Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10514/11.1T2SNT.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ORLANDO AFONSO
Descritores: CADUCIDADE
QUESTÃO NOVA
DEFEITOS
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
REDUÇÃO DO PREÇO
DIREITOS DO CONSUMIDOR
PRESUNÇÕES LEGAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 12/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / TEMPO E SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMO - DIREITOS DO CONSUMIDOR / DIREITO À REPARAÇÃO DOS DANOS.
Doutrina:
- Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 333.º, 406.º, N.º1, 799.º, N.º1, 874.º, 913.º, N.º1, 914.º, 917.º.
CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL (CPC), DECRETO-LEI Nº329-A/95 DE 12-12: - ARTIGO 721.º.
LEI N.º 24/96, DE 31-7, COM AS ALTERAÇÕES OPERADAS PELO DECRETO-LEI Nº67/2003 DE 8-4, E COM AS ALTERAÇÕES DO DECRETO-LEI N.º 84/2008, DE 21-5, QUE ESTABELECEU O REGIME DE COMPRA E VENDA CELEBRADA ENTRE PROFISSIONAIS E CONSUMIDORES TENDO-SE TRANSPOSTO PARA A ORDEM JURÍDICA PORTUGUESA A DIRECTIVA 1999/44/CE DO PARLAMENTO E CONSELHO EUROPEU DE 25 DE MAIO DE 1999: - ARTIGOS 2.º, 12.º, N.º1.
Legislação Comunitária:
DIRECTIVA 1999/44/CE DO PARLAMENTO E CONSELHO EUROPEU DE 25 DE MAIO DE 1999.
Sumário :
I - A caducidade a que alude o art. 917.º do CC depende, por força do disposto no art. 333.º do mesmo diploma, para ser eficaz, de ser invocada por quem aproveita, pelo que o STJ, em sede de revista, não pode dela conhecer, tanto mais que não foi invocada na contestação e que, não tendo sido objecto de apreciação, não se conhece de questões que não tenham sido decididas pela Relação.

II - Para efeitos do disposto no art. 913.º, n.º 1, do CC são somente atendíveis os vícios que desvalorizem a coisa e os que impeçam a realização do fim a que a coisa se destina (atendendo-se à função normal das coisas da mesma categoria quando aquele não resulte do contrato), bem como a falta de qualidades asseguradas pelo vendedor ou aquelas que sejam necessárias para o fim constante do contrato (ou, se dele não constar, a função das coisas da mesma categoria), não se distinguindo entre vícios ocultos ou vícios aparentes.

III - Perante a verificação de algum dos vícios a que alude o art. 913.º, n.º 1 do CC, pode o comprador, demonstrando-se que teria adquirido o bem por preço inferior, exigir a redução do preço em harmonia com os defeitos da coisa, além da indemnização que ao caso couber.

IV - Com o preceituado no art. 2.º, n.º 1, e no art. 12.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 24/96, de 31-07 - com as alterações operadas pelo DL n.º 67/2003, de 08-04 e pelo DL n.º 84/2008, de 21-05 (que estabeleceu o regime da compra e venda celebrada entre profissionais e consumidores, transpondo para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 1999/44/CE do Parlamento e do Conselho) -, e com o disposto no art. 6.º do DL n.º 67/2003, de 08-04 pretendeu-se proteger o comprador/consumidor da irresponsabilidade que se pode gerar numa cadeia de intermediários ou da dificuldade de se poder responsabilizar o produtor do bem.

V - Tendo sido a recorrente quem celebrou com o autor o contrato de compra e venda de um veículo automóvel é, sem prejuízo do direito de regresso que lhe possa assistir, a mesma responsável pelos defeitos do mesmo, dos quais teve conhecimento, não tendo, por isso, logrado ilidir a presunção a que se refere o art. 799.º, n.º 1, do CC.

VI - O art. 12.º, n.º 1, da Lei n.º 24/96, prevê o direito à indemnização do consumidor, por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou serviços defeituosos, sendo aquela independente de culpa do fornecedor daqueles.

Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça:



A) Relatório:


Pelo Tribunal Judicial da comarca de Sintra corre processo comum na forma ordinária em que é A AA, identificado nos autos, e RR BB - Comércio de Automóveis, S.A. e CC, S.A, também identificadas nos autos, pedindo aquele que se declare resolvido o contrato de compra e venda relativo à viatura DD, Classe, versão E250 Coi AV Antgarde Blue Efficiency, com a matricula ...-II-… adquirida às Rés no estado de nova, e se condenem as Rés, solidariamente, a restituir-lhe a quantia de € 73.958,36, correspondente ao preço pago e juros vencidos, e ainda a quantia relativa aos juros vincendos, até integral pagamento.

Para o caso de não vir a proceder o pedido principal, pediu que se declare a redução do preço de compra do veículo para montante não superior a € 45.000, 00, que corresponderá ao do veículo na data da aquisição, nas circunstâncias em que se encontrava, e se condene as Rés a devolver a diferença de € 25.000,00, acrescida de juros.

Em qualquer dos casos, pediu ainda a condenação das Rés a pagar-lhe a quantia de €1.653,00 a título de danos patrimoniais já apurados, e a que se revelar necessária para reparar prejuízos que vierem a resultar de outras avarias da viatura, a liquidar em incidente de liquidação e ainda os derivados da diferença no consumo de gasóleo registada a partir de intervenção realizada no veículo, e € 4.300,00 a título de danos não patrimoniais.

Alegou, em resumo, que celebrou com o EE, Instituição Financeira de Crédito, S.A. contrato de locação financeira relativo ao veículo referido, instituição que o adquiriu às ora Rés pelo valor de € 70.000,00, no estado de nova, que logo passado um mês e meio da aquisição os defeitos na viatura se manifestaram, prolongando-se até hoje, pondo assim em causa o fim a que a mesma se destina, que tais defeitos nunca foram debelados pelas Rés, que têm delas perfeito conhecimento, e que os mesmos não permitem a circulação normal da viatura em condições de segurança, concluindo que lhe foi vendido um carro defeituoso, pelo que lhe assiste o direito à resolução do contrato.

Mais alegou que em virtude dos citados defeitos despendeu com deslocações, na sua viatura e em táxis durante os tempos de paralisação, a quantia de € 1.580,00, bem como o montante de € 37.35 em portagens, € 20,00 com o aluguer de uma viatura, e € 15,01 com a remessa de cartas registadas às ora Rés.

Referiu ainda que em face dos defeitos da viatura sentiu profundo desgosto e desilusão e tristeza, que se agravou quando as avarias começaram a surgir com frequência e verificou que as mesmas não eram solucionadas, o que lhe acarretou problemas de saúde graves do foro neurológico, dos quais anda em tratamento, com períodos de intenso stress, que interferem com o seu sono, chegando a acordar sobressaltado e a vomitar durante a noite, e que se reflectiram negativamente no convívio com os seus familiares, designadamente o filho e a nora, pois não consegue gozar a companhia deles com ânimo e tranquilidade, sendo que, em algumas situações pouco ou nada conseguia comer, tendo ganho aversão pela viatura e perdido a confiança nela, andando há cerca de quinze meses deprimido, revoltado, angustiado e desanimado.

As Rés foram regularmente citadas e vieram contestar.

A Ré CC, S.A. alegou, em síntese, que todas as avarias sofridas pelo veículo em questão foram devidamente solucionadas, não havendo razão para crer que irão repetir-se, que além das situações dos injectores, as avarias não têm qualquer relação entre si, que o veículo do ora Autor não é imune a avarias, e que as ocorridas não determinaram quaisquer custos para o Autor, já que os custos das respectivas reparações foram assumidos em garantia.

Impugnou os demais danos alegados pelo Autor e pugnou pela improcedência do pedido e pela sua absolvição do mesmo.

A Ré BB - Comércio de Automóveis, S.A. impugnou os factos alegados pelo Autor no respeitante ao mau funcionamento ou aos defeitos do veículo, referindo que os testes realizados ao mesmo nada revelaram no sentido de que o mesmo padeça de qualquer defeito de fabrico, ou não funcione normalmente, e bem assim os relativos aos demais danos invocados pelo Autor. Pugnou pela improcedência do pedido.

O Autor veio então juntar o articulado superveniente de folhas 194 e ss, alegando que pagou a totalidade do preço da viatura ao FF, anteriormente EE, sendo, pois, agora, o sujeito activo de todos direitos que recaem sobre a propriedade que se lhe transmitiram com a compra ao locador.

Mais alegou que a viatura continua a apresentar defeitos e desconformidades que não permitem a sua circulação normal, tendo sido chamado pela oficina da C. Santos para aplicação de adaptadores da cabelagem dos injectores, ali tendo permanecido três dias, e que continua a verificar-se uma vibração na passagem de caixa em baixas rotações, e a engrenagem repentina da primeira mudança quando o carro circula a baixa velocidade, ou reduz a velocidade.

Procedeu-se à da audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, conforme da acta consta vindo a ser proferida sentença que julgou a acção não provada e improcedente.

Desta decisão recorreu o A tendo Tribunal da Relação julgado apelação parcialmente procedente, condenando a Ré BB - Comércio de Automóveis, SA a pagar ao Autor a diferença que eventualmente venha a ser estabelecida por avaliação em sede de liquidação, diferença essa entre o preço que custou o veículo e o preço que lhe seria atribuído com o defeito que continua a sofrer e que se acha descrito nas a diferença respostas aqui dadas aos quesitos 52° e 53° da base instrutória.

Condenando ainda a mesma Ré a pagar ao Autor a quantia de € 2.537,35 a título de indemnização, sendo € 37,35 relativos a danos patrimoniais e € 2.500,00 relativos a danos morais. Acrescem juros de mora à taxa legal desde data de citação e até integral pagamento.

Absolve as Rés do mais peticionado.


Inconformada com o acórdão dele recorre a R BB - Comércio de Automóveis, S.A. para o STJ alegando, em conclusão, o seguinte:

l. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão da Relação de Lisboa quer julgando parcialmente procedente a apelação do Autor, condenou a ora Recorrente a (a) pagar-lhe "a diferença que eventualmente venha a ser estabelecida por avaliação em sede de liquidação, diferença essa entre o preço que custou o veículo [em causa nos presentes autos] e o preço que lhe seria atribuído com o defeito que contínua a sofrer e que se acha descrito nas respostas aqui dadas aos quesitos 52º e 53º da base instrutória" e ainda no (b) pagamento da "quantia" de € 2.537,35 a título de indemnização, sendo € 37,35 relativos a danos patrimoniais e € 2.500,00 relativos a danos morais", a que acrescem juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento. Ora,

2. A Ré BB, aqui recorrente, dedica-se ao comércio dos veículos da marca BB, integrando a rede de concessionários e oficinas autorizadas da marca CC, sendo que a Co-Ré CC, Lda é a importadora, distribuidora e representante desta marca para Portugal.

3. A Recorrente adquiriu o veículo Classe E, versão E250 COI Avantgard Blue Efficiency, com a matrícula …-II-…, no estado de novo, à co-Ré DD, e revendeu-o, no mesmo estado, em Novembro de 2009, ao EE, que o deu em locação financeira ao Autor, sendo que este último veio a tornar-se, já na pendência da presente acção, o proprietário do mesmo.

4. O veículo foi entregue, pela Recorrente, ao Autor, em 6 de Novembro de 2009.

5. Com excepção de uma avaria, que a Recorrente reparou, em 20 de Janeiro de 2010, o Autor não mais voltou a contactar a Recorrente para lhe comunicar a existência de qualquer avaria ou defeito.

6. Apenas em 28 de Março de 2011, o Autor deu conhecimento à Recorrente, pela primeira vez, da existência de problemas com o veículo, problemas que vinha tentando solucionar através da Co-Ré CC e recorrendo a outro concessionário CC, a C. Santos, em ....

7. Decidiu o Tribunal a quo "que nos deparamos com uma situação prevista no art.913º do Cód. Civil", que confere ao comprador o direito a obter a reparação ou substituição da coisa, "salvo se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade que afectam o bem vendido", sendo de presumir a culpa do devedor, nos termos do art.799º nº 1 do CC, "incumbindo assim ao vendedor a prova de que desconhecia o defeito sem negligência da sua parte", pelo que, face ao exposto nas conclusões ns. 5 e 6 C e ao contrário do decidido na decisão sob recurso) não pode deixar de se concluir que tal prova foi feita pelo que, atento o disposto no art.914º do Cód. Proc. Civil, nada pode ser exigido à Recorrente.

8. Acresce que, da conjugação das regras constantes do art.916º do Cód, Civil com o disposto no art.5º-A do DL 67/2003 resulta que, estando em causa um bem móvel (como é o caso), sobre o comprador impende a obrigação de "denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa" no prazo de dois meses a contar da data em que a tenha detectado, o que o Autor, manifestamente, não fez.

9. Tendo em consideração a data em que o veículo foi entregue ao Autor [6 de Novembro de 2009] e a data da propositura da presente acção [28 de Abril de 2011] é manifesto que, no que à ora Recorrente concerne, qualquer direito emergente do problema referido nos quesitos 52 e 53 caducou muito antes da propositura desta acção (cfr. Art.917.° CC)

10. Dispõe o art.6° do DL 67/2003 [de 8 de Abril, que "sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o devedor, o consumidor que tenha adquirido coisa defeituosa pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição", sendo certo que, para efeitos deste diploma, "entende-se por 'produtor', (...) o importador do bem de consumo no território da Comunidade Europeia" [cfr. Art.1º-B, alínea d) do citado diploma].

11. Os autos evidenciam que o Autor optou, claramente, por dirigir todas as reclamações, directamente, à Co-Ré DD, tendo as reparações sido efectuadas, também por exclusiva opção do Autor, em oficinas propriedade de outro concessionário, sem qualquer ligação à Recorrente.

12. Por conseguinte, tendo o Tribunal decidido que o veículo padece de um defeito cuja existência a Co-Ré DD (e apenas ela), depois de interpelada pelo comprador do veículo, não reconheceu, as consequências deste comportamento não podem ser imputadas à Recorrente, desde logo porque a esta última o Autor nada comunicou, no prazo em que estava obrigado a fazê-lo.

Termos em que, com o douto suprimento de V.Exas, deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se o douto Acórdão Recorrido, e absolvendo-se a Recorrente da totalidade dos pedidos, assim se fazendo a costumada

JUSTIÇA


Não foram apresentadas contra-alegações.



***



Tudo visto,

Cumpre Decidir:


B) Os Factos:


A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:

A) A ora primeira Ré dedica-se ao comércio de veículos automóveis das marcas DD e GG, integrando a rede de concessionários e oficinas autorizadas DD.

B) A ora segunda Ré é a importadora, distribuidora e representante da marca DD para Portugal, que concede a concessão comercial à 18 Ré.

C) A ora primeira Ré adquiriu à ora segunda Ré para que esta a revendesse no estado de nova, a viatura DD, Classe E, versão E2S0 CDI Avantgarde Blue Efficiency, com a matricula … -ll-….

D) Em 03 de Novembro de 2009, o ora Autor e o EE Instituição Financeira de Crédito S.A, subscreveram o documento cuja cópia foi junta como documento I à petição inicial, designado de "contrato de locação financeira n° 10 13 746, tendo por objecto, a viatura referida em C.

E) O preço de venda da viatura ao EE  Instituição Financeira de Crédito, S.A foi de € 70.000,00.

F) O ora Autor deu uma entrada inicial/I" prestação, no montante de € 40.000,00, dos quais € 19.000,00 provenientes da venda de uma outra viatura.

G) Todo o processo negocial e da venda decorreu directamente entre o ora Autor e a ora primeira Ré, no seu Stand em Vale da Venda.

H) O ora Autor sempre foi o utilizador habitual da viatura em questão e o titular do respectivo certificado de matrícula.

I) A viatura só foi entregue ao ora Autor em 06 de Novembro de 2009.

1) No dia 31 de Dezembro de 2009, cerca das 16H00, a dita viatura avariou numa rua de Madrid/Espanha, tendo ficado repentinamente imobilizada em consequência de avaria.

K) Em 31 de Dezembro de 2009 foi efectuada uma chamada para o serviço de assistência "24 Horas" em resultado da avaria ocorrida no veículo dos autos, encontrando-se este em Espanha.

L) Pelo que teve de ser rebocada pelos serviços de assistência da Mercedes, para uma oficina desta cidade.

M) Aí foi então verificado e comunicado ao ora Autor, que o problema provinha dos injectores, devido a um defeito de fabrico ou origem, já detectado anteriormente noutros veículos iguais, que tinham registado avarias semelhantes.

N) O veículo foi assistido numa oficina em Espanha, tendo sido substituído um injector, informação que a MBP obteve, posteriormente, por constar do histórico de intervenções em garantia.

O) Foi então substituído um injector e o veículo apenas ficou em condições de circular pelas 23:00h.

P) Em consequência o ora Autor e os seus acompanhantes perderam parte do "reveillon" programado, designadamente, o jantar.

Q) O funcionário que procedeu à reparação, informou logo o ora Autor que era provável que o mesmo voltasse a avariar em curto prazo e até que não conseguisse chegar a Portugal.

R) Uma vez que os restantes injectores também tinham defeito e, por isso, poderiam deixar de trabalhar a qualquer momento, como sucedera com aquele que fora substituído.

S) Desta ocorrência o ora Auto informou o vendedor Sr. HH, logo nesse dia, o qual foi quem forneceu ao ora A. o contacto dos serviços de assistência da DD, em Madrid.

T) Em 5 de Janeiro de 2010 o veículo deu entrada na oficina da ora primeira Ré, em Faro, com uma falha no sistema de injecção, tendo a ora primeira Ré procedido à substituição do injector que apresentava a avaria.

U) A ora lª Ré encomendou um kit de injectores que foi montado no veículo dos autos.

V) Nesta ocasião referida em 5 de Janeiro de 2010, o motor começou a soluçar, permaneceu em reparação na oficina da ora primeira Ré durante, pelo menos, seis horas, a ora Ré encomendou então o kit de injectores completo (com quatro injectores) para ser montado na viatura logo que chegasse, tendo tal kit sido montado no veículo do ora Autor em 20 de Janeiro de 2010, tendo, para essa montagem, o ora Autor ficado privado da utilização do veículo pelo tempo necessário à mesma.

W) O veículo foi entregue ao Autor após a substituição dos quatro injectores, com a informação de que o problema estava solucionado.

X). Em Abril de 2010 o veículo efectuou um serviço de manutenção (revisão 25.000Km) e duas medidas de serviço na oficina C Santos VP em Alfragide.

Y) Em meados de Agosto a viatura registou mais uma avaria, semelhante às anteriores, que ocasionou também imobilização, em consequência da qual teve de ser de novo rebocada para a oficina C. Santos, em ....

Z) Em 16 de Agosto de 2010 o veículo dos autos deu entrada na oficina C Santos V. P., rebocado, na sequência de um pedido de assistência através do serviço 24 horas. AA) Na sequência do ocorrido em 16 de Agosto de 2010 foi substituído o kit de injectores do veículo. BB) Em virtude desta nova avaria a viatura permaneceu nas instalações da Oficina C Santos de … a fim de se proceder a nova substituição do kit de injectares (quatro), e durante o período necessário a tal reparação o ora Autor viu-se privado da sua utilização.

CC) Nessa altura foi facultada ao ora Autor uma viatura de substituição.

DD) O ora Autor percorre, em média, pelo menos, 4.000Km por mês.

EE) Em Novembro de 2010 dos autos foi objecto de uma «acção de serviço», destinada à verificação da estanquicidade da zona de união da tubagem na bomba da direcção assistida.

FF) Por esse motivo deu entrada na oficina da C Santos de …, tendo o ora Autor ficado privado do veículo pelo tempo necessário à verificação.

GG) Tais acções destinam-se a promover acções oficinais que visam substituir, de forma genérica e indistinta, determinados componentes a fim de garantir a segurança dos respectivos proprietários/utilizadores e ou a qualidade dos produtos em causa, independentemente de os mesmos padecerem ou não de qualquer avaria.

HH) Em 26/1212010 pelas 20.30h foi accionado o serviço "24 horas" para assistência ao veículo.

Il) Nessa circunstância o carro voltou a avariar e a ficar imobilizado na marginal (sentido Cascais/Lisboa) tendo começado a fazer ruídos no motor e caixa de velocidades e a deitar fumo abundante dos tubos de escape.

JJ) A viatura foi assistida nesse dia na oficina de …, tendo o ora Autor ficado privado do veículo pelo tempo necessário à reparação.

KK) No dia 7 de Fevereiro de 2011, o veículo deu entrada na oficina da C Santos VP em ..., para verificação de travões; verificação e substituição de lâmpadas; alinhamento de direcção e para verificação do motivo de, por vezes, existir uma arraste nas mudanças, conforme consta do documento junto a folhas 51, tendo ali permanecido até ao dia 8 de Fevereiro, tendo o ora Autor ficado privado do veículo durante tal período.

LL) Em 14 de Fevereiro de 2011, o veículo deu entrada na oficina da C Santos VP com a informação de que o Autor, por vezes, se queixava de por vezes sentir uma vibração na caixa, quando circula em qualquer mudança a cerca de 1500 rpm e quando puxa mais pela viatura, quando circula a mais de 3500 rpm, conforme consta de fls. 53 para verificação de tais queixas de vibração na caixa de velocidades! tendo sido diagnosticada a necessidade de substituição do conversor da caixa de velocidades, pelo que veio a ser encomendada à fábrica.

MM) Foi então montado um conversor de caixa de velocidades, montagem que ficou concluída em 9 de Março de 2011, tendo o ora Autor ficado privado do veículo pelo tempo necessário à reparação.

NN) A deslocação do veículo à oficina da C. Santos VP em 9 de Março de 2011 destinou-se à substituição do conversor da caixa de velocidades, na sequência da respectiva encomenda à fábrica em 22 de Fevereiro de 2011.

00) Aquando da montagem referida verificou-se que a tampa da caixa de velocidades "cloche" estava fissurada, tendo a peça sido encomendada e depois montada.

PP) Nessa ocasião, foram ainda substituídos os apoios do motor, tendo o veículo sido entregue ao Autor em 18 de Março de 2011.

QQ) O ora Autor ficou privado da utilização do veículo durante esses dias.

RR) Em 11 de Abril de 2011 o veículo voltou a dar entrada na oficina da C Santos VP para realização de um serviço de manutenção (revisão), e nessa altura o Autor queixou-se de que sentia vibração no veículo, tendo o veículo sido entregue ao ora Autor com a indicação de que nada de anormal tinha sido detectado

SS) O autor adquiriu a viatura em questão porque gostou do modelo e da marca, sentindo-se orgulhoso da mesma.

TO) Logo aquando da avaria em Madrid e aí o Autor sentiu um profundo desgosto e desilusão.

UU) Tanto mais que, em função do preço que tinha custado, da marca Mercedes e das qualidades atestadas na altura da aquisição, estava convencido que não lhe traria qualquer problema durante vários anos.

VV) A tristeza do ora Autor agravou-se quando as avarias no veículo surgiram.

WW) O Autor desgostou-se do veículo em virtude das situações de avaria verificadas. XX) As avarias relativas ao veículo têm angustiado e desanimado o ora Autor.

YY) O fabricante DAG deu instruções que foram divulgadas em todas as oficinas que integram a rede de oficinas autorizadas DD para que os veículos que apresentassem falhas ao nível do sistema de injecção a partir de 7 de Dezembro de 2009 ficassem imobilizados para que se procedesse à substituição dos quatro injectores.

ZZ) E para que, durante o período de imobilização se disponibilizasse ao cliente um veículo de substituição.

AAA) A fissura na cloche apenas ocorre se alguém ou algo bater ou fizer pressão em tal peça.

BBB) A avaria ao nível dos injectores ficou solucionada em Agosto de 2010.

CCC) As demais avarias não têm relação entre si, tendo natureza e causa distintas.

DDD) Ficaram resolvidas com as reparações efectuadas.

EEE) O ora Autor pagou em 6 de Junho de 2012 ao FF SA a totalidade do preço da viatura em questão.

FFF) No início de Novembro de 2011 o Autor recebeu um telefonema da oficina C Santos de …/ … pedindo para ali levar o carro para aplicação de "adaptadores de cabei agem dos injector".

GGG) O carro esteve na oficina para efectuar tal intervenção e o Autor esteve privado do veículo pelo tempo necessário à mesma.

HHH) Dos testes efectuados durante as intervenções de 21.02.2011 e 15.03.2012 não foram detectadas quaisquer anomalias susceptíveis de originar qualquer vibração na passagem da caixa.

III) A ora Ré II recebeu do ilustre mandatário do Autor a carta datada de 16 de Março de 2011.

JJJ) A II enviou à ilustre mandatária do Autor a carta cuja cópia foi junta como documento 1 à contestação desta Ré.

KKK) A 28 Ré enviou ao Autor a carta junta como documento 10 à petição inicial.

LLL) O Ora Autor requereu o registo de aquisição do veículo a seu favor em 08-06- 2012.

MMM) Do certificado de matrícula do veículo consta que o Autor é o seu titular.


O Tribunal da Relação procedeu à apreciação dos quesitos 17, 23, 32, 52, 53, 57, 69, 70, 81, 83, 87, 88 cujas respostas aqui se têm como reproduzidas e que constam de pags.542 a 544 do acórdão recorrido, revestindo especial relevo que a Relação deu como não provado que as demais avarias ficaram resolvidas com as reparações efectuadas.

 

C) O Direito:


Duas questões se colocam em sede de “thema decidendum”: a caducidade; e a responsabilidade da R BB.

Quanto à questão da caducidade diz o art.917º do Código Civil (CC) que “A acção de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no nº2 do art.287º”, porém, o conhecimento oficioso da caducidade do direito de propor uma acção apenas é possível em matéria subtraída à disponibilidade das partes, ou seja, quando o objecto da relação jurídica substancial controvertido faça parte das relações jurídicas indisponíveis. O art. 333º do CC estabelece que “Se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no art.303º”. E, segundo este último artigo o Tribunal não a pode suprir de ofício; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita.

A R invoca a caducidade do direito de acção apenas em sede de recurso para o STJ, não a tendo alegado na contestação.

Em recurso de revista o STJ, nos termos do art.721º do Código do Processo Civil (CPC) (Decreto-Lei nº329-A/95 de 12 de Dezembro, aplicável in casu) apenas conhece de questões decididas pelo Tribunal da Relação e não de questões novas. Não tendo a R excepcionado a caducidade em sede de contestação e não tendo a mesma sido objecto de apreciação não pode, agora, ser invocada e decidida pelo STJ.


Quanto à questão da responsabilidade da R, ora recorrente, o STJ tem de ater-se à matéria de facto assente pelas instâncias.

Diz o art.406º nº1 do CC que “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes, ou nos casos admitidos na lei”. Esta é a expressão legal do princípio de que os contratos livremente celebrados devem ser pontualmente cumpridos, sendo o advérbio “pontualmente” empregado não no sentido restrito de cumprido a tempo, mas no sentido amplo de que o cumprimento deve coincidir ponto por ponto, em toda a linha, com a prestação a que o devedor se encontra adstrito.

O contrato de compra e venda prevista no art.874º do CC tem como elementos integradores a transmissão da propriedade de uma coisa ou outro direito e o pagamento de um preço. Trata-se de um contrato sinalagmático já que as prestações das partes contratantes, entrega da coisa e pagamento do preço são recíprocas e interdependentes.

Estatui, por seu turno, o art.913º, nº1 do CC que “Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que se destina, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes”.

Para efeito deste artigo (anulação e indemnização) só são atendíveis os seguintes vícios: os defeitos que desvalorizem a coisa; os que impeçam a realização do fim a que a coisa é destinada, atendendo-se quando esse fim não resulte do contrato, à função normal das coisas da mesma categoria; a falta de qualidades asseguradas pelo vendedor; a falta de qualidades necessárias para a realização do fim constante do contrato ou, se deste não constar o fim a que se destina, do que corresponde à função das coisas da mesma categoria. O nosso código não distingue vícios ocultos de vícios aparentes ou reconhecíveis, relevando uns e outros desde que se integrem numa das categorias de vícios previstos no citado art.913ºnº1.

“A venda de coisa defeituosa – diz o Prof Calvão da Silva, in Compra e Venda de Coisas Defeituosas – respeita à falta de conformidade ou de qualidade do bem adquirido para o fim (específico e/ou normal) a que é destinado. E, na premissa de que parte o Código Civil para considerar a coisa defeituosa, só é directamente considerado o interesse do comprador/consumidor no préstimo ou qualidade da coisa, na sua aptidão ou idoneidade para o uso ou função a que é destinada, com vista à salvaguarda da equivalência entre a prestação e a contraprestação subjacente ao cumprimento perfeito ou conforme ao contrato”.

O comprador pode fazer uso de uma de três soluções que o direito lhe confere: se a coisa tiver algum dos vícios referidos no art.913ºnº1,que excedam os limites normais, o contrato é anulável por erro ou dolo, desde que no caso se verifiquem os requisitos da anulabilidade, só ao comprador sendo lícito pedir a anulação; desaparecidos os vícios da coisa fica sanada a anulabilidade do contrato, que persistirá se a existência dos vícios já houver causado prejuízo ao comprador, ou se este tiver já pedido a anulação da compra e venda; em caso de dolo o vendedor, anulado o contrato, deve indemnizar o comprador do prejuízo que este não sofreria se a compra e venda não tivesse sido celebrada; se o vendedor se constituir em responsabilidade por não sanar a anulabilidade do contrato, a correspondente indemnização acresce àquela a que o comprador tem direito por virtude de erro ou dolo, salvo estipulação em contrário; se as circunstâncias mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior, apenas lhe caberá o direito à redução do preço, em harmonia com os defeitos da coisa, além da indemnização que no caso couber.

O art.914º do CC confere ao comprador ainda o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição.

Actualmente há que ter presente o disposto na Lei nº24/96 de 31 de Julho, com as alterações operadas pelo Decreto-Lei nº67/2003 de 8 de Abril e posteriormente com as alterações do Decreto-Lei nº84/2008 de 21 de Maio que estabeleceu o regime de compra e venda celebrada entre profissionais e consumidores tendo-se transposto para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 1999/44/CE do Parlamento e Conselho Europeu de 25 de Maio de 1999.

Estes diplomas embora não divergindo integralmente do conceito de venda defeituosa previsto no art,913º do CC vem dispor no art.2º da referida lei que: nº1 “O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda”; nº2 “Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos:

a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;

b) Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado;

c) Não serem adequados às utilizações dadas aos bens do mesmo tipo

d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem; nº3 “Não se considera existir falta de conformidade, na acepção do presente artigo, se, no momento em que for celebrado o contrato, o consumidor tiver conhecimento dessa falta de conformidade ou não puder razoavelmente ignorá-la…”.

Por seu turno o art.12ºnº1 do diploma em apreço dispõe que o consumidor a quem seja fornecida coisa com defeito, salvo se dele tivesse sido previamente informado e esclarecido antes da resolução do contrato pode exigir, independentemente de culpa do fornecedor do bem, a reparação da coisa, a sua substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato.

Dispõe o art.6° do DL 67/2003 de 8 de Abril, que "sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o devedor, o consumidor que tenha adquirido coisa defeituosa pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição", sendo certo que, para efeitos deste diploma, "entende-se por «produtor», (...) o importador do bem de consumo no território da Comunidade Europeia" cfr. Art.1º-B, alínea d) do citado diploma

Pretendeu-se com esta legislação, que como se disse transpôs uma directiva europeia, proteger o comprador/consumidor defendendo-o da irresponsabilidade que se pode gerar numa cadeia de intermediários ou defendendo da dificuldade de poder vir a responsabilizar o produtor do bem.

Tendo o contrato sido celebrado com a R, ora recorrente é esta responsável pelos defeitos da coisa vendida, in casu, o veículo automóvel de matrícula …-II-…, independentemente do direito de regresso que lhe possa assistir.

Todo o processo negocial da compra e venda decorreu entre o A e a R, aqui recorrente. A viatura em questão foi entregue a em 6 de Novembro de 2009 e logo em 31 de Dezembro desse ano a viatura avariou tendo ficado repentinamente imobilizada. A assistência foi realizada em concessionários da marca e a R, ao contrário do que alega, teve conhecimento, se não de todas as vicissitudes ocorridas com as constantes avarias, da existência de defeitos da viatura tanto assim que da avaria ocorrida em Espanha o A deu conhecimento ao vendedor no próprio dia o qual lhe forneceu o contacto dos serviços de assistência da DD em Madrid. A R sabia dos problemas advindos do mau funcionamento dos injectores tendo montado um “Kit” dos mesmos na viatura em 5 de Janeiro de 2010. Por outro lado, em 2011 a R procedeu à substituição do conversor da caixa de velocidades Não conseguiu a R, como pretende, ilidir a presunção a que se refere o art.799ºnº1 do CC já que não logrou provar que era desconhecedora do defeito da viatura.

Acresce que o art.12ºnº1 da Lei nº24/96 prevê o direito do consumidor à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de fornecimento de bens ou prestação de serviços defeituosos independentemente da culpa do fornecedor do bem.

Assim, nada temos a censurar ao raciocínio expendido no acórdão da Relação cuja motivação para ele remetemos e a damos aqui reproduzida.


Nesta conformidade, por todo o exposto, acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça, em negar revista confirmando o douto acórdão recorrido.


Lisboa, 17 de Dezembro de 2014


Orlando Afonso (Relator)

Távora Victor

Granja da Fonseca