Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
Relator: | MELO LIMA | ||
Descritores: | CONCLUSÕES DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESTÃO NOVA | ||
Data do Acordão: | 12/10/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA | ||
Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL LABORAL - RECURSOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( NULIDADES ) / RECURSOS. | ||
Doutrina: | - Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil” Anotado, 5º, pp.54, 143. - Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, VOL. III, Almedina. Coimbra, 1982, pp. 142,143. - Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição Revista e Atualizada, Coimbra Editora, 1985, p. 391. - José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª Edição, Coimbra Editora, p. 320. - Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, Coimbra Editora, p. 175. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGO 398.º, N.ºS 1 E N.º 2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 608.º, N.º2, 615º, N.º 1, AL. D), 635.º, N.º 4, 639.º, N.ºS 1 E 2, 666.º, N.º 1. CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGOS 77.º. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 30.04.2014, PROCESSO N.º 319/10.2TTGDM, IN WWW.DGSI.PT ; -DE 09.07.2014, PROCESSO N.º 2127/07.9TTLSB.L1.S1, DE 25-09-2014, PROCESSO N.º 3648/09.4TTLSB.L1.S1. | ||
Sumário : | 1. Deflui da norma ínsita no art. 639º do NCPC, que o convite ao aperfeiçoamento compete ao Relator, que a ele deverá proceder na justa medida em que se lhe evidencie uma deficiência/obscuridade e/ou complexidade passível de legitimar alguma dúvida razoável sobre as pretensões deduzidas. 2. Salvaguardada a existência de temáticas de conhecimento ex officio, é pelas conclusões que se afere e delimita o objeto e âmbito do recurso. 3. Só nos casos em que o juiz deixa de conhecer questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não se mostra prejudicada pela solução dada a outras, é que se configura o vício de omissão de pronúncia. 4. Os recursos destinam-se a reapreciar as decisões tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia e não a decidir questões novas que perante eles não foram equacionadas pelo que está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça emitir pronúncia sobre tais questões quando só no âmbito da Revista foram suscitadas. | ||
Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I. RELATÓRIO
1. AA instaurou uma ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento ([1]) contra “BB, CRL” [BB].
2. Teve lugar a audiência de partes e, gorada a conciliação, foi a Ré notificada para apresentar o articulado de motivação do despedimento.
3. A Ré apresentou o referido articulado, alegando, em suma: Termina pedindo que se considere justificada a sanção disciplinar de despedimento aplicada. Independentemente da regularidade do despedimento, o trabalhador sempre teria direito aos créditos decorrentes da cessação do contrato, designadamente os proporcionais de férias e subsídio de férias. Contudo, defende que tais créditos deverão ser objeto de compensação pois a Ré tem um crédito para com o trabalhador no valor de € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros), quantia esta relativa a um empréstimo que foi concedido pela BB ao Autor, a qual este se comprometeu a reembolsar a partir de 01 de janeiro de 2012 e no prazo de cinco anos, o que não fez. Caso o despedimento não seja considerado lícito, requer que, ao abrigo do disposto no artigo 98º-J, nº 2, do Código de Processo do Trabalho e 392º do Código do Trabalho, que o tribunal exclua a reintegração do trabalhador, atenta a natureza de particular responsabilidade e confiança para as quais este foi contratado – auditor financeiro e administrador em comissão de serviço.
4. Notificado deste requerimento, por carta datada de 12-11-2012, o A., em 14-11-2012, sob a alegação de que a Ré não procedeu à junção aos autos de 7 documentos, que protestou juntar, e que, por esse facto, estava impossibilitado de exercer toda a sua defesa, especialmente quanto aos artigos 190º a 195º do articulado de motivação, em face da falta de apresentação dos documentos 6 e 7 referidos naquela peça, requereu: a) Se “mande notificar a R. para juntar aos autos os 7 documentos protestados juntar, contando-se novo prazo para apresentação da contestação, a partir da notificação ao A., dos aludidos documentos; b) Na eventualidade de entendimento diverso, ser permitido ao A., não contestar o vertido nos artigos 190º a 195º do articulado do empregador, enquanto não for notificado dos documentos nº 6 e 7.” (sic)
5. Sobre este requerimento foi proferido, em 16.11.2012, o seguinte despacho: “Fls 117/129: O trabalhador vem alegar a impossibilidade de apresentar a contestação por não se mostrarem juntos os documentos que a entidade empregadora protestou juntar. Assim, notifique a entidade empregadora para, em 2 dias, apresentar os documentos que protestou juntar em sede de motivação do despedimento. Após a junção de tais documentos se iniciará o prazo para apresentação de contestação do trabalhador.” (sic)
6. Em 21-11-2012, a Ré juntou os documentos nºs 1, 2, 5 e 6 e informou que os documentos 3, 4 e 7 seriam remetidos em suporte de papel dada a sua dimensão, tendo os mesmos dado entrada em juízo em 23-11-2012, tendo sido notificada pela Ré, eletronicamente, ao Autor tal junção, por remessa de 21-11-2012.
Por carta remetida pelo Tribunal em 26-11-2012, o A. foi notificado dos documentos juntos.
7. Em 14-12-2012, o A. contestou, alegando: Nestes termos, conclui que o despedimento é ilícito devendo, por isso, ser reintegrado e a entidade empregadora condenada a proceder ao pagamento do valor das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão.
Em sede de pedido reconvencional, o Autor peticiona o pagamento pela Ré da quantia total de € 110.835,06 (cento e dez mil oitocentos e trinta e cinco euros e seis cêntimos) relativa a: Mais alegou ter-se sentido vexado e envergonhado com o despedimento abrupto a que foi sujeito, perante os seus colaboradores e subalternos, ocultando-o da família, bem como por não lhe terem sido pagas as suas remunerações, peticionando a título de danos morais a quantia total de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros).
8. Em 04-01-2013, a Ré requer que a contestação e documentos juntos sejam desentranhados por extemporâneos.
9. Foi realizada audiência preliminar, no decurso da qual foi proferido o seguinte despacho:
10. A Ré recorreu deste despacho, recurso que não foi admitido no Tribunal da Relação.
11. O pedido reconvencional foi admitido.
12. Foi proferido despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância e foi dispensada a seleção dos factos.
13. Realizado o julgamento, foi proferida sentença com decisão nos seguintes termos:
14. Inconformada, interpôs a Ré recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, recorrendo, de sua vez, o A., subordinadamente. Por Acórdão de 2 de julho de 2014, o Tribunal da Relação definiu como questões a conhecer:
A final, deliberou:
15. Por requerimento autónomo, dirigido ao Tribunal da Relação, a Ré imputou ao acórdão proferido a nulidade por omissão de pronúncia: (i) «na parte em que se decidiu não apreciar, por falta de apresentação de outros argumentos, a questão da licitude do despedimento» [art. 615º, nº1, al. d), ex vi art. 666º do NCPC], bem assim, (ii) «por não ter sido concedida à Apelante a possibilidade de exercer o direito a completar as suas conclusões, direito que não tendo sido garantido se traduz numa clara irregularidade que influi no exame e decisão da causa» [Artigos 639º, nº3 e 195º, CPC]. [Fls. 1021> 1030]
16. O A., no exercício do contraditório, pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido de declaração de nulidade do acórdão. [Fls. 1035> 1039 e 1104> 1108]
17. Inconformada com o Acórdão de 2 de julho de 2014, a R. BB interpôs recurso de Revista Excecional para este Supremo Tribunal de Justiça, retirando da respetiva motivação as seguintes conclusões:
a) No aresto ora objeto de sindicância (acórdão de 02 de julho de 2014), o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou integralmente a decisão da 1.ª instância, a qual declarou ilícito o despedimento promovido pela Ré/Recorrente, determinou a reintegração do A./Recorrido e condenou a R. no pagamento de salários intercalares e indemnização ao A. por danos morais, fê-lo, porém de modo errado, quer em termos processuais, que no plano substantivo. b) Está em causa nos presentes autos aferir da validade da cessação da relação laboral determinada por decisão unilateral da R., com fundamento em justa causa subjetiva de cariz disciplinar, que é, porém, em concreto, situação complexa, de difícil resolução e implica uma mais profunda exegese que aquela que foi formulada pelas instâncias; c) Aparentemente importaria, nos presentes autos, no essencial, determinar se haveria ou não causa válida para a operada cessação unilateral da relação contratual: a R. cessou a relação contratual lançando mão do procedimento disciplinar e da pena laboral expulsiva, ou seja, justa causa de despedimento com base em incumprimento de ordens diretas dadas pelo Presidente da Entidade Empregadora (Cooperativa de Ensino); d) Todavia, conforme a matéria de facto apurada, o trabalhador exercia funções, de facto e de direito, como Administrador Executivo, em representação da sua Entidade Empregadora (a R.), na gerência de duas sociedades de direito brasileiro, com atividade no Rio de Janeiro, Brasil, participadas pela Entidade Empregadora (caput do grupo empresarial), com base nos resultados muito negativos de uma auditoria às empresas brasileiras, e recebeu ordens para cessar imediatamente o efetivo exercício de tais funções de administração, para regressar a Lisboa e de se apresentar à Diretora Financeira, superior hierárquica do trabalhador, para atribuição de novas tarefas (tendo esta última ordem sido dada após alguns reuniões e ter sido reiterada várias vezes, inclusive por escrito); e) O trabalhador em causa foi contratado a termo para desempenhar funções em Portugal como auditor financeiro, tendo sido destacado, ainda não decorrido um ano sobre a data da contratação, para exercer funções de administrador executivo em duas das empresas brasileiras do grupo empresarial; f) Acresce que o trabalhador começou a exercer tais funções de administração antes de decorrido um ano relativamente à data da sua entrada na empresa-mãe do grupo, a R., sendo que passou a trabalhar e a residir no Brasil, Rio de Janeiro, sem ter formalizado, além do contrato de trabalho inicial, qualquer outro contrato escrito com sua entidade empregadora, tendo continuado a receber o seu salário em Portugal, pago e processado por esta (a R.); g) As instâncias, e as próprias partes, partiram sempre do pressuposto de que o contrato de trabalho permaneceu vigente, contudo, a situação é mais complexa e por isso nenhuma das instâncias caracterizou, verdadeiramente, a situação jurídica existente entre a entidade empregadora e o trabalhador; h) Trata-se de um caso que não cabe na “normalidade dos casos laborais” e que exige, portanto, uma mais ponderada análise jurídica, quer do ponto de vista da valoração jurídica da matéria fáctica apurada, quer quanto à interpretação das normas legais (de direito português ou direito brasileiro) potencialmente aplicáveis; i) Está em causa a questão de saber se, perante (a) posição das partes quanto à natureza laboral do vínculo durante a relação de administração e no quadro da própria cessação, será ou não de aplicar o artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais ou seu equivalente no quadro do Direito Brasileiro, nomeadamente do Código Civil Brasileiro; j) A questão dos presentes autos cabe, pela sua complexidade e pelo seu ineditismo, no conceito de questão com relevância jurídica e deve ser apreciada para sedimentação futura - tanto mais que, como é do conhecimento comum, as empresas portuguesas estão hoje num alargado processo de internacionalização, pelo que situações como a dos presentes autos tenderão,…, a repetir-se - justificando-se, assim, a intervenção excecional desse Venerando Supremo Tribunal tendo em vista uma melhor aplicação do direito e uma mais adequada realização da justiça: cumprem-se os pressupostos da revista excepcional, nos termos do artigo 672.º, n.º1, alínea a), CPC, ex vi artigo 1.º, CPT; k) Entende a R., ora Recorrente, que as conclusões extraídas pelo Tribunal a quo, quanto à cessação do vínculo contratual que uniu as partes mostra-se juridicamente desconforme face à factualidade definitivamente fixada pelo próprio tribunal recorrido, perante as provas produzidas e examinadas em audiência de julgamento; l) Tal factualidade impõe solução jurídica diametralmente diversa daquela que foi extraída pelas instâncias, havendo, assim, erro de julgamento no acórdão ora recorrido - bem como na antecedente sentença da primeira instância – face à aplicação do direito que foi feita perante os factos apurados; * m) O Acórdão ora recorrido também padece de vício processual por preterição de direitos da Recorrente e por omissão de pronúncia; n) Decidiu-se erradamente no Douto Acórdão ora recorrido, que a pretensão da Recorrente de ver declarada a licitude do despedimento do Autor (…) dependia da procedência dos recursos referentes às decisões intercalares apreciadas em IV.1 e 2. – que improcederam – ou da procedência do recurso da matéria de facto e que (…) não sendo apresentados outros argumentos que impliquem uma reavaliação dos fundamentos do despedimento, improcede o recurso, mantendo-se a sentença recorrida, nesta parte; o) A questão central do recurso de apelação era, precisamente, a licitude ou ilicitude do despedimento, a qual a 2.ª instância, em boa verdade, não analisou e deveria ter analisado, pois a Recorrente não condicionou, nem poderia condicionar, a análise da questão central – por ter mérito próprio - ao mérito das questões precedentes; p) Além disso, contrariamente ao que vem referido (pel)o Tribunal agora recorrido, foram efetivamente apresentados outros argumentos, mostrando-se, nas respetivas alegações, integrada a discordância quanto à valoração jurídica que a 1.ª instância fez quanto ao despedimento promovido pela então Apelante (artigos 63.º a 68.º 104 e seguintes da motivação, bem como na alínea Y ponto iii e alíneas ll e mm); q) A Apelante sindicou a decisão recorrida (a sentença) quer no plano da matéria de facto, quer no plano da matéria de direito, defendendo, nomeadamente, a legitimidade da ordem dada ao trabalhador (A.) para se apresentar à Direção Financeira, a qual foi incumprida, o que constitui justa causa de despedimento, pelo que, tendo sido alegada, embora talvez imprecisamente qualificada como matéria de facto, não poderia o Tribunal deixar de sobre ela se pronunciar em conformidade, ou seja, como matéria de direito; r) Caso o Tribunal da Relação tenha (…) sido do entendimento (de) que a Apelante talvez não tenha sido suficientemente rigorosa na formulação das respetivas conclusões, não poderia, ainda assim, ter decidido nos termos em que decidiu: tinha que ter concedido a possibilidade ao Apelante de corrigir as suas conclusões, conforme determina o artigo 639.º, n.º3, do CPC., direito, in casu, aplicável; s) O Acórdão aqui em consideração é nulo, por omissão de pronúncia, na parte em que decidiu não apreciar, por suposta falta de apresentação de outros argumentos, a questão da licitude do despedimento – artigo 615.º, n.º1, alínea d), ex vi artigo 666.º do novo Código de Processo Civil; t) É também nulo por não ter sido concedida à então Apelante a possibilidade de exercer o direito a completar as suas conclusões, direito que não tendo sido garantido traduz-se numa clara irregularidade que influi no exame e na decisão da causa – cfr. artigos 639.º, n.º3 (que se mostra violado) e 195.º, CPC – sentido em que deveriam ter sido interpretadas estas normas; u) Deverão, pois, as referidas nulidades, com o Douto Provimento de V./Exas., Venerandos Conselheiros, ser declaradas e, em consequência, ser a decisão revogada e ser substituída por outra na qual se determine seja apreciado juridicamente o despedimento ou então seja a Apelante convidada a corrigir as suas conclusões; * Sem prescindir, v) O Acórdão ora sindicado, ao confirmar a sentença recorrida, padece de manifesto erro de julgamento na aplicação do direito aos factos; w) Toda a situação objeto dos presentes autos enferma, ab initio - incluindo, portanto, o próprio tratamento dispensado pela R. em sede de cessação do contrato – de um equívoco de abordagem jurídica da situação fáctica em causa; x) Na realidade – conforme resulta dos factos provados - o trabalhador foi contratado pela R. mediante contrato de trabalho a termo em 8 de setembro de 2008 – ponto 8 da matéria de facto provada, tendo sido entretanto convidado pela BB, aqui R/Recorrente, para exercer as funções de administrador das Instituições P... no Brasil em representação da sua Entidade Empregadora, o que o mesmo aceitou, tendo iniciado o exercício dessas funções de Administrador, nas duas empresas Brasileiras sitas no Rio de Janeiro, no segundo trimestre de 2009 – pontos 11, 12, 13, 16 e 18 da matéria de facto provada; y) Não tendo ainda não decorrido um ano sobre a data de início da prestação de trabalho, o trabalhador passou a exercer, efetivamente, funções na administração de sociedades pertencentes ao mesmo grupo da sua entidade empregadora e em representação desta, para o que foi designado através de ordem de serviço; z) Nos termos do artigo 398.º, n.º1, do Código das Sociedades Comerciais, durante o período para o qual foram designados, os administradores não podem exercer, na sociedade ou em sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo, quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, nem podem celebrar quaisquer desses contratos que visem um prestação de serviços quando cessarem as funções de administrador, acrescentando o n.º2 do mesmo artigo, quando for designado administrador uma pessoa que, na sociedade ou em sociedades referidas na número anterior, exerça qualquer das funções mencionadas no mesmo número, os contratos extinguem-se, se tiverem sido celebrados há menos de um ano antes da designação, ou suspendem-se, caso tenham durado mais do que esse ano; aa) Esta norma configura uma autêntica proibição, tendo por isso natureza imperativa: os contratos em causa extinguem-se ou suspendem automaticamente, por mero efeito da lei, sem necessidade de interpelação por parte da entidade empregadora; bb) In casu, salvo melhor opinião, as instâncias erraram – a própria R. também não acertou quando determinou a abertura de procedimento disciplinar – ao terem considerado a eficácia do vínculo laboral no período posterior ao segundo trimestre de 2009, pois, como se observa, o trabalhador passou, nessa altura, a ter a qualidade de administrador das empresas brasileiras do grupo em 20 de abril de 2009 com a nomeação para a Gerência através da ordem de serviço n.º4/2009 – vide ponto 16 da matéria de facto provada - pelo que, não tendo, à data desta designação do A. como administrador, o respetivo contrato de trabalho duração superior a um ano, devia o mesmo ter sido, logo, considerado extinto por força do disposto no artigo 398.º, n.º2, Código das Sociedades Comerciais; cc) Trata-se de um efeito automático da aquisição da qualidade de Administrador, tendo a respetiva norma subjacente um interesse também público (assegurar a livre destituição dos administradores e defender a sua independência) pelo que não carece de ser alegada, devendo ser oficiosamente conhecida e decretada; dd) Erraram, pois, as instâncias – e a própria R. contribuiu para tal erro - ao não terem decidido pela extinção, em 20 de abril de 2009, do contrato de trabalho que unia A. e R, violando, assim, o disposto no artigo 398.º, n.º2, Código das Sociedades Comerciais, que é norma imperativa e tem subjacente um interesse público, pelo que, salvo melhor opinião, é de conhecimento oficioso podendo e devendo ser declarada; ee) Deve ser declarada a extinção, na referida data, do contrato de trabalho e por aí ineficaz todo o procedimento disciplinar, por não subsistir já a necessária relação laboral; * ff) Mesmo que venha a adotar-se o entendimento de não ter o contrato de trabalho caducado na data supra referida, o que por hipótese e alto dever de patrocínio se considera, sempre o mesmo terá que ter-se por suspenso, à luz do citado artigo, durante o período em que o trabalhador prestou funções de administrador, o que, por manifesto erro de julgamento, as instâncias também não relevaram; gg) As instâncias partiram do pressuposto errado de que o contrato de trabalho celebrado entre a R. e o A. esteve sempre vigente; hh) A decisão da primeira instância - que o Acórdão ora objeto de recurso confirmou -, parte, ainda, de uma errada abordagem inicial quanto aos próprios fundamentos do despedimento do trabalhador, ignorando aquele que foi, na verdade, o fundamento principal da cessação unilateral do vínculo: o incumprimento pelo trabalhador da ordem de se apresentar à Diretora Financeira a fim de lhe serem distribuídas as novas tarefas e de não regressar ao Brasil imediatamente e sem que tal reunião ocorresse – veja-se a decisão de despedimento, nomeadamente a fls. 50 e seguintes dos autos; ii) Tudo está pois centrado na questão de saber se a ordem em causa é legítima e, também, se foi ou não lícito o regresso do trabalhador ao Brasil atentos os fundamentos por este invocados – e foi, afinal, aqui que as instâncias erraram; jj) Não se pode concordar, minimamente, com considerações formuladas na sentença da primeira instância, às quais o Acórdão ora recorrido aderiu, pois padecem de manifesto erro de julgamento quanto à valoração jurídica da situação do A. e, por aí, das ordens legitimamente dadas; kk) Para sustentarmos a nossa posição aderimos integralmente às considerações formuladas pelo Professor António de Lemos Monteiro Fernandes no parecer junto aos autos a fls. (..) - com as quais concordamos se tomarmos em consideração que a hipótese do contrato se considerar apenas suspenso em virtude de (o) A. só ter sido formalmente indigitado como Administrador já após decorrido um ano de vigência do contrato de trabalho. Do parecer extraem-se, com maior relevo, as seguintes conclusões: ll) O que verdadeiramente ocorreu é que, em certo momento – como na sentença, aliás, se reconhece com plena nitidez --, “o Autor foi ‘destacado’ para o Brasil para aí exercer funções de administração nas aludidas empresas, que estão numa relação de grupo com a aqui ré”. E da matéria provada resulta também com total clareza (ponto 12) que “as suas funções seriam de administrador das “Instituições P...” em representação da BB” (sublinhado nosso); mm) Esse destacamento teve, evidentemente, consequências na situação contratual do Autor. Implicou a suspensão do seu contrato de trabalho – uma vez que a atividade contratada e o correspondente esquema remuneratório deixaram de poder ser executados --, e a constituição de uma relação de mandato ou de administração entre os mesmos sujeitos, tendo como objeto a representação da Ré na administração de certas sociedades pertencentes ao Grupo por ela dominado; nn) Trata-se de uma situação fundada em decisão de uma entidade com direito de participação (aliás, dominante se não quase exclusiva) no órgão de administração de certas sociedades, e que assim se faz representar por determinada pessoa de sua confiança; esta pessoa encontra-se nesse órgão de administração em representação de quem a designou, e não em nome próprio, como se tivesse sido eleita pela assembleia geral; assim, a situação cessa se e logo que a entidade empregadora transmitir ao seu trabalhador/representante a decisão de lhe pôr termo. Não há, em suma, que colocar a hipótese de deliberação formal do órgão de administração ou da assembleia dos sócios, no sentido da “destituição” do administrador em causa: o seu mandato depende, em cada momento, estrita e diretamente, da vontade da entidade representada. oo) No caso dos autos, a cessação desse mandato foi determinada pela mensagem remetida pelo Presidente da BB em 28 de março de 2012, em que se davam indicações várias e se dizia: “Preparará o seu regresso urgente a Lisboa, pois a partir do fim deste mês cessa a sua Comissão de Serviço na Faculdade e Colégio P...” (sic). A manifestação da vontade de fazer cessar a situação (três dias depois da mensagem) é clara e inequívoca. E nada mais é necessário para que a suspensão do contrato de trabalho cesse, na data indicada. pp) De resto, essa decisão vinha na sequência de uma outra, de carácter organizacional, que desvanecia inteiramente o conteúdo útil das funções de administração que o Autor até então desempenhara: a de converter a “Comissão de Auditoria”, anteriormente nomeada, em “Comissão de Reestruturação” dotada de plenos poderes e, por conseguinte, encarregada também do conjunto das tarefas de gestão das chamadas “Instituições P...”. qq) Por isso mesmo, na mensagem acima referida, se instruía o Autor no sentido de “fazer entrega à Comissão de Reestruturação de toda a documentação relativa à Administração da Faculdade e do Colégio P..., nomeadamente, dados de contas bancárias e respetivos cheques e outra documentação; contratos de pessoal e terceiros; documentação e correspondência com o MEC e outras entidades oficiais; e outra documentação inerente”. O sentido destas diretrizes não poderia ser mais claro: tratava-se de concretizar uma alteração organizacional, no plano da gestão, tendente a despojar o Autor de quaisquer poderes e responsabilidades a partir desse momento, e a pôr de pé uma nova estrutura de administração e reforma – a Comissão de Reestruturação. rr) Assim, quando, em 2 de abril de 2012, teve lugar a reunião entre o Presidente da BB e o Autor, o contrato de trabalho deste último tinha já recuperado a plenitude da sua eficácia. Recordar-se-á que, pela mensagem de 28 de março, se fixava expressamente “o fim deste mês” como termo do mandato. Em consequência, o dever de obediência e os restantes deveres acessórios, assim como a obrigação de prestar o trabalho contratado, estavam de novo ativados segundo a configuração normal do contrato originário. ss) Com efeito, o estado de paralisação e de mera latência em que se encontravam os deveres inerentes à normal execução da prestação de trabalho tinha terminado com a manifestação de vontade, emitida pela entidade mandante, no sentido de desvincular o trabalhador da incumbência de a representar na administração das sociedades brasileiras. E, nestes termos, após a reunião de 2 de abril de 2012, ele deveria ter-se apresentado, prontamente, na Direção Financeira, em cujo quadro se trataria de equacionar e resolver os problemas práticos porventura suscitados pela mudança do Brasil para Portugal. tt) Quanto a este último ponto, não podem também ser desvalorizados dois factos: quando viajou para Lisboa, a fim de corresponder à convocação dessa reunião, o Autor estava informado – por mensagem de 28 de março - de que a sua missão no Brasil tinha terminado e de que voltaria para Portugal (ponto 30 da matéria provada); e em nenhum momento lhe foi significada qualquer recusa do retorno ao Brasil para arrumar ali os seus “assuntos pessoais”, apenas lhe sendo requerido que solicitasse a correspondente autorização de deslocação (ponto 37 da matéria provada). uu) Esta exigência torna-se inteligível à luz da verdadeira natureza da situação: a da retoma de plena vigência do contrato de trabalho e, por conseguinte, dos deveres de disciplina funcional aos quais qualquer empregado da BB, fosse qual fosse o seu nível, estava certamente vinculado. (fim de citação); vv) Como se observa, para o caso de não se considerar ter o contrato de trabalho caducado com o início efectivo das funções de Administrador, a 20 de abril de 2009, sempre se deverá considerar que o mesmo ficou suspenso pelas razões supra expostas; ww) Mesmo no quadro da lei brasileira, assim se deve entender também: o Código Civil Brasileiro proclama desde logo no artigo 1.011 parágrafo 2.º que aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato; xx) E a jurisprudência e doutrina brasileiras, de forma generalizada, entendem ser incompatível o exercício da administração societária com o vínculo subordinado de trabalho; yy) Tendo as próprias instâncias (…) excluído a qualificação da situação do A. como comissão de serviço ou uma mera transferência de local de trabalho não pode, pois, convocar-se, validamente, os prazos aplicáveis a tais institutos para a situação dos autos; zz) Perante a ordem de regresso a Lisboa, no curto prazo fixado, a verdade é que o A. cumpriu mesmo: regressou a Lisboa e apresentou-se na reunião com o Presidente; todavia, decidiu o A. – mal – regressar novamente ao Brasil, sem se apresentar à Diretora Financeira, o que também não foi relevado pelas instâncias; aaa) As instâncias partiram da ideia errada – e tal não resultou provado em parte alguma – de que a R. pretendia que o A. não regressasse ao Brasil, o que constitui conclusão absolutamente inacertada, pois a ordem dada foi no sentido de o A. se apresentar à Diretora financeira para distribuição de novas tarefas e, aí, considerar a questão de voltar ao Brasil; bbb) Não se vislumbra pois qualquer má-fé na execução do contrato por parte da R., aqui Recorrente; ccc) Também não se afigura ter qualquer valia o argumento da sentença de que o A. teria obrigações a cumprir no brasil (obrigações que na verdade materialmente já não tinha) perante o verdadeiro sentido e alcance das ordens dadas: o que resultou provado foi que o A. veio a Lisboa e que a ordem era de se apresentar imediatamente à Diretora Financeira para distribuição de novas tarefas e nesse quadro equacionar uma eventual ida ao Brasil. ddd) A prevalecer tal argumentário o A. nunca poderia ter-se ausentado, durante os dois anos que esteve no Brasil, pois, nesse entendimento, qualquer ausência mais prolongada levaria a que não fossem pagos salários e o A. violasse deveres para com aquelas empresas brasileira; e a verdade é que, obviamente, o A. sempre pôde ausentar-se – até viajava com frequência e por períodos relativamente longos para Portugal onde a família permanecia e a qual vinha visitar - e isso não (..) constituiu, então, violação de deveres para com essas entidades; eee) Não prevalece também o argumento da ordem desproporcional que mais uma vez parte de um erro de raciocínio: não foi uma ordem de regresso permanente, mas antes de uma ordem para se apresentar à Diretora Financeira e aí considerar uma eventual ida ao Brasil a fim de preparar o regresso definitivo; fff) Além do mais, este argumento da ordem desproporcional cede perante os próprios fundamentos invocados pelo A., por email e carta, e dados como provados no ponto 42.º da matéria de facto: em parte alguma o A. invoca razões pessoais para voltar ao Brasil, invoca antes o entendimento de que teria adquirido qualidade de trabalhador subordinado (qualidade esta que já lhe foi, obviamente negada pela Justiça Brasileira no processo que instaurou contra aquelas duas empresas brasileiras) e teria que se apresentar lá ao serviço sob pena de lhe serem marcadas faltas injustificadas; ggg) Em todo o caso, as instâncias partem também da premissa errada de que a ausência do A. poderia levar a incumprimentos perante as empresas brasileiras na sua qualidade de Administrador, que só cessariam aquando da destituição formal; hhh) Todavia as instâncias olvidaram dois pontos fácticos absolutamente decisivos: primeiro, que a Administração das Empresas Brasileiras era conjunta, sendo administradores outros dois sócios e não apenas o A – como decorre dos factos provados 16 e 17; segundo: que antes do regresso do A. a Lisboa todos os poderes lhe foram internamente retirados através das ordens de serviço n.º 1/2012 e 2/2012 – factos provados 29 e 30; iii) As ordens dadas foram, pois, legítimas e o seu incumprimento mostra-se ilícito: o A. podia e devida ter permanecido em Portugal, podia e devia ter-se apresentado de imediato à Directora Financeira e, após serem distribuídas novas tarefas, ter concertado a ida ao Brasil; jjj) Todo este comportamento do A. – que, não é demais sublinhá-lo, desempenhava funções de altíssima confiança – traduziu-se numa grave violação do dever de obediência e, por inerência, numa irremediável quebra de confiança o que determinou a cessação unilateral do respetivo vínculo, que não merece censura; kkk) O Acórdão recorrido ao ter decidido manter a decisão apelada, a qual declarou ilícito o despedimento promovido pela R. (com as demais consequências legais), violou o disposto no artigo 398.º, n.º 1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais, bem como o disposto nos artigos 351.º e 357.º do Código do Trabalho, disposições que deveriam ter sido interpretadas com o sentido e o alcance supra preconizados; lll) Pelo que, seja pelos vícios formais supra apontados, seja pelos erros de julgamento atrás identificados, deve o Acórdão ora em crise ser revogado e substituído por outro que, atendendo aos argumentos aqui invocados, declare validamente cessado o vinculo laboral que uniu as parte e absolva a R. de todos os pedidos formulados pelo A., com todas as demais consequências legais. [Fls.1040> 1096]
18. Contra-alegou a A., assim concluindo: I – O Recorrido entende que não pode haver recurso de revista excecional porquanto no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos pelo legislador, a saber: clara necessidade da admissão de recurso para melhor aplicação do direito, sendo que a jurisprudência deste tribunal vem doutrinando e sublinhado que apenas se verifica ocorrer que há-de resultar da capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular. II - Em síntese estamos perante uma situação de destacamento de trabalhador para o estrangeiro para trabalhar em empresas do grupo da BB, mantendo em Portugal o seu contrato de trabalho com a Recorrente e a sua retribuição, com caracter permanente, o que implicou a necessidade das empresas do Brasil tratarem dum visto de permanência no Brasil, sendo que em 7 de maio de 2010 foi o Recorrido admitido como sócio de empresas no Brasil e Administrador através da 5ª Alteração do contrato social da sociedade DD S/S Ltda. E, na qualidade de Administrador executivo das empresas do grupo da Recorrente sediadas no Brasil, (só foi destituído por Assembleia Geral em 26 de Abril de 2012), o Recorrido, encontrando-se no Brasil há cerca de 3 anos, recebeu uma ordem em 28 de março de 2012 do Professor EE, para de imediato deixar de exercer as suas funções no Brasil e em dois dias regressar de imediato a Lisboa para continuar a exercer as suas funções na BB, como auditor financeiro. III - Portanto, a matéria dos presentes autos não é tão complexa ao ponto de justificar o recurso de revista excecional, conforme a Recorrente pretende fazer crer apenas com o fito de atrasar no tempo o trânsito judicial da decisão. IV –Além do mais, o STJ já se pronunciou sobre questão idêntica à dos autos em referência, situação em que um trabalhador de uma sociedade nomeado para a administração de outra pertencente ao mesmo grupo de empresas, ainda na qualidade de Administrador recebeu ordens para se apresentar na sede da primeira sociedade, que não cumpriu, tendo este tribunal entendido que tal conduta não poderia qualificar-se de desobediência, por não estar ativo o respectivo dever, cfr. Ac. de 05/07/2008, nº proc. nº 08S458. V – Também não é admissível recurso de revista, porquanto o tribunal da Relação confirmou, sem voto de vencido e sem fundamento diferente a decisão de 1ª instância. Sem prescindir do supra alegado, por excesso de cautela e de dever de patrocínio judiciários, dir-se-á ainda que, VI – Não devem ser conhecidas por este tribunal os alegados vícios que a Recorrente acomete às decisões anteriores, pois conforme jurisprudência reiterada do STJ, tais nulidades e vícios teriam de ser indicadas no requerimento de interposição de recurso, não bastando a sua ulterior adução no corpo das alegações, em face do preceituado no art. 77º/1 do CPT. VII- Ocorreu que, no requerimento de interposição de recurso, a Recorrente apenas se limitou a interpor recurso para o STJ, indicando os seus efeitos e o regime de subida, não fazendo qualquer referência às hipotéticas nulidades das decisões. VII - Por tal facto, uma vez que o regime legal fixado pelo nº 1 do art. 77º do CPT, quanto à arguição da nulidade da sentença é igualmente aplicável à invocação de nulidade do acórdão da Relação, face ao preceituado no art. 666º/1 do CPC, devendo a remissão feita para o art. 615º do mesmo código, ser considerada, também, como realizada para o citado nº 1 do art. 77º, não se deve conhecer, por extemporânea, a nulidade do acórdão, cfr., entre outros, Ac. do STJ de 02.12.13 no Proc. 1445708.3TTPRT.P2S1 e Ac. do STJ de 09.04.2008, no proc. 07S1695 VIII – Além do mais, a Recorrente já apresentou recurso sobre os assacados vícios- o qual se encontra em apreciação-, pelo também por esta razão, não pode apresentar novo recurso sobre os pretensos vícios das decisões das instâncias. IX- Veio a Recorrente alegar que as instâncias omitiram um dos fundamentos (no sue entender o mais relevante) da decisão da despedimento que foi o incumprimento da ordem do Recorrido não se apresentar à Directora Financeira para lhe serem distribuídas as suas novas tarefas, (cfr. pg. 24 do recurso) ora bastar-nos-á ler a douta sentença a fls. 616, 617 e 618 dos autos, para verificarmos que contrariamente ao alegado falaciosamente por banda da Recorrente, o Tribunal a quo fundamentou tal questão, de forma clara, em três páginas da douta sentença. X – Veio também falsamente a Recorrente alegar que em sede de destacamento do Recorrido para o Brasil, que o esquema remuneratório deste em Portugal deixou de ser executado, quando na realidade, foi dado como provado que o Recorrido foi para o Brasil, tendo sido acordado pelas partes que o Recorrido continuaria a receber a sua remuneração em Portugal. XI – E, diga-se em abono da verdade que ainda que se considere que o contrato do Recorrido em Portugal foi suspenso, tal questão de direito em nada irá beliscar a decisão proferida pelas duas instâncias, pois um contrato poderá ser suspenso sem perda de retribuição. XII –Todavia, não pode deixar de se dizer que a questão da suspensão do contrato do Recorrido só agora levantada neste tribunal, ocorre à revelia do que a Recorrente sempre defendeu ao longo do processo, a começar logo na sua contestação, onde nos art.s 20º e 23º daquele sua peça, defende que o Recorrido foi para o Brasil mas sempre em representação da BB, ora Recorrente. XIII- Porém, não há qualquer erro na apreciação das provas e ainda que houvesse tal não passaria de uma questão teórica sem importância para a decisão dos presentes autos, uma vez que não houve ofensa a uma disposição expressa de lei que seja certa espécie de prova para a existência do facto. XIV –Na verdade, como se refere nos art.s 682º/2 e 674º/2 ambos do (CPC), as condições sempre exigidas para a admissibilidade do recurso de revista são a violação de disposição legal impositiva de certo meio específico de prova para a existência de qualquer facto ou a que esteja fixada especial foça probatória, sem o concurso das quais o erro na apreciação da prova e na fixação da matéria de facto – ainda que existisse - , não pode ser objeto de recurso de revista. XV- Está pois fora dos poderes de cognição deste tribunal a valoração das provas, sua apreciação e alteração da matéria de facto, pois não estamos perante um caso excecional em que haja omissão da apreciação de qualquer facto ou que existam contradições que inviabilizem a solução de direito apresentada pelas instâncias. XVI - Na verdade, tudo se reconduz a que a Recorrente considera incorretamente fixada e julgada pelas instâncias a matéria de facto, fundando a revista, nessa parte, em erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa, a revelar-se por erro nas repostas e contradições entre elas. XVII -Todavia, é de resto jurisprudência uniforme e constante do STJ que só cabe nos seus poderes de apreciação, o uso feito pela Relação dos poderes concedidos pelos art.s 662º e 682º, salvo nos casos excecionais referidos no nº 2 deste último preceito. XVIII – Entendemos, assim, que este tribunal está vinculado à matéria de facto fixada pelas instâncias, carecendo de fundamento legal o pedido de reapreciação formulado, conforme concordantemente prevê o nº 3 do art. 674º do C.P.C.. XIX – Veio a Recorrente só agora em sede de revista excepcional querer levantar a questão da aplicação ou não do artigo 398º do C.S.C. à questão dos autos, ora sendo o âmbito do recurso limitado pelo próprio Recorrente, não pode vir agora, só nesta sede, apresentar esta questão de direito. XX- De qualquer modo, a aplicação do art. 398º nº 2 do C.S.C. em nada afeta as decisões anteriores, pelo contrário, pois o que foi apurado pela 1ª instância em face da matéria de facto provada, foi que o Recorrido era trabalhador da Recorrente e que foi determinado pela mesma que o mesmo se deslocasse para o Brasil a fim de aí prestar serviços para terceiras empresas – como com a empresa DD - , aí passando a ser o seu local de trabalho, continuando aquela a assegurar o pagamento de parte do seu vencimento, (assegurando outra empresa do Brasil outra remuneração mensal), cfr. fls. 615 da douta sentença. XXI- E se a sentença não apurou matéria sobre a situação contratual no Brasil, porquanto entendeu o Recorrido apresentar na jurisdição brasileira esta questão. XXII- Porém, se houve matéria que nunca foi posta em causa pela Recorrente desde o início, foi que o Recorrido foi para o Brasil mantendo o vínculo com a BB. XXIII - Ora, só por má fé e abuso de direito é que vem agora a Recorrente em desespero de causa, defender que o contrato de trabalho do Recorrido se extinguiu, devendo até ser considerado ineficaz o procedimento disciplinar que intentou, à revelia do que sempre defendeu em todo o processado. XXIV- Este comportamento da Recorrente, é um comportamento contraditório, que significa venire contra factum proprium, sendo que a proibição deste comportamento contraditório configura atualmente um instituto autonomizado de abuso de direito (334º do C.C.), sendo inadmissível e contrário à boa fé, baseando-se na regra pacta sunt servanda, o qual é de conhecimento oficioso. XXV- De qualquer forma, mesmo pelos argumentos esgrimidos pela Recorrente, nunca tal contrato do Recorrido poderia ser extinto, porquanto o mesmo só foi designado Administrador das empresas do grupo da Recorrente, em 2010, ou seja passado mais de um ano de ter celebrado contrato de trabalho com a ora Recorrente. XXVI – Na verdade, não se pode olvidar que a designação das funções dos membros de administração das sociedades comerciais, diz-nos o art. 391º do CSC que os Administradores só podem ser designados no contrato ou eleitos pela Assembleia Geral e a destituição de administradores diz-nos o art. 403º do CSC, que podem ser destituídos por deliberação da Assembleia Geral. XXVII – Mas ainda que o contrato do Recorrido tivesse menos de um ano, o Tribunal Constitucional, considerou que o nº2 do art. 398º do CSC, na parte em que considera extintos os contratos de trabalho celebrados há menos de um ano desde a data da designação duma pessoa como Administrador e a sociedade, padece de inconstitucionalidade formal, por violação do disposto na al. d) do art. 55º e da al. a) do nº 2 do art. 57º da Constituição da república Portuguesa. XXVIII -E, conforme se refere no Ac. do STJ de 09.04.08, no proc. nº 07S1695, só estaríamos perante uma norma imperativa se este contrato de trabalho levasse a que o Administrador Recorrido pudesse assegurar uma futura posição remunerada na sociedade. O que não ocorreu. XXIX- Portanto, as partes contrataram livremente, sendo relevante o princípio pacta sunt servanda, não tendo tal contratação ferido qualquer norma de ordem pública, ou qualquer norma imperativa, cfr. acórdão deste tribunal supra citado. XXX- De todo o modo ainda que se entenda que o contrato do Recorrido se encontrava suspenso – com remuneração (conforme acordado pelas partes, apesar da Recorrente omitir na digressão das suas alegações o facto do Recorrido ter mantido a remuneração do seu contrato de trabalho com a BB, cfr. pg. 38 das alegações do recurso), em nada tal questão de direito poderia influir na decisão das instâncias, pois que os direitos do Recorrido se mantêm na sua plenitude, apesar da suspensão. XXXI- E, se tal contrato se encontrava suspenso, conforme alega só agora a Recorrente, então esse seria mais um argumento para o Recorrido, não respeitar a ordem dada pela BB para exercer as suas funções de auditor financeiro, enquanto, então, não fosse deliberada a sua destituição como administrador, que conforme já referimos, só ocorreu em 26 de abril de 2012, conforme foi dado como provado, cfr. Ac. do STJ de 5/7/2008, no Proc. nº 08S458. XXXII – A ordem para o Recorrido, estando há 3 anos no Brasil, se apresentar em 5 dias em Portugal à Diretora Financeira de imediato, para esta lhe distribuir tarefas, enquanto o Recorrido era ainda Administrador das empresas do grupo da Recorrente, vedando-lhe a hipótese de apresentar um relatório da sua gestão e sem que aquele pudesse tratar dos seus assuntos pessoais, com a sua casa de habitação que tinha há 3 anos, contas bancárias e seus pertences, além de ilícita foi desrespeitadora e atentatória dos direitos mais elementares do Recorrido, como trabalhador, tendo a Recorrente feito tábua rasa de todos os preceitos legais sobre a mobilidade geográfica dos trabalhadores, ainda mais, por que se tratava de uma mudança de local de trabalho do Recorrido, do Brasil para Portugal. XXXIII- Sublinhe-se ainda que, os poderes legais de uma comissão de restruturação criada por uma ordem de serviço interna da BB que ordena em 28 de março de 2012, o fim das prestações de trabalho do Recorrido nas empresas da Recorrente no Brasil, não têm qualquer efeito legal, sendo nula, porquanto tal comissão de restruturação não foi precedida de deliberação dos sócios, cfr.arts. 53º e 56º do C.S.C. XXXIII – Finalmente não poderá deixar de se dizer que ainda que o Recorrido tivesse desobedecido a uma ordem lícita, tal desobediência, até porque não se consubstanciou num comportamento culposo do Recorrido, nunca poderia consubstanciar justa causa de despedimento pois o seu não acatamento não terá trazido, pela sua gravidade e consequências, a impossibilidade de manter aquela relação laboral. [Fls.1117> 1135]
19. Conhecendo das nulidades arguidas pela R./Recorrente, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 24 de setembro de 2014, julgou-as improcedentes. [fls. 1147 a 1152] 20. O recurso interposto como de Revista Excecional, foi admitido no Tribunal recorrido como Revista [Fls. 1157] e, já neste Supremo Tribunal de Justiça, distribuído como de Revista Excecional, foi determinada, pelos juízes que integram a formação de apreciação preliminar da revista excecional, a sua distribuição como Revista nos termos gerais. [Fls. 1167> 1171]
20. Admitido o recurso, emitiu a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta Parecer onde concluiu no sentido de que «não deve ser julgada verificada a nulidade do acórdão recorrido e se deve decidir pela manifesta improcedência do recurso», parecer que, notificado às partes não obteve das mesmas reação.
II. Delimitação objetiva do recurso.
Decorrentes das conclusões do recurso, são questões a conhecer: III FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO
Factualidade considerada por provada na instância recorrida:
1) A BB é uma cooperativa de ensino superior constituída nos termos do Código Cooperativo e do Decreto-Lei n.º 441-A/82 (Ramo Ensino), de 6 de novembro, e tem como objeto social o ensino e a formação profissional. 2) A BB é sócia da R..., S.A. 3) A R... S.A. é sócia maioritária da DD, S/S Ltda. e do Colégio P..., Ltda., sociedades empresariais de direito brasileiro. 4) A DD, S/S Ltda. e o Colégio P..., Ltda. estão sediadas na Rua …, …, P..., … – RJ Brasil. 5) A DD, S/S, Ltda. é mantenedora da Faculdade P..., instituição de ensino superior brasileira que funciona fisicamente nas instalações referidas no artigo anterior. 6) O Colégio P..., Ltda. é mantenedora do Colégio P..., estabelecimento de ensino brasileiro que também funciona nas instalações antes mencionadas. 7) As sociedades referidas […], bem como a BB e outras instituições, integram o Grupo CC, sendo a BB a entidade-base do referido Grupo. 8) Em 8 de setembro de 2008, a BB celebrou com o trabalhador-arguido um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de doze meses, para exercer funções na Direção Financeira, nomeadamente na Secção de Controlo Interno e Apoio à Gestão. 9) Foi atribuída ao trabalhador-arguido a categoria profissional de Auditor Financeiro. 10) O referido contrato a termo foi sendo sucessivamente renovado e, em virtude das renovações sucessivas, passou a contrato de trabalho por tempo indeterminado. 11) O trabalhador, em 2009, foi convidado a integrar o projeto do Grupo CC no Brasil, o que o mesmo aceitou. 12) As suas funções seriam de administrador das “Instituições P...” em representação da BB. 13) Para integrar tal projeto o trabalhador teria de estar permanentemente no Brasil, o que implicava a necessidade de ter um visto de permanência. 14) Para que fosse emitido tal visto, era necessária a comprovação da realização de um investimento na empresa no valor de R$150.000,00. 15) A necessidade de o trabalhador ter um visto de permanência levou a que a Assoc. DD consultasse um escritório de advogados especialistas em emigração a fim de emitirem o seu parecer jurídico sobre a forma possível de o trabalhador ficar com o visto permanente, mediante um investimento de R$ 166.530,00 do trabalhador na empresa em apreço, ficando com quotas da mesma, que posteriormente deveria “devolver” à sociedade ou aos restantes sócios. 16) A entidade empregadora emitiu a ordem de serviço 4/2009, datada de 20 de abril de 2009, com o seguinte conteúdo: 17) Em 7 de maio de 2010, foi realizada a 5.ª alteração do contrato social da DD S/S Ltad, pela qual foi aumentado o capital social da mesma e sendo admitido o trabalhador AA, como sócio, que integraliza em moeda corrente 166.530,00 novas quotas, perfazendo um total de R$ 166.530,00, sendo igualmente indicados para administradores. 18) Em 17 de setembro de 2010, foi realizada a 6.ª alteração do contrato social da DD S/S Ltad, pela qual o trabalhador AA cedeu e transferiu 161.530,00 de quotas sociais de que é titular à R..., S.A. 19) O trabalhador começou a exercer as funções de administrador da DD S/S Ltad e do Colégio P... no segundo trimestre de 2009. 20) Até 8 de novembro de 2010, o trabalhador auferia 3.000,00 euros de vencimento, acrescido de 400,00 euros de ajudas de custo e quando deslocado para o Brasil 167,00 euros diários, que eram processados em Portugal, e 7.500,00 reais no Brasil - pago pela P... – para alojamento, alimentação e outros. 21) Em 8 de novembro de 2010, o trabalhador e a entidade empregadora acordaram que o mesmo passaria a auferia 3.500,00 euros de vencimento, acrescido de 700,00 euros de ajudas de custo e quando deslocado para o Brasil 167,00 euros diários, a um valor de 15%dos resultados do Colégio e Faculdade que eram processados em Portugal, e 9.500,00 reais no Brasil – pago pela P... - para alojamento, alimentação e outros, com efeitos em 01-10-2010. 22) O Colégio P... emitiu a ordem de serviço 1/2011, datada de 22 de março de 2011, com o seguinte conteúdo: 23) A Faculdade P... emitiu a ordem de serviço 1/2011, datada de 22 de março de 2011, com idêntico conteúdo. 24) Em março de 2011, foi apresentado ao trabalhador pela entidade empregadora um projeto de “Contrato de comissão de serviço”, pelo qual as partes acordavam que o trabalhador desempenhasse a sua atividade ao serviço da entidade empregadora, em comissão de serviço, como Administrador da Faculdade e Colégio P..., tendo “início de vigência em 1 de março de 2011 e termo em 28 de fevereiro de 2012, renovando-se, sucessivamente, sem mais formalidades, por período igual ao agora acordado, se nada em contrário fosse declarado pelas partes até 30 dias antes do seu termo”. Como contrapartida o trabalhador auferiria “o vencimento mensal ilíquido de 3.500,00€ (…), acrescido de uma compensação mensal apurada através do computo da atribuição de ajudas de custo diárias, por deslocação no estrangeiro, de acordo com o valor diário, revisto e fixado anualmente, para os trabalhadores em funções públicas, (…) valor esse definido presentemente em 133,66 € (…)” 25) Do teor de tal documento não constava qualquer indicação sobre a atividade que o trabalhador exerceria após o termo da aludida comissão de serviço. 26) O trabalhador não assinou tal documento em virtude de não concordar com os seus termos. 27) Em 12 de março de 2011, o trabalhador e a entidade empregadora acordaram que para pagamento das ajudas de custo em Portugal passaria a ser realizado em três parcelas no mês de março no valor de 7.500,00 euros, no mês de junho de 5.000,00 euros, e no mês de novembro no valor de 7.500,00 euros. O trabalhador auferia ainda subsídio de alimentação e 3 viagens para o próprio e uma viagem para a esposa e o filho entre Brasil e Portugal. 28) Pela Faculdade P... foi emitida a ordem de serviço 1/2012, datada de 7 de março de 2012, com o seguinte conteúdo: 29) Pela Faculdade P... foi emitida a ordem de serviço 2/2012, datado de 21 de março de 2012, com o seguinte conteúdo: 30) Em 28 de março de 2012, o Presidente da Direção da BB, remeteu ao trabalhador um mail com o seguinte teor: 31) Em 29 de março de 2012, II, do Gabinete do Presidente, remeteu ao trabalhador um mail com o seguinte teor: 32) O trabalhador confirmou a reunião, nesse mesmo dia. 33) No dia 2 de abril de 2012, o trabalhador reuniu-se com o presidente da BB, e aí debateram a situação, tendo o mesmo reiterado que cessava o seu trabalho no Brasil, e informou o trabalhador-arguido que deveria, de imediato, apresentar-se à Diretora Financeira a fim de lhe serem distribuídas tarefas. 34) O trabalhador-arguido informou, então, o Presidente de que pretendia regressar ao Brasil, dado que tinha assuntos para resolver naquele país. 35) Foi pelo mesmo informado que caso pretendesse ir ao Brasil deveria apresentar o seu pedido por escrito. 36) Mais solicitou o senhor Presidente que o arguido elaborasse um relatório final relativamente ao trabalho por si desenvolvido no âmbito da Administração das instituições “P...”. 37) No dia 3 de abril de 2012, II, do Gabinete do Presidente, remeteu ao trabalhador um mail em que enviava ao mesmo uma missiva da Direção da BB com o seguinte teor: 38) Durante a semana de 2 a 6 de abril houve mais que uma reunião entre o trabalhador e o presidente do grupo BB. 39) Entretanto, foi marcada nova reunião entre o trabalhador arguido e o senhor Presidente do Grupo CC e da BB, para o dia 09 de abril de 2012, pelas 15 horas, na sede da BB. 40) O trabalhador compareceu na referida reunião, e aí, mais uma vez, foram reiteradas as ordens e instruções anteriormente dadas ao trabalhador- arguido e comunicadas via e-mail. 41) Tendo o trabalhador-arguido informado, mais uma vez, que teria de regressar de imediato ao Brasil, e mais uma vez lhe foi dito que deveria apresentar-se à Diretora Financeira a fim de lhe serem distribuídas tarefas e, caso tivesse assuntos pessoais a tratar no Brasil, apresentar por escrito o pedido devidamente fundamentado. 42) No dia 11 de abril de 2012, o trabalhador enviou um mail para a Administração com o seguinte teor: A referida carta tem o seguinte teor: 43) O trabalhador recebia da Associação DD 7.500,00 reais, e 2.000,00 reais, esta última verba a título de “pro labore”. 44) O trabalhador deslocou-se para o Brasil em 11 de abril de 2012 e não voltou a apresentar-‑se à diretora financeira. 45) O trabalhador deu avais pessoais a compras efetuadas no Brasil. 46) Em 3 de maio de 2012, foi remetido pelo trabalhador à entidade empregadora o comprovativo que tinha estado no dentista no dia 09-04- 2012, entre as 15.00 horas e as 16.30 horas. 47) O trabalhador esteve presente no dia 26 de abril de 2012 na reunião da assembleia geral da DD S/S Ldta, em que foi decidida a sua destituição como administrador da sociedade. 48) O trabalhador terminou o relatório que lhe foi solicitado em 10 de maio de 2012. 49) O trabalhador tinha casa arrendada no Brasil, bem como os seus pertences pessoais. 50) O trabalhador teve duas aulas de ténis, na “Academia de Ténis ...” uma no dia 27 de maio e outra no dia 3 de junho. 51) O trabalhador necessitava de informação que apenas poderia ter acesso no estabelecimento do Brasil para realizar o relatório que lhe foi solicitado. 52) O trabalhador entendeu que se não se deslocasse ao Brasil não poderiam ser pagos os salários dos funcionários, e que teria de ser formalmente destituído das suas funções de administrador para poder cessar a sua presença no Brasil. 53) O trabalhador remeteu à entidade empregadora declarações médicas referindo que estava incapacitado para o trabalho, datadas de 11- Tribunal do Trabalho de (Sic) 54) No dia 11-4-2012, foi declarado que o trabalhador não podia viajar por questões médicas. 55) No dia 10 de maio de 2012, foi requerido pelo trabalhador que fosse reconhecido o seu estado de doença, o que foi concedido até 20 de junho de 2012, que foi posteriormente prorrogado até 23 de agosto de 2012. 56) O trabalhador sofreu de patologia aguda da coluna lombar. 57) O trabalhador era assíduo e pontual. 58) O trabalhador sentiu-se vexado e envergonhado com a situação de despedimento, ocultando da família, exceto a mais direta, tal situação. 59) O trabalhador sentiu-se envergonhado perante os seus colaboradores no Brasil. 60) As funções de auditor financeiro são de grande exigência de confiança. 61) A BB entregou a quantia de 65.000,00 euros ao trabalhador para que este procedesse à sua transferência para o Brasil, onde foram investidos diretamente nas empresas DD para que o trabalhador pudesse ter o visto de permanência. Esse investimento foi vertido na compra das ações que posteriormente, na sua esmagadora maioria, o trabalhador entregou à própria empresa.
B) DE DIREITO
1. Nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por (i) omissão de ato que a lei prescreve, (ii) por omissão de pronúncia.
1.1 Cumprindo o disposto no art.º 77.º, n.º 1, do CPT, a R., ora recorrente, arguiu que o Acórdão recorrido padece de vício processual quer por preterição de direitos da Recorrente, quer por omissão de pronúncia.
Preterição de direitos, justificada, se bem se interpreta, à luz duma argumentação nos termos da qual “caso o Tribunal da Relação tenha (…) sido do entendimento (de) que a Apelante talvez não tenha sido suficientemente rigorosa na formulação das respetivas conclusões, não poderia, ainda assim, ter decidido nos termos em que decidiu, antes tinha que ter concedido a possibilidade à Apelante de corrigir as suas conclusões”; a negação desta possibilidade “traduz-‑se numa clara irregularidade que influi no exame e na decisão da causa” e torna “nulo” o acórdão recorrido. [Alíneas m), r) e t) das Conclusões]
Omissão de pronúncia, na justa medida em que “Decidiu-se erradamente no Douto Acórdão ora recorrido, que a pretensão da Recorrente de ver declarada a licitude do despedimento do Autor (…) dependia da procedência dos recursos referentes às decisões intercalares (…) ou da procedência do recurso da matéria de facto”, quando, na verdade, “a questão central do recurso de apelação era, precisamente, a licitude ou ilicitude do despedimento, a qual a 2.ª instância, em boa verdade, não analisou e deveria ter analisado, pois a Recorrente não condicionou, nem poderia condicionar, a análise da questão central – por ter mérito próprio - ao mérito das questões precedentes” [Alínea o) das Conclusões], além de que “contrariamente ao que vem referido (pel)o Tribunal agora recorrido, foram efetivamente apresentados outros argumentos, mostrando-se, nas respetivas alegações, integrada a discordância quanto à valoração jurídica que a 1.ª instância fez quanto ao despedimento promovido pela então Apelante (artigos 63.º a 68.º 104 e seguintes da motivação, bem como na alínea Y ponto iii e alíneas ll e mm)”. [Alínea p) das Conclusões] Dizer, ainda: “A Apelante sindicou a decisão recorrida (a sentença) quer no plano da matéria de facto, quer no plano da matéria de direito, defendendo, nomeadamente, a legitimidade da ordem dada ao trabalhador (A.) para se apresentar à Direção Financeira, a qual foi incumprida, o que constitui justa causa de despedimento, pelo que, tendo sido alegada, embora talvez imprecisamente qualificada como matéria de facto, não poderia o Tribunal deixar de sobre ela se pronunciar em conformidade, ou seja, como matéria de direito”. [Alínea q) das Conclusões]
1.2 Analisando.
1.2.1 No que concerne à invocada «Preterição de direitos» [Alíneas m), r) e t) das conclusões do recurso] Na fundamentação normativa para o vício apontado, invocou a R./Recorrente as disposições ínsitas nos artigos 639º, nº3, e 195º do NCPC. Do seguinte teor, respetivamente:
No ensinamento de Manuel Andrade, «[a]s nulidades do processo podem definir-se nestes termos: são quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de atos processuais». ( [2]) Será de considerar, de igual passo, que os «casos de desvio na prática (ou omissão) do ato processual constituirão nulidades secundárias, desde que relevantes. Serão relevantes (…) quando a lei especialmente o declare ou quando possam influir no exame ou na decisão da causa (…). O regime aplicável a esses casos de nulidade (secundária) é inteiramente inspirado, nos vários aspetos em que se desdobra, por um são princípio de economia processual: a) A nulidade de um ato, apesar da cadeia teleológica que liga todos os atos do processo, só arrastará consigo a inutilização dos termos subsequentes que dele dependam essencialmente (…); b) se o ato for nulo apenas numa das partes, as partes restantes, que dela não dependam, manterão a sua validade (…)». ([3])
In casu, a Recorrente invoca, de uma parte a omissão de ato ou formalidade que a lei prescreve – dizer, omissão do “dever de convidar o recorrente a completar, esclarecer ou sintetizar” as conclusões do recurso interposto – e, de outra, a influência perversa no exame ou decisão da causa decorrente de tal omissão.
Quid iuris? No conhecimento da questão, suscitada nos termos do art. 77.º do Código de Processo do Trabalho, o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão proferido em Conferência [Supra I, 19] começou por definir o sentido útil a conferir ao conteúdo normativo ínsito no art. 639º da lei adjetiva civil. Referiu, então:
Em outro passo,
Já no conhecimento direto da questão, ponderou o Tribunal da Relação:
Subscreve-se a argumentação deixada exposta, tomando, também aqui, em particular linha de consideração o apoio doutrinário em que se arrima. Deflui da norma ínsita no art. 639º que o convite compete ao Relator. Convite a que o mesmo deverá proceder na justa medida em que se lhe evidencie uma deficiência/obscuridade e/ou complexidade passível de legitimar alguma dúvida razoável sobre as pretensões deduzidas. Consabidamente, salvaguardada a existência de temáticas de conhecimento ex officio, é pelas conclusões que se afere e delimita o objeto e âmbito do recurso. Então, salvo a ocorrência de uma deficiência/obscuridade/complexidade supostamente irrazoável no normal homo normativus e que ao Relator incompreensivelmente pudesse escapar, é exatamente ao Relator que cabe, a partir da peça processual recursiva, identificar, sem dúvidas, as questões submetidas à apreciação pelo tribunal de recurso, e verificar quanto à (in)existência de óbice ao respetivo conhecimento. Destarte, há de o relator, no propósito de preservar a harmonia do recurso nas vertentes alegações/conclusões, pôr cobro a endógenas deficiências e/ou obscuridades e/ou inusitadas complexidades, decorrentes de um desfasamento (ilogicidade interna) intrínseco à peça processual do recurso interposto, através de um convite ao aperfeiçoamento, não lhe competindo, todavia, sob pena de ofensa do princípio do dispositivo, qualquer dever de suprimento pela sugestão de themas decidendum e/ou de outras questões não suscitadas no recurso interposto. No caso concreto, ressuma da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no conhecimento das nulidades suscitadas, que «as conclusões apresentadas, liminarmente na perspetiva da relatora, e depois e agora na perspetiva do coletivo, não apresentavam qualquer dos vícios referidos no preceito contido no art. 639º, n°3, do CPC, a justificar qualquer aperfeiçoamento.» Com propriedade, ponderou neste particular o A./Recorrido que «No tocante a esta matéria, já decidiu o S.T.J. que o princípio da colaboração e da boa fé processual não se podem sobrepor ao princípio da autoresponsabilização das partes, a qual impõe que os interessados conduzam o processo assumindo eles próprios os riscos daí advenientes, devendo deduzir os competentes meios para fazer valer os seus direitos». [Fls. 1105] Sem necessidade de outras considerações impõe-se, pois, concluir pela não verificação da imputada irregularidade de omissão de ato ou formalidade que a lei prescreve, assim soçobrando, nesta parte, o recurso.
1.2.2 No que concerne à invocada «Omissão de pronúncia».
1.2.2.1 Um vício que tem a ver com os limites da atividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos quer no art. 608º, nº2 do NCPC: quer, com referência à instância recursiva, pelas conclusões da alegação do recorrente, delimitativas do objeto do recurso, conforme resulta dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal. Se o juiz deixa de conhecer questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não se mostra prejudicada pela solução dada a outras, peca por omissão; ao invés, se conhece de questão que nenhuma das partes submeteu à sua apreciação nem constitui questão que deva conhecer ex officio, o vício reconduz-se ao excesso de pronúncia. Vício relativamente ao qual importa definir o exato alcance do termo «questões» por constituir, in se, o punctum saliens da nulidade. Como é comummente reconhecido, vale a este propósito, ainda hoje, o ensinamento de ALBERTO DOS REIS, na distinção a que procedia: O mesmo é dizer, conforme já decidido neste Supremo Tribunal de Justiça, «O tribunal deve resolver todas e apenas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, mas não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito, pelo que os argumentos, motivos ou razões jurídicas não o vinculam», ou dizer ainda, «O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente». ([5]) Diz, a este mesmo propósito, LEBRE DE FREITAS: Numa aparente maior exigência, referia ANSELMO DE CASTRO: Mas logo o mestre de Coimbra ressalvava:
Retomando o ensinamento de Alberto dos Reis, com recurso à invocação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quando da prolação do Acórdão em que conheceu das nulidades arguidas, lembrar-se-á:
1.2.2.2 Isto posto.
No caso vertente, a R./Recorrente refere que o Tribunal da Relação é nulo, por omissão de pronúncia, na parte em que decidiu não apreciar, por suposta falta de apresentação de outros argumentos, a questão da licitude do despedimento – Art. 615º, nº1, alínea d), ex vi art. 666º do NCPC. Reporta-se a Recorrente, se bem se compreende, ao seguinte segmento do Acórdão:
Ato prévio, pela sua relevância para o conhecimento quer da questão ora sub iudicio, quer para o conhecimento das questões subsequentes, identificadas quando da delimitação objetiva da presente Revista, reproduzem-se as conclusões do Recurso de Apelação interposto pela R.: * g) Depois, a segunda decisão ora recorrida, ao ter admitido a Resposta à Contestação – e com pedido inverso e Documentos -, apresentada pelo Trabalhador, é manifestamente ilegal.h) O Douto Tribunal a quo deveria ter julgado extemporânea essa Resposta à Contestação, com pedido inverso e Documentos apresentada pelo Trabalhador, em 14-12-2012, ordenando o seu desentranhamento e aplicado o disposto no n.º2, do artigo 98.ºL, CPT. i) Na verdade por despacho de 16-11-2012 o Tribunal determinou, de forma inequívoca, que após a junção de … documentos, (que a R. protestara juntar a seguir à entrega da Contestação) se iniciaria o prazo para apresentação da resposta do Trabalhador. j) A douta decisão recorrida, considerando para efeitos de início da contagem do prazo dessa resposta à contestação da R., o dia da efectivação da notificação oficiosa dos documentos, contradiz o despacho anterior do Tribunal, que fixou o termo a quo do aludido prazo de forma totalmente diversa. k) Vejamos: no primeiro despacho (de 16/11/2012), o Tribunal fixou como termo a quo do prazo de Resposta à Contestação da R., pelo Trabalhador, o dia da junção dos documentos e no despacho ora sindicado veio relevar para efeitos de início da contagem do prazo não o dia da junção, conforme havia fixado, mas, antes, o dia da efectivação da notificação oficiosa do Tribunal, com a justificação de que os documentos apresentados com a contestação fazem ainda parte da mesma, razão pela qual teria de ser o Tribunal a proceder à sua notificação ao Trabalhador e que tal ocorreu por notificação remetida no dia 26/11/2012. l) Ora, o Tribunal, na douta decisão recorrida, nem sequer se pronunciou, verdadeiramente, sobre o teor do seu próprio despacho de 16/11/2012, invocado pela Entidade Empregadora no requerimento de desentranhamento da peça do A., que requereu oportunamente e em tempo. m) O Tribunal pronunciou-se, somente, sobre a questão das notificações, tendo decidido que a notificação a relevar era a oficiosa (de 26/11/2012) e não as primeiramente feitas pelo mandatário da Entidade Empregadora à mandatária do Trabalhador (e não era sequer esta a questão central a decidir face ao alegado no requerimento de desentranhamento). n) De qualquer modo a notificação entre mandatários, neste caso e nestas circunstâncias, é plenamente válida e eficaz, pois não se trata como nas conclusões acima foi referido da apresentação de uma contestação por parte do A., mas de uma resposta à contestação da R., e em processo que exige a procuração forense logo com o requerimento inicial, apresentado por ele A. o) Eis: ao proferir a decisão recorrida o Tribunal a quo fixou, ilegalmente, novo prazo de resposta à contestação, passando a contar-se a partir da notificação oficiosa da junção dos documentos (26/11/2012), contrariando, manifestamente, o seu despacho de 16/11/2012. p) Com esta atuação do Tribunal, de todo contrária à lei, o Trabalhador acabou por dispor ilegitimamente de um prazo de 30 dias para responder à contestação, quando o prazo legal é de 15 dias, pois, como resulta dos autos, o Trabalhador tomou conhecimento da Contestação, através de notificação, pelo menos em 14/11/2012, data em que apresentou em juízo o requerimento que determinou o despacho de 16/11/2012… e apenas contestou em 14/12/2012. q) A decisão do Tribunal a quo é pois absolutamente violadora do Princípio da Igualdade das partes previsto no artigo 3.º-A, CPC, segundo o qual o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou sanções processuais. r) É ainda violadora do Princípio da Lealdade Processual que também deve nortear a atuação do Tribunal em relação às partes. s) O Trabalhador tomou conhecimento da data de junção dos documentos em tempo útil, suficiente e razoável para apresentar a resposta à Contestação dentro do prazo fixado pelo Tribunal no despacho de 16/11/2012, documentos que aliás já conhecia e que se não referiam aos factos principais da causa. t) Nestes exatos termos nem a tese, deslocada do concreto contexto, da prevalência da notificação oficiosa invocada pelo Tribunal recorrido, tem qualquer fundamento válido. u) Face ao teor do despacho de 16/11/2012, tendo os documentos sido juntos em 21-11- 2012 (o que foi do conhecimento do próprio Trabalhador, quer através de notificação eletrónica feita, segundo a lei, pelo mandatário ora subscritor nesse mesmo dia, quer através de notificação feita pelo tribunal em 26-11-2012), o prazo para apresentação da Contestação (e exercício dos demais direitos processuais) terminou no dia 06-12-2012. Ou, sem conceder, v) Não sendo aquele o exato entendimento de V./Exas., e, eventualmente, relevando o facto de os documentos n.º3, 4 e 7 terem sido juntos ao processo, em suporte papel, com entrada efetiva no Tribunal, em 23-11-2012, embora remetidos em 22-11-2012, sob registo postal, e com a informação de junção em papel feita em 21-11-2012 (também do conhecimento do Trabalhador), sempre o prazo terminaria irremediavelmente no dia 10- 12-2012. w) Não oferecendo qualquer dúvida que o prazo para contestar, judicialmente fixado, se iniciou com a junção dos ditos documentos (e não com a notificação dos mesmos ao Trabalhador), em qualquer das duas hipóteses acima especificadas, a Resposta à Contestação com pedido inverso e documentos, apresentada em 14-12-2012, afigura-se extemporânea, por ter sido apresentada além do prazo de 15 dias fixado no mencionado despacho judicial de 16/11/2012. x) A decisão ora recorrida é assim manifestamente ilegal, por total e insanavelmente contraditória com o teor do despacho de 16/11/2012, violadora, antes de mais do artº. 672/1 CPC 1961, e do princípio da igualdade das partes (artigo 3.º-A, CPC), ou do princípio da lealdade processual, e do disposto no artigo 98.º-L n.º n.º1 e 2, CPT. * y) Por fim, no que diz respeito ao recurso da sentença final, padece esta do vício de erro na fixação da matéria de facto, por cinco vezes: (i) quando não anotou que a Administração do A., vinculada ao contrato laboral que mantinha com a R., não cumpriu os objetivos fixados e pode ser qualificada de desastrosa; (ii) quando não anotou que o A. sabia de plena consciência que, pelo contrário, o êxito da gestão que obtivesse era ponto e base incontornável da manutenção de si próprio como administrador das entidades brasileiras em causa; (iii) quando não anotou não ter o autor qualquer necessidade de regressar ao Brasil imediatamente após ter sido chamado a Lisboa e quando a R. lhe determinou que se apresentasse no Departamento Financeiro, o que não fez; (iv) quando não anotou que o A. praticou ténis com total disponibilidade corporal e mental, não obstante ter comunicado à R. sofrer de doença ortopédica cervical; (v) quando não anotou saber que se tinha abonado a si próprio pro labore, enquanto Administrador das entidades brasileiras mantenedoras e de ensino vestibular e superior, e querido fazê-lo contra os estatutos das ditas.z) A primeira nota de facto elidida na sentença final, resulta do que depuseram as testemunhas Dr.ª JJ e Dr.ª KK, de acordo com os passos transcritos no corpo desta motivação e constantes da transcrição áudio 20130404103215_43666_64102 e 20130404120805_43666_64102 (vide 70) aa) A segunda nota em falta resulta do mesmo modo do depoimento da Dr.ª KK de acordo com os passos transcritos no corpo desta motivação e constantes da transcrição áudio 20130404120805_43666_64102. (vide 73) bb) A terceira nota em falta resulta dos documentos estatutários referentes às instituições mantenedoras de ensino brasileiras administradas pelo A., citados em 107 e 115 desta minuta, e também, de acordo com os passos transcritos no corpo desta motivação e constantes da transcrição áudio 20130404103215_43666_64102. (vide 120) cc) À quarta nota em falta referir-nos-emos adiante. dd) A quinta nota em falta resulta das alegações da R., não contrariadas pelo A. e pelos documentos estatutários às instituições, de suporte à negatividade da conduta e dos passos dos depoimentos prestados em Audiência transcritos a partir de áudio 20130404103215_4366_64102, constantes de 133 desta minuta. ee) Ora, o primeiro motivo é causa justa de cessação do vínculo laboral, já que o trabalhador frustrou uma enorme confiança do empregador no desempenho que a ele A. foi cometido, por força do vínculo laboral estabelecido entre ambos. ff) E o último motivo é causa especial de despedimento, por representar uma efetiva deslealdade grave, em face da arquitetura institucional acordada entre a R. e os demais parceiros brasileiros, para as instituições referidas, falta sabida e querida pelo A. que contrariou a diretiva de quaisquer abonos pro labore só poderem ocorrer com conhecimento e autorização do coletivo social. gg) Em todo o caso, a sentença final, recorrida, erra ao não qualificar como falta passível de desvinculação laboral, os factos de ausência ao serviço, comprovados [a partir da exoneração do A. do cargo de Administrador das entidades brasileiras sobreditas] a que deu cobertura, pelo contrário, aceitando a validade e eficiência de declarações médicas brasileiras, sobretudo apresentadas em juízo, e pela parte contrária. hh) É que essas declarações médicas brasileiras valem na ordem jurídica portuguesa como meros escritos particulares, isto é, não indexáveis à ciência e arte hipocrática reconhecidas, sendo, como tal, descredibilizáveis pelo facto apurado de o A. ter praticado o desporto físico violento do ténis, quando essas declarações médicas o afirmavam doente ortopédico da coluna, ou o que é da mesma sorte contraditório, doente doloroso de cálculos renais (quarta nota). ii) Devem portanto ser afastados da procedência do pedido, quando defende o A. a justificação das faltas dadas, enquanto que a cópia do documento da administração brasileira de confirmação da doença e impossibilidade para o trabalho dele A., não pode ser tido em conta, por não ter sido apresentado com a devida Apostilha, isto é, por não ter sido legalizado de acordo com o direito das relações inter estaduais das administrações de diversos países como são diferentes Portugal e o Brasil. jj) Pelos motivos acima referidos e nos termos ali expostos, errou, pois, a sentença recorrida no julgamento da matéria de facto inscrita sob os números 52 a 56 dos factos provados, bem como da matéria de facto não provada inscrita sob as alíneas B a G (a qual deveria ter sido dada como provada). kk) Por toda esta soma de argumentos deverá ser revogada a sentença recorrida ou pelos motivos que intrinsecamente a desvalorizam e ferem, ou porque tem de cair, perante a procedência de um outro dos recursos intercalares. ll) A sentença recorrida violou as disposições normativas contidas nos artigos 351 e 357.º, do Código do Trabalho, e ainda os artigos 653.º e 655º, CPC. mm) Deverá, pois, a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que declare licito o despedimento de que o A. foi objeto, atenta a valia dos respetivos motivos, com todas as consequências legais. nn) Na última vertente referida em kk) deverão, as primeira e segunda decisões recorridas ser anuladas e substituídas, em ordem a ser julgada extemporânea a Resposta à Contestação da R., com pedido inverso e junção de Documentos – ordenado, pois o respetivo desentranhamento: considerará o acórdão confessados todos os factos articulados pelo empregador, para logo ser proferida sentença a julgar a causa conforme ao direito (artigo 98.º-L, CPT), isto é, no sentido da improcedência do pedido.»
Deixou-se referido que, salvaguardada a existência de temáticas de conhecimento ex officio, é pelas conclusões que se afere e delimita o objeto e âmbito do recurso. Será, então, na ponderação conjugada das conclusões firmadas no recurso de Apelação, ora transcritas, de par com a fundamentação constante do Acórdão objeto da presente Revista, que importará conhecer e decidir sobre a reclamada questão da omissão de pronúncia. Para tanto, tomemos em mãos a resposta dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão proferido a conhecer das nulidades invocadas pela R./Recorrente. Destacam-se os seguintes passos: Definidos estes princípios, passou o Acórdão a tomar em consideração as conclusões do recurso da R./Apelante que, atrás [III. – B), 1.2.2.2] , ficam reproduzidas sob as alíneas y), z), aa), bb), cc), dd), ee), ff), gg), hh), ii), jj), kk), ll), mm), nn). Consideração sob a seguinte linha de discorrimento:
2. Cessação do contrato de trabalho em 20 de abril de 2009, por força da aquisição pelo A. da qualidade de Administrador e consequente ineficácia do procedimento disciplinar.
Dissentindo na aplicação do direito ao caso concreto relativamente à decisão e fundamentação retiradas do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quando decidiu de meritis, a R./Recorrente manifesta-se no sentido de que «as conclusões extraídas pelo Tribunal a quo, quanto à cessação do vínculo contratual que uniu as partes mostram-se juridicamente desconformes face à factualidade definitivamente fixada pelo próprio tribunal recorrido», na justa medida em que «tal factualidade impõe solução jurídica diametralmente diversa daquela que foi extraída pelas instâncias, havendo, assim, erro de julgamento no acórdão ora recorrido.» [Alíneas k) e l)] No desenvolvimento de tal asserção, diz a R. /Recorrente noutro passo das Conclusões do recurso de Revista interposto:
Assinala a Exma. Senhora Procuradora-Geral-Adjunta a este propósito, que a Recorrente suscita questão que não foi suscitada nas fases precedentes deste recurso.
É absolutamente exata esta afirmação. Como logo deflui, quer do quadro de conclusões assumidas pela Recorrente na Apelação – deixadas transcritas [Supra III. – B), 1.2.2.2] -, quer da delimitação objetiva a que procedeu o Tribunal da Relação de Lisboa quando conheceu e decidiu os recursos de apelação e subordinado, interpostos, respetivamente, pela R. e pelo A. [Supra I, 14] E sendo exata, como é, consubstancia questão que não tem que ser apreciada. Na verdade, com exceção das questões de conhecimento oficioso, os recursos destinam-se a reapreciar as decisões tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia e não a decidir questões novas que perante eles não foram equacionadas, não podendo, por isso, o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de questões que, em rigor, nunca foram submetidas ao crivo decisório das instâncias. In casu, a R., como a própria o reconhece, está a suscitar questão nova, nunca antes submetida à apreciação das instâncias. Na verdade, a aplicação, ou não, à situação sub iudicio, do artigo 398º, nº1, do Código das Sociedades Comerciais, jamais foi ponderada pelas instâncias ou, saliente-se, sequer trazida à colação pelas partes, maxime pela R., no sentido ora propugnado. Como tem sido decidido nesta Secção Social, destinam-se os recursos a reapreciar as decisões tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia e não a decidir questões novas que perante eles não foram equacionadas, competindo, deste modo, ao Supremo Tribunal de Justiça julgar apenas questões efetivamente conhecidas e decididas pelo tribunal recorrido (Ex.g: Acs. 09.07.2014, Recurso nº 2127/07.9TTLSB.L1.S1; 25-09-2014, Recurso nº 3648/09.4TTLSB.L1.S1). Destarte, constituindo a questão ora suscitada pela R. uma questão nova, dela não poderá conhecer este Supremo Tribunal.
3. Suspensão do contrato de trabalho [questão subsidiária].
Diz a R. /Recorrente nas Conclusões do recurso:
Será de conhecer, no âmbito da presente Revista, a questão assim suscitada pela R./Recorrente em ver reconhecido que, contrariamente ao pressuposto errado de que as instâncias partiram no sentido de que o contrato de trabalho celebrado entre a R. e o A. esteve sempre vigente, antes o mesmo terá que ter-se por suspenso, à luz do artigo 398º, nº2, do Código das Sociedades Comerciais, durante o período em que o trabalhador prestou funções de administrador, o que, por manifesto erro de julgamento, as instâncias não relevaram?
Mutatis mutandis, o que vai anotado com referência à questão imediatamente precedente vale por inteiro com referência à presente questão. Manifestamente, percorridas as conclusões da Apelação, acima transcritas [Supra III. – B), 1.2.2.2], não se vislumbra que a mesma, com acento tónico na suspensão do contrato de trabalho, tenha feito parte do objeto do recurso, tenha sido, enfim, thema decidendum. Destarte, aqui como ali, visto o princípio reitor de que os recursos destinam-se a reapreciar as decisões tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia e não a decidir questões novas que perante eles não foram equacionadas, não poderá este Supremo Tribunal de Justiça daquela conhecer uma vez que não foi submetida à apreciação do Tribunal da Relação.
4. Licitude do despedimento, por violação do dever de obediência [questão subsidiária].
Assumem relevância nas conclusões da Revista, a propósito da questão ora titulada, os seguintes itens: Como causas justificativas do despedimento a R./recorrente apenas se reportou, e no estrito âmbito da questão de facto, à “frustração da confiança”, à “efetiva deslealdade grave”, aos “factos de ausência ao serviço”. Vale, então, dizer que a questão ora submetida à apreciação deste Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que o comportamento do A. traduziu-se numa grave violação do dever de obediência e, por inerência, numa irremediável quebra de confiança, não foi submetida à apreciação do Tribunal da Relação. Constitui, por isso, tal questão uma questão nova que, pelas razões expostas nos dois itens imediatamente precedentes, não é passível de ser aqui conhecida.
IV. DELIBERAÇÃO Face ao exposto acorda-se em negar a revista, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido. Custas a cargo da R. – artigo 527.º, n.º 1, do CPC. Anexa-se sumário do presente Acórdão. _______________ [1] Artigo 98º-C do CPT, na redação do DL 295/2009, de 13.10 [2] Noções Elementares de Processo Civil, 1976, Coimbra Editora, pág. 175. [3] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição Revista e Atualizada, Coimbra Editora, 1985, pág. 391. [4] CPC Anotado, 5º, 143 [5] Ac. STJ de 30.04.2014, Proc. Nº 319/10.2TTGDM, in www,dgsi.pt [6] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 320 [7] DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO, VOL. III, Almedina. Coimbra, 1982 – Págs. 142,143 |