Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4332/21.6T8CBR-B.C1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: INSOLVÊNCIA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ALÇADA
VALOR DA AÇÃO
CASO JULGADO FORMAL
PRESSUPOSTOS
ACESSO À JUSTIÇA
TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 07/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I- O artigo 14º, 1, do CIRE estabelece um regime atípico e restrito de revista para o STJ, que, na apreciação da respectiva admissibilidade, não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade das decisões judiciais, desde logo o que respeita ao valor da causa em face da alçada da Relação (arts. 629º, 1, CPC, 17º, 1, CIRE); não sendo superior à alçada da Relação (como tribunal recorrido) o valor fixado na sentença (art. 306º, 1 e 2, CPC), mesmo que com natureza provisória, constitutivo de caso julgado formal (art. 620º, 1, CPC) por falta de impugnação tempestiva em recurso próprio (art. 644º, 1, a), CPC), não pode ser manifestamente admitida e conhecida a revista.
II- A fixação do valor da causa nos termos atribuídos pelo art. 306º, 1 e 2, do CPC, sendo decisão de pendor incidental, uma vez transitada em julgado, não admite depois qualquer alteração do consolidado endoprocessualmente, a não ser que se verifiquem, a título excepcional, circunstâncias legais de correcção (nos termos do art. 299º, 4, do CPC, que abrange a hipótese da 2ª parte do art. 15º do CIRE) e seja proferido novo despacho (com consequências possíveis, entre outras, na admissibilidade de recurso ordinário). Na ausência do exercício desse poder-dever de correcção – inclusivamente, depois de proferida a sentença, através de despacho judicial autónomo de acertamento do valor da causa – terá sempre o recurso para tribunal superior que ser avaliado na sua admissibilidade à luz do valor da causa que transitou e vale nesse momento, de acordo com os termos do art. 296º, 1 e 2, do CPC.
III- O art. 301º do CIRE, enquanto norma que fornece critérios para a fixação, em geral (na sua segunda parte, em associação com o art. 15º do CIRE) e em especial (nos casos da sua primeira parte, tendo ainda como critério supletivo o indicado pelo art. 15º do CIRE), do valor processual da causa, como tal e por ser tal, releva e concorre para a fixação do valor tributário em sede de custas, de acordo com os princípios vazados nos arts. 296º, 3, do CPC e 11º do RCP (é o valor do processo que determina o valor tributário e não o inverso e é a esse valor do processo que o juiz se encontra vinculado no poder-dever de fixação demandado pela lei).
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 4332/21.6T8CBR-B.C1.S1
Revista – Tribunal recorrido: Relação ..., ... Secção



Acordam em conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça



I) RELATÓRIO

1. «Promontoria Indian Designated Activity Company», sociedade comercial constituída de acordo com a lei irlandesa, requereu a insolvência de AA e BB, casados no regime da comunhão de adquiridos, assim como a abertura do incidente de qualificação dessa mesma insolvência.

2. Apresentados os articulados pertinentes e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 21/11/2021, pelo Juiz ... do Juízo de Comércio ..., sentença em que foi decretada a declaração de insolvência dos Requeridos e demais efeitos.

Foi então fixado provisoriamente o valor da causa em € 30.000, “sendo o mesmo oportunamente corrigido para o valor que vier a ser atribuído ao ativo no inventário a que se refere o art. 153º (art. 301.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)”.
3. Inconformados, os Requeridos interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação ... (TR...), que, uma vez identificadas as questões decidendas (“se decorreu ou não o prazo de prescrição relativamente aos créditos detidos pela A., e não apenas na parte considerada na sentença, pelo que estaria assim extinto o direito de os exigir aos RR., o que demanda apurar, por um lado, se tal prazo é de cinco anos, o previsto pelo art. 310º, e), do Código Civil, CC, ou de vinte anos, o previsto pelo art. 309º do mesmo diploma, e qual o início da contagem desse mesmo prazo, se houve ou não interrupção do aplicável e quais os seus efeitos”; “a determinação da situação de insolvência dos requeridos”), conduziu a ser proferido acórdão em 8/3/2022, no qual se julgou improcedente a apelação e, consequentemente, confirmou-se a sentença recorrida.

4. Inconformados com a decisão em 2.º grau, os Requeridos interpuseram recurso de revista para o STJ estribado no art. 14º, 1, do CIRE, visando a revogação do acórdão recorrido e alegando para o efeito oposição de julgados em duas questões de direito, uma com o Ac. do STJ de 9/2/2021, processo n.º 15273/18.... (protestando juntar depois nos autos a correspondente certidão com nota de trânsito em julgado, o que se veio a concretizar ulteriormente), outra com o Ac. do TR... de 4/12/2014, processo n.º 877/13.... (com junção de certidão comprovativa do trânsito em julgado).
 
A credora Requerente e Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência da revista.

5. Foi proferido despacho no âmbito e para os efeitos previstos no art. 655º, 1, ex vi art. 679º, do CPC, e 17º, 1, do CIRE.

Tal mereceu pronúncia dos Requeridos e Recorrentes, que alegaram ser aplicável à revista o regime do art. 629º, 2, d), do CPC e, por outro lado, apresentar o valor fixado à causa uma natureza provisória, o que, a ser causa de inadmissibilidade da revista sem que se fixasse o valor definitivo da acção, levaria a uma ofensa do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, assim como do princípio da igualdade, tutelados pela CRP.

Mais alegaram que a fixação do valor da acção proferida na sentença é apenas para efeitos de custas, uma vez referido o art. 301º do CIRE, e se deveria atender antes ao valor indicado no requerimento inicial do processo, pelo que caberia agora ordenar a baixa do processo para se fixar em definitivo o valor da acção para efeitos processuais.

 

Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência, enfrentando como questão prévia a admissibilidade do recurso.

II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS

Questão prévia da admissibilidade do recurso

6. A decisão proferida em 1.ª instância e reapreciada pela Relação, sendo tramitada endogenamente nos próprios autos de insolvência, rege-se pelo especial regime de recursos previsto no artigo 14º, 1, do CIRE, que configura uma revista atípica e restrita e, por isso, delimitador da susceptibilidade da revista para o STJ do acórdão recorrido. Assim, a admissibilidade desta depende, em especial, de ser invocada, como ónus processual do recorrente, e assente uma oposição de julgados com um (e um só) outro acórdão do STJ ou das Relações, com vista a inscrever tal conflito jurisprudencial como condição de acesso ao STJ.

Ademais, este regime de revista tem natureza esgotante e excludente no seu âmbito de aplicação, afastando as impugnações recursivas baseadas nas situações de revista extraordinária (art. 629º, 2, CPC) e de revista excepcional (art. 672º, 1, CPC)[1]. Assim, encurtando razões – atinentes à distinção entre os fundamentos dessas duas revistas e à ilegitimidade de a pronúncia espoletada pelo art. 655º promover o alargamento do recurso para outros fundamentos recursivos para além dos tempestivamente apresentados nas alegações de revista, como pretenderam os Recorrentes –, não poderia o acórdão recorrido, abrangido pelo art. 14º, 1, do CIRE, subir ao STJ para apreciação tendo por base a al. d) do art. 629º, 2, do CPC.

7. Como tem sido reconhecido e decidido sem reservas nesta 6.ª Secção do STJ, com competência específica para as causas de comércio previstas no art. 128º da LOSJ, a revista admitida pelo art. 14º, 1, do CIRE não prescinde, na avaliação da sua admissibilidade, do preenchimento dos requisitos gerais estatuídos no art. 629º, 1, do CPC, demandado pela remissão feita pelo art. 17º, 1, do CIRE: «O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (…)».

Este preceito impõe que, enquanto condição geral de recorribilidade das decisões judiciais, a admissibilidade do recurso ordinário esteja dependente da verificação cumulativa desses dois pressupostos jurídico-processuais: (i) o valor da causa tem de exceder a alçada do tribunal de que se recorre; (ii) a decisão impugnada tem de ser desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada do tribunal que decretou a decisão que se impugna. Tal significa que os requisitos previstos no art. 629º, 1, do CPC são cumulativos e indissociáveis (em rigor, um duplo requisito) e a observância do primeiro deles – “valor da causa” – precisa da averiguação (se possível: 2.ª parte do preceito) do segundo – “valor da sucumbência” – para, ainda que a título complementar, completar o requisito de admissibilidade.
Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000,00 (art. 44º, 1, da L 62/2013, de 26 de Agosto), anotando-se que a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção (n.º 3 desse art. 44º).

8. O art. 306º, 1 e 2, do CPC estatui que «[c]ompete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes», sendo esse valor fixado no despacho saneador ou na sentença. Com este exercício a lei visa evitar a manipulação do valor da causa (atribuído pelo Autor/Requerente ou aceite, expressa ou tacitamente, pelas partes: arts. 552º, 1, f), 583º, 2, 305º CPC)) – apresentando várias implicações processuais – em função de interesses particulares, entregando ao juiz a tarefa de zelar pelo cumprimento dos critérios legais. Em suma: “independentemente das posições assumidas pelas partes, o juiz sempre terá de se debruçar sobre o assunto e fixar o valor da causa, sem estar vinculado a qualquer dos valores indicados ou aceites por aquelas”[2].
Em concreto, como vimos, esse valor foi fixado no montante de € 30.000,00, decisão essa constituindo caso julgado formal (art. 620º, 1, do CPC) na falta de impugnação  tempestiva e consequente aceitação pelas partes no processo dessa mesma decisão.
Tal significa que a decisão, sempre que proferida, legítima e tempestivamente no arco de aplicação do at. 306º do CPC, sendo susceptível de recurso (art. 644º, 1, a), CPC, para “incidente autónomo”[3]), se torna definitiva por força da constituição de caso julgado formal, a que, portanto, os tribunais superiores se encontram vinculados no momento de aferição da admissibilidade dos recursos correspondentes[4] – como é o caso dos autos.
Tal fixação do valor da causa nos termos atribuídos pelo art. 306º, 1 e 2, do CPC, sendo “decisão de pendor incidental”[5], uma vez transitada em julgado, não admite depois qualquer alteração do consolidado endoprocessualmente, a não ser que se verifiquem, a título excepcional, circunstâncias legais de correcção (nos termos do art. 299º, 4, do CPC) e seja proferido novo despacho (com consequências possíveis, entre outras, na admissibilidade de recurso ordinário[6]). Neste contexto, na ausência do exercício desse poder-dever de correcção – inclusivamente, depois de proferida a sentença, através de “despacho judicial autónomo de acertamento do valor da causa”[7] terá sempre o recurso para tribunal superior que ser avaliado na sua admissibilidade à luz do valor da causa que transitou e vale nesse momento, de acordo com os termos do art. 296º, 1 e 2, do CPC.
Tal significa, por fim, que não é esta a sede, como pretendem os Recorrentes, por ser extemporânea e sem adequação processual, para sindicar a bondade do critério que serviu de base à decisão incidental sobre o valor da causa ou promover a correcção do valor da causa atribuído legitimamente aquando da prolação da sentença proferida em 1.ª instância.
Reitera-se.
O valor da presente causa foi fixado na sentença, no valor de € 30.000,00, decisão essa, independentemente de lhe ter sido dado natureza provisória, com trânsito em julgado (art. 620º, 1, CPC), valor equivalente ao valor da alçada do Tribunal da Relação, sem que, tendo em conta essa provisoriedade, se registasse por ora alteração superveniente (de acordo com a previsão conferida pela 2ª parte do art. 15º do CIRE, nos termos habilitantes do referido art. 299º, 4, do CPC[8]); sendo, por isso, tal valor o que está consolidado e vigente no processo para se aferir do preenchimento do art. 629º, 1, do CPC, que, assim sendo, não se verifica – o valor da causa não é superior à alçada da Relação e, portanto e desde logo, a revista não pode ser admitida e conhecida.

9. Esse valor releva para diversos efeitos, entre eles o tributário em sede de custas (nos termos conjugados do art. 296º, 3, do CPC, 11º do Regulamento das Custas Processuais (DL 34/2008, de 26 de Fevereiro) e 301º do CIRE) – expressamente referido na sentença, em referência ao aludido art. 301º, que, por sua vez, também alude ao art. 15º do CIRE («Para efeitos processuais, o valor da causa é determinado (…).») – e, no que aqui interessa, o da admissibilidade de recurso ordinário, no confronto com a alçada do tribunal (art. 296º, 2, do CPC)[9].
Não obstante se ter referido no despacho o art. 301º do CIRE, normativo em que se refere o valor da causa «para efeitos de custas», seguindo a letra da parte inicial desse preceito, o certo é que essa precisão aparentemente delimitadora – no sentido de aparentemente fora do âmbito estritamente processual – não tem arrimo no facto adjectivo de ser a partir do valor processual da causa que se afere o valor tributário ou para efeito de custas ou tributação, e não o contrário, de acordo com a regra geral contemplada pelo art. 11º do RCP – «A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo.» (sem prejuízo das situações especiais de não conformidade previstas no art. 12º do RCP). Logo, o valor da causa para efeito de custas (v. art. 529º do CPC) parte de e corresponde, em regra, ao valor da causa para efeitos processuais, uma vez que, para além de ser o parâmetro de outros efeitos, “também instrumentaliza a determinação do valor da causa para efeitos de pagamento de taxa de justiça”[10].
Assim, é neste contexto interpretativo que deve ser lida a referência feita ao art. 301º do CIRE, enquanto norma que fornece critérios para a fixação, em geral (na sua segunda parte, em associação com o art. 15º do CIRE) e em especial (nos casos da sua primeira parte, tendo ainda como critério supletivo o indicado pelo art. 15º do CIRE), do valor processual da causa[11], que, como tal e por ser tal, releva e concorre para a fixação do valor tributário, de acordo com o princípio vazado no art. 11º do RCP[12]. Por isso, é nesse contexto interpretativo que se enquadra a fixação de valor da acção pelo juiz nos autos, à luz do poder para esse efeito atribuído pelo art. 306º, 1 e 2, do CPC, desde logo por ser o valor do processo que determina o valor tributário e não o inverso[13] e ser a esse valor do processo que o juiz se encontra vinculado no poder-dever de fixação demandado pela lei.
Assim sendo, se a fixação do valor processual da causa e tributário merece o inconformismo de alguma ou das partes, resta-lhe o competente recurso do despacho respectivo, sob pena de se confrontarem no processo com um valor processual imutável porque transitado, até ao momento que, se for possível, seja objecto de correcção em novo despacho e trânsito respectivo. Não havendo recurso, sibi imputet à parte mais tarde insatisfeita com tal despacho.

10. Esta aplicação do regime legal não está de todo ferida pelo alegado desrespeito dos arts. 13º, 20º e 202º da CRP.

Na verdade, a inadmissibilidade do recurso por efeito da opção legal de condicionar as pretensões recursivas em razão do valor da alçada dos tribunais não representa ablação ou diminuição das garantias de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, nos termos consagrados no artigo 20.º da CRP (em relação com o art. 202º, 2). E, ademais, não afecta, como regra, o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado no art. 13º da CRP, mesmo na regulamentação de processos como o da insolvência, com princípios e interesses de tutela específica.

Como tem sido acentuado na jurisprudência do TC e deste STJ, é consensualmente aceite que o legislador tem um amplo poder de conformação na concreta modelação processual, neste caso aplicado à disciplina recursiva para o STJ, desde que não se estabeleçam mecanismos arbitrários ou desproporcionados de compressão ou negação do direito à prática dos actos predispostos à impugnação recursiva. No caso dos autos, finalizado com a rejeição de recurso assim sancionada por lei pela não verificação dos requisitos gerais de admissibilidade da revista, não se configura uma situação de negação de acesso à justiça que afronte os princípios basilares de um Estado de Direito (particularmente o de «respeito e garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais», tal como, desde logo, prescrito no art. 2º da CRP), uma vez que cabe ao julgador rejeitar o conhecimento do objecto do recurso de revista através da sindicação preliminar do art. 629º, 1, do CPC, sem que dessa aplicação, antecipadamente conhecida e vigente, resulte um arbítrio intolerável e um afastamento casuístico que afrontaria a equidade e a efectividade da tutela jurisdicional.

Quando, ademais e antes disso, estariam ao dispor as partes os mecanismos de impugnação que permitiriam reagir contra a decisão judicial que, uma vez caso julgado formal, agora se afigura com obstáculo insuperável do acesso dos autos à jurisdição do STJ.

III) DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em não tomar conhecimento do objecto do recurso, atenta a sua manifesta inadmissibilidade.

Custas pelos Recorrentes, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

STJ/Lisboa, 12 de Julho de 2022

Ricardo Costa (Relator)

António Barateiro Martins

Luís Espírito Santo

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).



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[1] V., entre muitos outros, o Ac. do STJ de 11/7/2019, processo n.º 647/17.6T8OLH.E2.S2, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.
[2] ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, Parte geral e processo de declaração, Artigos 1.º a 702.º, Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 305º, pág. 356.
[3] ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 644º, pág. 204.
[4] Ex professo, SALVADOR DA COSTA, Os incidentes da instância, 10.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, pág. 61.
[5] ABRANTES GERALDES, Recursos... cit., sub art. 629º, pág. 43. 
[6] ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado, Vol. I cit., sub art. 299º, págs. 348 (e 347).
[7] Neste sentido, SALVADOR DA COSTA, Os incidentes da instância cit., pág. 38.
[8] V. SALVADOR DA COSTA, Os incidentes da instância cit., pág. 37, ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado, Vol. I cit., sub art. 299º, pág. 348.
[9] V. por todos ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado, Vol. I cit., sub art. 296º, págs. 342-343.
[10] V. SALVADOR DA COSTA, As custas processuais. Análise e comentário, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, pág. 168, ID., Os incidentes da instância cit., pág. 22.
[11] Assim, ex professo, entre outras normas especiais que acrescem aos arts. 296º a 310º do CPC, SALVADOR DA COSTA, As custas processuais… cit., pág. 168.
[12] Depois, para ajustamentos da taxa de justiça, v. o art. 302º do CIRE.
[13] V. Ac. do STJ de 7/3/2019, processo n.º 21112/16.3T8LSB-A.L1.S1, Rel. ABRANTES GERALDES, in www.dgsi.pt (“Não existe qualquer fundamento legal que permita estabelecer o valor processual a partir do valor tributário ou a partir da taxa de justiça que em função deste valor deve ser paga.”).