Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00030079 | ||
Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ILICITUDE CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES QUANTIDADE DIMINUTA RECURSO FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO TOXICOMANIA ATENUANTES | ||
Nº do Documento: | SJ199605150483063 | ||
Data do Acordão: | 05/15/1996 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
Sumário : | I - Segundo a Jurisprudência do STJ, a quantidade necessária para o consumo médio individual durante um dia, é a que não excede 1,5 gramas para a heroína e cocaína e 2 gramas para o haxixe. II - Sendo o crime de tráfico de estupefacientes, um crime que se prolonga no tempo, a sua ilicitude mede-se não só em função da quantidade de estupefacientes que em dado momento o agente trafica, mas pelo conjunto de todas as quantidades que, durante o período a que os autos se reportam, se relacionem com tal actividade. III - Com o artigo 412, n. 1, do CPP87 deixou de vigorar o princípio do conhecimento alargado que vigorava na vigência do CPP29. IV - É um erro entender que a toxicodependência do arguido o poderá beneficiar porque se traduz na prática reiterada de um ilícito criminalmente punível (artigo 40 do Decreto-Lei 15/93). | ||