Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
Relator: | RAMALHO PINTO | ||
Descritores: | REVISTA EXCECIONAL OPOSIÇÃO DE JULGADOS | ||
Data do Acordão: | 07/14/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
Decisão: | ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL. | ||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
Sumário : |
I. Há contradição entre dois acórdãos da Relação, para efeitos do disposto no art. 672º, n.º 1, c), do CPC, quando, interpretando a mesma cláusula de uma convenção coletiva, tendo em vista calcular a diferença de benefícios a suportar pelo empregador: (i) um dos acórdãos da Relação atendeu apenas ao tempo e não ao valor das contribuições efetuadas (atentando exclusivamente num critério de proporcionalidade, em função do tempo de trabalho dentro e fora da instituição de crédito, portanto sem recorrer a qualquer fator de ponderação associado ao valor das contribuições efetuadas); (ii) enquanto o acórdão fundamento atendeu ao tempo e ao valor de tais contribuições. II. O facto de o acórdão recorrido seguir a jurisprudência recente e reiterada do STJ não obsta - na ausência de um acórdão de uniformização de jurisprudência – à admissibilidade da revista excepcional. | ||
Decisão Texto Integral: | Processo 422/21.3T8CSC.L1.S2 Revista Excepcional 32/22
Acordam na Formação a que se refere o nº 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: O Réu contestou. Foi proferido saneador-sentença com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto julgo a acção procedente e, em consequência: a) Condeno a ré Banco BPI, S.A. a reconhecer ao autor AA o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 22,22%, correspondente aos 2 anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; b) Condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 9.108,75 (nove mil cento e oito euros e setenta e cinco cêntimos), correspondente ao valor excessivamente descontado entre Dezembro de 2012 e Janeiro de 2021, valor onde se encontram englobados os respectivos subsídios de férias e de Natal, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; c) Condeno a ré a aplicar uma regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do Centro Nacional de Pensões a entregar ao Banco/ré, respeitante aos descontos efectuados pelo autor para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; d) Condeno a ré a pagar ao autor todas as quantias que tenha retido da pensão do Centro Nacional de Pensões, desde Fevereiro de 2021, pela não aplicação da regra descrita em c), e venha a reter até trânsito em julgado da mesma, acrescidas de juros de mora vincendos, a liquidar em incidente de liquidação”. O Réu interpôs recurso de apelação. Por acórdão do Tribunal da Relação de 9.03.2022 foi decidido “negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida”. “Em face da dupla conforme verificada nestes autos, o presente recurso de Revista Excepcional é interposto por o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10/10/2016, proferido no processo 4150/15.0T8MTS.P1, já transitado em julgado, conforme certidão que se junta como DOC. 1. De facto, Verifica-se a contradição dos julgados, pois: Trata-se de decisões expressas e opostas, pois no Acórdão recorrido decidiu-se confirmando a sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª Instância, reconhecer ao Autor o direito a pensão completa do CNP, deduzindo do valor a liquidar correspondente aos anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhadora bancária, a calcular por aplicação de uma “regra de três simples pura”, enquanto que no Acórdão proferido no processo 4150/15.0T8MTS.P1, já transitado em julgado, se decidiu, confirmando igualmente a sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª Instância, julgar totalmente improcedente a ação e absolver a Ré do pedido, o qual correspondia, entre o mais, a reconhecer ao Autor o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzido o valor correspondente à percentagem de 13%, correspondente aos 2 anos e 7 meses de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, numa “regra de três simples pura”; A oposição dos julgados reflete-se, manifestamente, no sentido da decisão tomada em cada um deles, pois no Acórdão recorrido seguiu-se no sentido da aplicação da “regra de três simples pura”, condenando-se o Réu nesses termos e no Acórdão proferido no processo 4150/15.0T8MTS.P1, já transitado em julgado, decidiu-se exatamente o contrário, ou seja, absolver o Réu do pedido de condenação a aplicar uma “regra de três simples pura”. É certo que o tema foi já objecto de douta Jurisprudência do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, que o douto Acórdão recorrido segue de perto. Todavia, persiste – e bem, permita-se – a divergência Jurisprudencial, como bem se pode verificar pelas sentenças proferidas pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto, Juiz 1, respetivamente de 01/10/2020, 20/02/2020, e Juiz 2 de 25/04/2020, já juntas aos autos. O recurso tem subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo – cfr. artigos 81.º, n.º 6 do CPT e artigos 627.º, n.º 2, 671.º, n.º 1, 672.º, n.º 1, alínea c), 675.º, n.º 1 e 676.º, n.º 1, todos os CPC. Ao decidir como decidiu, violou o douto Acórdão recorrido o disposto na cláusula 136.ª do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 – data de distribuição: 24/01/2011) cláusula que veio a ser substituída, com redacção similar, pela cláusula 94.ª do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 29 de 08/08/2016) os artigos 26.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio e, bem assim, viola também o disposto no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa”. No despacho liminar, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso. x Cumpre apreciar e decidir: Está em causa a questão de saber se há contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento (transitado em julgado), os quais, no domínio da mesma legislação, incidem sobre a mesma questão fundamental de direito: saber como deve ser calculada a dedução da pensão a que se refere a cláusula 136º do Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário, cláusula entretanto substituída pela cláusula 94.ª do ACT do sector bancário, publicado no BTE, 1ª série, nº 3, de 22.01.2011. É manifesto que in casu se verifica a contradição invocada pelo recorrente, bem como os demais requisitos estabelecidos pelo artº 672º, nº 1, c), do CPC. Com efeito, fundamentalmente, interpretando a mesma cláusula de uma convenção coletiva e tendo em vista calcular a diferença de benefícios a suportar pelo empregador: (i) o acórdão recorrido atendeu apenas ao tempo e não ao valor das contribuições efetuadas (atentando exclusivamente num critério de proporcionalidade, em função do tempo de trabalho dentro e fora da instituição de crédito, portanto sem recorrer a qualquer fator de ponderação associado ao valor das contribuições efetuadas); (ii) enquanto o acórdão fundamento atendeu ao tempo e ao valor de tais contribuições. No sentido da verificação da assinalada contradição, v.g., os Acs. desta Secção Social do STJ de 13.01.2022, Proc. 598/20.7T8MTS.P1.S2, de 13.01.2022, Proc. 3817/19.9T8MTS.P1.S2, de 23.11.2021, Proc. 831/20.5T8VLG.P1.S1, de 08.06.2021, Proc. 23235/19.8T8LSB.L1.S1, e de 27.01.2021, Proc. 74/19.0T8MTS.P1.S1 e, mais recentemente, de 01/06/2002, proc. 842/21.3T8VFX.L1.S1, e de 01/06/022, proc. 2791/20.3T8VFX.L1.S1. E o facto de o acórdão recorrido seguir a jurisprudência recente e reiterada do STJ não obsta - na ausência de um acórdão de uniformização de jurisprudência – à admissibilidade da revista excepcional. x Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em admitir o recurso de revista excepcional em apreço. Custas pela parte vencida a final.
Lisboa, 14/07/2022
Ramalho Pinto (Relator) Mário Belo Morgado Júlio Vieira Gomes
Descritores: Revista excepcional Oposição de julgados
Sumacorda-se em admitir o pelo artºadeário (elaborado pelo Relator): I. Há contradição entre dois acórdãos da Relação, para efeitos do disposto no art. 672º, n.º 1, c), do CPC, quando, interpretando a mesma cláusula de uma convenção coletiva, tendo em vista calcular a diferença de benefícios a suportar pelo empregador: (i) um dos acórdãos da Relação atendeu apenas ao tempo e não ao valor das contribuições efetuadas (atentando exclusivamente num critério de proporcionalidade, em função do tempo de trabalho dentro e fora da instituição de crédito, portanto sem recorrer a qualquer fator de ponderação associado ao valor das contribuições efetuadas); (ii) enquanto o acórdão fundamento atendeu ao tempo e ao valor de tais contribuições. II. O facto de o acórdão recorrido seguir a jurisprudência recente e reiterada do STJ não obsta - na ausência de um acórdão de uniformização de jurisprudência – à admissibilidade da revista excepcional.
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