Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00004303 | ||
Relator: | TOSCANO PESSOA | ||
Descritores: | PENA DE MULTA ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA PENA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
Nº do Documento: | SJ196602230314083 | ||
Data do Acordão: | 02/23/1966 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | DG Nº 63, I-S 1966/03/16 - BMJ N º 154, ANO 1966, PÁG 134 - RLJ, ANO 99, PÁG 1 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PARA PLENO | ||
Decisão: | TIRADO ASSENTO. | ||
Indicações Eventuais: | ASSENTO DO STJ. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
Legislação Nacional: | CPP29 ARTIGO 668 PARUNICO. CPC61 ARTIGO 763 ARTIGO 766 N3 ARTIGO 767 N2. CP886 ARTIGO 56 N1 ARTIGO 94 N4 ARTIGO 360 N4 N5. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC31228 DE 1963/07/24. ACÓRDÃO STJ DE 1961/06/14 IN BMJ N108 PAG250. ASSENTO STJ DE 1935/01/02. ASSENTO STJ DE 1957/07/23. | ||
Sumário : | A atenuação extraordinaria da pena abrange a multa complementar variavel. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça, em Tribunal Pleno: O Ministerio Publico traz perante o Tribunal Pleno, o presente recurso do acordão do Supremo Tribunal de justiça, de 24 de Julho de 1963, lavrado no processo n. 31228, que diz em oposição, com o proferido pelo mesmo Tribunal em 14 de Junho de 1961, Boletim do Ministerio da Justiça, n. 108, pagina 250. Seguiu o recurso seus normais e regulares termos, de harmonia com o preceituado no artigo 668 e paragrafo unico do Codigo de Processo Penal, com referencia aos artigos 763 e seguintes do Codigo de Processo Civil. Assim se lavrou a folhas 8 o competente acordão preliminar do artigo 766, que, verificando terem sido os dois arestos proferidos em processos diferentes, no dominio da mesma legislação, o mais antigo com transito, mas sem constituir caso julgado entre as partes em causa, e o segundo insusceptivel de recurso ordinario, mas com oposição sobre a mesma questão fundamental de direito, ordenou que o recurso seguisse seus termos para Tribunal Pleno. A folhas 22 e seguintes alegou o recorrente, dentro da regra do artigo 767 do Codigo de Processo Civil, n. 2. E fe-lo larga e doutamente nos termos que a seguir indicamos em resumo. Começa por um brilhante estudo sobre as origens, evolução e vantagens da pena de multa, desde os tempos mais remotos, passando em revista o direito romano, germanico, canonico e medieval, ate as formulações do moderno direito criminal. Pondera lucidamente os inconvenientes que se lhe atribuiram em determinadas epocas, ao lado do favor com que modernamente esta a ser acolhida, ate mesmo no futuro Codigo Penal portugues como pode desde ja presumir-se atraves do disposto no artigo 84 do Projecto respectivo. E encara as diversas modalidades desta especie de pena, para concluir como o seu maior inconveniente, que por vezes lhe atribuem de acarretar em regra uma desigualdade de sofrimento, consoante os meios do delinquente, maior quando e pobre, deve ter-se hoje por arredado com a formula que gradua o seu montante, não so em função da culpa, ou da gravidade objectiva do facto, mas da fortuna do delinquente. E propoe um assento com esta redacção: Assento: "A atenuação extraordinaria da pena abrange a multa complementar variavel". Correram-se depois os vistos legais, a todos os senhores juizes do Tribunal e o processo apresenta-se agora para decidir. Tudo visto e ponderado. I - Como resulta do disposto no artigo 766, n. 3, do Codigo de Processo Civil, e sempre se tem entendido, a decisão tomada no acordão preliminar, não obsta a que o Tribunal Pleno resolva em sentido contrario. No caso dos autos, porem, e de entender que se verificam, na verdade, todos os ja apontados pressupostos essenciais, para que o mesmo Tribunal venha a conhecer do recurso. E isso nos leva a encarar o fundo do problema e decidir sobre ele como nos cumpre. II - E este sumamente restrito, e enuncia-se nos seguintes termos. A atenuação extraordinaria do artigo 94 e seus numeros devera restringir-se a pena de prisão em cada caso cominada ou abranger tambem a multa complementar, variavel, baixando esta mesmo do minimo quando estabelecida na lei? Na orientação negativa se movimentou o acordão de 1961. Pela afirmativa se pronuncia o de 1965. E esta ultima, sem duvida, a tese a perfilhar. III - Seguindo a argumentação do acordão recorrido, e de entender que, embora a actual redacção do artigo 94 do Codigo Penal, haja feito caducar a regra do assento deste Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Janeiro de 1935, certo e que da mesma resulta que, tanto a pena de prisão como a de multa, devem beneficiar da atenuação extraordinaria a que a sua incidencia de lugar. E portanto baixar o periodo da multa ate ao minimo geral de um dia, quando a pena de prisão haja de vir ate aos 3 dias do artigo 56, n. 1, sempre quando a pena de prisão haja de vir ate aos 3 dias do artigo 56, n. 1, sempre que as atenuantes sejam de especial valor e o justifiquem, independentemente do limite especial que na lei se haja fixado como na hipotese do artigo 360, n. 4. Nada ha que o contrarie; Antes seria de estranhar que, sendo a pena de prisão considerada mais grave que a da multa, quanto a esta não possa o reu beneficiar de uma redução aquela aplicavel. Nem obsta a circunstancia de o artigo 94, n. 4, encarar expressamente essa redução do minimo especial da pena de prisão, para o seu minimo geral. Antes haveremos de compreender como esse efeito tem de repetir-se quanto a pena de multa, e abrange-la no campo das respectivas incidencias. As determinantes gerais de uma e outra das penas de prisão e multa são da mesma natureza, e por isso a sua duração deve informar-se nas mesmas razões e ser sujeita a identicas regras. Se os motivos e razões do preceituado no artigo 94 são susceptiveis de fazer baixar a pena de prisão, devem se-lo tambem para ter identica influencia na de multa, e nos mesmos termos e extensão. A outra luz, a contradição seria em certos casos manifesta, podendo levar-nos por exemplo a situação aberrante que o acordão recorrido nos lembra. Por substituição da prisão maior por multa (assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Julho de 1957), a pena do artigo 360, n. 5, podera baixar ate um dia de multa, ao passo que a do artigo 360, n. 4, sem duvida menos grave, nunca poderia descer abaixo de um ano. Demais. Para que a pena de multa funcione com elasticidade que lhe atribui a moderna concepção da ciencia criminal e, portanto dela se exige, necessario e se conforme com as regras gerais e legais, do respectivo e conveniente doseamento. Que se adapte ao grau e natureza da culpa do delinquente. Que se proporcione a gravidade objectiva da infracção, tendo em vista, alem do mais, o numero, e sobretudo o valor relativo das agravantes e atenuantes E, finalmente, que haja de adequar-se as possibilidades economicas do delinquente. Estamos, em ultima analise, dentro do condicionalismo do artigo 84 e seu paragrafo unico. Mas, enquanto para o quantitativo da multa expressamente funciona o paragrafo, necessario e que a fixação do periodo da sua duração se informe tambem, e com igual segurança e intensidade, nos moldes dele e do corpo do artigo. So assim podera conseguir-se a desejada e harmonica adequação as possibilidades economicas em vista. Assim, tudo parece mostrar que a medida da atenuação extraordinaria tera de executar-se em relação a cada uma delas. A ambas as penalidades e aplicavel com autonomia. Não se atenua uma ou outra mas a pena aplicavel. Neste sentido o Professor Cavaleiro de Ferreira, Direito Penal, volume II (1961), pagina 314. IV - Nestes termos se decide confirmar o acordão recorrido lavrando-se o seguinte: Assento: A atenuação extraordinaria da pena abrange a multa complementar variavel. Sem imposto de justiça. Lisboa, 23 de fevereiro de 1966 Fernando Toscano Pessoa (Relator) - Gonçalves Pereira - Alberto Toscano - Torres Paulo - Lopes Cardoso - Ludovico da Costa - Joaquim de Melo - H. Dias Freire - Oliveira Carvalho - Francisco Soares - Vera Jardim - Santos Carvalho - Albuquerque Rocha - Fernando Bernardes de Miranda. |