Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00007930 | ||
Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
Descritores: | MATERIA DE DIREITO MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA BURLA REQUISITOS ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
Nº do Documento: | SJ199102270412603 | ||
Data do Acordão: | 02/27/1991 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T J ALBERGARIA VELHA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 177/89 | ||
Data: | 04/19/1990 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça apenas pode proceder ao reexame da materia de direito, so excepcionalmente, na estreita faixa aberta pelo artigo 410 do Codigo de Processo Penal, lhe sendo consentido conhecer materia de facto. II - O crime de burla, previsto e definido no artigo 313 do Codigo Penal, tem como expresso requisitorio que o agente: a) tenha a intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegitimo; b) com tal objectivo, astuciosamente, induza em erro ou engano o ofendido sobre os factos; e c) assim determinando o mesmo ofendido a pratica de actos que causem a este, ou a outra pessoa, prejuizos patrimoniais. III - Ausente a intenção criminosa generica e ausente tambem que o agente tenha agido com vista a alcançar o fim ou motivo que a lei abarca na incriminação, não se pode falar em crime de burla. | ||