Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
061025
Nº Convencional: JSTJ00004299
Relator: GONÇALVES PEREIRA
Descritores: IMPOSTO DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA
EMPRESA HIDROELÉCTRICA
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ196612200610252
Data do Acordão: 12/20/1966
Votação: MAIORIA COM 5 VOT VENC
Referência de Publicação: DG IS 1967/01/17, PÁG. 84 - BMJ Nº 162, ANO 1967, PÁG. 180 - RLJ, ANO 100, PÁG.139
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO.
Decisão: TIRADO ASSENTO.
Indicações Eventuais: ASSENTO DO STJ.
Área Temática: DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: CPC61 ARTIGO 767 N2.
CADM40 ARTIGO 710 PARUNICO.
DL 45676 DE 1964/04/24 ARTIGO 1.
DL 16731 DE 1929/04/13 ARTIGO 40.
DL 18339 DE 1930/05/16 ARTIGO 1.
L 1368 DE 1922/09/21 ARTIGO 1 N1 N3 ARTIGO 3 N1 N4.
CCOM888 ARTIGO 2.
L 2002 DE 1944/12/26 BXIV.
DL 43335 DE 1960/11/19 ARTIGO 3.
D 8740 DE 1923/03/26 ARTIGO 2.
DL 32429 DE 1942/11/24 ARTIGO 2.
L 2117 DE 1962/12/19 ARTIGO 6 I.
D 17029 DE 1929/06/25.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RP DE 1965/06/16.
ACÓRDÃO RP DE 1965/03/05.
ASSENTO STJ DE 1964/05/12.
Sumário :
O montante do imposto de comercio e industria devido pelas empresas hidroelectricas, cujas tarifas tenham sido fixadas apos a vigencia da Lei n. 1368, incide sobre a importancia da contribuição industrial que seria devida se dela não estivessem isentas, calculada pela taxa de 3,5 por cento.
Decisão Texto Integral:
Acordam os juizes do Supremo Tribunal de Justiça em Tribunal Pleno:

A "Hidro-Electrica do ..." recorre para o Tribunal Pleno do acordão da Relação do Porto, de 16 de Junho de 1965, alegando estar em oposição, sobre a mesma questão fundamental de direito, com o acordão dessa Relação, de 5 de Março de 1965.
Estão juntas aos autos copias dos dois acordãos e da sua leitura verifica-se que as aludidas decisões encontram-se em oposição sobre a mesma questão fundamental de direito e no dominio da mesma legislação.
Com efeito, o problema que nos dois mencionados acordãos se discutiu consiste em fixar a taxa aplicavel no apuramento da contribuição industrial a liquidar a recorrente, para se determinar o montante da licença que a "Hidro-Electrica do ..." deve pagar a Camara Municipal de ... .
No acordão recorrido decidiu-se que a taxa aplicavel e de 3,5 por cento; no acordão de 5 de Março de 1965 decidiu-se que a taxa aplicavel e de 1,17 por cento.
A oposição e evidente - cumprindo decidir o conflito de jurisprudencia, em obediencia ao preceituado no artigo 767, n. 2, do Codigo de Processo Civil.
Tudo visto:
Preceitua o paragrafo unico do artigo 710 do Codigo Administrativo, na redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n. 45676, de 24 de Abril de 1964, que as empresas isentas do pagamento de contribuição industrial, mas não do pagamento do imposto municipal, pagarão imposto de comercio e industria sobre a colecta que lhes seria liquidada, segundo a lei, se não estivessem isentas.
Em assento de 12 de Maio de 1964 decidiu este Supremo Tribunal que as empresas concessionarias hidroelectricas são passiveis de imposto de comercio e industria.
Importa definir a taxa aplicavel no apuramento da contribuição industrial que seria liquidada as empresas concessionarias hidroelectricas, se dela não estivessem isentas, para se fixar o montante do imposto de comercio e industria.
Nos termos do disposto no artigo 40 do Decreto-Lei n. 16731, de 13 de Abril de 1929, com a redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n. 18339, de
16 de Maio de 1930, a taxa de contribuição industrial dos contribuintes do grupo B - sociedades anonimas e comanditas por acções - sera de 1,17 por cento para os Bancos, para as sociedades isentas do imposto de transacções pela Lei n. 1 368, de 21 de Setembro de 1922, e para aquelas cujos produtos estão sujeitos ao imposto criado pelo Decreto n. 17029, de 25 de Junho de 1929, e de 3,5 por cento para as outras sociedades.
A Lei n. 1368 criara um imposto denominado "sobre o valor das transacções" lançado sobre as pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que praticassem os actos de comercio definidos no artigo 2 do Codigo Comercial e os actos, embora não de comercio, proprios das industrias, profissões, artes ou oficios cujo exercicio estivesse sujeito ao pagamento da contribuição industrial (artigo 1, ns. 1 e 3, da Lei n. 1368).
E pelo artigo 3 deste diploma ficavam isentas do pagamento deste imposto as transacções efectuadas pelo Estado, pelos corpos administrativos e pelas misericordias, hospitais, estabelecimentos de beneficencia e outros declarados de utilidade publica nos termos legais e associações de socorros mutuos fiscalizadas pelo Estado (n. 1 do artigo 3) e os actos cuja remuneração estivesse estabelecida em tarifas fixadas ou aprovadas pelo Governo ou corpos administrativos enquanto não fosse permitido acrescer a essa remuneração o custo do imposto (n. 4 do artigo 3).
Podem as concessionarias de energia electrica considerar-se abrangidas pelo citado n. 1 do artigo
1 da Lei n. 1368?
As referidas empresas concessionarias não são pessoas colectivas de utilidade publica, mas sociedades comerciais com fim lucrativo. São empresas de origem e estrutura privada.
Embora as instalações da rede electrica nacional sejam consideradas de utilidade publica nos termos da Lei n. 2002, de 26 de Dezembro de 1944 (base XIV) e Decreto-Lei n. 43335 (artigo 3) de 19 de Novembro de 1960, nenhum preceito legal considera de utilidade publica as empresas concessionarias.
O Decreto n. 8 740, de 26 de Março de 1923, determinou no artigo 2 que os actos compreendidos no artigo 1 da Lei n. 1 368 cuja remuneração foi estabelecida com tarifas fixadas ou aprovadas pelo Governo ou Corpos Administrativos posteriormente a publicação do mesmo Decreto, ficam sujeitos ao imposto sobre o valor das transacções.
O Decreto-Lei n. 32429, de 24 de Novembro de 1942, dispõe no artigo 2 que e de 3,5 por cento a taxa da contribuição industrial do grupo B a aplicar ao capital tributavel que for determinado as empresas singulares ou colectivas, ainda que concessionarias de serviços monopolizados, que tenham perdido a isenção do extinto imposto sobre o valor das transacções, pelo facto de se terem modificado as suas tarifas.
Este decreto-lei veio restabelecer a taxa normal de
3,5 por cento para as empresas que tivessem perdido a isenção do mencionado imposto sobre o valor das transacções, pelo facto da modificação das suas tarifas, pondo termo ao regime excepcional da taxa de 1,17 por cento de que beneficiavam as empresas isentas do citado imposto e que viram as suas tarifas de preços actualizadas.
Vem provado pelas instancias que a constituição da sociedade recorrente e posterior ao Decreto-Lei n. 32429 e a respectiva tarifa foi fixada em 1954 no seu caderno de encargos, sendo actualizada em relação a que vigorava na data do Decreto n. 18339 que fixou a percentagem de 1,17 por cento. Sendo assim, e aplicavel a taxa de 3,5 por cento.
E certo que o artigo 6, alinea i), da Lei n. 2117, de 19 de Dezembro de 1962, dispõe que no ano de 1963 sera aplicavel a taxa de 1,17 por cento para o calculo da contribuição, industrial em relação as sociedades sujeitas a esta contribuição, nos termos do Decreto-Lei n. 43335.
Mas a expressão "sociedades sujeitas a esta contribuição" não abrange a recorrente; refere-se as sociedades que ficam sujeitas a esse imposto nos termos do Decreto-Lei n. 43335, isto e, de harmonia com este diploma, não beneficiam da isenção. São as centrais termicas que utilizem combustiveis estrangeiros.
Pelo exposto negam provimento ao recurso, condenam nas custas a recorrente e formulam o seguinte assento:
O montante do imposto de comercio e industria devido pelas empresas hidroelectricas, cujas tarifas tenham sido fixadas apos a vigencia da Lei n. 1368, incide sobre a importancia da contribuição industrial que seria devida se dela não estivessem isentas, calculada pela taxa de 3,5 por cento.

Lisboa, 20 de Dezembro de 1966

Gonçalves Pereira (Relator) - Torres Paulo - Ludovico da Costa - Joaquim de Melo - H. Dias Freire - Fernando Bernardes de Miranda - Francisco Soares - Adriano Vera Jardim - Lopes Cardoso - Albuquerque Rocha (Vencido, pois daria provimento ao recurso) - A. J. S. Carvalho Junior (Vencido, porque a orientação contraria e a da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, do Tribunal de segunda instancia das Contribuições e Impostos e da Repartição de Finanças do 3 Bairro do Porto e e defendida tambem pelo Professor Marcelo Caetano e pela Revista dos Tribunais, ano 83, pagina 221. Se duvidas pudesse haver impunha-se resolve-las pela forma mais favoravel a contribuinte).
Eduardo Correia Guedes (Vencido pelos seguintes fundamentos. A aplicação da taxa de 3,5 por cento sobre o capital da hipotetica colecta em contribuição industrial aplicavel a "Hidro-Electrica do ...", apenas para o efeito de calculo da licença de estabelecimento comercial, hoje imposto de comercio e industria, a pagar a Camara Municipal de ... (visto que de contribuição industrial esta a mesma empresa isenta), so podia fundar-se em que o artigo 2 do Decreto n. 32429, de 24 de Novembro de 1942, suprimira a isenção do imposto sobre o valor das transacções de que esta beneficiaria (se ainda estivesse em vigor a Lei n. 1368), em virtudo do disposto no n. 4 do artigo 3 desta lei, isenção essa que, nos termos do artigo 40 do Decreto n. 17631, com a redacção do Decreto n. 18339 condicionava a aplicação da taxa de 1,17 por cento sobre o valor de capital para o calculo da hipotetica contribuição industrial a determinar para os efeitos referidos.
Esse artigo 2 do Decreto n. 32429 e uma disposição transitoria so aplicavel as empresas que na data da sua publicação tinham visto as suas tarifas aumentadas e não pode aplicar-se a uma empresa criada em 1945.
A lei que regula para casos especiais não pode aplicar-se a generalidade deles.
Como admitir que essa disposição legal determinava uma isenção dum imposto que ja não existia?
Antonio Teixeira de Andrade (Vencido pelos mesmos fundamentos).
Jose Cabral Ribeiro de Almeida (Vencido pelas razões expostas nos votos que antecedem).