Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P595
Nº Convencional: JSTJ00033447
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: BURLA
MATÉRIA DE FACTO
SENTENÇA PENAL
REQUISITOS
SENTENÇA CÍVEL
Nº do Documento: SJ199711060005953
Data do Acordão: 11/06/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Pratica um crime de burla a arguida que, sabendo não estar em condições de alienar determinada fracção de um imóvel, dada a sua afectação a uma acção executiva, e não obstante nunca ter sido sua intenção saldar a dívida resultante do empréstimo para a sua aquisição, mesmo assim continua a induzir os ofendidos em erro, no sentido da sua venda, recebendo dinheiro daqueles, mesmo quando a dita fracção já havia sido arrematada.
II - É completamente inadmissível em processo penal, já que conforme resulta do n. 2, do artigo 374, do CPP, a enumeração dos factos provados e não provados implica uma indicação precisa dos mesmos, incompatível com qualquer atitude remissiva para matéria que se não encontre adequadamente enumerada na decisão.