Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5240/07.9TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
INSOLVÊNCIA
CONTRATO DE EMPREITADA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
TERMO ESSENCIAL
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
ACEITAÇÃO DA OBRA
DEFEITOS
DENÚNCIA
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 12/04/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: JULGADA EXTINTA A INSTÂNCIA RECONVENCIAL. NO MAIS NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 428.º, 801.º, 804.º, 808.º, 1219.º, N.º1, 1220.º, 1221.º, 1222.º, 1223.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 1 DE MARÇO DE 2007, PROC. Nº 06A4501, WWW.DGSI.PT;
-DE 2 DE OUTUBRO DE 2008, PROC. Nº 07B2500, WWW.DGSI.PT;
-DE 19 DE MAIO DE 2011, PROC. Nº 1042/03.0TBFND.C1.S1, WWW.DGSI.PT;
-DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012, PROC. Nº 114/09.1.TBMTR.P1.S1, WWW.DGSI.PT.
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-AUJ DE 08-05-2013.
Sumário :
I - Sendo declarada a insolvência da autora, na pendência da causa, extingue-se por inutilidade superveniente a instância reconvencional, na qual se invocou um crédito contra a insolvente (AUJ de 08-05-2013).

II - Constando do documento que corporiza o contrato de empreitada que as partes acordaram uma data final para a entrega da obra e que esta era “(…) condição essencial para o dono da obra (…)”, há que concluir que foi fixado um termo essencial, pelo que é desnecessária a interpelação da recorrida com a indicação de um prazo final para cumprir, sob pena de resolução.

III - Todavia, o facto de, depois da data referida em I, a recorrente ter aceite provisoriamente a obra significa que o contrato se manteve, o que torna inoperantes os prazos antes acordados para fundamentar a conversão da mora em incumprimento, pelo que, não se demonstrando a perda objectiva de interesse naquela ou a fixação ulterior de prazo, não se pode concluir pela existência de inadimplemento definitivo e, consequentemente, pela viabilidade da resolução.

IV - O facto de o auto que contém a aceitação provisória referida em II ser acompanhado de uma lista de defeitos a solucionar deve ser entendido como uma denúncia dos mesmos à recorrida, não havendo que averiguar se a mesma teve lugar no prazo legalmente previsto, já que aquela os reconheceu.

V - Na medida em que a recorrida apenas se dispôs a reparar os defeitos após a data acordada no auto referido em III, o facto de a recorrente se ter oposto a tal actuação irreleva para considerar que esta não percorreu todas as etapas impostas por lei para poder ter como definitivamente não eliminados tais defeitos e, bem assim, para eximir a primeira da responsabilidade pela verificação daqueles.

VI - A resolução do contrato com fundamento na verificação dos defeitos referidos em III implicava que os mesmos tornassem a obra inadequada para os fins a que se destinava (art. 1222.º, n.º 1, do CC), o que ficou por demonstrar.

VII - Dado que a excepção de não cumprimento do contrato pressupõe a subsistência deste (na medida em que apenas se recusa a realização de uma prestação enquanto for retardada a prestação correspectiva), há que considerar como incompatível com a sua invocação a resolução daquele e o recurso a terceiros para corrigir os defeitos.

Decisão Texto Integral:
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:



1. AA, Ldª., instaurou uma acção contra Casa BB, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento:

“da parte do preço em falta pela realização da empreitada identificada” no artigo 2º da petição inicial, no montante de € 317.818,11, acrescida dos correspondentes juros de mora, contados desde a data da citação até integral pagamento;

– de uma indemnização de € 8.752,18, “correspondentes aos encargos que a A. suportou com o pagamento da garantia bancária constituída a favor da R., dos encargos com as livranças e trabalho referente a baixada subterrânea”, de € 25.000,00, “ou no valor a fixar prudentemente”, “por danos morais”;

– das quantias que se apurarem, relativas a danos resultantes da “consciente e voluntária falta de pagamento de parte do preço”, descritos nos artigo 45º a 49º da petição inicial, “remetendo-se a sua exigibilidade para execução da sentença”.

Para o efeito, e em síntese, alegou ter celebrado com a ré um contrato de empreitada, que concluiu a obra e que ficaram por pagar € 317.818,11 do preço total; que se prontificou a eliminar determinados defeitos, mas que a ré lhe vedou o acesso à obra; que reclamou o pagamento sem êxito; que, devido à falta de pagamento, entrou em ruptura financeira e sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais.

A ré contestou, relatando as vicissitudes por que passou a realização da obra ajustada, nomeadamente as sucessivas deslocações do prazo acordado para a sua conclusão, a incapacidade revelada pela autora para a executar correctamente, ou os defeitos que apresentou e que não foram corrigidos. Afirmou ter-lhe pago a quantia total de € 809.043,39 e nada mais lhe dever. Subsidiariamente, para o caso de se entender faltar ainda parte do pagamento, alegou não estar em mora por não ter assinado o auto de recepção da obra, dados os defeitos que esta apresentava, e invocou a excepção de não cumprimento. Invocou ainda a falta de alvará e de capacidade, por parte da autora, para a execução de uma obra como a dos autos, tendo-a ludibriado, “com as consequências para a R. que se vêem”.

Concluiu invocando a inexistência ou a nulidade do contrato correspondente à minuta junta pela autora, por nunca ter sido assinada (“nunca se consubstanciou num contrato”), a nulidade do contrato de 5 de Setembro de 2006 e sustentando que a inexistência de contrato de empreitada leva a entender ter havido uma prestação de serviços, que se encontram pagos, devendo pois ser absolvida do pedido.

Em reconvenção, pediu a condenação da autora no pagamento de uma indemnização de € 504.426,24, com juros de mora, calculados à taxa legal dos juros de créditos comerciais, contados desde a notificação da reconvenção até integral pagamento “pelos danos que lhe causou na prestação de serviços da casa dos autos, por todos os erros e defeitos da obra e pelos atrasos na sua execução”, que a obrigaram a contratar terceiros para os reparar, incluindo o “impedimento de uso” da casa e a penalização contratual pelo atraso.

A autora apresentou réplica, contestando os “custos das reparações” invocados pela ré, sustentando, nomeadamente, que muitas correspondem a obras novas em relação ao acordado e que houve defeitos que não pode corrigir por lhe ter sido vedado o acesso à obra. Quanto à “alegada mora na entrega da obra”, disse que foi entregue em 27 de Outubro de 2006 e aceite pelo representante da ré, que foram impostos trabalhos a mais e, relativamente ao “alegado impedimento de uso entre Outubro/2006 e Junho/1008”, que a impossibilidade de utilização da casa desde a altura prevista se ficou a dever a actuações da ré.

Defendeu ainda a impossibilidade de a ré invocar a excepção de não cumprimento e a caducidade do direito de invocar defeitos nunca denunciados. Pediu a condenação da ré como litigante de má fé.

A ré treplicou, respondendo às excepções opostas à reconvenção e pedindo a condenação da autora por má fé.  

Tendo sido declarada insolvente, a autora foi substituída pelo administrador da insolvência.

2. A sentença de fls. 970 julgou parcialmente procedentes a acção e a reconvenção.

Em síntese, a sentença concluiu: que improcedia a arguição de nulidade do contrato correspondente à minuta junta com a petição inicial; que o contrato de 5 de Setembro de 2006 era “um mero aditamento àqueloutro” e não “um contrato totalmente novo”, improcedendo igualmente a arguição da respectiva nulidade; que “improcedem as excepções opostas pela ré e baseadas na ineficácia e na invalidade do acto de recepção provisória da obra”; que, “subscrito o (...) auto” de recepção, o que se deve ter como equivalente a uma aceitação com reservas, “a autora estava em condições de exigir o remanescente do preço da empreitada”; que a ré não podia opor a excepção de não cumprimento para recusar o pagamento, uma vez que “não denunciou os defeitos que detectou na obra à autora” (não dirigiu à autora a denúncia que enviou), ficando assim prejudicada a questão da tempestividade da denúncia), “não indicou à autora qual o direito que, subsequentemente a essa denúncia, pretendia exercer” e vedou à autora a “possibilidade de rectificar as deficiências cuja existência reconheceu”. Não estando demonstrado o pagamento total nem tendo sido ilidida a presunção de culpa, o tribunal condenou a ré no pagamento da parte do preço em falta, com juros (comerciais) de mora de acordo com o pedido (desde a citação), pagamento esse a efectuar à massa insolvente da autora; mas absolveu-a do pedido de pagamento de uma indemnização, por não ter fundamento.

Quanto à reconvenção, o tribunal considerou que não estavam preenchidas, nem as condições para ser possível o recurso a terceiros para reparar os defeitos, nem os requisitos para ser indemnizável a privação do uso da casa; mas que a autora deveria ser “condenada no pagamento da quantia correspondente a 10 dias de atraso, ou seja, € 15.000,00”, com juros (comerciais) de mora desde a notificação da reconvenção.

Indeferidos os pedidos de condenação por litigância de má fé, o tribunal condenou a ré “a pagar à massa insolvente da autora (…) a quantia de € 317.818,11 (…), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos desde a citação e até integral e efectivo pagamento”, à taxa dos juros comerciais e condenou a massa insolvente a pagar à ré “a quantia de € 15.000,00(…), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos desde a notificação àquela da contestação e até integral e efectivo pagamento”, à taxa dos juros comerciais.

A ré recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa; mas a sentença foi confirmada, pelo acórdão de fls. 1165. Cumpre ter presente que este acórdão determinou o acrescentamento aos factos que vinham provados do ponto 5: “O documento referido na alínea A) dos factos assentes encontra-se rubricado pelas partes contraentes”. A esta alínea corresponde o ponto 3.

A autora não recorreu da condenação no pagamento de € 15.000,00”, com juros (comerciais) de mora desde a notificação da reconvenção, razão pela qual esta condenação transitou em julgado.

A fls. 1277 foi proferido novo acórdão, indeferindo a arguição de nulidade do anterior.

3. A ré recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões:

«A) Nas alegações de apelação, a recorrente pugnou pela revogação da sentença recorrida, sustentando que a acção deveria ser julgada totalmente improcedente e, ao invés, deveria o pedido reconvencional ter sido julgado totalmente procedente;

B) As questões a apreciar pelo Tribunal da Relação de Lisboa para se pronunciar quanto ao primeiro segmento das alegações – excluindo, desde já, quer a questão sobre a matéria de facto, que se encontra definitivamente tratada, quer as questões sobre as quais o acórdão se pronunciou com as quais a recorrente se conforma – são as seguintes:

• A essencialidade do prazo para a execução da obra até ao dia 31 de Julho de 2006;  

• Os efeitos do não cumprimento de tal prazo pela A. conjugado com a fixação de novo prazo, em Setembro de 2006, cujo termo final ocorreria no dia 30 de Setembro de 2006, acrescido de um prazo de tolerância para a entrega da obra, que foi fixado às 12 horas do dia 16 de Outubro de 2006;

• A excepção de não cumprimento, acompanhada da invocação dos defeitos por parte da R.;

• O incumprimento definitivo da A. e a legitimidade da resolução do contrato por parte da R.;

C) Com relevância para esta matéria, foi dado como provado que

"Constam do documento particular datado de 5 de Setembro de 2006, subscrito por ambas as partes, junto de fls. 25 a 29 cujo teor dou por integralmente reproduzido, entre outras, as seguintes cláusulas:

( ... )

2. Além do mais, ficou assente por ambas as partes:

(b) que a obra seria entregue pronta no dia 31 de Julho de 2006, condição essencial do contrato para o dono da obra;

( ... )

6. A obra não foi acabada em 31 de Julho de 2006, nem o foi até à presente data, e o dono da obra aceitou que a mesma lhe fosse entregue dois meses mais tarde, ou seja, até ao dia 30 de Setembro de 2006, sem qualquer perda ou pena para o empreiteiro, nem sequer a constante da minuta de contrato aceite por ambos;

( ... )

o 2° Contraente obriga-se a terminar a obra da Casa BB que iniciou ( ... ), entregando a obra totalmente concluída no dia 30 de Setembro de 2006;

( ... )

o Primeiro Contraente concede ainda ao Segundo, e este aceita, mais um prazo de tolerância para a entrega da obra de duas semanas, sem qualquer penalização, podendo, assim, a referida entrega ser efectuada até às 12 horas do dia 16 de Outubro de 2006; - páginas 25, 26 e 27 do acórdão;

"No dia 16 de Outubro de 2006 CC enviou à autora, que o recebeu, o fax junto a fls. 129 cujo teor dou por integralmente reproduzido e do qual consta, designadamente: ( ... ) serve o presente para registar que não foi efectuada a Recepção Provisória da Obra da Casa BB em Albufeira, conforme definido em contrato com o Dono da Obra, uma vez que se encontram demasiados trabalhos em execução. A referida recepção estava marcada para as 12 horas do dia 16 de Outubro de 2006, conforme cláusula 2a do mesmo do referido contrato, assim, e de acordo com a cláusula 38 do mesmo, serão contabilizadas as penalizações acessórias.

Ficou marcada nova data para a Recepção Provisória, esta definida pela AA, Ldª para dia 20 de Outubro de 2006 às 12 horas; - página 29 do acórdão;

Consta do documento intitulado de Auto de Recepção Provisória, datado de 27 de Outubro de 2006, junto de fls. 35 a 47 cujo teor dou por integralmente reproduzido, que ( ... ): I-Introdução:

Ao 27° dia do mês de Outubro de 2006, reuniram-se no local da obra, o representante do Dono da Obra, Eng. DD, o Eng. EE, delegado da empresa AA, Lda. e o Sr. CC, delegado da Fiscalização (FF - Coordenação e Gestão de Projectos, Lda.), que constituíram a comissão para a recepção provisória da empreitada em referência, que a firma AA, Lda. executou na Casa BB, praia dos … em Albufeira.

II - O que se detectou não satisfazendo as disposições do caderno de encargos:

Verificaram-se as seguintes situações que não satisfazem as disposições do Caderno de Encargos da empreitada em referência e que há que corrigir.

Ver Anexo I (Listagem de rectificações); ( ... );

VIII - Situação da recepção provisória, prazo de garantia, prazos concedidos para correcções:

Independentemente das anomalias referidas no número /I anterior, a empreitada recebida neste auto é recepcionada provisoriamente. ( ... );

O prazo concedido à Firma AA, para rectificação das anomalias é até ao dia 10 de Novembro de 2006, como limite ( ... )(alínea g) dos factos assentes) - páginas 29 e 30 do acórdão;

- No dia 12 de Novembro de 2006 o Sr. GG enviou para a FF", com conhecimento a HH (cônjuge do gerente da R.) que o receberam, o e-mail junto de fls. 130 a 132 cujo teor dou por integralmente reproduzido e do qual consta, designadamente:

( ... ) : páginas 31 a 33 do acórdão;

- No dia 19 de Novembro de 2006 a ré e a empresa FF efectuaram uma vistoria à obra referida em 3. (alínea I) dos factos assentes);

- Na sequência da vistoria referida em 26. foi elaborado o documento junto de fls. 135 a 138 cujo teor dou por integralmente reproduzido e do qual consta uma Lista de Trabalhos a Rectificar e uma Lista de Trabalhos Novos/Alterações (alínea m) dos factos assentes);

- No dia 4 de Janeiro de 2007 a empresa FF, Lda. enviou à autora, que o recebeu, o e-mail junto de fls. 139 a 141 cujo teor dou por integralmente reproduzido e do qual consta. designadamente, uma Listagem dos trabalhos em execução ou por concluir (alínea n) dos factos assentes e resposta ao quesito 46°); - páginas 33 e 34 do acórdão;

- No dia 16 de Fevereiro de 2007 a ré enviou à autora, que o recebeu o e-mail junto a fls. 56 cujo teor dou por integralmente reproduzido e do qual consta, designadamente: ( ... ) - - página 35 do acórdão;

- No dia 16 de Fevereiro de 2007 a ré impediu o acesso da autora à obra referida em 3. (alínea r) dos factos assentes);

- No dia 16 de Fevereiro de 2007 a obra referida em 2. encontrava-se no estado descrito no Relatório de Vistoria constante de fls. 143 a 181 (resposta ao quesito 30°); - página 35 do acórdão;

D) Resulta dos factos provados que (í) a obra deveria ter sido entregue até ao dia 31 de Julho de 2006, sendo que este prazo constituía condição essencial para a R., (ii) tal prazo não foi cumprido e, em Setembro de 2006, A. e R. acordaram que a obra teria que estar concluída até ao dia 30 de Setembro de 2006, (iii) mais tendo sido acordado conceder à A. um prazo de tolerância para a entrega da obra, tendo sido fixado como prazo limite as 12 horas do dia 16 de Outubro de 2006 e (iv) que nenhum destes prazos foi cumprido;

E) No acórdão recorrido reconhece-se a existência dos defeitos e a exigência peja dona da obra da eliminação dos mesmos;

F) No acórdão recorrido também se refere que a empreiteira queria proceder à reparação dos defeitos no que foi impedida pelo Apelante, o que não é exacto nem semelhante afirmação tem conforto nos factos provados;

G) A recorrida não pretendia eliminar os defeitos, sendo estes os que resultam do relatório de vistoria de fls. fls 143 a 181, mas apenas os defeitos que reconhecia no documento de fls. 58;

H) Os defeitos eram aqueles que resultavam do relatório de vistoria de fls. 143 a 181 sendo certo que a A. pretendia efectuar umas ligeiras reparações na piscina e no pavimento envolvente pelo que não é correcto afirmar-se que a A. pretendia eliminar, reparar ou corrigir os defeitos como, consequentemente, não é exacta a afirmação de que a recorrida foi impedida pela recorrente de corrigir os defeitos;

I) Em 16 de Fevereiro de 2007, a recorrente impediu a A. de aceder à obra pelo que, no limite, poder-se-á dizer que a A. foi impedida de corrigir os defeitos indicados no documento de fls. 58;

J) O conceito de defeitos para a A. e para a R. é distinto sendo que, face aos factos provados, os defeitos são aqueles que constam do relatório de vistoria de fls. 143 a 181;

K) Tendo a R. denunciado os defeitos poderia invocar a excepção de não cumprimento do contrato;

L) Resultou provado que a A. não executou a obra no prazo inicialmente previsto [31 de Julho de 2006], nem no prazo subsequentemente acordado [30 de Setembro de 2006], nem no prazo de tolerância acordado entre as partes contraentes [12 horas do dia 16 de Outubro de 2006] e que, para além de não ter concluído a obra, a A. não eliminou os defeitos mencionados no auto de recepção provisória;

M) Nos termos do documento celebrado entre as partes em 5 de Setembro de 2006, as 12 horas do dia 16 de Outubro era o prazo máximo até ao qual a obra deveria estar concluída, compreendo já o prazo de tolerância;

N) A fixação no acordo de um prazo de tolerância após o não cumprimento de um primeiro prazo [31 de Julho de 2006] e a fixação de um outro [30 de Setembro de 2006] terá que ser interpretado como um verdadeiro prazo admonitório e absoluto que as partes fixaram para o cumprimento, que foi aceite e assumido pelo próprio devedor, o que dispensava a fixação de um novo prazo admonitório;

O) Não competia à R. demonstrar que a A. não conseguia, de todo, eliminar os defeitos da obra e que a A. não tinha capacidade técnica de execução da obra;

P) À R. competia demonstrar, e fê-lo, que existiam defeitos, que os denunciou e que a A. não os eliminou no prazo contratualmente previsto e nas posteriores prorrogações desse mesmo prazo;

Q) Em 16 de Fevereiro de 2007 a recorrente perdeu definitivamente o interesse na prestação da A. o que associado à ultrapassagem do prazo absoluto verificado em 16 de Outubro de 2006, a mora converteu-se em incumprimento definitivo o que conferia à recorrente a faculdade de resolver o contrato;

R) 0 acórdão recorrido não se pronunciou sobre três questões essenciais que se prendem com o pedido reconvencional: (i) o valor das intervenções suportadas pela R., (ii) o período de mora da A. e (iii) a cumulação da resolução do contrato com a indemnização decorrente do dano “in contrahendo”;

S) Estas questões foram enunciadas nas alíneas JJJ) e SSS) das alegações de apelação;

T) Nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 6150 do CPC, aplicável aos acórdãos por força do disposto no artº 666º, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, decorrendo tal nulidade na inobservância, por parte do julgador, do dever previsto no nº 2 do artº 6080 do CPC;

U) A recorrente pedira a condenação da A. na quantia de € 504.426,24, sendo (i) € 259.926,24, referente ao custo dos trabalhos a efectuar para correcção dos erros e defeitos na obra, (ii) € 184.500,00, a título de penalização diária de € 1.500,00, relativamente ao período de mora da A. entre o dia 16 de Outubro de 2006 e o dia 16 de Fevereiro de 2007 e (iii) € 60.000,00, relativamente ao impedimento de uso da casa entre 16 de Outubro de 2006 e Junho de 2008;

V) Embora a procedência do primeiro pedido formulado dependesse da pronúncia quanto à existência de incumprimento definitivo da A. e da legalidade da resolução do contrato por parte da recorrente, o que poderá justificar a omissão de pronúncia, este princípio não é válido para os demais pedidos;

W) Mesmo que se considerasse que a conduta da A. não resvalou para incumprimento definitivo, a admitir-se que a A. este em mora a partir de 16 de Outubro de 2006, deveria ter sido a A. condenada a pagar uma indemnização pela privação de uso da casal no valor de € 3.000,00 por mês, a partir de 16 de Outubro de 2006 e até Junho de 2008, em função do que resulta dos números 37 e 38 dos fados provados;

X) A mora da A. verificou-se no período compreendido entre o dia 16 de Outubro de 2006 e o dia 16 de Fevereiro de 2007, não resultando dos autos que a obra foi entregue em 27 de Outubro de 2006 pois a assinatura do auto de recepção provisória não permite concluir que a obra foi entregue nessa ocasião;

Y) Ao não se ter pronunciado sobre estas questões, o acórdão recorrido enferma de nulidade;

Z) O douto acórdão recorrido violou o disposto no artigo 608º e alínea d) do nº 1 do artigo 615° do CPC e os artigos 428º, 798°,804°,8080, 1221º e 1222º do CC:»

A autora contra-alegou, sustentando a inadmissibilidade do recurso, por ocorrer dupla conforme entre o acórdão recorrido e a sentença e, por cautela, defendendo o seu não provimento. Para o efeito, formulou as seguintes conclusões:

«39° É facto assente por documento junto a fls. 20 a 23 dos autos, que entre a A. e a R. foi celebrado um Contrato de Empreitada e que o mesmo não se encontra assinado na parte destinada às assinaturas dos Outorgantes;

40° É também facto assente que a A. iniciou os trabalhos na obra encomendada pelo Contrato de Empreitada atrás referido, em Novembro de 2005.

41º Também está assente que em 5 de Setembro de 2006 foi subscrito pelas partes um documento particular, a fls. 25 a 29 dos autos, denominado Contrato de Prestação de Serviços (empreitada) para finalizar a obra da casa BB, em Albufeira.

42° Está especificado que a R. contratou a empresa FF - Coordenação e Gestão de Projectos, Lda. para proceder à Fiscalização da Obra cuja execução contratou com a Autora;

43° que em 16 de Outubro de 2006 o Sr. CC enviou à Autora o Fax junto a fls. 129 pelo qual lhe deu conta que nesta data não foi efectuada a recepção Provisória por se encontrarem demasiados trabalhos em execução;

44° que a fls. 35 a 47 dos autos consta um documento intitulado AUTO DE RECEPÇÃO PROVISÓRIO, datado de 27 de Outubro de 2006;

45° que em Setembro de 2006 a Ré pagou directamente a fornecedores da A. a quantia global de Euros:37.110,37;

46° que em 19 de Novembro de 2006 foi feita uma vistoria à Obra pela R. e pela Fiscalização, da qual resultou o documento junto a fls. 135 a 138 do qual consta uma LISTA DE TRABALHOS A RECTIFICAR e uma LISTA DE TRABALHOS NOVOS/ALTERAÇÕES;

47° que em 4 de Janeiro de 2007 a Fiscalização enviou à A., o documento junto a fls. 139 a 141 do qual consta, nomeadamente, uma LISTAGEM DOS TRABALHOS EM EXECUÇÃO OU POR CONCLUIR;

48° que no dia 16 de Fevereiro de 2007 a R enviou à A., o documento junto a fls. 56, (Q e R da Especificação) do qual consta, designadamente, que no próximo dia 22 de Fevereiro, seis dias depois, pagaria à A. a quantia de Euros 50.000,00 e que o restante apenas seria pago contra a Licença a emitir pela Câmara, a Licença de Utilização;

49° que no mesmo dia 16 de Fevereiro de 2007 a R., impediu o acesso da A., dos seus meios humanos e técnicos, à Obra.

50° Seis dias depois, em 22 de Fevereiro pelo documento junto a fls. 58, a A. comunica à R., pretendia rectificar os defeitos existentes na obra, alguns imprevistos e outros por aguardar a intervenção de terceiros.

51° Em 2 de Março de 2007, por documento junto aos autos a fls. 59, a A., comunica à R., que a Obra está inequivocamente acabada pedindo que lhe seja facultado o livre acesso à obra para, presumivelmente em dez dias, corrigir os defeitos da Obra e executar os acabamentos;

52° no mesmo dia 2 de Março a R., comunica à A. por documento junto aos autos a fls. 59, nomeadamente que não autorizava quaisquer reparações na casa, nem sequer lhes permitia o acesso à (Obra) Casa, dando-lhes ainda instruções para enviar via CTT, carta registada, a indicação dos montantes que a A., afirmava serem-lhe devidos;

53° seguindo tais instruções a A., assim fez por cata datada de 6 de Março, junta a fls. 60 dos autos e em resposta ao e-mail da R., de 2 de Março, a A., remeteu à R., a relação dos valores pagos e do montante em dívida;

54° sendo assim facto assente que a R. deve à A., desde Março de 2007 a quantia total de Euros:317.818,1l.

55° É ainda facto assente na douta Especificação, que no dia 3 de Abril de 2007 foi emitida pela Câmara Municipal de Albufeira, o ALVARÁ DE UTILIZAÇÃO nº74/2007, emitido em nome da R., o qual titulava a autorização de utilização da moradia, piscina e solário.

56° Está também assente que a pedido da A., o Banco II emitiu uma garantia bancária no somatório de 5% do montante da Empreitada, no valor de Euros:55.000,OO, representativa do depósito definitivo.

57° Ou seja, a obra foi concluída, e foram proporcionadas à R. todas as garantias legais que lhe garantiam a finalização da Empreitada, nomeadamente com a entrega da Garantia Bancária no valor contratual de 5% do valor da Empreitada.

58° As reparações finais foram inviabilizadas pela proibição de acesso da A., e dos seus meios humanos e técnicos, à obra, determinada pela R., ao arrepio das mais elementares regras legais de execução de empreitadas.

59º Foi emitida e entregue à R. a Licença de Utilização relativa ao imóvel objecto da Empreitada, emitida pela Câmara Municipal de Albufeira, condição que a R., impôs, unilateralmente, para procede ao pagamento dos valores finais em dívida, conforme Documento junto a fls. 56 dos autos (Q e R, Especificação), o que em verdade depois se recusou a fazer, até ao presente.

60° Acrescendo que da audiência de discussão e Julgamento nada terá resultado que ponha em crise a Obrigação do pagamento da R., à A.,

61º Sem prejuízo do facto de, posteriormente e, uma vez mais por decisão unilateral, ter mandado executar a terceiros mais e mais alterações à Obra, a seu gosto e critério e sob sua única e exclusiva responsabilidade.».

4. A fls. 1288 foi proferido o seguinte despacho:

«1. Resulta dos autos que, na pendência do presente processo, foi declarada a insolvência da autora, AA, Ldª.
Pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência aprovado pelo Supremo Tribunal de Justiça em 8 de Maio de 2013 (www.dgsi.pt, proc. nº 170/08.0TTALM.L1.S1), foi fixada jurisprudência no sentido de que «Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C. » (al. e) do artigo 277º do Código de Processo Civil vigente).
É plausível que esta solução se aplique a créditos invocados por via de reconvenção e que, portanto, deva terminar por inutilidade superveniente uma instância reconvencional na qual se invocam créditos contra um autor que, na pendência da causa, vem a ser declarado insolvente.
2. Assim, notifiquem-se as partes para se pronunciarem, querendo, sobre a eventualidade de vir a ser julgada extinta a instância reconvencional, por inutilidade superveniente.
3. A recorrida sustentou, nas contra-alegações, a questão da inadmissibilidade do presente recurso. Assim, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 655º e 679º do Código de Processo Civil, convida-se a recorrente a pronunciar-se, querendo, sobre a mesma questão.»

A Casa BB, SA respondeu. Quanto ao primeiro ponto, disse admitir que a jurisprudência fixada Acórdão de Uniformização de Jurisprudência aprovado pelo Supremo Tribunal de Justiça em 8 de Maio de 2013 seja aplicável e, portanto, “que a instância reconvencional seja extinta por inutilidade superveniente da lide”.

Quanto à inadmissibilidade do recurso, suscitada pela recorrida, contrapôs que o obstáculo da dupla conforme se não aplica à presente acção, nos termos do disposto no nº1 do artigo 7º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.

5. Ora, como a recorrente observa, o recurso é admissível, justamente porque o nº1 do artigo 7º da Lei nº 41/2013, determinando que o novo Código de Processo Civil se aplica aos recursos de decisões proferidas após a sua entrada em vigor, como é o caso do acórdão recorrido, exclui dessa aplicação, no que respeita às acções propostas antes de 1 de Janeiro de 2008 (data considerada relevante pelo Decreto-Lei nº 303/2007 de 24 de Agosto para ser aplicável), o referido obstáculo da dupla conforme (“com excepção do disposto mo nº 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei”).

6. Vem provado o seguinte:

1. Em escrito datado de 14 de Julho de 2005 e dirigido à Autora, o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário declarou "(...)

Nossa referência: 19384/1/QC/AS Código: 71681

Assunto:

Notificação de decisão final e envio de alvará (Reclassificação e novas habitações) Junto se envia o Alvará n.° … concedido a essa empresa, que consubstancia a decisão final sobre o pedido apresentado, a qual corresponde na íntegra ao projecto de decisão já notificado (...)" (documento n.° 25 junto com a réplica a fls. 303 - resposta aos quesitos 33° e 34° -)

2. A autora é titular do Alvará de Construção n° ... cuja cópia consta de fls. 304 a 305 e cujo teor dou por integralmente reproduzido (alínea z) dos factos assentes);

3. Constam do documento intitulado de "Contrato de Empreitada" junto de fls.20 a 23 cujo teor dou por integralmente reproduzido, entre outras, as seguintes cláusulas: Entre: 1. Dono de Obra: Casa de BB (...), como primeiro outorgante. E 2. AA, Lda. (...); é celebrado e reciprocamente aceite o presente Contrato de Empreitada, nos termos e condições das seguintes cláusulas:

Cláusula I

(Objecto do Contrato)

1. O primeiro Outorgante adjudica à Segunda Outorgante,  que execução da empreitada do empreendimento da sua propriedade Quinta de Santa Eulália, em Albufeira (...);

(…);

Cláusula III (Preço)
1. O preço global da empreitada é de Euros: 802.398,17;
2. Ao preço referido no número anterior acrescerá o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa em vigor;
3. O preço referido no n° 1 é fixo, não havendo lugar à revisão de preços;

4. Os trabalhos a mais e a menos decorrentes da iniciativa da Primeira Outorgante ou das exigências da obra, serão sempre objecto de prévia negociação e acordo entre as partes, para o que a Segunda Outorgante apresentará proposta, só podendo ser executados os trabalhos que forem objecto de aprovação escrita, salvo aqueles que, pela sua imprevisibilidade e urgência possam, comprovadamente, pôr em causa o bem andamento da obra.

Neste caso será apresentada proposta a posteriori.

Cláusula IV

(Prazos)

1.    O prazo de execução da obra é de dez meses, a contar da data da consignação;

2.    A consignação da obra será efectuada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da assinatura do contrato (...);

Cláusula V

 (Pagamento dos trabalhos)
1. O pagamento dos trabalhos será efectuado mensalmente pela Primeira à Segunda Outorgante, nos trinta dias subsequentes à data de entrega da respectiva factura, elaborada de acordo com o estabelecido nos n°s 3 e 4 da presente cláusula;
2. A título de garantia do cumprimento do Contrato e da boa execução da obra, serão deduzidos dez por cento do valor de cada pagamento, podendo aquelas deduções ser substituídas por Garantia Bancária "on first demand" ou Seguro Caução a favor da Primeira Outorgante e sem qualquer encargo para esta, ficando retidos aqueles valores ou as garantias bancárias que os substituírem, até ao termo do prazo de garantia (...) (alínea a) dos factos assentes);


4. O acordo referido em 3. não se encontra assinado na parte destinada às assinaturas da primeira e segunda outorgante (alínea b) dos factos assentes);

4-A) Facto aditado pela Relação: O documento referido na alínea A) dos factos assentes encontra-se rubricado pelas partes contraentes.


5. Em escrito datado de 19 de Setembro de 2005 e endereçado à Autora, JJ declarou "(...) assunto: Casa BB

Exmos. Senhores

Para podermos logo que possível dar início às obras de demolição, alteração e ampliação da Casa BB na Praia dos …, será necessária a entrega dos documentos que referimos em anexo na Câmara Municipal de Albufeira. Com base nestes documentos será de seguida emitido o alvará de licença de construção respectivo a este processo.

Grande parte dos documentos referido na listagem em anexo que segue o que e é definido no Art. 3° do Dec. Lei 555/99 de 6 de Dezembro, são documentos pré existentes ou genéricos, mas o livro de obra com respectivo termo de abertura e plano de Segurança e Saúde, são documentos específicos a esta obra.

O Dono de obra faz questão de se dirigir pessoalmente à Câmara Municipal para fazer a entrega dos documentos em causa, sendo por este motivo importante a V. entrega dos referidos documentos no gabinete do Dr. FF, logo que possível.

Ficamos ao V inteiro dispor para prestar iodos os esclarecimentos e agradecemos a V. melhor atenção na resposta a este pedido.

Sem outro assunto, com os melhores cumprimentos. (...)" (teor do documento n.°24 junto com a réplica a fls. 302 - resposta aos quesitos 33°e 34° -);


6. A autora iniciou os trabalhos de remodelação do imóvel referido em 2. Em Novembro de 2005 (alínea c) dos factos assentes);


7. Em 15 de Dezembro de 2005 foi emitido pela Câmara Municipal de Albufeira o Alvará de Obras de Alterações n° … referente à obra referida em 2. (alínea aa) dos factos assentes);


8. Em escrito datado de 15 de Dezembro de 2005, a Câmara Municipal de Albufeira declarou "Alvará de Obras de Alteração N° ... / Processo n.° ... Nos termos do artigo 74° do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, é emitido o alvará de licenciamento de obras de alteração de moradia n° 532/05 em nome de Casa de BB, S.A. número de contribuinte … que titula a aprovação das obras que incidem sobre o prédio sito em Quinta de …, da freguesia de Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, sob o n.° … e inscrito na matriz urbana, sob o artigo … da respectiva freguesia.

As obras, aprovadas por Despacho de 17-11-2005 respeitam o disposto no plano Director Municipal, e apresentam as seguintes características:

Área de construção 235 m2; volume de construção: 1302.5 m3; no de pisos 2, sendo O acima da cota soleira e 2 abaixo da mesma cota; Cércea: 4 metros de altura, o no de fogos 1; uso a que se destina a edificação: Habitação, Piscina e Solário

CONDICIONAMENTOS DAS OBRAS: Deferido o pedido de licença, tal como é requerido, devendo o exterior ser pintado de branco,

PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS: Início em 15/Dezembro/ 2005 Termo 15/Dezembro/2005

Dado e passado para que sirva de título ao requerente e para todos os efeitos prescritos pelo Decreto-Lei no 555/99, de 16 de Dezembro,

Paços do Município, 15 de Dezembro de 2005

Por Delegação de Poderes do Presidente da Câmara

O VICE PRESIDENTE

Pagas as taxas pela Guia R-1 n.° 8084/05 de 15/12/2005

Registado na Câmara Municipal, Livro n.° 6 em 15/12/2005

O Responsável pelo Serviço

Residência do Titular Ava do..., ... C Postal 1400-315 Lisboa

Obra de: Alteração de moradia unifamiliar, piscina e solário

Seguro de acidentes de trabalho

Apólice n.° … de 01/04/05 a 31/12/2005 Seguradora Zurich

Empreiteiro Construtor: AA, Lda.

Alvará I.C.C. n.°…

Estimativa de Custo da obra: 91.850 €

Prorrogações do para execuções da obra

-N.°2art. 76° D. L. 555/99

Requerimento n. ° de _/_/_ Despacho /   /

Prazo__ meses/dias de _/__/_

a_/_/_

Guia de receita n.°________ de _/__/_" (teor do documento n.° 9 junto com a contestação a fls. 201 e 202 - resposta aos quesitos 33° e 34° -);

9. No pedido que foi formulado para a obtenção do Alvará referido em 7. fez-se constar como estimativa de custo da obra o valor de Euros: 91.850,00 (alínea bb) dos factos assentes);


10. A ré incumbiu a empresa FF - Coordenação e Gestão de Projectos, Lda. de proceder à fiscalização da execução dos trabalhos de remodelação do imóvel referido em 3. (alínea e) dos factos assentes);

11. No dia 6 de Janeiro de 2006 o valor da obra referida em 3. cifrava-se no montante de Euros: 860.621,46, por causa dos trabalhos a mais e das alterações efectuadas pela autora (resposta ao quesito Io);

12. A realização dos trabalhos a mais e das alterações referidas em 11. foi aceite pela ré e pela empresa FF, Lda. (resposta ao quesito 2o);


13. Após prévia encomenda e solicitação da ré, a autora procedeu à realização dos trabalhos novos a mais discriminados no documento junto a fls. 33, no montante global de Euros: 4.329,25 (resposta ao quesito 3o);


14. Após prévia encomenda e solicitação da ré, a autora procedeu à realização dos trabalhos novos a mais discriminados no documento junto a fls. 628 a 633, no montante global de Euros: 61.381,19 (resposta ao quesito 4o);


15. Os trabalhos novos a mais referidos em 13. e 14. foram sujeitos à prévia fiscalização da sociedade FF, Lda. (resposta ao quesito 5o);

16. Constam do documento particular datado de 5 de Setembro de 2006, subscrito por ambas as partes, junto de fls. 25 a 29 cujo teor dou por integralmente reproduzido, entre outras, as seguintes cláusulas:

Entre

Primeiro: Casa BB (...);

e,

Segundo: AA, Lda. (...);

é celebrado um Contrato de Prestação de Serviços (Empreitada) para finalizar a obra da Casa BB, em Albufeira, que se rege pelo presente documento;

Pressupostos:

1.    No dia 21 de Outubro de 2005 o Primeiro contraente, como dono da obra, encarregou o Segundo contraente, como empreiteiro, de proceder à remodelação da casa de habitação de sua propriedade, situada em Albufeira e confinante com a designada Praia dos … (...);

Foi entre ambos, dono da obra e empreiteiro acordado que seria executada a obra nos termos de minuta de contrato de empreitada que o empreiteiro apresentou ao dono da obra, contrato de empreitada que, embora escrito e aceite por ambos, não foi assinado.

2.    Além do mais, ficou assente por ambas as partes:
(a) que a fiscalização dos trabalhos e o cumprimento do acordado ficaria a cargo da empresa FF Lda. (...);
(b) que a obra seria entregue pronta no dia 31 de Julho de 2006, condição essencial do contrato para o dono da obra;
(c) que o preço seria pago pela forma estabelecida na referida minuta de contrato;

Iniciada a obra em Novembro de 2005, verificou o dono da obra pouco tempo depois, que o ritmo dos trabalhos não permitia o cumprimento do prazo de execução por parte do empreiteiro, pelo que aceitou retirar da obrigação do empreiteiro a execução do projecto de paisagismo (...);

4. O ora Primeiro Contraente pagou ao Segundo, até 31 de Julho de 2006, e este recebeu, a quantia de Euros: 478.043,39 nas seguintes datas:

Em 21 Out. 05: Euros: 80.000,00;

Em 31. Jan. 06: Euros: 70.189,45;

Em 28. Fev. 06: Euros: 72.963,22;         

Em 31. Mar. 06: Euros: 78.794,76;

Em 28. Abr. 06: Euros: 96.785,10;

Em 30. Mai. 06: Euros: 79.310,86;                                                                           
5. E pagou, em 2 de Agosto de 2006, a quantia de Euros: 65.000,00 pelo que o total pago pelo dono da obra ao empreiteiro, é de Euros: 543.043,39;

6. A obra não foi acabada em 31 de Julho de 2006, nem o foi até à presente data, e o dono da obra aceitou que a mesma lhe fosse entregue dois meses mais tarde, ou seja, até ao dia 30 de Setembro de 2006, sem qualquer perda ou pena para o empreiteiro, nem sequer a constante da minuta de contrato aceite por ambos;

Assim, por ser necessário regulamentar claramente os termos da finalização da obra, se reduza escrito o presente contrato.

Cláusula 1a-Objecto:

O 2o Contraente obriga-se a terminar a obra da Casa BB que iniciou (...), entregando a obra totalmente concluída no dia 30 de Setembro de 2006;

Cláusula 2a- Prazo de Tolerância para a Entrega da Obra:

O Primeiro Contraente concede ainda ao Segundo, e este aceita, mais um prazo de tolerância para a entrega da obra de duas semanas, sem qualquer penalização, podendo, assim, a referida entrega ser efectuada até às 12 horas do dia 16 de Outubro de 2006;

Cláusula 3a- Penalização por Atraso no Entrega da Obra:

Por cada dia de atraso na entrega da obra completa, ou parte dela, o Segundo Contraente pagará, ou compensará o Primeiro pela quantia de Euros: 1.500,00;

Cláusula 4a- Preço Final da Obra:

Na impossibilidade de determinar, na presente data, o exacto preço final da obra, considera-se que este será o correspondente ao orçamento apresentado inicialmente pelo empreiteiro ao dono da obra, com as alterações e os trabalhos a mais e a menos entretanto contabilizados pela empresa de fiscalização e aprovados pelo dono da obra;

Cláusula 5a- Pagamento por Conta do Preço Final da Obra:

O Primeiro Contraente, por conta do preço final da obra, nesta data,

- entrega ao Segundo, a quantia de Euros: 20.000,00, e

- paga directamente aos respectivos fornecedores, contra facturas, a

importância de Euros: 40.000,00;

ficando, assim, paga a quantia de Euros: 603.043,39, por conta do preço total final da obra;

Cláusula 6a- Pagamento da Restante Parte do Preço:

O Primeiro Contraente pagará ao Segundo a restante parte do preço, ou seja, a parte do preço correspondente à diferença entre o preço total da obra e a quantia de Euros: 603.043,39 já paga ao empreiteiro e fornecedores por conta da obra, no momento em que for assinado o auto de recepção da obra

(…);

Cláusula 7a- Auto de Recepção da Obra:

O auto de recepção da obra deverá ser assinado 15 dias depois da entrega da obra, no caso de esta ser considerada em condições de ser recebida;

Cláusula 8a- Alterações da Obra:

Quaisquer alterações à obra posteriores à celebração do presente contrato deverão constar de auto escrito assinado pelo empreiteiro e pelo dono da obra, elaborado pela empresa de fiscalização, do qual conste o preço aceite pelos ora contraentes, bem como eventual alteração do prazo de entrega da obra; fica claro que, além de outras, as alterações no tanque da piscina e no vão da porta da sala não foram ainda, no referente aos custos, aprovadas pelo dono da obra (...);

Cláusula 10a- Outros pagamentos já efectuados pelo dono da obra:

O dono da obra pagou à empresa KK de Cascais, em 18 de Agosto de 2006, a quantia de Euros: 6.000,00 correspondente a material destinado ao revestimento da piscina que foi fornecido e se encontra na obra, quantia que, por consequência, não pode ser contabilizada como pagamento de empreiteiro (...) (alínea d) dos factos assentes);

17.  No dia 16 de Outubro de 2006 CC enviou à autora, que o recebeu, o fax junto a fls. 129 cujo teor dou por integralmente reproduzido e do qual consta, designadamente: (...) serve o presente para registar que não foi efectuada a Recepção Provisória da Obra da Casa BB em Albufeira, conforme definido em contrato com o Dono da Obra, uma vez que se encontram demasiados trabalhos em execução. A referida recepção estava marcada para as 12 horas do dia 16 de Outubro de 2006, conforme cláusula 2a do mesmo do referido contrato, assim, e de acordo com a cláusula 3a do mesmo, serão contabilizadas as penalizações acessórias.

Ficou marcada nova data para a Recepção Provisória, esta definida pela AA para dia 20 de Outubro de 2006 às 12 horas.

A Fiscalização informa que só será efectuada a Recepção Provisória quando os trabalhos se encontrarem concluídos, quando a Obra estiver com as limpezas efectuadas e desde que não esteja ninguém a trabalhar (...) (alínea f) dos factos assentes);

18. Consta do documento intitulado de Auto de Recepção Provisória, datado de 27 de Outubro de 2006, junto de fls. 35 a 47 cujo teor dou por integralmente reproduzido, que (...): I- Introdução:

Ao 27° dia do mês de Outubro de 2006, reuniram-se no local da obra, o representante do Dono da Obra, Eng. DD, o Eng. EE, delegado da empresa AA, Lda. e o Sr. CC, delegado da Fiscalização (FF - Coordenação e Gestão de Projectos, Lda.), que constituíram a comissão para a recepção provisória da empreitada em referência, que a firma AA, Lda. executou na Casa BB, praia dos … em Albufeira.

II - O que se detectou não satisfazendo as disposições do caderno de encargos:

Verificaram-se as seguintes situações que não satisfazem as disposições do Caderno de Encargos da empreitada em referência e que há que corrigir.

Ver Anexo I (Listagem de rectificações); (...);

VIII - Situação da recepção provisória, prazo de garantia, prazos concedidos para correcções:

Independentemente das anomalias referidas no número II anterior, a empreitada recebida neste auto é recepcionada provisoriamente. (...);

O prazo concedido à Firma AA, para rectificação das anomalias é até ao dia 10 de Novembro de 2006, como limite (...) (alínea g) dos factos assentes);


19. No dia 27 de Outubro de 2006, quando foi assinado o auto de recepção provisório da Obra referido em 18., DD apresentou-se como poderes para, em nome da ré, aceitar a obra, tendo todos os presentes ficado convencidos, pelas circunstâncias envolventes, que o mesmo se encontrava mandatado pelo dona da obra (resposta ao quesito 6o);


20. Os atrasos verificados na entrega da obra foram, em parte, provocados pelos pedidos dirigidos pela ré à autora de realização de trabalhos a mais e de alterações (resposta ao quesito 61°);


21. Pela realização dos trabalhos de remodelação do imóvel referido em 3. a ré efectuou o pagamento à autora das seguintes quantias:

1o Euros: 80.000,00, em 25 de Outubro de 2005;

2o Euros: 70.189,45, em 1 de Fevereiro de 2006;

3o Euros: 72.963,22, em 1 de Março de 2006;

4o Euros: 78.794,76, em 3 de Abril de 2006;

5o Euros: 96.785,10, em 2 de Maio de 2006;

6o Euros: 79.310,86, em 1 de Junho de 2006;

7o Euros: 65.000,00, em 2 de Agosto de 2006;

8o Euros: 22.889,63, em 6 de Setembro de 2006;

9o Euros: 100.000,00, em 7 de Dezembro de 2006;

10° Euros: 50.000,00, em 6 de Fevereiro de 2007;

11° Euros: 50.000,00, em 23 de Fevereiro de 2007 (alínea h) dos factos assentes);


22. Em 6 de Setembro de 2006, a Ré pagou directamente a fornecedores da Autora a quantia global de € 37.110,37 (alínea h)-1 dos factos assentes);


23. A autora encheu a piscina em Outubro de 2006, que ficou "á carga" (resposta ao quesito 45°);


24. No dia 12 de Novembro de 2006 o Sr. FF enviou para a "FF", com conhecimento a HH (cônjuge do gerente da R.) que o receberam, o e-mail junto de fls. 130 a 132 cujo teor dou por integralmente reproduzido e do qual consta, designadamente:

(...) a obra não está em condições de ser recebida do "empreiteiro", portanto, nós próprios como donos de obra e pagantes da mesma não aceitamos recebê-la.

Assim, por escrito pedi ao DD que a não recebesse e dei as mesmas indicações à FF.

Há dezenas de razões para não aceitar a obra, sendo que preferimos não qualificar o comportamento da empresa que ali tem trabalhado e que, à viva força e de qualquer maneira, quer "despachar", para além de todos os prazos combinados, a entrega dos serviços não acabados.

Para não a fazer perder muito tempo, vamos só mencionar algumas poucas (muitas outras estão referidas pela FF em mail que recebi):

UM. Não podemos receber a obra, que tem uma piscina (sobre área habitável e usada de uma casa de habitação - quartos), sem esta ter sido cheia e posta à carga para testes, pelo menos durante dez dias. É elementar e obrigatório que o "empreiteiro" mostre ao dono da obra não só que as máquinas trabalham convenientemente, mas também que as paredes da área habitada não reagem ao peso e sustentam sem vestígios de esforço demasiado a carga enorme da piscina cheia [Ainda por cima não podendo haver nenhuma confiança na qualidade da construção porque ninguém pode garantir o cumprimento do projecto, que não foi vigiado nem fiscalizado, além de que quem fez o serviço já deu suficientes provas da sua falta de responsabilidade.

Todos sabemos que esta obra foi praticamente toda executada sem responsável local e apenas com a ida de uma pessoa da fiscalização uma vez por semana ao local]

A piscina não foi sequer cheia.

DOIS. Não podemos receber a obra sem que os sistemas de águas quentes e frias, luz e gás sejam previamente testados, sendo que neste caso haverá que verificar que há pressão aceitável e temperatura de águas quentes, SIMULTANEAMENTE, nos oito wc.s. E que a canalização aguenta as cargas.

TRÊS. Não podemos receber a obra porque há erros muito visíveis na sua execução e alguns flagrantemente contra o projecto.

Exemplos: diferenças nas alturas dos vãos de algumas janelas e portas, a colocação de louças de casa de banho (lavabos) por forma diferente do projecto, os acabamentos de madeiras e pedras, as pinturas (há divisões em que o projecto indica a mesma cor e em que há a mesma cor, mas com dois tons diferentes), as alhetas dos tectos que, por vezes, não são continuadas, etc, etc, etc.

QUATRO. Não podemos receber a obra porque os terrenos envolventes pertença da casa e a entrada desta têm o aspecto do vazadouro da Câmara!

Misturam-se as demolições com o lixo e os materiais novos com os retirados.

É, por exemplo, impossível aceder ao espaço contíguo à casa, razão pela qual não conseguimos ainda, sequer, planear os arranjos exteriores. Com a agravante de o dono da obra, desde Junho/Julho ter chamado a atenção, vigorosamente, para a situação.

Tudo se mantém igual, agora pior.

CINCO. Não podemos receber a obra porque não foi efectuado o movimento de terras junto ao cilindro por forma a preparar os arranjos de jardim, como foi combinado e várias vezes referido pelo dono de obra. Tudo se mantém neste local da mesma forma que durante a obra: o que resta das demolições junto com lixo e materiais velhos retirados e novos, tudo misturado com martelos, pás e picaretas que vão ficando enterrados na terra que vai subindo com a passagem dos operários.

É absolutamente inaceitável o comportamento do "empreiteiro" não preocupado com a obra mas com a APARÊNCIA do que ele julga que é a parte da obra que julga que está obrigado a fazer, fingindo que a obra está pronta e habitável. Como se ninguém visse a verdade.

Por tudo isto, e muito mais que não vale a pena repetir, NÃO PODEMOS, NEM QUEREMOS RECEBER A OBRA, nem provisoriamente. E sabemos distinguir a recepção provisória e definitiva.

E pretendemos o entendimento directo com o empreiteiro, sem intermediários nem constrangimentos da nossa parte. O tempo que passou e as sucessivas tolerâncias na execução da obra foram demasiadas e agora queremos acabar. E julgamos ter a lucidez e a experiência que nos permite concluir do exagero em que podemos cair no custo da obra (...) (alínea i) dos factos assentes);

25. No dia 15 de Novembro de 2006 a autora enviou à ré, que o recebeu, o e-mail junto a fls. 133 cujo teor dou por integralmente reproduzido e do qual consta, designadamente:

(...) Dado que a obra indicada no assunto em epígrafe se encontra concluída e conforme a Clausula 6a do contrato assinado entre ambas as partes, vimos solicitar a V. Exas as informações sobre o pagamento final a efectuar (...) (alínea j) dos factos assentes);


26. No dia 19 de Novembro de 2006 a ré e a empresa FF efectuaram uma vistoria à obra referida em 3. (alínea I) dos factos assentes);


27. Na sequência da vistoria referida em 26. foi elaborado o documento junto de fls. 135 a 138 cujo teor dou por integralmente reproduzido e do qual consta uma Lista de Trabalhos a Rectificar e uma Lista de Trabalhos Novos/Alterações (alínea m) dos factos assentes);

28. No dia 4 de Janeiro de 2007 a empresa FF, Lda. enviou a autora, que o recebeu, o e-mail junto de fls. 139 a 141 cujo teor dou por integralmente reproduzido e do qual consta, designadamente, uma Listagem dos trabalhos em execução ou por concluir (alínea n) dos factos assentes e resposta ao quesito 46°);


29. Consta do documento datado de 9 de Fevereiro de 2007 intitulado de Garantia Bancária n° … emitido pelo Banco II, S.A. que:

(...) em nome e a pedido da AA, Lda. (...), adjudicatária da empreitada de Remodelação na Casa BB - Praia da …-Albufeira, vem o Banco II, S.A. (...), declarar que presta, pelo presente documento, uma garantia bancária a favor da Casa BB, S.A., no montante de Euros:

55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) representativa do depósito definitivo do valor da citada empreitada, como se o mesmo tivesse sido feito pela referida adjudicatária, responsabilizando-se pela sua realização, por parte desta, se, por falta de cumprimento do contrato, esta incorrer em tal obrigação. É, pois, de até Euros: 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) o valor da presente garantia e é válida até 6 de Fevereiro de 2012 (...) (alínea ee) dos factos assentes);


30. A ré não recebeu a garantia bancária referida em 29. (resposta ao quesito 8o);


31. No dia 14 de Fevereiro de 2007 a ré enviou à autora, que o recebeu, o e-mail junto a fls. 54 cujo teor dou por integralmente reproduzido e do qual consta, designadamente:

Tenho recebido os recados sobre o pagamento das quantias referentes à obra da Casa BB.

Farei os pagamentos em dívida logo que tenha em meu poder a licença da Câmara Municipal de Albufeira, que já pedi ao Sr. CC da FF o favor de tratar e a quem peço o favor de serem entregues os elementos necessários (...) (alínea o) dos factos assentes)

                                                                                                                                   
32. Em resposta ao e-mail referido em 16, no dia 14 de Fevereiro de 2007 a autora enviou à ré, que o recebeu, o e-mail junto a fls. 55 cujo teor dou por integralmente reproduzido (alínea p) dos factos assentes);


33. No dia 16 de Fevereiro de 2007 a ré enviou à autora, que o recebeu, o e-mail junto a fls. 56 cujo teor dou por integralmente reproduzido e do qual consta, designadamente:

(...) Fui hoje à obra da Casa BB em Albufeira.

O estado da obra é inaceitável (...);

Não pretendo que seja corrigido pela vossa empresa nenhum dos defeitos da obra, antes pretendo que imediatamente sejam entregues ao Senhor CC da FF todas as chaves em vosso poder, sendo imediatamente retirados da obra quaisquer máquinas ou aparelhos da vossa propriedade que aí se encontrem (...);

Disponibilizarei, no próximo dia 22 de Fevereiro Euros: 50.000,00 para pagamento de importância em dívida (sendo o restante apenas pago contra a licença a emitir pela Câmara) (alínea q) dos factos assentes);


34. No dia 16 de Fevereiro de 2007 a ré impediu o acesso da autora à obra referida em 3. (alínea r) dos factos assentes);


35. No dia 16 de Fevereiro de 2007 a obra referida em 2. encontrava-se no estado descrito no Relatório de Vistoria constante de fls. 143 a 181 (resposta ao quesito 30°);


36. Em consequência dos defeitos da obra, a ré deixou de poder usar a casa o período compreendido entre 16 de Outubro de 2006 e 16 de Fevereiro de 2007, sendo de admitir que a partir daí e até Julho de 2008, o seu uso, por períodos não determinados, pudesse estar limitado, total ou parcialmente, quer por causa de alguns defeitos, quer pela realização de obras (resposta ao quesito 43°);


37. No período compreendido entre 16 de Outubro de 2006 a Junho de 2008, o custo mínimo da renda de uma casa com oito quartos e a mesma localização do imóvel referido em 3., ascenderia ao valor de Euros: 3.000,00 mensais;


38. No dia 22 de Fevereiro de 2007 a autora enviou a ré, que o recebeu, o e-mail junto a fls. 58 cujo teor dou por integralmente reproduzido e do qual consta, designadamente:

(...) Informamos V. Exa. que pretendemos rectificar rapidamente os defeitos existentes na obra, alguns imprevistos e terminar trabalhos pendentes, por aguardarmos intervenções de terceiros, nomeadamente:

1-    Piscina; (...);
2. EDP; (...);
3. Pavimento em madeira na envolvência da piscina (...);

Pedimos que reconsidere e nos permita terminar estas actividades, o mais brevemente possível, pois isso representa o cumprimento das nossas responsabilidades, o que para nós é ponto de honra (...); (alíneas) dos factos assentes);

39. No dia 2 de Março de 2007 a autora enviou à ré, que o recebeu, o e-mail junto a fls. 59 cujo teor dou por integralmente reproduzido e do qual consta, designadamente:

(...) 1- A obra objecto do contrato de empreitada está inequivocamente acabada, de acordo com o contratualizado e bem fiscalizada por empresa actuando em interesse de V. Exa.

2-    É nosso exclusivo e final mister executar o que se indicou no nosso mail de 22 de Fevereiro de 2007 e que V. Exa. recepcionou.

3-    Tal será executado pela nossa empresa, logo que V. Exa. nos permita o acesso livre e desembarcado de pessoas e bens a obra.

Para realizar tais reparos serão necessários dez dias.

Aguarda-se informação por esta via, do dia em que podemos iniciar os mesmos.
4- A licença de utilização já foi requerida e em condições normais estará emitida até meados do mês de Março ou durante a terceira semana deste mês.
5- É momento de V. Exa. cumprir com o pagamento em falta (...) (alínea t) dos factos assentes);

40. Em resposta ao e-mail referido em 39., no dia 2 de Março de 2007 a ré enviou à autora, que o recebeu, o e-mail junto a fls. 59 cujo teor dou por integralmente reproduzido e do qual consta, designadamente:

(...) Em resposta à sua malcriada e atrevida mensagem informo que deverá enviar a indicação dos montantes que afirma serem-lhe devidos, devidamente discriminados, por carta registada, via CTT, e acompanhados do respectivo auto de recepção da obra.

Mais informo, e repito, que não autorizo quaisquer pretensas reparações na casa, nem sequer a entrada na mesma (...) (alínea u) dos factos assentes);

41. A autora enviou à ré, que a recebeu, a carta datada de 6 de Março de 2007 junta a fls. 60 cujo teor dou por integralmente reproduzido e da qual consta, designadamente:

(...) Em resposta ao mail de V. Exa. do passado dia 2, vimos informar o valor do montante em dívida relativo a empreitada geral de execução dos trabalhos de demolição, alteração e ampliação da moradia acima referida como se segue:

Valor da empreitada: Euros: 860.621,46;

Trabalhos a mais: Euros: 61.381,19;

Últimos trabalhos a mais conforme anexo: Euros: 4.329,25;

Soma: Euros: 926.331,90;

IVA 21%: Euros: 194.529,70;

Total: Euros: 1.120.861,60;

Valor recebido: Euros: 803.043,49;

A receber: Euros: 317.818,11; (alínea v) dos factos assentes);


42. No dia 3 de Abril de 2007 foi emitida pela Câmara Municipal de Albufeira o Alvará de Utilização n° … em nome da ré que (...) que titula a autorização de utilização da moradia, piscina e solário sitos em Santa Eulália, da Freguesia de Albufeira (...), nos termos que constam do documento junto a fls. 64 e cujo teor dou por integralmente reproduzido (alínea x) dos factos assentes);


43. Para correcção dos erros e defeitos da obra provocados pelos serviços prestados pela autora, é necessário proceder à realização de todas as intervenções discriminadas no Orçamento constante de fls. 204 a 212 (resposta ao quesito 39°);


44. A realização das intervenções discriminadas no Orçamento constante de fls. 204 a 212 orça no montante de Euros: 259.926,24 (resposta ao quesito 40°);


45. A ré iniciou as intervenções discriminadas no Orçamento constante de fls. 204 a 21 no mês de Dezembro de 2007 e a sua conclusão está prevista apenas para Junho de 2008 (resposta aos quesitos 41° e 42°);


46. Dou por integralmente reproduzido o teor das Actas de Reunião juntas de fls. 238 a 299 e de fls. 337 a 342 (alínea dd) dos factos assentes);


47. O documento datado de 2 de Julho de 2007, intitulado de "Relatório de Vistoria" constante de fls. 143 a 181 foi elaborado pela empresa Gabinete de Técnicos Associados (resposta ao quesito 28°);


48. Nos dias 19 e 24 de Maio e Junho de 2007, os autores do Relatório de Vistoria constante de fls. 143 a 181 visionaram na obra referida em A) os trabalhos deficitários aí discriminados (resposta ao quesito 29°);

49. O documento datado de 21 de Novembro de 2007, intitulado de Orçamento constante de fls. 204 a 212 foi elaborado pela empresa LL - Empresas de Construções, Lda. (resposta ao quesito 38°);

7. A recorrente veio arguir nulidade do acórdão recorrido, por não se ter pronunciado “sobre três questões essenciais que se prendem com o pedido reconvencional: (i) o valor das intervenções suportadas pela R., (ii) o período de mora da A. e (iii) a cumulação da resolução do contrato com a indemnização decorrente do dano “in contrahendo”».

A recorrente admite, todavia, que a primeira questão pudesse ficar prejudicada; e assim é, pela razão que aponta.

Quanto aos demais pedidos, cuja apreciação a Relação considerou estar igualmente prejudicada, por terem como pressuposto o incumprimento da autora (cfr. acórdão de fls. 1277), poderia na verdade sustentar-se que assim não seria, podendo ter como causa apenas a respectiva  mora.

No entanto, pela razão constante do ponto 1. do despacho de fls. 1288, acima transcrito, deveria ter sido julgada extinta a instância reconvencional, por inutilidade superveniente da lide; tanto basta para que se não justifique a anulação do acórdão.

Improcede, pois, a arguição de nulidade.


7. Para conhecer do mérito do recurso, começa-se por observar o seguinte:

– Ao definir as questões que pretende ver apreciadas, a recorrente indica:

«• A essencialidade do prazo para a execução da obra até ao dia 31 de Julho de 2006;  

• Os efeitos do não cumprimento de tal prazo pela A. conjugado com a fixação de novo prazo, em Setembro de 2006, cujo termo final ocorreria no dia 30 de Setembro de 2006, acrescido de um prazo de tolerância para a entrega da obra, que foi fixado às 12 horas do dia 16 de Outubro de 2006;

• A excepção de não cumprimento, acompanhada da invocação dos defeitos por parte da R.;

• O incumprimento definitivo da A. e a legitimidade da resolução do contrato por parte da R.»

Diz ainda expressamente que se conforma com “o sentido do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa relativamente” à nulidade do contrato de empreitada, no que respeita ao âmbito do alvará de construção;

– Segundo esta síntese da recorrente, o ponto essencial em análise será o de saber se houve ou não incumprimento definitivo do contrato de empreitada, por parte da autora (que a ré situa em 16 de Outubro de 2006), em termos de conferir à ré o direito a resolver o contrato (em16 de Fevereiro de 2007, cfr. conclusão Q)).

Na verdade, resolvido o contrato, perde relevo a excepção de não cumprimento, tal como a recorrente claramente reconhece nas alegações (“Mas o aspecto decisivo – uma vez que a ulterior resolução do contrato prejudicou a anterior invocação da excepção de não cumprimento do contrato – é apurar se houve ou não incumprimento definitivo da A.”)

  – Como se observa no acórdão recorrido, a resolução de um contrato, em geral, não está sujeita a nenhum formalismo especial (artigo 219º do Código Civil); mas “requer a manifestação da vontade nesse sentido da parte não incumpridora levada ao conhecimento da outra parte”. Independentemente de saber se pode valer como resolução do contrato, para o efeito de verificar se estavam preenchidos os pressupostos da resolução e, em caso afirmativo, determinar quais as consequências da resolução considerar-se-á como tal a carta de 16 de Fevereiro de 2007, a que se refere o ponto 33 da lista de factos provados;

– Apesar de ter oportunamente invocado a respectiva ineficácia, por falta de poderes de representação, a recorrente não questiona neste recurso a decisão das instâncias de julgar eficaz em relação a ela a aceitação provisória da obra, de 27 de Outubro de 2006, atribuindo-lhe o valor de aceitação com reservas, ou seja, de aceitação com ressalva do direito à eliminação dos defeitos, constantes de lista anexa. Trata-se portanto de questão definitivamente assente, uma vez que não foi incluída no âmbito do recurso.

9. Cumpre então averiguar se, tal como pretende a recorrente, se deve entender que “Em 16 de Fevereiro de 2007 (…) perdeu definitivamente o interesse na prestação da A. o que associado à ultrapassagem do prazo absoluto verificado em 16 de Outubro de 2006, a mora converteu-se em incumprimento definitivo o que conferia à recorrente a faculdade de resolver o contrato” (conclusão Q)) das alegações de revista).

A 1ª instância não se debruçou sobre a hipotética resolução do contrato; o acórdão recorrido entendeu que não ocorreu incumprimento definitivo e, portanto, que a ré não tinha o direito de resolver.

Como se sabe, e o Supremo Tribunal de Justiça tem repetidamente afirmado (cfr., apenas a título de exemplo, o acórdão de 2 de Outubro de 2008, www.dgsi.pt, proc. nº 07B2500, que se segue de perto, resulta dos artigos 801º e 804º do Código Civil, em especial do artigo 808º, que “o atraso no cumprimento de um contrato não confere ao credor, só por si, o direito de o resolver. É ainda necessário que a mora se converta em incumprimento definitivo. Salvo se o prazo estipulado for considerado um prazo essencial, porque a mora afastou todo o interesse que o credor tinha na prestação (objectivamente considerado, como se esclarece no nº 2 do artigo 808º), ou ainda se o devedor declarar não ter intenção de cumprir, exige-se (artigo 808º, nº 1) que o credor fixe um prazo razoável para que o devedor realize a prestação devida, sob pena de a obrigação se considerar definitivamente não cumprida (se tal prazo não tiver sido anteriormente estabelecido, naturalmente).”

No documento de 5 de Setembro de 2006 que subscreveram (cfr. ponto 16 dos factos provados), as partes descreveram o contrato de empreitada entre ambas anteriormente ajustado, esclarecendo, por entre o mais, que tinham acordado que “a obra seria entregue pronta no dia 31 de Julho de 2006” e que isso era uma “condição essencial para o dono da obra”. No entanto, consta do mesmo documento que, em 5 de Setembro, a obra não estava concluída e que “o dono da obra aceitou que a mesma lhe fosse entregue” depois, a 30 de Setembro, ou mesmo “até às 12 horas do dia 16 de Outubro de 2006” (“prazo de tolerância”).

Significa este acordo que foi reconhecido pela dona da obra, a ora recorrente, que o prazo de 31 de Julho não era essencial (no sentido que agora interessa para determinar se ocorreu ou não incumprimento definitivo), ou seja, que se mantinha o seu interesse no cumprimento; mas que se fixava como termo essencial o dia 16 de Outubro de 2006.

Tem assim razão a recorrente quando afirma que, neste cenário, chegado o dia 16 de Outubro, não era necessário interpelar a autora com a cominação expressa de um prazo final para cumprir, sob pena de resolução, uma vez que esse prazo final estava fixado por acordo (cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 19 de Maio de 2011, www.dgsi.pt, proc. nº 1042/03.0TBFND.C1.S1).

Mas a recorrente omite, nas alegações da revista, que antes de expressamente pôr termo ao contrato, pelo e-mail de 16 de Fevereiro de 2007 (ponto 33 dos factos provados), a obra foi aceite, ainda que com reservas, através da aceitação provisória de 27 de Outubro de 2006; o que significa que o contrato se manteve e que os prazos anteriormente acordados se tornaram inoperantes, para o efeito de fundamentarem a conversão da mora em incumprimento definitivo.

Não há prova de que, nessa data, a conclusão da obra tenha deixado objectivamente de interessar à recorrente; nem vem demonstrado que a recorrente tenha fixado à autora o prazo de 16 de Fevereiro de 2007 (ou outro, posterior a 27 de Outubro de 2006), com a advertência de que o contrato se consideraria definitivamente não cumprido se a obra não fosse terminada e entregue em conformidade. Tem pois de concluir-se como o acórdão recorrido, no sentido de não estar assente o incumprimento definitivo, por ultrapassagem do prazo de cumprimento; a recorrente não podia resolver o contrato com esse fundamento (cfr., apenas como exemplos., o já citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 2008 ou o acórdão de 1 de Março de 2007, www.dgsi,pt, proc. nº 06A4501).

10. No entanto, vem provado que a aceitação da obra, de 27 de Outubro de 2006, foi apenas provisória e foi acompanhada de uma lista de defeitos da mesma, a corrigir até ao dia 10 de Novembro seguinte (ponto 18 da lista de factos provados), junta como anexo ao respectivo auto. Tratou-se assim, como se entendeu nas instâncias, de uma aceitação com reserva de correcção desses defeitos, o que significa que se manteve a responsabilidade da autora pelos mesmos (nº 1 do artigo 1219º do Código Civil).

Resulta da prova que os defeitos não foram eliminados até 10 de Novembro e que se mantiveram os contactos entre as partes, sendo aliás indicados trabalhos a mais ou alterações a realizar (cfr. em especial o ponto 27 da lista dos factos provados).

Por e-mail enviado à autora em 16 de Fevereiro de 2007, a ré pôs termo ao contrato, esclarecendo que já não pretendia mais que fosse a autora a rectificar os defeitos da obra, propondo-se pagar € 50.000,00 do preço em falta e o restante com a emissão da licença de utilização (ponto 33). A licença foi emitida em 3 de Abril de 2007 (ponto 42); não há prova de que a ré tenha procedido a esse pagamento.

Considera-se que a elaboração da lista de defeitos a corrigir, que acompanhou o auto de recepção provisória da obra, de 27 de Outubro de 2006, significa que as partes reconheceram por acordo a existência desses defeitos; não pode assim deixar-se de entender que a ré cumpriu o ónus de os denunciar (artigo 1220º, nº 1, do Código Civil), condição legalmente imposta para o exercício dos direitos reconhecidos pelos artigo 1221º, 1222º e 1223º do Código Civil (direito à eliminação, a nova construção, a redução do preço ou a resolver o contrato e a indemnização). Ao que acresce que não tem qualquer relevo determinar se os defeitos constantes da lista foram denunciados dentro do prazo legal (30 dias a contar do conhecimento), por terem sido reconhecidos pelo empreiteiro (nº 2 do citado artigo 1220º do Código Civil).

Ficou também provado que, na mesma data de 16 de Fevereiro de 2007, a obra se encontrava na situação descrita no relatório de fls. 143 a 181 e que a “correcção dos erros e defeitos da obra provocados pelos serviços prestados pela autora” implicava as reparações constantes do orçamento de fls. 204 a 212, orçadas em € 259.926,24 (pontos 35,43 e 44).

O acórdão recorrido observa que a autora se propôs corrigir os defeitos da obra e que a tanto foi impedida pela ré; mas o e-mail no qual a autora se propõe corrigir defeitos é de 22 de Fevereiro de 2007, ou seja, é posterior ao limite acordado pelas partes em 27 de Outubro de 2007 e, portanto, não releva, nem para considerar que a ré não percorreu todas as etapas impostas por lei para poder ter como definitivamente não eliminados os defeitos, nem para fazer cessar a responsabilidade da autora pelos mesmos (citado nº 1 do artigo 1219º do Código Civil).

No entanto, para que a resolução oposta em 16 de Fevereiro de 2007 se pudesse fundamentar nos referidos defeitos, seria necessário estar demonstrado que tornavam a obra “inadequada ao fim a que se destina” (nº 1 do artigo 1222º do Código Civil), o que não se encontra provado.

A recorrente não suscitou a redução do preço (nº 1 do artigo 1222º); em reconvenção, pediu antes uma indemnização pelos prejuízos decorrentes dos defeitos e dos atrasos; mas tal pedido não pode ser apreciado nesta acção, uma vez que a autora foi julgada insolvente.

Assim sendo, tem de ser confirmada a condenação da ré no pagamento do preço em falta, nos termos determinados pelas instâncias.

Apenas se acrescenta que a declaração de 16 de Fevereiro de 2007 e o recurso a terceiro para corrigir os defeitos (cfr. ponto 45) são manifestamente incompatíveis com a invocação da excepção de não cumprimento, que pressupõe a recusa de realização de uma prestação correspectiva de outra da contraparte, enquanto esta não cumprir a que lhe compete (artigo 428º do Código Civil); neste sentido, cfr. o acórdão de 20 de Novembro de 2012, www.dgsi.pt, proc. nº 114/09.1.TBMTR.P1.S1: “não é congruente que quem invoca o incumprimento da parte contrária, pretenda ao mesmo tempo, prevalecer-se da excepção do não cumprimento que visa apenas retardar a prestação que lhe incumbe – e declare resolvido o contrato. A exceptio mantém o vínculo contratual, a resolução rompe-o”.


8. Nestes termos, decide-se:

A) Julgar extinta a instância reconvencional, por inutilidade superveniente da lide, salvo quanto à parte em que se formou caso julgado neste processo;
B) Quanto ao mais, confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente, no que respeita à acção; quanto à reconvenção, custas pela recorrida, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 536º do Código de Processo Civil.

Lisboa, 04 de Dezembro de 2014

Maria dos Prazeres Beleza (Relatora)

Salazar Casanova

Lopes do Rego