Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3173/17.0T8LOU-A.P1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: ALEXANDRE REIS
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
AÇÃO EXECUTIVA
ACÇÃO CAMBIÁRIA
AÇÃO CAMBIÁRIA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PROPOSITURA DA ACÇÃO
PROPOSITURA DA AÇÃO
FÉRIAS JUDICIAIS
CITAÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 06/19/2019
Nº Único do Processo:
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA / REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO, REPRISTINANDO-SE A SENTENÇA DE 1ª INSTÂNCIA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / TEMPO E REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS / PRESCRIÇÃO / INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO / INTERRUPÇÃO PROMOVIDA PELO TITULAR.
Doutrina:
- Ana Filipa Antunes, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutro Sérvulo Correia, Volume III, p. 56.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 323.º, N.º 2.
LEI UNIFORME RELATIVA A LETRAS E LIVRANÇAS (LULL): - ARTIGOS 70.º, 77.º E 78.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 04-11-1992, PROCESSO N.º 003487, IN WWW.DGSI.PT;
-DE 03-10-2007, PROCESSO N.º 07S359, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 26-11-2008, PROCESSO N.º 08S2568;
- DE 14-01-2009, PROCESSO N.º 08S2060, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 03-02-2011, PROCESSO N.º 1228/07.8TBAGH.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 20-10-2011, PROCESSO N.º 329/08.0TTLRA.C1.S1;
- DE 20-06-2012, PROCESSO N.º 347/10.8TTVNG.P1.S1;
- DE 29-11-2016, PROCESSOS N.º 448/11.5TBSSB-A.E1.S1;
- DE 12-01-2017, PROCESSO N.º 14143/14.0T8LSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 03-07-2018, PROCESSO N.º 1965/13.8TBCLD-A.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- E 12-09-2018, PROCESSO N.º 5282/07.4TTLSB.L1.S1;
- DE 02-04-2019, PROCESSO N.º 1772/06.4TVLSB.L2.S1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - O efeito interruptivo da prescrição estabelecido no n.º 2 do art. 323.º do CC pressupõe que:

- (i) na data em que é requerida a citação, o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores;

- (ii) a citação não tenha sido realizada dentro desses cinco dias; e

- (iii) o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao requerente, entendendo-se que este, objectivamente, em nada contribuiu, em termos adjectivos, para o atraso.

II - Em acção executiva intentada em 27-07-2007 e dependente de despacho liminar prévio de citação, a citação do executado em 19-09-2007 deveu-se causalmente à opção do exequente de propor a acção em férias judiciais e não requerer a citação urgente.

III - Por consequência, o prazo de prescrição cambiária de três anos – arts. 70.º, 77.º e 78.º, todos da LULL, completou-se em 04-09-2017, sem se ter interrompido no prazo de cinco dias após a propositura da acção.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça ([1]):
           

AA, SA, em 27.07.2017, instaurou contra BB e outros acção executiva para pagamento da quantia de € 31.077,12 e juros vincendos, alegando que a obrigação resulta da livrança dada à execução, não paga na data de vencimento (04.09.2014).

A executada BB deduziu embargos, invocando a prescrição da obrigação cambiária.

A exequente contestou, alegando, em síntese, que se deverá considerar interrompida a prescrição com a instauração da execução.

Foi proferida sentença, julgando a oposição procedente e determinando a extinção da execução (apenas) contra a embargante.

A exequente interpôs apelação, em cujo âmbito a Relação, por maioria, revogou a sentença e julgou improcedente a excepção peremptória de prescrição.

A executada/embargante interpôs recurso de revista, cujo objecto delimitou com conclusões em que suscita a questão de saber se ocorreu a invocada excepção da prescrição, tendo em conta que o retardamento na efectivação da citação foi imputável à exequente.

*
Importa apreciar e decidir a enunciada questão, para o que releva a seguinte matéria de facto que a Relação teve por assente:

«1. Foi apresentada à execução pelo exequente AA, S.A. de que estes autos constituem um apenso, o documento junto a fls. 12 dos mesmos, denominado “livrança”, contendo, além do mais, os seguintes dizeres: Importância – 25.564,80 €; Vencimento – 2014-09-04;     Local e Data de Emissão – Porto – 2014-08-25; Assinatura da subscritora: consta a assinatura e carimbo da sociedade CC Lda. No verso da livrança consta a Assinatura da embargante com a expressão ”Bom por aval à sociedade subscritora”.

2. A execução de que estes autos constituem um apenso deu entrada em juízo no dia 27.07.2017.

3. O exequente refere como causa de pedir “A obrigação resulta expressa e exclusivamente do título dado à execução, uma livrança, não paga na data de vencimento (04.09.2014), sendo executados a empresa subscritora e os avalistas da mesma”.

4. A executada/embargante BB foi citada em 19.09.2017.»

*

Dispõe o nº 1 do artigo 323º do CC: «A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente». Por sua vez, prescreve o nº 2 do mesmo artigo: «Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias».

A questão suscitada no presente recurso é apenas a de saber se, nos termos deste nº 2, o prazo de prescrição cambiária de 3 anos (arts. 70º, 77º e 78º da LULL) que, tendo iniciado em 4.9.2014 (data do vencimento da livrança dada à execução), terminaria em 4.9.2017, foi ou não interrompido 5 dias depois de a citação ter sido requerida, em 27.7.2017, portanto, em plenas férias judiciais.

Uma vez que a citação só ocorreu efectivamente em 19.9.2017, entendendo-se que a mesma não se fez dentro de 5 dias depois de ter sido requerida por causa imputável à exequente, não se verificou qualquer interrupção e a prescrição consumou-se em 4.9.2017.

Na decisão recorrida, sufragada por maioria, considerou-se que, tendo sido interposta a acção executiva com antecedência superior a trinta dias em relação ao decurso do prazo de prescrição, a citação não se concretizou nos cinco dias subsequentes à data em que a acção foi instaurada devido ao decurso das férias judiciais, as quais constituiriam razões alheias à exequente e, por isso, nos termos do artigo 323º, nº 2, do CC, ocorreu a interrupção da prescrição decorridos cinco dias sobre essa data, ou seja, antes de se perfazerem três anos sobre a data de vencimento da livrança ([2]).

A posição que prevaleceu invocou o apoio do entendimento expresso nos acórdãos proferidos por este Tribunal nos processos 329/08.0TTLRA.C1.S1, 347/10.8TTVNG.P1.S1, 448/11.5TBSSB-A.E1.S1 e 5282/07.4TTLSB.L1.S1, em 20-10-2011, 20-06-2012, 29-11-2016 e 12-09-2018, respectivamente.

Cremos, todavia, que a mesma não deve ser mantida.

Segundo o entendimento pacífico e constante, o efeito interruptivo estabelecido no n.º 2 do citado artigo pressupõe que: (i) na data em que é requerida a citação, o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores; (ii) a citação não tenha sido realizada dentro desses cinco dias; (iii) o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao requerente, entendendo-se aqui que este, objectivamente, em nada tenha contribuído, em termos adjectivos, para que haja um atraso no acto [v. Acs STJ de 4-11-1992 (p. 003487 ([3])), de 3-10-2007 (p. 07S359], de 14-01-2009 (p. 08S2060), de 3-02-2011 (p. 1228/07.8TBAGH.L1.S1), de 12-01-2017 (p. 14143/14.0T8LSB.L1.S1), de 3-07-2018 (p. 1965/13.8TBCLD-A.C1.S1) e de 02-04-2019 (p. 1772/06.4TVLSB.L2.S1), todos em www.dgsi.pt].

Na verdade, tem-se interpretado a expressão “causa não imputável” em termos de causalidade objectiva, no sentido de que o retardamento só exclui a interrupção da prescrição se for objectivamente imputável à conduta do requerente e quando esta infrinja objectivamente a lei em qualquer termo processual até à efectivação da citação.

A perspectiva enunciada não significa, porém, que a referida expressão esteja totalmente dissociada da ideia de culpa, designadamente quanto à não observância da lei adjectiva ([4]), alheamento que não se conciliaria com a natureza da prescrição, cuja razão de ser reside na penalização da inércia do titular do direito, a par da salvaguarda da certeza e da segurança do direito, e daí que a sua interrupção pressuponha a prática de actos, nomeadamente o da citação, que deem a conhecer ao devedor a intenção de o credor exercer a sua pretensão.

Como tal, «não basta ao respectivo titular fazer dar entrada em juízo da peça processual em que consubstancia a sua vontade de fazer exercer o direito: porque a lei exige a citação (ou a notificação) do acto judicial que exprime o exercício do direito pelo respectivo titular, haverá este que actuar no sentido de a parte a quem esse exercício é dirigido tenha conhecimento do mesmo antes de operar a prescrição, justamente porque essa parte, razoavelmente, contava com a prescrição, não tendo, por isso, que se sujeitar à respectiva interrupção sem o conhecimento de tal exercício». Foi o que ponderou o acórdão deste Tribunal de 26-11-2008 (p. 08S2568), em cujo sumário se acrescenta:

«Por isso, deverá o titular, se não solicitar a citação prévia, actuar de molde a que, de um lado, a instauração da acção ocorra em data que permita que a citação da outra parte tenha lugar antes de decorrida a totalidade do prazo prescricional – pois é necessária a obtenção de um mandado ou ordem de citação –, e, de outro, que possibilite a efectivação, de harmonia com os comandos legais, desses mandados ou ordem dentro do decurso do indicado prazo».

Ora, no caso em apreço, tratando-se de citação dependente de despacho liminar prévio do juiz [arts. 226º, nº 4, a) e e) e 726º, nº 6 do CPC], se a exequente a tivesse requerido, mesmo sem natureza urgente, até ao último dia útil antes do período das férias de verão de 2017, embora, em termos de normalidade, não fosse provável que a mesma se efectivasse até 4/9 seguinte, ainda se poderia admitir, objectivamente, a possibilidade de tal suceder, se os autos fossem apresentados pela secretaria ao juiz e este determinasse a citação, tudo no próprio dia da apresentação do inerente requerimento, uma vez que do comando inserto no nº 1 do art. 137º do CPC – não se praticam actos processuais durante o período de férias judiciais – já estaria exceptuado o cumprimento de tal despacho (cf. nº 2 do preceito).

  É evidente que, não o tendo feito, antes requerendo a citação (não urgente) quando já estavam em curso as férias judiciais, a exequente não podia ignorar que a lei de processo vedava a submissão dos autos a despacho judicial – e, por consequência a subsequente efectivação da citação – enquanto decorresse o período das férias, ou seja, até ao 1º dia útil após estas (1-09-2017, sexta-feira), então, já sem qualquer possibilidade de a interrupção da prescrição ocorrer com a citação da embargante até ao completo decurso do respectivo prazo.

Portanto, para permitir que citação se realizasse antes do decurso do prazo de 5 dias, em conformidade com o quadro procedimental a que estava vinculada, a exequente teria de a requerer antes de férias, caso não pretendesse optar pela faculdade de a requerer com urgência. Não o fez e assim contribuiu causalmente para que a citação só se efectivasse em 19 de Setembro: mesmo descontando o não uso pela exequente da faculdade de impulsionar a prática pelo juiz (durante as férias) do acto processual de que dependia a citação da executada, requerendo-a com urgência, não pode deixar de se concluir, em termos de causalidade objectiva, que o retardamento do acto idóneo a interromper a prescrição se deveu ao facto de aquela ter obnubilado as normas procedimentais ou adjectivas no caso aplicáveis, «radicando nessa infracção objectiva – e só nela – a preclusão do benefício emergente do referido nº2 do art. 323º» ([5]).

Procede, pois, o recurso.

*

Decisão:


Pelo exposto, acorda-se em conceder a revista e, por consequência, em revogar o acórdão recorrido, repristinando-se a sentença de 1ª instância.

Custas pela recorrida.           

Lisboa, 19/06/2019

Alexandre Reis

Lima Gonçalves

António Magalhães (voto de vencido)         


*

________

 Voto de Vencido          

Como relator, teria negado a revista e confirmado o acórdão.

Como se disse no projecto, que não obteve vencimento, por retardamento na efectivação da citação imputável ao autor (da acção) deve entender-se a conduta deste último que venha a infringir objectivamente a lei em qualquer termo processual e que conduza a que a citação se não faça dentro dos cinco dias após ter sido requerida (cfr. o Ac. STJ de 19.12.2012, Clara Sottomayor, em www.dgsi.pt). A culpa não pode ser figurada, pois, sem uma violação objectiva da lei, sem uma infracção a regras procedimentais a que a exequente (no caso) estivesse vinculada e que tivessem sido causais da demora na consumação do acto de citação – não relevando para o efeito uma “omissão” de actos ou diligências aceleratórias, como o caso da citação urgente (Ac. STJ de 19.12.2012).

Ora, observando o caso concreto, não se pode imputar à exequente qualquer infracção à lei. A exequente, com a sua conduta, não violou objectivamente a lei. Não o fez quando intentou a execução nas férias, na medida em que, nos termos do art. 137º, nº 1 do CPC, o podia fazer automaticamente. E também não o fez quando não requereu a citação urgente (que não estava obrigada a requerer).

Como assim, não se pode afirmar que lhe era exigível outra conduta. Era possível mas não lhe era exigível. A exequente não necessitava de uma diligência excepcional mas apenas a necessária que a levasse a respeitar a antecedência mínima de 5 dias relativamente ao termo prescricional e a não infringir a lei em qualquer termo processual até à efectivação da citação (cfr. Ac. STJ de 20.5.1987, no BMJ nº 367, pág. 483 e o Ac. R.P. de 12.4.1999 (sumário), Azevedo Ramos, em www.dgsi.pt).

Além disso, não se afigura totalmente coerente que o sistema permita, por um lado, que a exequente intente execução e requeira a citação em férias e depois, por outro, que a penalize porque, afinal, devia ter requerido a citação não em férias mas enquanto os tribunais estavam em actividade (com a antecipação necessária para poder ser efectuada dentro de cinco dias, sem contar com as férias, ou seja, em 13 de Julho de 2017) ou devia ter requerido a citação urgente em férias de modo a que a fosse possível efectuar a citação antes do termo do prazo de prescrição.

Teria concluído, pois, que a não efectivação dentro de 5 dias da citação requerida pela exequente em férias não lhe devia ser imputada e que, consequentemente, a prescrição se tinha interrompido em 1 de Agosto de 2017 (antes, portanto, do termo do prazo em 4 de Setembro do mesmo ano).


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Lisboa, 19 de Junho de 2019

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[1] O Exmo. Conselheiro António Magalhães, a quem estes autos haviam sido distribuídos, apresentou em anterior sessão desta Secção o projecto de acórdão que elaborara e que, por maioria, não foi acolhido quanto à proposta decisória nele contida sobre a interrupção da prescrição. Por tal razão, não obstante a mudança de relator imposta pela registada incidência, no texto deste acórdão, reproduz-se, com a devida vénia, o essencial dos argumentos legais e doutrinais do primitivo projecto que não contendam com o aludido segmento decisório.
[2] O Sr. Desembargador primitivo Relator não concordou, aduzindo, no essencial, os seguintes argumentos: tratando-se de uma acção executiva que corre termos na forma ordinária, não sendo nela viável a citação sem despacho liminar prévio (art. 726º/6), a exequente não acautelou o exercício do seu direito, não requerendo a citação urgente prevista no artigo 561º do CPC, sabendo (não podendo desconhecer) que a secretaria do Tribunal, face à lei processual, nada podia fazer: não podia proceder oficiosamente à citação nem podia apresentar o processo ao juiz de turno, para prolação do despacho liminar (de citação urgente), porque nada foi requerido. Assim, concluiu que a citação não se fez por causa da inércia ou omissão imputável à titular do direito, tudo se passando como se a execução tivesse sido instaurada no 1º dia útil após férias (1.09.2017, sexta-feira), pelo que os cinco dias previstos no nº 2 do artigo 323º sempre se esgotariam em data posterior à do termo do prazo de prescrição (4.09.2017, segunda-feira).

[3] Com o seguinte sumário: «A prescrição deve ter-se por interrompida decorridos cinco dias após a apresentação em juízo da petição inicial quando, requerida a citação cinco dias antes do termo do prazo prescricional, esta apenas se realize posteriormente, por motivos de índole processual, de organização judiciária ou do regime tributário. Aquela consequência verifica-se no caso de o autor fazer o preparo inicial dentro do prazo legal, embora em data posterior àquela em que se completaria o prazo prescricional».
[4] «Estar-se-á perante uma causa imputável ao requerente, para efeitos do n.º 2 do art. 323, se o mesmo podia e devia ter actuado, portanto, se lhe fosse exigível (e possível) uma conduta distinta» (Ana Filipa Antunes, em “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutro Sérvulo Correia”, volume III, p. 56).
[5] Acórdão deste Tribunal de 3-02-2011, já citado.