Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
284/20.8PBEVR.E1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: LOPES DA MOTA
Descritores: CONCURSO DE INFRAÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
ROUBO
ROUBO AGRAVADO
TENTATIVA
REINCIDÊNCIA
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Data do Acordão: 06/21/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário :
I – Pretendendo ver reduzida a pena única, recorre o arguido do acórdão da relação que confirmou a condenação, como reincidente, por três crimes de roubo, sendo um agravado e outro na forma tentada, um crime de ameaça e um crime de detenção de arma proibida, na pena única de 12 anos e 6 meses de prisão.

II - Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, que estabelece as regras da punição do concurso de crimes (artigo 30.º, n.º 1), o agente é condenado numa única pena, formada a partir de uma moldura definida, no seu mínimo, pela mais elevada das penas aplicadas aos crimes em concurso e, no seu máximo, pela soma das penas aplicadas a esses crimes, sem ultrapassar 25 anos de prisão (n.º 2 do artigo 77.º), para cuja determinação, seguindo-se os critérios da culpa e da prevenção (artigo 71.º), são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (critério especial do n.º 1 do artigo 77.º, in fine).

III – Constituindo a reincidência um caso especial, que, nos termos dos artigos 75..º e 76.º do Código Penal, se rege por critérios particulares de determinação das penas correspondentes aos crimes em concurso – as quais, sendo inferiores a oito anos, não podem constituir objeto de recurso do acórdão da relação para o Supremo Tribunal de Justiça (artigos 399.º e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP) –, não tem este tribunal competência, neste caso, para apreciar dos respetivos pressupostos no recurso limitado à apreciação da pena única. O que não obsta a que, na determinação dos fatores relevantes para a fixação da medida da pena única, se verifique da observância do princípio da proibição da dupla valoração das circunstâncias tidas por relevantes para a fixação dos pressupostos da reincidência.

IV –  Da matéria de facto provada resulta que as condições pessoais económicas e sociais do arguido evidenciam elevadas necessidades de socialização, que, apesar da sua juventude, o arguido já cometeu, anteriormente, vários crimes de idêntica natureza, nomeadamente crimes de roubo, de furto e de detenção de arma proibida, por que foi condenado, encontrando-se em liberdade condicional concedida no âmbito do cumprimento de pena em que se encontrou desde 2011 a 2019, o que mostra manifesta falta de sensibilidade à pena e de suscetibilidade de por ela ser influenciado, revelando-se evidente falta de preparação para manter uma conduta lícita. A repetição, em 2020, da prática de crimes violentos de natureza idêntica aos praticados em 2010 e 2011, cerca de 10 anos antes, que o conduziram à prisão, revela indicações de uma personalidade violenta, com inclinação para estes tipos de crime, a justificar intervenção por via da aplicação da pena em vista da reintegração na sociedade, no respeito pelo direito e pelos valores fundamentais criminalmente protegidos.

V – Importará também ter em conta os elementos a considerar por via da culpa, que definem o limite das exigências da prevenção – a que vem concedida elevada importância por virtude da intranquilidade e dos sentimentos de insegurança gerados pela lesão dos bens jurídicos protegidos pelos tipos de crime em questão (supra, 20) –, em particular os relacionados com o facto, nomeadamente o modo de execução, o elevado grau de violência utilizado num dos crimes – pois que a violência “adequada” constitui, em si mesma, elemento do tipo, relevante para a incriminação – e as consequências dos crimes, patrimoniais – que se mostram contabilizados em cerca de 1400 euros –, e pessoais – em particular, um soco na face do ofendido, com dores e equimose e escoriação que demandaram 8 dias para curar, sem afetação da capacidade de trabalho, persistência no tempo da ameaça à integridade física.

VI - Na consideração de todos estes elementos, no seu conjunto, e no afastamento das circunstâncias relevantes para a reincidência, desconsideradas por imposição do princípio da proibição da dupla valoração, mostra-se justificada uma intervenção corretiva na pena única, que se reduz para 9 anos e 9 meses de prisão, por, nesta medida, se revelar proporcional e adequada à gravidade dos crimes em concurso e à realização das finalidades da punição.

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:



I.  Relatório

1. Por acórdão de 11 de março de 2022, proferido nos presentes autos, em que são arguidos AA, BB, CC, DD, EE, o tribunal coletivo ... da Comarca de Lisboa Norte, julgando a acusação parcialmente procedente, decidiu condenar os arguidos nos seguintes termos:

«(…)

c) Condenar o arguido AA, em concurso real, e como reincidente, pela prática:

- em autoria material de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- em coautoria de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2 alínea f), todos do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão;

- em autoria material de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2 alínea f), todos do Código Penal, 22.º e 23.º todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

- em autoria material de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão;

- em autoria material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. 86.º, n.º 1, alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro, na pena de 8 (oito) meses de prisão;

- Em cúmulo jurídico, condenar o arguido AA na pena única de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão;

(...)

e) Condenar o arguido BB pela prática em concurso real e como reincidente, pela prática:

- em coautoria de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b) por referencia ao artigo 204.º, n.º 2 alínea f), todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses;

- um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos 210.º, n.º 1, e n.º 2, al. b), 22.º e 23.º todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- Em cúmulo jurídico, condenar o arguido BB na pena única de 7 (sete) anos de prisão;

f) Condenar o arguido BB pela prática de uma contraordenação de detenção ilegal de arma, aplicando-lhe a coima que se fixa em €600,00 (seiscentos euros);

(...)

g) Condenar o arguido CC, em concurso real, pela prática:

- em coautoria de um crime de roubo agravado, p. e p. do artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referencia ao artigo 204.º, n.º 2 alínea f), todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão;

- em coautoria de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. do artigo 210.º, 22.º e 23.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2(dois) meses de prisão;

- autoria material de um crime de coação na forma tentada, p. e p. pelos artigos 154.º e 155.º, n.º 1, alínea a) 22.º e 23.º todos do Código Penal na pena de 1 (um) ano de prisão (absolvendo-o, em consequência, da prática de tal crime na forma consumada nos termos da alínea c) do artigo 155.º e 154.º do CP, como vinha acusado);

- Em cúmulo jurídico, condenar o arguido CC na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;

(...)

i) Condenar o arguido DD pela prática em concurso real, pela prática:

- em coautoria de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

- em coautoria de um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, 22.º e 23.º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;

- em autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão;

- Em cúmulo jurídico, condenar o arguido DD na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, assente num plano de reinserção social a elaborar e a executar pela DGRSP, tendo em vista a inserção profissional dos arguidos e a eliminação dos seus hábitos aditivos;

(...)

k) Condenar o arguido EE pela prática em concurso real:

- em coautoria de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;

- em coautoria de um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, 22.º e 23.º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;

- em autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;

- em autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22/01, na pena de 8 (oito) meses de prisão;

- Em cúmulo jurídico, condenar o arguido EE na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova assente num plano de reinserção social a elaborar e a executar pela DGRSP, tendo em vista a inserção profissional dos arguidos e a eliminação dos seus hábitos aditivos.”

2.  Discordando da decisão, os arguidos BB, AA e CC interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por acórdão de 13 de setembro de 2022, julgou improcedentes os recursos interpostos, mantendo o decidido no acórdão recorrido.

3. Do acórdão da Relação vem agora interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pelo arguido AA, o qual, discordando da medida da pena, que pretende ver reduzida, apresenta motivação com as seguintes conclusões (transcrição):

«A) Não se conformando com o douto Acórdão em que foi condenado a doze anos e seis de prisão, vem o arguido respeitosamente apresentar à consideração de VV. Digníssimas Ex.as o presente recurso, porquanto;

B) O arguido reconhece a gravidade dos factos praticados; o arguido tem um comportamento adequado no meio prisional, revela capacidade de autocrítica, tendo mostrado arrependimento.

C) Na senda do seu espírito de autocrítica e consciencialização do desvalor e consequências gravosas da sua conduta.

D) Não existiu grande grau de premeditação, ou esta é mesmo inexistente, sendo os meios da prática dos factos absolutamente rudimentares.

E) O arguido, ainda jovem, encontra-se preso há mais de um ano; dentro do critério da prevenção geral (positiva) há que salientar que as expectativas da comunidade em relação à aplicação da justiça se encontram desde já cumpridas; o arguido já cumpriu um relativamente alargado período de prisão preventiva; Houve já uma severa reprovação do crime, suficiente para prevenir a prática de futuros crimes, estando a salvo o ordenamento jurídico vigente.

F) Em termos de necessidade especial, importaria aplicar uma pena global que ainda permitisse ao arguido, findo o cumprimento da mesma, refazer a sua vida.

G) Condenando-se o arguido em pena inferior a 8 anos de prisão.

H) De resto, e tendo em conta o percurso de vida a personalidade aí constantes, parece-nos que o arguido beneficia de todas as condições par ver a diminuição da sua pena,

Pelo exposto, deve o douto acórdão ser substituído por outro, que condene em pena de prisão inferior a oito anos, fazendo-se, assim, a costumada Justiça.»

4. Respondeu o Senhor Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação, dizendo:

«Entendemos não assistir qualquer razão ao recorrente.

O objecto do presente recurso coincide com a motivação e conclusões do recurso interposto do acórdão de 1ª Instância.

O Acórdão ora recorrido, transcreveu a fundamentação utilizada pelo Tribunal de 1ª Instância, que foi detalhada, concluindo que “O tribunal recorrido teve em atenção todos os elementos disponíveis no processo que interessavam em sede de graduação das penas, parcelares e única, sendo avaliada a conduta dos arguidos em função dos parâmetros legais, que foram respeitados, nada havendo a acrescentar relativamente aos argumentos já aduzidos na fundamentação utilizada para a determinação da medida das penas parcelares e única em relação aos crimes por que foram condenados que justifique a respetiva alteração, pois que as mesmas se mostram criteriosas, adequadas e proporcionais.”

Convém relembrar que o recorrente foi condenado como reincidente e que do respectivo registo criminal constam as seguintes condenações:

“- No processo n.º 1190/10...., por sentença proferida em 16 de março de 2011, transitada em julgado em 28 de abril de 2011, o arguido foi condenado pela prática em 18 de outubro de 2010 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do DL 2/98, de 3 de janeiro, na pena de admoestação; esta pena encontra-se extinta por cumprimento;

- No processo n.º 1174/10...., por sentença proferida em 19 de dezembro de 2011, transitada em julgado em 31 de janeiro de 2011, o arguido foi condenado pela prática em 11 de outubro de 2010 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º e 204.º, n.º 2, al. d), do CP, na pena de 2 anos de prisão suspensa por igual período com regime de prova;

- No processo n.º 725/11...., por acórdão proferido em 28 de fevereiro de 2012, transitada em julgado em 8 de outubro de 2012, o arguido foi condenado pela prática em 14 de fevereiro de 2011 de três crimes de roubo qualificado, um crime de ameaça agravada, um crime de roubo e um crime de ameaça, na pena única de 8 anos de prisão;

- No processo n.º 1180/10...., por sentença proferida em 31 de maio de 2012, transitada em julgado em 2 de julho de 2012, o arguido foi condenado pela prática em 14 de outubro de 2010 de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão suspensa por igual período com regime de prova;

- No processo n.º 53/10...., por sentença proferida em 25 de outubro de 2012, transitada em julgado em 26 de novembro de 2012, o arguido foi condenado pela prática em 18 de novembro de 2010 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º e 204.º, n.º 2, al. 3), do CP, na pena de 4 anos de prisão suspensa por igual período com regime de prova; esta pena encontra-se extinta;

- No processo n.º 725/11...., por acórdão cumulatório proferido em 28 de janeiro de 2013, transitada em julgado em 25 de fevereiro de 2013, o arguido foi condenado na pena única de 11 anos de prisão resultante do cúmulo jurídico das condenações proferidas nos processos n.ºs 725/11...., 1174/10.... e 1180/10....;

- Por decisão proferida em 20 de dezembro de 2019 foi concedida a liberdade condicional ao arguido com efeitos a partir de 26 de dezembro de 2019 pelo prazo de duração igual ao tempo de prisão que lhe faltaria cumprir, ou seja, até 16 de janeiro de 2024;

- No processo n.º 232/13...., por sentença proferida em 21 de novembro de 2013, transitada em julgado em 6 de janeiro de 2014, o arguido foi condenado pela prática em 14 de fevereiro de 2013 de um crime de injúria agravada, um crime de ameaça agravada e um crime de detenção de produto estupefaciente para consumo, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão efetiva; esta pena encontra-se extinta;

- No processo n.º 38114/17...., por sentença proferida em 8 de março de 2019, transitada em julgado em 8 de abril de 2019, o arguido foi condenado pela prática em 18 de julho de 2017 de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, da Lei 5/2006, de 223/02, na pena de 4 meses de prisão;”

Em face do exposto, repristinamos a resposta do Ministério Público em 1ª Instância ao recurso interposto pelo recorrente:

“1. A culpa do arguido AA situa-se a um nível elevado, face ao modo de actuação descrito nos factos julgados provados e ao propósito por aquele procurado.

2. Com efeito, o arguido agiu com dolo directo, persistindo em retirar bens a terceiros, contra a vontade destes, com utilização de armas.

3. Acresce ainda que são fortíssimas as exigências de prevenção geral e especial.

4. No que respeita à prevenção especial importa ter em conta que o arguido AA sofreu múltiplas condenações por factos semelhantes, contra os mesmos bens jurídicos.

5. A prática dos factos que lhe são imputados nos presentes autos após a sua condenação em diversas outras penas, no período de liberdade condicional que lhe foi concedido, revela que são elevadas as exigências de prevenção especial, o que exige que a pena concreta seja fixada no limite superior da culpa revelada pelo arguido.

6. Ponderando os factos na sua globalidade importa desde logo considerar que o arguido incorreu na prática de múltiplos crimes contra a propriedade com utilização de força física e ameaça, contra os titulares desses bens.

7. Os elevados graus de ilicitude e de culpa documentados nos factos provados, as fortíssimas exigências de prevenção geral e especial verificadas no caso do arguido e a circunstância deste possuir uma personalidade fundamentadora de uma tendência para a prática de ilícitos penais, contra a propriedade.

8. Mostram que a fixação da pena única um pouco acima do meio da moldura penal aplicável, não se mostra excessiva, encontrando-se conforme aos critérios legais legalmente fixados.

9. Tudo ponderado, afigura-se ajustada, adequada e proporcional a condenação do arguido numa pena única de doze (12) anos e seis (6) meses de prisão, com realizado no Acórdão recorrido.”

Em Conclusão

O Acórdão ora em crise não merece qualquer reparo e tratou, fundamentadamente, as questões suscitadas pelo recorrente, sendo que a medida das penas parcelares se mostra justificada e que a pena única se afigura adequada, necessária e proporcional.

Pelo exposto, entendemos que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se o Acórdão recorrido, assim se fazendo JUSTIÇA.»

5. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º do CPP, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer, também no sentido da improcedência do recurso, nos termos que se transcrevem:

«(…)

Contrapomos nós, todavia, que as concretas circunstâncias da prática dos crimes, com relevância ao nível da formulação dos juízos de ilicitude e de culpa (que constam dos factos-provados e são ponderadas na douta fundamentação) – valoradas, pois, à luz dos critérios tipológicos previstos nas disposições dos arts. 71º e 77º/1 do Código Penal para a determinação da pena –, permitem a conclusão de que a pena única concretamente aplicada se mostra, adentro da sua moldura abstracta do concurso (de 07 a 16 anos e 08 meses de prisão), justa e criteriosa (com adequação e proporcionalidade), dando expressão acertada às exigências da prevenção especial e geral – integrada esta pela ideia da culpa.

Em síntese:

Revelam-se de acentuada gravidade concreta os crimes cometidos;

O arguido tinha cerca de 27 anos de idade à data da prática dos factos;

Vinha cometendo crimes da mesma natureza, ou similar, entre 2010 e 2017;

Já fora condenado numa pena única de 11 anos de prisão;

Decorria, aliás, o prazo da sua liberdade condicional.

Ou seja:

Os crimes que integram o objecto dos autos constituem-se, pois, em expressão segura de que o arguido não quis pautar a sua vida, nomeadamente já na transição para a idade adulta, no respeito pelos valores ético-socias, desaproveitando estímulos e apoios para se livrar atempadamente do consumo de estupefacientes, que, agora, pretende erigir em motivo de fácil e ligeira desculpabilização, o que foi devidamente valorado ao nível da punição.

Não violou a douta decisão recorrida o disposto nos arts. 71º e 77º do Código Penal.

Em conclusão:

Motivo por que o Ministério Público dá parecer que:

Deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se os termos da decisão recorrida.»

6. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido nada disse.

7. Realizou-se a conferência – artigo 419.º, n.º 3, al. c), do CPP.


II. Fundamentação

Dos factos

8. O tribunal da Relação manteve inalterados os seguintes factos dados como provados no acórdão da 1.ª instância, que, assim, se mostram estabilizados:

“Factos Provados

Da instrução e discussão da causa, com relevância para a decisão, resultaram provados os seguintes factos:

(NUIPC 36/20....)

1. No dia 09 de fevereiro de 2020, cerca das 06 horas e 30 minutos, FF estava no interior do estabelecimento denominado “T...”, sito em ..., na companhia de GG.

2. Nessa altura, FF sentiu-se mal e o seu amigo GG acompanhou-o à casa de banho, tendo a porta ficado entreaberta.

3. Nesse circunstancialismo, ali surgiu AA que empurrou a porta da casa de banho, forçando a sua entrada na casa de banho e entrando parcialmente no espaço, de seguida, empurrou o GG, que caiu desamparado em cima da sanita e, exercendo força, rebentou e retirou o fio e pulseira em ouro que FF tinha colocadas, no valor de cerca de 1.000,00 euros, abandonando, de seguida, o local na posse daqueles objetos em ouro.

4. No momento em que AA empreendeu a ação descrita em 3, HH segurou a porta da casa de banho.

5. Já no exterior do estabelecimento, GG e FF, com o fito de recuperarem os sobreditos bens, dirigiram-se a AA e nesse circunstancialismo o arguido AA desferiu um soco na face de GG, provocando-lhe equimose infra palpebral esquerda, escoriação occipital esquerda e dores na zona atingida, que determinaram um período de cura de 8 (oito) dias sem afetação da capacidade de trabalho geral e sem afetação da capacidade de trabalho profissional.

(...)

(NUIPC 401/20....)

8. Na noite de 26 de julho de 2020, cerca 23 horas, quando regressava para casa e após estacionar o seu veículo num local próximo, II foi abordado por AA e CC, conhecido pela alcunha de “JJ”, que pretendiam falar com ele no carro, tendo o mesmo respondido que podiam falar naquele local.

9. Ato contínuo os arguidos encostaram II à parede e agarraram-no pelo braço e, depois, seguiram todos para o veículo do ofendido.

10. Já no interior do veículo, ocupava o arguido CC o banco de pendura, o arguido AA o banco traseiro e o ofendido o lugar do condutor, os arguidos ordenaram a II que colocasse o veículo em funcionamento e deram-lhe indicações para que circulasse até um local ermo sito no campo ..., onde ordenaram que imobilizasse o veículo.

11. Nessa altura, o arguido CC retirou a chave da ignição do veículo e separou as chaves da residência de II que se encontravam no porta-chaves.

12. E AA, que se encontrava munido de um objeto com uma lâmina e de características que não foi possível apurar, encostou o referido objeto ao pescoço de II, na zona da traqueia e, exercendo força, retirou a bolsa que II trazia consigo e que continha no seu interior um maço de cigarros, o telemóvel e a carteira onde transportava um cartão multibanco do ..., bem como moedas do Banco Central Europeu de valor não concretamente apurado, que os arguidos retiraram do interior da carteira e fizeram suas.

13. Na posse de todos os objetos referidos, AA começou a pedir ao ofendido o PIN do cartão multibanco.

14. II recusou entregar o Pin e, logo, AA saiu bruscamente do veículo, dirigiu-se à porta do condutor e abriu a porta, agarrou o II pelo ombro, fazendo crer no ofendido que lhe ia bater.

15. Os arguidos diziam repetidamente a II que lhes desse o PIN do cartão multibanco e se não o fizesse lhe iriam bater e fariam mal à sua mãe e namorada.

16. Nessa sequência, por sentir medo dos arguidos, II acedeu em ir levantar o montante de €400,00 no multibanco para entregar àqueles.

17. Então, os arguidos e o ofendido dirigiram-se para as Bombas de Combustível da Galp sitas na Circular de ....

18. Nas referidas bombas, II dirigiu-se ao ATM ali existente e efetuou dois levantamentos no valor total de 400,00 euros, dinheiro que entregou a CC quando regressou ao veículo, o que fez por sentir medo dos arguidos.

19. Após, seguiram todos para o Bairro onde reside o ofendido e, ali chegados, os arguidos dividiram o dinheiro entre si, devolveram ao ofendido a sua bolsa, o tabaco, o telemóvel, a carteira com os cartões e as chaves e, de seguida, abandonaram o veículo levando consigo os 400 euros e as moedas que já antes haviam retirado ao ofendido.

(...)

(NUIPC 458/20....)

25. No dia 24 de agosto de 2020, pelas 13 horas e 20 minutos, nas escadas do prédio onde a ofendida reside, sito na Rua Alexandre ..., em ..., AA dirigiu-se a KK, mãe de II e disse que queria falar com ela sobre o filho II e que ele ia pagar tudo bem caro por ter apresentado queixa na Polícia.

26. Nessa altura, KK disse a AA que não queria mais conversas e este disse que ia arrombar a porta da sua casa, afirmação que proferiu com firmeza e seriedade e com intenção de a assustar e intimidar.

(...)

(NUIPC 34/20....)

54 No dia 11 de setembro de 2020, pelas 23 horas e 30 minutos, o arguido AA, quando circulava apeados na Rua da ... no sentido ascendente dirigiu-se a LL e exibindo-lhe uma navalha de ponta e mola, com 80 mm de lâmina, com cabos de cor preta e verde, que apontou para a zona abdominal do ofendido, disse-lhe para entregar o tudo o que tivesse na sua posse.

55 Nessa altura, LL começou a correr no sentido contrário ao que circulava, sendo perseguido por AA que, no entanto, não o conseguiu alcançar.

56 Nessa mesma noite, pelas 23h40m, AA veio a ser intercetado por agentes da Polícia de Segurança Publica, junto à fonte da Praça ..., em ..., detendo na sua posse a faca supra descrita.

(NUIPC 30/20....)

57 No dia 19 de setembro de 2020, pelas 18 horas, AA foi intercetado por agentes da Policia de Segurança Pública, na Rua ..., ..., em ..., tendo na sua posse 10 pastilhas, com o peso de 4,02 gramas de MDMA e 0,35 gramas de Haxixe, que destinava ao seu consumo.

58 Nessas circunstâncias o arguido tinha também na sua posse: um relógio da marca Ferrari, de cor preta; cinco anéis, em ouro; uma pulseira em malha trabalhada, em ouro; um fio em malha trabalhada, em ouro, no valor de cerca de 600,00 euros, sendo que a pulseira e um dos anéis pertenciam a MM.

(NUIPC 37/20....)

(...)

68 No dia 17 de novembro de 2020, pelas 08 horas o arguido AA, tinha na sua residência:

a) Um vale postal emitido em nome do Instituto ..., na Travessa ..., ..., em ..., no valor de 1.316,43 euros;

(NUIPC n.º 36/20....)

70. Ao agir do modo descrito em 3 a 4, o arguido AA quis fazer seus os objetos aí descritos, ciente de que os mesmos não lhes pertenciam e de que agia contra a vontade de FF.

71. Mais sabia o arguido AA que com a sua atuação colocava FF em posição que não conseguia opor resistência, devido à força física que exerceu o que lhe permitiu abandonar o local na posse de tais objetos, o que quis e conseguiu.

72. O arguido AA atuou da forma descrita em 5, com a intenção de ofender corporalmente GG, como aconteceu, ciente de que atuava contra a sua vontade e sem o seu consentimento, e bem sabendo que a sua conduta era adequada a causar dores e lesões corporais ao mesmo.

(NUIPC n.º 401/20....)

73. Ao agirem do modo descrito em 8 a 19, os arguidos AA e CC, atuaram em conjugação de esforços e vontades, mediante um plano previamente definido, querendo fazer seus os objetos aí descritos, cientes de que os mesmos não lhes pertenciam e de que, agiam contra a vontade do ofendido, II.

74. Sabiam os arguidos que as frases dirigidas a II e a lâmina que lhe era exibida era adequada a provocar-lhe medo, inquietação e a constrangê-lo a entregar-lhes o seu dinheiro, o que quiseram e conseguiram.

(NUIPC nº 458/20....)

78. Com a frase intimidatória descrita em 25 e 26 o arguido AA causou à ofendida KK medo e inquietação, atendendo às circunstâncias e ao modo como foi proferida, ficando ainda a ofendida com receio que AA atente contra a sua integridade física.

79. AA agiu de forma livre, deliberada e consciente com o propósito de convencer a ofendida de que viria a efetivar o mal prometido, perturbando-a assim no seu sossego e tranquilidade

(...)

(NUIPC n.º 34/20....)

86. Ao agir da forma descrita em 54 a 55, o arguido AA atuou com o propósito de se apropriar dos objetos de valor que LL tivesse em seu poder.

87. Exibiu uma navalha de ponta e mola por saber ser adequada a constranger LL a entregar-lhe os objetos de valor que tinha na sua posse, o que só não conseguiu por razões alheais à sua vontade.

88. Conhecia também AA as características da faca de ponta e mola, e sabia que não podia deter a mesma, mas mesmo assim não se abstive de agir do modo descrito em 56, como agiu.

(NUIPC n.º 30/20....)

90. O arguido AA conhecia perfeitamente as características dos produtos estupefacientes que detinha, bem sabendo, que a detenção dos referidos produtos são condutas proibidas e punidas por lei.

(...)

95. O arguido AA já sofreu várias condenações, conforme infra se enunciará, e em consequência daquelas condenações, o arguido esteve preso ininterruptamente entre 16.07.2011 e 26.12.2019, data em que lhe foi concedida liberdade condicional.

97. Todos os arguidos agiram sempre de forma, livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas.

Mais se provou:

98. AA à data em que foi preso preventivamente permanecia a residir em ..., com os avós maternos, agora reformados, junto dos quais retornou após benefício de liberdade condicional, em 26 de dezembro de 2019.

99. O seu quotidiano caracterizava-se pela inatividade e consequente dependência dos avós, com os quais revelou dificuldades de convivência, apresentando-se desrespeitoso e agressivo no trato.

100. Os avós maternos têm constituído o seu principal suporte educativo desde o respetivo nascimento, ainda que a progenitora tenha procurado manter uma relação de proximidade relativamente ao seu processo educativo.

101. A dinâmica familiar caracterizou-se por uma fraca capacidade de supervisão e contenção dos comportamentos de AA, mantendo, sobretudo a avó, um papel desculpabilizante relativamente aos comportamentos deste.

102. O arguido tem 3 irmãos mais novos, um consanguíneo e dois uterinos. Sua mãe reside em ... e o pai, que apenas terá conhecido aos 12 anos idade e com o qual não manteve mais contactos, mora em ....

103. Frequentou o ensino na idade própria, tendo completado o 6.º ano de escolaridade com 15 anos. Ainda iniciou curso profissional, que abandonou. Durante a puberdade iniciou o consumo de substâncias estupefacientes, haxixe, álcool e fármacos, altura em que começou a evidenciar desvios comportamentais tendo sido alvo de tentativas de intervenção a nível psicológico e pedopsiquiátrico, inviabilizados pela sua não adesão.

104. Chegou a ser encaminhado para o CRI, Centro de Respostas Integradas da área da residência, sendo ainda sinalizado pelo Departamento de Pedopsiquiatria do Hospital ... para internamento temporário em instituição de tratamento da toxicodependência em adolescentes, a que se opôs.

105. À data da atual prisão, consumia haxixe e MDMA.

106. Durante o cumprimento da pena manteve um percurso institucional instável e passível de vários processos de natureza disciplinar. Ainda que com reparos disciplinares a ocorrerem em setembro de 2017, AA adaptou gradualmente o respetivo comportamento às normas e regras institucionais, não logrando, ainda assim, concluir o Curso de Educação e Formação de Adultos, EFA-B3 em que se integrava. Voltou, presentemente, a reintegrar o ensino na vertente EFA, para obtenção de certificação académica de acordo com o nível de ensino exigível ao respetivo grupo etário, correspondente ao 9.º ano de escolaridade.

107. AA, tem apresentado um percurso de vida marcado pela instabilidade pessoal, aparentemente em resultado de um percurso aditivo. Sem hábitos e/ou rotinas de trabalho que tivesse adquirido ao longo do cumprimento da pena, o arguido não logrou integrar-se no mercado de trabalho, situação que veio a refletir-se na inatividade que caracterizava o seu dia-a-dia e consequente continuidade da dependência económica da família, nomeadamente dos avós maternos aos quais se voltou a agregar.

(...)

165. O arguido AA tem as seguintes condenações averbadas no registo criminal:

- No processo n.º 1190/10...., por sentença proferida em 16 de março de 2011, transitada em julgado em 28 de abril de 2011, o arguido foi condenado pela prática em 18 de outubro de 2010 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do DL 2/98, de 3 de janeiro, na pena de admoestação; esta pena encontra-se extinta por cumprimento;

- No processo n.º 1174/10...., por sentença proferida em 19 de dezembro de 2011, transitada em julgado em 31 de janeiro de 2011, o arguido foi condenado pela prática em 11 de outubro de 2010 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º e 204.º, n.º 2, al. d), do CP, na pena de 2 anos de prisão suspensa por igual período com regime de prova;

- No processo n.º 725/11...., por acórdão proferido em 28 de fevereiro de 2012, transitada em julgado em 8 de outubro de 2012, o arguido foi condenado pela prática em 14 de fevereiro de 2011 de três crimes de roubo qualificado, um crime de ameaça agravada, um crime de roubo e um crime de ameaça, na pena única de 8 anos de prisão;

- No processo n.º 1180/10...., por sentença proferida em 31 de maio de 2012, transitada em julgado em 2 de julho de 2012, o arguido foi condenado pela prática em 14 de outubro de 2010 de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão suspensa por igual período com regime de prova;

- No processo n.º 53/10...., por sentença proferida em 25 de outubro de 2012, transitada em julgado em 26 de novembro de 2012, o arguido foi condenado pela prática em 18 de novembro de 2010 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º e 204.º, n.º 2, al. 3), do CP, na pena de 4 anos de prisão suspensa por igual período com regime de prova; esta pena encontra-se extinta;

- No processo n.º 725/11...., por acórdão cumulatório proferido em 28 de janeiro de 2013, transitada em julgado em 25 de fevereiro de 2013, o arguido foi condenado na pena única de 11 anos de prisão resultante do cúmulo jurídico das condenações proferidas nos processos n.ºs 725/11...., 1174/10.... e 1180/10....;

- Por decisão proferida em 20 de dezembro de 2019 foi concedida a liberdade condicional ao arguido com efeitos a partir de 26 de dezembro de 2019 pelo prazo de duração igual ao tempo de prisão que lhe faltaria cumprir, ou seja, até 16 de janeiro de 2024;

- No processo n.º 232/13...., por sentença proferida em 21 de novembro de 2013, transitada em julgado em 6 de janeiro de 2014, o arguido foi condenado pela prática em 14 de fevereiro de 2013 de um crime de injúria agravada, um crime de ameaça agravada e um crime de detenção de produto estupefaciente para consumo, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão efetiva; esta pena encontra-se extinta;

- No processo n.º 38114/17...., por sentença proferida em 8 de março de 2019, transitada em julgado em 8 de abril de 2019, o arguido foi condenado pela prática em 18 de julho de 2017 de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, da Lei 5/2006, de 223/02, na pena de 4 meses de prisão;

(...).»

Do âmbito do recurso

9. O recurso tem, pois, por objeto um acórdão da relação, proferido em recurso de um acórdão do tribunal coletivo, que confirmou cinco penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão e a pena única de 12 anos e 6 meses de prisão.

O âmbito do recurso, que se circunscreve ao reexame de matéria de direito (artigo 434.º do CPP) relativa à determinação da medida da pena única, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se necessário à boa decisão de direito, de vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro), que, em conhecimento do seu objeto, não se identificam.

10. Conforme se vê da motivação, o arguido vem, com argumentos não inteiramente coincidentes, reeditar a pretensão de redução da pena única, que apresentou no recurso perante o tribunal da Relação.

11. Relembrando as conclusões da motivação, o recorrente considera a pena excessiva, pois que, diz em síntese: “reconhece a gravidade dos factos praticados”, “tem um comportamento adequado no meio prisional”, “revela capacidade de autocrítica, tendo mostrado arrependimento”; “não existiu grande grau de premeditação, ou esta é mesmo inexistente, sendo os meios da prática dos factos absolutamente rudimentares”; “ainda jovem, encontra-se preso há mais de um ano”; “as expectativas da comunidade em relação à aplicação da justiça se encontram desde já cumpridas”; “Houve já uma severa reprovação do crime, suficiente para prevenir a prática de futuros crimes”; “importaria aplicar uma pena  global  que  ainda   permitisse   ao   arguido,   finda   o cumprimento da mesma, refazer a sua vida”; “beneficia de todas as condições par ver a diminuição da sua pena”, justificando-se, assim que, a seu ver, esta seja inferior a 8 anos de prisão.

12. A decisão do Tribunal da Relação que aprecia a escolha e medida das penas, incluindo a pena única, convoca os fundamentos que identificam os critérios e fatores a ter em conta na determinação das penas, nos termos dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, verificando a sua aplicação em termos concordantes, fazendo, a final, uma breve referência ao artigo 77.º do Código Penal, que define os critérios especiais de determinação da pena única correspondente aos crimes em concurso.

Lê-se no acórdão recorrido:

«Para efeitos da determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido, dentro da moldura abstrata, importa ter presente a culpa do agente e as exigências de prevenção de futuros crimes, atendendo também a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele - arts.71º nºs.1 e 2 do C.P. (...)

Na ponderação concreta das penas, tendo em atenção os critérios do art. 71º do C.P., cumpre determinar a medida da pena em função das exigências de prevenção de futuros crimes, tendo como limite a culpa do arguido, sem esquecer que a finalidade última da intervenção penal é a reinserção social do delinquente. (...)

Estes princípios encontram expressão no art. 40º, nºs 1 e 2 do CP, onde se dispõe que as penas têm como finalidade a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e não podem em caso algum ultrapassar a medida da culpa.

Com efeito, a determinação da medida concreta da pena, dentro das molduras penais abstratas, faz-se com recurso ao critério geral estabelecido no artigo 71.º do Código Penal, tendo em vista as finalidades das respostas punitivas em sede de Direito Criminal, quais sejam, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal – sem esquecer que a culpa constitui um limite inultrapassável da medida da pena – n.º 2 deste artigo.

(...)

É este o critério da lei fundamental – artigo 18.º, n.º 2 da CRP – e foi assumido pelo legislador penal de 1995 (Cfr. Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal – 3º Tema – Fundamento, Sentido e Finalidade da Pena Criminal, 2001, págs. 104 a 111.).

No mesmo sentido se orienta o Supremo Tribunal de Justiça (...).

Por conseguinte, constituem a culpa e a prevenção os dois termos do binómio com que importa contar para delineamento da medida da pena» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/3/2001, CJ, ACSTJ, Ano IX, Tomo I, pág. 245).

(...)

Ora, os recorrentes apontam à decisão recorrida a inobservância do disposto nos arts. 40º, 70º, 71º e 77º do CP.

Dispõe o art. 40º, nºs 1 e 2 do CP, que as penas têm como finalidade a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e não podem em caso algum ultrapassar a medida da culpa.

Dispõe o art.71º do CP que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (nº1); na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente: o grau de licitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente (nº2, al. a)); a intensidade do dolo ou da negligência (n.º 2, al. b)); os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (n.º 2, al. c)); as condições pessoais do agente e a sua situação económica (n.º 2, al. d)); a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime (nº2, al.e)); a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (n.º 2, al. f)); na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena (n.º 3); dispondo o art.77.º, n.º 1, do mesmo Código que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

Esta operação de determinação da medida da pena, parcelar e única, implica, pois, uma apreciação conjunta de todas estas circunstâncias, sendo também relevante a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

(...)

É, pois, imprescindível que o tribunal, ao proceder à determinação da medida concreta da pena, esclareça a forma como analisou os parâmetros dos critérios contidos na lei e as razões específicas em que assentou a medida da pena, indicando o percurso lógico que seguiu.

É que só a fundamentação dos atos “(…) permite a sindicância da legalidade do ato, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, atuando por isso como meio de autodisciplina” – cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág.294.

Ora, escreveu-se no Acórdão sob recurso:

“- Da pena a aplicar ao arguido AA:

Aqui chegados cabe recordar que o arguido foi acusado como reincidente.

De acordo com o disposto no artigo 75.º n.º 1, do Código Penal, é “ … punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efetiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efetiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime”.

Um dos pressupostos da reincidência é a condenação anterior do arguido, transitada em julgado, por crime doloso, em pena de prisão efetiva superior a 6 meses, que no caso se verifica.

Está também provado que o arguido, ao praticar os factos que aqui estão em discussão, demonstrou não ter atribuído qualquer significado de advertência à condenação penal acima referida, não tendo a mesma produzido o desejado efeito de prevenção especial, mantendo o arguido indiferença e insensibilidade aos valores que a incriminação das condutas que agora lhe são imputadas visa proteger, o que é censurável.

A situação a que se reporta o n.º 2, do referido artigo 75.º, do Código Penal não está verificada in casu. Assim e tendo em consideração os limites abstratos da pena quanto a cada um dos crimes praticados pelo arguido bem como os antecedentes criminais do mesmo, é inequívoco que tem de ser condenado em pena de prisão superior a 6 meses de prisão efetiva, na medida em que os elementos de que dispomos não permitem sustentar um juízo de prognose favorável no sentido que a suspensão da execução da pena de prisão ser suficiente para assegurar as finalidades da punição e prevenir o cometimento de futuros crimes, pois a prisão efetiva sofrida em momento anterior a estes factos não logrou afastar o arguido da delinquência.

Assim sendo, e estando preenchidos todos os pressupostos do n.º 1, do artigo 75.º, do Código Penal, impõe-se que o arguido seja condenado como reincidente, o que significa, por força do estatuído no artigo 76.º, n.º 1, daquele mesmo Código, que a pena abstrata aplicável quanto:

ao crime de roubo agravado se situa entre 4 a 15 anos de prisão (cf. artigo 210.º, n.º 2, al. b), do Código Penal);

ao crime de roubo agravado sob a forma tentada, situa-se entre 9 meses e 18 dias a 10 anos (cf. artigos 210.º, n.º 2, al. b), e 73.º, n.º 1, als. a) e b));

ao crime de roubo simples situa-se entre 1 ano e 4 meses e 8 anos de prisão (cf. Artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal);

ao crime de ameaça a pena de multa até 120 dias ou pena de prisão de 40 dias até 1 ano (cf. artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal);

ao crime de detenção de arma proibida é de prisão de 40 dias até 4 anos ou pena de multa até 480 dias (cf. artigo 86.º, n.º 1, al. d) do RJAM e artigo 41.º, n.º 2, do Código Penal).

Por imperativo decorrente do disposto no artigo 70.º do Código Penal, se a um crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade deve o Tribunal privilegiar esta última, sempre que assim se realizem as finalidades da punição.

No caso em apreço, como decorre da factualidade acima exposta, o arguido possui antecedentes criminais em virtude de já ter praticado crimes de roubo, ameaça, furto qualificado, detenção de arma proibida. Assim, ponderando os antecedentes criminais do arguido e o modo de execução dos crimes, entendemos que a condenação do arguido numa pena de multa, não seria suficiente para demover o arguido de voltar a praticar novos crimes dessa natureza nem permitiria realizar as finalidades da punição que o caso convoca, pelo que optamos pela aplicação ao arguido de uma pena de prisão.

Ora, neste âmbito, deverá considerar-se no caso concreto o seguinte:

a) Grau de ilicitude do facto: é de muito elevada relativamente ao crime de roubo agravado contra a pessoa de II, uma vez que execução do crime decorreu em local ermo, durante a noite, no quadro de uma atuação conjunta com um outro arguido, cabendo igualmente considerar a elevada energia criminosa evidenciada por AA, foi este quem adotou os atos de maior violência contra o ofendido e empunhou a arma usada no cometimento do crime, sendo igualmente de atender ao período de tempo em que o ofendido esteve privado da liberdade e foi obrigado a suportar a atuação dos agentes; quanto ao crime de roubo ocorrido no bar T... o crime reveste uma ilicitude elevada, atenta a violência da subtração; já a ilicitude do crime de roubo agravado tentado é significativa, sendo de considerar que o arguido apontou a faca para uma zona vital do corpo do ofendido e que ainda correu atrás do ofendido tentando alcançá-lo; no que se refere ao crime de ameaça há que atentar que os factos ocorreram no prédio onde a vítima vive, o que naturalmente lhe causou maior sobressalto; quanto ao crime de detenção de arma proibida a ilicitude é mediana, não havendo atenuantes nem agravantes a considerar;

b) Modo de execução e gravidade das consequências: é igualmente grave atenta a forma de execução dos crimes e o elevado valor dos bens subtraídos ao ofendido FF, sendo essencial ponderar igualmente o sentimento de medo, sobressalto e pânico gerado no ofendido II, que acabou por sair de ..., em parte, em consequência destes factos; cabe ainda salientar que o arguido possui uma estatura elevada e robusta, características físicas de que naturalmente se prevalecerá em ordem a causar um maior temor nas vítimas;

c) Intensidade do dolo: o arguido agiu sempre com dolo direto, com uma intensidade que se afigura muito elevada, face à persistência que evidenciou em todas as ocasiões;

d) Em desfavor do arguido há ainda que considerar a sua fraca inserção social e profissional, bem como os seus antecedentes criminais: o arguido não tem um modo de vida, não está profissionalmente inserido, depende dos familiares (avós) para subsistir; acresce que o arguido já havia sofrido condenações anteriores pela prática de crimes de roubo, furto qualificado, ameaça, ameaça agravada, como supra melhor elencado, tendo já cumprido pena de prisão; sendo que tais condenações não o impediram de cometer os factos supra descritos, realçando-se que AA praticou os factos descritos em 3 e 4 no dia 9 de fevereiro de 2020, decorrido pouco mais de um mês desde a sua libertação ao abrigo do instituto da liberdade condicional, o que denota claramente que este arguido continuou a não interiorizar minimamente a gravidade e censurabilidade deste tipo de atuação;

No que concerne às necessidades de prevenção geral consideramos que as mesmas são elevadas, atendendo ao facto de os crimes contra o património e também contra a integridade física e liberdade das pessoas, causarem grande intranquilidade social, sendo necessário desencorajar e conter este tipo de criminalidade, que causa um forte impacto numa cidade do interior do país, como ..., na medida em que gera na comunidade um sentimento geral de insegurança a que a justiça não pode ser alheia. As necessidades de prevenção especial mostram-se muito elevadas face aos antecedentes criminais do arguido, à sua fraca inserção social e profissional como decorre da factualidade acima descrita, bem como à personalidade evidenciada pelo arguido. Com efeito, o arguido não demonstrou qualquer arrependimento nem juízo autocrítico; na audiência aparentou frieza e distanciamento em relação às situações em discussão e, quando confrontado com essas situações, assumiu sempre uma atitude de auto desresponsabilização e de crítica em relação às vítimas e à atuação policial.

Assim, ponderando todos as circunstâncias acima referidas, considerando em particular o grau de ilicitude e as necessidades de prevenção geral e especial atrás assinaladas, entende-se ser adequado e justo condenar o arguido nos seguintes termos:

- Pelo crime de roubo agravado perpetrado na pessoa de II, na pena de 7 (sete) anos de prisão;

- Pelo crime de roubo simples perpetrado na pessoa de FF na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- Pelo crime de roubo agravado na forma tentada perpetrado na pessoa de LL na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

- Pelo crime de ameaça perpetrado na pessoa de KK, na pena de 6 (seis) meses de prisão;

- Pelo crime de detenção de arma proibida na pena de 8 (oito) meses de prisão.

Estabelece o artigo 77.º do Código Penal que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. A pena a aplicar tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Verificando-se no caso concreto que o arguido violou normas destinadas a proteger bens jurídicos de natureza eminentemente pessoal e também de natureza patrimonial atendendo aos limites máximos – 16 (dezasseis) anos e 8 (oito) meses - e mínimos - 7 (sete) anos - das penas concretamente aplicadas, considerando a globalidade dos factos supra enunciados e, bem assim, as elevadas necessidades de prevenção geral e, principalmente, as exigências de prevenção especial e à personalidade do arguido, atendendo igualmente ao grau de ilicitude da sua atuação e ao modo de execução dos crimes, considera-se ser de aplicar ao arguido pela prática dos crimes enunciados a pena única de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão.”

(...)

Assim, considerando todas as circunstâncias, ponderando em conjunto todos os factos e a personalidade dos arguidos recorrentes e atenta a moldura dos crimes, não podem considerar-se desajustadas, excessivas ou desproporcionadas as penas, parcelares e única, em que cada um dos arguidos foi condenado, não merecendo reservas a elencagem de fatores de medida das penas parcelares e única a que procedeu a decisão recorrida.

O tribunal recorrido teve em atenção todos os elementos disponíveis no processo que interessavam em sede de graduação das penas, parcelares e única, sendo avaliada a conduta dos arguidos em função dos parâmetros legais, que foram respeitados, nada havendo a acrescentar relativamente aos argumentos já aduzidos na fundamentação utilizada para a determinação da medida das penas parcelares e única em relação aos crimes por que foram condenados que justifique a respetiva alteração, pois que as mesmas se mostram criteriosas, adequadas e proporcionais.

Termos em que os recursos improcedem também neste particular.»

13. Nesta conformidade, tendo em conta o objeto do recurso, importa centrar atenção no artigo 77.º do Código Penal, que estabelece o quadro e o critério especial de determinação da pena única, que o recorrente impugna, retomando considerações reiteradamente expendidas em acórdãos anteriores, que aqui se transcrevem ou seguem de perto.

14. Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, que dispõe sobre punição do concurso de crimes (artigo 30.º, n.º 1), quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, formada a partir de uma moldura definida, no seu mínimo, pela mais elevada das penas aplicadas aos crimes em concurso e, no seu máximo, pela soma das penas aplicadas a esses crimes, sem ultrapassar 25 anos de prisão (n.º 2 do artigo 77.º), para cuja determinação, seguindo-se os critérios da culpa e da prevenção (artigos 40.º e 71.º, infra), são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (critério especial do n.º 1 do artigo 77.º, in fine). Aqui se incluem, designadamente, as condições económicas e sociais, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a suscetibilidade de por ela ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta lícita (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª reimp., 2011, p. 248ss; por todos, o acórdão de 16.2.2022, Proc. 160/20.4GAMGL.S1).

15. Recordando jurisprudência constante deste Supremo Tribunal, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do seu comportamento. Há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido e ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente projetada nos crimes praticados, levando-se em consideração a natureza destes e a verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, tudo isto «tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de fatores meramente ocasionais» [assim, por todos, entre os mais recentes, o acórdão de 08.06.2022, Proc. n.º 430/21.4PBPDL.L1.S1, em www.dgsi.pt, retomando-se o que se afirmou no acórdão de 2.12.2012, Proc. 923/09.1T3SNT.L1.S1, de 21.11.2018, ECLI:PT:STJ:2018:114.14.0JACBR. A.S1.73, citando-se, designadamente, os acórdãos de 06-02-2008 (Proc. n.º 4454/07), de 18.1.2012, Proc. 34/05.9PAVNG.S1 (Raul Borges), de 14.07.2016 e de 17.06.2015 (Proc. 4403/00.2TDLSB.S1) (Pires da Graça) e 488/11.4GALNH (Maia Costa), em www.dgsi.pt].

Convocando o afirmado em decisões anteriores: “Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta». «A personalidade do agente – se bem que não a personalidade no seu todo, mas só a personalidade manifestada no facto», – «é um factor da mais elevada importância para a medida da pena e que para ela releva, tanto pela via da culpa como pela via da prevenção» (Figueiredo Dias, loc. cit., p. 291).

16. Nos termos do artigo 40.º do Código Penal, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

Estabelece o n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias relacionadas com o facto praticado (facto ilícito típico) e com a personalidade do agente manifestada no facto, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele considerando, nomeadamente as indicadas no n.º 2 do mesmo preceito.

Como se tem afirmado, encontra este regime os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». A privação do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (cfr. Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º).

17. Para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71.º, n.º 2, considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo – fatores indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) – e os fatores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – fatores indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto).

Na consideração das exigências de prevenção, no momento da determinação da pena, destacam-se as circunstâncias relevantes em vista da satisfação de exigências de prevenção geral – traduzida na proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos – e, sobretudo, de prevenção especial, as quais permitem fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento, pelo agente, de novos crimes no futuro, e assim avaliar das suas necessidades de socialização. Incluem-se aqui as consequências não culposas do facto [alínea a), v.g. frequência de crimes de certo tipo, insegurança geral ou pavor causados por uma série de crimes particularmente graves], o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e), com destaque para os antecedentes criminais] e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente [circunstâncias das alíneas e) e f)] adquire particular relevo para determinação da medida concreta da pena em vista da satisfação das exigências de prevenção especial, em função das necessidades individuais e concretas de socialização do agente, devendo evitar-se a dessocialização.

Como se tem sublinhado, é na determinação e consideração destes fatores que deve avaliar-se a concreta gravidade da lesão do bem jurídico protegido pela norma incriminadora, materializada na ação levada a efeito pelo arguido pela forma descrita nos factos provados, de modo a verificar se a pena aplicada respeita os mencionados critérios de adequação e proporcionalidade que devem pautar a sua aplicação (cfr., entre outros, os acórdãos de 26.06.2019, Proc. 174/17.1PXLSB.L1.S1, 9.10.2019, Proc. 24/17.9JAPTM-E1.S1, e de 3.11.2021, Proc. 875/19.0PKLSB.L1.S1, cit.).

18. Como se escreveu no acórdão de 26.01.2022, Proc. 47/17.8GAALQ.L1.S1 (em www.dgsi.pt):

“Estando a finalidade de prevenção geral delimitada pelos termos da protecção do bem jurídico violado (artigo 40.º do Código Penal), esta protecção conforma uma exigência de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto, constitucionalmente imposta, pelo que há-de ser a gravidade do facto, aferida pelo concurso das circunstâncias relevantes do artigo 71.º do Código Penal, que, a final, dentro dos limites mínimo e máximo da pena, servirá para definir os limites das necessidades de prevenção, em função da culpa revelada por essas circunstâncias, que também se lhe impõe como limite. Devendo, por conseguinte, a operação de determinação da pena alhear-se de considerações de natureza geral pressupostas pelo legislador na identificação dos bens jurídicos protegidos, na construção dos tipos legais de crime e no estabelecimento das molduras das penas legalmente fixadas, assim se assegurando o respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração de factores relevantes para a determinação da medida da pena (como se observou, designadamente, no acórdão de 11.09.2019, proc. 1032/18.8JAPRT.S1, sumário em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2020/04/criminal_sumarios_2019.pdf, e no acórdão de 3.11.2021, cit.).

O respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração na determinação da medida da pena dentro da moldura penal da reincidência (artigos 75.º, n.º 1, e 76.º, n.º 1, do Código Penal) implica que os factos anteriores, que constituem pressupostos formais de aplicação da moldura penal agravada não possam, “como tais, ser de novo valorados em sede da medida da pena da reincidência”, o mesmo valendo relativamente ao “pressuposto material do desrespeito pela advertência contida na condenação ou nas condenações anteriores”; porém, este princípio “não impede que se valore, para efeito da medida da pena, o grau de intensidade da realização de um elemento ou de violação de um dever determinante da aplicação da moldura penal”, devendo, neste caso, o tribunal valorar o grau de censura de que o agente é passível por não se ter deixado motivar pela advertência resultante da condenação ou condenações anteriores”, factor que “ganha relevo autónomo nesta operação de determinação da pena da reincidência” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª reimp., Coimbra Editora, 2011, pp. 272-273)”. Assim também Conceição Ferreira da Cunha, As Reações Criminais no Direito Português, Católica Editora, Porto, 2022, p. 184).

19. Aos crimes cometidos, que se posicionam numa relação de concurso (artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal), corresponde a pena única de 7 anos (pena parcelar mais elevada) a 16 anos e 8 meses de prisão (soma das penas parcelares).

De notar que o arguido foi condenado como reincidente relativamente a todos os crimes e que, constituindo a reincidência um caso especial, que, nos termos dos artigos 75..º e 76.º do Código Penal, se rege por critérios particulares de determinação das penas correspondentes aos crimes em concurso – as quais, sendo inferiores a oito anos, não podem constituir objeto de recurso do acórdão da relação para o Supremo Tribunal de Justiça (artigos 399.º e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP) –, não tem este tribunal competência, neste caso, para apreciar dos respetivos pressupostos no recurso limitado à apreciação da pena única.

O que, como se viu, não obsta a que, na determinação dos fatores relevantes para a fixação da medida da pena única, se verifique da observância do princípio da proibição da dupla valoração das circunstâncias tidas por relevantes para a fixação dos pressupostos da reincidência (supra, 18).

20. Os factos que agora preenchem o ilícito global (supra, 15) por que o arguido vem condenado na pena única de 12 anos e 6 meses de prisão constituem cinco crimes, sendo três de roubo, um deles agravado e outro tentado, um de ameaça e outro de detenção de arma proibida.

O arguido, nascido a .../.../1993, tinha 26-27 anos nas datas da prática dos factos (9.2.2020, 26.7.2020, 24.8.2020, 11.9.2020 e 17.11.2020).

No que respeita ao grau de ilicitude e ao modo de execução dos crimes às suas consequências, levaram as instâncias em consideração, em particular, com relevância no sentido da agravação da pena, o “muito elevado grau de ilicitude” do roubo agravado de que foi vítima II (Proc. 401/20 – factos 8 a 19, 73 e 74), por ter sido cometido de noite e em lugar ermo, em comparticipação com outro arguido, os atos de violência utilizados pelo arguido usando um objeto com lâmina que o arguido encostou ao pescoço da vítima, o período de tempo em que a vítima esteve privada da liberdade e foi obrigado a suportar a atuação dos arguidos ; o “elevado valor dos bens subtraídos ao ofendido FF” e o grau de violência da subtração no crime de roubo no “bar T...” (Proc. 36/20 – factos 3 a 5 e 70 a 72); o uso da navalha apontada a uma zona vital do corpo do ofendido do crime de roubo agravado tentado (Proc. 34/20 – factos 54 a 56 e 86 a 88).

Em desfavor do arguido foi considerada a sua “fraca inserção social e profissional, bem como os seus antecedentes criminais”. A este respeito foi especialmente tido em conta que “já havia sofrido condenações anteriores pela prática de crimes de roubo, furto qualificado, ameaça, ameaça agravada, tendo já cumprido pena de prisão; sendo que tais condenações não o impediram de cometer os factos supra descritos, realçando-se que AA praticou os factos descritos em 3 e 4 no dia 9 de fevereiro de 2020, decorrido pouco mais de um mês desde a sua libertação ao abrigo do instituto da liberdade condicional, o que denota claramente que este arguido continuou a não interiorizar minimamente a gravidade e censurabilidade deste tipo de atuação”.

Quanto às necessidades de prevenção geral foi considerado que estas são elevadas porque, sendo “crimes contra o património e também contra a integridade física e liberdade das pessoas, causarem grande intranquilidade social, sendo necessário desencorajar e conter este tipo de criminalidade, que causa um forte impacto numa cidade do interior do país, como ..., na medida em que gera na comunidade um sentimento geral de insegurança”.

Quanto ás necessidades de prevenção especial considerou-se que se mostram “muito elevadas face aos antecedentes criminais do arguido, à sua fraca inserção social e profissional como decorre da factualidade acima descrita, bem como à personalidade evidenciada pelo arguido”, acrescentando-se que “o arguido não demonstrou qualquer arrependimento nem juízo autocrítico; na audiência aparentou frieza e distanciamento em relação às situações em discussão e, quando confrontado com essas situações, assumiu sempre uma atitude de auto desresponsabilização e de crítica em relação às vítimas e à atuação policial.

21. Da matéria de facto provada resulta que as condições pessoais económicas e sociais do arguido evidenciam elevadas necessidades de socialização, que, apesar da sua juventude, o arguido já cometeu, anteriormente, vários crimes de idêntica natureza, nomeadamente crimes de roubo, de furto e de detenção de arma proibida, por que foi condenado, encontrando-se em liberdade condicional concedida no âmbito do cumprimento de pena em que se encontrou desde 2011 a 2019, o que mostra manifesta falta de sensibilidade à pena e de suscetibilidade de por ela ser influenciado, revelando-se evidente falta de preparação para manter uma conduta lícita.

Para além disso, a repetição, em 2020, da prática de crimes violentos de natureza idêntica aos praticados em 2010 e 2011, cerca de 10 anos antes, que o conduziram à prisão, não constitui mera pluriocasionalidade, antes revelando indicações de uma personalidade violenta, com inclinação para estes tipos de crime, a justificar intervenção por via da aplicação da pena em vista da reintegração na sociedade, no respeito pelo direito e pelos valores fundamentais criminalmente protegidos.

Trata-se, como se viu (supra, 14), de aspetos essenciais a ter em conta na apreciação da personalidade que justifica aplicação da pena única.

22. Porém, como também já se viu, não podem ser agora consideradas as circunstâncias tidas em conta para a verificação dos pressupostos da reincidência, que justificaram a agravação da pena por via da culpa agravada – a prática de crime doloso punido com prisão efetiva superior a 6 meses, antes de decorridos 5 anos, sem contar o tempo de cumprimento de prisão, desde o trânsito em julgado da anterior condenação (pressuposto formal), e a verificação de que, de acordo com as circunstâncias, o agente é de censurar por a condenação ou condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime (pressuposto material), o que requer uma avaliação autónoma, suficientemente fundamentada, que conduza a esta conclusão.

Tal como se encontra efetuada, na sua sintética formulação – “Está também provado que o arguido, ao praticar os factos que aqui estão em discussão, demonstrou não ter atribuído qualquer significado de advertência à condenação penal acima referida, não tendo a mesma produzido o desejado efeito de prevenção especial, mantendo o arguido indiferença e insensibilidade aos valores que a incriminação das condutas que agora lhe são imputadas visa proteger, o que é censurável” –, esta avaliação parece coincidir, substancialmente, com os termos em que as circunstâncias relevantes são consideradas para a determinação da pena – “o arguido já havia sofrido condenações anteriores pela prática de crimes de roubo, furto qualificado, ameaça, ameaça agravada, como supra melhor elencado, tendo já cumprido pena de prisão; sendo que tais condenações não o impediram de cometer os factos supra descritos”.

Assim sendo, não poderão estas circunstâncias ser consideradas na determinação da pena, o que, a verificar-se resultaria em violação do princípio da proibição da dupla valoração (supra, 18, parte final).

Releva, no entanto, negativamente, a circunstância de o arguido ter dado início ao seu comportamento criminoso poucos dias após ter saído em liberdade condicional e de o ter continuado durante esse período, em violação de obrigações específicas que se lhe impunham, frustrando o juízo de prognose positivo subjacente à sua concessão.

23. Para além de tudo isto, importará ter em conta os elementos a considerar por via da culpa, que definem o limite das exigências da prevenção – a que vem concedida elevada importância por virtude da intranquilidade e dos sentimentos de insegurança gerados pela lesão dos bens jurídicos protegidos pelos tipos de crime em questão (supra, 20) –, em particular os relacionados com o facto, nomeadamente o modo de execução, o elevado grau de violência utilizado num dos crimes – pois que a violência “adequada” constitui, em si mesma, elemento do tipo, relevante para a incriminação – e as consequências dos crimes, patrimoniais – que se mostram contabilizados em cerca de 1400 euros –, e pessoais – em particular, um soco na face do ofendido GG (ponto 5 dos factos provados), com dores e equimose e escoriação que demandaram 8 dias para curar, sem afetação da capacidade de trabalho, persistência no tempo da ameaça à integridade física no caso do processo 401/20.... (factos 8 a 19).

No seu conjunto, estes fatores relativos aos factos não revelam um comportamento global que deva afirmar-se como constituindo uma concreta lesão de considerável gravidade dos principais bens jurídicos protegidos (propriedade e integridade física), a justificar um nível elevado da medida da pena nos limites da moldura da pena única (cfr. supra, 17, parte final, e 18).

24. Assim sendo, na consideração de todos estes elementos, no seu conjunto, e no afastamento das circunstâncias relevantes para a reincidência, mostra-se justificada uma intervenção corretiva na pena única, que se reduz para 9 anos e 9 meses de prisão, por, nesta medida, se revelar proporcional e adequada à gravidade dos crimes em concurso e à realização das finalidades da punição.

Nesta conformidade, embora com fundamentos diversos, se concedendo parcial provimento ao recurso.


III. Decisão

25. Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso, com alteração da medida da pena única, que se fixa em 9 anos e 9 meses de prisão.

Sem custas, por não serem devidas.


Supremo Tribunal de Justiça, 21 de junho de 2023.


José Luís Lopes da Mota (relator)

Maria Teresa Féria de Almeida

Sénio Manuel dos Reis Alves