Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
992/15.5T8PTM.E1.S1
Nº Convencional: 4ª. SECÇÃO
Relator: FERREIRA PINTO
Descritores: AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE
LICITUDE DO DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DEVERES LABORAIS
DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA
DEVER DE OBEDIÊNCIA
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 02/22/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / DEVERES DO TRABALHADOR - CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA.
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS.
Doutrina:
- António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 17ª edição, Almedina, Coimbra, 2014, 212/213.
- Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 6.ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, 277 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 342.º, N.ºS 1 E 2.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGOS 126.º, 127.º, 128.º, 351.º, N.ºS 1, 2, AL.S C) E E), E 3.
Sumário :
1. No contrato do trabalho existem deveres laborais gerais para ambas as partes, tais como, proceder de boa-fé, no exercício dos seus direitos e no cumprimento das suas obrigações, colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador [artigo 126º, do CT] e existem deveres para o empregador [artigo 127º do CT] e deveres para o trabalhador [artigo 128º, do CT].

2. O dever principal do trabalhador, perante o empregador, é a prestação da sua atividade, de acordo com o regime de subordinação, mas conexos com a sua prestação existem outros deveres chamados acessórios.

3. Na ação de reconhecimento da regularidade e licitude do despedimento cabe ao trabalhador alegar e provar a existência de um contrato de trabalho e a sua cessação ilícita por iniciativa do empregador, como factos constitutivos do direito invocado (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), e ao empregador compete alegar e provar os factos por si integrados na decisão de despedimento, uma vez que a justa causa constitui um facto impeditivo do direito à reintegração e demais prestações indemnizatórias peticionadas pelo trabalhador (artigo 342º, n.º 2, do Código Civil).

4. O comportamento culposo do trabalhador apenas constitui justa causa de despedimento quando determine, por si só e pela sua gravidade, a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, o que sucederá sempre que a rutura dessa relação seja irremediável, na medida em que nenhuma outra sanção seja suscetível de sanar a crise contratual aberta com aquele comportamento.

5. A trabalhadora, cujas funções eram as de Chefe de Secção e de responsável pela Tesouraria, que fez duas transferências bancárias, respetivamente de € 875,00 e de € 2.500,00, contra orientações gerais da empregadora, e questionada sobre elas, deu explicações, não convincentes, alegando que a primeira se destinara ao pagamento do salário de 2 (duas) trabalhadoras, quando o mesmo já se encontrava pago e o montante transferido era superior à soma dos dois, e que a segunda tinha sido para pagar os serviços prestados pelo jardineiro, quando a transferência foi feita para a conta de outro trabalhador e ao jardineiro já nada se devia, violou grave e culposamente o dever de zelo e diligência e o dever de cumprir as ordens e instruções da sua empregadora respeitantes à execução do trabalho.

6. A sanção do despedimento disciplinar é, assim, a única adequada e proporcional ao comportamento descrito.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 992/15-5T8PTM.E1.S1 (Revista) – 4ª Secção[1]

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

Na presente ação de condenação, com processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento a instância iniciou-se em 05 de abril de 2015, data em que a trabalhadora AA apresentou na Comarca de ... – ... – Instância Central – 2º Secção do Trabalho - J2, o formulário a que aludem os artigos 387º, n.º 2, do Código do Trabalho [doravante CT] e 98º-C, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho [doravante CPT] por ter sido despedida pela sua empregadora ”BB, Lda.”.

 Realizada a audiência de partes, não se obteve conciliação.

Notificada a empregadora, nos termos e para os efeitos do artigo 98º-I, n.º 4, alínea a), do CPT, apresentou articulado no qual motivou o despedimento e com ele juntou o respetivo procedimento disciplinar.

Alegou, em síntese, que a trabalhadora, exercendo as funções de chefe de secção e sendo responsável pela tesouraria, estava autorizada a movimentar as contas bancárias da sociedade, designadamente, procedendo a depósitos e transferências.

Acontece que em maio de 2014, no exercício dessas funções, a trabalhadora abriu uma conta bancária, quando a deveria ter aberto somente em agosto seguinte, e do facto e dos movimentos nela realizados não deu conhecimento à gerência da sua empregadora.

Esta, a empregadora, só em outubro desse mesmo ano é que veio a ter conhecimento da sua existência.

Mais alegou que, achando estranho o comportamento da trabalhadora, no mês de julho exigiu que ela lhe apresentasse relatórios diários relativos aos pagamentos e recebimentos efetuados.

Apesar desta solicitação, a trabalhadora não apresentou relatórios diariamente e a partir de 29 de julho deixou de os apresentar, sendo que nos mapas que lhe foram apresentados haviam sido ocultados alguns movimentos bancários.

Alegou ainda que a trabalhadora não conseguiu justificar o destino de € 186,00, que terão sido recebidos no dia 06.06.2014, que em maio e em julho ambos de 2014 procedeu injustificada e respetivamente a duas transferências, uma para a sua conta bancária pessoal, no valor de € 875,00, e a outra para a conta do funcionário CC, no valor de € 2.500,00.

Por fim, aumentou o seu salário em € 85,50, sem autorização ou conhecimento da empregadora.

Segundo ela, esses comportamentos configuravam justa causa de despedimento pelo que procedeu ao seu despedimento com justa causa por se ter verificado uma grave quebra de confiança na trabalhadora, tendo em conta que era a responsável pela área financeira da empresa, quebra essa que tornou imediatamente impossível a manutenção da relação laboral existente.

A trabalhadora respondeu a esse articulado, impugnou os factos e deduziu reconvenção.

Resumidamente alegou que todos os atos por si praticados foram executados em conformidade com as instruções recebidas da gerência e de acordo com a prática habitual da empresa.

Aliás, articulou ela, todas as operações por si realizadas encontram-se documentadas e disponíveis na contabilidade da empresa, não podendo, por isso, serem desconhecidas do respetivo gerente, e que nunca ocultou à empregadora o que quer que fosse.

Concluiu, por isso, que as imputações, vagas e genéricas, que lhe eram feitas na decisão de despedimento, eram falsas pelo que o mesmo é injustificado e deve ser reconhecida a respetiva ilicitude.

Afirma que esses factos não podem, assim, fundamentar a decisão de despedimento.

Em reconvenção, pediu que a sua empregadora seja condenada a pagar-lhe as retribuições dos meses janeiro, fevereiro e março de 2015, no valor de € 5 130.00; a quantia de € 789,23, correspondente a 10 dias de férias vencidas em 01.01.2014 e não gozadas; o valor de € 1 710 correspondente à retribuição das férias vencidas em 01.01.2015 e não gozadas; o valor de € 1 710,00 correspondente ao subsídio de férias vencido em 01.01.2015; o montante de € 427,50 correspondente a proporcionais de férias não gozadas, vencidas em 31.03.2015; a quantia de € 427,50 correspondente a proporcionais do subsídio de férias, vencido em 31.03.2015; e a quantia de € 427,50 relativa a proporcionais do subsídio de Natal vencidos em 31.03.2015.

Pediu, também, que a sua empregadora seja condenada a pagar-lhe € 60.000, a título de danos não patrimoniais, das retribuições intercalares que deixou de auferir, desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, bem como em indemnização em substituição da reintegração e, ainda, por litigância de má-fé.

A empregadora respondeu à reconvenção pugnando pela sua improcedência e dizendo que já tinha pago à trabalhadora as retribuições de janeiro, fevereiro e março de 2015.

II

Efetuada a audiência de julgamento, fixou-se a matéria de facto e proferiu-se sentença na qual:
a. Se declarou a ilicitude do despedimento da trabalhadora;
b. Se condenou a empregadora “BB, Lda.“ no pagamento à trabalhadora das retribuições vencidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo do eventual desconto das quantias a que se refere o artigo 390.º n.º 2, alínea c), do Código do Trabalho, a liquidar no respetivo incidente;
c. Se condenou a empregadora no pagamento à trabalhadora de uma indemnização, em valor equivalente a quarenta dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano ou fração de antiguidade até à data do trânsito em julgado da decisão, a liquidar no respetivo incidente, e, ainda, de € 20.000,00, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial;
d. Tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença e até integral pagamento.

           

III

Inconformada com esta decisão, a empregadora “BB, Lda.” interpôs recurso de apelação da sentença, nomeadamente, impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto que incidiu sobre os pontos n.ºs 46º, 11º, 54º, 56º e 57º.

Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de … de 07 de julho de 2015 decidiu-se julgar a apelação parcialmente procedente, na parte respeitante à reapreciação e alteração da matéria de facto, e totalmente procedente, quanto ao demais, declarando que o despedimento da trabalhadora/autora promovido pela empregadora/apelante foi lícito, pelo que revogou a sentença recorrida e absolveu a empregadora/apelante do pagamento da indemnização de antiguidade, retribuições intercalares, indemnização de antiguidade e compensação pelos danos não patrimoniais.

III

Inconformada com o teor da decisão proferida neste acórdão ficou, agora, a trabalhadora AA que dele interpôs recurso de revista.

Por despacho de 29 de setembro de 2016 convidou-se a recorrente AA a sintetizar as conclusões, ao abrigo do artigo 639º, n.º 3, do Código de Processo Civil, reduzindo-as e sintetizando-as, sob pena de não se conhecer do presente recurso.

O que ela fez.

Concluiu, agora, a sua alegação desta forma:
a) “Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de … que considerou parcialmente procedente a apelação na parte respeitante à reapreciação da matéria de facto e totalmente procedente a apelação quanto ao mais e declarar que o despedimento da recorrente promovido pela recorrida foi lícito.
b) Ao Supremo Tribunal de Justiça, em regra, apenas está cometida a reapreciação de questões de direito, nos termos do artigo 682º/1, do novo Código de Processo Civil (NCPQ), assim se distinguindo da «1ª e 2ª» instância encarregadas também da delimitação da matéria de facto e da modificabilidade da decisão sobre tal matéria.
c) Contudo, esta restrição não é absoluta, como decorre da remissão que o artigo 682o/2 faz para o artigo 674º/3, ambos do NCPC, norma que atribui ao Supremo a competência para fiscalizar o desrespeito de lei no que concerne à violação de norma expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou à inatendibilidade de meio de prova dotado de força vinculada e é precisamente neste âmbito que reside o presente recurso de revista.
d) Pretende a recorrente colocar à apreciação deste Tribunal as seguintes questões:
1. Erro na modificação da matéria de facto (ponto 54 da sentença);
2. Erro de aplicação do direito à matéria de facto provada e que deve ser considerada como provada.

Do erro na modificação da matéria de facto (ponto 54 da sentença)
a) O Acórdão de que se recorre, resulta claramente não se ter respeitado o que se estabelece no artigo 376º/1 do Código Civil (CC), quanto à força probatória dos documentos particulares, conjugado com a prova testemunhal, essencial no âmbito deste processo.
b) O Tribunal de 1ª instância proferiu a decisão, e bem, com base no depoimento da ora recorrente e das testemunhas CC e DD, assim como no modo de proceder da empresa, considerando como provado o ponto 54 da sentença.
c) O Tribunal de 1ª instância, que analisou toda a prova documental e presenciou o depoimento de cada testemunha decidiu, e bem, os factos controvertidos que julgou provados e não provados, por referência às peças processuais, e explanou a sua motivação, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do despedimento ilícito promovido pela recorrida.
d) A "dúvida" que o Tribunal da Relação alega para suporte da alteração da matéria dada como provada para não provada, quanto ao ponto 54 da sentença não tem suporte legal, uma vez que, e tal como ficou provado na sentença de 1a instância, era prática comum transferências sem suporte para vários pagamentos, nomeadamente do jardineiro, como foi o caso.
e) Esta alteração viola de forma clara o disposto nos artigos 342º e 376º/1 do CC, uma vez que a ora recorrente logrou provar as suas alegações e prova, ao contrário da recorrida.
f) Conforme consta da decisão quanto à matéria de facto provada e não provada ficou claro que: «Quanto à concreta questão relativa à transferência de € 2.500,00 para a conta bancária de CC (...), a constelação de depoimentos recolhidos não é de molde a excluir a versão apresentada pela autora quanto a esta matéria - sendo certo que o próprio CC referiu que poderia não existir coincidência entre o momento da transferência bancária e o momento em que o dinheiro foi disponibilizado à empresa para ser efetuado o pagamento dos serviços de jardinagem, já que dispunha de quantias em dinheiro que poderia ter entregado, só se efetuando a transferência posteriormente. Esta testemunha descreveu, aliás, diversas circunstâncias em que procedimentos deste tipo teriam ocorrido, em moldes que não foram contrariados por nenhum outro elemento de prova.
g) Dir-se-á: não é um modo claro e transparente de proceder. É certo. A verdade, porém, é que o modo como as testemunhas supra referidas, que tinham contacto diário com o funcionamento da empresa ré, retrataram os procedimentos adotados na mesma, levou a que o Tribunal efetivamente se convencesse de que os factos se passaram, no essencial, pela forma descrita pela autora.»
h) Pelo que, deve ser mantida a redação do ponto 54 na primitiva formulação da sentença, como facto provado, com o seguinte teor: «54. A transferência de € 2.500,00 destinou-se ao pagamento dos trabalhos de jardinagem efetuados nos jardins dos hotéis que a BB explora, pelo Sr. DD.»

Erro de aplicação do direito à matéria de facto provada e que deve ser considerada como provada
a) Para além do já alegado quanto ao ponto 54 da sentença, o Acórdão que se recorre considera lícito o despedimento com base num facto dado como não provado - artigo 44º do articulado motivador - o que não se pode aceitar.
b) Decidiu o Tribunal da Relação de …, e em nosso entendimento bem, que «(...) O depoimento das testemunhas CC e DD mostram que havia uma contabilidade pouco transparente, ao referirem que havia pagamentos não documentados, nomeadamente a partir da quarta conta, o que poderia levar à subtração do seu controle ao contabilista certificado responsável pela escrita da ré. A responsabilidade pela verdade da contabilidade depende do comportamento claro, verdadeiro e transparente da empresa, consistente em entregar os documentos que suportam os movimentos de contas e os pagamentos. Neste caso, a ré só pode lamentar-se por eventual falha sua.»
c) Ora, se não se encontra provado que a recorrente tenha ficado com a totalidade ou parte dos € 875,00 e, conforme já supra exposto a prova feita quanto aos € 2.500,00, os fundamentos para a decisão do Tribunal da Relação de … em considerar lícito o despedimento da recorrente violam os artigos 342º, 376º/1, ambos do CC e, consequentemente não estão preenchidos os requisitos para ser declarada a licitude do despedimento previstas no artigo 351º do CT, violando, igualmente, o disposto no artigo 338* do CT.
d) E, muito menos, na dúvida, que seja à recorrente aplicada a sanção disciplinar mais gravosa, prevista no artigo 3289 do CT, considerando que a recorrente já laborava na empresa desde 01.12.1991, sem qualquer processo disciplinar ou repreensão anteriores, mostrando-se claramente desproporcional a decisão da recorrida, bem como a decisão do Tribunal da Relação de ….
e) Assim, face a todos os elementos probatórios carreados, analisados e ponderados deveria ter sido julgada procedente a ação, como bem se decidiu na sentença proferida em 1ª instância, que devia ter sido mantida pelo acórdão recorrido.
f) Ao não o fazer, violou o acórdão recorrido a lei e, em especial, os artigos 342º/2, 376º do CC e artigos 351º/1,338º, 328º e 381º do CT”.

Pede que seja concedida a revista e, em consequência, ser o acórdão recorrido revogado e repristinada a sentença da 1ª instância.

           

A empregadora contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões:


1. A matéria de facto encontra-se definitivamente fixada pelo acórdão recorrido.
2. Não se verificam as condições previstas na lei (artigo 674° nº 3 do CPC) para que o tribunal de revista possa apreciar eventual erro na apreciação das provas ou na fixação de factos materiais.
3. O acórdão recorrido fez boa e criteriosa aplicação da lei à matéria de facto provada.
4. A recorrente praticou comportamento ilícito, grave, culposo e de consequências tais que tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
5. O comportamento da recorrente, demonstrado nos autos constitui justa causa para o despedimento que lhe foi aplicado.
6. O despedimento aplicado à recorrente foi lícito e regular.
7. Improcedem todas as conclusões apresentadas pela recorrente.
8. Deve manter-se a decisão recorrida.

           

Acaba, pedindo que o recurso seja declarado não provido e que se mantenha o acórdão recorrido, por não merecer qualquer censura.

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Por despacho de 29 de setembro de 2016 ordenou-se a notificação das partes, nos termos e para os efeitos do artigo no artigo 655º, n.º 1, por força do artigo 679º, ambos do Código de Processo Civil, ou seja para se pronunciarem, querendo, sobre a questão prévia do, eventual, não conhecimento do objeto do recurso, na parte em que a trabalhadora pedia a reapreciação da matéria de facto por este Supremo Tribunal de Justiça.

           

Responderam ambas as partes reafirmando a sua posição.

           

Por despacho, proferido em 16 de novembro de 2016, transitado em julgado, foi decidido não se tomar conhecimento da revista na parte respeitante â reanálise/modificação da matéria de facto.

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Neste Supremo Tribunal, o Exº Sr. Procurador-Geral Adjunto, nos termos do artigo 87º, n.º 3, do CPT, emitiu douto parecer no sentido de ser negada a revista, o qual, notificado às partes, não obteve qualquer resposta.

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Deste modo, o recurso versa apenas sobre a questão de direito colocada pela trabalhadora, ou seja,


§ Se a trabalhadora violou o dever de realizar o seu trabalho com zelo e diligência e o dever de cumprir as ordens e instruções do empregador, respeitantes à execução ou disciplina do trabalho, que não sejam contrários aos seus direitos ou garantias e, em caso afirmativo, se essa violação integra justa causa para o seu despedimento.

Tudo visto, cumpre decidir.

IV

Tendo a instância se iniciado em 05 de abril de 2015 é aqui aplicável o Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 323/2001, de 17 de dezembro, n,º 38/2003, de 8 de março, e n.º 295/2009, de 13 de outubro, sendo os dois últimos objeto de retificação pelas Declarações de Retificação n.º 5-‑C/2003 de 30 de abril e n.º 86/2009, de 23 de novembro, e, ainda, pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

O disposto no artigo 81.º, n.º 5, do CPT, manda aplicar à interposição do recurso de revista o regime estabelecido no Código de Processo Civil.

Tendo o recurso de revista sido interposto em 25 de julho de 2016, e atenta a data do início da instância, é-lhe aplicável, sem quaisquer limitações, o regime dos recursos decorrente do Código de Processo Civil anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, diploma a pertencem as normas adiante citadas sem menção de origem.

O Tribunal da Relação considerou provados seguintes os factos[2]:

1. A autora trabalhou como chefe de secção para a sociedade “BB, Ldª”, sob as ordens e instruções desta, até ao dia 30 de março de 2015, data do seu despedimento.

2. A autora era responsável pela tesouraria da ré, a qual explorava os estabelecimentos hoteleiros “EE” e “FF”, ambos sitos em ..., reportando a autora diretamente ao gerente da sociedade.

3. Para além disso, a autora fazia também serviço administrativo.

4. A ré, “BB, Ldª”, é titular das contas nºs 00000000260, 00000000934, 00000000317 e 00000000823, na BANCO GG, balcão de ....

5. Foi o gerente da ré quem assinou os impressos necessários à abertura da conta n.º 00000000823.

6. Tal conta destinava-se a reunir poupanças para o período de inverno.

7. Quem entregou os documentos no Banco para abertura desta conta foi a autora.

8. Foram efetuados depósitos e transferências na conta n.º 00000000823.

9. No que respeita às restantes três contas, a autora estava autorizada a movimentá-las, fazendo depósitos e transferências por via eletrónica, sendo portadora dos respetivos códigos de acesso e “password”.

10. Existe um cartão multibanco afeto à conta n.º 00000000260, que se encontrava nos escritórios da empresa e que era utilizado pela autora para movimentar a aludida conta.

11. Foi pedido à autora, no início do mês de julho de 2014, que elaborasse um mapa diário dos recebimentos e pagamentos efetuado.

12. O gerente da ré solicitou ajuda à Dr.ª HH, sua familiar e pessoa da sua confiança, na análise das contas bancárias da ré.

13. A autora procedeu à elaboração dos mapas que lhe foram solicitados, não tendo os mesmos sido apresentados à gerência diariamente, muito embora apresentem movimentos recapitulativos, acumulando a informação dos dias anteriores.

14. Nos mapas elaborados pela autora apenas constam os movimentos das contas n.ºs 00000000260, 00000000934 e 00000000317.

15. A conta que termina em 823 não foi incluída nos mapas diários, por se tratar de uma conta-poupança.

16. A conta n.º 00000000823, no período de 30.05.2014 a 18.03.2015, apresentou os movimentos constantes do documento de fls. 61 e 62, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

17. O gerente da ré, Sr. II, reunia regularmente com a autora.

18. Em outubro de 2014, o gerente da ré deu-se conta de que existiam cheques recebidos pela empresa não mencionados nos mapas solicitados à autora. 

19. Após indagação, a autora informou o gerente da ré de que os aludidos cheques se encontravam depositados na conta n.º 00000000823.

20. O gerente da ré, em outubro de 2014, dirigiu à autora a comunicação interna que constitui o documento n.º 3 junto à nota de culpa, com o seguinte teor:

           

Assunto: pedido de informações suplementares variadas e elementos de prova

No seguimento da nossa reunião, venho por este meio solicitar esclarecimento sobre as seguintes situações

1) Valores de cheques que se encontram registados nos registos diários de caixa dos Hotéis EE e FF, os quais não consigo identificar nos depósitos efetuados nas contas existentes da empresa, lista designada por Anexo I.

2) Solicito igualmente informação sobre os valores identificados nos diários de caixa correspondente aos valores recebidos em dinheiro, pelo facto de não ter conseguido identificar os mesmos nas contas que supostamente devem ou deveriam estar depositados e, respetivas datas, conforme Anexo II.

3) Apresentar relatórios dos valores recebidos mensalmente, desde janeiro do corrente ano referente a receitas de telefone, Internet, ténis, comissões (excursões, parques aquáticos, etc.), rendas do supermercado, rendas do ginásio, valores de comissão correspondentes ao contrato de cessão de exploração do JJ, valores recebidos em dinheiro correspondentes ao Sr. KK da empresa LL, e respetivas contas correntes das últimas três entidades.

Solicito igualmente relativamente aos itens apresentados neste ponto em que contas foram depositados, assim como respetivas datas.

4) Em virtude de não ter tido conhecimento que em maio teria processado a favor de si própria um valor de € 875, agradeço esclarecimento relativo a essa transferência.

5) Verifiquei igualmente que desde maio do corrente ano existe uma ligeira alteração do seu salário mensal no valor de € 85,50, pelo que agradeço igualmente que me informe sobre a razão de tal alteração.

6) Agradeço igualmente esclarecimentos sobre a transferência efetuada em julho para a conta pessoal do Sr. CC, no valor de € 2.500, uma vez que não entendi na globalidade o procedimento efetuado relativo a essa transferência.

7) Agradeço igualmente que me entregue pessoalmente o cartão Multibanco em nome da empresa de uma das contas da BANCO GG, que ficará a partir desta data na posse do gerente da sociedade.

Reposições de caixa passarão a ser feitas de outra forma a comunicar em breve.

Notas:

1.ª Nos esclarecimentos sobre valores em dinheiro e em cheque que não consiga eventualmente identificar nos extratos das contas bancárias existentes, solicito cópia dos talões de depósito correspondentes às datas dos recebimentos dos mesmos valores.

2.ª Para os pontos 1, 2 e 3 solicita-se a entrega dos elementos solicitados no prazo máximo de dez dias úteis, e para os restantes pontos cinco dias úteis.”

21. .Em resposta à solicitação a que se alude no artigo anterior, a autora apresentou os documentos n.ºs 4 a 8 juntos à nota de culpa, que constam do processo disciplinar apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

22. À autora foram pedidos os esclarecimentos que constam da comunicação a que se alude em 20, tendo a autora informado que o montante de € 875,00, se destinara ao pagamento dos salários devidos às funcionárias MM e NN.

23. Os salários devidos às funcionárias aludidas no ponto anterior totalizavam € 828,00 (€ 190,00 + € 638,00).

24. Do documento de fls. 63, intitulado “Extrato da Conta – CCA1”, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, consta, por referência ao dia 16.05.2014, sob o código “9SA”, com a descrição “SALARIOS/AQUAM.”, “OO - 521,30”, “CC – 369,80”, “II – 875,00”..

25. A transferência no valor de € 875,00 ocorreu no dia 16.05.2014 e os salários referidos no ponto 23 foram pagos em 06.05.2014.

26. À autora foi pedido que esclarecesse a razão de ser de uma transferência bancária no valor de € 2.500,00 para a conta do trabalhador CC, tendo a autora respondido nos termos que constam dos artigos 71.º e 72.º da resposta à nota de culpa, constante do processo disciplinar apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

27. DD realizou diversos trabalhos de jardinagem nos empreendimentos turísticos explorados pela ré.

28. A transferência aludida em 26. foi feita em 18.07.2014, tendo DD assinado o documento de fls. 41, que tem o seguinte teor:

 “Acordo

Celebrado entre:

Primeiro: BB, Lda, sociedade com sede na Estrada de ..., Apartado 078, NIF 000 000 989;

Segundo: DD, NIF 000 000 563, residente no Sítio da ... Caixa Postal 002 U, ..., …, 0000-000 …, ou quem este mandatar;

Entre as partes é celebrado o presente acordo de prestação de serviços de jardinagem a prestar pelo primeiro ao segundo nas seguintes condições:

1.ª O segundo outorgante obriga-se a efetuar todos os serviços de jardinagem do Hotel EE e Hotel FF, incluindo arranjos e limpeza de todas as zonas verdes, recuperação de plantas, desinfestações, adubarem, rega e todos e quaisquer outros serviços de jardinagem exceto recolhas de lixo provenientes dos seus serviços e reposição, e ainda reposição ou colocação de novas plantas.

2.ª O segundo receberá a título de prestação de serviços mensal o valor de € 500,00 acrescidos de IVA.

3.ª O pagamento relativo ao mês corrente será pago na primeira semana do mês seguinte ao do presente acordo, correspondente aos trabalhos efetuados durante o mês de junho, e restantes pagamentos serão feitos mensalmente através da apresentação da fatura final de cada mês.

4.ª Todos e quaisquer trabalhos efetuados conforme documento que aqui se anexa de serviços de limpeza realizados pelo segundo durante o mês de fevereiro, no valor de € 3.480,00 foram liquidados, uma parte no início de março, e a restante no presente mês, nada mais tendo a haver por conta desses trabalhos, dando o mesmo quitação dos serviços prestados de limpeza grossa de jardinagem.

Por ambos estarem de acordo vão assinar o presente acordo.

Albufeira 30 de junho de 2014.

29. Do documento de fls. 64, intitulado “Extracto da Conta – CCA3”, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, consta, por referência ao dia 18.07.2014, sob o código “9FO”, com a descrição “TRF FORNECEDORES”, “4 SBSCARPINTARIA/FT.41 – 2.500,00”.

30. No relatório apresentado pela autora, denominado de “pagamentos extra” não está refletida a entrada dos € 2.500,00.

31. A partir de data não concretamente apurada do ano de 2014, passou a ser pago à autora o valor de € 85,50, sob a designação “abono para falhas”´.

32. A empresa ré dispõe de um veículo, o qual por vezes era utilizado pela autora, juntamente com o trabalhador CC, para deslocações ao Banco ou aos Serviços de Finanças.

33. Foi instaurado processo disciplinar contra a autora, tendo-lhe sido enviada nota de culpa em 24 de novembro de 2014, com o seguinte teor:

“BB LDA, na sequência dos factos infra discriminados, vem apresentar à trabalhadora AA a presente nota de culpa, que tem por fundamento o seguinte:

A trabalhadora exerce funções de escriturária de primeira.

E é responsável pela tesouraria dos estabelecimentos hoteleiros denominados  “EE” e “FF”, ambos sitos em ..., …, explorados pela sociedade “BB, Lda”.

Para além disso, a trabalhadora faz também serviço administrativo.

As contas bancárias da sociedade BB Lda na BANCO GG, balcão dos …, são as seguintes:

Nº 00000000260;

Nº 00000000934;

Nº 00000000317;

Nº 00000000823.

Esta última conta, a que termina em “823” foi aberta sem autorização da gerência,

Pois não obstante o gerente ter assinado os respetivos requerimentos em maio do corrente ano de 2014, tinha sido pedido à trabalhadora para não entregar no banco e só o fazer no mês de agosto, no mês de maiores receitas, destinando-se o respetivo saldo a poupanças para o período de inverno.

Não obstante, e contra a vontade da gerência, a trabalhadora abriu a conta logo no mês de maio de 2014,

E começou a movimentá-la, fazendo depósitos, e transferências, sem conhecimento da gerência.

No que respeita às restantes três contas a trabalhadora estava autorizada a movimentá-las, fazendo depósitos,

E transferências por via eletrónica sendo portadora dos respetivos códigos de acesso e “password”.

O cartão multibanco que lhe permitia fazer movimentos sobre essa conta que tinha na sua posse era do desconhecimento da gerência da entidade patronal,

Feito o cruzamento das folha de receitas diárias dos hotéis e os depósitos efetuados nas várias contas da empresa,

Foi detetado que havia discrepâncias, ou seja, os valores constantes das ditas folhas, nalguns casos, eram superiores aos depósitos.

Igualmente detetou-se que os valores em dinheiro, valores de caixa, recebidos na receção, também não correspondiam aos valores depositados.

Igualmente, verificaram-se transferências da qual a gerência não tinha conhecimento e que se encontravam refletidas na conta bancária da sociedade, movimentada pela trabalhadora.

Toda a movimentação das contas bancárias no ano de 2013 e 2014 foi feita por transferência bancária, feita pela trabalhadora.

Não foi passado um único cheque.

A gerência, achando estranho o comportamento da trabalhadora reuniu com esta e apresentou um plano de controlo de receitas em termos de informação de tesouraria, tendo sido pedido à trabalhadora, no início do mês de julho deste ano, que apresentasse uma relatório diário dos recebimentos e pagamentos efetuados.

Para espanto seu, os mapas apresentados omitiam valores que entraram nas contas bancárias, conforme resulta dos docs. 1 e 2 que aqui se juntam.

Nessa altura foi contratada a Dra. HH no sentido de efetuar um apuramento mais aprofundado do que se estava a passar nesse departamento.

Suspeitando a entidade patronal de irregularidades no movimento das contas.

Tendo a trabalhadora iniciado a apresentação desse relatório no dia 02 de julho de 2014,

Não o tendo feito diariamente conforme lhe foi ordenado.

Não tendo apresentado relatórios referentes aos dias 03 (quinta-feira), 08 (terça-feira), 09 (quarta-feira) de julho do corrente ano,

Não obstante, nesses dias ter havido receitas e pagamentos.

E, a partir do dia 29 de julho do corrente ano de 2014, não voltou a apresentar qualquer relatório.

Sem que ninguém lhe tivesse dito para o deixar de fazer.

Para além disso, veio agora a constatar-se que nesses mapas, ou relatório diário, apenas se faz referência ao movimentos da contas nº 00000000260, 00000000934 e 00000000317,

Omitindo-se a quarta conta.

Que tinha movimentos praticamente todas as semanas desde o mês de maio do corrente ano de 2014.

O representante da entidade patronal, Sr. II, que reunia semanalmente com a trabalhadora, pedia-lhe o saldo atual das contas e,

Esta nunca forneceu o da quarta conta, ou seja, da conta n.º 00000000823.

Só tendo sido descoberta a conta no início do mês de outubro de 2014, após ter sido confrontada com a falta de depósitos de cheques, ou seja, cheques passados à BB, Lda que não constavam em nenhuma das três primeiras contas,

Tendo aí a trabalhadora informado que havia uma quarta conta, onde estariam depositados esses cheques.

Portanto a quarta conta e seus movimentos, foi escondida da gerência durante cerca de 5 meses.

Por outro lado,

Tendo o gerente da entidade patronal solicitado à trabalhadora, no mês de outubro do corrente ano de 2014, através de comunicação interna, que (…),

[reprodução da comunicação constante do ponto 20 dos factos provados]

A trabalhadora respondeu nos termos constantes dos doc.4 e doc.5, que aqui se juntam e se dão por integralmente reproduzidos, tendo ficado por esclarecer:

A saber:

Quanto ao perguntado no anexo I doc. 3, relativo a cheques recebidos, o seguinte:

Referência F, valor dos cheques € 2.260,06 (EE), através do 3 depósitos, um de € 1.310,00, € 575,03 e outro de € 375,00,

Tendo sido encontrado como depósito apenas o de € 575,03, faltando os restantes;

Referência O, no diário consta o valor de € 482,00, tendo a trabalhadora dito que tinha feito os depósitos de € 283,51 e € 200,00,

Que também não foram encontrados nas contas.

Referência Z, no diário consta o valor de € 1.328,78, tendo a trabalhadora dito que fez depósitos de € 375,00, € 375,00 e € 632,78,

Não tendo sido encontrado o depósito de € 632,78.

Referência EA, no diário consta o valor de € 1.506,87, que a trabalhadora diz que fez depósitos de € 658,00, € 284,87, e € 564,00 (incluído num depósito de € 935,00),

Ora, não obstante ser verdade que foi feito um depósito de € 935,00, no dia 28 de abril de 2014,

Não pode ser verdade que os valores parciais que a trabalhadora diz estar incluído nesse valor de € 935,00, a saber € 289,00 (referência CA), € 668,00 (referência DA) e € 564,00 (referência EA), tenham sido depositados no depósito de € 953,00,

Porque simplesmente, e por uma questão meramente aritmética, ultrapassam esse valor.

Referência no diário consta dois cheques no valor de € 375,00 cada um, tendo sido deposito apenas um desses cheques.

Dizendo a trabalhadora apenas “que há vários cheques de € 375,00 e transferências”.

Não esclarecendo se estes cheques foram depositados, quando e em que conta.

Referência PA, consta do diário cheques no valor total de € 822,75, tendo a trabalhadora esclarecido ter feito um depósito de € 724,25 e outro de € 1.743,00 que incluía a diferença para € 822,75, que é de € 1.018,75.

Acontece que, na referência QA, onde no diário consta uma entrada de € 1.014,00, diz a trabalhadora que este valor foi depositado no dito depósito de € 1.743,00.

Ora € 1.014,00 da referência QA, mais os € 1.018,75, supra referidos perfazem o valor de € 2.032,75, que nunca poderiam ser depositados no depósito de € 1.743,00.

Referência RA, consta do diário o valor total de cheques de € 1.045,00, esclarecendo a trabalhadora que foi feito um depósito de € 750,00,

Nada dizendo sobre a diferença.

Quanto ao perguntado no anexo II, do doc.3, no que respeita, a dinheiro recebidos, esclareceu nos termos constante do doc.5 (anexo II), tendo sido detetado as seguintes irregularidades:

Referência G, no diário do dia 05 de abril do corrente ano de 2014, as várias entradas perfazem o valor total de € 855,00,

Esclarecendo a trabalhadora “engano pág. Visa”.

Em clara contradição com o que consta da folha de caixa, aqui junta como doc.6, que refere “CASH”.

Referência R, no diário aqui junto como doc.7, consta um valor de € 15,00, que a trabalhadora diz ter sido depositado no dia 13 de junho de 2014,

Acontece que, esse depósito de € 15,00 do dia 13 de junho refere-se à entrada no diário do dia 12 de junho de 2014.

Referência CA, consta o valor de € 184,00, que a trabalhadora diz ter sido depositado no dia 12 de julho.

Mas o depósito do dia 12 de julho reporta-se a dinheiro do dia 06 (ref. Q) e não do dia 12 desse mês.

Portanto, fica a faltar o depósito com a referência CA.

Referência GA, no diário que aqui se junta como doc. 8 consta um valor de € 15,00, dizendo a trabalhadora que está em duplicado com a referência AA do dia 05 de junho,

O que não é verdade, porque o que foi depositado no dia 05 de junho foi a receita de caixa do dia 04 de junho que também foi de € 15,00,

Fica assim em falta o depósito deste montante referente a receita do dia 09 de junho.

Referência ZA, no diário aqui junto como doc.9, consta um valor de € 1.285,68, dizendo a trabalhadora que o valor era de € 1.053,98.

Havendo assim uma discrepância, que a trabalhadora não esclarece.

Por outro lado ainda,

A trabalhadora ao lhe ser pedido para esclarecer a razão de uma transferência para a sua conta bancária do valor de € 875,00, em maio do corrente ano de 2014, respondeu a mesma que o montante em causa se destinou ao pagamento do salário das colaboradoras MM e NN.

Acontece que, a remuneração dessas colaboradoras perfaz o valor de € 828,00 (€ 190,00 + € 638,00) e não de € 875,00.

Já tendo sido esses valores pagos às mesmas com o dinheiro que se encontrava em cofre, constando estes pagamentos da lista dos “pagamentos Extra” apresentado pela trabalhadora (06.05.2014).

Pelo que assim sendo, a explicação dada pela trabalhadora não corresponde à verdade, pois os salários já tinham sido pagos com o dinheiro que se encontrava em cofre e a quantia que foi transferida para a sua conta pessoal não corresponde sequer ao valor correto da soma dos dois salários.

Por outro lado ainda,

A trabalhadora ao lhe ter sido pedido para esclarecer a razão de uma transferência no valor de € 2.500,00 para a conta pessoal do trabalhador CC, por esta foi explicado que o dinheiro em causa foi levantado pelo CC e se destinou a pagar despesas não documentadas da empresa.

Não tendo, no entanto, dito que despesas foram essas, nem as tendo incluído na “tabela de pagamentos extra” que apresentou na resposta à comunicação interna que recebeu.

Pelo que não apresentou qualquer comprovativo do destino dessa quantia que lhe foi entregue em dinheiro pelo funcionário CC.

Desconhecendo-se assim o destino dos ditos € 2.500,00.

Sendo certo que saíram da conta da BB (…), e entraram na conta do trabalhador CC,

E este entregou o montante em causa à trabalhadora.

Por outro lado ainda,

Soube agora a entidade patronal que a trabalhadora por sua iniciativa procedeu aumento da sua remuneração mensal em € 85,50, de € 1.348,54 para € 1.434,04,

Sem autorização e conhecimento da entidade patronal.

Confrontada com esta realidade respondeu a mesma que o montante do aumento visava compensá-la das deslocações diárias ao correio.

O que não faz qualquer sentido porque a empresa dispõe de um veículo para esse efeito,

Que a trabalhadora utiliza quando quer.

Nada despendendo com essas deslocações.

Constituem deveres do trabalhador a realização do seu trabalho com zelo e diligência, bem como assumir uma atitude leal com a entidade empregadora.

Constitui ainda seu dever cumprir as ordens e instruções do empregador – cfr. art.º 129.º do Cód. Trabalho.

A trabalhadora ao omitir a existência de uma quarta conta bancária, ao não justificar o destino que deu a determinados valores em dinheiro que geria, ao efetuar transferência para a sua conta sem conhecimento da gerência, ao aumentar o seu salário sem pedir autorização, nem dar conhecimento à gerência da entidade patronal, violou esse dever de lealdade,

E, revela ainda falta de zelo na execução das suas tarefas, porque, não se sabendo o destino de determinados valores, admite-se que possam não ter sido destinado a despesas da entidade patronal, prejudicando-a nesses montantes.

Mais grave ainda, existem fortes suspeitas que os valores não explicados, possam ter sido apropriados pela trabalhadora.

Por outro lado, ao não apresentar relatórios referentes a alguns dias, ao deixar por sua iniciativa de apresentar esses relatórios quando lhe foi pedido para o fazer, desrespeitou ordens superiores.

A conduta da trabalhadora é assim grave, culposa, e teve consequência para a entidade patronal prejudicando-a nos valores em falta ou não explicados.

Dado o carácter culposo, a gravidade e consequências para a entidade patronal do comportamento da trabalhadora, deixando de existir confiança na mesma, na gestão de contas bancárias e movimentação de dinheiros da empresa, é intenção da entidade patronal proceder ao seu despedimento.

34. A autora apresentou resposta à nota de culpa, com o seguinte teor:

“Respondendo à nota de culpa deduzida no processo disciplinar que contra ela foi instaurado vem AA, deduzir a sua defesa nos seguintes termos:

1º Foi à trabalhadora comunicado à intenção de proceder ao seu despedimento, alegando a entidade patronal sumariamente:

A violação de direito de lealdade, por alegadamente a trabalhadora ter omitido a existência de uma conta bancária, não justificar o destino de movimentos, efetuar transferências para a sua conta sem conhecimento da gerência e alterar o seu salário sem autorização nem conhecimento da gerência.

Falta de zelo na realização de tarefas porque “não se sabendo o destino de determinados valores, admite-se que possam não ter sido destinado a despesas da entidade patronal, prejudicando-a nesses montantes” (sic).

Desrespeito de ordens superiores, por alegadamente não ter apresentado relatórios “referentes a alguns dias”.

2º A nota de culpa fundamenta estas acusações num conjunto de alegações algo confusas, obscuras e contraditórias, ademais falsas, como se demonstrará

3º A entidade patronal, no número 1 da nota de culpa, começa por referir erroneamente que a trabalhadora exerce funções de “escriturária de 1.ª” quando esta desempenha funções de chefe de secção, cfr. documento que se junta sob o doc. N.º 1.

4º Vem a entidade patronal invocar, no número 5 da nota de culpa, que a conta com o n.º 00000000823 terá sido aberta sem autorização da gerência, no entanto, reconhece-se, logo em seguida, ter sido a gerência a assinar os documentos para requerer a abertura da conta bancária.

5º É, no entanto, falso que tenha sido pedido à trabalhadora para entregar tais documentos apenas no mês de agosto. Nem se compreende, a nota de culpa não o esclarece, qual a lógica subjacente a esse pedido.

6º Na realidade nessa altura foi igualmente aberta também conta 00000000934. Sendo que estas duas contas, 00000000934 e 00000000823 foram abertas simultaneamente, uma para cada unidade hoteleira, FF e EE.

7º Tendo sido a gerência a invocar que pretendia fazer uma “conta poupança” para reserva de alguns fundos no inverno.

8º Tratou-se de uma decisão exclusiva da gerência, que tomou a decisão e assinou os impressos bancários necessários, tendo a trabalhadora apenas procedido à entrega dos mesmos na dependência bancária do BANCO GG, onde a sociedade tem conta.

9º Não podia, pois, a entidade patronal alegar desconhecimento dos factos por si praticados, o que constitui também uma demonstração de má-fé em que todo este processo parece estar envolvido.

10º É factual que a trabalhadora procedia a movimentações da conta, com autorização e conhecimento da gerência, utilizando o cartão multibanco cujo titular é a empresa, bem como, a página da internet (homebanking) disponibilizada pelo banco.

11º De resto, salienta-se que todos os movimentos eram do conhecimento da contabilidade da empresa, que recebia a documentação que sustentava todos os movimentos financeiros, bem como relatórios mensais, extratos bancários detalhados e operava a reconciliação bancária.

12º Até pelo facto do gerente ter pleno acesso à contabilidade da empresa, não pode vir agora invocar que lhe tinha sido omitido a existência de uma conta bancária ou se quer movimentos dessa conta da empresa.

13º Nem de resto, surgem nos factos alegados quaisquer elementos que permitam indiciar qualquer comportamento da trabalhadora que possa sugerir uma omissão ou ocultação de informação.

14º Vem a entidade patronal alegar o desconhecimento do cartão multibanco, no entanto, como a gerência tem obrigação de saber, o único cartão bancário da empresa está afeto à conta 00000000260, existindo desde 2008, altura da constituição da empresa, tendo sido sempre utilizado.

15º Como a gerência também bem sabe, com a saída do sócio PP e por não ter atualizado a ficha bancária, todas as movimentações da conta passaram a ser feitos exclusivamente através do uso desse cartão multibanco e através do homebanking.

16º Situação que a gerência não podia ignorar e que explica porque “não foi passado um único cheque” (número 17 da nota de culpa).

17º Não pode, por isso, vir agora a gerência invocar o desconhecimento sobre o cartão de uma conta aberta em 2008 e que não foram “assinados” cheques desde 07 de fevereiro de 2013, cfr. certidão permanente com o código 0000-0000-0559, que se junta como doc. n.º 2.

18º Uma vez que era necessário a assinatura dos dois gerentes para obrigar a sociedade e tendo sido atualizado o pacto social apenas em maio de 2014, altura em que a sociedade passou a ter um único gerente, o Sr. II.

19º Durante o período em que o pacto não estava atualizado, fevereiro de 2013 a maio de 2014, não era possível movimentar a conta bancária através de cheques bancários.

20º Não se entende como pode vir agora a gerência invocar desconhecimento desse facto.

21º De qualquer modo, como já foi referido todos os movimentos das contas bancárias estão refletidos nas respetivas contas, podendo a gerência, a todo o tempo, aceder a toda a   informação justificativa das transferências, disponível na contabilidade.

22º Acresce que conforme se reconhece no número 16, toda a movimentação das contas bancárias era efetuada por transferências que ficavam registadas, o que por si só constitui um garante de transparência, conferindo a possibilidade de, a qualquer momento, a gerência auditar essas contas.

23º Sendo por isso inaceitável, que a gerência venha agora, de modo tão leviano, levantar tão graves suspeições sobre a conduta e a honra profissional da trabalhadora.

24º No número 18, refere-se pomposamente, que a gerência terá apresentado um plano de controlo de receitas “em termos de informação de tesouraria”.

Deve-se no entanto esclarecer, que não foi pedido, nem apresentado, qualquer documento intitulado “plano de controlo”, ou com qualquer outro título, nem qualquer outro procedimento que estipulasse algum conjunto de regras a elaborar, ou algum relatório diário de recebimentos e pagamentos;

25º Na realidade a Dra. HH, sendo sobrinha do gerente II, colabora com a empresa desde 2013, conforme se pode provar e verificar pelos recibos verdes por esta emitidos e existentes na contabilidade da sociedade.

26º Sendo por isso falso, o alegado no número 20.

27º O que sucede é que a Dra. HH, solicitou à trabalhadora, por indicação da gerência, no início de julho de 2014, por diversos dias, a informação dos movimentos efetuados, designadamente dos pagamentos e recebimentos da caixa.

28º Tendo a trabalhadora diligentemente apresentado a informação que lhe era solicitada.

29º Além dessa informação, nessa altura, a trabalhadora forneceu à Dra. HH, por indicação da gerência, os dados de acesso ao webanking.

30º Tendo a Dra. HH, bem como a gerência, deixado de solicitar esses dados e demonstrado desinteresse por essa informação.

31º Não sendo verdade que a trabalhadora tenha deixado de fazer os mapas, os mesmos encontram-se gravados no computador que a trabalhadora usava na empresa, como se refere no número 27 da nota de culpa.

32º Tendo só voltado a pedir na comunicação específica em 20/10/2014, à qual a trabalhadora de forma diligente respondeu a todos os elementos.

33º Não se demonstrando por esta via qualquer incumprimento dos seus deveres laborais.

34º Como não pode afirmar que só tenha “descoberto a conta no início do mês de outubro de 2014”.

35º Admite a entidade patronal, no número 30 da nota de culpa, que a quarta conta tinha movimentos diários desde maio de 2014, sendo que os extratos eram mensalmente remetidos à contabilidade e, portanto, não pode a entidade patronal invocar o seu desconhecimento.

36º Não sendo por isso verdade o afirmado nos números 31 a 35 da nota de culpa, de que nunca terá sido fornecido o saldo das contas.

37º Vem a entidade patronal acusar de não terem sido encontrados dois depósitos no valor de € 1.310,00 e € 375,00, conforme os números 39 e 40 da nota de culpa, e referenciados no Anexo I, doc. 3, através da referência “F”.

38º Sobre esse assunto, diga-se que o cheque registado no diário de caixa do dia 18/2/2014 com o valor de € 375,00 e a referência “QQ” diz respeito a uma situação em o cheque foi indevidamente emitido à ordem de “EE”, tendo sido recusado pelo banco. Por esse motivo o cliente veio a efetuar, mais tarde, o pagamento através de transferência bancária, no dia 26/02/2014, cfr. extrato bancário que se junta sob o doc. Nº 3.

39º Em relação ao depósito no valor de € 1.310,00 o mesmo diz respeito a dois movimentos, um primeiro movimento de € 750,00 inscrito no extrato do dia 18, com a referência “RR” e outro no valor de € 560,00 com a referência “RNB, SGPS, SA”, estes depósitos foram efetuados na conta no dia 18/2/14, conforme o assinalado no extrato em anexo como doc. Nº 4.

40º Sobre o referido no número 41 e 42 da nota de culpa que diz respeito à ref. “O” do Doc. 3, invocando um valor de € 482,00 deve esclarecer-se que após uma melhor análise, se conclui que este valor € 482,00, não consta do diário desse dia, cfr. doc. Nº 5.

41º Estando apenas incorreta a indicação de que teria havido dois depósitos sobre esse montante.

42º Já no que diz respeito ao referido nos números 43 e 44 que remetem para ref. Z, do anexo I, doc. 3, invocando não ter sido encontrado o depósito de € 632,78, constata-se que o mesmo foi efetuado no dia 17/04/2014, cfr. docs. 6 e 7.

43º Não podendo, portanto, ser imputada qualquer falta à trabalhadora.

44º Sobre o constante nos números 45 a 48, cumpre esclarecer que:

Na Ref. “DA” consta, por gralha não imputável à trabalhadora, o valor € 668,00, onde deveria constar € 658,00. Esse valor diz respeito ao somatório do valor de € 375,00 registados com a ref “SS”, com o valor de € 283,00 com a refª “TT”, ambos inscritos no diário de caixa do dia 29/04/2014, tendo sido o depósito efetuado no mesmo dia, cfr. docs. Nº 8 e 9.

Explicando-se assim que o depósito do dia 28/04/2014 no valor de € 953,00 é composto pelo valor de € 289,00€ referido na ref. “CA” do anexo I, doc. 3, somado com o valor de € 564,00 mencionado na ref. “EA”, do mesmo anexo, cfr. doc. junto sob o nº 10.

Não descrito no mesmo anexo o remanescente de € 100, como se pode confirmar por confronto pelo talão de depósito existente na contabilidade.

45º Relativamente aos factos expostos na ref. “NA” do anexo I, doc. 3, consultando os documentos de caixa, bem como o extrato de conta constantes da contabilidade da empresa e que se junta sobre o doc. n.º 11, é verificável que há dois pagamentos em cheque. Um no dia 30/06/2014 no montante de € 375,00, estando um assinalado com a ref. “UU” outro com a ref. “VV”. O primeiro foi depositado em depósito único a 30/06/2014 e o segundo integrou um depósito referido no extrato da conta no valor de € 1.482,00 também do dia 30/06/2014 na conta 00000000317, conforme extrato bancário, que se junta sob o doc. n,º 12.

46º Para esclarecer as questões colocadas nos números 52 a 54 relativa a ref. “PA” do anexo I, esclarece-se que na referência “PA” do documento, o valor aí inscrito pela entidade patronal está incorreto, sendo o valor verdadeiro de € 1.453,25 conforme se pode constatar pela folha de caixa, cfr. docs. Juntos sob os nºs 13 e 14.

47º Acresce que no dia 14/07/2014, o valor dos cheques em caixa foi de € 1.014,00, conforme descrito na ref. “QA”, v. doc. junto sob o nº 15. Montantes estes que foram depositados em dois dias diferentes, tendo sido o primeiro no valor de € 724,25 dia 11/07/2014 e 1.743 no dia 14/07/2014, conforme extratos bancários juntos sob os docs. nºs 16 e 17.

48º No referido nos números 55 e 56 da nota de culpa, esclarece-se que no diário de caixa apenas existem dois pagamentos por cheque, num total de € 750,00, cfr. doc. junto sob o nº 18, que se junta, não sendo verdade por isso, que o total de cheques seja o referido na ref. “RA” do anexo I, doc. 4.

49º Cheques esses depositados num depósito único do dia 24/07/2014, conforme extrato que se junta como doc. nº 19.

50º No referido nos números 58 e 60 da nota de culpa não se encontra nenhuma contradição. Aliás, como facilmente se comprovará pelo constante nos documentos que se encontram na contabilidade da empresa, nomeadamente no talão do multibanco e extrato bancário, que o pagamento da fatura 4788 (fatura de apenas um grupo) foi feito em visa.

51º E não, como referido erroneamente no diário de caixa, que a forma de pagamento tenha sido efetuada em numerário. Tratou-se de um lapso do trabalhador que se encontrava na receção no dia 05/04/2014. Não podendo, de nenhum modo, ser atribuída responsabilidade por esse erro à trabalhadora.

52º Os números 61 a 62 são, como se demonstrará, totalmente falsos.

53º Pois constata-se o seguinte:

A folha de caixa do dia 12/06/2014 do hotel EE tem um total em cash de € 273,00€, verbas estas que foram depositadas da seguinte forma:

- € 97,00 em depósito único no dia 13/06/2014 com a Ref. “WW” e com a fatura nº 0095;

- € 176,00 em depósito único no dia 13/06/2014 que contempla o remanescente do valor para o total de € 273,00, com os documentos nºs 0088, 0103, 0109, 0110.

Acresce ainda um depósito único no valor de € 15,00 no dia 13/06/2014 que diz respeito à fatura nº 0070, referente à caixa do dia 09/06/2014.

No que à referência “Q” constante do anexo II, doc. 5, diz respeito, o total em numerário do diário de caixa do dia 06/06/2014 foi de € 184,00, valor depositado no dia 12/06/2014 cfr. docs. n.ºs 20 e 21 que se junta.

54º Constata-se ainda que a ref. “CA” constante do anexo II, doc. 5, está, por lapso alheio à trabalhadora, em duplicado com a referência “Q” do mesmo anexo.

55º Sendo pois de concluir que é totalmente falso, por não ter qualquer correspondência com a factualidade, que esteja em falta qualquer depósito como se afirma no número 65 da nota de culpa.

56º Nos números 66 e 67 da nota de culpa, a ref. “GA” está associada ao hotel EE, no entanto, o doc. 8 junto à nota de culpa, pertence a um diário de caixa do hotel FF, não fazendo sentido o referido nos números em análise.

57º No entanto, constata-se que existem dois valores de € 15,00 cada refletidos no Doc. 8, o primeiro com a referência “COX” depositado no dia 05/06/2014 e o segundo com a referência “XX” depositado no dia 12/06/2014, conforme se pode verificar no extrato que se junta como doc. nº 22.

58º Sendo igualmente falso que exista o depósito em falta referido no número 68 da nota de culpa. Como já foi explicado no nº 3, al. ii) do nº 53 da presente resposta, o depósito respeitante ao dia 09/06/2014 com a referência “WW” foi depositado no dia 13/06/2014, conforme extrato bancário que se junta como Doc. 23.

59º A aparente discrepância que a entidade patronal menciona no número 69 da nota de culpa, encontra a sua justificação na análise detalhada do diário de caixa do dia 02/09/2014.

60º Devido a um lapso cometido pela trabalhadora do turno da manhã da receção do hotel FF, o pagamento da fatura 0834 foi lançado como tendo sido feito em numerário o valor de € 731,70. Na realidade, apenas € 500,00 foram depositados em numerário, sendo os restantes € 231,70 creditados na conta da empresa através de pagamentos de multibanco.

61º Tendo detetado o lapso, o rececionista do turno da noite que efetuou o fecho de caixa e assinalou na própria folha de caixa o erro, conforme se poderá verificar no documento junto com o nº 24.

62º Em suma, no dia 02/09/2014 a receita em multibanco e VISA foi no total de € 2.227,70 (€ 440,00 pagos por MB e 1.787,70 por cartão VISA).

63º Estes movimentos surgem inscritos no extrato bancário, com o movimento a crédito de € 2.193,56, correspondente ao valor ilíquido apurado após a aplicação da taxa bancária no valor de € 34,14€, cfr. doc. junto sob o nº 25.

64º Refere ainda a entidade patronal na nota de culpa nos números 71 a 74, que a trabalhadora efetuou uma transferência para a sua conta pessoal no montante de € 875,00.

65º Ora, é do conhecimento da gerência da empresa que existiam todos os meses uma série de compromissos que obrigavam a que houvesse dinheiro em caixa para os cumprir.

66º Aquando do pagamento dos “vencimentos” das trabalhadoras referidas no número 71 da nota de culpa, é verdade que o pagamento se efetuou nas datas referidas, cfr. docs. juntos sob os nºs 26 e 27, no entanto, é facilmente verificável de que outros pagamentos foram feitos na mesma altura.

67º A saber:

No período de 06/05/2014 a 16/05/2014 existiram gastos para despesas consideradas “extra” no total de € 2.680,00, cfr. doc. junto sob o nº 28.

Entraram nos cofres da entidade patronal neste período verbas no valor total de € 2.235,00.

68º Ora, com o exposto, conclui-se que a verba em caixa seria insuficiente para fazer face às restantes despesas até ao final do mês de maio. Como tal, foi usada a “folha de quilómetros” atribuído ao gerente da empresa, II, para conseguir repor a caixa.

69º Este documento foi preenchido segundo instruções dadas pelo senhor II.

70º Assim, foram dadas ordens para que a transferência fosse feita para a conta da trabalhadora, o que aconteceu no dia 17 de maio de 2014. No entanto, o destino desses montantes foi a caixa da empresa, onde eram necessários para fazer pagamentos de custos da empresa.

71º No que diz respeito ao afirmado pela entidade patronal nos números 76 a 81 da nota de culpa, de facto há uma transferência no valor de € 2.500,00 para a conta do trabalhador CC.

72º Este valor foi utilizado para efetuar o pagamento dos vários serviços de jardinagem prestados pelo Sr. DD, conforme o doc. que se junta sob o nº 29, assinado na data pelo beneficiário.

73º No que se refere aos números 82 a 84, vem a entidade patronal afirmar na nota de culpa que foi iniciativa da trabalhadora o aumento do seu salário. No entanto, esta não tinha essa autoridade para ordenar junto do gabinete que efetua a contabilidade da empresa que tal valor fosse processado.

74º Pelo que, só por má-fé se pode acusar a trabalhadora de aumentar o seu próprio vencimento como se faz nos números 82 a 84 da nota de culpa. Acresce que a entidade muito bem sabe que a trabalhadora não utilizava a carrinha da empresa e aquele montante foi instituído como contrapartida pelos custos que a trabalhadora tinha com as deslocações em serviço que efetuava utilizando o seu próprio automóvel.

75 Encontram-se assim cabalmente refutadas todas as acusações formuladas contra a trabalhadora na nota de culpa, por se demonstrar que (i) não foi omitida qualquer conta bancária à entidade patronal, (ii) a trabalhadora não beneficiou ilegitimamente de qualquer montante, (iii) a trabalhadora esclareceu diligentemente todas as dúvidas relacionadas com os movimentos financeiros sob análise e (iv) não se demonstra que a trabalhadora tenha desobedecido a qualquer ordem legítima da entidade patronal.

76º Ademais, não se pode olvidar que os factos alegados na nota de culpa encontram esclarecimento nos elementos constantes da contabilidade da empresa, sendo de estranhar os motivos e uma tão extensa e insustentável acusação.

77º Efetivamente, levantam-se graves suspeições de “valor não explicados”, com “fortes suspeitas” de que “possam ter sido apropriados pela trabalhadora” (nº 92 da nota de culpa), quando bastaria, com algum labor, analisar os elementos disponíveis na contabilidade da empresa para se concluir que tal nunca sucedeu.

78º Face ao exposto, tem de se concluir que não se verifica ser verdadeiro qualquer facto alegado contra a trabalhadora pelo que deverá ser improcedente a acusação de que esta tenha violado os seus deveres laborais.

79º Consequentemente, deve o presente procedimento ser arquivado por falta de fundamento e a trabalhadora admitida de imediato ao serviço.

(…)”.

35. Foram ouvidas as testemunhas indicadas pela ré e pela autora, tendo a final sido proferida a decisão que consta do processo disciplinar apenso, com o seguinte teor:

“Por carta dirigida à trabalhadora em 24 de novembro de 2014, foi enviada nota de culpa com o seguinte teor:

[reproduz a nota de culpa, nos termos que constam do ponto 33º dos factos provados]

A trabalhadora respondeu à nota de culpa nos termos constantes do doc. 1 que aqui se junta.

Foram realizadas as diligências de prova indicadas pela entidade patronal e pela trabalhadora, tendo sido ouvidas CC, OO, DD, a Dra. HH e YY, este último no passado dia 12 do corrente mês de março.

Realizadas as diligências de instrução, considera-se provado o seguinte:

A trabalhadora AA trabalha como chefe de secção para a sociedade “BB Lda”.

E é responsável pela tesouraria dos estabelecimentos hoteleiros denominados Aparthotel “EE” e aparthotel “FF”, ambos sitos em ..., …, explorados pela sociedade “BB Lda.

Para além disso, a trabalhadora faz também serviço administrativo.

As contas bancárias da sociedade BB Lda na BANCO GG, balcão dos …, são as seguintes:

Nº 00000000260;

Nº 00000000934;

Nº 00000000317;

Nº 0000000823.

Esta última conta, a que termina em “823” foi aberta em Maio de 2014, sem autorização da gerência, não obstante ter sido o gerente da sociedade BB a assinar os respetivos requerimentos para abertura de conta.

O gerente pretendia abrir essa conta só em Agosto desse ano, mês de maiores receitas, destinando-se o respetivo saldo a poupanças para o período de Inverno.

Quem entregou os documentos no Banco para abertura desta conta foi a trabalhadora.

E começou a movimentá-la, fazendo depósitos, e transferências, sem conhecimento da gerência.

No que respeita às restantes três contas a trabalhadora estava autorizada a movimentá-las, fazendo depósitos,

E transferências por via eletrónica sendo portadora dos respetivos códigos de acesso e “password”.

O cartão multibanco que lhe permitia fazer movimentos sobre essa quarta conta, a “823” que tinha na sua posse era do desconhecimento da gerência da entidade patronal.

Feito o cruzamento das folha de receitas diárias dos hotéis e os depósitos efetuados nas várias contas da empresa, foi detetado que haviam discrepâncias, ou seja, os valores constantes das ditas folhas, nalguns casos, eram superiores aos depósitos.

Igualmente detetou-se que os valores em dinheiro, valores de caixa, recebidos na receção, também não correspondiam aos valores depositados.

Igualmente, verificaram-se transferências da qual a gerência não tinha conhecimento e que se encontravam refletidas na conta bancária da sociedade, movimentada pela trabalhadora.

Toda a movimentação das contas bancárias no ano de 2013 e 2014 foi feita por transferência bancária, feita pela trabalhadora.

Não foi passado um único cheque.

A gerência, achando estranho o comportamento da trabalhadora reuniu com esta e apresentou um plano de controlo de receitas em termos de informação de tesouraria, tendo sido pedido à trabalhadora, no início do Mês de Julho deste ano, que apresentasse uma relatório diário dos recebimentos e pagamentos efetuados.4

Os mapas apresentados omitiam valores que entraram nas contas bancárias.

Nessa altura foi contratada a Dra. HH no sentido de efetuar um apuramento mais aprofundado do que se estava a passar nesse departamento.

Tendo a trabalhadora iniciado a apresentação desse relatório no dia 02 de julho de 2014,

Não o tendo feito diariamente conforme lhe foi ordenado.

Não tendo apresentado relatórios referentes aos dias 03 (quinta-feira), 08 (terça-feira), 09 (quarta-feira) de julho do ano de 2014.

Nesses dias ter houve receitas e pagamentos.

E, a partir do dia 29 de julho do ano de 2014, não voltou a apresentar qualquer relatório.

Sem que ninguém lhe tivesse dito para o deixar de fazer.

Para além disso, veio agora a constatar-se que nesses mapas, ou relatório diário, apenas se faz referência ao movimentos da contas nº 00000000260, 00000000934 e 00000000317,

Omitindo-se a quarta conta.

Que tinha movimentos praticamente todas as semanas desde o mês de maio do ano de 2014.

O representante da entidade patronal, Sr. II, que reunia semanalmente com a trabalhadora, pedia-lhe o saldo atual das contas e,

Esta nunca lhe forneceu o da quarta conta, ou seja, da conta nº 00000000823.

Só tendo sido descoberta a conta no início do mês de outubro de 2014, após ter sido confrontada com a falta de depósitos de cheques, ou seja, cheques passados à BB, Lda que não constava de nenhuma das três primeiras contas,

Tendo aí a trabalhadora informado que havia uma quarta conta, onde estariam depositados esses cheques.

O gerente da entidade patronal solicitou à trabalhadora, no mês de outubro do corrente ano de 2014, através de uma comunicação interna que  (…),

[reproduz a comunicação dirigida à autora, nos termos que constam do ponto 20. dos factos provados]

A trabalhadora respondeu nos termos constantes dos documentos juntos à nota de culpa como docs. 4 e 5.

A referência “CA” não está em duplicado com a referência “Q”, porque tanto no dia 06 de julho de 2014 (referência “CA”), como no dia 12 de julho de 2014, houve entrada de dinheiro, a primeira no montante de 184,00 e a segunda no montante de 186,00, conforme doc. 3.

Não foi assim justificado o destino de € 184,00.

A trabalhadora ao lhe ter sido pedido para esclarecer a razão de uma transferência para a sua conta bancária do valor de € 875,00, em maio do corrente ano de 2014, respondeu a mesma que o montante em causa se destinou ao pagamento do salário das colaboradoras MM e NN.

Acontece que, a remuneração dessas colaboradoras perfaz o valor de € 828,00 (€ 190,00 + € 638,00) e não de € 875,00.

Tendo ficado por explicar o que fez com o valor que falta - € 47,00.

Bem como, a razão de o dinheiro ter passado pela sua conta.

Para além disso, a transferência para a sua conta teve lugar no dia 16 de maio de 2014 (conforme doc. 2) e, segundo o documento apresentado pela trabalhadora denominado “pagamentos extra”, apresentado pela trabalhadora na resposta à comunicação interna, que aqui se junta como doc. 3, os ditos salários foram pagos em 06 de Maio de 2014.

A trabalhadora ao lhe ter sido pedido para esclarecer a razão de uma transferência no valor de € 2.500,00 para a conta pessoal do trabalhador CC, por esta foi explicado que o dinheiro em causa foi levantado pelo CC e se destinou a pagar despesas não documentadas da empresa.

Tendo a trabalhadora dito que se destinavam ao pagamento ao jardineiro.

A transferência dos € 2.500,00 foi feita para conta do Sr. CC no dia 18 de julho, da dita quarta conta, e o jardineiro já em 30 de junho tinha dado quitação da totalidade do valor recebido, conforme documento 4 que aqui se junta.

Não se destinou assim o dinheiro ao jardineiro.

Desconhecendo-se assim o destino dos ditos € 2.500,00.

Sendo certo que saíram da conta da BB …, e entraram na conta do trabalhador CC,

E este entregou o montante em causa à trabalhadora.

A trabalhadora por sua iniciativa procedeu ao aumento da sua remuneração mensal em € 85,50, de € 1.348,54 para € 1.434,04,

Sem autorização e conhecimento da entidade patronal.

Confrontada com esta realidade respondeu a mesma que o montante do aumento visava compensá-la das deslocações diárias ao correio.

A empresa dispõe de um veículo para esse efeito,

Que a trabalhadora utiliza muitas vezes para ir ao Correio Finanças e bancos, com o Sr. CC ou com o Sr. ZZ.

Nada despendendo com essas deslocações.

Fundamentação de facto:

Nos factos dados como provados com os nºs 1 a 4 teve-se em conta as declarações da trabalhadora e de todas as testemunhas.

Quanto ao facto referido em 5. e, não obstante, a trabalhadora, e as testemunhas CC e OO dizerem que é pouco provável as contas serem abertas sem o conhecimento da gerência, nenhuma delas afirma que a gerência tinha efetivamente conhecimento da abertura dessa conta, razão de ter sido dado o facto como provado, apoiado no testemunho da Dra. HH e ainda nos mapas elaborados pela trabalhadora e entregues à gerência, que se encontram juntos à nota de culpa, que nunca fazem menção a essa conta bancária.

O facto referido em 6. resulta provado pelo depoimento das testemunhas CC, OO e Dra. HH.

Os factos referidos em 7., 8., 9 e 10, teve-se em conta a resposta da trabalhadora e das testemunhas OO, CC e Dra. HH.

O facto referido em 11. tem por base o depoimento da testemunha Dra. HH.

Os factos constantes sob os números 12, 13 e 14 tiveram em conta o depoimento da testemunha Dra. HH e o fato de as testemunhas OO e CC admitirem a possibilidade de existirem divergências não obstante apresentarem uma justificação para isso. A própria trabalhadora admite existirem divergências, tentando, no entanto, justificar esse factos.

Os factos referidos em 15 e 16 resultam da confissão da trabalhadora sendo ainda corroborado por todas as testemunhas.

O facto referido em 17 resulta de confissão da trabalhadora.

O facto referido em 18 teve em conta o depoimento da testemunha Dra. HH, bem como os docs. 1, 2, 5, 6, 7 e 8 junto à nota de culpa e o facto de as testemunhas CC e OO nada saberem sobre o assunto.

O facto referido em 19 resulta da confissão da trabalhadora, pela testemunha Dra. HH e pelos mapas juntos na nota de culpa.

Os factos referidos em 20, 21, 22, 23, 24 e 25 tiveram em conta a resposta da trabalhadora, o depoimento da testemunha Dra. HH e docs 1 e 2 juntos à nota de culpa onde se pode constatar as faltas referentes aos dias 03, 08 e 09 de julho de 2014.

Desses documentos também resulta que a última data é a de 29 de julho de 2014.

Os factos referidos em 26 e 27 e 30 foram dados como provados tendo em conta o depoimento da Dra. HH, o facto de no documentos 1 e 2 juntos à nota de culpa, elaboradas pela trabalhadora, não se fazer referência à dita quarta conta e ainda o depoimento da testemunha que descreveu a forma como o gerente descobriu a existência da quarta conta.

O referido em 28 resulta da confissão da trabalhadora.

O referido em 29 foi dado como provado pelo facto de não ser negado pela trabalhadora e ainda pelo depoimento da Dra. HH e do depoimento da testemunha OO e CC.

O referido em 31 e 32 foi dado como provado tendo em conta o depoimento da Dra. HH e da testemunha YY que descreveu a forma como o gerente descobriu a existência da quarta conta.

O referido em 33 foi dado como provado tendo em conta a confissão, por omissão, da trabalhadora, os documentos 4 e 5 juntos à nota de culpa que foram elaborados pela trabalhadora em resposta à dita “comunicação interna” e os depoimentos das testemunha Dra. HH e YY.

O referido em 35, 36 e 37 foi dado como provado tendo em conta o documento 20 junto à resposta à nota de culpa e o documento 3 que aqui se junta.

O referido em 63, 64, 65, também foi dado como provado pelo documento nº 6 junto à decisão.

O referido em 71, 72, 73, 74 foram dados como provados tendo em conta, por um lado, a confissão da trabalhadora de que ordenou a transferência do valor de € 875,00 para a sua conta, e por outro, com o documento 4 que aqui se junta, elaborado pela trabalhadora, onde consta que os salários das trabalhadoras MM e NN foram pagos em 6 de maio de 2014 e ainda o extracto de conta que aqui se junta como doc. 3, onde consta que a transferência teve lugar em 16 de maio de 2014. Portanto, entendemos que a trabalhadora não poderia fazer um pagamento em 06 de Maio com o dinheiro que só recebeu no dia 16 de maio do mesmo ano.

O referido em 76, 77, 78, 79, 80, 81, foram dados como provados pelo depoimento da testemunha CC, pelo documento junto com o nº 2 junto à decisão, comprovativo da data da transferência e doc. 5 documento comprovativo da quitação ao trabalhador DD.

Fundamentação de direito

Disse a entidade patronal, aquando do envio da nota de culpa, que era sua intenção proceder ao despedimento da trabalhadora.

Constituem deveres dos trabalhadores, de acordo com o art.º 128º do Cód. do Trabalho:

Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade;

Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;

Realizar o trabalho com zelo e diligência;

Participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador;

Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;

Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;

Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;

Promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;

Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;

Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Reza o n.º 1 do art.º 351º do mesmo diploma legal:

1 – Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

E o seu n.º 3:

3 – Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.

Reza o n.º 1 do art.º 328º do mesmo diploma legal:

1 – No exercício do poder disciplinar, o empregador pode aplicar as seguintes sanções:

Repreensão;

Repreensão registada;

Sanção pecuniária;

Perda de dias de férias;

Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;

Despedimento sem indemnização ou compensação.

Reza ainda o art.º 330º do mesmo diploma:

1 – A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infracção.

2 – A aplicação da sanção deve ter lugar nos três meses subsequentes à decisão, sob pena de caducidade;

3 – O empregador deve entregar ao serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social o montante de sanção pecuniária aplicada.

4 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 2 ou 3.

Conforme resulta da matéria dada como provada, assumem particular relevância os comportamentos da trabalhadora que se traduziram na omissão, durante meses, da existência de uma quarta conta bancária, da qual fazia movimentos, tanto para pagar despesas da empresa, como para fazer transferências para a sua conta pessoal e de um outro trabalhador.

A justificação que deu para o dinheiro que recebeu na sua conta, a saber, para pagar o salário de duas colaboradoras da empresa, não colhe tendo em conta que a data da transferência é posterior à data por si indicada para os pagamentos desses valores e ainda o somatório das duas parcelas pagas às colaboradoras é inferior ao montante da transferência. Desconhece-se assim o destino dado ao valor de € 875,00, sabendo-se, no entanto, que era dinheiro da entidade patronal e que entrou na conta da trabalhadora.

Assume também particular relevância uma transferência, à revelia da gerência, para a conta do trabalhador CC, da importância de € 2.500,00, tendo este dinheiro sido entregue, por sua vez, à trabalhadora. A justificação que dá para o destino do dinheiro não colhe porque a pessoa que a trabalhadora diz que recebeu o dinheiro, emitiu uma declaração de quitação com data bastante anterior, por outro lado, esse valor segundo o documento elaborado pela trabalhadora denominado “Pagamentos Extra”, junto como Doc. 4 na decisão, não consta nem a entrada nem a saída desse valor na empresa, dando-se como provada a apropriação dessa quantia pela trabalhadora.

Os comportamentos da trabalhadora ordenando transferências da conta de entidade patronal para si e para um terceiro são, só por si, graves, gravidade essa que assume contornos ainda maiores quando as justificações que dá para o destino do dinheiro colidem com a prova documental existente.

Não deixa de ser curioso que, tanto a transferência dos € 2.500,00 saíram da dita quarta conta, que termina em “823”, conta essa que foi omitida à gerência durante meses.

Acresce, também, o facto de ter deixado de apresentar relatórios diários contra a instruções da entidade patronal, não cumprindo assim instruções superiores, bem como o facto de a duas receitas, uma de € 184,00 e outra de € 186,00, dizer que estão em duplicado, quando se reportam as receitas que efetivamente ocorreram em dias diferentes, não se sobrepondo.

Acresce, ainda, abusando do facto de “controlar” as contas bancárias, o facto de ter aumentado a sua remuneração, sem obter o consentimento da entidade patronal, nem, posteriormente, lhe ter comunicado. Esta situação, atinge a perversidade, de nos confundir sobre quem tem o poder de aumentar as remunerações dos trabalhadores. A trabalhadora “esqueceu-se” que quem fixa a remuneração é a entidade patronal, ou, no mínimo, têm essa remuneração de ser fixada por acordo. Um trabalhador aumentar o seu salário, por sua livre iniciativa, nunca foi visto e viola todas as regras hierárquicas que deve existir numa empresa.

Existem assim um conjunto de comportamentos da trabalhadora indiscutivelmente graves e reiterados que colocam em causa a manutenção da relação de trabalho. Com efeito, nenhuma empresa pode ter na sua estrutura de pessoal, uma trabalhadora responsável pela parte financeira da empresa que faz transferências de dinheiro para a sua conta pessoal e de terceiros a quem a empresa nada deve. Nenhuma empresa pode ter na sua estrutura uma pessoa responsável pela área financeira que esconde uma conta bancária, com movimentos, da gerência da entidade patronal. Ninguém pode ter uma trabalhadora que perante duas receitas efetivas, e faltando o depósito de uma delas, dizer que estão em duplicado.

Temos assim de concluir que, a relação de confiança que deverá presidir a uma relação de trabalho está seriamente afetada, podendo-se afirmar que, tendo em conta os factos ocorridos, a entidade patronal já não confia na trabalhadora, sendo impossível a subsistência da relação de trabalho.

Acresce que, a entidade patronal está prejudicada nos montantes de € 875,00, € 2.500,00 e € 186,00.

Considera-se assim verificadas as justas causas de despedimento que se traduzem na desobediência ilegítima a ordens dadas, quando a trabalhadora deixa de apresentar os relatórios diários, à quebra do dever de lealdade e lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa quando a trabalhadora à revelia da gerência da empresa aumenta a sua remuneração, omite a existência de uma conta bancária e ordena transferências das contas da empresa para si, e para um terceiro (€ 2.500,00), esta última dessa conta omitida e não consegue justificar o destino dado ao dinheiro.

É assim decidido despedir a trabalhadora AA.

Albufeira, 30 de Março de 2015.”

36. Na qual foi aplicada à autora a sanção disciplinar de despedimento.

37. A autora tinha autorização para fazer depósitos nas contas da empresa, como os restantes funcionários da empresa.

38. A autora não era a única trabalhadora que fazia depósitos nas contas da empresa ré.

39. Os depósitos nas contas da ré são, por vezes, efetuados em dias diferentes daqueles em que são recebidas as receitas e, por vezes, num mesmo dia são depositados valores e cheques correspondentes a receitas obtidas em vários dias.

40. As regras de funcionamento da tesouraria da ré foram definidas pelo respetivo gerente.

41. A informação contabilística era remetida mensalmente à ré, encontrando-se à disposição do respetivo gerente.

42. Nos anos de 2013 e 2014 a autora esteve ausente da empresa em algumas ocasiões, designadamente para gozar férias, sendo realizados, nessas alturas, movimentos nas contas bancárias da ré.

43. A autora não era a única pessoa com acesso aos códigos bancários de acesso pela internet da empresa ré.

44. A gerência tinha acesso às contas bancárias e podia movimentar as mesmas.

45. A autora elaborou os mapas solicitados, tendo realizado essa tarefa com o apoio dos colegas, nos termos que constam do ponto 13º dos factos provados.

46. (Considerado como não provado)

47. Os mapas ficaram no computador que a autora utilizava na empresa ré.

48. O relatório do dia 10 de julho continha a informação relativa aos dias 03, 08 e 09, todos do mês de julho de 2014.

49. Os extratos bancários constavam da contabilidade da empresa, à qual o gerente tinha acesso.

50. A autora elaborou o mapa no programa excel, tendo-se prontificado a explicar os dados constantes do mesmo.

51. Nem o gerente da ré, nem a sua assessora, solicitaram qualquer esclarecimento adicional.

52. O gerente da ré, ocasionalmente, em situações em que necessitava de dinheiro, mandava elaborar folhas de quilómetros, em nome de funcionários, como justificação para retirar quantias da caixa.

53. Aconteceu, ainda, terem sido realizadas transferências diretas para a conta pessoal do gerente da ré ou para proceder a pagamento de despesas pessoais do gerente, como por exemplo a escola do seu filho, desconhecendo a trabalhadora qual o fundamento de tais movimentos.

54. (Considerado como não provado).

55. O vencimento da autora era de € 1.710,00.

56. As alterações salariais que ocorreram desde que a trabalhadora iniciou a sua atividade junto da empregadora foram atos praticados pela gerência.

57. Os salários de todos os trabalhadores são do conhecimento da gerência, não sendo alterados sem ordem expressa da mesma, sendo processados pelos serviços de contabilidade que, no caso, são prestados por uma empresa externa, a “AAA, Ldª”, com sede em ….

58. A autora auferia o vencimento ilíquido de € 1.710,00 mensais e iniciou funções em 01 de dezembro de 1991.

59. A autora, à data do despedimento tinha ainda 10 dias de férias vencidas em 01.01.2014 por gozar e não gozou qualquer período de férias em 2015.

60. A autora cumpria as ordens que lhe eram dadas, sendo reconhecida por colegas, clientes e fornecedores como uma trabalhadora séria, competente e cumpridora.

61. Ao ser despedida, a autora viu-se de um momento para o outro sem qualquer rendimento.

62. A autora foi acusada de ter praticado atos graves e moralmente censuráveis.

63. Afastada do seu local de trabalho e dos colegas.

64. A autora confiava na sua entidade patronal.

65. Perante o despedimento e o processo disciplinar que o antecedeu, a trabalhadora ficou com o sentimento de que, dada a crise económica e a sua idade, dificilmente conseguirá outro emprego semelhante (artigo 115.º da contestação).

66. Tal circunstância causa-lhe sofrimento.

67. Os factos causaram mágoa à autora, deixando-a triste.

68. A autora recorreu a acompanhamento médico.

69. Com data de 28.04.2015, foi emitida, pelo Dr. BBB, a declaração médica de fls. 99, com o seguinte teor:

“Informação Clínica

A Sra. AA, de 54 anos de idade, é minha utente há mais de 15 anos. Em outubro de 2010 desenvolveu um quadro de ansiedade com anorexia, devido a problemas laborais.

Posteriormente como se agravassem os problemas laborais desenvolveu uma depressão reativa, com insónias e continuou com anorexia.

Atualmente está medicada com Cipralex 10 mg e Sedoxil, estando ligeiramente mais estável emocionalmente.”.

70. Dos documentos de fls. 129 a 138 dos autos consta que:

a. Em 09.06.2015 foi feita uma transferência bancária, por ordem de II, a partir da conta nº 00000000934, da BANCO GG, para a conta nº 00000000605, sendo indicado como beneficiário CCC, no valor de € 1.435,04 (fls. 129);

b. Em 10.06.2015 foi feita uma transferência bancária, por ordem de II, a partir da conta nº 00000000934, da BANCO GG, para a conta nº 00000000605, sendo indicado como beneficiário CCC, no valor de € 1.435,04 (fls. 130);

c. Em 12.06.2015 foi feita uma transferência bancária, por ordem de II, a partir da conta nº 00000000317, da BANCO GG, para a conta nº 00000000605, sendo indicado como beneficiário CCC, no valor de € 1.435,04 (fls. 131);

d. Em 16.06.2015 foi feita uma transferência bancária, por ordem de II, a partir da conta nº 00000000260, da BANCO GG, para a conta nº 00000000605, sendo indicado como beneficiário CCC, no valor de € 1.968,00 (fls. 132);

e. Em 19.06.2015 foi feita uma transferência bancária, por ordem de II, a partir da conta nº 00000000317, da BANCO GG, para a conta nº 00000000605, sendo indicado como beneficiário CCC, no valor de € 533,11 (fls. 133);

f. Em 22.06.2015 foi feita uma transferência bancária, por ordem de II, a partir da conta nº 00000000317, da BANCO GG, para a conta nº 00000000605, sendo indicado como beneficiário CCC, no valor de € 406,61 (fls. 134);

g. Foram emitidos, em nome da autora, os recibos de vencimento que constituem fls. 135 a 138, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

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Os factos constantes da matéria de facto provada passaram-se todos a partir de 2014.

Assim, é aqui aplicável o Código do Trabalho de 2009 [doravante CT].

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Dever de zelo e diligência e dever de obediência:

No contrato do trabalho existem deveres gerais para ambas as partes, tais como, proceder de boa-fé, no exercício dos seus direitos e no cumprimento das suas obrigações, colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador [artigo 126º, do CT], existem deveres para o empregador e para o trabalhador [artigos 127º e 128º, ambos do CT] e existem as garantias do trabalhador.

Os deveres do empregador estão estabelecidos no artigo 127º, do CT.

No caso, o que está em causa, é saber se a trabalhadora violou alguns dos seus dos seus deveres para com a sua empregadora [o de zelo e diligência e o de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina no trabalho] e, em caso afirmativo, se essa violação integra justa causa para o seu despedimento.

Ora, o dever principal do trabalhador, perante o empregador, é a prestação da atividade do trabalho, de acordo com o regime de subordinação.

Contudo, conexos com a prestação do trabalho existem outros deveres acessórios.

Estão previstos, a título meramente exemplificativo no artigo 128º, do CT.

Com efeito, diz este normativo legal que sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade, comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade, realizar o trabalho com zelo e diligência, cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias, guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios, etc.

Ou seja, como diz António Monteiro Fernandes[3], “[p]ara além da obrigação principal que assume através do contrato – a de executar o trabalho de harmonia com as determinações da entidade patronal -, recaem sobre o trabalhador outras obrigações, conexas à sua integração no complexo  de meios preordenados pelo empregador, sendo uma de base legal (como o chamado dever de lealdade) e outras de origem convencional (como, em certas atividades económicas, a obrigação de não fumar)].

Esta distinção resulta da fonte donde eles emanam – da lei ou de convenção coletiva de trabalho, do próprio contrato de trabalho, etc.

Maria do Rosário Palma Ramalho[4] também faz a distinção entre deveres acessórios integrantes da prestação principal e deveres acessórios independentes dessa prestação.

Entre os primeiros estão, por exemplo, o dever de obediência, de assiduidade, de pontualidade, de zelo, e entre os segundos destaca-se o dever de lealdade, de respeito, de urbanidade.

Quer o dever de obediência quer o dever de zelo e diligência na execução do se trabalho são deveres acessórios legais e integrantes da prestação principal.

Estão consagrados no artigo 128º, n.º 1, alíneas c) e e), do CT.

Assim sendo, e de acordo com o determinado nesse preceito, o trabalhador deve realizar o trabalho com zelo e diligência e de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina do trabalho.

Provou-se que:

· A autora trabalhou como chefe de secção para a sociedade “BB, Lda.”, sob as ordens e instruções desta, até ao dia 30 de março de 2015, data do seu despedimento.

· A autora era responsável pela tesouraria da ré, a qual explorava os estabelecimentos hoteleiros “EE” e “FF”, ambos sitos em ..., reportando a autora diretamente ao gerente da sociedade.

· Para além disso, a autora fazia também serviço administrativo.

No caso, o gerente da empregadora enviou, em outubro de 2014, uma comunicação interna à trabalhadora solicitando-lhe, além do mais, que lhe fosse explicada a transferência do montante de € 875,00, e, ainda, sobre a transferência de € 2.500,00, em julho de 2014, para a conta do Sr. CC [n.º 20].

           

Relativamente a estas duas transferências/informações provou-se o seguinte:

A) – Factos n.ºs 21 a 25:

· Em resposta à solicitação [comunicação interna] a que se alude no artigo anterior  a autora apresentou os documentos n.ºs 4 a 8 juntos à nota de culpa, que constam do processo disciplinar apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

· À autora foram pedidos os esclarecimentos que constam da comunicação a que se alude em 20, tendo a autora informado que o montante de € 875,00, se destinara ao pagamento dos salários devidos às funcionárias MM e NN.

· Os salários devidos às funcionárias aludidas no ponto anterior totalizavam € 828,00 (€ 190,00 + € 638,00).

· Do documento de fls. 63, intitulado “Extrato da Conta – CCA1”, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, consta, por referência ao dia 16.05.2014, sob o código “9SA”, com a descrição “SALARIOS/AQUAM.”, “OO - 521,30”, “CC – 369,80”, “II – 875,00”.

· A transferência no valor de € 875,00 ocorreu no dia 16.05.2014 e os salários referidos no ponto 23 foram pagos em 06.05.2014.

           

Desta factualidade resulta que a trabalhadora não esclareceu o gerente da sua empregadora para onde transferiu os € 875,00 porque o vencimento das funcionárias MM e NN totalizava a quantia de € 828,00, valor que não corresponde ao valor transferido, e porque os seus salários foram pagos em 06.05.2014 e a transferência efetuada em 16.05.2014,

B) – Factos nºs 26 a 28:

· À autora foi pedido que esclarecesse a razão de ser de uma transferência bancária no valor de € 2.500,00 para a conta do trabalhador CC, tendo a autora respondido nos termos que constam dos artigos 71.º e 72.º da resposta à nota de culpa:

71º. No que diz respeito ao afirmado pela entidade patronal nos números 76 a 81 da nota de culpa, de facto há uma transferência no valor de € 2.500,00 para a conta do trabalhador CC.

72º. Este valor foi utilizado para efetuar o pagamento dos vários serviços de jardinagem prestados pelo Sr. DD, conforme o doc. que se junta sob o nº 29, assinado na data pelo beneficiário.

· DD realizou diversos trabalhos de jardinagem nos empreendimentos turísticos explorados pela ré.

· A transferência aludida em 26. foi feita em 18.07.2014.

· Em 30 de junho de 2014 DD assinou um acordo com a empregadora para efetuar todos os serviços de jardinagem do Hotel EE e Hotel Apartamento FF, incluindo arranjos e limpeza de todas as zonas verdes, recuperação de plantas, desinfestações, adubarem, rega e todos e quaisquer outros serviços de jardinagem exceto recolhas de lixo provenientes dos seus serviços e ainda reposição ou colocação de novas plantas mediante o pagamento mensal de € 500,00 a título de prestação de serviços.

· Na última cláusula desse acordo, DD declara que todos e quaisquer trabalhos por si efetuados, de serviços de limpeza realizados durante o mês de fevereiro, no valor de € 3.480,00 foram liquidados, uma parte no início de março, e a restante no presente mês [de junho], nada mais tendo a haver por conta desses trabalhos, dando o mesmo quitação dos serviços prestados de limpeza grossa de jardinagem.

Também aqui a explicação da trabalhadora não tem acolhimento porque o DD, em 30 de junho tinha dado total quitação relativamente aos créditos que tinha sobre a empregadora de todos os serviços prestados, de limpeza grossa e de jardinagem, e porque a transferência foi feita em data posterior e para a conta de outro trabalhador -  CC.

           

Violou, pois, a trabalhadora com tais comportamentos o dever de realizar o seu trabalho com zelo e diligência e o dever de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina do trabalho.

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Justa causa de despedimento da trabalhadora:

Refere o artigo 351º, n.º 1, do CT/2009, que constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

Segundo o n.º 2, do mesmo normativo, são, nomeadamente, constitutivos de justa causa os seguintes comportamentos do trabalhador:


. Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores [alínea c)];
- Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afeto [alínea e)]..

No seu n.º 3, dispõe-se que na apreciação da justa causa deve, atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.

A justa causa de despedimento define-se segundo duas linhas marcantes: de um lado, a existência de um comportamento culposo do trabalhador, traduzido na violação grave dos seus deveres pessoais e profissionais; de outro, a imediata impossibilidade prática de subsistência do vínculo laboral com a entidade patronal.

São requisitos da justa causa de despedimento:


a. Um elemento subjetivo – traduzido num comportamento culposo do trabalhador por ação ou omissão;
b. Um elemento objetivo – traduzido na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho;
c. Um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.

Na ação de impugnação de despedimento, cabe ao trabalhador alegar e provar a existência de um contrato de trabalho e a sua cessação ilícita por iniciativa do empregador, como factos constitutivos do direito por si alegado (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).           

Por outro lado, compete ao empregador alegar e provar, nos termos do art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil, os factos por si invocados na decisão de despedimento, uma vez que a justa causa constitui um facto impeditivo do direito à reintegração e demais prestações indemnizatórias peticionadas pelo trabalhador.

A justa causa visa sancionar situações laborais que, por razões imputáveis ao trabalhador, tenham entrado de tal modo em crise, que não mais se possam manter

Assim, existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele importa sejam de forma a ferir, de modo exagerado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição de empregador, ou seja, sempre que a continuidade do vínculo laboral represente uma incomportável e injusta imposição ao empregador.

Por outro lado, para que o comportamento do trabalhador integre a justa causa é necessário que ele seja grave em si mesmo e nas suas consequências.

Ora, a gravidade do comportamento do trabalhador não pode aferir-se em função do critério subjetivo do empregador, devendo antes atender-se a critérios de razoabilidade, considerando a natureza da relação laboral, o grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, o carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.

Tanto a gravidade como a culpa deverão ser apreciadas em termos objetivos e concretos, como já sobredito, de acordo com o entendimento de um "bom pai de família" ou de um "empregador normal", em face do caso concreto e segundo critérios de objetividade e razoabilidade.

           

Deste modo, o comportamento culposo do trabalhador apenas constitui justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, o que sucederá sempre que a rutura dessa relação seja irremediável, na medida em que nenhuma outra sanção seja suscetível de sanar a crise contratual aberta com aquele comportamento culposo.

Tendo em conta o que se provou em relação às explicações dadas pela trabalhadora ao gerente da empregadora, para as transferências que efetuou de € 875,00 e de € 2.500.00, que não são verosímeis e nem de acolher porque sem correspondência, mesmo discordantes e contrariados, pelos factos provados, estamos perante um comportamento culposo da trabalhadora.

Tal comportamento, considerado de forma objetiva, razoável e concreta e, não se olvidando as funções que a trabalhadora desempenhava, Chefe de Secção e responsável pela Tesouraria, e porque gerador da quebra de confiança na sua idoneidade futura, tornou, por si próprio, imediata e praticamente, impossível a manutenção da relação laboral existente entre a recorrente e a recorrida.

                                                    

Assim sendo, e de acordo com o exposto, só a sanção do despedimento disciplinar é a adequada e proporcional ao comportamento descrito da recorrente.

           

V

Decisão:

- Pelo exposto delibera-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

- Custas pela Recorrente.

Anexa-se o sumário do acórdão.

~~~~~~~

Lisboa, 2017.02.22

Ferreira Pinto - Relator

Chambel Mourisco

Pinto Hespanhol

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Processo n.º 992/15-5T8PTM.E1.S1

Ação de reconhecimento da regularidade e licitude do despedimento

Justa causa de despedimento

Deveres laborais

Dever de zelo e de diligência

Dever de obediência

Ónus da prova

SUMÁRIO

1. No contrato do trabalho existem deveres laborais gerais para ambas as partes, tais como, proceder de boa-fé, no exercício dos seus direitos e no cumprimento das suas obrigações, colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador [artigo 126º, do CT] e existem deveres para o empregador [artigo 127º do CT] e deveres para o trabalhador [artigo 128º, do CT].

2. O dever principal do trabalhador, perante o empregador, é a prestação da sua atividade, de acordo com o regime de subordinação, mas conexos com a sua prestação existem outros deveres chamados acessórios.

3. Na ação de reconhecimento da regularidade e licitude do despedimento cabe ao trabalhador alegar e provar a existência de um contrato de trabalho e a sua cessação ilícita por iniciativa do empregador, como factos constitutivos do direito invocado (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), e ao empregador compete alegar e provar os factos por si integrados na decisão de despedimento, uma vez que a justa causa constitui um facto impeditivo do direito à reintegração e demais prestações indemnizatórias peticionadas pelo trabalhador (artigo 342º, n.º 2, do Código Civil).

4. O comportamento culposo do trabalhador apenas constitui justa causa de despedimento quando determine, por si só e pela sua gravidade, a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, o que sucederá sempre que a rutura dessa relação seja irremediável, na medida em que nenhuma outra sanção seja suscetível de sanar a crise contratual aberta com aquele comportamento.

5. A trabalhadora, cujas funções eram as de Chefe de Secção e de responsável pela Tesouraria, que fez duas transferências bancárias, respetivamente de € 875,00 e de € 2.500,00, contra orientações gerais da empregadora, e questionada sobre elas, deu explicações Ré “APDP - Associação para o Desenvolvimento de Portalegre Distrito Digital”, Ré “APDP - Associação para o Desenvolvimento de Portalegre Distrito Digital”,não convincentes, alegando que a primeira se destinara ao pagamento do salário de 2 (duas) trabalhadoras, quando o mesmo já se encontrava pago e o montante transferido era superior à soma dos dois, e que a segunda tinha sido para pagar os serviços prestados pelo jardineiro, quando a transferência foi feita para a conta de outro trabalhador e ao jardineiro já nada se devia, violou grave e culposamente o dever de zelo e diligência e o dever de cumprir as ordens e instruções da sua empregadora respeitantes à execução do trabalho.

6.  A sanção do despedimento disciplinar é, assim, a única adequada e proporcional ao comportamento descrito.

Lisboa, 22 de fevereiro de 2017

(Ferreira Pinto – Relator)

(Chambel Mourisco)

(Pinto Hespanhol)

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[1] - N.º 006/2016 – (FP) – CM/PH
[2] - Após a alteração efetuada, sendo que esta ficará a negrito.
Como se transcreve toda a matéria de fato provada não se altera a designação das partes: autora em vez de trabalhadora e em vez de empregadora, sendo esta a designação utilizada pela lei nesta ação com processo especial.
Mantém-se a ortografia original.

[3] - Direito do Trabalho, 17ª edição, Almedina, Coimbra, 2014, páginas 212/213.
[4] - Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, página 277 e ss.