Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
060449
Nº Convencional: JSTJ00002644
Relator: TORRES PAULO
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
RECURSO
RELAÇÃO
ULTRAMAR
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ196511260604492
Data do Acordão: 11/26/1965
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: DG IS DE 1965/12/27, PÁG. 824 - BMJ N º 151, ANO 1965 PÁG. 111
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO.
Decisão: TIRADO ASSENTO.
Indicações Eventuais: ASSENTO DO STJ.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC61 ARTIGO 763 ARTIGO 767.
CPT41 ARTIGO 42 ARTIGO 43 ARTIGO 44.
PORT 10698 DE 1944/07/06 VIII IX.
DL 39874 DE 1954/10/28 ARTIGO 4.
DL 40768 DE 1956/09/08 ARTIGO 25 PAR2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1964/05/22 IN BMJ N137 PAG368.
ACÓRDÃO STJ DE 1962/07/20 IN BMJ N119 PAG371.
Sumário :
No dominio do Codigo de Processo dos Tribunais do Trabalho de 1941 e da Portaria n. 10698, de 6 de Julho de 1944, não e admissivel recurso das decisões proferidas pelas Relações do Ultramar no Contencioso do Trabalho.
Decisão Texto Integral:
Acordam os juizes do Supremo Tribunal de Justiça em Tribunal Pleno:

A oportunamente recorreu para este Tribunal, funcionando em Tribunal Pleno, nos termos do artigo 763 do Codigo de Processo Civil, do acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Maio de 1964, ja publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 137, pagina 368, proferindo na acção que correu no Tribunal duma comarca de Angola, funcionando como Tribunal de Trabalho, instaurada por B, atinente a receber a remuneração correspondente a muitas horas suplementares de trabalho que havia prestado como empregado da recorrente.
Alega que o acordão recorrido decidiu não ser admissivel recurso das decisões proferidas pelas Relações em questões do contencioso de trabalho relativas ao Ultramar, pelo que esta em manifesta oposição com o acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Julho de 1962, transitado em julgado, publicado no referido Boletim, n. 119, pagina 371, que, em recurso de revista, conheceu do acordão da Relação de Luanda sobre materia de jurisdição de trabalho.
O acordão da secção de 11 de Dezembro de 1964, de folhas 23 e 24 reconheceu a existencia da oposição entre os dois acordãos citados.
Nos termos do artigo 767 do Codigo de Processo Civil as partes apresentaram alegações sobre o objecto do recurso e o Ministerio Publico emitiu o seu parecer sobre a solução a dar ao conflito de jurisprudencia, pronunciando-se no sentido seguinte: " enquanto se não tornar extensivo ao Ultramar o novo Codigo de Processo dos Tribunais de Trabalho de 1963, atraves de diploma suficientemente esclarecedor, devera dar-se prevalencia a orientação do acordão recorrido e formular-se assento nos termos seguintes: A face do Codigo de Processo dos Tribunais de Trabalho de 1941 e da Portaria n. 10 698, não e admissivel recurso das decisões proferidas pelas Relações em questões do contencioso do Trabalho, relativas ao Ultramar".
Cumpre decidir.
Não ha duvida que, relativamente a mesma questão fundamental de direito, o Supremo Tribunal de Justiça, nos dois acordãos apontados proferiu decisões opostas, no dominio da mesma legislação, pois que entre as suas publicações não foi introduzida qualquer modificação legislativa que tenha interferido, directa ou indirectamente na resolução da questão controvertida.
A questão controvertida, que carece de fixação de assento, confina-se na resposta a dar a pergunta que se formula:
E ou não admissivel recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões das Relações proferidas em questões do contencioso de trabalho relativas ao Ultramar?
A questão põe-se no tocante ao artigo 44 do Codigo de Processo de Trabalho de 1941, aprovado pelo Decreto-Lei n. 31 464, de 12 de Agosto de 1941, e a alinea VIII da Portaria n. 10 698, de 6 de Julho de 1944 que, com alterações, o pos em vigor no Ultramar.
Este Codigo de Processo de Trabalho nos seus artigos 42 a 44 expõe que os recursos das decisões dos Tribunais de Trabalho são interpostos para a secção do contencioso de trabalho e previdencia social do Supremo Tribunal Administrativo, que o recurso de apelação tem efeito meramente devolutivo e que não e admissivel recurso de revista.
A Portaria n. 10 698, nas suas alineas II, VIII e IX, investiu os tribunais comuns do Ultramar de competencia de Tribunais de Trabalho, declarou que os recursos nessa esfera de actividade são interpostos para o Tribunal da Relação do respectivo distrito judicial, fixou a alçada dos tribunais de primeira instancia em materia de trabalho, previdencia social e actividade corporativa que não tenha caracter penal em 10 000 escudos, mas foi omissa sobre a alçada da Relação.
Do confronto das disposições visadas nos dois diplomas legislativos infere-se que apenas se quis permitir um grau de jurisdição de recurso, a Relação, pois que seria indispensavel a fixação da alçada da Relação para se conceber a permissão do recurso desta para o Supremo.
A aceitar-se a tese do acordão em oposição deste Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Julho de 1962, que o artigo 44 do Codigo de Processo de Trabalho de 1941 e a alinea VIII da Portaria n. 10 698 so curaram dos recursos que podem ser interpostos em primeira instancia, haveria dois graus de recurso, quando ao tempo, na Metropole existia no contencioso de trabalho um so grau de recurso para a Secção do Contencioso do Trabalho e Previdencia Social do Supremo Tribunal Administrativo.
Na Metropole so apos a publicação do Decreto - Lei n. 39 874, de 28 de Outubro de 1954, artigo 4, passou a haver recurso para o Pleno dos acordãos do contencioso do trabalho e previdencia sempre que o valor da causa seja superior a 100 000 escudos, recurso que se mantem quando a decisão fosse desfavoravel ao recorrente em mais de 100 000 escudos, ex vi do paragrafo 2 do artigo 25 do Decreto-Lei n. 40 768, de 8 de Setembro de 1956.
O artigo 44 do Codigo de Processo do Trabalho de 1941, ainda em vigor no Ultramar, preceitua, como atras ficou dito: "Não e admissivel recurso de revista".
Esta expressão "recurso de revista" não se refere, como e obvio, ao recurso de revista do Supremo Tribunal de Justiça.
Com ela o legislador quis não admitir do recurso que permitiu para a secção do contencioso de trabalho e previdencia social do Supremo Tribunal Administrativo, recurso para o Pleno, em virtude de declarar no artigo 42 do mesmo Codigo de Processo de Trabalho de 1941, que o recurso levado para aquela secção, no seu julgamento, observar-se-a a legislação aplicavel aos recursos da competencia da secção do contencioso administrativo.
E sabido que a jurisprudencia do Supremo Tribunal Administrativo chamava "recurso de revista" as decisões do Supremo Tribunal Administrativo da Secção do Contencioso Administrativo.
Dai procurou-se afastar as questões do contencioso do trabalho da possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo em Pleno, com a expressão inserida no citado artigo 42, " Não e admissivel recurso de revista".
A Portaria n. 10 698 tornou o Codigo de Processo do Trabalho de 1941 extensivo ao Ultramar e transferiu o unico recurso permitido por aquele Codigo para o foro comum e tambem em recurso unico expresso para a Relação.
Com este entendimento ficaram em pe de igualdade quanto a recursos o contencioso do trabalho da Metropole e do Ultramar.
A doutrina do acordão recorrido, pelo que fica exposto, prevalece, interpretou com maior justeza os preceitos legais em causa.
Assim negam provimento ao recurso com custas a cargo do recorrente e fixam o assento seguinte;
" No dominio do Codigo de Processo dos Tribunais do Trabalho de 1941 e da Portaria n. 10 698, de 6 de Julho de 1944, não e admissivel recurso das decisões proferidas pelas Relações do Ultramar no contencioso do Trabalho".

Lisboa, 26 de Novembro de 1965

Torres Paulo (Relator) - Ludovico da Costa - Lopes Cardoso
- F. Toscano Pessoa - Joaquim de Melo - H. Dias Freire - Gonçalves Pereira - Alberto Toscano - Albuquerque Rocha - Simões de Carvalho - Fernando Bernardes de Miranda - Antonio Laranja - Antonio Acacio de Oliveira Carvalho.