Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1885/13.6TBFLG.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
FALTA DE HABILITAÇÃO LEGAL DO CONDUTOR SEGURADO
REQUISITOS DO DIREITO DE REGRESSO
INEXIGÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE QUANTO À FALTA DE HABILITAÇÃO
Data do Acordão: 04/28/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO DOS SEGUROS - SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL.
Doutrina:
- Arnaldo Oliveira, Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, 65.
- M. Manuela Chichorro, O Contrato de Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel, 212, 213.
- Mafalda Barbosa, “Direito de regresso no caso de seguro automóvel: a taxa de alcoolemia superior ao legalmente permitido e o problema da «causalidade» ”, nos Cadernos de Direito Privado, n.º 50, 22 e ss..
Legislação Nacional:
DEC. LEI N.º 522/85, DE 31-12: - ARTIGO 19.º, AL. C).
DEC. LEI N.º 291/07: - ARTIGO 27.º, N.º1, AL. C).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 25-10-2012, EM WWW.DGSI.PT
-DE 28-11-2013 E DE 9-10-2014, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 21-01-2014, DE 24-10-2006 E DE 3-7-2003, TODOS EM WWW.DGSI.PT .
-DE 30-10-2014, EM WWW.DGSI.PT .
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AUJ N.º 6/02, EM WWW.STJ.PT .
AUJ N.º 11/15, EM WWW.STJ.PT .
Sumário :
1. A Seguradora que, ao abrigo de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, satisfaz a indemnização decorrente de acidente de viação pode exercer o direito de regresso contra o condutor do veículo abarcado pelo contrato de seguro que não esteja legalmente habilitado.

2. O exercício do direito de regresso não depende da prova do nexo de causalidade entre a falta de habilitação para a condução e o acidente em que interveio o condutor.

3. Deve ser reconhecido o direito de regresso numa situação em que o veículo tripulado pelo condutor não legalmente habilitado, circulando com velocidade excessiva, embateu noutro veículo que seguia na respectiva faixa de rodagem em sentido contrário.

Decisão Texto Integral:

I - AA, Ltd Company - Suc. em Portugal, intentou acção declarativa contra BB, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 75 000,00, com juros de mora a contar da citação, até integral pagamento.

Para exercer o direito de regresso contra o R., alegou a A. que ocorreu um acidente de viação imputável ao R. quando conduzia um veículo pertencente ao pai e que estava abarcado por contrato de seguro celebrado com a A.

O R. não se encontrava legalmente habilitado para conduzir.

Pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo lesado pagou a este a quantia de € 75.000,00, sendo o R. responsável pelo reembolso de tal quantia.

O R. contestou, alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do outro condutor interveniente e nunca por o R. não ter carta de condução. A falta de condução não teve qualquer interferência na ocorrência do acidente.

Realizou-se o julgamento e foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando o R. no pedido.

O R. apelou e a Relação confirmou a sentença.

O R. interpôs recurso de revista excepcional, sendo produzidas contra-alegações.

No recurso de revista é suscitada a seguinte questão:

O direito de regresso da seguradora em casos de acidente de viação provocado por condutor não legalmente habilitado para conduzir depende da prova do nexo de causalidade entre o sinistro e a falta de habilitação?

Antecipa-se, desde já, uma resposta negativa a tal questão, com confirmação do decidido pelas instâncias.

II - Factos provados (com relevo para a decisão):

1. A A. exerce a actividade seguradora, devidamente licenciada e no exercício dessa actividade celebrou com CC um contrato de seguro, titulado pela apólice n° …24, para cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária de um quadriciclo, de sua propriedade, marca Yamaha e matrícula …-…-QL

2. A responsabilidade civil emergente da circulação do quadriciclo havia sido transferida para a aqui A.

3. No dia 31-5-05, pelas 23h 50m, na estrada municipal que liga Penacova-Lagares, no lugar de …, freguesia de Lagares, concelho de Felgueiras, ocorreu um grave acidente de viação, em que interveio o mencionado quadriciclo, conduzido pelo R., filho do segurado da A., e um velocípede com motor, marca Zundapp e matrícula 1-FAF-…-…, conduzido por DD, o qual é propriedade do seu pai, EE.

4. O R., condutor do quadriciclo QL, não se encontrava legalmente habilitado para conduzir este tipo de veículos e já tinha sido condenado pela prática do crime de condução ilegal, em pena de multa, por sentença do 3o Juízo do Tribunal de Felgueiras, transitada em julgado em 17-6-04.

5. À data do sinistro, o condutor do velocípede contava com 14 anos de idade e não tinha carta de condução.

6. No local do sinistro, a via descreve uma recta e no sentido Penacova/Lagares a via apresenta inclinação descendente e pouco antes da referida recta, atento aquele sentido, a via descreve uma curva fechada para a direita, sem visibilidade para além de 15 metros.

7. A via mede cerca de 5,40 m de largura; o piso encontrava-se seco, pois não chovia, e em bom estado de conservação.

8. O local referido em 3. trata-se de uma localidade e a altura do acidente era noite cerrada e não havia iluminação pública ao longo da estrada.

9. No indicado dia e hora o quadriciclo QL, conduzido pelo R., circulava no sentido Penacova-Lagares e seguia a uma velocidade superior a 50 km/h, vindo a descer.

10. A dada altura descreveu a citada curva à direita, mas, por força da velocidade que levava, despistou-se e, ao desfazer a curva, o quadriciclo QL invadiu a hemi-faixa esquerda da via, atento o sentido que levava, e prosseguiu em marcha descontrolada pela metade esquerda da via, indo embater com a sua parte frontal na parte frontal do ciclomotor 1-FAF, conduzido pelo DD.

11. O velocípede com motor FAF seguia regularmente pela sua hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido Lagares-Penacova e o seu condutor nada pôde fazer para evitar o embate.

12. O embate ocorreu na metade direita da via onde seguia o veículo 1-FAF-…-…, atento o sentido Lagares - Penacova - o seguido pelo condutor do FAF e, após a colisão, o quadriciclo ficou caído num campo do lado direito, no sentido Penacova - Lagares, enquanto o velocípede com motor ficou encostado na valeta esquerda nesse sentido, para onde foi projectado, a cerca de 1,40 m da berma direita, sentido Lagares-Penacova, ou seja, no sentido de marcha do velocípede ficou marcada uma poça de sangue.

13. O R. foi condenado, por sentença do 2o Juízo do Trib. de Felgueiras, em sede criminal (confirmada em sede de recurso pela Relação de Guimarães), na prática consumada de dois crimes: crime de ofensa à integridade física grave por negligência (arts. 148°, n°s 1 e 3, do Cód. Penal) e crime de condução sem habilitação (art. 3o, n° 2, do Dec. Lei n° 2/98 de 3/01).

14. Quanto ao sinistro sub judice, os factos alegados constam como provados na sentença dos autos criminais emergentes do sinistro, confirmada por douto Ac. da Rel. de Guimarães juntos com a P.I. como docs. nºs 3 e 4.

15. Os factos acima descritos praticados pelo R. foram consequência directa, necessária e adequada para a produção dos danos sorridos por DD.

16. A A. foi demandada por DD no sentido de o ressarcir dos danos sofridos (Proc. n° 112/10.2TBFLG, do 1o Juízo) onde reclamou o pagamento de € 317.232,17; no âmbito do processo acima referenciado, a A. foi demandada para pagar, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, a verba de € 317.232,17.

17. A A. (ali R.) provocou a intervenção principal passiva do R., devido à falta de habilitação legal, a qual foi decretada, por forma a fazer funcionar o seu direito de regresso contra o R..

18. A A. não pretendeu deixar fugir a oportunidade de transigir por este valor e, cedendo ao espírito de conciliação, no âmbito do processo acima referenciado, as partes acabaram por celebrar termo de transacção pelo montante de € 75.000,00, montante deveras módico face aos danos sofridos pelo sinistrado.

19. Foi feita constar na cláus. 4a do mencionado acordo de transacção, a seguinte menção:

"O interveniente acessório passivo BB declara e reconhece que em eventual futura acção de regresso se obriga a não excepcionar a presente transacção como facto modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito de regresso".

20. Foi proferida sentença homologatória do termo de transacção, a condenar as partes nos precisos termos da transacção e, em consequência, foi declarada extinta a instância.

21. A ora A. pagou a verba referida em 18. em 28-5-13.

III – Decidindo:

1. No presente recurso de revista não é questionada a imputação ao R. do acidente de viação que provocou danos físicos no condutor de um ciclomotor que vinha em sentido contrário, dentro da respectiva faixa de rodagem. Foi o facto de o R. circular em excesso de velocidade, dentro de uma localidade, e ter invadido a faixa de rodagem contrária que determinou a colisão com o ciclomotor que provocou as lesões no respectivo condutor.

O que no presente recurso de revista se discute é apenas a interpretação que foi dada pelas instâncias ao art. 19º, al. c), do Dec. Lei nº 522/85, de 31-12 (aplicável ao caso, atenta a data do acidente), norma que reconhece à Seguradora “o direito de regresso contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado …”.

Ambas as instâncias concluíram que o direito de regresso não depende do nexo de causalidade entre a falta de habilitação legal para a condução e o acidente, sendo suficiente a demonstração de que o condutor do veículo segurado, responsável pelo acidente, não estava legalmente habilitado a conduzi-lo.

Em contraponto, considera o recorrente que deve ser dada ao mencionado normativo uma interpretação idêntica à que foi atribuída pelo AcUJ nº 6/02 à 2ª parte do mesmo preceito, na parte referente à condução sob o efeito do álcool, para concluir que que também nos casos de falta de habilitação para a condução o direito de regresso está dependente da prova – a cargo da Seguradora – do nexo de causalidade entre o ilícito e o acidente.

2. Atenta a data em que ocorreu o acidente, o exercício do direito de regresso por parte da Seguradora é regulado ainda pelo art. 19º, al. c), do Dec. Lei nº 522/85, de 31-12.

Relativamente ao exercício do direito de regresso em casos de condução sob efeito do álcool, o AcUJ nº 6/02 fixou jurisprudência no sentido de fazer depender o reconhecimento do direito de regresso da prova da existência de um nexo de causalidade adequada entre esse facto ilícito e o acidente, por se tratar de facto constitutivo.

Tal diploma foi entretanto substituído pelo Dec. Lei nº 291/07, de 21-8, que, alterou o regime do direito de regresso em casos de condução sob efeito do álcool,[1] mas manteve a anterior previsão relativamente aos casos de condução sem habilitação legal (art. 27º, nº 1, al. c)).

Assim, relativamente aos casos em de condução sem habilitação legal – a única situação que verdadeiramente importa apreciar no caso concreto – tanto a lei anterior, como a actual fazem depender o direito de regresso apenas da demonstração de dois elementos objectivos: imputação subjectiva do acidente ao condutor que tenha levado a asseguradora a responder perante o lesado e demonstração de que o mesmo não detinha habilitação legal para conduzir. Não se exige, pois, a demonstração do nexo de causalidade entre o ilícito e o acidente ou seja, não é necessário à Seguradora demonstrar que foi a falta de habilitação legal para conduzir que foi determinante para a ocorrência do acidente.

É este o sentido dominante na jurisprudência deste Supremo, como o revela o Ac. do STJ, de 25-10-12 (www.dgsi.pt) que, além de recusar para a condução sem habilitação legal a interpretação anteriormente fixada pelo AcUJ nº 6/02 para a condução com alcoolemia, concluiu que “a Seguradora, para fazer valer o direito de regresso em caso de falta de habilitação legal do condutor, não tem de provar o nexo de causalidade adequada entre a falta de carta e o acidente”. Tese igualmente assumida nos Acs. do STJ, de 21-01-14, de 24-10-06 e de 3-7-03 (todos em www.dgsi.pt).

Para além do apoio objectivo no texto legal, esta interpretação encontra justificação racional no facto de a falta de habilitação influir na capacidade do condutor para cumprir as regras estradais, potenciando os riscos associados à condução de veículos. Subjaz ainda ao mesmo regime a necessidade de assegurar e manter um controlo periódico sobre a aptidão de cada condutor para conduzir um veículo a motor cuja circulação representa riscos para terceiros (cfr. M. Manuela Chichorro, em O Contrato de Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel, pág. 213).

Enfim, o direito de regresso reconhecido às Seguradoras representa “um mecanismo de salvaguarda do sentido da responsabilização do lesante, evitando a absoluta socialização do risco” e constitui um instrumento que preserva o equilíbrio contratual que é quebrado com a condução do veículo segurado por alguém sem a necessária habilitação (cfr. Mafalda Barbosa, “Direito de regresso no caso de seguro automóvel obrigatório”, nos Cadernos de Direito Privado, nº 50º, pág. 45).

3. O anteriormente afirmado não significa necessariamente que o preceito em análise apenas consinta uma interpretação mecanicista que leve a desconsiderar quaisquer outras circunstâncias que tenham rodeado o acidente. Ao invés, em determinado contexto, pode justificar-se um esforço suplementar que conduza a um resultado diverso do anteriormente referido.

Aos Tribunais, quotidianamente confrontados com uma multiplicidade de situações, não têm escapado outras vias para a resolução de concretos litígios.

É com esse sentido que deve ser interpretada a salvaguarda que foi deixada na fundamentação do AcUJ nº 11/15 (sobre exercício do direito de regresso em casos de abandono do sinistrado), apelando, se necessário, aos princípios da adequação e da proporcionalidade em face de “infracções muito pouco relevantes no plano ético-jurídico, cometidas em circunstâncias que justificariam um reduzido ou francamente atenuado juízo de censura”.

Com tal reserva procura-se evitar os excessos potenciados por uma postura lógico-formal de pendor positivista, permitindo que em determinadas circunstâncias se estabeleça a ponderação entre a gravidade da falta cometida pelo condutor responsável pelo acidente e a amplitude das consequências patrimoniais decorrentes do exercício do direito de regresso.

Semelhante cautela foi veiculada através de uma interpretação restritiva do preceito pelo Ac. do STJ, de 30-10-14, em www.dgsi.pt, que culminou com a exclusão do direito de regresso, malgrado a falta de habilitação legal para a condução, num caso em que o condutor havia deixado caducar a licença que detinha há mais de 50 anos e que foi renovada 5 dias após o acidente, depois e ter sido medicamente atestada a sua aptidão mental e física para a condução.

Relativamente a esta e outras situações M. Manuela Chichorro acaba por defender até que o preceito que reconhece à Seguradora o direito de regresso apenas é de aplicar a casos de falta de habilitação para a condução e já não àqueles em que a habilitação legal “já não está ou não é válida” (ob. cit., pág. 213).

3. Porém, no caso concreto, não se verifica qualquer circunstância susceptível de interferir no juízo decisório já anunciado, tornando estéril qualquer posição das soluções alternativas que foram enunciadas.

Com efeito, para além da comprovada falta de habilitação do R. para a condução do quadriciclo que tripulava, foi o mesmo o causador do acidente, não podendo de modo algum excluir-se que entre as causas se encontra a falta de habilitação legal para a condução.

Tratou-se de um acidente de viação cuja dinâmica revela a responsabilidade exclusiva do R., sem qualquer circunstância que imponha ou aconselhe alguma ponderação casuística que influa no exercício do direito de regresso accionado pela Seguradora do veículo interveniente.

Vejamos:

- O acidente ocorreu numa localidade, era noite cerrada e não havia iluminação pública ao longo da estrada;

- No local, a via descrevia uma curva fechada para a direita, sem visibilidade para além de 15 m e o R. circulava a velocidade superior a 50 km/h, vindo a descer;

- Por causa da velocidade que o R. imprimia ao veículo, este entrou em despiste, invadiu a faixa esquerda da via pela qual prosseguiu até embater no ciclomotor que vinha regularmente na sua faixa de rodagem e que nada pôde fazer para evitar o embate;

- Pela referida actuação o R. foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência e de um crime de condução sem habilitação.

Ou seja, para além de não se exigir um nexo de causalidade entre a falta de habilitação – que era real – e o acidente, todas as demais circunstâncias confluem para responsabilizar o R. nesta acção de regresso.

O facto de o R. já ter sido anteriormente condenado por crime de condução ilegal agrava a censurabilidade da sua conduta ilícita e reforça a sua submissão à sanção de natureza cível traduzida no reconhecimento do direito de regresso da Seguradora.

Na verdade, o pressuposto ínsito no texto legal de que aquele que não tem habilitação legal para conduzir não reúne as condições exigidas para colocar um veículo em circulação na via pública ganha uma justificação suplementar tendo em conta não apenas a reincidência do R. como ainda as circunstâncias em que se operava a condução na ocasião em que ocorreu a colisão danosa.

Quanto basta para negar provimento à revista e confirmar o acórdão recorrido, confirmando o juízo que ab initio se adiantou.

IV – Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas a cargo do recorrente.

Notifique.

Lisboa, 28-4-16

Abrantes Geraldes (Relator)

Tomé Gomes

Maria da Graça Trigo

__________


[1] Relativamente à condução sob efeito do álcool, prescreve-se agora o direito de regresso “contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida” (art. 27º, nº 1, al. c), do Dec. Lei nº 291/07).

Na decorrência desta alteração, deve considerar-se que caducou a jurisprudência fixada pelo AcUJ nº 6/02, de tal modo que o direito de regresso depende, agora, unicamente da condução com alcoolemia superior à legal e do facto de o acidente ser de imputar ao condutor.

Neste sentido cfr. os Acs. do STJ, de 28-11-13 e de 9-10-14 (ww.dgsi.pt), e Mafalda Barbosa, em “Direito de regresso no caso de seguro automóvel: a taxa de alcoolemia superior ao legalmente permitido e o problema da «causalidade”, nos Cadernos de Direito Privado, nº 50º, págs. 22. e segs., advogando, contudo, a possibilidade de o condutor demonstrar a ausência de qualquer nexo de causalidade. No mesmo sentido Arnaldo Oliveira, Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, pág. 65.

M. Manuela Chichorro também defende a caducidade do AcUJ nº 6/02 e considera que a admissibilidade de contraprovar a causalidade seria a idealmente preferível, embora não esteja ainda consagrada (O Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, pág. 212).