Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041260
Nº Convencional: JSTJ00007930
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: MATERIA DE DIREITO
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BURLA
REQUISITOS
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: SJ199102270412603
Data do Acordão: 02/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALBERGARIA VELHA
Processo no Tribunal Recurso: 177/89
Data: 04/19/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça apenas pode proceder ao reexame da materia de direito, so excepcionalmente, na estreita faixa aberta pelo artigo 410 do Codigo de Processo Penal, lhe sendo consentido conhecer materia de facto.
II - O crime de burla, previsto e definido no artigo 313 do Codigo Penal, tem como expresso requisitorio que o agente: a) tenha a intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegitimo; b) com tal objectivo, astuciosamente, induza em erro ou engano o ofendido sobre os factos; e c) assim determinando o mesmo ofendido a pratica de actos que causem a este, ou a outra pessoa, prejuizos patrimoniais.
III - Ausente a intenção criminosa generica e ausente tambem que o agente tenha agido com vista a alcançar o fim ou motivo que a lei abarca na incriminação, não se pode falar em crime de burla.