Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4367
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SOCIEDADE POR QUOTAS
PARECERES
CONTRATO DE MANDATO
CONTRATO DE PESQUISA
ABUSO DO DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
BOA-FÉ
ORDEM DOS ADVOGADOS
Nº do Documento: SJ200301300043677
Data do Acordão: 01/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 482/02
Data: 06/03/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR CORP.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 227 N1 ARTIGO 334 ARTIGO 562 ARTIGO 566 N1 ARTIGO 762 N2 ARTIGO 1154 ARTIGO 1170 N1.
EOA84 ARTIGO 53 N1 ARTIGO 56 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1999/03/13 IN BMJ N485 PAG375.
ACÓRDÃO STJ PROC293/00 7SEC DE 2000/05/16.
ACÓRDÃO STJ PROC3189/00 1SEC DE 2000/11/28.
ACÓRDÃO STJ DE 1998/02/05 IN BMJ N474 PAG435.
Sumário : I - O Estatuto da Ordem dos Advogados apenas prescreve que o exercício da advocacia seja exclusivo dos, advogados nela inscritos, tendo em vista os actos próprios da profissão por referência (não absoluta) ao exercício do mandato judicial e à prestação da consulta jurídica.
II - Na realidade económica actual é possível e legal a existência de serviços de consultadoria a particulares versando questões atinentes à fiscalidade (com vista à diminuição da carga tributária) e, bem assim, projectos de viabilidade e de análise económica ou contabilística, de encaminhamento de investimentos e de aplicações financeiras, entre certos assuntos congéneres, serviços esses que deixaram de ser privativos dos advogados, e começaram a ser objecto da actividade profissional de economistas, contabilistas, gestores fiscais ou revisores oficiais de contas.
III - Os contratos a que se reportam as actividades enunciadas em II podem ser qualificados como de "prestação de serviços", mesmo na modalidade de "mandato".
IV - Age com abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, por manifesta violação dos princípios da boa-fé e da confiança o beneficiário de tais serviços que, para se eximir ao pagamento da respectiva contra prestação (preço) vem invocar a respectiva nulidade alegadamente traduzida num aventado exercício ilícito de actividade advocatícia por parte da entidade prestadora.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" intentou, no 2º Juízo Cível do Tribunal da comarca de Vila Nova de Gaia, acção declarativa de condenação, na forma ordinária, contra B, peticionando a condenação deste no pagamento da quantia de 5.898.082$00, acrescida de juros à taxa legal, calculados sobre a quantia de 5.850.000$00, contados desde 11/07/97.

Alegou, para tanto, que se obrigou a prestar ao réu, a solicitação deste, serviços na área da sua actividade, serviços esses que efectivamente prestou, não tendo o réu, no entanto, cumprido a sua obrigação de pagar o preço acordado (5.850.000$00) na data em que o devia ter feito.

Contestou o réu, negando a celebração de qualquer negócio jurídico com a autora, invocando ainda para o caso de se entender ter existido, o seu carácter de usurário.

Findos os articulados, elaborado despacho saneador e condensado o processo, sem reclamações, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, tendo a final sido proferida sentença que condenou o réu no pedido, ou seja, a pagar ao autor a quantia de 5.850.000$00, acrescida de juros de mora, às taxas sucessivas de 15% e 12%, respectivamente, desde 12/07/97 até 16/04/99 e desde 17/04/99 até ao reembolso.

Inconformado apelou o réu, sem êxito embora, já que o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 3 de Junho de 2002, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Interpôs, ainda, o réu recurso de revista, pretendendo que, revogado o acórdão recorrido, seja julgada a acção improcedente, absolvendo-se o recorrente do pedido.

Em contra-alegações pugnou a autora pela improcedência do recurso.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
O recorrente findou as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):

1. O acórdão recorrido ofendeu preceitos do direito substantivo, como sejam as disposições dos arts. 53º e 56º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Dec.lei nº 84/84, de 16 de Março, (actualmente com as alterações da Lei nº 80/2001, de 20 de Julho), dos arts. 280º, 285º, 286º, 289º, 294º e 1157º e ss. do Código Civil.

2. Pois deu por provado que o crédito reclamado pela autora tinha a sua fonte geradora ou facto constitutivo no contrato celebrado com o réu no exercício da sua actividade social, cujo objecto consiste na "prestação de serviços de organização e gestão de empresas, consultadoria, realização de estudos, preparação e análise de investimentos e operações conexas e afins".

3. E, bem assim, que, de acordo com o mesmo contrato, a autora obrigou-se, por incumbência do recorrente, a preencher a sua declaração de IRS do ano de 1996 e ainda a elaborar um relatório e parecer fiscais adequados à integral justificação perante a Fazenda Pública dos valores declarados.

4. Com base nestas premissas, o acórdão recorrido qualificou a situação de facto como contrato de mandato regulado nos arts. 1157º e ss. do Código Civil, e considerou que o mandato era oneroso por ter sido executado pela autora no exercício da sua actividade profissional.

5. Ainda que abstraindo da actividade realizada pela autora no preenchimento da declaração de IRS do ano de 1996, o estudo e análise da situação fiscal do recorrente com incidência nas mais valias (vide pags. 9 do acórdão) e a concomitante elaboração do parecer fiscal - que o relatório também encomendado não chegou a ter existência própria - consubstanciam actos próprios da profissão de advogado.

6. Especialmente no que respeita ao "Parecer Fiscal", o seu objecto versa sobre questões jurídicas - rectius sobre a actividade de interpretação e aplicação da lei a factos jurídicos fiscalmente relevantes, como se vê do seu texto e é nele expressamente assumido, v.g. ao referir que se pretende "... informar sobre todos os aspectos legais permissivos de um eficiente enquadramento fiscal...".

7. Tal peça escrita, que a autora designa por "Parecer Fiscal" tem a natureza de um típico "Parecer Jurídico" em matéria fiscal, e consubstancia a prática de uma actividade de consulta jurídica.

8. A função de consultadoria em matéria jurídica ou de consulta jurídica está reservada aos advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, nos termos e com as excepções taxativamente previstas no art. 53º do respectivo Estatuto, nas quais não cabe a autora.

9. Logo, consistindo a obrigação assumida pela autora na prática de actos legalmente reservados à profissão de advogado, segue-se daí que o objecto do contrato, qualquer que seja a sua qualificação jurídica, é contrário à lei (v.g. o citado art. 53º do EOA, na redacção em vigor ao tempo da sua celebração.

10. Por outro lado, do objecto social da autora faz parte o exercício da actividade de "consultadoria", que aquela explicitou no artigo 2º da petição como sendo de "prestação de serviços de consultadoria fiscal e económico-financeira", sendo no exercício de tal actividade que a mesma se obrigou a "preencher a declaração de IRS do réu, relativa a 1996" bem como a "fazer um relatório e parecer adequados à integral justificação perante a Fazenda Pública dos valores declarados" - cfr. pags. 14 do acórdão.

11. Assim, como resulta do pacto social, explicitado na petição inicial e concretizado no conteúdo da obrigação assumida em face do recorrente, a autora inscreveu no objecto social uma actividade que por imperativo legal lhe é vedado exercer - cfr. arts. 53º e 56º do EOA.

12. Deste modo, o pacto social é nulo, por força do disposto nas citadas normas legais conjugadas com o disposto nos arts. 42º, nº 1, al. c), e 52º do Código das Sociedades Comerciais, e nos arts. 280º, 285º, 289º e 294ºdo Código Civil.

13. Mas não só, pois que exercendo a autora, de facto, tal actividade, como está provado nos autos, o seu sócio gerente, como responsável pelo funcionamento do respectivo escritório, incorreu ainda no crime previsto no art. 358º, al. b), do Código Penal.

14. A nulidade do contrato de sociedade constitui facto impeditivo da aquisição de personalidade jurídica pela autora, ferindo-a de incapacidade jurídica negocial (incapacidade de gozo), e acarreta consecutiva, directa e automaticamente, a nulidade do contrato celebrado entre as partes - cfr. art. 280º do Código Civil.

15. O contrato dado por celebrado padece, assim, de duas causas de nulidade - a nulidade sucessiva decorrente da nulidade do pacto social; e a nulidade cominada nos arts. 294º (por violar o disposto nos arts. 53º e 56º do EOA) e 280º (por o seu objecto ser contrário à lei) ambos do Código Civil.

16. Quer a 1ª instância, quer a Relação podiam ter conhecido oficiosamente da nulidade do pacto social e do contrato - cfr. art. 286º do Código Civil - o que não fizeram.

17. Ao qualificar o contrato celebrado entre as partes como contrato de mandato, o acórdão recorrido violou os arts. 1157º e ss. do Código Civil.

18. Por sua vez, ao condenar o recorrente a pagar à autora o valor de 5.850.000$00 acrescido de juros moratórios às taxas de 15% e 12%, desde 12/07/97 a 16/04/99 e 17/04/99 até ao pagamento, o acórdão recorrido, na senda da sentença da 1ª instância, que confirmou, violou as normas legais citadas, porquanto:
- não só não conheceu da nulidade do pacto social como, pelo contrário, fundamentou a decisão condenatória (do recorrente) no pressuposto, implicitamente assumido, da sua validade e subsistência na ordem jurídica;
- não só não conheceu da nulidade do contrato - quer a nulidade sucessiva decorrente da nulidade do pacto social e da concomitante incapacidade jurídica negocial da autora; quer a nulidade por contrariedade do objecto do contrato à lei (art. 280º do Código Civil) e por o contrato violar normas de carácter imperativo (art. 294º do Código Civil) - como, pelo contrário, todo o discurso justificativo da decisão assentou no pressuposto de que as partes tinham celebrado entre si um contrato válido;
- qualificou o contrato dado por celebrado entre as partes como contrato de mandato, definido no art. 1157º do Código Civil, apesar de o seu objecto consistir na prática de uma actividade intelectual e não na prática de qualquer acto jurídico.
Foi a seguinte a matéria de facto considerada provada no acórdão recorrido:

a) - a autora remeteu ao réu a factura cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 10, datada de 04/07/97, no montante de 5.000.000$00 mais IVA, acompanhada da carta cuja cópia se mostra junta a fls. 11 dos autos, onde indicava como data limite para o pagamento da mesma o dia 11/07/97;

b) - a autora é uma sociedade comercial que desenvolve actividade social no âmbito da prestação de serviços de organização e gestão de empresas, consultadoria, realização de estudos, preparação e análise de investimentos e operações conexas e afins;

c) - em meados de Abril de 1997, o réu abordou a autora, na pessoa do economista e sócio-gerente desta - C - expondo-lhe um problema de natureza fiscal, relacionado com o IRS relativo ao ano de 1996, na categoria de mais valias;

d) - estava o réu interessado em minimizar no referido imposto a pagar o impacto decorrente da alienação que fizera em 1996 de três imóveis, pelo valor global de 250.000.000$00 os quais, face aos valores de venda, e de acordo com informações que o réu já anteriormente recolhera, se traduziriam no pagamento de IRS, a título de mais valias, de cerca de 50.000.000$00;

e) - face a esta consulta, o referido sócio-gerente da autora aconselhou o réu, dados os elevados valores em causa e o facto de, nessa altura, não estar ainda suficientemente documentado para efectuar análise rigorosa da situação relatada, a não proceder à entrega da declaração do IRS no prazo legal, sujeitando-se ao pagamento da respectiva multa;

f) - entretanto, aconselhou o réu a consultar outros profissionais da matéria, no sentido de exaustivamente confirmar aqueles dados e de melhor se informar sobre a dimensão do problema;

g) - em Maio de 1997, o réu contactou a autora na pessoa do seu sócio gerente, solicitando-lhe a prestação dos serviços no sentido do estudo e análise da sua situação fiscal, com incidência na indicada questão de mais valias;

h) - para poder tomar decisão sobre a aceitação do trabalho proposto pelo réu, a autora solicitou a este toda a documentação necessária e relacionada com a questão fiscal em apreço, a fim de a estudar e analisar com profundidade;

i) - o réu entregou à autora todos os elementos por esta solicitados, nomeadamente escrituras públicas de compra e venda, habilitação de herdeiros e partilhas e cópias das liquidações de impostos associados aos referidos imóveis, que esta entendeu serem necessários ao estudo e análise da questão referente às mais valias e ao preenchimento da declaração de IRS do réu relativo ao ano de 1996;

j) - após adequada análise dos documentos entregues pelo réu, a autora convocou-o para reunião no dia 30 de Maio de 1997;

l) - nessa reunião, em 30/05/97, a autora informou o réu que, dependendo da sua decisão de proceder a reinvestimentos, poderia liquidar IRS inferior relativamente às mais valias referidas;

m) - a autora propôs-se a preencher a declaração de IRS do réu relativa ao ano de 1996, bem como a elaborar o relatório e parecer adequados à integral justificação perante a Fazenda Pública, dos valores declarados;

n) - e, em contrapartida, pela integral prestação dos serviços propostos e solicitados pelo réu, a autora estabeleceu um preço de 5.000.000$00, acrescido de IVA;

o) - o réu concordou em proceder a reinvestimentos;

p) - e, pela prestação de serviços a efectuar pela autora, o réu aceitou pagar-lhe o preço por esta proposto de 5.000.000$00, acrescido de IVA;

q) - munida de toda a informação documental original que lhe fora entregue pelo réu, a autora procedeu à elaboração dos relatório e parecer fiscais, bem como ao preenchimento integral da declaração de IRS do réu relativa ao ano de 1996;

r) - com data de 16/06/97, a autora remeteu ao réu a carta cuja cópia se junta aos autos a fls. 9, informando-o de que havia concluído todos os serviços encomendados e solicitando a marcação de uma reunião para entrega da documentação técnica por si elaborada e de todos os documentos que lhe haviam sido confiados pelo réu;

s) - o réu nada respondeu.
Suscitadas nas conclusões das alegações, importa apreciar no âmbito do recurso, as questões que assim se equacionam:

I. O contrato celebrado pelas partes foi qualificado pelo acórdão recorrido como de mandato quando, na realidade, a recorrida não se obrigou a praticar qualquer acto jurídico.

II. A actividade da autora, na execução do contrato, consistiu na prática de actos de consulta jurídica, exclusivamente reservada aos advogados nos termos dos arts. 53º e 56º do EOA, o que torna nulo o contrato outorgado.

III. O próprio pacto social da autora é nulo porque a autora inscreveu no seu objecto social uma actividade que, por imperativo legal - os tais arts. 53º e 56ºdo EOA - lhe estava vedado exercer, o que, ferindo-a de incapacidade jurídica negocial, acarreta a nulidade do negócio jurídico celebrado.
Antes ainda de iniciarmos a apreciação das questões enunciadas, cumpre analisar a posição (altamente inovatória) pela recorrente na revista, bem como as consequências que daí podem - e devem - resultar para a decisão do recurso.

Em conformidade com a matéria provada, fácil é concluir que o réu, ora recorrente, em meados de Abril de 1997, abordou a autora, na pessoa do economista e sócio-gerente desta - C - expondo-lhe um problema de natureza fiscal, relacionado com o IRS relativo ao ano de 1996, na categoria de mais valias, pois estava interessado em minimizar no referido imposto a pagar o impacto decorrente da alienação que fizera em 1996 de três imóveis, pelo valor global de 250.000.000$00 os quais, face aos valores de venda, e de acordo com informações que anteriormente recolhera, se traduziriam no pagamento de IRS, a título de mais valias, de cerca de 50.000.000$00.

E face a esta consulta, o referido sócio-gerente da autora aconselhou o réu, dados os elevados valores em causa e o facto de, nessa altura, não estar ainda suficientemente documentado para efectuar análise rigorosa da situação relatada, a não proceder à entrega da declaração do IRS no prazo legal, sujeitando-se ao pagamento da respectiva multa, sugerindo-lhe que, entretanto, consultasse outros profissionais da matéria, no sentido de exaustivamente confirmar aqueles dados e de melhor se informar sobre a dimensão do problema.

A verdade é que o réu, em Maio de 1997, contactou a autora na pessoa do seu sócio gerente, solicitando- lhe a prestação dos serviços no sentido do estudo e análise da sua situação fiscal, com incidência na indicada questão de mais valias, entregando-lhe a documentação necessária e relacionada com a questão fiscal em apreço, a fim de aquela a estudar e analisar com profundidade.

Encarregando-a, depois de aceitar a sugestão daquela de que deveria proceder a reinvestimentos para liquidar IRS inferior relativamente às mais valias, de preencher a sua declaração de IRS relativa ao ano de 1996, bem como de elaborar o relatório e parecer adequados à integral justificação perante a Fazenda Pública, dos valores declarados, mediante o pagamento de 5.000.000$00, acrescido de IVA, proposto pela autora e que o réu aceitou pagar.

Os serviços que a autora se obrigou a prestar ao réu foram executados, embora este não tenha satisfeito a sua obrigação de pagar o preço.

Dir-se-á, em abono da verdade, da justiça e do princípio da boa fé que devem presidir à celebração e execução dos negócios jurídicos (arts. 227º, nº 1 e 762º, nº 2, do C.Civil) que a posição agora assumida pelo réu no recurso, invocando, quer a errada qualificação do contrato celebrado com a autora, quer a sua nulidade por contrário à lei, é muito feia - traduz a situação de alguém que, tendo celebrado um dado negócio (embora, ab initio, haja negado a sua celebração) e conseguido obter o que desejava (ao menos em termos de prestação de certa actividade), se nega depois, inventando desculpas de mau pagador, a realizar a contraprestação a que se vinculara.

Só que, além de deselegante, esta posição é devidamente sancionada pelo nosso direito, justamente por força dos ditames da boa fé negocial.

Quedando-se a consequente pretensão do recorrente paralisada por manifesto abuso do direito, na modalidade dita do venire contra factum proprium.

Prescreve, com efeito, o art. 334º do C.Civil que "é ilegítimo o exercício de um direito, quando o respectivo titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito".

Donde, o exercício de um direito, a priori legítimo, se feito de forma que ofenda manifestamente a boa fé, os bons costumes ou o seu fim social ou económico, em suma, o sentimento jurídico socialmente dominante (1), torna-se ilegítimo, daí advindo a paralisação dos respectivos efeitos, tudo se passando como se aquele direito não existisse na esfera patrimonial do titular (na realidade, a sua existência será tão só aparente).

Pode, por isso, entender-se juridicamente por exercício abusivo do direito "um comportamento que tenha a aparência de licitude jurídica - por não contrariar a estrutura formal-definidora (legal ou conceitualmente) de um direito, à qual mesmo externamente corresponde - e, no entanto, viole ou não cumpra, no seu sentido concreto materialmente realizado, a intenção normativa que materialmente fundamenta e constitui o direito invocado, ou de que o comportamento realizado se diz exercício". (2)

Ou, mais simplesmente, "há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem". (3)

O âmbito extenso de que o venire contra factum proprium se pode revestir requer uma delimitação prévia, ainda que empírica e provisória, do alcance figurativo da fórmula. Deste modo só se considera como venire contra factum proprium a contradição directa entre a situação jurídica originada pelo factum proprium e o segundo comportamento do autor. Haverá venire contra factum proprium, em primeira linha, numa de duas situações: quando uma pessoa, em termos que, especificamente, não a vinculem, manifeste a intenção de não ir praticar determinado acto e, depois, o pratique e quando uma pessoa, de modo também a não ficar especificamente adstrita, declare pretender avançar com certa actuação e, depois, se negue. (4)

Subjacente à proibição do venire contra factum proprium está a ideia de que os riscos originados na credibilidade da conduta anterior do agente não devem ser suportados por quem, dentro da normalidade da vida da relação, acreditou na mensagem irradiada pelo significado objectivo da conduta do mesmo agente. (5)

Esta justificada crença baseada na conduta de outrem, encontra-se abrangida pelo princípio da confiança, que é um princípio ético-jurídico fundamentalíssimo e que a ordem jurídica não pode deixar de tutelar, sob pena de tornar insegura ou mesmo paralisar toda a interacção humana. (6)

Donde, a actuação contrária à confiança justificadamente adquirida, correspondendo àquela parte da fórmula legal (art. 334º do C.Civil) que considera ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, não pode deixar de ser proibida.

O que é extensível à própria alegação das nulidades negociais por quem para elas concorreu, posto que não seja prejudicada a finalidade proteccionista visada pela norma que exige certo conteúdo para a validade do negócio.

Daí que se deva considerar abusivo o pedido do recorrente de declaração de nulidade do contrato em causa, exercitado contra anterior comportamento gerador de confiança no outro contraente, justamente convencido de que tal direito (aparente, como vimos) não seria exercido. (7)

Porquanto, e em derradeira análise, "quando uma situação de invalidade seja considerada como de origem censurável por, na sua génese, ter havido uma actuação contrária a regras jurídicas, incluindo a própria boa fé, podem, com facilidade, constituir-se os pressupostos da responsabilidade civil" (8), fazendo impender sobre o autor do venire a obrigação de indemnizar.

Por isso, sempre haveria que entender-se que a violação do dano da confiança, como refere, por exemplo, o Ac. STJ de 05/02/98,(9) impondo "a manutenção do contrato, pode considerar-se como uma indemnização - uma das sanções do acto abusivo - mediante reconstituição natural - artigos 562º e 566º, nº 1, do C.Civil".

Assim, sempre haveria a pretensão ora deduzida pelo recorrente - bem tarde e contrariando até a posição anteriormente assumida na acção - que improceder em vista do evidente abuso de direito que lhe subjaz.
Sem embargo do exposto, e começando a análise das questões realmente suscitadas no recurso, desde já se nos afigura não ter o recorrente qualquer razão no que respeita à pretendida revogação do acórdão recorrido.

Quanto à invocada má qualificação do contrato celebrado com a autora pelo aresto em crise, de novo surge a já acima denunciada inovação posicional do recorrente (e, neste caso, até de forma não isenta de censura moral).

Na verdade, tendo a sentença da 1ª instância qualificado o contrato em causa como de prestação de serviço - art. 1154º do C.Civil (fls. 91), nas alegações da apelação veio o ora recorrente, em oposição àquela sentença, defender a aplicabilidade à situação do regime jurídico relativo ao contrato de prestação de serviço, na modalidade de mandato (conclusão 38ª), invocando expressamente a revogação desse mandato, nos termos do art. 1170º, nº 1, do C.Civil (conclusão 40ª), e pugnando ainda pela aplicação ao caso das normas dos arts. 1172º (conclusão 44ª), e 1158º, nº 2 (conclusão 47ª).

Vir depois, feita pelo acórdão recorrido a qualificação que pretendia, invocar que essa qualificação está errada, continua a ser muito feio, revelando uma actuação pouco conforme com quem sabiamente esgrime depois com os preceitos do Estatuto da Ordem dos Advogados em ordem a ver declarada a nulidade do negócio.

Não obstante, sempre se dirá, embora seja irrelevante a qualificação do negócio celebrado - quer no caso da mera prestação de serviço, quer na situação de contrato de mandato (afinal também este simples modalidade daquele), sempre incumbiria ao réu proceder ao pagamento da quantia convencionada (arts. 406º e 663º do C.Civil).- que nada há a censurar à qualificação do negócio celebrado entre as partes pelo acórdão impugnado.

Como modalidade do contrato de prestação de serviço (art. 1154º do C.Civil) (10), o mandato "é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra".

Ora, certo é que a autora foi incumbida pelo réu de, por sua conta, preencher a declaração do IRS relativa a 1996, bem como de fazer um relatório e parecer adequados à integral justificação perante a fazenda Pública dos valores declarados.

Esta incumbência traduz, sem qualquer dúvida, a prática pela autora de diversos actos jurídicos - acções humanas lícitas cujos efeitos jurídicos são eventualmente concordantes com a vontade dos seus autores - do tipo de operações jurídicas que "são os simples actos jurídicos que consistem na produção de um resultado material ou técnico, a que a ordem jurídica liga determinados efeitos de direito" (11), e para cuja prática é "normalmente suficiente uma simples vontade natural de agir". (12)

A confusão do recorrente, quando quer fazer depender a existência do mandato da qualidade de jurista do mandatário, resulta de um claro desconhecimento do instituto que, na sua óptica, equivaleria tout court ao mandato judicial, solução que é absurda. Pense-se, por exemplo, na interpelação feita ao devedor para cumprir a obrigação. Ou na denúncia de um contrato de arrendamento. São ambos actos jurídicos que podem ser objecto do contrato de mandato, independentemente da qualidade do mandatário, que apenas tem que possuir capacidade natural para agir por conta da pessoa que o mandatou.

É, pois, perfeitamente justificável a qualificação como de mandato do negócio jurídico celebrado entre o réu e a autora, pelo qual esta se obrigou a, por conta dele, preencher a declaração do IRS relativa a 1996, bem como elaborar um relatório e parecer adequados à integral justificação perante a Fazenda Pública dos valores declarados.
Mas será que os actos praticados pela autora se situam no domínio da actividade de consulta jurídica, exclusivamente reservada aos advogados nos termos dos arts. 53º e 56º do EOA ?

A resposta, a nosso ver, não pode deixar de ser negativa.

Estabelece o art. 53º, nº 1, do EOA (Dec.lei nº 84/84, de 16 de Março) que "só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão e, designadamente, exercer o mandato judicial ou funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada".

Acrescentando o art. 56º, nº 1, com a manifesta intenção de, por um lado, proibir a concorrência por parte de pessoas não reconhecidas como advogados e, por outro, proteger os cidadãos contra a incompetência técnica de quem não é advogado, que "é proibido o funcionamento de escritório de procuradoria, designadamente judicial, administrativa, fiscal e laboral, e de escritórios que prestem, de forma regular e remunerada, consulta jurídica a terceiros, ainda que, em qualquer dos casos, sob a direcção efectiva de pessoa habilitada a exercer o mandato judicial".

Curiosamente - de algum modo constituindo normas abertas - nem o art. 53º define o que são actos próprios da profissão de advogado, nem o art. 56º estabelece qualquer noção de procuradoria ou consulta jurídica.

Parece, no entanto, poder extrair-se daqueles preceitos a ilação de que o exercício da actividade da advocacia, exclusivo dos advogados, consiste, como parece advir do nº 1 do art. 53º, em praticar actos próprios da profissão, por referência concreta (não absoluta) ao exercício do mandato judicial e à prestação de consulta jurídica. É, nesta medida, que se proíbe a existência de escritórios de procuradoria - que sempre traduz uma actividade representativa de alguém junto de uma entidade pública - ou que prestem, de forma regular e remunerada, consulta jurídica a terceiros.

Cremos, de qualquer modo, atidos a uma concepção e prática tradicionalmente aceites pela comunidade jurídica, que a actividade de consulta jurídica se encontra ligada a situações de aconselhamento no domínio da interpretação e aplicação da lei, bem como da sua subsunção concreta a factos expostos, enquanto que a procuradoria, atento o próprio sentido etimológico, naturalmente representativa, constitui uma actividade de acompanhamento de processos, requerimentos e expedientes diversos, de carácter jurídico, junto de entidades públicas, designadamente tribunais, conservatórias, cartórios notariais, repartições de finanças, etc.

À face do Estatuto Judiciário (revogado, nessa parte, pelo Dec.lei nº 84/84), entendeu o STJ (13) que "o mandato judicial só podia ser exercido por advogados e candidatos a advocacia inscritos na Ordem, e por solicitadores, sendo proibido o funcionamento de escritórios de procuradoria geral ou similares, ainda que sob a direcção de advogado ou solicitador, só podendo exercer a profissão de advogado, os advogados e candidatos com inscrição em vigor, mesmo a de consultor jurídico ou equivalente. Tal proibição não se confinava ao mandato judicial propriamente dito, mas abrangia outros trabalhos sobre matérias jurídicas, tais como consultas, pareceres, minutas, respostas ... sobre questões de natureza civil, criminal, fiscal, administrativa". Sendo, consequentemente, nulo, qualquer contrato de prestação de tais serviços por quem não estivesse legalmente habilitado.

Esta orientação, com as necessárias adaptações, há-de manter-se no domínio de aplicação do actual Estatuto da Ordem dos Advogados, devendo considerar-se procuradoria ilícita o funcionamento de escritório de procuradoria (como vimos atrás, actividade representativa, exercida normalmente por procuração) que não seja sociedade de advogados ou gabinete constituído exclusivamente por advogados ou solicitadores, que proceda à prática de actos próprios da profissão de advogado e/ou de consulta jurídica, a terceiros, de forma regular e remunerada, ainda que tal seja feito por, ou sob a direcção, de pessoas habilitadas para o efeito.

Dado o exposto, parece indubitável a conclusão de que, in casu, a actividade da autora se não situa no âmbito da procuradoria, antes no da consulta, elaboração de pareceres e preenchimento de documentos, actividade no entanto que, se de natureza jurídica e exercida por quem não seja advogado (ou solicitador) é proibida por lei.

Acontece, ademais, que, hoje em dia, por força da globalização social, com a subsequente pluridisciplinaridade e complementaridade das situações concretas, bem como das normas que as regem, e da evolução, cada vez maior, do conhecimento técnico e científico, o objecto específico de cada profissão passou a abranger necessariamente um conjunto mais amplo de actividades, cedendo, em contrapartida a outras profissões de natureza algo similar, a actuação em situações que antes constituíam monopólio profissional.

Daí que, na realidade actual, o tratamento de questões atinentes à fiscalidade (cada vez mais a actividade do contribuinte está dependente, por forma a legalmente diminuir a carga tributária que lhe é imposta, de projectos de viabilidade e de análise económica ou contabilística, de encaminhamento de investimentos ou reinvestimentos, de apuramento e distribuição ou destinação de lucros, de aplicações financeiras, de atribuição de donativos), actividade da qual é indissociável a componente fiscal, de cujas normas jurídicas têm que ser conhecedores os respectivos profissionais (aliás, o conhecimento da lei presume-se geral - art. 6º do C.Civil), deixou se ser (se é que o era) privativo dos advogados, começando a ser objecto da actividade profissional de economistas, contabilistas, gestores, assessores fiscais ou revisores oficiais de contas, quiçá mais bem preparados para lidar com as situações com que, nesse âmbito, os contribuintes se deparam.

Confrontado, aliás, com análogo problema, emitiu o Conselho Geral da Ordem dos Advogados o Parecer nº E-17/01, de 12/07/2002 (14) em que entendeu, verificadas certas condições (15), "ser possível a sociedades de advogados ou advogados individualmente considerados celebrar, no âmbito de um concurso público para a prestação de serviços de índole jurídica e financeira, um contrato de consórcio externo com outras entidades, desde que do contrato resultem estar integralmente salvaguardados os princípios que regem a profissão de advogado e que as regras de conduta ou deontológicas aplicáveis a outros membros do consórcio não sejam incompatíveis com as regras deontológicas dos advogados e não as restrinjam".

Parece, assim, havermos que concluir que a actuação da autora, por intermédio do seu sócio gerente C, economista, no cumprimento da obrigação que assumira perante o réu, ora recorrente, não pode ser tida como exclusivamente praticável por advogado, mostrando-se, por isso (tendo também em conta o preceituado no art. 405º do C.Civil - princípio da liberdade contratual) perfeitamente válido o objecto do contrato celebrado.
Por último - e muito do que já se escreveu é aqui directa ou reflexamente aplicável - também terá que improceder a pretensão do recorrente quanto à questão da nulidade do pacto social da autora.

Está provado que a autora é uma sociedade comercial que desenvolve actividade social no âmbito da prestação de serviços de organização e gestão de empresas, consultadoria, realização de estudos, preparação e análise de investimentos e operações conexas e afins.

Como é evidente não faz parte do seu objecto social a actividade de procuradoria.

Em contrapartida, tem como finalidades a actividade de consultadoria, isto é, de prestação de consultas (aconselhamento dos seus clientes) e de prestação de serviços complementares do citado aconselhamento.

Nessa medida, o seu escopo apenas se integraria no âmbito do art. 65º do EOA, sendo consequentemente proibido, se as consultas e actividade complementar a que se dedica tivessem natureza prevalentemente jurídica, por isso exclusivamente reservada a advogados (ou solicitadores).

Ora, é manifesto - resulta da análise anteriormente feita - que tal não acontece.

Donde, também nesta parte, o recurso improcede.
Termos em que se decide:
a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pelo réu B;
b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido;
c) - condenar o recorrente nas custas da revista.

Lisboa, 30 de Janeiro de 2003.
Araújo Barros,
Oliveira Barros,
Miranda Gusmão.
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(1) Ac. STJ de 13/03/99, in BMJ nº 485, pag. 375 (relator José Mesquita); Vaz Serra, "Abuso do Direito", in BMJ nº 85, pag. 253.
(2) Castanheira Neves, in "Lições de Introdução ao Estudo do Direito", edição copiografada, Coimbra, 1968/69, pag. 391.
(3) Coutinho de Abreu, in "Do Abuso de Direito", Coimbra, 1983, pag.43.
(4) Menezes Cordeiro, in "Da Boa Fé no Direito Civil", vol. II, Coimbra, 1984, pags. 760 e 761.
(5) Baptista Machado, "Tutela da Confiança e Venire Contra Factum Proprium", in Obras Dispersas, vol. I, Braga, 1991, pag. 352.
(6) Baptista Machado, ob. cit., pag. 407.
(7) Acs. STJ de 16/05/2000, no Proc. 293/00 da 7ª secção (relator Miranda Gusmão); e de 28/11/00, no Proc. 3189/00 da 1ª secção (relator Torres Paulo).
(8) Menezes Cordeiro, ob. cit., pags. 795 e 796.
(9) BMJ nº 474, pag. 435 (relator Torres Paulo)
(10) "Aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição".
(11) Manuel de Andrade, in "Teoria Geral da Relação Jurídica", vol. II, Reimpressão, Coimbra, 1992, pags. 9 e 10.
(12) Heinrich Horster, in "A Parte Geral do Código Civil Português", Coimbra, 1992, pag. 207.
(13) Ac. de 01/07/86, no Proc. 74003 da 1ª secção (relator Corte Real).
(14) Parecer elaborado em 02/08/2001 (relator Jaime Medeiros), publicado in www.ao.pt
(15) "assegurar o absoluto segredo profissional do advogado, esclarecendo e restringindo a matéria da troca de informações e não atribuindo funções externas ao Chefe do Consórcio; assegurar que as regras de conduta ou deontológicas aplicáveis a outros membros do consórcio não sejam incompatíveis com as regras deontológicas dos advogados e não as restrinjam; assegurar que não haja partilha de honorários, o que aliás decorre da norma supletiva acima referida; assegurar que não haja responsabilidade solidária entre os membros do consórcio e perante terceiros, tendo em consideração a responsabilidade ilimitada dos advogados; assegurar que o consórcio não adopte uma denominação; assegurar que a execução do contrato de consórcio não implique a existência de escritórios ou instalações comuns; assegurar que o objecto do consórcio esteja bem delimitado e circunscrito e que este se extinga assim que se encontre realizado o seu objecto".