Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B793
Nº Convencional: JSTJ00034932
Relator: NASCIMENTO COSTA
Descritores: INDIGNIDADE
DESERÇÃO
ACÇÃO
PRAZO TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: SJ199810220007932
Data do Acordão: 10/22/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 574/97
Data: 03/19/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A acção destinada a obter a declaração de indignidade para efeitos sucessórios tem de ser intentada no prazo de 1 ano a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória do sucessor por crime praticado contra o autor da herança
- conf. artigos 2033, 2034 alínea a) e 2036 todos do C.Civil.
II - Só existe uma data de trânsito em julgado e não uma data de trânsito para cada sujeito processual.
III - A indignidade estabelecida no artigo 2034 alínea a) do
C. Civil funciona tanto para a sucessão legítima como para a sucessão legitimária.