Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B1945
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: EXCEPÇÃO DILATÓRIA
PRECLUSÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
DANO
RECTIFICAÇÃO
COMPENSAÇÃO
LIQUIDAÇÃO
Nº do Documento: SJ200909100019457
Data do Acordão: 09/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 378º, 494º, 495º, 661º, 667º, 716º
CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 427º, 428º,
Sumário :
1. A falta de alegação oportuna de matéria de facto preclude a possibilidade da sua alegação no recurso de revista.

2. Tendo as partes acordado num mecanismo de determinação de prejuízos que implicava a intervenção de um revisor oficial de contas e a aplicação de certos critérios técnicos, não pode o tribunal condenar no respectivo pagamento sem essa intervenção prévia.

3. Não é admissível a rectificação de erros materiais de uma decisão após a subida do recurso dela interposto.

4. Provada a existência de prejuízos, pode a respectiva quantificação ser remetida para liquidação.
Decisão Texto Integral:

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. Em 20 de Janeiro de 2004, R... – Recolha de Leite da Beira Interior, Lda., instaurou contra Lacticínios Progresso do M..., Lda. uma acção na qual pediu a sua condenação no pagamento de (a) € 231.577,08, com juros de mora calculados “sobre o montante de € 215.857,62, desde o vencimento das facturas até integral e efectivo pagamento”; (b) de todas as importâncias correspondentes aos prejuízos já verificados e que vierem a resultar do “incumprimento do artigo 11º do pacto social”, a liquidar; e (c) dos “honorários devidos ao Revisor Oficial de contas, por virtude do apuramento dos prejuízos causados pela ré”.
Para o efeito, a autora alegou, em síntese:
– ter como objecto social “a recolha, concentração, distribuição, pasteurização e empacotamento de leite”;
– ser a ré sua sócia;
– resultar do referido artigo 11º que, nas zonas em que actua, é vedado aos sócios “efectuarem recolha própria de leite”, que o leite disponível é rateado entre os “sócios na proporção das suas participações no capital social” e que “os sócios que não pretenderem o leite que lhes cabe” são responsáveis pelos prejuízos que causarem, que serão apurados por um Revisor Oficial de Contas, nos termos ali estabelecidos, devendo suportar os respectivos honorários;
– que estão em dívida diversos pagamentos, relacionando várias facturas por pagar, total ou parcialmente (€ 175.742,92+ €40.114,7);
– que são devidos juros de mora, à taxa legal supletiva de 12%, desde o vencimento de cada factura até efectivo pagamento (artigo 102º do Código Comercial e Portaria nº 262/99, de 12 de Abril), já vencidos no montante de € 15.719,46;
– que a ré deixou de comprar leite, por decisão unilateral, a partir de Abril de 2003, devendo portanto suportar os prejuízos, a calcular nos termos acordados, e a liquidar em execução de sentença.
A ré contestou, por impugnação e por excepção, e deduziu reconvenção.
Em resumo, contrapôs:
– que foi a autora que, por deliberação de 8 de Agosto de 2003, decidiu deixar de lhe fornecer leite, o que se verifica desde 25 desse mesmo mês, condicionando os fornecimentos ao pagamento do que entende estar em dívida e à prestação de uma garantia bancária;
– que a confissão resultante do documento assinado pela ré e junto com a contestação, relativo àquela deliberação, implica a improcedência dos pedidos formulados em b) e c) na petição inicial;
– que a autora nunca cumpriu as obrigações que legal e estatutariamente lhe cabiam, nomeadamente quanto à concentração do leite, limitando-se a recolhê-lo nos postos e a transportá-lo para as unidades de produção, obrigações aquelas que eram a contrapartida do dever da ré de lhe comprar o leite e não proceder a recolha própria, invocando assim a excepção de não cumprimento;
– que nomeadamente entregou à ré os quarenta e quatro postos de recepção de leite de que dispunha;
– que o leite fornecido nunca cumpriu as exigências de qualidade legalmente estabelecidas;
– que a autora não satisfez a sua exigência de que “o leite fosse acompanhado dos relatórios da análise microbiana e físico-química” comprovativos da qualidade;
– que isso a forçou a fazer ela própria a análise do leite recebido;
– que a falta de qualidade do leite lhe causou avultados prejuízos, tendo reagido por diversas vezes, em vão;
– que opôs a compensação entre créditos da autora, por fornecimentos realizados, e o que lhe cabe pelos prejuízos sofridos, que ascendem, de 1 de Janeiro de 2000 até à cessação de fornecimentos, a € 815.269,20, devendo portanto a autora ser condenada no pagamento da diferença;
– que não tem de indemnizar a autora por não recebimento de leite na proporção da sua participação;
– que, a entender-se o contrário, seria abusivo o exercício do direito da autora a que a ré recebesse o leite.
Em reconvenção, invocou o já referido crédito de € 815.269,20, de novo opondo a compensação com o crédito da autora, no valor de € 200.191,01, e pediu a condenação da autora no pagamento da diferença (€ 615.078,19), com juros à taxa legal, contados desde a notificação para contestar a reconvenção, até efectivo pagamento; pediu ainda a condenação da autora no pagamento do valor que vier a ser liquidado “proveniente do dano da cessação de fornecimentos por vontade” da autora, desde o fim de Agosto de 2003, a declaração de que, “até que se encontre realizado o fim social de concretização do posto de concentração,”, tem o direito de “recolher e adquirir leite sem observância do disposto no artigo 11º do Pacto Social e sem a cominação nele imposta” e a condenação da autora a pagar-lhe “o valor dos quarenta e quatro postos de recepção de leite, com frio, que eram de sua propriedade, valor esse que se estima em cento e sessenta e cinco mil euros”. Subsidiariamente, pediu a devolução desse valor, por enriquecimento sem causa ou, em alternativa, a entrega dos postos, “por terem sido cedidos em vista de fim que nunca se realizou”.
Na réplica, a autora ampliou o pedido, pedindo ainda a condenação da ré no pagamento de € 3.074,61 de juros correspondentes ao atraso nos pagamentos relativos aos fornecimentos de Maio e Junho de 2003.
Houve tréplica.
No despacho saneador foi julgada procedente a prescrição da obrigação de pagamento à ré do valor correspondente aos quarenta e quatro postos de recolha de leite, enquanto fundamentada em enriquecimento sem causa (artigo 482º do Código Civil), e foi indeferida a ampliação do pedido da autora.
A fls. 938 foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente a acção e improcedente a reconvenção, tendo sido decidido:
“A) 1. Condenar a ré no pagamento à autora da quantia de € 212.465,67 (duzentos e doze mil quatrocentos e sessenta e cinco euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora [pedido a) da autora],
- desde a data da citação e até 30 de Setembro de 2004, à taxa de 12%
- desde 1 de Outubro de 2004 e até 31 de Dezembro de 2004, à taxa de 9,01%,
- desde 1 de Janeiro de 2005 e até 30 de Junho de 2005, à taxa de 9,09%,
- desde 1 de Julho de 2005 a 31 de Dezembro de 2005, à taxa de 9,05%,
- desde 1 de Janeiro de 2006 a 30 de Junho de 2006, à taxa de 9,25%,
- desde 1 de Julho de 2006 a 31 de Dezembro de 2006, à taxa de 9,83% e,
- desde 1 de Janeiro de 2007 e até integral pagamento, à taxa de 10,58%, sem prejuízo de eventuais futuras alterações da taxa de juro.
2. Absolver a ré do demais peticionado.
B) Absolver a autora dos pedidos reconvencionais.”

2. Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de fls. 1068, foi concedido provimento à apelação da autora, sendo julgados procedentes os pedidos b) e c) da petição inicial; e concedido provimento parcial à apelação da ré, “no que se refere aos danos decorrentes do aumento dos custos de produção e no diferencial do que teve de pagar a mais pelo leite que passou a adquirir a terceiros, danos estes a liquidar em execução de sentença e a compensar com o crédito da autora”.
Novamente recorreram ambas as partes, agora para o Supremo Tribunal da Justiça. Os recursos foram recebidos como revista, com efeito devolutivo.

Nas alegações que apresentou, a recorrente Lacticínios Progresso do M..., Lda. formulou as seguintes conclusões:

“1ª. A questão central do presente recurso consiste em saber se dos autos decorre que a autora alegou e provou a existência de prejuízos no seu património causados pela recusa da ré em receber o leite fornecido pela autora em 20 e 25 de Maio de 2003, ou posteriormente.
2ª - A factualidade que para tanto releva é que resulta provada nas alíneas G) e SS) da matéria assente e na resposta aos quesitos 34 e 35 (cfr. fls. 31 da sentença da 1ª instância).
3ª - De parte alguma dessa factualidade, ou da demais provada nos autos, resulta o determinismo ou a inevitabilidade que a utilização da palavra "teve" revela ter estado subjacente à conclusão, no acórdão recorrido, da existência de prejuízos causados pela recusa da ré no recebimento do aludido leite (cfr. fls. 1083, in fine ).
4ª - Provado está apenas que a autora emitiu e enviou à ré "notas de débito" correspondentes às importâncias relativas à diferença do preço de venda de leite à ré e o preço a que colocou no mercado o leite que àquela cabia porque a ré recusou o leite enviado pela autora nos dias 20 e 25 de Maio de 2003,
5ª - E não que a autora, por alguma compulsão contratual ou legal, foi forçada a fazê-lo.
6ª - A autora, designadamente, não alegou a quantidade de leite recusado pela ré, a entidade a quem, eventualmente, o vendeu, o preço obtido, e, sobretudo, a actividade desenvolvida para a sua colocação no mercado.
7ª - Sendo que com respeito a tal actividade, a autora não alegou que previamente à colocação no mercado do leite recusado pela ré, cumpriu o requisito estabelecido no nº 3 do artigo 11º do respectivo pacto social (cfr. cit. alínea G).
8ª – Ou seja: a autora não alegou que ao ser informada com antecedência pela ré da recusa desta em receber o leite (cfr. resposta ao quesito 34)
9ª – O ofereceu à preferência dos demais sócios, como obrigada estava a fazê-lo face ao estipulado nº 3 do artº 11º do seu pacto social,
10ª – Para que aqueles, no prazo aí fixado, se manifestassem, ou não, sobre o respectivo interesse na aquisição desse leite.
11ª – Só após a prévia satisfação desta exigência contratual, poderia a autora colocar o leite recusado pela ré no mercado.
12ª - Sendo óbvio que se algum dos demais sócios o quisesse adquiri nenhum prejuízo adviria para a autora já que esse sócio o teria de pagar pelo mesmo preço de venda à ré.
13ª – Deste modo como bem decidido foi na sentença de 1ª instância, a autora não alegou e, muito menos, provou a existência dos prejuízos referidos na Conclusão 1ª.
14ª – Pelo que, nesta parte, e salvo o devido respeito, mal andou o TRC ao decidir em sentido contrário ao da 1ª instância, julgando procedentes as pretensões formuladas pela autora nas citadas alínea b) e, na com ela intrinsecamente ligada, alínea c).
15ª- Caso assim se não entenda, o que subsidiariamente e sem conceder se coloca, sempre a procedência declarada no acórdão sob revista, sem mais, dos pedidos formulados nas alíneas b) e c) do petitório da autora, merece reparo, devendo ser restringida no seu alcance.
16ª- Com efeito, a matéria de facto em que o acórdão recorrido se pôde basear para declarar a procedência dessa pretensão da al. b) é exclusivamente a que, articulada sob os artºs 28º a 31º da P.I., vem provada na alínea SS da matéria assente e na resposta aos quesitos 34 e 35 (cfr. fls. 31 da sentença da 1ª instância).
17ª- Ora, da resposta ao quesito 35 resulta bem claro que foi porque a ré recusou o leite enviado pela autora nos dias 20 e 25 de Maio de 2003, que esta emitiu as notas de débito referidas na alínea SS da factualidade assente.
18ª- Como tal, a procedência do peticionado sob a alínea b) da p.i., declarada no acórdão recorrido, que, repete-se, não se admite e só subsidiariamente se coloca, sempre teria que ser restringida aos prejuízos eventualmente decorrentes para a autora com a recusa de recebimento do leite por parte da ré exclusivamente nos dias 20 e 25 de Maio de 2003.
19ª- E nunca, como naquela igualmente se pretende, alargada aos prejuízos que após esta data eventualmente viessem a ser causados à autora ‘com o incumprimento do artigo 11º do pacto social, por parte da ré’.
20ª- Limitando tal procedência aos prejuízos referidos na precedente Conclusão 18ª.
21ª- Sempre a procedência do pedido de condenação ínsito na alínea c) do petitório da autora, intrinsecamente ligado com a da referida al. b), teria de ser limitada em conformidade.
22ª- Por último, na parte final do ponto D, e na decisão do acórdão sob revista (cfr. fls. 1085, verso, e fls. 1088), não surgem mencionados, na concreta identificação dos danos sofridos pela pré-reconvinte em consequência do incumprimento contratual por parte da autora, a par dos igualmente provados danos decorrentes do aumento dos custos de produção e do diferencial que a ré teve de pagar a mais pelo leite que passou a adquirir a terceiros, os prejuízos resultantes do provado inferior tempo de conservação do queijo e manteiga produzidos com leite a que faltava a adequada qualidade, fornecido pela autora à ré até finais de Agosto de 2003.
23ª- A omissão de referência a estes danos na parte decisória do acórdão recorrido (cfr. fls. 1085 verso e 1088), decorrentes desta factualidade igualmente provada (‘face à falta de qualidade do leite fornecido pela autora, o queijo e a manteiga produzidos podem ter um tempo de conservação inferior (51 a 54)’)
24ª- Inculca a ideia que estamos perante um mero lapsus calami que, não obstante, se impõe rectificar e clarificar, ao abrigo do disposto nos artºs 667º ex vi dos artºs. 716º e 721º, nº 2, do CPC, por forma a acautelar possíveis futuras dúvidas em sede de liquidação de sentença.
25ª- Violado foi, assim, o preceituado nos artºs 405º, 406º, 11º, nº 3 do pacto social da autora, e 798º, todos do C. Civil.”

Terminou sustentando que deve ser proferido acórdão julgando improcedentes os pedidos constantes das als. b) e c) da petição inicial ou, subsidiariamente, restringida a condenação da recorrente “no pagamento dos prejuízos eventualmente causados com a recusa no recebimento de leite em 20 e 25 de Maio de 2003”, e corrigindo o lapso que aponta.

Em contra-alegações, a autora R... sustentou que o recurso da ré devia improceder. Em primeiro lugar, porque “bem andou o Tribunal a quo ao concluir demonstrada e provada a existência de prejuízo sofrido pela autora em face da recusa de leite por parte da ré, julgando, consequentemente, procedentes os pedidos formulados nas alíneas b) e c) da petição”; em segundo lugar, por não ter cabimento a rectificação pretendida, uma vez que não se provaram factos que permitam ter por assente que a ré sofreu prejuízos “alegadamente decorrentes de um inferior tempo de conservação do queijo e da manteiga”.

Quanto ao seu recurso, a autora formulou as seguintes conclusões, nas alegações:

1. Mediante a prolação do douto acórdão recorrido foi, parcialmente, revogada a sentença proferida pelo Tribunal de 1a Instância, declarando-se procedente a apelação da ré no que se refere à indemnização dos "danos decorrentes do aumento dos custos de produção e no diferencial do que esta teve de pagar a mais pelo leite que passou a adquirir a terceiros, danos esses a liquidar em execução de sentença e a compensar com o crédito da autora".
2. A apreciação da presente revista restringe-se, pois, à questão de saber se efectivamente a ré sofreu prejuízos com aumento de custos de produção e se teve que suportar um diferencial do preço que passou a suportar com a aquisição de leite a terceiros após a interrupção do fornecimento em relação ao preço praticado pela autora.
3.Com relevo para a apreciação da primeira destas questões ficou provado que a presença de flora microbiana excessiva traduz-se no aumento dos custos de produção dos produtos lácteos derivados, com a aplicação de técnicas de correcção; que a presença de inibidores prejudica o desenvolvimento dos fermentos, exigindo um maior consumo de fermentos; que a realização de pasteurização a temperaturas mais elevadas implica o consumo de mais energia eléctrica. Porém,
4. Em primeiro lugar, não ficou provado que o leite fornecido pela autora à ré revelava a presença de flora microbiana excessiva;
5. Assim, como – embora, em teoria, a carga excessiva de flora microbiana se traduza num aumento de custos de produção pela aplicação de técnicas correctivas – não ficou provado que a ré procedeu ou teve que proceder à aplicação de qualquer técnica de correcção. Do mesmo modo,
6. Não ficou provado que o leite fornecido pela autora tinha a presença de inibidores e que a ré, por via disso, teve que suportar um aumento do consumo de fermentos;
7. Isto, pese embora, se tenha provado que, no que respeita ao teor de germes e de células somáticas, a 30° de temperatura, apresentou, por vezes, resultados superiores a 100.000/ml e 400.000/ml. Pois que,
8. Era necessário que a ré demonstrasse que a média geométrica verificada, em relação ao teor de germes, durante um período de dois meses, com, pelo menos, duas colheitas por mês era igual ou superior a 100.000/ml e, no que respeita às células somáticas era necessário que a ré demonstrasse que a média geométrica verificada durante um período de três meses, com, pelo menos, uma colheita mensal, era igualou superior a 400.000/ml, nos termos do capítulo IV da Portaria 533/93, de 21 de Maio.
9. Facto que não aconteceu.
10. Enquanto que, no que respeita ao consumo de energia com a pasteurização, também não ficou provado que a ré realizou pasteurizações a temperaturas mais elevadas e que, com ISSO, consumiu mais energia.
11. Ora, uma coisa é o leite com presença de flora microbiana excessiva e de inibidores e a pasteurização a temperaturas mais elevadas terem como corolário lógico um aumento de custos de energia e um maior consumo de fermentos e outra coisa bem diferente é ficar provado que o leite fornecido pela autora apresentou a presença de inibidores e de flora microbiana excessiva, ou ainda que o leite fornecido pela autora careceu de uma pasteurização a temperaturas mais elevadas (para isso seria necessário provar-se que a ré, habitualmente, consumia x de energia e de fermentos, passando a consumir y e que, habitualmente, pasteurizava à temperatura de x, passando a pasteurizar à temperatura de y). E,
12. Uma coisa é aquilo que a teoria dita (prevendo-se a aplicação de técnicas correctivas) e outra coisa bem diferente é aplicação dessas técnicas por parte da ré, na medida em que o facto de ser prevista a aplicação de técnicas de correcção não contém implícita a aplicação dessas técnicas por parte da ré.
13.Ademais, ainda que assim não sucedesse, para que a ré tivesse tido danos ou sofrido prejuízos com o suposto aumento dos custos de produção era necessário que esta tivesse provado ­– como se propôs – que tal aumento de custos não foi acompanhado pelo aumento do preço dos respectivos produtos. E,
14. A verdade é que, quesitando-se no ponto 43° da base instrutória se o aumento dos custos de produção dos produtos lácteos derivados, como a manteiga e o queijo, resultantes da aplicação de técnicas de correcção, não são acompanhados pelo aumento do preço destes produtos, a resposta dada a este quesito foi:
"NÃO PROVADO".
15. Daí que, como bem analisou o Mmº Juiz da 1a Instância, a matéria de facto provada é, por si só, insusceptível de demonstrar a existência dos prejuízos invocados pela ré e, consequentemente insusceptível de demonstrar a existência de um crédito perante a autora.
Por outro lado,
16. No que concerne à segunda questão em apreço – a questão dos prejuízos traduzidos no diferencial do preço que a ré, passou a suportar com a aquisição de leite a terceiros, após a interrupção do fornecimento, em relação ao preço praticado pela autora - entendeu o Tribunal recorrido que a autora deixou de fornecer leite à ré sem que a cessação do fornecimento fosse justificada e que, por isso, a ré ao adquirir o leite a, pelo menos alguns fornecedores, a preço mais caro, sofreu prejuízos susceptíveis de reparação por parte da autora.
17. Nos termos do artigo 879° do Código Civil, o contrato de compra e venda tem como efeitos essenciais a obrigação, para o vendedor de entregar a coisa cuja propriedade é transmitida e a obrigação, para o comprador, de pagar o preço.
18. Ora, no caso dos autos, ficou provado que a autora entregou à ré o leite correspondente a diversos fornecimentos;
19. Resulta também provado que esse leite devia ser pago até ao dia 20 do mês seguinte ao do respectivo fornecimento;
20. Que, não obstante, a ré deixou de cumprir essa obrigação, apesar de sobejamente avisada para o efeito; e,
21. Em face desse incumprimento verificam-se razões e circunstâncias que importam a perda do benefício do prazo de cumprimento da prestação da ré.
22. Ficando também provado que foi deliberado pela gerência da autora, devidamente comunicada à ré, que enquanto não se mostrassem pagos os fornecimentos efectuados e que, enquanto não fosse entregue uma garantia bancária para assegurar o pagamento dos fornecimentos futuros, seria interrompido o dito fornecimento de leite.
23.Ainda assim, a ré optou por não dar à autora a garantia de cumprimento solicitada. Pelo que,
24. Ficou a autora com a faculdade de recusar a sua prestação – de entregar leite à ré – enquanto esta não cumprisse ou não desse garantias de cumprimento.
25. Isto nos termos do disposto nos artigos 428º e 429º do Código Civil.
26. Deste modo, considerando-se que a interrupção do fornecimento do leite foi da iniciativa da autora, esta actuação mostra-se válida e legalmente justificada.
27.Não obstante, resultou também provado que "no dia 21 de Agosto de 2003, a autora fez deslocar para a ré um camião com leite, que a ré recusou receber e, que por mais de uma vez, a ré mandou os auto-tanques da autora para trás" (alínea PP) dos Factos Assentes e resposta dada ao quesito 37 da base instrutória);
28. Significa isto que, a própria recusando-se a receber o leite e mandando os auto-tanques para trás, injustificadamente, colocou­-se na posição de obstaculizar os próprios fornecimentos.
29. Pelo que, também, por essa razão não poderia a autora ser condenada a reparar qualquer eventual prejuízo decorrente da cessação dos fornecimentos do leite.
30. De qualquer modo, acresce que, no que respeita a estes prejuízos a ré limitou-se a alegar que a autora lhe fornecia o leite ao preço de € 0,30/litro ou ligeiramente superior e que, porque esta deixou de lho fornecer, passou a comprá-lo a outros fornecedores com um acréscimo de € 0,05/1itro, nisso se traduzindo o seu prejuízo.
31. Porém, resultou tão só provado que a autora vendia o leite às suas sócias a € 0,30/litro e que devido à interrupção do fornecimento a ré passou a comprar leite a outros fornecedores, pagando-o, pelo menos a alguns, ao preço médio de cerca de € 0,35/litro. Ora,
32. Daqui resulta, portanto, em primeiro lugar, que nem todo o leite sofreu um acréscimo de preço.
33. Deixando-se abertura para o facto de existir outro leite adquirido pela ré a preço inferior ao praticado pela autora.
34.Sendo certo que, do facto de a ré ter pago o leite a algum fornecedor ao preço de € 0,35, não decorre necessariamente e, por si só, o facto de que com isso sofreu prejuízos. Pois,
35. Para tal, necessário seria que a ré tivesse provado que todo o leite por si adquirido a terceiros foi por preço superior ao praticado pela autora.
36. Em rigor, é irrelevante para esta questão ter adquirido a alguns fornecedores leite a preço "mais caro" se não lograr demonstrar que não adquiriu nenhum a preço mais barato.
37.Além disso, o facto de ter adquirido algum leite ao preço de € 0,30/litro não significa necessariamente que esse leite foi mais caro do que o leite fornecido pela autora. Pois que,
38. Para se aferir tal conclusão era necessário que a autora tivesse alegado e provado que esse leite tinha iguais ou idênticas características ou qualidade que o leite fornecido pela autora,
39.Assim como também era necessário que a autora tivesse alegado e provado que esse leite assegurava tão só a mesma rentabilidade que o leite fornecido pela autora, pois é possível adquirir-se um leite a preço superior e ainda assim revelar-se mais vantajosa a aquisição por preço superior, na medida em que a respectiva rentabilidade se mostra superior.
40. Factos que não se encontram apurados.
41. Com efeito, a matéria alegada e considerada provada mostra-se insuficiente para se concluir pela existência dos invocados danos ou prejuízos.
42. Ao decidir de modo diferente, o Tribunal recorrido violou, além do mais, as normas supra citadas, bem como o disposto no artigo 7980 do Código Civil. “

A recorrente termina sustentando que devem julgar-se totalmente improcedentes os pedidos formulados pela ré.

3. A fls. 1199, foi proferido o seguinte despacho:

«1. Na petição com que propôs a acção contra Lacticínios Progresso do M..., Lda., a autora R... – Recolha de Leite da Beira Interior, Lda., pediu a condenação da ré a pagar-lhe:
“b) todas as demais importâncias, a liquidar em execução de sentença, que vierem a ser apuradas por virtude do prejuízo já causado e aquele que vier a ser causado com o incumprimento do artigo 11º do pacto social, por parte da ré; e
c) os honorários devidos ao Revisor Oficial de Contas, por virtude do apuramento dos prejuízos causados pela ré referidos no número anterior”.
Resulta dos termos da mesma petição inicial que estão em causa apenas os prejuízos a que se refere o nº 2 do artigo 11º do pacto social, junto a fls. 25.
Nos termos deste nº 2, “O leite disponível da sociedade será rateado pelos sócios na proporção das respectivas participações no capital social, salvo se, por deliberação dos sócios tomada por um conjunto de votos que corresponda pelo menos a setenta e cinco por cento do capital social, não for fixada outra forma de rateio” (admite-se que o não seja um lapso de escrita).
Segundo o nº 3 do mesmo artigo 11º, “no caso de algum sócio não pretender o leite que lhe cabe, no todo ou em parte, deverá informá-lo com a antecedência suficiente para que a Gerência, no prazo de cinco dias, o ofereça à preferência dos demais sócios nos termos do número anterior, os quais se deverão manifestar em igual prazo”.
E, de acordo com o nº 5, “no caso de não ser exercida a preferência a que se refere o número três, os sócios que não pretenderem o leite que lhes cabe responderão perante a sociedade pelos eventuais prejuízos apurados, segundo critérios técnicos de efeitos imediatos e mediatos na rentabilidade e no valor patrimonial da sociedade, por um revisor oficial de contas a designar pela Assembleia Geral ou pela Câmara de Revisores Oficiais de Contas, cabendo a estes sócios pagar os honorários do revisor designado”.
2. Decorre deste nº 5 do artigo 11º, no que agora interessa, que foi acordado de forma vinculativa para as partes desta acção um mecanismo de determinação dos prejuízos sofridos pela sociedade em consequência de recusa de recebimento de leite por parte dos sócios.
Tal acordo, permitido no âmbito geral da liberdade contratual (artigo 405º do Código Civil), não envolve naturalmente a impossibilidade de submeter tal questão à apreciação de um tribunal; exige, todavia, a prévia intervenção do revisor oficial de contas, designado pela forma que foi estabelecida, ao qual incumbe desde logo o apuramento da existência de prejuízos e, na eventualidade de se concluir pela positiva, a respectiva quantificação.
Estão em causa direitos disponíveis e não foi suscitada qualquer invalidade do acordo.
3. Admite-se, assim, que, na falta dessa definição prévia, não possam ser apreciados em tribunal os pedidos identificados como b) e c), nem mesmo deferindo para liquidação – a efectuar nos termos do disposto nos artigos 378º e segs. do Código de Processo Civil, na redacção decorrente do Decreto-Lei nº 38/203, de 8 de Março, e não já em execução de sentença – a fixação do montante indemnizatório.
É pois plausível que a ré deva ser absolvida da instância quanto a esses pedidos b) e c), por se verificar, quanto a eles, uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso (artigos 494º e 495º do Código de Processo Civil).
4. Assim, nos termos previstos no nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, convidam-se as partes a pronunciarem-se, querendo, sobre esta questão.»

Apenas respondeu R... – Recolha de Leite da Beira Interior, Lda. Relembrando os pedidos que formulara “sob as alíneas b) e c) do seu petitório”, veio dizer o seguinte:
“A ré a partir de Abril de 2003 deixou de receber o leite que lhe competia receber nos termos estatutariamente estabelecidos, incorrendo na obrigação de indemnizar a autora pelos prejuízos daí decorrentes. Sendo que,
Por deliberação tomada em Assembleia Geral da autora realizada em 12 de Fevereiro de 2004 ficou nomeado o senhor Revisor Oficial de Contas, senhor Dr.V...C... para, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 11º do respectivo *acto Social, apurar os eventuais prejuízos assim causados (doc. 1).
E, sob a orientação do referido ROC foram emitidas as notas de débito referentes ao prejuízo mensal cuja existência foi verificada como prejuízo entretanto sofrido pela autora (doc. 2 a 15 que junta e também dá como inteiramente reproduzido).
Só que, a ré, apesar da obrigação de pagamento se mostrar acordada de forma vinculativa no pacto social por si subscrito e livremente aceite, recusa-se a cumprir com tal obrigação.
Impondo-se assim a apreciação judicial desta questão, com a consequente condenação.
Ora, alguns dos prejuízos sofridos pela autora em virtude do incumprimento da ré, já se encontram quantificados, conforme resulta dos documentos que ora junta sob os nºs 2 a 15, no montante de € 466.857,14.
Pelo que, deve a ré ser condenada a pagar tais prejuízos cuja existência e apuramento foi efectuado pelo Revisor Oficial de Contas nomeado para o efeito, nos termos previstos no nº 5 do artigo 11º do pacto social da ré”.

4. A matéria de facto que vem provada é a seguinte:

- A autora é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto social a recolha, concentração, distribuição, pasteurização e empacotamento de leite, actividade para a qual se encontra colectada. (A)
- A ré dedica-se à actividade industrial de lacticínios, sendo possuidora de instalações adequadas ao exercício dessa actividade. (B)
- Em escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Pinhel, em 14 de Maio de 1990, intitulada “sociedade”, ali outorgou A...S...de A..., identificado como “segundo outorgante”, “em representação da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na freguesia de Póvoa do M...”, a aqui ré, nela outorgando também representantes da L... – Lacticínios de Trancoso, Lda., da Lacticínios da M..., Lda., da L... – Laticínios do Sabugal, Lda., da L... – Estrela, Lacticínios da Estrela, Lda., da L..., SA, da V... – Lacticínios de Ferreira de Aves, Lda., da Lacticínios M...V..., Lda., da L... – Sociedade de Lacticínios de Portugal, Lda. e da Fábrica de Lacticínios S...M..., Lda. (C)
- Nessa escritura, “pelos outorgantes, nas qualidades em que respectivamente outorgam, foi declarado: que, pela presente escritura, constituem entre as sociedades suas representadas, uma sociedade comercial por quotas, com a firma R... – Recolha de Leite da Beira Interior, Lda., com sede na freguesia de Pínzio, deste concelho, a qual se vai reger pelo pacto social constante do documento complementar elaborado nos termos do número dois do artigo setenta e oito, do Código do Notariado, parte integrante desta escritura e que adiante se arquiva, constituído por cinco folhas e distribuído por catorze artigos”. (D)
- Nesse documento complementar os outorgantes estipularam, sob o artigo 2º, nº 1 que: “o objecto da sociedade é a recolha, concentração, distribuição, pasteurização e empacotamento do leite. (E)
- Sob o artigo 11º, nº 1, ficou escrito que “Nas zonas de recolha de actuação da sociedade fica vedado aos sócios efectuarem recolha própria de leite, por si ou por interposta pessoa, e aqueles que o fizerem ficam obrigados a pagar indemnizações à sociedade que, com carácter definitivo e inalterável, se fixa no dobro da totalidade do valor do leite recolhido calculado com base na quantidade multiplicada pelo preço indicativo para o litro de leite em vigor ou, na falta deste, o mais equiparável”. (F)
- E no artigo 11º, nº 2, que “o leite disponível da sociedade será rateado pelos sócios na proporção das respectivas participações no capital social, salvo se, por deliberação dos sócios tomada por conjunto de votos que corresponda pelo menos a setenta e cinco por cento do capital social, não [supõe-se que seja lapso] for fixada outra forma de rateio”, lendo-se no nº 3 que “no caso de algum sócio não pretender o leite que lhe cabe, no todo ou em parte, deverá informá-lo com a antecedência suficiente para que a gerência, no prazo de cinco dias, o ofereça à preferência dos demais sócios nos termos do número anterior os quais deverão manifestar em igual prazo.”(G)
- Por seu turno, no nº 5 do artigo 11º, os outorgantes estipularam que “os sócios que não pretenderem o leite que lhes cabe responderão perante a sociedade pelos eventuais prejuízos apurados, segundo critérios técnicos de efeitos imediatos e mediatos na rentabilidade e no valor patrimonial da sociedade, por um revisor oficial de contas a designar pela assembleia geral ou pela Câmara de Revisores Oficiais de Contas, cabendo a estes sócios pagar os honorários do revisor designado.”. (H)
- A constituição da autora correspondeu também à necessidade sentida pelos seus sócios de se assegurarem da maior qualidade possível da matéria prima da sua actividade, o leite. (H’)
- A autora elaborou um projecto que submeteu ao IFADAP e que tomou o nº 91.43.6008.6, no qual expressava que “A Beira Interior, como zona produtora de leite, está atrasada em relação ao litoral cerca de vinte anos, no que diz respeito à implantação de estruturas de recolha e organização da produção. (...) Assim, os industriais recebem uma matéria-prima de baixa qualidade, que não lhes permite a fabricação de produtos valorizados e com baixos custos. São, portanto, os industriais de lacticínios da zona os pioneiros na organização de uma recolha, que lhes permita ter melhor qualidade na matéria-prima que adquirem. Assim, (...) Decidem, por isso, formar uma empresa para recolha do leite de vaca, que consiga atingir os objectivos que pretendem com um menor custo. É desta forma que nasce a R... – Recolha de Leite da Beira Interior, Lda., formada por dez empresas de lacticínios e que actua na Beira Interior, com maior predominância no Distrito da Guarda. Os objectivos prioritários desta empresa e objecto deste projecto são: A) melhorar a qualidade do leite através da refrigeração total do leite recebido, sua recepção em instalações com condições de higiene, controle da qualidade e vulgarização. B) Economizar meios materiais e humanos na recolha através da utilização de transportes adequados, reduzindo portanto, o número de viaturas utilizadas, da racionalização dos circuitos com redução de quilómetros percorridos e aumento de litros de leite recolhido por quilómetro. C) Distribuir o leite às unidades industriais nas melhores condições através da refrigeração, clarificação e termização, no posto de recepção, de todo o leite aí entrado e antes de ser distribuído às unidades. Para conseguir alcançar os objectivos acima definidos pretende-se a realização de: um posto de concentração para leite com a capacidade de armazenagem de 350.000 litros, linha de refrigeração, clarificação e termização, laboratório, armazém, serviços administrativos e outros. (...) Construção de quatrocentos e vinte postos de recepção. Aquisição de cinco viaturas para transporte de vulgarizadores, colhedores de amostras. Aquisição de seis viaturas para transporte dos técnicos de manutenção dos tanques de refrigeração. (I)
- Tal projecto foi aprovado e na execução desse projecto o IFADAP financiou à autora os silos exteriores, a linha de refrigeração, clarificação e termização, bem como o de CIP de limpeza dos auto-tanques que procederiam ao transporte desde os postos de recepção até ao posto de concentração deste para as unidades industriais dos sócios. (J)
- Quando foi realizada a escritura referida em C), os ali outorgantes projectaram, como forma de funcionamento para a autora, que os produtores fariam a entrega do leite, em quente, em postos de recepção, dotados de tanques de refrigeração. (K)
- E que nos locais de recolha seriam colhidas amostras, de acordo com as normas em vigor que seriam encaminhadas para o laboratório, tendo em vista o pagamento de leite segundo a qualidade. (L)
- E que no posto de concentração, os auto-tanques seriam descarregados através de sistema de bombagem e desgasificação, encaminhando-se o leite para uma bateria de silos, com capacidade de 50.000 litros cada um. (M)
- E que logo que o auto-tanque chegasse, seria recolhida uma amostra de leite e, no caso de suspeita de qualidade anormal, seria conduzido para um dos tanques isotérmicos de 10.000 litros, existentes dentro da unidade e não para os silos exteriores. (N)
- Cada viatura seria descarregada em cerca de trinta minutos, passando ao CIP de lavagem de lavagem e desinfecção das três câmaras, durante um período de cerca de vinte minutos. (O)
- Após a armazenagem, seria feita a termização com permutador de placas de 20.000 litros/hora, com elevação da temperatura a 55º C e arrefecimento a 4º C, sendo de novo armazenado. (P)
- No decorrer da termização , o leite seria passado por clarificadora de 2.000 litros/hora para limpeza de matérias em suspensão. (Q)
- E o leite recolhido pela autora passaria a ser classificado regular e sistematicamente, para o que a autora disporia de uma equipa de colhedores de amostras/vulgarizadores, no total de trinta elementos, sendo o leite analisado em laboratório existente no posto de concentração, dotado dos meios necessários para tal. (Q’)
- A autora jamais colocou em funcionamento os equipamentos relativos ao posto de concentração ou ali procedeu às operações de separação e classificação de lotes de leite por quantidade e qualidades, de termização, filtração sob pressão ou clarificação, ou de armazenamento. (R)
- A autora jamais realizou operações de separação de leite por lotes de qualidade. (S)
- A autora prometeu vender os equipamentos destinados à concentração do leite. (T)
- E jamais procedeu à normalização do teor butiroso do leite. (U)
- Até 30 de Novembro de 1997, data em que a autora já estava equipada com os meios referidos em J), a ré procedeu à aquisição directamente aos produtores de leite e procedia à sua recolha e tratamento. (V)
- Para o efeito, utilizava veículos próprios e possuía postos de recolha ou recepção de leite, recebendo também na sua fábrica o leite que os produtores entregassem. (W)
- Em cumprimento do “documento complementar” referido em D), a ré começou a receber leite fornecido pela autora, desde 30 de Novembro de 1997 até, pelo menos, Agosto de 2003. (X)
- Leite esse que a autora recolhia nos respectivos produtores, aos quais pagava o correspondente preço e que vendia, além da ré, às outras suas sócias. (Y)
- A ré entregou à autora todos os seus postos de recepção, na altura em que esta iniciou os fornecimentos de leite, conforme referido em X). (Z)
- A ré, pelo menos pontualmente, reclamou junto da autora devido ao grau elevado de acidez do leite. (AA)
- A baixa qualidade do leite pode determinar a baixa qualidade do queijo e da manteiga. (BB)
- Não foi entregue pela ré o valor expresso nos documentos emitidos pela autora intitulados de “facturas”, com o nº 02691, datado de 31/07/03, no valor de € 58.087,58; nº 02711, datado de 31/07/03, no valor de € 28.877,31; nº 002736, datado de 31/08/03, no valor de € 12.162,15; nº 002741, datado de 31/08/03, no valor de € 38.178,63; nº 002760, datado de 31/08/03, no valor de € 20.903,09; nº 002763, datado de 31/08/03, no valor de € 81,90; e nº 002764, datado de 31/08/03, no valor de € 17.452,26, todos no valor global de € 175.742,92. (CC)
- E, no que diz respeito ao documento intitulado “factura”, com o nº 002712, datado de 31/07/03, no montante de € 34.292,48, a ré pagou, pelo menos, o montante de € 7.194,93. (DD)
- E no que respeita ao nº 001339, datado de 31/05/99, no montante de € 11.890,39, a ré pagou o montante de € 10.245,62. (EE)
- E quanto à “factura” nº 001355, datada de 30/06/99, no montante de € 19.989,02, a ré pagou o montante de € 17.160,84. (FF)
- E da “factura” nº 001378, datada de 31/07/99, no montante de € 12.545,20, a ré pagou o montante de € 9.988,28. (GG)
- Da “factura” nº 001400, datada de 31/08/99, no montante de € 64.144,26, a ré pagou o montante de € 61.206,71. (HH)
- Da “factura” nº 001443, datada de 31/10/99, no montante de € 56.224,30, a ré pagou o montante de € 53.174,57. (II)
- A ré remeteu à autora “avisos de lançamento” nº 21/99, 260/99, 297/99, 344/99, 380-A/99, 425/99, 506/99 e 10/99, no valor total de € 2.676.450$00, equivalente a € 13.350,08. (JJ)
- A ré, em meados de 2003, procurou a intervenção da Direcção Regional da Agricultura da Beira Interior. (KK)
- Em 25 de Julho de 2003, ocorreu uma reunião na Quinta dos Lamaçais, com várias sócias da autora, na qual a Direcção Regional sugeriu procedimentos com vista à análise e à tomada de soluções de fundo para melhorar a recolha de leite. (LL)
- Por carta enviada pela autora à ré, datada de 11 de Agosto de 2003, aquela fez constar que: “Vimos por este meio informar V. Ex.as que se encontra por pagar o leite relativo ao mês de Junho de 2003. Além deste atraso, encontra-se também falta desde Fevereiro de 2003, como aliás é do v/conhecimento a garantia bancária relativa aos fornecimentos de leite. Assim, em reunião de gerência de 08/08/2003, foi deliberado que caso até ao dia 25 de Agosto de 2003, não sejam efectuados os pagamentos de leite em atraso e entregue a respectiva garantia bancária, vemo-nos forçados a interromper o fornecimento de leite a partir desse dia até que estas situações sejam normalizadas. (MM)
- Por deliberação da gerência da autora de 8 de Agosto de 2003, foi decidido que, caso não fossem pagos até ao dia 25 daquele mês, os montantes relativos a fornecimentos que aquela considerava que a ré devia e caso não fosse entregue a garantia bancária, seria interrompido o fornecimento de leite à segunda. (NN)
- A ré enviou à autora a carta datada de 19 de Agosto de 2003, na qual comunicou que: “a partir de dia 20 de Agosto de 2003 apenas receberemos o vosso leite se o mesmo vier acompanhado do boletim analítico respectivo, ou uma declaração de que o leite fornecido por V.Ex. cumpre integralmente todos os parâmetros qualitativos requeridos pela lei. Temos a informar que apesar da nossa boa vontade, demonstrada na recepção do leite de hoje (19 de Agosto de 2003), mais uma vez o leite fornecido se revelou sem a qualidade exigida por lei, facto que se comprova pelos resultados analíticos do leite, que o vosso próprio laboratório nos enviou. Uma vez que tal situação pode colocar graves problemas ao produto final, não nos deixaram mais nenhuma alternativa do que tomar a decisão de excluir a vossa firma como nossa fornecedora de leite. Estranhamos também a falta de diálogo da vossa parte, uma vez que nunca nos apresentaram qualquer plano com vista a resolver esta situação, o que apenas vem confirmar a nossa ideia de que não pretendem implantar realmente um sistema de recolha que permita a melhoria do leite produzido na região, de forma à lei ser cumprida. Esperamos que resolvam os vossos problemas o mais rápido possível, para assim podermos voltar a receber o leite por vós recolhido. “. (OO)
- No dia 21 de Agosto de 2003, a autora fez deslocar para a ré um camião com leite, que a ré recusou. (PP)
- Após a data referida em PP) a autora deixou de entregar leite à ré. (PP’)
- Através de carta enviada à autora, datada de 8 de Setembro de 2003, a ré refere que “Em face à ultima reunião na Quinta dos Lamaçais, em 25 de Julho de 2003, com os vários sócios da R..., Lda. e D... demonstraram-se factos, aos quais a D... sugeriu, que fossem analisadas e fossem tomadas soluções de fundo para melhorar a má recolha de leite da R..., Lda.. Desde essa altura e esperando da vossa parte que nos fosse proposto um plano de acção neste assunto de extrema importância, que é o da qualidade, ficamos abismados com o vosso silêncio desde então até hoje. Verificando que a R..., Lda. recusou aos Lacticínios Progresso do M..., Lda. o certificado de conformidade de qualidade do produto entregue relativamente à lei vigente, responsabilidade essa do fornecedor (conforme cópia ofício D... anexado), continuamos à espera que nos seja entregue o leite que diz respeito à nossa quota nessa sociedade, apenas exigindo da R..., Lda. qualidade de leite e não quantidade, não prescindindo de receber leite da R..., Lda. dentro dos parâmetros legais (Portaria 533/93 de 27 de Maio, anexos e alterações). Ficamos a aguardar que ocupem o vosso tempo nesta matéria tão importante como é a da qualidade do leite e salvaguarda da saúde pública e para a qual a empresa Lacticínios Progresso do M..., Lda, colocou a sua principal prioridade desde o início até aos dias de hoje, independentemente das diferentes gerências.”. (QQ)
- E por carta datada de 10 de Outubro de 2003, também recepcionada pela autora, a ré refere que “Temos recebido notas de débito referente a leite que não nos foi entregue, o que achamos muito estranho, uma vez que nunca nos recusámos a receber leite da vossa empresa que esteja de acordo com os critérios legais. Se o leite não foi entregue a culpa é vossa, uma vez que ou o leite não tinha qualidade para ser entregue ou então se tinha qualidade não quiseram entregá-lo. Uma vez que não sabemos de nenhum tanque da vossa empresa que se tenha apresentado nas nossas instalações para entregar leite, em todo o mês de Setembro. Igualmente patético e sem explicação é a Vossa pretensão de que estarão a vender o leite com um prejuízo de 10 cêntimos, o que é revelador da vossa má fé em todo este processo. No período do ano em que estamos o que mais existe são firmas compradoras de leite, e estamos dispostos a indicar várias, que comprarão o vosso leite que cumpra os parâmetros legais de qualidade ao preço de 30 cêntimos, a não ser que não seja do vosso interesse vender o leite sem esse “prejuízo”. Uma vez que ainda não entenderam voltamos a informá-los. Nós não recusamos receber o vosso leite, mas nunca vamos aceitar leite que não esteja de acordo com as leis que regulam a qualidade do leite.”. (RR)
- A autora enviou à ré documentos intitulados de “notas de débito” correspondentes às importâncias relativas à diferença do preço de venda de leite à ré e o preço a que a autora colocou no mercado o leite que cabia àquela. (SS)
- A ré devolveu à autora as notas de débito, acompanhadas de carta datada de 10 de Novembro de 2003, em que dizia: “Mais uma vez, reiteramos o teor das comunicações que insistentemente temos vindo a endereçar a V. Ex.as; nunca recusamos a recepção de qualquer leite; limitamo-nos a exigir o que a lei, o nosso pacto social e a boa fé exigem. Nessa medida, recusamos quaisquer débitos que tenham por origem tal causa, independentemente da forma ardilosa como o procurem fazer, pelo que devolvemos as notas de débito indevidamente emitidas.
COMPENSAÇÃO. Declaramos a V.Ex.as a compensação do vosso crédito, decorrente unicamente do valor de fornecimentos que ainda se encontram por pagar, com o nosso crédito resultando dos prejuízos causados pela falta de qualidade da matéria prima fornecida e o defeituoso cumprimento do dever de fornecimento que os mesmos exprimem, em violação da lei e do Pacto Social. Assim, apesar do valor ilíquido do nosso crédito (liquidez resultante da complexidade do mesmo uma vez que se traduz não apenas em dano emergente como também em lucro cessante e em responsabilidade contratual decorrente também da violação das disposições do Pacto Social) deverão por isso V. Ex.as considerar extinto o correspondente crédito, sem prejuízo da liquidação a que procederemos pela via judicial. Mais declaramos que da previsão dos prejuízos é razoável admitir que o nosso contra-crédito seja de valor superior, pelo que também por essa mesma via será exigido o correspondente saldo.”. (TT)
- Por carta datada de 29 de Janeiro de 2004, a autora informou a ré de que “a R... nem sempre tem respondido a todos os vossos ofícios, porque chegamos à conclusão que V. Ex.as não sabem ou não querem compreender o teor dos nossos ofícios enviados em 11/08/2003 e em 18/09/2003, os quais informavam V. Ex.a que só poderíamos fornecer leite aos Lacticínios Progresso do M..., depois de nos ser entregue a respectiva Garantia Bancária, tal como já vinha acontecendo há algum tempo. Todas as Garantias Bancárias emitidas pelos nossos sócios/clientes têm prazos alargados, pelo que não sabemos nem queremos saber qual a razão pela qual o Banco que emitiu a Garantia Bancária dos Lacticínios Progresso do M..., Lda., lhe deu uma validade tão curta. Além de falta de entrega da Garantia Bancária, existe ainda outra razão para o não fornecimento de leite, ou seja o facto de os Lacticínios Progresso do M... se encontrem como é sabido há já muito tempo na lista de maus pagadores e dever ainda nesta altura o leite fornecido pela R... há muitos meses atrás. Assim, logo que consigam cumprir pelo menos estes dois requisitos, estamos em condições de lhes fornecer a quota parte de leite a que tem direito e obrigação de receber. “. (UU)
- Nenhum Revisor Oficial de Contas procedeu ao cálculo de eventuais prejuízos do não fornecimento de leite à ré. (VV)
- No ano de 2002, a autora forneceu à ré um total de 5.759.396 litros e no ano de 2003, até 31 de Junho, forneceu-lhe 3.662.028 litros. (WW)
- A autora revende o litro de leite aos seus sócios por € 0,30. (XX)
- Os encargos de recolha e transporte do leite estão estimados em € 0,04 o litro. (YY)
- A gerência da autora optou por não proceder à concentração, em Pínzio, do leite recolhido nos produtores, para evitar os custos do transporte desta matéria prima, primeiro dos produtores para Pínzio e, depois, de Pínzio para as fábricas das suas sócias, entre elas a da ré, dispersas pela Beira Interior. (1 a 5)
- Assim, a autora decidiu proceder à recolha do leite nos produtores e a entregá-lo, directamente, às suas sócias. (8)
- A gerência da autora, até Setembro de 2002, foi regularmente integrada por um elemento indicado pela ré. (9)
- Na sequência da opção referida na resposta dada aos quesitos primeiro a quinto, o leite entregue pela autora a casa uma das suas sócias era, normalmente, recolhido nos produtores situados na área mais próxima das instalações fabris de cada uma destas. (10)
- Por isso, à ré era, normalmente, destinado o leite recolhido nos produtores das zonas do Fundão, da Covilhã e do Jarmelo. (11)
- Os camiões tanque usados pela autora na recolha do leite são isotérmicos. (13)
- O leite era arrefecido nos postos de recolha. (14)
- Uma vez descarregado o leite nas instalações fabris da ré, esta procedia à lavagem e desinfecção do camião tanque que efectuara o transporte, o mesmo sucedendo com o leite fornecido às demais sócias da autora. (15)
- A autora passou a fazer recolhas regulares de amostras de leite, quer nos postos de recolha, quer nos camiões tanque. (16)
- O que se traduziu num controlo mais eficaz do que existia antes da criação da autora, pelo menos em relação ao controlo que era feito por algumas das suas sócias. (17)
- Contribuindo para a diminuição dos custos de laboratório de pelo menos, algumas das suas sócias. (18)
- A autora tem uma equipa de vulgarizadores. (19)
- Algumas das análises efectuadas ao leite, como a da gordura e a da proteína, eram mais demoradas de realizar e por essa razão, não podiam acompanhar a entrega do leite fornecido pela autora às suas sócias. (21)
- Pelo menos durante algum tempo, mas não depois de Setembro de 2002, o gerente da ré, Eng. P..., foi responsável pelo laboratório da autora. (22)
- A normalização do teor butiroso do leite implicava a desnatação do que fosse mais gordo, por forma a obter a homogeneização de todo o leite em termos de gordura. (24)
- O projecto apresentado ao IFADAP pela autora foi cumprido, com algumas alterações. (26)
- Os actuais titulares do capital social da ré propuseram a dissolução da autora, em Maio de 2003. (27)
- A D... inspeccionou alguns dos postos de recolha de leite e recomendou à autora a realização de melhoramentos ao nível da higiene tais como, pinturas, instalação de saboneteiras, instalação de água quente e paredes laváveis. (28)
- Entre a autora, por um lado, e as suas sócias, por outro, foi acordado que o pagamento do leite fornecido pela primeira às segundas, incluindo a ré, seria por estas efectuado até ao dia vinte do mês seguinte ao de cada fornecimento. (30)
- Os documentos referidos nas alíneas CC) a II) da factualidade assente dizem respeito a leite fornecido à ré. (31)
- A ré começou a não efectuar o pagamento do leite fornecido pela autora no prazo referido na resposta dada ao quesito trigésimo. (32)
- A autora solicitou diversas vezes à ré o pagamento dos valores em falta, constantes das facturas. (33)
- Em 19 de Maio de 2003, a ré declarou à autora que a partir de 20 de Maio do mesmo ano, deixaria de receber o leite fornecido por esta, até que a autora comprovasse que o leite cumpria os requisitos impostos pela legislação em vigor. (34)
- Porque, no seguimento do referido na resposta dada ao quesito anterior, a ré recusou o leite enviado pela autora nos dias 20 a 25 de Maio de 2003, a autora emitiu as notas de débito referidas na alínea SS) da factualidade assente. (35)
- Por mais de uma vez, a ré mandou os auto-tanques da autora para trás. (37)
- A ré justificava a sua recusa em receber o leite fornecido pela autora com o entendimento de que o mesmo, frequentemente, não obedecia aos requisitos legais e porque não era acompanhado das análises necessárias à verificação da observância, ou não, de tais requisitos. (39)
- A autora, ao receber os avisos de lançamento referidos na alínea JJ) da factualidade assente, emitiu a nota de crédito nº 110, datada de 3 de Abril de 2000, no valor de € 4.740,66, a favor da ré. (40)
- A presença no leite de flora microbiana excessiva exige a aplicação de técnicas de correcção no processo de fabrico do queijo e da manteiga, com o consequente aumento de custos de produção destes derivados do leite. (42)
- A realização da pasteurização a temperaturas mais elevadas implica o consumo de mais energia eléctrica. (44)
- A pasteurização a temperaturas mais elevadas – ultrapasteurização a 100º - pode provocar a coagulação de determinadas proteínas do soro o que, em leites de muito má qualidade – que, por tal razão, não deveriam sequer ser aproveitados – pode causar o aparecimento de mau sabor e de mau cheiro. (45)
- A presença no leite de células somáticas em excesso, pode ser diminuída através da clarificação do leite. (46)
- A presença no leite de inibidores designadamente, de antibióticos, prejudica o desenvolvimento dos fermentos no processo de fabrico do queijo, exigindo a intervenção para correcção de tal presença, como um maior consumo de fermentos. (47)
- Nos anos de 2002 e 2003, o leite fornecido pela autora à ré permitiu que esta produzisse os seus vários tipos de queijo, à razão, média, de cerca de 10,2 litros de leite para 1 kg de queijo. (49 e 50)
- O leite fornecido pela autora à ré até finais de Agosto de 2003 apresentou, por vezes, a 30º centígrados, teor de germes – microrganismos mesófilos – superiores a 100.000 por mililitro, como sucedeu em 29 de Maio de 2003, em que foi verificado o valor de 26.000.000 por mililitro. (51)
- E um teor de células somáticas, à mesma temperatura e por mililitro, superior a 400.000. (52)
- O queijo e a manteiga produzidos com leite portador dos valores referidas nas respostas dadas aos quesitos quinquagésimo primeiro e quinquagésimo segundo, pode ter um tempo de conservação inferior ao dos mesmos produtos fabricado com leite em que aqueles valores são inferiores. (53 e 54)
- A autora paga o leite aos produtores a preços que variam entre os € 0,2020 e cerca de € 0,33 por litro. (58)
- Para exercer o seu objecto social, a autora dotou-se de um posto de concentração de leite, com a capacidade efectiva de armazenamento de 240.000 litros. (59)
- A autora procede à recolha do leite dos produtores, em regra, dia sim dia não, e algumas outras vezes, umas diariamente, e outras, de quatro em quatro dias. (61)
- A ré, porque entendia que a autora lhe fornecia leite que não observava o disposto na Portaria nº 533/93 de 21 de Maio, passou a exigir que o leite fornecido fosse acompanhado, à entrada na sua fábrica, dos relatórios da análise microbiana e da análise físico-química. (62)
- Algumas análises não acompanhavam os auto-tanques que entregavam o leite nas instalações fabris da ré, sendo as mesmas remetidas pela autora, normalmente por fax, na tarde do mesmo dia do fornecimento. (64 e 65)
- Por vezes, os boletins de análises enviados pela autora à ré evidenciavam que algumas das análises não haviam sido feitas, sendo invocadas para tal omissão razões de ordem técnica. (66)
- O leite fornecido pela autora à ré apresentava, por vezes, antibióticos. (67)
- E também, por vezes, teores de acidez superiores a 21º. (68)
- Face ao referido nas respostas dadas aos quesitos sexagésimo segundo, sexagésimo quarto, sexagésimo quinto, sexagésimo sexto, sexagésimo sétimo e sexagésimo oitavo, a ré procedia também a análises ao leite que recebia da autora. (69)
- E solicitou ao Laboratório de Apoio Regional do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, instalado em Alcains, a realização de uma análise ao leite fornecido pela autora, o que esta entidade fez em 19 de Maio de 2003. (70)
- A ré passou a deduzir no preço do leite fornecido pela autora um valor determinado em função do grau de acidez que o leite apresentava, à razão de 3$00 por cada grau acima dos 22º. (71 e 73)
- Dedução que a autora, ao menos em parte, aceitou, nos termos que resultam do teor da alínea JJ) da factualidade assente e da resposta dada ao quesito quadragésimo. (72)
- A ré insistia para que a autora fornecesse leite com a qualidade exigida pelas normas legais em vigor. (74)
- E sempre que recebia leite com presença de antibiótico, ou com elevado grau de acidez, ou com presença de germes, a ré denunciava essas situações à autora. (75)
- No dia 21 de Agosto de 2003, a ré solicitou à autora o envio do boletim analítico das análises relativas ao leite fornecido no dia 20 de Agosto do mesmo ano. (78)
- O camião referido na alínea PP) da factualidade assente apenas era acompanhado da análise à acidez e da análise aos antibióticos, e não levava qualquer declaração da autora, assegurando que o leite transportado, destinado à ré, estava conforme os níveis legalmente exigidos. (81)
- Por esta razão, e depois de ter solicitado à autora, via fax, o envio, em trinta minutos, de uma declaração e boletim analítico de que o leite cumpria integralmente os parâmetros qualitativos previstos na Portaria nº 533/93 de 21 de Maio, a ré recusou receber o leite. (82)
- A autora declarou à ré que apenas retomaria os fornecimentos caso esta entregasse uma garantia bancária e pagasse os fornecimentos que considerava em dívida. (84)
- Esta posição da autora foi a execução de deliberação da sua gerência, de 8 de Agosto de 2003, referida em NN). (85)
- A partir de finais de Agosto de 2003, e no seguimento dos factos constantes das respostas dadas aos quesitos octogésimo quarto e octogésimo quinto, a autora deixou de fornecer leite à ré. (86)
- Os postos de recepção referidos na alínea Z) da factualidade assente eram quarenta e três, e o respectivo equipamento, que pertencia à ré, foi por esta entregue à autora, mediante contrapartida monetária. (87 e 88)
- Para além dos € 7.194,93 referidos na alínea DD) da factualidade assente, a ré pagou ainda, por conta da factura nº 2712 ali referida, mais € 1.891,95, em 30 de Setembro de 2003, e mais € 1.500 em 10 de Outubro de 2003, ficando em dívida desta factura, a quantia de € 23.705,60. (93)
- Face à interrupção do fornecimento do leite por parte da autora à ré, esta passou a comprar leite a outros fornecedores, pagando-o pelo menos a alguns, ao preço médio de cerca de € 0,35 o litro. (94)

5. Cumpre conhecer dos recursos, aos quais não são aplicáveis as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
O recurso interposto por Lacticínios Progresso do M..., Lda., como a própria recorrente indica, restringe-se:
– à condenação nos pedidos formulados em b) e c) da petição inicial, relativamente aos quais questiona que a autora tenha alegado e provado a existência de prejuízos causados pela recusa em receber o leite por ela fornecido e,
– quanto ao pedido reconvencional, à correcção de lapso do acórdão recorrido resultante da não inclusão, nos prejuízos a liquidar em execução de sentença, dos que resultam de “um tempo inferior de conservação do queijo e da manteiga produzidos com leite fornecido pela autora a que faltava a adequada qualidade”.
Quanto ao recurso interposto por R... – Recolha de Leite da Beira Interior, Lda., respeita “à questão de saber se efectivamente a ré sofreu prejuízos com aumento de custos de produção e se teve que suportar um diferencial do preço que passou a suportar com a aquisição de leite a terceiros após a interrupção do fornecimento em relação ao preço praticado pela autora”.

6. Começando pelo recurso interposto pela ré, cabe recordar que, em 1ª Instância, foram julgados improcedentes os pedidos de pagamento (b) de todas as importâncias correspondentes aos prejuízos já verificados e que vierem a resultar do “incumprimento do artigo 11º do pacto social”, a liquidar em execução de sentença, e (c) dos “honorários devidos ao Revisor Oficial de contas, por virtude do apuramento dos prejuízos causados pela ré”.
Em síntese, a sentença considerou que “a autora não alegou factos bastantes para demonstrar a existência de prejuízos causados pela recusa da ré em receber o leite em 20 e 25 de Maio de 2003 (ou com as posteriores recusas de recebimento de leite)”, não tendo “efectuado a prova da existência de prejuízos”, o que tinha como consequência a improcedência do “pedido de condenação da ré no pagamento da indemnização” e, “necessariamente, a improcedência do pedido que dele é dependente, e que consiste na condenação da ré no pagamento dos honorários do revisor oficial de contas”.
A Relação, porém, entendeu que a autora tinha indicado os prejuízos “em conformidade com o estatutariamente acordado entre todos os contraentes, pelo que, e porque não estão fixados, importa relegar a sua quantificação para liquidação de sentença.” Julgou portanto procedentes os pedidos.
Conforme se escreveu no despacho de fls. 1199, “estão em causa apenas os prejuízos a que se refere o nº 2 do artigo 11º do pacto social, junto a fls. 25.”
Na resposta a esse despacho, como se viu, a autora veio afirmar ter sido efectivamente designado um Revisor Oficial de Contas para determinar os referidos prejuízos e terem já sido apurados alguns.
Sucede, no entanto, que tal alegação não pode ser considerada neste recurso. Está provado definitivamente que “Nenhum Revisor Oficial de Contas procedeu ao cálculo de eventuais prejuízos do não fornecimento de leite à ré. (VV)”.
A lista de factos assentes, integrada num despacho datado de 15 de Julho de 2004, e que consta de fls. 272 e segs., incluía na sua alínea VV o seguinte: “VV. Não foi designado Revisor Oficial de Contas pela Assembleia Geral da A. para calcular se existem prejuízos do não fornecimento de leite à R. e qual o seu montante, conforme o critério estabelecido no artigo 11º, nº 5 do ‘documento complementar elaborado nos termos do número dois do artigo setenta e oito, do Código do Notariado’, referido em D)”.
Deferindo reclamação de fls. 325 da autora, apresentada com o fundamento de não ter sido “alegado por nenhuma das partes” tal facto, foi deferida a “rectificação da alínea VV no sentido” igualmente proposto pela autora, ou seja, de que “Nenhum Revisor Oficial de Contas procedeu ao cálculo de eventuais prejuízos do não fornecimento (…)” (despacho de fls. 359, de 9 de Dezembro de 2004).
A autora afirma agora, invocando uma deliberação de 12 de Fevereiro de 2004, que foi designado Revisor; e junta documentos para demonstrar os prejuízos apurados, todos eles relativos a débitos vencidos em 2004.
A presente acção foi proposta em 20 de Janeiro de 2004, a contestação foi apresentada em 5 de Março de 2004 e a réplica em 20 de Abril de 2004.
Da consideração das diversas datas apontadas resulta que a autora dispôs de diversas oportunidades para alegar os factos que agora indicou, de forma a que pudessem ser eventualmente objecto de contraditório e de prova.
Não é possível, no recurso de revista, alterar o que ficou assente – ou seja, de que “Nenhum Revisor Oficial de Contas procedeu ao cálculo de eventuais prejuízos do não fornecimento de leite à ré. (VV)”.
Assim, pelas razões indicadas no despacho de fls. 1199, a ré tem de ser absolvida da instância quanto aos pedidos constantes das alíneas b) e c) da petição inicial, por se verificar, quanto a eles, uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso (artigos 494º e 495º do Código de Processo Civil).
Neste contexto, não se apreciarão os obstáculos suscitados pela recorrente, nomeadamente quando aponta a falta de alegação e de prova da existência de prejuízos e o não cumprimento das regras definidas pelo nº 3 do artigo 11º do pacto.

7. No que toca à rectificação pretendida pela ré, cumpre observar que a rectificação de erros materiais não é possível após a subida do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 667º e do nº 1 do artigo 716º do Código de Processo Civil.
De qualquer modo, não se pode concluir, da leitura do acórdão recorrido, em particular do ponto D. respectivo, que a não consideração expressa, na condenação, de prejuízos decorrentes do “inferior tempo de conservação do queijo e manteiga”, se deva a lapso de escrita.
Note-se, aliás, que, contrariamente ao afirmado pela recorrente, o acórdão recorrido não deu por provado esse inferior tempo; apenas considerou ter ficado provado que, “face à falta de qualidade do leite fornecido pela autora, o queijo e manteiga produzidos podem ter um tempo de conservação inferior (51 a 54)”; e que, a terminar o referido ponto D., a Relação decidiu o seguinte: “Concluindo, no que se refere ao aumento dos custos de produção e no diferencial que teve de pagar a mais pelo leite que passou a adquirir a terceiros (uma vez que só quanto a esta parte logrou a ré a sua comprovação factual), têm tais prejuízos de se ter por assentes, relegando-se a sua liquidação para execução de sentença e a compensar, oportunamente, com o crédito da autora, devendo, nesta parte, merecer provimento o recurso interposto pela ré”.
Não pode, pois, determinar-se a rectificação pretendida.

8. Quanto ao recurso interposto por R... – Recolha de Leite da Beira Interior, Lda., cabe começar por apreciar a “questão de saber se efectivamente a ré sofreu prejuízos com aumento de custos de produção”.
Como se viu, a autora sustenta que, tal como se decidiu em 1ª Instância, os factos provados não demonstram que a ré tenha sofrido tais prejuízos. Por esse motivo, a sentença decidiu: “apesar de a ré ter provado que, em algumas ocasiões, o leite fornecido pela autora não observava os padrões impostos pela Portaria nº 533/93 de 21 de Maio, designadamente o seu Capítulo IV, o que determina a existência de cumprimento defeituoso, entendemos que a matéria de facto provada é, por si só, insusceptível de demonstrar a existência dos prejuízos invocados pela ré e, consequentemente, insusceptível de demonstra a existência do crédito de € 815.269,20.”
A Relação, porém, recordando ser “ponto assente (por não sindicada, nesta matéria, pelas partes, a sentença em recurso) que se verifica incumprimento contratual por parte da autora ao não fornecer à ré o leite nas condições de qualidade em que o deveria fazer”, entendeu que está assente que existiram aumentos de custo de produção, mas não a sua medida; por isso, remeteu para liquidação a quantificação dos prejuízos.
Não merece censura, neste ponto, o acórdão recorrido. Com efeito, está provado que o leite fornecido pela autora à ré apresentava, por vezes, antibióticos, teores de acidez superiores a 21º e a 30º centígrados, teor de germes – microrganismos mesófilos – superiores a 100.000 por mililitro, como sucedeu em 29 de Maio de 2003, quando foi verificado o valor de 26.000.000 por mililitro, bem como um teor de células somáticas, à mesma temperatura e por mililitro, superior a 400.000. Está ainda provado que a presença no leite de flora microbiana excessiva exige a aplicação de técnicas de correcção no processo de fabrico do queijo e da manteiga, com o consequente aumento de custos de produção destes derivados do leite, e que a realização da pasteurização a temperaturas mais elevadas implica o consumo de mais energia eléctrica; que a pasteurização a temperaturas mais elevadas – ultrapasteurização a 100º — pode provocar a coagulação de determinadas proteínas do soro o que, em leites de muito má qualidade – que, por tal razão, não deveriam sequer ser aproveitados – pode causar o aparecimento de mau sabor e de mau cheiro; que a presença no leite de células somáticas em excesso pode ser diminuída através da clarificação do leite; e que a presença no leite de inibidores designadamente, de antibióticos, prejudica o desenvolvimento dos fermentos no processo de fabrico do queijo, exigindo a intervenção para correcção de tal presença, e um maior consumo de fermentos.
Está, pois, determinado que a (concretamente verificada) deficiente qualidade do leite fornecido provoca o aumento dos custos de produção; não se sabe, todavia, em que medida.
Justifica-se, portanto, que se remeta para liquidação, nos termos previstos no nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil, a quantificação destes prejuízos; e, por conseguinte, que a autora seja condenada no pagamento correspondente.

9. Resta a questão da indemnização pela diferença de preço do leite entre o que a ré pagou a terceiros e aquele que seria cobrado pela autora.
Também aqui divergiram as instâncias. A 1ª Instância, mais uma vez, entendeu que “para além de se desconhecer se o leite comprado pela ré tem ou não as mesmas qualidades – e portanto, se assegura ou não a mesma rentabilidade do leite vendido pela autora – a circunstância de não se ter provado que todo o leite adquirido pela ré após a interrupção de fornecimento pela autora, o foi ao preço de € 0,35 por litro ou, pelo menos, por preço superior a € 0,30 por litro – ficando aberta a possibilidade de parte do leite poder ser comprado a preço inferior a € 030 – determina que não se possa concluir pela existência do alegado dano, e isto independentemente da sua concreta quantificação neste momento.” Julgou, portanto, não devida a indemnização pretendida.
A Relação, todavia, julgou “que o prejuízo existe, dado que, pelo menos em relação a algum do leite adquirido a terceiros, a ré o pagou mais caro, e só o passou a adquirir a terceiros porque a autora deixou de lho fornecer, sem que a cessação do fornecimento fosse justificada.
Como se desconhece em que quantidade e porque preço exacto, então, deve lançar-se mão do disposto no artigo 661.º, n.º 2, do CPC (…)”.
A autora continua a sustentar que tinha o direito de recusar o fornecimento de leite, nos termos do disposto nos artigos 427º e 428º do Código Civil, uma vez que estavam por pagar fornecimentos já realizados e que a ré não prestava a garantia bancária que lhe exigia.
Relativamente a este ponto a sentença considerou que a autora não podia invocar a excepção de incumprimento para justificar a suspensão do fornecimento de leite à ré, porque, em seu entender, «as relações jurídicas conexas que constituem as diversas “parcelas” – contratos de compra e venda – que compõem o contrato de fornecimento, a sua autonomia em relação umas às outras, a excepção só pode funcionar relativamente às prestações correspectivas que integram o objecto de cada uma destas “parcelas”. Porém, as prestações em falta por banda da ré – dívidas do preço de vários fornecimentos já efectuados – não têm como prestações correlativas, os fornecimentos de leite que a autora decidiu suspender. Não estão pois verificados os pressupostos da excepção de não cumprimento do contrato, pelo que não pode a conduta da autora, traduzida na interrupção do fornecimento do leite, fundar-se na referida excepção. Na verdade, face ao incumprimento da ré traduzido na falta de pagamento atempado do leite já fornecido, podia a autora exigir judicialmente o cumprimento daquela obrigação acrescida da indemnização devida – como efectivamente fez – podia resolver o contrato, se estivessem verificados os pressupostos desta forma de extinção do contrato e exigir indemnização, ou denunciá-lo mediante pré-aviso razoável. O que não era lícito à autora fazer foi suspender a execução do contrato, sem estarem verificarem no caso, os pressupostos da “exceptio non adimpleti contratus”.»
E concluiu, assim, que “ao fazê-lo, violou também a autora o contrato.
A Relação não apreciou esta questão; nem, aliás, o poderia fazer, já que a autora não o requereu ao abrigo do regime previsto no nº 1 do artigo 684º-A do Código de Processo Civil; não será, portanto, conhecida por este Supremo Tribunal, por se tratar de questão já definitivamente decidida.
Quanto à objecção de não estarem assentes factos que permitam sustentar a sua condenação em liquidação, não tem razão a recorrente.
É certo que não basta estar provado que a ré “passou a comprar leite a outros fornecedores, pagando-o pelo menos a alguns ao preço médio de cerca de € 0,35 o litro” para se determinar qual foi o reflexo, no património da ré (cfr. artigo 566º, nº 2, do Código Civil), da diferença em relação ao preço praticado pela autora.
No entanto, tal determinação pode ser feita em liquidação, nos termos do artigo 378º e segs. do Código de Processo Civil, para apurar, nomeadamente, qual a quantidade de leite adquirido a terceiros por aquele preço e qual a repercussão nos custos de produção que a correspondente qualidade (apreciada por referência aos requisitos legais) teve.
Não há todavia que fazer a comparação com a rentabilidade proporcionada com o leite fornecido pela autora, uma vez que está assente, nos termos já referidos, que este não cumpria totalmente os requisitos que deveria cumpri, sendo por isso a autora condenada a pagar uma indemnização à ré.

10. Nestes termos, decide-se:
a) Negar provimento ao recurso interposto pela autora R... – Recolha de Leite da Beira Interior, Lda.;
b) Conceder provimento parcial ao recurso interposto pela ré Lacticínios Progresso do M..., Lda., absolvendo-a da instância quanto aos pedidos constantes das alíneas b) e c) da petição inicial, nesta medida revogando parcialmente o acórdão recorrido;
c) Indeferir a rectificação do acórdão recorrido requerida pela ré.

Custas por ambas as recorrentes, na proporção de 50% para cada.
Lisboa, 10 de Setembro de 2009

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Lázaro Faria
Lopes do Rego