Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6261/19.4T8ALM-A.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: FÁTIMA GOMES
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
AMORTIZAÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
VENCIMENTO DA DÍVIDA
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
Data do Acordão: 07/06/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I.— Em contratos de mútuo oneroso, o acordo pelo qual se fracciona a obrigação de restituição do capital mutuado é um acordo de amortização e cada uma das prestações em que a obrigação de restituição se fracciona é uma quota de amortização.

II. — Em consequência, cada uma das prestações mensais devidas pelo mutuário é uma quota de amortização do capital no sentido do art. 310.º, alínea e), do Código Civil.

III. — A circunstância de o direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição, sob pena de se poder verificar uma situação de insolvência, a qual, manifestamente, o legislador pretendeu evitar, quando consagrou o prazo comum da prescrição da alínea e) do art. 310.º do Código Civil

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I Relatório

1. AA e BB vieram, por apenso aos presentes autos, deduzir oposição à execução, suscitando a questão da inexigibilidade do pagamento da quantia exequenda por prescrição. Pugnaram pela procedência da oposição e consequente extinção da execução.


2. O exequente respondeu defendendo a improcedência da oposição.


3. O tribunal julgou improcedente a oposição (“Por tudo o exposto, julgo a presente oposição à execução improcedente.).

Os embargantes interpuseram recurso de apelação, conhecido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e que deu provimento ao recurso, decidindo:

“Pelo exposto, acordamos em julgar procedente o recurso, e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida que substituímos por outra que julga procedente a excepção de prescrição e consequentemente os embargos com extinção da execução.”


4. Inconformado o exequente, NOVO BANCO, S.A., veio interpor recurso de REVISTA EXCECIONAL para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as competentes ALEGAÇÕES.

Nas conclusões da revista diz (transcrição):

“1 - No acórdão recorrido considerou-se que a obrigação assumida contratualmente pelas partes no contrato de crédito se subsume à previsão do regime jurídico previsto pelo artigo 310.º, alínea e) do Código Civil, ou seja, abrangida pelo prazo prescricional de cinco anos.

2 - Os acórdãos fundamento aderem ao entendimento segundo o qual, após o incumprimento do contrato e o vencimento imediato das restantes prestações, o valor de capital fica sujeito ao prazo de ordinário de prescrição de vinte anos.

3 - Os acórdãos em causa foram proferidos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

4 - O acórdão recorrido considerou que: (…) No caso sujeito discute-se no essencial se o prazo prescricional é de 5 anos ex artigo 310.º, e) CC, como pretendem os recorrentes, ou se é o prazo ordinário de 20 anos ex artigo 309.º como sustenta o banco. (…) Tratando-se de uma obrigação unitária, em que o pagamento do capital tem lugar ao mesmo tempo que o pagamento dos juros vencidos, aplica-se-lhe o prazo quinquenal de prescrição. Concluímos, pois, que tendo podido o recorrido reclamar o seu crédito desde 21.06.2003 cfr. artigo 306.º CC o prazo quinquenal se encontrava esgotado quando em 11.09.2019 a execução deu entrada em juízo”.

5 - Contudo, os acórdãos fundamento julgaram a mesma questão de direito em sentido totalmente contraditório, tendo considerado que:

“O vencimento imediato das prestações restantes imposto pelo artigo 781.º do Código Civil, tornando o capital imediatamente exigível e assim fazendo cessar o regime de pagamentos conjuntos de capital e juros que justificava o prazo curto de prescrição a que se refere o artigo 310.º, alínea e), implica que a dívida de capital fique sujeita, apenas, ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos.” - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 16-04-2018, Processo n.º 2483/15.5T8ENT-A.E1.

“Mas se em caso de incumprimento, o mutuante considerar vencidas todas as prestações, ficando sem efeito o plano de pagamento acordado, os valores em divida voltam a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de 20 anos.” - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 16-03-2017, Processo n.º 589/15.0T8VNF-A.G1.

“O vencimento imediato das prestações restantes, significa que o plano de pagamento escalonado anteriormente acordado deixa de estar em vigor, ocorrendo uma perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações: desfeito o plano de amortização da dívida inicialmente acordado, os valores em dívida voltam a assumir a sua natureza original de capital e de juros. Desfeita a ligação anteriormente contida em cada uma das prestações entre uma parcela de capital e outra a título de juros, nenhuma razão subsiste para sujeitar a dívida de capital e a dívida de juros ao mesmo prazo prescricional: os juros que se forem vencendo prescreverão no prazo de cinco anos, e o capital, no valor de 10.329,75 €, encontrar-se-á sujeito ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos.” - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26-04-2016, Processo n.º 525/14.0TBMGR-AC1.

6 - No caso dos presentes autos, estamos perante um contrato denominado “Crédito ao Consumo”, entregando o Exequente uma quantia pecuniária aos Executados, que estes se comprometeram a devolver, acrescida da respetiva remuneração, em 60 prestações, mensais e sucessivas, de capital e juros, prestações essas que correspondem ao fracionamento da obrigação da restituição do capital mutuado e compreendem parte do capital e respetivos juros remuneratórios (artigo 1145.º do Código Civil).

7 - Relativamente ao contrato, estamos na presença de uma única obrigação (i.e. a de pagamento junto do Exequente do valor acordado decorrente da concessão de um mútuo) que resulta da celebração do contrato de crédito ao consumo, embora passível de ser fracionada e diferida no tempo, não podendo ser equiparada a uma prestação periódica, renovável e cuja constituição depende do decurso do tempo.

8 - A obrigação dos Executados – ou seja, o pagamento do valor fixado no contrato de mútuo celebrado – seria cumprida em prestações mensais e sucessivas, mas previamente fixadas, tratando-se assim claramente de prestações repartidas.

9 Ora, a dívida dos Executados decorre de contrato de mútuo celebrado em 21.03.2000 com o aqui Exequente, sendo que a última prestação foi paga em 21.06.2003 ou seja 30 meses após a celebração do mesmo e o contrato previa a duração de 60 meses.

10 - O contrato de mútuo veio a ser incumprido, e por esse motivo o Exequente interpelou efetivamente os Executados denunciando o contrato a 30 de Maio de 2019, que não colocaram em causa a sua situação de devedores, convertendo a mora em incumprimento definitivo.

11 - A carta de cessação do contrato determina que não são as prestações vincendas da obrigação resolvida que se vencem, mas sim a obrigação de restituir o valor no seu todo.

12 - Assim, o plano de pagamento dos contratos de empréstimo em prestações mensais e sucessivas acordado deixou de estar em vigor, ocorrendo uma perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações, cessando o plano de amortização da dívida inicialmente acordado, e tendo os valores em dívida voltado a assumir a sua natureza original de capital e de juros.

13 - Sendo certo que estamos perante uma única obrigação, i.e. a de pagamento junto do Exequente do capital em dívida decorrente do contrato de empréstimo denunciado, o qual, salvo melhor opinião, não poderá estar sujeito ao prazo prescricional de 5 anos.

14 - O crédito que o Exequente veio exigir não é relativo a qualquer quota de amortização ou a quaisquer outras prestações periodicamente renováveis, mas apenas e só o capital em dívida e os juros de mora a ele associados, decorrente do vencimento das prestações por força do disposto no artigo 781.º do Código Civil, não sendo por isso enquadrável esta obrigação na al. e) do artigo 310.º do Código Civil

15 - Mais se diga que o capital peticionado não abrange juros remuneratórios nem corresponde à soma das prestações que ficaram por liquidar mas apenas à totalidade do capital em dívida após afetação das prestações recebidas.

16 - Com o devido respeito, estamos perante posições antagónicas, entre o acórdão recorrido e os acórdãos fundamento – a defesa da aplicação de diferentes prazos de prescrição aos contratos de crédito.

17 - Verifica-se assim uma total contradição entre os referidos acórdãos, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, que carece de apreciação.

18 - Considerando, assim, a Exequente que se impõe a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra que considere a aplicação do prazo de prescrição de vinte anos ao valor de capital peticionado.

Assim decidindo, Venerandos Conselheiros, uma vez mais se fará a já costumada e esperada JUSTIÇA!”

5. Foram oferecidas contra-alegações, com as seguintes conclusões (transcrição):

“i.    No contrato de crédito ao consumo ficou estipulado que o Reembolso seria em prestações MENSAIS iguais e sucessivas de capital e juros, podendo a primeira prestação ser de valor diferente;

ii.     O dito contrato foi outorgado em 20-03-2000;

iii.    O prazo prescricional de 5 anos é aplicável “sempre que se tenha estipulado o pagamento do capital em prestações, com os juros”;

iv.    Segundo Ana Filipa Morais Antunes, “Na situação prevista na alínea e), não está em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizado num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração. O referido plano obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respectiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido”.;

v.     Foram acordadas 60 mensalidades, devendo a última ser paga a 21 de Março de 2005, e, tendo desde 21 de Junho de 2003 os executados CC e DD deixado de cumprir com o pagamento das prestações/mensalidades devidas, apenas em 30 de Maio de 2019 vem a exequente denunciar o mencionado contrato e a comunicar que iria preencher a livrança;

vi.    O Recorrente age em momento em que o plano de pagamento acordado há muito que se encontrava já esgotado, não havendo, sequer, lugar a prestações vincendas, porque todas as inicialmente fixadas se mostravam já vencidas há 14 anos;

vii.     O início do incumprimento dos executados ocorreu há 16 anos;

viii.    A última das prestações contratualmente estabelecidas e acordada venceu-se há 14 anos;

ix.     O débito concretizado numa quota de amortização mensal de 60 prestações (iguais, mensais e sucessivas) referente ao capital de 4.119.287$00, enquadra-se na previsão legal do disposto no artigo 310.º, alínea e) do C.Civil;

x.      Tal como sumariado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 29 de Setembro de 2016 (disponível in www.dgsi.pt) [...] apesar de obrigação de pagamento das quotas de capital se traduzir numa obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações, – a circunstância de a amortização fraccionada do capital em dívida ser realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, determinou, por expressa determinação legislativa, a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição.

xi.     Inexiste oposição de julgados entre o Acórdão revidendo e os Acórdãos fundamento.

xii.    Quando o recorrente considerou vencidas todas as prestações, dando sem efeito o plano de pagamento acordado, já haviam prescrito todas as prestações mensais, desde logo por sobre a ultima delas já terem decorrido mais de cinco anos, o que não ocorre em nenhum dos Acórdãos fundamento.

xiii.     Os Acórdãos fundamento invocados são concordantes quanto à verdadeira questão que se discute nestes autos, ou seja, que prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros nos termos do art.º 310.º, alínea e) do Código Civil.

xiv.    É exemplo paradigmático da situação que nos ocupa o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-01-2021, relatado pela Conselheira Maria João Vaz Tomé, no âmbito do Processo 20767/16.3T8PRT-A-S2.

xv.      No mútuo bancário, as obrigações que visam simultaneamente amortizar e remunerar o capital - obrigações híbridas ou mistas não são nem obrigações de reembolso de capital e nem obrigações de pagamento de juros. São obrigações unitárias, ainda que se destinem a cumprir uma dupla função: restituição e remuneração do capital mutuado.

xvi.    Segundo a doutrina dominante, o incumprimento de uma das prestações em que a obrigação de reembolso é dividida ou repartida preenche a facti-species do art. 781.º, ainda que o incumprimento se reporte a uma prestação com função simultaneamente amortizadora e remuneratória do capital.

xvii.     De modo a evitar que o credor deixe acumular excessivamente os seus créditos, para tutelar o devedor contra a acumulação da sua dívida, deve aplicar-se o prazo de prescrição do art. 310.º, als. d) e e) do CC - de cinco anos a contar do respetivo vencimento.

xviii.     O facto de o incumprimento de uma prestação implicar o vencimento antecipado das restantes prestações em “nada releva para o problema em causa, porque nesse caso a prescrição

respeitará a cada uma das quotas de amortização e não ao todo em dívida.

xix.      Destarte, deve o presente recurso ser rejeitado por inadmissível ou, assim se não entendendo, ser o mesmo julgado improcedente, mantendo-se o douto Acórdão ora em crise e fixando-se jurisprudência no sentido nele plasmado.

Nestes termos e nos melhores que vós, Colendos Conselheiros munificentemente suprirão, deve o presente recurso ser rejeitado por inadmissível, ou, assim se não entendendo, ser o mesmo julgado improcedente, mantendo-se o douto Acórdão ora em crise e fixando-se jurisprudência no sentido nele plasmado. Assim se fazendo JUSTIÇA!!!”

Colhidos os vistos electrónicos, cumpre analisar e decidir.

II. Fundamentação

De facto

6. Viram provados os seguintes factos:

- O título dado à execução é uma livrança emitida em 21/03/2000, subscrita pelos executados CC e DD, à qual os ora oponentes deram o seu aval, e que se destinava a garantir as obrigações assumidas por aqueles no âmbito de um contrato de crédito ao consumo celebrado com a exequente.

- Tal livrança, subscrita em branco, viria a ser preenchida pela exequente, somente, em 30/05/2019 conforme, aliás, dela consta.

- Igualmente nessa data, 30/05/2019, foram os ora oponentes notificados, por carta, da denúncia pela exequente do contrato celebrado com CC e DD, sendo devido o pagamento da totalidade do contrato e que, seria preenchida a livrança pelo montante de € 31.869,58, (cfr. doc. nº 1 que se junta e dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos).

- Ainda de acordo com aquela carta e, bem assim, igualmente decorrendo do requerimento executivo, a quantia total é composta pelas seguintes parcelas (no que a esta oposição releva):

a) capital - € 8.587,14;

b) juros remuneratórios devidos desde 21/06/2003 - € 22.223,50;

- O contrato de crédito subjacente à emissão da livrança ora título executivo foi outorgado em 21/03/2000, pelo prazo de 60 meses, amortizável em igual número de prestações de capital e juros remuneratórios (cfr. doc. nº 2 que se junta e dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos).

- Os executados CC e DD entraram em incumprimento em 21/06/2003 – data desde a qual se mostram computados os juros remuneratórios ínsitos na livrança (cfr. doc. nº 1).

- A presente execução deu entrada em juízo a 11/09/2019.

- É título executivo uma livrança entregue em branco à exequente, emitida em 21/03/2000, com data de liquidação de 30/05/2019, e data se vencimento em 21/06/2019, com valor “caução”.

- Tal livrança, como se referiu, foi entregue em branco à exequente para “garantia e segurança do cumprimento das obrigações ora assumidas” (cfr. doc. nº 2), concretamente, para garantir/caucionar, o pagamento de um crédito ao consumo que a exequente, concedeu, a CC e DD, no valor de €20.546,91 (4.119.287$00 ) de capital, respetivos juros e demais encargos, o qual foi formalizado, entre aqueles, através de contrato datado e assinado, em 21 de Março de 2000.

- Foram acordadas 60 mensalidades, devendo a última ter sido paga a 21/03/2005.

- Desde 21/06/2003 os aqui executados CC e DD deixaram de cumprir com o pagamento daquelas mensalidades.

- A exequente denunciou o mencionado contrato em 30/05/2019, nessa data comunicando aos ora embargantes que iria preencher a livrança (cfr. doc. nº 1).

- No referido contrato ficou acordado que, em sede de crédito ao consumo: «[…] Montante (Inclui prémio de seguro, se aderiu) 4 119 287,00PTE prazo: 60 Meses Carência: 0 Meses Amortização: 60 Meses Taxa de Juro: a taxa de juro anual e nominal será de 14,0000%; a taxa de juro anual de encargos efectiva global inicial (TAEG) será de 16,052%. Reembolso: em prestações MENSAIS sucessivas de capital e juros, podendo a primeira prestação ser de valor diferente, por débito da vossa conta a ordem nº 210/…/... Garantia: para garantia e segurança do cumprimento das responsabilidades ora assumidas, o(s) Benficiário(s) – e cônjuges e avalistas – subscrevem uma livrança em branco, declarando desde já, e por esta via, autorizar o seu preenchimento pelo Banco se e quando este considerar oportuno, pelo montante que compreenderá o saldo em dívida, comissões, juros remuneratórios e de mora. [...]»

De Direito

7. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso e devendo limitar-se a conhecer das questões e não das razões ou fundamentos que àquelas subjazam, conforme previsto no direito adjetivo civil - arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.

A única questão suscitada no recurso é a de saber qual o prazo de prescrição aplicável à dívida reclamada na execução e objecto de oposição, em termos de capital e juros – serão 5 anos ou 20.


8. Entrando na questão objecto do recurso:

Na sentença a principal argumentação aduzida para a aplicação do prazo de prescrição de 20 anos foi a seguinte:

“A carta de denúncia datada de 30.05.2019, é a carta de cessação do contrato que determina que não são as prestações vincendas da obrigação resolvida que se vencem, mas sim a obrigação de restituir o valor no seu todo. O plano prestacional a que o contrato de crédito ao consumo faz referência convolou- se noutra obrigação: o pagamento da totalidade do capital mutuado e ainda em dívida.”


O STJ tem entendido que nas situações de contratos de mútuo com acordo de reembolso periódico de capital e juros remuneratórios o prazo de prescricão aplicável às duas componentes (capital e juros), mesmo que ocorra resolução do contrato e vencimento antecipado ou exigibilidade antecipada da totalidade das prestações, é o de 5 anos, sendo aplicável à situação o regime da al. e) do art. 310º do CC.

Orientação de que se dá nota e é a seguida nos acórdãos deste STJ, onde de indicam outras decisões do mesmo sentido (disponíveis em www.dgsi.pt):

i) 26-01-2021, no âmbito do Processo 20767/16.3T8PRT-A-S2;

ii) 03-11-2020, no âmbito do Processo 8563/15.0T8STB-A.E1.S1, relatado pela relatora deste mesmo processo, em cujo sumário se disse:

III. — Em contratos de mútuo oneroso, o acordo pelo qual se fracciona a obrigação de restituição do capital mutuado é um acordo de amortização e cada uma das prestações em que a obrigação de restituição se fracciona é uma quota de amortização.

IV. — Em consequência, cada uma das prestações mensais devidas pelo mutuário é uma quota de amortização do capital no sentido do art. 310.º, alínea e), do Código Civil.

V. — A circunstância de o direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição, sob pena de se poder verificar uma situação de insolvência, a qual, manifestamente, o legislador pretendeu evitar, quando consagrou o prazo comum da prescrição da alínea e) do art. 310.º do Código Civil.”


9. No acórdão por nós relatado no Processo 8563/15.0T8STB-A.E1.S1, que aqui se segue de perto, também se deu conta da orientação jurisprudencial , nos seguintes termos (transcrição):

“Ac. STJ de 06-06-2019, proc. 902/14.7T8GMR-A.G1.S1:Como se refere no acórdão recorrido, “o art. 310º do CC consagra uma prescrição de curto prazo (dentro das prescrições extintivas), encontrando a sua razão de ser na proteção do devedor, pela acumulação da sua dívida que, de dívida de anuidades ,pagas com os seus rendimentos, se transformaria em dívida de capital suscetível de o arruinar, se o pagamento lhe pudesse ser exigido de um golpe ao cabo de um número demasiado de anos” concluiu o mesmo aresto que “a previsão normativa da al. e) abrange as hipóteses de obrigações periódicas, pagáveis em prestações sucessivas e que correspondam a duas frações distintas: uma de capital e, outra, de juros em proporção variável, a pagar conjuntamente. Cada quota de amortização corresponderá, assim, ao valor somado do capital e dos juros correspondentes, pagáveis conjuntamente”[1].Assim resulta também do Ac. do STJ de 29-9-16, 2012/13, em www.dgsi.pt, também mencionado no acórdão recorrido em cujo sumário se refere que: “I - Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do art. 310º do CC, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos. II - Na verdade, neste caso – apesar de obrigação de pagamento das quotas de capital se traduzir numa obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fracionado em prestações - a circunstância de a amortização fracionada do capital em dívida ser realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, determinou, por expressa determinação legislativa, a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição.”(…)A al. e) do art. 310º do CC exige que as prestações que representem a amortização do crédito principal coincidam temporalmente com o vencimento da obrigação de pagamento de juros, visando o legislador, com o estabelecimento de uma prescrição com um prazo mais reduzido do que o prazo geral de 20 anos constante do art. 309º do CC, impor ao credor um dever de diligência no sentido da cobrança dos créditos dessa natureza, ao mesmo tempo que tutela os devedores no sentido de não serem confrontados a destempo com uma dívida resultante da acumulação de dívidas menores mas com vencimentos sucessivos e periódicos.”

Ac. do STJ de 29-09-2016, proc. 201/13.1TBMIR-A.C1.S1 (já indicado na citação anterior):“A questão controvertida centra-se, deste modo, na definição dos pressupostos de aplicação da prescrição de 5 anos, prevista nas várias alíneas do art. 310º do CC: será a situação dos autos susceptível de preencher alguma dessas previsões normativas que encurtam substancialmente o prazo normal da prescrição de créditos? A metodologia correcta para abordar esta questão traduz-se em, primeiramente, verificar se o caso dos autos é enquadrável nalguma primeiras alíneas de tal preceito legal – máxime na situação prevista na al. e) – só depois se passando, se necessário, à interpretação da norma residual que consta da al. g): ou seja, há, em primeiro lugar, que verificar se, na situação litigiosa, o crédito feito valer pelo exequente se consubstancia em quotas de amortização do capital pagáveis com os juros ; e só no caso de a resposta a esta questão ser negativa cumprirá verificar se o crédito feito valer pela entidade exequente se pode configurar como conjunto de prestações periodicamente renováveis, susceptível de caber na norma residual constante da citada al. g).Sobre esta questão normativa divergiram frontalmente as instâncias: na verdade, a sentença apelada considerou que a circunstância de a prestação fraccionada do capital em dívida integrar, com os juros, uma quantia ou prestação mensal, global e predeterminada, reportada, quer aos juros remuneratórios do capital mutuado, quer à amortização parcelada do próprio capital, desencadeava a aplicação do prazo prescricional de 5 anos, previsto na citada al. e).Pelo contrário, a Relação, no acórdão recorrido, entendeu que a aplicabilidade de todo o art. 310º pressupunha necessariamente que estivéssemos sempre confrontados com prestações periodicamente renováveis, nunca se podendo aplicar tal normativo a situações em que, afinal, existisse uma única obrigação inicial, de valor predeterminado, apenas repartida ou fraccionada em várias prestações parcelares –como seria precisamente a emergente do débito do capital mutuado, cujo objecto estava previamente fixado, apenas sendo pago em parcelas ou fracções que se  venciam ao longo dos 60 meses subsequentes ao contrato.O STJ teve oportunidade, em recente aresto proferido na sequência de revista excepcional, de esclarecer esta questão jurídica: fê-lo no Ac. de 27/3/14, proferido por esta mesma Secção no P. 189/12.6TBHRT-A.L1.S1, em que se entendeu – em hipótese em que estava igualmente em causa a efectivação de direitos emergentes de um mútuo bancário - que :1. O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos (art.º 309.º do C.Civil); todavia, prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros - art.º 310.º, alínea e), do C. Civil.2. O débito concretizado numa quota de amortização mensal de 24 prestações(iguais, mensais e sucessivas) referentemente ao capital de 7.326.147$00, enquadra -se na previsão legal do disposto no art.º 310.º, alínea e), do C. Civil. Escreveu-se neste aresto: Na verdade, se é certo que a disciplina legal estatuída na alínea e) do art.º 310.º do C.Civil se não estenderá aos casos em que se verifica “uma única obrigação

pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo”, o certo é que a realidade circunstancial que envolve o relacionamento contratual estabelecido entre o exequente e os executados se não propaga nesta realidade jurídico-substancial. Convenhamos que das considerações, difundidas por Ana Filipa Morais Antunes, insertas nos “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia; volume III; página 47” se retira lição diferente daquela que o recorrente pretende divulgar. Como nelas se contêm “…na situação prevista no artigo 310.º, alínea e), não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que, sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração. O referido plano, reitera-se, obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respectiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido. Por outro lado, visa-se estimulara cobrança pontual dos montantes fraccionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato, tendo por objecto a totalidade do montante em dívida. Prosseguindo nesta análise, completa este estudo que constituirão, assim, indícios reveladores da existência de quotas de amortização do capital pagáveis com juros[2]: em primeiro lugar, a circunstância de nos encontrarmos perante quotas integradas por duas fracções: uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; em segundo lugar, o facto de serem acordadas prestações periódicas, isto é, várias obrigações distintas, embora todas emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente, e que se vencerão uma após outra”. A obrigação assumida pelos signatários do contrato, confirmamos nós, compartimentada num mútuo e respetivos juros, converteu-se numa prestação mensal de fraccionada quantia global que, desta forma, iria sendo amortizada na medida em que se processasse o seu cumprimento; e esta facticidade está abrangida pelo regime jurídico descrito no artigo 310.º, alínea e), do C. Civil. Considera-se que é de manter a orientação jurisprudencial fixada no acórdão acabado de referir. Note-se que efectivamente, no caso do débito do capital mutuado, estamos confrontados com uma obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fraccionado ou parcelado num número fixado de prestações mensais; ou seja, em bom rigor, não estamos aqui perante uma pluralidade de obrigações que se vão constituindo ao longo do tempo, como é típico das prestações periodicamente renováveis, mas antes perante uma obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações. Porém, o reconhecimento desta específica natureza jurídica da obrigação de restituição do capital mutuado não preclude, sem mais, a aplicabilidade do regime contido no citado art. 310º, já que – por explicita opção legislativa - esta situação foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis, ao considerar a citada al. e) que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo, consequentemente, valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido art. 310º.”Ac. do STJ de 23-01-2020, Revista n.º 4518/17.8T8LOU-A.P1.S1[3]:“19. O art. 310.º, alínea e), do Código Civil determina que “[p]rescrevem no prazo de cinco anos [a]s quotas de amortização do capital pagáveis com os juros” e o problema está em averiguar se o prazo de cinco anos deve aplicar-se à dívida, considerada no seu conjunto ou na sua globalidade [4]. A Exequente Parvalorem, S.A., alega que a obrigação de restituição da quantia mutuada é uma obrigação unitária de prestação fraccionada ou repartida e que deve aplicar-se-lhe o prazo ordinário de prescrição do art. 309.º do Código Civil. A Executada CC contra-alega que, ainda que a obrigação de restituição da quantia mutuada seja uma obrigação unitária de prestação fraccionada ou repartida, deve aplicar-se o prazo curto de prescrição — de cinco anos — do art. 310.º, alínea e) do Código Civil.20. O Tribunal da Relação do Porto pronunciou-se no sentido de que o acordo entre credor e devedores era um plano de amortização fraccionada em prestações do capital e dos juros correspondentes e de que devia aplicar-se às prestações do capital e dos juros o prazo curto de prescrição do art. 310.º, alínea e), do Código Civil — e a interpretação do art. 310.º, alínea e), contida no acórdão recorrido é conforme à jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça.21. Os contratos de mútuo constituem o caso paradigmático de acordos de amortização: A obrigação unitária assumida pelos mutuários é “compartimentada num mútuo e respectivos juros” [5]. Está em causa uma “obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fraccionado ou parcelado num número fixado de prestações mensais” [6]. A obrigação unitária, compartimentada num mútuo e respectivos juros, “converte-se numa prestação mensal de fraccionada quantia global” [7]. Estando em causa uma “obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fraccionado ou parcelado”, a dívida “[seria]amortizada na medida em que se processasse o seu cumprimento” [8].O acordo pelo qual se “compartimenta” a obrigação de restituição do capital é um acordo de amortização e cada uma das prestações em que a obrigação de restituição se “compartimenta” é uma quota de amortização. Em consequência, cada uma das prestações mensais devidas pelo mutuário é uma quota de amortização do capital no sentido do art. 310.º, alínea e), do Código Civil [9].22. Entre as alíneas e) e f) do art. 310.º do Código Civil há uma diferença: A alínea f) aplica-se a prestações periodicamente renováveis, ou seja, a uma “uma pluralidade de obrigações que se vão constituindo ao longo do tempo” [10], e a alínea e) do art. 310.º aplica-se a uma única obrigação, a “uma obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações” [11].Como se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 2005 — processo n.º 05A2695 —, o termo prestações periodicamente renováveis da alínea f)do art. 310.º do Código Civil designa prestações com trato sucessivo, e as prestações com trato sucessivo caracterizam-se pela presença de uma nota de autonomia. Em prestações com trato sucessivo, há uma “conexão intrínseca entre as prestações periódicas e os ‘diversos espaços temporais em que é possível seccionar a sua duração global’, havendo como que ‘uma certa autonomia de cada uma das prestações dentro de um programa contratual in fieri”[12].O termo quotas de amortização da alínea e) do art. 310.º do Código Civil, esse, designa prestações fraccionadas ou repartidas, e as prestações fraccionadas ou repartidas caracterizam-se pela ausência de toda e qualquer nota de autonomia — as prestações fraccionadas ou repartidas são "puros modos de concreção de um programa acabadamente definido” [13]. 23. Embora entre os casos das alíneas e) e f) haja uma diferença, o art. 310.º do Código Civil equipara-os:“… o reconhecimento desta específica natureza jurídica da obrigação de restituição do capital mutuado não preclude, sem mais, a aplicabilidade do regime contido no citado art. 310º, já que — por explicita opção legislativa — esta situação foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis, ao considerar a citada al. e) que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição” [14].O regime das prestações autónomas periodicamente renováveis, como os juros, absorve o regime das prestações unitárias, fraccionadas ou repartidas:“… o legislador entendeu que, neste caso peculiar, o regime prescricional do débito parcelado ou fraccionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo, consequentemente, valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido art. 310.º” [15].24. A razão justificativa da equiparação entre as prestações periodicamente renováveis e as prestações fraccionadas ou repartidas, correspondentes a quotas de amortização, está na ponderação dos interesses do credor e do devedor [16] — e a razão justificativa da equiparação entre as prestações periodicamente renováveis, e as prestações fraccionadas ou repartidas, correspondentes a quotas de amortização do capital, exige que o prazo de prescrição de cinco anos se aplique à “totalidade de tais prestações globais e parceladas” [17].26. Em concreto, o contrato de mútuo foi resolvido e a livrança, por que se garantia o cumprimento das obrigações emergentes do contrato de mútuo, foi preenchida em18 de Maio de 2010, com data de vencimento a 31 de Maio de 2010 ; a acção executiva foi proposta no dia 30 de Novembro de 2017 e os Executados foram citados para a execução no dia 10 de Janeiro de 2018 ; entre a data da resolução do contrato, com o vencimento da totalidade da dívida, e a data da citação dos Executados para a propositura da acção executiva passaram mais de sete anos.27. Em resposta à primeira questão deverá dizer-se que a dívida prescreveu, por aplicação do art. 301.º, alínea e), do Código Civil.25. O facto dado como provado sob o n.º 9 — “Atento este incumprimento, foi o contrato de mútuo resolvido em 18/05/2010[18], conforme resulta de carta junta aos autos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais” — em nada altera as premissas, ou a conclusão, do raciocínio. Como se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 2018 — processo n.º2483/15.5T8ENT-A.E1.S1 —, “A circunstância de o direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição, sob pena de se poder verificar uma situação de insolvência, a qual, manifestamente, o legislador pretendeu evitar, quando consagrou o prazo comum da prescrição da alínea e) do art. 310.º do Código Civil […]” .(fim de citação)


10. Tem-se seguido na jurisprudência superior deste tribunal a posição também advogada por Ana Filipa Morais Antunes, igualmente indicada no acórdão recorrido, ao dizer:

 “Na situação prevista na alínea e), não está em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizado num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração. O referido plano obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respectiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido”.


11. No caso dos autos, e com os factos provados [nomeadamente “- Ainda de acordo com aquela carta e, bem assim, igualmente decorrendo do requerimento executivo, a quantia total é composta pelas seguintes parcelas (no que a esta oposição releva): a) capital - € 8.587,14; b) juros remuneratórios devidos desde 21/06/2003 - € 22.223,50; - O contrato de crédito subjacente à emissão da livrança ora título executivo foi outorgado em 21/03/2000, pelo prazo de 60 meses, amortizável em igual número de prestações de capital e juros remuneratórios (cfr. doc. nº 2 que se junta e dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos); - Foram acordadas 60 mensalidades, devendo a última ter sido paga a 21/03/2005; - Desde 21/06/2003 os aqui executados CC e DD deixaram de cumprir com o pagamento daquelas mensalidades; - A exequente denunciou o mencionado contrato em 30/05/2019, nessa data comunicando aos ora embargantes que iria preencher a livrança (cfr. doc. nº 1)] é de concluir que “esta facticidade está abrangida pelo regime jurídico descrito no artigo 310.º, alínea e), do C. Civil.” (Ac. do STJ de 29-09-2016, proc.201/13.1TBMIR-A.C1.S1), uma vez que estão reunidos todos os indícios reveladores da existência de quotas de amortização do capital pagáveis com juros: “em primeiro lugar, a circunstância de nos encontrarmos perante quotas integradas por duas fracções: uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; em segundo lugar, o facto de serem acordadas prestações periódicas, isto é, várias obrigações distintas, embora todas emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente, e que se vencerão uma após outra” (Ac. do STJ de 29-09-2016, proc. 201/13.1TBMIR-A.C1.S1).

O facto de o credor ter exigido a totalidade das prestações em falta, devido à mora do devedor, que se converteu em incumprimento definitivo, não pode envolver uma alteração do regime de prescrição aplicável à divida em causa, tal como defendeu o Tribunal da Relação, sob pena de se deixar ao credor a escolha do regime aplicável, em prejuízo do devedor (e dos fiadores).


É de manter aqui a orientação seguida pelo STJ seja no Acórdão de 18 de Outubro de 2018— processo n.º 2483/15.5T8ENT-A.E1.S1 —, “A circunstância de o direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição, sob pena de se poder verificar uma situação de insolvência, a qual, manifestamente, o legislador pretendeu evitar, quando consagrou o prazo comum da prescrição da alínea e) do art. 310.º do Código Civil […]”—,seja no de 23-01-2020, processo n.º 4518/17.8T8LOU-A.P1.S1.


III. Decisão

Pelos fundamentos indicados, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente.


Lisboa, 6 de Julho de 2021

Fátima Gomes, relatora que assina digitalmente

Fernando Samões, que assina digitalmente

Maria João Vaz Tomé,


Nos termos do art. 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade da Exma. Senhora Conselheira, Maria João Vaz Tomé, que também compõe este Colectivo.