Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
034365
Nº Convencional: JSTJ00004088
Relator: VERA JARDIM
Descritores: RESPONSABILIDADE POR MULTA
TITULO DE LICENCIAMENTO
CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO
CONDUÇÃO AUTOMOVEL
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ197604280343653
Data do Acordão: 04/28/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: DR IS DE 1976/05/17, PÁG. 1111 A 1112 - BMJ Nº 256 ANO 1976 PÁG. 39
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: TIRADO ASSENTO.
Indicações Eventuais: ASSENTO DO STJ.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 46066 DE 1964/12/07 ARTIGO 6 ARTIGO 72 ARTIGO 73 ARTIGO 76 ARTIGO 77 ARTIGO 84.
CE54 ARTIGO 42 ARTIGO 46.
CPP29 ARTIGO 646 N6.
Sumário :
A responsabilidade pela multa imposta pelo artigo 72 do Decreto-Lei n. 46066, de 7 de Dezembro de 1964, referido ao artigo 6 do mesmo diploma, compete ao condutor do respectivo veiculo, nos termos do seu artigo 77.
Decisão Texto Integral:
O representante do Ministerio Publico junto do Tribunal da Relação de Lisboa recorre, nos termos do disposto no artigo 669 do Codigo de Processo Penal, do acordão da mesma Relação, de 6 de Novembro de 1974, invocando oposição entre ele e o acordão, tambem do respectivo tribunal, da mesma data, transitado em julgado em 14 daquele mes.
Alega que, enquanto no primeiro se decidiu que da interpretação conjunta dos artigos 6 e 77 do Decreto- -Lei n. 46066 resulta que os documentos comprovativos de haverem sido pagos os impostos de circulação e compensação devem acompanhar os veiculos em circulação e que, se assim não acontecer, os respectivos proprietarios são responsaveis pelo pagamento da multa, sendo intuitivo que se o condutor não tem a qualidade de proprietario, nada tem a ver com o pagamento da mesma, resultante da infracção do estatuido no mencionado artigo 6 do Decreto-Lei n. 46066, sendo a responsabilidade do proprietario de natureza criminal e não meramente civil, como resulta da propria natureza contravencional do preceito violado, no segundo assentou-se no seguinte: Da leitura do artigo 6 do Decreto-Lei n. 46066 resulta que a obrigação nele imposta, relativa a apresentação do documento a que se refere, e designadamente do concernente ao pagamente do imposto de circulação recair directamente sobre os condutores, pois so eles
(os condutores) podem ser sujeitos da infracção, não podendo confundir-se esta infracção com a resultante da efectiva falta de pagamento do imposto em referencia, sendo certo que o artigo 77 do citado decreto não afasta o que fica expresso, na medida em que se declara que os condutores são responsaveis pelas multas no caso do artigo 72, contemplando-se neste artigo a hipotese da não exibição dos titulos do licenciamento, no numero dos quais se deve incluir o documento relativo ao pagamento do imposto de circulação, dado o preceito do artigo 84 do mesmo diploma legal.
Alega ainda que os acordãos citados foram proferidos no dominio da mesma legislação e que não pode ser interposto recurso ordinario, como resulta do artigo 646, n. 6, do Codigo de Processo Penal.
Pelo acordão de folhas 50, ja a secção se pronunciou pela existencia da invocada oposição, mas não estando o tribunal pleno vinculado a essa decisão, importa reve-la.
Do que ficou anteriormente relatado claramente se ve que existe oposição, e que estão verificados os demais pressupostos exigidos pela lei para que o tribunal pleno se pronuncie sobre a questão suscitada, fixando a orientação imposta pela correcta interpretação da lei.
Na sua alegação defende o excelentissimo representante do Ministerio Publico junto deste Tribunal, e assim conclui, que o tribunal pleno deve solucionar o conflito no sentido de que o responsavel pela falta de exibição do documento comprovativo do pagamento do imposto de circulação e o condutor do veiculo, conforme resulta do disposto nos artigos 6, 72 e 77 do Decreto-Lei n. 46066, de 7 de Dezembro de 1964.
O artigo 6 do Decreto-Lei n. 46066 dispõe o seguinte: "os condutores dos veiculos automoveis afectos ao transporte particular de mercadorias são obrigados a apresentar, sempre que competentemente lhes sejam exigidos, as respectivas licenças e titulos anexos se os houver, bem como os documentos comprovativos de haverem sido pagos os impostos de circulação e compensação, quando devidos".
Desta disposição parece, desde logo, poder tirar-se a ilação de que o responsavel e o condutor do veiculo, sendo valido o argumento empregado no acordão invocado em oposição (folhas 27) quando refere os artigos 42 e 46 do Codigo da Estrada.
Validos são tambem os restantes argumentos empregados no referido acordão.
Efectivamente, o que esta em causa não e a responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podendo por-se duvida que este incumbe ao proprietario do veiculo, mas sim a exibição, quanto ao veiculo em circulação dos documentos comprovativos de tal pagamento. E que isto e assim resulta claramente das diversas disposições do citado decreto-lei. Este, com efeito, faz distinção entre as duas situações e, quanto a segunda, imputa, claramente, a responsabilidade ao condutor.
Com efeito, o artigo 77 do referido diploma diz assim: "A responsabilidade pelas multas impostas neste regulamento compete aos proprietarios dos veiculos, excepto nos casos contemplados nos artigos 72 e 73, em que pertence aos condutores, bem como no artigo 76 que sejam da autoria destes".
Ora, precisamente, o artigo 72 dispõe: "A não exibição dos titulos de licenciamento ou dos certificados de circulação quando devidamente exigidos, sera punida com a multa de 200 escudos".
A situação, parece-nos, assim, muito clara, não se vendo como se possa responsabilizar o proprietario do veiculo pela não exibição do documento quando a lei diz precisamente o contrario, isto e, que a responsabilidade pela multa e da responsabilidade do condutor.
A lei tera partido do principio, alias certo, que o facto do documento dever acompanhar o veiculo e um dever que incumbe, não ao proprietario, mas sim e somente ao condutor, que tem obrigação, antes de por o veiculo em circulação, de examinar se este pode circular na via publica, isto e, se e acompanhado pelos documentos que legitimam a circulação.
Em face do que vem a ser exposto, e solucionando o conflito suscitado, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em decidir que a responsabilidade pela multa imposta pelo artigo 72 do Decreto-Lei n. 46 066, de 7 de Dezembro de 1964, referido ao artigo 6 do mesmo diploma, compete ao condutor do respectivo veiculo, nos termos do disposto do seu artigo 77.
Não e devido imposto de justiça.

Lisboa, 28 de Abril de 1976

Adriano Vera Jardim (Relator) - Eduardo Correia Guedes
- Jose Antonio Fernandes - João Moura - Eduardo Arala Chaves - Bruto da Costa - Rodrigues Bastos - Daniel Ferreira - Jose Garcia da Fonseca - Jose Montenegro
- Jose Amadeu de Carvalho - Eduardo Botelho de Sousa - Miguel Caeiro - Avelino da Costa Ferreira Junior - Acacio de Carvalho.