Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038465
Nº Convencional: JSTJ00026671
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: LIBERDADE PROVISÓRIA
PRISÃO PREVENTIVA
SUSPENSÃO
REQUISITOS
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
BURLA AGRAVADA
Nº do Documento: SJ198606050384653
Data do Acordão: 06/05/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não é admissível liberdade provisória no que respeita aos crimes de associação criminosa e de burla agravada (artigos 1, ns. 1 e 2 alínea g) do Decreto-Lei 477/82) a menos que se verifiquem os requisitos do artigo 291-B do Código de Processo Penal e for de presumir que o arguido, pela idade ou saúde precária, não ofereça perigosidade, nem a sua libertação vai causar alarme no meio em que se insere.
II - A lei ordinária estabelece o elenco de crimes que, pela sua gravidade, justificam que se negue qualquer modalidade de liberdade provisória e fixou, dentro dos poderes conferidos pela Constituição da República, as circunstâncias de todo em todo excepcionais em que o juiz poderá suspender a prisão preventiva.