Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5932/17.4T9AMD.P1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: DECISÃO SUMÁRIA
Data da Decisão Sumária: 10/26/2021
Votação: ----
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: DECISÃO SUMÁRIA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :

É irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão condenatório da Relação que, em recurso, agrava a pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos e revoga a suspensão da execução da pena de prisão decidida em 1.ª instância.

Decisão Texto Integral:


Processo n.º 5932/17.4T9AMD.P1.S1

Decisão sumária

I

1. No Tribunal da Relação ……. foi proferida a seguinte decisão (transcrição):

«(…) conceder parcial provimento ao recurso do Ministério Público, e, consequentemente, decidem revogar o acórdão recorrido na parte em que suspendeu a execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos (…) AA e não aplicou o instituto da reincidência ao arguido AA (…) condenar o arguido AA na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão efetiva pela prática, em autoria singular e como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º, al. a), do DL n.º 15/93, de 22.01».

2. O tribunal de 1.ª instância tinha condenado o arguido AA, «pela prática (…) de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (art. 25º, al. a), do DL nº 15/93, de 22-01), na pena de 2 anos de prisão»; que suspendeu «pelo período de 2 anos».

3. Inconformado com o decidido no acórdão do TR… recorreu o arguido para o este STJ, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):

I- O arguido recorre para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão do Tribunal da Relação ……. que, em sede de recurso interposto pelo Ministério Publico e que concedendo provimento parcial a tal recurso revogou o Acórdão de primeira instância e condenou “o arguido AA na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão efetiva pela prática, em autoria singular e como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º, al. a), do DL n.º 15/93, de 22.01.”

II- No caso em apreço estamos perante um acórdão condenatório proferido em recurso pelo Tribunal da Relação que não confirmou a decisão do tribunal de primeira instância.

III- Doutrina e jurisprudência têm sido unanimes ao considerar que neste caso é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça mesmo que o Tribunal da Relação aplique pena de prisão inferior a 8 anos.

IV- Considera o recorrente que o tribunal a quo andou mal e violou os artigos 50, n.º 1, do Código Penal;

V- A verdade é que o Tribunal de Primeira instância considerou ainda existir possibilidade de formular um juízo de prognose favorável quanto ao arguido recorrente.

VI- E porquê? Porque o arguido desde a prática dos factos pelos quais foi condenado nestes autos provou que infletiu completamente o rumo que vinha traçando para a sua vida.

VII- Cortou laços com o grupo de pares que o influenciavam negativamente. Abandonou os consumos, mostrando-se abstinente desde a altura em que iniciou tratamento no CRI em 2019.

VIII- Arranjou colocação laboral estável e vive centrado na família.

Mostra-se empenhado em não voltar a delinquir e em viver de acordo com o direito.

IX- Ora não é esse o objetivo último das penas?

X- Ressocializar e orientar os arguidos para uma vivência conforme ao direito evitando que voltem a delinquir?

XI- O arguido já atingiu essas finalidades “apenas” com o conhecimento da existência dos presentes autos demonstrando assim que se pode efectuar um juízo de prognose verdadeiramente positivo acerca do comportamento futuro do mesmo.

XII- Para efectuar o juízo de prognose deverá o Tribunal atender, no momento da elaboração da decisão, à personalidade do agente (designadamente ao seu carácter e inteligência), às condições da sua vida (inserção social, profissional e familiar, por exemplo), à sua conduta anterior e posterior ao crime (ausência ou não de antecedentes criminais e, no caso de os ter já, se são ou não da mesma natureza e tipo de penas aplicadas), bem como, no que respeita à conduta posterior ao crime, designadamente, à confissão aberta e relevante, ao seu arrependimento, à reparação do dano ou à prática de atos que obstem ao cometimento futuro do crime em causa) e às circunstâncias do crime (como as motivações e fins que levam o arguido a agir).

XIII- Quanto a antecedentes criminais é um facto que o recorrente apresenta antecedentes criminais pela prática de crimes de trafico de estupefacientes, porém datam todos de há vários anos atrás.

XIV- Relativamente às circunstâncias da prática de tais crimes nada sabemos de concreto.

XV- Quanto as circunstâncias da prática do crime destes autos temos que a detenção do produto estupefaciente em causa consubstancie a prática de um crime que a lei tipifica como tráfico de estupefacientes a verdade é que não há qualquer indício de que o recorrente se dedicasse à venda de produto estupefaciente.

XVI- Provou-se antes sim (ainda que tal seja discutível do ponto de vista do arguido conforme resultou da motivação do seu recurso) que o arguido era consumidor e que detinha produto estupefaciente em sua casa, sem estar dividido, sem que tenha sido encontrado qualquer dos objetos habitualmente encontrados em casa de quem se dedica à venda de produto estupefaciente.

XVII- E nada mais se apurou quanto a este arguido.

XVIII- Mas também não se pode sem mais desconsiderar o tipo de estupefaciente em apreço nos presentes autos.

XIX- É uma realidade que a lei coloca o haxixe no mesmo patamar das outras drogas, mas desde a altura em que foi legislada tal problemática muito tem mudado estando neste momento o haxixe num patamar de gravidade médio baixo quando comparado com as outras drogas.

XX- Sem dúvida que a condenação em pena efetiva de prisão traduz-se para o recorrente num duro revés na tentativa individual de restabelecimento, uma vez que a sua integração no mundo laboral ficará seriamente comprometida pelas dificuldades que certamente terá em arranjar nova colocação laboral comparável à que neste momento dispõe quando voltar a estar em liberdade.

XXI- Para não falar das dificuldades que terá em restabelecer os elos de ligação com a família e a sociedade em geral que, por ora se mantem intactos.

XXII- Compulsados os autos não podemos deixar de concluir pela existência de um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do recorrente, acreditando que a severa censura do facto e a ameaça da pena de prisão, são mais do que suficientes pata afastar o recorrente da criminalidade e continuar plenamente inserido na sociedade de forma útil e produtiva.

XXIII- Entende o recorrente, por conseguinte, que o acórdão recorrido deverá ser revogado no segmento decisório respeitante à pena de prisão efetiva, devendo o mesmo em alternativa ver a pena a que foi condenado suspensa na sua execução pelo período de tempo, que V.Exas entendam como necessário assim se respeitando as normas dos artigos 70.º, 71.º, n.º 1, 50, n.º 1 e 53.º, n.3, todos dos Código Penal.

XXIV- Quanto à condenação como reincidente considera, porém, o recorrente que não se mostram integralmente preenchidos os pressupostos formais da reincidência.

XXV- Pois que uma das garantias do processo criminal constitucionalmente consagradas é a de que o processo criminal tem estrutura acusatória – artº 32º, nº 5, da CRP.

XXVI- No caso do recorrente, o feito foi introduzido em juízo por via da acusação do Ministério Público que, assim, fixou os limites de investigação atribuídos ao Tribunal de julgamento, limites esses que só podiam ser relevantemente ultrapassados se verificadas as condições excepcionais estabelecidas no artº 359º do CPP (o que não foi o caso).

XXVII- Da acusação resulta que esta apenas retira o requisito material da reincidência apenas e tão só da condenação anterior.

XXVIII- E do Acórdão de primeira instância nada mais se retira.

XXIX- A punição agravada pela reincidência só tem lugar “se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime”.

XXX- No nosso caso, os crimes anteriores indicados na acusação e os agora reiterados são de igual natureza.

XXXI- A acusação, porém, é completamente omissa quanto à forma de execução dos primeiros. Como omissa é quanto os fins e motivos que presidiram à prática desses mesmos crimes pelo recorrente.

XXXII- Omissão que se prolongou no Acórdão de primeira instância e agora no Acórdão do Tribunal a quo.

XXXIII- Não arrola nenhum facto específico capaz de indiciar o pressuposto material. Nada indicia, pois, que haja qualquer relação, radicada na personalidade do arguido, entre aqueles crimes de trafico de estupefacientes e este outro praticado na modalidade de detenção.

XXXIV- A gravidade objectiva de um e do outro não basta.

XXXV- Como não basta alinhar o percurso criminoso do recorrente.

XXXVI- Pelo que a insuficiência de factos torna a acusação, quanto a esta questão, manifestamente infundada, nos termos da alínea d) do nº 3 do artº 311º do CPP, quer para completo e inequívoco preenchimento dos pressupostos formais, quer para a integração do pressuposto material.

XXXVII- E a consequência dessa insuficiência é a de ter de ser julgada manifestamente infundada, quanto á questão da reincidência, com a consequente e correspondente revogação do acórdão recorrido por a ter julgado procedente.

Princípios e disposições legais violadas ou incorretamente aplicadas:

* Artigos 75.º e 76.º do Código Penal;

* Artigo 32º, nº 5, da CRP;

* Artigos 30.º, n.º 1 e 2 do Código Penal;

* Artigo 311.º, n.º 3 do Código de Processo Penal;

* Artigo 70.º, 71.º, n.º 1, 50, n.º 1 todos dos Código Penal;

* Artigo 410º, nº 2, alínea c) do CPP.

Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas. Doutamente melhor suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a, aliás, Douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas, tudo com as legais consequências.

Decidindo deste modo, farão V. Exas., aliás como sempre um ato de inteira e sã justiça.

3. Respondeu o Ministério Público no Tribunal da Relação …… sustentando:

1.ª Caso se considere admissível o recurso do arguido AA, deverá manter-se o acórdão recorrido que o condenou, como reincidente, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25.º a) do DL n.º 15/93, de 22/1, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão efetiva; e

2.ª Julgar-se, em consequência, improcedente o recurso interposto por este arguido.

5. Neste Supremo Tribunal de Justiça a Procuradora-Geral Adjunta, na parte que aqui releva, sustentou «que o recurso interposto pelo arguido para este Supremo Tribunal não é admissível, devendo ser rejeitado nos termos do disposto nos arts 400.º, nº 1, al. e) e 432.º nº 1, al. b), do CPP».

6. Notificado, nos termos do art. 417.º/2, CPP, o arguido nada disse.

7. A decisão do TR… é irrecorrível, o que obsta ao conhecimento do recurso que vai ser rejeitado em decisão sumária (art. 417.º/6/a, CPP), pelos fundamentos que seguem.

II O Direito

§ 1 A questão a decidir é apenas uma: a da recorribilidade da decisão do Tribunal da Relação ……. que agravou a pena de prisão aplicada de 2 (dois) anos para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses e revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em 1.ª instância, dando provimento ao recurso do M.º P.º.

§ 2 Dispõe o art. 400.º, CPP, quanto a decisões que não admitem recurso:

«1 - Não é admissível recurso: (…).

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos (…)».

§ 3. Em matéria de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, dispõe o artigo 432.º:

«1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância;

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;

d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.

2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º».

§ 4. A decisão recorrida é um acórdão final, proferido pelo Tribunal da Relação …….., que deu provimento a um recurso do M.º P.º, agravou a pena de prisão aplicada ao arguido, sem ultrapassar o limite de cinco anos, pois ficou em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, e revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em 1.ª instância. Consequentemente, em face do disposto nos arts. 400.º/1/e, e 432.º1/b, CPP, a decisão é irrecorrível para o STJ. Como iremos ver, esta solução normativa é conforme a Constituição, pois o arguido já teve ao seu dispor a integralidade do direito de defesa que a lei lhe confere, não sendo surpreendido com a condenação, a que se pôde opor antecipadamente, na resposta ao recurso da acusação (Pereira Madeira, Código de Processo Penal, 2021, p.1230).

§ 5. Pese embora a alegação do recorrente de que «doutrina e jurisprudência têm sido unanimes ao considerar que neste caso é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça», o certo é que, não é assim. Ao caso, não é aplicável a jurisprudência do ac. 595/2018 (disponível em, http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que tem na sua génese uma situação jurídico-processual diversa, a saber um acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em pena de prisão efetiva não superior a 5 anos, situação em que o TC, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º/1/e, CPP.

§ 6. No caso em apreço, não estamos perante uma condenação inovadora do Tribunal da Relação, inovadora no sentido relevante para o ac. 595/2028, dado que o arguido foi condenado em 1.ª instância em pena de prisão suspensa, que o Tribunal da Relação agravou, do que resultou pena de prisão em medida não superior a cinco anos, e revogou a suspensão da execução de pena, realidade substancialmente diversa da apreciada nos acórdãos do TC 429/2016 e 595/2018 (disponíveis em, http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

§ 7 A conformidade constitucional da norma contida no artigo 400.º/1/e, CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, na dimensão normativa de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância já mereceu vários pronunciamentos do Tribunal Constitucional, reiteradamente, v.g., acórdãos 245/2015, 357/2017, 804/2017 e 101/2018 (aqui seguido de perto), no sentido da não inconstitucionalidade da norma na dimensão aqui em causa. E a circunstância de a pena de prisão ter sido agravada, mas em medida não superior a 5 anos, não constitui óbice à afirmação desta jurisprudência.

§ 8 A razão que determinou o juízo de inconstitucionalidade (acórdãos TC 595/2018 e 429/2016), foi «o direito de defesa do arguido face a uma condenação em pena de prisão efetiva, na 2.ª instância, não se encontra[r] suficientemente protegido (…) ao permitir a imediata execução da pena de prisão em que foi condenado, sem que elementos decisivos da condenação que o priva da liberdade possam ser sindicados, deixando-os à margem de qualquer impugnação ou mesmo contraditório», o que «representa[ria] uma concretização insuficiente das garantias de defesa do arguido consubstanciadas no direito ao recurso, configurando uma “ablação total” daquele direito do arguido, em violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, por não lhe permitir sindicar a condenação proferida na Relação».

§ 9. Esse condicionalismo não se verifica in casu, pois o arguido já vinha condenado da 1.ª instância em pena de prisão, tribunal que se tinha pronunciado sobre a medida da pena, a reincidência e a suspensão da pena. No julgamento em 1.ª instância o arguido teve oportunidade de discutir os factos constantes da acusação, assim como a sua qualificação jurídica. Porque condenado, podia o arguido em seguida ter sindicado a condenação e a sua medida, mas entendeu não o fazer, como ainda teve oportunidade, na contra-alegação do recurso interposto para a Relação, de discutir e rebater os fundamentos invocados pela acusação, quer para o agravamento da pena, quer para a revogação da suspensão da pena. Nenhuma decisão foi tomada nos autos em recurso sem escrupuloso respeito pelo contraditório, beneficiou o arguido de efetivas garantias de defesa e foi garantido o direito ao recurso, em cumprimento do art. 32.º/1, CRP.

§ 10. Em conclusão, como certeiramente refere a PGA neste STJ, do acórdão 595/2018 do TC não se pode retirar que há recurso para o STJ sempre que o Tribunal da Relação, na sequência da procedência de recurso do Mº Pº, agrave a situação do arguido condenado em 1ª instância, como entende o recorrente. Desde logo porque a decisão da Relação não é inovatória, no sentido de que não se segue a uma reversão de absolvição na 1.ª instância, apenas agrava a condenação já proferida em 1.ª instância, situação em que o arguido pode, em contra-alegações, pronunciar-se sobre todo as questões de facto e de direito relevantes para a apreciação do recurso da acusação, tanto mais que a Relação manteve inalterada a decisão da matéria de facto e respetivo enquadramento jurídico, apenas dissentindo quanto à não verificação da reincidência, pois a julgou verificada, e aos pressupostos da suspensão de execução da pena de prisão, que considerou não verificados.

§ 11. O Tribunal Constitucional (acórdãos 424/2009 e 419/2010, disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) já se pronunciou, expressamente, pela não inconstitucionalidade da solução normativa da qual resulta a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da relação que, revogando a suspensão da execução da pena de prisão decidida em primeira instância, aplica ao arguido pena de prisão efetiva não superior a 5 anos. E a circunstância de o Tribunal da Relação ter agravado a pena, que fixou em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, não altera o juízo de conformidade constitucional do art. 400.º/1/e, CPP. Reafirma-se, a conclusão de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que agrava a pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos e revoga a suspensão da execução da pena de prisão decidida em 1.ª instância.

§ 12. O recurso foi admitido, mas a sua admissão não vincula este tribunal (art. 414.º/3, CPP). Sendo irrecorrível a decisão do TR…. (art. 400.º/1/e, e 432.º/1/b, CPP), tal configura circunstância que obsta ao seu conhecimento, o que não tendo determinado a sua não admissão, constitui agora fundamento de rejeição sumária (art. 420.º/1/b, CPP). A rejeição do recurso implica que fica prejudicado o conhecimento de todas as questões suscitadas no recurso, e ainda, para o recorrente, independentemente das custas, a sanção processual a que alude o art. art. 420.º/3, CPP.

Decisão:

Rejeita-se o recurso.

Pagará o recorrente 5 UC de taxa de justiça e ainda a importância de 3UC, nos termos do art. 420º, nº 3 CPP.


Supremo Tribunal de Justiça 26.10.2021.