Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MANDATO ADVOGADO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA REVOGAÇÃO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR JUSTA CAUSA BOA FÉ | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NUNO CAMEIRA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL / MANDATO. | ||
| Doutrina: | - Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, 1979, p. 21. - Manuel Januário da Costa Gomes, Direito das Obrigações, 3º Volume, p. 389, sob a coordenação de Menezes Cordeiro (edição da AAFDL). - Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, II Volume, 2ª edição, pp. 652, 684. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 762.º, N.º2, 1170.º, 1172.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO ACÓRDÃO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 1/3/01, REVISTA N.º 183/01. | ||
| Sumário : | I - A faculdade atribuída às partes de revogarem livremente o contrato de mandato (art. 1170.º do CC), tem, na obrigação de indemnização a que se refere o art. 1172.º do CC, o contrapeso destinado a restabelecer o equilíbrio contratual. II - Esta obrigação de indemnização, todavia, só existirá no caso de a revogação não se basear em justa causa. III - Celebrado um contrato de mandato, nos termos do qual a autora se obrigou a prestar aos associados da ré os serviços inerentes ao exercício da profissão de advogado, e não se tendo provado nenhum facto imputável à autora que, em termos objectivos, deva considerar-se ter posto em causa a relação de confiança mútua em que o mesmo assenta, impõe-se concluir, à luz da boa fé, pela inexistência de justa causa de revogação. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório AA propôs uma acção ordinária contra BB - …, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 15 895,61 €, acrescida de 537,32 € de juros de mora vencidos até à interposição da acção e dos vincendos até integral pagamento. Em resumo, alegou que em 1/6/1995 celebrou com a ré um contrato intitulado de prestação de serviços, pelo prazo de um ano, renovável, pelo qual se obrigou a prestar-lhe, bem como aos seus associados, serviços próprios da sua actividade profissional de advogada, designadamente, consultoria jurídica, elaboração de contratos, estudo e propositura de acções e intervenção em diligências judiciais. A avença convencionada foi de 900.000$00, repartidos em doze prestações mensais, acrescidas de IVA. Mercê de actualizações, o valor da avença mensal em Outubro de 2006 era de 1624,15 €, já com IVA. O contrato cessou em 31/10/06, por a ré, verbalmente, o ter rescindido em 17/10/06, com efeitos a partir de 31/10/06. O contrato previa que a denúncia podia ter lugar com pelo menos 60 dias de antecedência do termo do período inicial ou da sua renovação. A ré não respeitou este prazo, o que implica que o contrato se tenha renovado em 01/06/2007, cessando os seus efeitos em 31/05/2007, tendo por isso a autora direito às retribuições correspondentes aos sete meses em falta o que perfaz 11 369,05 €. A este valor acresce a quantia de 4 526,61 € relativa a um crédito desse montante que a Drª CC detinha sobre a ré e que entretanto cedeu à autora, crédito esse que, relativo à prestação de serviços de advogada nos meses de Março a Dezembro de 2000 à razão de 75.000$00 mensais mais IVA, sempre foi reconhecido pela ré. A ré contestou, por excepção e por impugnação, alegando, além do mais, factos tendentes a demonstrar que não é devida indemnização à autora por ter havido justa causa de revogação do contrato. A autora replicou, mantendo a posição assumida inicialmente e sustentando a improcedência da excepção de prescrição invocada. No despacho saneador foi relegado para a decisão final o conhecimento da excepção de prescrição. Realizado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente, condenando a ré no pedido. A ré apelou, mas a Relação julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença. De novo inconformada, a ré pede revista, defendendo a revogação do acórdão recorrido com base nas seguintes e resumidas conclusões úteis: 1ª - Ao decidir como decidiu, a Relação interpretou e aplicou erradamente a norma do artº 1170º, nº 2, do CC, designadamente no que respeita à determinação do sentido e alcance do conceito de justa causa; 2ª - Perante a matéria de facto dada como provada é indubitável que não poderia pedir-se à direcção da ré que mantivesse a relação contratual com a autora; verifica-se, assim, a existência de justa causa, o que, concomitantemente, isenta a recorrente da obrigação de indemnizar do artº 1172, c), do CC. A recorrida contra alegou, defendendo a manutenção do julgado. Tudo visto, cumpre decidir.
II. Fundamentação A Relação deu como definitivamente assentes os seguintes factos (depois de ter rejeitado na totalidade, reapreciadas as provas nos termos do artº 712º, nº 2, do CPC, a impugnação da decisão da 1ª instância sustentada na apelação da ré): 1) A autora exerce a actividade profissional de advogada, o que faz de forma exclusiva e a título lucrativo, tendo escritório na Rua ..., …, …, Porto, encontrando-se inscrita na Ordem dos Advogados com a cédula profissional n° ... P(A). 2) A ré é uma associação sem fins lucrativos que abrange pessoas singulares e colectivas que nela se inscrevam e que explorem a indústria de transporte público rodoviário em automóveis ligeiros de passageiros e tem por finalidade o estudo, a prossecução e a defesa dos interesses comuns dos seus associados, com vista ao seu desenvolvimento técnico e económico e à promoção da justiça e do equilíbrio sociais, no exercício da actividade por si prosseguida (B). 3) Por escrito datado de 1/6/1995, sob a epígrafe “Contrato de Prestação de Serviços”, autora e ré acordaram, designadamente: Primeira: A BB contrata a Segunda Signatária para prestar serviços inerentes ao exercício da profissão de advogado aos seus associados, em regime livre e com a independência própria do respectivo estatuto. Segunda: Os serviços a prestar consistirão exclusivamente na articulação de acções judiciais a propor em juízo em processos de que os associados da BB sejam autores e apenas compreenderão os processos directamente relacionados com o exercício da actividade industrial de passageiros em automóveis ligeiros, com expressa exclusão de quaisquer outros. Terceira: 1 -A BB pagará à segunda signatária a título de honorários, contra a passagem de recibos a que se refere a al. a) do art° 107° do IRS, a importância de 900.000$00, repartida em onze prestações mensais, pagas no termo de cada mês (...) 4. O presente contrato tem início em 1 de Junho de 1995 e terá seu termo em 31 de Maio de 1996, considerando-se renovado em períodos anuais, desde que qualquer das partes o não denuncie com, pelo menos, sessenta dias de antecedência sobre o termo do período inicial ou da sua renovação (C). 4) O contrato referido vigorou até 31 de Outubro de 2006 e em virtude das actualizações operadas o valor da avença mensal da autora cifrava-se, naquela data, na quantia de 1.342,28 €, acrescido de IVA à taxa de 21%, no valor global de 1 624,15 € (D). 5) Por escrito datado de 29/9/06, sob a epígrafe “Contrato de Cessão de Créditos”, a autora e a Drª CC acordaram, designadamente: Primeira 1. A primeira outorgante é detentora de um crédito no valor de 4.526,61 € (3741 € + 21% de IVA) sobre a BB - …... 2. O crédito referido no número anterior advém do valor devido à Primeira Outorgante pela prestação de serviços Jurídicos prestados à BB, nos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2000, no âmbito de um contrato verbal de prestação de serviços jurídicos entre estas celebrado, cujo valor de avença mensal era, à época, de 374,10 €, acrescidos de IVA à taxa legal, valor que até à presente data a BB ainda não liquidou à primeira outorgante. 3. O contrato de prestação de serviços em causa consubstanciou-se na prestação de serviços próprios da actividade profissional daquela enquanto advogada, nomeadamente, consultoria jurídica, elaboração de contratos, estudo, propositura de acções referentes aos associados da BB. A primeira outorgante é também detentora de um crédito de 537,32 € sobre a mesma BB, relativos aos juros de mora, às taxas legais de 7% e 4% desde o vencimento das obrigações descritas na cláusula anterior até à presente data. Terceira Pelo presente contrato a primeira outorgante cede gratuitamente à segunda o outorgante, que aceita, os referidos créditos, no valor de 4 526,61 €. Quarta A presente cessão importa a transmissão para a segunda de todas as eventuais garantias e outros direitos acessórios dos créditos cedidos, garantindo ainda a primeira outorgante à segunda a existência e exigibilidade dos créditos ora cedidos (E). 6) Por faxe datado de 18/10/2006, a autora comunicou à ré o seguinte: “...por força da aludida rescisão contratual promovida por V..., do contrato de prestação de serviços supra identificado, queiram fazer o favor de me informarem por escrito para este escritório, até ao próximo dia 30 do corrente mês, data designada pelo Sr. Presidente DD para uma reunião com a minha pessoa, para acerto de todas as questões relativas à rescisão em causa, o valor que me é devido pela cessão do mesmo, devidamente descriminado. Informo desde já V... que para além do valor de que sou credora sobre essa associação, concretamente o valor da indemnização que me é devida por força do disposto no n° 4o da Cláusula Terceira do Contrato de Prestação de Serviços, outorgado em 01 de Junho de 1995, bem como o IVA relativo à minha remuneração mensal, integralmente suportado pela minha pessoa a partir do mês de Outubro de 2001 até à presente data e da responsabilidade dessa associação, por força do n° 2 da mesma cláusula do citado contrato de Prestação de Serviços, o qual, não obstante todas as interpelações no sentido da respectiva liquidação, nunca foi liquidado; deverá ainda no acerto de contas ser considerado a meu favor, o crédito que a Dra. CC detém sobre essa associação e devidamente reconhecido por V..., por força da cessão de créditos que pela mesma me foi efectuada, conforme documento que nessa data vos será exibido” (F). 7) Por faxe datado de 26/10/2006, a ré informou a autora do seguinte: “Relativamente ao invocado crédito da Exma. Sra. Dra. CC, apesar de o assunto se reportar a uma antiga Direcção, entendemos que não existe qualquer crédito, pois, segundo informação recolhida, em tempos terá sido solicitada uma descriminação do referido crédito à Exma. Sra. Dra., o que nunca sucedeu. Aliás, os exercícios e respectivos fechos de contas encontram-se encerrados, pelo que nada mais se nos oferece dizer quanto a este assunto que damos por encerrado” (G). 8) Em 17 de Outubro de 2006 a ré comunicou verbalmente à autora que o contrato referido na alínea C) - 3o supra - cessava com efeitos a partir de 31 de Outubro do mesmo mês (1o). 9) O colega que foi substituir a autora passou a auferir remuneração mensal inferior à autora e tinha horário normal acrescido de uma manhã (3o). 10) O número de associados que se deslocava às instalações da ré para aconselhamento e apoio jurídico nos dias em que a autora habitualmente o fazia (terças-feiras de manhã e quintas-feiras de tarde) era tal que a autora se via obrigada a prolongar o horário de atendimento para além do horário de expediente da ré (4o). 11) Alguns associados da ré no Porto não aceitaram a consultoria e representação em juízo pela autora (6o). 12) Alguns associados da ré no Porto recorreram aos serviços de outros advogados pagando, as expensas suas, os respectivos honorários (7o e 8o). 13) A Drª CC celebrou com a ré um contrato verbal de prestação de serviços jurídicos próprios da sua actividade profissional enquanto advogada que vigorou nomeadamente nos meses de Março a Dezembro de 2000. (13°). 14) O valor da avença mensal auferido pela Drª CC, repartido em 12 prestações mensais, era de 374,10 € mensais, acrescido de IVA à taxa legal (14°). 15) A Ré nunca pagou à Drª CC o valor da avença mensal referente aos meses de Março a Dezembro de 2000 (15°). *** O contrato ajuizado é um mandato, modalidade do contrato de prestação de serviço que se encontra regulada nos artºs 1157º e seguintes do CC: há inteiro acordo das partes e das instâncias a respeito disto. Segundo o artº 1170º, nº 1, o mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação. Dos pontos 3) e 8) da matéria de facto vê-se que o contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, renovável por igual período a 1 de Junho de cada ano, e era oneroso, pois estipulou-se o pagamento duma avença anual em doze fracções mensais; e também está provado que a ré lhe pôs termo em 17/10/06, com efeitos a partir de 31/10/06, não obstante se ter estipulado que a denúncia teria de ser accionada com pelo menos 60 dias de antecedência relativamente à data da renovação. Sucede que a faculdade atribuída às partes de revogarem livremente o contrato (citado artº 1170º) tem na obrigação de indemnização a que se refere o artº 1172º o contrapeso destinado a restabelecer o equilíbrio contratual. Esta obrigação, todavia, só existirá no caso de a revogação não se basear em justa causa; efectivamente, como se explica no acórdão deste STJ de 1/3/01 (Revª 183/01) não seria razoável que, tendo razões justificadas para pôr fim à relação duradoura derivada do contrato de mandato ou de prestação de serviços, a parte inocente tivesse, mesmo assim, de satisfazer o interesse de cumprimento da parte contrária. Seria, de facto, intolerável – escreve-se no CC Anotado, II Volume, 2ª edição, pág. 652, de Pires de Lima e Antunes Varela – que o contraente provocasse pela sua conduta a revogação e ainda por cima obtivesse a indemnização pelo prejuízo que alegue ter sofrido. Vale isto por dizer que o artº 1172º pressupõe a inexistência de justa causa para a revogação. A justa causa é geralmente definida, pela doutrina e pela jurisprudência, como sendo “qualquer facto, situação ou circunstância em face dos quais não seja exigível, segundo a boa fé, a continuação da vinculação do mandante à relação contratual” [1]. Na tese da ré, contrariada pelas instâncias, houve justa causa para a revogação do mandato com a autora; e é essa a ideia em que insiste na presente revista. Mas sem qualquer razão, salvo o devido respeito. Na verdade, com interesse para esta questão, apenas se provou que alguns associados da ré na cidade do Porto não aceitaram a consultadoria e representação em juízo pela autora e recorreram aos serviços de outros advogados, pagando, a expensas suas, os respectivos honorários. Não se provou, no entanto – cfr. resposta restritiva ao quesito 7º - que isto tivesse acontecido por quebra de confiança na autora, o que, por si só, retira ao sucedido todo e qualquer significado negativo que pudesse ser-lhe atribuído no âmbito do mandato vigente entre as partes. Nada se provou que, em termos objectivos, deva considerar-se que pôs em causa a relação de confiança mútua em que um contrato desta natureza necessariamente assenta. O recurso aos serviços de outros advogados pelos associados da ré não aconteceu, ou melhor, não se provou que tenha acontecido em resultado de qualquer prestação menos diligente, correcta ou empenhada da autora no quadro dos serviços que se obrigou a prestar à ré. Atente-se, até, no relevante significado do facto 10) neste contexto: pois se o número de associados que se deslocava às instalações da ré nos dias em que a autora lá se encontrava a fim de obter apoio e aconselhamento jurídico era tal que foi necessário prolongar o horário de atendimento para além das horas normais de expediente, isso não pode ser entendido senão como sinal certo e seguro de que a relação de confiança entre autora e ré não estava posta em causa por um negativo desempenho profissional da autora, seja do ponto de vista ético, seja estrictamente técnico. É manifesto que os factos demonstrados não podem de modo algum ser considerados suficientemente graves para justificar a revogação do mandato pela ré; à luz da boa fé (artº 762º, nº 2, do CC), a continuação da sua vinculação ao mandato concluído com a autora impunha-se. Improcedem as conclusões do recurso.
III. Decisão Nos termos expostos, nega-se a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 10 de Dezembro de 2013 Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira
_____________________ |