Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068643
Nº Convencional: JSTJ00008225
Relator: AMARAL AGUIAR
Descritores: LETRA
ACÇÃO CAMBIARIA
CHAMAMENTO A DEMANDA
OBRIGAÇÃO SOLIDARIA
ACEITANTE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ198107280686432
Data do Acordão: 07/28/1981
Votação: MAIORIA COM 5 VOT VENC
Referência de Publicação: LIVRO DE ACÓRDÃOS 7, PAG.179; DR IS 20-11-1981, PÁG. 3083 A 3086 - BMJ Nº 309 ANO 1981 PÁG. 179
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: TIRADO ASSENTO.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RLJ ANO111 PAG189.
ASSENTO DO STJ.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 330 C ARTIGO 333 ARTIGO 768 N3.
CCIV66 ARTIGO 512 N1 ARTIGO 514 ARTIGO 516 ARTIGO 524.
LULL ARTIGO 7 ARTIGO 47 ARTIGO 48 ARTIGO 49.
CCOM888 ARTIGO 336.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1979/10/16.
ACÓRDÃO STJ DE 1977/12/20 IN BMJ N272 PAG176.
ACÓRDÃO STJ DE 1979/10/11 IN BMJ N290 PAG308.
ACÓRDÃO STJ DE 1979/10/11 IN BMJ N290 PAG305.
ACÓRDÃO STJ DE 1979/11/27 IN BMJ N291 PAG434.
ACÓRDÃO STJ DE 1979/06/28 IN BMJ N288 PAG442.
Sumário :
Em acção cambiaria proposta contra o sacador da letra, pode este chamar a demanda, nos termos do artigo 330, alinea c), do Codigo de Processo Civil, o respectivo aceitante.
Decisão Texto Integral:
Acordam em plenario no Supremo Tribunal de Justiça:

O Banco A, propos acção cambiaria contra B e C, todos com os sinais dos autos, aquele como sacador e esta como endossante, pedindo a sua condenação solidaria a pagar-lhe 518221 escudos e 80 centavos, montante da letra de cambio ajuizada, juros vencidos e despesas de protesto, letra aceite por "D, Lda. e avalizada a esta por "E S.A.R.L.".
Os reus, ao abrigo do disposto no artigo 330, alinea c), do Codigo de Processo Civil, chamaram a demanda estas duas firmas, vindo a "Rodoviaria Nacional, E.P.", na qual as mesmas foram integradas, impugnar a admissibilidade do chamamento.
Este foi admitido e condenada a impugnante, o que foi confirmado por douto acordão da Relação e pelo douto acordão recorrido.
No recurso para o plenario deste Supremo Tribunal, interposto pela "Rodoviaria Nacional, E.P.", da em oposição o acordão deste Supremo, de 20 de Dezembro de 1977, publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 272, a paginas 176 e seguintes, pois ai, em caso identico, este incidente não foi admitido.
Foi proferido acordão pela 1 Secção deste Supremo, em que se julgaram verificados todos os pressupostos processuais deste recurso, bem como a alegada oposição, pois no primeiro acordão o incidente não foi admitido e neste foi-o.
Ora, nada havendo a censurar a esse acordão que julgou haver a oposição invocada, decide-se mante-lo na integra, nada havendo a acrescentar.
Seguindo os autos os seus ulteriores tramites, alegaram recorrente e recorridos: aquela afirmando que, não tanto por uma questão de conveniencia, pois, como ja teve oportunidade de esclarecer, se encontra regularizado o debito que deu origem a presente demanda, mas por um principio de coerencia com a posição que antes defendeu, entende que o incidente não deve ser admitido, dado não haver solidariedade perfeita; estes, pelo contrario, não fazendo distinção entre solidariedade perfeita ou imperfeita, dado as razões de conveniencia serem as mesmas, entendem que o incidente e de admitir nos dois tipos de solidariedade. Conclui, ainda, pedindo que se julgue extinta a instancia, face a confissão da recorrente, se for verdade estar regularizado o debito, por a lide se tornar supervenientemente inutil, ou condena-la como litigante de ma fe, se não for verdade, devendo ser notificada para confessar ou negar.
Em parecer extenso e douto, o digno representante do Ministerio Publico neste Tribunal conclui pela admissão do incidente, nas acções cambiarias, propondo a seguinte redacção para o assento:
"O sacador, demandado para pagar a letra, pode chamar a demanda o aceitante, nos termos da alinea c) do artigo 330 do Codigo de Processo Civil".
Notificada a recorrente para esclarecer o que se passa quanto ao debito aqui em causa, não o fez no prazo marcado, pelo que o requerimento e fotocopias que o acompanhavam não foram admitidos nos autos, por extemporaneos.
Ha que decidir.
Começaremos pela questão previa suscitada pelos recorridos quanto a extinsão da instancia por inutilidade superveniente da lide.
Salvo o devido respeito, não nos parece que, mesmo a ter a recorrente pago o debito cambiario aqui em foco, isso algo afecte o problema aqui em equação: o saber se o incidente de chamamento a demanda devia ter sido admitido, com a consequente condenação da recorrente nesse pagamento e nas custas da acção. Ela era a principal responsavel por esse pagamento, por nela se ter integrado a firma aceitante, e, por conseguinte, sempre tinha que efectuar esse pagamento, alem de que, se o efectuou, o fez a margem destes autos. Depois, se o incidente não for admitido, ela não sera responsavel pelas custas da acção, por a ela não dever ter sido chamada.
Finalmente, ha o disposto no artigo 768, n. 3, do Codigo de Processo Civil que manda lavrar assento, ainda que a resolução do conflito não tenha utilidade alguma para o caso concreto em litigio, mas que não e o caso, pois a decisão do conflito tem pelo menos interesse quanto a custas.
E dadas as razões expostas, mesmo a não ser verdade que o debito esteja regularizado, isso não leva a considerar a recorrente como litigante de ma fe, como nos parece obvio.
Passemos, pois, a apreciar o conflito em causa.
Como resulta dos autos, o problema aqui equacionado consiste em saber se em acção cambiaria proposta pelo portador da letra contra o sacador e endossante, estes podem chamar a demanda o aceitante e seu avalista, nos termos da alinea c) do artigo 330 do Codigo de Processo Civil.
Diz-nos esta disposição legal:
"O chamamento a demanda tem lugar nos casos seguintes:
.......................................................... c) Quando o devedor solidario, demandado pela totalidade da divida, quiser fazer intervir os outros devedores;".
Ora, este preceito adjectivo fala-nos em "devedor solidario", sem contudo, como e obvio, definir esse conceito juridico, por tal pertencer ao direito substantivo. E, na verdade, o artigo 512, n. 1, do Codigo Civil define-o assim:
"A obrigação e solidaria, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera,...".
Portanto, perante este dispositivo legal, o que importa e que a prestação devida possa ser pedida, na totalidade, a cada um dos varios devedores, e feita integralmente por um deles, libere todos os demais, claro esta, perante o credor, como bem o expressa o Professor Vaz Serra, na Revista de Legislação e de Jurisprudencia, ano 111, pagina 189, onde se escreve:
"Necessario e que o credor possa exigir de todos o mesmo, e que a prestação feita por qualquer deles libere, para com o credor tambem os outros (Codigo Civil, artigo 512, n. 1)".
A lei formula, por conseguinte, um conceito lato de solidariedade, não condicionado pelas relações existentes entre os varios devedores, embora elas sejam, em seguida, regulamentadas, para o caso dos contraentes o não terem feito, isto e, não terem regulado o negocio juridico donde emerge a obrigação solidaria.
Ora, no caso das obrigações cartulares ou cambiarias, o portador da letra tem o direito de accionar os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas, individual ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que eles se obrigaram, pois são todos solidariamente responsaveis para com ele -
- artigo 7 da Lei Uniforme sobre Letras.
E e manifesto que, tendo um deles pago ao portador -
- credor - a totalidade da prestação, todos os outros devedores solidarios ficam liberados perante esse credor, que não pode exigir novamente a qualquer deles essa prestação.
Porem, o que pagou toda a divida, nas suas relações internas com os demais devedores solidarios, quer tenha havido comparticipações diferentes ou iguais na divida, quer ela tenha ficado a cargo de um so, e que pode exigir deles aquilo que pagou a mais, podendo ser ate a totalidade da prestação, como sucede nas obrigações cambiarias.
E o facto da Lei Uniforme impor como principal responsavel o aceitante da letra, não podendo este exigir a prestação efectuada por si a qualquer outro responsavel, isso não impede que se trate de obrigação solidaria, pois e o proprio Codigo Civil, no seu artigo 516, que preve esta hipotese, visto aceitar que nas relações internas entre os varios devedores solidarios, da relação juridica entre eles existente resulte que são diferentes as suas partes, ou que um so deles deva suportar o encargo da divida, que e, precisamente, a hipotese das obrigações cambiarias e de outras, como o mostra o Professor Vaz Serra, loc. cit., pagina 189, e acordão deste Supremo, de 27 de Novembro de 1979, Boletim, n. 291, pagina 434.
E, assim, o artigo 524 do Codigo Civil não se opõe ao que se permite no seu artigo 516, mas tão-somente regula o caso mais vulgar de a solidariedade na obrigação respeitar a varios devedores com comparticipações diferentes ou iguais na divida.
Não se ve, pois, qualquer razão para que o conceito legal de solidariedade, acima definido, não compreenda tambem o que vem sendo chamado solidariedade imperfeita, ou seja, quando so um dos devedores responsaveis e o principal devedor, isto e, quando um so deles, nas relações internas, deve suportar o encargo da divida na sua totalidade.
Pode haver nessas relações varias nuances na sua regulamentação, mas o conceito de solidariedade e so um, o do artigo 512, n. 1, do Codigo Civil, e, como vimos, abarca as dividas cartulares ou cambiarias e outras, ou seja, aquelas que da relação juridica existente entre os varios devedores resulte que um so deles deve suportar o encargo da divida total - artigo 516, parte final, do Codigo Civil.
E se o conceito de solidariedade do nosso Codigo Civil abarca nitidamente estas duas hipoteses de solidariadade, a que vem chamando perfeita e imperfeita, claro esta que o Codigo de Processo Civil, sendo um direito adjectivo, as abarca tambem, ao referir-se a solidariedade passiva, no artigo 330, alinea c), não podendo senão aceitar esse conceito de direito substantivo, ate porque não da qualquer outro ou lhe faz qualquer restrição.
E tambem não ha, como nos parece evidente, quaisquer razões que imponham uma interpretação restritiva deste preceito processual, dado que o incidente do chamamento a demanda tanto se justifica num caso como no outro, permitindo em ambos a vantagem de uma defesa conjunta e de fazer condenar, caso a acção proceda, os outros devedores solidarios, ficando o que pagou a prestação integral, com um titulo executivo contra os outros, podendo exigir-lhes, sem necessidade do recurso a nova acção declarativa de regresso, a responsabilidade que lhes caiba, quer esta responsabilidade respeite a toda a divida quer so a parte dela. Em ambos os casos funciona o principio da economia processual.
Na realidade, como bem se diz no douto acordão recorrido, baseando-se no douto voto de vencido do acordão em oposição, a admissibilidade do incidente tanto se justifica num caso como no outro: na chamada solidariedade perfeita, para se obter um titulo executivo que permita exigir dos outros devedores a parte da responsabilidade que, nas relações internas, corresponda a cada um deles; na chamada solidariedade imperfeita, para igualmente se obter um titulo executivo que permita exercer o direito de regresso contra os outros responsaveis pela divida.

Não se diga, como se faz no douto voto de vencido do acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Outubro de 1979, Boletim, n. 290, pagina 308, que o incidente do chamamento a demanda e inconciliavel com o principio da independencia das obrigações cartulares ou cambiarias - artigos 7 da Lei Uniforme, e 336 do Codigo Comercial - pois, se assim fosse, tambem o portador da letra não deveria poder propor acção simultaneamente contra todos os responsaveis cambiarios, e a lei e expressa em permiti-lo - artigo 47 da Lei Uniforme.
E que o incidente - artigo 333 do Codigo de Processo Civil - e o Codigo Civil - artigo 514 - permitem que o chamado se defenda por todos os meios que pessoalmente lhe competem ou que sejam comuns a todos os condevedores, alem de que podem opor-se ao que satifaz o direito do credor, nos termos do artigo 525 do Codigo Civil, havendo ainda a regulamentação de varios meios de defesa nos artigos 519 e seguintes, desse Codigo, que em parte preveem e ressalvam essa independencia.
Por conseguinte, seria de todo estranho, se não mesmo injusto que nas obrigações cambiarias o portador, logo de inicio, pudesse accionar todos os responsaveis solidarios, e o reu ou os reus accionados não pudessem chamar a demanda os restantes responsaveis solidarios, quando a situação e precisamente a mesma, e ate porque a situação do credor e tão agravada no caso de chamamento da chamada solidariedade perfeita, como na chamada imperfeita e, por isso, não ha razão, neste caso, para dar prevalencia aos seus interesses.
No sentido que vimos propondo e vamos decidir, tem sido a ultima orientação deste Supremo Tribunal de Justiça, como se ve dos seus acordãos de 28 de Junho de 1979, Boletim, n. 288, pagina 442, de 11 de Outubro de 1979, Boletim, n. 290, pagina 305, e de 27 de Novembro de 1979, Boletim, n. 291, pagina 434, com ela concordando o Professor Vaz Serra, Revista de Legislação e de Jurisprudencia, ano 111, pagina 195, mas não por analogia, como se refere, mas sim por o conceito legal de solidariedade abarcar essas duas nuances - perfeita e imperfeita - como ate expressamente resulta do por nos ja citado artigo 516 do Codigo Civil.
Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o douto acordão recorrido, com as custas a cargo da recorrente, fixando-se a procuradoria em 10000 escudos, não havendo lugar a condenação em multa ou em indemnização, como litigante de ma fe, dadas as razões acima expostas.
Firma-se o seguinte assento:
"Em acção cambiaria proposta contra o sacador da letra, pode este chamar a demanda, nos termos do artigo 330, alinea c), do Codigo de Processo Civil, o respectivo aceitante".

Lisboa, 28 de Julho de 1981

Rui Corte Real (Relator) - Augusto Azevedo Ferreira -
- Sebastião Sa Gomes - Moreira da Silva - Henriques Simões - Melo Franco - Solano Viana - Quesada Pastor -
- Vasconcelos Carvalho - Jose Luis Pereira - Campos Costa
- Santos Carvalho - Arelo Manso - Anibal Aquilino Ribeiro
- Roseira de Figueiredo (Vencido. As duas situações consideradas são radicalmente diferentes. No caso da verdadeira obrigação solidaria, ha uma so obrigação (complexiva, se se quiser); os sujeitos passivos estão todos colocados no mesmo plano; e a prestação e divisivel entre eles. A letra essa incorpora diversas obrigações, sucessivas e autonomas, com multiplos sujeitos passivos (e activos); ha nela um obrigado directo (o aceitante) e obrigados de regresso, que apenas são garantes do pagamento; e a prestação não se divide. O artigo 47 da Lei Uniforme declara que os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsaveis para com o portador; mas e bem de ver que essas pessoas não se encontram vinculadas nos mesmos termos em que o estão os condevedores na solidariedade passiva perfeita.
A meu ver, toda a estrutura do incidente, a começar pela referencia que a alinea c) do artigo 330 do Codigo de Processo Civil faz ao devedor demandado pela totalidade da divida e a acabar no facto de o artigo 333 admitir a possibilidade de ser impugnada a solidariedade, inculca que o chamamento a demanda so pode ter lugar no caso de verdadeira obrigação solidaria. Não se concebe, com efeito, que o portador da letra demande um dos co-obrigados por uma parte proporcional da divida e que o demandado impugne a solidariedade declarada no citado artigo 47.
Por outro lado, mas não menos importante:
Não e, salvo o devido respeito, exacto ficar o primitivo reu, por virtude do chamamento, munido de um titulo executivo contra o chamado. Porque a sentença condena-los-a a ambos a pagar ao autor -
- não podera condenar o chamado a pagar ao primitivo reu. Quem fica munido do titulo executivo contra aquele (como contra este) e o credor, e so ele.
E que nos termos do disposto no artigo 55, n. 1, do Codigo de Processo Civil, a execução tem de ser promovida pela pessoa que no titulo executivo figure como credor; e o devedor solidario que paga não sucede no direito do credor, antes goza de um direito ex novo de regresso, que nasce com o pagamento e, tratando-se de letra, nem sequer tem conteudo igual ao do credor (ver artigos 48 e 49 da Lei Uniforme).
A admitir-se que a pessoa que pagou uma letra fica sub-rogada no direito do portador e que, portanto, o primitivo reu, depois de pagar tem legitimidade para, com base na sentença, executar o chamado (artigo 56, n. 1, daquele Codigo), a consequencia seria intoleravel.
Por exemplo, na acção proposta contra o sacador, o aceitante chamado a demanda não podia opor as excepções fundadas sobre as relações pessoais dele com o primitivo reu (artigo 17 da Lei Uniforme); mas tambem não lhe era licito faze-lo na execução ulteriormente promovida pelo sacador, apesar de se estar então no dominio das relações imediatas, por a isso obstar, pelo menos na generalidade dos casos, o preceituado no artigo 813, do mesmo Codigo de Processo Civil.
Pelas razões sucitamente expostas, votei se concedesse provimento ao recurso e se lavrasse assento no sentido da inadmissibilidade do chamamento a demanda).
Amaral Aguiar (Vencido pelas razões constantes do voto que antecede).
Rodrigues Bastos (Vencido. Creio que a solidariedade a que alude o artigo 47 da Lei Uniforme e uma solidariedade imperfeita ou aparente, visto os obrigados cambiarios não se situarem entre si, no mesmo plano, como exige para a solidariedade perfeita, o artigo 524 do Codigo Civil. A aplicação a hipotese do artigo 330 do Codigo de Processo Civil so poderia fazer-se por analogia, mas não vejo que haja identidade de situações que a justifiquem, dado o caracter sui generis das obrigações cambiarias que tem regime proprio para a exigencia da responsabilidade dos diversos co-obrigados).
Pedro de Lima Cluny (Vencido. Entendo que a Lei Uniforme sendo hierarquicamente superior ao Codigo de Processo Civil quis atribuir - designadamente atraves do seu artigo 47 - um meio celere no portador do titulo para obter a cobrança do seu credito, incompativel com o incidente do chamamento a demanda previsto na alinea c) do artigo 330 do Codigo de Processo Civil. Em contrapartida e por isso mesmo, o prazo de deduzir a acção cambiaria - chamado de prescrição - e mais curto. A doutrina do "assento" que acaba de ser tirado so me parece aceitavel quando, subsidiariamente, tenha sido invocada a relação subjacente como causa de pedir e so nessa medida.
Manuel dos Santos Victor (Vencido, pois continuamos a entender que nas acções cambiarias não pode o reu chamar a demanda, nos termos da alinea c) do artigo 330 do Codigo de Processo Civil, os outros co-obrigados por não serem devedores solidarios nos termos dos artigos 512 e seguintes do Codigo Civil, conforme se procurou justificar no acordão de 20 de Dezembro de 1977, de que fomos relator.
Com efeito, pensamos que esta solução e não so a que melhor se harmoniza com o caracter de autonomia e literalidade das letras de cambio, ou seja com o principio da independencia das obrigações cambiarias insito nos artigos 336 do Codigo Comercial e 7 da
Lei Uniforme, como tambem a mais conforme com o disposto no artigo 47 desta lei, onde se atribui ao portador a faculdade de reclamar toda a divida a qualquer dos co-obrigados, uma vez que a admissibilidade do incidente do chamamento - tão-so possivel atraves de uma interpretação declarativa lata da citada alinea c) do artigo 330 do Codigo de Processo Civil - necessariamente conduziria a que afinal se inutilizasse essa faculdade do portador, ao mesmo tempo que poderia dar lugar a que na mesma acção ela fosse sucessivamente requerida por varios co-obrigados com todos os prejuizos da celeridade e economia processuais.
Antonio Furtado dos Santos (Vencido pelos fundamentos contidos nos doutos votos que antecedem e por entender que o artigo 330 do Codigo de Processo Civil e norma adjectiva de grau hierarquico inferior ao artigo 47 da Lei Uniforme sobre Letras, que sendo norma de direito interno internacionalmente relevante, não pode ser contrariada por aquela) - Augusto Victor Coelho - Santos Silveira - Dias da Fonseca - Mario de Brito.