Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00026671 | ||
Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
Descritores: | LIBERDADE PROVISÓRIA PRISÃO PREVENTIVA SUSPENSÃO REQUISITOS ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA BURLA AGRAVADA | ||
Nº do Documento: | SJ198606050384653 | ||
Data do Acordão: | 06/05/1986 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - Não é admissível liberdade provisória no que respeita aos crimes de associação criminosa e de burla agravada (artigos 1, ns. 1 e 2 alínea g) do Decreto-Lei 477/82) a menos que se verifiquem os requisitos do artigo 291-B do Código de Processo Penal e for de presumir que o arguido, pela idade ou saúde precária, não ofereça perigosidade, nem a sua libertação vai causar alarme no meio em que se insere. II - A lei ordinária estabelece o elenco de crimes que, pela sua gravidade, justificam que se negue qualquer modalidade de liberdade provisória e fixou, dentro dos poderes conferidos pela Constituição da República, as circunstâncias de todo em todo excepcionais em que o juiz poderá suspender a prisão preventiva. | ||