Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7838/10.9TBCSC.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL
ARTº 493º
Nº 1
CC
CULPA PRESUMIDA
QUEDA DE ÁRVORE
ILISÃO DA PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/10/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL ( POR FACTOS ILÍCITOS ) / CULPA / DANOS CAUSADOS POR COISAS.
Doutrina:
- Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, p. 289.
- Rui Ataíde, Responsabilidade Civil por Violação de Deveres do Tráfego, pp. 369, 712.
- Vaz Serra, Trabalhos Preparatórios, B.M.J. 85.º, p. 365.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 487.º, N.º2, 493.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DESTE SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

-DE 3-1-2003;
-DE 22-6-2010, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 9-2-2012, EM WWW.DGSI.PT .

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ACÓRDÃOS DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 27-5-1997, NA CJSTJ, TOMO II, P. 105.
-DE 2-3-2011, EM WWW.DGSI.PT
-DE 20-11-2014, EM WWW.DGSI.PT
-DE 9-7-2015, DE 22-1-2015, DE 30-10-2014, DE 7-10-2014, DE 10-12-13, DE 11-7-2013, DE 14-3-2013, DE 10-7-2012, DE 28-6-2012, TODOS EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
1. O proprietário de um prédio urbano que tenha o dever de o vigiar responde civilmente, nos termos do art. 493º, nº 1, do CC, pelos danos decorrentes da queda de árvore implantada no logradouro do prédio.

2. A presunção de culpa que impende sobre o proprietário do prédio ao abrigo do art. 493º, nº 1, do CC, pode ser ilidida mediante a prova da ausência de culpa ou a demonstração de que os danos se teriam igualmente produzido mesmo sem culpa.

3. As circunstâncias relevantes para se considerar ilidida a presunção de culpa não podem ser de tal ordem que, na prática, transformem a responsabilidade subjectiva que impende sobre o proprietário em responsabilidade objectiva ou pelo risco.

4. Deve considerar-se ilidida a presunção de culpa em face das seguintes circunstâncias:

- A árvore que atingiu o lesado tombou pela raiz, apesar de apresentar bom vigor vegetativo e de não revelar quaisquer sinais de praga ou de doença;

- A queda da árvore ocorreu num dia e local para o qual a Autoridade Nacional da Protecção Civil emitira um aviso amarelo referente a rajada máxima, com previsão de rajadas da ordem dos 70 kms/hora;

Decisão Texto Integral:
I - AA, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra BB, CC e DD, alegando que foi atingido pela queda de uma árvore proveniente do prédio dos RR., o que lhe causou danos físicos e psicológicos bem como prejuízos patrimoniais.

Termina pedindo que se condenem os RR., solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 30.000,00 a título de danos não patrimoniais, € 14.832,29 a título de danos emergentes e a que se apurar a título de lucros cessantes, assim como as despesas de saúde que o A. venha a suportar em consequência do acidente, designadamente com a intervenção cirúrgica e inerentes despesas hospitalares, honorários médicos, medicamentos, aparelhos de locomoção e despesas de transporte, tudo a liquidar em execução de sentença.

Os RR. contestaram e alegaram que a queda da árvore ocorreu por motivos externos, tendo ainda impugnado a factualidade alegada pelo A.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que julgou improcedente a acção.

O A. interpôs recurso de revista per saltum, pretendendo que seja declarada a responsabilidade civil dos RR., na sua qualidade de proprietários, ao abrigo do art. 493º, nº 1, do CC, considerando-se não ilidida presunção legal de culpa que sobre os mesmos recaía.

Os RR. não contra-alegaram.

Cumpre decidir.


II – Factos provados:

1. Encontra-se inscrita na 2ª CRP de Cascais, mediante apres. n° 11, de 21/07/2008, a aquisição, a favor dos RR., sem determinação de parte ou direito, do prédio urbano correspondente ao Lote nº … da R. …, no Estoril, descrito naquela CRP sob o n° 58…, mostrando-se, igualmente, inscrita a aquisição do referido prédio, mediante Apresentação n° 3672, de 15/11/2010, a favor de EE e marido, por compra aos RR. (A));

2. O prédio referido em 1. é composto de um edifício e logradouro e existiam algumas árvores, arbustos e ervas (B) e 1°);

3. No dia 3-3-09, pelas 19 h 47 m, a Autoridade Nacional de Protecção Civil emitiu o aviso que consta de fls. 269 (o qual foi emitido no dia 3-3-09, pelas 19 h e 47 m, indicando “aviso amarelo para”: “vento referente a rajada máxima”, sendo “no litoral; rajadas da ordem dos 70 km/h”) (36°);

4. No dia 4-3-09, cerca das 15,30 h, quando o A. se encontrava no logradouro do Lote nº 541-A da R. …, no Estoril, prédio contíguo, lado Sul, ao dos RR., referido em 1., em trabalhos de limpeza de um veículo motorizado, foi atingido pela queda de uma árvore de grande dimensão, tipo cedro, proveniente do identificado prédio dos RR., tendo sido elaborado auto de ocorrência pela PSP do Estoril (C));

5. Na zona onde se inserem os dois prédios existem várias árvores, algumas centenárias, designadamente, pinheiros, sobreiros e cedros (D));

6. A árvore em causa atingiu o prédio confinante correspondente ao Lote nº 541-A, um veículo automóvel instalado no logradouro deste, o muro de separação e o próprio A. (E));

7. A árvore tinha mais de 50 anos e mais de 15 metros de altura e a apresentava bom rigor vegetativo, sem mostrar sinais de praga ou doença e apresentava uma copa vistosa (3º, 48º e 51°);

8. O jardim em causa tinha manutenção, com deslocação regular de um jardineiro, esclarecendo-se que este sofreu um acidente algum tempo, não apurado, antes do sinistro dos autos, o que o impossibilitou (39º e 40°);

9. Não havia falta de humidade na terra e a erva estava viçosa (49°);

10. Existia um sistema de rega e as RR. deslocavam-se periodicamente ao local tal como empregada de limpeza e havia também visitas semanais de empregado para cuidar da piscina (41º, 43º, 44° e 45°);

11. A casa era usada periodicamente (46°);

12. A árvore arrancou-se pelas raízes (2°);

13. Não houve notícia de qualquer outra queda de árvores no local ou nas redondezas, na data da ocorrência (7°);

14. Naquele dia, na zona do Estoril, entre as 14 h 00 e as 17 h 00, ocorreram ventos fortes (25 a 45 km/h), com precipitações relativamente baixas (29°);

15. As condições meteorológicas, em especial de ventos, agravaram-se a partir da tarde, atingindo maior intensidade a partir da noite, o que provocou, na madrugada do dia seguinte, quedas de árvores e estragos em carros, telhados, etc., no distrito de Lisboa e outros, com intervenção da Protecção Civil e Bombeiros e ampla cobertura mediática e dois voos foram desviados do aeroporto de Lisboa para o de Faro (30º e 31°);

16. O A. foi atingido em várias partes do corpo, designadamente, na cabeça e nos membros, e foi, desde logo, assistido no local pelos serviços do INEM e seguidamente transportado para o Centro Hospitalar de Cascais numa ambulância dos Bombeiros Voluntários do Estoril, onde foi atendido de urgência – (F));

17. Após ter sido atendido de urgência no Hospital, o A. foi transferido para o Hospital de Sant'Ana, onde ficou internado (8°);

18. Em consequência directa e necessária do acidente de que foi vitima, o A. sofreu fracturas dos corpos vertebrais L-I e L-2, feridas por abrasão do joelho e perna esquerda, fracturas cominutivas articulares proximal da tíbia esquerda e fracturas diafisárias com desalinhamento da tíbia esquerda (9°);

19. Esteve acamado durante 8 dias, recebendo tratamentos na perna por síndrome compartimental, preparação da pele para cirurgia, além do acondicionamento e estabilização da coluna por tutor dorso-lombar (10°);

20. Foi operado a 12-3-09, tendo sido feitas as fracturas articulares da tíbia proximal e do alinhamento e estabilização das fracturas diafisárias (11°);

21. Apesar da alta hospitalar, ocorrida a 18-3-09, o A. a 31-3-09 estava em cadeira de rodas, fazendo pequenas deslocações com auxílio de canadianas (12°);

22. O A. continuou em tratamento ambulatório até 24-6-09 (13°);

23. O A. tem que se submeter a uma intervenção cirúrgica para remoção do material de osteossíntese instalado na perna esquerda (14°);

24. As lesões descritas provocaram os efeitos temporários e permanentes que constam do exame pericial de fls. 231-3 (15°);

25. O A. teve anteriormente o antecedente de saúde referido no exame pericial, a fls. 201, bem como no relatório de fls. 215 (16°);

26. O A. foi psiquicamente afectado e andou amargurado e deprimido, com consciência do seu estado de saúde (17º e 18°);

27. Ainda vai sofrer dores e vai submeter-se a uma nova intervenção cirúrgica de que decorrerão dores e incómodos (19º e 21°);

28. O A. viu-se obrigado a retardar por cerca de 6 meses a sua ida para os EUA, onde estudava (20°);

29. O A. gastou em honorários de médicos e hospitais a quantia de € 12.011,21, em medicamentos a quantia de € 176,08 em tratamentos de fisioterapia, a quantia de € 2.145,00 e na aquisição de um tutor de coluna e 1 cadeira de rodas, despendeu a quantia de € 240,00 (22º a 25°);

30. Em deslocações para o hospital, consultas e tratamentos de fisioterapia despendeu uma quantia não inferior a € 500,00 (26°);

31. O A. nasceu no dia 5-9-85 (G)).


III – Decidindo:

1. Neste recurso de revista nenhuma das partes questiona a aplicabilidade ao caso do art. 493º, nº 1, do CC, que faz recair sobre o proprietário de coisa móvel ou imóvel, a quem caiba o dever de vigilância, a responsabilidade pelos danos causados a terceiros, admitindo a exoneração de responsabilidade mediante a prova de que “nenhuma culpa houve da sua parte ou de que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”.

E efectivamente o litígio despoletado deve ser juridicamente enquadrado em tal preceito, importando unicamente apreciar se, em face dos factos que se apuraram, deve considerar-se ilidida a presunção de culpa que a lei faz recair sobre os RR. na sua qualidade de proprietários do prédio urbano em cujo logradouro se encontrava a árvore que tombou para o prédio contíguo, atingindo o A.


2. O art. 493º, nº 1, do CC, regula uma situação de responsabilidade extracontratual, em que a culpa se presume, a qual não se confunde com outras que envolvam responsabilidade objectiva, submetidas a tipificação legal, em que a obrigação de indemnizar é independente da existência de culpa do agente, apenas se admitindo o seu afastamento em casos de força maior (v.g. arts. 505º e 509º, nº 2, do CC).

Naquela situação, admite-se a exclusão da responsabilidade, mediante a prova de factos que traduzam ou a ausência de culpa, na modalidade de imprevidência, inconsideração ou negligência, ou uma situação de inevitabilidade em que os danos se produziriam mesmo sem qualquer culpa do proprietário da coisa de que naturalisticamente decorrem os danos para terceiros.

A responsabilidade não cabe ao proprietário, enquanto tal, mas apenas àquele que, sendo ou não proprietário do bem, tinha o dever de o vigiar. Mais rigorosamente, recai sobre aquele que detiver o poder de facto sobre a coisa, no pressuposto de que, como referia Vaz Serra, “quem tem a coisa à sua guarda deve tomar as medidas necessárias a evitar o dano” e que “as coisas abandonadas a si mesmas podem constituir um perigo para terceiros” de modo que “o guarda delas deve, por isso, adoptar aquelas medidas; por outro lado, está em melhor situação do que o prejudicado para fazer a prova relativa à culpa, visto que tinha a coisa à sua disposição e deve saber, como ninguém, se realmente foi cauteloso na guarda” (Trabalhos Preparatórios, BMJ 85º, pág. 365).

Rui Ataíde refere que não é o perigo inerente à coisa que fundamenta a regra especial de responsabilidade, antes “o dever de controlo correspectivo do poder de determinação sobre as coisas que ocupam um certo campo física e espacialmente delimitado”. E reportando-se especificamente a eventos com interferência de árvores, observa que não sendo as árvores em si perigosas, o que está normalmente em causa é “precaver a degradação do seu estado biomecânico e fitossanitário, aplicando os cuidados especificamente requeridos” (Responsabilidade Civil por Violação de Deveres do Tráfego, pág. 369). Mais adiante conclui que, “relativamente ao modo como influem nas fontes de perigo, os deveres de controlo tanto podem ter carácter preventivo, visando precaver o nascimento de perigos, como supressivo, eliminando-os, sempre que detectados pelo exame das coisas ou puramente gestionários, no sentido em que se proponham manter perigos inamovíveis dentro de limiares razoáveis de segurança” (pág. 712).

Segundo Menezes Leitão, a solução consagrada no nº 1 do art. 493º do CC pressupõe, “em face da perigosidade imanente de certas coisas ou de animais, o surgimento de um dever de segurança do tráfego, que impõe automaticamente a sua custódia em relação ao detentor” (Direito das Obrigações, vol. I, pág. 289).


3. O proprietário de imóveis tem o dever de exercer sobre os mesmos a necessária vigilância, de modo a prevenir a hipótese de serem lesados direitos subjectivos de terceiros.

Mas não podemos pretender – e o legislador, razoavelmente informado sobre estes fenómenos, não o pretendeu seguramente – que, só pelo facto de ter os bens à sua guarda, o proprietário deva exercer sobre os mesmos deveres de vigilância tais que, na prática, transformem a responsabilidade civil subjectiva, ainda que assente em culpa presumida, em responsabilidade objectiva ou pelo risco que apenas seria arredada em casos de força maior.

Um tal entendimento tornaria praticamente impossível ilidir aquela presunção, já que, como a realidade o demonstra com frequência, por mais diligência que fosse exercida para prevenir a ocorrência de sinistros, jamais se esgotariam as medidas que, em abstracto, seriam susceptíveis de o evitar … se acaso tivessem sido adoptadas.

Aplicado um tal entendimento a proprietários de árvores implantadas em logradouros de prédios urbanos, daí resultaria que, mesmo quando se tratasse de árvores totalmente sadias e em boas condições fitossanitárias, não deixariam de ser responsabilizados, fora dos casos de força maior, no pressuposto de que a única medida capaz de prevenir a sua queda por força do vento ou de outro fenómeno da natureza seria o seu antecipado corte radical.


4. Não foi seguramente este o regime que um legislador consciente da realidade terá idealizado para regular as situações da vida corrente, pelo que necessariamente teremos de encontrar para a norma do art. 493º, nº 1, do CC, um outro sentido que seja transponível para casos semelhantes ao que ora se aprecia e de que resulte uma regulação razoável dos conflitos de interesses.

Sem nos apegarmos unicamente a sinistros originados por quedas de árvores ou de ramagens, a solução que for encontrada deverá ter a potencialidade de ser aplicada a outros eventos danosos, designadamente os relacionados com elementos fixos existentes nos telhados ou nas fachadas de edifícios em bom estado de conservação, mas que, apesar disso e do correspondente dever de prevenção, acabem por se despenhar.

Não se ignora que noutros ordenamentos jurídicos a exclusão da responsabilidade do proprietário é rodeada de maiores exigências, apenas concebível para casos de força maior.

No entanto, não foi esta a solução consagrada no nosso ordenamento jurídico relativamente a danos naturalisticamente imputáveis a móveis, imóveis ou animais submetidos ao dever de guarda de outrem, em cuja regulação se procurou estabelecer uma distinção relativamente a outras situações para as quais se prescreve a responsabilidade objectiva, como ocorre nos casos de condução de veículos (art. 501º, nº 1), de exploração de instalações de energia eléctrica ou de gás (art. 509º, nº 1, do CC) ou de outros previstos em legislação avulsa.

Por certo que esta solução pode levar a que ocorram danos na esfera de terceiros sem que estes possam reclamar a indemnização dos sujeitos que têm o domínio do bem a que causal e naturalisticamente são imputados os danos. Mas tal constitui o resultado de uma opção legislativa que evitou alargar o âmbito da responsabilidade objectiva a situações, como a dos autos, conexas com riscos genéricos.

Atalhando a resposta, importa assumir que nem todos os danos naturalisticamente imputados a alguma coisa móvel, imóvel ou animal são passíveis de despoletar uma obrigação de indemnização, importando encarar, sem excessos, mas também sem subterfúgios, que a vida em sociedade comporta alguns riscos e que nem sempre será possível assacar a outrem a responsabilidade civil pelos danos que sejam provocados.

É este um dos efeitos da opção que se traduziu na limitação, a casos tipificados, da responsabilidade objectiva, sem implicar para os detentores dos bens imóveis, móveis ou animais, só por esse facto, a obrigação de reparação de danos.

Ora, uma tal solução não pode ser contrariada através da adopção de critérios de tal modo rigoristas no que concerne à ilisão da presunção de culpa que acabem por produzir resultado idêntico ao que o legislador pretendeu evitar, o que se traduziria, em concreto, na responsabilização do proprietário dos bens móveis ou imóveis (maxime árvores) pelo respectivo risco.


5. A apreciação das condutas (acções ou omissões) dos agentes, designadamente dos proprietários do imóvel de que emergem os danos não pode ser feita num plano puramente abstracto, devendo incidir sobre as circunstâncias concretas que envolveram o sinistro. E para a eventual exoneração da sua responsabilidade, não devem ser descuradas sequer as dificuldades de demonstração das específicas condições que se verificavam na ocasião do sinistro.

Dependendo a ilisão da presunção de culpa da formulação de juízos de valor relativamente à actuação dos obrigados ao dever de vigilância, tal implica a apreciação do cuidado que foi observado, em comparação com aquele que deveria ter sido adoptado por um proprietário normalmente diligente, previdente e atento aos riscos inerentes ao bem à sua guarda (in casu, uma árvore de grande porte), seguindo os padrões do bonus pater familia que serve de matriz à apreciação da culpa (art. 487º, nº 2, do CC).

Os fenómenos metereológicos são, por natureza transitória, enfrentando os interessados quer as dificuldades de previsão, quer as dificuldades de comprovação das condições específicas que, de forma isolada ou em associação, se verificavam na ocasião e no local onde ocorreu o sinistro. Os registos que são feitos, mesmo por entidades públicas, apenas permitem uma aproximação a essas reais condições, dando indicações de cariz genérico, para determinadas zonas ou para determinados períodos, sem a garantia de uma efectiva correspondência com as verdadeiras circunstâncias que se verificavam.

Por isso, na apreciação dos deveres de vigilância ou de guarda que recaem sobre os onerados, assim como na ponderação dos efeitos decorrentes de circunstâncias de ordem externa causalmente ligadas ao sinistro, os Tribunais não podem exigir dos interessados aquilo que é humanamente inexigível, bastando apreciar os factos apurados à luz da experiência comum.


6. Na petição inicial o A., para além de beneficiar da referida presunção, alegou factos destinados a reforçar os pressupostos da responsabilidade assacada aos RR.

Todavia, não se provou que as raízes da árvore fossem praticamente inexistentes (2º); que a árvore não fosse limpa há vários anos (3º); que tivesse sido descurada a sua manutenção ou que o logradouro onde estava implantada se encontrasse ao abandono (4º); ou que a queda da árvore fosse devida à falta de tratamento, à idade, a doença ou a alguma fragilidade do solo (6º).

Os RR. também alegaram alguns factos que não se provaram ou que não se provaram integralmente.

Estabelecida a controvérsia, o que a final se apurou, com interesse para o caso, foi resumidamente o seguinte:

- A árvore tinha mais de 50 anos e mais de 15 metros de altura, mas apresentava bom rigor vegetativo e não mostrava sinais de qualquer praga ou doença, tendo a sua copa vistosa;

- No dia anterior ao do sinistro - 3 de Março, pelas 19 h 47 m - a Autoridade Nacional da Protecção Civil emitiu o aviso que consta de fls. 269 (indicando “aviso amarelo para”, com previsão de “vento referente a rajada máxima”, sendo para o litoral “rajadas da ordem dos 70 km/h”);

- O acidente ocorreu no dia 4 de Março, pelas 15 h e 30 m, sendo que, entre as 14 e as 17 horas, ocorreram na zona ventos fortes (25 a 45 kms/h) e as condições meteorológicas, em especial de ventos, agravaram-se a partir da tarde, atingindo maior intensidade a partir da noite (o que provocou, na madrugada do dia seguinte, quedas de árvores e estragos em carros, telhados, etc., no distrito de Lisboa e outros, com intervenção da Protecção Civil e Bombeiros e ampla cobertura mediática e dois voos foram desviados do aeroporto de Lisboa para o de Faro);

- A árvore estava implantada no logradouro da vivenda que, embora não fosse habitada em permanência, tinha assistência regular dada por um jardineiro, embora este tenha estado impossibilitado desde uma data que não se apurou;

- Foi arrancada pelas raízes, não havendo notícia de qualquer outra queda de árvores no local ou nas redondezas, na data da ocorrência.


7. Ressalta no caso concreto o facto de se tratar de uma árvore que se encontrava no seu pleno vigor vegetativo, sem que houvesse (ou fosse perceptível) qualquer sinal revelador de alguma debilidade que impusesse uma acrescida vigilância ou que aconselhasse a prática de actos de conservação ou de prevenção de sinistros como aquele que veio a verificar-se, acautelando designadamente os efeitos da força do vento.

A moradia não tinha uma ocupação regular, mas não se encontrava em situação de abandono, sendo ocupada esporadicamente. Por outro lado, a natureza da árvore – um cedro alto, mas em bom estado de conservação – não tornava exigíveis outros cuidados para além daqueles que resultam da matéria de facto provada relativamente às condições em que se encontrava o logradouro.

Acresce que o acidente ocorreu pelas 15 h e 30 m, sendo que entre as 14 e as 17 horas, ocorreram na zona ventos fortes (25 a 45 kms/h). Embora sem uma causalidade rigorosamente dirigida ao concreto sinistro, atenta a dificuldade natural dessa determinação que já anteriormente ressalvámos, as condições meteorológicas, em especial de ventos, agravaram-se a partir da tarde. E no dia em que ocorreu a queda existiu um alerta da parte da ANPC indicando “aviso amarelo para” “vento referente a rajada máxima”, sendo que para o litoral (abarcando a moradia localizada na zona do Estoril) eram previstas “rajadas da ordem dos 70 km/h”.

Para além de não se verificar no caso concreto o incumprimento de qualquer obrigação específica que recaísse sobre os RR., constata-se que o comportamento que foi adoptado integra com razoabilidade o que seria exigível de um proprietário diligente, nada fazendo esperar a ocorrência do evento que provocou os danos. Afinal, a árvore, além de nem sequer interferir com a via pública, encontrava-se sã e era alvo da atenção que mereceria uma árvore daquele porte e naquele estado vegetativo.

Assim, em face das circunstâncias que envolveram a queda da árvore que atingiu o A., deve considerar-se ilidida a presunção de culpa que recaía sobre os RR. Não recaindo sobre os RR. responsabilidade objectiva ou pelo risco, a matéria de facto apurada é suficiente para, no contexto em que o ocorreu o sinistro, se considerar eliminada a sua responsabilidade.


8. Numa outra situação que foi objecto de acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20-11-14 (www.dgsi.pt), com relato do ora relator foi alcançado um resultado diverso, mas o quadro fáctico era bem diverso.

Tratava-se de apurar a responsabilidade civil de uma empresa concessionária de uma rede de cabos telefónicos que passava por uma área que dias antes fora atingida por um incêndio que queimara alguns postes de sustentação, fazendo com que os fios ficassem dependurados e a interferir com a circulação automóvel.

Na argumentação empregue para afirmar a responsabilidade da concessionária da rede telefónica ficou expresso o seguinte:

“No caso concreto, não há dúvida alguma de que a R. PT, como concessionária da rede de telecomunicações, tinha o dever de vigiar as respectivas estruturas que envolviam designadamente os postes, cabos de amarração e cabos de telecomunicações, a fim de evitar quaisquer danos a terceiros. Dever que, em face da calamidade que ocorrera alguns dias antes - incêndio florestal que afectou um longo troço da rede concessionada – deveria ter sido especialmente reforçado, de modo a evitar a ocorrência de danos para terceiros.

Na verdade, ao menos no local do acidente, a rede corria paralela à estrada por onde circulavam veículos automóveis, sendo importante um reforço da vigilância, certificando-se a R. concessionária da rede de telecomunicações de que nenhum perigo existia ou poderia advir dos elementos estruturais da rede que haviam sido gravemente afectados pelo incêndio florestal.

É verdade que a R. PT, através de uma empresa contratada para o efeito, efectuou alguns trabalhos de remoção dos elementos danificados e de fiscalização da rede concessionada.

Não se nega que tais comportamentos posteriores ao incêndio revelam empenho da R. na verificação de eventuais situações de risco.

Cremos, no entanto, que não se mostra suficiente para se considerar excluída a sua responsabilidade, em face das circunstâncias que rodearam o acidente em que interveio um motociclista que, em turismo na região, circulava pela estrada confinante com a linha de telecomunicações.

A R. PT usou de alguma diligência na prevenção de incidentes como este mas não de toda a diligência que as circunstâncias impunham em defesa do interesse geral e designadamente da segurança rodoviária em que os utentes da via pública legitimamente acreditavam.

A exoneração da sua responsabilidade dependeria da prova da ausência de qualquer culpa da sua parte, conclusão que não pode ser confirmada pela simples prova de uma inspecção de rotina, sem demonstração de que, em face do incêndio que havia afectado as estruturas de telecomunicações, tivessem sido realizadas diligências mais profundas e apuradas tendentes a verificar não apenas a eventual queda de postes ou de cabos na via pública, mas também a detecção de eventuais deficiências ou fragilidades dos elementos estruturais que levassem a prevenir a ocorrência da sua queda especialmente nos locais em que o perigo daí resultante era maior, por colidir com a segurança estradal”.

E mais adiante:

“Com efeito, recaía sobre a R. PT o dever de fiscalizar as estruturas da rede de telecomunicações, de modo a evitar o conflito com terceiros. Como concessionária da rede, era a R. que dispunha de maior facilidade na identificação dos perigos, tarefa naturalmente dificultada ou praticamente impossibilitada aos demais indivíduos, designadamente aos utentes da estrada que nem sequer conheciam o local. Como gestora dos meios humanos e materiais ligados à concessão da rede telefónica, a R. PT tinha uma obrigação de meios que implicavam uma especial vigilância e prevenção de danos como aqueles que vieram a ocorrer, obrigação acrescida atenta a verificação do incêndio florestal e o faco de ter debilitado a solidez das estruturas da rede de telecomunicações.

Para contrariar o nível de exigência no cumprimento das obrigações de segurança que previnam os incidentes ou os atenuem não é legítimo argumentar, como faz a recorrente, com a impossibilidade de prever todos e quaisquer incidentes ou de a todo o momento e em toda a extensão da rede concessionada detectar e sanar de imediato quaisquer fontes geradoras de perigo para terceiros. Basta que nos centremos nos comportamentos preventivos ou reparadores que, de acordo com as circunstâncias, seriam exigíveis.

Ora, com o que emerge da matéria de facto apurada a respeito do desempenho da R. PT, não é legítimo asseverar que, atenta a ocorrência do incêndio alguns dias antes do acidente, tivessem sido esgotadas as possibilidades que razoavelmente estavam ao seu alcance para evitar que a ruptura do cabo ou o facto de ficar pendurado na via pública constituísse um factor perturbador da circulação.

Ainda que a R. PT, através da empresa contratada, não tivesse detectado qualquer fonte de perigo no local onde veio a ocorrer o acidente, não é possível afirmar que não fosse detectável a ruptura do cabo, tal como não é possível afirmar que, depois dessa ocorrência, fosse impossível ou inexigível a sua retirada a tempo de evitar acidentes como aquele que veio a ocorrer. Era a R. PT, que não os utentes da via pública, que tinha o domínio da actividade concessionada, devendo mobilizar meios humanos e materiais para prevenir acidentes como aquele que veio a ocorrer.

A mera constatação da impossibilidade de se garantir a infalibilidade da estrutura de telecomunicações não pode redundar no abrandamento do grau de diligência ao ponto de liberar, em circunstâncias como a dos autos, a responsabilidade da concessionária, penalizando os condutores ou terceiros que, sem qualquer responsabilidade, sofram danos”.


9. A situação que em tal aresto foi analisada não encontra paralelo na presente situação em que nenhum sinal exterior ou circunstância excepcional existia que alertasse os RR. para a necessidade de adoptarem outro comportamento tendo em vista evitar algum perigo associado ao estado fitossanitário da árvore, à sua dimensão ou à sua idade.

Com efeito, não foi simplesmente um ramo que porventura estivesse mais fragilizado que caiu; foi toda a árvore que foi arrancada pela raiz, apesar de se encontrar em bom estado vegetativo e sem qualquer sinal do que veio a ocorrer. Nem sequer se pode imputar a uma falha nas raízes ou a alguma omissão de actos de conservação ou de pura e simples eliminação.([1])

Trata-se, assim, de uma situação também diversa daquela que foi apreciada no âmbito do Ac. do STJ, de 2-3-11 (www.dgsi.pt), em que estava em causa uma árvore de grande porte que se encontrava inclinada na direcção de uma estrada nacional e que, além de se encontrar implantada numa zona de areia, tinha parte das respectivas raízes à vista. Em tal caso, o perigo que a árvore representava era evidenciado por diversos factores que o responsável não podia nem devia ignorar, tanto mais que punha em causa, desde logo, a segurança do tráfego.([2])

Mesmo no Ac. do STJ, de 27-5-97, na CJSTJ, tomo II, pág. 105, em que estava em causa um sinistro provocado por um pinheiro de grande porte que caiu na via pública, a responsabilidade Câmara Municipal, proprietária do terreno, foi o corolário de circunstâncias diversas daquelas que se apuraram no caso concreto. Com efeito, aí se refere que para a exclusão da responsabilidade teria sido necessário que a proprietária se tivesse assegurado que a árvore estava sã e que fosse feita a fiscalização pertinente, sendo a queda imputada a alguma mazela desconhecida, mas que seria detectável em inspecção feita pelos serviços competentes.


10. Conexas com bens de outra natureza, encontramos na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça outros arestos que apontam o mesmo caminho, assumindo especiais deveres de diligência e de vigilância em determinadas situações particulares em que existe um risco acrescido ou em que existem normas que especialmente impõem determinados deveres de conduta, diferenciando-as de outras em que a elisão da presunção de culpa se basta com a prova do cumprimento dos deveres de diligência que as circunstâncias reclamavam.

Às primeiras situações se reportam designadamente os seguintes arestos (acessíveis através de www.dgsi.pt):

- O Ac. do STJ, de 9-7-15, sobre o incumprimento de normas que implicavam para o proprietário ou para o locatário de um terreno uma actuação que levasse ao resguardo ou cobertura eficaz de um poço que estava coberto por vegetação e no qual veio a cair um indivíduo que andava em exercício de caça;

- O Ac. do STJ, de 22-1-15, manteve a responsabilidade presumida num caso em que o acidente numa lagoa ficou a dever-se ao facto de a embarcação (uma gaivota) se encontrar em más condições de conservação;

- O Ac. do STJ, de 30-10-14, considerou a existência de responsabilidade da empresa que operava um equipamento defeituoso de descarga de bagagens pelo facto de o ter deixado em funcionamento;

- O Ac. do STJ, de 7-10-14, concluiu pela existência do dever de vigiar do proprietário de uma fracção autónoma, responsabilizando-o pelos danos decorrentes da ruptura de uma canalização, depois da ocorrência de uma primeira inundação;

- O Ac. do STJ, de 10-12-13, considerou não ilidida a presunção de culpa numa situação em que foi provocado o incêndio de uma habitação por ter sido deixada acesa e sem vigilância uma salamandra existente numa sala;

- O Ac. do STJ, de 11-7-13 confirmou a responsabilidade pelo facto de o sinistro ter ocorrido num silo que gerava gases e que não se encontrava protegido contra a intrusão de terceiro;

- O Ac. do STJ, de 14-3-13 (relatado pelo ora relator) afirmou a responsabilidade da concessionária de auto-estrada numa situação em que não se demonstrou o cumprimento de uma reforçada obrigação de meios tendentes a prevenir acidentes de viação causados por animais ou objectos existentes na faixa de circulação.

Já, porém, foi considerada ilidida a presunção de culpa e afastada a responsabilidade da entidade que explorava um parque aquático num caso o sinistro ocorreu, apesar de terem sido cumpridos todos os deveres de diligência e de prevenção (Ac. do STJ, de 10-7-12).

Solução diversa, aliás, da que foi adoptada em face de um sinistro conexo com uma porta automática situada num estabelecimento comercial muito frequentado e relativamente ao qual foi elevado o patamar da exigibilidade a um plano que nos parece excessivo (Ac. do STJ, de 28-6-12).


11. Não é correcto apelar, como o faz o recorrente, ao regime constante do nº 2 do art. 493º do CC em que o direito de indemnização tem como contraponto uma presunção de responsabilidade, mas cuja elisão depende de circunstâncias mais gravosas do que aquelas que decorrem das situações abarcadas pelo nº 1.

Com efeito, em tal preceito estão em causa actividades perigosas pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, sendo imposto ao agente um dever acrescido que não se basta com a diligência normal mas com uma actuação que, pela positiva, seja susceptível e prevenir ou impedir o evento lesivo.

Foi essa a situação apreciada no Ac. do STJ, de 9-7-15 (www.dgsi.pt, relatado pelo ora relator e com intervenção também do 1º adjunto), em que a responsabilidade foi confirmada relativamente a um sinistro que ocorreu no âmbito da construção de uma barragem (actividade perigosa) e com utilização de gruas telescópicas para mobilização de cofragens (sub-actividade perigosa).

Em suma, tratou-se de um sinistro ocorrido no exercício de uma actividade que, tanto pelo seu objecto geral, como pelo seu objecto específico, representava uma especial perigosidade que devia ter sido combatida através de um elevado nível de diligência susceptível de o evitar.

Por isso mesmo se concluiu em tal aresto que “a elisão de tal presunção não se basta com o exercício do ónus de contraprova relativamente às causas do sinistro, exigindo a prova de factos que, pela positiva, permitam concluir que a empresa fornecedora das auto-gruas empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir a ocorrência de danos”.


IV – Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a revista per saltum, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas a cargo do recorrente.

Notifique.

Lisboa, 10-3-16


Abrantes Geraldes (Relator)

Tomé Gomes

Maria da Graça Trigo

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[1] Situação semelhante foi apreciada no Ac. do STA, de 9-2-12 (www.dgsi.pt), relativamente a uma árvore que caiu na sequência de um temporal, sendo considerado que tal se inscrevia no risco normal, sem responsabilização do proprietário. Resultado inverso do que foi declarado no Ac. do STA, de 3-1-03, em que o acidente foi causado pela fractura e queda de uma pernada de árvore sobre a estrada, encontrando-se a mesma excessivamente comprida, pesada e envelhecida.
[2] Solução diversa da que foi encontrada, para a mesma situação, na acção que a mesma lesada moveu contra Estradas de Portugal, EP, e que, atentas as regras do processo administrativo, foi julgada pelos tribunais administrativos, de onde emanou o Ac. do STA, de 22-6-10 (www.dgsi.pt).
Culminando este aresto com a absolvição da R. do pedido, no caminho trilhado para alcançar tal resultado foi desatendido o facto de a árvore se encontrar “inclinada” na direcção da estrada, alegação que foi considerada insuficiente para da mesma extrair a verificação de uma actuação negligente da entidade pública no que concerne a actos de prevenção de sinistros rodoviários. Numa opção que nos parece orientada por um descabido formalismo, considerou-se que deveria ter sido alegado, sem possibilidade de emenda posterior, o grau de inclinação da árvore, irrelevando o facto de se encontrar “inclinada” na direcção da estrada pela qual circulava o veículo e sobre o qual veio a tombar.