Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
11/13.6YHLSB.L1.S3
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
Descritores: DIREITOS DE AUTOR
TELEVISÃO
RADIO
RATEIO
Data do Acordão: 02/02/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (PROPRIEDADE INTELECTUAL)
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - Querendo o Autor de uma obra musical dar a mesma à exploração comercial, particularmente se o quiser fazer pela radiodifusão ou pelo audiovisual, terá quase fatalmente, tendo em vista a exploração eficaz da exploração dos seus direitos, de recorrer a outrem para o seu exercício, mandatando-a para o efeito, e pois que não pode nem é viável que possa controlar todas as emissões, não sendo também viável, na grande maioria dos casos, criar uma empresa para esse efeito.

II - A Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto, entretanto revogada pela Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, que veio transpor a Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, sobre Gestão Coletiva, mas vigente à data dos factos, previa, no seu art. 12º, que “1 - A gestão dos direitos pode ser estabelecida pelos seus titulares a favor da entidade mediante contrato cuja duração não pode ser superior a cinco anos, renováveis automaticamente, não podendo prever-se a obrigação de gestão de todas as modalidades de exploração das obras e prestações protegidas, nem da produção futura destas. 2 - A representação normal dos titulares de direitos pela entidade resulta da simples inscrição como beneficiário dos serviços, conforme é estabelecido nos estatutos e regulamentos da instituição e nas condições genéricas enunciadas no número anterior.”

III - A Sociedade Portuguesa de Autores (SPA) procede, ao abrigo do art. 73º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), à gestão coletiva dos direitos de Autor dos seus cooperadores, sendo-lhe reconhecida utilidade pública, gestão que incide apenas sobre a vertente patrimonial do direito de autor, ao contrário da gestão dos direitos morais, que se perfila como uma gestão individual de cada autor.

IV - A SPA explora o repertório dos autores que representa directa ou indirectamente, quer cobrando junto dos utilizadores desse repertório as remunerações equitativas legalmente devidas por essa utilização, quer autorizando - e fixando as contrapartidas devidas por essa autorização - ou proibindo a utilização de tal repertório, quando a lei faz depender tal utilização da autorização do autor.

V - Segundo o “regulamento de distribuição” da SPA, esta procede à identificação das utilizações de obras e seu(s) autor(es), sob sua administração, feitas, em cada ano civil, pelas emissoras televisivas portuguesas, nos seguintes termos:

a) no decurso do ano civil seguinte àquele em que se verificou a utilização de obras, usualmente em junho e/ou julho, na vigência do respetivo regulamento de distribuição, procede à entrega aos respetivos autores (e seus representantes e titulares derivados dos respetivos direitos) dos montantes remuneratórios que lhes caibam, em razão das concretas utilizações, por cada uma das emissoras de televisão e respetivos canais, de obras identificadas, pelas forças das receitas líquidas a distribuir por ela recebidas de cada uma destas e a cada uma destas imputável, distribuição esta que é designada como distribuição anual;

b) no decurso de cada um dos três anos seguintes àquele a que respeitem a utilização de obras, procede, por uma ou mais sucessivas vezes, à entrega aos respetivos autores de montantes remuneratórios adicionais que lhes caibam, em razão das concretas utilizações, por cada uma das emissoras de televisão e respetivos canais, de outras obras identificadas apenas após aquela referida distribuição anual, pelas forças das receitas líquidas a distribuir por ela recebidas de cada uma destas e a cada uma destas imputável, distribuição esta que é designada como distribuição de retroativos;

c) No quarto ano seguinte àquele a que respeitem a utilização de obras, a Ré procede ao apuramento do saldo resultante da diferença aritmética entre a receita líquida total a distribuir percebida e imputada àqueles meios televisivos e por referência ao respetivo ano civil e os montantes entretanto pagos, aos referidos títulos de distribuição anual de obras identificadas e distribuição de retroativos de obras identificadas aos respetivos titulares. Estas distribuições são designadas por rateio ou distribuição por rateio.

VI - Na distribuição por rateio, não é contemplada qualquer conta de “direitos não identificados” (o que acontece no momento da distribuição anual e na distribuição retroativa), excluindo também desta distribuição valores referentes a sociedades estrangeiras abaixo de determinado valor.

VII - Incidindo o rateio sobre um valor retirado do bolo e colocado de lado aquando das distribuições anual e retroactiva, quando se faz o rateio de tal valor necessariamente elimina-se um “destinatário” (a conta de não identificados), impicando esta operação um aumento das percentagens recebidas a tal título de distribuição por rateio, em comparação com a percentagem recebida anteriormente por cada beneficiário na distribuição anual e de retroactivos.

VIII – Assim, a percentagem que recebida pelo autor no rateio não pode determinar, em termos matemáticos, o que este deve receber do bolo na distribuição anual e de retroactivos, pois que as duas distribuições não têm por referência o mesmo “todo”, ocorrendo o rateio com referência a uma parcela do todo, sendo certo que quando se realiza a distribuição por rateio,  já não é necessário colocar uma parte de lado (a parte dos “direitos não identificados”), tal como ocorria nas primeiras duas distribuições (anual e de retroactivos). Assim sendo, havendo necessariamente menos um visado (a conta dos “não identificados”), a percentagem a receber por cada beneficiário a título de rateio torna-se necessariamente maior.

Decisão Texto Integral:

A sociedade Vimúsica - Música e Vídeo Lda. interpôs no ... Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a Sociedade Portuguesa de Autores CRL (doravante SPA), formulando os seguintes pedidos condenatórios: -

1) € 2.154.287,02 (dois milhões cento e cinquenta e quatro mil, duzentos e oitenta e sete euros e dois cêntimos) a título de retribuições por utilização de direitos autorais de que é titular e/ou representante do respectivo titular e beneficiária, em emissões publicitárias e relativas aos anos de 1995 (€: 153.564,72), 1996 (€: 260.704,30), 1997 (€: 353.998,92), 1998 (€: 402.767,15), 1999 (€: 607.215,86), 2000 (€: 267.264,15), 2004 (€: 8.713,95) e 2007 (€: 100.057,97);

2) € 712.409,36 (setecentos e doze mil, quatrocentos e nove euros e trinta e seis cêntimos) a título de retribuições por utilização de direitos autorais Televisão Musical de que é titular e/ou representante do respectivo titular e beneficiária, em emissões televisivas e relativas aos anos de 1995 (€: 124.266,90), 1996 (€: 72.030,26), 1999 (€: 27.444,94), 2001 (€: 12.286,20), 2004 (€: 42.005,94), 2005 (€: 321.760,98), 2006 (€: 105.808,17) e 2007 (€: 6.805,97);

3) € 65.678,74 (sessenta e cinco mil seiscentos e setenta e oito euros e setenta e quatro cêntimos) a título de retribuições por utilização de direitos autorais Televisão Musical de que é titular e/ou representante do respectivo titular e beneficiária, em emissões televisivas e relativas aos anos de 2002 (€: 26.413,47), e 2003 (€: 39.265,27)1, sem prejuízo da exata liquidação deste valor, a efetuar até final ou em liquidação de sentença;

4) € 1.152.872,41 (um milhão cento e cinquenta e dois mil oitocentos e setenta e dois euros e quarenta e um cêntimos) de juros vencidos, computados sobre as quantias supra peticionadas, às taxas aplicáveis às obrigações comerciais, ex vi, o direito do art. 102 do C. Comercial, desde as respectivas datas de vencimento, conforme supra alegado e até 31 de Dezembro de 2012;

5) juros vincendos, às taxas anuais aplicáveis às obrigações comerciais, contados desde 1 de Janeiro de 2013 e até integral cumprimento das obrigações pecuniárias a que se alude em (1) a (3) destes pedidos, tudo, com as demais consequências da Lei.

Invocou, para tanto, e em síntese, que, como beneficiária ou cooperadora (como editora musical) da R. SPA, tem o direito de receber desta os proveitos advenientes dos direitos autorais relativos a utilização e exploração das obras de cujos direitos sejam titulares e a R. em sua representação haja cobrado.

A distribuição dos montantes recebidos pela R. a título dos direitos autorais aludidos devia e deve ser feita por esta aos seus cooperantes e representados, entre estes os seus, de acordo com o procedimento estabelecido no regulamento de distribuição daquela (doc. 26 junto com a petição - v. fls. 325-333).

Em concreto, a distribuição deveria ser feita nos seguintes termos:

- No decurso do ano civil seguinte àquele em que se verificou a utilização de obras, usualmente em Junho e/ou Julho, a R. deve entregar aos respectivos titulares (ou representantes destes), os montantes remuneratórios que lhes caibam, de obras identificadas, distribuição esta designada de "distribuição anual de obras identificadas" (adiante "distribuição anual").

- No decurso de cada um dos 3 anos seguintes àquele a que respeitem a utilização de obras, a R. deve proceder, por uma ou mais sucessivas vezes, à entrega aos respectivos titulares de montantes remuneratórios que lhes caibam, em razão das concretas utilizações, de obras identificadas apenas após aquela referida na "distribuição anual", distribuição, esta, designada de "distribuição de retroativos de obras identificadas" (adiante "distribuição de retroativos").

- No quatro ano seguinte àquele a que dizem respeito a utilização de obras, a R. deve proceder ao apuramento do saldo resultante da diferença aritmética entre a receita líquida total a distribuir percebida e os pagamentos já aludidos em a) e b) (adiante "distribuição por rateio").

Tal montante remanescente deve ser distribuído rateadamente pela R., aos titulares de direitos de autor, segundo as percentagens resultantes da proporção entre a soma dos montantes que, anteriormente, cada um destes titulares haja recebido da R., a título de "distribuição anual" e "distribuição de retroativos" e a receita total percebida e distribuída a esses mesmos títulos.

Nestes termos, as percentagens resultantes das quantias que a R. lhe distribuiu título de rateio, aplicadas sobre o valor líquido a distribuir deveriam determinar o montante total das quantias atribuídas pela R. a si ou que aquela deveria ter atribuída a esta, por referência a cada ano.

Porém, constata, com referência aos anos descritos nos pedidos - 1995 a 2007, inclusive -, que a percentagem dos valores recebidos em sede da "distribuição por rateio" é superior à percentagem recebida a título da soma da "distribuição anual" com a "distribuição de retroativos". Dando um exemplo: A R. declarou-lhe, relativamente ao ano de 1999, que pagou ao conjunto dos respectivos beneficiários, a título de rateio de direitos de autor em emissões publicitárias, a quantia total de € 21.513, 33 e que desta lhe coube, a esse mesmo título, a quantia de € 15.229, 98, a qual representou 70,79 % daquele total. Ora, se os pagamentos a título de rateio são e devem ser feitos, segundo os regulamentes de distribuição internos da R., na mesma proporção em que foram pagos os montantes correspondentes a distribuição anual de identificado e distribuição de retroativos de identificados, então a autora deveria ter recebido da R., por referência ao ano de 1999, 70, 79% do total líquido a distribuir de direitos de autor em emissões publicitárias, i.e., de € 1.562.641, o que perfaria € 1.106.193, 79. Todavia, por referência a 1999, a R. apenas lhe pagou, a título de distribuição anual e distribuição de retroativos, um total de € 498.977, 93.

Do que resulta que a R. não lhe pagou, devendo tê-lo feito, a quantia de € 607.215,86, por direitos de autor por emissões publicitárias, por referência ao ano de 1999. Quanto aos demais anos descritos no pedido, deve ser aplicado o mesmo raciocínio, chegando-se, assim, aos concretos valores peticionados.

Acresce que relativamente aos anos de 2002 e 2003 declarou que não foi realizado o rateio de televisão musical por decisão do então Diretor-geral, Dr. AA. Ficou, assim, por lhe distribuir, seguindo o mesmo raciocínio já exposto quanto aos demais anos, pelo menos, o valor de € 65.678,74, sem prejuízo da exata liquidação deste valor a efetuar até final ou em liquidação de sentença.

Conclui que estão em falta, na distribuição de receitas em causa (com as fontes em direitos de autor por Emissões Publicitárias; Obras musicais ou Musical; Televisão Musical; "estações de radiodifusão televisiva por ondas hertzianas - RTP, SIC, TVI), os montantes peticionados pela autora com referência aos respectivos anos, já contando com deduções de valores entretanto pagos pela R..

A Ré contestou:

Contrapôs que quando procede à distribuição por rateio referida na petição inicial, não contempla nenhuma conta de direitos não identificados (o que acontece no momento da distribuição anual e na distribuição retroativa), e exclui também desta distribuição valores referentes a sociedades estrangeiras abaixo de determinado valor.

Desta forma, o número de titulares de direito a quem são distribuídos direitos de autor no momento do rateio é inferior ao número de entidades a quem tais direitos tinham sido distribuídos na distribuição anual regular três anos antes.

Por consequência, se os titulares de direitos a quem são efetuadas distribuições no rateio são em menor número do que na primeira distribuição, então, logicamente, a percentagem que todos receberão será também maior.

Por isso, a Autora recebe uma percentagem diferente (maior) aquando das distribuições efetuadas por rateio, do que aquela que recebeu na primeira distribuição. De igual modo, todos os titulares de direito recebem uma percentagem diferente (maior) aquando das distribuições efetuadas por rateio, do que aquela que receberam na primeira distribuição. Por consequência, como explicou por diversas ocasiões à Autora, não é possível proceder ao cálculo do valor que um titular de direito deveria ter recebido na primeira distribuição, a partir da percentagem de direitos, distribuída no rateio.

Se assim fosse, o valor a distribuir seria sempre superior ao valor cobrado. Por isso, o raciocínio deverá ser exatamente contrário ao que a Autora faz, a percentagem de rateio é calculada a partir da percentagem de distribuição anual regular e não o contrário, ou seja: a percentagem a distribuir na distribuição anual regular não pode ser influenciada por aquela que é determinada três anos mais tarde na distribuição por rateio.

Nestes termos e após a demonstração matemática do raciocínio exposto quanto a cada um dos anos em causa, conclui que a ação deverá improceder e a Autora ser condenada co­mo litigante de má-fé porquanto sabe que o direito de que se arroga não lhe é devido.

A Autora apresentou réplica, onde, mantendo, na sua essência, o alegado na petição, mas onde, em consequência de factos confessados pela R. na contestação, e pediu a ampliação do pedido, que foi admitido, nos seguintes termos: "... a ampliação do -pedido a que aludem o art 68 da petição e a alínea 1 do resumo petitório a final da petição e relativo ao ano 2000, em mais €: 171.858, 17 (cento e sessenta e um mil oitocentos e cinquenta e oito euros e dezassete cêntimos), resultante da confissão da R. feita na contestação e aceita pela A. na réplica, acrescido ainda dos correspondentes juros moratórios...".

Procedeu-se a julgamento e, depois, foi proferida a sentença de 15 de Dezembro de 2015 (fls.510/554) que julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Ré dos pedidos contra si formulados pela A.

A Autora apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, vindo a ser proferido Acórdão que confirmou integralmente a sentença, com fundamentos no essencial coincidentes com os desta.

Interposto recurso de revista excepcional pela Autora, ao abrigo do art. 671º nº 1 al. a) a c) do CPC, a formação admitiu a revista por Acórdão de 07-03-2017.

Realizada conferência neste Supremo Tribunal de Justiça, foi determinado que a relação reapreciasse matéria de facto, tendo em conta a prova produzida.

A Relação confirmou novamente a sentença da 1ª instância, depois de manter totalmente o julgamento de facto.

Veio a autora novamente interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do art. 671º nº 2 al. a) e b) do CPC, vindo a Formação, por Acórdão de 07-11-2019, a admitir novamente a revista.

Pela decisão singular do Ex.mo Conselheiro relator de 22-11-2019, para cumprimento do dever de pronúncia (art. 617º nº 5 do CPC), foi determinada a baixa do processo à Relação para apreciação de nulidade invocada pela recorrente, nos termos do art. 615º nº 1 al. d) do CPC.

Por decisão singular do Ex.mo Desembargador relator, foi aditado um novo facto provado (nº 48), e no mais julgada improcedente a apelação e confirmada a sentença de 15 de Dezembro de 2015.

Foi requerida a conferência, a fim de sobre aquela decisão recair Acórdão, vindo este a ser proferido em 21-10-2021, plenamente confirmativo daquela decisão.

           

REVISTA EXCECIONAL

Novamente inconformada, veio a Autora VIMÚSICA, pela terceira vez nos presentes autos, interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do art. 671º nº 2 al. a) e b) do CPC, oferecendo as suas alegações, que culminam com as seguintes conclusões:

(A) o acórdão recorrido, repetindo o erro da decisão singular que confirmou, começou por identificar um dos artigos da p.i. sobre o qual havia omitido pronúncia como o n.º 97, quando, na realidade, se trata do art. 87, ainda que tanto uma como outra decisão, mais adiante, identifiquem correctamente a matéria como sendo a alegada no art. 87 da p.i.; persiste todavia a contradição e, não tendo sido feita a rectificação do erro a quo e se aí o não for antes da subida deste recurso, deve o Venerando Tribunal ad quem proceder, em abono do rigor, à rectificação do mesmo, nos termos e para os efeitos do direito do art. 614 do CPC;

(B)   o acórdão recorrido apenas está assinado por dois dos seus três supostos subscritores, contrariamente ao lavrado na correspondente acta de sessão em conferência, o que, atento o direito dos art. 615/1-a), aplicável in casu ex vi art. 666º, ambos do CPC, configura nulidade que, expressamente, se argui, com as demais consequências legais;

(C) além deste acórdão proferido em reclamação para a conferência, persiste no que o antecedeu o restante julgamento proferido a quo e que não chegou a ser objecto de revista, em razão da circunstância de este Supremo Tribunal haver fulminado aquele de nulidade, por omissão de pronúncia, quanto àquelas três matérias constantes dos identificados art. 52, 59 e 87 da p.i.;

(D) esse segundo acórdão a quo apenas difere do anteriormente revogado pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça na parte em que substitui as considerações genéricas que, anteriormente, havia feito, acerca do princípio da livre apreciação da prova, por outras, igualmente genéricas, mas agora, sobre a distinção entre matéria de facto e questões de direito, concluindo, neste tocante, que um certo elenco de factos mandados apreciar, afinal, também não passavam de juízos de valor ou alegações manifestamente conclusivas;

(E) esta nova decisão a quo, atento o direito do art. 684/3 do CPC admite recurso de revista nos mesmos termos que a primeira, e, as razões de admissão da anterior revista excepcional subsistem intacta se continuam a patentear-se na novidade - já reconhecida pelo acórdão ad quem proferido nos presentes autos em 7/3/2017 e que com tal se bastou para admitir a revista excepcional - da questão de direito no tocante à interpretação e aplicação, do direito regulamentar convencional constante do Regulamento de Repartição de Direitos da revidida SPA, com a consequente incerteza legal e  jurisprudencial e do correcto entendimento do direito dos art. 9º e 236º do C. Civil para interpretar e aplicar aquele outro ao caso dos autos;

(F) além disso e ainda em prol da admissão da presente revista excepcional, o litígio submetido a juízo evidencia interesses sociais de particular relevância, decorrentes quer do quasi-monopólio da SPA como ente de gestão colectiva de direitos autorais em Portugal e, enquanto tal representada por congéneres nos mais diversos países quer dos volumes de obras representadas e gerida se la revidente e de remunerações pela utilização destas, em termos que tais interesses são, ainda, comuns outros autores e seus representantes, editores e sub-editores, também cooperadores ou beneficiários da revidida SPA e emergentes de factos semelhantes aos apurados nestes autos;

(G) o acórdão tirado em conferência e ora sob recurso, aparenta suprir a anterior omissão de pronúncia, sobre a matéria dos art. 52, 59 e 87 da p.i., limitando-se a afirmar não se estar perante matéria de facto, mas antes matéria conclusiva;

(H) porém, o alegado no art. 52 da p.i. é um facto jurídico, i.e., a declaração negocial que enuncia, se proferida e verdadeira - e é-o por não só não impugnada como, até, por expressamente aceita -acarreta consequências jurídicas para o seu declarante (a R. e revidida) e respectivos declaratários (a A. e revidente, além de outros cooperadores da R., credores desta por remunerações de direitos autorais por ela geridos) e tal consequência cifra-se no correspondente dever de prestar incumbente sobre a R. e no correspondente direito à respectiva prestação formado na esfera da A. e de outros seus pares em idênticas condições;

(I) a correcta determinação do sentido e alcance da disposição regulamentar convencional contida no art. 7 do Regulamento de Distribuição da R. e revidida, em vista da sua letra e do seu espírito e atento o direito dos art. 9 e 236 do C. Civil importa que as obras de remuneração unitária inferior a 20 dólares não devam ser consideradas, apenas para efeitos de envio da sua listagem a todas as sociedades, congéneres e cooperadores e beneficiários da revidida; porém decorridos aqueles 3 anos, o saldo sobrante é necessariamente rateado nos termos fixados naquele regulamento, ou seja, na correspondente declaração negocial vinculativa para a R. porque aceita com a aquisição do estatuto de seus cooperadores;

(J) acresce que a prova de tal facto jurídico se deve ter por adquirida, não só dos identificados documentos, como também das confissões produzidas pela R. e revidida na sua contestação, como resulta inquestionável quer do teor dos n. 4.1, 5 e 7 do regulamento de doc. 26 da p.i., quer dos doc. 24 a 29 da p.i. e não impugnados, quer da sua admissão e concordância substanciais pela R. nos art. 29, 30, 31, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48 e 49 da contestação, que a R. não impugnou o teor do alegado no art. 52 da p.i., mas apenas sobre essa matéria se expressou com termos que quis intencionalmente vagos, para enganar o tribunal, mas que compreendidos no seu uso comum e à luz do entendimento de um normal declaratário, não são compatíveis com a impugnação deste artigo da p.i. exigida pelos art. 573/1, 574 e 607/4 e 5 do CPC e 355, 356, 374 e 376/1 do C. Civil, pelo que o mesmo deve ser julgado provado e, por isso, trata-se, além do mais, de facto confessado;

(K) o alegado naquele art. 59 deve ser configurado como mais um facto jurídico e não uma raciocínio meramente conclusivo, ainda que ele consubstancie uma consequência lógica e o resultado aritmético necessário de dois outros factos, a saber, (a) a declaração negocial constante dos identificados documentos (regulamento de distribuição) e (b) os factos alegados nos artigos antecedentes e relativos a 1999;

(L) a conclusão extraível de tais factos consta, antes, do alegado no art. 60 da p.i. e no qual se expressa o montante que, relativamente a esse ano de 1999, a R. deixou por pagar à A., devendo tê-lo prestado, pois que é, precisamente, a circunstância de a percentagem correspondente ao recebido pela A. a título de rateio não corresponder proporcionalmente, ao que havia recebido no conjunto das distribuições pagas em remuneração de obras identificadas que determina a certeza de que a R. não pagou à A. (e, provavelmente, também não pagou a outros cooperadores) relativamente aos anos peticionados, os montantes efectivamente devidos segundo o seu próprio regulamento de distribuição;

(M) se a esse simples raciocínio agregarmos a circunstância de a R. e ora revidida, há anos e anos que, sem excepção, apresentava contas anuais evidenciando situações patrimoniais líquidas negativas de milhões de euros e repetidos prejuízos anuais de exploração de milhões de euros (significando a insuficiência das receitas próprias perante os custos incorridos), sem que as mesmas contas evidenciassem a existência de financiamentos bancários e pagamento de correspondentes juros ou de outros mutuantes à R., fácil é concluir que quem cabritos vende e cabras não tem, de algum lado lhe vem e, mais fácil ainda é concluir que a única “cabra” mugível com leite suficiente para sustentar tais deficit e prejuízos só podia e pode ser o não pagamento da totalidade dos direitos autorais devidos prestar aos seus cooperadores, nos termos determinados no regulamento de distribuição;

(N) no tocante ao facto contido no art. 87 da p.i., a decisão a quo, o que nele há de mais chocantemente errado é que, tal como formulado agora na decisão recorrida, pura e simplesmente, tal facto não corresponde à verdade, pois que à custa de uma destrinça errónea entre questão de facto/questão de direito) é que um facto verdadeiro (não forneceu com o mesmo grau de descriminação ou detalhe, com que o fez noutros anos) se transmuta, pura e simplesmente, num facto falso (não forneceu, tout court), quando a verdade é que forneceu (ainda que com defeituoso detalhe comparativamente a outros anos);

(O) é que estamos perante factos confessados judicialmente e extra-judicialmente, visto o documento consistente no mapa onde se detalham as receitas cobradas e distribuídas ao longo dos anos em apreço sub iudice ter sido elaborado pela R. e por esta comunicado, extra-judicial e judicialmente à A. e ora revidente e que, além do mais, alegados tais factos na p.i., a R. confessou expressamente uns e não impugnou especificadamente outros, resultando da lei, necessariamente, a natureza da confissão dos correspondentes factos e a sua irretratabilidade;

(P) assim os qualificando erradamente, a decisão recorrida acabou a violar as disposições legais que conferem a tais factos a força de confissões judiciais e extra-judiciais e, consequentemente subtraídas à livre apreciação do tribunal, por se tratarem de disposições expressas da lei que fixa a força de determinado(s) meio(s) de prova (como refere o art. 674/3 do CPC); são elas as contidas nos art. 352, 355/2, 356, 358/1 e 376, estes do C. Civil e a que se soma o direito do art. 574 do CPC.;

(Q) o correcto julgamento desses factos (jurídicos) deveria ter determinado a revogação da decisão proferida nas instâncias e a prolacção de acórdão julgando a acção procedente, como nela se vem deixando alegado e concluído;

(R) todavia, em bom rigor, resulta inquestionável quer do teor dos n.ºs 4.1, 5 e 7 do regulamento de distribuição de direitos de doc. 26 da p.i., quer dos doc. 24 a 29 da p.i. e não impugnados, quer da sua admissão e concordância substanciais pela R. nos art. 29, 30, 31, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48 e 49 da contestação, que a R. não impugnou o teor do alegado no art. 52 da p.i., mas apenas se expressou com termos que quis intencionalmente vagos, para enganar o tribunal, mas que compreendidos no seu uso comum e à luz do entendimento de um normal declaratário, não são compatíveis com a impugnação deste artigo da p.i. exigida pelos art. 573/1, 574 e 607/4 e 5 do CPC e 355, 356, 374 e 376/1 do C. Civil, pelo que o mesmo deve ser julgado provado;

(S) tudo quanto na p.i. constitui alegação de montantes pecuniários, seja como recebidos pela R., seja por esta atribuídos ou atribuíveis a titulares de direitos autorais e, de entre estes, a A., i. e. montantes e suas imputações a pagadores à R., ao tempo a que se referem, às espécies de direitos autorais a cuja remuneração se destinam, etc…, são decorrência, umas vezes directa, outras indirecta, da factualidade complexa, confessada pela mesma R. nos mapas ou quadros que constituem os doc. 28 e 29 da p.i., o doc. entregue pela R. com a contestação e reproduzidos no doc. 1 junto com as alegações de apelação;

(T) por isso, faz todo o sentido e tem toda a utilidade integrá-los no elenco dos factos (provados), ainda que tal discriminação não seja absolutamente essencial à boa decisão da causa já que, todos eles, integram e são consequência daquele facto complexo e da aplicação das regras de distribuição de remunerações autorais;

(U) não constitui “alegação conclusiva” o teor do alegado nos art. 19 a 22, 52, 55, 56, 58 a 74, 77, 78, 81 a 83, (84 (parte) a 91, 95 a 102, todos da p.i.;

(V) o acórdão a quo voltou a desprezar a reapreciação da prova gravada -afigurando-se razoável admitir que nem sequer a tenha ouvido- tanto por referência a matéria alegada e contida em artigos da p.i. elencados e alguns dos quais a 1.ª instância julgou como factos não provados, quanto em relação à alteração do julgamento proferido nessa mesma 1.ª instância, como e ainda, no concernente à reapreciação do depoimento da testemunha arrolada pela R. e da sua apontada “contaminação” e reapreciação crítica da prova documental constituída, deixando de se pronunciar sobre questões suscitadas na apelação e constantes das conclusões a., d., i., x., dd., gg. a nn.;

(W) deve ser ordenada, de novo, a ampliação da decisão de facto, em vista a constituir uma base suficiente para a decisão de direito, como determina o art. 682/3 do CPC; entendendo-se que não se verifica uma verdadeira omissão, então a pronúncia operada a quo revela obscuridades e ambiguidades, que a tornam verdadeiramente ininteligível, à luz da mais elementares regras da lógica, da aritmética e da experiência humana;

(X) o acórdão em revista viola, directamente, o direito do art. 607/4, servindo-se de factos não julgados provados, e dos art. 573 e 574, art. 5/1, todos do CPC, desprezando factos adquiridos por acordo e provados e que proíbem os juízos expressos por aquele aresto;


(Y) sem conceder quanto à crítica da decisão recorrida no tocante ao julgamento da matéria de facto, as obras não identificadas, as tais contas e sub-contas (conta não identificados -inválidas e sub-contas não social e obras c/ remuneração inferior a 20 dólares), correspondem ao montante que caberia distribuir, antes do rateio, a essas obras, se as mesmas houvessem já sido identificadas, tanto quanto ao título, quanto ao(s) seu(s) autor(es);

(Z) porém, se as obras não forem identificadas e enquanto o não forem, não há como saber a quem pagar, a quem distribuir a correspondente remuneração, assim se exprimindo a mais elementar e lógica demonstração de que os montantes colocados na tal conta e/ou suas sub-contas não são, nem podem ser entregues a ninguém, a menos que alguém seja identificado como o seu autor e seja representado ou passe a fazer-se representar pela R.;

(AA) devendo concluir-se que, os montantes colocados na tal conta de não identificados referida no facto n.º 36 e nas outras sub-contas relevam, apenas como a constituição de uma reserva para os 3 subsequentes anos, já que no quarto ano, o sobejante, por não identificado ou não representado o seu credor, é distribuído em rateio pelos que, anteriormente receberam a títulos de anual-identificado e identificado retroactivo, como manda o facto apurado sob n.º 35) e reforçado pelo alegado no art. 52 da p.i. e pelo teor dos doc.s 24 a 29 da p.i.;

(BB) em obediência ao disposto nos artigos dos estatutos da R. n.ºs 11/1 de doc. 1 da p.i. e, de doc. 2 da p.i., art. 6/1 - al. g), h), l)/2- al. b) e c)/ 4 e 6 e atendendo, ainda, aos factos apurados n.ºs 16 a 31, o Regulamento de Repartição de Direitos da R. e revidida deve constar de anexo aos Estatutos, deles fazendo parte integrante, do que resulta a incapacidade de outro órgão cooperativo que não a assembleia-geral para o alterar;

(CC) o n.º 7 do Regulamento de “Repartição de Direitos” da R., julgado provado e transcrito no facto n.º 47 dispõe que: “OBRAS NÃO IDENTIFICADAS - Na falta de identificação do(s) autor(es), quando o montante dos direitos imputáveis seja inferior a 20 US$, não serão tomadas em consideração; sendo superior, elaborar-se-á semestralmente uma lista que será comunicada a todas as Sociedades representadas que administrem os direitos de execução e/ou reprodução mecânica, aguardando-se por 3 anos a respectiva identificação, distribuindo-se entretanto os direitos quando forem identificados os respectivos autores; não o sendo, após o termo desse prazo, os valores serão distribuídos proporcionalmente por todas as Sociedades às quais hajam sido distribuídos direitos na proporção que lhes houver cabido.”);

(DD) a correcta determinação do sentido e alcance daquela disposição regulamentar convencional em vista da sua letra e do seu espírito e atento o direito dos art. 9 e 236 do C. Civil importa que as obras de remuneração unitária inferior a 20 dólares não devam ser consideradas, apenas para efeitos de envio da sua listagem a todas as sociedades, congéneres e cooperadores e beneficiários da revidida; porém decorridos aqueles 3 anos, o saldo sobrante é necessariamente rateado nos termos fixados;

(EE) a sentença fez daquele dispositivo regulamentar, sobre a distribuição de remunerações autorais, uma errada interpretação e aplicação aos factos apurados;

(FF) o não social é uma pura convenção contabilística para designar uma conta-margem ou reserva ou provisão, na qual se registam quantias que são postas de lado, reservadas, provisionadas, para o caso de aparecer a reclamar (por isso é que nos 3 anos subsequentes se procede às distribuições denominadas retroactivos) sua parte remuneratória um autor “não social”, mas cuja reclamação passa a ser justificada se adquirir, entretanto, a qualidade de representado pela revidida ou congénere ou por sociedade da mesma natureza e objecto da A., designadamente, editora e sub-editora, e, uma vez que receba retroactivos ele vai quinhoar, proporcionalmente, nos montantes que, no 4.º ano, estão por distribuir e devem ser rateados entre aqueles que receberam em anual identificado e identificado retroactivo e na proporção do que houverem recebido a estes títulos;

(GG) acresce que as quantias colocadas na dita conta 099, não social, não são acolhidas pelo Regulamento de Repartição de Direitos com um tratamento distinto daquele que esta determina relativamente às denominadas não identificadas e inválidas e, por isso, não pode ser criado um tratamento diferente para aquele não social, posto que quanto a umas e outras, quando não identificados os titulares do correspondente direito remuneratório ou não sendo ele representado pela SPA ou congénere, até ao quarto ano subsequente, devem as correspondentes remunerações ser rateadas conjuntamente com as correspondentes às não identificadas e inválidas, bem como com as de remuneração unitária inferior a 20 dólares, como expressamente se estipula no n.º 7 do dito regulamento e que foi violado pelas instâncias no julgamento proferido;

(HH) não foi alegado, sequer, também não constituiu tema de prova e não resulta dos factos provados a existência de um outro rateio, em que o saldo não distribuído, ao fim do 4.º ano,   da sub-conta não social seja distribuído conjuntamente com saldos de receitas provenientes de outros tipos de utilizações de obras que não as feitas pelos meios e pelos modos determinados na presente acção e no mapa aludido, como resulta de doc. 27 da p.i. e de doc. 5, oferecido com as alegações de apelação e admitido; nele e na mensagem de correio electrónico que a ora revidente enviou ao cuidado de membro da direcção da SPA (Pedro Osório) aquela expressamente reitera, no n.º 4, o pedido de informação de valores agregados (i) distribuídos e (ii) por distribuir, bem como os valores especificamente atribuídos à VIMÚSICA de direitos com as seguintes discriminações: 5. a título de “identificados” e a título de “rateio”; 6. valores ainda por distribuir (por qualquer título);

(II) o julgamento das instâncias, ao estribar-se no alegado outro rateio de saldos da conta não social, juntamente com receitas de diferentes tipos configura uma frontal ilegalidade, por se servirem de um facto não alegado pela R. e por estarmos perante um facto que se configura como essencial, para a defesa da revidida, pelo que e consequentemente, atento o direito do art. 5/1 do CPC, apenas poderia ter sido atendido se houvesse sido alegado, originária ou supervenientemente (neste último caso, se como tal qualificável); mas não foi, sequer, alegado e nem sequer seria superveniente à contestação pelo que aquele julgamento alicerça-se numa base factual defeituosa, pondo em crise a correcção do silogismo judiciário que não dispensa a coerência lógica entre as suas premissas;

(JJ) e também não pode argumentar-se que ele constitui um facto instrumental de que o tribunal se poderia servir, pela simples razão de que é “instrumental” de nada, pois nenhum facto essencial foi alegado e se esse facto é essencial, então ele não pode ser, simultaneamente instrumental de si próprio, nem que ela seja um complemento pois que, se nada a revidida alegou a propósito, nada o pode complementar;

(KK) adicionalmente, o julgamento das instâncias está viciado pois que à A. e ora revidente não foi dada oportunidade de sobre ele se pronunciar e produzir contra-prova, configurando-se como uma decisão-surpresa da matéria de facto, o que viola o direito dos art. 3/3 e 4, ambos do CPC:

(LL) admitindo, sem conceder, que as quantias reservadas na conta 099, não social e não atribuídas em distribuições denominadas por retroactivos eram objecto de um outro rateio, nem por isso este poderia deixar de ser feito aos contemplados nas distribuições denominadas identificado anual e retroactivos e feito nas proporções do que eles houverem recebido no agregado destas duas distribuições, e por referência ao total da receita distribuível, tendo em consideração a cogência dos n.ºs 4. e 7 do aludido Regulamento de Repartição, daí que, a distribuição desses saldos, isoladamente, ou em conjunto com outras verbas, feita naquelas proporções, sempre conduziria ao mesmo resultado que o raciocínio lógico-matemático e lógico-jurídico patente na causa de pedir e nos pedidos, dado que se a proporção tiver, como deve, em conta, também os razões comparados das respectivas receitas, então não faz sentido lógico juntar três universos de remanescentes de receita, se cada uma, ao fim e ao cabo, distribuída proporcionalmente pelos respectivos contemplados, leva exactamente ao mesmo resultado;

(MM) o absurdo e o falso dessa manipulação são facilmente demonstráveis na medida em que, houvesse quantos rateios quisessem, por referência a cada ano, se os montantes não atribuídos nas distribuições anual e retroactivos, devem, por regulamento, ser distribuídos proporcionalmente pelos que foram contemplados nessas distribuições anual e retroactivos, então sempre os valores declarados pela R. para rateio (seja este um ou vários, repete-se), teriam de ser distribuídos pelos que receberam a título de anual e retroactivo(s) e na proporção do que nestas houvessem recebido;

(NN) logo, sempre o crédito da A. teria de corresponder às simples operações aritméticas, que consistem em aplicar a percentagem que lhe cabe em rateio(s) à totalidade da receita a distribuir e subtrair ao valor assim determinado, o que ela, entretanto houvesse recebido a títulos de anual e retroactivo; se a diferença fosse positiva, teria e tem a receber, seja num só ou por virtude de várias operações de rateio (equivaleria a receber em prestações);

(OO) se verdade fosse a existência de outros rateios, agora com as verbas retidas para remunerar obras não identificadas inicialmente e obras de não social, então o que a R. deveria tê-lo alegado (e não o fez) e deveria, também, em reconvenção, ter alegado e provado (e também não o fez) quanto pagou à A., em cada ano, nesse tal outro rateio, posto que, tendo a A. recebido, em cada ano, valores a título de anual, retroactivos e um rateio, sempre tinha direito, pelo regulamento de doc. 26 da p.i., a uma parte proporcional nesse outro rateio;

(PP) de outro modo, não são respeitadas as regras regulamentares de distribuição, pois que não é respeitada a proporção do recebido, na distribuição do chamado rateio ou dos chamados rateios que se quiser;

(QQ) se o que a R. e as instâncias afirmam - ser a percentagem correspondente à primeira distribuição de anual identificado a que deveria determinar o montante a que a A. tinha direito em cada rateio, teríamos de concluir que, também por este método quedaram por distribuir à A. relevantes quantias adiante quantificadas em milhões de euros;

(RR) a matriz lógico- matemática e lógico jurídica, o raciocínio metodológico, determinantes do que vai ser ou devia ser distribuído em rateio levam a concluir que os valores a ratear só podem ser a diferença entre o total líquido a distribuir (coluna 8, para a música e coluna 20 para publicidade) e o que a R. declarou haver distribuído a título de anual identificado mais retroactivos (colunas 10 e 14, para musical e colunas 22 e 29 para publicidade);

(SS) finalmente, aplicando as percentagens, agora determinadas pela relação entre o que a A. recebeu no agregado anual identificado + retroactivo e o total distribuído a esses ambos títulos, ao total líquido a distribuir, verificamos que, ainda assim, a R. deixou de pagar à A., devendo tê-lo feito, os montantes constantes do mapa de ANEXO 1, do parecer oferecido como doc. 2 das alegações de apelação e que aqui se dá por integralmente reproduzido;

(TT) a conta de direitos por identificar não altera igualdade das condições de distribuição, pela simples razão de que a colocação de montantes nessa conta não é uma distribuição proprio sensu e, consequentemente, não pode influenciar a percentagem daquilo que cada um recebeu do conjunto das verbas efectivamente distribuídas como anual identificado + retroactivos;

(UU) e o raciocínio metodológico da R., acolhido pelas instâncias, estivesse correcto, ficaria uma verba por distribuir: a verba proporcionalmente correspondente ao que ainda ficou na conta de não identificados, depois de retirados dela montantes que viesse a ser pagos a título de retroactivos;

(VV) porém, se e efectivamente, a totalidade do saldo apresentado por essa conta de não identificados ou por identificar (e nesta se compreendendo os designados por não social, com o sentido de não poderem ser identificados como representados pela R. SPA) for levada a rateio, sem dúvida que quem tiver recebido 1/3 do agregado do distribuído a títulos de anual identificado + retroactivos (mas sem computar neste agregado o saldo da conta de por identificar), tem a receber, ainda, outro 1/3 do rateio;

(WW) a maior percentagem que possa caber no rateio, comparativamente com a que reflete os valores entregues na distribuição de identificado não resulta de haverem menos beneficiados nesse rateio do que no conjunto das distribuições anteriores, mas sim e desde logo, do absurdo de comparar o incomparável, ou seja, computar no que foi efectivamente distribuído na distribuição anual + retroactivo os montantes que somente foram postos de reserva para distribuição a quem passasse de não identificado a identificado e, por isso, a percentagem atribuída no rateio é maior que a correspondente à obtida na distribuição anual, se e falaciosamente, nesta se computar como distribuído aquilo que apenas foi posto de lado como reserva e desta, apenas uma parte foi efectivamente distribuído como retroactivo;

(XX) os raciocínios das instâncias estão errados e essa ilogicidade é um erro de direito conducente à sua revogação da decisão a quo;

(YY) o n.º 4.1. do Regulamento de Repartição de Direitos dispõe, quanto à radiodifusão sonora e visual (a matéria dos autos) que descontada ao tempo total da emissão a parte correspondente às obras excluídas da avença não abrangidas do direito de autor ou de autores não representados pela SPA, o remanescente  será  distribuído  integralmente  por  todas  as  obras  musicais  e  literário-musicais transmitidas, proporcionalmente à respectiva duração e de acordo com a correlativa ficha técnica, segundo a pontuação indicada na subsequente alínea 4;

(ZZ) essa disposição regulamentar, ao mandar não computar o tempo de utilização de obras de autores não representados pela SPA, para efeitos de determinar os chamados valor ponto elencados em 4.4., demonstra que a constituição da tal conta não social mais não é do que um “parqueamento” temporário de uma verba, aguardando que alguns desses autores possam vir a inscrever-se na SPA e, por essa via, legitimarem-se a receber remunerações autorais que de outro modo, esta recusaria pagar-lhes, à luz daquele n.º 4.1 pois que o tempo de emissão de obras de autores não representados pela SPA é como se não contasse para dividir a receita pelas unidades de tempo relevantes nos termos do já referido n.º 4.4.1.;

(AAA) daí que nem faça qualquer sentido, nem seja, aliás, permitido pelo Regulamento de Repartição contemplar num outro rateio os contemplados com distribuições a título de anual identificado e retroactivos e na proporção em que o foram, a menos que a parte correspondente à reserva de não social não distribuída até ao 4.º ano, seja neste rateada naquela mesma proporção, independentemente de as operações de pagamento ocorreram conjuntamente com o rateio de outras quantias arrecadadas por outros direitos ditos gerais e de rádio;

(BBB) de tudo resultando a total procedência da acção, com a consequente condenação da R. no cumprimento dos pedidos formulados;

(CCC) no entanto, subsidiariamente e por cautela de patrocínio, admitindo, embora sem conceder, que a percentagem relevante a aplicar no rateio é a que resulta da proporção entre o total distribuído a título de anual + retroactivo e o que cada contemplado nessas recebeu, mas desconsiderando outras distintas distribuições por rateio, por inatendíveis enquanto factos não alegados e por não corresponderem à verdade, sempre o julgamento das instâncias no limite, poderia e deveria ter condenado a R. a pagar à A. os montantes líquidos não inferiores aos que resultam da aplicação do método lógico-matemático que as mesmas instância afirmaram conjugado com o alegado na p.i. pela revidente e expresso supra a páginas 74 s.s. destas alegações e que são os seguintes: €: 71.001,92 de remunerações por utilização obras musicais e €: 2.168.514,90 de remunerações por utilização obras publicitárias, acrescidos dos correspondentes juros moratórios comerciais, por emergirem de obrigações de prazo certo e estabelecidas no quadro de um mandato comercial entre A. e R.;

(DDD) e ainda condenada a R., no mais que vier a ser liquidado, em execução de sentença, como devido por ela à A., em consequência de apuramento dos valores, líquidos das suas comissões, que a mesma R. houvesse arrecadado de terceiros, a todos os títulos constantes do mapa de doc. 1 da contestação e devesse ter distribuído à A., de acordo com o disposto no regulamento de doc. 26 da p.i., com o mapa de doc. da contestação da R. e das alegações de apelação e em conformidade com o alegado na p.i.;

(EEE) assim não tendo procedido e decidido o acórdão a quo, deve ser revogado e substituído por decisão que julgue, como se deixou alegado e concluído nesta revista excepcional, e, consequentemente, procedente o petitório, nesses mesmos termos.

A Ré recorrida SPA veio contra-alegar, concluindo nos termos seguintes:

a) A Recorrente interpôs recurso de revista excepcional do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, pela quinta vez, absolveu a Recorrida da totalidade do pedido contra si deduzido pela Recorrente;

b) O artigo 672º n.º 1 al. a) do CPC refere que, excepcionalmente, pode ser interposto recurso de revista se estiver em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

c) Para justificar a verificação, em concreto, dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excepcional, a Recorrente sintetiza a questão essencial discutida nos autos em três pontos;

d)  Nenhum dos pontos fundamentais que a Recorrente identifica como sendo a
questão essencial discutida nos autos constituiu, em algum momento, ponto de
discussão;

e) De acordo com o objecto do litígio e os temas da prova, o tema em discussão nos autos é saber se “as percentagens resultantes das quantias que a ré distribuiu à autora a título de rateio, aplicadas sobre o valor líquido a distribuir deveriam determinar o montante total das quantias atribuídas pela ré à autora ou que aquela deveria ter atribuído a esta, por referência a cada ano”;

f) Tendo em conta os factos provados e não provados, não está em causa nos autos uma questão com relevância jurídica cuja apreciação seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
g) Está provado nos autos que a Recorrida não faltou à obrigação de distribuir à Recorrente os valores que lhe eram devidos;

h) Só pode ser responsável o devedor que falta culposamente à obrigação;

h)  A  Recorrida  não  faltou  à  obrigação  perante  a  Recorrente, logo  não  pode ser responsabilizada;

i)  A questão jurídica não  é  controversa,  não  é  complexa  nem  é  susceptível  de  várias interpretações;

j)   A   Recorrente   não   referiu   quais   as   normas   jurídicas   em   causa,  nem   a   orientação jurisprudencial que pretende obter para assegurar o cumprimento dos objectivos de garantir um melhor exercício da função de orientação e uniformização da jurisprudência por parte do Supremo Tribunal de Justiça;

l)  No   presente   recurso, a Recorrente pretende apenas uma nova apreciação sobre os raciocínios lógico-matemáticos desenvolvidos (embora sem razão) nos autos;

m) É manifesto que não está preenchido o critério da alínea a) do n.º 1 do artigo 672º, razão pela qual o recurso deverá ser indeferido;

n) O segundo fundamento que a Recorrente invoca para sustentar a admissibilidade processual de interposição deste recurso de revista excepcional é que “no dissídio da posição das partes estão em causa interesses de particular relevância social”;

o) A doutrina e a jurisprudência têm vindo a considerar, de forma praticamente unânime, que está preenchido o critério de interesse de particular relevância social sempre que estejam em causa valores sócio-culturais importantes, interesses que assumam importância na estrutura e relacionamento social, podendo interferir com a tranquilidade e segurança, certo sendo que estes interesses devem ultrapassar significativamente os limites do caso concreto;

p) O interesse de especial relevância social que a Recorrente vislumbra nestes autos é o seu próprio interesse em receber um valor, um qualquer valor, da Recorrida. É um interesse exclusivamente individual e exclusivamente pecuniário;

q) No recurso interposto pela Recorrente não está em causa qualquer valor sócio-cultural que faça colocar em risco a segurança, a tranquilidade ou a paz social, que justifique a intervenção do Supremo Tribunal de justiça;

r) Por outro lado, a discussão em causa não extravasa os limites do caso concreto;

s) O que a Recorrente pretende, verdadeiramente, discutir é o exercício de um direito de crédito baseado numa alegada, mas não demonstrada, responsabilidade civil da Recorrida, que as duas instâncias anteriores decidiram, unanimemente, não existir;

t) Este não é um valor sócio-cultaral relevante para a segurança, a tranquilidade e a paz social e não extravasa, seguramente, os limites do caso concreto;

u) Não está, por isso, verificado o requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 672º do CPC, pelo que o presente recurso de revista excepcional deve ser rejeitado;

v) A Recorrente propôs a presente acção contra a Recorrida, alegando que esta não lhe distribuiu todos os valores que deveria ter efectuado;

x) A Recorrente concretizou esta afirmação genérica num cálculo matemático, segundo o qual a percentagem obtida na distribuição por rateio tem que ser, necessariamente, igual à que foi encontrada na distribuição anual/retroactiva (original), ocorrida quatro anos antes;

z) Sendo este o seu raciocínio, conclui a Recorrente que, uma vez que as percentagens encontradas na distribuição por rateio são superiores às percentagens referentes à distribuição original, ficaram valores por distribuir;

aa) A Recorrida contestou esta alegação, explicando que as percentagens não poderiam ser iguais nestas duas distribuições, uma vez que existem contas contempladas na distribuição original, que não são consideradas na distribuição por rateio de Tv musical e Tv publicidade, razão pela qual os titulares destas duas distribuições não são os mesmos;

l) A Recorrida foi absolvida, em primeira instância, da totalidade do pedido contra si deduzido pela Recorrente;

m) A Recorrente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa;

n) O Tribunal da Relação de Lisboa veio confirmar, na íntegra, exactamente com a mesma fundamentação e sem qualquer voto de vencido, a decisão proferida em primeira instância;

o) A Recorrida interpôs recurso de revista extraordinário, com fundamento no preenchimento das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672º do CPC;

p) O Supremo Tribunal de Justiça decidiu “conceder a revista, revogando a decisão recorrida, e determinando que a Relação proceda à reapreciação da matéria impugnada”.

ag)  Cumprindo o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o Tribunal da Relação de Lisboa apreciou e pronunciou-se, concretamente, sobre cada um dos factos indicados pela Recorrente;

ah) O Tribunal da Relação de Lisboa concluiu, uma vez mais, pela total improcedência da acção;

ai) A Recorrente voltou a interpor recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça;

aj) Recebido o recurso de revista excepcional, compulsados os autos, o Supremo Tribunal de Justiça determinou a baixa do processo à Relação, para apreciação da arguida nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia.

al) O Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se sobre a arguida nulidade invocada pela Recorrente, conforme determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e, por mais duas vezes, proferiu decisão favorável à Recorrida, absolvendo-a totalmente do pedido contra si deduzido; am) Inconformada, a Recorrente veio interpor novo recurso de revista excepcional requerendo, novamente, a reapreciação da matéria de facto gravada;

an) Este recurso extravasa, totalmente, os limites da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez que este Tribunal estava limitado pela decisão do Supremo Tribunal de Justiça, proferida em 2019, que determinou a baixa do processo à Relação, apenas para apreciação da arguida nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia; ao) O recurso interposto pela Recorrente deve restringir-se ao objecto da decisão, que é, como se referiu, a apreciação da alegada nulidade por falta de pronúncia dos artigos 52, 59 e 87 da PI;

ap) A decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em relação aos artigos 52, 59 e 87 da PI não merece qualquer censura e deve ser confirmada;

aq) No artigo 52 da PI, a Recorrente refere que a percentagem da distribuição a que a Recorrida   procede  a  título  de   rateio   deve   ser   igual   à   percentagem   da   distribuição inicial/retroactiva que a Recorrida efectuou quatro anos antes; ar) O artigo 52 da PI é manifestamente conclusivo;

as) Ainda que se considere que o artigo 52 da PI é um facto jurídico, não deve ser considerado provado;


at) A Recorrida impugnou expressamente o artigo 52 da PI, em vários artigos da sua contestação. Aliás, a base da contestação junta aos autos pela Recorrida é a oposição à teoria expressa no artigo 52 da PI;

au) Para além de ter impugnado expressamente o artigo 52 da PI, este está em clara oposição com a defesa considerada no seu conjunto;

av) O artigo 52 da PI não está de acordo com o n.º 7 do Regulamento de Repartição e Distribuição de Direitos da Recorrida, nem respeita as regras de interpretação constantes dos artigos 9 e 236 do Código Civil;

ax) O artigo 52 da PI fala em percentagem; o nº 7 do Regulamento de Repartição e Distribuição de Direitos da Recorrida fala em distribuição proporcional;

az) Para um homem médio percentagem e proporção não representam a mesma realidade;

u) O artigo 59 da PI é claramente conclusivo;

v) Para sustentar a teoria que consta do artigo 59 da PI, a Recorrente ficciona novos factos para chegar à conclusão que consta do artigo 59. É a demonstração que o artigo 59 da PI é meramente conclusivo;

w) Do exemplo que a Recorrente ficciona para ilustrar o que diz o artigo 59 da PI, pode concluir-se que os beneficiários receberam nas duas distribuições a mesma proporção, mas percentagens diferentes;

x) Do exemplo que a Recorrente ficciona para ilustrar o que diz o artigo 59 da PI, pode também concluir-se que se a percentagem obtida na distribuição por rateio fosse igual à percentagem na distribuição inicial, o montante a distribuir seria sempre superior ao montante cobrado;


y) O artigo 87 da PI, aditado como facto provado sob o n.º 48, não tem qualquer relevância para a boa decisão da causa, já que a Recorrente foi incapaz de demonstrar a correcção e a aplicabilidade do raciocínio matemático em que baseou toda a sua acção;

z) A presente acçao judicial assenta num raciocínio matemático desenvolvido pela Recorrente a partir de números (não procedimentos nem regras) que a Recorrida lhe enviou a seu pedido;

aa) A Recorrente assenta toda a causa de pedir e o pedido em operações aritméticas que faz a partir da sua interpretação do regulamento de distribuição de Recorrida;

bh) Invocando os artigos 9º e 236º do CC, a Recorrente expõe a sua interpretação do Regulamento de Distribuição da Recorrida, ignorando e desprezando, porém, toda e qualquer regra e procedimento adoptado pela Recorrida no processo de distribuição ao longo de vários anos, bem como a interpretação que um homem médio faria, já que proporção e percentagem não representam a mesma realidade;

bi) No raciocínio matemático que a Recorrente desenvolve e que consubstancia a causa de pedir e o pedido não entra como variável nenhuma das regras, internas e internacionais, às quais a Recorrida está vinculada, mas apenas a sua interpretação do regulamento de distribuição da Recorrida. A Recorrente ignora e despreza toda e qualquer regra e procedimento adoptado pela Recorrida nos processos de distribuição;

bj) A Recorrida procedeu à distribuição dos direitos entre os anos de 1995 a 2007 (e em todos os restantes) no estrito respeito das regras internacionais e do seu regulamento de distribuição:

bl) Como se encontra provado nos autos, as regras e os procedimentos que a Recorrida cumpre e executa implicam a supressão na distribuição por rateiro da “sociedade” 099, bem como todas as que, embora contempladas na distribuição inicial, receberiam na distribuição por rateio um valor inferior a 20 dólares;

bm) Dado que a Recorrente assenta o seu raciocínio matemático apenas na sua interpretação do regulamento da  distribuição da Recorrida, sem  qualquer   ponderação   das  regras  de distribuição que esta está vinculada a cumprir, as percentagens que obtém na distribuição por rateio (e os respectivos valores) são distintos dos que são obtidos pela Recorrida;

bn) Embora utilize regras totalmente distintas da Recorrida para calcular o valor a distribuir, e, consequentemente, atinja percentagens diferentes da Recorrida, a Recorrente serve-se dos valores e das percentagens obtidas com as regras de cálculo da Recorrida, aplicando tais percentagens ao método de cálculo (diferente) que desenvolve a partir da sua interpretação do regulamento de distribuição;

bo) A Recorrida não aceitou o facto vertido no artigo 52º da PI, não só porque o impugnou expressamente (artigo 7º da contestação), como também porque é um facto que está em oposição com a defesa considerada no seu conjunto;

bp) Afirmar-se que a Recorrida não impugnou o artigo 52º da PI significa ignorar e desconsiderar toda a sua argumentação, uma vez que esta sempre explicou, na sua contestação e ao longo de todo o processo, que a percentagem obtida na distribuição por rateio não contempla as mesmas contas de direitos que foram contempladas na distribuição original e retroactiva;

bq) É a percentagem que se obtém aquando da distribuição original que vai influenciar (através da atribuição proporcional) a percentagem do valor distribuído aos titulares de direito quatro anos depois, e não o contrário como defende a Recorrente no artigo 52 da PI;

br) Por isso, contrariamente ao que afirma a Recorrente no artigo 52º da PI, a percentagem a distribuir no quarto ano, a título de rateio, não é (nunca é e nunca foi) igual à percentagem da distribuição inicial e da distribuição de retroactivos;

bs) Os artigos 52º e 55º da PI estão em total contradição com o facto provado sob o n.º 36, segundo o qual 36: “Quando a R. procede à distribuição por rateio, não contempla nenhuma conta de direitos não identificados (o que acontece no momento da distribuição anual e na distribuição retroactiva), e exclui também desta distribuição valores referentes a sociedades estrangeiras abaixo de determinado valor”.

bt) Para tentar sustentar a razão que não tem, a Recorrente pretende “à força” a alteração da matéria de facto. Porém, nos termos do disposto no artigo 682º n.º 3 do CPC, a decisão proferida quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 3 do artigo 674º, que, claramente, não está verificado nos presentes autos;

bu) Contrariamente ao que a Recorrente refere, o Tribunal a quo reapreciou a matéria de facto impugnada e pronunciou-se, especificamente, sobre cada um dos factos indicados pela Recorrente;

bv) O Tribunal a quo não decidiu servindo-se de factos não julgados provados nem desprezou factos adquiridos por acordo; nos termos do disposto no artigo 607º n.º 4 do CPC, o Tribunal a quo analisou criticamente as provas e especificou os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção;

bx) O facto provado sob o n.º (36) e todos os factos não provados, com especial relevância para os factos B, D, E, H, M, N, só podem ter como consequência a improcedência total do pedido deduzido pela Recorrente contra a Recorrida;

bz) Em cada ano civil, a Recorrida cobra direitos de radiodifusão pagos por cada organismo de radiodifusão, ao qual são adicionados os valores cobrados pela SPA pela comunicação pública audiovisual nos diversos estabelecimentos comerciais no país, bem como o valor de assinantes de televisão por cabo, cobrado pela SPA aos respectivos operadores, e o valor da exibição de videogramas nos estabelecimentos comerciais;

ee) No ano seguinte à cobrança, é efectuada uma primeira distribuição, que incide sobre os montantes acima referidos;

ff) Na distribuição inicial, existem muitas situações em que a Recorrida sabe que obras foram comunicadas, quem são os titulares de direito, se são ou não representados por alguma sociedade congénere e qual a sociedade que os representa, pelo que está em condições de proceder à respectiva distribuição;

gg) Na distribuição inicial, existem outras situações em que a Recorrida não dispõe de informação sobre os programas difundidos e/ou sobre os titulares de direito das obras utilizadas;

hh) Estas são duas situações distintas: no primeiro caso, a Recorrida tem toda a informação para proceder à distribuição para as sociedades respectivas; já na segunda situação, por falta de informação, os valores têm que ser alocados numa conta de “não identificados – obras inválidas”;


ii) Na primeira situação, identificados os titulares de direito, existe uma parte deles que é representada, directa ou indirectamente (através dos contratos de representação recíproca que a Recorrida mantém com congéneres estrangeiras) pela Recorrida e outra parte, em que, embora estando identificados, estes titulares de direito não são representados por qualquer sociedade a nível mundial para determinado tipo de utilização e/ou para certo território (no caso, Portugal) – são os chamados não sociais;

jj) Estando as obras e os respectivos titulares de direito devidamente identificados, a Recorrida procede a uma distribuição inicial (efectuada no ano seguinte ao ano da cobrança) contemplando, nessa distribuição, todas as sociedades que representam titulares de direitos de autor. Estas sociedades são identificadas por um código criado pela CISAC (Confederação Internacional das Sociedades de Autores e Compositores);

cg) Estes códigos, identificativos de cada sociedade, constam de um documento (a lista CAE), elaborado pela CISAC em 1986, que é “um meio de documentação internacional utilizado pela CISAC e pelo BIEM. Oferece uma visão clara e geral do número de autores e editores de obras literárias, dramáticas e musicais. Facilita a documentação e distribuição dos direitos das sociedades pertencentes à CISAC e ao BIEM, por meio de uma apresentação uniformizada e através da utilização de números e da atribuição de códigos”.

ch) A CISAC criou um código específico – “099” –, que representa uma “sociedade” para a qual a Recorrida deve efectuar a distribuição sempre que estejam identificadas as obras utilizadas, bem como os respectivos titulares de direito, mas estes não sejam representados por nenhuma sociedade para determinado tipo de utilização e/ou território – o “não social”;

ci) Assim, na distribuição inicial, a Recorrida distribui para a sociedade com o código 099 todos os direitos que sejam devidos a autores não representados em território português por nenhuma sociedade;

cj) A distribuição que é feita para a sociedade com o código 099 é uma distribuição efectiva, que contempla todos os autores que não são representados em Portugal, aquando da distribuição inicial, por nenhuma sociedade;

cl) Ao fazer a distribuição para a sociedade com o código 099, a Recorrida sabe, em concreto, qual o valor devido a cada titular de direito. Por isso, se, durante o prazo de três anos algum titular de direito não social se vier a inscrever na Recorrida ou nalguma sua congénere, o valor que lhe é devido está contabilizado e será retirado desta sociedade com o código 099;

cm) Fica, assim, claro que, de acordo com as regras definidas pela própria CISAC, existem obras documentadas com o número “099”, que corresponde a uma sociedade que representa os autores que não são representados por nenhuma outra sociedade;

cn) A distribuição para o código “099” não foi criada ad hoc pela Recorrida; é uma obrigação que a Recorrida deve cumprir e tem vindo a cumprir ao longo dos anos, tal como as suas congéneres, para que haja procedimentos e formas de actuação uniformes;

co) Ainda na na distribuição inicial, ocorre, sempre, uma outra situação: existem valores cobrados por avença que não podem ser distribuídos nesta distribuição inicial, por falta de informação de programas ou por falta de informação dos titulares de direito. Estes montantes são genericamente denominados de “não identificados”;

cp) O conceito “não identificados – obras inválidas” é totalmente diferente do conceito de “não social” - sociedade com o código 099 e representa as situações em que a Recorrida não tem informação sobre as obras utilizadas e/ou dos correspondentes titulares de direitos;

cq) Realizada a distribuição inicial, quer os valores correspondentes ao “não social” (código 099), quer os montantes de “não identificados – obras inválidas” permanecerão três anos, antes da Recorrida proceder ao rateio;

cr) Durante os três anos a contar da distribuição inicial, podem ser identificadas obras ou titulares de direito que não o tinham sido na distribuição inicial, ou pode algum ou alguns titulares identificados na distribuição inicial como “não social” passarem a ser representado, directa ou indirectamente, pela Recorrida, deixando, por esse facto, de ser “não social”.

cs) Em qualquer destas hipóteses, a Recorrida fará distribuições, que se denominam de “distribuição de retroactivos”. A diferença é que, enquanto na primeira situação o valor da distribuição de retroactivo será retirado da conta “não social” (sociedade 099), na segunda os direitos serão retirados da conta “não identificado – obras inválidas”;

ct) Ao fim do terceiro ano, a Recorrida procede à distribuição por por rateio de direitos de Tv musical e Tv publicidade.

cu) Na distribuição por rateio de direitos de Tv musical e Tv publicidade são abrangidos os valores constantes da conta “não identificado – obras inválidas” e desaparece a conta “não social”.

cv) Na distribuição por rateio são também excluídas as sociedades que, tendo sido contempladas na distribuição original, o montante a distribuir na distribuição por rateio seja inferior a 20 dólares;

cx) O desaparecimento da conta 099 significa que não fica retido qualquer valor na Recorrida;

cz) O desaparecimento da conta 099, e das sociedades cujo valor a distribuir na distribuição por rateio seja inferior a 20 dólares, significa que o valor que será distribuído, por rateio, a cada titular de direito será proporcional ao que lhes foi distribuído na distribuição original, mas a percentagem que caberá a cada um deles será sempre diferente, uma vez que há menos titulares de direito contemplados nesta última distribuição;

oo) É matematicamente impossível que a percentagem da distribuição por rateio seja igual à percentagem da distribuição original;


pp) Todo o raciocínio matemático que a Recorrente desenvolveu e que serviu de base ao seu pedido falece inevitavelmente, uma vez que esta se baseou em factos, procedimentos e raciocínios errados e desconsiderou as regras que a Recorrida está obrigada a respeitar em todo o processo de distribuição;

qq) Conforme bem decidiram as instâncias, o mapa junto aos autos não está completo, porque não representa a totalidade da actividade da Recorrida, o que resulta, não só da instrução da causa, mas também por ser um facto público e notório;

ss) Os valores de cobrança contemplados neste mapa referem-se a direitos cobrados pela radiodifusão, pagos por cada organismo de radiodifusão, ao qual são adicionados os valores cobrados pela SPA pela comunicação pública audiovisual nos diversos estabelecimentos comerciais no país, bem como o valor de assinantes de televisão por cabo, cobrado pela SPA aos respectivos operadores, e o valor da exibição de videogramas nos estabelecimentos comerciais;

tt) A Recorrida tem outras fontes de cobrança, que, por não terem sido solicitadas pela Recorrente, não estão refectidas no mapa, como sejam os direitos referentes à música ao vivo, à música gravada nos estabelecimentos comerciais e à radiodifusão de rádio (nacional, local ou digital). A Recorrida cobra ainda teatro, literatura, obras plásticas, entre outras;

dg) Uma vez que o mapa não representa a totalidade da cobrança, também não representa a totalidade da distribuição; o mapa não contempla outras cobranças, e, portanto, não contempla outras distribuições;

dh) Os valores de cobrança que não estão reflectidos neste mapa são objecto de outras distribuições (original, retroactiva e por rateio) que, naturalmente, também não estão reflectidas no mapa;

di) Essa outra distribuição por rateio inclui TV, rádio, direitos gerais e os montantes da sociedade 099;

dj) É falso que a Recorrente desconheça a existência de outro rateio, ou que nunca tenha recebido qualquer valor desse outro rateio, uma vez que ela própria também é beneficiária desta distribuição, proveniente de outras fontes de cobrança;

dl) Na distribuição inicial (feita no ano seguinte ao da cobrança), se a Recorrida dispuser de toda a informação, procederá à distribuição dos direitos devidos aos respectivos titulares, ainda que por valores inferiores a 20 dólares;

dm) Relativamente às situações de que não dispõe de informação sobre os programas difundidos e/ou sobre os titulares de direito das obras utilizadas, durante os três anos seguintes à cobrança a Recorrida envia para as diferentes sociedades e titulares de direito (de entre os quais a Recorrente) uma lista de obras não identificadas;

dn) A lista de obras que a Recorrida envia ao longo de três anos contempla todas as obras não identificadas, independentemente do valor que lhes possa ser atribuível, o que significa que nestes três anos não é excluída qualquer obra não identificada;

do) Aliás, a Recorrida não poderia excluir obras não identificadas por valor, uma vez que, não dispondo de informação sobre as obras que, em concreto, foram difundidas, e/ou quem são os respectivos titulares de direito, muitas vezes a Recorrida também não sabe qual o valor em concreto que seria devido para cada obra e, portanto, para cada titular de direito;

dp) Aliás, no documento que a Recorrente juntou no recurso de apelação sob o n.º 3 não consta qualquer valor, mas apenas a menção das obras, relativamente às quais a Recorrida não dispunha de toda a informação;

dq) só aquando da distribuição por rateio, efectuada no final do terceiro ano após a cobrança, é que a Recorrida sabe qual o valor que, em concreto, é devido a cada sociedade e a cada titular de direito;

dr) Só na distribuição por rateio, e não antes, é que são excluídas as sociedades congéneres às quais seria devido um valor inferior a 20 dólares;

ds) Enquanto na distribuição inicial são contempladas todas as sociedades identificadas, mesmo que o valor a distribuir seja inferior (ou muito inferior) a 20 dólares, na distribuição por rateio são excluídas todas as sociedades contempladas na distribuição inicial que iriam receber, em rateio, um valor inferior a 20 dólares;

dt) O facto provado sob o n.º 35 refere-se ao montante a distribuir, por rateio, no quarto ano seguinte àquele a que respeita a utilização das obras. Será, por isso, distribuído a totalidade do valor retido durante três anos referente a obras não identificadas por falta de informação sobre os programas difundidos e/ou sobre os titulares de direito das obras utilizadas;

du) O facto provado sob o n.º 36 refere-se à conta 99 (não social), bem como às sociedades (sociedades congéneres da Recorrida) que, tendo sido contempladas na distribuição inicial, não serão tomadas em consideração na distribuição por rateio, por serem contempladas com valores inferiores a 20 dólares;

dv) A sociedade 099 foi criada pela CISAC num documento denominado “lista CAE”;

dx) A lista CAE é um meio de documentação internacional utilizado pela CISAC e pelo BIEM que oferece uma visão geral do número de autores e editoras e que facilita a documentação e distribuição de direitos das sociedades pertencentes à CISAC e ao BIEM através da utilização de números e da atribuição de códigos;

dz) A lista CAE não refere, especificamente, que cada sociedade deve distribuir os direitos cobrados para as sociedades com o número que lhe haja sido atribuído; a lista CAE é um documento que visa apenas dar códigos à sociedade para facilitar a documentação das sociedades e posterior distribuição;

yy) A utilização de números e a atribuição de códigos às diversas sociedades também serve para que se proceda a uma correcta distribuição

zz) A sociedade NS (099) não é uma convenção contabilística; ca) A sociedade NS é uma sociedade à qual foi atribuído um número específico pela CISAC;

aaa)Resulta do doc. 24 e do doc. 27 ambos juntos na PI, que a Recorrente solicitou informação exclusiva sobre valores de rateio Tv Musical e Tv Publicidade e que a Recorrente prestou informação específica sobre rateios dos valores relativos a obras não identificadas;

bbb) O rateio de Tv Musical e o rateio de Tv Publicidade abrange apenas as cobranças referentes direitos cobrados pela radiodifusão, pagos por cada organismo de radiodifusão, ao qual são adicionados os valores cobrados pela SPA pela comunicação pública audiovisual nos diversos estabelecimentos comerciais no país, bem como o valor de assinantes de televisão por cabo, cobrado pela SPA aos respectivos operadores, e o valor da exibição de videogramas nos estabelecimentos comerciais (referidos no mapa) e o rateio destes valores tem o nome de Tv Musical e Tv Publicidade;

ccc) O facto de que o mapa não contém toda a informação não é um facto novo na presente acção judicial; pelo contrário, é um facto que resulta da instrução da causa (veja-se, a título de exemplo, os documentos 24 e 27 juntos pela Recorrente com a PI) e é também um facto notório, uma vez que, se não contém a totalidade da cobrança (facto alegado pela própria Recorrente), não pode ser exaustivo em relação à actividade da Recorrida;

ddd) O facto que a Recorrida assegura a cobrança de outros valores provenientes de outros tipos de utilização de obras protegidas para além dos quatro que estão especificamente referidos no mapa em causa nos autos (por exemplo: rádio, música nos estabelecimentos ou música ao vivo) é, não só um facto público e notório como também um facto que o Tribunal de Propriedade Intelectual, o Tribunal da Relação de Lisboa e o próprio Supremo Tribunal de Justiça têm conhecimento, em virtude do exercício das suas funções;

cg) O facto de que o mapa junto aos autos não representa a totalidade da cobrança da Recorrida tem que ser considerado pelo Tribunal nos termos do artigo 5º n.º 2 do CPC;

eh) Não existe, por isso, qualquer violação ao disposto no artigo 5º do CPC;

ei) Em todos os exemplos que a Recorrente ficciona nas suas alegações de recurso, engloba, erradamente, na mesma conta a sociedade NS 099 e os direitos referentes a obras não identificadas;

ej) Em todos os exemplos ficcionados pela Recorrente não existe nenhuma sociedade contemplada nas distribuições inicial/retroactiva que desapareça na distribuição por rateio;

el) Em todos os exemplos ficcionados pela Recorrente, caso se seguisse o raciocínio que esta defende, o valor a distribuir seria superior ao valor cobrado;

em) Em todos os exemplos ficcionados pela Recorrente se fossem correctamente aplicadas as regras de distribuição que a Recorrida está obrigada a cumprir, a percentagem na distribuição por rateio seria sempre superior à percentagem inicial/retroactiva, uma vez que o número de sociedades contempladas na distribuição por rateio seria sempre inferior ao número de sociedade contempladas na distribuição inicial/retroactiva;

en) Como já bem decidiu o Tribunal de Primeira Instância, tendo em conta os factos alegados pelas partes, “baseando-se toda a acção sobre um modo incorrecto de entender a distribuição, avançado pela Recorrente na petição, em especial no que toca à distribuição por rateio, a acção está votada ao insucesso, devendo ser julgada improcedente.”;

eo) Esta acção assenta numa incongruência lógica, uma vez que a Recorrente rejeita métodos, regras e procedimentos de cálculo cumpridos pela Recorrida, mas de cujos resultados e percentagens se serve para explanar o seu raciocínio matemático em bases totalmente distintas, o que leva à inevitável e impossível consequência da Recorrida ter que distribuir mais do que cobra;

ep) É falso que a Recorrente tenha deixado de publicar no seu sítio da internet o relatório da auditoria. Aliás, o relatório e contas, o relatório de transparência e o relatório da auditoria e parecer do conselho fiscal de 2017 e 2018 foram todos publicados no site da Recorrida e votados e aprovados nas Assembleias Gerais ordinárias ocorridas em Março de 2018 e Março de 2019;

eq) Não corresponde à verdade que estejam milhões de euros por distribuir indevidamente;

er) Como a Recorrente bem sabe (aliás, ela alegou-o ao ao longo de toda a acção), um processo de distribuição só está concluído quatro anos após a cobrança. Por isso, os milhões que a Recorrente afirma estarem por distribuir, estão ainda em processo de distribuição, de acordo com as regras do Regulamento de Distribuição e Repartição de Direitos;

es) Os números que constam dos Relatórios da Auditoria e do Relatório e Contas significam a falência total da acção; a Recorrente reclama só para ela mais de quatro milhões de euros que resultam apenas de uma parte da cobrança efectuada pela Recorrida (relativa às televisões), mas a Recorrida não tem esse valor para distribuir por todos os autores que representa, uma vez que ele já foi distribuído;

et) O raciocínio matemático utilizado pela Recorrente conduz, necessariamente, à impossibilidade material da Recorrida ter que distribuir mais do que cobra, o que está demonstrado com os Relatórios e Contas e com o Relatório da Auditoria agora juntos aos autos;

eu) Qualquer decisão que não seja a confirmação da total improcedência da acção implicaria a condenação da Recorrida num qualquer valor, quando, na verdade, esta   nada deve à Recorrente.”

Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, foi por nós constatada a verificação de dupla conforme nas instâncias (art. 671º nº 3 do CPC), e, uma vez verificados os requisitos gerais de recorribilidade, foram os autos remetidos à Formação, nos termos e para os efeitos do art. 672º nº 3 do CPC.
Foi proferido Acórdão pela Formação, que mais uma vez admitiu a presente revista excepcional, relativamente às seguintes questões:

«(i) a revidida SPA devia distribuir a totalidade das receitas (líquidas das comissões no montante total de 28% daquelas receitas brutas e a que tem direito estatutariamente) arrecadadas a título de Avenças dos canais televisivos por cabo e satélite, TV Cabo-assinantes, os que fazem a sua Comunicação Pública e pela Exibição de Videogramas, pelos titulares dos respectivos direitos autorais (e/ou seus representantes) sobre as obras utilizadas por terceiros, em cada ano, em qualquer daqueles meios e em que termos?

(ii) por referência às obras utilizadas naqueles meios, nos anos de 1995 a 2007, inclusive, a revidida SPA distribuiu por aqueles titulares (e/ou seus representantes) a totalidade da receita, líquida das aludidas comissões, arrecadada em cada um daqueles anos desses mesmos meios?

(iii) caso não tenha procedido à distribuição da totalidade dessas remunerações autorais, quanto é que não distribuiu no seu conjunto e deste, quanto não distribuiu à revidente, devendo tê-lo feito, por aplicação do Regulamento de Distribuição?”.

Thema decidendum

Atenta a delimitação efetuada pela Formação no Acórdão que admitiu a presente revista excecional, as questões a apreciar poder-se-ão reconduzir ao seguinte tópico de análise:

Dos critérios utilizados na “distribuição por rateio” quanto à remuneração do direito de autor por parte da SPA.

Antes do mais, reproduzamos aqui os factos que resultaram apurados:

1)     A A. é uma sociedade comercial NIPC: 501251405,  matriculada sob  o mesmo número na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 3.ª secção, com sede, na Freguesia de N. Sr.ª de Fátima, concelho de Lisboa, na Av. Barbosa du Bocage, n.º 23, 1.º d.tº, 1000-070 Lisboa, com o capital social de € 55.000,00, integralmente realizado e cujo objecto social consiste na produção, edição e comercialização de fonogramas e videogramas, editora musical, agência artística e promotora de espectáculos.
2) A R. SPA é uma pessoa colectiva, sob a forma cooperativa, constituída para a gestão e defesa do direito de autor, tendo-lhe sido reconhecida personalidade jurídica por força do disposto no art. 1.º do Decreto 10860 de 22/06/1925, matriculada na CRC sob o n.º 500257841.
3) A SPA encontra-se registada como entidade de gestão colectiva do direito de autor, junto da Inspecção-Geral das Actividades Culturais (doravante, IGAC), tendo mais de 20.000 autores nela inscritos, declarando, além disso, representar, em Portugal e no estrangeiro, mais de 3.000.000 autores e gerindo os respectivos direitos.
4) A SPA encontra-se registada como entidade de gestão colectiva de direito de autor, junto da IGAC, sendo-lhe reconhecida utilidade pública.
5) A R. SPA encontra-se filiada na CISAC, a mais antiga e única, representativa associação de entidades de gestão colectiva espalhadas por vários países.
6) A R. SPA, segundo informação disponível no seu próprio site, tem acordos de reciprocidade celebrados com mais de 200 entidades congéneres, incluindo as entidades de gestão colectiva do direito de autor com o repertório mais utilizado e importante, nomeadamente as norte-americanas ASCAP e BMI.
7) A SPA explora o repertório dos autores que representa directa ou indirectamente, quer cobrando junto dos utilizadores desse repertório as remunerações equitativas legalmente devidas por essa utilização, quer autorizando - e fixando as contrapartidas devidas por essa autorização - ou proibindo a utilização de tal repertório, quando a lei faz depender tal utilização da autorização do autor.
8) A SPA, até Dezembro de 2007, foi regida pelos estatutos cuja cópia se encontra junta como doc. 1 da petição.
9) A partir de Janeiro de 2008 a R. passou a reger-se pelos estatutos cuja cópia de encontra junta como doc. 2 da petição.
10) Desde 15-06-1989 e até 31-12-2007 a A. gozou do estatuto regulamentar de beneficiário dos serviços da R.

11) Após a aprovação e entrada em vigor dos novos estatutos da R., a A. adquiriu a partir de Janeiro de 2008, a qualidade de cooperadora da R., enquanto Editora Musical. (doc. 2 da petição)
12) A A., ao abrigo de qualquer das versões dos estatutos da R., bem como os seus regulamentos e no que ao caso sub iudice concerne, aufere os proveitos advenientes dos direitos autorais relativos a utilização e exploração das obras de cujos direitos sejam titulares e que a cooperativa em sua representação haja cobrado recebendo, inclusive, adiantamentos sobres os mesmos.
13) Para tanto, A. e R. mantêém o registo de tais movimentos em forma de conta-corrente e nos termos dos quais a SPA inscreve a crédito da A. os proveitos dos direitos apurados e a débito desta os adiantamentos que lhe são feitos por conta daqueles e os recebimentos de direitos já determinados.
14) A A. declarou, em Relatórios de Contas da Direcção, ser devedora aos seus fornecedores (i. e., os titulares de direitos de autor por ela representados e geridos) dos seguintes valores discriminados por exercícios:

- 2005: € 35.670.426,00, dos quais € 24.059,893,00 de direitos a distribuir, definidos como direitos já cobrados e pendentes de pagamento, aguardando a identificação dos respectivos titulares;
- 2006: € 40.904.680,00, dos quais € 28.344.847,00 de direitos a distribuir, definidos como direitos já cobrados e pendentes de pagamento, aguardando a identificação dos respectivos titulares;
-  2007: €: 41.710.823,00, dos quais € 26.884.847,00 de direitos a distribuir,
definidos como
direitos já cobrados e pendentes de pagamento, aguardando a
identificação dos respectivos titulares.

15)    Nos aludidos Relatórios, os respectivos documentos de “Certificação Legal de Contas e Parecer do Conselho Fiscal” exararam, entre o mais, o seguinte:

2005:

...

Reserva: Certos procedimentos adoptados pela SPA em exercícios anteriores poderão não estar de acordo com a legislação aplicável. Dos procedimentos adoptados naqueles exercícios poderão resultar responsabilidades e contingências relacionadas com direitos, que nas actuais circunstâncias, face à complexidade e natureza das situações e insuficiência da informação, particularmente nos anos anteriores a 1998, não nos é possível quantificar.

Ênfases

As demonstrações financeiras mencionadas no parágrafo 1 acima, foram preparadas no pressuposto da continuidade das operações, sendo em 31 de Dezembro de 2005 o capital próprio negativo em 13.222.720 Euros e o passivo de curto prazo superior ao activo corrente. Em consequência, a continuidade das operações da SPA, a realização dos seus activos e a liquidação dos seus passivos, dependem do sucesso futuro daquelas operações, do apoio financeiro dos cooperadores e das medidas de saneamento financeiro que venham a ser tomadas.”.

2006:

"...
4.   Em consequência do trabalho efectuado e respectivas conclusões,
incluídas na nossa Certificação Legal de Contas, entendemos dever ainda
reportar alguns assuntos, os quais estão descritos no memorando de
recomendações, emitido em separado, datado de 14 de Março de 2007.”

2007

"...

Reserva
5.    Dos procedimentos e práticas adoptados pela SPA em exercícios anteriores poderão resultar responsabilidades e contingências relacionadas com direitos, que nas actuais circunstâncias, face à complexidade e natureza das situações e insuficiência da informação, particularmente nos anos anteriores a 1998, não nos é possível quantificar.
Ênfase
7. As demonstrações financeiras mencionadas no parágrafo 1 acima, foram preparadas no pressuposto da continuidade das operações, sendo em 31 de Dezembro de 2007 o capital próprio negativo em 11.292.344 Euros e o passivo de curto prazo superior ao activo corrente. Em consequência, a continuidade das operações da SPA, a realização dos seus activos e a liquidação dos seus passivos, dependem do sucesso futuro daquelas operações, do apoio financeiro dos cooperadores e das medidas de saneamento financeiro que venham a ser tomadas.”.

16) A R. mantém um registo actualizado das obras dos seus representados.
17) É através desse registo ou catálogo que a R. procede à identificação dos titulares de direitos de autor de obras que foram objecto de autorização onerosa de utilização por terceiros em cada ano.
18) Por sua vez, esses terceiros, utilizadores a título oneroso, de tais direitos autorais também ficam obrigados perante a R. a fornecer periodicamente a esta a lista identificativa das obras assim utilizadas e respectivo tempo de utilização.
19) É ainda frequente os próprios titulares de direitos autorais comunicarem à R. as obras que, em concreto foram utilizadas, o período de tempo em que o foram e por quanto tempo o foram, bem como o respectivo utilizador.
20) E a A. procede, anualmente, à comunicação à R. das obras por aquela representadas que hajam sido objecto de utilização pelos canais televisivos, quer de obras publicitárias quer de obras musicais.
21) Além disso, a A. comunica regularmente à R. os contratos de edição e de sub-edição musical que celebra quer com autores nacionais quer com editores estrangeiros.
22) A A. comunica, ainda, regularmente à R. as obras cujos direitos autorais representa em Portugal, para efeitos do mencionado registo ou catálogo, por modo a manter totalmente actualizado o respectivo catálogo de obras de cuja representação e gestão está encarregue.
23) E vem-no fazendo, numa primeira fase e até ao presente, através do envio de um CD-rom contendo essa informação.
24) Assim, entre 1992 e a data de entrada da presente acção, a A. comunicou à R. e esta recebeu, para efeitos de registo do catálogo de obras musicais e seus titulares de direitos autorais pelo menos, 238.646 (duzentas e trinta e oito mil seiscentas e quarenta e seis).
25) A A. solicita à R., regularmente, que esta lhe declare quantias e quais as obras que já foram registadas pela mesma R..
26) Em 3/4/2009 a A. havia já comunicado à R. para efeitos de registo, cerca de 140.000 obras, sendo certo que a R. havia efectuado o registo de cerca de 28.000 dessas obras e, posteriormente, em 21/9/2012 declarou haver registado 44.928 das 238.646 supra referidas.
27) Além dessas obras, a A. celebra regularmente inúmeros ajustes de vontade com agências de publicidade e realizadores de filmes publicitários e nos termos dos quais estas cedem temporariamente àquela os direitos devidos pela radiodifusão de um conjunto de determinadas obras do tipo, mediante o pagamento de uma contrapartida.
28) Ajustes de vontade esses que, regularmente, a A. comunica à R..
29) Anualmente, a A. comunica à R. declarações de obras publicitárias (cue-sheets), em formato pdf e, a partir de 2002, simultaneamente em formato txt, para efeitos do seu registo e pagamento de direitos pela sua utilização, individualizando por título do spot publicitário, canal televisivo utilizador, número de utilizações e duração.
30) Neste tipo de obras publicitárias, a A. comunicou anualmente à R, para efeitos de registo e distribuição de direitos:

2007: 14.163 declarações de utilização de obras publicitárias;

2006: 11.171 declarações de utilização de obras publicitárias;

2005: 11.496 declarações de utilização de obras publicitárias;

2004: 11.583 declarações de utilização de obras publicitárias;

2003: 11.764 declarações de utilização de obras publicitárias;

D    2002: 10.533 declarações de utilização de obras publicitárias;

D    2001: 10.681 declarações de utilização de obras publicitárias;

n     2000: 11.783 declarações de utilização de obras publicitárias;

n     1999: 12.829 declarações de utilização de obras publicitárias;

D    1998: 9.697 declarações de utilização de obras publicitárias;

D    1997: 8.092 declarações de utilização de obras publicitárias.

31)  O apuramento, liquidação e distribuição de receitas provenientes da utilização de
obras pelos seus representados, que a R. leva a cabo e no que ao caso
sub iudice concerne,
é feito segundo as seguintes categorias, espécies e subespécies:

•  Proveniência das receitas:

- Estações de radiodifusão televisiva por ondas hertzianas:

D                       RTP

n                        SIC

n                        TVI

○Entidades que procedem à comunicação pública de emissões televisivas

•  Afectação daquelas receitas a tipos de utilização de obras:
n
Musical (utilização de obras musicais);

D Publicidade (utilização de obras musicais e outros direitos, tais como de guião e texto e de realização, em publicidade).

32)    Ainda para os mesmos efeitos, a R. agrega à soma das receitas das avenças pagas pelas estações televisivas com as provenientes das receitas das entidades que procedem à divulgação pública dessas emissões, imputando estas a cada estação televisiva, na proporção das receitas auferidas destas últimas.


33)   A R. declarou à Autora, em 19 de Abril de 2010, ter percebido anualmente de terceiros como contrapartida pela utilização por estes, de obras protegidas pelo direito de autor sob administração daquela, os seguintes valores: Ano Canal Avença - Comunicação Pública TV CABO - Assinantes Exibição Videogramas Valor Total Líquido a Distribuir 1995 RTP 985,031.85 € 53,302.29 € 100,473.24 € 1,138,807.38 € SIC 1,144,735.65 € 61,945.20 € 116,763.01 € 1,323,443.86 € TVI 108,843.71 € 8,048.01 € 15,170.82 € 132,062.54 €1996 RTP 972,390.23 € 52,509.07 € 55,241.24 € 1,080,140.54 € SIC 1,404,055.11 € 75,819.27 € 79,762.80 € 1,559,637.18 € TVI 136,677.54 € 10,678.58 € 11,234.15 € 158,590.27 € 1997 RTP 749,869.20 € 50875.82 € 19,072.54 € 13,561.47 € 841,513.96 € SIC 1,146,868.49 € 65644.06C 29,168.84 € 20,740.41 € 1,287,026.59 € TVI 170,773.04 € 45978.60 € 4,343.51 € 3,088.44 € 191,643.89 € 1998 RTP 745,550.36 € 45,588.26 € 6,530.85 € 6,456.87 € 804,126.35 € SIC 1,398,025.58 € 80,265.11 € 3,265.43 € 12,107.66 € 1,493,663.77 € TVI 199,110.22 € 11,561.12 €3,265.43 € 1,492.94 € 215,429.71 € 1999 RTP 1,019,006.34 € 100,085.48 € 152,036.29 € 6,901.31 € 1,278,029.42 € SIC 1,582,282.83 € 155,408.11 € 10,716.03 € 1,984,481.92 € TVI 335,400.72 € 32,942.27 € 50,041.44 € 2,271.51 € 420,655.94 € 2000 RTP 1,063,082.06 € 103,554.18 € 208752,00 € 6,792.03 € 1.382.180,27 € SIC 1,756,403.72 € 170,900.06 € 344512,66 € 11,209.19 €
2.283.025,646 € TVI 299,363.92 € 32,474.86 € 65465,15 € 2,130.00 € 399.433,93 € 2001 RTP 553,075.97 € 60,701.82 € 151,149.45 € 4,596.18 € 769,523.42 € SIC 1,283,605.54 € 128,762.68 € 320,623.15 € 9,749.57 € 1,742,740.94 € TVI 359,134.49 € 36,270.51 € 90,314.71 € 2,746.31 € 488,466.02 € 2002 RTP 607,943.94 € 62,524.15 € 203,435.96 € 3,820.62 € 877,724.67 € SIC 1,103,597.74 € 113,499.79 € 369,296.34 € 6,935.56 € 1.593.329.43 € TVI 360,000.00 € 37,024.29  € 120,466.61  € 2,262.42 € 519.753.32 € 2003 RTP 607,943.95 € 80,933.16 € 274,042.80 € 6,655.57 € 969,575.48 € SIC 1,202,776.84 € 160,120.90 € 542,175.52 € 13,167.60 € 1,918,240.86 € TVI 396,000.00 € 52,717.91 € 178,504.86 € 4,335.27 € 631,558.04 € 2004 RTP 913,743.08 € 117,486.39 € 372,836.61 € 8,858.36 € 1.412.924.44 € SIC 1,362,280.08 € 175,157.95 € 555,854.17 € 13,206.74 €
2,106,498.94 € TVI 396,000.00 € 50,916.51 € 161,580.76 € 3,839.06 € 612.333.33 € 2005 RTP 889,434.00 € 139,392.93 € 509,725.01 € 10,665.33 € 1,549,217.27 € SIC 1,256,916.29 196,985.10 720,325.14 15,071.87 € 2,189,298.40 € TVI 396,000.00 € 62,061.49 € 226,943.32 € 4,748.49 € 689,753.30 € 2006 RTP 980,658.00 € 147,060.51 € 426,415.68 € 10,568.40 € 1,564,702.59 € SIC 1,263,235.57 € 189,436.13 € 549,287.77 € 13,613.69 € 2,015,573.16 € TVI 396,000.00 € 59,384.58 € 172,191.13 € 4,267.63 € 631.843.33 € 2007 RTP 980,658.00 € 185,145.36 € 340,283.60 € 13,084.60 € 1,519,171.56 € SIC 1,219,400.78 € 230,219.29 € 423,126.18 € 16,270.06 € 1,889,016.31 € TVI 396,000.00 € 74,763.64 € 137,410.09 € 5,283.70 € 613,457.43 € 2008 RTP 1,231,524.00 € 226,769.93 € 592,664.60 € 14,361.92 € 2,065,320.45 € SIC 1,141,771.72 € 210,243.15 € 549,471.78 € 13,315.24 € 1,914,801.89 €   TVI 396,000.00 € 72,918.51 € 190,572.97 € 4,618.12 € 664,109.60 €

34) Do valor total líquido a distribuir, em cada ano, a R. declarou à A. ter atribuído, para efeitos de distribuir como retribuição pela utilização, sob a forma de radiodifusão audiovisual nas estações emissoras referidas, de direitos de autor emergentes de, comumente designada publi­cidade, e de que são titulares cooperantes e representados seus, os seguin­tes montantes: PUBLICIDADE - Distribuição Anual Valor Líquido a Dis­tribuir 1995 RTP 254,896.90 € SIC 427,871.70 € TVI 74,255.73 € 1996 RTP 291,561.08 € SIC 580,311.58 € TVI 57,458.88 € 1997 RTP 271,516.66 € SIC 579,371.96 € TVI 94,464.18 € 1998 RTP 272,257.63 € SIC 747,406.33 € TVI 95,884.12 € 1999 RTP 412,384.70 € SIC 926,889.90 € TVI 223,366.72 € 2000 RTP 462,719.83 € SIC 893,689.01 € TVI 323,117.46 € 2001 RTP 211,290.28 € SIC 753,501.54 € TVI 272,636.59 € 2002 RTP 329,165.40 € Ano Canal PUBLICIDADE - Distribuição Anual Valor Líquido a Distribuir 1995 RTP 254,896.90 € SIC 427,871.70 € TVI 74,255.73 €1996 RTP 291,561.08 € SIC 580.311.58€ TVI 57,458.88 €1997 RTP 271,516.66 €SIC 579,371.96 €TVI94,464.18 €1998 RTP 272,257.63 €SIC 747,406.33 €TVI 95,884.12 €1999 RTP 412,384.70 €SIC 926,889.90 €TVI 223,366.72 €2000 RTP 462,719.83 € SIC 893,689.01 €TVI 323,117.46 €2001 RTP 211,290.28 €SIC 753,501.54 € TVI 272.636.59 €2002 RTP 329,165.40 €SIC 694,941.68 €TVI 312,915.55 € 2003 RTP 468,662.58 €SIC 729,965.58 €TVI 356,204.72 €2004 RTP 465,854.96 € SIC €TVI 283,080.31 €2005 RTP 317,437.58 € SIC 735,152.37 € TVI € 2006 RTP 318,305.30 € SIC 723,472.83 € TVI 317,032.11 € 2007 RTP 273,555.73 € SIC 825,302.49 € TVI 301,442.09 €

35) A distribuição dos montantes referidos supra feita pela R. aos seus cooperantes e representados, entre estes a A., realiza-se tomando em conta o procedimento estabelecido no regulamento de distribuição daquela, a saber:

-  A R. procede à identificação das utilizações de obras e seu(s) autor(es), sob sua administração, feitas, em cada ano civil, por aquelas emissoras televisivas portuguesas:

a)  No decurso do ano civil seguinte àquele em que se verificou a utilização de obras, usualmente em Junho e/ou Julho, na vigência do respectivo regulamento de titulares derivados dos respectivos direitos) dos montantes remuneratórios que lhes caibam, em razão das concretas utilizações, por cada uma das emissoras de televisão e respectivos canais, de obras identificadas, pelas forças das receitas líquidas a distribuir por ela recebidas de cada uma destas e a cada uma destas imputável, distribuição esta que é designada como distribuição anual.
b) No decurso de cada um dos três anos seguintes àquele a que respeitem a utilização de obras, a R. procede, por uma ou mais sucessivas vezes, à entrega aos respectivos autores de montantes remuneratórios adicionais que lhes caibam, em razão das concretas utilizações, por cada uma das emissoras de televisão e respectivos canais, de outras obras identificadas apenas após aquela referida distribuição anual, pelas forças das receitas líquidas a distribuir por ela recebidas de cada uma destas e a cada uma destas imputável, distribuição esta que é designada como distribuição de retroactivos
c) No quarto ano seguinte àquele a que respeitem a utilização de obras, a R. procede ao apuramento do saldo resultante da diferença aritmética entre a receita líquida total a distribuir percebida e imputada àqueles meios televisivos e por referência ao respectivo ano civil e os montantes entretanto pagos, aos referidos títulos de distribuição anual de obras identificadas e distribuição de retroactivos de obras identificadas aos respectivos titulares. Estas distribuições são designadas por rateio ou distribuição por rateio

36)  Quando a R. procede à distribuição por rateio, não contempla nenhuma conta de direitos não identificados (o que acontece no momento da distribuição anual e na distribuição retroctiva), e exclui também desta distribuição valores referentes a sociedades estrangeiras abaixo de determinado valor.

37) A R. declarou à A., em 24 de Agosto de 2012, que, a título de direitos de autor em publicidade, lhe havia pago a título de rateio, por referência a cada respectivo ano de percepção da receita pela mesma R., certas quantias e representando estas certas percentagens sobre o total distribuído àquele título, conforme se passa a descriminar:


AnoCanalPUBLICIDADE

– Distribuição

Anual

PUBLICIDADE – Rateio
Valor Líquido a DistribuirValor Líquido a DistribuirVIMUSICA% VIMUSICA
1995RTP254,896.90 €51248,79 €20812,77 €40,61%
SIC427,871.70 €
TVI74,255.73 €
1996RTP291,561.08 €49874,50 €21529,56 €43,17%
SIC580,311.58 €
TVI57,458.88 €
1997RTP271,516.66 €52373,74 €30831,97 €58,87%
SIC579,371.96 €
TVI94,464.18 €
1998RTP272,257.63 €24939,89 €16269,50 €65,23%
SIC747,406.33 €
TVI95,884.12 €
1999RTP412,384.70 €21513,33 €15229,98 €70,79%
SIC926,889.90 €
TVI223,366.72 €
2000RTP462,719.83 €408125,35 €288186,44 €70,61%
SIC893,689.01 €
TVI323,117.46 €
2004RTP465,854.96 €915,526,38 €605529,31 €66,14%
SIC695,651.09 €
TVI283,080.31 €
2007
RTP
273,555.73 €
596792,65 €
347317,49 €
58,20%
SIC
825,302.49 €
TVI
301,442.09 €
38) Assim com base nos valores declarados pela R. à A., em sede de receitas por publicidade:

AnoTotal Rateio Pago a todos os beneficiáriosRateio pago à A.
Total Líquido aDistribuir% da A. no Total do Rateio
1995
    757 024,33 €
51 248,79 €20 812,77 €40,61%
1996
    929 331,54 €
49 874,50 €21 529,56 €43,17%
1997
    945 352,80 €
52 373,74 €30 831,97 €58,87%
1998
    1 115 548,08 €
24 939,89 €16 269,50 €65,23%
1999
    1 562 641,32 €
21 513,33 €15 229,98 €70,79%
2000
    1 679 526,30 €
408 125,35 €288 186,44 €70,61%
2004
    1 444 586,36 €
915 526,38 €605 529,31 €66,14%
2007
    1 400 300,31 €
596 792,65 €347 317,49 €58,2%


39)   A R. entregou à A., por referência aos anos indicados e a receita de publicidade, as seguintes quantias:

Ano Anual Identificado Retroactivo Identificado Rateio Total

1995 65 833,57 € 67 216,52 € 20 812,77 € 153 862,86 €

1996 94 471,23 € 24 487,34 € 21 529,56 € 140 488,13 €

1997 122 782,76 € 48 915,55 € 30 831,97 € 202 530,28 €

1998 158 666,55 € 149 968,81 € 16 269,50 € 324 904,86 €


1999 314 098,09 € 169 649,86 € 15 229,98 € 498 977,93 €

2000 422 983,85 € 76 096,40 € 288 186,44 € 787 266,69 €

2004 230 669,41 € 18 490,25 € 605 529,31 € 854 688,97 €

2007 345 427,55 € 22 171,77 € 347 317,49 € 1714916,81 €

40) A R. declarou à A. que, a título de direitos de autor em obras musicais ou musical, lhe havia pagado a título de rateio, por referência a cada respectivo ano de percepção da receita pela mesma R., certas quantias e representando estas certas percentagens sobre o total distribuído àquele título, conforme se passa a descriminar:
AnoCanalMUSICAL – Distribuição Anual
MUSICAL – Rateio
Valor Líquido a DistribuirValor Líquido a DistribuirVIMUSICA% VIMUSICA
1995RTP883 910,48 642 387,80 €3 334,65 €7,87%
SIC895 572,16 6
TVI57 806,81 €
1996RTP788 579,46 €169 551,21 €13 305,33 67,85%
SIC979 325,60 €
TVI101 131,39 €
1997RTP569 997,29 €473 857,05 €21 332,15 64,50%
SIC707 654,62 €
TVI97 179,71 €
1998RTP531 868,71 €324 218,63 618 136,68 65,59%
SIC746 257,44 €
TVI119 545,59 6
1999RTP865 644,72 €269 968,86 €20 127,1167,46%
SIC1 057 592,02 €
TVI197 289,22 6
2000RTP747 246,87 €300 714,20 624 065,58 68,00%
SIC1 105 124,95 6
TVI22 309,86 €
2001RTP558 233,14 658 309,27 62 840,94 64,87%
SIC989 239,40 €
TVI215 829,43 6
2002RTP548 559,27 €SPA declarou não ter distribuído qualquer quantia a título de Rateio por decisão do então director-geral Dr, AA
SIC898 387,75 €
TVI206 837,77 €
2003RTP500 912,90 6
SIC1 188 275,28 6
TVI275 353,32 €
2004RTP947 069,48 €915 777,53 679 206,28 68,65%
SIC1 410 847,85 6
TVI329 256,02 €
2005RTP1 231 779,69 €1 008 837,95 6226 661,64 622,47%
SIC1 454 146,03 6
TVI323 884,20 €
2006RTP1 246 397,29 €275 347,41 625 800,05 69,37%
SIC1 292 100,33 6
TVI314 811,23 6
2007RTP1 245 615,83 61 537 866,92 6168 431,33 610,95%
SIC1 063 713,82 6
TVI312 015,34 6

Ano
    Total Líquido a Distribuir
Total Rateio Pago a todos os

beneficiários

Rateio pago à A.% da A. no

Total do

Rateio

19951 837 289,46 €42 387,80 €3 334,65 €7,87%
19961 869 036,44 €169 551,21 €13 305,33 €7,85%
19992 120 525,96 €269 968,86 €20 127,11 €7,46%
20011 763 301,97 €58 309,27 €2 840,94 €4,87%
20042 687 173,35 €915 777,53 €79 206,28 €8,65%
20053 009 809,92 €1 008 837,95 €226 661,64 €22,47%
20062 853 308,85 €275 347,41 €25 800,05 €9,37%
20072 621 344,99 €1 537 866,92 €168 431,33 €10,95%

42) A R. entregou à A., por referência aos anos indicados e a receita de musical, as seguintes quantias:

Ano
    Anual Identificado
    Retroactivo Identificado
RateioTotal
199516 992,46 €0,67 €3 334,65 €20 327,78 €
199661 383,77 €0,00 €13 305,33 €74 689,10 €
1999110 61 9,19 €0,00 €20 127,11 €130 746,30 €
200165 544,70 €5 200,97 €2 840,94 €73 586,61 €
200486 886,34 €24 341,93 €79 206,28 €190 434,55 €
2005112 041,14 €15 840,53 €226 661,64 €354 543,31 €
2006107 407,09 €28 339,73 €25 800,05 €161 546,87 €
2007111 362,76 €437,22 €168 431,33 €280 231,31 €

43) Relativamente aos anos de 2002 e 2003, a A. declarou que não foi realizado o rateio de televisão musical por decisão do então Director-Geral, Dr. AA.

44) Relativamente a 2002 e 2003, a R. declarou à A. o total dos valores líquidos que registava para distribuir por todos os respectivos beneficiários, discriminados por emissoras de televisão e os montantes que havia distribuído à A. a título de identificado e identificado retroactivo:


A)CanalMUSICALMUSICAL – Identificado
    MUSICAL – Retroactivos
Valor Líquido a DistribuirVIMUSICAVIMUSICA
2002RTP548,559.27 €70,689.78 €716.44 €
SIC898,387.75 €20,105.01 €714.48 €
TVI206,837.77 €9,669.60 €4,658.90 €
2003RTP500,912.90 €24,129.12 €1,850.06 €
SIC1,188,275.28 €21,665.02 €12,830.01 €
TVI275,353.32 €2,445.97 €1,547.91 €

45) Em 2010, após interpelações para o efeito, a R. pagou à Autora, as seguintes quantias e relativas aos seguintes anos: - relativamente a 2000: € 131.382,68; - relativamente a 2004: € 92.046,50.

46) Também em 2010, após interpelações para o efeito, a R. pagou à Autora: - relativamente a 2001: € 7.586,53; - relativamente a 2002: € 5.054, 73.

47) O ponto 7. Do regulamento de "Repartição de Direitos" da SP A, constante do doe. 26 da petição inicial (v. fls. 328), declara o seguinte: "OBRAS NÃO IDENTIFI­CADAS - Na falta de identificação do (s) autor (es), quando o montante dos direitos imputáveis seja inferior a 20 US$, não serão tomadas em consideração; sendo superior, elaborar-se-á semestralmente uma lista que será comunicada a todas as Sociedades representadas que administrem os direitos de execução e/ou reprodução mecânica, aguardando-se por 3 anos a respectiva identificação, distribuindo-se entretanto os direitos quando forem identificados os respectivos autores; não o sendo, após o termo desse prazo, os valores serão distribuídos proporcionalmente por todas as Sociedades às quais hajam sido distribuídos direitos na proporção que lhes houver cabido.".

Apreciando:

A Autora, na qualidade de beneficiária ou cooperadora (como editora musical) da Ré SPA vem reclamar desta o pagamento dos proventos advenientes dos direitos autorais relativos à utilização e exploração das obras cujos direitos se encontrem na sua titularidade e que a Ré, em sua representação, haja cobrado no período temporal compreendido entre 1995 a 2007 (anos 1995, 1996, 1999, 2001, 2004, 2005, 2006 e 2007) às emissoras televisivas portuguesas.


Dispõe o art. 9º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (doravante CDADC), sobre a epígrafe “direito de autor”, nos termos seguintes:


1 - O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais.


2 - No exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente.


3 - Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da transmissão ou extinção destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade.

Como sintetiza Alexandre Dias Pereira (in “Problemas Actuais da Gestão do Direito de Autor: Gestão Individual e Colectiva do Direito de Autor e dos Direitos Conexos na Sociedade da Informação”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Ribeiro de Faria, AA.VV., Faculdade de Direito da Universidade de Porto, Coimbra Editora, 2003, Direito da Sociedade da Informação, Vol. IV, FDUL/APDI, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, pp. 433-453) e deflui do art. 9.º do CDADC, “o direito de autor é composto por direitos de natureza pessoal (os chamados direitos morais) e por direitos de natureza patrimonial (ou direitos económicos). Os primeiros abrangem o direito à paternidade e à integridade da obra. Os segundos traduzem-se no exclusivo de exploração da obra, abrangendo especialmente os actos de reprodução, comunicação ao público, distribuição e transformação.”

A gestão do direito de autor apresenta dificuldades, em função da natureza ubiquitária das obras.

Esclarece aquele autor que “a gestão colectiva apresenta vantagens quer para os interesses dos autores e titulares controlo das utilizações e a arrecadação de receitas. Em relação aos segundos, torna possível a existência de um organismo junto de quem podem obter autorizações de utilização das obras, sem para o efeito carecerem de negociar individualmente cada utilização da obra com cada titular de direitos, quer para os interesses dos utilizadores. Em relação aos primeiros, permite o controlo das utilizações e a arrecadação de receitas. Em relação aos segundos, torna possível a existência de um organismo junto de quem podem obter autorizações de utilização das obras, sem para o efeito carecerem de negociar individualmente cada utilização da obra com cada titular de direitos.”

Como decorre do art. 40.º do CDADC, “O titular originário, bem como os seus sucessores ou transmissários, podem: a) Autorizar a utilização da obra por terceiro; b) Transmitir ou onerar, no todo ou em parte, o conteúdo patrimonial do direito de autor sobre essa obra.”

A gestão coletiva incide, assim, sobre a vertente patrimonial do direito de autor, ao contrário da gestão dos direitos morais, que se perfila como uma gestão individual (Duarte Vasconcelos, “Da necessidade e dos limites da gestão coletiva forçada de direitos de autor e direitos conexos”, Revista de Direito Intelectual, n.º 1, Coimbra, Almedina, 2015, p. 33).

Como concretiza Oliveira Ascensão (“Representatividade e legitimidade das entidades de gestão coletiva de direitos autorais”, escrito destinado aos Estudos em homenagem ao Prof. Doutor J. Lebre de Freitas, p. 150) “o titular pode recorrer a terceiros para praticar atos jurídicos que se repercutem sobre o objeto do seu direito. Pode, nomeadamente, mandatar outrem para a prática desses atos. Nestes casos haverá um terceiro, além do titular, que está igualmente legitimado para essa prática, nos termos do mandato recebido”.

Acrescenta este Insigne Mestre que, assumindo a gestão dos direitos feições diversas consoante a natureza das obras e o conteúdo do contrato, no que concerne à obra musical, “se o autor quer dar a obra à exploração comercial, particularmente se o quiser fazer pela radiodifusão ou pelo audiovisual (…) terá quase fatalmente de recorrer a outrem para o seu exercício. Não pode controlar todas as emissões, nem sequer é viável, na grande maioria dos casos, criar uma empresa para esse efeito. Tem de recorrer à entidade gestora que mandata para o efeito.”

Oliveira Ascensão (ob. cit., p. 151) apelida esta gestão coletiva de forçosa, já que “a adesão ou contratação com entidade de gestão coletiva supõe-se livre, mas eles fatalmente o terão de fazer para a eficácia da exploração dos direitos. O fundamento da gestão coletiva está assim no serviço prestado aos titulares dos direitos. É esta aliás a justificação sempre apresentada.”

A Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto, entretanto revogada pela Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, que veio transpor a Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, sobre Gestão Coletiva, mas vigente durante parte do período temporal a que respeitam os factos em análise nos presentes autos, previa, no seu art. 12º, que “1 - A gestão dos direitos pode ser estabelecida pelos seus titulares a favor da entidade mediante contrato cuja duração não pode ser superior a cinco anos, renováveis automaticamente, não podendo prever-se a obrigação de gestão de todas as modalidades de exploração das obras e prestações protegidas, nem da produção futura destas. 2 - A representação normal dos titulares de direitos pela entidade resulta da simples inscrição como beneficiário dos serviços, conforme é estabelecido nos estatutos e regulamentos da instituição e nas condições genéricas enunciadas no número anterior.”

A SPA é, assim, uma entidade de gestão coletiva do direito de autor (neste sentido, também o acórdão do STJ de 09-04-2019 (Processo n.º 2321/11.8TVLSB.L1S1).

Como emerge da factualidade assente, a SPA explora o repertório dos autores que representa direta ou indiretamente, quer cobrando junto dos utilizadores desse repertório as remunerações equitativas legalmente devidas por essa utilização, quer autorizando – e fixando as contrapartidas devidas por essa autorização – ou proibindo a utilização de tal repertório, quando a lei faz depender tal utilização da autorização do autor (ponto 7 dos factos provados), sendo que desde 15-06-1989 e até 31-12-2007 a Autora gozou do estatuto regulamentar de beneficiário dos serviços da Ré, adquirindo, após a aprovação e entrada em vigor dos novos estatutos da SPA, a partir de janeiro de 2008, a qualidade de cooperadora da Ré, enquanto editora musical.

Como preceitua o art. 72.º do CDADC, “os poderes relativos à gestão do direito de autor podem ser exercidos pessoalmente pelo seu titular ou por intermédio de representante deste devidamente habilitado”, sendo que “as associações e organismos nacionais ou estrangeiros constituídos para gestão do direito de autor desempenham essa função como representantes dos respetivos titulares, resultando a representação da simples qualidade de sócio ou aderente ou da inscrição como beneficiário dos respetivos serviços” (art. 73ª nº 1 do mesmo diploma).

O caso em análise concentra-se na problemática da remuneração do direito de Autor pela gestão coletiva (sobre o ponto, e realçando a distorção dos direitos de autor causada pela gestão coletiva, cfr. José de Oliveira Ascensão, Direito de Autor e Direitos Conexos, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pp. 692-693), cabendo apurar o âmbito do respetivo critério de repartição.

Como dá conta Patrícia Akester (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos anotado, 2.ª edição, Coimbra Almedina, 2019, p. 146), as sociedades de gestão de direitos de autor, uma vez cobrados os montantes devidos, procedem à sua distribuição pelos respetivos sócios ou aderentes com base em informação provinda dos usuários ou em técnicas de sampling.

[Sampling (Amostragem) é uma técnica que consiste em selecionar indivíduos (membros individuais) ou um subconjunto da população para, a partir deles, fazer inferências estatísticas e estimar as características de toda a população. Diferentes métodos de sampling são amplamente utilizados por investigadores ou estudiosos em pesquisa de mercado, para que não precisem auscultar toda a população para coletar insights acionáveis.

É também um método conveniente em termos de tempo e custo-efetivo e, portanto, forma a base de qualquer projeto de pesquisa. Técnicas de amostragem podem ser usadas em software de levantamento de pesquisa para derivação ideal].

A Recorrente Autora sustenta que a distribuição dos montantes recebidos pela Ré a título dos direitos autorais devia ser feita por esta aos seus cooperantes e representados (entre estes a demandante) de acordo com o procedimento estabelecido no “regulamento de distribuição” daquela.

Com efeito, de acordo com o ponto 35) dos factos provados, a distribuição desses montantes realiza-se tomando em conta o procedimento estabelecido no “regulamento de distribuição” da recorrida SPA, a saber: a Ré procede à identificação das utilizações de obras e seu(s) autor(es), sob sua administração, feitas, em cada ano civil, pelas emissoras televisivas portuguesas:

a) no decurso do ano civil seguinte àquele em que se verificou a utilização de obras, usualmente em junho e/ou julho, na vigência do respetivo regulamento de distribuição, a Ré procede à entrega aos respetivos autores (e seus representantes e titulares derivados dos respetivos direitos) dos montantes remuneratórios que lhes caibam, em razão das concretas utilizações, por cada uma das emissoras de televisão e respetivos canais, de obras identificadas, pelas forças das receitas líquidas a distribuir por ela recebidas de cada uma destas e a cada uma destas imputável, distribuição esta que é designada como distribuição anual;
b) no decurso de cada um dos três anos seguintes àquele a que respeitem a utilização de obras, a Ré procede, por uma ou mais sucessivas vezes, à entrega aos respetivos autores de montantes remuneratórios adicionais que lhes caibam, em razão das concretas utilizações, por cada uma das emissoras de televisão e respetivos canais, de outras obras identificadas apenas após aquela referida distribuição anual, pelas forças das receitas líquidas a distribuir por ela recebidas de cada uma destas e a cada uma destas imputável, distribuição esta que é designada como distribuição de retroativos;
c) No quarto ano seguinte àquele a que respeitem a utilização de obras, a Ré procede ao apuramento do saldo resultante da diferença aritmética entre a receita líquida total a distribuir percebida e imputada àqueles meios televisivos e por referência ao respetivo ano civil e os montantes entretanto pagos, aos referidos títulos de distribuição anual de obras identificadas e distribuição de retroativos de obras identificadas aos respetivos titulares. Estas distribuições são designadas por rateio ou distribuição por rateio.

Quanto à distribuição por rateio, ficou provado (ponto n.º 36) que, quando a Ré procede a esta distribuição, não contempla nenhuma conta de “direitos não identificados” (o que acontece no momento da distribuição anual e na distribuição retroativa), excluindo também desta distribuição valores referentes a sociedades estrangeiras abaixo de determinado valor.

Efetivamente, dispõe o ponto 7) do “regulamento de repartição de direitos”, descrito no ponto 47) dos factos provados: “OBRAS NÃO IDENTIFICADAS - Na falta de identificação do(s) autor(es), quando o montante dos direitos imputáveis seja inferior a 20 US$, não serão tomadas em consideração; sendo superior, elaborar-se-á semestralmente uma lista que será comunicada a todas as Sociedades representadas que administrem os direitos de execução e/ou reprodução mecânica, aguardando-se por 3 anos a respectiva identificação, distribuindo-se entretanto os direitos quando forem identificados os respectivos autores; não o sendo, após o termo desse prazo, os valores serão distribuídos proporcionalmente por todas as Sociedades às quais hajam sido distribuídos direitos na proporção que lhes houver cabido.”

Tal regulamento materializa o regime acordado entre as partes para a distribuição dos direitos em crise, sendo que a fixação do sentido da declaração negocial aí expressa de acordo com os critérios hermenêuticos previstos nos art. 236º e 238º nº 1 do CC – na medida em que não ficou provada a vontade real dos outorgantes -, enquanto matéria de direito, pode ser sindicada por parte deste STJ (entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 12-12-2002 (Processo n.º 03B1972), de 22-05-2014 (Processo n.º 2264/06.7TVLSB.L1.S1), de 30-11-2017 (Processo n.º 1550/06.0TBSTR.E1.S2), e de 27-10-2022 (Processo n.º 23069/19.0T8PRT-B.P1.S1).

A sentença, observando que se apurou que as condições da distribuição por rateio não permanecem idênticas às condições verificadas nas anteriores distribuições, fez notar: “apurou-se, em harmonia com o alegado pela R., que na primeira distribuição (anual) pelo menos parte da receita total é colocada numa conta específica de direitos por identificar. Desta conta vão sendo retirados valores à medida que vão sendo identificados os respectivos titulares dos respectivos direitos (distribuição retroactiva). Ao fim do terceiro ano procede-se então ao rateio das receitas de titulares não identificados. Assim sendo, quando se faz a distribuição por rateio esta provém da aludida conta de “não identificados” que era necessária nas primeiras duas distribuições e se torna desnecessária no rateio final porque este visa precisamente esvaziar tal conta de modo a que não fique nenhum valor por distribuir (encerrando-se assim o respectivo ciclo de distribuição) (…) O raciocínio da R. está em conformidade com as regras da matemática e da lógica e reflecte a realidade da distribuição que se apurou. Com efeito, incidindo o rateio sobre um valor retirado do bolo e colocado de lado aquando das distribuições anual e retroactiva, quando se faz o rateio de tal valor necessariamente elimina-se um “destinatário” (a conta de não identificados), havendo, assim, um aumento das percentagens recebidas a tal título, comparativamente à percentagem recebida anteriormente por cada beneficiário (…) Assim sendo, o raciocínio da A. padece efectivamente de um vício, pois a percentagem que recebeu no rateio não pode determinar, em termos matemáticos, o que esta deve receber do bolo. Por exemplo, se a A. recebesse 33,33% do valor de rateio, isso não significava que tinha a receber 33,33% do bolo. O raciocínio deve ser efectivamente o contrário, tal como defende a R., ou seja, se a A. recebeu 33,33% do bolo nas primeiras duas distribuições, tal percentagem define a proporção do que deve receber no rateio, mas não vice-versa. Ou seja, as duas distribuições não têm por referência o mesmo “todo”, ocorrendo o rateio com referência a uma parcela do todo, sendo certo que se apurou que quando se distribui tal parcela já não é necessário colocar uma parte de lado tal como ocorria nas primeiras duas distribuições. Assim sendo, havendo necessariamente menos um visado (a conta dos “não identificados”), a percentagem a receber por cada beneficiário torna-se necessariamente maior. Nestes termos, não se pode depois tomar a percentagem da receita recebida a título do rateio, para a aplicar sobre o bolo visto na sua totalidade (valor líquido a distribuir), como entende a A..”

Por sua vez, a decisão recorrida, depois de observar que, ao final do terceiro ano, “a Recorrida procede à distribuição por rateio de Tv musical e Tv publicidade”, correspondendo os valores deste rateio ao que constam da conta de «não identificados - obras inválidas», acrescentou que “o «não social» é objeto de outro rateio, em que se incluem direitos de televisão, direitos gerais e de rádio, certo sendo que o mapa junto aos autos não reflete este rateio, porque tal não foi solicitado pela Recorrente.”

Acaba por concluir o acórdão sob censura nestes termos: “Todo o exposto vai em consonância com a oposição da recorrida quando diz que as percentagens não poderiam ser iguais nas duas distribuições, uma vez que existe uma conta contemplada na distribuição original, que não é considerada na distribuição por rateio de Tv musical e Tv publicidade, razão pela qual os titulares destas duas distribuições não são os mesmos. Do emaranhado de factos que campeiam nesta ação, temos por essencial e ilustrativo do que se expende o 36, que noticia: "... Quando a R. procede à distribuição por rateio, não contempla nenhuma conta de direitos não identificados (o que acontece no momento da distribuição anual e na distribuição retractiva), e exclui também desta distribuição valores referentes a sociedades estrangeiras abaixo de determinado valor...". Este facto, a nosso ver é o bastante para decidir, em substância, o vertente litígio.”

Insurge-se a recorrente contra a interpretação levada a cabo pelas instâncias dos segmentos do “regulamento de repartição de direitos”, asseverando, em primeiro lugar, que as obras de remuneração unitária inferior a 20 dólares apenas não devem ser consideradas para “efeitos de envio da sua listagem a todas as sociedades, congéneres e cooperadores e beneficiários da SPA, devendo, porém, decorridos os três anos referidos no regulamento, integrar o saldo a ser rateado.”

Todavia, este sentido não apresenta qualquer correspondência no texto do regulamento (art. 238º nº 1 do CC), que é expresso ao afirmar, no seu ponto 7) que, para efeitos de distribuição por rateio de remunerações autorais, as obras cujos autores não sejam identificados, sempre que o montante dos direitos imputáveis seja inferior a 20 US$, não serão tomadas em consideração.

Realmente, não estabelece o segmento em análise qualquer ressalva a este propósito, sendo que a leitura integrada do ponto 7) permite concluir que a distribuição proporcional pelas sociedades apenas se reportará às obras cujos autores não venham a ser identificados no prazo de três anos sempre que o montante dos direitos imputáveis seja superior a 20 US$,

Acrescenta, por outro lado, a recorrente (ponto GG das suas conclusões) que “as quantias colocadas na dita conta 099, não social, não são acolhidas pelo Regulamento de Repartição de Direitos com um tratamento distinto daquele que esta determina relativamente às denominadas não identificadas e inválidas e, por isso, não pode ser criado um tratamento diferente para aquele não social, posto que quanto a umas e outras, quando não identificados os titulares do correspondente direito remuneratório ou não sendo ele representado pela SPA ou congénere, até ao quarto ano subsequente, devem as correspondentes remunerações ser rateadas conjuntamente com as correspondentes às não identificadas e inválidas, bem como com as de remuneração unitária inferior a 20 dólares.”

Da factualidade assente não se retira qual a natureza das quantias alocadas à denominada conta “não social” – nem qual o tratamento a conferir às mesmas. A recorrida afirma que se tratam de quantias provenientes da exploração de direitos autorais em que se mostram identificados os titulares dos mesmos, mas em que esses titulares não são representados por qualquer sociedade a nível mundial para determinado tipo de utilização e/ou para certo território (no caso, Portugal). Acrescenta que a Confederação Internacional das Sociedades de Autores e Compositores (CISAC) criou um código específico – “099” –, que representa uma “sociedade” para a qual a SPA deve efetuar a distribuição deste universo denominado “não social”.

Argumenta a recorrente, a este respeito, que “o julgamento das instâncias, ao estribar-se no alegado outro rateio de saldos da conta não social, juntamente com receitas de diferentes tipos configura uma frontal ilegalidade, por se servirem de um facto não alegado pela R. e por estarmos perante um facto que se configura como essencial, para a defesa da revidida, pelo que e consequentemente, atento o direito do art. 5/1 do CPC, apenas poderia ter sido atendido se houvesse sido alegado, originária ou supervenientemente (neste último caso, se como tal qualificável); mas não foi, sequer, alegado e nem sequer seria superveniente à contestação pelo que aquele julgamento alicerça-se numa base factual defeituosa, pondo em crise a correcção do silogismo judiciário que não dispensa a coerência lógica entre as suas premissas.”

Ainda que tal argumentação, em substância, vise imputar à decisão recorrida o vício da nulidade por excesso de pronúncia e por inobservância do contraditório - temas que exorbitam o âmbito da presente revista excecional, mas que não deixam de se encontrar intrinsecamente ligados ao mérito das questões a analisar -, para efeitos de clareza da exposição cumpre salientar que a decisão de primeira instância em momento algum mobilizou o facto atinente ao invocado “outro rateio” de saldos da conta “não social” para esteirar a operação de subsunção jurídica levada a cabo. A sentença de primeira instância é, aliás, expressa em sede de fundamentação da matéria de facto no sentido de que tal matéria exorbita a causa de pedir invocada nos autos, não tendo sido alegada por nenhuma das partes.

Por outro lado, a alusão do acórdão recorrido a este “outro rateio” e ao seu modo de efetivação acaba por não ser determinante para o desfecho da lide – que foi ancorado no ponto 36) da materialidade assente -, surgindo, na economia da fundamentação de direito da decisão sob censura, como mero obiter dictum;

Não integrando as quantias pertinentes ao “não social” o acervo de factos que enforma a causa de pedir do presente litígio, resta concluir que o cálculo da sua distribuição é matéria que exorbita a causa vertente, sendo de improceder a argumentação expendida pela recorrente no ponto LL) das suas conclusões de recurso;

Ora, a tese da recorrente assenta, fundamentalmente, no argumento segundo o qual a percentagem obtida na distribuição por rateio tem de ser, necessariamente, igual à subjacente à distribuição anual/retroativa (original).

O nó górdio do presente litígio consiste, assim, na aferição da percentagem de receitas distribuídas pela Ré à Autora a título de rateio, cumprindo determinar se, quanto a esta modalidade, e para calcular o montante total das quantias a receber pela autora, se deve, ou não, ter em conta o valor líquido a distribuir pela SPA.

Não cremos que assista razão à recorrente, afigurando-se o raciocínio expendido pela recorrida a respeito da distribuição levada a cabo e acolhido pelas instâncias o mais consentâneo com a interpretação do convencionado entre as partes no “regulamento de repartição de direitos” – não cabendo aqui dilucidar qual a natureza do contrato de gestão e representação, cuja caracterização pela doutrina não tem sido isenta de controvérsia, e com as regras que decorrem das operações matemáticas aplicáveis.

Isto porque, na linha do sublinhado pelas instâncias, o universo de contas contempladas nas duas modalidades de distribuição é diverso: na distribuição anual e na distribuição retroativa contempla-se, desde logo, a conta de “direitos não identificados”, ao passo que na operação da distribuição por rateio dos direitos de Tv musical e Tv publicidade (que, em traços largos, corresponde ao saldo resultante da diferença aritmética entre a receita líquida total percebida pela SPA e os montantes entretantos liquidados) tal conta deixa de ser visada, tal como resulta do ponto 36 da factualidade assente.

A tal acresce, como sublinhado pela 1.ª instância, que “do teor da primeira parte do ponto 7. do regulamento de “Repartição de Direitos”, resulta que na falta de identificação de determinado(s) autor(es), quando o montante dos direitos imputáveis seja inferior a 20 US$, não serão tomadas em consideração. Ou seja, por aqui também se podem alterar as condições verificadas na distribuição por rateio, quando comparado com as anteriores distribuições.” (sublinhado nosso).

A distribuição por rateio tem por objeto os direitos imputáveis a obras não identificadas de montante superior a 20 USD, de acordo com o ponto 7) do mencionado “regulamento de repartição de direitos”, devendo ser efetivada – na hipótese de os autores dos respetivos direitos não serem identificados no prazo de três anos – proporcionalmente às sociedades às quais hajam sido distribuídos direitos na proporção que lhes houver cabido primitivamente.

Tal como realçado pela 1.ª instância, e sendo distintos os conceitos de proporção (igualdade entre duas razões) e de percentagem (proporção calculada em relação a uma grandeza de cem unidades), afigura-se matematicamente impossível que a percentagem da distribuição por rateio coincida com a percentagem da distribuição original por serem diversas as entidades visadas nas duas modalidades, pois que são em maior número os titulares de direito contemplados na distribuição original.

Se é a percentagem obtida através distribuição original que vai determinar, mediante cálculo proporcional, a percentagem do valor distribuído aos titulares de direito quatro anos depois da sua cobrança, então temos que a percentagem da distribuição por rateio vai ser necessariamente superior (como sucedeu) à percentagem da distribuição original, uma vez que naquela há menos titulares de direito contemplados, desde logo a conta de “direitos não identificados”.

Nesta medida, os cálculos apresentados pela recorrente, a quem incumbia a demonstração dos factos constitutivos do direito alegado (art. 342º nº 1 do CC), para justificar uma distribuição superior de receitas provenientes, não apresentam respaldo na matéria de facto provada, pelo que não pode a sua pretensão deixar de improceder, merecendo confirmação o Acórdão recorrido.

DECISÃO

Por todo o exposto, Acordam os Juízes que integram esta 7ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a revista, confirmando-se o Acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Registe e notifique.

Relator: Nuno Ataíde das Neves

1º Juiz Adjunto: Senhor Conselheiro Sousa Pinto

2ª Juíza Adjunta: Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza