Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P1073
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: RECURSO SUBORDINADO
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
RECURSO DE REVISÃO
PARTICIPAÇÃO EM RIXA
PROCESSO PENAL
RECURSO PENAL
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RENOVAÇÃO DE PROVA
Nº do Documento: SJ200204110010735
Data do Acordão: 04/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 517/01
Data: 11/14/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : 1- Em processo penal só é possível interpor recurso subordinado relativamente à matéria da acção cível exercida conjuntamente e apenas no caso de uma das partes cíveis ter interposto recurso principal, não havendo recurso subordinado em relação ao recurso interposto da matéria criminal.

2 - O Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista a que compete conhecer de direito estando excluída a possibilidade de renovação da prova perante ele, pois um recurso em que é pedida a renovação da prova é um recurso que visa o reexame da matéria de facto, como é explicitado no n.º 3, al. c) do art. 412.º do CPP.

3 - Os documentos para serem operativos no julgamento penal a que se dirigem, devem ser juntos no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, devem sê-lo até ao encerramento da audiência, não podendo o Tribunal Superior, em recurso, conhecer de questão nova não abordada na decisão recorrida, com base em documento junto posteriormente, uma vez que os recursos se destinam exclusivamente ao reexame das questões decididas na decisão recorrida, e no domínio penal, à luz dos documentos juntos até ao momento assinalado.

4 - A análise da relevância da relevância de documento junto posteriormente e do facto que refere cabe exactamente no recurso extraordinário de revisão que só é admitido de sentença transitada em julgado.

5 - Rixa é a situação de conflito ou de desordem em que intervêm obrigatoriamente mais de duas pessoas, e que é caracterizada pela oposição dos contendores sem que seja possível individualizar ou distinguir a actividade de cada um e que se traduz em actos e não apenas palavras ou gestos.

6 - Na participação em rixa punem-se apenas os intervenientes em rixa se não provar a sua responsabilidade em crime do homicídio ou de ofensas corporais; provando-se qualquer destes, respondem por ele e não por participação em rixa, que então fica consumida.

7 - Assim não se verifica participação em rixa quando um grupo de pessoas ataca um outro grupo ou uma pessoa que se limita a defender-se. Como sucede quando a infeliz vítima não se envolveu em qualquer rixa com os arguidos, tendo somente procurado, acompanhado de testemunhas, exercer um legítimo direito a uma água, pelo qual lutara, com ganho da causa, até ao Supremo Tribunal de Justiça, e foi, desde o início, o alvo da agressão dos arguidos, sem nada ter contribuído para ela, sofrendo aquela acção e tentando defender-se, sem êxito, de um ataque concertado.

Decisão Texto Integral: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

I

1.1.

O Tribunal Colectivo de Marco de Canaveses condenou os arguidos A..., pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada dos art.ºs 143.º, n.º 1 e 146.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão; B... e C..., pela prática de um crime de homicídio do art. 131.º, do Código Penal, na pena de 14 (catorze) anos de prisão, cada um.

Mais foram os arguidos B... e C..., condenados solidariamente a pagar à assistente a quantia de 19500000 escudos (dezanove milhões e quinhentos mil escudos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida dos respectivos juros de mora.

1.2.

Inconformados, os arguidos A... Pinheiro, B... e C... e a assistente D... recorreram para a Relação do Porto.

Este Tribunal Superior, por acórdão de 14.11.2001 (1), "negou provimento aos recursos, mantendo a decisão recorrida, com excepção do recurso da arguida A..., o qual merece parcial provimento, decidindo-se suspender-lhe a execução da pena de 15 (quinze) meses de prisão, pelo período de 3 (três) anos, art. 50.º, n.ºs 1 e 5, do Código Penal, mantendo-se em todo o restante."

II

2.1.

Ainda inconformados, vieram os arguidos B.... e C... recorrer para este Tribunal, concluindo na sua motivação:

1º - Em primeiro lugar, surge-nos uma questão prévia que se pretende com a existência de facto novo superveniente.

Assim,

2º - Já após a prolação do acórdão do Tribunal Colectivo da Marco da Canavezes e da interposição de recurso para o Tribunal da relação do Porto, ao arguido B... foi retirada uma munição do tórax, no dia 15 de Janeiro de 2001, no Centro de Saúde nº1 de Vila Real (Cfr. doc. nº1).

3º - Tal munição, no contexto conhecido dos factos relatados, terá sido disparada pela pistola semi-automática de calibre 6,35mm Browning do falecido E... e o conhecimento deste facto poderá introduzir elementos muito relevantes para a descoberta da verdade material e designadamente, para a actuação em estado de necessidade defensivo do próprio B....

4º - Face à existência de facto novo superveniente entende-se ser imprescindível a renovação de prova ou a revisão da sentença, sendo certo que o recorrente não podendo conformar-se com a decisão recorrida também não pode prescindir da sua oportunidade processual de recorrer daquela decisão, nos presentes termos.

Deste modo,

5º - Face aos contornos processuais que esta questão nos coloca e à necessidade de averiguação do novo facto que não se compadece com os prazos processuais, dele se dá conhecimento a V. Exªs que com a vossa douta sabedoria saberão avaliar da importância da renovação de prova nos presentes autos.

6º - Não se conformam os recorrentes com a posição assumida pelo acórdão recorrido, designadamente, no que concerne com a questão relativa à qualificação e enquadramento jurídico dos factos e consequentemente com a questão da medida da pena.

Assim,

7º - Os factos imputados consubstanciam a prática do crime de participação em rixa, previsto e punido nos termos do art. 151º, n.º 1 do CP.

Uma vez que,

8º - Nada nos presentes autos nos permite concluir que os recorrentes tenham agido em conjugação de esforços e para mais com intenção daquele resultado.

Certo é,

9º - Não se conseguir discernir quem efectivamente provocou a morte do E....

Embora,

10º - Seja inequívoco que todos os intervenientes estiveram envolvidos em confronto físico e com contornos de grande perigosidade.

Acontece porém que,

11º - Segundo a doutrina e jurisprudência dominantes a ratio inerente ao art. 151.º do CP é a tutela da vida e da integridade física (Stratenwerth I, Stree, Morillas Cueva; Maia Gonçalves).

12º - O nosso Código Penal, ao contrário do Código italiano não optou por uma tutela antecipada dos bens jurídicos vida e integridade física, configurando a rixa não como um crime de perigo abstracto mas sim como um crime de perigo concreto.

13º - O conteúdo do ilícito de participação em rixa consubstancia-se no "intervir ou tomar parte em rixa de duas ou mais pessoas".

Pelo que,

14º - A rixa há-de pressupor um pacto prévio, expresso ou tácito, ou seja, o espontâneo envolvimento físico de duas ou mais pessoas na sequência de uma azeda troca de palavras ou de injúrias.

Deste modo,

15º - Os factos imputados aos recorrentes como a própria factualidade dada como provada, integra o tipo objectivo de ilícito supra descrito.

Sendo que,

16º - O desvalor da acção prevista no artº 151º, nº1 do CP é o desvalor da intervenção numa rixa concretamente perigosa para a vida ou integridade física, não pressupondo o dolo do rixante relativamente à condição objectiva de punibilidade (c.o.p.), pressupõe sim, o dolo de perigosidade ou gravidade da própria rixa.

17º - Considerar o art. 151.º, n.º 1 do CP enquanto crime de perigo concreto para a vida ou integridade física grave foi a solução consagrada pelo legislador de 1982 e não alterada pelo legislador de 1995.

18º - No caso concreto parece-nos óbvio estar-se perante uma rixa, estando preenchidos todos os elementos do tipo legal vertido nos art. 151.º, n.º 1 do CP.

Mesmo porque,

19º - A própria rixa é no seu todo perigosa.

Deste modo:

20º - Entende-se que o dolo se projecta na própria actividade da rixa que é em si mesma perigosa, mas que não existe ab initio intenção de matar, é o decurso que toma a própria rixa que conduz a tal resultado.

21º - A condição objectiva de punibilidade (c.o.p.) é-o relativa ao facto, exigindo-se que entre o facto e a c.o.p. haja uma relação causal.

Isto é,

22º - Que a morte ou lesão corporal grave seja objectivamente imputada a actos praticados no decurso da rixa.

23º - Mais uma vez nos parece preencher o caso dos autos o tipo legal invocado.

24º - Quanto ao dolo previsto no art. 151.º, n.º 1 do CP é um dolo de perigo concreto.

Assim,

25º - Indispensável e suficiente é a representação e conformação com a perigosidade da rixa.

Face ao que,

26º - A forma como tudo começou, o número de pessoas envolvidas e os instrumentos utilizados, leva a crer que os intervenientes da rixa, todos eles, tinham consciência da perigosidade da mesma.

27º - Quanto às causas de justificação, em relação à participação em rixa, nunca se poderá falar em legítima defesa ou, direito de necessidade defensivo (Vide A legitima defesa, Américo A. Taipa de Carvalho, Coimbra Editora 1995, pág. 286 e segs.)

28º - Diferente é o caso de justificação de uma acção mortal praticado por um dos participantes sobre um outro que, no decurso da rixa constituída por ofensas corporais mesmo que graves, se decide e prepara para matar aquele.

29º - O que ocorre no caso dos autos, após o E.... ter empunhado a pistola e terem sido disparados tiros que provocaram a morte do F... e atingiram outros dois rixantes.

30º - Aqui, poderá considerar-se justificado o homicídio com base no direito de necessidade defensiva mas não a acção de participação em rixa.

Sendo que,

31º - Também responderá por este crime devendo afirmar-se uma atenuação modificativa da pena, dada a contribuição causal da vítima para a situação de perigo que nele veio a concretizar-se. (No mesmo sentido, Américo Taipa de Carvalho, ob. cit, pág. 453 e segs.).

32º - Em caso de concurso de crimes e se se provar quem foi o autor da morte, verificar-se-á um concurso aparente entre o art. 131.º e o art. 151.º, n.º 1 do CP, por força da relação de consunção entre as respectivas normas, devendo aplicar-se o art. 131º.

Deste modo,

33º - Também aqui haverá lugar a uma atenuação especial nos termos do art. 72.º, n.º 1 do CP com fundamento na contribuição causal que a vítima (E...) deu à criação da situação de perigo (a rixa) de que resultou não só a sua morte mas também a morte de F....

34º - Ao não ter decidido desta forma a decisão recorrida violou os arts, 71.º, 72.º, 131.º e 151.º, todos do CP.

35º - Face ao exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida.

2.2.1.

Respondeu a assistente D... que concluiu na sua resposta:

Improcedem todas as conclusões do recurso, uma vez que estando determinados os autores da morte do E... não podem eles ser condenados pelo crime de participação em rixa.

E também não se mostra necessária a repetição da produção da prova, pois não tendo sido possível apurar-se quem disparou os tiros que vitimaram o F..., por maioria de razão se torna impossível apurar quem disparou um quarto tiro que atingiu o B... e cuja munição ele diz ter extraído, (extrairia?) do seu tórax longos meses após os infaustos acontecimentos, sem que, contudo, alguma vez se tenha queixado de ter sido atingido.

Nestes termos, e nos mais que os Venerandos Conselheiros doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente com as legais consequências.

2.2.2.

Mas também a assistente D... recorreu subordinadamente, pretendendo (fls. 1036):

1) que se conclua que a actuação dos arguidos consubstancia a prática de um crime de homicídio qualificado,

2) que a arguida A... é co-autora na prática de tal crime,

3) que esta arguida seja condenada solidariamente com os demais arguidos no pagamento da indemnização atribuída à assistente.

E concluiu:

1 - As circunstâncias qualificativas do crime de homicídio que constam do nº 2 do artigo 132.º do CPenal são exemplificativas e não taxativas, como decorre da expressão "entre outras".

Os arguidos agrediram o E... até lhe provocar a morte porque não aceitaram a decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Marco de Canaveses, depois confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça, que lhe reconheceu o direito de passar com água que lhe pertencia por determinado rego.

A prática de tal crime pelos arguidos só porque não se conformaram com as referidas decisões judiciais merecem especial censurabilidade, já que o respeito pelas decisões judiciais transitadas em julgado são o sustentáculo da nossa vida em sociedade e a garantia da subsistência de um Estado de direito democrático.

Por outro lado, o não acatamento de tais decisões e a consequente actuação dos arguidos é revelador das suas personalidades perversas e distorcidas.

Assim, verificam-se as condições de especial censurabilidade e perversidade para que aos arguidos tivesse sido imputado a prática de um crime de homicídio qualificado.

2 - A arguida A... deve ser condenada como co-autora pela prática de tal crime.

Colocou-se entre o milho aguardando a chegada do E.... para avisar os seus familiares que se encontravam tocaiados nas proximidades.

Participou activamente na agressão que vitimou o E...., espetando-o com o olho da sachola.

A sua actuação contribuiu para que o E.... não se pudesse defender da agressão levada a cabo pelos demais arguidos.

Participou na agressão e conformou-se com os seus resultados, sendo certo que todos os familiares já anteriormente tinham tomado a decisão de não permitirem a passagem da água, fossem quais fossem as consequências, como resulta do documento que agora se junta.

3 - A arguida A... deve ser condenada solidariamente com os demais arguidos no pagamento da indemnização devida à assistente.

Deve sê-lo, desde logo, por que ela é autora na prática do crime que vitimou o E....

E deveria sê-lo, ainda, porque foi ela quem criou as condições para que a agressão se consumasse, mantendo-se entre o milho com o único propósito de avisar os familiares da chegada do E....

Finalmente, deve ser ainda co-responsável pelo pagamento de tal indemnização, porque, agredindo o E... com o olho da sua sachola, contribuiu para que o E.... não se pudesse defender dos demais arguidos, facilitando a actividade destes na consumação do crime.

Assim, ao decidir como decidiu, o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto violou, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 26 e 132 do Código Penal e o disposto no artigo 483 do Código Civil.

Nestes termos, e nos mais que os Venerandos Conselheiros doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e consequentemente:

a) Declarar-se que os factos constantes dos autos integram a prática, pelos arguidos, de um crime de homicídio qualificado com as legais consequências;

b) Declarar-se que a arguida A... é co-autora na prática deste crime de homicídio qualificado.

c) Condenar-se a mesma arguida A... como responsável solidária pelo pagamento da indemnização devida á assistente.

2.3.

Respondeu também o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na Relação do Porto que concluiu:

a) - O recurso subordinado da assistente não deve ser admitido;

b) - A questão prévia dos arguidos recorrentes deve ser rejeitada pura e simplesmente;

c) - A tese da subsunção da factualidade provada ao tipo legal do art. 151º do CP não tem qualquer fundamento, devendo, em consequência, o recurso dos arguidos ser votado ao malogro, com o que se fará Justiça.

III

Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta promoveu a designação de dia para a audiência.

Colhidos os vistos legais, procedeu-se a audiência em que foram proferidas alegações orais, pelo que cumpre conhecer e decidir.

IV

E conhecendo.

4.1.

Como se relatou, a assistente D... interpôs recurso subordinado visando a alteração da qualificação jurídica da actuação dos arguidos para a prática de crime de homicídio qualificado, a condenação da arguida A... como co-autora desse crime e solidariamente no pagamento da indemnização.

Mas o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na Relação do Porto sustentou que tal recurso subordinado não deve ser admitido.

Vejamos.

Dispõe o CPP no artigo 404.º (Recurso subordinado):

"1 - Em caso de recurso interposto por uma das partes civis, a parte contrária pode interpor recurso subordinado.

2 - O recurso subordinado é interposto no prazo de quinze dias, contado a partir da notificação do despacho que tiver admitido o recurso da parte contrária.

3 - Se o primeiro recorrente desistir do recurso, este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, o recurso subordinado fica sem efeito."

Face a este dispositivo tem entendido este Tribunal que em processo penal só é possível interpor recurso subordinado relativamente à matéria da acção cível exercida conjuntamente e apenas no caso de uma das partes cíveis ter interposto recurso principal, não sendo possível socorrermo-nos das normas do Código de Processo Civil (2).

Com efeito, daquele art. 404.º, n.º 1, resulta que o recurso subordinado só pode ter lugar quando é interposto recurso relativo ao pedido de indemnização civil deduzido nos termos do art. 71.º e sgs., do mesmo diploma, não havendo recurso subordinado em relação ao recurso interposto da matéria criminal (3).

Ora, como se vê do já relatado, no caso presente os recursos independentes interpostos pelos arguidos foram-no exclusivamente em relação à matéria penal, como lhes facultava o disposto na al. a) do n.º 1 do art. 403.º do CPP, pelo que não cabe, em relação a eles recurso subordinado, uma vez que se não verifica a condição do n.º 1 do art. 404.º do mesmo diploma legal.

Não deveria, pois, ter sido admitido tal recurso, que terá agora de ser rejeitado - art. 420.º, n.º 1 do CPP.

4.2.

Atendendo ao conjunto do texto da motivação e às respectivas conclusões, são as seguintes as questões suscitados pelos recorrentes:

Uma questão apresentada como prévia: existência de um facto novo superveniente (conclusões 1.ª a 3.ª) o que torna imprescindível a renovação de prova ou a revisão da sentença "sendo certo que o recorrente não podendo conformar-se com a decisão recorrida também não pode prescindir da sua oportunidade processual de recorrer daquela decisão, nos presentes termos" (conclusão 4.ª).

Discordância quanto à qualificação da sua conduta que entendem cair dentro da previsão do art. 151.º, n.º 1 do C. Penal (participação em rixa) com eventual concurso aparente com o homicídio do art. 31.º do C. Penal e subsequentemente à medida da pena (conclusão 6.ª), devendo ter sido atenuada especialmente a pena.

4.3.

Comecemos por ver a factualidade apurada.

Factos dados como provados nas instâncias:

Os arguidos e a vítima E... desde há muito tempo que andavam de relações cortadas, por questões relacionadas com a utilização de um rego, tendo já sido instauradas diversas acções judiciais.

No dia 29 de Agosto de 1999; pelas 6 horas, a arguida A... dirigiu-se a um campo que fica nas traseiras da sua residência, onde na altura estava plantado milho, campo este sito no lugar da Venda da Giesta, freguesia de Soalhães, Marco de Canaveses.

Ao mesmo local, conduzida por um rego aí existente, chegava a água de uma poça, sua pertença, para rega da sua propriedade, denominada Abrecôvo, chegou o E....

O D... estava acompanhado pela G... e pelo H..., que o iam auxiliar naquela tarefa.

Apesar de lhe estar já reconhecido o direito de conduzir aquela água por aquele rego de 15 em 15 dias, e porque já no dia 1 de Agosto, os arguidos se tivessem oposto à passagem da mesma; o E... prevendo a possibilidade de haver desavença, muniu-se de uma pistola semi-automática de calibre 6,35 mm Browning, que costumava usar.

No local, o E..., munido de uma sachola, procurou desviar o talhadouro, a fim de conduzir a água para as suas terras, ao que a arguida A... se opôs, tendo nessa altura, havido uma disputa verbal, desfazendo, esta com a sua sachola, o talhadouro.

Em face da disputa, o E... pediu à G... que fosse chamar o H...., que tinha seguido em frente, para desimpedir o rego, para vir presenciar o que estava a acontecer, e servir de testemunha de que a arguida não o deixava utilizar o rego.

Nessa mesma altura, surgiram os arguidos B.... logo seguidos da I.... e do F..., tendo-se envolvido em discussão, ao mesmo tempo que o arguido B.... empurrou o E.... de encontro ao tanque, envolvendo-se ambos em, luta.

Enquanto isso, o arguido António agredia-o e desferia-lhe pontapés, e a arguida A... agredia com o olho da sachola o E...; picando-o, causando-lhe diversas equimoses no corpo, nomeadamente, nos membros inferiores.

Enquanto o E... andava em luta com aqueles arguidos, o E... empunhava a forquilha e dirigiu-se ao E... fazendo menção de o agredir e espetar.

Vendo-se atacado o E... empunha a pistola, que o B.... logo lhe tenta tirar sendo disparado três tiros.

Os tiros, atingem o F... na região parietal direita da cabeça, na face região malar direita e no triângulo posterior direito do pescoço, atingindo antes a mão esquerda do arguido B.....

Também o H.... foi atingido, na face por um disparo.

As lesões que o F... sofreu foram causa directa e necessária da sua morte.

O arguido B.... sofreu as lesões examinadas e descritas no auto de exame de fls. 314.

Nesta altura, os arguidos B.... C.... não se aperceberam do que acontecera ao F....

Após ter sido atingido na mão o arguido B.... muniu-se de um pau - barrote - e desferiu várias pancadas era todo o corpo, nomeadamente na cabeça, enquanto o C.... pegou na sachola e com a parte metálica da mesma, agrediu E..., também nessa região.

Em consequência destas agressões resultaram para o E... lesões crânio-meningo-encefálicas, nomeadamente equimose periorbitral bilateral, equimose com dismorfia por afundamento da hemi-face direita e da metade direita da região frontal afundamento na parte média da região frontal, permitindo a visualização do plano ósseo e da massa encefálica, melhor descrita no auto de relatório da autópsia de fls. 235 a 252, que foram causa directa e necessária da sua morte.

Os arguidos B... e C.... agiram voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços, com intenção de tirar a vida do E... , bem sabendo que os instrumentos utilizados pau e sachola utilizados da forma como o foram, e atingindo a cabeça eram aptos a causar a morte.

A arguida A... agiu voluntária e conscientemente, com a intenção de ofender no corpo e na saúde o E..., utilizando o "olho" da sachola, bem sabendo que o mesmo não se podia defender, estando em minoria.

O arguido B.... exerce a profissão de motorista.

Como motorista aufere cerca de 120000 escudos mensais.

Tem o 6º ano de escolaridade.

É primário.

Sabia ser a sua conduta proibida por lei.

O arguido C...., exerce a profissão de servente da construção civil.

Aufere cerca de 600 escudos, por hora.

É primário.

Sabia ser a sua conduta proibida por lei.

A arguida I.... é casada e vive com o marido.

Aufere a quantia de 63000 escudos mensais.

Tem a 4ª classe da instrução primária.

É primária.

A arguida A... é doméstica e trabalha na agricultura.

Tem a 4ª classe da instrução primária.

É primária.

Sabia ser a sua conduta proibida por lei.

No campo pertencente à arguida A..., o milho estava alto.

A assistente D... era casada com a vítima E....

Os pais da assistente, eram os donos de prédio rústico denominado Abrecôvo, sito no lugar da Venda da Giesta,

Este prédio era irrigado pelas águas que desciam da denominada Poça de Novais, que estava localizada num prédio rústico sito na Serra da Aboboreira, pertencente a outrem.

As águas eram conduzidas até ao Abrecôvo, através de um rego cavado a céu aberto, que atravessava os prédios de diversos proprietários.

Além deste prédio do Abrecôvo, a água da denominada Poça de Novais, irrigava prédios de outros proprietários, que utilizavam o mesmo rego.

O que era feito desde tempos imemoriais.

Há cerca de 26 anos, a arguida A... e o falecido F... adquiriram a sua propriedade. sita na Venda. da Giesta, propriedade por onde passava o referido rego e onde ocorreram os factos.

Logo nessa altura a arguida e o marido, proibiram os consortes da água de utilizarem o rego, na parte em que esta atravessava a sua propriedade.

Ainda quando os pais da assistente pretendiam passar com água pelo rego foram impedidos pelo F... e arguida A..., que construiu um talhadouro no rego.

Os pais da assistente recorreram a tribunal, de modo a que F... e mulher fossem condenados a deixar passar a água.

Numa primeira acção o F... foi condenado a reconhecer os direitos do pai da assistente, tendo o Tribunal da Relação do Porto julgado os autores partes ilegítimas por estarem desacompanhados dos demais consortes.

Posteriormente intentaram nova acção, que correu termos no Tribunal de Círculo de Penafiel, com o n.º 54/91, correndo actualmente, termos no 1º juízo do Tribunal de Marco de Canaveses, com o n.º 257/99, e na qual o F... e arguida A... foram condenados a reconhecer o direito à água e ao rego e ao direito por parte da assistente e marido, de passagem da água. pelo mesmo rego, a passar de 15 em 15 dias e a não impedirem a passagem da água para o Abrecôvo.

Esta sentença foi confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo a decisão deste Tribunal de 19/12/98.

No decorrer desta acção foram habilitados como sucessores dos pais da assistente, ela mesma e a vítima E....

Também durante os anos em que decorreram as acções, nunca a assistente e os outros consortes tentaram passar a água pelo rego.

O pai da assistente era muito considerado e respeitado no local, ficando muito incomodado com as atitudes e ameaças do F... e da arguida A..., deixando, por esse motivo, de residir na Venda da Giesta onde só ia de vez em quando.

No dia 21/9/97 a assistente e o falecido marido tentaram passar com a água no que foram impedidos pelo arguido C.... Corre termos o processo n.º 182/98 em que este arguido está acusado da prática de um crime de coacção.

Após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo S.T.J. a assistente e o marido intentaram a execução para prestação de facto que corre por apenso ao respectivo processo supra referido.

Após o perito nomeado nessa execução ter informado que o rego estava desimpedido, a vítima E... tentou conduzir a água para o Abrecôvo, em 1 de Agosto de 1999, no que foi impedido pela arguida A....

No dia 15 de Agosto conduziram a água pelo rego.

Convencidos que não voltariam a existir problemas ao dia 29 de Agosto o E... tentou de novo conduzir a água até ao Abrecôva.

O E... era reformado da Guarda Fiscal, normalmente usava. uma arma de fogo para defesa pessoal, que se encontrava devidamente legalizada, e para cujo uso se encontrava devidamente licenciado.

Antes de falecer o E... sofreu dores horríveis em consequência dos ferimentos que sofreu.

Sofreu angústia e desespero, temendo que a sua mulher pudesse ser de igual forma agredida.

A assistente viu-se impotente e incapaz de acudir ao seu marido que agonizava.

A assistente sofre e sofrerá a perda do marido.

O marido sempre foi o amigo, o companheiro e amante de todas as horas.

A assistente e a vítima E... constituíam um casal feliz, onde existia amor, ajuda e compreensão mútua.

O E... tinha à data, 65 anos de idade, e gozava de boa saúde.

Estava reformada da Guarda Fiscal auferindo a reforma mensal de 226187 escudos.

A assistente e o seu marido não gastavam mais de mercado da reforma com o seu sustento.

A assistente tinha, à data 62 anos de idade.

Factos não provados:

Não se provou que:

O motivo da zanga tivesse sido a utilização de uma água de regadio.

Que no dia 29de Agosto a arguida A... tivesse ido proceder à rega de produtos hortícolas com a água objecto da disputa.

Que o E... tivesse chegado ao local com o propósito de utilizar aquela água.

Que o E... se tivesse munido previamente com um atordoador e uma embalagem de spray contendo "gás cs".

Que quando chegou ao local, já a arguida Adelaide estivesse a proceder ao encaminhamento da água para a sua propriedade.

Que a arguida A... se tivesse oposto ao E... por considerar que aquela água fosse sua pertença.

Que os demais arguidos tivessem aparecido por causa do barulho que já se fazia sentir.

Que a arguida I... tivesse agredido com uma sachola o E....

Que as arguidas A... e I.... tivessem agredido o E... com a parte metálica das sacholas, na região da cabeça ao mesmo tempo.

Que estas arguidas tivessem agido com intenção de matar o E....

Que os três tiros que atingiram o E... tivessem sido disparados pelo E....

Do requerimento do pedido de indemnização civil:

Não se provou que os arguidos estivessem "tocaiados" entre o milho de modo que quando o E... entrou no terreno do F... tivesse surgido a arguida A.... e que esta de imediato, lhe tivesse desferido a primeira sacholada.

Que todos os arguidos tivessem desferido várias pancadas com a sachola, designadamente na cabeça,

Que tivessem sido os arguidos a apossar-se da arma e que com ela tivessem efectuado os disparos.

Que os arguidos após a agressão ainda tivessem pretendido retalhar o carpo do E..., e que o não tivessem feito por terem sido impedidos por vizinhos.

Contestação.

Que nesse dia a visibilidade fosse reduzida, e que tal tivesse sido constatado pelo E... e família.

Que a arguida A... já estivesse a regar há mais de dez minutos quando surge o E....

Que o E... trouxesse a pistola e demais objectos supra referidos com intuitos agressivos.

Que o E... tivesse tentado desviar a água do rego que estava a ser utilizada pela A....

Que tivesse bastado o E... estancar a sua água; para nada ter ocorrido.

Que na sequência do tapa-destapa, o E... devesse agredido a arguida A..., e a tivesse lançado contra o tanque e lhe tivesse dado um soco.

Que a arguida Adelaide tivesse gritado por socorro.

Que face ao barulho provocado pela discussão tivessem aparecido os restantes arguidos, o F... e o H..., bem como que este estivesse na estrada.

Que os arguidos e o F... tivessem saído à pressa das respectivas residências.

Que o B.... ao ver o H.... com uma sachola o tivesse agarrado, para ele sair do terreno.

Que o E..., lhe tivesse apontado uma pistola, quando estava de pé a menos de um metro e o tivesse atingido com três tiros, fazendo com que tivesse caído e resvalado pela pedra do tanque.

Que o tiro que atingiu o H... tivesse sido desferido pelo E....

Que o H... tivesse perfeitamente visto como é atingido e que tivesse sido atingido do seu lado esquerdo, por se ter virado para a sua direita.

Que após ter agredido o C... e o H..., o E... devesse mantido a pistola em posição de fogo, e a tivesse virado para o arguido B..., que ao esticar a mão para evitar ser atingido, tivesse acabado por ser ferido com dois tiros.

E que tivesse sido nessa altura que o B.... se tivesse lançado ao E....

Que o C.... só tivesse agredido o E... com a sachola, porque tivesse visto o pai a jorrar sangue pela boca e o irmão agarrado ao E....

Que o B.... só tivesse batido com o pau no E..., após ter visto o pai morto, a mãe a gritar e a irmã caída.

Que o J... tivesse dito ao H... "já fizestes das vossas" e que este tivesse dito aquele "olha como eu estou".

Que a mulher do E... e a L.... tivessem julgado que o E... tivesse fugido, e tivessem entrado, antes dos tiros, no terreno.

Que o E..., tempos antes, tivesse proclamado a terceiros que havia de matar todos os familiares do F....

Que o E... tivesse por hábito exibir e ameaçar com a pistola.

Que a ardida A... não tivesse agredido ninguém tendo sido agredida pelo E....

Que os arguidos tenham bom comportamento anterior e posterior aos factos.

Que sejam considerados na área da sua residência.

4.3.1.

Como se viu, a questão prévia suscitada prende-se com a circunstância de ter sido, a 15.1.01, retirada do tórax do arguido B... de uma munição o que configuraria um facto novo superveniente relevante pois teria sido disparada pela pistola semi-automática de calibre 6,35mm Browning do falecido E....

Tal poderia introduzir elementos muito relevantes para a descoberta da verdade material - sustenta-se - designadamente quanto à actuação daquele arguido, o que imporia a renovação de prova ou a revisão da sentença.

E remata-se na motivação: "sendo certo que o recorrente não podendo conformar-se com a decisão recorrida também não pode prescindir da sua oportunidade processual de recorrer daquela decisão, nos presentes termos" (conclusão 4.ª); "face aos contornos processuais que esta questão nos coloca e à necessidade de averiguação do novo facto que não se compadece com os prazos processuais, dele se dá conhecimento a V. Exªs que com a vossa douta sabedoria saberão avaliar da importância da renovação de prova nos presentes autos" (conclusão 5.ª).

Deve notar-se, desde logo, que o Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista a que compete conhecer de direito (art.ºs 26.º da LOFTJ e 434.º do CPP), estando excluída a possibilidade de renovação da prova perante ele. É que um recurso em que é pedida a renovação da prova é um recurso que visa o reexame da matéria de facto, como é explicitado no n.º 3, al. c) do art. 412.º do CPP.

Mas o requerimento de renovação da prova, mesmo que admissível, sempre imporia como condição necessária, o cumprimento do disposto no n.º 3 do art. 412.º do CPP: especificação dos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados e as provas que devem ser renovadas.

Condições que a motivação de recurso não satisfaz.

4.3.2.

Por outro lado, não é mais eficaz a referência feita na motivação de recurso à revisão.

Com efeito, a invocação do pretendido facto superveniente estriba-se somente num documento junto com a motivação para este Tribunal.

Ora, de acordo com o disposto no art. 165.º do CPP, os documentos para serem operativos no julgamento penal a que se dirigem, devem ser juntos no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, devem sê-lo até ao encerramento da audiência (n.º 1) (4), momento já ultrapassado no caso sujeito, onde já foi proferida decisão final.

O julgamento havia de ser feito, como o foi, perante as provas e documentos tempestiva e legitimamente produzidas e apresentadas na audiência e antes do seu encerramento.

Proferido o acórdão ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo quanto à matéria da causa (5), e o Tribunal Superior não pode conhecer de questão nova não abordada na decisão recorrida, uma vez que os recursos se destinam exclusivamente ao reexame das questões decididas na decisão recorrida, e no domínio penal, à luz dos documentos juntos até ao momento assinalado e já ultrapassado, no caso (6).

Poderá é esse documento eventualmente fundamentar um pedido de revisão da decisão, se se mostrar que assim ficou em causa a justiça da condenação, o que como se demonstra a douta motivação do M.º P.º na Relação não é de forma alguma linear.

No sentido de que, a caber, será o recurso extraordinário de revisão o caminho a seguir, se tem pronunciado este Supremo Tribunal de Justiça designadamente no caso de impugnação da imputabilidade do condenado com base em exame posterior à condenação transitada em julgado (7).

A análise da relevância da relevância desse documento e do facto que refere cabe exactamente no recurso extraordinário de revisão que, como impõe o n.º 1 do art. 449.º do CPP, só é admitido de sentença transitada em julgado. De todo o modo, diga-se que o "facto superveniente" invocado: "extracção de "munição" (8) " dificilmente seria um "facto" relevante, mas quando muito um meio de prova, conhecido posteriormente (9), de outro(s) facto(s) relevante(s) que se não indica(m) com um mínimo de precisão.

Ora, a decisão condenatória não transitou ainda em julgado, nem este é o recurso próprio para apurara da viabilidade da revisão.

4.4.1.

Importa apreciar agora a discordância quanto à qualificação da conduta dos recorrentes que estes entendem cair dentro da previsão do art. 151.º, n.º 1 do C. Penal (participação em rixa).

Começam por sustentar que os factos imputados consubstanciam a prática do crime de participação em rixa, previsto e punido nos termos do art. 151º, n.º 1 do CP (conclusão 7.ª), uma vez que, nada permite concluir que os recorrentes tenham agido em conjugação de esforços e para mais com intenção daquele resultado (conclusão 8.ª), nem discernir quem efectivamente provocou a morte do E... (conclusão 9.ª), embora, seja inequívoco que todos os intervenientes estiveram envolvidos em confronto físico e com contornos de grande perigosidade (conclusão 10.ª).

E que o nosso Código Penal configura a rixa como um crime de perigo concreto (conclusões 12.ª e 17.ª) que há-de pressupor um pacto prévio, expresso ou tácito, ou seja, o espontâneo envolvimento físico de duas ou mais pessoas na sequência de uma azeda troca de palavras ou de injúrias (conclusão 14.ª), como acontece com a factualidade dada como provada que preenche todos os elementos daquele tipo legal (conclusões 15.ª, 18.ª, 19.ª e 23.ª).

Não existe ab initio intenção de matar, é o decurso que toma a própria rixa que conduz a tal resultado (conclusão 20.ª), sendo a morte ou lesão corporal grave objectivamente imputada a actos praticados no decurso da rixa (conclusão 22.ª), tendo todos os intervenientes na rixa, pela forma como tudo começou, o número de pessoas envolvidas e os instrumentos utilizados, consciência da perigosidade da mesma (conclusão 26.ª).

Escreveu-se a este propósito no acórdão recorrido:

"Parece-nos descabido, face à matéria dada como provada, pretenderem os recorrentes que o crime por si praticado, seja apenas o crime p. e p. no art. 151.º o Código Penal o qual nos diz no seu n.º 1 "quem intervir ou tomar parte em rixa de duas ou mais pessoas, donde resulte morte ou ...., é punido com a pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias".

Ora no caso dos autos apurou-se quem foram os autores do crime praticado, bem como a intenção dos mesmo em provoca a morte da vítima, pelo que não tem cabimento pretender-se estarmos apenas perante um caso do art. 151.º já atrás citado.

Improcede deste modo também esta questão suscitada pelos recorrentes."

E, na verdade, a matéria de facto provada não favorece, de forma alguma, a posição assumida pelos recorrentes quanto à qualificação jurídica da sua conduta.

Mas vejamos mais de perto. Dispõe o art. 151.º do C. Penal, sob a epígrafe Participação em rixa:

1. Quem intervier ou tomar parte (10) em rixa de 2 ou mais pessoas, donde resulte morte ou ofensa à integridade física grave, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2. A participação (11) em rixa não é punível quando for determinada por motivo não censurável, nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outrem ou separar os contendores.

Refere-se no Ponto 28 do Preâmbulo do Código Penal que se trata de um tipo legal de "grande importância prática que vem solucionar, através da sua autónoma configuração, graves problemas que se levantam na problemática da comparticipação, sendo, para além disso, um elemento fortemente dissuasor da prática, quantas vezes leviana e irreflectida, de disputas e desforços que nascem pequenos, mas cujos efeitos podem ser altamente danosos".

Devendo definir-se rixa como a situação de conflito ou de desordem em que intervêm obrigatoriamente mais de duas pessoas, e que é caracterizada pela oposição dos contendores sem que seja possível individualizar ou distinguir a actividade de cada um (12) (13). Não pode, pois, restringir-se a duas pessoas, como crime colectivo que é, ou de concurso necessário, porquanto nesse caso haverá apenas um conflito recíproco e não rixa (14) (15).

A norma em apreço visa no essencial a luta ou pugna, sendo necessário, portanto, actos e não apenas palavras ou gestos.

Pela sua construção, parece ter como objectivo censurar a mera contribuição para uma situação perigosa, já que os efeitos decorrentes (morte ou lesão grave) surgem como condição objectiva de punibilidade (16).

Veio este artigo, como se proclamou no respectivo Preâmbulo, solucionar graves problemas que se levantavam na problemática da comparticipação criminosa, em caso de disputas físicas entre várias pessoas, o que lhe atribui "um conteúdo residual face aos arts. .° 131.° (homicídio) e 144.° (ofensas à integridade física graves), pressupondo a impossibilidade de imputação subjectiva, a qualquer dos participantes na rixa, da produção voluntária da morte ou da ofensa corporal grave" (M.° P.° - Porto) (17). O artigo pretende punir as denominadas vias de facto: as pessoas não devem participar em rixas, funcionando depois as normas sobre as ofensas corporais, no fundo trata?se "de estabelecer uma protecção antecipada" (18) (19).

O Supremo Tribunal de Justiça já teve ocasião de se pronunciar sobre este tipo legal.

Assim, já entendeu que o art. 151º do C Penal de 1982 pune apenas os intervenientes em rixa se não provar a sua responsabilidade em crime do homicídio ou de ofensas corporais; provando-se qualquer destes, respondem por ele e não por participação em rixa, que então fica consumida (20).

Os intervenientes numa rixa são punidos pelo simples facto de nela intervirem; provando-se a responsabilidade de algum deles em crime de homicídio ou de ofensas corporais, responderá por este crimes, já que a punição pela participação em rixa fica consumida pela punição deles (21).

Deve entender-se, pois, que o tipo de crime do art. 151º do C. Penal de 1982 foi instituído para que não ficasse totalmente impune a participação em rixa de que resultar a morte ou a ofensa corporal de alguém, por não ser possível apurar o autor da acção de que proveio esse resultado. Assim a participação em rixa pressupõe que não há acordo ou pacto prévio entre os intervenientes, já que, a existir esse acordo, já se estaria em comparticipação nos crimes de homicídio ou ofensas corporais, o que significa que a individualização do ou dos autores dos crimes de ofensas corporais ou homicídio que sejam cometidos durante a luta impede que cada um dos intervenientes da rixa cometa em acumulação real o crime do art. 151.º (22).

Pode assim concluir-se que não se verifica participação em rixa quando um grupo de pessoas ataca um outro grupo que se limita a defender-se (23) e, verificando-se uma rixa, se se provar a responsabilidade, de algum dos intervenientes na rixa, no homicídio cometido no seu desenrolar, responderá ele pela autoria deste crime e não pelo de participação em rixa (24).

Ora, como se adiantou, no caso sujeito, às luz das considerações que se teceram, a tese da participação em rixa tecida pelos recorrentes não tem qualquer apoio na matéria de facto apurada.

Como se escreveu na decisão recorrida e se sustentou o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na Relação na sua resposta, a materialidade assente é completamente contrária a tal tese. A infeliz vítima não se envolveu em qualquer rixa com os arguidos, tendo somente procurado, acompanhado de testemunhas, exercer um legítimo direito a uma água, pelo qual lutara, com ganho da causa, até este Supremo Tribunal de Justiça. E foi a vítima, desde o início, o alvo da agressão dos arguidos, sem nada ter contribuído para ela, sofrendo aquela acção e tentando defender-se de um ataque concertado.

Senão atente-se neste enxerto dos factos provados:

Os arguidos e a vítima E... desde há muito tempo que andavam de relações cortadas, por questões relacionadas com a utilização de um rego

No dia 29 de Agosto de 1999; pelas 6 horas, a arguida A... dirigiu-se a um campo que fica nas traseiras da sua residência, onde na altura estava plantado milho, campo este sito no lugar da Venda da Giesta, freguesia de Soalhães, Marco de Canaveses.

Ao mesmo local, conduzindo por um rego aí existente, a água de uma poça, sua pertença, para rega da sua propriedade, denominada Abrecôvo, chegou o E....

O E... estava acompanhado pela G.... e pelo H... , que o iam auxiliar naquela tarefa.

Apesar de lhe estar já reconhecido o direito de conduzir aquela água por aquele rego de 15em 15 dias, e porque já no dia 1 de Agosto, os arguidos se tivessem oposto à passagem da mesma; o E... prevendo a possibilidade de haver desavença, muniu-se de uma pistola semi-automática de calibre 6,35 mm Browning, que costumava usar.

No local, o E..., munido de uma sachola, procurou desviar o talhadouro, a fim de conduzir a água para as suas terras, ao que a arguida A... se opôs, tendo nessa altura, havido uma disputa verbal, desfazendo, esta com a sua sachola, o talhadouro.

Em face da disputa, o E... pediu à G.... que fosse chamar o H... , que tinha seguido em frente, para desimpedir o rego, para vir presenciar o que estava a acontecer, e servir de testemunha de que a arguida não o deixava utilizar o rego.

Nessa mesma altura, surgiram os arguidos B.... logo seguidos da I... e do F..., tendo-se envolvido em discussão, ao mesmo tempo que o arguido B... empurrou o E... de encontro ao tanque, envolvendo-se ambos em, luta.

Enquanto isso, o arguido C... agredia-o e desferia-lhe pontapés, e a arguida A... agredia com o olho da sachola o E...; picando-o, causando-lhe diversas equimoses no corpo, nomeadamente, nos membros inferiores.

Enquanto o E... andava em luta com aqueles arguidos, o F... empunhava a forquilha e dirigiu-se ao E... fazendo menção de o agredir e espetar.

Vendo-se atacado o E... empunha a pistola, que o B.... logo lhe tenta tirar sendo disparado três tiros.

Os tiros, atingem o F... na região parietal direita da cabeça, na face região malar direita e no triângulo posterior direito do pescoço, atingindo antes a mão esquerda do arguido B....

Também o H... foi atingido, na face por um disparo.

As lesões que o F... sofreu foram causa directa e necessária da sua morte.

O arguido B... sofreu as lesões examinadas e descritas no auto de exame de fls. 314.

Nesta altura, os arguidos B..... e C..... não se aperceberam do que acontecera ao F....

Após ter sido atingido na mão o arguido B.... muniu-se de um pau - barrote - e desferiu várias pancadas era todo o corpo, nomeadamente na cabeça, enquanto o C.... pegou na sachola e com a parte metálica da mesma, agrediu E..., também nessa região.

Em consequência destas agressões resultaram para o E... lesões crânio-meningo-encefálicas, nomeadamente equimose periorbitral bilateral, equimose com dismorfia por afundamento da hemi-face direita e da metade direita da região frontal afundamento na parte média da região frontal, permitindo a visualização do plano ósseo e da massa encefálica, melhor descrita no auto de relatório da autópsia de fls. 235 a 252, que foram causa directa e necessária da sua morte.

Os arguidos B.... e C.... agiram voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços, com intenção de tirar a vida do E... , bem sabendo que os instrumentos utilizados pau e sachola utilizados da forma como o foram, e atingindo a cabeça eram aptos a causar a morte.

A arguida A... agiu voluntária e conscientemente, com a intenção de ofender no corpo e na saúde o E..., utilizando o "olho" da sachola, bem sabendo que o mesmo não se podia defender, estando em minoria.

Não encontram, pois, o mínimo conforto nestes factos as afirmações dos recorrentes de que nada permite concluir, ao invés do que sustentam os recorrentes, que estes tenham agido em conjugação de esforços e para mais com intenção daquele resultado (conclusão 8.ª), nem discernir quem efectivamente provocou a morte do E... (conclusão 9.ª), bem como a afirmação de que seja inequívoco que todos os intervenientes estiveram envolvidos em confronto físico e com contornos de grande perigosidade (conclusão 10.ª).

E, como se viu, é a partir destas premissas, que os recorrentes construíram a sua tese, que assim claudica totalmente.

4.3.2.2.

Afastada fica assim a qualificação jurídica pretendida pelos recorrentes, o que prejudica as restantes posições e pretensões deduzidas na motivação e a que se fez referência.

Como se viu, a partir de um eventual concurso aparente da participação em rixa com o homicídio, os recorrentes sustentam a diminuição da medida da pena (conclusão 6.ª), que entendem dever ter sido atenuada especialmente.

Referem-se às causas de justificação (conclusão 27.ª) fixando-se na justificação de uma acção mortal praticado por um dos participantes sobre um outro que, no decurso da rixa constituída por ofensas corporais mesmo que graves, se decide e prepara para matar aquele (conclusão 28.ª), como ocorreu após o E... ter empunhado a pistola e terem sido disparados tiros que provocaram a morte do F... e atingiram outros dois rixantes (conclusão 29.ª), o que conduz à justificação do homicídio com base no direito de necessidade defensiva (conclusão 30.ª), devendo afirmar-se uma atenuação modificativa da pena, nos termos do art. 72.º, n.º 1 do C. Penal, dada a contribuição causal da vítima para a situação de perigo que nele veio a concretizar-se (conclusão 31.ª)

Não pode deixar de se assinalar que esta questão não foi colocada perante a Relação, pelo que se apresenta como uma questão nova só colocada perante este Supremo Tribunal, e de que não há assim que conhecer (25). Com efeito, só foi pedida, no recurso perante a 2.ª Instância, a fixação da pena no mínimo da respectiva moldura abstracta, quer no referente à qualificação efectuada pela 1.ª Instância, quer quanto à qualificação jurídica pretendida.

De todo o modo, falecendo razão aos recorrentes quanto à pretendida qualificação jurídica, improcedem igualmente as suas pretensões quanto à justificação do homicídio com base no direito de necessidade defensiva e a subsequente atenuação da pena, dependentes em absoluto que são da pretendida convolação.

Aliás, como se viu, o invocado direito de necessidade defensiva não se revê, de forma alguma, na factualidade, estando antes presente um ataque concertado contra a infeliz vítima que, incapaz de se defender, sucumbiu perdendo a vida.

V

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso subordinado e negar provimento aos recursos trazidos pelos arguidos.

Custas pelos recorrentes, com a taxa de justiça de 5 Ucs por cada um.

Honorários à defensora oficiosa.

Lisboa, 11 de Abril de 2002

Simas Santos,

Abranches Martins,

Oliveira Guimarães,

Dinis Alves.

___________________________________

(1) Pº 517/2001.

(2) Ac. do STJ de 30-11-93, Proc. n.º 44603.

(3) Cfr. no mesmo sentido o Ac. do STJ de 20-05-98, Acs STJ VI, 2, 204.

(4) Não é assim aplicável a disciplina constante no n.º 1 do art. 524° do CPC: "depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento".

(5) Cfr. n.º 1 do art. 666.º do CPC.

(6) 1 - Quando o art. 165°, n° 1 do CPP prescreve que os documentos podem ser juntos até ao encerramento da audiência, não está a contemplar a audiência oral no Supremo Tribunal de Justiça, já que este apenas pode conhecer de questões de facto nos precisos termos referidos no art. 410°, desde que o vício alegado conste da decisão recorrida e nele não é consentida a renovação da prova. 2 - Por isso, os documentos apenas podem ser juntos até ao encerramento da audiência que é disciplinada pelos arts. 311° e seguintes do CPP, salvo o caso de revisão. (30-11-1994, Acs STJ ano II t. 3, pág. 262) "4 - O Tribunal Superior não pode conhecer de questão nova não abordada na decisão recorrida, uma vez que os recursos se destinam exclusivamente ao reexame das questões decididas na decisão recorrida, e no domínio penal, à luz dos documentos juntos até ao momento assinalado e já ultrapassado. 5 - Tratando-se de sentença que interdita o arguido por anomalia psíquica, com referência a data anterior à dos factos, poderá esse documento eventualmente fundamentar um pedido de revisão da decisão, se se mostrar que assim ficou em causa a justiça da condenação." (Ac. do STJ de 29-11-2001, proc. n.º 2437/01-5, do mesmo Relator).

(7) Ac. de 6-1-1994, processo n.º 46042, Ac de 2.3.94, processo n.º 46396, Ac. de 18-10-2000, processo n.º 2092/00-3 e Ac. do STJ de 29-11-2001, proc. n.º 2437/01-5, do mesmo Relator.

(8) Vocábulo não usado com sentido preciso, pois parte da "munição" é expelida pela arma e não atinge o visado.

(9) E como demonstra o Ex.mo Procurador-Geral Ajunto na Relação, é pelo menos de muito difícil compreensão que o arguido atingido tenha demorado todo aquele tempo a aperceber-se de que não só fora atingido como tinha conservado o projéctil no seu corpo tanto tempo sem o sentir.

(10) "A expressão "quem intervier ou tomar parte em rixa" constante do art.º 151, do CP, significa que é punido tanto aquele que voluntária e conscientemente deu início à briga, como aquele que interveio nela depois de iniciada e ainda não terminada" (Ac. do STJ de 12-11-97, BMJ 471-47).

(11) "O termo "participação" do art.º 151, do CP, evidencia a acção individual de cada agente. Cada participante é autor paralelo de um crime de participação em rixa, não é co-autor do mesmo crime comum." (Ac. do STJ de 12-11-97, BMJ 471-47).

(12) Cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Código Penal Anotado, II, em anotação ao art. 151.º.

(13) Rixa é "disputa acalorada, acompanhada de ameaças e pancadas; desordem; briga; contenda " (Ac. do STJ de 12-11-97, BMJ 471-47)

(14) "As dificuldades de individualização de responsabilidades não se desenham naturalmente numa contenda a dois, surgindo este artigo precisamente para obviar aos casos em que há um conflito mais generalizado. De resto, é claro nesse aspecto o legislador ao dizer: "quem intervier ou tomar parte em rixa de duas ou mais pessoas" (exige-se, assim, a participação do interventor e de pelo menos duas pessoas, o que, no mínimo, implica que sejam três)." - Simas Santos e Leal-Henriques, loc. cit.

(15) Deste entendimento se afastou o Ac. do STJ de 13.12-01, proc. n.º 3433/01-5, com um voto de vencido do mesmo Relator do presente. Esse douto aresto cita Maia Gonçalves , Código Penal Anotado, anotações 3 e ss. ao art. 151.º; Frederico Isasca, Da Participação em Rixa, 1994, ps. 70 e ss. e Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense, I-321). Já no Ac. do STJ de 12.11.97, BMJ 471-47 se afirma que "na definição legal, a rixa é constituída pelo mínimo de três pessoas formando duas facções que reciprocamente se agridem fisicamente, não existindo ela quando só um grupo ataca e o outro se defende".

(16) Neste sentido os Acs. do STJ de 16-10-96, Processo nº 47285 e de 12-11-97, BMJ 471-47.

(17) Citado por Simas Santos e Leal-Henriques, loc. cit.

(18) Cfr. a intervenção de Figueiredo Dias na Comissão Revisora - ACTA n.° 45, Projecto e Actas da Revisão do Código Penal, 499 e 502).

(19) "Apesar de inserido no capítulo dedicado aos crimes contra a integridade física, o art.º 151, do CP, protege não só a integridade física como também a vida da pessoa humana." (Ac. do STJ de 12-11-97, BMJ 471-47)

(20) Ac. do STJ de 29-01-92, CJ XVII, 1, 24 e BMJ 413-268. No caso, decidiu-se que é co-autor do crime de homicídio voluntário quem intervém em desordem ocorrida, usando um tubo de ferro, avança para a vítima, lutando ambos corporalmente, tenta entrar no local que a vítima defendia, onde ela é apunhalada e morta por companheiro do arguido, sabendo este que o outro usava habitualmente armas brancas, que utilizava em confrontos com terceiros e agindo todos na execução de plano previamente entre eles delineado e aceite.

(21) Ac. do STJ de 04-02-93, Acs do STJ n.º 1 pág. 186.

(22) Ac. do STJ de 03-11-94, Processo nº 46842.

(23) Ac. do STJ de 12-11-97, BMJ 471-47.

(24) Ac. do STJ de 31-01-01, Processo nº 2817/00-3. Cfr. ainda o Ac. do STJ de 12-11-97, BMJ 471-47: "O autor da morte ou das ofensas corporais graves não é punido como participante em rixa, dada a regra da consumpção"

(25) Sobre esta problemática pode ver-se o Ac. do STJ de 13-12-2001, proc. n.º 3433/01-5, já citado.