Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
415/17.5T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: FERREIRA PINTO
Descritores: HORÁRIO DE TRABALHO
PERÍODO NORMAL DE TRABALHO
ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Data do Acordão: 09/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO – CONTRATO DE TRABALHO / PRESTAÇÃO DO TRABALHO / DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO / LIMITES DA DURAÇÃO DO TRABALHO / HORÁRIO DE TRABALHO.
Doutrina:
-António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 18.ª Edição Especial Comemorativa dos 40 anos, Almedina, p. 98, 399, 401 e 402;
-Diogo Vaz Mareco, Código do Trabalho, comentado, 2017, 3.ª Edição, Almedina, p. 574;
-Francisco Liberal Fernandes, O Tempo de Trabalho, Coimbra Editora, 2012, p. 37;
-Maria do Rosário da Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais, 6.ª Edição, Almedina, p. 387.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGOS 203.º, N.º 1 E 212.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


-DE 07-03-2006, PROCESSO N.º 06S3751;
-DE 29-09-2016, PROCESSO N.º 291/12.4TTLRA.C1.S, AMBOS IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I. A determinação do horário de trabalho, por princípio, compete ao Empregador, desde que observados, previamente, os deveres expressos no n.º 2, do artigo 212º, do CT, sendo que esse direito é-lhe reconhecido por se enquadrar dentro dos poderes de direção e organização do trabalho que, legalmente, lhe são reconhecidos.

II.  A fixação do período normal do trabalho compete às partes dentro dos limites máximos legais, de acordo com o disposto no artigo 203º, n.º 1, do CT, não podendo ser aumentado, unilateralmente, pelo Empregador, pois, se o fosse, estaria este a modificar, por sua exclusiva vontade, o objeto do contrato de trabalho no seu aspeto quantitativo.

III. Não tendo o Trabalhador provado, como lhe competia, que acordara com o Empregador um período normal de trabalho semanal de 35 horas e diário de 7 horas, logo que verificada a cessação da situação específica que originara a redução do seu período normal de trabalho de 40 para 35 horas, nada obstava a que o Empregador, legitimamente, repusesse o período normal de trabalho de 40 horas semanais que aquele estava obrigado a prestar por virtude do contrato de trabalho celebrado entre ambos.

IV. Tal regresso à situação contratual convencionada, não configura um aumento do período normal de trabalho do Trabalhador, mas apenas a anteposição da medida quantitativa da prestação do trabalho contratada.                                                                                            
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 415/17.5T8LSB.L1.S1 (Revista) – 4ª Secção[1]

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:



I

Relatório[2]:

 

1). “Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações - SNTCT”, em representação dos trabalhadores, seus filiados, AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, XX, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ, KKK, LLL, MMM, NNN, OOO, PPP e SSS, instaurou na Comarca de Lisboa, Lisboa – Juízo do Trabalho de Lisboa, Juiz 7, em 05 de janeiro de 2017, a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra “QQQ, S.A.”, pedindo que:

a) Seja declarado que o período normal de trabalho diário dos trabalhadores representados, do departamento “Produção e Fabrico de Correio” [que compreende “Impressão”, “Envelopagem”, “Cheques” e “Controlo de Qualidade”] bem como os trabalhadores representados que se encontram cedidos, é de 7 horas, a que correspondem 35 horas semanais;

b) Seja a Ré condenada a repor o período normal de trabalho dos trabalhadores representados, do departamento “Produção e Fabrico de Correio” [que compreende “Impressão”, “Envelopagem”, Cheques” e “Controlo de Qualidade”], correspondente a 7 horas de trabalho diárias, correspondentes a 35 horas semanais;

c) Seja a Ré condenada a pagar aos trabalhadores representados, que prestam serviço no departamento “Produção e Fabrico de Correio” [que compreende “Impressão”, “Envelopagem”,Cheques” e “Controlo de Qualidade”], a retribuição devida pela prestação de trabalho suplementar, correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia, desde 12.10.2015, até à data da reposição do período normal de trabalho de 7 horas diárias, a que correspondem 35 horas semanais;

d) Seja a Ré condenada a pagar aos trabalhadores representados, que prestam serviço no departamento “Produção e Fabrico de Correio” [que compreende “Impressão”, “Envelopagem”, “Cheques” e “Controlo de Qualidade] os respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%.

Alega, em síntese, que os trabalhadores vinham praticando um período normal de 35 horas de trabalho semanal, não obstante nos seus contratos de trabalho constar um período normal de trabalho de 40 horas.

A Ré comunicou aos trabalhadores, de forma verbal, que a partir de 12.10.2015, o seu período normal de trabalho seria de 40 horas semanais, tendo procedido nessa data à alteração também dos horários de trabalho.

A alteração unilateral do período normal de trabalho é ilegal, e o trabalho prestado desde 12-10-‑2015, para além das 35 horas, deve ser considerado trabalho suplementar.

                                              

2). Foi realizada audiência de partes, que se frustrou dado que as partes não se conciliaram.

3). Citada, a Ré contestou por exceção e por impugnação, invocando a ilegitimidade do Autor e impugnando todos os factos alegados na petição inicial.

Conclui pela sua absolvição da instância ou, não o sendo, pela sua absolvição do pedido.

 

4). Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a exceção deduzida pela Ré e se dispensou a seleção da matéria de facto bem como a fixação dos temas de prova.

5). Realizada a audiência de julgamento foi, em 13 de julho de 2017, proferida sentença que julgou a ação procedente, por provada, em consequência:


a. “Se declarou que os trabalhadores representados pelo A e identificados em 2. dos factos provados, com exceção de SS e RRR, têm um período normal de trabalho de 7 horas diárias e 35 horas semanais;
b. Se condenou a R a repor àqueles trabalhadores o referido período normal de trabalho;
c. Mais se condenou a R a pagar aos mesmos trabalhadores o trabalho suplementar, a liquidar em execução de sentença, correspondente às horas que trabalharam desde 12 de outubro de 2015 para além do seu período normal de trabalho, acrescido de juros de mora contados à taxa legal.”


II

                                                                                                                                                                               

Inconformada com esta decisão, a Ré “QQQ” interpôs recurso de apelação, o qual, por acórdão de 07 de março de 2017, foi julgado procedente, e, consequentemente, revogou-se a sentença recorrida e absolveu-se a Ré de todos os pedidos contra ela formulados.


III


            Inconformado ficou, agora, o Autor “Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações - SNTCT”, concluindo a sua alegação da seguinte forma:


1. “A alteração unilateral, por parte da Recorrida, do período normal de trabalho dos trabalhadores representados pelo Recorrente é ilegal e abusiva.
2. Não obstante no momento da celebração do contrato se referir um período normal de trabalho diferente, verificou-se, pelo acordo entre as partes e consolidada pelo decurso do tempo, uma alteração do contrato no que respeita ao período normal de trabalho.
3. Tendo este passado a ser, desde o início da execução efetiva da relação de trabalho, de 7 horas diárias, a que correspondem 35 horas semanais.
4. As horas de trabalho prestadas para lá do período normal de trabalho vigente entre as partes (que era de 7 horas diárias e 35 semanais) têm de ser qualificadas como trabalho suplementar, sendo, por isso devido, o respetivo acréscimo remuneratório.
5. Nesta medida, esteve mal o Tribunal da Relação de Lisboa ao considerar lícita a alteração do horário de trabalho promovida pela Recorrida, recusando o pagamento do trabalho suplementar devido pelo trabalho cumprido para lá do período normal de trabalho anteriormente vigente.

Finaliza, pedindo que se conceda a revista, se revogue o acórdão recorrido, e se mantenha a sentença proferida em 1ª instância.

A recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e, em consequência, pela manutenção do acórdão recorrido.


IV

Parecer do Ministério Público:

Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, ao abrigo do disposto no artigo 87º, n.º 3, do CPT, emitiu douto parecer no sentido de se conceder a revista, dado que todos os trabalhadores representados pelo Autor “viram a execução do seu contrato de trabalho, no que respeita ao PNT[3], ser conformada pela decisão da Ré de alterar, no momento, do início da execução do contrato, o período originariamente previsto de 40 horas semanais para 35 horas semanais, pelo que a relação laboral que se havia projetado no contrato de trabalho se alterou com o início da prestação efetiva de trabalho o início da prestação trabalho, constituindo uma alteração ao contrato de trabalho no que respeita ao PNT, passando a ser esse o regime aplicável, não podendo, consequentemente, este ser aumentado por decisão uniliteral do empregador.”

            Notificado às partes, apenas se pronunciou a recorrida “QQQ”, dizendo que falece razão ao Mº Pº e que a jurisprudência dos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça n.ºs 06S3751 de 07.03.2006 e 06S3536 de 22.03.2007, tem total aplicação à situação dos autos.


V

            - Da fundamentação:

Tendo a ação sido proposta em 05 de janeiro de 2017 e o acórdão recorrido proferido em 07 de março de 2018, é aqui aplicável o atual Código de Processo Civil (CPC) e o atual Código de Processo do Trabalho (CPT).

O objeto do recurso:

a) Saber se foi legal a alteração unilateral, efetuada pela empregadora, do período normal de trabalho dos trabalhadores representados pelo Sindicato Autor de 35 para 40 horas semanais, regressando os mesmos ao período normal de trabalho contratado inicialmente.


b) Saber se em caso de ilegalidade:

· Deve ser alterado o horário de trabalho de acordo com o período normal de trabalho de 35 horas semanais;

· Deve ser qualificada e paga como trabalho suplementar, a hora diária de trabalho a mais, que se verificou desde que se passou a trabalhar 8 horas diárias.


~~~~~~


   A). Da matéria de facto:

  - A matéria de facto dada por provada pelas instâncias é a seguinte:


1. “O Autor é uma associação sindical.
2. Os seguintes representados do Autor são trabalhadores da Ré, associados do Autor, e autorizaram-‑no a representá-los e substituí-los na presente ação:
• AA
• BB
• CC
• DD
• EE
• FF
• GG
• HH
• II
• JJ
• KK
• LL
• MM
• OO
• PP
• QQ
• RR
• SS
• TT
• UU
• VV
• XX
• ZZ
• AAA
• BBB
• RRR
• DDD
• EEE
• FFF
• GGG
• HHH
• III
• JJJ
• KKK
• LLL
• MMM
• NNN
• OOO
• PPP
• QQQ.
3. Os trabalhadores representados que prestam serviço sob a autoridade da Ré nas Direções de “PRODUÇÃO” e “PROCESSO E CONTROLO OPERACIONAL” integradas na Direção de “... e ...”, vinham praticando, desde a data da sua contratação, um período normal de trabalho de 35 horas semanais, com exceção de SS e RRR.
4. Exercendo as suas funções em horários por turnos, a que correspondiam 7 horas de tempo de trabalho efetivo.
5. Assim, os trabalhadores representados exercem as suas funções nas seguintes Direções/Departamentos/Secções/Áreas:

ENVELOPAGEM
• AA, a prestar serviço para a Ré desde 16.06.2004, sempre na Envelopagem;
• BB, a prestar serviço para a Ré desde 14.12.2002, sempre na Envelopagem;
• CC, a prestar serviço para a Ré desde 17.09.2001, sempre na Envelopagem;
• DD, a prestar serviço para a Ré desde 02.03.1998, sempre na Envelopagem;
• EE, a prestar serviço para a Ré desde 05.12.2001, sempre na Envelopagem;
 • FF, a prestar serviço para a Ré desde 25.04.2004, sempre na Envelopagem;
• GG, a prestar serviço para a Ré desde 23.10.2000, sempre na Envelopagem;
• HH, a prestar serviço para a Ré desde 29.11.2001, inicialmente nos Cheques e depois na Envelopagem;
• II, a prestar serviço para a Ré desde 30.10.2001, sempre na Envelopagem;
• JJ, a prestar serviço para a Ré desde 01.01.2009, sempre na Envelopagem;
• KK, a prestar serviço para a Ré desde 27.02.2003, sempre na Envelopagem;
• LL, a prestar serviço para a Ré desde 26.06.2000, sempre na Envelopagem;
• MM, a prestar serviço para a Ré desde 02.07.1996, sempre na Envelopagem;
• OO, a prestar serviço para a Ré desde 03.07.2001, sempre na Envelopagem;
• PP, a prestar serviço para a Ré desde 14.06.2009, sempre na Envelopagem;
• QQ, a prestar serviço para a Ré desde 20.10.2003, sempre na Envelopagem;
• RR, a prestar serviço para a Ré desde 13.04.1999, sempre na Envelopagem;
• SS, a prestar serviço para a Ré desde 31.05.2004, sempre na Envelopagem;
• TT, a prestar serviço para a Ré desde 23.04.2001, sempre na Envelopagem;
• UU, a prestar serviço para a Ré desde 19.07.2004, sempre na Envelopagem;
• VV, a prestar serviço para a Ré desde 27.03.2000, sempre na Envelopagem;
• XX, a prestar serviço para a Ré desde 01.01.2009, sempre na Envelopagem;
• ZZ, a prestar serviço para a Ré desde 03.05.2006, na Envelopagem;


IMPRESSÃO
• AAA, a prestar serviço para a Ré desde 18.03.2202, sempre na Impressão;
• BBB, a prestar serviço para a Ré desde 06.01.2003, sempre na Impressão;
• RRR, a prestar serviço para a Ré desde 09.04.2001, sempre na Impressão;
• DDD, a prestar serviço para a Ré desde 14.08.2000, sempre na Impressão;
• EEE, a prestar serviço para a Ré desde 17.04.2000, sempre na Impressão;
• FFF, a prestar serviço para a Ré desde 16.02.2002, sempre na Impressão;
• GGG, a prestar serviço para a Ré desde 16.10.2000, sempre na Impressão;
• HHH, a prestar serviço para a Ré desde 03.01.2000, sempre na Impressão;
• III, a prestar serviço para a Ré desde 01.01.2001, sempre na Impressão;


CONTROLO DE QUALIDADE
• III, a prestar serviço para a Ré desde 25.09.2000, inicialmente na (não definido) e atualmente no Controlo de Qualidade;
• JJJ, a prestar serviço para a Ré desde 10.02.2000, inicialmente na Envelopagem e atualmente no Controlo de Qualidade;
• KKK, a prestar serviço para a Ré desde 11.05.1998, inicialmente na Impressão e atualmente no Controlo de Qualidade;
• LLL, a prestar serviço para a Ré desde 01.01.2000, inicialmente na Envelopagem e atualmente no Controlo de Qualidade;
• NNN, a prestar serviço para a Ré desde 08.08.2005, a prestar serviço no Controlo de Qualidade.
CHEQUES
• PPP, a prestar serviço para a Ré desde 20.04.2001, sempre nos Cheques.
• Os trabalhadores representados, OOO e PPP encontram-se cedidos a outras empresas do grupo (o primeiro há diversos anos e o segundo apenas foi cedido em 21.12.2015), apesar de a sua área de prestação de serviço ser a Envelopagem.
6.  Os turnos diários encontravam-se distribuídos da seguinte forma:
a. Sectores da “impressão” e “Envelopagem”:
I. 08h – 16h (com pausa de 10 minutos entre as 10h e as 10h10) e período de refeição de uma hora, num período compreendido entre as 12h e as 14h);
II. 16h – 24h (com pausa de 10 minutos entre as 22h e as 22h10) e período de refeição de uma hora, num período compreendido entre as 19h e as 21h);
b. Sector “Cheques”:
I. 08h – 16h (com pausa de 10 minutos entre as 10h e as 10h10 e outra entre as 15h30 e as 15h40) e período de refeição de uma hora (num período compreendido entre as 12h e as 14h);
II. 16h – 24h (com pausa de 10 minutos entre as 22h e as 22h10) e período de refeição de uma hora (entre as 20h e as 21h).
7. Durante o período do turno compreendido entre as 0h e as 8h, independentemente da área, os trabalhadores representados executavam também 7 horas de tempo de trabalho efetivo, com pausas entre as 2h e as 2h10 e as 6h20 e as 6h30, com período de refeição de uma hora, compreendido entre as 3h e as 5h.
8. Por sua vez, os trabalhadores representados, da área Controlo de Qualidade, prestavam serviço nos moldes referidos nos artigos precedentes, com o período normal de trabalho descrito e em todos os turnos suprarreferidos.
9. Não obstante nos seus contratos de trabalho constar o período normal de trabalho de 40 horas semanais, os representados do Autor referidos no facto 2.º supra sempre trabalharam um total de 35 horas semanais.
10. A Ré comunicou aos trabalhadores, de forma verbal, que, a partir de 12.10.2015, os turnos diários dos trabalhadores que prestam serviço na Direção “Produção e Fabrico de Correio (que compreende “Impressão”, “Envelopagem”, “Cheques” e “Controlo Qualidade”) passaram a estar distribuídos da seguinte forma: a. 00h00 – 8h45 com um período de refeição de quarenta e cinco minutos, no período das 4h00 às 4h45; b. 08h00 – 16h45 com um período de refeição de quarenta e cinco minutos, no período das 13h00 às 13h45; c. 15h15 – 00h00 com um período de refeição de quarenta e cinco minutos, no período das 19h15 às 20h00.
11.  Em 12.10.2015, os trabalhadores da Ré comunicaram-lhe que consideram que o seu período normal de trabalho é de 35 horas semanais e que cumpririam um período normal de trabalho de 40 horas semanais apenas “por forma a evitar que me seja imputado qualquer incumprimento ou desobediência” e que tal cumprimento “não prejudica o direito de reclamar, nomeadamente por via judicial, a reposição das 35h semanais bem como o pagamento do trabalho suplementar resultante deste acréscimo de 5 horas de trabalho por semana”.
12. Em 25.09.2015, a Direção Nacional do Autor solicitou à Administração da Ré “uma reunião (…) a fim de debatermos assuntos relacionados com horários …”.
13. Em 08.10.2015, a Comissão Sindical do SNTCT comunicou a realização de reuniões de trabalhadores no local de trabalho, a efetuar em 12 e 13 de outubro de 2015.
14. Na sequência dessas reuniões, os trabalhadores da Ré aprovaram uma resolução na qual reiteram que “não concordam” com a “alteração do período normal de trabalho” uma vez que “desde sempre praticaram 35 horas semanais em laboração contínua”.
15. Solicitaram que a Ré lhes desse uma resposta até ao dia 23.10.2015.
16. Esclarecendo, ainda, que no dia 26.10.2015 voltariam a reunir para analisar a resposta da Ré.
17.  Os trabalhadores da Ré não obtiveram qualquer resposta até ao dia 26.10.2016.
18. No dia 27.10.2015 realizaram nova reunião de trabalhadores e, em virtude da falta de resposta da Ré, mandataram o Autor para proceder à marcação de uma greve nos dias 12 e 13 de novembro de 2015.
19. Em 28.10.2015, o Autor emitiu um pré-aviso de greve para os trabalhadores da Ré com efeitos para os dias 12 e 13 de novembro de 2015.
20. Em 27 de outubro, a Ré enviou uma comunicação ao Autor reiterando que o período normal de trabalho dos seus trabalhadores é de 8 horas diárias e 40 horas semanais.
21. Afirmando que, “não obstante o PNT ter sempre mantido a referida duração legal e contratual, entendeu a empresa contabilizar tempos de não trabalho e/ou pausas como tempo de trabalho efetivo”.
22. Em 09.11.2016, a Ré comunicou ao Autor que estaria disposta a aplicar aos trabalhadores um “modelo de compensação através de um pagamento único ao trabalhador nos mesmos moldes que aplicou aos trabalhadores dos CTT em idêntica situação”.
23. Em 13.11.2015, o Autor requereu a intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) solicitando uma ação inspetiva e a instauração do respetivo processo contraordenacional pela violação do período normal de trabalho dos trabalhadores da Ré.
24. Em outubro de 2015, os trabalhadores SS e RRR cumpriam o mesmo horário de trabalho por turnos referido supra, tendo, no entanto, ao longo do seu percurso na empresa, haviam cumprido antes horários de 8 horas de trabalho diárias e 40 horas semanais.
25. Em outubro de 2015 a Ré mudou de instalações, passando a laborar em ...,
26. Nas anteriores instalações não existia refeitório nem alternativa próxima a uma distância que pudesse ser percorrido a pé.
27. Nas novas instalações, os trabalhadores passaram a dispor de refeitório próximo e o espaço disponível para trabalhar foi muito reduzido.
28. Aquando do recrutamento dos trabalhadores, foram estes informados, além do mais, de que seriam contratados para trabalhar 8 horas diárias e 40 horas por semana.
29. A organização do trabalho pela Ré em turnos de 7 horas diários deveu-se a questões de adequação dos meios humanos e materiais às necessidades de produção, aliada à especificidade das instalações acima referidas.


~~~~~~

            B). Do direito:



- (I)legalidade da “alteração” unilateral, efetuada pela empregadora, do período normal de trabalho dos trabalhadores representados pelo Sindicato Autor de 35 para 40 horas semanais, regressando os mesmos ao período normal de trabalho contratado inicialmente:

           

                Estando em causa a alteração do período normal de trabalho dos representados pelo Autor, seus associados, verificada em 12 de outubro de 2015, apesar dos contratos de trabalho terem sido celebrados de 02 de julho de 1996 a 14 de junho de 2009, aplica-se o Código do Trabalho de 2009, de acordo com o artigo 7º, n.º 1, da Lei n.º 72/2009, de 12 de fevereiro.


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                Ora, considera-se tempo de trabalho, segundo o artigo 197º, n.º 1, do CT/2009, “[q]ualquer período durante o qual o trabalhador exerce a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no número seguinte”.  

                Por sua vez, o período normal de trabalho, está definido no artigo 198º, do CT, como sendo “[o] tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana […]”.    

               

Por último, o horário de trabalho é, nos termos do artigo 200º do CT, “[a] determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal” [n.º 1], sendo este que “[de]limita o período normal de trabalho diário e semanal” [n.º 2].

“O início e o termo do período normal de trabalho diário podem ocorrer em dias consecutivos” [n.º 3].

               

O limite máximo do período normal de trabalho diz-nos o artigo 203º, n.º 1, do CT, que o mesmo [n]ão pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana”.

                É ao empregador que compete, de acordo com o artigo 212º, n.º 1, do CT, “[d]eterminar o horário de trabalho do trabalhador, dentro dos limites da lei, designadamente do regime de período de funcionamento aplicável”.

                A alteração do horário de trabalho está prevista no artigo 217º do CT.

Este normativo dispõe o seguinte:


1. À alteração de horário de trabalho é aplicável o disposto sobre a sua elaboração, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2. A alteração de horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, bem como, ainda que vigore o regime de adaptabilidade, ser afixada na empresa com antecedência de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, ou três dias em caso de microempresa.
3. Excetua-se do disposto no número anterior a alteração de horário de trabalho cuja duração não seja superior a uma semana, desde que seja registada em livro próprio, com a menção de que foi consultada a estrutura de representação coletiva dos trabalhadores referida no número anterior, e o empregador não recorra a este regime mais de três vezes por ano.
4.  Não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado.
5.  A alteração que implique acréscimo de despesas para o trabalhador confere direito a compensação económica.
6. Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.


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                Da conjugação das normas enunciadas decorre que o período normal de trabalho [PNT] está legalmente limitado e consiste no número de horas diário e semanal que o trabalhador está contratualmente obrigado a prestar durante um certo período, sendo que “[e]ste parâmetro é definido por contrato individual, quer explicitamente, quer mediante integração pelo uso ou prática da empresa ou do sector; nalguns casos, resulta de acordos de empresa que estabelecem a nível coletivo, os períodos normais de trabalho a praticar pelos trabalhadores da organização.[4]

                Em geral, o período normal de trabalho consta do contrato individual de trabalho, mas quando não estiver previsto, por o contrato não requerer qualquer exigência especial de forma, como é o caso do contrato de trabalho por tempo indeterminado, o empregador deve, nos termos do artigo 106º, n.º 3, alínea i), do CT, prestar informação ao trabalhador sobre “[o] período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios”.

 Esta informação deve ser feita por escrito, através de documento assinado pelo empregador, dado o disposto no artigo 107º, n.º 1, do CT.

Contudo, a lei admite que a mesma possa ser substituída por remissão para as disposições pertinentes da lei, do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou do regulamento interno da empresa – n.º 4, do artigo 107º.

Para Francisco Liberal Fernandes[5], “[o] conceito de período normal de trabalho contemplado no artigo 198º define a medida ou o quantum temporal da prestação devida pelo trabalhador (e de que a entidade empregadora é credora), ou seja, o número de horas a que o trabalhador se obriga a estar normalmente, isto é, em cada dia ou semana de trabalho, ao serviço ou à disposição da entidade patronal. A sua delimitação é remetida como não poderia deixar de ser, para a autonomia das partes, muito embora o legislador tenha destacado apenas a posição devedora do trabalhador.”    

                               

                Assim sendo, é o conceito de período normal de trabalho quem concretiza o número de horas diárias e semanais que o trabalhador está contratualmente obrigado a prestar.

 

                Tendo em conta este conceito, Maria do Rosário da Palma Ramalho[6], lembra que “[o] regime da duração do trabalho passa pela apreciação das questões relativas ao modo de fixação do período normal de trabalho, aos limites gerais do período normal de trabalho diário e semanal, à admissibilidade da redução e do aumento destes limites e à possibilidade de delimitação do tempo de trabalho em termos médios, de acordo com o regime de adaptabilidade”.

Por sua vez, o horário de trabalho constitui a fixação concreta, no tempo, do número de horas que o trabalhador se comprometeu a prestar e é quem delimita o espaço temporal em que o trabalhador está vinculado a prestar o trabalho ou permanece adstrito à sua realização, enunciando as horas do início, interrupção e termo do período normal de trabalho.

A sua determinação compete, por princípio, ao empregador, dentro dos limites legais e desde que observados previamente determinados deveres expressos no n.º 2, do artigo 212º, do CT.

Este direito é-lhe atribuído porque se enquadra dentro dos poderes de direção e organização do trabalho que lhe são reconhecidos pela lei, no artigo 97º, do CT.

No entanto, como observa Monteiro Fanardes[7] “[n]ada impede que o horário de trabalho seja acordado no âmbito do contrato individual de trabalho […] e nada obsta, também, a que os horários de trabalho sejam objeto de negociação e acordo a nível coletivo”, o que, em qualquer dos casos, implica uma restrição a esse poder do empregador.

Ou seja, se as partes acordarem especificamente sobre um determinado o horário de trabalho, o empregador fica impedido de, unilateralmente lhe fazer alterações posteriores, dado o disposto no artigo 217º, n.º 4, do CT, só podendo o mesmo ser, neste caso, alterado com base em acordo das partes, empregador e trabalhador.

O que sucede, também, nos casos em que o horário de trabalho constituiu um elemento essencial do contrato celebrado, em termos tais que o trabalhador o não teria celebrado não fosse aquele horário específico[8], ou quando o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável proíba que o horário seja alterado sem o acordo do trabalhador,

Neste mesmo sentido decidiu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça[9] de 29.09.2016, proferido no Processo n.º 291/12.4TTLRA.C1.S[10]:    


1. “Insere-se nos poderes de direção e organização do trabalho da entidade empregadora a faculdade de alterar unilateralmente e mesmo sem a anuência do trabalhador, o respetivo horário de trabalho, só o não podendo fazer se tiver sido expressamente acordado com o trabalhador, se tiver sido acordada a submissão da alteração a consentimento do trabalhador, se este tiver sido expressamente contratado para determinado tipo de horário ou se demonstre que foi só devido a certo horário que celebrou o contrato de trabalho, bem como nos casos em que o horário de trabalho seja fixado por regulamentação coletiva.
2. Cabe ao trabalhador alegar e provar a verificação de qualquer uma das situações de exceção referidas no número anterior, impeditivas da alteração do horário de trabalho, pela entidade empregadora, sem o acordo do trabalhador.”


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O mesmo já não acontece quanto à alteração do período normal de trabalho.

               

Com efeito, a sua fixação cabe às partes dentro dos limites máximos legais, de acordo com o disposto no artigo 203º, n.º 1, do CT.

                Ora, tendo o período normal de trabalho, isto é, a duração do trabalho, que ser fixada convencionalmente, “[n]ão pode ser unilateralmente aumentad[a] pois ao fazê-lo o empregador estaria a modificar, por sua exclusiva vontade, o objeto do contrato de trabalho no seu aspeto quantitativo.[11]

                Contudo, uma diminuição do PNT, já se pode verificar por decisão unilateral do empregador.

                Poderá, essa diminuição provir de uma medida de gestão e de qualquer comportamento que seja imputável ao empregador, casos em que o trabalhador continua a receber a totalidade da retribuição[12], ou provir de caso fortuito ou de força maior ou devido a crise grave da empresa, casos em que haverá uma diminuição da retribuição[13].

                Há, também, que ter em conta, “[a] outra luz, as variações da duração normal do trabalho que se mantenham dentro dos limites do PNT, isto é, do tempo de trabalho contratado. Este último é, como diz a lei, «o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar» (artigo 198º) – é a medida temporal da disponibilidade oferecida pelo trabalhador através do contrato. Esta disponibilidade pode ser aproveitada total ou parcialmente pelo empregador. Se o for parcialmente, não haverá redução do PNT, nem fundamento para redução do salário.[14]

               

                Diogo Vaz Mareco[15] assinala que “o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de março de 2007, processo n.º 06S3536, documento SJ20070322035364, sumários em www.dgsi.pt, entendeu que o empregador tem a faculdade de alterar o período normal de trabalho de um trabalhador de 36 horas para 40 horas, se foi este o período inicialmente contratado, ainda que posteriormente o trabalhador tenha passado a trabalhar em regime especial de 4 turnos, com duração semanal de sua prestação de trabalho limitada a 36 horas, situação que mais tarde veio a cessar por a situação específica que esteve na base da redução do período normal de trabalho de 40 para 36 horas. Em tal situação, o regresso do trabalhador ao horário inicial de 40 horas semanais não configura prestação de trabalho suplementar nem diminuição da retribuição”.


~~~~~~

                Analisados, no caso concreto, os factos provados, impõe-se concluir que a Ré, no período de 02 de julho de 1996 a 14 de junho de 2009, celebrou contratos individuais de trabalho com os trabalhadores associados do Autor, e aqui por ele representados, para prestarem serviço, sob a sua autoridade, nas “Direções de Produção” e “Processo de Controlo Operacional”, integrados na direção de “Puning e ...” [factos ínsitos nos n.ºs 1 a 3].e que, aquando do seu recrutamento, foram todos informados de que eram contratados para trabalhar 8 horas diárias e 40 horas semanais e que em todos os contratos individuais de trabalho ficou clausulado que o período normal de trabalho semanal era o de 40 horas [factos n.ºs 28 e 9].

                Ficou, também, demostrado que, apesar do teor dessa cláusula contratual, os trabalhadores da Ré, aqui representados pelo Autor [à exceção de SS e RRR] e que prestam a sua atividade nas Direções de “Produção” e “Processo e Controlo Comercial”, integradas na Direção de “... e ...”, praticaram, desde a data da sua contratação até 10 de dezembro de 2015, um período normal de trabalho de 7 horas diárias e de 35 horas semanais [factos n.ºs 9, 3 a 5]., situação que se deveu a razões da organização da empresa e à especificidade das suas instalações.

                Por tais motivos, a Ré organizou o trabalho em turnos com a duração de 7 horas diárias, a fim de adequar os meios humanos e materiais às necessidades de produção, aliada às particularidades das instalações, por não terem refeitório e nem alternativas próximas, a uma distância que pudesse ser percorrida a pé [factos n.ºs 29, 26, 6 e 8].

Os turnos diários eram os seguintes:


a) Sectores da “Impressão” e da “Envelopagem”:

I. 08h – 16h (com pausa de 10 minutos entre as 10h e as 10h10) e período de refeição de uma hora, num período compreendido entre as 12h e as 14h);

                II. 16h – 24h (com pausa de 10 minutos entre as 22h e as 22h10) e período de refeição de uma hora, num período compreendido entre as 19h e as 21h);
b) Sector “Cheques”:

                I. I08h – 16h (com pausa de 10 minutos entre as 10h e as 10h10 e outra entre as 15h30 e as 15h40) e período de refeição de uma hora (num período compreendido entre as 12h e as 14h);

                II. 16h – 24h (com pausa de 10 minutos entre as 22h e as 22h10) e período de refeição de uma hora (entre as 20h e as 21h). 
c) Turno independente e único para todas as áreas:

                              - No turno compreendido entre as 0h e as 8h, os trabalhadores, representados pelo Autor, executavam também 7 horas de tempo de trabalho efetivo, com pausas entre as 2h e as 2h10 e as 6h20 e as 6h30, com período de refeição de uma hora, compreendido entre as 3h e as 5h.

Por último, também se mostra provado que em outubro de 2015 a Ré mudou de instalações, passando a laborar em ..., e que, nas novas instalações, os seus trabalhadores passaram a dispor de refeitório próximo [factos n.ºs 25 e 27].

               

                Ora, ficou ainda assente que a Ré, por ter cessado o condicionalismo que determinou a organização dos turnos descritos, comunicou, de forma verbal, aos seus trabalhadores, associados do Autor e por ele representados, que, a partir de 12 de outubro de 2015, os turnos passariam a ser de 8 horas diárias e de 40 horas semanais, ou seja, os turnos passariam a estar distribuídos da seguinte forma:
a. 00h00 – 8h45 com um período de refeição de quarenta e cinco minutos, no período das 4h00 às 4h45;
b. 08h00 – 16h45 com um período de refeição de quarenta e cinco minutos, no período das 13h00 às 13h45;
c. 15h15 – 00h00 com um período de refeição de quarenta e cinco minutos, no período das 19h15 às 20h00. [facto n.º 10].

                Respondendo a essa informação, em 12.10.2015, os trabalhadores da Ré, aqui re18-24

presentados pelo Autor, comunicaram-lhe que consideravam que o seu período normal de trabalho era de 35 horas semanais, mas que cumpririam o período normal de trabalho de 40 horas semanais apenas por forma a evitar que lhes fosse imputado qualquer incumprimento ou desobediência, e que tal cumprimento não prejudicava o direito de reclamar, nomeadamente por via judicial, a reposição das 35 horas semanais bem como o pagamento do trabalho suplementar resultante deste acréscimo de 5 horas de trabalho por semana” [facto n.º 11]].


~~~~~~.


                Ora, flui do exposto que o período normal de trabalho de cada um dos trabalhadores da Ré, associados do Autor e aqui representados, foi convencionalmente fixado em 8 horas diárias e em 40 horas semanais, e que o de 35 horas semanais divididas em 7 horas diárias, que inicialmente começaram por cumprir até à mudança de instalações da Ré, era transitório pois vigoraria apenas enquanto fosse necessário adequar os meios humanos e materiais às necessidades de produção, aliada à particularidade das instalações, ou seja, enquanto não houvesse refeitório ou alternativas próximas, que pudessem ser seguidas a pé.

        Também não se verificou qualquer alteração válida em todos os contratos de trabalho, mesmo tácita, em relação ao período normal de trabalho, uma vez que não se provou que a Ré os tenha alterado, diminuindo o PNT de 40 horas para 35 horas semanais, e, igualmente, da matéria factual dada por assente não se vislumbra que esta tenha agido de modo a que os seus trabalhadores ficassem disso convencidos.

               Assim sendo, não se verificou um aumento do período normal de trabalho dos trabalhadores da Ré, associados do Autor e aqui por ele representados, mas apenas se repôs a medida quantitativa da prestação do trabalho a que aqueles estavam contratualmente obrigados a prestar, por virtude do contrato de trabalho subordinado e sem termo que firmaram com a ré quando foram admitidos ao seu serviço.

              Neste mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência.

               A título exemplificativo, além do acórdão referido por Diogo Marecos no seu Código do Trabalho, anotado, o acórdão de 07.03.2006, proferido no Processo n.º 06S3751[16]:

1) Não tendo o trabalhador provado, como lhe competia, que ajustara com o empregador um período normal de trabalho semanal de 36 horas, verificada a cessação da situação específica que esteve na base da redução do seu período normal de trabalho de 40 para 36 horas, nada impedia o empregador de operar, legitimamente, a reposição do período normal de trabalho de 40 horas semanais que o trabalhador estava contratualmente obrigado a prestar por virtude do contrato de trabalho.
2) Tal regresso à situação contratual anteriormente vigente não configura um aumento do período normal de trabalho do trabalhador, mas antes a reposição da medida quantitativa da prestação do trabalho contratada.


~~~~~~
       Não tendo o Autor provado, como lhe competia [artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil], por ser facto constitutivo do direito ‘por si alegado, que os seus associados acordaram com a Ré a alteração do período normal de trabalho semanal de 40 para 35 horas e diário de 8 para 7 horas, verificada que foi a cessação da situação específica que esteve na origem da redução inicial do período normal de trabalho, nada impedia ou obstava a que a Ré repusesse, legitimamente, o período normal de trabalho de 40 horas semanais e de 8 horas diárias, que os representados do Autor se obrigaram contratualmente a prestar.

     Consequentemente, não têm os trabalhadores da Ré, associados do Autor e aqui por ele representados, direito a exigir que aquela reconheça que o seu período normal de trabalho é de 35 horas semanais e de 7 horas diárias, a que se lhes fixe um horário de trabalho dentro desse limite e a que se lhes pague como trabalho suplementar uma hora diária desde 12.10.2015 [de 7 passaram para 8 horas diárias].

~~~~~~~

- Alteração do horário de trabalho de acordo com o período normal de trabalho de 35 horas semanais e qualificação e pagamento como trabalho suplementar da hora diária, de trabalho a mais, desde que se passou a trabalhar 8 horas diárias e 40 semanais:

O conhecimento destas duas questões ficou prejudicado pela solução dada à questão anterior – artigos 608º, n.º 2, 663º, n.º 2, e, 679º, todos do CPC.

VI
 

            Deliberação:

            - Pelo exposto delibera-se:
a. Negar a revista e consequentemente manter o acórdão recorrido.
b. Sem custas, nos termos do artigo 4º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo do disposto no seu n.º 6.
c. Notifique.

            Anexa-se o sumário do Acórdão.


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                                                                                              Lisboa, 2018.09.05

Ferreira Pinto – (Relator)

Chambel Mourisco

Pinto Hespanhol


____________________
[1] - N.º 020/2018 – (FP) – CM/PH
[2] - Relatório feito com base nos relatórios da sentença e do acórdão recorrido.
[3] - O “PNT” é o “Período Normal de Trabalho”.
[4] - António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 18ª edição – Edição Especial Comemorativa dos 40 anos, Almedina, página 398.
[5] - O Tempo de Trabalho, Coimbra Editora, 2012, página 37.
[6] - Tratado de Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais, 6ª edição, Almedina, página 387.
[7] - Obra citada, página 399.
[8] - Nesta situação o horário faz parte do objeto do contrato.
[9] - São do Supremo Tribunal de Justiça todos os acórdãos que não tiverem menção de origem.
[10]http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/aa9cd5a5496553e68025803d0055605f?OpenDocument.
Acórdão em que fomos 1º Adjunto.
[11] - Monteiro Fernandes, obra citada, página 401.
[12] - Artigo 309º, n.º 1, alínea b), do CT.
[13] - Artigos 309º, n.º 1, alínea a), e 298º, e seguintes, do CT.
[14] - Monteiro Fernandes, obra citada, página 402.
[15] - Código do Trabalho, comentado, 2017 – 3ª edição, Almedina, página 574.
[16] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c96bbe3e4cf29dc9802572980033a390?OpenDocument