Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
44/1999.E2.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DECISÃO LIMINAR DO OBJECTO DO RECURSO
DECISÃO LIMINAR DO OBJETO DO RECURSO
DESPACHO DO RELATOR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
JUIZ NATURAL
Data do Acordão: 04/23/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Área Temática:
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 652.º, N.ºS 1 E 2, 679.º, 692.º.
LEI Nº 62/2013, DE 26 DE AGOSTO: - ARTIGO 56.º, N.ºS 1 E 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 14 DE JUNHO DE 2006, PROC. Nº 06P2175, WWW.DGSI.PT
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
- Nº 614/2003, EM WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT
Sumário :
I - O juiz a quem o processo fica distribuído – por sorteio regulado no art. 226.º do NCPC – fica a ser o relator do mesmo, incumbindo-lhe deferir todos os termos até final, incluindo apreciar liminarmente a admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência que vier a ser interposto (cf. art. 692.º do NCPC), só havendo lugar a nova distribuição se o recurso for admitido.

II - Se o relator rejeitar liminarmente o recurso, cabe reclamação para a conferência (art. 692.º do NCPC) sendo que a composição desta resulta do disposto no art. 652.º, n.º 2, do mesmo diploma e dos n.ºs 1 e 2 do art. 56.º da Lei n.º 62/2013.

III - Foram assim respeitadas as regras legais que, imperativamente, determinam quem intervém como relator e que, indirectamente, fixam quais os juízes que julgam a presente reclamação.

Decisão Texto Integral:
1. A fls. 36 foi proferido o seguinte despacho:


1. AA e mulher, BB, vieram interpor recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão deste Supremo Tribunal, de 18 de Setembro de 2014, que concedeu provimento à revista interposta pelo Município de Setúbal, condenando-os a reconhecer a natureza pública do “caminho que sai da E.N.10 e atravessa a sua propriedade até à Igreja de S ….”

Como fundamento, invocaram contradição com o acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Dezembro de 1992, proc. nº 80324, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 422, 1993, pág. 355 a 364, “sobre as mesmas questões e conceitos jurídicos, a saber, «qual o período temporal que, para o STJ é determinante, quanto ao conceito de tempo imemorial, para que um caminho seja considerado público» e qual o conceito de «tempo de memória dos homens» que é atendível para a definição de tal conceito”.

O Município de Setúbal veio sustentar a inadmissibilidade do recurso, por não existir “qualquer divergência jurisprudencial (…); do que se trata é que a subsunção de tal jurisprudência uniforme [no sentido de que é uso imemorial aquele “cujo início já não é alcançado pela memória das pessoas vivas”] e incontestada aos factos apurados num processo, aquele em que foi proferido o acórdão recorrido, conduziu à atribuição ao caminho de uma natureza dominial, enquanto a subsunção de tal jurisprudência aos factos no processo onde foi proferido o acórdão fundamento, conduziu a uma solução contrária”.

2. O recurso para uniformização de jurisprudência é um recurso extraordinário; ou seja, é interposto de decisões transitadas em julgado (artigos 627º, nº 2 e 689º, nº 1 do Código de Processo Civil).

O seu objecto é estritamente a “questão fundamental de direito” (nº 1 do artigo 688º) sobre a qual se verificou a divergência jurisprudencial; o conhecimento do recurso restringe-se à apreciação dessa “questão controvertida” e às implicações que o respectivo julgamento tenha no acórdão recorrido, que é revogado pela “decisão que verifique a existência da contradição jurisprudencial” (nº 2 do artigo 695º).

Significa isto, no caso concreto, que ainda que o recurso fosse admissível, não se poderia reponderar qual o uso público relevante, que os recorrentes fixam no “final da década de 1970”“(…) e cuja utilização, para os efeitos de relevância para determinação de afectação aos interesses públicos relevantes (para acesso à capela e festa anual) se iniciou, pelo menos, nos finais da década dos anos 70 do século XX”.

Como então se escreveu no ponto 4. do acórdão recorrido, estava “apenas em causa saber se a matéria de facto provada, no que respeita ao tempo de utilização pública do caminho dos autos, é suficiente para o considerar como um caminho público”.

3. Segundo os recorrentes, a divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento desdobra-se em dois aspectos:

“qual o período temporal que, para o STJ é determinante, quanto ao conceito de tempo imemorial, para que um caminho seja considerado público»

– e qual o conceito de «tempo de memória dos homens» que é atendível para a definição de tal conceito”(…).”.

Quanto ao primeiro, cumpre observar que não ocorre qualquer contradição de jurisprudência, uma vez que o acórdão fundamento não tem o sentido que os recorrentes lhe atribuem.

No ponto C das alegações de recurso (pag. 15), maxime na sua parte final, os recorrentes dizem que “o acórdão fundamentador afirma que, nem sequer a prova da existência de um caminho por cerca de 120 anos constitui tempo mínimo necessário para a verificação da característica de tempos imemoriais, sendo tempo imemorial aquele cujo início se perdeu na memória dos homens pela sua antiguidade”. E que o “acórdão recorrido entende bastar o uso durante mais de 60 anos de um caminho e que, para efeitos de tempo de memória útil é suficiente o tempo de média útil da vida humana”.

No entanto, da interpretação do acórdão fundamento não resulta de forma alguma que o Supremo Tribunal tenha excluído a utilização imemorial afirmando que nem 120 anos são suficientes para o efeito.” O que ali se diz, textualmente, é o seguinte:

“(…) o tempo imemorial é aquele tão antigo que o seu início se perde na memória dos homens ou, dito de outro modo, aquele cujo início se perdeu da memória dos homens pela sua antiguidade. Ora esta conclusão é divergente da que a recorrente pretende dar e difere também da que resulta da prova constante do processo onde se fixou que tal caminho existe há cerca de 120 anos, desde então vindo a passar pessoas até há cerca de 50 anos a pé, com veículos e animais, e, desde esta última data, a pé. Se ele existe desde há cerca de 120 anos, a antiguidade da sua utilização não se perde na memória dos homens e, pelo contrário (como resulta do depoimento das testemunhas) está ainda bem viva nessa memória o início da posse”.

Não existe, portanto, contradição quanto ao primeiro aspecto.

Mas o mesmo sucede quanto ao segundo aspecto, sobre o qual se escreveu o seguinte, no acórdão recorrido:

“6. Não está sequer em discussão que é condição de dominialidade o uso público imemorial, nem que isso significa um uso que perdura desde tempos já não alcançados pela memória das pessoas vivas, directa ou indirectamente, por tradição oral dos seus antecessores, o que tem sido uniformemente afirmado pela Jurisprudência deste Supremo Tribunal (…) e pela doutrina (…).

O que se discute é antes saber se preenche o conceito de uso imemorial uma utilização que, segundo vem provado, perdura “há mais de 60 anos” – cfr. decisão de facto, pontos 48 e 56 a 60.”

O acórdão fundamento, como se viu, pronunciou-se no sentido de ser condição de dominialidade um uso público que vem desde “tempos imemoriais”, entendendo-se por “tempo imemorial aquele cujo início se perde na memória dos homens ou, dito de outro modo, aquele cujo início se perdeu da memória dos homens pela sua antiguidade. (…) Se ele existe desde há cerca de 120 anos, a antiguidade da sua utilização não se perde no memória dos homens e, pelo contrário (..) está ainda bem viva nessa memória o início da posse”.

A diferença não é formal, nem se pode reconduzir a um conceito divergente de tempo imemorial; antes traduz um resultado diferente de prova. O acórdão fundamento considerou que, no caso de que tratou, havia prova quanto ao início da utilização pública do caminho; na situação analisada no acórdão recorrido, diferentemente, apenas se deu como provado que essa utilização tinha mais de 60 anos.

Ou seja: o desfecho diferente das duas acções resultou de, no acórdão fundamento, o Supremo Tribunal de Justiça ter considerado não preenchido o conceito de tempo imemorial, porque a prova permitiu estabelecer o início da utilização pública.

4. Não há qualquer discricionariedade na admissibilidade de um recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência. É requisito essencial da respectiva admissão que as mesmas regras de direito tenham sido determinantemente interpretadas de forma diferente a duas situações fácticas essencialmente idênticas; e que a diversidade de decisões tenha resultado da diferença dessa interpretação.

Não se verifica, pois, o requisito exigido pelo nº 1 do artigo 688º do Código de Processo Civil: contradição sobre “a mesma questão fundamental de direito”.

5. Assim, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 692º do Código de Processo Civil, rejeita-se o recurso.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2015”.

2. AA e mulher, BB, vieram reclamar para a conferência, que é o meio processualmente adequado para reagir contra o indeferimento. No entanto, tendo dirigido o requerimento a Sua Excelência o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, invocando “violação do princípio do juiz natural”, a relatora submeteu o requerimento à sua apreciação.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de fls. 87, foi determinada nova apresentação do requerimento à relatora do processo, justamente por se tratar de uma reclamação para a conferência.

Cumpre, portanto, apreciar a reclamação.

3. Segundo os reclamantes, a circunstância de a mesma juíza ter relatado o acórdão de que foi interposto o recurso para uniformização de jurisprudência e ter indeferido este mesmo recurso constitui “manifesta violação do princípio do juiz natural, princípio constitucional plasmado no artigo 32º, nº 9 da CRP.”

Citando o acórdão deste Supremo Tribunal de 14 de Junho de 2006, proc. nº 06P2175, os reclamantes observam que “A consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras de competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos”, e encontra-se inscrito na Constituição (art.32º, nº 9)”.

E afirmam:

“Constitui direito fundamental dos cidadãos o direito a que o processo seja julgado por um tribunal definido como competente por lei anterior, sem possibilidade de afastamento do respectivo juiz – princípio do juiz natural. Havendo mais que um juízo no tribunal competente para a causa ou processo este é obrigatoriamente distribuído, tendo em conta o número de juízos existentes, sendo pois pela distribuição que se designa o juiz competente para a causa.

Como sabemos, o direito fundamental a que uma causa seja julgada pelo tribunal previsto por competente por lei anterior e não ad hoc, tem na formulação da doutrina e do Tribunal Constitucional a tradução de que o princípio não se limita à predeterminação do tribunal, mas também à da formação judiciária que se ocupa de um caso concreto (v Ac nº 614/3 do Tribunal Constitucional).

É deste modo que o direito ao juiz, ou direito ao tribunal, como direito fundamental dos cidadãos está inscrito, por exemplo, no artigo 6º, § 1 da CEDH".

No que toca à fundamentação do despacho transcrito, os reclamantes consideram:

– que “nas causas de indeferimento, na apreciação liminar do recurso (aro 692º, nº 1 do CPC), não está incluída a contradição sobre a mesma questão fundamental de direito”;

– que «entre o acórdão de que se recorre e  fundamentador existe contradição na mesma questão fundamental de direito: «tempo imemorial”»;

– que não é exacto que a diferente conclusão a que ambos chegaram “se trat[e] de um resultado diferente de prova. Pois em ambos os casos a prova dirige a decisão no mesmo sentido, já que ficou provado que o uso do caminho decorria, há mais de 120 anos, no acórdão fundamentador e há mais de 60 anos, no caminho ora recorrido”; “trata-se antes de contradição em questão fundamental de direito. Se tempo imemorial é aquele tão antigo que o seu início se perde na memória dos homens ou, dito de outro modo, aquele cujo início se perdeu na memória dos homens pela sua antiguidade, não ficando o referido conceito ‘tempo imemorial’ preenchido com a prova de que o caminho existe há cerca de 120 anos ou se imemorial, para efeitos de classificação de um caminho como público, o uso de um caminho que ocorre há mais de 60 anos definindo o tempo de memória útil das pessoas – isto é, de memória que pode fundamentar um juízo de prova, em tribunal – não coincide manifestamente com o tempo médio de vida do ser humano, sendo que é o tempo de memória útil que deve relevar para determinar se a memória das pessoas vivas recorda o início da utilização directa ou indirectamente”;

– que, no caso, não há uso imemorial do caminho, pelas razões que desenvolve – mas que, na verdade, não relevam para a questão da admissibilidade do presente recurso.

4. O Município de Setúbal veio corroborar a decisão de não admissão do recurso, “já que o entendimento jurídico sufragado no acórdão fundamento é o mesmo que foi acolhido no acórdão recorrido (…)”, e que coincide com a que foi fixada «pelo Assento de 19 de Abril de 1989, no sentido de serem públicos os caminhos que, “desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público”» e com o sentido com que “o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo, de modo uniforme (…) a densificar”. “(…) do que se trata é que a subsunção de tal jurisprudência uniforme e incontestada aos factos apurados num processo, aquele em que foi proferido o acórdão recorrido, conduziu à atribuição ao caminho de uma natureza dominial, enquanto a subsunção de tal jurisprudência aos factos apurados no processo onde foi proferido o acórdão fundamento, conduziu a uma solução contrária”. No acórdão fundamento foi dada como provada a localização temporal – embora, necessariamente, meramente aproximada – do início do uso , no acórdão recorrido não foi.

Conclui no sentido da não admissibilidade do recurso.

5. Conforme se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal citado pelos recorrentes, de 14 de Junho de 2006, www.dgsi.pt, proc, nº 06P2175, tirado num processo de natureza criminal, “2.1.A consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32.°, n.° 9 "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior").

Mas a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos desse princípio, levou à necessidade de os acautelar através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz, também garantidos constitucionalmente (art.ºs 203.° e 216.°), quer como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas.

Mecanismos a que só é licito recorrer em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. (…)”

E no acórdão nº 614/2003 do Tribunal Constitucional (www.tribunalconstitucional.pt), igualmente citado pelos recorrentes, também relativo ao processo criminal, diz-se que “Depois de nos artigos 224º e 225º se definirem as espécies de processos nas Relações e no Supremo (incluindo uma espécie para os recursos em processo penal), o artigo 226º disciplina como se faz a distribuição, prevendo, nos n.ºs 2 e 3, um sorteio entre os juízes, segundo a sua ordem de precedência. Deste sorteio resulta imediatamente o relator do recurso, mas também, indirectamente, a determinação da formação judiciária que o há-de apreciar – que, no presente caso, por a decisão recorrida não constituir decisão final, é a conferência, nos termos do artigo 419º, n.º 4, alínea c), do Código de Processo Penal, intervindo nesta “o presidente da secção, o relator e dois juízes‑adjuntos” (n.º 1 do artigo citado). O relator é o juiz a quem o processo for distribuído (artigo 700º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4º do Código de Processo Penal), intervindo na conferência, “pela sua ordem, os juízes seguintes ao relator” (citado artigo 700º, n.º 2, aplicável por força do referido artigo 4º; cf. ainda, no mesmo sentido, os artigos 31º e 37º, n.º 2, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, aplicáveis às Relações por força, respectivamente, dos artigos 54º e 57º, n.º 1, da mesma Lei).

A determinação da formação judiciária que aprecia o recurso resulta, assim, da distribuição do processo a um relator, mediante o referido sorteio regulado no artigo 226º do Código de Processo Civil: a escolha do relator tem lugar por sorteio (artigos 209º e 700º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e os adjuntos são determinados por estarem a seguir ao relator na ordem de precedência (artigo 700º, n.º 2, do referido Código.”

Na determinação da presente relatora, a quem, por lei imperativa, coube relatar o acórdão recorrido e apreciar a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, foram respeitadas todas as regras a que ambos os acórdãos se referem – quer os princípios, quer as normas legais, com a particularidade de se tratar de processo civil e de as disposições legais aplicáveis em concreto terem sido substituídas pelo Código de Processo Civil de 2013, e de também ter entrado em vigor uma lei nova sobre a organização judiciária, a Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto. Na verdade, “o juiz a quem o processo fica distribuído fica a ser o relator, incumbindo-lhe deferir todos os termos até final” (nº 1 do artigo 652º do Código de Processo Civil, aplicável à revista, nos termos do artigo 679º), incluindo apreciar liminarmente a admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência que vier a ser interposto (cfr. artigo 692º), só havendo lugar a distribuição se o recurso for admitido (nº 5 do mesmo artigo 692º). Diga-se, aliás, que esta nova distribuição é uma inovação do Código de Processo Civil de 2013; na vigência do Código anterior, o relator mantinha-se, à semelhança do que sucede, por exemplo, com os recursos de constitucionalidade interpostos para o Plenário do Tribunal Constitucional, por se verificar contradição de jurisprudência – cfr., explicitamente, os nº 2 e 5 do artigo 79º-D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Se o relator rejeitar liminarmente o recurso, cabe reclamação para a conferência (nº 2 do citado artigo 692º do Código de Processo Civil), cuja composição resulta do disposto no nº 2 do artigo 652º e dos nºs 1 e 2 do artigo 56º da Lei nº 62/2013.

Não se vê como se poderá invocar o desrespeito das regras legais de determinação da relatora e, por esta via, dos juízes que vão julgar a presente reclamação.

6. Quanto aos motivos apresentados contra a rejeição do recurso, remete-se para o despacho reclamado, acima transcrito, que não são contrariados pela argumentação da reclamação. Apenas se acrescenta que “a contradição sobre a mesma questão fundamental de direito está incluída na referência à oposição que serve de fundamento ao recurso, referida no nº 1 do artigo 692º.

7. Nestes termos, indefere-se a reclamação.


Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 ucs.


Lisboa, 23 de Abril de 2015


Maria dos Prazeres Beleza (Relatora)

Salazar Casanova

Lopes do Rego