Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039007
Nº Convencional: JSTJ00011832
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: EXTRADIÇÃO DE NACIONAL
BURLA
FALSIFICAÇÃO
PENA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
ACUSAÇÃO
AMPLIAÇÃO
TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES
Nº do Documento: SJ198707010390073
Data do Acordão: 07/01/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Considerando o disposto nos artigos 7, n. 1, alinea b),
21, alinea f) e 22, alinea e), do Decreto n. 437/75, de
16 de Agosto, o essencial e fundamental para a extradição são os factos que o Estado requerente imputa ao extraditando e pelos quais o pretende julgar, indicando a sua qualificação juridica, visto que nem todas as infracções e factos justificam a extradição.
II - O crime de burla referido nos artigos 313 e 314 do Codigo Penal pode ser cometido atraves de falsificação, sendo esta a justificar o erro ou engano a que se refere o referido artigo 313.
III - No Codigo Penal de 1886, dispunha-se - artigo 451, paragrafo 1 - que seria aplicada a pena mais grave de falsidade, se houver lugar.
IV - No actual Codigo Penal - artigo 30 -, prescreve-se que havera, em regra, dois crimes, por haver violação de dois interesses diferentes - do patrimonio alheio e da boa fe que devem merecer os documentos, em especial os de credito, por serem meio de facilitar as transacções e a vida em sociedades modernas.
V - Constituindo a falsificação meio de levar a cabo a burla, sem ser elemento essencial desta, dela faz parte, integrando-se na sua factualidade.
VI - A falsidade não deixa de fazer parte dos factos expostos ao Estado extraditor, ao referir-se a existencia de cambiais e de cheques em nome de pessoa ficticia.
VII - Considera-se legal a ampliação da acusação com inclusão de factos novos quando, fundamentado o pedido de extradição em trafico de anfetaminas, foi autorizado o prosseguimento do processo de extradição por trafico de estupefacientes, como sinonimo de droga.