Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S2556
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: FONTES DE DIREITO
USOS DA EMPRESA
REGULAMENTO INTERNO
SUBSÍDIO COMPLEMENTAR DE REFORMA
ACTUALIZAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
RECURSO DE REVISTA
FUNDAMENTOS
Nº do Documento: SJ200511290025564
Data do Acordão: 11/29/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5416/04
Data: 03/02/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Os usos da empresa constituem uma fonte de direito, que, em determinado condicionalismo, poderá ser aplicada na resolução dos litígios referentes à contratação individual, e cuja violação, como tal, poderá constituir fundamento do recurso de revista, à luz do que dispõe o artigo 721º, n.º 3, do Código de Processo Civil (artigos 12.º, n.º 2, da LCT e 1º do Código de Trabalho);

II - As deliberações da administração da empresa que, dentro de certo condicionalismo, estabelecem complementos de reforma para os respectivos trabalhadores, constituem regulamentos internos, que uma vez aceites por adesão expressa ou tácita dos trabalhadores, passam a obrigar ambas as partes em termos contratuais;

III - Prevendo-se nesses regulamentos que os complementos de reforma poderiam ser periodicamente actualizados se, quando e na medida em que a situação da empresa o permitisse, a circunstância de tal actualização ter sido efectuada durante um certo número de anos apenas pode ser entendida como uma concretização prática desses dispositivos, e não como um uso da empresa susceptível de vincular o empregador a manter essas actualizações para futuro;

IV - Não reconhecendo a entidade patronal o direito à actualização automática dos complementos de reforma, com base nos aludidos regulamentos internos, a circunstância de ter procedido à actualização anual do complemento de reforma em relação a um certo trabalhador, por imposição decorrente de decisão judicial transitada em julgado, não envolve qualquer violação do princípio da igualdade, visto que tal conduta, nesse caso, não corresponde a uma atitude injustificadamente discriminatória, mas antes ao cumprimento de decisão judicial com efeito vinculativo.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório:

"A" e B, com os sinais dos autos, intentaram separadamente acções emergentes de contrato de trabalho, que foram depois objecto de apensação, contra a C, Lda, em que peticionam o reconhecimento do direito de actualização anual do complemento do subsídio de reforma, bem como o pagamento das diferenças já vencidas relativamente aos anos de 1993 a 2001 e 1991 a 2000, respectivamente.

Alegaram que trabalharam sob as ordens e direcção da R. e que desde a sua passagem à situação de reforma não têm sido actualizado o complemento de reforma mensal em função da percentagem do aumento dos trabalhadores na R. no activo, diminuída de 1%, ao contrário do que era prática anterior reiterada da empresa, pelo menos há 10 anos consecutivos, invocando ainda que a actualização dos complementos de reforma constitui um verdadeiro uso da empresa que é fonte de direito, nos termos do artº 12º do DL 49408, pelo que estava vedado à R. alterar, de forma unilateral, esse regime.

Em 1ª instância, a acção foi julgada improcedente por se ter entendido que nas comunicações através das quais a R. regulou a atribuição dos complementos e as suas actualizações há uma manifestação expressa da vontade no sentido de proceder à actualização dos complementos apenas quando a sua situação económica o permitisse, pelo que não há que recorrer aos usos da empresa para fazer funcionar automaticamente a pretendida actualização.

Em apelação, o Tribunal da Relação confirmou a sentença recorrida e é contra esta decisão que os Autores se insurgem, mediante recurso de revista.

Na sua alegação, o Autor B, patrocinado pelo Exmo magistrado do Ministério Público, formulou as seguintes conclusões:

1.ª A Ré ao proceder à actualização do complemento de reforma atribuído ao ora recorrente, em nada violou as normas constantes, quer da lei, quer das portarias de regulamentação do trabalho, quer ainda das cláusulas das convenções colectivas.
2ª. Nem a R., nem o recorrente, aquando da celebração entre eles do contrato individual de trabalho arredaram a possibilidade de se atender aos "usos" da primeira, quanto à actualização do complemento de reforma.
3ª. Do mesmo modo, as partes não convencionaram que a partir de 1992, não se registaria qualquer actualização daquele complemento.
4.ª A Ré desde 1978 a 1991 sempre procedeu à actualização do complemento de reforma atribuído aos seus ex-trabalhadores o que demonstra uma prática reiterada e consecutiva, por parte daquela, resultando unicamente dos usos a que alude o art. 12.º, n.º 2 da LCT.
5.ª As tais actualizações tiveram lugar mesmo em anos em que a R. apresentou resultados negativos, designadamente, nos anos de 1980, 1981, 1983 e 1984.
6.ª A Ré ao elaborar o "Estatuto do pensionista" expressamente reconhece (cap. I, n.º1) que o sistema de Segurança Social existente, de forma alguma dá uma resposta adequada aos seus Pensionistas, pelo que se justifica a manutenção, a título de complementaridade, das regalias sociais dos seus ex-trabalhadores.
7.ª Nos termos do ponto n.º 2 daquele "Estatuto", e, dentro da mesma orientação, a Ré declarou que: "procurará ... dentro dos limites das suas capacidades financeiras, proceder à actualização das pensões ...".
8.ª Ao manter hoje a atribuição dos complementos de reforma, a R. só o faz por continuar a entender que o sistema de Segurança Social se revela pouco eficaz.
9.ª E esta razão é igualmente válida para a necessidade de manter a actualização daqueles complementos de reforma.
10.ª No art. 18.º do "Plano de pensões de 1989", a R. estabelece a sua vontade de, no futuro, manter quer os complementos de reforma, quer as respectivas actualizações.
11.ª A redacção dada ao art. 19.º do "Plano" atrás referenciado (Os montantes das pensões ... poderão ser periodicamente revistos se e na medida em que a situação da empresa o permitir) só pode ser interpretado no sentido de que essas revisões estarão sempre condicionadas ao limite inferior fixado no art. 18.º, Nunca no sentido de a Empresa não fazer actualização dos complementos, ainda que actualize as remunerações dos seus trabalhadores no activo.
12.ª Existe um ex-trabalhador da R. relativamente ao qual tem sido feita actualização do complemento de reforma, conforme ordenado em decisão judicial.

O Autor A apresentou também alegação de revista sustentando nas conclusões do recurso, em suma, que a prática reiterada e ininterrupta da recorrida ao longo de treze anos, procedendo anual e sucessivamente à actualização dos complementos de reforma, gerou um uso da empresa conformador da relação laboral, constituindo fonte do direito do recorrente à actualização anual do mencionado complemento de reforma.

A Ré, ora recorrida, contra-alegou, suscitando as questões prévias da inadmissibilidade do recurso interposto pelo recorrente A, tendo em conta o valor da causa, e da inadmissibilidade da revista, neste caso, por se entender que, face ao disposto no artigo 721º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a violação dos usos da empresa não constitui lei substantiva para efeito de constituir fundamento desse tipo de recurso. Quanto à matéria de fundo, defendeu a manutenção do julgado.

Colhidos os vistos dos Exmos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto

As instâncias consideraram provada a seguinte factualidade:

1) O Autor A trabalhou por conta, sob as ordens e direcção da R. e dos seus representantes desde 1 de Maio de 1972 até 1 de Fevereiro de 1992.
2) E auferia ultimamente a remuneração mensal de 101.529$00.
3) A Ré, desde a sua constituição em 21 de Junho de 1934, sempre teve por objecto social a produção e comercialização de malte, cerveja, refrigerantes, águas minerais e de mesa e outros produtos alimentares.
4) O contrato de trabalho existente entre o Autor A e a Ré cessou em 1 de Fevereiro de 1992, em virtude da passagem do A. à situação de reformado por invalidez.
5) Passando também e desde então a auferir da R. um complemento de reforma mensal, que lhe é pago através do Fundo de Pensões Central, no montante de 24.410$00.
6) A Ré, a título de complemento de reforma, começou a pagar ao Autor A, desde Fevereiro de 1992, o valor mensal de 24.410$00, 13 meses/ ano.
7) Desde Fevereiro de 1992 até à presente data, que a R. vem pagando ao Autor aquele valor mensal de 24.410$00, sem ter procedido posteriormente a qualquer actualização.
8) O Autor B trabalhou por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização da R. desde 1962.
9) Este A. exercia inicialmente as funções de operário e posteriormente de empregado de escritório no serviço de contabilidade da R., com o nível SV 006-nível 6, a que corresponde a remuneração base de 65.450$00.
10) O Conselho de Administração da R., em reunião extraordinária realizada em 01 de Abril de 1968, aprovou o primeiro "Regulamento de Pessoal" interno que nela vigorou, o qual foi publicado sob a forma de brochura, conhecida como o "livro amarelo".
11) No ponto 9.6.1.dispunha "Reformas - A Empresa poderá conceder reformas ao pessoal de todas as categorias com um mínimo de 10 anos de casa de bom e comprovado serviço e com incapacidade física ou mental para o trabalho, comprovada pelos seus serviços médicos, pela aplicação da seguinte fórmula:
9.6.1.1. - sempre que o beneficiário receber da Caixa de Previdência qualquer subsídio de reforma a empresa garantirá o diferencial segundo a fórmula 9.6.1.
9.6.1.2. - Os subsídios de reforma só serão pagos depois de cumpridas as seguintes formalidades:
1) Elaboração, pela Direcção de Pessoal, dum relatório com base em:
a) documentos dos Serviços Médicos da Empresa e das Caixas de Previdência respectivas, quando as houver, comprovativos da incapacidade para o trabalho;
b) relatório da Assistente Social da Empresa;
c) análise, através do Cadastro, da aplicação e dedicação ao trabalho durante o tempo ao serviço da Empresa.
2) Em cima do relatório referido em 1), aprovação e fixação do montante da reforma pelo Conselho de Administração para o Pessoal com a categoria de Chefe de Secção, equivalente ou superior, e pela Direcção de Pessoal para o restante Pessoal.
12) A fórmula então adoptada foi a seguinte:
S=VxNx0,80,
30
sendo S = subsídio de reforma, V = o vencimento da altura da reforma, e N = o número de anos de serviço, até ao máximo de 30.
13) Quer a atribuição da pensão, quer do complemento, não constituíam um efeito automático da passagem à reforma, nem a fixação do respectivo valor dependia apenas da aplicação da mencionada fórmula. A atribuição e o valor estavam dependentes do resultado de uma apreciação casuística e discricionária.
14) No início dos anos 70 e até 1974, generalizou-se no seio da R. a atribuição do complemento do subsídio de reforma, tornando-se o mesmo extensivo a todos os trabalhadores que passavam à situação de reformados.
15) No final de Julho de 1974 o Conselho de Administração da R. deliberou aumentar as pensões de reforma e sobrevivência em 1.000$00 e 750$00 mensais, respectivamente e estabeleceu montantes fixos mínimos de 250$00 (reforma) e 1.500$00 (sobrevivência).
16) Após a R. ter sido nacionalizada pelo D.L. 474/75, de 30.8, foi transformada em empresa pública pelo D.L. 531/77, de 30.12, posteriormente ratificado com emendas pela Lei 6/78 de 22.2;
17) Em Dezembro de 1979, o Conselho de Gerência da R., ao tempo empresa pública, elaborou unilateralmente, um documento intitulado o "Estatuto do Pensionista" da empresa (reforma e sobrevivência), divulgado internamente em anexo à Comunicação de Serviço nº 38/79, de 28 de Dezembro de 1979, com efeitos reportados a 01 de Outubro de 1978.
18) No capítulo I desse "Estatuto", subordinado ao título "Política geral de atribuição de Pensões", foi consignado que:
1. É pressuposto básico da política de atribuição de pensões da Empresa, o reconhecimento de que é às instituições de Segurança Social que compete dar respostas adequadas aos problemas da terceira idade, seja pela atribuição de pensões dignas, seja proporcionando meios que facultem a resolução dos seus problemas específicos.
Porém, estando ainda longe um satisfatório e completo sistema de Segurança Social, justifica-se que, a título de complementaridade, a Empresa mantenha as regalias sociais dos seus Pensionistas.
2. Dentro do mesmo princípio, a Empresa procurará, ao longo do tempo e dentro dos limites das suas possibilidades financeiras, proceder à actualização das pensões, na base da criação de um sistema de reservas matemáticas na forma que tecnicamente se mostrar mais adequada.
19) Por seu turno, no nº. 5 do Capítulo II, relativo às "pensões de reforma", diz-se o seguinte:
5.1. A pensão de reforma é calculada pela seguinte fórmula:

Vx14 xNx0,80
12
PRG= --------------------
30
sendo:
PRG = a pensão de reforma global
V = a remuneração normal auferida mensalmente
N = o número de anos de Serviço
5.2. O vencimento normalmente auferido pelo trabalhador pode, apenas para efeitos de cálculo de reforma, ser aumentado por proposta da sua hierarquia, com base em inequívoco mérito ininterrupto ao longo de toda a carreira profissional.
5.3. À P.R.G. será deduzida a pensão atribuída pela Caixa N. de Pensões (ou Companhia Seguradora), pagando a Empresa apenas a respectiva diferença (complemento).
5.4. Os complementos das pensões de reforma são pagos mensalmente 13 meses por ano, sendo o 13º. mês pago por altura do Natal.
20) Em Março de 1979, o Conselho de Administração da R. deliberou aumentar os complementos de pensões de reforma pagos pela empresa pela forma seguinte aos trabalhadores oriundos da ex-Sociedade Central de Cerveja, com exclusão dos provenientes da ex-H, (Doc. De fls 142), nos termos seguintes:
.até 7.000$00 ................................1.000$00;
.até 7.001$00 até 15.000$00............1.200$00;
. mais de 15.000$00........................1.500$00.
21) Em 1987 o Conselho de Gerência da R., deliberou proceder à actualização dos complementos das pensões de reforma nos termos constantes da Ordem de Serviço nº. 8/87, de 18 de Fevereiro (Doc. nº. 15 - fls 170), onde consignou que "...tem a Empresa procedido à revisão destes valores com carácter pontual, sendo matéria a exigir tanto em perspectiva de gestão, como de garantia dos beneficiários e sem pôr em causa as actualizações que se mostrarem justas e possíveis, estudo actuarial com vista a eventual translação de responsabilidade para Seguradoras ou constituição de reservas específicas".
22) No ano imediato, o Conselho de Gerência, através da ordem de Serviço nº. 26/88, de 27 de Abril, reviu os valores dos complementos das pensões de reforma, e consignou expressamente que (Doc. nº.16 - fls 174): "Atentas as considerações anteriormente expressas pelo Conselho de Gerência a respeito desta matéria e com o objectivo de suster ou, pelo menos, minorar os efeitos de uma certa degradação dos rendimentos dos titulares de pensões complementares de reforma e sobrevivência face ao aumento do custo de vida, decidiu-se, ainda com carácter meramente pontual, actualizar os valores dos complementos das pensões...".
23) Na sua reunião de 21 de Dezembro de 1988, o Conselho de Gerência da R. deliberou aprovar um novo PLANO DE PENSÕES aplicável na Empresa, cujo texto, datado de 15 de Novembro desse ano, foi publicitado internamente em anexo à Ordem de Serviço nº. 2/89, de 13 de Janeiro, - doc.17 - de fls 176 e ss.
24) Na mesma reunião foi, de igual modo, deliberado constituir um FUNDO DE PENSÕES destinado a satisfazer os compromissos decorrentes daquele "Plano de Pensões", previamente autorizado pelo Instituto de Seguros de Portugal (Doc. nº. 19 - fls 187), o que teve lugar por escritura outorgada em 28 de Dezembro de 1988 entre a Ré e a E-Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A., (Doc. nº. 20 - fls 188 e ss), alterada por escritura de 12 de Janeiro de 1990 (Doc. nº. 21 - fls 207 e ss), nos precisos termos constantes dessas escrituras, cujo teor se dá por reproduzido.
25) No artº 1 do "Plano de Pensões" encontra-se expressamente consignado no seu art. 1º. que "com carácter unilateral, facultativo e gracioso, a F, E.P., assegura aos seus Trabalhadores um Plano de atribuição de pensões de reforma por limite de idade, invalidez e sobrevivência através da constituição de um Fundo nos termos e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº. 396/86, de 25 de Novembro" , regra esta que é reproduzida no "Regulamento de Pensões da F", anexo à escritura de constituição do "Fundo" (Doc.nº20 - de fls 188 e ss)..
26) O "Plano de Pensões" de 1988 foi parcialmente alterado no ano seguinte, nos termos constantes da Ordem de Serviço nº. 41/89, de 3-7.
No art. 19º. quer do mencionado "Plano", quer do "Regulamento" determina-se, a propósito da actualização das pensões, que "os montantes das pensões contempladas neste Plano poderão ser periodicamente revistos se, quando e na medida em que a situação da Empresa o permitir" (Docs. nº18 - 185 e 186).
27) De acordo com o disposto no art. 14º. do "Plano", reproduzido no "Regulamento", "os actuais beneficiários de pensões pagas pela F e os trabalhadores desta Empresa que se encontram a menos de um ano da data em que podem requerer a sua passagem à situação de reforma por limite de idade, ou que já tenham excedido aquele limite, continuam a ser abrangidos pelo regime de pensões actualmente em vigor" .
28) Nos termos da al. b) da clª. 4ª. do "Regulamento de Pensões" da R. (Docs. nºs. 17 - fls 176 e ss e 20 - fls 188 e ss), "constitui condição e pressuposto essencial da atribuição das pensões previstas neste Plano (...) que, reunindo os requisitos exigidos para a passagem à reforma por limite de idade, o trabalhador requeira à Segurança Social o ingresso nessa situação, no prazo máximo de seis meses a contar da data em que perfizer a idade mínima legalmente exigível para o efeito, salvo se a Empresa e o Trabalhador acordarem, no exclusivo interesse da primeira, em manter a relação de trabalho".
29) Em 1990, através da Ordem de Serviços nº21/90 de 23 de Abril, os complementos das pensões de reforma foram novamente actualizados pela R.
30) Em meados de 1991, os serviços de pessoal da R. elaboraram uma proposta que previa a actualização dos complementos de pensão de reforma entre os 13,6% e 14%, tendo o Conselho de gerência da R. decidido proceder a um aumento generalizado e uniforme de todas as pensões de reforma no montante de 11%.
31) Em 93, 94 e 1999 as remunerações dos trabalhadores da R. no activo foram aumentados 8%, 5%, e 3,4%, respectivamente.
32) A partir 1992, inclusive, os valores de complemento de reformas não voltaram a ser actualizados, tendo a R. procedido à actualização dos complementos de reforma nos anos de 1974, entre os anos 1979 e 1988, consecutivamente, e nos anos de 1990 e 1991.
33) No decurso dos anos de 1980 a 1986, o Conselho de Gerência da R. procedeu à actualização dos complementos das pensões de reforma, mediante deliberação prévia nesse sentido, tomada ano a ano, nos termos de fls 151 a 160.
34) Pelo menos a partir da entrada em vigor do DL nº. 39634, de 5.5.1954, a indústria da fabricação de cerveja e de malte ficou sujeita ao regime de condicionamento industrial territorial, situação que se manteve, por força do nº. 1 do art. 44º. do DL nº. 46.666, de 24.11.1965, no tocante ao fabrico de malte até ao início de vigência de Decreto nº. 393/70, de 19-8, e no que concerne ao fabrico de cerveja até à extinção daquele regime, operada pelo DL nº. 533/74, de 10-10.
35) Durante aproximadamente vinte anos - entre Maio de 1954 e Outubro de 1974 (cf. legislação citada no art. anterior) -, a instalação de uma nova fábrica de cerveja e/ou de malte carecia de uma autorização administrativa governamental.
36) Em 21.3.1975, foi nomeada pelo Conselho de Ministros, em 21.3.1975, ao abrigo de uma Resolução do Conselho da Revolução, uma Comissão Administrativa para assegurar a "regular gestão" da R., conforme consta do Diário do Governo, I série, 4º. Supl., de 21.3.1975.
37) Em 30 de Agosto de 1975, através do DL nº. 474/75, a R. foi nacionalizada, nacionalização essa que o legislador justificou (cf. Relatório do citado DL) quer pela "necessidade de prosseguir na via de uma política económica posta ao serviço das classes trabalhadoras e das camadas mais desfavorecidas da população portuguesa", quer pelo facto de a indústria cervejeira sempre ter constituído "um sector altamente lucrativo, sob o domínio de um grupo de pressão político-económico que o explorou em regime de monopólio de facto até recente data", quer "considerando a desordenada tendência expansionista do sector ultimamente verificada, donde resulta a necessidade de coordenar a utilização dos vários estabelecimentos fabris, de modo a conseguir desde já o melhor aproveitamento das respectivas capacidades", quer, finalmente, por "o sector cervejeiro constituir uma importante fonte de acumulação, cujos recursos devem a prazo ser postos ao serviço do interesse de todos os trabalhadores portugueses".
38) Através do DL nº. 531/77, de 30-12, ratificado com emendas, pela Lei nº. 6/78, de 22-2, as empresas (nacionalizadas) que integravam o sector cervejeiro (cf., supra, art. 11º.) foram, todas elas, agrupadas em duas empresas públicas, criadas pelo mencionado diploma, sob as denominações de C, E.P., e G, E.P.
39) A R. foi transformada de empresa pública em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos pelo DL nº. 300/90, de 24-9, e, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros nº. 39/90, de 28-9, o correspondente capital social foi objecto de privatização integral, a qual se concretizou, mediante oferta pública de venda realizada na Bolsa de Valores de Lisboa, em 12.11.1990, tendo a sua nova administração sido eleita em assembleia geral realizada em 17.1.1991 (Doc. nº. 4 - fls 89 e ss).
40) Nos anos de 1970, 1971, 1972 e 1973, a R. encerrou os exercícios com lucros, respectivamente, de 87.448.000$00, 75.396.000$00, 78.028.000$00 e 91.429.000$00, que correspondem, a valores relativamente actuais, calculados segundo as tabelas fixadas na Portaria nº. 390/2000, de 10-7, a, também respectivamente, a 3.478.681.440$00, 2.703.766.520$00, 2.762.191.200$00 e 2.942.185.220$00.
41) A Ré encerrou os exercícios de 1974, 1975 e 1978 com um prejuízo, expresso em contos, respectivamente, de 90.571, 125.032 e 226.416, tendo tido, em 1976, um resultado líquido positivo de 7.272 contos.
42) A Ré, teve resultados negativos nos exercícios relativos a 1980, 1981, 1983 e 1984.
43) No início de Maio do corrente ano de 2001, o número de reformados e pensionistas da R. a cargo do Fundo de Pensões era de 119 pessoas, e, para cobertura das correspondentes responsabilidades, com a limitação decorrente do alegado no art. 68º., a R. teve de fazer entregas (dotações) no valor global de 1.597.369.000$00, incluindo, em 29.12.2000, uma entrega de 524.206.000$00, destinada a suprir as dotações insuficientes feitas pela R. no período compreendido entre 1988 e 1999.
44) Em 1.5.2001, a Ré tinha directamente a seu cargo o pagamento de complementos de pensões de reforma a 453 seus ex-trabalhadores, acrescido de 184 pensões de sobrevivência.
45) Através da Ordem de Serviço nº. 32/89, de 30 de Maio, o Conselho de Gerência da R. informou ter decidido "levar a efeito um aumento pontual dos valores dos complementos das pensões de reforma e sobrevivência, e, bem assim, dos valores das pensões mínimas globais", nos termos e pela forma constante do Doc.nº 25 de fls 234 e ss. que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
46) Por seu turno, de 1991 a 2000, os trabalhadores da R. no activo, remunerados pelo nível profissional que foi o do (nível 6) foram aumentados respectivamente em 14%, 15,6%, 8%, 5%, 3,5%, 11,3%, 9,7%, 3,5%, 3,5% e 3,5%.
47) No período compreendido entre 1975, inclusive, e 1979, que corresponde aos primeiros anos da R. como empresa nacionalizada e pública, gerida pelo Estado, os complementos das pensões de reforma e de sobrevivência pagos pela Ré não foram objecto de qualquer actualização.
48) Da "proposta" final do primeiro ACT para o sector cervejeiro, formulada pela Comissão Sindical Negociadora, apresentada em Setembro de 1979, constava uma cláusula - a clª 85ª - que consagrava quer a obrigatoriedade da atribuição de um complemento de reforma quer a da sua actualização.
49) O Autor B, foi reformado por invalidez em 1.10.89, mas com efeitos reportados a 5.06.1989.
50) Sob proposta da respectiva chefia, feita ao abrigo do ponto 5.2 do "Estatuto do Pensionista" /78, e que a R. acolheu, a remuneração mensal do A., para efeito exclusivo de cálculo da reforma, foi aumentada 2 escalões, passando de 65.450$00 para 74.650$00, de tal modo que o A. passou a receber do Centro Nacional de Pensões uma pensão inicial de 34.140$00, acrescida de um complemento, suportado pela R., de 31.500$00, num total mensal de 65.640$00 (Docs. nºs. 42 a 46), passando o Autor a auferir, como reformado, uma pensão de valor superior à da sua remuneração como trabalhador activo.
51) A partir de Janeiro de 1990 a pensão do Autor B, paga pela R., foi por esta aumentada no correspondente a 12,6%, passando, assim, para 35.500$00, por aplicação da Ordem de Serviço nº. 21/90 (Docs. nºs. 26 e 47).
52) Em Maio de 1991, com efeitos reportados a Janeiro por força de deliberação do órgão de gestão da R., completado pelo Despacho de 12.6.91, o complemento de reforma pago pela R. foi aumentado em 11%, passando a 39.410$00 mensais.
53) A taxa de crescimento médio das retribuições dos trabalhadores activos ao serviço da R., acordadas entre esta e as organizações sindicais representativas daqueles, foi, nos anos de 1990 a 1992, 1995 a 1998 e 2000, ambos inclusive, de, respectivamente, 13,0% (1990), 14,0% (1991), 10,9% (1992), , 3,5% (1995), 4,6% (1996), 3,6% (1997), 3,515% (1998), e 3,4% (2000).
54) O A A tinha a categoria de vendedor/distribuidor a que correspondia o nível 7 da tabela de remunerações em vigor na R.
55) Alguns dos produtos fabricados pela R. ou comercializados, nomeadamente a cerveja "SAGRES" e a "ÁGUA DO LUSO", constituem marcas de referência, tanto no mercado interno como externo, sobretudo nos Países de língua oficial portuguesa e nas comunidades de emigrantes.
56) Até 1972, a R. era detentora directa de uma quota de mercado correspondente a 80%.
57) Os restantes 20% eram detidos pela única outra fabricante de cerveja - a "D, S.A. -, com instalações próximo da cidade do Porto, mas em cujo capital social também participavam os principais accionista da ora R.
58) O sector industrial em apreço era altamente lucrativo, o que permitia à R. não só pagar aos trabalhadores ao serviço elevadas remunerações para a época, como proporcionar-lhes um conjunto de regalias sociais pouco habituais na época.
59) No início da década de 70 foi autorizada a instalação de três novas unidades industriais de fabrico de cerveja, independentes das duas já existentes, a primeira das quais titulada pela H-CERVEJAS DE PORTUGAL, S.A., com instalações em Belas (Sintra), mais tarde seguida da I-UNIÃO CERVEJEIRA DE PORTUGAL, S.A., instalada na zona de Santarém, e da J-COMPANHIA PORTUGUESA DE CERVEJAS, S.A., sediada no Algarve, só a primeira delas tendo conseguido atingir o estádio de lançamento no mercado de uma marca própria.
60) Após um período de instabilidade social interna, que se seguiu à eclosão do Movimento de 25 de Abril de 1974, os membros dos corpos sociais da R., ao tempo em exercício, foram afastados de facto do exercício das respectivas funções.
61) A Ré tinha uma estrutura administrativa e comercial muito mais pesada que a G, dimensionada para cobrir a totalidade do País, e absorveu uma empresa tecnicamente falida -- a H --, com um elevado débito ao Estado a título de imposto de transacções e cujas instalações industriais distavam das da R. cerca de 30 Kms.
62) A "G" agregou a D, dotada de instalações fabris no Norte e a J e a I, em fase de arranque, com fábricas no Centro e no Sul.
63) A partir da nacionalização a R. começou a perder quota de mercado, tendência essa que não só se acentuou após a mencionada reestruturação do sector cervejeiro de 1977/78, como se manteve ao longo de toda a década de 80, de tal modo que, após descidas e subidas pontuais, veio a estabilizar, no final da década de 90, em cerca dos 40%, contra os cerca de 60% da sua concorrente.
64) Com o aparecimento das grandes cadeias de distribuição e venda de produtos alimentares - supermercados, hipermercados e "cash-and-carry" -, verificada no final da década de 80/princípio da década de 90, dotadas de enorme poder negocial, diminuíram as margens de comercialização com que a R., até então, vendia os seus produtos, e aumentaram os custos de marketing, indispensáveis à sustentação do volume de vendas.
65) A pesada e dispendiosa estrutura comercial da R., assente quer numa distribuição e venda directas, com meios de transporte próprios, quer numa rede de distribuidores distritais, tornou-se obsoleta e desajustada às novas condições do mercado, além de lhe ter ocasionado prejuízos da ordem dos vários milhões de contos, decorrentes quer do seu desmantelamento, quer da irrecuperabilidade dos créditos que detinha sobre as sociedades distritais.
66) O Estado, em 12.11.90, alienou a maioria das acções representativas do capital social da R. a um preço médio, por acção, de 3.736$00 (preço para os investidores em geral), e um bloco de 2.945.000 acções, correspondentes a 31% daquele capital, a um preço de 3.800$00 por acção.
67) Desde a sua admissão à cotação na Bolsa de Valores, em Janeiro de 1993, até Abril de 1997, a cotação em Bolsa das referidas acções foi sempre inferior ao valor de aquisição.
68) Após a reprivatização do seu capital, no final de 1990, e até ao presente, a R., nunca distribuiu lucros aos seus accionistas, excepto em 1999, relativamente ao exercício de 1998.
69) Nos anos em que a R. apresentou lucros, não distribuiu lucros por opção de gestão, canalizando os ganhos, designadamente, para a modernização do seu parque comercial e industrial.
70) As contas aprovadas na assembleia geral anual de 1995, relativas ao exercício findo em 31.12.94, apresentaram um saldo líquido negativo de 2.754.313.620$80 e o mesmo ocorreu em relação ao exercício do ano 2000, cujo resultado líquido negativo foi de 1.461.896.106$00.
71) O resultado negativo da R. deveu-se, nomeadamente, ao impacto da menos-valia gerada com a alienação de participações financeiras em sociedades que não estão directamente relacionadas com a actividade nuclear da R. e com a alteração dos critérios contabilísticos e que em 1994 a R. procedeu à contabilização como custo de inúmero material de merchandasing e de promoção relativos à manutenção preventiva, até aí contabilizados no seu activo.
72) Em 2000, a R. Apresenta ainda resultados financeiros positivos.
73) A Ré teve de 1990 a 2000 resultados operacionais positivos, com o esclarecimento que, em 1994, os resultados antes de impostos eram negativos (menos 2751 milhares de contos).
74) E em todos esses anos os Proveitos da R. apresentaram uma evolução sempre crescente, assim como os custos.
75) A Ré, quer enquanto deteve a qualidade de empresa nacionalizada e pública, quer posteriormente como empresa de capitais privados, sempre recorreu para o seu giro comercial ao financiamento bancário, com níveis de endividamento que chegaram a atingir duas dezenas de milhões de contos.
76) No período compreendido entre 1984, inclusive, e o final de Abril de 2001, a Ré reduziu o quadro efectivo de pessoal ao seu serviço de 3.013 (em 1984) para 954, em Maio de 2001, o que foi conseguido, nomeadamente a partir de 1990, através de rescisões de contrato de trabalho por mútuo acordo, no que a Ré despendeu, a título de compensações, 6.477.576 contos, neste último período, para libertar 1.397 postos de trabalho.
77) A redução do quadro de trabalhadores permanentes foi, de igual modo, prosseguida, após 1992, através de pré-reformas, que abrangeram 5 trabalhadores (quadros superiores da empresa) cujo custo, no final de Abril de 2001, ascendia a 169.440 contos.
78) No âmbito da profunda reestruturação interna da sua estrutura comercial e da modernização industrial, que encetou no início da década de 90 e que ainda se mantêm curso, a R. encerrou não só todos os entrepostos comerciais que detinha no País, nomeadamente os de Lisboa, Porto e Belas, como também, a unidade fabril de Belas (Sintra), e desactivou as 18 sociedades comerciais autónomas de âmbito distrital que comercializavam os seus produtos, cujos débitos à R., de todo incobráveis, ascendem a vários milhões de contos.
79) Presentemente, encontra-se em adiantada fase de construção uma nova unidade fabril de fabrico de cerveja, implantada no distrito de Santarém, junto à auto--estrada
nº. 1, cujo início de laboração e comercialização está previsto para o final do corrente ano de 2001.
80) O consumo de cerveja mostra, há vários anos, tendência para regredir, nomeadamente em consequência das campanhas anti-álcool.
81) A livre circulação de bens dentro do espaço económico europeu tem permitido, sobretudo no último quinquénio, um aumento crescente das vendas de cerveja oriundas de outros países, no mercado interno nacional.
82) A aprovação do regulamento de 1968 coincide com a inauguração da então nova fábrica de cerveja sita em Vialonga, que constituía a melhor e maior unidade industrial do sector, a qual representava o culminar de uma fase de expansão e consolidação da Empresa, que vivia, ao tempo, um ciclo de prosperidade.
83) O Conselho de Gerência da R. não submeteu o "Estatuto do Pensionista" à aprovação do Ministério da Indústria, enquanto seu órgão tutelar como empresa pública, nem ao Ministério do Trabalho.
84) As empresas do sector, designadamente a R., opôs-se terminantemente à inclusão de uma cláusula desse tipo, a qual não logrou assento nem no 1º. ACT, publicado no BTE, 1ª. Série, nºs. 18, de 15.5.1981, nem em nenhuma das suas ulteriores revisões, nem no actual IRCT privativo da R., não obstante as organizações sindicais negociadoras terem, sem êxito, repetido, ao longo dos anos, a pretensão de ver contratualizada a concessão dos referidos benefícios.
85) A R. transferiu para a entidade gestora do Fundo de Pensões o pagamento das pensões de reforma por limite de idade, invalidez e sobrevivência cujo evento tenha ocorrido ou venha a verificar-se após o início do ano de 1990, e manteve a seu cargo todas as pensões cujo evento determinante fosse anterior à mencionada data.
86) O nível de financiamento das responsabilidades a cargo do Fundo de Pensões sempre foi, e continua a ser, calculado na base dos valores iniciais, calculados à data da reforma, sem actualizações posteriores.
87) A atribuição de um complemento de reforma, iniciada com o "Estatuto do Pensionista" de 1979, e mantida no "Plano de Pensões" de 1988, visou atingir, nomeadamente, a redução e o rejuvenescimento dos seus quadros de pessoal, face à inexistência, no âmbito do regime da Segurança Social, de um limite de idade para o trabalho activo.
88) Em Maio de 2001, o custo acumulado do pagamento efectivo de complementos de pensões de reforma e de pensões de sobrevivência, suportados directamente pela Ré no período compreendido entre 1984 e a mencionada data, ascendia a 4.522.771.000$00, acrescido de 169.440.000$00, com custos de pré-reformas.
89) A transferência para o Fundo de Pensões de todas as responsabilidades por encargos com as actuais pensões de reforma e de sobrevivência em pagamento, presentemente suportadas pela Ré, sem actualizações futuras nem retroactivas, reportadas a 31.12.2000, implicava um dispêndio da ordem dos 3.000.000.000$00, pagáveis de uma só vez.
90) Se, a par da mencionada transferência de responsabilidades, a R. também englobasse a actualização anual de todas as pensões, desde 1992 inclusive até ao presente, e no futuro, calculada na base de um ponto percentual abaixo da actualização média anual previsível dos salários dos trabalhadores no activo, essa transferência implicava, para a R., um desembolso inicial da ordem dos 2 milhões de contos.
91) A acrescer aos 3 milhões de contos referidos no quesito 42º (aqui ponto 89), a par de um aumento significativo das dotações anuais futuras, a determinar ano a ano, consubstanciadas em entregas ao Fundo de Pensões.
92) O facto de a R., após 1974, ter sofrido uma diminuição abrupta da sua quota de mercado relativa ao principal produto por ela fabricado -a cerveja -, passando de 80% para uma fixa situada próxima dos 40% , nunca lhe permitiu sequer constituir, como nunca constituiu, provisões específicas destinadas a garantir o pagamento das referidas pensões.
93) Omissão que manteve mesmo após a entrada em vigor da Directriz Contabilística nº. 19, de 16.1.1997.
94) Todos os relatórios e contas anuais da R., elaborados pelo menos a partir de 1970 até ao presente, não revelam o passivo correspondente às responsabilidades da R. por encargos com pensões de reforma e de sobrevivência, motivo pelo qual os Relatórios dos Auditores Externos, incluem, após 1998, a correspondente "reserva" quanto à informação financeira prestada pela R.
95) Com excepção de 1991, a R., sempre que procedeu à actualização das pensões de reforma, agrupou-as em três escalões distintos, e atribuiu a cada um deles uma percentagem de valor inverso ao da grandeza do escalão, mas sempre, isolada ou conjuntamente, inferior em mais do que 1% à média da actualização anual dos salários dos trabalhadores activos ao seu serviço.
96) Com excepção da actualização referida na al ah) (aqui ponto 30) e p) (aqui ponto 15), todas as actualizações anuais generalizadas dos complementos das pensões de reforma e sobrevivência levadas a efeito pela R., foram decididas e concretizadas no período em que a R. foi detida integralmente pelo Estado, em que as Administrações eram designadas pelo Estado, e todas elas foram também decididas e concretizadas sem que o órgão de gestão da R. tivesse solicitado aos Ministérios da Tutela, das Finanças e do Trabalho autorização prévia para o fazer ou tivesse submetido a decisão tomada a ulterior confirmação dos mencionados Ministérios.
97) Ao longo de toda a década de 1980, a taxa anual de inflação, correspondente à variação de preços no consumidor, assumiu valores assaz elevados, cuja descida apenas se iniciou e consolidou ao longo da década de 1990.
98) As decisões tomadas pelo órgão de gestão da R. no sentido da actualização dos complementos das pensões de reforma e de sobrevivência na década de 80, foram também influenciadas pela elevada inflação que existiu nessa década.
99) No início do ano de 1995, a E, como entidade gestora do FUNDO DE PENSÕES constituído pela R., e a solicitação desta, então já sob administração privada, procedeu à avaliação actualizada das pensões em pagamentos aos reformados não abrangidos pelo Fundo de Pensões em 28.2.1995, e concluiu que a transferência para aquele Fundo das rendas então em pagamento nos anos de 1992, 1993, 1994 e seguintes, com uma taxa de crescimento retroactivo de 8,9% (1992), 6,5% (1993), 4,5% (1994) e 3% inalterados a partir de 1994, teria um custo imediato para a R. de 4.857.033.000$00.
100) As Administrações da R., eleitas após a reprivatização integral do respectivo capital social, sempre consideraram, desde 1992, inclusive, até ao presente, que a empresa não dispõe de capacidade financeira para introduzir, com carácter geral e obrigatório, qualquer sistema de actualização dos valores dos complementos das pensões de reforma e de sobrevivência, cujos valores se mantêm inalterados desde 1991, ou desde a data da sua fixação inicial, quando posterior.
101) Essa não actualização, nos termos descritos, engloba todos os actuais reformados e pensionistas da R., estejam ou não abrangidos pelo Fundo de Pensões, com excepção de um único, cuja pensão está a ser actualizada por força de decisão judicial.
102) As responsabilidades financeiras inerentes ao Plano de Pensões são reavaliadas anualmente através de um estudo actuarial elaborado pela E, S.A., realizado de acordo com parâmetros definidos pelo Instituto de Seguros de Portugal, o qual determina o nível de financiamento que a R. é obrigada a fazer ao Fundo de Pensões por forma a cobrir as responsabilidades resultantes do estabelecido no Plano de Pensões.
103) A Ré sempre entendeu e sustentou, mesmo no período em que foi empresa pública, tanto a nível interno dos Serviços, como nas suas relações com entidades terceiras, designadamente com a Provedoria de Justiça e Sindicatos, quer o carácter unilateral e facultativo do "estatuto do pensionista" por ela instituído, quer a natureza graciosa do correlativo benefício, quer a não obrigatoriedade da actualização das pensões.
104) Nos anos de 1979, 1982, 1985, 1986 e 1989 a R. teve resultados líquidos positivos.
105) A elaboração do estatuto do pensionista correspondeu à necessidade interna de harmonização dos estatutos laborais dos trabalhadores ao seu serviço, quer fossem oriundos da ex-sociedade F quer provenientes da ex-H, uma vez que estes últimos não tinham na empresa de origem, a possibilidade de aceder à questionada regalia social.
106) No decurso dos anos de 1980 a 1986, o Conselho de Gerência da R. procedeu à actualização dos complementos das pensões de reforma, mediante deliberação prévia nesse sentido, tomada ano a ano, utilizando para tanto, três escalões de grandeza, correspondendo o maior aumento aos complementos menores e o menor aumento aos complementos mais elevados.
107) Todas essas actualizações foram precedidas por estudos elaborados quer pela direcção de pessoal, quer pela direcção financeira, destinados a avaliar, ano a ano, se a situação financeira da R. comportava a respectiva actualização, e, em que medida, e era com base nesses estudos que o órgão de gestão da R. tomava a decisão final, acolhendo, rejeitando ou modificando as conclusões formuladas pelos serviços.


3. Fundamentação de direito.

A recorrida começa por suscitar a questão da inadmissibilidade do recurso interposto pelo recorrente A, tendo em conta o valor da alçada.

De facto, constata-se que o Autor A atribuiu à acção o valor de 750.0001$00, valor este que não foi impugnado pela R. nem alterado oficiosamente pelo juiz, findos os articulados, e que, nos termos dos arts. 314.º e 315.º do CPC, se deve considerar como definitivamente fixado logo que foi proferido despacho saneador.

É certo que a esta acção foi apensada uma outra intentada pelo Autor B, a que foi atribuído o valor de esc. 3.803.326$00, mas, como se vê pelo despacho de fls. 391 do processo apenso, que ordenou a apensação, esta mostrou-se justificada pela aplicação das regras inerentes à coligação e em cumprimento do disposto nos arts. 275.º e 31.º do CPC.

Neste condicionalismo, a apensação não tem qualquer relevância para a verificação do valor da acção intentada por cada um dos autores, pois que as acções apensadas mantêm a sua individualidade, apenas possibilitando o julgamento conjunto das causas por razões de economia processual e de uniformidade de julgados.

Segundo o entendimento doutrinário corrente, na coligação voluntária "à pluralidade das partes corresponde a pluralidade das relações materiais litigadas", pelo que a coligação representa, na verdade, a "cumulação de várias acções conexas" (cfr. Antunes Varela et allii, Manual de Processo Civil, Coimbra, 1984, pág. 152, e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, vol. I, pág. 99). E nessa conformidade, o Supremo Tribunal de Justiça tem uniformemente decidido que, havendo coligação activa ou apensação de processos nos termos do art. 275º do CPC (por se verificarem os pressupostos da coligação), a admissibilidade do recurso em razão da alçada afere-se pelo valor do pedido distintamente formulado por cada um dos autores e não pela soma de todos eles (entre muitos outros, o Ac. do STJ de 30 de Setembro de 2004, Recurso n.º 1008/04, relativamente a um caso de apensação de acções, de 30 de Setembro de 2004, Recurso n.º 1008/04, de 2 de Fevereiro de 2005, Recurso n.º 4563/04, de 3 de Março de 2005, Recurso n.º 156/05, de 11 de Maio de 2005, Recurso n.º 362/05, de 19 de Maio de 2005, Recurso n.º 4231/04, e de 25 de Maio de 2005, Recurso n.º 779/05, relativamente à coligação activa voluntária, e o Ac. do STJ de 12 de Janeiro de 2005.01.12, Recurso n.º 3429/04, relativamente a um caso de coligação passiva).

Sendo a alçada da Relação de 3.000.000$00 (art. 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro), na data em que foram separadamente intentadas as acções em apreciação (5 e 10 de Abril de 2001), e sendo o valor do pedido formulado pelo Autor A muito inferior aquela alçada, o recurso de revista por ele interposto é inadmissível em face do preceituado no art. 678.º, n.º 1, do CPC, pelo que é de não conhecer desse recurso, a tal não obstando o anterior despacho de admissão, que não vincula o tribunal ad quem (arts. 687.º, n.º 4 e 672.º, in fine do CPC).

4. A recorrida sustenta ainda a inadmissibilidade do recurso interposto pelo recorrente B, invocando que a violação dos usos e costumes não constitui fundamento específico da revista nos termos do art. 721.º, n.º 3, do CPC.

Com efeito, o recorrente ancora o direito à actualização anual do complemento de reforma na prática instituída pela recorrida, ao proceder durante vários anos a essa actualização, o que, segundo alega, "demonstra uma prática reiterada e consecutiva por parte daquela, resultando unicamente dos usos a que alude o art. 12.º, n.º 2 da LCT". O recorrente faz ainda uma referência residual à violação do art. 13.º, n.º 1, da CRP na parte final das alegações, invocando que existe um ex-trabalhador que tem visto actualizado o seu complemento de reforma conforme ordenado por decisão judicial.

Nos termos do preceituado no art. 721, n.º 2, do CPC, "o fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável; acessoriamente pode alegar-se, porém, alguma das nulidades previstas nos artigos 668.º e 716.º".

Dispõe por seu turno o n.º 3 do mesmo art. 721.º que "Para os efeitos deste artigo, consideram-se como lei substantiva as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum e as disposições genéricas de carácter substantivo, emanadas dos órgãos de soberania, nacionais ou estrangeiros, ou constantes de convenções ou tratados internacionais".

Tanto o CPC de 1939, como o CPC de 1961, integravam ainda no conceito de lei substantiva para efeitos de recurso de revista os "usos e costumes quando tenham força de lei", referência esta que veio a ser suprimida com a reforma processual de 1967 (DL n.º 47690), daqui retirando a recorrida que não podem os usos e costumes, mesmo quando juridicamente atendíveis, constituir fundamento específico do recurso de revista.

Esta supressão visou adaptar a lei processual ao Código Civil de 1966, que no seu art. 1.º estabelece serem fontes imediatas de direito as leis e as normas corporativas, vindo no seu art. 3.º, n.º 1 a degradar a posição dos "usos" ao estatuir que "são juridicamente atendíveis quando a lei o determine" os usos não contrários aos princípios da boa fé (Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, págs. 114-116).

Ora, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 12.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo DL n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT), os contratos de trabalho estão sujeitos, em especial, às normas legais de regulamentação do trabalho e às convenções colectivas de trabalho, acrescentando o n.º 2, que, desde que não contrariam essas disposições expressas e não sejam contrárias aos princípios da boa fé, "serão atendíveis os usos da profissão do trabalhador e das empresas, salvo se outra coisa for convencionado por escrito". Este princípio encontra-se igualmente consagrado no novo Código de Trabalho, que, no seu artigo 1º, sob a epígrafe "Fontes específicas", estipula o seguinte: "O contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação colectiva, assim como aos usos laborais que não contrariem o princípio da boa fé."

Temos, por conseguinte, que os usos da empresa constituem uma fonte de direito, que, em determinado condicionalismo, poderá ser aplicada na resolução dos litígios referentes à contratação individual, e que, como tal, se encontra ressalvada pelo artigo 3º do Código Civil, que reconhece relevância jurídica aos usos sempre que a lei especialmente o determine.

Nada obsta, portanto, a que os usos de empresa possam ser invocados como fundamento de revista, dando azo a que o STJ averigue, perante a factualidade apurada, se existe ou não determinado uso e se este, de acordo com as normas legais aplicáveis, é ou não juridicamente atendível, sendo que, em última análise, uma errada interpretação em que incorra a decisão recorrida, quanto a esta matéria, implica a violação do disposto no n.º 2 do art. 12.º da LCT (no sentido de que os usos e costumes, não sendo em si regras de direito, pode pressupor a violação do preceito legal que impõe a sua observância, Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, 3.ª edição, 2001, pág. 276.

Assim, e porque na alegação de recurso se invoca também a violação do art. 13.º, n.º 1, da CRP, não há motivo para não conhecer do recurso e para não apreciar aquele concreto fundamento de direito invocado.

5. Entrando na apreciação da matéria de fundo, cabe recordar que a única questão a decidir é a de saber se ao recorrente assiste o direito à actualização anual dos complementos de reforma que a recorrida tem vindo a pagar desde que este se reformou, em 1989, e que não actualiza desde 1992.

O recorrente alicerça o alegado direito à actualização anual do complemento de reforma na "prática constante, uniforme e pacífica" da recorrida, ao proceder durante vários anos à actualização do complemento de reforma atribuído aos seus trabalhadores, importando, pois, averiguar se esta prática poderá ser entendida como um uso da empresa vinculativo, para efeitos do disposto no art. 12.º, n.º 2, da LCT.

Conforme se anotou, este preceito admite que se atenda aos "usos da profissão do trabalhador e das empresas" desde que não contrariem a lei, os instrumentos de regulamentação colectiva, os princípios da boa fé e a convenção das partes.

Segundo Monteiro Fernandes, a norma reporta-se às "práticas usuais ou tradicionais" deste ou daquele sector do mundo laboral que não se revestem de características de norma jurídica, antes se apresentam como "mero elemento de integração das estipulações individuais (ou seja, destinado a preencher condições a que as partes não se referiram, de harmonia com aquilo que elas presumivelmente estariam dispostas a aceitar)", pelo que os usos laborais poderão ter a seguinte função: "não havendo, sobre certo aspecto da relação de trabalho, disposição imperativa ou supletiva da lei ou de regulamentação colectiva, nem manifestação expressa da vontade das partes, entende-se que estas quiseram, ou teriam querido, adoptar a conduta usual no que respeita a esse aspecto" (Direito do Trabalho, 11º Edição, págs. 108 e segs.).
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De acordo com o mesmo autor, havendo estipulações expressas, os usos poderão também ter uma função interpretativa: "o sentido a dar às cláusulas pouco claras pode ser procurado, também, com recurso às práticas habituais da empresa, sem que isso importe a dispensa dos restantes critérios de interpretação dos negócios jurídicos" (ob e loc. cit.).

No caso sub judicio, é possível concluir que o direito à percepção de um complemento de reforma de ex-trabalhadores da recorrida tem a sua génese em actos jurídicos formais que esta emitiu, e não numa mera prática da empresa. Com efeito, perante a factualidade apurada, verifica-se que a recorrida regulou a atribuição e actualização dos complementos de reforma através de documentos que foi emitindo e dando a conhecer aos seus trabalhadores: o Regulamento de Pessoal de 1968, que atribui pensão e complemento de reforma a alguns trabalhadores; o Estatuto do Pensionista, divulgado internamente em anexo à Comunicação de Serviço 38/79, de 28 de Dezembro de 1979, com efeitos reportados a 1 de Outubro de 1978, em que se estatui que "a Empresa procurará, ao longo do tempo e dentro dos limites das suas possibilidades financeiras, proceder à actualização das pensões, na base da criação de um sistema de reservas matemáticas na forma que tecnicamente se mostrar mais adequada"; o Plano de Pensões, aprovado por deliberação de 15 de Novembro de 1988, que igualmente instituiu o Fundo de Pensões, e publicitada internamente através da Ordem de Serviço nº 2/89, de 13 de Janeiro; a Ordem de Serviço nº. 41/89, de 3 de Julho, que altera o "Plano de Pensões", passando a determinar, no art. 19º do respectivo regulamento, a propósito da actualização das pensões, que "os montantes das pensões contempladas neste Plano poderão ser periodicamente revistos se, quando e na medida em que a situação da Empresa o permitir"

Acresce que a recorrida apenas regulou a atribuição dos complementos e a sua actualização através das sucessivas deliberações do seu órgão de gestão, gerência ou administração plasmadas nos referidos documentos, tendo-se sempre oposto à sua regulação por via da contratação colectiva (facto 84).

Deste modo, nos chamados "Regulamento de Pessoal", "Estatuto do Pensionista" e "Planos de Pensões" aprovados e publicados internamente pela R., esta estabeleceu unilateralmente a concessão de um complemento de reforma aos trabalhadores da sua empresa que se reformassem e enunciou o condicionalismo em que o mesmo seria concedido, bem como o condicionalismo em que eventualmente poderia proceder a actualizações desse mesmo complemento.

Estes documentos assumem, pois, a feição de Regulamentos Internos, contendo em si um conjunto de regras que definem, além do mais, as condições em que é atribuído o aludido complemento e em que eventualmente se poderia proceder à sua actualização. Como regulamentos internos que são - cfr. os arts. 7º e 39º da LCT -, e em face do seu conteúdo normativo, constituem uma manifestação de vontade negocial e têm natureza contratual (Monteiro Fernandes, ob. cit., pág. 254, e Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, pág. 180). E no sentido de que as ordens de serviço, quando constituam um instrumento regulador global, de aplicabilidade genérica no âmbito da empresa e com reflexos directos na relação contratual, devem qualificar-se como regulamentos internos, se tem pronunciado também a jurisprudência (cfr. o Ac. do STJ de 4 de Fevereiro de 2004, Recurso n.º 2928/03, e de 16 de Junho de 2004, Recurso n.º 1378/04 da 4.ª Secção).

Assim, é de entender que o respectivo clausulado funcionou como proposta contratual da entidade empregadora e, uma vez aceite por adesão expressa ou tácita dos trabalhadores nos termos do art. 7.º da LCT, passou a obrigar ambas as partes em termos contratuais, constituindo parte integrante do conteúdo dos contratos individuais de trabalho celebrados.

Por outro lado, as declarações negociais emitidas, interpretadas de acordo com o que um declaratário normal consideraria, denotam que a vontade do declarante é no sentido de que a revisão dos montantes dos complementos dependeria da averiguação da análise da situação financeira da recorrida e de uma decisão a tomar em cada ano, sentido este que tem absoluta correspondência nos textos dos documentos que incorporam as declarações (arts. 236.º, n.º 2, e 238.º do Código Civil).

É certo que a R. procedeu à actualização dos complementos nos anos 1974, 1979, 1980 a 1986, 1987, 1988, 1989, 1990 e 1991 - factos 15, 20, 21, 22, 29, 30, 33 e 45. Porém, estas actualizações mais não são do que a concretização da possibilidade de actualização consagrada nos referidos regulamentos internos. Concretamente as que tiveram lugar nos anos de 1980 a 1986 resultaram de deliberações prévias nesse sentido do órgão de gestão, gerência ou administração da recorrida, o que realça o carácter pontual das actualizações (factos 33, 106, 107). E foram precedidas por estudos elaborados pelas direcções de pessoal e financeira, destinados a avaliar se a situação financeira da recorrida comportava a actualização e em que medida, a fim de servirem de base à decisão a tomar em cada ano pela recorrida (facto 107).

Por outro lado, a recorrida realçou sempre a não obrigatoriedade da actualização das pensões (facto 103), tanto a nível interno dos serviços, como nas suas relações com terceiros (com os Sindicatos e com a Provedoria de Justiça).

Neste cenário, as actualizações dos complementos da pensão a que a recorrida procedeu nos indicados anos, além de não consubstanciarem uma "prática constante, uniforme e pacífica" da empresa, ao contrário do que invoca o recorrente, não constituem um uso laboral relevante como fonte mediata de direito nos termos e para os efeitos do art. 12.º, n.º 2, da LCT, na medida em que não assentam numa prática da empresa, mas antes constituem a aplicação prática dos seus regulamentos internos.

Por outro lado, destes regulamentos não decorre para a recorrida uma obrigação de actualização anual dos complementos de reforma mas, apenas, uma directiva no sentido de proceder a tal actualização, o que deverá procurar fazer "ao longo do tempo e dentro dos limites das suas possibilidades financeiras" (Estatuto do Pensionista de 1968), "se, quando e na medida em que a situação da empresa o permitir" (Plano de pensões de 1989).

E tendo em consideração que a recorrida logrou provar nestes autos um conjunto de factos, devidamente ponderados pelas instâncias - factos 63), 64), 69), 70), 75), 76), 78), 80), 81), 85), 86), 88) a 92), 94), 99) e 102) -, demonstrativos de que a sua situação financeira não lhe permitia suportar os elevados custos que acarretaria a actualização nos anos em causa dos complementos de reforma que vem pagando aos seus trabalhadores reformados, entre eles o recorrente, não pode censurar-se a atitude da recorrida ao deixar de actualizar a partir de 1992 o complemento que instituiu.

Aliás, provou-se que as administrações da R. consideraram, desde 1992, que a empresa não dispõe de capacidade financeira para introduzir, com carácter geral e obrigatório, qualquer sistema de actualização dos valores dos complementos das pensões de reforma e de sobrevivência, cujos valores se mantêm inalterados desde 1991, ou desde a data da sua fixação inicial, quando posterior (facto 100), sendo certo que, como bem se afirma no acórdão recorrido, a aludida actualização estava dependente da existência de disponibilidades financeiras para o efeito e não da existência de resultados positivos ou negativos por parte da empresa, sendo que tais realidades são bem distintas do ponto de vista da gestão económico-financeira de uma empresa. Daí que se não possa detectar qualquer incongruência na decisão de não efectuar a actualização dos complementos de reforma em relação a exercícios de resultados económicos positivos

Assim, e atendendo a que a recorrida não assumiu uma obrigação de actualização anual dos complementos de reforma, não poderá reconhecer-se ao recorrente o direito que se arroga.

É ainda inteiramente insubsistente, neste plano, a invocada violação do princípio constitucional da igualdade apenas com base na circunstância de um ex-trabalhador ter logrado obter uma decisão judicial favorável que lhe reconheceu o direito à actualização do seu complemento de reforma.

Como se referiu no acórdão recorrido, e resulta com clareza do disposto nos arts. 671 e ss. e 497 e ss. do CPC, a decisão judicial proferida num processo tem força obrigatória uma vez transitada em julgado e deve ser acatada pelas partes respectivas nos seus precisos termos.

Ao proceder, num determinado caso, à actualização anual do complemento de reforma por imposição judicial, a recorrida não assume uma atitude injustificadamente discriminatória, antes se limita a respeitar e cumprir uma decisão judicial transitada em julgado.

Não há, pois, motivo para alterar o julgado.

6. Decisão

Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmar a decisão recorrida.

Lisboa, 29 de Novembro de 2005
Fernandes Cadilha,
Mário Pereira,
Maria Laura Leonardo.