Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1113/22.3YRLSB-B
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ADELAIDE MAGALHÃES SEQUEIRA
Descritores: HABEAS CORPUS
EXTRADIÇÃO
MANDADO DE DETENÇÃO INTERNACIONAL
NULIDADE PROCESSUAL
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 06/09/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - A providência excepcional de habeas corpus obedece a um processamento específico, no qual se requer ao STJ, através de uma petição, que restabeleça o direito constitucional à liberdade pessoal, vulnerado por uma prisão ordenada ou executada por entidade incompetente, ou por facto pelo qual a lei a não admite, ou sendo a prisão originariamente legal mantém-se para além do tempo fixado na lei ou por decisão judicial – cfr. art. 222.º, n.º 2, e art. 223.º, ambos do CPP.
II - A detenção da requerente ocorreu em 19/04/2022, na sequência de um mandado de captura internacional (MDI), emitido pela autoridade judiciária do Brasil, com vista à sua extradição para o Brasil. Em 21/04/2022, teve lugar a sua audição judicial na qual declarou não consentir na sua extradição, nem renunciar ao princípio da especialidade, tendo-se decidido manter a sua detenção. A requerente efectuou um primeiro pedido de habeas corpus, no qual questionou a legalidade da sua detenção, que foi indeferido, por falta de fundamento legal.
III - A autoridade judiciária brasileira apresentou o pedido de extradição contra a requerente em 05/05/2022. A requerente foi ouvida nos autos de extradição em 31/05/2022, neste acto foi informada sobre a existência do pedido de extradição contra si deduzido pelas autoridades judiciais do Brasil, foram-lhe dados a conhecer os factos que fundamentaram este pedido, e declarou que mantinha o não consentimento à sua entrega ao Estado requerente, que não renunciava ao benefício da regra da especialidade, que continuava a discordar com a sua detenção, que a decisão que decretou a prisão, o mandado de prisão, e a decisão que determinou a sua extradição, não foram autenticadas, nem resulta ter sido lavrada certidão por órgão competente do Brasil, tendo sido violados os requisitos previstos no art. 44°, n° 2, da Lei de Cooperação Judiciária Internacional, e sido excedidos os prazos máximos da detenção.
IV - A requerente fundamenta o seu pedido de habeas corpus com base no art. 222.º, n.º 2, al. c), do CPP, invocando que o seu pedido de extradição não deverá ser atendido, por ter sido instruído de forma incompleta e sem garantia de autenticidade (incumprimento do art. 10.º, n.º 1, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, quanto à certificação do mandado de prisão, e do art. 44.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99 de 31/08, quanto à expedição do mandado de detenção), que a sua detenção ultrapassa o prazo de 40 dias fixado no art. 38.º, n.º 5, da Lei n.º 144/99, e que deverá ser imediatamente restituída à liberdade, ou então, deverá a sua detenção ser substituída pela aplicação de uma medida provisória nos termos do CPP, que atenda aos princípios da proporcionalidade, subsidiariedade, e adequação vigentes no ordenamento jurídico interno.
V - A apreciação do formalismo legal dos documentos que instruíram o pedido de extradição da requerente (Pedido de Extradição (documento n.º 22042712541262100001035886432, de 27 de abril), a decisão de 2 de março de 2022 (documento n.º 2203021632465650000930481416) e o “Mandado de prisão” (documento n.º 22031112161506200000948842864), não é sindicável no âmbito de uma providência excepcional de habeas corpus, contudo cumpre referir que o pedido de extradição não foi instruído com cópia ou digitalização de documentos originais em formato físico e com assinatura autógrafa que tivessem sido retirados de um processo também ele físico e que pressuporiam uma autenticação ou uma certificação para os tornar válidos, tendo, isso sim, sido instruído com uma reprodução gráfica (impressão) de documentos electrónicos gerados através de sistema informático no qual se encontra inserido o processo-crime, que assegura a autenticidade dos dados inseridos nesses documentos e automaticamente os certifica nos meios externos, em obediência à Lei n.º 11.419, de 19/12/2006, que disciplina a informatização do processo judicial no Brasil.
VI - Dito isto, considera-se que os documentos que instruíram o pedido de extradição da requerente remetidos pela autoridade judiciária do Brasil obedecem ao formalismo legal, e ostentam na sua parte inferior os competentes elementos certificadores. E, tendo a requerente sido detida em19/04/2022, verifica-se que o prazo de 65 dias, enunciado no art. 52.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, não foi ultrapassado, não se estando perante uma prisão para além dos prazos fixados pela lei (art. 222.º, n.º 2, al. c), do CPP e art. 31.º, n.º 1, da Constituição da República), que possa servir de fundamento ao presente pedido de habeas corpus.
VII - Quanto à substituição da prisão extradicional, por outra medida provisória, nos termos do CPP, pugnada pela requerente que atenda aos princípios da proporcionalidade, subsidiariedade, e adequação vigentes no ordenamento jurídico interno, reitera-se o já decidido por acórdão proferido pela 5.ª Secção Criminal deste STJ, na sequência do seu anterior pedido de habeas corpus, no sentido de não fazer parte das suas competências apreciar e/ou alterar medidas de coacção, não se podendo substituir ao tribunal competente para esse efeito (art. 11.º do CPP, e art. 38.º, n.os 2 e 6, art. 41.º, ambos da Lei 144/99).
Decisão Texto Integral:


Proc. n. 1113/22.3YRLSB-B

5.a Secção Criminal

Supremo Tribunal de Justiça

Habeas Corpus

Acordam na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I - Relatório

1. AA, extraditanda, veio em 02/06/2022, através da sua Mandatária[1] formular um pedido de habeas corpus no qual solicita que seja ordenada a sua libertação nos termos do art. 21º, nº 4, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, e no art. 62º, nº 2, da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, ou então, que seja determinada a medida de substituição da sua detenção por outra medida menos gravosa, nos termos dos arts. 23º, nº 3, 41º e 38º, da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal e dos arts. 196º e segs. do Cod. Proc. Penal nos seguintes termos:[2]:

1. Em 19/04/2022 e por virtude do pedido de cooperação judiciária internacional -Notícia Vermelha n.Q A-.../4-2022 - a requerente foi privada da sua liberdade, mediante detenção validamente efetuada ao abrigo do cumprimento do mandado de detenção internacional emitido pela INTERPOL

2.Em 21/04/2022 a requerente foi ouvida em audiência de extraditando, no âmbito dos presentes autos, opondo-se à sua extradição para o Brasil.

3.Ainda assim, nessa audiência foi proferido despacho pelo Sr. Juiz Desembargador, que manteve a decisão de detenção, ficando os autos a aguardar o pedido de extradição nos prazos legalmente previstos para esse efeito.

4. O pedido de extradição chegou a Portugal em 05/05/2022, via e-mail, assinado eletronicamente e sem cumprir com os formalismos legais.

5. Não obstante, a Procuradoria-Geral da República considerou-o devidamente instruído e, nos termos do art. 48, n. 1 da Lei n. 144/99, de 31 de Agosto, submeteu-o à apreciação da Sr. Ministra da Justiça, tendo esta se pronunciado pela admissão do "pedido de extradição apresentado pela República Argentina" em 26/05/2022.

6. Nesse sentido, importa atender às formalidades impostas pela legislação aplicável in casu, a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e a Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal:

7. Nos termos do art. 44 da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, designadamente no seu nº 2, o pedido de extradição deve ser instruído com mandado de detenção da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente e certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de detenção, no caso de extradição para procedimento penal

8. Norma equivalente encontramos também na Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, designadamente no art. 10, n. 1, que estabelece que quando se tratar de pedido para procedimento criminal, o pedido de extradição deverá ser acompanhado de original ou cópia certificada do mandado de prisão ou de acto processual equivalente.

9. As duas normas, acabam assim por se complementar, já que a primeira impõe a certificação da decisão que ordenou a expedição do mandado de detenção, enquanto que a segunda dita a certificação do próprio mandado de prisão.

10. Nos presentes autos, foram juntos dois documentos ao pedido de extradição apresentado pela República Federativa do Brasil: a decisão que decretou a medida de prisão preventiva e ordenou a emissão do mandado de detenção, acompanhada do mandado de prisão - autos ...00; e a decisão de extradição - autos ...00.

11. Ora, desde logo, relembre-se que o pedido chegou por e-mail, pelo que nenhum original deu entrada nos autos, sendo que no que respeita à decisão o original também não seria suficiente, visto que teria sempre de ser acompanhado de certidão.

12. O mais insólito é que o Sr. Delegado de Polícia Federal que representou pelo início do processo de extradição no Brasil, após a decisão do Estado Português de manutenção da detenção, requereu o encaminhamento do pedido de extradição com "cópia autenticada da sentença ou da decisão que decretar a prisão preventiva", ciente da necessidade de autenticação dos documentos, mas sem que lhe tenha sido dada a devida atenção, visto que nenhuma das telecópias foi autenticada.

13. Não estando neste caso perante documentos originais, então as cópias sempre teriam de estar devidamente autenticadas, tal como imposto pela legislação aplicável.

14. Sabemos que a regra da Convenção é a de dispensar o pedido de extradição de legalização, mas não podemos ficar apenas pela análise do nº 1 do art. 11 - o pedido de extradição assim como os documentos que o acompanhem estarão isentos de legalização, autenticação ou formalidade semelhante -, quando o n. 2 do mesmo artigo esclarece, sem margem para dúvidas, que essa norma se aplica aos casos em que em causa estão documentos originais, visto que dispõe: "Tratando-se de cópias de documentos, estas deverão estar certificadas por autoridade competente"

15. Todos os documentos remetidos pela República Federativa foram assinados eletronicamente através de meios informáticos ilegíveis pelos meios digitais portugueses, não podendo saber-se se são sequer verídicos, por ausentes da imprescindível certificação.

16. Nesse sentido, a Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal ainda estatui no seu art. 22, n. 1 o seguinte: "Quando disponíveis, e mediante acordo entre os Estados requerente e requerido, podem utilizar-se na transmissão dos pedidos os meios telemáticos adequados, nomeadamente a telecópia, desde que estejam garantidas a autenticidade e confidencialidade do pedido e a fiabilidade dos dados transmitidos, (negrito nosso)"

17. Portanto, a autenticidade imposta também por esta norma não está garantida, visto que para o estar teria sempre de se dar cumprimento ao disposto no art. 44, n. 2 da mencionada Lei, mas também ao previsto no art. 10, n. 1 da Convenção, visto que sempre estará em causa uma telecópia.

18. É deste modo forçoso concluir que o pedido de extradição não foi instruído nos termos legalmente impostos, dado que todos os documentos recebidos em Portugal se subsumem ao conceito de cópia, é disso que se trata o pedido sub iudice, já que nem sequer foram remetidos os originais em papel, mas somente foram remetidos documentos eletrónicos expedidos via e-mail, sem qualquer tipo de autenticação.

19. É certo que, perante a irregularidade cometida, corre ainda prazo para prestação de informações complementares nos termos do art. 12 da Convenção e do art. 45 da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, mas sempre teremos que ter presente que é nesta última Lei que se encontra preceituada a hipótese de adoção de medidas provisórias quando estas não possam esperar pela regularização (cfr. art. 23, n. 3).

20. Quando muito, ao abrigo do art. 23, n. 3 da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, a detenção pode ser substituída por outra medida provisória, sendo certo que o art. 41 dessa Lei determina que "na pendência do processo e até ao trânsito em julgado da decisão final, é correspondentemente aplicável o disposto no nº 6 do artigo 38.", este que determina que "a detenção pode ser substituída por outras medidas de coacção, nos termos previstos no Código de Processo Penal"

21. Ora, são medidas de coação para efeitos do Código de Processo Penal, com interesse relevante para estes autos, além da prisão preventiva: o termo de identidade e residência, a caução, a obrigação de apresentação periódica, a proibição e imposição de condutas e a obrigação de permanência na habitação (art. 196º e ss. do Código de Processo Penal). É também consabido que vigora entre nós o princípio da adequação, da proporcionalidade e da subsidiariedade, no que respeita à aplicação de medidas de coação.

22. Assim, o Estado Português pode e deve exigir do Estado Brasileiro que o pedido de extradição apresentado irregularmente seja modificado ou completado (cfr. art. 23º, n. 3 da mencionada Lei), mas nesse entretanto certo é que a requerente já se encontra em situação de prisão legal, porquanto o prazo máximo de detenção ao abrigo do processo de extradição se encontra excedido.

23. Além de tudo isto, estando o pedido de extradição instruído de forma irregular ou incompleta, considera-se como não tendo sido apresentado e nesse sentido teremos de atender ao disposto nos arts. 38, n. 5 e 64, n. 2 da Lei da Cooperação Judiciária em Matéria Penal e sobretudo do art. 21, n. 4 da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, este que dispõe o seguinte:

"A pessoa detida em virtude do referido pedido de detenção provisória é imediatamente posta em liberdade se, ao cabo de 40 dias seguidos, a contar da data de notificação da sua detenção ao Estado requerente, este não tiver formalizado um pedido de extradição."

24. Conforme consta dos autos, a notificação da detenção da requerente ao Estado Brasileiro foi efetuada em 21/04/2022, dando-se conta nesse ato que Portugal havia dado cumprimento ao pedido de detenção formulado por intermédio da Interpol.

25. Deste modo, não obstante a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal prever a contagem deste prazo de 40 dias (cfr. art. 64 n. 2) desde a data da detenção, o que significaria na prática uma situação de detenção ilegal da requerente desde 29/05/2022, os 40 dias previstos na mencionada Convenção foram atingidos em 31/05/2022, devendo a requerente ser imediatamente posta em liberdade!

26. Certo é que a requerente se manteve privada da liberdade para além dos prazos fixados pela lei, visto que em processo de extradição com países de língua oficial portuguesa a legislação é muito clara: a extraditanda mantém-se detida somente durante esses 40 dias contados da data da notificação da detenção ao Estado requerente caso não seja formalizado o pedido de extradição.

27. Ora, o pedido constante dos autos jamais pode considerar-se formalizado, uma vez que foi instruído de forma incompleta e sem garantia de autenticidade.

28. A mesma lei estabelece a consequência para a falta de formalização do pedido de extradição: a detida é imediatamente restituída à liberdade.

29. Até ao momento não foi dada ordem de libertação à requerente, conforme impõe o n.º 4 do art. 21 da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, bem como o art. 62, n. 2 da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal.

30. Também não foram adotadas quaisquer outras medidas provisórias, nos termos previstos pelo art.s 23º, nº 3 da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal

31. Não subsiste qualquer outro mandado de detenção por cumprir, nem a detenção da requerente interessa a qualquer outro processo que pudesse estar pendente

32. Pelo que conclui a requerente que se encontra ilegalmente presa!

CONCLUSÕES:

I. A Arguida encontra-se ilegalmente presa nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal, com violação do disposto no artigo 21^, n.s 4 da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e nos arts. 62º, n.s 2 e 23º, n.s 3 da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal.

II. Assim, deve ser declarada ilegal a detenção e ordenada a sua imediata libertação, nos termos do artigo 31. nº 3 da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 222.3 e 223.3 nº 4 d) do Código de Processo Penal.

III. Quando muito, ao abrigo dos arts. 23º, n. 3, 41º e 38º, nº 6 da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, deverá a detenção ser substituída por outra medida provisória, nos termos previstos pelo Código de Processo Penal e sempre considerando os princípios da proporcionalidade, subsidiariedade e adequação vigentes no ordenamento jurídico interno.

Nestes termos e nos mais de Direito, requer-se a V.s Ex.s a declaração imediata da procedência da providência de habeas corpus e a ilegalidade da prisão preventiva”.

2. O Sr. Juiz Desembargador, junto da ... Secção, do Tribunal da Relação ..., prestou a seguinte informação, em 03/06/2022, nos termos do art. 223º, nº 1, do Cod. Proc. Penal (transcrição):
1. Apresentado segundo habeas corpus, cumpre prestar a informação referida na parte final do n.º 1 do artigo 223.º do CPP, esclarecendo sobre as condições em que a privação da liberdade da requerente foi efetuada e se mantém, com enfâse acrescido relativamente à tramitação posterior ao Acórdão que indeferiu a primeira providência.
2. Assim, a detenção da extraditanda foi efetuada em 19 de abril de 2022, no âmbito de pedido de detenção inserido no Sistema de Informação da Interpol n.º 2021/7... emitido pelas Autoridades Judiciárias da República Federativa do Brasil, com vista à sua extradição para o Brasil.
A detenção foi validada por despacho judicial proferido em ato de audiência da extraditanda, realizado no dia 21 de abril de 2022.
No dia 5 de maio de 2022, as autoridades brasileiras apresentaram pedido formal de extradição contra AA junto da Procuradoria-Geral da República, instruído com um conjunto de documentos, entre os quais “Mandado de Prisão” emitido pelo Juiz Federal, Dr. BB, no dia 11 de março de 2022, pelas 12h.16m, com base no qual foi efetuada a inserção da referida
“red notice” no Sistema de Informação da Interpol.
Esse pedido foi sujeito a apreciação pela Senhora Ministra da Justiça que, por despacho de 26 de maio de 2022, declarou admissível o pedido de extradição.
No dia 28 de maio de 2022, o Ministério Público, através do Sr. Procurador-Geral adjunto colocado nesta Relação, apresentou requerimento, promovendo o cumprimento do pedido de extradição.
Por despacho de 30 de maio de 2022, por devidamente instruído e não se evidenciando a sua inviabilidade, foi admitido liminarmente o pedido de extradição e designado o dia seguinte para audição da extraditanda sobre o pedido de extradição, tal como formalizado.
A audiência da extraditanda realizou-se na data designada, sendo então proferido despacho judicial a validar a manutenção da detenção extradicional, por não se mostrar exaurido o prazo de 65 dias, contado
da apresentação do pedido em juízo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 52.º, n.º 1, 63.º, n.º 4 e 64.º, n.º 4, todos da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto. Foi também reapreciada a aplicação da medida de detenção extradicional, que se manteve, com fundamento na inalteração dos pressupostos em que assentou o despacho proferido na matéria em 21 de abril de 2022.
3. A providência de habeas corpus fundamenta-se em que não foi «legalmente formalizado o pedido de extradição», invocando, para tanto, o disposto no artigo 44.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, e nos artigos 10.º, n.º
1 e 11.º, n.º 2 da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, assinada em 23 de novembro de 2005, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2008, de 15 de setembro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 67/2008, publicada em Diário da República, 1.ª série, de 15 de setembro de 2008.
Em suma, para a requerente «não estando neste caso perante documentos originais, então as cópias sempre teriam de estar devidamente autenticadas, tal como imposto pela legislação aplicável».
Sucede que, como se passa a explicitar, essa asserção não é correta, pois mostra-se respeitada a legislação pertinente do Estado emissor, dando cumprimento a todos os requisitos formais de certificação,
mormente aos exigidos nos preceitos normativos indicados pela requerente.
4. Com efeito, o conceito de certificação por autoridade competente deve ser interpretado e preenchido em função da natureza do documento, consoante se trate de um documento físico ou de um documento digital ou eletrónico. No caso vertente, estamos perante reprodução gráfica (impressão) de documentos eletrónicos gerados através de sistema informático, o qual assegura a autenticidade dos dados e inscreve
automaticamente meios externos de certificação.
Consabidamente, o sistema judicial brasileiro é um dos precursores na introdução de meios de desmaterialização dos trâmites em juízo, vigorando na respetiva ordem jurídica uma disciplina própria do
processo judicial eletrónico, bastante antes da introdução em Portugal do sistema citius.
Assim, e como sempre sucede quando um ato se corporiza num documento eletrónico, cuja autenticidade é assegurada por assinatura eletrónica, o original corresponde ao próprio documento elaborado mediante processamento eletrónico de dados, pois é nele (ficheiro) que ficam inscritos os dados criptográficos assimétricos que asseguram a sua autenticação e integridade, designadamente através da operação de cifragem representada pela função hash.
É, pois, incorreta, a alusão a “originais em papel”, que pressupõe erradamente a existência de um documento físico com assinatura autógrafa, idóneo a ser autenticado ou certificado por semelhança, posteriormente digitalizado ou telecopiado, quando os documentos judiciais que instruíram o pedido de extradição não comportam na sua génese uma tal natureza.
Como resulta entre nós do regime do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, os conceitos de documento eletrónico assinado digitalmente e de documento eletrónico que representa graficamente um Processo: texto escrito e/ou uma assinatura autógrafa não são assimiláveis juridicamente, mostrando-se ausente no segundo o elemento de autenticação ou de certificação por via de operação criptográfica que caracteriza o
primeiro.
O mesmo pode ser dito, ao que se crê, perante o ordenamento jurídico brasileiro, em face das Leis n.º 14.063, de 23 de setembro de 2020, 10.543, de 13 de novembro de 2020, e no que tange aos documentos praticados no âmbito de processo judicial eletrónico, entre os quais se inscreve o Pedido de Extradição (documento n.º ...32, de 27 de abril), a decisão de 2 de março de 2022 (documento n.º ...16) e o “Mandado de prisão” (documento n.º ...64), da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a qual disciplina a
informatização do processo judicial.
Ora, dispõe a Lei n.º 11.419 que «Todos os atos processuais serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei» (artigo 8.º, §único), comando que teve aplicação nos documentos juntos.
Nesses casos, traduzindo-se o meio eletrónico essencialmente na organização de uma base de dados organizada numa lógica unitária – o processo eletrónico – a certificação do documento eletrónico gerado pela interação telemática com o sistema informático (ou pelo funcionamento automático deste) é feita através do registo individualizado no sistema dos dados correspondentes.
No sistema brasileiro, decorre dos documentos juntos que a certificação é feita por três vias: pela emissão pelo sistema de um código QR individual; pela criação de um específico número de documento; e pela criação de um endereço informático para consulta do mesmo. Cabe notar que o sistema citius fica aquém desse padrão, pois a credenciação é feita através unicamente da emissão pelo sistema informático de uma referência documental, inscrita eletronicamente neste.
Sucede que todos os documentos remetidos pelo Brasil no âmbito do pedido de extradição ostentam na sua parte inferior esses elementos certificadores, o que, cremos, preenche plenamente a letra e a teleologia dos requisitos formais constante dos artigos 10.º e 11.º da Convenção de Extradição, instrumento assinado numa data em que os documentos eletrónicos eram já omnipresentes.
Nesse quadro, é inexata a referência no requerimento de habeas corpus a “telecópia”, conceito que compreende a transmissão telemática de um documento físico, como sucede com a transmissão via fax.
Trata-se aqui da impressão de documentos de um processo judicial eletrónico, os quais comportam, ao invés do que se sustenta, a devida certificação. Em bom rigor, só se pode empregar a noção de cópia em sentido amplo, de modo a abranger a “cópia em tipo de suporte distinto”, nos mesmos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, reservando a noção de cópia em sentido estrito para a reprodução dos dados.
Também não se compreende quais sejam os “meios digitais portugueses” tidos como incapazes de ler ou aceder aos meios informáticos de certificação fornecidos pelos documentos, sabido que os endereços com o protocolo HTTP, como aqueles indicados nos documentos, são acessíveis através da internet, usando uma das muitas aplicações de navegação na internet.
É bom notar, ademais, que, de acordo com a documentação que instruiu o pedido de extradição, a arguida constituiu mandatário judicial no Brasil, o qual estará naturalmente mais familiarizado com os procedimentos de acesso aos meios de certificação de documentos judiciais eletrónicos implementados no
Estado de emissão.
5. Mas, mesmo que assim não fosse, e existisse uma deficiente instrução do pedido, estaríamos perante uma simples irregularidade do pedido, sanável pelo Estado requerente - como, aliás, é reconhecido pela requerente no artigo 19.º da petição - e não perante a inexistência de um pedido formal de extradição, em termos de suportar o efeito jurídico pretendido.
6. Por último, e quando ao pedido subsidiário formulado sob a alínea b), face ao que se disse no Acórdão proferido nestes autos pelo STJ em 26 de maio de 2022 (referência certificadora citius n.º ...), mormente no segmento «resta dizer à requerente que o habeas corpus não é o meio adequado para viabilizar a [alteração da] medida de coação», cabe apenas assinalar que a requerente não formulou qualquer pedido de substituição, mormente na recente audiência efetuada no dia 30 de maio de 2022.
Organize-se apenso de habeas corpus, instruído com certidão de todo o processado e remeta de
imediato ao Supremo Tribunal de Justiça."

3. Convocada a 5ª Secção Criminal, notificado o Ministério Público e a Mandatária da requerente AA, teve lugar a audiência, nos termos dos arts. 223°, n° 2, e 435°, ambos do Cod. Proc. Penal.

II. Fundamentação

Do requerimento inicial, da informação prestada nos termos do art. 223° do Cod. Proc. Penal, e dos elementos juntos ao processo, destacam-se, com utilidade para o julgamento da presente providência, os seguintes factos:

1. A requerente AA foi detida no dia 19/04/2022, no âmbito de um pedido de detenção inserido no Sistema de Informação Interpol n.º 2021/..., emitido pelas Autoridades Judiciárias Brasileiras, com vista à sua extradição para o Brasil;

2. Em 21/04/2022, teve lugar a audição judicial da requerente, que não consentiu na sua extradição, nem renunciou ao princípio da especialidade, tendo-se decidido manter a sua detenção;

3. Em 03/05/2022, a requerente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, desta decisão que manteve a sua detenção extradicional, tendo sido proferida decisão em 04/05/2022 que não admitiu este recurso;

4. Em 05/05/2022, a Procuradoria-Geral da República comunicou nos autos que as autoridades brasileiras apresentaram nessa data o pedido de extradição contra a requerente AA;

5. A requerente AA requereu uma primeira providência de habeas corpus, que deu origem ao Proc. nº 1113/22.3YRLSB-A, questionando a legalidade da sua detenção, tendo a mesma sido indeferida, por falta de fundamento legal, por ter sido considerado que a sua detenção tinha sido aplicada pelo órgão judicial competente; por facto pelo qual a lei permite, e que na data não se mostrava ultrapassado o prazo máximo permitido por lei (art. 52º da Lei nº 144/99)[3]

6. Em 31/05/2022, a requerente AA foi ouvida em declarações, nos Autos de Extradição n° 1113/22.3YRLSB[4] foi esclarecida sobre a existência de pedido de extradição contra si deduzido pelas autoridades judiciais do Brasil, por factos que lhe foram dados a conhecer neste acto e declarou que mantinha o não consentimento à sua entrega ao Estado requerente, que não renunciava ao benefício da regra da especialidade, que continuava a discordar com a sua detenção, e que a decisão que decretou a prisão e o mandado de prisão, bem como a decisão que determinou a sua extradição, não foram autenticadas, nem resulta foi lavrada certidão por órgão competente do Brasil, tendo sido violados os requisitos previstos no artigo 44° n° 2 da Lei de Cooperação Judiciária Internacional, e sido excedidos os prazos máximos da detenção.

Questões invocadas no presente pedido de habeas corpus:

1. O pedido de extradição, que deu entrada na PGR em 05/05/2022, via e-mail, não obedece ao formalismo legal, por incumprimento do art. 10º, nº 1, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa[5], quanto à certificação do mandado de prisão, e do art. 44º, nº 2, da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (Lei nº 144/99, de 31/08) quanto à expedição do mandado de detenção[6], podendo e devendo o Estado Português exigir do Estado Brasileiro que este pedido seja modificado ou completado (art. 23º, n 3, da Lei nº 144/99, de 31/08), substituindo-se a sua detenção por outra das medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal (art. 38º, nº 6, da Lei nº 144/99, de 31/08);

2. A detenção da requerente ultrapassa o prazo de 40 dias fixado no art. 38º, nº 5, da Lei nº 144/99, de 31/08, porquanto o seu pedido de extradição não deverá ser atendido por ter sido instruído de forma incompleta e sem garantia de autenticidade, devendo ser imediatamente restituída à liberdade (art. 21º, nº 4 da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e art. 62º, nº 1, da Lei 144/99) por se encontrar ilegalmente presa, ou então, a detenção deverá ser substituída por outra medida provisória, nos termos do Código de Processo Penal, que atenda aos princípios da proporcionalidade, subsidiariedade, e adequação vigentes no ordenamento jurídico interno.

Dos fundamentos do pedido de habeas corpus

O art. 27º, nº 1, e nº 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), sob a epígrafe “direito à liberdade e à segurança”, refere que: “todos têm direito à liberdade e à segurança” e que “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão”.

A providência de habeas corpus tem tutela constitucional no art.° 31° da CRP, quando dispõe que “haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente”.

Na expressão de Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa, Anotada, I, pág. 508) esta medida "consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos art.°s 27.° e 28.° (...). Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade".

A providência excepcional, do habeas corpus, tal como o art. 31º, nº 2, da CRP a expressamente qualifica, constitui um mecanismo expedito que tem por objectivo pôr termo imediato às situações de prisão manifestamente ilegais, sendo que a ilegalidade da prisão tem de ser manifesta, ostensiva, grosseira, inequívoca, e tem de ser verificável directamente a partir dos factos documentados no respectivo processo.

Estamos perante uma garantia fundamental de tutela do direito à liberdade, que se destina exclusivamente a salvaguardar esse direito, e não a reapreciar vicissitudes processuais ocorridas no processo em que foi decretada a medida de coacção de prisão preventiva, daí que, tendo por base este contexto, não poderá esta providência de habeas corpus consubstanciar um recurso de uma decisão processual.

Ora, a providência de habeas corpus obedece a um processamento específico no qual se requere ao Supremo Tribunal de Justiça, através de uma petição, que se restabeleça o direito constitucional à liberdade pessoal, vulnerado por uma prisão ordenada ou executada por entidade competente, ou por facto pelo qual a lei a não admite, ou que sendo originariamente legal, se mantém para além do tempo fixado na lei ou em decisão judicial – cfr. art. 222º, nº 2, e art. 223º, do Cod. Proc. Penal.

Desta forma, o habeas corpus não é o meio adequado para impugnar as decisões processuais ou para arguir nulidades ou irregularidades processuais, não lhe cabendo revogar ou modificar decisões proferidas no processo, como se se tratasse de um recurso ordinário, que na verdade não é, competindo-lhe, isso sim, apreciar se há uma privação ilegal da liberdade e, em consequência, ordenar, ou não, a libertação do preso.

No caso, a requerente AA fundou o seu pedido de habeas corpus invocando que: (i) o pedido de extradição formulado pelas autoridades judiciárias do Brasil, enviado por e-mail, não cumpriu o formalismo legal do art. 10º, nº 1, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, (quanto à certificação do mandado de prisão), nem o formalismo legal do art. 44º, nº 2, da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (Lei nº 144/99) (quanto à expedição do mandado de detenção); (ii) o Estado Português pode e deve exigir do Estado Brasileiro que este pedido de extradição seja modificado ou completado (art. 23º, n 3, da Lei nº 144/99); (iii) a sua detenção deverá ser substituída por outra das medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal (art. 38º, nº 6, da Lei nº 144/99); (iv) se encontra em situação de prisão ilegal, por ter sido ultrapassado o prazo de 40 dias fixado pelo art. 38º, nº 5, da Lei nº 144/99, porquanto este pedido de extradição não pode ser atendido por ter sido instruído de forma incompleta e sem garantia de autenticidade.

Vejamos se tem razão:

Tal como acima já se referiu, a providência de habeas corpus destina-se tão-somente a apreciar se há ou não uma privação ilegal da liberdade e, consoante o caso, ordenar ou não, a libertação do preso.

No caso, foi emitido um MDI, por parte da autoridade judiciária brasileira competente, para a detenção e posterior extradição de uma cidadã de nacionalidade brasileira, a requerente AA, na sequência de um processo-crime instruído por aquela autoridade judiciária tendo sido ordenado a emissão do mandado de detenção, acompanhada do mandado de prisão.

A detenção da requerente AA ocorreu em 19/04/2022, na sequência do pedido de detenção inserido no Sistema de Informação Interpol, emitido pelas Autoridades Judiciárias Brasileiras, com vista à sua extradição para o Brasil, a legalidade da sua detenção provisória foi apreciada pelo juiz competente, e em tempo oportuno (art. 53º, nº 1, da Lei nº 144/99), e foi efectivada ao abrigo do art. 21º da Convenção sobre matéria de Extradição entre países de língua oficial portuguesa (CPLP) - Portugal e Brasil -, subscrita em 23/11/2005, e aprovada pela Resolução da AR n° 49/2008, de 18/7, in DR n° 178, de 15/09/2008, com entrada em vigor em 01/03/2010 (e vigorando na nossa lei interna face ao disposto no art° 8º, nº 1, e nº 2, da Constituição da República), que foi ratificada no Brasil em 01/06/2009[7], e ao abrigo do art. 39º da Lei nº 144/99.

Com efeito, estatui o art. 21º, sob a epígrafe “Detenção provisória” que:

1 - As autoridades competentes do Estado requerente podem solicitar a detenção provisória para assegurar o procedimento de extradição da pessoa reclamada, a qual será cumprida com a máxima urgência pelo Estado requerido de acordo com a sua legislação.

2 - O pedido de detenção provisória deve indicar que tal pessoa é objecto de procedimento criminal, de uma sentença condenatória ou de ordem de detenção judicial, devendo consignar a data e os factos que motivem o pedido, o tempo e o local da sua ocorrência, além dos dados que permitam a identificação da pessoa cuja detenção se requer. Também deverá constar do pedido a intenção de se proceder a um pedido formal de extradição.

3 - O pedido de detenção provisória poderá ser apresentado pelas autoridades competentes do Estado requerente pelas vias estabelecidas na presente Convenção, bem como pela Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL), devendo ser transmitido por correio, fax ou qualquer outro meio que permita a comunicação por escrito.

4 - A pessoa detida em virtude do referido pedido de detenção provisória é imediatamente posta em liberdade se, ao cabo de 40 dias seguidos, a contar da data de notificação da sua detenção ao Estado requerente, este não tiver formalizado um pedido de extradição. (sublinhado nosso)

Ainda dentro do prazo de 40 dias após a sua detenção provisória, mais propriamente em 05/05/2022, a Procuradoria-Geral da República comunicou nos autos de Proc. Extradição nº 1113/22.3YRLSB, que as autoridades brasileiras apresentaram nessa data o pedido de extradição contra a requerente AA.

Iremos somente apurar se o prazo de detenção da requerente AA se encontra ou não excedido uma vez que a providência de habeas corpus destina-se tão-somente a pôr cobro a situações de privação de liberdade de evidente e indiscutível ilegalidade, de verdadeiro abuso de poder, (cfr. arts. 31° da CRP e art. 223°, n.° 2, do Cod. Proc. Penal), que terá de ser feito num curto espaço de tempo (8 dias), não cabendo no seu âmbito a apreciação de situações de eventual alteração da prisão extradicional decretada.

No caso, a norma fundamental a ser considerada é a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia em 23/112005, aprovada em Resolução da Assembleia da República nº 49/2008, de 15/09, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 67/2008, de 15/09, e com entrada em vigor em 01/03/2010[8].

Trata-se de uma convenção, tal como referido no Ac. STJ de 21/11/2013[9] que deriva “da cooperação judicial em matéria penal, entre Estados com afinidades culturais especiais ou interesses político-económicos privilegiados”.

Consta do preâmbulo desta Convenção que a mesma foi criada com o objectivo de incrementar, simplificar e agilizar a cooperação judiciária internacional em matéria penal, reconhecendo-se a importância da extradição no domínio desta cooperação com o propósito de combater de forma mais eficaz a criminalidade.

E, dispõe o art. 1º desta Convenção, sob a epígrafe “Obrigação de extraditar”, que:

Os Estados Contratantes obrigam-se a entregar, reciprocamente, segundo as regras e as condições estabelecidas na presente Convenção, as pessoas que se encontrem nos seus respectivos territórios e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Contratante, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.»

A Convenção de Extradição entre os Estados da CPLP vigora “na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincular internacionalmente o Estado Português” (art. 8º, nº 2, da Constituição da República) tendo primazia sobre o direito interno infraconstitucional, prevalecendo, desta forma sobre a legislação ordinária interna, por força do princípio do primado do Direito Internacional convencional.

E, as normas legais desta Convenção também prevalecem sobre as disposições paralelas da Lei nº 144/99, aplicando-se somente este diploma nas matérias não reguladas pela Convenção[10].


E, dispõe o art. 2º desta Convenção, sobre os “Factos determinantes da extradição”, que:
1 - Dão causa à extradição os factos tipificados como crime segundo as leis do Estado requerente e do Estado requerido, independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano.
2 - Se a extradição for requerida para o cumprimento de uma pena privativa da liberdade exige-se, ainda, que a parte da pena por cumprir não seja inferior a seis meses”.

No caso, não se verifica nenhuma situação de inadmissibilidade de pedido de extradição (art. 3º da Convenção), pelo que iremos apurar se este pedido de extradição cumpre os competentes requisitos formais (art. 10º, da Convenção), face à posição da requerente AA[11] que considera que este pedido não poderá ser atendido por vir instruído com cópias de documentos originais que não foram devidamente autenticadas.

Quanto a esta questão, porque se concorda e se subscreve na íntegra a informação prestada pelo Sr. Juiz Relator, passamos novamente a citá-la, designadamente quando refere que:

“(…) Sucede que, como se passa a explicitar, essa asserção não é correta, pois mostra-se respeitada a legislação pertinente do Estado emissor, dando cumprimento a todos os requisitos formais de certificação,
mormente aos exigidos nos preceitos normativos indicados pela requerente.
4. Com efeito, o conceito de certificação por autoridade competente deve ser interpretado e preenchido em função da natureza do documento, consoante se trate de um documento físico ou de um documento digital ou eletrónico. No caso vertente, estamos perante reprodução gráfica (impressão) de documentos eletrónicos gerados através de sistema informático, o qual assegura a autenticidade dos dados e inscreve
automaticamente meios externos de certificação.
Consabidamente, o sistema judicial brasileiro é um dos precursores na introdução de meios de desmaterialização dos trâmites em juízo, vigorando na respetiva ordem jurídica uma disciplina própria do
processo judicial eletrónico, bastante antes da introdução em Portugal do sistema citius.
Assim, e como sempre sucede quando um ato se corporiza num documento eletrónico, cuja autenticidade é assegurada por assinatura eletrónica, o original corresponde ao próprio documento elaborado mediante processamento eletrónico de dados, pois é nele (ficheiro) que ficam inscritos os dados criptográficos assimétricos que asseguram a sua autenticação e integridade, designadamente através da operação de cifragem representada pela função hash.
É, pois, incorreta, a alusão a “originais em papel”, que pressupõe erradamente a existência de um documento físico com assinatura autógrafa, idóneo a ser autenticado ou certificado por semelhança, posteriormente digitalizado ou telecopiado, quando os documentos judiciais que instruíram o pedido de extradição não comportam na sua génese uma tal natureza.
Como resulta entre nós do regime do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, os conceitos de documento eletrónico assinado digitalmente e de documento eletrónico que representa graficamente um Processo: texto escrito e/ou uma assinatura autógrafa não são assimiláveis juridicamente, mostrando-se ausente no segundo o elemento de autenticação ou de certificação por via de operação criptográfica que caracteriza o
primeiro.
O mesmo pode ser dito, ao que se crê, perante o ordenamento jurídico brasileiro, em face das Leis n.º 14.063, de 23 de setembro de 2020, 10.543, de 13 de novembro de 2020, e no que tange aos documentos praticados no âmbito de processo judicial eletrónico, entre os quais se inscreve o Pedido de Extradição (documento n.º ...32, de 27 de abril), a decisão de 2 de março de 2022 (documento n.º ...16) e o “Mandado de prisão” (documento n.º ...64), da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a qual disciplina a informatização do processo judicial.
Ora, dispõe a Lei n.º 11.419 que «Todos os atos processuais serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei» (artigo 8.º, §único), comando que teve aplicação nos documentos juntos.
Nesses casos, traduzindo-se o meio eletrónico essencialmente na organização de uma base de dados organizada numa lógica unitária – o processo eletrónico – a certificação do documento eletrónico gerado pela interação telemática com o sistema informático (ou pelo funcionamento automático deste) é feita através do registo individualizado no sistema dos dados correspondentes.
No sistema brasileiro, decorre dos documentos juntos que a certificação é feita por três vias: pela emissão pelo sistema de um código QR individual; pela criação de um específico número de documento; e pela criação de um endereço informático para consulta do mesmo. Cabe notar que o sistema citius fica aquém desse padrão, pois a credenciação é feita através unicamente da emissão pelo sistema informático de uma referência documental, inscrita eletronicamente neste.
Sucede que todos os documentos remetidos pelo Brasil no âmbito do pedido de extradição ostentam na sua parte inferior esses elementos certificadores, o que, cremos, preenche plenamente a letra e a teleologia dos requisitos formais constante dos artigos 10.º e 11.º da Convenção de Extradição, instrumento assinado numa data em que os documentos eletrónicos eram já omnipresentes.
Nesse quadro, é inexata a referência no requerimento de habeas corpus a “telecópia”, conceito que compreende a transmissão telemática de um documento físico, como sucede com a transmissão via fax.
Trata-se aqui da impressão de documentos de um processo judicial eletrónico, os quais comportam, ao invés do que se sustenta, a devida certificação. Em bom rigor, só se pode empregar a noção de cópia em sentido amplo, de modo a abranger a “cópia em tipo de suporte distinto”, nos mesmos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, reservando a noção de cópia em sentido estrito para a reprodução dos dados.
Também não se compreende quais sejam os “meios digitais portugueses” tidos como incapazes de ler ou aceder aos meios informáticos de certificação fornecidos pelos documentos, sabido que os endereços com o protocolo HTTP, como aqueles indicados nos documentos, são acessíveis através da internet, usando uma das muitas aplicações de navegação na internet.
É bom notar, ademais, que, de acordo com a documentação que instruiu o pedido de extradição, a arguida constituiu mandatário judicial no Brasil, o qual estará naturalmente mais familiarizado com os procedimentos de acesso aos meios de certificação de documentos judiciais eletrónicos implementados no
Estado de emissão.
5. Mas, mesmo que assim não fosse, e existisse uma deficiente instrução do pedido, estaríamos perante uma simples irregularidade do pedido, sanável pelo Estado requerente - como, aliás, é reconhecido pela requerente no artigo 19.º da petição - e não perante a inexistência de um pedido formal de extradição, em termos de suportar o efeito jurídico pretendido (…)”. (sublinhado nosso).

Ora, socorrendo-nos da Lei nº 11.419 de 19/12/2006[12], que versa sobre a informatização do processo judicial no Brasil e regula o uso do meio electrónico na tramitação de processos judiciais, na comunicação de actos, e na transmissão de peças processuais, resulta do seu art. 8º que: “Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas”.

Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei”.

O art. 11º desta Lei nº 11.419, refere que “Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais”.


No caso, os documentos que instruíram o pedido de extradição consubstanciam uma reprodução gráfica (impressão) de documentos electrónicos gerados através de sistema informático no qual se encontra inserido o processo-crime, situação que, por si só, assegura a autenticidade dos dados inseridos nesses documentos e automaticamente os certifica nos meios externos.

Desta forma, o seu pedido de extradição não veio instruído com cópia ou digitalização de documentos originais em formato físico e com assinatura autógrafa que tivessem sido retirados de um processo também ele físico e que pressuporiam uma autenticação ou uma certificação para os tornar válidos.

O que se verifica é que o pedido de extradição veio devidamente identificado, bem como os documentos que o instruíram (Pedido de Extradição (documento n.º ...32, de 27 de abril), a decisão de 2 de março de 2022 (documento n.º ...16) e o “Mandado de prisão” (documento n.º ...64), da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a qual disciplina a informatização do processo judicial), e resultaram de uma reprodução gráfica (impressão) de documentos electrónicos gerados através de sistema informático no qual se encontra inserido o processo-crime, situação que assegura a autenticidade dos dados inseridos nesses documentos e automaticamente os certifica nos meios externos, sendo que aqui a noção de cópia de documentos retirados de um processo electrónico e da reprodução dos dados contidos nos mesmos deverá atender ao disposto no art. 4º do Dec. Lei nº 290-D/99[13]

Concluindo, os documentos que instruíram o pedido de extradição da requerente não consubstanciam a transmissão telemática de documentos físicos, como sucede no caso de transmissão via fax, devendo o art. 10º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, que regula a forma e a instrução do pedido de extradição, ser interpretado no sentido de que a “cópia” dos documentos encontra-se devidamente certificada por resultar de uma reprodução gráfica (impressão) de documentos electrónicos gerados através de sistema informático no qual se encontra inserido o respectivo processo-crime em conformidade com as normas legais da Lei nº 11.419 de 19/12/2006, aplicadas no país emissor do pedido de extradição, sendo que o art. 23º da Lei n.º 144/99, de 31/08[14], que regula os requisitos do pedido de cooperação refere no seu nº 2 que os documentos relativos aos factos sobre os quais versa o pedido não carecem de legalização.


Dito isto, considera-se que os documentos que instruíram o pedido de extradição da requerente remetidos pela autoridade judiciária do Brasil no âmbito do pedido de extradição obedecem ao formalismo legal, e ostentam na sua parte inferior os competentes elementos certificadores.

Resta apurar se a requerente AA se encontra neste momento em situação de prisão ilegal.

O art. 21º, nº 4, e nº 5, da Convenção de Extradição dispõe que:

4 - A pessoa detida em virtude do referido pedido de detenção provisória é imediatamente posta em liberdade se, ao cabo de 40 dias seguidos, a contar da data de notificação da sua detenção ao Estado requerente, este não tiver formalizado um pedido de extradição.

5 - O disposto no número anterior não prejudica nova detenção da pessoa reclamada caso venha a ser apresentado o pedido de extradição.

Retira-se daqui que é admissível a detenção provisória para assegurar o procedimento de extradição da pessoa reclamada, pelo período de 40 dias seguidos, a contar da data de notificação da sua detenção ao Estado, caso ainda não tenha sido formalizado o pedido de extradição.

Tendo presente que o pedido de extradição emitido pelo Estado Brasileiro foi devidamente instruído, temos que:
- A detenção da extraditanda ocorreu em 19/04/2022, no âmbito de pedido de detenção inserido no Sistema de Informação da Interpol n.º 2021/7... emitido pelas Autoridades Judiciárias da República Federativa do Brasil, com vista à sua extradição para o Brasil, tendo esta detenção sido validada por despacho judicial proferido em 21/04/2022;
- Em 05/05/2022, as autoridades brasileiras apresentaram pedido formal de extradição contra a requerente AA junto da Procuradoria-Geral da República, instruído com a pertinente documentação, que foi sujeito a apreciação pela Sra. Ministra da Justiça que o declarou admissível, por despacho de 26/05/2022.
- Em 28/05/2022, o Ministério Público apresentou requerimento no qual promoveu o cumprimento do pedido de extradição, que foi liminarmente deferido por despacho de 30/05/2022, procedeu-se à audição da extraditanda, tendo sido proferido despacho judicial que validou a manutenção da prisão extradicional, por não se mostrar exaurido o prazo de 65 dias, contado da apresentação do pedido em juízo (cfr. arts 52º, nº 1, 63º, nº 4 e 64º, n.º 4, todos da Lei n.º 144/99, de 31/08), e foi determinado manter-se a aplicação desta medida de detenção.

Desta forma, o prazo de 65 dias, enunciado no art. 52º, nº 1, da Lei nº 144/99, de 31/08, que refere que: “A detenção do extraditando deve cessar e ser substituída por outra medida de coacção processual se a decisão final do tribunal da Relação não for proferida dentro dos 65 dias posteriores à data em que foi efectivada”, ainda não foi ultrapassado.

Assim, atendendo à data da detenção da requerente AA, não se está seguramente perante uma prisão para além dos prazos fixados pela lei (art. 222º, nº 2, al. c), do Cod. Proc. Penal e art. 31º, nº 1, da Constituição da República), que possa servir de fundamento ao presente pedido de habeas corpus.


Quanto à substituição da prisão extradicional, por outra medida provisória, nos termos do Código de Processo Penal, que atenda aos princípios da proporcionalidade, subsidiariedade, e adequação vigentes no ordenamento jurídico interno, pugnada pela requerente AA, subscrevemos na íntegra o já decidido no acórdão proferido no seu anterior pedido de habeas corpus, que relativamente a esta questão fez constar que[15]:

A detenção em processo de extradição, pese embora a remissão do art. 3.º/2, Lei 144/99, não pode ser confundida com a medida de coação de prisão preventiva, pois responde a exigências e finalidades diversas das salvaguardadas pela prisão preventiva, nomeadamente, afirmar a República Portuguesa como Estado de Direito confiável no âmbito da cooperação judiciária internacional (…) como reiteradamente tem dito este STJ, a providência de habeas corpus não é um recurso ou um seu sucedâneo, mas um remédio excecional para proteger a liberdade individual. No caso, como vimos, não está em causa a legalidade da restrição da liberdade da requerente já que decretada e mantida com respeito pelas normas constitucionais e legais. Sendo assim, resta dizer à requerente que o habeas corpus não é meio adequado para viabilizar a alterar medida de coação. (…) não cabe nas competências legalmente atribuídas a este Supremo Tribunal de Justiça (art. 11.º, CPP) não se podendo o STJ substituir ao tribunal competente para aplicar e alterar as medidas de coação (art. 38.º/2/6, art. 41.º, Lei 144/99)”.

III. Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decidem os juízes que constituem este coletivo da 5ª Secção Criminal, em:

a) Indeferir o pedido de habeas corpus formulado pela requerente nos termos do art. 223.º, nº4, al. a), do Cod. Proc. Penal, por falta de fundamento bastante;

b) Condenar a requerente, fixando-se a taxa de justiça de 3 UC´s (art. 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa) e

c) Condenar a requerente em 7 (sete) UC´s (art. 223º, nº 6, do Cod. Proc. Penal).

Supremo Tribunal de Justiça, 09 de Junho de 2022

Adelaide Sequeira (Relatora)

Maria do Carmo Silva Dias

Eduardo Loureiro




_______________________________________________


[1] Cfr. Requerimento referência citius ………..
[2] Transcrição do texto sem sublinhados nem negritos
[3]. Cfr. Ac. STJ de 26/05/2022, Proc. nº 1113/22.3YRLSB-A, desta 5ª Secção Criminal, (referência citius 10925614).
[4] A correr seus termos pela … Secção do Tribunal da Relação  ……..
[5] Aprovada pela Resolução da AR n.º 49/2008, de 15/09 e que refere que o pedido de extradição deverá ser acompanhado de original ou cópia certificada do mandado de prisão ou de acto processual equivalente.
[6] Que refere que ao pedido de extradição deve ser junto o Mandado de detenção da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente com certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de detenção, no caso, de extradição para procedimento penal – (Autos ………; decisão de extradição, e autos ……….)
[7] O Congresso Nacional da República Federativa do Brasil aprovou o texto da Convenção de Extradição da CPLP através do Decreto Legislativo n.º 45, de 2009 (Diário Oficial da União, Secção 1, n.º 61, de 31/03/2009, p. 2). Esta aprovação foi depositada pelo Estado brasileiro junto do Secretariado Executivo da CPLP em 01/06/2009, data em que entrou em vigor para a República Federativa do Brasil no plano jurídico externo.
Isto mesmo foi afirmado pelo Decreto Presidencial n.º 7.935, de 19-02-2013, que procedeu à promulgação da Convenção de Extradição da CPLP e assim lhe atribuiu vigência também no plano do direito interno (o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 01/06/2009) A entrada em vigor da Convenção no plano jurídico interno brasileiro ocorreu no dia 20-02-2013, data em que aquele Decreto Presidencial foi publicado no Diário Oficial da União (Diário Oficial da União, Secção 1, n.º 34, de 20-02-2013, p. 28. e de acordo com o art. 3.º do Decreto Presidencial nº 7.935, de 19/02/2013, o “Decreto entra em vigor na data de sua publicação” _ cfr. Artigos. Rev. Direito GV 15 (2) • 2019 • https://doi.org/10.1590/2317-6172201924 J. J. Gomes Canotilho e Nuno Brandão
[8] Cfr. Consulta de Tratados Internacionais no site oficial da PGR.
[9] In Proc. nº 87/13.6YREVR.S1, e no Ac. STJ 12-08-2016, in Proc. nº 216/16.8YRPRT-A.S1, acessível em www.dgsi.pt
[10] Cfr., neste sentido, o decidido no Ac. Ac. STJ 12-08-2016, in Proc. nº 216/16.8YRPRT-A.S1, acessível em www.dgsi.pt
[11] Sendo, contudo, discutível que caiba dentro do âmbito desta providência o conhecimento desta questão.
[12] Consultável na página gov.br (Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos do Brasil).
[13] As cópias de documentos electrónicos, sobre idêntico ou diferente tipo de suporte, são válidas e eficazes nos termos gerais de direito e têm a força probatória atribuída às cópias fotográficas pelo n.º 2 do artigo 387.º do Código Civil e pelo artigo 168.º do Código de Processo Penal, se forem observados os requisitos aí previstos.
[14] Cfr. 3º § pag. 16, onde se refere a aplicação subsidiaria deste diploma legal.
[15] Cfr. certidão do Ac. STJ de 26/05/2022, Proc. nº 1113/22.3YRLSB-A desta 5ª Secção Criminal, (referência citius 10925614).