Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1012/15.5T8VRL-AU.G1.S2
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
PODERES DA RELAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONFISSÃO
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
TERCEIRO
OPONIBILIDADE
CONTRATO-PROMESSA
PREÇO
Data do Acordão: 10/29/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / PROVAS / CONFISSÃO / PROVA DOCUMENTAL / DOCUMENTOS PARTICULARES.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 358º., Nº. 1 E 376º, Nº. 2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 18-09-2018, PROCESSO N.º 1210/11.0TYVNG-D.P1.S1 IN WWW.DGSI.PT
- DE 12-02-2019, PROCESSO Nº.882/14.9TJVNF-H.G1.S.
Sumário :

I – Não ocorre nulidade de decisão por omissão de pronúncia se do acórdão resultar que ao conhecer do recurso da matéria de facto se pronunciou sobre todos as questões suscitadas pela parte, designadamente no que toca à valoração dos meios probatórios indicados pelos recorrentes que em seu entender impunham decisão diversa relativamente aos pontos fácticos objecto de impugnação.

II - Tendo presente os poderes legais conferidos ao STJ, não pode este tribunal modificar ou sancionar a decisão fáctica fixada pela Relação quando esteja em causa a valoração de meios de prova sem valor tabelado, sujeitos à livre apreciação do tribunal.

III - A declaração (confessória) da parte apenas pode beneficiar da força probatória plena consignada no n.º1 do artigo 358.º, do Código Civil, se for reduzida a escrito. Caso contrário, o seu teor é livremente apreciado pelo tribunal.

IV - A força probatória plena estabelecida no artigo 376.º, n.º2, do Código Civil, apenas se reporta inter-partes, ou seja, nas relações entre declarante e declaratário, mas não no confronto de terceiros.

V – A declaração de ter recebido a totalidade do preço de venda do imóvel proferida pela promitente vendedora em aditamento ao contrato promessa de compra e venda celebrado não pode valer, em sede de processo de reclamação de créditos, como confissão oponível quer à Massa Insolvente quer aos Credores da Massa, que não são parte negocial contrária do confitente, mas terceiros.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,

I – relatório

1. Nos autos de reclamação de créditos apensos ao processo de insolvência referente a AA, Lda. declarada insolvente, apresentada a lista dos créditos a que se refere o artigo 129.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), o credor  BB, SA, substituído processualmente por CC, SA e “DD, SA, veio impugnar o crédito de 60.000,00€, garantido com direito de retenção (sobre a verba 50) reconhecido a EE e FF com fundamento quer quanto à existência do referido crédito quer no que se refere à natureza de garantido.

2. EE e FF vieram também impugnar requerendo que o seu crédito seja reconhecido com natureza de garantido e quanto ao montante de 400.000,00€ (correspondente ao dobro do sinal pago), e 3.787,09€ (crédito comum), juros vencidos, relativos a despesas bancárias e reforma de letras-

3. Apresentadas as respectivas respostas às impugnações deduzidas e proferido despacho que ordenou a adequação formal dos autos com vista à tramitação em separado das impugnações, foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

3. Após julgamento foi proferida sentença (em 02.11.2018) que julgou a impugnação deduzida pelo credor hipotecário procedente e a impugnação deduzida pelos credores EE e mulher FF improcedente, determinando em consequência: “Não reconhece os créditos reclamados pelos credores EE e FF, nem a garantia invocada; II – Absolve o credor Banco do pedido de condenação como litigante de má-fé”.

4. EE e FF interpuseram recurso da sentença impugnando a matéria de facto fixada, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães (por acórdão de 07-03-2019), julgado totalmente improcedente a apelação incluindo o recurso da matéria de facto.

5. Novamente inconformados EE e FF interpuseram recurso de revista excepcional, tendo sido proferido acórdão que julgou a Formação incompetente para tomar posição sobre a admissibilidade do recurso por os Recorrentes assentarem a sua discordância quanto à matéria de facto, determinando que o recurso fosse distribuído como revista normal.

6. Os Recorrentes formularam as seguintes conclusões (transcrição na parte com relevância para o conhecimento da revista)

1.º Os Recorrentes não se conformam com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães e nessa medida apresentaram reclamação para a conferência, tendo em conta que consideram que tal acórdão ao apenas valorar o princípio da livre apreciação de prova, baseado na imediação e na oralidade, é manifestamente violador por limitador dos direitos, liberdades e garantias do cidadão, que têm acesso ao direito e à justiça, concretamente aos recursos perante os Tribunais da Relação e vêm por isso limitado tal direito.

2.° Sendo também esse o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão proferido em 11.02.2016, no processo 907/13.5TBPTG.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt

3.º Pois longe vão os tempos em que em caso de dúvida, deve o Tribunal da Relação manter o decidido pelo Tribunal de 1.ª instância.

4.º Por via disso, entendem os Recorrentes que o Acórdão se encontra ferido de nulidade, pois que, violou o Tribunal da Relação de Guimarães, o disposto nos Arts. 615.° al d) e 662° do CPC e art.° 20° da CRP.

5.º Além de que, ao assim decidir, o Tribunal incorreu em errada análise e interpretação da prova testemunhal e documental, violando dessa forma o disposto nos artigos 413° do C.P.C, e 341° e 362° do CC.

(…)

18.º Estamos perante um processo de insolvência, em que duas pessoas singulares realizaram um contrato de compra e venda com uma empresa, posteriormente declarada Insolvente, existindo por via disso um crédito emergente de um contrato promessa de transmissão de um direito real;

19.º Tendo os Recorrentes obtido a tradição da coisa objeto da promessa;

20.° Existindo incumprimento definitivo imputável ao Insolvente.

21.° No entanto, o Tribunal de l.ª instância erroneamente, não reconhece o crédito dos recorrentes, pois entende que os trabalhos realizados que surgem como compensação, foram realizados pela empresa do recorrente marido, quando tomou perfeito conhecimento que quem sempre esteve sempre a efetuar os serviços foi o recorrente marido, seja a título pessoal ou profissional. Nem sequer reconhece a existência de um crédito. De uma forma claramente grosseira e violadora de todos os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

(…)

25.° Entendeu o Tribunal da Relação de Guimarães que eram duas as questões a decidir: 1.º Do alegado erro na apreciação da prova, e consequentemente se é de alterar a decisão da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo, quanto aos pontos mencionados pelos recorrentes; 2.° Da modificabilidade da fundamentação jurídica.

26.° O Tribunal da Relação de Guimarães entendeu que não existiu qualquer erro de julgamento, sendo que os factos considerados não provados, que na opinião dos Recorrentes deveriam ter sido dado como provados, no entendimento do Tribunal da Relação de Guimarães ficaram a dever-se a ausência de prova que permita dar respostas diversas.

27.° Ainda que, um documento apenas pode ser classificado como possuindo plena inter-partes, isto é, quando o documento seja apresentado e seja invocado pelo declaratário contra o declarante e ainda que um documento particular apenas pode ser invocado, nos termos do 376° do Código Civil, com força probatória plena pelo declaratário contra o declarante que emitiu declaração contrária aos seus interesses. Nas relações com terceiros essa declaração só vale como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal.

28.° Sendo que o Tribunal da Relação de Guimarães refere ainda que além da prova documental junta aos autos, tiveram em consideração as declarações e depoimentos de AA, GG, HH, II, JJ, KK, LL e MM.

29.° Mantendo o entendimento de que o Recorrente marido, enquanto pessoa singular, nenhuns trabalhos realizou, nada lhe sendo por isso devido pelos trabalhos prestados.

30.° Desse modo entende o Tribunal da Relação de Guimarães em manter a factualidade provada e não provada, tal como decidido pelo Tribunal de 1.ª instância.

31.° No que concerne à modificabilidade da fundamentação jurídica, entende o Tribunal da Relação de Guimarães que a questão prende-se com verificação do crédito alegado e em caso afirmativo se este beneficia do direito de retenção, por que valor.

32.° Entendendo que ficou por provar o pagamento do sinal e do preço, que são o pressuposto do direito do crédito no valor de 400.000,00€ alegado pelos Recorrentes, quer da exigência do cumprimento do contrato, quer na vertente da exigência do sinal em dobro, quer na vertente da indemnização nos termos previstos no artigo 102.° n.° 3 al. c) do CIRE.

33.° Além de ter ficado por provar os pressupostos do crédito por indemnização nos termos do artigo 102.° n.° 3 al. d) do CIRE.

34.° Concluindo pelo não reconhecimento dos créditos reclamados e como tal pelo não reconhecimento da garantia que em relação aos mesmos foi invocada pelos Recorrentes.

35.° Ora, não se conformam os Recorrentes com esta interpretação, entendendo que a mesma viola o disposto no artigo 672.° N.° 1 al. a), b) e c) e artigo 674° Ns.° 1 al. a), b) e 3 do CPC.

36.° Uma vez que os Recorrentes entendem que a matéria de facto foi incorretamente julgada o que originou uma incorreta aplicação do direito.

37.° Porquanto de acordo com os factos provados e com aqueles que deveriam ter sido dado como provados, resulta expressamente que os aqui Reclamantes são credores da Insolvente e beneficiam do direito de retenção ao abrigo do artigo 755.° do Código Civil.

38.° Por fim, entendem os Recorrentes que o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães está em contradição com Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 25.03.2014.

(…)

47.° Os Recorrentes entendem que os factos dados como não provados sob os pontos 1, 2, 3, 4, 5,6, 7, 8,9,10,14 e 15, deveriam ter sido dados como provados, atendendo à prova produzida e incorretamente apreciada pelo tribunal a quo, a qual se baseia na prova testemunhal, por depoimento de parte e ainda prova documental.

48.° Senão vejamos, para alterar a decisão relativa aos factos dados como não provados, supra referidos, passando os mesmos a factos provados, deverá ser tida em conta a seguinte prova: Ponto 1. deveria ter sido valorado: o Depoimento de AA, JJ, KK, LL e MM e ainda os documentos elencados em Cl, C.2, C.4 do presente recurso, como sejam, Contrato promessa junto como Doc. N.° 1 com a Reclamação de Créditos e com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos; Aditamento a Promessa de Compra e Venda, Declaração / Quitação e Confissão de Dívida, junto como Doc. N.° 2 com a Reclamação de Créditos e com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos; Cópia de Cheque do NN no valor de 60.000,00€ emitido pelo Impugnado marido em 03 de dezembro de 2008 a favor da Insolvente "AA Lda.", junto como Doc. N.° 3 com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos;

Ponto 2. deveria ter sido valorado: o Depoimento de AA, JJ e MM, e ainda os documentos elencados em Cl, C.2, C.4, Cl3 e C. 14, do presente recurso, como sejam, Contrato promessa junto como Doc. N.° 1 com a Reclamação de Créditos e com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos; Aditamento a Promessa de Compra e Venda, Declaração / Quitação e Confissão de Dívida, junto como Doc. N.° 2 com a Reclamação de Créditos e com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos; Cópia de Cheque do NN no valor de 60.000,00€ emitido pelo Impugnado marido em 03 de dezembro de 2008 a favor da Insolvente "AA Lda.", junto como Doc. N.° 3 com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos; Extrato Bancário consolidado, junto aos autos no dia da Audiência de Discussão e Julgamento realizada em 19.10.2018; Consulta de cheques, junta aos autos no dia da Audiência de Discussão e Julgamento realizada em 19.10.2018;

Ponto 3. deveria ter sido valorado: o Depoimento de AA, JJ, MM, e ainda os documentos elencados em Cl, C.2, C.4, C.13 e C14 do presente recurso, como sejam, Contrato promessa junto como Doc. N.° 1 com a Reclamação de Créditos e com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos; Aditamento a Promessa de Compra e Venda, Declaração / Quitação e Confissão de Dívida, junto como Doc. N.° 2 com a Reclamação de Créditos e com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos; Aditamento a Promessa de Compra e Venda, Declaração / Quitação e Confissão de Dívida, junto como Doc. N.° 2 com a Reclamação de Créditos e com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos; Cópia de Cheque do NN no valor de 60.000,00€ emitido pelo Impugnado marido em 03 de dezembro de 2008 a favor da Insolvente "AA Lda.", junto como Doc. N.° 3 com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos; Extrato Bancário consolidado, junto aos autos no dia da Audiência de Discussão e Julgamento realizada em 19.10.2018; Consulta de cheques, junta aos autos no dia da Audiência de Discussão e Julgamento realizada em 19.10.2018;

Ponto 4. deveria ter sido valorado: o Depoimento de AA, JJ e MM, e ainda os documentos elencados em C.2, C.5, C.ó, C.7, C.8, C.9, C. 10, Cl 1, do presente recurso, como seja: Aditamento a Promessa de Compra e Venda, Declaração / Quitação e Confissão de Dívida, junto como Doc. N.° 2 com a Reclamação de Créditos e com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos; Caderno de Encargos Bancários referentes à Obra "L...", junto como Doc. N.°4 com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos; Caderno de Encargos Bancários referentes à Obra "C...", junto como Doc. N.° 5 com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos; Carta subscrita pelo Impugnado Marido em setembro de 2012, dirigida à Insolvente "AA, Lda." contendo a fatura N.° ... no valor de 8.183,65€ e o Auto de Medição N.° 3 referente a Trabalhos efetuados pelo Impugnado na Obra do L..., junta como Doc. N.° … com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos; Carta subscrita pelo Impugnado Marido em maio de 2013, dirigida à Insolvente "AA, Lda." contendo as faturas N.° … no valor de 14.638,58€ e N.° 2281 no valor de 29.393,28€, referente a Trabalhos efetuados pelo Impugnado na Obra do L..., junta como Doc. N.° … com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos; Carta subscrita pelo Impugnado Marido em maio de 2014, dirigida à Insolvente "AA, Lda." contendo a fatura N.° ... no valor de 11.504,68€ e o Auto de Medição N.° …, referente a Trabalhos efetuados pelo Impugnado na Obra do L..., junta como Doc. N.° .. com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos; Carta subscrita pelo Impugnado Marido em maio de 2014, dirigida à Insolvente "AA, Lda." contendo a fatura N.° … no valor de 37.771,02€ e o Auto de Medição N.°7, referente a Trabalhos efetuados pelo Impugnado na Obra do L..., junta como Doc. N.° 9 com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos; Orçamento da Sociedade Comercial "OO, Lda.", junto no dia da Audiência de Discussão e Julgamento realizada em 19.10.2018; Ponto 5. deveria ter sido valorado: o Depoimento de AA, GG, HH, II, JJ, KK, LL e MM, e ainda os documentos elencados em C.2, C.5, C.ó, C.7, C.8, C.9, C. 10, Cl 1, do presente recurso, como seja: Aditamento a Promessa de Compra e Venda, Declaração / Quitação e Confissão de Dívida, junto como Doc. N.° 2 com a Reclamação de Créditos e com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos; Caderno de Encargos Bancários referentes à Obra "L...", junto como Doc. N.° 4 com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos; Caderno de Encargos Bancários referentes à Obra "C...", junto como Doc. N.° 5 com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos; Carta subscrita pelo Impugnado Marido em setembro de 2012, dirigida à Insolvente "AA, Lda." contendo a fatura N.° ... no valor de 8.183,65€ e o Auto de Medição N.° 3 referente a Trabalhos efetuados pelo Impugnado na Obra do L..., junta como Doc. N.° 6 com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos; Carta subscrita pelo Impugnado Marido em maio de 2013, dirigida à Insolvente "AA, Lda." contendo as faturas N.° ... no valor de 14.638,58€ e N.° 2281 no valor de 29.393,28€, referente a Trabalhos efetuados pelo Impugnado na Obra do L..., junta como Doc. N.° 7 com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos; Carta subscrita pelo Impugnado Marido em maio de 2014, dirigida à Insolvente "AA, Lda." contendo a fatura N.° ... no valor de 11.504,68€ e o Auto de Medição N.° 6, referente a Trabalhos efetuados pelo Impugnado na Obra do L..., junta como Doc. N.° 8 com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos; Carta subscrita pelo Impugnado Marido em maio de 2014, dirigida à Insolvente "AA, Lda." contendo a fatura N.° ... no valor de 37.771,02€ e o Auto de Medição N.°7, referente a Trabalhos efetuados pelo Impugnado na Obra do L..., junta como Doc. N.° 9 com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos; Orçamento da Sociedade Comercial "OO, Lda.", junto no dia da Audiência de Discussão e Julgamento realizada em 19.10.2018; Ponto 6. deveria ter sido valorado: o Depoimento de AA, GG, HH, II, JJ, KK, LL e MM, e ainda os documentos elencados em C.2, C.5, C.6, C.7, C.8, C.9, CIO, Cl 1 do presente recurso, como seja: Aditamento a Promessa de Compra e Venda, Declaração / Quitação e Confissão de Dívida, junto como Doc. N.° 2 com a Reclamação de Créditos e com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos; Caderno de Encargos Bancários referentes à Obra "L...", junto como Doc. N.° 4 com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos; Caderno de Encargos Bancários referentes à Obra "C...", junto como Doc. N.° 5 com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos; Carta subscrita pelo Impugnado Marido em setembro de 2012, dirigida à Insolvente "AA, Lda." contendo a fatura N.° ... no valor de 8.183,65€ e o Auto de Medição N.° 3 referente a Trabalhos efetuados pelo Impugnado na Obra do L..., junta como Doc. N.° 6 com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos; Carta subscrita pelo Impugnado Marido em maio de 2013, dirigida à Insolvente "AA, Lda." contendo as faturas N.° ... no valor de 14.638,58€ e N.° 2281 no valor de 29.393,28€, referente a Trabalhos efetuados pelo Impugnado na Obra do L..., junta como Doc. N.° 7 com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos; Carta subscrita pelo Impugnado Marido em maio de 2014, dirigida à Insolvente "AA Lda." contendo a fatura N.° ... no valor de 11.504,68€ e o Auto de Medição N.° 6, referente a Trabalhos efetuados pelo Impugnado na Obra do L..., junta como Doc. N.° 8 com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos; Carta subscrita pelo Impugnado Marido em maio de 2014, dirigida à Insolvente "AA, Lda." contendo a fatura N.° ... no valor de 37.771,02€ e o Auto de Medição N.°7, referente a Trabalhos efetuados pelo Impugnado na Obra do L..., junta como Doc. N.° 9 com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos; Orçamento da Sociedade Comercial "OO, Lda.", junto no dia da Audiência de Discussão e Julgamento realizada em 19.10.2018; Ponto 7. deveria ter sido valorado: o Depoimento de AA, JJ, MM, e ainda os documentos elencados em Cl, C.2, C.4, C.13 e C.14 do presente recurso, como sejam, Contrato promessa junto como Doc. N.° 1 com a Reclamação de Créditos e com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos; Aditamento a Promessa de Compra e Venda, Declaração / Quitação e Confissão de Dívida, junto como Doc. N.° 2 com a Reclamação de Créditos e com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos; Cópia de Cheque do NN no valor de 60.000,00€ emitido pelo Impugnado marido em 03 de dezembro de 2008 a favor da Insolvente "AA Lda.", junto como Doc. N.° 3 com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos; Extrato Bancário consolidado, junto aos autos no dia da Audiência de Discussão e Julgamento realizada em 19.10.2018; Consulta de cheques, junta aos autos no dia da Audiência de Discussão e Julgamento realizada em 19.10.2018;

Ponto 8. deveria ter sido valorado: o Depoimento de JJ, KK, LL e MM, e ainda os documentos elencados em Cl e C.2. do presente recurso, como sejam, Contrato promessa junto como Doc. N.° 1 com a Reclamação de Créditos e com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos; Aditamento a Promessa de Compra e Venda, Declaração / Quitação e Confissão de Dívida, junto como Doc. N.° 2 com a Reclamação de Créditos e com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos; Ponto 9. deveria ter sido valorado: o Depoimento de AA, JJ, KK, LL, MM, e ainda os documentos elencados em Cl e C.2 do presente recurso, como sejam, Contrato promessa junto como Doc. N.° 1 com a Reclamação de Créditos e com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos; Aditamento a Promessa de Compra e Venda, Declaração / Quitação e Confissão de Dívida, junto como Doc. N.° 2 com a Reclamação de Créditos e com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos;

Ponto 10. deveria ter sido valorado: o Depoimento de AA, JJ, MM, e ainda os documentos elencados em Cl e C.2 do presente recurso, como sejam, Contrato promessa junto como Doc. N.° 1 com a Reclamação de Créditos e com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos; Aditamento a Promessa de Compra e Venda, Declaração / Quitação e Confissão de Dívida, junto como Doc. N.° 2 com a Reclamação de Créditos e com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos; Ponto 14. deveria ter sido valorado: o Depoimento de AA, JJ, KK e LL e MM, e ainda os documentos elencados em Cl , C2 , C.3 do presente recurso, como sejam, Contrato promessa junto como Doc. N.° 1 com a Reclamação de Créditos e com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos; Aditamento a Promessa de Compra e Venda, Declaração / Quitação e Confissão de Dívida, junto como Doc. N.° 2 com a Reclamação de Créditos e com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos; Ata de Inquirição de Testemunhas no âmbito do Proc. N.° 4I4/14.9TVRL-A, junto como Doc. N.° 3 com a Reclamação de Créditos e como Doc. N.° 11 com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos;

Ponto 15. deveria ter sido valorado: o Depoimento de AA, JJ, LL, MM, e ainda os documentos elencados em Cl2 do presente recurso, como seja: Email enviado pelo Funcionário do BB, junto aos autos no dia da Audiência de Discussão e Julgamento realizada em 19.10.2018;

49.° Além de que, do conjunto da prova documental junta aos autos, que infra se elenca, resulta inequivocamente que tais factos teriam de ter sido dados como provados:

Cl) Contrato promessa de compra e venda celebrado entre a Insolvente "AA Lda." e os Impugnados EE e esposa FF, junto como Doc. N.° 1 com a Reclamação de Créditos e com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos;

C2) Aditamento a Promessa de Compra e Venda, Declaração / Quitação e Confissão de Dívida, junto como Doc. N.° 2 com a Reclamação de Créditos e com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos;

C.3) Ata de Inquirição de Testemunhas no âmbito do Proc. N.° 414/14.9TVRL-A. junto como Doc. N.° 3 com a Reclamação de Créditos e como Doc. N.° 11 com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos;

C.4) Cópia de Cheque do NN no valor de 60.000,QQ€ emitido pego Impugnado marido em 03 de dezembro de 2008 a favor da Insolvente "AA Lda.", junto como Doc. N.° 3 com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos;

C.5) Caderno de Encargos Bancários referentes à Obra "L...", junto como Doc. N.° 4 com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos;

C.6) Caderno de Encargos Bancários referentes à Obra "C...", junto como Doc. N.° 5 com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos;

C-7) Carta subscrita pelo Impugnado Marido em setembro de 2012, dirigida à Insolvente "AA, Lda." contendo a fatura N.° ... no valor de 8.183,65€ e o Auto de Medição N.° 3 referente a Trabalhos efetuados pelo Impugnado na Obra do L..., junta como Doc. N.° 6 com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos;

C.Z) Carta subscrita pelo Impugnado Marido em maio de 2013, dirigida à Insolvente "AA. Lda." contendo as faturas N.° ... no valor de 14.638,58€ e N.° 2281 no valor de 29.393,28€, referente a Trabalhos efetuados pelo Impugnado na Obra do L..., junta como Doc. N.° 7 com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos;

C.9) Carta subscrita pelo Impugnado Marido em maio de 2014, dirigida à Insolvente "AA, Lda." contendo a fatura N.° ... no valor de 11.504,68€ e o Auto de Medição N.° 6, referente a Trabalhos efetuados pelo Impugnado na Obra do L..., junta como Doc. N.° 8 com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos;

C.10) Carta subscrita pelo Impugnado Marido em maio de 2014, dirigida à Insolvente "AA. Lda." contendo a fatura N.° ... no valor de 37.771.02€ e o Auto de Medição N.°7 referente a Trabalhos efetuados pelo Impugnado na Obra do L..., junta como Doc. N.° 9 com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos;

C.11) Orçamento da Sociedade Comercial "OO, Lda.", junto no dia da Audiência de Discussão e Julgamento realizada em 19.10.2018;

C.12) Email enviado pelo Funcionário do BB, junto aos autos no dia da Audiência de Discussão e Julgamento realizada em 19.10.2018;

C.13) Extrato Bancário consolidado, junto aos autos no dia da Audiência de Discussão e Julgamento realizada em 19.10.2018;

C.14) Consulta de cheques, junta aos autos no dia da Audiência de Discussão e Julgamento realizada em 19.10.2018;

50.° Portanto, da conjugação da prova produzida, quer testemunhal, quer documental, deveriam os factos dados como não provados sob os n.°s 1, 2,3, 4, 5, 6, 7, 8, 9,10,14 e 15, dos factos não provados, ter sido dado como provados.

51.° No caso em apreço estamos no âmbito de negócios de construção civil, concretamente a realização da Obra do L..., pela Insolvente, que se socorreu dos serviços prestados pelo Recorrente marido, em que as partes intervenientes se conhecem, agem de boa-fé e são pessoas para quem a palavra vale mais do que tudo o resto.

52.° É do conhecimento do homem médio, como são celebrados estes contratos, muitas vezes de forma verbal, uma vez que o trabalho assim o impõe.

53.° São pessoas que trabalham desde tenra idade, conforme refere a Testemunha AA, são pessoas que trabalharam a vida toda.

54.° Não podemos por via disso aceitar o vertido na sentença a quo, de que no caso em apreço o contrato mais se aproxima de uma permuta ou dação em pagamento do que de um verdadeiro contrato promessa de compra e venda.

55.° Existindo até entendimento proferido pelo Tribunal de Chaves no âmbito do Proc. N.° 414/14.9TVRL-A, que originou o Apenso B do presente processo, de que "atendendo à conjugação da prova produzida", considerou resultarem "indiciariamente assentes os factos suscetíveis de serem equacionados à luz da situação de posse relativo ao direito de propriedade dos embargantes sobre o imóvel penhorado nos autos de execução, nos termos do art. 1251" do Código Civil.

56.° Desse modo, perante toda a prova produzida, quer em Audiência de Julgamento, quer a prova documental carreada para os autos, não se conformam o Recorrentes como pode o Tribunal entender que não se fez prova bastante.

57.° Aliás, conforme decorre da sentença, nomeadamente da prova documental, concretamente o contrato de compra e venda e o aditamento com declaração de quitação e confissão de dívida, são documentos particulares, cujas assinaturas se encontram reconhecidas, não tendo sido arguida a falsidade do reconhecimento;

58° Logo, por conseguinte e nos termos do estatuído no artigo 374.° N.° 1 do Código Civil, têm-se as assinaturas por verdadeiras.

59.° No que concerne à força probatória dos documentos, de acordo com o artigo 376.° do Código Civil, os mesmos fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu Autor, sem prejuízo da alegação e prova da falsidade do documento.

60.° Sendo que no caso em apreço não foi arguida a falsidade dos documentos, logo, a prova documental carreada para os autos, teria de ter sido valorada, como documentos plenos, verdadeiros e completamente correspondentes à verdade material e bem assim à vontade das partes.

61.° Não podendo os Recorrentes aceitarem o não reconhecimento do seu crédito, quando outra decisão não sobressai de toda a prova documental.

62.° O Tribunal a quo, considerou ainda, conforme se encontra ínsito na sentença da qual se recorre que "têm-se por provadas as declarações atribuídas aos intervenientes'".

63.º Logo, se se têm por provadas as declarações dos intervenientes, deveriam ter resultado provados os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 14 e 15 dos factos considerados como não provados, pois os mesmos resultam claramente de toda a prova documental carreada para os autos.

64.° Os Recorrentes entendem que, de acordo com o estatuído no artigo 376° do C.P.C, "o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. 2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração ê indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão."

65.° E nessa medida é necessário também atender aos demais meios de prova, sendo que resulta do Depoimento da Testemunha AA, e da Testemunha MM, que as declarações vertidas no contrato promessa e no respetivo aditamento ao contrato promessa subscrito pelas partes, correspondem integralmente à sua vontade e consequentemente à verdade.

66.° No que refere ao pagamento do sinal, encontra-se junto aos autos cópia de cheque no valor de 60.000,00€, conforme supra elencado.

67.° No que concerne à entrega das chaves, resulta do depoimento do Sr. AA que o Reclamante marido lhe referiu que o filho ia casar e necessitava de uma casa, sendo que o próprio filho, MM, afirmou que a escolha do apartamento surgiu por pressão sua, pois achou que os prédios estariam a ficar bonitos.

68.° Ora, ao contrário do entendido pelo Tribunal, o Reclamante Marido poderá mesmo ter referido o casamento do filho, isto é, todo o cidadão comum tem conhecimento de que um casamento não se realiza de um dia para o outro, sendo necessário adquirir as condições necessárias para o fazer, por via disso, não deveria ter causado estranheza ao Tribunal a quo, tal facto, tendo em conta que as chaves foram entregues em 2013, fase em que o apartamento ainda não se encontrava totalmente pronto e o casamento surgiu em 2015. Sendo que desde 2014 o filho dos Reclamantes reside no imóvel.

69.° Aliás, decorre do depoimento do Sr. JJ que era normal o Sr. AA entregar as chaves aos clientes, não só ao Reclamante marido, como aos outros. Aliás, basta serem analisadas as diferentes impugnações deste Apenso, que se vislumbra facilmente que este era o "modus operandi" da Insolvente.

70.° Sendo que essa Testemunha referiu também que algumas pessoas queriam acompanhar as obras e fazer alterações e que no caso em apreço seria para acompanhar as obras e para o filho dos Recorrentes. Conforme afirmado pelo próprio filho, que queria escolher azulejos, etc, como decorre do seu depoimento supra transcrito.

71.° Ademais, o Sr. PP, conforme depoimento supra transcrito, afirmou que o filho dos Reclamantes já vivia no imóvel desde 2014 e que já antes da insolvência ali morava.

72.° Ora, parece ser de conhecimento do homem médio, que decorridos todos estes anos, possa não existir uma certeza por parte das testemunhas em relação à ocupação do imóvel, pelos Recorrentes. No entanto, a Testemunha mais indicada para atestar tal facto, o Sr. MM, filho dos Recorrentes, não teve qualquer dúvida em precisar datas, sendo o seu testemunho sério e credível, sem qualquer contradição ou incongruência.

73.° Aliás tal testemunha explicou até a consideração vertida na sentença da qual se recorre, de que "no artigo 20" da reclamação os credores impugnantes alegam que desde maio de 2014, entraram como estão, na posse da fração e seus lugares de garagem, quando no artigo 47" da impugnação sustentam que desde fevereiro de 2013 entraram, como estão, na posse da fração e seus lugares de garagem", porquanto, conforme se vislumbra do depoimento supra transcrito, as chaves foram entregues aos Recorrentes em 2013, e em 2014 foram para lá viver, isto é, o filho dos Recorrentes.

74.° Porquanto, ao assim decidir, o Tribunal a quo e o Tribunal da Relação de Guimarães incorreram em errada análise e interpretação da prova testemunhal e documental, violando dessa forma o disposto nos artigos 413° do C.P.C, e 341° e 362° do C.C..

Além disso,

75.° O Tribunal da Relação de Guimarães entendeu que ficou por provar o pagamento do sinal e do preço, que são pressupostos do direito de crédito no valor de €400.000,00 alegado pelos Recorrentes, quer da exigência do cumprimento do contrato, quer na vertente da exigência de um sinal em dobro, quer na vertente da indemnização nos termos previstos no artigo 102° N.° 3 al. c) do C.I.R.E.

80.° Assim como entende que os Recorrentes não provaram a existência na sua esfera jurídica do crédito de natureza comum, no valor de €3.787,09, bem como os juros vencidos, com a natureza de crédito comum, relativo a despesas bancárias e reforma de letras. Não reconhecendo por via disso os créditos reclamados, e como tal não reconhecendo a garantia em relação aos créditos.

81.° Não podendo os Recorrentes concordar com tal entendimento, senão vejamos:

82.° De acordo com o artigo 441° do Código Civil, "«o contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço."

83.° Devendo por via disso ter-se verificado com caráter de sinal o cheque emitido no valor de 60.000,00€ e a quantia de 20.000,00€ posteriormente paga, a título de compensação, pelos trabalhos realizados, conforme decorre do contrato promessa e do aditamento à promessa de compra e venda - Declaração/Quitação e Confissão de dívida, de onde se retira expressamente na sua cláusula quarta que upelo presente acordo escrito as partes outorgantes alteram os prazos e modos de pagamento estipulados no aludido contrato promessa pela forma que se segue: a) como sinal e princípio de pagamento, os Segundos Outorgantes entregaram à Primeira Outorgante a quantia de 80.000,00€ (oitenta mil euros), de cuja importância lhes dá a correspondente quitação; b) o restante valor em dívida de 120.000,006 (cento e vinte mil euros) foi pago pelos Segundos Outorgantes à Primeira Outorgante por compensação em conta-corrente pelo valor de trabalhos realizados pelo Segundo Outorgante marido à Primeira Outorgante, do que esta lhes dá a correspondente quitação; c) pelo presente instrumento, a promitente vendedora declara para os devidos e legais efeitos que se considera integralmente paga pela venda aos promitentes compradores do imóvel supra referido, nada mais tendo a exigir ou reclamar dos compradores relativamente a tal contrato, uma vez que já foi paga a totalidade do preço acordado, dando assim quitação do preço total da venda do citado imóvel aos citados compradores ".

84.° Resultando do contrato promessa celebrado em 2013, na sua cláusula oitava: "os Outorgantes acordam em que os Segundos Outorgantes entram, de imediato, no uso, gozo e fruição do imóvel, exercendo sobre a fração e seus lugares de garagem todos os atos de domínio e posse, obrigando-se os promitentes compradores a liquidar as despesas de condomínio, contribuição autárquica ou outros impostos, para o que ficam com as chaves do imóvel.

85.° Sendo que tal contrato foi elaborado a título pessoal dos Recorrentes e não pela Sociedade Comercial pertencente ao Recorrente marido, uma vez que o dinheiro investido, como seja, os montantes efetivamente pagos, provêm de quantias pertencentes aos Recorrentes a título pessoal, conforme aliás decorre das transcrições supra, nomeadamente do Depoimento da Testemunha MM, filho dos Recorrentes:

Juíza ]      O senhor sabe, em termos de faturação, tendo em conta que o contraio promessa refere o nome dos seus pais e depois o resto é o nome da empresa, o senhor tem ideia de como é que isso iria ser tratado?

MM

[00:21:30]      Cada vez que se emitia uma fatura o meu pai punha dinheiro lá na empresa, fazia uma avença em dinheiro, para compensar a empresa.

Juíza

[00:21:57]      Mas, colocava mesmo dinheiro, ou escrevia na contabilidade?

MM

[00:22:04]      Sim, escrevia na contabilidade."

86.° Pois que, o Recorrente marido colocava dinheiro próprio, comum do casal, para que a sua empresa pudesse continuar a efetuar os trabalhos, informando tais suprimentos na sua contabilidade, resultando clara e inequivocamente, do depoimento desta testemunha, a quem pertencia o dinheiro pago a título de sinal. Sendo este o modus operandi de várias empresas de construção civil.

87.° Aliás, conforme decorre do Depoimento da Testemunha MM, é confirmado por este que recebeu as chaves no início de 2013, no entanto, como o imóvel ainda não se encontrava concluído apenas foi para lá viver permanentemente em 2014, sendo que desde 2013 que ocupava a fração.

88.° Entrando e saindo da fração às horas que entendia, à vista de toda a gente, aí levando pessoas, como os seus familiares e amigos, aí guardando bens pessoais, estacionando a viatura, à vista de todos, designadamente da Insolvente, sem oposição de ninguém.

89.° Resultando do Depoimento da Testemunha MM que a fração ainda que inacabada foi entregue aos seus Progenitores, promitentes-compradores e aqui Recorrentes, conforme declaração ínsita no contrato promessa de compra e venda.

90.° Do circunstancialismo factual supra exposto, evidencia-se que acordaram as partes na tradição da fração aquando a realização do contrato promessa em 2013, a qual tem sido qualificada como um contrato atípico ou inominado, concluído com base no princípio da liberdade contratual prevista no artigo 406° do Código Civil.

91.° Mediante tal contrato, o promitente vendedor entrega ao promitente comprador a coisa prometida vender, em antecipação da celebração do contrato definitivo, assim lhe conferindo a detenção da mesma, muitas das vezes perante a contrapartida de parte ou da totalidade do seu preço.

92.° A tradição da coisa não se confunde pois com a transmissão da posse, dando origem a uma simples detenção, nos termos do artigo 1253" do C.C, possuindo o promitente-comprador o imóvel em nome do proprietário vendedor, sem que tal envolva a transmissão a seu favor da posse sobre o imóvel, o que apenas sucederá nos casos mais raros em que as partes não pretendam celebrar o contrato definitivo ou o promitente-comprador fique na detenção da coisa por um período anormalmente longo.

93.° Sendo que, a tal não obsta que a tradição tenha por objeto uma fração ainda em construção "a não conclusão da construção do andar e o facto deste ainda não ter porta ou fechadura, não é causa de impedimento ou impossibilidade de tradição do andar, pois a entrega efetuada pela promitente vendedora aos recorrentes foi feita no estado em que o andar se encontrava, para estes passarem a ser os seus detentores e não para, de imediato, o usarem ou habitarem".

94.° Neste caso e perante a factualidade supra exposta que deveria ter sido considerado provada, conclui-se que os Recorrentes obtiveram a tradição da fração no âmbito do contrato promessa sinalizado por cumprir.

95.° No presente caso, não logrou a contraparte (BB) demonstrar o contrário, ou seja, não conseguiu provar a irrealidade dos factos dados como não provados na matéria de facto.

96.° Sucede que, no caso em apreço, à data da insolvência estávamos perante um contrato promessa sinalizado, com tradição, que se encontrava em curso.

97° Ao contrato em causa não foi atribuída eficácia real, não lhe sendo aplicado o artigo 106.° N.° 1 do C.I.R.E, sendo que por via disso surge a questão de saber quais os efeitos da declaração de insolvência sobre o contrato-promessa sinalizado sem efeito real, cujo cumprimento foi recusado pelo administrador da insolvência.

98.° Perante o estabelecido no C.I.R.E, no capítulo IV respeitante aos efeitos da insolvência sobre os negócios em curso, em confronto com as normas dos artigos 442° e 755° N.° 2 al. f) do Código Civil, debateu-se a questão do regime legal aplicável à recusa do cumprimento do contrato promessa de compra e venda sinalizado e em que o promitente-comprador tenha obtido a tradição da coisa e do eventual direito de retenção.

99.° Tal discussão resultou no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.° 4/2014, de 19.05, que estipula que "no âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755°n°l alínea j) do Código Civil."

100.° Assim, veio acolher-se a posição segundo a qual a alínea f) do artigo 755° deve ser entendida de modo a que se encontre coberto da prevalência conferida pelo "direito de retenção" o promissário da transmissão do imóvel que obtendo tradição da coisa seja simultaneamente consumidor.

101.° Pelo que, no caso em apreço deveria ter resultado provado, não só pelo Depoimento da Testemunha MM, mas também pelos restantes depoimentos e prova documental carreada para os autos, que a fração se destinava à habitação dos credores, nomeadamente do filho dos Recorrentes, sendo que todos são pessoas singulares.

102.° Ora, nos termos da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n° 24/96, de 31/07), considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com caracter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios. Sendo por via disso os Recorrentes consumidores.

103° Porquanto, Segundo o AUJ n° 4/2014, de 20.03.2014, no âmbito da graduação de créditos em insolvência, o promitente comprador apenas goza do direito de retenção, previsto no art. 755°, n° 1, al.f), do CC, se tiver a qualidade de consumidor.

2. Apesar desta exigência, o conceito de consumidor não foi objeto de uniformização.

3.É consumidor aquele que adquirir bens ou serviços para satisfação de necessidades pessoais e familiares (uso privado) e para outros fins que não se integrem numa actividade económica levada a cabo deforma continuada, regular e estável.

4. O conceito tem assim subjacente a necessidade de proteção da parte débil economicamente ou menos preparada tecnicamente.

104.° Sendo que no processo em apreço, os Recorrentes deveriam ter sido considerados consumidores, tendo em conta que adquiriram a fração para satisfação de necessidades pessoais e familiares, uso privado.

105.° O AUJ n.° 4/14, de 20-03-2014, não uniformizou o próprio conceito de consumidor.

II - O conceito de consumidor não é unívoco, podendo, mesmo do ponto de vista do direito, serem-lhe atribuídos diferentes sentidos.

III - No AUJ n." 4/2014 encontram-se elementos que permitem concluir que o próprio não adotou a conceção de consumidor intermédio, mas antes a de consumidor final, excluindo do conceito aquele que compra ou promete comprar com escopo de revenda.

IV - Do conceito de ? consumidor? inserto no texto da uniformização só está excluído aquele que adquire o bem no exercício da sua atividade profissional de comerciante de imóveis.

V - Agem como consumidores, na aceção de utilizadores finais, e não como profissionais do ramo imobiliário, os recorrentes que instalaram nas respetivas fiações que prometeram comprar uma agência de seguros e um salão de cabeleireiro.

106.° Pelo que, deveria ter-se concluído pelo direito de retenção.

107.º Na verdade o texto da lei abrange, sem qualquer distinção ou reserva, todos os contratos promessa de transmissão ou constituição de direito real em que tenha havido tradição da coisa

- versem esses contratos sobre prédios (urbano ou rústicos) ou sobre coisas móveis.

A traditio visou antecipar a realização das prestações objeto do contrato definitivo, o que sucederá, por exemplo, quando o preço está pago na totalidade ou em grande parte, e o promitente adquirente exerce sobre a coisa poderes de facto correspondentes ao direito real de propriedade, haverá posse nos termos deste último direito real.

A traditio exigida para que se constitua o direito de retenção reclama apenas a detenção material lícita da coisa - não sendo necessário, para esse efeito, uma posse.

Por outras palavras: aposse não constitui requisito daquela garantia real. Para a constituição da retenção não se exige sequer a declaração de incumprimento: é suficiente a tradição da coisa prometida vender, conjugada com a titularidade, pelo promitente adquirente de um direito de crédito relativamente à contraparte.

Nem a reclamação de créditos em processo de insolvência está na dependência da existência de um título executivo, nem é necessário que a garantia real representada pelo direito de retenção se mostre reconhecido por sentença.

Para que o direito de retenção se deva reconhecer ao promitente, é suficiente uma traditio ficta a entrega de um objeto que representa simbolicamente a coisa e permita a actuação material sobre ela. E o que ocorre, frequentemente, no caso de prédios urbanos ou de fiações de prédio urbano, em que basta para a realização da traditio a entrega das chaves - que não ocorra no local - que permitam aceder aqueles bens.

O direito de retenção, porque dispõe de sequela - de que a inerência, i.e. inseparabilidade do direito real e da coisa é a noção base - é um verdadeiro real.

O direito de retenção prevalece mesmo sobre o direito de crédito garantido por hipoteca ainda que anteriormente constituída, rectius, registada (art° 759°, n"2 do Código Civil).

Acresce ainda que,

108.º Apesar de a prova testemunhal ser apreciada livremente pelo tribunal, entendem os Recorrentes que no caso concreto e após transcrição dos seus depoimentos nas presentes alegações, seria de reconhecer pelo Tribunal a quo, que desde Fevereiro de 2013 que os Recorrentes passaram de forma exclusiva a usar, fruir e administrar o aludido prédio urbano.

109.° Aliás, conforme consta da matéria de facto dada como provada, os Recorrentes obtiveram da Insolvente a entrega da chave da fração e disponibilidade da mesma e acesso aos respetivos lugares de garagem.

110.° Pelo que, não entendem os Recorrentes a decisão proferida pelo Tribunal a quo, pois que da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, conjugada com os restantes elementos documentais, teriam os créditos dos Recorrentes de ter sido reconhecidos, e bem assim o direito de retenção.

111.º Aliás, a prova documental carreada para os autos, nem sequer foi impugnada pelo Impugnante BB, sendo que no contrato promessa de compra e venda e no respetivo aditamento verifica-se a existência do reconhecimento presencial das assinaturas, sendo aplicável o artigo 375° N.° 1 do Código Civil, que dispõe que as mesmas valem como verdadeiras.

112.° Logo, os mesmos fazem prova plena quanto às declarações atribuídas aos seus Autores, sem prejuízo da alegação e prova da falsidade dos documentos, sendo que tal falsidade nem sequer foi arguida e por via disso teriam de ter-se como provadas as declarações atribuídas aos intervenientes nos referidos documentos.

113.° Fazendo por via disso prova plena nos termos do artigo 376° do Código Civil.

114.° Além do mais as Faturas, Orçamentos e Letras carreadas para os autos, também não foram impugnadas, sendo que conjugando tal prova documental com a prova testemunhal o Tribunal a quo teria de ter dado como provados os pontos 5 e 6 dos factos dados como não provados, pois dúvidas não restam de que tais obras, trabalhos e serviços foram realizados.

115.° Perante tais meios de prova, supra enunciados, entendem os Recorrentes que não existem dúvidas no que concerne ao contrato promessa de compra e venda, ao seu respetivo aditamento, ao pagamento do sinal, assim como aos trabalhos realizados, ao facto do filho dos Recorrentes ter ocupado a fração desde 2013, à entrega da chave e ainda de que o BB era conhecedor de todos os factos supra elencados, já que todos os meios de prova se mostraram inequívocos e seguros nesse sentido, não tendo sido produzida qualquer prova de sinal contrário ou sequer que pudesse abalar a credibilidade dos depoimentos prestados.

116.° Tendo sido aliás concluído pelo Tribunal a quo (ponto 16 dos factos provados) que os credores promitentes, aqui Recorrentes, obtiveram da insolvente a entrega da chave da fração e disponibilidade da mesma e acesso aos respetivos lugares de garagem.

117.° Dispõe o artigo 341° do CC. que "As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos."

118.° Mais à frente, no artigo 362° do CC, é dito o seguinte: "Prova documental é a que resulta de documento; diz-se documento qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto."

119.° Dizem-se documentos autênticos os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de atividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares. - artigo 363°, n.° 2 do CC.

120° Ao assim não entender, violou o Tribunal a quo o disposto no artigo 363°, n.° 2 do CC, o que também motiva o presente recurso de revista excecional nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 674° do CPC.

...° Portanto, e segundo o disposto no artigo 371° do CC, "Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora (...)".

122° A força probatória plena equivalente à confissão acompanha também os factos relativamente aos quais exista acordo expresso ou tácito das partes nos termos dos artigos 574°, n.° 2 e 3 e 587°, n.° 1 do CPC.

123.° Nestes casos, como é o dos autos, os factos que encontrem em tais meios de prova força plena terão de ser obrigatoriamente assumidos pelo juiz, sem que possam ser infirmados por outro género de provas (testemunhas, perícias ou presunções judiciais).

124.° Porquanto, nesta situação, não podia a Mm° Juiz fazer-se valer do princípio da livre apreciação da prova.

125.° Contrariamente ao que sucede com a prova testemunhal, com a prova por declarações de parte, à prova pericial, à prova por inspeção judicial e por verificação não judicial qualificada e à prova por presunções que sofre as limitações previstas para a prova testemunhal.

126.° Neste sentido, vide Sentença Cível, de António Santos Abrantes Geraldes, Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, Janeiro de 2014.

127.° Ora, tratando-se efetivamente de um documento autêntico (art°s 363° n° 2, 369° n° 1 e 370° n° 1 do CC) o certo é que sobre a força probatória dos documentos autênticos, dispõe o n° 1 do art° 37Io do CC que "Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como os factos que nele são atestados com base nas perceções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador".

128° Foi também o entendimento do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.° 98/11.6TBSCD.C1, de 17.12.2014, o de:

"I - A demonstração da genuinidade do texto do documento particular transforma o documento em confessório, i.e., os factos nele relatados consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante.

II- A confissão extrajudicial segue a regra segundo a qual a confissão tem o valor probatório do meio pelo qual é comunicado ou adquirido pelo tribunal, pelo que, se for comunicada por documento autêntico ou documento particular genuíno e tiver sido feita à parte contrária, tem força probatória plena qualificada.

III- Na prova plena qualificada, a prova do contrário - que vincula a contraparte - não pode fazer-se por testemunhas ou presunções judiciais.

IV - Incorre num error in iudicando, no julgamento da matéria de facto, a decisão que, por erro, considera controvertido e, portanto, necessitado de prova, um facto plenamente provado.

V - A resposta do tribunal da audiência sobre um facto que deve considerar-se plenamente provado por documento ou confissão é inexistente."

129.° Pelo que, mediante toda a prova carreada, não concebem os Recorrentes como não possam ver o seu crédito reconhecido.

130.° Pois a lei prevê duas modalidades de prova plena: a prova plena simples - em que a prova do contrário pode ser feita por qualquer meio - e a prova plena qualificada, em que a prova do contrário não pode fazer-se por testemunhas ou presunções judiciais. A regra é a de a prova plena ser qualificada (art.° 351° e 392° n° 2 do Código Civil).

131.° Portanto, ao decidir da forma como decidiu, o Tribunal a quo não valorou convenientemente as provas carreadas para os autos

132.° Entendem por isso os Recorrentes que estamos perante uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, assim como estão em causa interesses de particular relevância social, de acordo com o artigo 672.° N.° 1 al. a), b) e c) do CPC.

133.° No que à prova testemunhal concerne:

134.° Apesar de a prova testemunhal ser apreciada livremente pelo tribunal, entendem os Recorrentes que no caso concreto, e após a transcrição dos seus depoimentos, era de reconhecer que os Impugnantes são credores da Insolvente e obtiveram a tradição e posse do imóvel em data anterior à declaração de insolvência.

135.° Porquanto, várias s testemunhas, afirmaram a data em que o filho dos Recorrentes foi viver para o citado imóvel, assim como todos os negócios celebrados entre as partes.

136.° Em relação às relações de amizade e de família, não pode o Tribunal a quo, com o devido respeito, entender que essa qualidade confere menor credibilidade ao depoimento das testemunhas.

137.° Senão vejamos; não sendo os amigos ou familiares a testemunhar a posse dos Recorrentes sobre o imóvel, quem é que seria?

138.° Pergunta-se de forma legítima, quem mais, para além das testemunhas arroladas, poderia ter conhecimento direto de tal facto?

139.° Ora, facilmente se conclui que apenas as Testemunhas arroladas, nesta situação concreta, poderiam testemunhar em relação a tais factos.

140.° E não é essa relação de proximidade relativa que, no entender dos Recorrentes, confere menor credibilidade ao depoimento das testemunhas.

141.° Para além de que, tal como já se expôs existindo documento autêntico que faça prova plena dos factos, como é o presente caso, considera-se que o mesmo tem valor confessório e de prova plena - nesse mesmo sentido, veja-se a fundamentação utilizada no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo n.° 1534/09.7TBFIG.C1, de 23.06.2015, cujo sumário se transcreve:

a) A Relação deve formar uma convicção verdadeira - e fundamentada - sobre a prova produzida na 1" instância, independente ou autónoma da convicção do juiz a quo, que pode ou não ser coincidente com a deste último - não se devendo limitar a controlar a legalidade da produção da prova realizada naquela instância e a aceitar o resultado do exercício dessa prova, salvo os casos em que esse julgamento seja ilógico, irracional, arbitrário, incongruente ou absurdo.

b) O documento autêntico prova plenamente os factos atestados que se passaram na presença do documentador, v.g., as declarações, mas já não prova de pleno a sinceridade desses factos ou a sua validade ou eficácia jurídicas, pois de uma coisa e de outra não pode aperceber-se a entidade documentadora, podendo, assim, demonstrar-se que a declaração inserta no documento não é sincera nem eficaz, sem necessidade de arguição da falsidade dele,

c) A confissão extrajudicial, comunicada por documento autêntico ou documento particular genuíno que tiver sido feita aparte contrária, tem força probatória plena, mas o declarante é admitido a provar que a declaração não correspondeu à verdade ou que foi afetadapor algum vício de consentimento, vicio para cuja demonstração é admitida aprova testemunhal e -epor extensão de regime - a prova por declarações de parte.

d) Existindo um princípio de prova escrita, suficientemente verosímil, fica aberta a possibilidade de complementar, por recurso aprova testemunhal, aprova do facto contrário objeto da declaração confessória, ou seja, de demonstrar não ser verdadeira a afirmação produzida na presença do documentador,

e) E admissível a valoração do depoimento de parte, no segmento em que não produz confissão, à luz da livre apreciação do tribunal.

f) A apreciação da prova deve ocorrer sob o signo da probabilidade lógica - de evidence and inference -, i.e., segundo um critério de probabilidade lógica prevalecente, portanto, segundo o grau de confirmação lógica que os enunciados de facto obtêm a partir das provas disponíveis.

142.° No tocante aos critérios de preenchimento dos pressupostos da excecional admissibilidade do recurso, quer a doutrina, quer a formação de juízes adstrita à sua verificação, na sua tarefa de preenchimento ou densificação das cláusulas gerais, vem reafirmando, desde os primeiros tempos de funcionamento, jurisprudência que se pode considerar já relativamente estabilizada.

143.° Assim, quanto ao conteúdo do conceito vertido na alínea a) - estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito -, vem sendo entendimento do Supremo tribunal de Justiça de que a relevância jurídica de uma questão, apresentando-se como autónoma, deve revelar-se pelo elevado grau de complexidade que apresenta, pela controvérsia que gera na doutrina e/ou na jurisprudência ou ainda quando, não se revelando de natureza simples, se revista de ineditismo ou novidade que aconselhem a respetiva apreciação pelo Supremo, com vista à obtenção de decisão suscetível de contribuir para a formação de uma orientação jurisprudencial, tendo em vista, tanto quanto possível, a consecução da sua tarefa uniformizadora (revista 1131/16.0T8VRL.G LSI- formação, do Supremo Tribunal de Justiça).

144.° Tem ainda entendido o Supremo Tribunal de Justiça que, para efeitos da melhor aplicação do direito e sua clara necessidade, a relevância jurídica será de considerar quando a solução da questão postule análise profunda da doutrina e da jurisprudência, em busca da obtenção de um resultado que sirva de guia orientadora a quem tenha interesse jurídico ou profissional na sua resolução, havendo a necessidade de apreciação de ser aferida pela repercussão do problema jurídico em causa e respetiva solução na sociedade em geral, para além daquela que sempre terá, em maior ou menor grau, nos interesses das partes no processo (revista 1131/16.0T8VRL.G1 .SI - formação, do Supremo Tribunal de Justiça).

145.° Tendo em conta estas noções, entendem os Recorrente que as questões colocadas revestem as características acima enunciadas para serem consideradas de tal modo relevantes que a sua apreciação é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

(…)

153.° Tal Acórdão dispensa grandes considerações, sendo claro ao afirmar o seguinte:

1 São três os pressupostos que marcam o direito de retenção:

- a existência de um crédito emergente de um contrato promessa de transmissão ou constituição de um direito real ; a entrega ou tradição da coisa abrangida ou objecto da promessa ; o incumprimento definitivo imputável ao promitente, como fonte de crédito do retentor.

2 A tradição de que fala o art. 755, n"l, ai. f) do C.C. não se confunde com aposse e pode existir sem esta.

3 A tradição da coisa é constituída por um elemento negativo (o abandono pelo antigo detentor) e por um elemento positivo (acto que exprima a tomada de poder sobre a coisa).

4 A alínea b) do art. 1263 do C.C confere igual valor à tradição material e à tradição simbólica.

5 A tradição material é a realizada através de um acto físico de entrega e recebimento da própria coisa; a tradição simbólica é o resultado do significado social ou convencional atribuído a determinados gestos ou expressões.

6 É válida e eficaz a tradição para os promitentes compradores, ainda que meramente simbólica, do andar objecto do contrato promessa, por estar provado que através de aditamento ao contrato promessa inicial, a promitente vendedora transmitiu aos promitentes compradores a "posse " do referido andar em construção, e que, aquando da assinatura do mencionado aditamento, a mesma promitente vendedora entregou a estes as chaves de acesso ao prédio, onde se localizava o andar, e ainda que, a partir de então, os recorrentes acederam ao prédio em questão, fazendo uso da chave que lhes foi entregue, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.

7 0 acesso ao prédio onde se localiza o andar prometido vender, por parte dos recorrentes, promitentes compradores, fazendo uso da chave que lhes foi entregue pela promitente vendedora, não pode ser interpretado como um acto de simples turismo ou recreio, mas antes como a expressão possível do domínio material sobre o espaço de implantação do dito andar.

8 A não conclusão da construção do andar e o facto deste ainda não ter porta ou fechadura, não é causa de impedimento ou impossibilidade da tradição do andar, pois a entrega efectuada pela promitente vendedora aos recorrentes foi feita no estado em que o andar se encontrava, para estes passarem a ser os seus detentores, e não para, de imediato, o usarem ou habitarem.

9 A  previsão do art. 759, n.º2, do C.C. não é inconstitucional. - (Cfr. Acórdão que se junta).

154.° Ou seja, encontram-se reunidos todos os pressupostos para o direito de retenção se verificar.

155.° Isto é, de acordo com o acórdão fundamento:

São três os pressupostos que marcam o direito de retenção:

- a existência de um crédito emergente de um contrato promessa de transmissão ou constituição de um direito real;

- a entrega ou tradição da coisa abrangida ou objeto da promessa ;

- o incumprimento definitivo imputável ao promitente, como fonte de crédito do retentor. Sendo esses os pressupostos únicos e necessários para o reconhecimento de um crédito, com beneficio do direito de retenção, ao abrigo do artigo 755.° do Código Civil.

156.° Ora, com o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães e bem assim com a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, existe uma violação grosseira e clara deste artigo 755.° do Código Civil.

157.° Em primeiro lugar entendem os Recorrentes que não ficou por provar a existência do crédito (nem do pagamento do sinal e do preço), assim como não ficou por provar a exigência do sinal em dobro, pois, tal como referido supra, existe um contrato promessa, com as assinaturas reconhecidas, e conforme consta do ponto 6 dos factos provados: em tal contrato o Sr. AA, legal representante da Insolvente, prometeu vender aos Recorrentes a fração autónoma "O", tipo T4, pelo preço de 200.000,00€.

158.° Constando do ponto 7 dos factos dados como provados que o supra mencionado preço de 200.000,006 seria pago da seguinte forma: na data do contrato a título de sinal: quantia de 80.000,00€, que a Insolvente declarou ter recebido e declarou dar quitação.

A restante parte do preço, no valor de 120.000,00€ seria paga pelos Recorrentes em dinheiro no ato da escritura definitiva ou mediante compensação em conta-corrente pelo valor dos trabalhos a realizar pelo recorrente marido à , nesta data, insolvente.

159.° Sendo que também consta do ponto 8, dos factos dados como provados, que os Recorrentes, através de documento particular datado de 26 de Junho de 2014, com reconhecimento de assinaturas, realizaram um aditamento a promessa de compra e venda e declaração de quitação e confissão de dívida, declarando que já tinham entregue o sinal de 80.000,00€ de cuja importância se deu quitação e o restante, foi pago por compensação em conta corrente, pelo valor de trabalhos realizados pelo Recorrente marido à insolvente, sendo que a Insolvente por tal instrumento declara-se integralmente paga pela venda aos Recorrentes.

160.° Ora, tal como já referido, estamos perante um documento particular, com reconhecimento de assinaturas, que vale como documento autêntico, logo, prova plena.

161.° Encontrando-se por via disso provado o crédito dos Recorrentes.

162.° Além de se encontrar provada a entrega ou tradição da coisa abrangida ou objeto da promessa, uma vez que conforme decorre do ponto 16 da sentença:. Os credores promitentes compradores obtiveram da insolvente a entrega da chave da fraçao e disponibilidade da mesma e acesso aos respetivos lugares de garagem.

163.° Logo, encontra-se violado o segundo requisito para o benefício do direito de retenção.

164.° Ainda, verifica-se o incumprimento definitivo imputável ao promitente, como fonte de crédito do retentor, uma vez que a AA, Lda. se encontra insolvente.

165.° Pelo que, verifica-se uma clara violação ao Acórdão Fundamento que se junta.

166.° Por último, em jeito de conclusão, ou até de desabafo, estamos perante um processo de insolvência com inúmeros credores,

167.° Em que o procedimento da Insolvente, conforme se consegue verificar por uma análise dos autos, em relação às frações autónomas, foi linear e muito semelhante.

168.° Estamos perante Recorrentes que prestaram a grande parte dos serviços e trabalhos necessários para a conclusão da obra.

169.° Recorrentes que celebraram contrato promessa de compra e venda, válido, de livre vontade e de boa-fé, conforme legalmente imposto,

170.° Sendo que obtiveram a tradição do imóvel,

171.° A promitente vendedora é declarada insolvente, logo, entra em incumprimento,

172.° Tendo o Tribunal total conhecimento dos procedimentos existentes entre Insolvente e respetivos Credores,

173.° No entanto, fazendo tábua rasa a todo esse circunstancialismo factual e provado, esquivando-se num alegado princípio de livre apreciação, que não pode, nem deve valer tudo, para nem sequer reconhecer um crédito, quando bem sabe que o mesmo existe e foi provado, quer documentalmente, quer através de depoimentos de pessoas envolvidas, sérias e honestas, que apenas pretendem fazer valer os seus direitos e que até há bem pouco tempo, confiavam na justiça, como cidadãos que cumprem com a legalidade.

174.° Devendo ser admitido o recurso de revista excecional ao abrigo do artigo 672." Ns.° 1 e 2 al. a), b) e c) conforme supra explicitado.”.

6. Não foram apresentadas contra alegações.

II – APRECIAÇÃO DO RECURSO

De acordo com o teor das conclusões das alegações (que delimitam o âmbito do conhecimento por parte do tribunal, na ausência de questões de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil – doravante CPC) mostram-se submetidas à apreciação deste tribunal as seguintes questões:
ð Nulidade do acórdão
ð Erro de julgamento da matéria de facto

1. Os factos

1.1 provados

1. Por sentença de 10/07/2015, transitada em julgado, foi decretada a insolvência de “AA, Lda.”.

2. Consta da lista de créditos reconhecidos pelo Administrador da insolvência aos credores EE e mulher FF um crédito no valor de € 60.000,00 (sessenta mil euros), garantido por direito de retenção sobre a verba nº 50 do auto de arrolamento.

3. Por escritura pública celebrada em 28/04/2009, e competente documento complementar que a integra, no Cartório Notarial de ..., perante a Notária QQ, a insolvente “AA, Lda.” constituiu a favor do Banco impugnante hipoteca para garantia do bom cumprimento de todas e quaisquer obrigações e responsabilidades que existam ou venham a existir, em seu nome, emergentes ou resultantes de operações de crédito concedidas ou a conceder pelo Banco impugnante, até ao valor limite de quatro milhões e seiscentos mil euros, conforme Doc.1 junto com a impugnação do Banco cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

4. A referida hipoteca foi constituída sobre diversos imóveis, bem como sobre quaisquer benfeitorias neles a realizar, todos situados na Quinta ..., freguesia de ... (...), concelho de ..., inscritos a favor da insolvente pela Ap. 1 de 1991/12/09, nomeadamente:

a. - Prédio urbano, composto por parcela de terreno para construção, designado por lote quinze, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número …/... (...), inscrito na respetiva matriz sob o artigo … (cfr. Doc.1);

b. - Prédio urbano, composto por parcela de terreno para construção, designado por lote dezassete, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número …/... (...), inscrito na respetiva matriz sob o artigo … (cfr. Doc.1);

c. - Prédio urbano, composto por parcela de terreno para construção, designado por lote dezoito, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número …/... (...), inscrito na respetiva matriz sob o artigo ... (cfr. Doc.1).

5. A hipoteca foi registada a favor do Banco impugnante na Conservatória do Registo Predial de ... pela AP. 3043 de 2009/04/07, conforme Doc. 2, Doc. 3 e Doc. 4 juntos com a impugnação do credor “BB”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

6. Por documento particular datado de 11 de Fevereiro de 2013, com reconhecimento de assinaturas datado de 06 de Março de 2013, denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, “AA, Lda.” representada pelo seu sócio gerente AA, declarou prometer vender EE e mulher FF, e estes declararam prometer comprar, livre de ónus e encargos, pelo preço de € 200.000,00 (duzentos mil euros), a fracção autónoma "…", tipo T4, situada no 3° andar esquerdo e andar recuado, da qual fazem parte integrante três lugares de garagem designados pelos números Cinco, Seis e Sete, situados na cave 5, em regime de propriedade horizontal, do prédio urbano edificado no lote … do L..., da Freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ... e inscrito na matriz sob o artigo ...° (conforme doc. nº 1 junto com a reclamação e impugnação dos credores EE e mulher FF).

7. Mais declararam os outorgantes que o ajustado preço de € 200.000,00 seria pago nos termos e prazos seguintes:

a. Na data do contrato e a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros), que a “AA, Lda.” declarou ter recebido e declarou dar quitação;

b. A restante parte do preço, € 120.000,00 (cento e vinte mil euros), declararam que seria paga pelos promitentes-compradores, integralmente, e em dinheiro no ato de escritura de compra e venda ou, em alternativa, mediante compensação em conta-corrente pelo valor dos trabalhos a realizar pelo promitente-comprador marido à promitente-vendedora.

8. Por documento particular datado de 26 de Junho de 2014, com reconhecimento de assinaturas datado de 22 de Julho de 2014, denominado “Aditamento a Promessa de Compra e Venda Declaração / Quitação e Confissão de Dívida”, os outorgantes credores e a “AA, Lda.”, declararam ainda alterar os prazos e os modos de pagamento estipulados no acordo inicial e pela forma que segue (conforme doc. nº 2):

a. Declararam os reclamantes que, como sinal e princípio de pagamento, entregaram à “AA, Lda.” a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros), de cuja importância esta declarou dar-lhes a correspondente quitação;

b. Declararam os outorgantes que o restante valor em dívida de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros) foi pago pelos reclamantes à “AA, Lda.”, por compensação em conta corrente, pelo valor de trabalhos realizados pelo reclamante marido à insolvente, do que esta declarou dar-lhes a correspondente quitação;

c. A “AA, Lda.”, declarou ainda considerar-se integralmente paga pela venda aos promitentes-compradores do imóvel supra referido, nada mais tendo a exigir ou reclamar dos compradores, relativamente a tal contrato, declarando dar quitação do preço total da venda do citado imóvel aos compradores.

9. A insolvente declarou ainda ser devedora aos reclamantes da quantia de € 3.787,09, que se comprometeu a pagar em seis meses à taxa de juro de 6% ao ano.

10. Mais declararam as partes atribuir ao documento em causa força executória, para poder servir de título executivo em futura e eventual acção de execução para pagamento de quantia certa.

11. Mais declararam ainda que no caso de incumprimento imputável aos promitentes-compradores, assistiria à promitente-vendedora a faculdade de fazer suas as quantias que entretanto tivesse recebido a título de sinal; se o incumprimento fosse imputável à promitente-vendedora assistira aos promitentes-compradores a faculdade de exigir daquela o dobro da quantia paga a título de sinal.

12. Foi ainda declarado que em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o outorgante não faltoso, poderia, em alternativa, requerer a execução específica do contrato promessa.

13. Declararam ainda que todas as despesas do contrato, designadamente as tributárias e fiscais, se a elas houvesse lugar, escritura e todas as ocasionadas com a venda prometida, dos mesmos ficariam da responsabilidade dos promitentes-compradores.

14. Declararam ainda que quaisquer alterações efetuadas ao contrato promessa só seriam válidas desde que convencionadas por escrito, com menção expressa de cada uma das cláusulas eliminadas e de redacção de cada uma das aditadas ou modificadas.

15. Por fim, declararam que a escritura pública de compra e venda ficou de realizar-se logo que fosse obtida toda a documentação necessária, em dia, hora e perante Notário a indicar pela “AA, Lda.”, por carta registada com aviso de recepção a expedir com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data marcada.

16. Os credores promitentes-compradores obtiveram da insolvente a entrega da chave da fracção e disponibilidade da mesma e acesso aos respectivos lugares de garagem.

17. A sociedade comercial por quotas “OO, Lda.”, com sede na Zona Industrial de ..., Lote ..., Constantim, ..., efectuou trabalhos relativos à construção de passeios, arruamentos, escavações para abertura de valas, manilhas, ramais de ligação à rede se águas residuais, saneamento, entre outros.
1.2 não provados:
1. Os credores promitentes-compradores entraram, de imediato (na data consignada no acordo mencionado em 6 ou na data do reconhecimento das assinaturas), no uso, gozo e fruição do imóvel, exercendo sobre a fracção e seus lugares de garagem todos os actos de domínio e posse, obrigando-se os promitentes-compradores a liquidar despesas de condomínio, contribuição autárquica ou outros impostos, para o que ficaram com as chaves do imóvel.
2. Os credores promitentes-compradores pagaram já à “AA, Lda.” as quantias de € 80.000,00 (oitenta mil euros), a título de sinal e princípio de pagamento do preço pela compra e venda prometida, e de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros) a título de antecipação do pagamento do preço, num total de € 200.000,00 (duzentos mil euros).
3. Das quantias atrás mencionadas, os reclamantes pagaram € 60.000,00 através do cheque nº ....
4. A quantia de € 143.787,09 foi paga pelos credores reclamantes à “AA, Lda.”, por compensação em conta corrente, pelo valor de trabalhos realizados pelo reclamante marido à insolvente, do que esta lhes deu a correspondente quitação.
5. Tais trabalhos realizados pelo reclamante marido à “AA, Lda.” estão descriminados nas facturas e notas de débito juntas como documentos nº 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10:
a. A quantia de € 2.459,61, diz respeito ao total dos encargos liquidados pelo reclamante marido referentes a uma letra no valor de € 80.000,00 passada pela “AA, Lda.” ao credor marido para a realização de trabalhos no L....
b. Essa letra foi sendo reformada pela “AA Lda.” e foi totalmente paga, à excepção dos respectivos encargos bancários, que deram origem à emissão das notas de débito nº 28, 31, 33, 36, 38, 39 e 42, no valor global de € 2.459,61, pelo que, ficou a “AA Lda.”, por pagar ao credor marido o valor dos encargos bancários respectivos.
c. A quantia de € 3.989,16, diz respeito ao total dos encargos liquidados pelo reclamante marido referentes a uma letra no valor de € 39.724,36 passada pela “AA, Lda.”, ao credor marido para a realização de trabalhos na Obra C....
d. Essa letra foi sendo reformada pela “AA Lda.”, e foi totalmente paga, à excepção dos respectivos encargos bancários, que deram origem à emissão das notas de débito nº 30, 34, 35, 37, 40, 41, 43, 44, 45, 46 e 47, no valor global de € 3.989,16.
e. Pelo que, ficou a AA Lda., por pagar ao credor marido o valor dos encargos bancários referentes à letra supra referida.
f. Para além dos encargos bancários com a letra supra mencionada, permanece também por liquidar a quantia de € 3.972,92 relativa ao capital da própria letra.
6. Relativamente aos serviços que foram prestados pelo reclamante à “AA, Lda.”, os mesmos encontram-se devidamente discriminados nas seguintes faturas:
a. Factura nº ..., no valor de € 8.183,65, com vencimento em 28.08.2012, a qual foi enviada através de carta com aviso de recepção à “AA, Lda.”;
b. Factura nº ..., no valor de € 14.638,58, com vencimento em 29.04.2013, a qual foi enviada através de carta com aviso de recepção à “AA, Lda.”;
c. Factura nº …, no valor de € 29.393,28, com vencimento em 09.05.2013, a qual foi enviada através de carta com aviso de recepção à “AA, Lda.”;
d. Factura nº ..., no valor de € 11.504,68, com vencimento em 29.05.2014, a qual foi enviada através de carta com aviso de recepção à “AA, Lda.”;
e. Factura nº ... no valor de € 37.771,02, com vencimento em 29.05.2014, a qual foi enviada através de carta com aviso de recepção à “AA, Lda.”;
f. Factura nº …, no valor de € 31.874,19, com vencimento em 29.05.2014, a qual foi enviada através de carta com aviso de recepção à “AA, Lda.”.
7. A “AA, Lda.” recebeu tais quantias dos reclamantes, que fez suas.
8. Desde Fevereiro que 2013, os impugnantes passaram, de forma exclusiva, a usar, fruir e administrar o aludido prédio urbano e seu lugar de garagem, ocupando-o, reparando-o, conservando-o, nele depositando bens, materiais e haveres, bem como estacionando viaturas e guardando pertences na garagem, dele retirando todos os seus frutos e rendimentos, pagando as respectivas contribuições.
9. O que fazem à vista de todas as pessoas, sem oposição de quem quer que seja, de forma exclusiva, ininterrupta e consecutiva, na intenção e convicção de que o mesmo lhes pertencia e pertence.
10. Tudo com o conhecimento, aceitação e tradição da fracção autónoma para os reclamantes, por parte da insolvente.
11. Os impugnantes têm vivido momentos de pânico, aflição e angústia, por se verem confrontados com a possibilidade de terem de entregar a fracção.
12. Os impugnantes sentem-se tristes, apreensivos e desorientados, perante a incerteza do que o futuro lhes reserva, pois receiam ter de entregar a casa, a qualquer momento.
13. Os impugnantes não têm onde colocar os seus bens e nem tampouco têm disponibilidade financeira para adquirir uma outra casa.
14. A entrega da chave e ocupação da fracção ocorreu em 2013 ou em 2014.
15. O BB tem conhecimento dos trabalhos descritos em 17 dos factos provados e do seu não pagamento.
2. O direito

2.1 Da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia
Consideram os Recorrentes que o acórdão padece do vício de nulidade por omissão de pronúncia em violação do disposto nos artigos 615.º, n.º1, alínea d), do CPC, e 20.º, da Constituição da República Portuguesa, invocando para o efeito que o referido aresto “ao apenas valorar o princípio da livre apreciação de prova, baseado na imediação e na oralidade, é manifestamente violador por limitação dos direitos, liberdades e garantias do cidadão, que têm acesso ao direito e à justiça, concretamente aos recursos perante os Tribunais da Relação e vêm por isso limitado tal direito.”.
Segundo a perspectiva dos Recorrentes, se bem se entende o posicionamento que defendem, a circunstância do tribunal a quo ter concluído no sentido de manter a decisão fáctica fixada em 1ª instância sufragando o juízo avaliativo dos meios de prova de livre apreciação, redunda no não conhecimento do objecto do recurso.
O tribunal recorrido pronunciou-se quanto à referida nulidade defendendo a sua improcedência.

O teor do acórdão recorrido evidencia a falta de razão dos Recorrentes.

Com efeito, o aresto ao conhecer do recurso da matéria de facto pronunciou-se sobre a prova da factualidade impugnada pelos Apelantes tendo considerado que os meios probatórios por eles invocados não conduziam à demonstração dos pretendidos factos, justificando o seu posicionamento desde logo no alcance da força probatória de cada um dos referidos elementos conforme se evidencia do transcrição que aqui se consigna.
Na verdade, quanto à matéria impugnada tida como não provada, importa referir que não adveio ao conhecimento do Tribunal qualquer elemento seguro que permita afirmar a sua verificação. Assim, as respostas negativas ficaram a dever-se a ausência de prova que permita dar respostas diversas.
Nunca os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 14 e 15 dos factos considerados como não provados, poderiam resultar provados dos documentos juntos aos autos.
Concluem os apelantes que ao dar como não provados os referidos factos o tribunal a quo violou o artigo 376º, do Código Civil, e o valor probatório dos mencionados documentos só poderia ser atacado por via da arguição da falsidade dos mesmos, algo que não foi feito.
(…) a norma do artigo 376º, nº2, do CC, estabelecendo que a declaração é indivisível nos termos da confissão, significa, que um documento apenas pode ser classificado como possuindo força probatória plena inter-partes, isto é, quando o documento seja apresentado e invocado pelo declaratário contra o declarante. Sem tais condições, quaisquer documentos juntos ao processo podem ser livremente apreciados pelo Tribunal. Um documento particular apenas pode ser invocado, nos termos do artigo 376º, do Código Civil, com força probatória plena pelo declaratário contra o declarante, que emitiu declaração contrária aos seus interesses. Nas relações com terceiros, essa declaração só vale como elemento de prova, a apreciar livremente pelo Tribunal. O documento particular só pode ser invocado com valor probatório pleno pelo declaratário contra o declarante, isto é, apenas nas relações do declaratário-declarante e na medida em que seja prejudicial a este. Sendo invocado por terceiros, o documento particular valerá apenas como elemento de prova a ser apreciado livremente pelo Tribunal. A força ou eficácia probatória plena atribuída às declarações documentadas pelo nº1, do art. 376º, do CC limita-se à materialidade, à existência, dessas declarações, não abrangendo a exatidão das mesmas. Ou seja, ainda que um documento particular goze de força probatória plena, tal valor reportar-se-á tão somente às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondam à realidade dos respetivos factos materiais e, sobretudo, não sendo excluída a possibilidade de o seu autor demonstrar a inveracidade daqueles factos por qualquer meio de prova.
Na verdade, “estabelecida a veracidade da subscrição do documento particular pela pessoa a quem é atribuído, dela resulta a veracidade do respetivo conteúdo: o documento particular faz prova plena das declarações atribuídas ao seu autor (nº1). De âmbito mais restrito do que a força probatória do documento autêntico, a do documento particular nunca abrange os factos que nele sejam narrados como praticados pelo subscritor ou como objeto da sua perceção direta, apenas as declarações de ciência ou de vontade nele constantes ficam documentalmente provadas. Por isso, não há falsidade ideológica do documento particular. (…) Quando o documento contém uma declaração de ciência, esta fica provada documentalmente, mas a veracidade do seu conteúdo só fica provada se os factos forem contrários ao interesse do declarante, isto é, se a declaração feita constituir uma confissão. Quando o documento contém uma declaração de vontade, também só esta fica documentalmente provada, seguindo-se os efeitos que lhe são próprios, nomeadamente os do negócio jurídico por ela constituído. O nº 2 nada acrescenta aos regimes da prova por confissão e da declaração de vontade”.
Ora, cada elemento de prova de livre apreciação, designadamente referidos documentos, depoimentos de testemunhas e declarações de parte, não podem ser considerados de modo estanque e individualizado. Há que proceder a uma análise crítica, conjunta e conjugada dos aludidos elementos probatórios, para que se forme uma convicção coerente e segura. Fazendo essa análise crítica, conjunta e conjugada, e com base nas regras de experiência comum, não pode este Tribunal, com segurança, divergir do juízo probatório efetuado pelo Tribunal a quo no exercício da livre apreciação da prova.
Na verdade, para além da prova documental junta aos autos, foram, por nós, também, considerados, com relevância para a supra referida decisão da matéria de facto, as seguintes declarações e depoimentos de:
- AA, que foi sócio gerente da insolvente AA, Lda, que nada explicou de forma convincente nem com precisão e rigor, o qual revelou desconhecer os documentos, não sabendo, sequer, o real preço dos trabalhos prestados, que afirmou terem sido realizados pelo Apelante mas sem que soubesse, sequer, explicar quem os faturou (se o apelante se uma sociedade) nem datas, designadamente em que foram entregues as chaves do apartamento nem quando o filho daquele o ocupou;
- GG, … que foi o responsável, na obra aqui em causa (“C…”), pela fiscalização das infraestruturas, redes de abastecimento de esgotos e águas pluviais, fiscalização essa realizada pela empresa “…”, o qual mostrou saber que as infraestruturas no loteamento em causa foram feita pela Empresa “OO, Lda”, embora não saiba a quem foi passado o alvará, quem faturou os trabalhos nem em que data foram faturados, mostrando, até, ter ideia de terem sido feitos sensivelmente em 2009; 
- HH, que fiscalizou a rede de gás do referido empreendimento e que referiu saber que foi a empresa do Apelante que fez os trabalhos na obra, embora nada soubesse de contratos celebrados com AA, Lda;
- II, … que trabalha na … e que, ao serviço daquela, efetuou a fiscalização do Loteamento do “C…”, aqui em causa, para receber as infraestruturas de pavimentação (passeios, arruamentos e estacionamentos), o qual mostrou saber que a Requerente foi sempre a Empresa “AA, Lda” em lado algum constando a Empresa do Sr. EE, “OO, Lda”, mas que quem efetuou os trabalhos (menos os de “betuminoso”) foi a empresa do Sr. EE, nada sabendo do que foi contratado entre este e AA; 
- JJ que colaborou com a AA, Lda nas vendas, que mostrou saber que o Sr. EE fez os trabalhos de infra-estruturas básicas antes do começo da construção, que aquela sociedade começou a sentir dificuldades e o Sr. AA entregou ao Sr. EE um apartamento, não tendo visto quaisquer documentos (contratos ou outros), não sabendo de datas nem de preços nem podendo afirmar que o filho do Apelante residisse no apartamento aqui em causa antes da insolvência da AA, Lda;
- Carlos RR, que era encarregado da AA, Lda, sendo também credor da insolvente, que foi encarregado da obra durante 3 anos e que esclareceu que o Apelante e o filho do mesmo andavam na obra, tendo a empresa daquele efetuado as infraestruturas antes do começo da construção, que nada sabe de valores de trabalhos, de autos de medição nem de contas, que apenas media e entregava no escritório medições, e que afirmou que no ano de 2014 via o filho do Apelante entrar e sair do empreendimento em causa, embora relativamente a factos pessoais seus e relevantes para a sua própria vida, como altura em que ficou sem trabalhar, não conseguisse sequer ter uma ideia;  
- LL, que cooperou com a AA, Lda, para quem realizou trabalhos nas obras que aquela tinha, com a sua empresa de eletricidade, “...”, que referiu que o Apelante tem no empreendimento em causa um apartamento, como ele também lá tem um, e que fizeram isso por aí terem efetuado muitos trabalhos, não pagos, nunca tendo visto os documentos, designadamente contratos nem sabendo a data em que o apartamento em causa nos autos começou a ser habitado;
- MM, filho dos Apelantes e também sócio da sociedade “OO, Lda”, que afirmou ter sido esta sociedade quem realizou os trabalhos na obra, o qual referiu ter passado a viver no apartamento aqui em causa em Maio de 2014, a princípio aí ficando esporadicamente, pois que vivia mais em casa dos pais, esclarecendo ter casado em Outubro de 2015.
O Tribunal Recorrido decidiu de uma forma acertada quando considerou a referida factualidade como não provada, esta, por, evidente, falta de prova suficientemente credível e convincente que permita resposta diversa, desde logo resultando que o apelante, pessoa singular, nenhuns trabalhos realizou, nada lhe sendo, por isso, devido por trabalhos prestados.
Com efeito, nenhuma prova segura foi feita do que quer que seja, designadamente de contratos efetivamente celebrados, de concretos trabalhos realizados, de preços acordados, de ocupação real e efetiva do apartamento aqui em causa nem de datas.
O depoimento desta última testemunha (MM) não convenceu o Tribunal desde logo pelo modo interessado como depôs, sendo ele que vem a ocupar o apartamento em causa e que tem todo o interesse no desfecho da ação favorável a seus pais e, no fundo, a si, que é quem aproveita o imóvel. E ficou, até, o Tribunal convencido de que as testemunhas LL – que, para além de deixar transparecer falta de rigor ao depor ficando, até, este Tribunal convencido de que o mesmo nunca foi ao apartamento em causa nos autos desde que este passou a ser habitado (cfr depoimento gravado da última testemunha inquirida, MM), também beneficiou de uma situação em tudo semelhante à dos autos, que lhe foi proporcionada pelo amigo de há longa data, AA, que lhe dava, também, trabalho (que realizava, de igual modo, através da sua empresa) nas obras da AA, Lda - e PP - encarregado da obra, que, autenticamente e de modo evidente trazia sabida a data que convinha ao Apelante que referisse (relativa a ocupação do apartamento pelo filho daquele) não sabendo, sequer, a data, posterior, referente a si próprio, em que deixou de trabalhar e ficou desempregado – não falaram inteiramente a verdade.
Também o depoimento de AA pelo modo lacónico como depôs nenhuma credibilidade nos mereceu, tendo o Tribunal ficado convencido que a atuação que adotou, relativamente ao apelante e a LL quanto à entrega a cada um deles de um apartamento, se destinou a favorecer os seus amigos, que, em nome individual, nenhuns trabalhos sequer prestaram para a sociedade “AA, Lda”, sendo que o que fizeram foi através das sociedades de que são sócios e gerentes.
 Ponderando, de uma forma conjunta e conjugada e com base em regras de experiência comum, os meios de prova produzidos pode este Tribunal concluir que o juízo fáctico efetuado pelo Tribunal de 1ª Instância, no que concerne a esta matéria de facto não provada, supra referida, se mostra conforme com a prova, de livre apreciação, produzida, não se vislumbrando qualquer razão para proceder à alteração do ali decidido, que se mantém, na íntegra, e por com ele se concordar aqui se reproduz.
Na verdade, e não obstante as críticas que são dirigidas pelos Recorrentes, não se vislumbra, à luz dos meios de prova invocados qualquer erro ao nível da apreciação ou valoração da prova produzida – sujeita à livre convicção do julgador –, à luz das regras da experiência, da lógica ou da ciência.
Ao invés, a convicção do julgador tem, a nosso ver, apoio nos ditos meios de prova produzidos, sendo, portanto, de manter a factualidade provada e não provada, tal como decidido pelo tribunal recorrido.

Não resultando os pretensos erros de julgamento, tem de se concluir pela improcedência da apelação, nesta parte

Por conseguinte, o acórdão recorrido não omitiu a pronúncia sobre a questão cujo conhecimento lhe foi cometido, pelo que de modo algum incorreu na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º1, alínea d), do CPC, sendo que não se vislumbra onde se mostra violado o artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa.

2.2 Do erro de julgamento da matéria de facto (prova plena do recebimento do sinal e pagamento do preço da venda e entrega efectiva do imóvel).

Alegam os Recorrentes que os factos fixados pelas instâncias como não provados (pontos 1, 2, 3, 4, 5,6, 7, 8, 9, 10, 14 e 15), deveriam ter sido dados como provados face aos elementos probatórios produzidos nos autos (decorrentes da conjugação da prova testemunhal, declarações de parte e documental), que em seu entender foram incorrectamente apreciados pelo tribunal a quo.

Está em causa factualidade relativa à demonstração dos pagamentos feitos à promitente vendedora a título de sinal e princípio de pagamento do preço do imóvel (pressuposto do direito de crédito de que se arrogam sobre a insolvente) e à entrega efectiva do mesmo ao promitente-comprador (pressuposto do direito de retenção de que pretendem beneficiar).

Relativamente a tal factualidade o tribunal a quo julgou improcedente a apelação mantendo a decisão fáctica da 1ª instância por concluir que os meios de prova indicados pelo Recorrente reconduziam ao sentido probatório retirado por aquele tribunal; como tal, concluiu inexistir qualquer erro de julgamento nos termos que se encontram indicados no excerto do mesmo supra transcrito.

Resulta pois do acórdão que a decisão fáctica proferida teve subjacente a apreciação de meios de prova sujeitos à livre convicção do julgador.

O Autor fundamenta a sua pretensão recursória pugnando pelo valor probatório pleno de dois meios de prova produzidos (documentos particulares e declarações de parte).

Faz assentar o recurso em questão (fáctica) que, desde já se adianta, não pode deixar de ser tida como definitivamente assente pelo tribunal recorrido tendo presente os poderes que legalmente se encontram atribuídos a este Supremo Tribunal, conforme passaremos a justificar.

2.2.1 Como resulta da lei, a intervenção do STJ no domínio factual é muito limitada, não podendo o tribunal de revista sindicar o erro na livre apreciação das provas, excepto quando, nos termos contemplados no artigo 674.º, n.º3, do CPC (ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, ou ainda quando a apreciação feita se mostre alicerçada num juízo de presunção judicial revelador de manifesta ilogicidade).

Nesse sentido, não pode este tribunal modificar ou sancionar a decisão fáctica fixada pela instância recorrida quando estejam em causa meios de prova sujeitos à livre apreciação do tribunal, ou seja, sem valor probatório tabelado, como é sem qualquer dúvida o caso da prova testemunhal.

Assim, arredando desde já a possibilidade deste tribunal se pronunciar sobre a valia das declarações das testemunhas na demonstração da pretendida factualidade, importará analisar os dois meios de prova indicados pelos Recorrentes que podem estar sujeitos a força probatória plena: declarações de parte (AA, sócio-gerente da insolvente[1]) e documentos particulares[2].    

2.2.2 No que se refere às declarações de parte, independentemente do posicionamento a optar relativamente à sua função e valoração, mostra-se incontornável o que resulta do disposto no artigo 466.º, n.º3, do CPC, ao estatuir que o tribunal aprecia livremente as declarações das partes (quer quando afirme de factos favoráveis ou quando reconheça realidades que lhe sejam desfavoráveis), salvo se as mesmas constituírem confissão. Nestes casos, isto é, quando ocorra declaração confessória, mostra-se imprescindível a necessidade de se observar o requisito da redução a escrito por forma a que a declaração (confessória) possa beneficiar da força probatória plena consignada no n.º1 do artigo 358.º, do Código Civil. Caso contrário, o seu teor é livremente apreciado pelo tribunal.

Na situação sob apreciação, porque não se encontram verificados os requisitos indispensáveis (a que alude o artigo 463.º, do CPC, aplicável às declarações de parte ex vi do artigo 466.º do mesmo Código) para atribuir a pretendida força probatória plena às declarações de parte encontram-se as mesmas reconduzidas a simples elemento probatório a apreciar segundo o prudente critério do julgador.

Consequentemente, restando a tais declarações a utilidade de meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, carece este tribunal de poder para sindicar a existência de eventual erro por parte do tribunal recorrido na valoração do referido meio de prova.

2.2.3 Os Autores insurgem-se contra o acórdão recorrido por não ter atendido aos seguintes documentos particulares: o contratos-promessa e o aditamento com declaração de quitação e confissão de divida pelo representante da promitente-vendedora (coadjuvado pela cópia do cheque de 60.000,00€). Invocam a força probatória plena de tais documentos particulares cujas assinaturas se encontram reconhecidas[3], não tendo sido arguida a sua falsidade enquanto única forma de atacar o respectivo valor probatório.

Carecem, porém, de razão.
Dispõe o artigo 376.º, do Código Civil, que O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.(n.º1), estatuindo o seu n.º2 que “Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.”.
Relativamente ao alcance deste preceito, particularmente do seu n.º2, como refere o acórdão deste tribunal de 12-02-2019 (882/14.9TJVNF-H.G1.S), mostra-se nele estabelecido o mesmo princípio que está na base do instituto da confissão.
Com efeito, a confissão repousa na regra da experiência segundo a qual ninguém afirma um facto contrário ao seu interesse se ele não for verdadeiro, mas a força vinculativa da mesma só regula para as relações entre o confitente e a pessoa a quem é dirigida a confissão (a parte contrária de que fala o art. 352.º do CCivil), posto que esta última saia efetivamente favorecida. Em relação a terceiros não há, por definição, qualquer confissão que se lhes possa opor obrigatoriamente, pois que eles não são a parte contrária do confitente. Quanto aos terceiros apenas se concebe a confissão extrajudicial que lhes seja feita, mas neste caso é a confissão apreciada livremente pelo tribunal, como, de resto, decorre do n.º 3 do art. 358.º do CCivil[4].

Por conseguinte, como considerado no acórdão recorrido, a força probatória plena estabelecida no artigo 376.º, n.º2, do Código Civil, apenas se reporta inter-partes, ou seja, nas relações entre declarante e declaratário, mas não no confronto de terceiros.

Refere o acórdão do STJ de 12-02-2019, quanto à eficácia probatória plena inter partes: “Estes (que são todos aqueles que não são partes, sucessores ou representantes das partes no negócio jurídico em que se inserem as declarações), não participaram no ato e por isso não podem ser prejudicados pelas estipulações e declarações de vontade ou de ciência (desfavoráveis ou não) feitas pelos outorgantes, o que aliás está em linha com o princípio da relatividade dos acordos negociais (v. art. 406.º, n.º 2 do CCivil). Na realidade, e como observa Antunes Varela (Manual de Processo Civil, 2ª ed., p. 524, nota 1), há que distinguir entre a força probatória do documento e a eficácia do ato documentado, que nem sempre se estende a terceiros.”.

Transpondo tais considerações para a situação dos autos há que concluir que relativamente ao contrato-promessa celebrado entre os Recorrentes e a sociedade declarada insolvente e, bem assim, o aditamento ao mesmo (onde além do mais esta declara que se considera integralmente paga quanto à totalidade do preço da venda do imóvel), as declarações proferidas pela promitente vendedora não podem valer nestes autos de reclamação de créditos como confissão oponível quer à Massa Insolvente quer aos Credores da Massa, que não são parte negocial contrária do confitente (promitente-vendedora), mas terceiros[5].

Consequentemente e conforme decidido pelo tribunal a quo, tais documentos particulares apenas poderiam valer neste âmbito como meios de prova sujeitos ao regime de livre apreciação, a valorar no contexto das demais provas, pelo que a convicção retirada pela Relação não pode ser objecto de apreciação por este tribunal.

Em face do exposto, verificando-se que os meios de prova colocados em causa pelos Recorrentes se encontram sujeitos à livre apreciação do julgador, carece este tribunal de poder para sindicar a existência de eventual erro por parte do tribunal recorrido na valoração dos mesmos.

         Improcedem, por isso, na sua totalidade as conclusões da revista.

IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar a revista improcedente, mantendo o acórdão recorrido.
Custas pelos Recorrentes.



Lisboa, 29 de Outubro de 2019

Graça Amaral (Relatora)

Henrique Araújo

Maria Olinda Garcia

_______________________
[1] No que se reporta à entrega efectiva do imóvel ao promitente-comprador.
[2] Quanto ao pagamento do sinal e princípio de pagamento do preço do imóvel.

[3] O reconhecimento das assinaturas das partes reporta-se apenas à força probatória formal dos documentos, sendo que a questão que se coloca no recurso é a da força probatória material dos mesmos (n.º 2 do mesmo art. 376º).

[4] Acórdão do STJ citado.
[5] No mesmo sentido cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 18-09-2018 (processo n.º 1210/11.0TYVNG-D.P1.S1): a força probatória plena (vinculativa) emergente da confissão exarada em documento particular só existe no âmbito da relação entre o declarante e o declaratário, e não também no confronto de terceiros (como, in casu, seria o caso da massa falida e dos credores). Quanto aos terceiros a declaração confessória não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente (v., neste sentido, e para além de toda uma inabarcável jurisprudência, Vaz Serra, RLJ ano 114, p. 178), acessível através das Bases Documentais do ITIJ.