Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
841/12.6TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª. SECÇÃO
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: INSTITUTO PÚBLICO
ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
SUBSÍDIO DE ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Data do Acordão: 06/30/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / RETRIBUIÇÃO E OUTRAS ATRIBUIÇÕES PATRIMONIAIS / ISENÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO.
DIREITO ADMINISTRATIVO - ADMINISTRAÇÃO INDIRECTA DO ESTADO ( ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO ) / INSTITUTOS PÚBLICOS - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS.
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Doutrina:
- Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil” Anotado, Vol. V, 143.
- José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil” Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 645 e ss..
Legislação Nacional:
RJCTFP (EM ANEXO À LEI N.º 59/2008, DE 08-09): - ARTIGO 208.º, N.º2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 13.º, 20.º, 59.º.
DECRETO-LEI N.º 133/98, DE 15-05: - ARTIGO 5.º, N.º5.
ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 133/98, DE 15-05: - ARTIGO 23.º, N.º1.
DECRETO-LEI N.º 40/2015, DE 16-03: - ARTIGOS 2.º, N.º1, 6.º, N.º 3.
LEI N.º 23/2004, DE 22-06: - ARTIGO 6.º.
LEI N.º 2/2004, DE 15-01: - ARTIGOS 1.º, N.º 2, 13.º A 17.º.
LEI N.º 67/2013, DE 28-08: - ARTIGOS 4.º, N.º 3, 5.º, N.º 3, 9.º
LEI N.º 59/2008, DE 08-09: - ARTIGO 6.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 25/03/2015, 03/03/2016 E 31/05/2016, PROFERIDOS, RESPECTIVAMENTE, NO ÂMBITO DOS PROCESSOS N.º 1315/12.0TTLSB.L1.S1, N.º 294/13.1TTLSB.L1.S1, E N.º 1039/13.1TTLSB.L1.S1, DISPONÍVEIS IN WWW.DGSI.PT .
Sumário :

I. Os Institutos Públicos integram a Administração Indirecta do Estado, sendo o Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) um instituto público sujeito à tutela governamental.

II. Constituindo a isenção de horário de trabalho o regime em regra correspondente ao exercício de funções dirigentes, a compensação devida já está incluída na respectiva remuneração fixada para os cargos de direcção/chefia, que nestes casos é mais elevada, sem que por isso seja devido qualquer suplemento remuneratório específico adicional.

III. O suplemento remuneratório por prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho não pode deixar de ser considerado como uma despesa referente ao funcionamento dos serviços do INAC, pelo que depende de lei que a autorize, de aprovação governamental e ainda da respectiva inscrição e cabimento orçamental.
Decisão Texto Integral:








ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I – 1. AA

Intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra:

INAC – Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P.

Pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de € 157.496,25, a título de diferenças salariais, subsídio de isenção de horário de trabalho e indemnização por cessação antecipada de comissão de serviço, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos e de juros compensatórios à taxa de 5%.

Alega no essencial que, desde 15-11-1999 até 14-2-2008, exerceu funções de dirigente em regime de comissão de serviço e de isenção de horário de trabalho e que o Réu não lhe pagou as retribuições devidas e complementos de isenção de horário de trabalho, tudo nos termos que enuncia no seu articulado inicial.

2. O Réu contestou defendendo-se por excepção e impugnação:

a) Excepcionando invoca a prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos;
b) Impugnando sustenta que não são devidas as diferenças salariais e que não pagou os complementos de isenção de horário de trabalho porque não foram cumpridos os requisitos formais exigidos para a sua atribuição.

3. A Autora respondeu à matéria da excepção.

4. No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção da prescrição.

5. Realizou-se a audiência de julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto, que foi objecto de reclamação pela Ré, mas sem sucesso.

Seguidamente foi proferida a sentença julgando:
- A acção parcialmente procedente e condenou a Ré INAC – Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P. a pagar à Autora a quantia global de € 113.557,44, acrescida de juros de mora computados às taxas de 7% até 30-4-2003 e de 4% a partir de 1-5-2003, e desde a data do vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento, tendo sido absolvida a Ré do restante peticionado.

6. Inconformado, interpôs o Réu recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação julgado procedente o recurso e revogado a sentença, absolvendo o R. do pedido.

7. Foi a vez da Autora, irresignada, interpor recurso de revista em que formulou as conclusões que se sintetizam:

1. Diz o Acórdão, citando, em grande parte, o Acórdão desse Venerando Tribunal, proferido em 25-3-2015, no processo 1315/12.0TTLSB.L1.S1, da 4ª Secção, que a fundamentação deste se aplica ao presente caso.
2. Mais sustenta que, aparentemente parecendo querer afastar qualquer desconformidade com os princípios constitucionais, ser a situação da Recorrente substancialmente diferente da de outros colegas seus que viram reconhecidos os direitos e pagas as quantias peticionadas a título de subsídio de isenção de horário de trabalho.
3. Atente-se, porém, numa das decisões do Tribunal da Relação de Lisboa, proferida em 18-9-2014, e já transitada, no processo 23/13.0TTLSB.L1, processo em que era Réu, o aqui Réu e em que foi confirmada a sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, com os mesmos fundamentos e em decisão singular: “(...) Embora o Réu tenha sido criado como sendo um "instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território” (cf. art. 1° do Dec. Lei nº 133/98, de 15/05) e embora tenha sido posteriormente configurado como "um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio" (cf. art. 1° do Dec. Lei nº 145/2007, de 27/04), certo é que, em matéria de regime jurídico, a opção legislativa foi, desde logo, estatuir que "o pessoal do INAC está sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, com as especificidades previstas nos estatutos e seus regulamentos" e que "As condições de prestação e de disciplina do trabalho são definidas em regulamento próprio do INAC, com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual do trabalho" (cf. art. 21°/1 e 2 do referido Dec. Lei nº 133/98). Tal opção legislativa foi sempre trabalho" (cf. art. 11°/1 do referido Dec. Lei nº 145/2007) e "As direcções, os gabinetes e os departamentos referidos nos nºs 2 e 3 do presente artigo são dirigidos por directores e por chefes de departamento, respectivamente, em regime de comissão de serviço prevista no Código do Trabalho" (cf. dos Estatutos do INAC, aprovados pela Portaria nº 543/2007, de 30/04).
4. Daqui resulta inequivocamente que, por opção do legislador, à relação laboral entre Autora e Réu se aplicam as regras do regime do contrato individual de trabalho e não quaisquer tipos de regras do regime da função pública. No que especificamente respeita a horário de trabalho, nos termos do art. 2°/3 do respectivo Regulamento da DGAC (publicado no DR, I série, nº 183, de 09/09/1990), "ao pessoal dirigente e de chefia, embora isento de horário de trabalho, é aplicável a obrigatoriedade da prestação mínima de 35 horas de trabalho semanal ou equivalente mensal". Sabendo, obviamente, da vigência do Dec. Lei nº 409/71, de 27/09, que preceituava a autorização da IGT para o estabelecimento do regime de isenção de horário de trabalho entre empregador e trabalhador (autorização essa que o STJ veio a considerar como um formalidade ad substantiam), o próprio Estado, que havia "criado" tal regime, veio, através do respectivo Director-Geral da DGAC, estabelecer que todo o pessoal dirigente e de chefia da DGAC estava sujeito ao regime da isenção de horário de trabalho, ou seja, o próprio Estado que tinha exigido aquela autorização, neste caso específico, impôs tal regime a tal "pessoal" sem qualquer necessidade de autorização da IGT (isto é, neste caso, o Estado dispensou a verificação do requisito legal que ele próprio instituíra).
5. Daqui mais resulta, igualmente de forma inequívoca, que a opção legislativa foi a de consagrar a atribuição do regime de isenção de horário de trabalho a todo o pessoal dirigente e de chefia da entidade que veio a dar origem ao Réu, tudo sem necessidade de cumprimento dos requisitos legais estabelecidos naquele Dec-Lei nº 409/71, de 27/09 (pelo que não tem aqui aplicação o referido entendimento do STJ).
6. Na verdade, na petição inicial a A. configurou a relação jurídica material submetida à apreciação do Tribunal, segundo a sua versão, isto é, tendo em conta a pretensão concretamente formulada e os respectivos fundamentos.
7. Pretendendo a A. exercitar direitos que se reportam a período anterior a 01.01.2009, período em que entre as partes vigorava, sem qualquer dúvida, uma relação contratual regulada pela lei laboral comum, não pode deixar de estender-se a competência do Tribunal do Trabalho à totalidade das questões que sub judice, como aliás nunca questionou o R., nem foi posto em causa pelas instâncias (cf. Acórdão do STJ, de 18-6-2014, proferido no Proc. 2596/11.2TTLSB.L1.S1 in www.dgsi.pt.).
8. Estas decisões ocorrem em processos em que, também, o Tribunal recorrido privilegia actos estranhos à efectiva prestação de trabalho por parte dos respectivos Autores em igualdade substancial à dos demais Colegas (vide Acórdão desse Venerando Tribunal, de 2.07.2015, proferido no processo 5024/12.2TTLSB.L1.S1 - Autor: António Jorge Castanho - e Acórdão de 1.10.2015, proferido no processo 4531/12.1TTLSB.L1 -Autor: Sílvia Andrez -, ambos disponíveis para consulta em www. http://www.dgsi.pt.)
9. Do conjunto de decisões supra elencadas, importa, aliás, chamar a atenção para a seguinte: Acórdão, proferido na Apelação que, sob o nº 4588/12.5TTLSB.L1.S1, da 4ª Secção correu termos pelo Tribunal da Relação de Lisboa (cf. doc. 2).
10. Esta decisão tem a particularidade de ter sido proferida em acção intentada, em 2012, contra o INAC, pelo Senhor Intendente DD que era, imagine-se, o Presidente do Conselho de Administração do aqui Recorrido – cf. Despacho 16429/2011, de 5-12, Diário da República, II Série, nº 232!
11. Sucede até que o INAC, prestando já o referido Senhor Intendente dos serviços do INAC, transigiu, aos 21-7-2011, em acção contra o Instituto intentada pela sua trabalhadora CC, esta também proveniente da Direcção-Geral da Aviação Civil, como a aqui Recorrente, reconhecendo o direito que lhe assistia quanto ao que lhe era devido a título de subsídio de isenção de horário (Tribunal de Trabalho de Lisboa - extinto - 28 Secção, Proc. nº 1720/11.0TTLSB) – (vide Acórdão ora em recurso sob factos provados de 36 a 38).
12. Adiante-se que, no que concerne às decisões transitadas, o ora Recorrido pagou integralmente, aos seus trabalhadores, as quantias em que foi condenado, bem como as custas e as custas de parte a eles devidas.
13. O Acórdão em causa foi proferido nos autos de revista com o nº 1315/12.0TTLSB.L1.S1, em que são partes João Silvério Medeiros da Rocha e Cunha (autor na acção e recorrido) e o INAC, hoje, ANAC (Réu na acção e Recorrente).
14. Por não se poder conformar com tal Acórdão, o aí Recorrido interpôs o competente recurso para o Tribunal Constitucional, fundamentando o requerimento de interposição, em síntese, nos seguintes termos: «O recurso tem como fundamento a interpretação constante do Acórdão recorrido designadamente do seguinte trecho é imperioso concluir que o vínculo jurídico que ligou A. e R. nunca assumiu natureza submetida ao regime do contrato individual de trabalho". A interpretação feita, como se fez, de que é a natureza do vínculo que determina o regime legal em concreto aplicável, escamoteando o já referido art. 21° dos Estatutos do INAC, cria uma efectiva diferença entre aquilo que é igual. Ou seja, estabelece a existência, na mesma instituição, de cidadãos de 1ª e de 2ª, o que viola o princípio constitucional do "trabalho igual, salário igual" consagrado no art. 59°, nomeadamente no nº 1, alínea a), e art. 13°, ambos da CRP (...).
15. Recurso cuja decisão se aguarda.
16. O nº 5 do art. 5°, do DL 133/98, de 15 de Maio, estabelece que «os funcionários integrados no quadro especial transitório exercem as suas funções no INAC, nos termos fixados nos respectivos Estatutos».
17. Por sua vez, o art. 21º dos Estatutos, anexos ao referido Decreto-Lei, esclarece, no seu nº 1, que «o pessoal do INAC está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especialidades previstas nos presentes Estatutos e seus regulamentos».
18. O nº 4 do art. 23° manda aplicar aos funcionários do quadro transitório as normas da função pública, apenas, em matéria de segurança social, incidindo porém, as deduções devidas, sobre a totalidade da retribuição correspondente aos cargos exercidos no INAC.
19. Ao contrário do que se sustenta no Acórdão do STJ, em cuja esteira se decide, o nº 4 do art. 23° dos Estatutos do INAC – que parece não ter merecido a necessária atenção do douto aresto citado – só faz sentido se se entender deverem todos os trabalhadores do INAC, independentemente da sua proveniência, serem remunerados conforme o disposto nos seus Estatutos, pois que é sobre a totalidade da retribuição correspondente aos cargos exercidos no instituto que incidem as deduções devidas em matéria de segurança social!
20. Ou seja, não haveria qualquer necessidade de incidirem as deduções devidas em matéria de segurança social sobre a retribuição correspondente aos cargos exercidos no INAC, caso estas retribuições fossem calculadas conforme às da função pública donde provieram.
21. E estas retribuições são, evidentemente, as que resultam do Decreto-Lei nº 404/91, de 16 de Outubro, aditado pela Lei 118/99, de 11 de Agosto e do Capítulo III do Regulamento de Carreiras do INAC – aprovado pelo Despacho Conjunto nº 38/2000, datado de 28 de Outubro de 1999 e publicado na II Série, do DR nº 11, em 14 de Janeiro de 2000, sendo que entrara em vigor, em 15 de Novembro de 1999, o Despacho nº 288/2000, de 06 de Janeiro.
22. Foi ao abrigo do conjunto normativo citado, aliás, que foram também celebrados os Acordos Relativos ao Exercício de Cargos em Regime de Comissão de Serviço (cf. pontos 6 e 11 dos factos provados).
23. Conforme resulta dos factos provados, a situação laboral da ora Recorrente é substantivamente idêntica à de outros trabalhadores do Recorrido (v.g., pontos 34, 35, 36 e 37 dos factos provados).
24. Assim sendo, como é, seria intolerável que entre trabalhadores colocados em situações substantivamente idênticas, se criassem regimes de prestação de trabalho de que resultasse desprotegeram-se uns em função de circunstâncias que não controlam e violando claramente os fundamentos da sua própria e expressa vontade de contratar.
25. Isto é, sem que invoque um motivo racional atendível, não pode a eventual decisão estabelecer uma discriminação intolerável entre trabalhadores colocados em situações substantivamente idênticas, desprotegendo, infundadamente, aqueles que, por força de uma circunstância que não controlam e que, eventualmente, podem desconhecer, contratem com o empregador o exercício de cargo em regime de comissão de serviço.
26. Mais, dada a identidade da natureza, qualidade e quantidade de trabalho dos Colegas da A., também dirigentes, a quem foi reconhecido direito igual ao da aqui A. (e paga a correspondente remuneração) – vejam-se por todos, o Acórdão de 12.03.14, proferido no processo 1316/12.9TTLSB.L1.S1 (Autor: Sérgio Renato da Silva Marques de Carvalho) – outra não poderá ser a decisão que não a da total procedência dos seus pedidos sob pena de ostensiva violação do princípio da igualdade (arts. 13° e 59° da CRP) e do princípio ubi societas, ibi jus, este estruturante e edificante do Estado de Direito que comporta a certeza, confiança e segurança jurídicas (art. 2° e 20° da CRP).
27. É que, REPITA-SE, os acordos celebrados entre Recorrente e Recorrido foram-no nos termos do Decreto-Lei nº 404/91, de 16 de Outubro, aditado pela Lei 118/99, de 11 de Agosto e os demais normativos referidos supra.
28. Solução diferente da perfilhada pela sentença e coincidente com a do Acórdão de que ora se recorre consagra, pelo menos, os seguintes vícios: por um lado, o abuso de direito, como prática subjacente aos contratos; por outro, a violação dos princípios constitucionais supra citados.
29. Violou o Acórdão recorrido, assim, designadamente, o nº 2 do art. 20, do DL 102/2000, de 2 de Junho; nº 1 do art. 30, do DL 326-8/2007, de 28 de Setembro; nº 4 do art. 256º do CT de 2003 e nº 2 do art. 265º do CT de 2009; Despacho nº 288/2000, de 6 de Janeiro; Despacho conjunto nº 38/2000, de 14 de Janeiro; nº 3 do art. 23° dos Estatutos do INAC, I.P., aprovados e em anexo ao DL 133/98, de 15 de Maio; art. 130º nº 1 – Na redacção dada pelo art. 2º n. 1, do DL 398/91, de 16 de Outubro; 15° nº 1 do DL 409/71 de 27/9 – Revogado pela alínea d) do nº 1 do artigo 21° da Lei 99/2003, de 27 de Agosto; arts. 177° e 178° do CT de 2003, arts. 13° e 59° da CRP; art. 323° nº 3 do CT; as disposições conjugadas dos nº 1 e 2 do art. 21º dos primitivos Estatutos do Réu, aprovados e em anexo ao DL 133/98, de 15 de Maio, o nº 1 do art. 11º DL 145/2007, de 27 de Abril, o nº 4 do art. 1°, da Portaria nº 543/2007, de 30 de Abril, arts. 23°, 24° e 25° do CT e 32° do RCT, art. 23°, nº 3, do CT/2003; art. 35° da Lei nº 35/2004; art. 24°, nºs 5 e 6, do CT/2009; arts. 344°, nº 1 e 350°, nºs 1 e 2 do CC; nº 2 do art. 11º do DL 133/98, art. 120° do CT e, ainda, o art. 74° do CPT, bem como, claramente os arts. 13°, 59°, 12° e 20° da CRP.

8. Foram apresentadas pelo R. contra-alegações argumentando-se, em resumo, que:

A) A A. não optou pela celebração de um contrato individual de trabalho, pelo que exerceu as suas funções de Dirigente, no INAC, em regime de requisição, integrando um quadro especial transitório, mediante vínculo de natureza pública.
B) Os Dirigentes sujeitos ao Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (Lei nº 59/2008, de 08.09, cf. art. 6° e nº 2 do art. 208° do RJCTFP, em anexo à citada Lei), e anteriormente a essa data, à Lei nº 23/2004, de 22 de Junho (Regime do Contrato Individual de Trabalho na Administração Pública, cf. art. 6° nº 2) e, desde sempre, ao Estatuto do Pessoal Dirigente (Lei nº 2/2004, de 15.01, cf. art. 13°), estão isentos de horário de trabalho mas não auferem qualquer suplemento remuneratório a esse título, o qual sempre se entendeu incluído na remuneração fixada e inerente ao exercício do cargo de chefia, que, por essa razão, é substancialmente mais elevada do que as demais.
C) Numa situação igual à presente, o STJ, por Acórdão proferido em 25 de Março de 2015, no Proc. nº 1315/12.0TTLSB.L1.S1, 4ª Secção, considerou improcedente o pedido de pagamento do subsídio de isenção de horário, a um ex-dirigente que também transitou da Direcção Geral da Aeronáutica Civil para o INAC, precisamente por entender que o vínculo jurídico em causa nunca assumiu natureza submetida ao contrato individual de trabalho, sendo antes um vínculo de natureza pública.
D) Mais recentemente, o Acórdão proferido em 14.1.16, no Processo na 5169/12.9TTLSB.L1.S1, 4ª Secção, revogou o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e absolveu o INAC do pedido de pagamento do subsídio de isenção de horário de trabalho.
E) Após a extinção da Direcção-Geral da Aviação Civil e com a criação, em sua substituição, do INAC, pelo Decreto-Lei nº 133/98, de 15 de Maio, ao INAC passou a ser aplicável o referido diploma, os seus estatutos, quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis aos institutos públicos e, subsidiariamente, as normas do direito privado, salvo relativamente as de autoridade ou cuja natureza implique o recurso a normas de direito público;
F) Nenhum dos Estatutos e nenhum dos Regulamentos do INAC dispõe em matéria de horário de trabalho, isenção, nem prevê o pagamento de qualquer subsídio de isenção de horário.
G) Sendo o R. um Instituto Público, tendo a natureza de pessoa colectiva pública, o pessoal Dirigente do INAC, IP, encontra-se sujeito a vinculações especiais decorrentes da natureza pública da Entidade Empregadora e do exercício de funções de natureza pública.
H) O pessoal do INAC, IP e, mais concretamente o seu pessoal dirigente, ficou sujeito, a partir da sua nomeação como titular de cargo de órgão de estrutura do R. e até 01.01.2009 (data em que entra em vigor o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas) a um regime especial, enquadrado e moldado, pelos seus Estatutos e Regulamentos, pelas normas de direito público de carácter imperativo, constantes, designadamente, da Lei nº 3/2004, de 15.01 (Lei-Quadro dos Institutos Públicos, artigos 6° nºs 1 e 2, alínea a) e 34° nºs 1 e 4) da Lei nº 2/2004, de 15.01 (Estatuto do Pessoal Dirigente, cf. artigo 1° nº 2 e artigos 13° a 17°, relativos ao exercício de funções pelo pessoal dirigente), da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho (Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho na Administração Pública - cf. art. 6º).
I) Ficou também sujeito aos deveres específicos decorrentes do exercício de funções dirigentes, estando isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho (art. 13° da Lei nº 2/2004, aplicável aos Institutos Públicos, nos termos do nº 2 do artigo 1°, na Secção V).
J) É o que sucede com todos os demais Dirigentes sujeitos ao Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (Lei nº 59/2008, de 08.09, cf. art. 6° e nº 2 do art. 208° do RJCTFP, em anexo à citada Lei), e anteriormente a essa data, à Lei nº 23/2004, de 22 de Junho (Regime do Contrato Individual de Trabalho na Administração Pública, cf. art. 6° nº 2), e, desde sempre, ao Estatuto do Pessoal Dirigente (Lei nº 2/2004, de 15.01, cf. art. 13°), Dirigentes que estão isentos de horário de trabalho, mas não auferem qualquer suplemento remuneratório a esse título, o qual sempre se entendeu incluído na remuneração fixada e inerente ao exercício do cargo de chefia, que, por essa razão, é substancialmente mais elevada do que as demais.
K) Não pode, assim, haver lugar, na situação vertente, à aplicação do regime geral constante do Código do Trabalho, relativo à remuneração do Regime de Isenção de Horário, como sustenta a Recorrente nas suas alegações, dado estarmos perante um vínculo laboral de natureza pública e não privatística, e por a tal se opor o regime especial imperativo de direito público a que o pessoal do lNAC, IP se encontra sujeito.
L) No que respeita ao facto de o Recorrente ter remunerado, a esse título, as trabalhadoras BB e CC, sendo certo que o fez em momento anterior à notificação pela IGF do seu Relatório Final de Auditoria e no pressuposto, erróneo, de que o podia fazer, sempre terá que se entender que não há direito à reposição da igualdade, perante uma situação de ilegalidade.
M) O princípio da paridade retributiva, invocado, também, nas alegações da Recorrente, terá obviamente que ceder perante a constatação da ilegalidade de tal pagamento.
N) Deverá, assim, ser considerado que o vínculo jurídico existente entre A. e R. tem natureza pública e nunca assumiu natureza submetida ao Regime do Contrato Individual de Trabalho e, com tal fundamento jurídico, negado provimento ao recurso e manter-se a decisão recorrida, considerando improcedentes os pedidos de pagamento do subsídio de isenção de horário de trabalho peticionados pela A.

9. O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal formulou Parecer sustentando a improcedência da revista, argumentando, em síntese, que:
* Sendo o INAC um Instituto Público, aos seus trabalhadores que desempenham cargos de direcção pela legislação publicada que rege tal organismo nunca foi reconhecido o direito a receberem qualquer retribuição pela isenção de horário;
* Entendeu o legislador que apesar da isenção de horário implicar uma maior disponibilidade do trabalhador que exerce funções directivas, aquele já é compensado, uma vez que aufere uma retribuição superior quando comparada com os trabalhadores que não exercem funções daquela natureza;
Carece, assim, de fundamento legal a pretensão da Recorrente

A este Parecer respondeu a Autora Recorrente, conforme fls. 1042 e segts do 4º Vol., discordando do mesmo e reiterando a posição que defende nos autos.

10. Preparada a deliberação, cumpre apreciar as questões suscitadas nas conclusões da alegação do Recorrente, exceptuadas aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução entretanto dada a outras, nos termos preceituados nos arts. 608.º, n.º 2 e 679º, ambos do Código de Processo Civil.
Salienta-se, contudo, que não se confundem com tais questões todos os argumentos invocados pelas partes, aos quais o Tribunal não está obrigado a responder.[1]


II – QUESTÕES A DECIDIR        

- Estão em causa as seguintes questões:

1. Saber se a Autora, enquanto trabalhadora do Réu INAC, IP, e a exercer funções de chefia, tem direito à retribuição por isenção de horário de trabalho.
2. E se existe violação do princípio da igualdade por tal subsídio ter sido pago a outros trabalhadores.

Analisando e Decidindo.


III – FUNDAMENTAÇÃO


I – DE FACTO:

- Mostra-se provado o seguinte circunstancialismo fáctico:

1. Em 21-2-1997, a A. foi nomeada, em regime de comissão de serviço, para o cargo de chefe de divisão da Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC);
2. O D.L. nº 133/98, de 15 de Maio, extinguiu a DGAC e criou, em sua substituição, o Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P. (INAC);
3. A A. continuou a exercer para o R. o cargo referido em 1) até 28-2-2000;

4. Ao cargo que a A. exerceu, desde 1997 até 28-2-2000, correspondia na tabela retributiva do Réu, aprovada com efeitos a 15-11-1999, a retribuição base mensal de Esc.: 625.000$00 (= € 3.117,49);
5. No período compreendido entre 15-11-1999 até 28-2-2000, o R. pagou à A. a retribuição base mensal de Esc.: 433.800$00 (€ 2.163,79);

6. Em 5-7-2002, A. e R. subscreveram o documento intitulado “Acordo Relativo ao Exercício de Cargos em Regime de Comissão de Serviço”, junto a fls. 48 e 49, e do qual consta, designadamente:

“Entre AA (...) e Instituto Nacional de Aviação Civil – INAC (…), é celebrado o presente acordo para o exercício de funções de titular de órgão de estrutura, em regime de comissão de serviço, nos termos do D.L. nº 404/91, de 16 de Outubro, aditado pela Lei nº 118/99, de 11 de Agosto e do Capítulo III do Regulamento de Carreiras do INAC, aprovado pelo despacho conjunto nº 38/2000, datado de 28 de Outubro de 1999 e publicado na II série, do DR nº 11, em 14 de Janeiro de 2000.
1ª A primeira outorgante exercerá as funções correspondentes ao cargo de chefe de departamento de transporte aéreo e aviação geral (TOE III), em regime de comissão de serviço, nos termos do Capítulo III do despacho supra mencionado;
2ª A comissão de serviço produzirá os seus efeitos à data de 02/03/2000, com a duração de três anos, sendo automaticamente renovável por iguais períodos, salvo se o Conselho de Administração ou o primeiro outorgante comunicar à outra parte, até 30 dias antes da data do termo da comissão de serviço, a vontade de não proceder à renovação (…);
6º No caso da cessação da comissão de serviço ter lugar por iniciativa do Conselho de Administração com fundamento em mera conveniência do serviço, o trabalhador tem direito a receber indemnização equivalente à diferença entre o vencimento que correspondia ao cargo ocupado, até ao termo normal da comissão, e aquele que corresponda ao cargo que passar a exercer (…)”;

7. Na sequência da subscrição do documento referido em 6º, a A. desempenhou funções de chefe de departamento de transporte aéreo e aviação geral no INAC, desde 2-3-2000 até 3-11-2002;
8. Desde Março de 2000 até Dezembro de 2001, o R. pagou à A. a retribuição base mensal de Esc.: 625.000$00 (€ 3.117,49);
9. Desde Janeiro até Outubro de 2002, o R. pagou à A. a retribuição base mensal de € 3.322,12;
10. Na reunião do Conselho de Administração de 24-9-2002, o R. deliberou a nomeação da A. como Directora da Direcção de Acesso à Actividade, em regime de substituição, a partir de 4-11-2002, inclusive;

11. Em 17-3-2003, A. e R. subscreveram o documento intitulado “Acordo Relativo ao Exercício de Cargos em Regime de Comissão de Serviço”, junto a fls. 70 e 71, cujos dizeres se dão por integralmente reproduzidos, e do qual consta, designadamente:

“Entre AA (...) e Instituto Nacional de Aviação Civil – INAC (…), é celebrado o presente acordo para o exercício de funções de titular de órgão de estrutura, em regime de comissão de serviço, nos termos do D.L. nº 404/91, de 16 de Outubro, aditado pela Lei nº 118/99, de 11 de Agosto e do Capítulo III do Regulamento de Carreiras do INAC, aprovado pelo despacho conjunto nº 38/2000, datado de 28 de Outubro de 1999 e publicado na II série, do DR nº 11, em 14 de Janeiro de 2000.
1ª A primeira outorgante exercerá as funções correspondentes ao cargo de Director de Pessoal Aeronáutico (TOE I), em regime de comissão de serviço, nos termos do Capítulo III do despacho supra mencionado;
2ª A comissão de serviço produzirá os seus efeitos à data de 12/03/2003, com a duração de três anos, sendo automaticamente renovável por iguais períodos, salvo se o Conselho de Administração ou o primeiro outorgante comunicar à outra parte, até 30 dias antes da data do termo da comissão de serviço, a vontade de não proceder à renovação (…);
6ª  No caso da cessação da comissão de serviço ter lugar por iniciativa do Conselho de Administração com fundamento em mera conveniência do serviço, o trabalhador tem direito a receber indemnização equivalente à diferença entre o vencimento que correspondia ao cargo ocupado, até ao termo normal da comissão, e aquele que corresponda ao cargo que passar a exercer (…);

12. Na sequência da subscrição do documento referido em 11), a A. desempenhou funções de Directora da Direcção de Pessoal Aeronáutico no INAC, desde 12-3-2003 até 14-2-2008;

13. Desde Novembro de 2002 até Dezembro de 2004, o R. pagou à A. a retribuição base mensal de € 3.986,85;
14. Em 2005 o R. pagou à A. a retribuição base mensal de € 4.074,56;
15. Em 2006 o R. pagou à A. a retribuição base mensal de € 4.135,68;
16. Em 2007 o R. pagou à A. a retribuição base mensal de € 4.197,72;
17. Desde Janeiro até 14-2-2008, o R. pagou à A. a retribuição base mensal de € 4.285,87;
18. O Acordo Relativo ao Exercício de Cargos em Regime de Comissão de Serviço referido em 11) cessou em 14-2-2008, por determinação do R.;
19. A partir de 15-2-2008, o R. passou a pagar à A. a retribuição base mensal de € 3.799,94;
20. Em Abril de 2008, o R. pagou à A. a quantia de € 6.803,02, a título de indemnização pela cessação antecipada do acordo referido em 11);
21. O R. calculou a indemnização referida em 20º com base na retribuição base mensal de € 4.285,87;
22. Desde 15-11-1998 até 14-2-2008, a A. desempenhou as funções referidas em 1º, 7º, 10º e 12º, ininterruptamente, em regime de isenção de horário de trabalho, sem sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
23. Desde 15-11-1998 até 14-2-2008, a A. trabalhou, regularmente, mais de 7 horas diárias e em dias de descanso semanal (sábados e domingos);
24. Desde 15-11-1998 até 14-2-2008, o R. não pagou à A. quantias a título de trabalho suplementar;

25. Em 30-1-2001, o Conselho de Administração do R. deliberou manter em vigor o regulamento de horário de trabalho da Direcção-Geral da Aviação Civil, publicado no Diário da República, II série, nº 183, de 9-8-1990;

26. BB remeteu ao Presidente do Conselho Directivo do Réu, que a recebeu, a carta datada de 4-5-2009, junta a fls. 86 a 96;

27. Em 24-7-2009, a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público emitiu o Parecer junto a fls. 101 e 102, cujos dizeres se dão por integralmente reproduzidos, e do qual consta, designadamente:

“(…) Em resposta ao ofício acima referenciado, que acompanhava um requerimento da Dr.ª BB, cumpre-me informar V. Ex.ª. do seguinte:
Presumindo que a situação de isenção de horário da trabalhadora foi legalmente constituída, com observância do disposto no art. 13º do Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 398/91, de 16 de Outubro e pela Lei nº 61/99, de 30 de Junho, esta Direcção-Geral considera que, até 31 de Dezembro de 2008, assiste à trabalhadora o direito à retribuição especial prevista, primeiro no art. 14º, nº 2, do Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro e, depois, no artigo 256º, nº 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto.
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3º e 88º, da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a trabalhadora Requerente transitou para o regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, com efeitos reportados à data de entrada em vigor deste diploma (1 de Janeiro de 2009, como previsto no artigo 23º da parte preambular).
Não obstante esta transição, o direito à retribuição assiste também à trabalhadora a partir de 1 de Janeiro de 2009, como de seguida se justifica, transcrevendo entendimento já sustentado por esta Direcção-Geral (…);

28. Em 28-7-2009, o chefe do Departamento de Recursos Humanos do Réu emitiu o Parecer junto a fls. 103 a 106, cujos dizeres se dão por integralmente reproduzidos, e do qual consta, designadamente:

“(…) Propõe-se superiormente que o INAC, I.P. proceda, a partir de Agosto/2009, ao pagamento da isenção de horário de trabalho a todos os trabalhadores que actualmente exercem funções de dirigente intermédio (1º e 2º grau) até ao final das respectivas comissões de serviço, nos termos do disposto no art. 256º, nº 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, por força do parecer da DGAEP e dado que esta norma vigorava à data da constituição das comissões de serviço (…);

29. Na sequência do parecer referido em 28º), em 30-7-2009, o Conselho Directivo do INAC aprovou a deliberação junta a fls. 107 a 108, cujos dizeres se dão por integralmente reproduzidos, e da qual consta, designadamente:

“(…) O C. D. deliberou, por unanimidade, que tendo em conta a interpretação contida no parecer supra mencionado e desde que se verifique a existência de disponibilidade orçamental e respectiva cabimentação, deverão ser processados, a partir do vencimento do mês de Agosto, a todos os actuais dirigentes os subsídios mensais correspondentes ao valor mínimo previsto na lei, a título de complemento remuneratório, até que sejam revistos ou extintos (…);
Quanto ao requerimento apresentado pela Dra. BB, no âmbito do qual requer a este Conselho Directivo que lhe seja comunicada a decisão sobre o seu pedido, após ter tido conhecimento do teor do parecer da DGAEP, deliberou este Conselho Directivo, e mais uma vez na sequência do mencionado parecer, que analisado casuisticamente o caso desta dirigente, uma vez que o seu requerimento foi remetido àquela Direcção-Geral, que tendo a mesma solicitado o pagamento dos créditos laborais que lhe são devidos, com efeitos retroactivos, deverão os mesmos ser pagos nos termos solicitados, verificadas que estejam as condições de disponibilidade e de cabimento orçamental (…);

30. Em 17-12-2009, o conselho directivo do INAC aprovou a deliberação junta a fls. 111, cujos dizeres se dão por integralmente reproduzidos, e da qual consta, designadamente:

“(…) Na sequência da Informação nº 155/DGR/RH/2009, de 26 de Novembro, o C.D. tomou conhecimento do ponto de situação quanto ao apuramento dos créditos laborais reclamados pelos colaboradores do INAC, I.P., que se encontra a ser efectuado pela Direcção de Gestão de Recursos/Departamento de Recursos Humanos, referente ao suplemento de isenção de horário de trabalho, tendo deliberado proceder à regularização do pagamento de suplemento de isenção de horário de trabalho a todos os actuais dirigentes do INAC, I.P., relativamente ao período de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Julho de 2009 (…)”;

31. Na sequência da deliberação referida em 30), o R. pagou retroactivos do suplemento de isenção de horário de trabalho a todos os seus dirigentes, desde o mês de Janeiro de 2009 até 31-7-2009;

32. A A. remeteu ao Presidente do Conselho Directivo do Réu, que a recebeu, a carta datada de 22-9-2009, junta a fls. 116, cujos dizeres se dão por integralmente reproduzidos, e da qual consta, designadamente:

“(…) Tendo tomado conhecimento do teor do parecer emitido pela Direcção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP), em 24-7-2009, o qual se pronuncia favoravelmente pelo pagamento do suplemento remuneratório por isenção de horário de trabalho aos trabalhadores que, nos termos do Código do Trabalho, são titulares de cargos dirigentes, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 209º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado e em anexo à Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, requerer a V. Exa. que lhe seja liquidado e pago o suplemento remuneratório por isenção de horário de trabalho, nos períodos compreendidos entre 16-5-1998 e 14-2-2008, período em que foi titular de cargos dirigentes, sem que lhe tivesse sido abonado o correspondente suplemento remuneratório (…)”;

33. A Autora remeteu ao Presidente do Conselho Directivo do R., que a recebeu, a carta datada de 3-5-2011, junta a fls. 117, cujos dizeres se dão por integralmente reproduzidos;
34. Desde 31-3-2000 até 31-7-2009, BB desempenhou funções de dirigente no R., em regime de comissão de serviço e de isenção de horário de trabalho;
35. Na sequência da deliberação referida em 29), em Agosto de 2009, o R. pagou a BB retroactivos do suplemento de isenção de horário de trabalho referentes ao período compreendido de 31-3-2000 até 31-7-2009;
36. No âmbito do processo nº 1720/11.0TTLSB, do 2º Juízo, 2ª Secção, deste Tribunal, CC, reclamou do Réu o pagamento de subsídios de isenção de horário de trabalho, correspondentes ao período compreendido entre 2-3-2000 e 31-12-2008;
37. CC desempenhou funções de dirigente no R., em regime de comissão de serviço e de isenção de horário de trabalho, desde 2-3-2000 até 31-12-2008;
38. O processo judicial referido em 36) terminou com a prolação, em 12-9-2011, de sentença homologatória de transacção junta pelas partes;

39. No ano de 2011, o R. foi alvo de fiscalização pela Inspecção-Geral das Finanças que, entre outros assuntos, incidiu sobre o pagamento do suplemento de isenção de horário de trabalho aos titulares de cargos de chefia e direcção e concluiu que: “a atribuição de retroactivos de isenção de horário de trabalho àquela dirigente (BB), bem como o seu pagamento aos restantes dirigentes em exercício, não tinha suporte legal, configurando-se como pagamentos sem norma legal habilitante (…)”;

40. Em resposta ao relatório de auditoria referido em 39), o R. remeteu à IGF o documento junto a fls. 265 a 327, cujos dizeres se dão por integralmente reproduzidos.



II – DE DIREITO:

1. Pretende a Autora através da presente acção, e enquanto trabalhadora do Réu INAC, IP, ver reconhecido judicialmente o direito à retribuição por isenção de horário de trabalho, correspondente ao período peticionado, entre 15/11/1999 até 14/2/2008, em que exerceu funções de dirigente em regime de comissão de serviço e de isenção de horário de trabalho para o Réu.

Alega, para o efeito, que não lhe foi paga pelo Réu as retribuições devidas e complementos a título de subsídio de isenção de horário de trabalho, ao contrário do que aconteceu com alguns dos seus Colegas em iguais circunstâncias, e que os trabalhadores ao serviço do Réu, nos quais se inclui a própria Autora, estão sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho por força dos Estatutos do Réu, devendo, por isso, ser-lhe aplicado o Código do Trabalho no que concerne a esta matéria remuneratória.
 Argumenta ainda a Autora que, no exercício das suas funções de chefia, nunca esteve sujeita aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, nem a qualquer horário de trabalho previamente fixado ou ao período de funcionamento do Réu.
E porque durante todos esses anos trabalhou regularmente para além do limite máximo do período normal de trabalho diário e semanal, e em regime de isenção de horário de trabalho, lhe assiste o direito à retribuição especial prevista no art. 14º, nº 2, do Decreto-Lei nº 409/71, de 27/9, e depois, à do art. 256º, nº 2, do Código de Trabalho de 2003.

A 1ª instância deu razão à Autora relativamente a esta questão, mas o Tribunal da Relação de Lisboa denegou a sua pretensão fundado no entendimento desta Secção, do Supremo Tribunal de Justiça, que sobre questões de igual natureza já se pronunciou no sentido de que, em tais circunstâncias, não é devido o suplemento remuneratório por prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho.

Foi da referida decisão do Tribunal da Relação que a A. se insurgiu interpondo revista. Mas, como se verá, não lhe assiste razão, pois sobre a presente questão já este Supremo Tribunal, e Secção, exararam Acórdãos no âmbito de outros processos que envolveram do lado passivo da relação material controvertida o aqui Réu – INAC, IP – e do lado activo outros seus trabalhadores, com cargos dirigentes, que formularam pedido de igual natureza.

Neste sentido cf., nomeadamente, os Acórdãos datados de 25/03/2015, 03/03/2016 e 31/05/2016, proferidos, respectivamente, no âmbito dos processos nº 1315/12.0TTLSB.L1.S1, Relatado por Melo Lima, nº 294/13.1TTLSB.L1.S1, Relatado por Leones Dantas e nº 1039/13.1TTLSB.L1.S1, Relatado por Gonçalves Rocha, disponíveis in www.dgsi.pt.

Por conseguinte, será com base no mesmo entendimento – que aqui se seguirá – que a questão suscitada nos presentes autos será decidida, tanto mais que não se vislumbra alterações no domínio do acervo fáctico provado que justifique inflexão à Jurisprudência desta Secção do STJ.
Ao invés. A similitude de situações fundada em idêntica factualidade só pode determinar, por parte deste STJ, a resolução do dissídio no mesmo sentido.

Posto isto, temos que:

2. Flui do acervo fáctico dos autos, com relevância para a decisão a proferir (tal como resultou da factualidade provada, analisada e decidida pelo Acórdão supra citado, de 31 de Maio de 2016, proferido no âmbito do processo nº 1039/13.1TTLSB.L1.S1, e Relatado por Gonçalves Rocha, quanto à trabalhadora A. ali em causa), que está provado que:

- Em 21-2-1997, a Autora foi nomeada em regime de comissão de serviço, para o cargo de chefe de divisão da Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC).
- Posteriormente, a Autora transitou para o INAC, IP, aqui Réu, quando a referida Direcção-Geral de Aviação Civil (DGAC) foi extinta, o que aconteceu com a publicação do D.L. nº 133/98, de 15 de Maio, que, por sua vez, criou em sua substituição o Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P. (INAC).
- A partir dessa extinção e subsequente criação do novo Instituto, aqui Réu, a Autora continuou a exercer essas funções para o Réu INAC, IP, e posteriormente outras, igualmente de chefia, até 14/2/2008.
- Funções sempre exercidas em comissão de serviço, com progressão na carreira, conforme ressalta dos factos provados e dos “Acordos” que foram sendo celebrados entre a A. e o Réu, denominados de “Acordo Relativo ao Exercício de Cargos em Regime de Comissão de Serviço”, em 5/7/2002 e 17/3/2003.
- Em 30-1-2001, o Conselho de Administração do R. deliberou manter em vigor o regulamento de horário de trabalho da Direcção-Geral da Aviação Civil, publicado no Diário da República, II série, nº 183, de 9-8-1990.

Resulta, assim, dos factos provados que:
- A Autora transitou da citada e extinta DGAC para o INAC, IP, na categoria e com as funções de chefia que os autos retratam, exercendo-as em comissão de serviço.
- A Autora não provou (nem alegou) factos que permitam concluir que tenha optado pela celebração de um contrato individual de trabalho (contrato esse regulado pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho).

Ora, assim sendo, e conforme já se decidiu nesta Secção do STJ [2], temos que:


3. (…) O “R., INAC (Instituto Nacional de Aviação Civil) havia sido criado pelo D.L. n.º 133/98, de 15 de Maio, diploma que continha em anexo os Estatutos a que o mesmo ficava sujeito, e que simultaneamente procedeu à extinção da DGAC, conforme se colhe dos nºs 1 e 5 do seu artigo 1.º.
Optou-se por criar o INAC, com a natureza de instituto público dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio, sem prejuízo, contudo, da sua sujeição à tutela e superintendência do Governo, de acordo com o regime jurídico próprio dos institutos públicos.
De qualquer modo, e conforme se colhe do artigo 12º, o INAC sucedeu a todos os direitos e obrigações do Estado, de qualquer fonte e natureza, que se encontrassem directamente relacionados com a actividade e as atribuições da DGAC (n.º 3 do mencionado art. 1.º), o que, naturalmente, também ocorreu em relação aos vínculos funcionais que foram formados na DGAC e permaneceram, como foi o caso da A.

E quanto ao seu pessoal, entendeu-se que o regime mais adequado era o do contrato individual de trabalho, como quadro normativo de aplicação geral, optando-se, consequentemente, por um estatuto de carreiras profissionais de natureza privatística, por se considerar ser o mais consentâneo com as elevadas qualificações técnicas e profissionais dos recursos humanos de que o Instituto careceria para a prossecução das suas atribuições e competências.
 
No entanto, para os funcionários que haviam transitado do quadro da extinta DGAC, donde advinha a A, ao serviço de quem havia sido admitida mediante uma típica vinculação de natureza pública, o art. 4.º permitia-lhes que optassem pela celebração de um contrato individual de trabalho com o INAC, direito a exercer, individual e definitivamente, mediante declaração escrita, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do despacho do ministro da tutela, previsto no art. 7.º, cessando com essa opção o vínculo à função pública, cessação que se tornaria efectiva através de aviso publicado no Diário da República, conforme resulta dos nºs 2 e 3 do supra mencionado artigo 4.º.
 
E para aqueles funcionários do quadro da extinta DGAC que não optassem pela celebração de um contrato individual de trabalho com o INAC, foi criado um quadro especial transitório, na Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento, Planeamento e Administração do Território, ao qual ficaram vinculados, sendo a integração neste quadro especial feita com a categoria que os funcionários possuíam na data da sua transição para o R.

Assim, e em síntese, o novo pessoal do INAC era admitido ao abrigo do regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especificidades previstas nos Estatutos do R e seus regulamentos, conforme consagrava o n.º 1 do art. 21.º.

No entanto, para o pessoal que tinha transitado da extinta DGAC, como era o caso da A, o art. 22.º permitia-lhes optar pelo regime do contrato individual de trabalho. E os que não optaram pelo regime do contrato de trabalho, foram integrados num quadro especial transitório criado na Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, passando a exercer as suas funções no INAC em regime de requisição, por tempo indeterminado, conforme estabelecia o n.º 1 do art. 23.º, consignando, expressamente, o n.º 3 deste mesmo preceito que, salvo as situações previstas nos nºs 4 e 5 que aqui não relevam, sem prejuízo dos direitos adquiridos na função pública quanto à relação jurídica de emprego e sua modificação, remunerações, regalias de carácter social, antiguidade e regimes de aposentação e sobrevivência (…) ficam sujeitos aos presentes Estatutos e aos regulamentos internos do INAC em tudo quanto respeita à sua situação laboral e disciplinar e ao desenvolvimento da sua carreira.

Donde termos de concluir que a A, tendo sido admitida como funcionária da extinta DGAC, e não se tendo provado que, ao transitar para o R, tenha optado pelo regime do contrato de trabalho, ficou integrada no quadro especial transitório criado na Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, passando a exercer as suas funções no INAC em regime de requisição, por tempo indeterminado, conforme estabelecido no n.º 1 do supracitado artigo 23.º.

Assim, improcede a argumentação da recorrente quando sustenta ter passado a estar sujeita ao regime do contrato de trabalho quando transitou para o serviço do R, pois ficou integrada no mencionado quadro especial transitório criado na Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Quanto ao horário de trabalho dos funcionários da DGAC, estabelecia o Regulamento emanado da Secretaria de Estado dos Transportes, publicado no DR., II Série, N.º 183, de 9 de Agosto de 1990, no n.º 1 do seu art. 2.º, que os funcionários e agentes da Direcção-Geral da Aviação Civil, estavam, em regra, sujeitos ao regime de horário flexível; contudo, e de acordo com o n.º 3 do mesmo preceito legal, ao pessoal dirigente e de chefia, embora isento de horário de trabalho, é aplicável a obrigatoriedade de prestação mínima de 35 horas de trabalho semanal ou equivalente mensal, em conformidade aliás, com o regime estabelecido no D.L. n.º 323/89, de 26 de Setembro, diploma que consagrava o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Local e Regional do Estado.

Este D.L. n.º 323/89, foi revogado pela Lei 49/99, de 22 de Junho, que consagrou um novo estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos (art. 1.º, n.º 1 e al. a do artigo 40º), estabelecendo que o pessoal dirigente continua a ser provido em comissão de serviço, por um período de três anos, renovável por iguais períodos (art. 18.º, n.º 1), devendo exercer funções em regime de exclusividade (art. 22.º), com isenção de horário de trabalho, não lhe sendo devida, por isso, qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal (art. 24.º, n.º 1).

Por sua vez, a Lei 49/99, foi revogada pela Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, e que ainda vigora com as alterações decorrentes das Leis 51/2005, de 30 de Agosto; 64-‑A/2008, de 31 Dezembro; 3‑B/2010, de 28 Abril e 64/2011, de 22 de Dezembro, que procedeu à sua republicação, diploma que contém o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, sendo o mesmo aplicável aos institutos públicos, salvo no que respeita às matérias específicas reguladas pela respectiva lei quadro (art. 1.º, nºs 1 e 2, e art. 38.º).

E continua a estabelecer que o pessoal dirigente está isento de horário de trabalho, não lhe sendo devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho (art. 13.º), exercendo as suas funções em regime de exclusividade (art. 16.º), sendo o provimento nos cargos de direcção em regime de comissão de serviço por um período de três anos, renováveis (art. 19.º, n.º 1). 

Assim sendo, quando a A passou a exercer funções de chefia ao serviço do R, em 2 de Março de 2000, estava em vigor a Lei 49/99, de 22 de Junho, tendo que se concluir que estas funções foram exercidas em comissão de serviço, com isenção de horário de trabalho, e por isso, sem direito a qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal”.

A fundamentação que antecede tem plena aplicação ao caso concreto, por versar sobre factos similares e ser aplicável o mesmo direito.

4. Com efeito, e conforme se salientou supra (ponto 2.) a Autora transitou da extinta Direcção-Geral da Aviação Civil (=DGAC) para o INAC.

O diploma legal que criou o INAC – Instituto Nacional de Aviação Civil – Decreto-Lei nº 133/98, de 15 de Maio, estatuiu, no que aqui releva, o seguinte:
1. O INAC sucede na titularidade de todos os direitos e obrigações do Estado, de qualquer fonte e natureza, que se encontrem directamente relacionados com a actividade e as atribuições da Direcção-Geral da Aviação Civil, nomeadamente nos poderes de administração dos bens de domínio público – cf. seu art. 1º, nºs 1 e 3), com sublinhado nosso, salientando a natureza pública deste Instituto.
2. É criado na Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território um quadro especial transitório, a que ficarão vinculados os funcionários do quadro da extinta DGAC que não optem pela celebração de um contrato individual de trabalho com o INAC, nos termos e no prazo estabelecidos no artigo 4º - cf. art. 5º, nº 1 (sublinhado nosso).
3. A integração no quadro especial transitório far-se-á com a categoria que os funcionários possuam na data da transição – cf. art. 5º, nº 2.
4. Os funcionários integrados no quadro especial transitório exercem as suas funções no INAC, nos termos fixados nos respectivos Estatutos – cf. art. 5º, nº 5.

Por sua vez, nos Estatutos do INAC publicados em Anexo ao Decreto-Lei nº 133/98, de 15 de Maio, estabeleceu-se que:
1. Os funcionários da extinta Direcção-Geral da Aviação Civil que, no prazo então fixado no nº 2 do art. 4º (60 dias a contar da publicação nos termos aí previstos), não tenham exercido o direito de opção pelo contrato individual de trabalho serão integrados no quadro especial transitório criado na Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e exercerão as suas funções no INAC em regime de requisição por tempo indeterminado – cf. nº 1 do art. 23º (com sublinhado nosso).
2. Sem prejuízo dos direitos adquiridos na função pública quanto a relação jurídica de emprego e sua modificação, remunerações, regalias de carácter social, antiguidade e regimes de aposentação e sobrevivência, os funcionários do quadro especial transitório ficam sujeitos, nos termos desta norma, aos presentes Estatutos e aos regulamentos internos do INAC em tudo quanto respeita à sua situação laboral e disciplinar e ao desenvolvimento da sua carreira – cf. nº 3 do art. 23º (sublinhado nosso).

Destarte, tendo a A. sido admitida como funcionária da extinta DGAC, e não se tendo provado que ao transitar para o R. tenha optado pelo regime do contrato de trabalho, ficou integrada no quadro especial transitório criado na Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, passando a exercer as suas funções no INAC.

Funções de Dirigente, exercidas pela A. em regime de requisição, por tempo indeterminado, por força do estabelecido no n.º 1, do supracitado artigo 23.º, integrando um quadro especial transitório, mediante vínculo de natureza pública.

Por conseguinte, valem aqui as considerações jurídicas enunciadas supra, no ponto 3), improcedendo, nessa medida, os argumentos da Recorrente quando invoca ter passado a estar sujeita ao regime do contrato de trabalho quando transitou para o serviço do Réu, pois conforme se salientou e resulta da legislação citada, a Autora ficou integrada no referido quadro especial transitório criado na Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, por força do preceituado no nº 1, do art. 23º, dos Estatutos do INAC, publicados em Anexo ao Decreto-Lei nº 133/98, de 15 de Maio.


5. Por outro lado, o facto de o Réu ter alterado a sua denominação para “ANAC”, regido por novos Estatutos, não altera a conclusão a que se chegou.

Com efeito, cotejados os autos constata-se que, no dia 15/01/2016, a fls. 998, do 4º Vol., veio a Autora juntar aos autos um requerimento com o “comprovativo da notificação aos mandatários da contraparte” e no qual “é Recorrente o “Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P. (hoje ANAC)” - (sic).
Por esta via tomou-se conhecimento no processo da alteração da denominação do INAC a que sucedeu a entidade ANAC. 
E ao longo do processado as referências à entidade empregadora da Autora iniciam-se com a DGAC (Direcção-Geral da Aeronáutica Civil), seguida do seu exercício de funções no INAC, descrevendo-se a transição daquela antiga Direcção-Geral para este Instituto.
E é relativamente ao INAC que a maior parte do processado se reporta, o que bem se compreende, face à data da ocorrência dos factos, já que, só depois da propositura da presente acção é que foi publicada a Lei nº 67/2013, de 28 de Agosto, que aprovou a Lei-Quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da actividade económica dos sectores privado, público e cooperativo.
Lei que veio alterar a denominação do INAC, estabelecendo que esta entidade passava a designar-se Autoridade Nacional de Aviação Civil (=ANAC).

Ora, dos diplomas legais analisados ressalta que o legislador estabeleceu, nomeadamente no art. 4º, nº 3, da Lei nº 67/2013, que:
São objecto de redenominação … o INAC, I.P., que passa a designar-se Autoridade Nacional da Aviação Civil”.

E no seu art. 5º, nº 3, consagrou-se que “são ainda aplicáveis a essas entidades:
a) O regime da contratação pública;
b) O regime da responsabilidade civil do Estado
     (…)
e) O regime de inspecção e auditoria dos serviços de Estado”.

Estatuindo-se que cada entidade reguladora “está adstrita a um Ministério”, cujo membro será aquele que figura como o responsável pela principal área de actividade económica sobre a qual incide a actuação da entidade reguladora – cf. seu art. 9º.

Podendo ainda ler-se, no Decreto-Lei nº 40/2015, de 16 de Março, que aprovou os Estatutos da ANAC, o seguinte:
“As referências feitas ao INAC, I.P., constantes de lei, regulamentos, contratos e licenciamentos, certificações, entre outros, consideram-se feitas à ANAC, nos termos da redenominação prevista nos nºs 3 e 4 do artigo 4º da Lei nº 67/2013, de 28 de Agosto” – cf. seu art. 2º, nº 1.

E mais adiante:
A ANAC sucede ao INAC, I.P., na titularidade de todos os direitos e obrigações legais ou contratuais que integram a sua esfera jurídica – art. 6º, nº 3, do Decreto-Lei nº 40/2015.

Ora, tendo sido redenominado o primitivo Réu – INAC, I.P. - para a entidade actual designada de ANAC, nos precisos termos determinados por lei, isto significa que a mudança se operou na designação do nome da entidade anteriormente existente, mas mantém-se na titularidade desta (ANAC) todos os direitos e obrigações daquele Instituto (do INAC).

Destarte, atento o exposto, não se registam alterações no entendimento sufragado pela Jurisprudência desta Secção, do STJ, que temos vindo a citar.
 6. Aqui chegados a questão que se coloca de imediato e que importa decidir é exactamente a mesma que foi versada no referido Acórdão, que temos vindo a transcrever:

Mas terá direito ao subsídio de isenção de horário de trabalho, conforme reivindica a A?”

Para, de seguida, se decidir nos seguintes termos:

“Tal direito estava estabelecido para o sector privado através do art. 14º, nº 2 do DL 409/71, de 27.9, e depois de 1 de Dezembro de 2013, através do artigo 256º, nº2 do CT/2003.
Mas estes preceitos não são aplicáveis, pois a A nunca esteve sujeita ao estatuto do contrato de trabalho.

Por outro lado, os Regulamentos de carreiras e regime retributivo do INAC, que foram aprovados pelo Despacho Conjunto n.º 38/2000, publicado no DR nº 11, II série, de 14 de Janeiro de 2000, não consagravam qualquer direito especial para os trabalhadores do R auferirem subsídio de isenção de horário de trabalho.

E tendo sido publicado em 2004, o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro e que é aplicável aos Institutos Públicos por força do disposto no n.º 2 do art. 1.º do supracitado diploma, também este não veio estabelecer qualquer retribuição especial a título de isenção de horário do pessoal dirigente, como era o caso da A.
Por seu turno, a Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que instituiu o Regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública dispõe no seu art. 209.º, sob a epígrafe “Isenção de horário de trabalho que:
«1 - O trabalhador isento de horário de trabalho nas modalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 140.º tem direito a um suplemento remuneratório, nos termos fixados por lei ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 - O disposto no número anterior não se aplica a carreiras especiais e a cargos, designadamente a cargos dirigentes, bem como a chefes de equipas multidisciplinares, em que o regime de isenção de horário de trabalho constitua o regime normal de prestação do trabalho».

Embora o regime deste último diploma não seja aplicável à situação presente, pois a comissão de serviço da A terminou em Março de 2008, faz-se-lhe referência em virtude de a lei consagrar expressamente que os titulares de cargos dirigentes não têm direito a qualquer suplemento remuneratório, apesar de os outros trabalhadores da Administração Pública poderem usufruir desse direito.
Esta posição do legislador manteve-se no actual Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho na Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, que dispõe em termos idênticos aos que vinham da lei anterior.

Ora, esta opção legislativa só se compreende em virtude da natureza das funções de chefia implicarem uma maior disponibilidade por parte do trabalhador, função que por essa razão já é melhor remunerada do que os trabalhadores não dirigentes, para compensar essa maior disponibilidade que pode ser exigida àqueles e não a estes.  
  Sendo estas as razões do regime posterior à Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro, elas valem também para o período anterior à sua vigência, pois a circunstância de o regime legal que antes vigorava não estabelecer, expressamente, qualquer direito especial para a isenção de horário inerente às funções de chefia, resulta do legislador entender que, já sendo melhor remuneradas para compensar a maior disponibilidade que era exigida para o seu desempenho, não se justificava atribuir-lhes qualquer subsídio para este efeito.

Trata-se duma posição também já assumida por este Supremo Tribunal no Acórdão de 14 de Janeiro de 2016, na Revista do Processo n.º 5169/12.9TTLSB.L1.S1 (Belo Morgado), de cujo sumário podemos destacar que:
“II – Constituindo a isenção de horário de trabalho o regime em regra correspondente ao exercício de funções dirigentes, a compensação correspondentemente devida já está incluída na remuneração (mais elevada) fixada para os cargos de direcção/chefia, sem que por isso seja devido qualquer suplemento remuneratório específico”, doutrina que foi também seguida no acórdão desta Secção Social de 3 de Março de 2016, no processo nº 294/13.1TTLSB.L1.S1 (Leones Dantas).

Por outro lado, e como acentua o aresto de 14 de Janeiro de 2016, uma derradeira razão aponta, determinantemente, para o não reconhecimento à A do direito reclamado.           
Efectivamente,

“[O]s institutos públicos integram a administração indirecta do Estado, sendo o INAC um instituto público sujeito à tutela governamental.
A aprovação do respectivo regime retributivo está dependente dos Ministros da tutela e das Finanças (artigos 1.º e 2º, dos estatutos do INAC aprovados pela Lei 133/98).
Do mesmo modo, a autorização das despesas do INAC (que são todas as que forem necessárias à prossecução das suas atribuições, ao funcionamento dos seus serviços e à gestão dos bens que lhe estão confiados) depende de adequada inscrição no orçamento do INAC (art. 27.º, dos estatutos do INAC aprovados pela Lei 133/98), carecendo igualmente este orçamento de aprovação do membro do Governo da tutela (art. 41.º, n.º 1 e 2, a), da Lei n.º 3/2004).
Também o art. 22.º, do DL 155/92, de 28.07, diploma que contém as normas legais de desenvolvimento do regime de administração financeira do Estado, prevê que a autorização de despesas está sujeita aos requisitos da conformidade legal (prévia existência de lei que autorize a despesa) e da regularidade financeira (inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa).
Reportando-nos à situação em apreço, o suplemento remuneratório em causa não pode deixar de ser considerado como uma despesa referente ao funcionamento dos serviços do INAC, despesa que sempre dependeria de lei que a autorizasse, de aprovação governamental e ainda da respectiva inscrição e cabimento orçamental, pressupostos que, no caso vertente, não se mostram verificados.” (fim de citação).

Tudo para concluir que bem julgou a Relação em não reconhecer à A o direito que reclama nesta acção”.

Ora, subscrevendo na íntegra o entendimento que antecede, igual conclusão teremos de extrair no caso sub judice, louvando-nos igualmente neste e nos restantes Acórdãos desta Secção do STJ, identificados nos pontos anteriores.
Ou seja: resulta da aplicação do regime legal explanado e da fundamentação transcrita que não é devido à Autora o subsídio de isenção de horário de trabalho reclamado.
Tanto mais que nenhum Estatuto ou Regulamento do INAC dispõe nesse sentido, nem prevê o pagamento de qualquer subsídio de isenção de horário.

E como se referiu e salienta o MP, sendo o Réu um Instituto Público, com essa natureza pública encontra-se sujeito a vinculações especiais decorrentes do seu Estatuto e do exercício de funções de natureza pública.
Rege-se, pois, pelas normas de direito público de carácter imperativo relativas ao exercício de funções pelo pessoal dirigente (Lei nº 2/2004, de 15/01 – arts. 1º, nº 2,  13º a 17º -, Lei nº 23/2004, de 22/06 – cf. seu art. 6º - e Lei nº 59/2008, de 8/09 – art. 6º e nº 2 do art. 208º do RJCTFP em anexo à citada Lei).

Os Dirigentes estão isentos de horário de trabalho, mas não auferem qualquer suplemento remuneratório a esse título, porque é entendimento do legislador e deste STJ que a compensação devida já se encontra incluída na remuneração auferida e inerente ao exercício do cargo de chefia que é substancialmente mais elevada do que as demais, já abarcando a maior disponibilidade do trabalhador que exerce tais funções e sendo, por isso, remunerado nesses termos.

Por tudo que antecede, não pode ser acolhida a pretensão da Autora/Recorrente.

7. Quanto à alegada inconstitucionalidade:

7.1. Alegou a Autora que o Réu pagou a outros trabalhadores a referida retribuição especial, nomeadamente a BB, que se encontravam em situação em tudo idêntica à da Autora, o que constitui violação de preceitos constitucionais, maxime do art. 13º da CRP.
A par da violação do princípio da igualdade invoca ainda a dos arts. 59º, 2º e 20º da CRP – cf. conclusões, pontos 23) a 28).
Vejamos.

7.2. Relativamente a esta questão, no citado Acórdãos desta Secção do STJ, em que tal matéria foi igualmente versada, pode ler-se o seguinte[3]:

“O Tribunal Constitucional tem tido frequentemente ocasião de se pronunciar sobre o sentido e o alcance do princípio constitucional da igualdade. Dessa jurisprudência resulta que o princípio da igualdade obriga a que se trate como igual o que for essencialmente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas a discriminação arbitrária, a irrazoabilidade, ou seja, as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante.
Ora, no caso vertente não é possível concluir que este princípio foi violado desde logo porque, relativamente às demais trabalhadoras com a qual Autora se compara, a factualidade apurada não permite concluir pela existência de uma eventual discriminação por se desconhecer se as mesmas também transitaram da DGAC para o INAC ou se foram já admitidas neste último ao abrigo de um contrato de trabalho e ainda, no primeiro caso, se optaram pelo contrato de trabalho ou mantiveram o vínculo à função pública.”
Por outro lado e conforme se argumenta no já citado acórdão deste Supremo Tribunal de 14 de Janeiro de 2016, na Revista do Processo n.º 5169/12.9TTLSB.L1.S1, a circunstância de ter havido trabalhadores do R a quem foi pago o subsídio de isenção de horário de trabalho não é violador do invocado princípio da igualdade, pois “como se viu, nos encontramos no plano da administração indirecta do Estado, área em que qualquer despesa se encontra balizada por normas imperativas de direito público, sendo ilegal o pagamento reclamando pelo A.
Na verdade, como se refere no Ac. do STA de 04.09.2014, P. n.º 1117/13, in www.dgsi.pt, que apela ao “respeito pela exigível coerência da própria ordem jurídica”, a propósito de relações de trabalho em regime de direito público, mas em termos aplicáveis a qualquer situação sujeita a requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público (cfr. o já citado n.º 4 do art. 34.º, da Lei n.º 3/2004), «o princípio da igualdade, na sua vertente de ”trabalho igual, salário igual”, não poderá servir de fonte à ilegalidade, tal a de atribuir um subsídio de função a quem não tem direito a ele apenas porque a ilegalidade se estende a outros. O princípio da igualdade (...) “não garante a igualdade ao não direito” (J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Teoria da Constituição, 7ª edição, página 427)”.

Ou seja: o princípio da igualdade não confere um direito à igualdade na ilegalidade.

A este propósito, cf. o Acórdão desta Secção, do STJ, datado de 3 de Março de 2016, proferido no âmbito do processo nº 294/13.1TTLSB.L1.S1, no qual, citando um Parecer da Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitido nesses autos, se exarou o seguinte[4]:

(…) No referido parecer é também citado o acórdão do STA de 8 de julho de 2010, no qual se pode ler: «(…) porque o princípio da igualdade só funciona no contexto da legalidade não existe um direito à igualdade na ilegalidade, ou um direito à repetição de erros por parte da Administração, pelo que não ofende este princípio a negação de determinada pretensão quando a mesma foi concedida a outros interessados nas mesmas circunstâncias com violação das regras legais ao caso aplicáveis».

Mais recentemente, podemos também ler no Ac. do STA de 4 de setembro de 2014, Proc. n.º 1117/13, “o princípio da igualdade, na sua vertente de ”trabalho igual, salário igual”, não poderá servir de fonte à ilegalidade, tal a de atribuir um subsídio de função a quem não tem direito a ele apenas porque a ilegalidade se estende a outros. O princípio da igualdade (...) “não garante a igualdade ao não direito”.

É assim indiscutível que uma situação que ocorreu à margem da lei não pode servir para que situações idênticas se repitam, sob pena de grassar a ilegalidade e de o interesse público ser por completo postergado.

Impõe-se que tenhamos presente que, sendo o R. parte integrante da administração indireta do Estado, toda e qualquer despesa feita pelo mesmo tem que respeitar as normas imperativas de direito público. Consequentemente, e dada a falta de fundamento legal para o efeito, o pedido reclamado pelo A., é ilegal, não podendo assim proceder.
Aliás, essa é já a posição desta 4.ª seção nessa matéria, assumida no Acórdão de 14 de janeiro de 2016, na Revista do Processo n.º 5169/12.9TTLSB.L1.S1, do qual foi extraído o seguinte sumário:
«I. Os institutos públicos integram a administração indireta do Estado, sendo o Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) um instituto público sujeito à tutela governamental.
II. (…)
III. O suplemento remuneratório por prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho não pode deixar de ser considerado como uma despesa referente ao funcionamento dos serviços do INAC, pelo que depende de lei que a autorize, de aprovação governamental e ainda da respetiva inscrição e cabimento orçamental.» [5]

Tudo para se concluir que “o princípio constitucional consagrado no art. 59º, nº1, alínea a), da CRP, de “trabalho igual, salário igual” não é aplicável quando, como é o caso alegado pela Autora, se atribuiu um suplemento remuneratório sem base legal, a quem ele não tinha direito”.

7.3. O que antecede tem plena aplicação ao caso dos autos, porquanto essa violação ao princípio da igualdade não se verifica pelas razões supra aduzidas.

Com efeito, e conforme se salientou em ponto anterior, o facto de ter sido pago a uma ou mais trabalhadores do Réu o referido subsídio de isenção de horário (resultou provado que foi pago tal suplemento, v.g., nos termos que constam dos factos provados no ponto 35), a BB, estando ainda referenciadas outras situações nos pontos seguintes da matéria de facto provada mas de diverso conteúdo), pagamento efectuado a quem não tinha direito ao mesmo, não permite que se estenda a ilegalidade cometida a outros numa perpetuação de um erro cometido pela Administração Pública, in casu, pelo Réu.

Subscreve-se, assim, nesta parte, o acórdão recorrido quando refere que:
“E não se diga que este entendimento viola o princípio da igualdade vertido no art. 13 da CRP em face do tratamento que o Réu concedeu a outras trabalhadoras, que se encontravam em situação idêntica à da Autora e em que foi concedido aquele subsídio.
Ora, no caso vertente não é possível concluir que este princípio foi violado, desde logo porque, relativamente às demais trabalhadoras com a qual Autora se compara, a factualidade apurada não permite concluir pela existência de uma eventual discriminação por se desconhecer se as mesmas também transitaram da DGAC para o INAC ou se foram já admitidas neste último ao abrigo de um contrato de trabalho e ainda, no primeiro caso, se optaram pelo contrato de trabalho ou mantiveram o vínculo à função pública”.

E porque não se vislumbra violação de nenhuma outra norma da CRP, temos de concluir, aderindo à fundamentação exposta, que também nesta matéria não assiste razão à Autora.

Improcede, assim, in totum, o recurso.

IV – DECISÃO:

- Termos em que se acorda em negar a revista e, consequentemente, confirma-se o Acórdão recorrido com a presente fundamentação.

- Custas a cargo da Autora, parte vencida.

- Anexa-se sumário do presente Acórdão.


Lisboa, 30 de Junho de 2016.



Ana Luísa Geraldes (Relatora)



Ribeiro Cardoso



Pinto Hespanhol


_______________________________________________________
[1] Cf. neste sentido, por todos, José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, págs. 645 e segts., reiterando a posição anteriormente expressa por Alberto dos Reis, in “CPC Anotado”, Vol. V, pág. 143, e que se mantém perfeitamente actual nesta parte, em face dos preceitos correspondentes e que integram o Novo CPC.
[2] Acórdão datado de 31 de Maio de 2016, supra citado, proferido no âmbito do processo nº 1039/13.1TTLSB.L1.S1, Relatado por Gonçalves Rocha, e disponível em www.dgsi.pt. Sublinhados nossos.
[3] Cf. referimo-nos ao Acórdão datado de 31 de Maio de 2016, que temos vindo a transcrever, proferido no âmbito do processo nº 1039/13.1TTLSB.L1.S1, Relatado por Gonçalves Rocha e disponível em www.dgsi.pt
[4] Sublinhados nossos.
[5] Disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI e Relatado por Mário Belo Morgado.