Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
299/05.6TBMGD.P2.S2
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
TRADIÇÃO DA COISA
POSSE
AQUISIÇÃO DERIVADA
MERA DETENÇÃO
DIREITO PESSOAL DE GOZO
DIREITO DE PROPRIEDADE
ANIMUS POSSIDENDI
USUCAPIÃO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
DIREITO DE RETENÇÃO
Data do Acordão: 06/09/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADAS AS REVISTAS
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / GARANTIAS ESPECIAIS DAS OBRIGAÇÕES / DIREITO DE RETENÇÃO - DIREITOS REAIS / POSSE.
Doutrina:
- Antunes Varela, Anotação ao acórdão do S.T.J., de 25/02/1986, in R.L.J. Ano 124.º, 348-349.
- Calvão da Silva, Sinal e Contrato Promessa, Almedina, 12.ª Edição, 2007, 178, nota 197.
- Henrique Mesquita, Direitos Reais, Lições 1966-1967, Coimbra, 66-67, 98.
- Orlando de Carvalho, Introdução à Posse, in R.L.J., Ano 122.º, 104-106, Ano 124.º, 263-264.
- Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil” Anotado, Vol. I, 772; “Código Civil” Anotado, Vol. III, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1987, 8.
- Santos Justo, Direitos Reais, Coimbra Editora, 2007, 150-156.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 408.º, N.º 1, 755.º, N.º1, AL. F), 879.º, ALÍNEA A), 1251.º, 1252.º, N.º 2, 1253.º, 1257.º, N.º 2, 1263.º, ALS. A), B), C), D), 1265.º, 1287.º E SEGUINTES E 1317.º, ALÍNEAS A) E C).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 635.º, N.º 3 A 5, E 639.º, N.º 1, 674.º, N.º3, 682.º, N.º3.
LEI N.º 41/2013, DE 26-06: - ARTIGO 7.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 25/02/1986, IN RLJ ANO 124.º, 339 E SEGUINTES (342).
-DE 11/05/1993, PUBLICADO NA COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA, ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ANO I, TOMO II, 1993, 95 E 96.
-DE 06/05/2004, PROCESSO N.º 04B1343, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
-DE 27/05/2004, PROCESSO N.º 04B1445, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 22/03/2011, PROCESSO N.º 3121/06. 2TVLSB.E1.S1, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
-DE 04/02/2014, PROCESSO N.º 360/09.8TCCGMER.G1.S1, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
-DE 12/03/2015, PROCESSO N.º 3566/06.8TBVFX.L1.S2, CONSULTÁVEL EM WWW.DGSI.PT .
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ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (AUJ) DO STJ, DE 14/05/1996, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, N.º 144, DE 24/06/1996.
Sumário :
I. Quando, no âmbito de um contrato-promessa, a coisa prometida vender tenha sido logo entregue pelo promitente-vendedor ao promitente-comprador, tal entrega traduzir-se-á numa aquisição derivada da posse, nos termos previstos na alínea b) do artigo 1263.º do CC, a qual se presume, por força do n.º 2 do artigo 1257.º do mesmo Código, que continua em nome de quem a começou, ou seja, do promitente-vendedor.

II. Nessas circunstâncias, o promitente-comprador fica investido na situação de mero detentor, enquadrável no art.º 1253.º do CC, ainda que, dada a sua expectativa de realização do contrato definitivo, se lhe reconheça a titularidade de um direito pessoal de gozo, de base contratual, mais precisamente o acordo respeitante à traditio.

III. Não obstante isso, a sobredita presunção da continuação da posse em nome do promitente-vendedor pode ser ilidida no sentido de que a vontade das partes fora a de transferir, desde logo, para o promitente-comprador, por razões especificas, alicerçadas em situações excecionais, a título definitivo, a posse da coisa correspondente ao direito de propriedade.

IV. Não se tendo provado quaisquer dessas situações execionais, considerando-se antes como não provada a factualidade tendente a consubstanciar o animus possidendi, por parte do promitente-comprador, não é lícito concluir que este tenha exercido uma posse relevante para efeitos de aquisição da coisa por via da usucapião.  

V. Considerada legalmente impossível a execução específica do contrato-promessa, mas ainda assim tido este contrato como válido e subsistente, ficando em aberto a questão se saber a quem será imputável a não celebração do contrato prometido, aos promitentes-compradores assiste o direito pessoal de gozo emergente da traditio sobre a coisa que lhe foi entregue em contrapartida da prestação do sinal, além da expectativa de poderem vir a exercer o direito de retenção em caso de o incumprimento vir a ser imputado aos promitentes-vendedores, o que constitui título suficiente para os promitentes-compradores a manterem em seu poder.     

Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:



I – Relatório


1. Nesta ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, instaurada em 19/09/2005, junto do Tribunal Judicial de Mogadouro, em que figuram:

. Do lado ativo: AA (A.) e seu cônjuge a interveniente BB, bem como os intervenientes CC e cônjuge DD;

. Do lado passivo: EE e cônjuge FF (1.º R.R.) e GG e cônjuge HH (2.º R.R.),

foi inicialmente alegado, em resumo, que:

. O A., sua mulher e outro são comproprietários de três prédios sitos no lugar do …, freguesia de Mogadouro, hoje descritos na respetiva Conservatória do Registo Predial: um prédio urbano correspondente ao lote n.º 3, com a área de 574 m2, descrita sob o n.º 01330/1611199; um prédio urbano correspondente ao lote n.º 4, com a área de 630 m2, descrito sob o n.º 01331/161199; um prédio urbano, com a área de 375 m2, inscrito sob o art.º 1602 da matriz predial e descrito sob o n.º 00439/221189;  

. Tais prédios pertencem ao A. e mulher, bem como a CC e mulher, na proporção de metade, tendo sido adquiridos por escrituras públicas de compra e venda.

. Em 1986, o A. e II construíram um armazém/oficina naqueles imóveis e, posteriormente, em 03/05/1989, o A. adquiriu a quota-parte que pertencia a II, passando a possuir a totalidade do referido armazém.

. Pelo menos desde 1981, o A. e a sua mulher, na qualidade de comproprietários, e anteriores proprietários sempre trataram dos prédios, sem oposição de ninguém de forma ininterrupta, agindo na convicção de exercerem o direito de propriedade;

. Em Junho de 1992, os R.R. ocuparam parte do pavilhão ou armazém e parte do terreno que dá acesso à estrada, instalando uma oficina de reparação automóvel e depois de sucata, com invocação de que teriam adquirido tal prédio a II;

. Em 1999, o A. e CC lotearam o imóvel-mãe, ficando o respetivo alvará anexado a outro alvará que deixou de existir;

. Os R.R. ocupam o prédio há mais de 10 anos, causando prejuízos ao A. pela privação do imóvel e privação do rendimento que poderia obter com o arrendamento dos prédios, o qual nunca seria inferior a 250,00 mensais, o que perfaz um prejuízo de € 37.500,00;

. Pelas arrelias e incómodos sofridos com a situação criada pelos R.R., o A. tem direito a ser indemnizado, a título de danos morais, no valor de € 5.000,00.

Concluiu o A. pedindo que:

a) - se declare que é o dono e legítimo comproprietário dos três imóveis referidos;

b) – seja reconhecido como dono e legítimo comproprietário desses imóveis e bem assim o domínio sobre eles dos antepossuidores e antigos proprietários;

c) – seja o A. reintegrado na posse dos imóveis reivindicados;

d) – sejam os R.R. condenados a pagar-lhe uma indemnização pelos prejuízos decorrentes da ocupação ilegal, morais e materiais, no valor total de € 38.000,00.


2. Os 1.ºs R.R. EE e mulher FF deduziram contestação-reconvenção, sustentando que:

. Em 27/06/1989, o A. e a mulher celebraram com os R.R. EE e GG  um contrato-promessa tendo por objeto a celebração de um contrato de compra e venda dos lotes n.º 3 e 4 e ainda metade do indicado prédio urbano com a área de 375 m2, inscrito sob o art.º 1602 da matriz predial, pelo preço de € 42.397,82.

. O A. e mulher receberam do R. EE, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 5.500.000$00, equivalente a € 27.433,88, e ainda, em 20/08/1992, a importância de 3.000.000$00, equivalente a € 14.963,94, faltando pagar de 500.000$00 para despesas com aprovação do loteamento, no pressuposto que o A. o fizesse aprovar num curto espaço de tempo;

. O pagamento da parte restante do preço não ocorreu na data da celebração da escritura pública por não estarem reunidas as condições para a sua celebração, em virtude de não ter o A. conseguido obter a aprovação do loteamento, só aprovado em 22/10/1999;

. Na operação de loteamento, o prédio urbano ficou integrado no lote n.º 1 e no lote n.º 3, metade em cada lote;

. Com a celebração do contrato-promessa o A. e mulher entregaram ao R. EE o lote n.º 3, com a área de 1653 m2, e o lote n.º 4, com a área de 730 m2, ficando com os lotes n.º 1 e 2, tendo o A. e mulher vendido o lote n.º 2 em 12/01/2000;

. Em 30/07/2003, procederam à marcação da escritura pública, mas o A. e a mulher não compareceram no ato;

. A partir de 27/06/1989, apenas os R.R. EE e mulher passaram a ocupar o prédio urbano inscrito sob o art.º 1602 da matriz, com uma oficina de reparação de automóveis, usando o terreno que corresponde aos lotes n.º 3 e 4 para guardarem os veículos automóveis já reparados e por reparar, ali depositando também carros velhos.

. E executaram obras diversas para adaptarem o espaço ao exercício da sua atividade;

. Tais factos fundamentam a aquisição dos prédios em causa por usucapião;

. Os R.R. contestantes sofreram prejuízos de € 5.000,00, a título de danos morais, e danos patrimoniais, com despesas com a presente ação, em montante não inferior a € 2.000,00;

Pedem, assim, os R.R. contestantes, por via de reconvenção, que:

a) – se reconheça e declare que são os legítimos donos dos três prédios referenciados, por virtude da usucapião;

b) - ou, pelo menos, que se declare transferido o direito de propriedade plena e exclusiva, sobre aqueles imóveis, para a esfera jurídica dos mesmos R.R.;

c) - se condene o A. a pagar aos R.R. contestantes a quantia de € 5.000,00, a título de danos morais sofridos;

d) – se condene o A. a pagar aos mesmos R.R. a quantia de € 2.000,00, a título de despesas e gastos já realizados;

e) – se condene o A. como litigante de má-fé, no pagamento de indemnização àqueles R.R.;

f) - se ordene o cancelamento das inscrições G- Ap1 de 1981/10/07 e G- AP 4 de 1994/09/05 feitas a favor, respetivamente, de AA e CC sobre os prédios descritos na CRP de Mogadouro, respetivamente sob os n.º 1330/19991116 e 1331/19991116 da freguesia de Mogadouro

3. O A. apresentou réplica, em que, reiterando a posição inicial, impugnou os factos alegados pelos R.R. contestantes, sustentando que:

. O contrato-promessa invocado por esses R.R. padece de vício de forma por não conter as assinaturas reconhecidas, sendo que nenhuma das partes convencionou a sua isenção de modo a excluir tal vício do contrato;

. Não obstante isso, tal contrato foi rescindido unilateralmente em 1997, porque os R.R. não realizavam a escritura pública;

. O A. se ofereceu para proceder à devolução do dinheiro;

Conclui assim pela improcedência da reconvenção.

4. Os R.R. contestantes deduziram tréplica, alegando que:

. O A. não procedeu à resolução do contrato-promessa, sendo certo que nunca receberam o documento a que se reporta o A. no seu articulado;

. Esse contrato não padece de vício de forma, o qual, a existir, apenas será imputável ao A., por não ter procedido ao reconhecimento das assinaturas no contrato tal como ficou convencionado.

5. Em sede de pré-saneador, foram os R.R. convidados a fazer intervir os demais comproprietários dos prédios em causa, com vista a garantir a legitimidade do reconvindo, tendo aqueles requerido a intervenção principal de CC e mulher DD, bem como de BB, cônjuge do A., aqueles e esta para intervirem ao lado do A./reconvindo, intervenção que foi admitida.

6. Proferido saneador e selecionada a matéria de facto tida por relevante com organização da base instrutória, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, em cujo seguimento foi decidida a matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls. 378-381.

7. Por fim, foi proferida sentença em 30/04/2010 (fls. 384-405), a julgar a ação improcedente e parcialmente procedente a reconvenção, tendo-se, consequentemente:

a) – absolvido os R.R. do pedido;

b) – declarado os R.R./Reconvintes EE e mulher FF legítimos donos e possuidores, com exclusão de outrem, dos três prédios em causa;

c) – absolvido os A.A./reconvindos do demais contra si peticionado, inclusive do pedido de litigância de má fé;

 d) – ordenado o cancelamento das inscrições G-AP.1 de 1981/10/ 07 e G-AP.4, de 1994/09/05 feitas a favor, respetivamente, de AA e CC, sobre os prédios descritos na Conservatória do Registo Comercial de Mogadouro, respetivamente, sob o n.º 1330/19991116 e n.º 1331/19991111 da freguesia de Mogadouro.

8. Inconformados com tal decisão, o A. e o cônjuge interveniente interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 24/10/2011 (fls. 510-546), julgou parcialmente procedente a apelação, decidindo:

A – Quanto à ação:

a) – reconhecer o A. e mulher interveniente donos e legítimos comproprietários do lote n.º 3, com a área de 1653 m2, no qual está construído parte do armazém com a área total de 375 m2, e do lote n.º 4, com a área de 730 m2;

c) - reintegrar o A. e a mulher interveniente na posse dos lote n.º 3, com a área de 1653 m2, e do lote n.º 4, com a área de 730 m2;

d) - julgar improcedente os demais pedidos;

B – Quanto à reconvenção, revogar a sentença recorrida no respeitante ao segmento em que reconheceu o direito de propriedade dos R.R. e ordenou o cancelamento dos registos.     

9. Desta feita, vieram os R.R. contestantes a interpor revista para o STJ, no âmbito da qual, por acórdão de 19/04/2012, foi anulada a decisão recorrida, na parte impugnada, determinando-se a baixa do processo ao Tribunal da Relação, a fim de, sem prejuízo da baixa à 1ª instância, a causa ser novamente julgada nessa parte.

10. Na sequência disso, o Tribunal da Relação, ao abrigo do art. 729.º, n.º 3, do CPC, determinou a remessa dos autos à 1.ª instância para realização do julgamento nos termos estabelecidos no acórdão do STJ.

11. Na 1.ª instância, em obediência ao acórdão do STJ, aditaram-se à base instrutória os seguintes pontos:

“- Ponto 22: Os Réus, ao praticarem os actos referidos em D a G, agiram sempre na convicção de que eram proprietários dos imóveis referidos em A)?

- Ponto 23: E que, mesmo com tal convicção, não estavam a lesar o direito de quem quer que fosse?”

12. Realizado novo julgamento, foi decidida a matéria aditada, conforme despacho de fls. 758 a 764, sendo proferida nova sentença (fls. 765-784), em 04/11/2013, a julgar improcedente a ação e parcialmente procedente a reconvenção, decidindo-se:

   a) - absolver os R.R. do pedido;

   b) - declarar os R.R./reconvintes EE e mulher FF legítimos donos e possuidores, com exclusão de outrem, dos três prédios em causa;

   c) - absolver os A.A./reconvindos do demais contra si peticionado, inclusive do pedido de litigância de má fé;

   d) - ordenar o cancelamento das inscrições G-AP.1 de 1981/10/07 e G-AP.4 de 1994/09/05, feitas a favor, respetivamente, de AA e CC, sobre os prédios descritos na Conservatória do Registo Comercial de Mogadouro, respetivamente, sob os números 1330/19991116 e 1331/19991111 da freguesia de Mogadouro.

13. Vieram então o A. e mulher interveniente apelar para a Relação, mediante impugnação de facto e de direito, pedindo que fosse revogada a sentença recorrida, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão proferido em 08/09/2014 (fls. 857-875), considerado que os apelantes não respeitaram os requisitos formais do ónus de impugnação da decisão de facto, julgando improcedentes, nesta parte, as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 27, mantendo inalterada tal decisão e, porque os recorrentes não impugnaram os fundamentos de direito que suportavam a decisão proferida, não conhecendo dela e julgando ainda improcedente as conclusões de recurso, sob o ponto 28.

14. Mais uma vez inconformados, o A. e mulher interveniente, interpuseram revista a pugnar pela apreciação do recurso sobre a impugnação da decisão de facto, tendo sido a mesma concedida, determinando-se, conforme acórdão de fls. 913-947, datado de 19/02/2015:

a) - anular o acórdão recorrido na parte em que não conheceu da impugnação da decisão de facto sobre as respostas aos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 22.º e 23.º da base instrutória, vertidos nos pontos 19, 20, 21, 22, 23 e 24 enunciados na sentença da 1.ª instância;

b) - consequentemente, ordenar a baixa do processo ao Tribunal da Relação para que tome conhecimento daquela impugnação, bem como, se for o caso, do subsequente alcance em sede da solução de direito;

c) - manter a decisão recorrida apenas quanto à exclusão da reapreciação da matéria constante do ponto 26 da sentença da 1.ª instância. 

15. Na sequência disso, o Tribunal da Relação, através do acórdão de fls. 959-1008/v.º, datado de 28/09/2015, procedeu à alteração da matéria respeitante aos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 22.º e 23.º da base instrutória e julgou parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença da 1.ª instância na parte em que reconheceu o direito de propriedade dos R.R. Manuel Guerra e mulher e ordenou o cancelamento dos registos, decidindo, nessa conformidade:

   A – Quanto à  ação:

  a) - declarar o A. e Interveniente mulher donos e legítimos comproprietários dos imóveis descrito no art. 1.º da petição - lote n.º 3, com a área de 1653 m2, no qual está construído parte do armazém com a área total de 375 m2 – e o lote n.º 4, com a área de 730 m2 (ambos com as confrontações, descrições na matriz e inscrições na conservatória do registo predial enunciadas no art. 1.º da petição, a fls. 2 dos autos);

   b) - condenar os R.R. a reconhecer o A. e a Interveniente mulher como donos e legítimos comproprietários dos imóveis constituídos pelo lote n. º 3, com a área de 1653 m2, no qual está construído parte do armazém com a área total de 375 m2 e pelo lote n.º 4, com a área de 730 m2 (ambos com as confrontações, descrições na matriz e inscrições na conservatória do registo predial enunciadas no art. 1º da petição, a fls. 2 dos autos);

    c) – julgar improcedentes os demais pedidos (para além dos já referenciados na decisão recorrida);

  B – Quanto à reconvenção, julgar improcedentes os pedidos nela formulados, para além dos já referenciados na decisão recorrida.

16. Novamente insatisfeitos com essa decisão tanto os R.R. EE e mulher como o A. e mulher interpuseram recurso de revista, em que:

16.1. Aqueles R.R. formulam as seguintes conclusões:

1.ª – O acórdão recorrido viola, entre outros, o disposto nos artigos 564.º, alínea a), e 674.º, n.º 1, alínea a), do CPC, bem como nos artigos 1263.º, alínea b), 1260.º, n.º 1, 1296.º e 1288.º do CC, não respeitando a decisão já proferida nos presentes autos pelo STJ;

2.ª - Não respeita a jurisprudência mais relevante já existente sobre questões iguais/idênticas às abordadas na presente ação (Cfr. a jurisprudência referida ao longo da presente motivação);

3.ª- A posse exercida pelos R.R., ora recorrentes, sobre os prédios objeto da presente ação, tal como se refere na decisão de 1.a instância, é uma posse pública, pacífica e de boa fé;

 4.ª - Tais prédios foram os entregues pelos promitentes-vendedores aos promitentes-compradores, dos quais já eram aqueles, nessa data, os seus legítimos donos e possuidores;

5.ª - A antecipação do pagamento da totalidade do preço exigida pelos promitentes-vendedores, aceite e prontamente concretizada também por estes, é perfeitamente demonstrativa do desinteresse deles na realização efetiva da escritura pública que inicialmente esteve prevista;

6.ª - As obras levadas a efeito pelos R.R./Reconvintes nos prédios objeto dos presentes autos foram de grande monta e por forma a transformar um simples barracão numa oficina de reparação de veículos automóveis, de pintura dos mesmos, bate-chapas, estação de serviço e pronto-socorro, e neles guardam os veículos automóveis já reparados e por reparar, bem como procedem ao depósito de veículos, para além da construção de escritório, casas de banho e respetivo saneamento;

7.ª - No exterior do imóvel foi feito o desaterro do terreno e betumado grande parte da sua superfície, foi feita a construção dos muros para total e definitiva delimitação do espaço entregue pelos promitentes-vendedores aos promitentes-compradores;

8.ª - Tais obras foram do conhecimento dos promitentes-vendedores, em algumas deles até com participaram e estiveram presentes, e de toda a gente em geral;

9.ª - É público e notório, desde o verão de 1989, entre as pessoas em geral e, sobretudo, da localidade de Mogadouro que os A.A., promitentes-vendedores, venderam os citados prédios e que os R.R., promitentes-compradores, os compraram;

10.ª - A boa fé dos R.R., ora recorrentes, apenas cessou quando foram citados para contestar a presente ação, ou seja, quando já eram decorridos mais de quinze anos, desde o verão de 1989, altura em que os R.R. iniciaram a construção da sua oficina de reparação de automóveis e nos prédios prometidos vender passaram a exercer a sua atividade comercial;

11.ª - Não havendo registo do título (ou inexistindo, como sucede no caso dos presentes autos), e existindo a boa fé a usucapião dá-se no termo de quinze anos;

12.ª - Sendo assim, não poderá deixar de concluir-se que, quando os R.R., ora recorrentes, foram citados para a presente ação, já tinham decorrido quinze anos de posse e, portanto, já os R.R. tinham usucapido o direito de propriedade sobre os prédios objeto da presente ação;

13.ª - A decisão recorrida deverá ser, por isso, na parte objeto do presente recurso de revista, integralmente revogada;

14.ª - Deverá ser substituída pela decisão proferida em 1.ª instância, nessa parte, declarando-se, em consequência, que os R.R./ reconvintes EE e mulher FF são os legítimos donos e possuidores, com exclusão de outrem, dos 3 prédios identificados no artigo 3.º da petição inicial.


     Pedem, aqueles recorrentes que se revogue o acórdão recorrido, na parte ora impugnada, e que, em sua substituição se declare que os R.R./Reconvintes EE e mulher FF são legítimos donos e possuidores, com exclusão de outrem, dos 3 prédios identificados no artigo 3.º da petição inicial;

16.2. Por seu lado, os A.A. concluem que:

1.ª - Os casos especiais previstos no art.º 755.º do CC não admitem interpretação fora dos estritos termos que essa norma estabelece;

2.ª - Nem o tema do eventual direito de retenção nem o que lhe estaria subjacente, do eventual direito de crédito dos RR. por incumprimento do contrato­promessa, foram de nenhuma forma abordados pelas partes neste processo;

3.ª - O reconhecimento do direito de retenção envolve toda uma análise do caso que é complexa tanto no campo factual como no jurídico e só poderá ser levada a cabo no âmbito da discussão que o processo encerra, sob pena de intromissão do tribunal para impor e não para reconhecer algo;

4.ª - Tal reconhecimento, fora de um processo destinado a apurar ou em que se apure a qual dos contraentes é imputável o incumprimento, e antes de isso acontecer, apenas poderá ser aceite em casos em que, fruto das circunstâncias e da sua inserção num contexto axiológico especialmente merecedor de protecção, se mostre necessária ou, no mínimo, fortemente plausível a implementação de tal garantia, o que não se verifica neste caso;

5.ª - O reconhecimento desse direito sempre tinha que ser fundamentado em circunstâncias do caso concreto e não em mera reflexão com base doutrinária e jurisprudencial;

6.ª - Neste caso, o objeto da retenção nem é coincidente com o da promessa;

7.ª - Também não se sabe se os agentes e os titulares dos eventuais direitos em presença, na perspetiva do incumprimento do contrato, coincidem;

8.ª - Existem obstáculos inultrapassáveis, decorrentes do conceito e dos limites do direito de retenção, dado não estarem assegurados os respetivos pressupostos, da ilicitude da detenção da coisa, da reciprocidade de créditos e da conexão substancial entre a coisa retida e o crédito do suposto beneficiário;

9.ª - As normas dos artigos 754.º, 755.º, n.º 1, alínea f), 442.º, n.º 2, e 1311.º do CC, e 3.º e 5.º do CPC (correspondentes aos artigos 3.º, 264.º e 664.º na redação anterior à atualmente vigente) não obtiveram boa interpretação e aplicação no acórdão sob recurso, na medida em que a questão do direito de retenção não devia sequer ter sido colocada e a obrigação de restituir decorre diretamente do reconhecimento do direito de propriedade do autor da ação de reivindicação.

 

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


II - Delimitação do objeto dos recursos


Importa, desde logo, reter que estamos no âmbito de uma ação instaurada em 19/09/2005, cuja sentença final - objeto de impugnação na apelação a que respeita o acórdão ora recorrido - foi proferida em 04/11/2013.

Ora, segundo o n.º 1 do art.º 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26-06, em vigor desde 01/09/2013: 

Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3 do art.º 671.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.

     Assim, ressalvada inadmissibilidade de revista por virtude de dupla conforme, prescrita no n.º 3 do art.º 671.º do CPC, bem como a matéria respeitante às alçadas, em que relevam os requisitos de cabimento do recurso em vigor à data da propositura da ação, no mais aplica-se o regime recursal introduzido pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24/08, com as alterações introduzidas pela citada Lei n.º 41/2013.

Como é sabido, no que aqui releva, o objeto do recurso é definido em função das conclusões formuladas pelo recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, e 639.º, n.º 1, do CPC.

Dentro de tais parâmetros, as questões a decidir são as seguintes:

A – Quanto à revista interposta pelos R.R., a questão de saber se da factualidade provada decorre a aquisição, por via de usucapião, do direito de propriedade dos R.R./Recorrentes sobre os prédios reivindicados pelos A. e mulher interveniente;


B – No âmbito da revista interposta pelo A. e mulher interveniente, a questão do invocado erro de direito na decisão recorrida ao reconhecer aos R.R. o direito de retenção daqueles prédios. 

    

III – Fundamentação   

 

1. Factualidade dada como provada pelas Instâncias


Vem dada como provada a factualidade que, para melhor clareza sequencial e apreensão da sua leitura, aqui se reordena pela forma que se segue: 

1.1. O A. AA e a sua mulher BB, na qualidade de primeiros outorgantes, subscreveram um contrato-promessa com EE e GG, na qualidade de segundos outorgantes, tendo ficado estipulado, conforme documento de fls. 70 (alínea J dos factos assentes correspondente ao ponto 10.º da sentença da 1.ª instância, com a inserção ainda, que aqui se tem por útil, dos pontos 5 a 8 do mesmo contrato), o seguinte:

   “Foi dito (pelos primeiros outorgantes) que:

1 - São donos, possuidores e legítimos proprietários de metade de um prédio rústico, inscrito na matriz predial respectiva sob o art.º n.º 67-B, da freguesia de Mogadouro, confrontando a norte com JJ, Sul com KK, Nascente LL e Poente Estrada com a área de 11,125 m2 no sítio do “Entroncamento”, registado na Conservatória do Registo Predial de Mogadouro.

2 - São também donos, possuidores e legítimos proprietários de um prédio urbano implantado no prédio rústico identificado no n.º um (1) do presente contrato e inscrito na matriz predial urbana de Mogadouro sob o art.º n.º 1602.º, com a área coberta de 375 m2 e, com um logradouro de 4 000 m2, aproximadamente, a confrontar de Norte com Estrada, do Sul com LL, Nascente MM e herdeiros e a Poente com NN. O qual, tem como destino ou finalidade a prestação de serviços de serralharia e oficina de reparações de automóveis.

3 - Por meio do presente contrato prometemos vender um quarto (1/4) do prédio rústico (ou seja: metade da metade), identificado no n.º um (1) do presente contrato, e, ainda metade (1/2) do prédio urbano identificado no n.º dois (2) do presente contrato. Livres de todo e qualquer encargo ou despesa.

4 - Autorizando os segundos outorgantes a entrar de imediato na posse de ambos cujo o urbano inclui a para coberta e descoberta ou logradouro.

5 – Pela quantia de 8.500.000$00 (oito milhões e quinhentos mil escudos).

6 – Dos quais, recebemos já 5.500.000$00 (cinco milhões e quinhentos mil escudos).

7 – Os restantes 3.000.000$00 serão pagos no acto da escritura pública, a qual será feita logo que os segundos outorgantes o exigirem.

8 – Os 2.ºs outorgantes já fizeram nos prédios benfeitorias no valor de 3.000.000$00. 

   Pelos Segundos Outorgantes foi dito que:

  Prometemos comprar os prédios nas proporções e condições mencionados no presente contrato, submetendo-nos inteiramente às mesmas, no que respeita à quitação do preço, benfeitorias e o seu valor e, em tudo o mais que fica exposto, e dito pelos primeiros outorgantes.»

1.2. O referido contrato foi celebrado em data não concretamente apurada no verão de 1989 – resposta ao artigo 14.º da base instrutória correspondente ao ponto 18.º da sentença;

1.3. No prédio rústico sito no Entroncamento, inscrito na matriz rústica sob o artigo 65-B da freguesia de Mogadouro e na Conservatória do Registo Predial, sob o art.º 0439/221189, freguesia de Mogadouro, existia uma construção com a área de 375 m2, à qual foi atribuído na Repartição de Finanças de Mogadouro o art.º 1602.º – 1.ª parte da alínea C) dos factos assentes correspondente ao ponto 3.º da sentença da 1.ª instância;  

1.4. Em 22 de Outubro de 1999, o prédio rústico inscrito sob o art.º 65-B da freguesia de Mogadouro foi objeto de loteamento através do alvará de loteamento n.º 2/99, de 22/10, criando-se cinco lotes, mantendo-se a edificação ali existente, com a área de 375 m2 e referenciada em 1.7 e 1.8 – 2.ª parte da alínea C) dos factos assentes correspondente ao ponto 3.º da sentença da 1.ª instância, aditada pelo acórdão da Relação de 24/10/2001 (fls. 525)

1.5. O prédio descrito sob a Conservatória do Registo Predial de Mogadouro sob o n.º 0439/221189, objeto de loteamento, com a constituição dos cinco lotes, onde se incluem os lotes números 3 e 4, mencionados em 1.7 e em 1.8, antes da aprovação do alvará de loteamento n.º 2/99 pela Câmara Municipal de Mogadouro, em 22 de Outubro de 1999, adveio ao A. e à sua mulher, BB, por compra e venda de 1/2 indivisa que fizeram a OO, PP e QQ, conforme extrato da inscrição n.º 5336, fls. 195-G-9.° do art.º 67-B, registado na respetiva Conservatória Predial em sete de Outubro de 1981 (cf. fls. 21); – alínea D) dos factos assentes correspondente ao ponto 4.º da sentença da 1.ª instância, alterada pelo acórdão da Relação de 24/10/2001 (fls. 525);

1.6. O outro ½ do imóvel referenciado em 1.5 (referenciado na alínea D) em encontra a respetiva aquisição registada em 1994 a favor de CC, e mulher, a RR, que, por sua vez, o tinham adquirido à Sociedade SS, Sociedade de Reparações, Ld.ª, conforme documento n.º 1 junto com a petição inicial (fls. 10-22), aquisição GI, G2, G3, G4, G5 – alínea E) dos factos assentes correspondente ao ponto 5.º da sentença;

1.7. Os R.R. ocupam uma oficina de reparação de automóveis, onde executam serviços de pintura, bate-chapas, estação de serviço e pronto-socorro, guardam automóveis reparados e procedem ao depósito de veículos usados, a qual está instalada no prédio urbano, sito no Entroncamento, Lote n.º 3, com a área de 1653 m2, que confronta, a Norte, com herdeiros de TT, Nascente, com CC, a Sul, com estrada e, a Poente, com o AA, com o artigo n.º 02833 da Repartição de Finanças de Mogadouro e registado na Conservatória do Registo Predial do mesmo concelho com a ficha n.º 01330/161199 – alínea A-i) dos factos assentes correspondente ao ponto 1.º, a) – i da sentença da 1.ª instância, alterada pelo acórdão da Relação de 24/10/2001 (fls. 524/v.º);

1.8. Guardam os veículos automóveis já reparados e por reparar, bem como procedem ao depósito de veículos usados, nos seguintes prédios:

i) - na parcela de terreno do prédio urbano, sito no Entroncamento, Lote n.º 3, com a área de 1653 m2, que confronta, a Norte, com herdeiros de TT, Nascente, com CC, a Sul, com estrada e, a Poente, com o AA, com o artigo n.º 02833 da Repartição de Finanças de Mogadouro e registado na Conservatória do Registo Predial do mesmo concelho com a ficha n.º 01330/161199;

ii) – no prédio urbano, sito no Entroncamento, Lote n.º 4, com a área de 730 m2, que confronta, a Norte, com AA, a Nascente, com CC, a Sul, com estrada e, a Poente, com AA, com o artigo n.º 02834 da Repartição de Finanças de Mogadouro e registado na Conservatória do Registo Predial do mesmo concelho com a ficha n.º 01331/161199

alínea A-i, ii e iii dos factos assentes correspondente ao ponto 1.º, alínea a),  da sentença da 1.ª instância, alterada pelo acórdão da Relação de 24/10/2001 (fls. 524/v.º);

1.9. A oficina de reparação de automóveis referenciada de 1.7. a 1.8, i), ocupa metade do armazém, sito no Entroncamento, com a área de 375 m2, que confrontava, a Norte, com Estrada, Nascente, com MM, a Sul, com NN e, a Poente, com AA, com o artigo n.º 1602 da Repartição de Finanças de Mogadouro – alínea A dos factos assentes correspondente ao ponto 1.º, alínea b), alterada pelo acórdão da Relação de 24/10/2001 (fls. 524/v.º);

1.10. Os lotes números 3 e 4 referenciados em 1.7 e 1.8 estão descritos na Conservatória do Registo Predial de Mogadouro, respetivamente sob os números 1330/19991116 e 1331/19991116, freguesia de Mogadouro, e inscritos, na proporção de metade para cada, a favor de AA e CC, respetivamente, pelas inscrições G-AP 1, de 1981/10707 e G-AP.4 de 1994/09/05 – alínea B) dos factos assentes correspondente ao ponto 2.º da sentença da 1.ª instância, alterada pelo acórdão da Relação de 24/10/2001 (fls. 524/v.º e 525)

1.11. Desde data não concretamente apurada e até dia e mês não concretamente apurados do verão de 1989, data em que os R.R. iniciaram a instalação e ocupação referenciadas em 1.7 e 1.8, o A. e sua esposa BB cultivaram os prédios referenciados em 1.7. e 1.8 – respostas aos artigos 1.º, 8.º e 17.º da base instrutória correspondentes ao ponto 11.º da sentença da 1.ª instância;

1.12. - Procedendo à sua limpeza, colhendo os respetivos frutos, construindo muros e sebes - resposta ao artigo 2.º da base instrutória correspondente ao ponto 12.º da sentença da 1.ª instância;

1.13. Pagando as contribuições que lhe incumbiam a tais imóveis - resposta ao artigo 3.º da base instrutória correspondente ao ponto 13.º da sentença da 1.ª instância;

1.14. Sem oposição de quem quer que fosse - resposta ao artigo 4.º da base instrutória correspondente ao ponto 14.º da sentença da 1.ª instância;

1.15. À vista de toda a gente - resposta ao artigo 5.º da base instrutória correspondente ao ponto 15.º da sentença da 1.ª instância;

1.16. Agindo na convicção de que tais atos eram exercidos sem estar a lesar interesses de terceiros, no exercício de um direito próprio sobre tais prédios – resposta ao artigo 6.º da base instrutória correspondente ao ponto 16.º da sentença;

1.17. Para o exercício da atividade comercial desenvolvida nos prédios referenciados em 1.7 e 1.8, os R.R. construíram casas de banho, e fizeram o saneamento da oficina até à via pública – alínea F) dos factos assentes correspondente ao ponto 6.º da sentença;  

1.18. Construíram o chão e muros divisórios na oficina – alínea G) dos factos assentes correspondente ao ponto 7.º da sentença;    

1.19. O A. concordou com a construção do muro divisório no interior da oficina a que se alude em 1.18 (alínea G da matéria assente) - resposta ao artigo 19.º da base instrutória correspondente ao ponto 24.º da sentença, alterada pela Relação

1.20. Os R.R. pagaram as contribuições e impostos, água e energia eléctrica – alínea H) dos factos assentes correspondente ao ponto 8.º da sentença;    

1.21. Praticaram tais atos à vista de toda a gente – alínea I) dos factos assentes correspondente ao ponto 9.º da sentença

1.22. O R. EE, por conta do preço devido, de 8.500.000$00, entregou ao A., em duas prestações, as seguintes quantias em dinheiro: a primeira, no montante de 5.500.000$00 e, a segunda, de 3.000.000$00 – aditado pelo acórdão da Relação de 24/10/2001 (fls. 535/v.º), correspondente ao ponto 26.º da sentença, com base em acordo das partes e em prova documental

1.26. O A. emitiu dois recibos, nos quais declarou que recebeu de EE:

- no primeiro (n.º 0004) com a data de 27-06-1989, a quantia de 5.500.000$00, referente a compra de metade do terreno com metade da oficina;

- no segundo (n.º 0036) com data de 20-08-1992, a quantia de 3.000.000$00, referente ao pagamento parcial do terreno, ficando em dívida a importância de 500.000$00 (quinhentos mil escudos)

- aditado pelo acórdão da Relação de 24/10/2001 (fls. 535/v.º e 536), correspondente ao ponto 27.º da sentença, com base em acordo das partes e em prova documental;

1.22. O A. e a sua mulher, aqui interveniente, foram notificados para comparecerem no Cartório Notarial de Mogadouro, o que sucedeu em 30 de julho de 2003 - respostas aos artigos 15.º e 16.º da base instrutória correspondentes aos pontos 19.º e 20.º da sentença, matéria alterada pela Relação quanto ao art.º 15.º da base instrutória

1.23. Se o A. arrendasse os prédios referenciados em 1.7. e 1.8 o valor da renda seria de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) mensais – resposta ao artigo 9.º da base instrutória correspondentes ao ponto 17.º da sentença;  

1.24. Os réus andam todos os dias preocupados – resposta ao artigo 21.º da base instrutória correspondente ao ponto 25.º da sentença


2. Factos não provados


No que aqui releva, o Tribunal da Relação, em sede de reapreciação da decisão de facto impugnada, alterando a matéria constante das respostas da 1.ª instância aos artigos 15, 18, 19, 22 e 23 da base instrutória, julgou não provado que:

2.1. A escritura pública objeto do contrato referencido em 1.1 não ocorreu porque o A. e sua mulher, apesar de notificados para comparecerem no Cartório Notarial de Mogadouro, não o fizeram resposta restritiva ao art.º 15.º da base instrutória dada pela Relação;

2.2. Os R.R. praticaram os atos descritos de 1.17 a 1.21 com a convicção por parte dos R.R. de que não estavam a lesar o direito de terceiros – resposta restritiva ao artigo 18.º da base instrutória dada pela Relação

2.3. Os R.R., ao praticarem os atos referidos de 1.17 a 1.21. agiram sempre na convicção de que eram proprietários dos imóveis referidos em 1.7 e 1.8 - resposta negativa ao artigo 22.º aditado à base instrutória dada pela Relação;

2.4. E que, mesmo com tal convicção, não estavam a lesar o direito de terceiros, sem oposição de ninguém – resposta negativa ao artigo 23.º aditado à base instrutória dada pela Relação

1.26. E sem oposição de ninguém - resposta restritiva ao artigo 19.º da base instrutória dada pela Relação


3. Do mérito do recursos


3.1. Enquadramento preliminar


Importa recordar que estamos no âmbito de uma ação declarativa de reivindicação, instaurada já em 2005, na qual o A. e sua mulher aqui interveniente, invocando a aquisição por usucapião, desde pelo menos 1981, pediram, em primeira linha, o reconhecimento judicial do seu direito como comproprietários dos prédios atualmente correspondentes:

a) - Ao lote n.º 3, com a área de 574 m2, descrita sob o n.º 01330/ 1611199;

b) - Ao lote n.º 4, com a área de 630 m2, descrito sob o n.º 01331/ 161199;

c) – Ao prédio urbano, com a área de 375 m2, inscrito sob o art.º 1602 da matriz predial e descrito sob o n.º 00439/221189.

E pediram ainda a condenação dos R.R. a restituir-lhes a posse desses prédios, bem como a pagar-lhes uma indemnização, no valor total de € 38.000,00, pelos prejuízos, materiais e morais, decorrentes da ocupação ilegal desde 1992.


Por seu lado, os 1.ºs R.R., EE e mulher FF, defenderam-se mediante contestação-reconvenção, em que invocaram ter celebrado, em 27/06/1989, com o A. e mulher interveniente, um contrato-promessa de compra e venda tendo por objeto o que hoje constitui os prédios reivindicados na ação, nos termos do qual aqueles R.R. figuraram como promitentes-compradores face ao A. e mulher como promitentes-vendedores, tendo aqueles entregue a estes, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 27.433,88 e, em 20/08/1992, a de € 14.963,94, faltando pagar 500.000$00 para despesas com a aprovação de um pressuposto loteamento, por parte do A., do imóvel-mãe, o que só não ocorreu por não estarem então reunidas as condições para a outorga da escritura do contrato prometido, dado que o A. não conseguira obter tal aprovação senão em 22/10/1999.

Alegaram ainda os R.R.-contestantes que, a partir logo em 27/06/ 1989, passaram a ocupar o prédio urbano inscrito sob o art.º 1602 da matriz, implantado no imóvel-mãe, com uma oficina de reparação de automóveis, usando ainda o terreno que passou, após o loteamento, a corresponder aos lotes n.º 3 e 4, para guardarem os veículos automóveis já reparados e por reparar, ali depositando também carros velhos, executando obras diversas de adaptação desse espaço ao exercício da sua atividade. Nesta base, sustentaram aqueles R.R. a sua aquisição por usucapião dos prédios reivindicados pelo A. e sua mulher.

Foi com tais fundamentos que os mesmos R.R., em sede de reconvenção, pediram:

a) – em primeira linha, o reconhecimento a seu favor do direito de propriedade sobre os prédios reivindicados pelo A., por virtude da usucapião;

b) – subsidiariamente, a declaração da transferência do direito de propriedade plena e exclusiva sobre aqueles imóveis para a sua esfera jurídica;

c) – o consequente cancelamento das inscrições registrais existentes a favor dos anteriores proprietários;

d) – e ainda a condenação do A. a pagar aos referidos R.R. a quantia de € 5.000,00, a título de danos morais sofridos, e a de € 2.000,00, a título de despesas e gastos já realizados.


Na primeira sentença proferida em 1.ª instância em 30/04/2010 (fls. 384-405), foram julgadas:

a) - a ação improcedente com a absolvição dos R.R. de todos os pedidos formulados pelo A.;

b) – e a reconvenção parcialmente procedente, declarando-se os R.R./Reconvintes legítimos donos e possuidores, com exclusão de outrem, dos três prédios em causa, ordenando-se o pretendido cancelamento registral, mas absolvendo-se os A.A./reconvindos do demais contra estes peticionado.


Tendo o A. e mulher interveniente apelado daquela decisão a Relação, por acórdão de 24/10/2011 (fls. 510-546), decidiu:

a) - Quanto à ação, reconhecer o A. e mulher interveniente donos e legítimos comproprietários do lote n.º 3, com a área de 1653 m2, no qual está construído parte do armazém com a área total de 375 m2, e do lote n.º 4, com a área de 730 m2, e reintegrar aqueles na posse dos referidos lotes, mas julgar improcedente os demais pedidos;

b) - Quanto à reconvenção, revogar a sentença recorrida no respeitante ao reconhecimento do direito de propriedade dos R.R. e cancelamento dos registos.

Porém, na revista interposta desse acórdão, o STJ, através do acórdão de 19/04/2012, anulou a decisão recorrida, na parte impugnada, determinando a baixa do processo às instâncias, a fim de se ampliar a decisão de facto à matéria controvertida quanto a saber se os R.R., ao praticarem os atos referidos nas alíneas D) a G) dos factos assentes, agiram sempre na convicção de que eram proprietários dos imóveis em causa e se, mesmo com tal convicção, não estavam a lesar o direito de quem quer que fosse.


Realizado novo julgamento, a 1.ª instância, em 04/11/2013 (fls. 765-784), voltou a julgar:

a) – a ação improcedente com a absolvição dos R.R. do pedido; 

b) – a reconvenção parcialmente procedente, declarando os R.R./ reconvintes os donos e possuidores, com exclusão de outrem, dos três prédios em causa e ordenando o respetivo cancelamento do registo, absolvendo os A.A./reconvindos do demais contra eles peticionado.

No recurso dessa decisão interposto pelo A. e mulher interveniente, o Tribunal da Relação, através do acórdão de fls. 959-1008/v.º, datado de 28/09/2015, procedeu à alteração da matéria vertida sob artigos 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 22.º e 23.º da base instrutória e, julgando parcialmente procedente a apelação, revogou a sentença da 1.ª instância, na parte em que reconheceu o direito de propriedade dos R.R. Manuel Guerra e mulher e ordenou o cancelamento dos registos, e decidiu, nessa conformidade,

 a) – Quanto à ação, reconhecer o A. e mulher interveniente como comproprietários dos imóveis ora constituídos pelo lote n.º 3, com a área de 1653 m2, no qual está construído parte do armazém com a área total de 375 m2, e pelo lote n.º 4, com a área de 730 m2, absolvendo os R.R. no demais por aqueles peticionado;

 b) – Quanto à reconvenção, julgar a mesma improcedente.

       Assim, embora se tenha reconhecido aquele direito de compropriedade do A. e mulher interveniente, foi-lhe denegada a pretensão restituitória, por se considerar que, mantendo-se o contrato-promessa válido e em vigor, assistia aos R.R. contestantes, na qualidade de promitentes-compradores, o direito de ocupar o espaço abrangido por este contrato.


Nas respetivas alegações, os R.R./Recorrentes começam por insurgir-se contra a apreciação crítica da prova feita pela Relação, por considerarem que não se atendeu ali a todos os elementos probatórios que serviram de fundamento à decisão proferida sobre a matéria dos pontos impugnados, ignorando-se os elementos não importados para a gravação que influíram na convicção da 1.ª instância, com o que teriam sido violados os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova. Todavia, acabam por não enunciar, nas conclusões recursórias, qualquer questão nessa base, limitando-se à invocar o erro de direito na aplicação do pertinente quadro normativo à factualidade provada.

De resto, não estando em causa violação da disciplina processual, por parte da Relação, no exercício dos seus poderes de apreciação da decisão de facto impugnada, mas porventura, na tese dos R.R./Recorrentes, erro de apreciação da prova livre, não compete a este tribunal de revista sindicar tal matéria como decorre do disposto nos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do CPC.

       Tem-se, pois, por adquirida a factualidade fixada pelo tribunal a quo.  


      Aqui chegados, o que está agora em causa, nos presentes recursos de revista, como já acima ficou enunciado, é tão só saber:

   i) - Quanto à revista interposta pelos R.R., se da factualidade provada decorre a aquisição, por via de usucapião, do direito de propriedade dos R.R./Recorrentes sobre os prédios reivindicados pelos A. e mulher interveniente;

   ii) - No âmbito da revista interposta pelo A. e mulher interveniente, se aos R.R. detêm título bastante para ocupar os referidos prédios, nomeadamente por via do direito de retenção. 


3.2. Quanto à revista dos R.R.: questão da aquisição por usucapião do direito de propriedade por eles invocado

 

    Face à factualidade que deu por provada, a 1.ª instância considerou verificados os pressupostos da aquisição por via da usucapião, por parte dos R.R. contestantes, do direito de propriedade por eles invocados sobre os prédios em causa. 

      Porém, a Relação, ante a alteração da decisão de facto, considerou, em primeira linha, que aqueles R.R., nem na sequência do contrato-promessa celebrado com o A. e mulher interveniente nem por via de inversão do título de posse, exerceram uma posse em nome próprio e exclusiva em termos correspondente ao invocado direito de propriedade, mas apenas uma mera detenção em nome dos promitentes-vendedores.

E, em segunda linha, considerou que, dado o objeto sobre que recaía o contrato-promessa, tido por válido e incidindo sobre as quotas de compropriedade dos promitentes-vendedores, que não sobre os próprios prédios reivindicados, se mostrava legalmente impossível decretar a execução específica do mesmo, nos termos pretendidos pelos R.R. contestantes.

Contudo, os R.R./Recorrentes persistem no entendimento de que da factualidade provada se extrai, ainda assim, o exercício, por parte deles, de uma posse sobre os prédios em referência conducente à aquisição originária do respetivo direito de propriedade por via da usucapião.


Vejamos se lhes assiste razão.


Ora, o presente litígio emerge de uma situação típica que tem vindo a ser vastamente tratada na doutrina e na jurisprudência, a qual se reconduz a saber em que termos é que, no âmbito de um contrato-promessa de compra e venda sem eficácia real, em que tenha ocorrido a tradição da coisa, o promitente-comprador pode ser qualificado como um verdadeiro possuidor, mormente para efeitos de aquisição por usucapião do bem prometido vender.

Desde já se diga que a orientação largamente maioritária e reiterada é a de que o contrato-promessa, em tais condições, não é suscetível de, só por si, transmitir a posse da coisa ao promitente-comprador, admitindo-se, porém, que tal possa acontecer, em determinadas situações excecionais, casuísticamente ponderadas em função do conteúdo do negócio e das circunstâncias concomitantes à sua celebração ou das vicissitudes que se lhe seguiram, como são, por exemplo, os casos em que tenha sido paga a totalidade do preço, em que tenha sido concertado o propósito de não realizar a escritura do contrato definitivo para evitar despesas, sendo a coisa entregue ao promitente-comprador a título definitivo, ou ainda em caso de ocorrência da inversão do título de posse[1].


Como é sabido, a usucapião é uma forma de aquisição originária do direito de propriedade que se estriba na posse do direito de propriedade sobre determinado bem pelo decurso de certo tempo, nos termos dos artigos 1287.º e seguintes e 1317.º, alínea c), do CC.

      Por sua vez, a posse vem definida no artigo 1251.º do CC do seguinte modo:

Posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.

      Segundo a generalidade da doutrina e da jurisprudência, a posse estrutura-se na base de dois elementos[2]:

a) – o corpus, consistente numa materialidade empírica consubstanciada no exercício efetivo de poderes materiais sobre a coisa ou na possibilidade física desse exercício;  

b) – o animus, traduzido na intenção de exercer sobre ela, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto.

       Assim, a doutrina e a jurisprudência, salvo raras exceções, têm vindo a adotar uma conceção subjetiva de posse, na tradição de Savigny, segundo a qual o fenómeno possessório não prescinde do elemento psicológico, designado por animus, consistente na intencionalidade de quem atua no exercício dos poderes de facto sobre a coisa[3].

        Sucede que, por vezes, o corpus possessório assume tal nitidez significante – como na generalidade da prática reiterada prevista na aliena a) do artigo 1263.º do CC – que dele se poderá presumir com relativa facilidade o animus correspondente ao conteúdo de determinado direito real. Noutros, porém, essa materialidade apresentar-se-á tão equívoca de sentido ou tão esbatida que chega a confundir-se com situações de mera detenção, casos em que o animus assumirá papel de relevo na caracterização da posse.

        É, pois, ante tal dificuldade que o n.º 2 do artigo 1252.º do CC estatui que:

Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1257.º


     Sobre a interpretação e aplicação deste normativo, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) do STJ, de 14/05/1996, publicado no Diário da República, II Série, n.º 144, de 24/06/1996, firmou doutrina no sentido de que:

Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa.

       Por seu lado, o n.º 2 do artigo 1257.º prescreve o seguinte:

      Presume-se que a posse continua em nome de quem a começou.

      Encontramo-nos assim perante duas presunções legais iuris tantum confinantes, importando determinar o âmbito de aplicação de uma e de outra.

       A esse propósito, Pires de Lima e Antunes Varela[4] referem que:

 «O n.º 2 estabelece uma presunção de posse em nome próprio por parte daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa (corpus), salvo se não foi o iniciador da posse (referência ao n.º 2 do art. 1257.º).»  

       Significa isto que, para funcionar a presunção estabelecida no n.º 2 do artigo 1252.º do CC, importa que o pretenso possuidor se apresente como iniciador da posse, desligado portanto de qualquer possuidor antecedente, como nos casos de aquisição originária da posse por prática reiterada ou por inversão do título de posse, previstos, respetivamente, nas alíneas a) e c) do artigo 1263.º do CC. Já nos casos de aquisição derivada da posse, como sucede com a tradição material ou simbólica, efetuada pelo anterior possuidor, prevista na alínea b) do mesmo artigo, prevalecerá a presunção ilídivel estabelecida no n.º 2 do art.º 1257.º, segundo a qual se presume que a posse continua no anterior possuidor, competindo assim ao adquirente provar não só a mera materialidade da traditio mas também a intencionalidade subjacente, mormente com apelo ao negócio em se fundou aquela traditio.   

      Tem-se ainda discutido os termos em que opera o ónus de prova em sede da presunção estabelecida no n.º 2 do artigo 1252.º do CC, havendo orientações jurisprudenciais dissonantes, entendendo alguns que só opera em caso de dúvida e que a prova do animus onera aquele que invoca a situação possessória[5]; enquanto outros sustentam que essa presunção legal opera sempre que esteja demonstrado o corpus da posse, não recaindo nesse caso o ónus da prova do animus sobre aquele que invoca a situação possessória e beneficiando este daquela presunção legal, ainda que tenha sido elaborado quesito relativo a tal animus e o mesmo tenha obtido resposta negativa; finalmente, outros entendendo que, não recaindo o ónus da prova do animus sobre aquele que invoca a situação possessória sempre que esteja demonstrado o corpus da posse, ainda assim a presunção prevista no n.º 2 do art.º 1252.º do CC não operará sempre que, embora indevidamente, tenha sido elaborado quesito a inquirir da verificação positiva do animus da posse e tal quesito tenha obtido resposta negativa.

      Ora parece não haver dúvida que a sobredita presunção foi estabelecida em favor do pretenso possuidor, pelo que, não logrando ele provar o animus, recairá então sobre a parte contrária a prova da falta deste, sob pena de funcionar a respetiva presunção, a partir da factualidade demonstrada quanto ao corpus, na linha do doutrinado no AUJ do STJ, de 14/05/ 1996.


      É sabido que a celebração de um contrato-promessa de compra e venda protrai para momento posterior a realização do contrato prometido, só deste decorrendo o efeito típico de transmissão da propriedade da coisa, nos termos dos artigos 408.º, n.º 1, 879.º, alínea a), e 1317.º, alínea a), do CC, não tendo assim aquele contrato-promessa eficácia translativa. 

      Neste quadro, tendo a coisa prometida vender sido logo entregue pelo promitente-vendedor ao promitente-comprador, tal entrega traduzir-se-á numa aquisição derivada da posse, nos termos previstos na alínea b) do artigo 1263.º do CC, a qual se presume, por força do n.º 2 do artigo 1257.º do mesmo Código, que continua em nome de quem a começou, ou seja, do promitente-vendedor. Nestas circunstâncias, o promitente-comprador ficará investido na situação de mero detentor, enquadrável no art.º 1253.º do CC, ainda que, dada a sua expectativa de realização do contrato definitivo, se lhe reconheça a titularidade de um direito pessoal de gozo, de base contratual, mais precisamente o acordo respeitante à traditio[6].

       Nas palavras de Antunes Varela[7]:

 «Os direitos pessoais de gozo do promitente-comprador (mesmo quando reforçados pela prestação do sinal e pela entrega antecipada da coisa, objecto do contrato prometido) assentam sempre sobre a pura expectativa da alienação prometida e não podem, por essa razão, exceder os limites impostos por tal situação.»

       Não obstante isso, a sobredita presunção da continuação da posse em nome do promitente-vendedor pode ser ilidida no sentido de que a vontade das partes fora a de transferir, desde logo, para o promitente-comprador por razões especificas - nas ditas situações excecionais -, a título definitivo, a posse da coisa correspondente ao direito de propriedade.   

       Vejamos então se, no caso dos autos, perante a factualidade provada, ocorre alguma situação dessa natureza.


Ora dos factos provados colhe-se que o contrato-promessa de compra e venda celebrado, no verão de 1989, entre o A. e mulher interveniente, na qualidade de promitentes-vendedores, e o 1.º R., o aqui recorrente EE, e o 2.º R. e GG Afonso, na qualidade de promitentes-compradores, visava a realização de um contrato de compra e venda, tendo por objeto as quotas de comproprietários que aqueles detinham:

- na proporção de ¼, sobre o então prédio rústico inscrito sob o art.º n.º 67-B, da matriz predial da freguesia de Mogadouro, com a área de 11,125 m2 no sítio do “Entroncamento” e registado na Conservatória do Registo Predial de Mogadouro;

- na proporção de ½, sobre uma parte urbana implantada no mesmo prédio e inscrita na matriz predial urbana de Mogadouro sob o art.º n.º 1602.º, com a área coberta de 375 m2, com um logradouro de 4.000 m2, tendo por destino ou finalidade a prestação de serviços de serralharia e oficina de reparações de automóveis.

Foi então acordado o preço de 8.500.000$00, do qual os promitentes-vendedores receberam do promitente-comprador EE a parcela de 5.000.000$00, aquando da celebração do contrato, ficando a parcela restante de 3.000.000$00 de ser paga no ato da escritura do contrato definitivo, a qual deveria ser feita logo que os promitentes-compradores o exigissem.

Na mesma ocasião, os promitentes-vendedores autorizaram os promitentes-compradores “a entrar de imediato na posse” de, pelo menos, parte daquele prédio rústico e da construção nele implantada, na sequência do que ali instalaram uma oficina de reparação de automóveis e passaram a guardar automóveis já reparados e por reparar, bem como a depositar veículos usados.    

Além disso, para o exercício da sua atividade comercial, os promitentes-compradores, à vista de toda a gente, fizeram casas de banho e o saneamento da oficina até à via pública, construíram o chão e muros divisórios na oficina, pagaram as contribuições e impostos, água e energia eléctrica, sendo que o A. concordou com a construção do muro divisório no interior da oficina.

Sucede que, por razões não apuradas, não chegou a ser celebrado o contrato definitivo, muito embora, já em 20-08-1992, o A. tenha recebido do R. EE a quantia de 3.000.000$00, referente ao pagamento parcial do preço acordado, mas com a declaração de se encontrar ainda em dívida a importância de 500.000$00.  

Em 22/10/1999, o prédio rústico inscrito sob o art.º 65-B da freguesia de Mogadouro foi objeto de loteamento, criando-se cinco lotes e mantendo-se a edificação ali existente, com a área de 375 m2, pretendendo os 1.ºs R.R. a atribuição da propriedade das parcelas correspondentes aos lotes 3 e 4, respetivamente com as áreas de 1653 m2 e de 730 m2, bem como daquela edificação.  

Por fim, em 30/07/2003, feita nova tentativa, por parte do promitente-comprador EE, para a celebração de escritura notarial, a mesma não se efetuou, não se tendo apurado as razões desse impasse.

Assim, nem dos termos do contrato-promessa nem das respetivas circunstâncias envolventes e subsequentes se pode extrair que a autorização então dada pelos promitentes-vendedores aos promitentes-compradores para ocuparem, desde logo, o prédio de que aqueles eram meros comproprietários tenha sido em termos de transferência definitiva da posse, como possuidores em nome próprio, tanto mais que o prédio rústico em foco não estava sequer então loteado nem o preço estava integralmente pago.

É certo que, em 20-08-1992, o A. terá recebido do R. EE a parcela do preço de 3.000.000$00, mas ainda assim com a reserva declarada de que ficava em dívida a quantia de 500.000$00, não se apurando, no entanto, as razões deste acréscimo em relação ao preço inicialmente acordado.

E quanto à realização das obras acima descritas por parte do R. EE na adaptação do espaço ocupado para o exercício da sua atividade na oficina de reparação de automóveis ali implantada não se divisa, sem mais, que as mesmas impliquem uma ocupação do prédio em termos de posse exclusiva em nome próprio, sendo perfeitamente compatíveis com uma situação de mero detentor, a coberto do direito pessoal de gozo emergente do contrato-promessa. De resto, no próprio contrato, ficou consignado que os promitentes-vendedores já tinham feito ali benfeitorias no valor de 3.000.000$00, o que, de certo modo, indicia a sua consciência de que agiam sobre prédio alheio.

Provou-se também que os R.R. pagaram as contribuições e impostos, água e energia eléctrica, o que se traduz na prática de actos jurídicos que não se podem qualificar necessariamente como atos materiais de fruição exclusiva da coisa e que, como elementos porventura adjuvantes, não chegam, por si só, para descaracterizar a situação de mera detenção.

Acresce que, em face da alteração da decisão de facto introduzida pela Relação, se mostra inequívoco que os R.R./contestantes não lograram provar que, ao procederem pela forma descrita tivessem atuado com a convicção de que eram proprietários dos imóveis referidos e de que não estavam a lesar o direito de terceiros, sem oposição de ninguém.

Significa isso não terem os R.R./Recorrentes provado factos que demonstrem eles serem iniciadores de uma posse em nome próprio nem que ilidam a presunção estabelecida no n.º 2 do artigo 1257.º do CC, da qual decorre que a posse correspondente ao direito de propriedade, aqui mais precisamente de compropriedade, continuou nos anteriores possuidores, os aqui promitentes-vendedores.     


Poderia ainda equacionar-se a questão sob a perspetiva do instituto da inversão do título de posse.

Todavia, a inversão do título de posse, como forma de aquisição originária, nos termos dos artigos 1263.º, alínea d), e 1265.º do CC, só ocorre em caso de oposição do detentor contra aquele em cujo nome possuía ou por ato de terceiro capaz de transferir a posse.

Para tal, não basta que a detenção se prolongue para além do termo previsto no título, tornando-se necessário que o detentor manifeste diretamente à pessoa em nome de quem possuía a sua intenção de atuar como titular do direito que se arroga.

Nas palavras de Henrique Mesquita[8]:

«Para ser eficaz a inversão da posse tem de traduzir-se em actos positivos (materiais ou jurídicos) inequívocos (reveladores de que o detentor quer, a partir da oposição, actuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que até então considerava pertencente a outrem) e praticados na presença ou com o consentimento daquele a quem os actos de opõem.»    

Também, segundo Orlando de Carvalho[9], como vem citado no acórdão recorrido, para a inversão do título de posse importa que a atuação do detentor seja, inequivocamente, direcionada contra a pessoa em nome de quem detinha, através de atos públicos dele conhecidos ou cognoscíveis, sob pena de tal atuação não ter relevância jurídica, porque desconhecida daquele que poderia reagir contra ela.

        E ainda como se assume no acórdão do STJ, de 06/05/2004, proferido no processo n.º 04B1343, igualmente ali citado[10]:

«A inversão do título de posse por oposição do detentor tem uma natureza receptícia, tendo de se exteriorizar face àquele perante quem produzirá efeitos jurídicos, ou seja, aquele que constituiu a posse precária”.

       Ora, no caso vertente, os R.R./Recorrentes sustentaram que os promitentes-vendedores lhes tinham transferido, através da traditio emergente do contrato-promessa, a posse correspondente ao direito de propriedade, o que se mostra, desde logo, incompatível com uma ulterior situação de inversão do título de posse.

       Não obstante isso, da sua atuação continuada sobre os ditos prédios indicados no contrato-promessa não sobressai nenhum momento em que os promitentes-compradores, objetiva e subjetivamente, tenham procedido em contrariedade com a autorização que lhe foi dada pelos promitentes-vendedores, fora do contexto daquele contrato, mas sempre no seu âmbito, ainda que na interpretação que dele fazem.


       Em suma, a factualidade provada não consubstancia qualquer situação excecional que permita concluir que os R.R. como promitentes-compradores tenham exercido uma posse em nome próprio correspondente ao direito de propriedade sobre os prédios em causa, em termos de aquisição desse direito por via da usucapião.

       Termos em que improcede a revista por eles interposta.


3.3. Quanto à revista dos A.A.: questão da licitude de detenção dos R.R. dos prédios reivindicados

  

Neste capítulo, recorde-se que, no acórdão recorrido, foi considerado que, apesar do reconhecimento do direito de compropriedade dos A.A., assistia aos R.R./Recorrentes o direito de se conservar na detenção dos prédios em causa, já que não se encontra decidida em definitivo a questão do incumprimento do contrato-promessa, podendo assim os promitentes-vendedores vir a beneficiar do direito de retenção.

Por sua vez, os A.A. impugnam essa solução pelas razões acima transcritas, mormente considerando que existem obstáculos inultrapassáveis, decorrentes do conceito e dos limites do direito de retenção, dado não estarem assegurados os respetivos pressupostos, da ilicitude da detenção da coisa, da reciprocidade de créditos e da conexão substancial entre a coisa retida e o crédito do suposto beneficiário.


Não se ignora a divergência doutrinária no que respeita a saber qual o alcance do direito de retenção de que beneficia o promitente-comprador, e em que momento surge tal direito, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 755.º do CC, ao estabelecer que goza do direito de retenção:  

O beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442.º.

      Com efeito, embora alguma doutrina venha entendendo que o referido direito de retenção emerge logo com a traditio, aquando da celebração do contrato-promessa, à semelhança de um penhor legal[11], constituindo ainda um mecanismo compulsivo da execução específica, boa parte da doutrina e uma forte corrente jurisprudencial consideram aquela garantia real tão só dirigida ao crédito que resulte do não cumprimento do contrato imputável ao promitente-vendedor.

       Segundo Pires de Lima e Antunes Varela[12], o direito de retenção aqui em apreço traduz-se:

«na faculdade que tem o detentor de uma coisa de a não entregar a quem lha pode exigir, enquanto este não cumprir uma obrigação a que está adstrito para aquele.»

Como refere Calvão da Silva, citando o acórdão do STJ, de 20/01/ 1999, in BMJ n.º 483, p. 195, «quem pede a execução específica não goza do direito de retenção; quem invoca o direito de retenção não goza de execução específica.»[13]

Na mesma linha, o acórdão do STJ, de 04/02/2014, proferido no processo n.º 360/09.8TCCGMER.G1.S1, acessível na página da dgsi, considerou que “o direito de retenção é conferido ao promitente-comprador para lhe garantir o crédito pela indemnização por incumprimento do contrato-promessa, e não para lhe conceder o gozo da coisa objecto da promessa cuja tradição obteve».

Ora, no caso presente, o acórdão recorrido ocupou-se da pretensão subsidiária dos R.R./contestantes dirigida à execução específica do contrato-promessa, julgando a mesma improcedente por considerar que se mostrava legalmente impossível, uma vez que o objeto desse contrato não coincidia com os prédios decorrentes do loteamento e que, além disso, existia uma contitularidade sobre estes prédios de comproprietários não outorgantes naquele contrato.

Afora isso, embora considerando o contrato-promessa válido e subsistente, concluiu-se que ficava em aberto a questão se saber a quem seria imputável a não celebração do contrato prometido.

Nessas circunstâncias, o que parece certo é que continua a assistir aos promitentes-compradores o direito pessoal de gozo sobre os bens que lhe foram entregues em contrapartida das quantias pagas a título de sinal e de princípio de pagamento. Aquele direito pessoal de gozo envolve, pois, o poder de uso, de fruição ou de utilização da coisa, assente, embora, na relação de crédito que lhe serve de substrato essencial[14].

Assim, embora se não possa ainda saber se assistirá aos promitentes-compradores o referido direito de retenção, por se desconhecer se ocorre ou virá a ocorrer incumprimento daquele contrato imputável aos promitentes-vendedores, essa é ainda uma expetativa que se mantém e cuja consistência prática pode ficar abalada, caso seja ordenada a restituição dos bens.

Como se observa no acórdão do STJ, de 12/03/2015, proferido no processo n.º 3566/06.8TBVFX.L1.S2[15], em situação com contornos algo similares ao dos presentes autos:

  «(…) essa relação contratual, plenamente revelada, na sua existência, pelos factos processualmente adquiridos nesta acção – e cuja nulidade não foi decretada – continua a subsistir, numa situação de pendência, enquanto não for por outra via liquidada ou encerrada pelos interessados a situação litigiosa originada com a não celebração do contrato prometido – onerando por isso a plena e afectiva disponibilidade e fruição do prédio pelos comproprietários inscritos no registo predial.».


         E ali se acrescenta, citando o acórdão do STJ, de 27/05/2004, proferido no processo n.º 04B1445, que:

«… ao beneficiário da traditio assiste o direito de conservar a detenção da fracção enquanto não for indemnizado pelo incumprimento da promessa de venda, ou não for convencido de que o promitente-vendedor não foi o culpado do incumprimento.»

Nessa conformidade, atenta, em primeira linha, a subsistência do direito pessoal de gozo dos promitentes-compradores e, em segundo plano, a faculdade que lhes possa vir a ser reconhecida em caso de incumprimento do contrato-promessa imputável aos promitentes-vendedores, conclui-se que aqueles detêm título bastante para se manter na detenção dos bens em causa enquanto o contrato-promessa se mantiver em vigor.   

Termos em que improcede a revista dos A.A.  

   

IV - Decisão


Pelo exposto, acorda-se em negar provimento a ambas as revistas, confirmando-se a decisão recorrida.  

As custas dos recursos ficam a cargo dos respetivos recorrentes.


Lisboa, 9 de Junho de 2016

                                              

Manuel Tomé Soares Gomes (Relator)

Maria da Graça Trigo

                                              

Carlos Alberto Andrade Bettencourt de Faria 

_________________________


[1] A este propósito, veja-se, por todos, o acórdão do STJ, de 12/03/2015, relatado por Lopes do Rego, no processo n.º 3566/06.8TBVFX.L1.S2, com citação de doutrina e jurisprudência, acessível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.
[2] Vide, por todos Orlando de Carvalho, Introdução à Posse, in RLJ Ano 122.º, pp 104-106, e Henrique Mesquita, Direitos Reais, Lições 1966-1967, Coimbra, p.p. 66-67.
[3] A este propósito, para uma síntese das posições da doutrina portuguesa, veja-se Santos Justo, in Direitos Reais, Coimbra Editora, 2007. pp. 150-156.
[4] In Código Civil Anotado, Vol. III, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1987, p. 8.
[5] Neste sentido, veja-se o acórdão do STJ, de 11 de Maio de 1993, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano I, tomo II, 1993, páginas 95 e 96.
[6] Neste sentido vide, entre outros, o acórdão do STJ, de 22/03/2011, proferido no processo 3121/06. 2TVLSB.E1.S1, acessível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.
[7] Anotação ao acórdão do STJ, de 25/02/1986, in RLJ Ano 124.º, p. 349.
[8] In Direitos Reais, 1967, p. 98.
[9] Introdução à Posse, in RLJ Ano 124.º, pp. 263-264.
[10] Acessível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.

[11] Veja-se neste sentido o acórdão do STJ, de 25/02/1986, in RLJ Ano 124.º, pp. 339 e seguintes (342).
[12] In Código Civil Anotado, Vol. I, p. 772.
[13] In Sinal e Contrato Promessa, Almedina, 12.ª Edição, 2007, p. 178, nota 197. 
[14] Vide Antunes Varela, RLJ Ano 124.º p. 348.
[15] Relatado por Lopes do Rego, acessível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.