Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1557/05.5TBPTL.L1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MARTINS DE SOUSA
Descritores: CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
COLIGAÇÃO DE CONTRATOS
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
CONTRATO DE ADESÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE INFORMAÇÃO
CONSUMIDOR
Data do Acordão: 03/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CONTRATOS - CLAUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
Doutrina: Antunes Varela, Obrigações, 1, 2ª ed., p. 225.
Almeida Costa/Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, p.25.
Galvão Telles especifica, Manual dos Contratos em Geral, 4ª ed., p.476.
Gravato Morais, Contratos de Crédito ao Consumo, p.248 e ss..
Pedro Romano Martinez, O Subcontrato, 1989, p. 194.
Legislação Nacional: AVISO DO BANCO DE PORTUGAL Nº3/93 DE 20.05.1993
DL 344/78, DE 17-11 (ALTERADO PELO DL 429/87 DE 25.10): - ARTIGO 7.º, N.º2.
DL 446/85, DE 25-10 (SUCESSIVAMENTE ALTERADO PELOS DL 220/95 DE 31.08 E 249/99 DE 7.07): - ARTIGO 6.º.
DL 359/91, DE 21-9: - ARTIGOS 2.º, 6.º, 12.º
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TODOS EM WWW.DGSI.PT):
-DE DE 27.04.2005;
-DE 5.12.2006, Pº06A2879;
-DE 24.04.2007, Pº07A685;
-DE 14.02.2008, Pº08B074;
-DE 13.11.2008, Pº07B2724;
-DE 20.10.2009, Pº1202/07.
Sumário :

I - A repercussão do incumprimento do contrato de compra e venda sobre o contrato de crédito ao consumo está dependente da colaboração do financiador e vendedor, mas apenas daquela que conduza, entre eles, a um acordo prévio de exclusividade, por via do qual este último se obriga a direccionar os seus clientes para aquele com vista à concessão do crédito necessário à aquisição dos bens que ele, vendedor, fornece e que tal concessão tenha lugar na vigência do referenciado acordo.

II - O regime proteccionista da LCCG (cf. DL n.º 446/85, de 25-10, e sucessivas alterações), designadamente o dever de informar a que se refere o art. 6.º daquele diploma, não dispensa o consumidor de conduta diligente, zelosa e cuidada, que a boa fé aconselha e exige, mas também não onera o promotor das cláusulas de adesão com incumbências de tutela sobre o mesmo consumidor que o resguardem de negligência ou descuido.

III - A violação do dever de informação pressupõe que o clausulado do contrato, independentemente da sua extensão e complexidade, não permita a compreensão do seu alcance, sem o recurso a esforço e diligência anormais.
Decisão Texto Integral:

        ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

I.

AA intentou acção declarativa com forma ordinária de processo contra Automóveis ..., Comércio de Automóveis, Lda. e                          Banco ..., SA., e, alegando ter adquirido um automóvel no stand da 1ª R., recorrendo a um empréstimo bancário concedido pela 2ª R., cujos documentos nunca lhe foram entregues; em consequência, ficou impossibilitado de celebrar seguro automóvel e de o levar à inspecção, não podendo, por conseguinte, utilizá-lo, durante o tempo em que o teve consigo, carência que, além do mais, lhe determinou incómodos severos que não teria tido se tivesse à disposição um automóvel circulante. Concluiu, pedindo a resolução do contrato de compra e venda e do contrato de mútuo por conexo incumprimento da parte contrária; e a condenação solidária do RR. a indemnizarem o A. pelo montante de € 9,059.88, das despesas que suportou com o automóvel objecto dos negócios, acrescida dos juros contados desde a data da citação, a pagarem ao A. a quantia de € 10,880.00, pela privação de uso automóvel, derivada do incumprimento referido, também acrescida de juros a contar desde a citação e a pagarem a compensação no montante de € 2.500,00, referente aos prejuízos derivados dos danos morais sofridos neste contexto, e acrescida de juros a contar desde a citação.

O R. Banco ..., S.A. contestou, por impugnação, excepcionou a incompetência em razão do território, formulou pedido reconvencional e solicitou a intervenção principal provocada de BB, fiador no contrato de mútuo, para ser solidariamente condenado neste último pedido que tem por fundamento a falta de pagamento parcial das prestações o mútuo.

Também contestou a Automóveis ... – Comércio de Automóveis, Lda., pugnando, nomeadamente, pela sua absolvição.

Ainda replicou o A., defendendo a competência territorial do Tribunal de Ponte de Lima e a interdependência entre os dois contratos, pelo que a resolução de um leva à resolução do outro e, consequentemente determina a improcedência do pedido reconvencional. E ampliou o pedido, estendendo-o aos juros de mora contados, desde logo e até integral pagamento, sobre os montantes que despendeu na data de celebração do contrato.

Solicitou, ainda, a condenação de ambos os RR. como litigantes de má fé.

Treplicou o R. Banco ..., mantendo a posição assumida.

Devolvida a competência às Varas Cíveis de Lisboa foi, aí, admitida a intervenção principal provocada de BB que, citado, nada disse.

E, proferido despacho saneador, apesar de algumas vicissitudes que, ora não relevam, veio a ter lugar  a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo os RR. do pedido, e o pedido reconvencional, parcialmente procedente, condenando o A. e o interveniente BB a pagarem solidariamente ao R. Reconvinte, Banco ..., S.A, uma quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente aos prémios de seguro devidos entre 20/06/2004 até 21/11/2005, às prestações de capital não pagas, acrescidas de juros desde 6 de Fevereiro de 2006 à taxa de 23,46%, a que acresce o imposto de selo respectivo, até integral pagamento.

Inconformado com a decisão, recorreu de Apelação o A. AA que viu seu recurso obter parcial provimento, decidindo a Relação alterar a sentença impugnada, declarando resolvido o contrato de compra e venda celebrado em 05.04.2004, entre o A. e a 1ª R., tendo por objecto um automóvel de marca Audi, modelo A3, (8L), de cor vermelha, com a matrícula ...-IR e condenando essa mesma R., a pagar ao A. a importância de € 9.059,88, bem como nos juros à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

De novo inconformado, recorreu o mesmo A., pedindo revista e no termo de sua alegação, deixou expressas as seguintes conclusões:

1º- Vem o presente recurso do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que apenas julgou o recurso parcialmente procedente, declarando que o Recorrente está em mora no pagamento das suas prestações para com o 2º Recorrido, Banco ... S.A., e determinando que este terá igualmente que pagar ao 2º Recorrido a taxa de juro penal de 23,46% ao ano.

2º-  Alegou o Recorrente, em síntese, que adquiriu um automóvel no stand da 1ª Recorrida, acudindo a um mútuo concedido pelo 2º Recorrido. Sucede que o 1º Recorrido nunca entregou ao Recorrente os documentos do automóvel, limitando-se a entregar-lhe uma guia de substituição. Uma vez que os documentos jamais lhe eram entregues, interpelou a 1ª Recorrida para o fazer num prazo máximo, sob pena de resolução. Na falta dessa entrega, comunicou a resolução a ambos os Recorridos.

3º- Foi dado como assente nos presentes autos, entre outros factos que, "O 1º recorrido apresentou ao recorrente uma proposta de financiamento no Banco ..., que o Autor aceitou e assinou", e que "A quantia emprestada foi transferida directamente do 2º R. para o 1º R."

4º- Foi decidido, e sem merecer qualquer censura, pelos Exmos. Senhores Doutores juízes desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa que se verificou incumprimento por parte do 1º recorrido desde o início da vigência do contrato até ao momento da propositura da acção.

5º- Assim, tendo o 1º R. não cumprido com parte da sua prestação, encontrou-se, por isso, em situação de cumprimento defeituoso, o qual, por sua vez, equivale ao não cumprimento, pois no caso em concreto, o não cumprimento cabal de toda a prestação inviabiliza de todo, a fruição das utilidades inerentes ao bem.

6º- Como consequência condenou-se o 1º R. "a reconhecer e aceitar a resolução do contrato de compra e venda do veículo automóvel com as legais consequências de restituição do preço percebido e retoma do veículo."

7º- Quanto ao crédito para compra do veículo contratado com o 2º Recorrido Banco ..., S.A., consideraram os Mmos. Senhores Juízes desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa que o contrato de mútuo é autónomo e independente do contrato de compra e venda celebrado entre o Recorrido e o 1º Recorrente, e como tal considerou não ser válida a resolução feita pelo Recorrente.

8º- Ora, não partilha o Recorrente dessa opinião. O contrato de mútuo em questão identifica a designação finalística do crédito na parte dedicada às condições específicas indicando igualmente o fornecedor: Audi A3 de matrícula ...-IR, fornecido por automóveis ... Lda., Sta Comba, Ponte de Lima. Claramente temos um contrato descrito como contrato de crédito ao consumo. A correlação e a unidade económica dos contratos é clara: o contrato a crédito foi constituído exclusivamente para a compra do veículo automóvel.

9º - A colaboração entre o vendedor Recorrido e o recorrido Banco ... é manifesta, em última instância pela admissibilidade do banco na concessão do crédito exclusivamente para a compra do veículo. Ainda mais flagrante sinal dessa colaboração é dado pelos factos assentes: "o 1º R. apresentou ao Autor uma proposta de financiamento no Banco ... que o A. aceitou e assinou", "A quantia emprestada referida no contrato a que respeita a alínea B), foi transferida directamente do 2º R. para o l° R".

10º - Se não houvesse acordo prévio entre credor e vendedor para concessão de crédito de bens fornecidos pelo vendedor em primeiro plano o recorrido vendedor não teria tão prontamente disponíveis as propostas de financiamento do Banco ..., por outro lado não seria o mesmo a receber a quantia directamente do Recorrido Banco .... Enquadramos portanto este regime no artº12º,2 do DL 359/91.

11°- Considerando a maior entrave à correlação entre o contrato de compra e venda e o contrato de mútuo a prova da exclusividade, devemos atentar a provas indiciárias: foi o 1º R. quem apresentou a proposta ao Recorrente e foi o vendedor quem recebeu directamente a quantia emprestada. Estamos assim perante o caso típico de acordo de exclusividade entre credor e vendedor.

12º- É esta a posição deste Tribunal demonstrada em Acórdão de 5.12.2006, quando refere que  a "exclusividade"  deve  ser determinada através  de prova indiciária, nomeadamente pelo preenchimento do contrato a crédito ser feito nas instalações do vendedor.

13º- Mesmo alheando-nos ao citado Decreto-Lei, o Acórdão do STJ de 5.12.2006 estende a resolução por incumprimento do devedor ao contrato a crédito, em razão da estrita dependência do pagamento das prestações do empréstimo à entrega do objecto financiado;

14º- Conclui-se nestes moldes, que o recorrente tem fundamentos para resolver o contrato celebrado com o Banco ..., como aliás o fez. Por outro lado, não resulta da matéria dada como provada que o Recorrido não aceitasse a resolução.

15°- Assim, não incorreu o Recorrente em mora atento o incumprimento por parte do 1º Recorrido.

16º- No que diz respeito aos juros, matéria que releva no hipotético caso de não ser considerada válida a resolução do contrato feita pelo recorrente com o recorrido Banco ..., SA, como o próprio Acórdão recorrido indica, "estamos perante um contrato de adesão constituído por cláusulas contratuais gerais, como é prática bancária reiterada".

17º- A este propósito considera o recorrente que o Recorrido banco ..., S.A. omitiu o dever de informação a respeito da valor dos juros, nos termos do artigo 5º do DL 446/85 de 25.10, o que implica que tais cláusulas se considerem não escritas.

18° É dito no Acórdão recorrido que "observa-se que o clausulado se encontra devidamente preenchido e subscrito por ambas as partes, razão por que não se vislumbra omissão do dever de informação ao cliente, ou má fé". Salva opinião diversa, essas conclusões teriam de ser feitas e provadas pelo recorrido "Banco ..., S.A.", e não pelos Mmos. Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa.

18º- Ao contrário do que se retira do Acórdão recorrido, o artigo 5º do DL 446/85, expressamente pressupõe que seja provado não só que a comunicação das cláusulas foi feita, mas também, que esta foi feita de forma "adequada e efectiva". Ora, essa prova é necessariamente do Recorrido Banco ..., prova essa e alegação que não foi feita.

19º- A este propósito podemos citar o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5.02.1999 "(… IV - num contrato de concessão de crédito ao consumo, é à parte que concede o crédito e que vem reclamar em juízo as consequências do incumprimento contratual da outra parte, que incumbe o ónus da prova do cumprimento do devedor de comunicação".

20º- O próprio Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de 18.11.1999 assume a postura defendida ao declarar que "o fornecedor de bens ou serviços é quem tem de informar de forma completa o consumidor dos serviços que presta e dos benefícios que concede, estando o consumidor dispensado do ónus de tomar as iniciativas necessárias ao seu correcto esclarecimento"

21º- Assim sendo, cabia ao Recorrido Banco ..., S.A. a alegação e prova que respeitou o dever de informação imposto pelo DL 446/85. A este propósito citamos Anotado, na pás. 65 : "Não basta, quanto a este tipo de cláusulas constarem de um contrato. Dependendo a sua eficácia da efectiva comunicação ao destinatário, essa comunicação efectiva é facto constitutivo do direito invocado. Donde se terá de inferir que recai sobre o predisponente não só o ónus da prova como também o da alegação de cumprido tal dever" (artigos 342°, 1 do código Civil e 664° do Código de Processo Civil.).

22º - O incumprimento de tais deveres implica que as cláusulas não devidamente comunicadas e informadas se devam considerar excluídas dos contratos singulares celebrados com os aderentes. O Recorrido Banco ... teria de ter alegado, e em julgamento provar, que explicou ao Recorrente que a taxa de juro em caso de mora atingiria os valores indicados. Não alegou, nem provou tais factos, pelo que os juros, a serem devidos, o são a partir da data da feitura da sentença ou da citação, e à taxa legal de 4% ao ano.

23º- Por outro lado, e se assim se não entender, não podia a Recorrida cobrar juros superiores à taxa legal, sob pena de cobrar juros usurários, como tal, ilegal, e, inerentemente, sem aplicação.

24º - Assim não se entendendo, improcedendo as intenções do recorrente estamos claramente perante uma violação à protecção do direito dos consumidores consagrada em sentido lato no art. 60° da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que:

Deve ser revogado o Acórdão proferido, na parte onde se nega ter o Recorrente fundamentos para a resolução do contrato celebrado com o Banco ..., S.A., por violação do artigo 12º do DL 359/91 e do princípio constitucional da defesa do consumidor previsto no art. 60° CRP;

Se assim não se entender, deve ser revogado o Acórdão referido na parte onde condena o Recorrente ao pagamento de juros à taxa de 23,46% /ano por violação ao artigo 5º e 6º do DL 446/85 de 25.10 e à proibição de juros usurários. Sendo assim substituído por Acórdão que:

Declare válida a revogação do contrato do recorrente com o 2º Recorrido Banco ... S.A., e consequentemente considere nada dever o Recorrente ao Recorrido Banco ..., S.A.;

Se assim não se entender, não devem ser os juros devidos à taxa de 23,46% /ano mas à taxa de 4%/ ano a partir da data da sentença.

Contra-alegou o Réu Banco ... e, rebatendo ponto por ponto a alegação do Recorrente, pugna pela confirmação do acórdão da Relação de Lisboa.

Ora, corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

São duas as questões que a revista contempla:

saber se, assente a resolução do contrato de compra e venda, essa resolução arrasta a do contrato de crédito ao consumo (mútuo) conexo;

determinar se foi cumprido pela mutuária o dever de informação neste último contrato, relativamente à taxa de juro e/ou se esta é usurária.

II.

A - Antes de sua abordagem, vejamos os factos que as instâncias consignaram como provados:

1 -No dia 5 de Abril de 2004, o A. adquiriu por contrato um veículo automóvel da marca "AUDI", modelo A3 (8L), de cor vermelha e com a matrícula ...-M, no stand de automóveis da 1a R. "Automóveis ..." (alínea A)

2 - Para esse efeito, o A. recorreu ao crédito celebrando acordo com o 2º R. "Banco ..., S.A.", por documento particular denominado "Contrato de Mútuo” pelas seguintes cláusulas e termos:

CONTRATO DE MÚTUO

Entre:

I- Banco ..., SA. com sede na Rua ..., pessoa colectiva n.º 5002803 12, matriculado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 35 103, ao presente com o capital social integralmente realizado de € 43.000.000.00, adiante designado por Banco ...:

e

II- Como Mutuário, e como tal ao adiante designado.

Nome/Designação social: AA

Morada/Sede: ...

C. Postal: ...

n.º Contribuinte...

n.º BI ...

É celebrado o contrato de mútuo constante das Condições Especificas e Gerais seguintes: CONDIÇÕES ESPECIFICAS

Objecto Financiado e Identificação do Fornecedor

Identificação do veículo

Marca: AUDI

Matrícula ...-IR

Modelo: A3

Identificação do Fornecedor

Automóveis ..., Lda.

...

...

Condições do Financiamento:

Preço a contado: € 14,500.00

Reembolso Inicial: € 4.500.00

Montante Financiamento Automóvel: € 10.000.00

Comissão de Gestão: € 75,00

Seguro Protecção Total:

(alínea b) da cláusula 14) € 0.00

Despesas de Transferência de propriedade: 0.00 €

Montante do Empréstimo: € 10.075.00 (De/ mil e setenta e cinco coros)

Imposto de Selo de Abertura de Crédito: 50.38 €

(Já incluído no valor das prestações)

Data de vencimento da prestação: 20/05/04

Data de vencimento da última prestação: 20/04/07

Número de prestações: 36

Montante de Cada Prestação: € 379.99

(Ao montante indicado acresce 1.00 € por cada cobrança realizada por transferência bancária) Total das Prestações: € 13,679.64

TAEG: 23.91 %

PROTECÇÃO

Taxa de Juro 19.46

Valor mensal do Prémio Vida: € 2.520 (já incluído no valor da prestação)

Declaro estar de boa saúde, não sujeito a controlo médico regular por doença ou acidente ocorrido nos últimos 12 meses. Tendo aderido à protecção total Banco ..., declaro ainda ter tomado conhecimento das condições de cobertura, garantias e exclusões associadas àquele seguro, todas descritas em documento autónomo.

GARANTIAS

Termo de fiança conforme documento autónomo.

Viana do Castelo, 7 de Abril de 2004

CONDIÇÕES GERAIS

1 MONTANTE DO EMPRÉSTIMO

O Banco ... concede ao Mutuário um empréstimo no montante estabelecido nas Condições Específicas deste Contrato.

2 FINALIDADE DO EMPRÉSTIMO

O empréstimo objecto do presente Contrato destina-se à aquisição a crédito pelo Mutuário do bem referido nas Condições Específicas.

3. UTILIZAÇAO DO EMPRÉSTIMO

O empréstimo considera-se utilizado com a emissão pelo Banco ... de uma ordem de pagamento a favor do Mutuário ou do Fornecedor do Veículo Financiado, de valor igual ao do Empréstimo, referido nas Condições Especificas, deduzido, se for o caso, dos montantes referidos na alínea b) da Cláusula 6 destas Condições Gerais.

4 REEMBOLSOS E PAGAMENTOS

a) O empréstimo será reembolsado em prestações mensais iguais e sucessivas cujo número

b) O valor e datas de vencimento encontram-se estabelecidos nas Condições Especificas.

c) A menos que o Banco ... opte por outro meio, todos os pagamentos previstos neste contrato a realizar pelo Mutuário serão efectuados por transferência de uma conta aberta por este junto de uma instituição de crédito, para outra conta de que o Banco ... seja titular, junto da mesma ou de outra instituição de crédito. O Mutuário tem documento contratual autónomo que identifica as contas acima referidas, instruirá a instituição de crédito junto da qual manterá a dita conta para transferir para a conta do Banco ..., os montantes previstos neste contrato nas datas nele previstas.

d) No valor das prestações estão incluídos o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios das apólices de seguro a que se refere a cláusula 14 destas Condições Gerais.

5 JUROS

a) A taxa de juro do contrato será fixa durante toda a vida do contrato como tal for indicada nas condições particulares do contrato.

b) Sempre que a taxa de juro indicada nas condições particulares não seja expressamente indicada como fixa para toda a vida do contrato, a taxa de juro do contrato alterar-se-á sempre que a taxa de referência a que se faz alusão nas condições específicas registe no primeiro dia útil de cada trimestre civil, variações superiores a 0,5% face à taxa de referência da data da última actualização, ou na ausência desta, face à taxa de referência da data do contrato, passando neste caso a nova taxa nominal de juros do contrato a ser igual à taxa que se encontrava em vigor acrescida ou diminuída da diferença apurada, arredondada para o quarto de ponto percentual igual ou superior.

c) Os juros serão contados dia a dia sobre o capital que em cada momento se encontrar em divida.

6 IMPOSTOS. TAXAS, ENCARGOS. DESPESAS e: COMISSÕES

a) É de conta do Mutuário o pagamento dos impostos, taxas e demais encargos decorrentes do presente contrato.

b) Os montantes da "Comissão de Gestão" que correspondem à formalização do contrato e à cobrança de valores realizados por transferência bancária são os fixados nas Condições Especificas. O Mutuário pode optar por acrescer ao "montante do empréstimo" o valor da "Comissão de Gestão" respeitante à formalização do Contrato ou, alternativamente, pode optar pelo seu pagamento imediato. Caso o mutuário opte pelo pagamento imediato da "Comissão de Gestão" referente à formalização elo Contrato, deduzir-se-á ao valor da ordem de pagamento referida na Cláusula 3 destas Condições Gerais o valor da referida "Comissão de Gestão", bem como, o valor do imposto de Selo a que se refere o numero 17 da respectiva Tabela Geral, incidente sobre tal "Comissão de Gestão" para a qual se dá desde já a respectiva quitação.

7 CUMPRIMENTO ANTECIPADO

a) O Mutuário poderá cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, o presente contrato, sendo-lhe em tal caso, calculado o valor do pagamento antecipado do montante em divida com base numa taxa de actualização que corresponderá à percentagem de 90% da taxa de juro contratual.

b) Caso o Mutuário cumpra antecipadamente o presente contrato durante a primeira quarta parte do prazo inicialmente previsto, pagará ao Banco ... juros e outros encargos contados a taxa de Juro contratual e correspondentes a primeira quarta parte do prazo inicialmente previsto.

c) Querendo o Mutuário efectuar o cumprimento antecipado deverá do facto, mediante carta registada expedida com aviso de recepção, avisar o Banco ... com pelo menos quinze dias de antecedência.

8 MORA E CLÁUSULA PENAL

a) O Mutuário ficará constituído em mora no caso de não efectuar aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação.

b) A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implica o imediato vencimento de todas as restantes.

c) Em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito e, durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, bem como, outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora.

9 GARANTIAS

Em garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações emergentes deste contrato, o Mutuário presta e/ou faz prestar a favor do Banco ... as garantias previstas nas Condições Específicas.

10 PERIODO DE REFLEXÃO

a) O presente contrato torna-se eficaz se o Mutuário não o revogar no prazo de sete dias úteis a contar da data da sua assinatura.

b) Para efeitos da revogação referida na alínea anterior o Mutuário deverá enviar no prazo referido ao Banco ..., sob registo e com aviso de recepção, uma declaração conforme a minuta que nos termos legais, se anexa, ou no mesmo prazo fazer notificar o Banco ..., por qualquer outro meio, de declaração idêntica.

c) Caso o Mutuário tenha já recebido o bem mencionado nas Condições Específicas poderá nos termos da lei renunciar ao período de reflexão.

d) Para informações o Banco ... disponibiliza a linha de apoio ao cliente com o número de telefone 210000555 (Serviço de Apoio a Clientes)

11 RESCISÃO DO CONTRATO

Sem prejuízo de outros casos previstos na lei ou neste Contrato, o Banco ... poderá considerar o presente Contrato rescindido, sendo consideradas então imediatamente vencidas todas as obrigações decorrentes para o Mutuário do mesmo, exigindo o cumprimento imediato de todos os valores em divida sempre que se verifique alguma das seguintes situações:

a) Falta de pagamento pontual de qualquer prestação de capital, juros ou outros encargos previstos neste contrato;

b) Em caso de morte, falência ou insolvência, chamamento de credores e/ou processo regulado pelo Dec.Lei 132/93 de 23/4 (ou legislação que a venha a substituir) do Mutuário.

12 CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL

Fica desde já autorizada a cessão da posição contratual do Banco ... para efeitos de refinanciamento desta, mas mantendo sempre o Banco ... solidariamente com o cessionário as obrigações que para ela derivam do presente contrato relativamente ao Mutuário.

13 DADOS PESSOAIS

O Mutuário expressamente autoriza que:

a) O Banco ... recorra à base de dados de Risco e Responsabilidade do Banco de Portugal, a fim de consultar algum tipo de informação que sobre mim ai conste.

b) Os seus dados pessoais constantes do contrato de financiamento e da proposta de crédito sejam objecto de tratamento automatizado, destinando-se a processamentos administrativos, estatísticos e à apresentação futura de produtos e serviços do Banco ....

c) No caso de ficar constituído em mora, os seus dados pessoais possam ser transmitidos noutras Instituições de Crédito directamente ou através de empresa especializada.

14 PROTECCÃO

15 FORO CONVENCIONAL

Para todas as questões emergentes do presente contrato estipula-se como competente o foro da comarca de Lisboa com expressa renúncia a qualquer outro.

3 - O 1º R. apresentou ao A. uma proposta de financiamento no Banco ..., que o A. aceitou e assinou .

4 -  O A. desembolsou para pagamento do veículo a quantia de € 4.500.

5 - Em 5 de Abril de 2004, o 1º R. não entregou ao A. os documentos do automóvel referido na alínea A).

6 - A quantia emprestada, referida no contrato a que respeita a alínea B), foi transferida directamente do 2° R. para o 1° R.

7 - Em 5 de Abril de 2004, o 1° R. entregou ao A. uma declaração para "fazer fé perante as autoridades públicas.

8 - O 1° R. emitiu nova declaração para "fazer fé perante as autoridades públicas datada de 17/03/2005.

9 - O "Banco .... S.A. apresentou ao A. um seguro de vida "Protecção Total, ao qual o A. aderiu, obrigando-se a pagar mensalmente ao "Banco .... S.A., o valor do prémio respectivo juntamente como valor da prestação mensal acordada de € 379,99, ser de € 398.16 prestação, a partir da 2º € 379,99, que passou assim a ser o 2º vencimento em 20/06/2004.

10 - O A. deixou de pagar as prestações previstas no acordo referido na alínea 13), a partir da 13a, ou seja, da vencida em 20 de Maio de 2005 (alínea 3).

11 - O seguro de vida "Protecção Total" cessou em 21 de Novembro de 2005.

12 - BB assinou, em 7 de Abril de 2004, declaração nos seguintes termos:

TERMO DE FIANÇA

Fiador

Nome: BB

Morada: ...

C. Postal:...

N. 0 BI:...

Mutuária e

AA

Declaro que me constitui perante e para como Banco ..., fiador de todas e quaisquer obrigações que para o Mutuário, resultem do contrato de mútuo com obrigações.

Mais declaro que a presente garantia temo conteúdo e o âmbito legal de uma fiança solidária, incluindo a assunção das obrigações avançado, para efeitos meramente fiscais, arbitra-se à presente fiança, o valor de € 500, 00.

13 - Os documentos do automóvel não foram entregues ao A..

14 - O A. enviou ao R. "Automóveis ... – Comércio de Automóveis. Lda, uma carta datada de 4 de Junho de 2005, na qual declara: "Serve a presente para resolver o contrato celebrado com vexas inerente à compra do veículo automóvel de marca Audi, modelo A3 (8L), com a matrícula ...-IR.

15 - O A. enviou ao R. Banco ... SA., uma carta datada de 4 de Junho de 2005, recebida por este, na qual declara: Serve a presente para resolver o contrato celebrado com vexas, inerente à compra do veículo automóvel de marca Audi, modelo A3 (8L), com a matrícula...-IR. ( ... ).

16 - Por carta de 15/06/2005, o A. remeteu uma carta ao R. - Automóveis ... — Comércio de Automóveis. Lda.", solicitando o reembolso de todos os montantes pagos pelo A. e o levantamento da viatura.

17 - O A. pagou ao R. Banco ..., S.A., por conta da amortização do crédito concedido, a quantia de € 4.559,88, correspondente a 12 prestações de € 379.99 cada.

18 - Desde data não concretamente apurada, o A. recorre a viaturas emprestadas para as suas deslocações, designadamente para o seu local de trabalho.

19 - Devido à situação acima descrita, o autor tem sentido angústia.

B – 1 - Por entender que “não existe conexão jurídica entre um e outro dos contratos ( de compra e venda e de mútuo bancário)..” concluiu a Relação de Lisboa que “embora, tendo o A. fundamentos de facto e de direito para resolver o contrato de compra e venda com o 1º R., repondo a situação jurídica das partes idêntica à que existia antes da celebração contratual, não tem o A., fundamentos legítimos para proceder à, também, resolução do contrato celebrado com o Banco ...”.

Como resulta das conclusões da revista, é contrária a opinião do Recorrente pois, assinalando a união entre os contratos de mútuo e de compra e venda do veículo automóvel, sujeita-a à aplicação do respectivo regime, previsto no DL 359/91 de 21.09 e em consequência, defende a sua resolução, resolvido este último.

Vejamos:

pretendendo adquirir um veículo automóvel, o A dirigiu-se à R. vendedora e não querendo ou não podendo pagá-lo por inteiro, aceitou o seu financiamento pela R. instituição financeira que lhe foi indicada por aquela vendedora; junto desta última subscreveu proposta que viria a ser aceite pela referida instituição financeira de cujo clausulado, acima transcrito, resulta, nomeadamente, o empréstimo de determinada quantia bem como o seu destino ( aquisição do referido veículo), obrigando-se o A. a restituí-la pelo pagamento de determinadas prestações mensais.

Reproduz este quadro relacional o chamado contrato de crédito ao consumo a que se refere o já citado DL 359/91, em vigor ao tempo de sua outorga. Nele se revela, na verdade, a formação e subscrição de um contrato de mútuo bancário e, ainda, um contrato de compra e venda que, embora distintos e autónomos, deixam antever uma ligação funcional entre si, pois, além de um dos sujeitos comungar ambos os contratos, o crédito mutuado serviu para financiar o pagamento do automóvel que foi objecto da compra e venda.

Subsiste, pois, entre eles, mais do que uma mera ligação material, um certo nexo de relevância jurídica que se traduz em subordinação de um face ao outro, sob a égide de uma finalidade económica comum: é o que se chama de união ou coligação de contratos, resultado da vontade dos respectivos sujeitos, no estrito exercício do princípio da liberdade contratual.

O que está de acordo com o que assinala a doutrina: a subordinação ou dependência entre eles assume formas que se distinguem em função das relações económicas que persistem entre as respectivas prestações, por exemplo, funcionando um deles como condição, contraprestação ou motivo do outro, estando ambos dependentes da mesma condição, etc. (A. Varela, Obrigações, 1, 225, 2ª ed).

Escreve Pedro Romano Martinez, a este propósito, que “ a subordinação entre os contratos implica que as vicissitudes de um negócio se repercutam no outro” (O Subcontrato, 1989,  p. 194). E Galvão Telles especifica que o “vínculo de dependência significa que a validade e vigência de um contrato depende da validade e vigência do outro. Um contrato só será válido e eficaz se o outro o for também. Desaparecido o primeiro, o segundo desaparece igualmente” ( Manual dos Contratos em Geral, 4ª ed., 476).

Ora, sendo patente no caso que nos ocupa que, embora as partes contratantes não tenham clausulado expressamente o vínculo de subordinação entre ambos os contratos, essa  sua intenção se perscruta na correlação das prestações que definiram em cada um desses negócios, cabe perguntar se, resolvido em definitivo, o contrato de compra e venda, por arrasto, o mútuo não deve acompanhá-lo nessa forma de extinção, como pretende o Recorrente.

Esta situação de coligação contratual está consagrada e é prevenida no artº12º do diploma a que se tem feito referência.

A aplicação do seu nº1 está fora de causa dado que a sua previsão se circunscreve à repercussão da validade e eficácia do contrato de crédito sobre a validade e eficácia do contrato de compra e venda.

A repercussão inversa consta do seu nº2 que dispõe: “o consumidor pode demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor desde que, não tendo obtido do vendedor a satisfação do seu direito, se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para aquisição de bens fornecidos por este último;

b) ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na alínea anterior.”

 Assente que está, em definitivo que o incumprimento defeituoso do contrato de compra e venda levou à sua resolução, não tendo obtido, portanto, o Recorrente a satisfação de seu direito, pode ele opô-lo, por via de acção, à entidade financiadora Recorrida desde que se verifique a existência “entre credor e o vendedor, (de) um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último” e que o crédito tenha sido obtido pelo consumidor na vigência desse “acordo prévio”.

A repercussão do aludido incumprimento sobre o contrato de crédito ao consumo está, pois, dependente da colaboração de financiador e vendedor, mas apenas daquela que conduza, entre eles, a um acordo prévio de exclusividade, por via do qual este último se obriga a  direccionar os seus clientes para aquele com vista à  concessão do crédito necessário à aquisição dos bens que ele, vendedor, fornece e que tal concessão tenha lugar na vigência do referenciado acordo – cfr Ac. STJ de 24.04.2007, pº nº07A685 (base de dados do ITIJ).

Muito embora haja quem pretenda que a exclusividade se reporta ao destino do crédito e não ao da clientela do vendedor, certo é que este Supremo Tribunal mantém orientação segura de que sem aqueles dois requisitos, a entidade financiadora não responde pelo incumprimento do vendedor, imputando-se ao legislador, para o justificar, a vontade de limitar a casos bem apertados de conexão entre os dois contratos “tão clara derrogação do princípio da relatividade dos contratos” - cfr Ac STJ de 24.04.2007, pº07A685 e no mesmo sentido, vg, Acs. de 5.12.2006, pº06A2879, 13.11.2008, pº07B2724, 14.02.2008, pº08B074, 20.10.2009, pº1202/07 e Gravato Morais, Contratos de Crédito ao Consumo, 248 e ss. (se bem que este autor considere inusitada essa imposição).

Do facto de ter sido a vendedora quem apresentou a proposta do crédito ao Recorrente e de a mesma vendedora ter recebido, directamente, da instituição financeira Recorrida,  a quantia emprestada, retira o Recorrente que “estamos…perante o caso típico de acordo de exclusividade entre credor e vendedor”.

Salvo o devido respeito, tal conclusão é abusiva, porquanto de tais factos, se bem que resulte provada a colaboração comercial entre a vendedora do automóvel e o credor Banco ..., deles  ou de outros dos que acima foram enunciados não resulta qualquer indício de, entre ambos, ter sido acertada a exclusividade na concessão de crédito para a aquisição de automóveis que a primeira promovia ou de qualquer modo que esta não tivesse colaboração comercial do mesmo tipo com outras entidades financeiras.

Desta forma, na falta de fundamento da oposição do incumprimento da compra e venda ao mútuo, pode concluir-se que o Recorrente carecia de legitimidade para recusar o pagamento das prestações a que estava obrigado no âmbito deste último contrato.

2 – Alega o Recorrente que a Recorrida faltou ao dever de informação quanto ao valor dos juros a que estava obrigada, por força do regime das cláusulas contratuais gerais a que o contrato de mútuo bancário está sujeito.

Está fora de questão que este último contrato, celebrado entre autor e R. Banco, configurado como contrato de crédito ao consumo como já se viu, integra a categoria dos chamados contratos de adesão e sujeita-se, por isso mesmo, ao regime das cláusulas contratuais gerais a que se refere o DL 446/85 de 25.10 ( sucessivamente alterado pelos DL 220/95 de 31.08 e 249/99 DE 7.07.

No âmbito desse regime, competia à Recorrida, na qualidade de entidade que implementava as ccg, o dever de informar a outra parte, de acordo com as circunstâncias, dos aspectos compreendidos nas cláusulas cuja aclaração se tornasse necessária, bem como de prestar todos os esclarecimentos  solicitados por esta última (artº6º do citado DL 446/85).

Este regime de favor em relação ao aderente tem por alcance garantir que ele fica ciente do significado do que é clausulado e de suas implicações, com vista a garantir “um exercício idóneo da autonomia privada” (Almeida Costa/Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, 25), ou seja, concorrer para uma contratação livre, responsável, esclarecida, em suma, de boa fé.

 Este escopo proteccionista da lei das ccg não dispensa o consumidor de conduta diligente, zelosa e cuidada que a boa fé aconselha e exige, mas também não onera o promotor das cláusulas de adesão com incumbências de tutela sobre o mesmo consumidor que o resguardem de negligência ou descuido.

Explicitou o Recorrente que a omissão de informação consistiu na falta de explicação da Recorrida quanto ao valor da taxa dos juros de mora, deixando antever que dúvidas não lhe mereceram as cláusulas que, directamente, se reportam à taxa de juro nominal ou à composição  da TAEG que, como se sabe, representa o custo do crédito mutuado (artº2º do citado DL 359/91).

O Recorrente, também, não deixou evidenciado se tomou a iniciativa de solicitar os esclarecimentos necessários a esse propósito, como a referenciada norma lhe impõe.

Como parece resultar do conteúdo daquele dever de informação – o único que a alegação do Recorrente configura -, a sua violação pressupõe que o clausulado em apreço, independentemente de sua extensão e complexidade, não permita a compreensão de seu alcance, sem o recurso a esforço e diligência anormais.

Como ressalta  do seu   simples exame, estamos perante um contrato perfeitamente vulgar, pouco extenso, com cláusulas de compreensão acessível a pessoa normalmente diligente cuja formalização deixa a descoberto todos os elementos que, dado o seu escopo proteccionista do consumidor, o artº6º do citado DL 359/91 impõe que sejam reduzidos a escrito, nele se não vislumbrando sinal de necessidade de mais completa informação que, como se deixou dito, não foi acusada pelo Recorrente.

Em concreto:

na cláusula questionada (8ª) preveniu-se uma situação de incumprimento do contrato e dispôs-se que sobre o montante que estivesse em débito nessa altura, incidiria, durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais…”

Na sentença proferida na 1º instância, essa taxa de juros moratórios foi fixada em 23,46%, resultado da soma do juro nominal contratualizado – 19,46% - com os quatro pontos percentuais, ali previstos.

Como já se referiu, ao Recorrente não deixaram dúvidas, entre outras, as cláusulas que se reportavam à mesma taxa de juro nominal ou as que fixavam a composição da TAEG do contrato.

Do confronto de todas, não se negará, todavia que bem mais complexas se mostram estas últimas o que, de forma simples e eficaz, permite concluir que o Recorrente teve à sua disposição, naquelas circunstâncias concretas, usando de diligência equivalente, a informação suficiente para as subscrever, como, aliás, fez, e repete-se, sem dar mostras de necessidade de mais completa informação.

 Não se vê, pois, fundamento para dar crédito à omissão alegada e nessa conformidade, não se vislumbra que violação do direito de protecção do consumidor daí possa advir que o Recorrente não especifica mas que remete para o artº60º da CRP.

Por fim, cumpre esclarecer que os referenciados juros moratórios encontram justificação na liberdade de conformação que aos sujeitos contratuais compete e que a ajustam, no que ao vencimento do crédito bancário diz respeito, à lei, concretamente, ao disposto no artº7º, nº2 do DL 344/78 de 17.11 ( alterado pelo DL 429/87 de 25.10)que veio determinar que “ a cláusula penal devida por virtude da mora não pode exceder o correspondente a quatro pontos percentuais…” São, além disso, no que toca à sua formação nominal o resultado da livre concorrência no mercado financeiro, por acção da liberalização dos juros remuneratórios nas operações de crédito activas, autorizada pelo Aviso nº3/93 de 20.05.1993 do Banco de Portugal o que os torna elevados mas não usurários (cfr neste sentido, o Ac STJ de 27.04.2005, na base de dados do ITIJ).

III.

Termos em que, em face do exposto, se julga improcedente a revista, confirmando-se o acórdão por ela impugnado.

Custas a cargo do Recorrente.

Lisboa, 20 de Março de 2012.

Martins de Sousa (Relator)

                             

Gabriel Catarino

Sebastião Póvoas