Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00018578 | ||
Relator: | TEIXEIRA DO CARMO | ||
Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REQUISITOS INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA ERRO NOTÓRIO BURLA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO DOLO NEGLIGÊNCIA | ||
Nº do Documento: | SJ199304140434653 | ||
Data do Acordão: | 04/14/1993 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T J PENACOVA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 71/91 | ||
Data: | 06/24/1992 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - Relativamente aos poderes de arguição do Supremo Tribunal de Justiça, e de acordo com o normativo do artigo 433 do Código de Processo Penal, a regra é a de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça tem exclusivamente como escopo o reexame da matéria de direito, comportando tal regra a reserva que contende com o estatuído no artigo 410, n. 2 e 3 do mesmo diploma. II - Nos termos do artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal, os casos especiais que justifiquem a ampliação dos poderes de julgamento pelo Supremo Tribunal de Justiça, de forma a abranger também matéria de facto - insuficiência, contradição e erro notório - hão-de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. III - Os elementos do crime de burla, cuja tipicidade se contém no artigo 313 do Código Penal são: a) uso de erro ou engano sobre os factos astuciosamente provocados; b) para determinar outrém à prática de actos que lhe causem, ou a terceiro, prejuízo patrimonial; c) intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo. IV - A burla só é censurada a título de dolo, sendo a negligência necessariamente excluída pela exigência de que o erro ou engano sejam astuciosamente provocados ou aproveitados. | ||