Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
60/2001.E1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: OBJECTO DO RECURSO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS REFLEXOS
Data do Acordão: 02/28/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Estudos em Homenagem ao Professor Doutro Inocêncio Galvão Telles, IV, 262 e seguintes e Temas da Responsabilidade Civil, II.
- Américo Marcelino, Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 7.ª ed. 348 e seguintes.
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 9.ª ed., 644; na RLJ, 122,112.
- Armando Braga, A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Civil Extracontratual, 188.
- Lebre de Freitas e Outros, Código de Processo Civil Anotado, 2.º, 669.
- Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, I, 491.
- Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 194/195.
- Sinde Monteiro, Revista de Direito e Economia, XV, 370.
- Vaz Serra, na RLJ, ano 104.º, 14.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 9.º, 483.º, N.º1, 496.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 660.º, N.º2, 668.º, N.º1, ALS. C) E D), 712.º, N.ºS 1, 5 E 6, 713.º, N.º5, 726.º.
Referências Internacionais:
RESOLUÇÃO 75-7, DO CONSELHO DA EUROPA, DE 14.3.1975: - ARTIGO 13.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 21.3.2000, REVISTA N.º 1027/99, 26.2.2004, REVISTA N.º 4298/03, 31.10.2006, REVISTA N.º 3244/06, 1.3.2007, REVISTA N.º4025/06 E 17.9.2009, REVISTA N.º 292/1999.S1(ESTE COM UM VOTO DE VENCIDO E UMA DECLARAÇÃO DE VOTO).
-DE 18.4.2002, 16.12.2004, 11.5.2006 E 18.5.2006, 1.3.2007 E 28.10.2008, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 8.3.2005, REVISTA N.º 4486/04, 30.5.2006, PROCESSO N.º 1259/06 (COM UM VOTO DE VENCIDO), 8.9.2009, REVISTA N.º 2733/06.9TBBCL.S1, 26.5.2009, REVISTA N.º 3413/03.2TBVCT.S1 E 8.2.2011, REVISTA N.º 1469/07.8TBAMPT.P1.S1.
Sumário :
1 . Salvo nos casos de recurso “per saltum”, o Supremo Tribunal de Justiça sindica as decisões da Relação e não as da 1.ª instância.
2 . O repisar, no recurso de revista, do mesmo texto argumentativo usado no recurso de apelação, não determina o não conhecimento do recurso, mas legitima, no caso em que se concorde com o decidido na 2.ª instância, que se lance mão do previsto no n.º5 do artigo 713.º, aplicável “ex vi” do artigo 726.º, ambos do Código de Processo Civil.
3 . A nulidade duma sentença ou dum acórdão por omissão de pronúncia só tem lugar quando o juiz deixe de conhecer, sem prejudicialidade, de algum dos pedidos deduzidos, de alguma das causas de pedir, de alguma das exceções invocadas ou de alguma das exceções de que oficiosamente lhe cumpra conhecer.
4 . Os pais duma criança lesada, com direito a ser indemnizada, têm também direito a compensação pelos danos não patrimoniais por eles reflexamente sofridos, mas só nos casos de particular gravidade, em que a falta dela seria chocante.
5 . Não se justificando no caso de ansiedade, desgosto e aborrecimentos emergentes do facto de uma filha, de 5 anos, ter entalado a mão numa porta do jardim-de-infância que frequentava, tendo sofrido esmagamento dum dos dedos, com subsequente internamento hospitalar por alguns dias, intervenção cirúrgica, fisioterapia intensa e sequelas limitantes em tal dedo.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - No Tribunal Judicial de Santarém, AA e BB, por si e em representação da filha de ambos, CC, intentaram ação declarativa, em processo ordinário, contra:

DD, S.A., Companhia de EE, S.A. e FF de Santarém.

Alegaram, em síntese, que:

No dia 02 de Julho de 1998, quando se encontrava no jardim-de-infância, pertença da 3ª ré, a CC ficou com a mão direita entalada numa porta, devido a ação doutra criança, igualmente confiada aos cuidados e guarda do referido jardim-de-infância;

Do acidente – que se encontrava coberto por seguro nas 1.ªs rés - resultaram as consequências que detalhadamente refere.

Pediram, em conformidade:

 A condenação solidária dos réus, sendo a dos dois primeiros até ao limite dos montantes seguros, no pagamento:

a) De 5.000.000$00, ou seja, € 24.939,89, a título de danos não patrimoniais sofridos pela CC;

b) De 2.000.000$00, ou seja, € 9.975,96, a título de danos não patrimoniais sofridos por eles, autores AA e BB;

c) De 107.501$00, ou seja, € 536,21, a título de danos patrimoniais sofridos por eles;

d) De 4.176.149$00, ou seja, € 20.830,54, a título de danos patrimoniais futuros referentes à desvalorização permanente de que CC ficou a padecer;

e) De 3.000.000$00, ou seja, € 14.963,94, a título de danos patrimoniais futuros referentes às intervenções cirúrgicas a que CC terá que ser submetida;

f) Dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento, contabilizados sobre as referidas quantias.

            Contestaram as 1.ª e 3.ª rés.

A seguradora alegou, em síntese, que se fundiu, por incorporação, com a 2ª ré, sucedendo-lhe em todos os direitos pelo que só pode ser responsabilizada por despesas de tratamento e invalidez permanente, e até ao limite dos valores garantidos, não respondendo por danos não patrimoniais, já tendo liquidado as despesas de tratamento, ao abrigo do respetivo contrato de seguro.

A 3ª ré, alegou, em síntese, que:

“…sempre cuidou, de forma diligente e prudente pelo bem-estar e segurança de todas as crianças à sua guarda” e que “mesmo observados os deveres de cuidado e vigilância, não se evitaria o sucedido”;

Os autores, aquando da matrícula da filha e do preenchimento da ficha individual da mesma, assinaram uma declaração do teor da qual consta: “declaro que tenho conhecimento da modalidade do Seguro Escolar praticado pelo FF de Santarém e que em caso de acidente nada mais terei a exigir à instituição para além do que se encontra transferido para a Companhia de EE, S.A., conforme apólices supra”.

Pediu, ainda, a condenação dos autores em multa e, bem assim, em indemnização, a liquidar em execução de sentença, por litigarem de má-fé.

II – Prosseguiu a tramitação e, na altura oportuna, foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor:

“Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência:

1) Condeno solidariamente os réus DD, S.A. e FF de Santarém ao pagamento à autora CC da quantia de € 7.481,97 (sete mil quatrocentos e oitenta e um euros e noventa e sete cêntimos), a título de indemnização pela incapacidade permanente geral de que padece, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data desta decisão, até integral pagamento.

2) Condeno solidariamente os réus DD, S.A. e FF de Santarém ao pagamento aos autores AA e BB da quantia de € 0,23 (vinte e três cêntimos), a título de indemnização pelas despesas suportadas com fisioterapia e radiografia, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data da citação, até integral pagamento.

3) Condeno o réu FF de Santarém ao pagamento à autora CC da quantia sobejante de € 7.518,03 (sete mil quinhentos e dezoito euros e três cêntimos) a título de indemnização pela incapacidade permanente geral, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data desta decisão, até integral pagamento.

4) Condeno o réu FF de Santarém ao pagamento aos autores AA e BB da quantia sobejante de € 24,21 (vinte e quatro euros e vinte e um cêntimos), a título de indemnização pelas despesas suportadas com fisioterapia e radiografia, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data da citação, até integral pagamento.

5) Condeno o réu FF de Santarém ao pagamento aos autores AA e BB da quantia que vier a ser liquidada, referente à despesa suportada com a cirurgia plástica já realizada, sendo que a pronúncia referente aos juros de mora deverá ser emitida no incidente que vier a ser implementado, em função da atualização que aí vier ou não a ter lugar.

6) Condeno o réu FF de Santarém ao pagamento à autora CC da quantia de € 24.939,89 (vinte e quatro mil novecentos e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data desta decisão, até integral pagamento.

7) Condeno o réu FF de Santarém ao pagamento a cada um dos autores AA e BB da quantia de € 4.987,98 (quatro mil novecentos e oitenta e sete euros e noventa e oito cêntimos), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data desta decisão, até integral pagamento.

8) Absolvo os réus DD, S.A. e FF de Santarém do demais peticionado nesta ação pelos autores.

9) Absolvo a ré Companhia de EE, S.A. dos pedidos contra ela formulados nesta ação pelos autores.

10) Não responsabilizo os autores como litigantes de má-fé.”

III – Apelaram as 1.ª e 3.ª rés e o Tribunal da Relação de Évora decidiu:

“A) Julgar improcedente o recurso interposto pela ré CSIS.         

B) Julgar procedente o recurso da ré Seguradora e em consequência modificar a parte dispositiva da sentença impugnada que passará a ter a seguinte redação:

“Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência:

1) Condeno solidariamente os réus DD, S.A. e FF de Santarém ao pagamento à autora CC da quantia de € 374,10, a título de indemnização pela incapacidade permanente geral de que padece, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data desta decisão, até integral pagamento.

2) Condeno solidariamente os réus DD, S.A. e FF de Santarém ao pagamento aos autores AA e BB da quantia de € 0,23, a título de indemnização pelas despesas suportadas com fisioterapia e radiografia, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data da citação, até integral pagamento.

3) Condeno o réu FF de Santarém ao pagamento à autora CC da quantia sobejante de € 14 625,90, a título de indemnização pela incapacidade permanente geral, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data desta decisão, até integral pagamento.

4) Condeno o réu FF de Santarém ao pagamento aos autores AA e BB da quantia sobejante de € 24,21, a título de indemnização pelas despesas suportadas com fisioterapia e radiografia, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data da citação, até integral pagamento.

5) Condeno o réu FF de Santarém ao pagamento aos autores AA e BB da quantia que vier a ser liquidada, referente à despesa suportada com a cirurgia plástica já realizada, sendo que a pronúncia referente aos juros de mora deverá ser emitida no incidente que vier a ser implementado, em função da atualização que aí vier ou não a ter lugar.

6) Condeno o réu FF de Santarém ao pagamento à autora CC da quantia de € 24.939,89, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data desta decisão, até integral pagamento.

7) Condeno o réu FF de Santarém ao pagamento a cada um dos autores AA e BB da quantia de €4.987,98, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data desta decisão, até integral pagamento.

8) Absolvo os réus DD, S.A. e FF de Santarém do demais peticionado nesta ação pelos autores.

9) Absolvo a ré Companhia de EE, S.A. dos pedidos contra ela formulados nesta ação pelos autores.

10) Não responsabilizo os autores como litigantes de má-fé.”

IV – Ainda inconformado, pede revista o FF de Santarém.

Conclui as alegações do seguinte modo:

1 - Segundo o Juiz a quo caberia ao Recorrente provar (e, não o conseguiu) o cumprimento dos deveres de vigilância que estavam a seu cargo, atento o disposto no artigo 342º, n.º 2, do CC, ou, em alternativa, provar (o que também não conseguiu, segundo o Juiz a quo) que "o incumprimento desses deveres não lhe era imputável, designadamente por se tratar de caso fortuito ou de força maior, imprevisto, inevitável e incontrolável".

 2 - Mas, para que o Recorrente se pudesse defender - fosse por impugnação, fosse (se ele assim o entendesse) por exceção, era imperativo que os autores, aqui Recorridos, alegassem um acervo de fundamentos de facto e de direito.

3 - O ónus de alegação que cabe aos autores precede, é prévio ao ónus de alegação de qualquer eventual exceção que cabe, ou cabia, ao réu Recorrente, sendo que o ónus que a este último cabe depende necessariamente do (cumprimento do) ónus do primeiro.

4 - No caso sub judice, os autores, aqui Recorridos, não cumpriram com o ónus que sobre eles impedia; o que impossibilitou a defesa do réu, aqui Recorrente.

5 - Na petição inicial, e no que concerne à alegada "omissão do dever de cuidado e vigilância", os Recorridos não alegaram um único facto concreto (principal e/ou instrumental) necessário à procedência do seu pedido.

6 - Os Recorridos resumiram, ou limitaram, a alegada "omissão" a uma única afirmação (que é vaga, genérica e não fundamentada de facto): "Omitiu o 3º Réu Centro FF, um dever de vigilância, e daí a sua responsabilidade, no caso" (vide artigo 57º da PI).

7 - Em momento algum, na PI, são alegados factos que, no entendimento dos Recorridos, fundamentam e consubstanciam o referido "não cumprimento" ou a referida "omissão".

8 - A factualidade da "omissão" ou do "não cumprimento do dever de vigilância" (imputados ao Recorrente) não se satisfaz nem com a descrição do acidente (Ponto B da Matéria Assente), nem com a descrição das consequências (Ponto E da Matéria Assente), nem na exposição das razões de direito, e, muito menos, na alusão genérica ao referido dever, como consta do artigo 57º da PI.

9 - O ónus de alegação (artigo 264º, n.º 1, do CPC) (e, consequentemente, de prova (artigos 342º, n.º 2, do CC) que cabe ao réu só se verifica - e, só é possível - perante o cumprimento, pelo autor, do respetivo ónus de alegação. Ou seja: o réu só poderá assumir uma defesa por exceção se o autor articular factos que o permitam. O réu não pode excecionar por exercício de imaginação.

10 - Perante uma afirmação genérica e lacónica; como aquela que consta do artigo 57º da PI, e para cumprir com o disposto no artigo 342º, n.º 2, do CC (como entende o Meritíssimo Juiz a quo), o Recorrente teria que carear para os autos um universo indistinto e infinito de factos que obstassem à apreciação do mérito da ação ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, importassem a improcedência total ou parcial do pedido.

11 - Uma coisa é o facto do ónus da prova correr pelo Recorrente, ou contra o Recorrente. Outra distinta, é o dever de fundamentação de facto e de direito que cabe, e continua a caber, em primeira linha e "instância" aos Recorridos.

12 - O constante do artigo 342º. n.º 2 do CC não significa que se determine uma qualquer inversão de regra quanto ao ónus de fundamentação de facto e de direito que cabe - em primeira linha - ao autor, impondo esse ónus ao réu, ou afastando, em detrimento do réu esse ónus que cabe ao autor. E, também não significa que o réu tenha de se substituir ao autor na exposição dos fundamentos de facto e de direito que delimitam a causa de pedir, ou que tenha de colmatar as deficiências do autor nessa matéria.

13 - Na PI, e por força do princípio do dispositivo, e conforme dispõe o artigo 467º, n.º 1, alínea d), do CPC, o autor deve expor os factos (os factos principais ou fundamentais ou essenciais e os factos instrumentais ou indiciários necessários à procedência do pedido, e acessoriamente, mencionar as razões de direito, isto é, a interpretação e aplicação das regras jurídicas aos factos narrados.

14 - Este é o corolário do acolhimento pelo nosso direito civil da teoria da substanciação: é fundamental a alegação, pelo autor, de matéria de facto; e essa alegação constitui um ónus (o "ónus de alegação" - estabelecido no n.º 1 do artigo 264º do CPC).

15 - A causa de pedir tem de ser constituída, no mínimo, pelos elementos de facto e de direito que permitam ao réu contestar. Não existindo causa de pedir, não é possível, ao réu, contestar; e seja qual for a forma que revista a sua contestação.

16 - Nos autos sub judice, esse dever de fundamentação não foi observado; violando-se, assim, o princípio do dispositivo; uma vez que a matéria de facto por alegada pelos Recorridos (a propósito da alegada "omissão do dever de vigilância") é manifestamente insuficiente - se não mesmo inexistente - ao propósito pretendido.

17 - Quando, a fls. 15 da sentença o Meritíssimo Juiz a quo afirma que: "foram justamente essas cautelas específicas que, no caso sub juditio, parece terem sido omitidas pelo 3º Réu, certo que este nada alegou de concreto e, consequentemente, nada logrou provar, a esse respeito …”, viola e subverte aquele princípio fundamental do dispositivo e desonera os Recorridos do respetivo ónus de alegação.

18 - Não se pode exigir que o Recorrente se defenda a partir de uma simples afirmação; como a que consta do artigo 57º da PI: "Omitiu o 3.º Réu Centro FF, um dever de vigilância, e daí a sua responsabilidade, no caso".

19 - Repete-se: na sua PI os Recorridos omitiram toda e qualquer referência às circunstâncias de tempo, modo e lugar em que se verificou tal omissão; não constando aí a referência a um único facto que fundamente e consubstancie a alegada "omissão do dever de cuidado e diligência"; e que é, pelos Recorridos, imputado ao aqui Recorrente.

20 - Desconhecem-se os factos que cabiam ao aqui Recorrente excecionar, segundo o entendimento do Juiz a quo. Desconhecem-se os factos contra os quais e a propósito dos quais o aqui Recorrente poderia ter alegado factos impeditivos, modificativos ou extintivos.

21 - Consequentemente, inexistindo a referência a todo e quaisquer factos ou acontecimentos concretos localizados no tempo e no espaço, juridicamente relevantes, o Recorrente não teve oportunidade de contestação, de defesa, de contradição.

22 - Em tais circunstâncias, o Recorrente não podia - e, não pôde - cumprir com o respetivo ónus de impugnação (lato sensu).

23 - Na PI também não há "causa de pedir". Ou, no limite dos limites, não há causa de pedir bastante ou suficiente para alicerçar o pedido dos Recorridos. Pelo que o problema que in extremis se coloca é de improcedência.

24 - Não sabemos nada, e nada é dito quanto à alegada "omissão do dever de vigilância". A alegação de factos, nesta matéria, e, consequentemente, a sua prova - ou incapacidade de contra prova pelo Recorrente atenta a presunção de culpa constante do artigo 491º do Código Civil - ou a sua exceção, é indispensável à imputação do dano. E, à consequente responsabilização do Recorrente.

 25 - Da sentença não resulta quais essas "circunstâncias factuais" (?) que se encontram "estabelecidas" (?), nem quais essas "cautelas específicas" (?) que o Recorrente. Tão pouco os Recorridos o referiram em momento algum; limitando-se - como já ficou dito - à invocação de um dever genérico de vigilância.

26 - Acresce, ainda, que não é nem admissível, nem aceitável que as referidas "circunstâncias factuais" ditadas por "regras da experiencia comum" sejam de per si consideradas "factos" (que ainda por cima não foram articulados pelas partes ... ) que permitam ao Juiz fundar as suas decisões sem mais.

27 - A regra (fundamental) no nosso Direito, e no nosso processo, é que o Tribunal não só não pode substituir-se às partes na introdução de novos factos essenciais, como também não pode fundar as suas decisões em factos que não tenham sido articulados pelas partes. Para que esses factos possam ser considerados, é necessário que se verifique o circunstancialismo previsto no nº 3 do artigo 264º. O que, nos autos sub judice, não se verificou.

28 - O articulado é deficiente quando contenha insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto (artigo 508º, n.º 2, do CPC); é, todavia, inepto (artigo 193º, n.º 1, alínea a), do CPC) quando nele não se mostra alegado (por forma ao menos implícita, mas clara) um requisito legal e fundamental da causa de pedir.

29 - Nos autos sub judice, e no que concerne à "omissão do dever de vigilância", as anomalias são "quantitativas" e "qualitativas", pois a PI não cumpriu, como devia, com o ónus de alegação constante do artigo 264º, n.º 1, do Cpc. Pelo que, e em virtude de não se mostrarem alegados os requisitos legais e fundamentais da causa de pedir, a petição inicial é inepta nos termos do 193º, n.º 2, alínea a), do cpc.

30 - A consequência da ineptidão da petição inicial é a nulidade de todo o processado (artigo 494º, n.º 1, alínea b) e artigo 193º, n.º 1 e n.º 2, do CPC); pois enquanto pressuposto processual prejudica a apreciação das demais questões atinentes à impugnação da matéria de facto e/ou ao mérito da causa.

31 - A nulidade constitui uma exceção dilatória, que é de conhecimento oficioso e funcional do tribunal, mesmo na instância de recurso (artigo 514º, n.º 2, do CPC) e, por todos (Ac. RL, de 15.3.88: BMJ 375º, pág. 435); dando lugar à absolvição da instância (artigo 493º, n.º 1 e n.º 2, do CPC).

32 - Essa "deficiência" da petição inicial foi alegada pelo Recorrente, expressa, oportuna e atempadamente arguida (vide artigos 65º e seguintes da contestação; e, em especial, o constante do artigo 74º daquele articulado); exceção essa a que os Recorridos não responderam; inexistindo réplica.

33 - E, ainda que não se considere a ineptidão da petição inicial, esta é, no limite dos limites, manifestamente deficiente; insuficiente; anómala, na alegação de factos quanto à alegada "omissão do dever de vigilância"; não demonstrando nem estabelecendo tão pouco o nexo causal entre o dano causado à Autora CC e a alegada "omissão" do Recorrente, limitando não só, e de forma objetiva e grave as próprias garantias de defesa do Recorrente, como também a matéria sujeita Julgamento.

34 - A ineptidão da petição inicial é causa de nulidade processual (artigo 286º, do CC), inquina todos os atos judiciais praticados a posteriori; nulidade que aqui desde já se deixa arguida e que constitui exceção dilatória, é de conhecimento oficioso, pode ser arguida a todo o tempo, e dá lugar à absolvição da instância  (artigos 193º, n.º 1 e n.º 2, artigo 493º, n.º 1 e n.º 2, 494º, n.º 1, alínea b) e 514º, n.º 2, do CPC, e artigo 286º do CC).

35 - O despacho saneador sub judice não conheceu de nenhuma exceção dilatória ou de qualquer nulidade processual; pelo que o mesmo, e quanto a esta matéria, não adquiriu força de caso julgado formal (artigos 660º, n.º 1 e 510º, n.º 3, 1ª parte, do CPC). A questão não foi, igualmente, apreciada na sentença final (artigo 660º, n.º 1, do CPC).

36 - A única matéria de facto nesta matéria foi trazida aos autos pelo Recorrente, e foi efetivamente quesitada sob os artigos 46º, 47º e 49º do Questionário. Mas, e sem qualquer consulta prévia às partes, a sua resposta foi negada pelo Meritíssimo Juiz a quo.

37 - Obviou-se, assim, e uma vez mais, que o aqui Recorrente tivesse oportunidade de contestação de quaisquer factos (concretos); não obstante ter sido produzida em audiência de discussão e julgamento prova suficiente (gravada) do cumprimento pelo Recorrente do referido dever de vigilância.

38 - Houve violação do princípio do contraditório que cabia ao Recorrente, e, ainda, a violação das suas garantias de defesa; garantias essas plasmadas em última linha pela própria Constituição da República (artigos 2º e 20º).

39 - O Tribunal a quo condenou o Recorrente por entender que "Em suma, o 3º réu não logrou provar, como lhe competia (artigos 342º, n,º 2 do Código Civil), o cumprimento dos deveres de vigilância que estavam a seu cargo , .. nem que o incumprimento desses deveres não lhe era imputável, designada mente por se tratar de caso fortuito ou de força maior, imprevisto, inevitável e incontrolável", mas não disse, e ninguém fez prova, de um qualquer específico dever jurídico que o Recorrente terá violado por omissão; sendo certo que apenas se refere o dever genérico de vigilância.

40 - Da prova produzida resulta inquestionável que a Autora CC não se encontrava em nenhuma circunstância (especial), nem tão pouco existiam circunstâncias objetivas que motivassem por parte da educadora um qualquer "especial" e "específico" (que ninguém diz qual seja!) dever de vigilância.

41 - É impensável e é humanamente impossível exigir que uma educadora e uma auxiliar por sala controlem a todo o tempo e em todas as situações todos os passos e todos os movimentos de um conjunto menores já dotados de certo discernimento, liberdade e autonomia.

42 - Por outro lado, é inquestionável que a vigilância de cada um desses menores não pode passar pela retirada de toda e qualquer liberdade ou autonomia, impedindo-os, designadamente, com aquela idade (6/7 anos), de irem à casa de banho, fazer chichi e lavar as mãos sem ser na companhia das educadoras.

43 - A obrigação de vigilância tem um conteúdo concreto, dependente da personalidade e da idade do menor, das circunstâncias do caso, da ocasião e do lugar, e do tipo de ato em causa, porquanto não é possível exigir ao vigilante mais do que o necessário, sendo de excluir a culpa de quem deixa certa margem de liberdade à pessoa cuja vigilância lhe compete, de acordo com o costume ou as conceções dominantes, não sendo, outrossim, compatível com o direito do vigilando ao livre desenvolvimento da sua personalidade a imposição de limitações, além da medida do razoável.

44 - O Recorrente não podia prever, com razoabilidade, que a simples tarefa de lavar as mãos envolvesse qualquer periculosidade e, consequentemente, que devesse cumprir com qualquer dever especial de cuidado e vigilância (que os autores, nem o juiz a quo, dizem qual é). Não podia prever, com razoabilidade, que a menor ia colocar a mão em especial na dobradiça de uma porta que habitualmente se encontrava aberta. E, muito menos, prever, com razoabilidade, que outro colega da menor iria fechar essa mesma porta com violência.

 45 - E, ainda que se demonstrasse a omissão de um qualquer específico dever de cuidado (que ninguém nos autos fez a prova), nada demonstra que, de acordo o curso normal das coisas, a eventual omissão a propósito desse dever específico de cuidado fosse apta para produzir o acidente.

46 - Não é uma consequência provável de uma eventual omissão do dever de vigilância que uma criança enfie (imprevisivelmente) a mão na dobradiça de uma porta. Bem como assim, não é outra consequência provável que, em conjunção com a primeira, uma segunda criança feche precisamente essa porta.

47 - Importa ainda ponderar que, segundo as regras da experiência comum, é irrazoável um padrão de vigilância tão exigente ao ponto de implicar a presença da educadora junto à Autora CC, e junto a todos e cada um dos outros menores da sala, em todos os momentos. E, considerar; nessa conformidade, que esse dever não foi omitido.

48[1] - O sucedido foi, ainda, imprevisível, anómalo e excecional; e foi aceite como tal pela própria mãe da Autora CC: "Ninguém tem culpa", "Estas coisas acontecem quando menos se espera, e não é culpa de ninguém".

49 - Não obstante os Recorridos terem configurado o sucedido como integrando a previsão do artigo 491º do Código Civil (culpa in vigilando), o Tribunal a quo afastou a aplicação daquela disposição legal, e veio a representar o Recorrente como uma organização empresarial, e, consequentemente a presumir a sua culpa, por via do n.º 1, do artigo 493º do CC, e a condená-lo em conformidade.

50 - Ora, o disposto no artigo 493º, n.º 1, do CC não é aplicável aos autos sub judice, e também por este motivo, a sentença é nula.

51 - Desde logo, e porque o juiz a quo afastou a aplicação do artigo 491º do Código Civil (culpa in vigilando) por entender que a menor não podia ser considerada, para esse efeito, "terceiro". Mas, visando o "instituto" da "culpa de organização" evitar violações dos "direitos ou interesses protegidos de terceiros", não se compreende, nem se aceita, que, para este efeito, o juiz a quo venha já e agora a considerar a autora CC como... "terceiro".

52 - Depois, o Recorrente não por vocação ou fito social a "vigilância" de crianças. E, nessa medida, não se discerne como lhe será de exigir a "criação de uma organização de vigilância" exigível a outras "empresas".

53 - Acresce que é pacífico que o artigo 493º do CC limita a sua aplicação àqueles que exerçam ou beneficiem de determinadas atividades: atividades com especial aptidão para causarem danos, ou atividades perigosas. O que não é, decididamente, o caso do Recorrente.

54 - Ainda que tal tese fosse válida (e, não o é), persiste um problema fundamental: não se provou, (nem se deu como provado), em momento e local algum, QUE deveres de organização foram então violados; COMO é que tais deveres de organização foram violados; e em que medida é que tal violação é imputável ao Recorrente.

55 - Acresce que o Juiz a quo excluiu de resposta a matéria quesitada sob os números 46º, 47º e 49º do Questionário; os únicos que permitiam ao Recorrente a prova (que está gravada) de "factos excluentes" da sua eventual culpa.

56 - O princípio do contraditório consagrado no artigo 3º do CPC foi violado em dois momentos e por duas formas: quando se admite que a ação prossiga até à sentença com uma petição deficiente, ou melhor, omissa quando à matéria de facto e causa de pedir, e quando o Juiz a quo exclui de resposta a matéria quesitada sob os números 46º, 47º e 49º do Questionário.

57 - Desde logo, e como supra se referiu, os Recorridos não cumpriram, quanto à "omissão do dever de vigilância", com o respetivo ónus de alegação; inexistindo a referência a quaisquer factos que pudessem ser contraditados pelo Recorrente; em exercício pleno e legítimo do princípio do contraditório. Não há "causa de pedir"; constituindo a "causa de pedir" a matéria de facto alegada. Consequentemente, falta um dos elementos essenciais da ação.

58 - Faltando tal elemento (essencial) não é possível qualquer decisão, quanto à referida omissão, pelo tribunal a quo. Pois, inexiste fundamento à sua decisão. Nem é possível que o processo prossiga; sob pena de nulidade de todo o processado.

59 - O princípio do contraditório foi, ainda, foi violado quando o Juiz a quo exclui de resposta a matéria quesitada sob os números 46º, 47º e 49º do Questionário.

60 - A decisão do tribunal a quo tem como fundamento o que NÃO foi alegado pelos Recorridos, e por isso, também tem como fundamento o que o Recorrente também NÃO se pronunciou. Pelo que, também aqui se violou o princípio do contraditório; pois a interpretação normativa do artigo 3º do CPC; norma de onde resulta o dever de audição prévia da parte e o supra aludido princípio do contraditório, deve ser concatenada com o artigo 664º do cpc.

61 - O artigo 3º do CPC deve ainda ser interpretado à luz dos artigos 2º e 20º da Constituição; a propósito da garantia de acesso efetivo a uma jurisdição e a um processo equitativo; o que não aconteceu no caso concreto; violando-se não só o referido artigo 664º do CPC/ mas ainda os artigos 2º e 20º da Constituição. A sentença é, pois, inconstitucional.

62 - Para além de inconstitucional, a sentença a quo é ainda nula nos termos do artigo 201º, n.º 1/ do cpc.

63 - A sentença violou o princípio do contraditório, a respetiva norma jurídica (o artigo 3º do CPC)/ o artigo 664º do CPC/ e segundo o qual o juiz só pode servir-se dos factos alegados pelas partes, e violou, ainda, o artigo 20º da Constituição.

64 - A PI padece de uma omissão ou falta - óbvia, clara e evidente - dos factos, das circunstâncias que efetivamente consubstanciam a causa de pedir da ação; e essa omissão da causa de pedir determina a ineptidão da petição inicial, determinando a verificação de uma exceção.

65 - O Recorrente ao alegar a falta de referência a tais circunstâncias "concretas da vida", alegou uma exceção: a exceção de ineptidão da petição inicial em virtude da omissão da causa de pedir.

66 - Atento o artigo 660º, n.º 1/ do CPC/ deveria o Juiz a quo ter-se pronunciado quanto à exceção da ineptidão; que é de conhecimento oficioso. Mas, a sentença a quo omitiu o conhecimento desta exceção e não se pronunciou sobre esta matéria, existindo por isso nulidade nos termos do artigo 668º, n.º l/alínea d), do CPC (nulidade da sentença por omissão de pronúncia).

67 - A omissão supra determina a anulação de todo o processo em primeira instância e conduz à absolvição do Recorrente.

68 - A sentença a quo violou o artigo 653º, n.º 2/ do CPC: não só não efetuou; como devia, o exame crítico das provas aquando da decisão sobre a matéria de facto, como também não especificou os fundamentos que foram decisivos para a decisão.

69 - O Meritíssimo Juiz a quo fez uma indicação seca e genérica dos meios probatórios produzidos: não fez menção a todas as testemunhas ouvidas em audiência; não enunciou, caso a caso, as razões da credibilidade do depoimento ou da falta dela; e, não referiu a pertinência ou não dos documentos e da prova pericial juntos ao processo.

70 - Da fundamentação da decisão da matéria de facto, também não é compreensível o motivo pelo qual foram valoradas as declarações de GG e HH, e paralelamente, omitidas as declarações das testemunhas do Recorrente, e até das próprias testemunhas dos Autores; aqui Recorridos, II e JJ.

71 - Quanto à prova pericial: o Meritíssimo Juiz a quo não só não fundamenta porque dá maior relevância a determinada documentação clínica em detrimento de outra, como também referencia e cita essa mesma prova pericial para fundamentar a resposta a determinados factos, e, inclusive, dar os mesmos como provados; quando, e afinal, as conclusões dos relatórios periciais apontam em sentido diverso. É o caso das respostas aos artigos 10º a 14º da base instrutória.

72 - A douta sentença a quo extravasa o princípio da livre apreciação da prova que lhe assiste, e limita-se a "extrair" dos relatórios periciais as frases e expressões que convêm ao seu juízo pessoal, suprimindo as respetivas conclusões.

73 - Inexistindo a alegação, pelos Autores, de quaisquer factos a propósito da omissão do dever de vigilância, o Juiz a quo não podia ter substituído, como substituiu, esses mesmos factos (omissos) pelas inúmeras referências às "regras da experiência comum".

74 - Não está em causa o princípio da livre apreciação da prova, mas a falta de análise crítica e a falta de indicação dos fundamentos decisivos à convicção do Juiz a quo.

75 - A deficiência da motivação configura uma questão prévia ao conhecimento do mérito factual da decisão recorrida. Pelo que deve ser dado cumprimento ao disposto no artigo 712º, nº 1 e n.º 5, do CPC; o que desde já se requer.

76 - A douta sentença do Tribunal a quo padece ainda de nulidade nos termos do artigo 659º, n.º 3, do CPC; por não conter na sua fundamentação o exame crítico das provas.

77 - Nos autos sub judice os factos provados não são suficientes à operação de subsunção. Ou, melhor, os factos que foram dados como provados não permitem a operação de subsunção consistente na aplicação do disposto nos artigos 486º, 487º, 563º, 762º, 763º, 798º e 801º, n.º 1, do CC, e, consequentemente, não permitem a condenação do Recorrente em virtude do seu incumprimento do dever de vigilância.

78 - A sentença, na sua fundamentação, não pode ter na sua base um mero juízo de possibilidade ou previsibilidade, mas sim, e sempre, factos. A fundamentação de facto não se limita aos factos que constam da decisão sobre a matéria de factos; devem ser utilizados todos os factos que foram adquiridos durante a tramitação da causa. No entanto, e nos autos sub judice, é manifesta a falta de ponderação do "conjunto" da prova.

79 - O exame crítico à prova testemunhal é insuficiente, ou, mesmo, inexistente; pelo Juiz a quo são feitas referências, quase de modo sistemático, às "regras da experiência comum" em substituição de factos inexistentes (quando as "regras da experiência comum" não são factos, nem os podem substituir); o despacho sobre a matéria de facto assenta, basicamente, e no que respeita ao dano moral ou não patrimonial, em três relatórios clínicos; sendo que quanto a estes o Juiz a quo não explicita porque dá primazia a uns relativamente a outros, limitando-se a extrair e citar as frases que melhor se adequam ao efeito pretendido; ou seja, à confirmação da existência de dano não patrimonial, alheando-se e até mesmo suprindo as conclusões dos mesmos relatórios.

80 - Quanto à prova testemunhal, constata-se que o Tribunal a quo para fixar os factos relevou APENAS as declarações das testemunhas GG e HH, e não faz sequer qualquer referência às restantes testemunhas identificadas na ata de audiência de julgamento.

81 - Da fundamentação da decisão da matéria de facto, não é compreensível o motivo pelo qual foram valoradas as declarações de GG e HH, e, paralelamente, omitidas as declarações das testemunhas do Recorrente, e até das próprias testemunhas dos Autores; aqui Recorridos, II e JJ.

82 - A prova testemunhal é reduzida às declarações daquelas duas testemunhas; mas também quanto a estas existem o Tribunal refere reservas.

83 - Quanto ao dano não patrimonial alegadamente sofrido pelos Autores Pais, não se descortina como é que foi feita qualquer prova, e como é que o Juiz a quo chegou ao conhecimento e aferição da existência de tais danos; sendo certo que a prova pericial existente junto aos autos apenas se refere à pessoa da Autora CC.

84 - A posição dos Recorridos é tão confortável, que, para a procedência da ação, apenas tiveram que afirmar: "O 3º Réu violou o seu dever de vigilância". Nos presentes autos TUDO o que cabia aos Recorridos provar, por força do ónus de prova constante do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, ou foi "ilegalmente transferido" para a alçada do Recorrente, ou, em última instância, provado por recurso às "regras da experiência comum".

85 - A verificação de danos não patrimoniais sofridos alegadamente pelos Autores Pais da CC não encontra, na sentença, fundamentação; pelo que a sentença deve, pois, e no que respeita à condenação do Recorrente no pedido de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelos Autores Pais da CC, revogada; o que desde já se requer.

86 - Quanto ao dano não patrimonial sofrido ou alegadamente sofrido pela Autora CC, nunca poderia o Juiz a quo ter por base os presentes relatórios periciais, e mencionar de forma absolutamente segura e categórica (até pela regras da "experiência comum"), que a Autora CC está afetada psicologicamente ou de forma, estabelecendo assim o nexo causal, por via do acidente ocorrido nas instalações do Recorrente.

87 - O Tribunal a quo não pode tão-só valorizar relatórios médicos, desprezando a prova testemunhal; atento o disposto no artigo 659º, n.º 3, do cpc.

88 - Segundo o raciocínio do Tribunal a quo seria sempre de entender que a pretensão dos Autores estava ab initio automaticamente deferida e tão-só porque a presunção relativamente à culpa in vigilando é juris tantum ou inilidível e não mais há a fazer. Ou seja, não era necessário produzir prova em julgamento, nem efetuar contestação, nem articular superveniente; estando automaticamente garantido o direito ou pretensão dos autores. Sendo indiferente, também, estar à partida pedir, 50.000,00 Euros ou 1.000.000,00 Euros; pois a pretensão seria sempre deferida.

89 - O Juiz a quo valorou de forma errónea a prova constante dos autos, bem como assim a prova produzida em julgamento.

90 - O Venerando Tribunal da Relação, por sua vez, não reapreciou a prova, nem deu cumprimento ao artigo 712º, nº 1 e n.º 5, do CPC; o que desde já se requer.

91 - O Juiz a quo não podia ter fundamentado exclusivamente a sua convicção - como parece que o faz; mediante alusões constantes e sucessivas - às "regras da experiência comum"; como resulta ínsito nas sucessivas respostas aos quesitos.

92 - O Recorrente considera incorretamente julgados os pontos 10.º, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 37, 38, 39, 40 e 45 da base instrutória.

93 - Em face dos factos provados, e, em especial, dos factos não provados, tudo apontaria para uma decisão diversa, ou seja, uma decisão absolutória ou não condenatória do Recorrente.

94 - A sentença é nula não só por falta de fundamentação, pois o tribunal deveria ter-se pronunciado sobre a totalidade da prova, mas também porque os fundamentos estão em oposição com a prova produzida; violando-se, assim, o disposto no artigo 668º, alíneas c) e d), do cpc.

95 - A responsabilidade pelo dano moral ou não patrimonial, ou pela situação de afetação psicológica, da Autora CC, será sempre, em primeira ou em última linha, imputável aos seus Pais.

96 - Tais conclusões podem-se inferir dos relatórios psiquiátrico constante de fls. 270-271 e de fls. 220-221, e, ainda, do relatório elaborado pelo Instituto de Medicina Legal (IML).

97 - Ainda que o IML faça uma avaliação de acordo com a tabela de avaliação de incapacidades permanentes em direito civil (DL nº 352/2007, de 23/10), atribuindo à Autora CC uma incapacidade permanente geral, fixável em cinco pontos; o certo é que desse mesmo IML NÃO observou a Autora CC e reconduz a sua análise e as suas conclusões ao constante de dois relatórios de data anterior: o relatório de fls. 220-221 e o relatório de fls. 270-271 (sendo o primeiro mais recente espácio-temporal, pois, é datado de 18-02-2002).

99 - Nenhum dos relatórios consegue estabelecer o nexo causal entre o acidente escolar ocorrido a 02/07/98; os danos verificáveis na Autora CC, sobretudo a nível psicológico; e a responsabilidade do Recorrente. Ficou provado, ainda, em sede de audiência de discussão e julgamento, que a Autora CC ultrapassou muito rapidamente o sucedido. O que é enfatizado e corroborado por todos os relatórios psiquiátricos.

100 - Ficou provado que os Pais da Autora CC nunca quiseram saber de qualquer tipo de apoio psicológico para a sua filha, e esta nunca beneficiou de apoio psicológico; situação que se manteve até à sua maioridade. O dano não patrimonial ou moral foi, efetivamente, residual e, necessariamente, circunscrito ao dia do acidente.

101 - A Autora CC foi descrita, por todas as testemunhas; sem exceção, como uma comunicadora nata, que frequenta atualmente o curso de turismo; profissão não se enquadra no perfil de pessoas "introvertidas"; "traumatizadas" e "envergonhadas"; como é sustentado pelos Recorridos.

102 - Ficou ainda provado que a Autora CC nunca teve quaisquer problemas de relacionamento com terceiros em geral, e muito menos se esconde de quem quer que seja.

103 - Ficou provado que a Autora CC utiliza a mão direita no seu dia-a-dia; sem qualquer embaraço. É a sua mão dominante; com ela escreve, agarra objetos e faz a sua vida.

104 - Ficou provado que a Autora CC não tem quaisquer "mecanismos de defesa" ou atos reflexo-inconscientes, com vista a esconder a mão. Os relatórios periciais nem sequer abordam tal aspeto.

105 - Ficou provado que não há, nem houve "desgosto" sofrido pelos Pais da CC.

106 - Ficou provado que a Autora CC apenas frequentou seis (6) consultas externas, até 9 de Setembro de 1998, e vinte (20) sessões de fisioterapia, no período de 9 de Setembro de 1998 a 26 de Outubro de 1998". Ou seja, as consultas e as sessões de fisioterapia circunscreveram-se a um lapso temporal muito curto. E, sendo certo que em Agosto desse ano a menor nem sequer esteve sob alçada dos seus Pais.

107 - Quanto aos danos físicos, apenas cabe referir que os relatórios periciais nunca confirmaram as "previsões" e os "cálculos" dos Autores Recorridos, e que são ainda omissos quanto à evolução das lesões e necessidade de futuras intervenções médicas. O último relatório (datado de Março de 2009) NÃO resultou sequer da observação direta da Autora CC, mas baseou-se em relatórios e exames dos anos de 2002 e 2006.

108 - Ficou provado que dos 8 anos aos 18 anos, não há registos ou notícias de quaisquer tratamentos, consultas ou intervenções cirúrgicas; ou, mesmo de quaisquer planos para quaisquer futuras intervenções cirúrgicas.

109 - As conclusões dos relatórios (com as limitações que ficaram apontadas) só serão relevantes se se concluir pela culpa do Recorrente. O que não se provou.

110 - No âmbito da " culpa", é sem qualquer referência a circunstâncias de tempo, modo ou lugar, o Tribunal a quo conclui e presumem pela culpa do Recorrente e responsabiliza-o em conformidade.

111 - Em face dos factos provados, e, em especial, em face dos factos não provados, tudo apontaria para uma decisão diversa, ou seja, uma decisão absolutória ou não condenatória do Recorrente.

112 - Tal constitui motivo para nulidade da sentença, nos termos do artigo 668º, n.º 1, alínea c), do cpc.

113 - Existe uma clara oposição dos fundamentos com a decisão; que determina a nulidade da sentença.

114 - A nulidade afeta necessariamente a condenação proferida, pois é bom de ver que, não pode o Recorrente, ser responsabilizado e condenado no pagamento nas quantias em que foi condenado.

115 - A sentença a quo é deficiente e bastante exagerada nos valores indemnizatórios atribuídos, não se vislumbrando como foram calculados e com que base; sendo certo que não se sustentam na prova junta e produzida nos presentes autos.

116 - O tribunal a quo não faz qualquer distinção entre morte e incapacidade permanente absoluta e incapacidades permanentes PARCIAIS; e perante uma incapacidade permanente de 5%, atribui o mesmo valor que atribuiria em caso de morte ou incapacidade permanente ABSOLUTA (100%).

117 - A Autora CC ficou a padecer de uma incapacidade permanente (parcial) de 5 pontos, logo, o valor a pagar pelo Recorrente deve ser calculado tendo por base o capital seguro proporcional à incapacidade de que a pessoa segura ficou a padecer.

118 - O Juiz a quo interpretou deficientemente o contrato de seguro junto ao autos.

119- O Recorrente, à semelhança da 1ª Ré DD, é apenas responsável pelo pagamento da quantia de 374,10 Euros.

120 - O mesmo raciocínio é aplicável a propósito da quantia sobejante (?) de 7.518,03 Euros; sendo, nesta parte, o Recorrente é apenas responsável pela quantia de 375,90 Euros.

121 - A sentença a quo deve ser modificada, e o Recorrente absolvido do pedido na parte em que a condenação ultrapasse os 5% da incapacidade atribuída.

122 - Somados os valores de 7.481,97 Euros e 7.518,03 Euros resulta o valor de 15.000,00 Euros. Este valor não corresponde a nenhum montante peticionado pelos Autores; nem é referido na sentença; a qualquer título ou momento.

123 - Não existe qualquer fundamentação quanto à fixação da referida quantia "sobejante"; pelo que, uma vez mais, a douta sentença a quo é nula.

124 - O tribunal a quo aplica, e mal, as regras do processo laboral.

125 - Quanto à indemnização para reparação dos danos não patrimoniais, os valores indemnizatórios fixados pela sentença a quo são bastante excessivos, em face da prova pericial constante dos autos e da prova testemunhal produzida.

126 - As indemnizações não são devidas quer por inexistir dano não patrimonial, quer por inexistir fundamentação para tanto, e, em especial, por inexistir qualquer nexo causal que permita a sua imputação ao aqui Recorrente.

127 - O tribunal a quo apesar de aludir ao disposto no nº 3, do artigo 566º do CC; não o aplica nem o cumpre.

128 - O tribunal não obedeceu ao princípio da prova; e a sentença a quo resulta tão só da suposição, ou da opinião pessoal do Meritíssimo Juiz a quo.

129 - A sentença a quo é excessiva; não encontra suporte em factos, mas antes em considerações pessoais, e, diga-se, em considerações erradas do Juiz a quo.

130 -Inexiste, nos autos, prova segura nos autos que conduzisse a tais condenações.

131 - Sem prejuízo da sua invocação ponto a ponto, nas conclusões supra, resumidamente, foram violados: os artigos 2º, 20º, 32º e 205º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 286º, 342º, 486º, 487º, 491º, 493º, 562º, 563º, 566º, 762º, 763º, 798º e 801º do CC, os artigos 3º, 3º A, 158º, 193º, 201º, 264º, 265º 286º, 467º, 486º, 487º, 491º, 493º, 494º, 508º, 508º-A 510º, 514º, 552º, 563º, 645º, 646º, 650º, 652º, 653º, 659º, 660º, 663º, 664º, 665º, 666º, 668º, 712º, 762º, 763º, 798º, 801º do CPC

Termos em que se requer:

A) Revogação da decisão de 1.ª Instância;

B) Revogação do acórdão da relação de Évora,

C) Em sua substituição, a absolvição do aqui recorrente.

Contra-alegaram os autores.

Levantaram uma questão prévia já conhecida pelo relator, reportada ao facto de o recorrente repetir o que já alegara da 1.ª para a 2.ª instância, e, no mais, rebateram, ponto por ponto, os argumentos da contraparte.

V – Na parte final das alegações, o recorrente pede:

A revogação da decisão de 1.ª instância;

A revogação do acórdão da Relação.

Nessa conformidade, insurge-se, com frequência, contra o que foi decidido em 1.ª instância. Assim, tece as considerações que constam das conclusões 51.ª a 89.ª (tendo em conta a enumeração corrigida por nós) visando aquela decisão e amiúde, noutros pontos, refere-se a “sentença” em lugar, segundo inferimos, de “acórdão”, não atendendo ao que dispõe o n.º3 do artigo 156.º do Código de Processo Civil.

Os recursos, como logo emerge do artigo 676.º deste código, visam a impugnação das decisões judiciais.

Salvo casos de recurso “per saltum”, que aqui não interessam, o Supremo Tribunal de Justiça só tem que se pronunciar sobre o Acórdão da Relação, objeto de recurso. Nada tem a sindicar relativamente à sentença proferida em 1.ª instância. Esta pode interessar, na medida em que é confirmada na 2.ª instância, mas ainda nesse caso, o que está em causa no recurso de revista é a decisão da Relação que a confirmou.

Assim, não só não tem razão de ser a solicitação de que se revogue a decisão de 1.ª instância, como são inócuas as mencionadas conclusões e tudo o mais contido na peça alegatória que consista em ataque ao decidido na 1.ª instância.

Por outro lado, o repisar no recurso de revista do mesmo texto argumentativo usado no recurso de apelação, não determina o não conhecimento do recurso, mas legitima, no caso em que se concorde com o decidido na 2.ª instância, que se lance mão do previsto no n.º 5 do artigo 713.º, aplicável “ex vi” do artigo 726.º, ambos do referido Diploma legal (Ac.s deste Tribunal de 18.5.2006, processo n.º 06A1134, 27.3.2007, processo n.º06A4002 e 12.7.2007, processo n.º 07A2207, disponíveis em www.dgsi.pt).

Além disso, os limites do recurso de revista, emergentes do disposto no artigo 721.º, n.ºs 2 e 3, 722.º, n.ºs 1 e 2 e 729.º, ainda deste código (redação anterior ao Decreto-lei n.º303/2007, de 24.8), colocam fora da apreciação deste Tribunal o conteúdo da decisão factual.

Daí que seja inócua a alegação constante do ponto 92 e 95 a 101 das conclusões supra enumeradas.

VI -  Depois de se atender ao exposto, ficam-nos as questões consistentes em saber se:

A petição inicial é inepta, podendo como tal ser ainda declarada;

Em qualquer caso, não foram alegados factos constantes da omissão do dever de cuidado e vigilância imputado ao recorrente;

Não teve lugar tal omissão;

O Tribunal da Relação não reapreciou a prova conforme lhe era exigido;

Não “deu cumprimento ao disposto no artigo 712.º, n.º1 e n.º5 do Código de Processo Civil”;

 O acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia e/ou por contradição.

Deve ser minorada a compensação pelos danos não patrimoniais;

Não deve ser concedida compensação aos pais por este tipo de danos;

Do contrato de seguro resulta que a recorrente deve ser apenas responsabilizada por € 374,10;

VII - A omissão de pronúncia está prevista no artigo 668.º, n.º 1 d), em concatenação com o artigo 660.º, n.º2 do Código de Processo Civil.

Verifica-se quando o juiz deixe de conhecer, sem prejudicialidade, de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.

Ao que sejam “questões”, para estes efeitos, respondem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto no Código de Processo Civil Anotado, 2.º, 2.ª edição, pág. 704 : são “todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”, não significando “considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artigo 511-1) as partes tenham deduzido…”(página 680). No mesmo sentido se podendo ver, A. Varela, RLJ, 122,112 e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 195. E tem sido particularmente reiterada a jurisprudência, incluindo a deste tribunal, que vem afirmando, ao que sabemos com unanimidade, que o juiz deve conhecer de todas as questões, não carecendo de conhecer de todas as razões ou de todos os argumentos.

Mais se vem entendendo que a nulidade se verifica apenas nos casos em que há omissão absoluta de conhecimento relativamente a cada questão não prejudicada (Cfr-se os Acórdãos deste Tribunal, que se podem ver em www.dgsi.pt, de 18.4.2002, 16.12.2004, 11.5.2006 e 18.5.2006, 1.3.2007 e 28.10.2008 e, bem assim, o comum dos autores - exemplificativamente, Lebre de Freitas e Outros, Código de Processo Civil Anotado, 2.º 669 e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 194).

A fundamentação deficiente pode dar aso a, entre outras, situações de insuficiência factual ou má construção de direito, mas não atinge a validade formal da peça processual.

Daqui se vê, claramente, que o acórdão recorrido não enferma deste vício formal. Os Senhores Desembargadores conheceram de tudo o que tinham a conhecer, entendida esta expressão nos termos sobreditos.

Do mesmo modo, não se verifica qualquer contradição entre a fundamentação e o que foi decidido e só esta constitui nulidade da sentença – e, por remissão, do acórdão – nos termos da alínea c) do n.º1 do artigo 668.º, sempre do referido Diploma Legal.

O sentido da fundamentação apontava antes logicamente para a posição que foi tomada.

Ainda do mesmo modo, não tem razão a recorrente, quando sustenta que não deu a Relação cumprimento aos n.ºs 1 e 5 do artigo 712.º. Aqui há logo que atender à irrecorribilidade do n.º6 deste artigo. Mas, mesmo que se desse este óbice de barato, sempre haveria a considerar que a decisão de imposição de fundamentação é facultativa, a requerimento da parte, e, de tudo, sempre resultaria a insindicabilidade por este Supremo Tribunal.

Em qualquer caso, como se afirma no acórdão recorrido, procedeu-se à audição das testemunhas e desta resultou a convicção de que nada havia a alterar nas respostas aos pontos da BI dadas na 1.ª instância e cuja fundamentação ali, concordantemente, se transcreveu.

Nada a censurar também por aqui.

   VIII – Quanto ao mais – com ressalva do ponto que vamos abordar – louvamo-nos no que escreveram os Senhores Desembargadores, quer quanto aos fundamentos, quer quanto à decisão, o que declaramos nos termos e para os efeitos do artigo 713.º, n.º5, aplicável por força do artigo 726.º, ainda do mesmo código.

IX – A ressalva diz respeito à condenação, a favor dos pais da menor sinistrada, em compensação pelos danos não patrimoniais.

Vem provado o seguinte:

1) Os autores são os pais de CC [alínea A) da especificação].

2) CC nasceu em 30 de Dezembro de 1992 [alínea B) da especificação].

3) Em 02 de Julho de 1998, a CC, então com cinco anos de idade, frequentava o jardim-de-infância de S. Domingos, pertença do FF de Santarém [alínea C) da especificação].

4) No dia 02 de Julho de 1998, cerca das 15h00, quando a CC se encontrava no jardim-de-infância acima referido, sofreu um acidente que consistiu em ter ficado com a mão direita entalada numa porta, por ação de uma outra criança, confiada à guarda do mesmo jardim-de-infância [alínea D) da especificação].

5) De tal acidente resultou para a CC, como principal lesão, o esmagamento do quinto dedo (mínimo) da mão direita [alínea E) da especificação].

6) De imediato, após o sucedido, a CC foi conduzida pela educadora a quem estava confiada, e de nome KK, ao Hospital Distrital de Santarém [alínea F) da especificação].

7) Após terem sido prestados os primeiros cuidados no Hospital Distrital de Santarém, a CC foi enviada por este hospital para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa [alínea G) da especificação].

8) No Hospital de Santa Maria, a CC deu entrada em 02 de Julho de 1998, pelas 19h00 e foi submetida, de imediato, a uma operação cirúrgica, que durou das 19h45 até às 24h00 do mesmo dia [alínea H) da especificação].

9) A CC ficou internada no Hospital de Santa Maria até ao dia 06 de Julho de 1998 [alínea I) da especificação].

10) No Hospital de Santa Maria, e após a alta, em 06 de Julho de 1998, a CC continuou a ser assistida no serviço de consultas externas [alínea J) da especificação].

11) Por aconselhamento médico, a CC começou a fazer fisioterapia, com sessões várias [alínea L) da especificação].

12) O FF contratou com a ré EE, S.A. um seguro de acidentes pessoais, com os capitais de Esc. 300.000$00, ou seja, €1.496,39 (mil quatrocentos e noventa e seis euros e trinta e nove cêntimos), para despesas, e Esc. 1.500.000$00, ou seja, € 7.481,97 (sete mil quatrocentos e oitenta e um euros e noventa e sete cêntimos), para incapacidade permanente, através da apólice nº 15-5385 [alínea M) da especificação].

13) A 1ª ré fundiu-se, por incorporação, com a 2ª ré, a EE – Companhia de Seguros, S.A., por escritura pública de 30 de Setembro de 1999 [alínea N) da especificação].

14) Em resultado do sinistro dos autos, a autora CC sofreu esmagamento do quinto dedo da mão direita, com secção do pedículo colateral cubital e esmagamento do pedículo radial, que foi descomprimido, e fratura da primeira falange na interfalângica proximal [resposta ao artigo 1º do questionário].

15) Apesar dos tratamentos e da intervenção cirúrgica a que foi sujeita, aludida em 8), a autora CC apresentava ainda, em 26 de Junho de 2009, as seguintes sequelas físicas: anquilose em extensão das articulações, interfalângica proximal e interfalângica distal do quinto dedo da mão direita, onde coexiste atrofia da musculatura interóssea, desvio em valgo da terceira falange e encurtamento de cerca de 1 (um) centímetro deste dedo [resposta aos artigos 2º, 5º e 6º do questionário].

16) A autora CC frequentou seis consultas externas, até 09 de Setembro de 1998 [resposta aos artigos 3º e 36º do questionário].

17) A autora CC frequentou vinte sessões de fisioterapia, no período de 09 de Setembro de 1998 a 26 de Outubro de 1998 [resposta aos artigos 4º, 33º, 34º e 35º do questionário].

18) A patologia referida em 15) encontra-se estabilizada, com indicação, pela especialidade de cirurgia plástica, mas em função da evolução do crescimento ósseo e, bem assim, biopsicológico da autora CC, para se proceder a intervenções cirúrgicas futuras, que contribuam para o melhoramento estético-funcional do mencionado dedo [ponto (i) da resposta aos artigos 7º, 8º e 29º do questionário].

19) A autora CC foi sujeita a uma cirurgia plástica, na mão, sob anestesia local, no dia 08 de Novembro de 2010, tendo tido alta no mesmo dia [ponto (ii) da resposta aos artigos 7º, 8º e 29º do questionário].

20) A CC sofreu dores antes e depois da operação cirúrgica a que foi submetida no Hospital de Santa Maria e dores com os tratamentos a que se submeteu [resposta ao artigo 9º do questionário].

21) A autora CC sofreu e sofre desgosto face ao que lhe sucedeu [resposta ao artigo 10º do questionário].

22) A CC ficou psíquica e psicologicamente traumatizada com o sucedido [resposta ao artigo 11º do questionário].

23) Só nos dois anos seguintes ao sinistro é que a autora CC conseguiu começar a falar do acidente, embora não o fizesse espontaneamente, situação que se manteve, pelo menos, até Janeiro de 2002, sendo que, pelo menos, a partir de Agosto de 2003, passou a fazê-lo naturalmente [ponto (i) da resposta aos artigos 12º, 13º, 14º, 37º, 38º, 39º e 40º do questionário].

24) Pelo menos até Janeiro de 2002, a autora CC expressava receios em mostrar a mão, escondendo-a, sendo que, em Agosto de 2003, revelava ainda algum sentimento de inferioridade e o receio de ser rejeitada [ponto (ii) da resposta aos artigos 12º, 13º, 14º, 37º, 38º, 39º e 40º do questionário].

25) Não obstante o sucedido e supra referido, em Janeiro de 2002 a autora CC apresentava-se como uma criança sociável e comunicativa, em crescimento normal, sendo que, em Agosto de 2003, era uma criança simpática e extrovertida [ponto (iii) da resposta aos artigos 12º, 13º, 14º, 37º, 38º, 39º e 40º do questionário].

26) Os pais de CC sofreram ansiedade logo após o sinistro e, depois, com o seu internamento hospitalar e intervenção cirúrgica, bem como com o possível evoluir da situação da filha [resposta ao artigo 16º do questionário].

27) Os pais de CC tiveram e têm desgosto em virtude da situação supra descrita [resposta aos artigos 17º e 18º do questionário].

28) As constantes idas ao Hospital de Santa Maria para a operação e consultas e os tratamentos da CC causaram a seus pais aborrecimentos [resposta ao artigo 19º do questionário].

29) Os pais de CC suportaram as quantias de €16,96 (dezasseis euros e noventa e seis cêntimos), com fisioterapia da filha, e €7,48 (sete euros e quarenta e oito cêntimos), com radiografia, também daquela [resposta ao artigo 22º do questionário].

30) A autora CC sofreu incapacidade temporária geral total desde 02 de Julho de 1998 a 16 de Julho de 1998, período durante o qual esteve impedida de realizar com razoável autonomia as atividades da vida diária, familiar e social, sofreu de incapacidade temporária geral parcial desde 17 de Julho de 1998 até 25 de Outubro de 1998, período durante a qual retomou, ainda que com limitações, a realização daquelas atividades, e sofre de incapacidade permanente geral, com repercussão nas mesmas atividades, incluindo as de lazer e desportivas, fixável em 5 (cinco) pontos, segundo a Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil [resposta ao artigo 23º do questionário].

31) A autora CC tem sido boa aluna e tem obtido sempre aproveitamento escolar [resposta ao artigo 24º do questionário].

32) A autora CC frequenta atualmente o primeiro ano do curso de Turismo, na Universidade Lusíada [resposta aos artigos 25º, 26º e 27º do questionário].

33) A cirurgia mencionada em 19) terá que ser suportada pelos pais da autora CC [resposta ao artigo 30º do questionário].

34) As intervenções cirúrgicas a que se alude em 18) e 19 ascenderam e ascenderão a quantia não concretamente apurada [resposta ao artigo 31º do questionário].

35) A CC utiliza a mão direita nas suas atividades escolares [resposta ao artigo 41º do questionário].

36) A autora CC foi acompanhada ao Hospital de Santarém por uma educadora e uma auxiliar, então ao serviço da terceira ré [resposta ao artigo 42º do questionário].

37) Quando a CC foi transferida para o Hospital de Santa Maria, a Srª LL fez questão de a acompanhar e seguiu na mesma ambulância [resposta ao artigo 43º do questionário].

38) Ali tendo permanecido até ao fim da intervenção cirúrgica [resposta ao artigo 44º do questionário].

39) Durante o período de internamento hospitalar, a autora CC recebeu a visita de uma auxiliar, então ao serviço da terceira ré [resposta ao artigo 45º do questionário].

40) A mãe de CC apôs, pelo seu próprio punho, a assinatura constante do escrito de fls. 157 dos autos [resposta ao artigo 48º do questionário].

41) A ré seguradora já liquidou à instituição hospitalar mencionada em 8), 9) e 10) a quantia de €1.341,90 (mil trezentos e quarenta e um euros e noventa cêntimos) e aos pais da CC a quantia de €154,26 (cento e cinquenta e quatro euros e vinte e seis cêntimos), a título de despesas originadas com o sinistro dos autos [resposta ao artigo 50º do questionário].Os pais da CC sofreram ansiedade logo após o sinistro e, depois, com o seu internamento hospitalar e intervenção cirúrgica, bem como com o possível evoluir da situação da filha;

Tiveram e têm desgosto em virtude dessa situação;

As constantes idas ao Hospital de Santa Maria para a operação e consultas e os tratamentos da CC causaram a seus pais aborrecimentos.

X – Esta factualidade, também quanto aos pais, ultrapassa nitidamente o mínimo que o artigo 496.º, n.º1 do Código Civil considera para o merecimento da tutela do direito.

Só que, aqui levanta-se a questão da compensação pelos danos não patrimoniais quando emergem de lesões causadas a outra pessoa, que ficou viva.

XI - O artigo 483.º, n.º1, primeira parte, do Código Civil, ao aludir a violação ilícita do direito de outrem aponta para a não extensão da compensação a quem só tenha sofrido o dano porque outrem o sofreu.

Por sua vez, o artigo 496.º, n.º2 está redigido revelando a preocupação apenas com os danos não patrimoniais em caso de “morte da vítima”, o que inculca a ideia da não extensividade no caso de o lesado ficar vivo.

Ideia mais clara ainda vertida no número 3, onde se estabelece a dicotomia entre danos sofridos pela vítima e pelas pessoas ali referidas, quanto a estas apenas no caso de morte daquela.

Numa interpretação literal, nos casos em que o lesado ficasse vivo, não poderia outrem ser indemnizado por danos não patrimoniais que tivesse em virtude das lesões daquele.

Esta interpretação encontra reforço na recusa de que passasse a lei o que Vaz Serra tinha projetado (§ 5.º do artigo 759.º da parte do Direito das Obrigações: No caso de dano que atinja uma pessoa de modo diferente do previsto no § 2.º, têm os familiares dela direito a satisfação pelo dano a eles pessoalmente causado. Aplica-se a estes familiares o disposto nos parágrafos anteriores; mas o aludido direito não pode prejudicar o da vítima imediata)

E foi seguida, entre outros, por A. Varela (Das Obrigações em Geral, 9.ª ed., 644) e Sinde Monteiro (Revista de Direito e Economia, XV, 370), tendo encontrado acolhimento em alguns arestos deste Tribunal (de 21.3.2000, revista n.º 1027/99, 26.2.2004, revista n.º 4298/03, 31.10.2006, revista n.º 3244/06, 1.3.2007, revista n.º4025/06 e 17.9.2009, revista n.º 292/1999.S1, este com um voto de vencido e uma declaração de voto).

Não pode, todavia, ignorar-se a forte corrente doutrinária e jurisprudencial que vem ganhando consistência, no sentido da interpretação dos mencionados preceitos em ordem a neles considerar abrangida, em certos casos, a compensação por danos não patrimoniais sofridos em virtude de lesões causadas a outrem.

Já vimos a posição de Vaz Serra (reiterada na RLJ, ano 104.º, 14), também se podendo ver, entre outros, Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, I, 491, nota de pé de página, Abrantes Geraldes, Estudos em Homenagem ao Professor Doutro Inocêncio Galvão Telles, IV, 262 e seguintes e Temas da Responsabilidade Civil, II, Armando Braga, A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Civil Extracontratual, 188 e Américo Marcelino, Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 7.ª ed. 348 e seguintes.

Sendo já vários os Ac.s deste Tribunal que acolhem esta interpretação. Sem pretensão de exaustão, podem ver-se os de 8.3.2005, revista n.º 4486/04, 30.5.2006, processo n.º 1259/06 (com um voto de vencido), 8.9.2009, revista n.º 2733/06.9TBBCL.S1, 26.5.2009, revista n.º 3413/03.2TBVCT.S1 e 8.2.2011, revista n.º 1469/07.8TBAMPT.P1.S1.

No plano internacional, cremos também dever atentar, no n.º 13.º da Resolução 75-7 do Conselho da Europa, de 14.3.1975:

O pai a mãe e o cônjuge da vítima que, em razão, duma ofensa à integridade física ou mental desta, tiverem sofrimentos psíquicos, não podem obter reparação deste dano a não ser em presença de sofrimentos de carácter excecional; outras pessoas não podem pretender uma tal reparação.

E, bem assim, no artigo 10:301, 1.º, dos Princípios de Direito Europeu da Responsabilidade Civil:[2]

…A violação dum interesse poderá justificar a atribuição de uma compensação por danos não patrimoniais, em especial nos casos de danos pessoais ou de ofensa à dignidade humana, à liberdade ou a outros direitos de personalidade. Nos casos de morte e de lesão corporal muito grave, pode igualmente ser atribuída uma compensação pelo dano não patrimonial às pessoas que tenham uma relação de grande proximidade com o lesado.

Na interpretação das normas do Código Civil atinentes à responsabilidade civil, o intérprete deve ter sempre presente, logo à partida, que vieram a lume há mais de 40 anos.

Desde então, o incremento dos direitos humanos no mundo ocidental conheceu uma relevância que dificilmente se imaginava em 1967.

O direito a indemnização constitui um dos capítulos em que se vem acentuando esse evoluir, com aumento manifesto dos casos tutelados – muitos deles constantes de leis extravagantes que o tempo ditou – de sorte que passou a compreender-se muito mal que a Ordem Jurídica trate com indiferença sofrimentos particularmente intensos, originados por ato responsabilizante de outrem.

Nas sucessivas tomadas de posição sobre a questão, têm vindo mesmo ao de cima “tipificações” reveladoras do que vimos afirmando, quais sejam os casos em que se presencia o provocar de lesões graves a familiar muito próximo, em que o cônjuge vê o outro com disfunção sexual e em que têm lugar sofrimentos intensíssimos duma mãe ou dum pai que veem o filho ficar com sequelas gravíssimas de modo a ser alterada a vida de todos.

Toda esta realidade, demanda, a nosso, ver uma atenção especial ao que determina a parte final do artigo 9.º do Código Civil e, consequentemente, que, atualisticamente, se aceite a interpretação extensiva dos mencionados preceitos, em ordem a abrir caminho à compensação a outrem que não o lesado.

XII -  Aceite esta, levanta-se a questão dos seus limites objetivos e subjetivos, ou seja, a questão de determinar em que casos deve ter lugar compensação e que pessoas têm direito a ela.

Os limites subjetivos são de ínfima importância para o presente caso. A justificação para o alargamento compensatório passa amiúde pela ponderação dos pais cujo filho fica gravemente atingido e que, por via disso, veem alterada toda a sua própria vida.

Estamos perante a relação familiar que, no normal, é a mais intensa sob o ponto de vista afetivo.

Podemos, então, afirmar com segurança que, a ter lugar compensação, os pais da sinistrada a ela teriam direito.

Nos limites objetivos, é que, está a denegação.

Para aferir estes, poder-se-ia, numa primeira análise, lançar mão do mínimo de gravidade, a que alude o artigo 496.º, n.º1 e determinar a compensação de terceiros sempre que o sofrimento destes ultrapassasse tal limite inferior.

Cremos, todavia, que, assim entendendo, estaríamos a “polvilhar” a compensação por este tipo de danos com uma frequência desrazoável. Com o sofrimento de uns, acabariam, em termos práticos, de beneficiar outros. Na grande maioria dos casos que chegariam a tribunal, pedindo condenação em compensação por danos não patrimoniais, não só apareceria o lesado como autor, como sistematicamente os seus parentes próximos que também, naturalmente, sofreram com o que se passou.

Já Vaz Serra, no apontado texto da RLJ, justificava a sua posição com os casos dum filho que é atingido tão gravemente que os pais têm sofrimento não inferior ao que teria lugar se tivesse falecido.

E são particularmente concludentes os textos internacionais que transcrevemos supra.

A abertura que a interpretação extensiva permite deve ser aferida tendo em conta a sua própria justificação. Temos de ter sempre presente que estamos a abrir uma brecha na dogmática geral de que é o lesado a pessoa a indemnizar. Não podemos interpretar o n.º1 do artigo 496.º, como se ali dissesse “Na fixação das indemnizações…”.

Por isso, entendemos dever reservar a extensão compensatória apenas para os casos de particular gravidade, em que a falta dela seria chocante.

Não é o nosso caso.

Os pais da sinistrada sofreram e sofrem como se referiu em IX, mas estamos longe dos sofrimentos que têm levado à justificação da compensação.

XIII -   

Face a todo o exposto:

Revoga-se o acórdão recorrido, na parte em que fixou compensação pelos danos não patrimoniais aos pais da sinistrada.

Nega-se a revista, quanto ao mais.

Custas na proporção do vencimento e decaimento.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2013

João Bernardo (Relator)

Oliveira Vasconcelos

Álvaro Rodrigues

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[1] A partir daqui a enumeração das conclusões está errada, pelo que tomamos a liberdade de a corrigir, atribuindo os números corretos.
[2] Cujo texto se pode ver, também em português, com facilidade, introduzindo no motor de busca da internet a respectiva designação.