Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00034932 | ||
Relator: | NASCIMENTO COSTA | ||
Descritores: | INDIGNIDADE DESERÇÃO ACÇÃO PRAZO TRÂNSITO EM JULGADO | ||
Nº do Documento: | SJ199810220007932 | ||
Data do Acordão: | 10/22/1998 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 574/97 | ||
Data: | 03/19/1998 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - A acção destinada a obter a declaração de indignidade para efeitos sucessórios tem de ser intentada no prazo de 1 ano a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória do sucessor por crime praticado contra o autor da herança - conf. artigos 2033, 2034 alínea a) e 2036 todos do C.Civil. II - Só existe uma data de trânsito em julgado e não uma data de trânsito para cada sujeito processual. III - A indignidade estabelecida no artigo 2034 alínea a) do C. Civil funciona tanto para a sucessão legítima como para a sucessão legitimária. | ||