Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043465
Nº Convencional: JSTJ00018578
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REQUISITOS
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
ERRO NOTÓRIO
BURLA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
DOLO
NEGLIGÊNCIA
Nº do Documento: SJ199304140434653
Data do Acordão: 04/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J PENACOVA
Processo no Tribunal Recurso: 71/91
Data: 06/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Relativamente aos poderes de arguição do Supremo Tribunal de Justiça, e de acordo com o normativo do artigo 433 do Código de Processo Penal, a regra é a de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça tem exclusivamente como escopo o reexame da matéria de direito, comportando tal regra a reserva que contende com o estatuído no artigo 410, n. 2 e 3 do mesmo diploma.
II - Nos termos do artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal, os casos especiais que justifiquem a ampliação dos poderes de julgamento pelo Supremo Tribunal de Justiça, de forma a abranger também matéria de facto - insuficiência, contradição e erro notório - hão-de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
III - Os elementos do crime de burla, cuja tipicidade se contém no artigo 313 do Código Penal são: a) uso de erro ou engano sobre os factos astuciosamente provocados; b) para determinar outrém à prática de actos que lhe causem, ou a terceiro, prejuízo patrimonial; c) intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo.
IV - A burla só é censurada a título de dolo, sendo a negligência necessariamente excluída pela exigência de que o erro ou engano sejam astuciosamente provocados ou aproveitados.