Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
Relator: | JÚLIO GOMES | ||
Descritores: | DOCUMENTO SUPERVENIENTE RECURSO DE REVISTA | ||
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Data do Acordão: | 06/23/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | JÚLIO GOMES | ||
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Sumário : |
No recurso de revista a junção de documentos supervenientes só é possível ocorrendo uma das situações excecionais previstas no n.o 3 do art. 674.o do CPC que possa levar à modificação da matéria de facto e nunca após as alegações. | ||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.o 322/20.4T8BJA.E1.S1 Acordam, em Conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, AA, Recorrente nos presentes autos, vem reclamar para a Conferência do despacho do Relator que indeferiu o seu pedido de junção de um documento superveniente. O despacho em causa tinha o seguinte teor: “A Recorrente, BB veio requerer a junção de dois documentos. De acordo com o disposto no artigo 680.o n.o 1 do CPC no recurso de revista com as alegações podem juntar-se documentos supervenientes. Resulta desta norma legal que a junção de documentos só pode fazer-se juntamente com as alegações e tem de tratar-se de documentos supervenientes (neste sentido cfr., por exemplo, o Acórdão deste Tribunal de 20/01/2010, proferido no processo 1282/03.1TBLGS.E1.S1, Relator Conselheiro Santos Bernardino). Assim não se admite a junção dos documentos requerida”. Na sua Reclamação a Recorrente depois de precisar que o que pretende é a junção de apenas um documento designado “Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E.P.”, acrescenta que o mesmo só foi aprovado a 2 de novembro de 2022, em data, por conseguinte posterior à das alegações, porquanto o recurso para o STJ foi interposto a 20 de junho de 2022. E por isso, e por o mesmo ser relevante para a descoberta da verdade pretende juntá-lo aos autos já depois das alegações. Cumpre decidir. Como é sabido, e decorre do n.o 1 do artigo 682.o do CPC, “aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado”. Assim, a decisão sobre a matéria de facto está, em princípio, já definitivamente tomada quando o recurso de revista é interposto e só excecionalmente pode ser alterada como decorre do artigo 682.o n.o 2 (o qual ressalva, precisamente, o n.o 3 do artigo 674.o). E daí que o artigo 680.o do CPC consagre uma possibilidade de junção de documentos supervenientes no recurso de revista muito mais restrita do que a que o artigo 651.o consagra na apelação (sem esquecer que o Supremo Tribunal de Justiça não tem o poder-dever consagrado no artigo 662.o n.o 1, preceito que também refere o documento superveniente). Com efeito, o artigo 680.o apenas permite a junção de documentos supervenientes com as alegações e, mesmo assim, “sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 674.o e no n.o 2 do artigo 682.o”. ABRANTES GERALDES1 explica, assim, a norma: “Neste contexto, uma vez que está praticamente vedado ao Supremo alterar a decisão da matéria de facto provada, a aplicabilidade do preceito estará reservada aos casos em que as instâncias tenham considerado provado um facto para o qual a lei exigia prova documental (v.g. escritura pública ou certidão de registo), com violação do direito probatório material, sustentando-o apenas em prova testemunhal ou em confissão, situação que pode ser regularizada, sem prejudicar o resultado, mediante a junção do documento que seja superveniente”. Ora, no caso, não só a Reclamante pretende juntar um documento superveniente após as alegações, como não foi invocado e demonstrado que estivesse em jogo um meio de prova que coubesse na parte final do n.o 3 do artigo 674.o do CPC. E nesse mesmo sentido se pronunciou, por exemplo, o Acórdão deste Tribunal de 28/03/2023, proferido no processo 729/19.0T8CHV.G1.S1 (Relator Conselheiro Isaías Pádua): “Sendo os documentos apresentados qualificáveis como supervenientes, necessário se torna ainda, para que a sua junção possa ser admitida com as alegações da revista, que se esteja perante uma situação que se enquadre no âmbito da previsão da 2.a parte do n.o 3 do art. 674.o do CPC, e mais concretamente que as instâncias tenham, no caso, dado como provado um facto, para o qual a lei exige prova documental, sustentando-o, em violação do direito probatório material, noutro tipo de prova (vg. testemunhal ou em confissão)”. Em conformidade, aliás, com jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal de Justiça: vejam-se, a título exemplificativo, o Acórdão de 14/10/2021, proferido no processo no 11570/19.0T8PRT.P1.S1, Relator Conselheiro Fernando Baptista (“no recurso de revista, mesmo que de documento superveniente se trate, não tendo a Relação deixado de atender à força probatória de documento existente nos autos ou dado força probatória plena a documento nos autos existente e que a não tinha, não pode o STJ intervir na decisão da matéria de facto, a não ser que ocorra qualquer das demais situações excecionais previstas no n.o 3 do art. 674.o do CPC que possa levar à modificação da matéria de facto”), e o Acórdão de 30/06/2020, proferido no processo n.o no 909/18.5T8PTG.E1.S1, Relator Conselheiro Ricardo Costa (“A junção de documentos no recurso de revista é limitada e restrita a «documentos supervenientes» (referidos ao contexto recursivo do art. 674.o, 3, 2.a parte, do CPC) mas, em qualquer caso, não é lícita se apresentados em momento posterior às alegações”). Decisão: Acorda-se em indeferir a presente Reclamação. Custas pela Reclamante Lisboa, 23 de junho de 2023 Júlio Gomes (Relator) Ramalho Pinto Domingos José de Morais
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1. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 343.↩︎ |