Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
377/17.9T8PRT-A.P1.S2
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
REPARAÇÃO DO DANO
CONTA BANCÁRIA
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
ABUSO DO DIREITO
ACÇÃO EXECUTIVA
AÇÃO EXECUTIVA
EMBARGOS DE EXECUTADO
INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
PENHOR
Data do Acordão: 12/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / ABUSO DO DIREITO – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO.
Doutrina:
- Nuno Manuel Pinto Oliveira, Princípios de direito dos contratos, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, p. 191, 192, 670-671;
- Paulo Mota Pinto, Interesse contratual negativo e interesse contratual positivo, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 711.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 335.º, N.º 2, 562.º E 566.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 13-02-2014, PROCESSO N.º 2081/09.2TBPDL.L1.S1;
- DE 22-11-2016, PROCESSO N.º 454/14.8TVPRT.P1.S1;
- DE 20-12-2017, PROCESSO N.º 144/11.3TYLSB.L2.S2;
- DE 23-01-2019, PROCESSO N.º 4568/13.3TTLSB.L2.S1.
Sumário :
I. — O princípio geral sobre a obrigação de indemnizar é o de que aquele que está obrigado deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o facto constitutivo da obrigação.

II. — Quando a obrigação de restituição de uma quantia em dinheiro a uma conta bancária tenha sentido de uma compensação ou de uma indemnização dos danos decorrentes de uma transferência intempestiva do dinheiro depositado, a obrigação será cumprida desde que as condições de disponibilidade da conta a que o dinheiro é restituído sejam equiparáveis àquelas que os lesados teriam, se não se tivesse verificado a transferência.

III.— Entre os corolários da proibição do abuso do direito está o princípio dolo agit, qui petit, quod statim redditurus est: age contra a boa fé o credor que exige uma prestação que deve restituir imediatamente ao devedor.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA




I. — RELATÓRIO


 1. O Executado Banco AA., veio apresentar os presentes embargos de executado, pedindo que seja declarada extinta a execução que lhe foi movida por BB e por CC.


 2. Alegou, em suma, que já cumpriu o determinado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 2016, no processo n.º 454/14.8T..., transitado em julgado em 9 de Dezembro de 2016.


3. Pediu que se determinasse o levantamento da penhora realizada nos autos de execução; que se reconhecesse o crédito da executada sobre os exequentes, invocado a título de compensação; e que se reconhecesse a validade e eficácia do bloqueio da conta dos exequentes.


4. Pediu, por fim, que se declarasse o enriquecimento sem causa dos exequentes, condenando-os à restituição à executada da quantia de 2.319.607,41 euros.


 5. Os Exequentes contestaram, pugnando pela improcedência total dos embargos.


 6. Alegaram, em suma, que não colhe nem a alegada compensação de crédito nem o alegado enriquecimento sem causa e que há que dar cumprimento ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.


 7. O Tribunal Judicial da Comarca … proferiu sentença que julgou os presentes embargos de executado totalmente improcedentes, e, em consequência, determinou a prossecução da execução de que estes autos constituem apenso.


8. Inconformado, o Executado Banco AA, SA, interpôs recurso de apelação.


9. Os Exequentes contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.


10. Em acórdão de 5 de Fevereiro de 2018, o Tribunal da Relação do Porto julgou totalmente improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida.


11. Inconformado, o Executado Banco AA, SA, interpôs recurso de revista.


12. Em acórdão de 28 de Fevereiro de 2019, o Supremo Tribunal de Justiça concedeu a revista e anulou o acórdão recorrido, determinando:

   I. — que o processo voltasse ao Tribunal a quo para que fosse ampliada a matéria de facto,  nos termos dos 682.º, n.º 3, e 683.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil; II. — que a causa fosse novamente julgada pelo Tribunal a quo, nos termos do art. 683.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.


13. O Banco DD, S.A., requereu a substituição do Banco AA, SA, pelo Banco EE, S.A., alegando:

    I. — que, em 27 de Dezembro de 2017, ocorreu a operação de fusão por incorporação do Banco AA, SA (sociedade incorporada) no Banco EE, SA (sociedade incorporante), de acordo com o preceituado no art. 97.º, n.º 4, 4 alínea a), do Códido das Sociedades Comerciais, ou seja, através da transferência global do património de uma ou mais sociedades para outra e a atribuição aos sócios daquelas de partes, acções ou quotas desta; II. — que a fusão foi registada e publicada no portal do Ministério da Justiça em 4 de Janeiro de Janeiro de 2018 (cfr. doc. nº 2), conforme certidão permanente do Banco EE, SA, acessível no Portal da Empresa através do código 5…8-2…8-2760; III. — que a fusão implica a extinção da sociedade incorporada e, consequentemente a transmissão da universalidade dos seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante [cf. art. 112.º do Código das Sociedades Comerciais).

    Em conforidade com o art. 269.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o Tribunal da Relação do Porto determinou que o Banco AA, SA, fosse substituído, nos presentes autos, pelo Banco EE, SA, com efeitos a partir de 27 de Dezembro de 2019 (data do registo da fusão por incorporação), passando o Banco EE, SA, a ocupar o lugar do Banco AA, SA, como Executado/Embargante.


  14. Em acórdão de 10 de Julho de 2019, o Tribunal da Relação do Porto, na sequência da ampliação da matéria de facto, julgou a apelação parcialmente procedente e revogou a sentença recorrida.


15. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor:


Nos termos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogar a decisão recorrida, julgando-se agora os embargos de executado parcialmente procedentes, por provados, reconhecendo-se cumprida por parte do embargante a obrigação determinada no título executivo e a validade e eficácia das garantias prestadas pelos exequentes a favor do executado, através dos contratos de penhor, determinando-se, por isso, o levantamento da penhora efectuada nos autos de acção executiva sobre a conta do executado e a extinção da acção executiva.

No mais peticionado, absolvem-se os embargados.


16. Inconformados, os Exequentes BB e CC intepuseram recurso de revista.


17. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões:


A) Em cumprimento do decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça procedeu o Venerando Tribunal a quo à reapreciação da matéria de facto, considerando ter elementos para ampliar a mesma e fazendo, na sequência dessa ampliação, a aplicação do Direito às questões controvertidas.

B) Fê-lo contrariando a decisão por si tomada anteriormente manifestamente incorrendo em vícios na formação da decisão cuja gravidade põe em causa, de forma inexorável, a sua subsistência.

C) Com base na matéria de facto ampliada considerou o Venerando Tribunal a quo dever reconhecer-se cumprida pelo Embargado, ora Recorrido, a obrigação determinada no título executivo.

D) Sucede que, ao contrário do que constitui o pressuposto dessa decisão da matéria de facto considerada provada pelo Venerando Tribunal resulta tão somente provado que o Recorrido comunicou aos Recorrentes ter restituído a uma conta bancária co-titulada pelos exequentes, a quantia de 2.335.845,89€.

E) Não resultou, assim, provado, mesmo após a ampliação da matéria de facto promovida pelo Venerando Tribunal a quo, que o Recorrido tenha efetivamente restituído qualquer quantia aos Recorrentes, pelo que carece totalmente de suporte na matéria de facto a decisão de direito – é essa que está em apreciação – que, com base naquela matéria, afinal inexistente, considerou cumprida pelo Recorrido, a obrigação em que fora condenado.

F) Competindo ao Venerando Tribunal a quo a apreciação de tal facto e tendo este considerado não ter resultado provada essa restituição, mas apenas a sua comunicação, nos termos exarados no ponto 3 da matéria de facto, ainda que se trate de um erro na apreciação da prova ou na fixação dos factos materiais da causa - afinal até os melhores podem errar –, sempre estará vedado a este Supremo Tribunal o conhecimento desse eventual erro, nos termos do no 1 do artigo 674o do CPC.

G) Incumbe, assim, a este Supremo tribunal apreciar da bondade da conclusão do Direito retirada pelo Venerando Tribunal a quo daquela asserção fáctica, devendo concluir, ao contrário do que fez o Venerando Tribunal a quo, não resultar dos factos provados que a restituição tivesse sido efetuada pelo Recorrido que, por isso, pelo menos não provara ter cumprido a ordem constante do titulo executivo (que, recorde-se, era uma decisão do Supremo Tribunal da Justiça) e, assim, deveria ser desatendida a pretensão traduzida nos embargos que apresentara, sendo estes julgados improcedentes com as legais consequências.

H) Ainda que se considerasse provada a realização da transferência – o que não se verificou – sempre teria de considerar-se que tal transferência não assegurava o cumprimento da decisão exequenda, traduzindo-se numa mera operação contabilística interna ao próprio Recorrido – que teria “transferido” a quantia entre contas existentes no próprio banco - não se estando perante um ato de verdadeira disposição de dinheiro a favor dos Recorrentes – como pressupunha a ordem de restituição constante da sentença -, nem, tão pouco, perante a colocação à disposição dos Recorrentes de qualquer quantia que o Recorrido imediatamente teria considerado bloqueada “à sua ordem” em consequência da repristinação do penhor.

I) Tal transferência não terá passado, aliás, de uma ilusão de ótica, um malabarismo de contas corrente, sem qualquer tradução prática na esfera patrimonial dos Recorrentes, a quem, em obediência ao decidido, o Recorrido deveria ter restituído a quantia em causa.

J) Não o tendo feito, não poderia – ainda que considerado provada aquela iniciativa “virtual” – considerar-se cumprida a obrigação e, assim, extinta a execução, como foi.

K) Considerou, ainda, o Venerando Tribunal a quo “que operando-se a restituição intempestiva da quantia indevidamente retirada das contas dos exequentes, reconstituiu-se a situação que existia se não tivesse verificado o facto ilícito (artigo 562o do Código Civil) e “por isso, tendo-se anulado a transferência intempestiva efetuada pelo executado/embargante, a mesma tem efeitos retroativos, tal como dispõe o artigo 289o do Código Civil”.

L) Também neste aspeto entendem os Recorrentes ter, o Venerando Tribunal a quo, apreciado mal a questão controvertida, desde logo evidenciando os autos que a simples reposição de quantia não repusera a situação no estado anterior, atento o lapso temporal verificado que afasta a possibilidade de reparação, não constituindo a eventual “anulação da ordem da transferência uma “declaração de nulidade ou anulação do negócio, muito menos aportando as consequências enunciadas no artigo 289o do Código Civil.

M) Ainda que assim não fosse – e se pudessem considerar repristinados os penhores – sempre teria de considerar-se o exercício do direito sobre aqueles penhores, tal como feito pelo Recorrido em dezembro de 2016, manifestamente ofensivo dos limites de boa fé e, por isso, configurador de um verdadeiro abuso de direito, com as legais consequências.

N) Conforme resulta do acórdão dado à execução – já transitado em julgado – a ilicitude da atuação do Recorrido em 28 de Janeiro de 2011 resultou do facto de não ter, então, (o Recorrido) procedido à transferência das determinadas quantias (já devidamente contabilizadas) sem que tivesse dado conhecimento aos Recorrentes que a Justalinear havia deixado de pagar, tendo-o feito sem o seu consentimento, sem ter efetuado a comunicação prévia a que estava obrigado.

O) A obrigação da comunicação prévia a essas transferências estava prevista nas cláusulas sextas dos contratos de penhor, visando as partes, com esta obrigação, permitir aos Recorrentes que propusessem alternativas à execução do penhor no prazo de 30 dias, confrontando-se, assim, como uma obrigação verdadeiramente substancial e não mera formalidade, visando salvaguardar interesses patrimoniais relevantes dos prestadores da garantia.

P) Ao atuar como fez, privando os Recorrentes daqueles valores sem qualquer informação prévia, o Recorrido impediu-os de apresentar qualquer outra solução, desapossando-os, de forma que se pode considerar quase violenta, dos seus valores, tendo criado um dano elevado no património dos Recorrentes cuja reparação não se alcança com a anulação (que não existiu como se espera evidenciar) desse ato de desapossamento, feito quase seis anos após a sua prática.

Q) Ao atuar do modo que os autos traduzem o Recorrido afetou irreversivelmente aquele direito dos Recorrentes não traduzindo a alegada transferência, com simultâneo bloqueio da conta, a reposição da situação existente em data anterior à lesão.

R) Atenta esta circunstância – que se considera incontornável na análise da manutenção da validade das garantias – não se aceita que a atuação ilícita do Recorrido tenha como única consequência a obrigação de restituição das quantias transferidas, considerando que o elevado grau dessa ilicitude tem como consequência a verdadeira destruição dessas garantias, prestadas a favor do infrator e condicionando, no seu exercício, a observância de determinadas regras, bem definidas,

S) Não pode, assim, proceder a tese da repristinação automática das garantias prestadas, que não decorre das consequências da anulação de qualquer ato – que não foi declarada pelo Tribunal – mas da responsabilidade de restituição das garantias ilicitamente apropriadas pelo Recorrido —, não podendo deixar de se considerar que, entre as consequências necessárias do ato ilícito do Recorrido, atento o seu elevadíssimo grau de gravidade, se encontra a perda, pelo Recorrido, dessas próprias garantias, que não poderá, assim, ainda por cima volvidos mais de 5 anos, invocar.

T) Ainda que assim não se entenda – e se considerem repristinadas as garantias contratuais – sempre se deverá reconhecer que, sendo o Recorrido condenado a restituir aos Recorrentes a quantia de que ilicitamente se apropriara, pretender que o tenha feito, invocando o direito de retenção das quantias resultantes daquelas garantias, esta invocação (e associada retenção) constituem um modo abusivo de execução do seu direito, manifestamente contrário ao fim económico desse direito e excedendo os limites impostos pela boa fé, o que, sucedendo de forma manifesta na situação sob apreciação, terá de ter como consequência o reconhecimento de que foi ilegítimo o exercício do direito de retenção por parte do Recorrido, por invocação de garantia, sendo declarada a extinção desse direito.

U) A alegada atuação do Recorrido, exercendo um direito de retenção que, manifestamente, colidia com o direito dos Recorrentes a que lhe fosse restituída a quantia que lhes foi ilicitamente retirada, não pode deixar de ser subsumida na previsão do artigo 335.º, n.º 2 do Código Civil, prevalecendo neste conflito o direito dos Recorrentes à restituição de quantias em causa, que, por reconhecida em sentença do Supremo Tribunal de Justiça, transitada em julgado, não pode deixar de considerar-se superior relativamente ao alegado – não declarado judicialmente – direito de exercício de garantias contratuais, eventualmente (mas não indiscutivelmente!) repristinadas ...

V) Considerou finalmente o Venerando Tribunal a quo que, ao executar o penhor em 2016, findo o prazo dado aos Recorrentes em cumprimento da cláusula sexta dos contratos de penhor, o Recorrido observou os termos desse contrato e, por isso, a sua atuação deve ser considerada lícita e, naturalmente, não censurável.

W) Fazendo uso da explicação do próprio Recorrido, o mesmo teria, findo o prazo dos 30 dias, executado o contrato de penhor que celebrara com os Recorrentes retirando da conta bancária co-titulada pelos mesmos, identificada como 00…-20, a quantia total de 2.335.845,89€, pretendendo ter respeitado os termos das garantias contratadas, sendo esta opinião do Recorrido sufragada aliás pelo Venerando Tribunal a quo.

X) Ora, com esta atuação, o Recorrido não só não observou os termos do contrato de penhor em causa, — concretamente a clausula reproduzida no facto 3 dos factos provados na ação declarativa identificados no douto Acórdão recorrido em sede de fundamentação dos factos — mas, manifestamente, os violou, retirando daquela conta quantia que excedia largamente a que, ao abrigo do contrato, estaria autorizado a retirar.

Y) Deste facto provado – que aliás reproduz o teor do contrato de penhor das importâncias ou ativos financeiros existentes naquela conta (a conta de que o Recorrido viria a retirar 2.335.845,89€) – resulta claro que as partes convencionaram como limite máximo garantido pelos valores existentes nessa conta, a quantia de 1.215.000,00€ (um milhão duzentos e quinze mil euros) não podendo, em consequência, daquela conta ser retirado nem mais um cêntimo do que aquele montante, no caso de ser superior o saldo da mesma no momento da execução da garantia.

Z) Recorde-se que os Recorrentes nada deviam ao Recorrido, tendo apenas prestado garantia, sob a forma de penhor, titulada por três contratos distintos, a favor da devedora do Recorrido, a Sociedade FF – Consultadoria para Negócio e Gestão, S.A., constituindo, por isso, os valores depositados naquela conta, com o limite máximo acordado de 1.215.000,00€, a responsabilidade dos Recorrentes, em caso de incumprimento das obrigações de devedora, FF, que, com esse penhor, pretenderam garantir parcialmente.

AA) Assim sendo, não poderia o Recorrido invocar relativamente ao montante de 1.084,845,89€ (resultante da diferença em 2.335,845,89€, montante que efetivamente retiraram aos Recorrentes e 1.215.000,00€ montante que constituía o limite máximo garantido por aquele penhor dos valores depositados naquela conta) qualquer retenção relativamente aos Recorrentes – e muito menos proceder à sua retirada da conta, devendo considerar-se que, pelo menos aquela quantia de 1.084.845,89€, não foi restituída aos Recorrentes, verificando-se, assim, o incumprimento, ainda que parcial, da obrigação em que fora condenado, e nessa medida devendo improceder, pelo menos parcialmente, os embargos deduzidos,

BB) O douto acórdão recorrido fez má interpretação dos factos que considerou provados aplicando erradamente o Direito e desconsiderando as disposições insertas nos artigos 334º e 335º do Código Civil devendo ser revogada.

Termos em que V. Exas concedendo provimento ao recurso, revogando o douto acórdão proferido e em consequência julgando improcedentes os embargos de executado ou pelo menos, apenas, parcialmente procedentes, com as legais consequências relativamente ao prosseguimento da execução farão inteira, JUSTIÇA!


 18. O Executado Banco DD — sucessor, por fusão, do AA. — contra-alegou.


19. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

1. Não merece qualquer reparo o douto Acórdão recorrido, o qual deverá ser mantido nos exactos termos em que foi exarado.

2. A reapreciação da matéria controvertida foi ordenada por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 28 de Fevereiro de 2019.

3. Em cumprimento do Acórdão do STJ, o Tribunal da Relação do Porto procedeu à ampliação da matéria de facto, tendo subsumido correctamente a matéria de facto provada ao direito aplicável.

4. De referir que a matéria de facto provada se encontra devidamente estabilizada e não poderá ser alvo de nova reapreciação como pretendem os Recorrentes.

5. Designadamente, resulta da matéria de facto provada que o Banco Recorrido, na sequência do decidido no Acórdão do STJ de 22.11.2016 e em cumprimento do mesmo, por carta datada de 23.12.2016, comunicou a cada um dos ora Recorrentes que restituiu à conta bancária n.º 00…-20, co-titulada pelos Recorrentes a importância de € 2.335.845,89, conforme resulta de documentos de fls. 23 a 29 dos embargos, não impugnados pelo Recorrente e, como tal, contribuiu para a factualidade assente.

6. Mais resulta da factualidade assente que “b) “foi anulada a amortização que tinha sido efectuada da dívida titulada pela Sociedade FF – Consultadoria para Negócios e Gestão, SA, encontrando-se assim em dívida naquela data o valor de € 3.866.012,35 (três milhões, oitocentos e sessenta e seis mil euros e trinta e cinco cêntimos)”.

7. E que: “c) “Na mesma data foram repristinados os contratos de penhor celebrados com V. Exas em 21 de Fevereiro de 2008 e 25 de Fevereiro de 2009 referentes aos ativos financeiros existentes nas contas de investimento 03…09, 03…06 e 03…8 (00…27), penhor esse constituído a favor do Banco AA, SA, para garantia do contrato de mútuo identificado em assunto (adiante “contrato”), penhor esse que se considera, em face do disposto no processo judicial citado, abranger o depósito referido em a)”.

8. Ainda que “d) a FF – Consultoria para Negócios e Gestão, SA foi declarada insolvente em 02/08/2012, conforme sentença proferida no processo 6777/12.3T8…, já transitada em julgado, considerando-se vencidas todas as obrigações emergentes do contrato de mútuo garantido pelos penhores supra referidos, tendo o processo de insolvência sido encerrado em 29/04/2013, não tendo, assim, a referida sociedade qualquer possibilidade de liquidar a dívida supra referida, resultante da anulação da amortização efectuada em 2011.

9. Também que “Por meio dessa mesma carta, o executado/embargante informou ainda cada um dos exequentes/embargados que os interpelava nos termos e para os efeitos da Cláusula Sexta dos respectivos Contratos de Penhor, correndo a partir dessa data, o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação das alternativas melhor descritas no nº 2 da referida Cláusula Sexta.”

10. “Por fim, na mesma carta, considerou o banco executado que, findo tal prazo de trinta dias sem que os exequentes apresentassem qualquer uma das alternativas previstas no nº 2 da cláusula sexta ou, no caso de as apresentarem nesse prazo, viessem as mesmas a ser rejeitadas pelo Banco, considera o penhor imediatamente exigível, nos termos da cláusula sétima, podendo proceder à compensação e reembolsar-se do seu crédito, nos termos previstos na cláusula oitava.”

11. Resulta provado que “A notificação ao exequente CC por meio da carta a que se alude em 3., foi recepcionada em 28/12/2016 (cfr. doc. de fls. 24 dos presentes autos).”

12. E que “A notificação efectuada ao exequente BB, por meio da carta a que se alude em 3., para a morada convencionada no contrato de penhor veio devolvida com a indicação de “desconhecido” (cfr. doc. de fls. 26).”

13. Também que “O executado Banco procedeu ao envio de nova carta para outra morada do exequente BB que consta dos autos, mas a mesma foi “recusada” em 05/01/2017 (cfr. doc. de fls. 27 vº a 29).”

14. Mais resulta provado que “Até à presente data, não há conhecimento de que os exequentes tenham apresentado qualquer resposta às notificações de acionamento dos contratos de penhor, nos termos previstos nas cláusulas sextas.”

15. Por fim, resulta também provado que “A sociedade FF, SA foi declarada insolvente por sentença proferida no pº nº 6777/12.3T…, tendo o processo de insolvência sido encerrado em 29/04/2013, por insuficiência de bens.”.

16. Ora, face à factualidade dada como assente e provada, outra não poderia ser a conclusão que não a vertida no Acórdão recorrido, que faz uma correcta aplicação do direito face à matéria de facto provada.

17. Como bem discorre o Acórdão recorrido o que sedeclarou anulado pelo Acórdão do STJ de 22.11.2016 foi um formalismo contratual usado indevidamente e intempestivamente pelo embargante. Contudo, ordenando-se a restituição da quantia transferida indevidamente das contas dos exequentes e sendo ela efectuada como resultado cabalmente provado nos autos, nos 30 dias após o trânsito em julgado do Acórdão do STJ de 22.11.2016, tudo se passa como se não tivesse ocorrido o acto violado, repondo-se a situação anterior ao mesmo, e assim, valendo a restituição como prova bastante para cumprimento do acórdão exequendo e, consequente extinção da acção executiva.

18. A validade das garantias prestadas pelos Recorrentes a favor do Recorrido nunca foi posta em causa, e uma eventual extinção de tais garantias sempre teria de ser devidamente fundamentada, o que não aconteceu; pelo contrário, veio o douto Acórdão recorrido a reconhecer a repristinação de tais garantias após o a decisão do Acórdão de 22.11.2016, julgando válidas e eficazes as comunicações efectuadas pelo Banco Recorrido para acionamento das garantias prestadas, o que deverá ser reafirmado.

19. E ainda que esta douta instância não partilhe do raciocínio plasmado no Acórdão recorrido, o que se concede apenas por mera cautela e dever de patrocínio, sempre terá de considerar e reconhecer o contra-crédito do Recorrido e determinar a correspondente compensação.

20. Porquanto, resulta da factualidade provada a dívida da sociedade FF, o encerramento do processo de insolvência dessa sociedade por insuficiência de bens e a garantia dos penhores prestados quanto a 60% do montante global em dívida da FF.

 21. Ora, ainda que não se entendesse que a restituição das quantias intempestivamente movimentadas ocorreu, e que não tendo ocorrido não haveria lugar à extinção da execução, sempre se teria de atender ao reconhecimento do contra-crédito, determinando-se a compensação de créditos, por se encontrarem reunidos os pressupostos que permitiriam tal compensação.

22. E ainda que se entendesse não dar provimento à excepção de compensação invocada – no que não se concede – sempre terá este douto tribunal de julgar procedente a excepção de enriquecimento sem causa aduzida.

Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, deverá reafirmar-se o postulado no douto Acórdão recorrido, com todas as legais consequências e reafirmando-se a absolvição do Banco recorrido do pedido contra si formulado, só assim se fazendo JUSTIÇA!


19. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


20. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes:


I. — se foi cumprida a obrigação de restituição da quantia global de € 2.335.845,80 (dois milhões trezentos e trinta e cinco mil e oitocentos e quarenta e cinco euros e oitenta cêntimos) aos Exequentes BB e CC [conclusões A) a J)];

II. — se foi reconstituída a situação que existiria se o (então) Executado Banco AA não tivesse intempestivamente transferido para si os activos financeiros depositados pelos Exequentes nas contas empenhadas [conclusões K) e L)];

III. — se o montante máximo garantido pelo contrato de penhor era de 1.215.000 euros [conclusões V) a AA)];

IV. — se, ao interpelar os Exequentes BB e CC através da carta de 23 de Dezembro de 2016, o (então) Executado Banco AA incorreu em abuso do direito [conclusões M) a V)].


II. — FUNDAMENTAÇÃO


OS FACTOS


 21. Na acção declarativa, foram dados como provados os factos seguintes:


1. No dia 21 de Fevereiro de 2008, foi celebrado um contrato de mútuo, entre o réu Banco AA, SA e a FF – Consultadoria para Negócios e Gestão, SA, com sede na Estrada Nacional – … – …, … em …, através do qual, aquele concedeu a esta um empréstimo, no montante de cinco milhões e quatrocentos mil euros (€ 5.400.000,00).

2. Para garantia deste mútuo, com o nº 16…2, o autor CC celebrou com o réu Banco AA, SA, em 21 de Fevereiro de 2008, um contrato de penhor, sendo que, de acordo com a cláusula primeira do mesmo, “o segundo contraente constitui formal e voluntariamente a favor do Banco, penhor das carteiras de títulos composta pelas importâncias e/ou activos financeiros existentes nas suas contas de investimento nº 0321696.003.09 (EUR) e 0321696.004.06 (USD), abertas na Agência do “Private Bank nº 391, para garantia do bom cumprimento, até ao limite máximo de € 810.000,00 (oitocentos e dez mil euros)”.

3. Para garantia deste mútuo, com o nº 162000792, os autores CC e BB celebraram com o réu Banco AA, SA, em 25 de Fevereiro de 2008, um contrato de penhor que, de acordo com a cláusula primeira deste contrato de penhor, “o segundo contraente constitui formal e voluntariamente a favor do Banco, penhor das carteiras de títulos composta pelas importâncias e/ou activos financeiros existentes na sua conta de investimento nº 035479300158 (004603910060013862027) (EUR) aberta na Agência do “Private Bank nº 391, para garantia do bom cumprimento, até ao limite máximo de € 1.215.000,00 (um milhão e duzentos e quinze mil euros).

4. Para garantia deste mútuo, com o nº 1…92, o autor BB celebrou com o réu Banco AA, SA, em 21 de Fevereiro de 2008, um contrato de penhor, sendo que, de acordo com a cláusula primeira deste contrato de penhor, “o segundo contraente constitui formal e voluntariamente a favor do Banco, penhor das carteiras de títulos composta pelas importâncias e/ou activos financeiros existentes nas suas contas de investimento nº 0321695.003.02 (EUR) e 0321695.004.96 (USD), abertas na Agência do “Private Bank nº 391, para garantia do bom cumprimento, até ao limite máximo de € 1.215.000,00 (um milhão duzentos e quinze mil euros)”.

5. De acordo com o nº 1 da cláusula sexta de todos os contratos de penhor, acima referidos, ficou estipulado que “o Banco obriga-se a comunicar ao segundo contraente, no prazo máximo de trinta dias, sempre que qualquer das prestações do contrato de mútuo celebrado com a FF e a que se alude no nº 1 da cláusula primeira, se encontre em mora, ou se verifique qualquer alteração”.

6. Ficou ainda estipulado, de acordo com o nº 1 da cláusula sétima de todos os contratos de penhor, acima referidos, que “O presente penhor torna-se imediatamente exigível logo que notificado nos termos e para os efeitos da cláusula anterior, o segundo contraente não proponha o pagamento ou novas garantias no prazo aí referido ou o Banco recuse a proposta ou garantias apresentadas”.

7. A FF – Consultadoria para Negócios e Gestão, SA, não efectuou o pagamento da prestação mensal do contrato de mútuo, acima referido, que se venceu em Janeiro de 2011.

8. Do montante global da quantia em dívida pela FF, os autores eram responsáveis pelo pagamento de 60%.

9. No dia 28 de Janeiro de 2011, o réu Banco AA, SA, procedeu à transferência da quantia de € 939.249,16 (novecentos e trinta e nove mil e duzentos e quarenta e nove euros e dezasseis cêntimos), da conta nº 0046- 0391 060-01327 (EUR), titulada pelo autor CC.

10. Nesta mesma data, o réu Banco AA, SA, procedeu, igualmente, à transferência da quantia de € 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil euros), da conta nº 00…86 (EUR), titulada pelos autores.

11. Igualmente, na mesma data, o réu Banco AA, SA, procedeu à transferência da quantia de € 146.596,73 (cento e quarenta e seis mil e quinhentos e noventa e seis euros e setenta e três cêntimos), da conta nº 00…24 (EUR), titulada pelo autor BB.

12. O réu procedeu à transferência das quantias acima descritas, sem que tivesse dado conhecimento aos autores que a FF havia deixado de pagar e sem que, em data anterior à das transferências, tivesse comunicado que o ia fazer, tendo-o feito, sem o consentimento dos autores.

13. Para além da prestação, referida em 7 (alegada pelos autores), a FF não pagou as prestações mensais de capital e de juros, que se venceram em Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2010, apesar de instada a fazê-lo.

14. Por via disso, o Banco réu declarou vencidas todas as restantes prestações mensais de capital ainda não reembolsado, no montante de € 3.866.012,35, e deu conhecimento à FF de que tornava exigível e exigia, em face do descrito incumprimento, o reembolso do capital emprestado e ainda não restituído.

15. Como a FF – Consultadoria para Negócio e Gestão, SA não pagou ao Banco réu o referido montante de € 3.866.012,35, respeitando uma parte desse montante às prestações não pagas, vencidas em 21/9/2010, no valor de € 58.183,63, em 21/10/2010, no valor de € 61.737,15, em 21/11/2010, no valor de € 61.701,04 em 21/12/2010, no valor de € 61.972,94 e, em 21/1/2011, no valor de € 62.054,36, o réu procedeu às referidas transferências, sendo que estas prestações em dívida e vencidas só foram liquidadas, em 28 de Janeiro de 2011 e foram-no mediante a aplicação que o Banco réu fez dos fundos provenientes da mobilização dos depósitos a prazo que tinham sido dados em penhor, conforme referido.

16. O réu não efectuou as comunicações previstas nas cláusulas sextas dos contratos de penhor.


 22. Na 1.ª instância, nestes autos de embargos, deram-se como provados os seguintes factos:


1. Os exequentes apresentaram à execução o Acórdão proferido na acção declarativa que correu termos sob o nº 454/14.8T… na Instância Central Cível da Comarca … – J…, que correu termos na Instância Local Cível de …, J…, em que eram autores os aqui exequentes e ré a ora embargante, cuja decisão, no que ora releva, tem o seguinte teor:


“Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em:

1. Alterar a decisão relativamente à matéria de facto, passando a ser o seguinte o ponto 16 dos factos provados: “o Réu não efectuou as comunicações nas cláusulas sextas dos contratos de penhor”;

2. Revogar a sentença recorrida que absolveu o Réu dos pedidos contra ele formulados pelos Autores;

3. Condenar, em consequência, o Réu a restituir aos Autores a quantia global de € 2.335,845,80 (dois milhões trezentos e cinco mil e oitocentos e quarenta e cinco euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros vencidos desde 28 de Janeiro de 2011, à taxa de 4% ao ano, e vincendos, á mesma taxa, até integral pagamento…” (vide certidão de fls. 4 verso a 15 verso dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).


2. Sobre o Acórdão referido em 1 foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual proferiu o Acórdão datado de 22 de Novembro de 2016, que transitou em julgado a 9-12-2016, cuja decisão foi a seguinte:


“DECISÃO:

Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em conceder, em parte, a revista do réu “AA.”, e, em consequência, condenam o réu “a restituir aos autores a quantia global de € 2.335,845,80 (dois milhões trezentos e cinco mil e oitocentos e quarenta e cinco euros e oitenta cêntimos)”, confirmando, quanto a tudo o mais, exceptuando a condenação em juros, o douto acórdão recorrido” (vide certidão de fls. 31 a 46 verso dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).


 23. Na sequência da ampliação da matéria de facto determinada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2019, o Tribunal da Relação do Porto deu como provados os factos seguintes:


3. O executado/embargante Banco AA, SA, na sequência do decidido no Acórdão do STJ de 22/11/2016 e em cumprimento do mesmo, por carta datada de 23/12/2016, comunicou a cada um dos exequentes/embargados que:

a) restituiu à conta bancária nº 00…-20, co-titulada pelos exequentes a importância de 2.335.845,89. (cfr. docs. de fls. 23 a 29 destes embargos).

b) “foi anulada a amortização que tinha sido efectuada da dívida titulada pela Sociedade FF – Consultadoria para Negócios e Gestão, SA, encontrando-se assim em dívida naquela data o valor de € 3.866.012,35 (três milhões, oitocentos e sessenta e seis mil euros e trinta e cinco cêntimos)”. 

c) “Na mesma data foram repristinados os contratos de penhor celebrados com V. Exas em 21 de Fevereiro de 2008 e 25 de Fevereiro de 2009 referentes aos ativos financeiros existentes nas contas de investimento 03…09, 03…06 e 03…58 (00…27), penhor esse constituído a favor do Banco AA, SA, para garantia do contrato de mútuo identificado em assunto (adiante “contrato”), penhor esse que se considera, em face do disposto no processo judicial citado, abranger o depósito referido em a)”.

d) a FF – Consultoria para Negócios e Gestão, SA foi declarada insolvente em 02/08/2012, conforme sentença proferida no processo 6777/12.3T8…, já transitada em julgado, considerando-se vencidas todas as obrigações emergentes do contrato de mútuo garantido pelos penhores supra referidos, tendo o processo de insolvência sido encerrado em 29/04/2013, não tendo, assim, a referida sociedade qualquer possibilidade de liquidar a dívida supra referida, resultante da anulação da amortização efectuada em 2011.

4. Por meio dessa mesma carta, o executado/embargante informou ainda cada um dos exequentes/embargados que os interpelava nos termos e para os efeitos da Cláusula Sexta dos respectivos Contratos de Penhor, correndo a partir dessa data, o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação das alternativas melhor descritas no nº 2 da referida Cláusula Sexta. 

5. Por fim, na mesma carta, considerou o banco executado que, findo tal prazo de trinta dias sem que os exequentes apresentassem qualquer uma das alternativas previstas no nº 2 da cláusula sexta ou, no caso de as apresentarem nesse prazo, viessem as mesmas a ser rejeitadas pelo Banco, considera o penhor imediatamente exigível, nos termos da cláusula sétima, podendo proceder à compensação e reembolsar-se do seu crédito, nos termos previstos na cláusula oitava.

6. A notificação ao exequente CC por meio da carta a que se alude em 3., foi recepcionada em 28/12/2016 (cfr. doc. de fls. 24 dos presentes autos).

7. A notificação efectuada ao exequente BB, por meio da carta a que se alude em 3., para a morada convencionada no contrato de penhor veio devolvida com a indicação de “desconhecido” (cfr. doc. de fls. 26).

8. O executado Banco procedeu ao envio de nova carta para outra morada do exequente BB que consta dos autos, mas a mesma foi “recusada” em 05/01/2017 (cfr. doc. de fls. 27 vº a 29).

9. Até à presente data, não há conhecimento de que os exequentes tenham apresentado qualquer resposta às notificações de acionamento dos contratos de penhor, nos termos previstos nas cláusulas sextas.

10. A sociedade FF, SA foi declarada insolvente por sentença proferida no pº nº 6777/12.3T…, tendo o processo de insolvência sido encerrado em 29/04/2013, por insuficiência de bens.


     O DIREITO


  24. A primeira questão consiste em averiguar se foi cumprida a obrigação de restituição da quantia global de € 2.335.845,80 (dois milhões trezentos e trinta e cinco mil e oitocentos e quarenta e cinco euros e oitenta cêntimos) aos Exequentes BB e CC e a segunda, em averiguar se foi reconstituída a situação que existiria se o (então) Executado Banco AA não tivesse intempestivamente transferido para si os activos financeiros depositados pelos Exequentes nas contas empenhadas.


 25. Os Recorrentes alegam, em primeiro lugar, que o facto provado sob o n.º 3 — “o Executado/Embargante Banco AA, SA, […] comunicou a cada um dos exequentes/embargados que […] restituiu à conta bancária n.º 00…-20, co-titulada pelos exequentes a importância de 2.335.845,89 [euros]” — não equivale à prova de que tenha restituído à conta bancária co-titulada a importância de 2.335.845,89 euros.


26. O problema é de interpretação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Julho de 2019.


 27. Os critérios gerais sobre a interpretação das decisões judiciais dizem-nos que um acórdão deve interpretar-se atendendo, designadamente, ao seu contexto [1] — e do contexto do acórdão de 10 de Julho de 2019 decorre que o Tribunal da Relação do Porto atribuiu ao facto dado como provado sob o n.º 3 o sentido de que o Executado Banco AA restituiu a importância em causa [2].


 28. Como se explica no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 2014, proferido no processo n.º 2081/09.2TBPDL.L1.S1,


 “o que está em causa na presente revista nada tem a ver com o controlo da actividade de livre valoração das provas pelas instâncias — tarefa obviamente excluída do âmbito de um recurso de revista e dos poderes cognitivos do STJ — mas apenas com a interpretação, a realizar segundo critérios ou padrões objectivados, de certo segmento da decisão judicial”.


 29. Os Recorrentes alegam, em segundo lugar, que não foi reconstituída a situação que existiria se o Executado não tivesse preterido a comunicação exigida na cláusula sexta dos contratos de penhor — O decurso do tempo excluiria a reconstituição [cf. conclusão L)] e, em todo o caso, sempre o facto ilícito do Executado AA., deveria ser sancionada com a destruição ou com a perda das garantias [cf. conclusões R e S) das alegações de recurso].


30. O problema é de interpretação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 2016, proferido no processo n.º 454/14.8TVPRT.P1.S1, em que se condenou o (então) Executado Banco AA, SA, “a restituir aos autores a quantia global de € 2.335.845,80 (dois milhões trezentos e trinta e cinco mil e oitocentos e quarenta e cinco euros e oitenta cêntimos)”.


31. Os critérios gerais sobre a interpretação das decisões judiciais dizem-nos que um acórdão deve interpretar-se atendendo, designadamente, aos seus fundamentos [3] — e dos fundamentos de direito do acórdão de 22 de Novembro de 2016 decorre que o Supremo Tribunal de Justiça atribuiu à restituição o sentido de uma compensação ou de uma indemnização dos danos decorrentes da transferência intempestiva do dinheiro depositado nas contas empenhadas. 

 O facto ilícito da transferência intempestiva do dinheiro depositado nas contas tinha — e tem — como consequência a responsabilidade contratual do Executado e a responsabilidade contratual do Executado tem como consequência a obrigação de indemnização dos Exequentes.


 32. O princípio geral sobre a obrigação de indemnizar é o de que aquele que está obrigado deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado facto constitutivo da obrigação [4]. Em primeiro lugar, o Executado devia restituir aos Exequentes o dinheiro depositado — em condições de disponibilidade equiparáveis àquelas que os Exequentes teriam, se não se tivesse verificado a transferência intempestiva [5]. Em segundo lugar, o Executado devia indemnizar os Exequentes dos danos decorrentes da privação de rendimento do dinheiro [6].  Em terceiro lugar, desde que o Executado pretendesse transferir para si o dinheiro depositado nas contas empenhadas, devia fazê-lo de acordo com as cláusulas sexta e sétima dos contratos de penhor. Ou seja — devia comunicar aos garantes que o devedor se encontrava em mora e dar-lhes a oportunidade de propor o pagamento, ou o reforço das garantias prestadas [7].


33. Os Exequentes não pediram nenhuma indemnização pela privação de rendimento do dinheiro. Excluída a indemnização pela privação de rendimento do dinheiro, o problema está em averiguar duas coisas: se o Executado restituiu aos Exequentes o dinheiro depositado — em condições de disponibilidade equiparáveis àquelas que os Exequentes teriam, se não se tivesse verificado a transferência intempestiva —;  se, depois de ter restituído aos Exequentes o dinheiro depositado, o Executado actuou de acordo com as cláusulas sexta e sétima dos contratos de penhor.


 34. O Tribunal da Relação do Porto deu uma resposta afirmativa às duas questões.

   I. — Em primeiro lugar, “… o acórdão do STJ de 22 de Novembro de 2016 [teria determinado] única e simplesmente a reposição da situação anterior ao incumprimento da formalidade contratual visando eliminar o acto viciado (transferências alicerçadas em garantias de penhor prestadas, efectuadas de modo irregular porque não antecedidas das notificações exigidas contratualmente) com a consequente restituição da quantia indevidamente retirada das contas dos exequentes […].


  […] operando-se a restituição da quantia indevidamente retirada das contas dos exequentes, reconstitui-se a situação que existia se não se tivesse verificado o facto ilícito (art. 562.º do CCivil). […]  Entende-se, pois, […] que a obrigação do executado se mostra extinta com a restituição da quantia de € 2.335.845,89 para a conta dos exequentes”.


 II. — Em segundo lugar, “decorrendo da matéria ampliada e provada que ‘[…] o executado/embargante informou […] cada um dos exequentes/embargados que os interpelava nos termos e para os efeitos da cláusula sexta dos respectivos contratos de penhor’ […]” e que, “findo [o] prazo de trinta dias sem que os exequentes apresentassem qualquer uma das alternativas […] considerava o penhor imediatamente exigível, nos termos da cláusula sétima”, o facto de “os exequentes devidamente notificados não apresentaram qualquer resposta às notificações de accionamento dos contratos de penhor” tinha como efeito a repristinação dos contratos, “que voltam a ser válidos, eficazes e exigíveis, após a eliminação do acto viciado (transferências imtempestivas)”.


35. O raciocínio do Tribunal da Relação está correcto — o decurso do tempo não exclui a reconstituição e o facto ilícito do Executado Banco AA, SA, só deve ser sancionado com a reconstituição da situação que existiria, se o facto não se tivesse verificado.

 O art. 562.º do Código Civil consagra o princípio da compensação ou da equivalência entre a indemnização e o dano — e, entre os corolários do princípio da compensação, encontram-se o princípio da indemnização integral, da reparação integral ou da reparação total e o princípio da proibição do enriquecimento do lesado [8].  “[O] evento lesivo e a sua indemnização apenas visam reintegrar os bens do lesado, mas não devem ser fonte de lucro ou aumento do seu património” [9].

 Ora a destruição ou com a perda das garantias conflituaria com o princípio da proibição do enriquecimento do lesado dos arts. 562.º e 566.º, n.º 2, do Código Civil — a indemnização seria fonte de lucro para os Recorrentes BB e CC. Sem o facto ilícito e sem a sua indemnização, o dinheiro depositado nas contas empenhadas continuaria a estar onerado pela garantia — com o facto ilícito e, sobretudo, com a sua indemnização, o dinheiro depositado deixaria de estar onerado; ficaria disponível 

   Como se diz no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Julho de 2019, agora recorrido,

“as garantias/obrigações (penhores) prestadas pelos exequentes ora embargados não se extinguiram. O que se declarou anulado pelo acórdão do STJ de 22 de Novembro de 2016, foi um formalismo contratual usado indevida e intempestivamente pelo ora embargante.

Ordenando-se a restituição da quantia transferida indevidamente das contas dos exequentes e sendo ela efectuada pelo ora embargante nos trinta dias após o trânsito em julgado do acórdão do STJ de 22 de Novembro de 2016, tudo se passa como se o acto não tivesse sido violado, repondo-se a situação anterior ao mesmo […]”.


 36. Os Recorrentes alegam que a inobservância do ónus de comunicação atingiu “interesses patrimoniais relevantes dos prestadores de garantia” e que lhes causou danos patrimoniais elevados [cf. conclusões O) e P) das alegações de recurso]. O problema está em que os danos patrimoniais devem ser compensados através de uma compensação ou de uma indemnização e em que os Recorrentes não pediram nenhuma indemnização. Em consequência, ainda que a inobservância do ónus de comunicação lhes tenha causado danos, os Recorrentes não podem ser indemnizados — não podem ser indemnizados, p. ex., pelo dano da privação do rendimento do dinheiro.


 37. Estando cumprida a obrigação de restituição da importância de 2.335.845,89 euros, o argumento deduzido pelos Recorrentes de que há uma colisão de direitos é de todo em todo improcedente — não há nenhuma colisão entre o direito dos Recorrentes à restituição do dinheiro depositado nas contas empenhadas e o direito do Recorrido à actuação das garantias decorrentes dos contratos de penhor e, como não há nenhuma colisão, não há que aplicar o art. 335.º, n.º 2, do Código Civil.


 38. A terceira questão consiste em determinar se o montante máximo garantido pelo contrato de penhor era de 1.215.000 euros [conclusões V) a AA)].


  39. O (então) Executado AA., transferiu para si o dinheiro de três contas e restituiu o dinheiro (todo o dinheiro) transferido a uma única conta.

   Em primeiro lugar, transferiu para si o dinheiro de três contas: da conta exclusivamente titulada por CC; da conta exclusivamente titulada por BB; e da conta comum, titulada conjuntamente por CC e por BB [cf. factos dados como provados nos autos da acção declarativa, sob os n.ºs 9, 10 e 11]. Em segundo lugar, restituiu todo o dinheiro transferido a uma única conta — à conta comum titulada conjuntamente por CC e por BB [cf. facto dado como provado nos autos de embargos, sob o n.º 3].

  Ou seja: — retirou da conta comum 1 250 000,00 euros e restituiu-lhe 2.335.845,89 euros — ou seja, restituiu-lhe mais um milhão de euros do que aquilo que lhe tinha retirado.


  40. Embora deva admitir-se que o dinheiro deveria ser restituído às três contas, o facto de o Executado AA., ter restituído todo o dinheiro a uma única conta, à conta conjunta, é uma irregularidade formal sem qualquer consequência sobre a situação económica e financeira substancial dos Recorrentes. Os Exequentes, ao pedirem a restituição da diferença entre a quantia que foi retirada da conta comum — 2.335.845,89 euros — e a quantia que podia ter sido retirada da conta comum — 1.215.000,00 euros —, estão em substância a pedir que o Banco DD, S.A., restitua às contas tituladas exclusivamente por CC e por BB as quantias intempestivamente transferidas. Ora as contas tituladas exclusivamente por CC e por BB continuariam a estar empenhadas, para garantia da obrigação da devedora — logo a restituição das quantias intempestivamente transferidas seria um formalismo inútil.


42. O raciocínio só pode ser reforçado pela constatação de que entre os corolários da proibição do abuso do direito está o princípio dolo agit, qui petit, quod statim redditurus est — age contra a boa fé o credor que exige uma prestação que deve restituir imediatamente ao devedor [10] — e de que os Exequentes, ao exigirem a restituição às contas tituladas exclusivamente por cada um de quantias que deveriam restituir imediatamente ao Executado, estão a fazer precisamente aquilo que o princípio dolo agit proíbe que façam.


 43. Finalmente, a quarta questão consiste em determinar se, ao interpelar os Exequentes BB e CC através da carta de 23 de Dezembro de 2016, o (então) Executado Banco AA incorreu em abuso do direito.


 44. Os Recorrentes alegam que, ainda que a restituição do dinheiro tivesse como efeito a reconstituição da garantia prestada, a actuação ou exercício do direito de accionar as garantias foi abusiva, por frustrar o fim da restituição das quantias intempestivamente transferidas.


 45. Ora das duas uma. Ou bem que a restituição do dinheiro tinha o efeito de reconstituir a garantia prestada, ou bem que não tinha. Caso a restituição do dinheiro tivesse o efeito de reconstituir garantia prestada, não haveria nenhum abuso, nenhum uso anormal. e sim uma actuação ou exercício normal, um uso normal, do direito do Recorrido. Caso a restituição do dinheiro não tivesse o efeito de reconstituir a garantia, não haveria nenhum abuso, por não haver nenhum direito do Recorrido. Em nenhum dos casos há abuso do direito, pelo que a alegação dos Recorrentes não procede.


III. — DECISÃO


 Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.

   Custas pelos Recorrentes BB e CC.


 Lisboa, 10 de Dezembro de 2019


Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Olindo dos Santos Geraldes

__________

[1] Cf. designadamente o acórdão do STJ de 26 de Abril de 2012 — processo n.º 289/10.7TBPTB.G1.S1.

[2] O texto da fundamentação de direito é elucidativo: “… o que se extrai da matéria de facto ampliada - cfr. ponto 3.a - é que o executado restituiu em 23/12/2016, para a conta bancária nº 0046 391-60-1386-20, co-titulada pelos exequentes a importância de 2.335.845,89 [euros]”.

[3] Cf. designadamente os acórdãos do STJ de 16 de Abril de 2002 — processo n.º 02B3349 —, de 17 de Fevereiro de 2003 — processo n.º 03B1993 —, de 5 de Novembro de 2009 — processo n.º 4800/05.TBAMD-A.S1 —, de 3 de Fevereiro de 2011 — processo n.º 190-A/1999.E1.S1 —, de 26 de Abril de 2012 — processo n.º 289/10.7TBPTB.G1.S1 —, de 12 de Junho de 2012 — processo n.º 521-A/1999.L1.S1 —, de 13 de Fevereiro de 2014 — processo n.º 2081/09.2TBPDL.L1.S1 —, de 12 de Março de 2014 — processo n.º 177/03.3TTFAR.E1.S1 — de 17 de Novembro de 2015 — processo n.º 34/12.2TBLMG.C1.S1 —, de 20 de Dezembro de 2017 — processo n.º 144/11.3TYLSB.L2.S2 —  ou de de 23 de Janeiro de 2019 — processo n.º 4568/13.3TTLSB.L2.S1.

[4] Cf. art. 562.º do Código Civil.

[5] Cf. dispositivo do acórdão do STJ de 22 de Novembro de 2016 — processo n.º 454/14.8TVPRT.P1.S1 —: “Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em conceder, em parte, a revista do réu Banco Popular Portugal, S.A., e, em consequência, condenam o réu ‘a restituir aos autores a quantia global de € 2.335.845,80 (dois milhões trezentos e trinta e cinco mil e oitocentos e quarenta e cinco euros e oitenta cêntimos)’, confirmando, quanto a tudo o mais, excetuando a condenação em juros, o douto acórdão recorrido”.

[6] Cf. fundamentação do acórdão do STJ de 22 de Novembro de 2016 — processo n.º 454/14.8TVPRT.P1.S1 —:  “não se tornando ainda exigíveis as prestações dos devedores da obrigação de garantia dos penhores, foram intempestivas as transferências das aludidas quantias das contas dos autores, como garantia do cumprimento da obrigação resultante do mútuo, sem fundamento legal e, portanto, ilícitas, e, presumivelmente, culposas, ocasionando os correspondentes danos da falta de disponibilidade imediata desses montantes nos patrimónios dos autores, com a inerente privação do rendimento do dinheiro que resultara, necessária, adequada e, imediatamente, da sua retirada das mesmas contas, com a consequente responsabilidade civil contratual do réu para com os autores, nos termos das disposições combinadas dos artigos 483º, nº 1, 798º, 799º, nº 1 e 806º, nº 1, todos do CC, a quem deverão restituir a quantia, no mínimo, prematuramente, embolsada de €2335845,80”.

[7] Cf. fundamentação do acórdão do STJ de 22 de Novembro de 2016 — processo n.º 454/14.8TVPRT.P1.S1 —: “quando o réu procedeu às transferências das quantias das contas dos autores, […] ainda não se mostrava vencida a obrigação da garantia do penhor assumida pelos autores, que dependia, sequencialmente, da notificação pelo réu aqueles do início da mora no pagamento de qualquer das prestações do contrato de mútuo celebrado, ou da verificação de qualquer alteração ocorrida, no prazo máximo de trinta dias, a contar de qualquer um desses eventos, sem que propusessem o pagamento ou novas garantias, no prazo referido, ou o Banco viesse a recusar a proposta ou as garantias apresentadas”.

[8] Cf. Nuno Manuel Pinto Oliveira, Princípios de direito dos contratos, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, págs. 670-671.

[9] Cf. Paulo Mota Pinto, Interesse contratual negativo e interesse contratual positivo, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pág. 711.

[10] Cf. Nuno Manuel Pinto Oliveira, Princípios de direito dos contratos, cit., págs. 191-192.