Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B744
Nº Convencional: JSTJ00035988
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: ASSOCIAÇÃO
ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCATÓRIA
ABUSO DE DIREITO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ199911040007442
Data do Acordão: 11/04/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 580/98
Data: 04/26/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 177 N3 ARTIGO 334.
Sumário : I - No n.º 3 do artigo 173º do Código Civil pressupõe-se uma omissão por parte de quem tem normalmente o poder-dever de convocar uma assembleia geral duma associação, ou seja, a sua administração.
II - Pode ainda tal convocação ser requerida por um conjunto de associados que não representem menos do que a quinta parte da totalidade, se outro número não for estabelecido nos estatutos, mas, nessa eventualidade, o simples requerimento pode não ser bastante para que, de imediato e sem mais, surja a obrigatoriedade de convocação, já que a lei exige que a mesma tenha em vista um fim legítimo.
III - Será o órgão competente para receber o requerimento, ou seja o presidente da assembleia geral, que tem competência para ajuizar da legitimidade do requerimento.
IV - Se, não obstante a petição colectiva, de natureza qualificada, a administração não se decidir a convocar a assembleia geral, tal inércia conferirá então legitimidade a qualquer dos associados para efectuar a convocação, não se exigindo que o associado se socorra previamente dos meios judiciais para convocar a assembleia.
V - O abuso de direito, por ser de interesse e ordem pública, é do conhecimento oficioso.
VI - Não actua, em princípio, com abuso do direito quem se limita a exercitar uma faculdade ou um poder dever que a lei lhe confere.
VII - Para que se verifique o abuso do direito é necessário que o respectivo titular o exerça de uma forma anormal quanto à sua intensidade ou à sua execução, e em termos clamorosamente ofensivos da justiça.
Decisão Texto Integral: