Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072768
Nº Convencional: JSTJ00002146
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: RECURSO
REGIME DE SUBIDA
ASSISTENCIA JUDICIARIA
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ198801060727682
Data do Acordão: 01/06/1988
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 3 VOT VENC
Referência de Publicação: DR IS 1988/02/15, PÁG. 540 A 541 - BMJ Nº 373 ANO 1988 PÁG. 138
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO DO STJ.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: L 7/70 DE 1970/06/09 BVII N1 N4.
CPC67 ARTIGO 734 N2 ARTIGO 736 A ARTIGO 739 N1 B ARTIGO 764 ARTIGO 770.
RGU ASSISTENCIA JUDICIARIA ARTIGO 9 B APROVADO D 562/70 DE 1970/11/18.
Sumário :
"O agravo interposto na 1 Instancia da decisão que nega a assistencia judiciaria, a que se refere o n. 4 da Base VII da Lei n. 7/70, de 9 de Junho, sobe imediatamente e nos proprios autos".
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça:

O digno agente do Ministerio Publico recorre para o tribunal pleno, nos termos do artigo 764 do Codigo de Processo Civil (CPC), do Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 30 de Outubro de 1984 (folhas 8), alegando existir oposição sobre a mesma questão de direito entre tal acordão e o acordão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14 de Dezembro de 1982.

Diz o recorrente que existe oposição entre os dois acordãos, pois no acordão recorrido decidiu-se que o recurso de agravo interposto na 1 instancia do despacho que indeferiu o pedido de concessão de assistencia judiciaria tem subida diferida, enquanto no Acordão de 14 de Dezembro de 1982 se decidiu que tal recurso deve subir imediatamente nos proprios autos e com efeito suspensivo

.
O processo foi com vista aos juizes da Secção (artigo 766 do Codigo de Processo Civil).


O acordão de folhas 23 conclui pela existencia de oposição entre as soluções dadas a mesma questão de direito nos referidos acordãos do Tribunal da Relação de Coimbra, invocado como fundamento do presente recurso para o Tribunal Pleno, e ordenou o prosseguimento dos termos do recurso.
O recorrente, na sua alegação, diz, a concluir, dever ser lavrado assento no sentido de o agravo em causa ter efeito suspensivo e ser processado nos proprios autos, com subida diferida, nos termos da segunda parte da alinea b) do n. 1 do artigo 739 do Codigo de Processo Civil.


Os autos correram os vistos de todos os juizes deste Tribunal.
Tudo visto, cumpre decidir.


O reconhecimento da existencia de oposição não vincula o tribunal pleno (n. 3 do artigo 766 do Codigo de Processo Civil) mas, pelas razões indicadas no citado acordão da secção, proferido a folhas 23, entende-se verificar-se esse pressuposto do recurso para o tribunal pleno.
Esta em causa no presente recurso saber se o recurso de agravo interposto do despacho de indeferimento do pedido de concessão de assitencia judiciaria tem subida diferida ou subida imediata nos proprios autos e com efeito suspensivo.
Dispõe-se no n. 4 da Base VII da Lei n. 7/70, de 9 de Junho, que de decisão que concede a assistencia não ha recurso e da que a nega cabe agravo, em um so grau, com efeito suspensivo.


Verifica-se, assim, que ao recurso da decisão que nega a assistencia judiciaria apenas e atribuido efeito suspensivo, nada se estabelecendo relativamente ao regime de subida de tal recurso.


De acordo com a base VII, n. 1, da referida Lei n. 7/70, a concessão da assistencia constitui um incidente do respectivo processo e o regime de subida dos agravos nos incidentes esta regulado no artigo 739 do Codigo de Processo Civil.


Face ao disposto na alinea b) do n. 1 desse artigo 739, e sendo a assistencia judiciaria processada juntamente com a causa para a qual e solicitada, o recurso do despacho que nega tal assistencia somente deveria subir com o primeiro agravo interposto na causa principal e que subisse imediatamente.
Sucede, porem, que o pedido de assistencia judiciaria importa a suspensão da causa principal depois dos articulados, como resulta do artigo 9, alinea b), do Regulamento da Assistencia Judiciaria, aprovado pelo Decreto n. 562/70, de 18 de Novembro (v. J. G. Sa Carneiro, na Revista dos Tribunais, ano 88, pagina 392), e tal suspensão apenas cessa quando for proferida decisão sobre aquele pedido.


E, nestas circunstancias, impõe-se a subida imediata do agravo da decisão que negue a assistencia judiciaria, sob pena de se criar uma situação de impasse.
Na verdade, não pode a subida do recurso interposto da decisão que negue a assistencia ficar dependente da subida de recursos de despachos proferidos na causa principal, estando nesta a instancia suspensa ate decisão final sobre a referida assistencia.


De contrario, o recurso da decisão que nega a assistencia nunca subiria, dado manter-se a suspensão da instancia na causa a que se destina tal assistencia, e, portanto, ai não ser proferido qualquer despacho do qual se recorresse de forma a permitir a subida do recurso daquela decisão.
O processo ficaria parado, ja que a cessação da suspensão da causa principal dependia da decisão final sobre o pedido de assistencia e o recurso desta decisão aguardava, para subir, a interposição de recursos de despachos proferidos naquela causa principal cujos termos estavam suspensos.
E, assim, forçoso que o recurso de agravo da decisão que nega a assistencia judiciaria suba imediatamente e nos proprios autos [artigos 734, n. 2, e 736, alinea a), do Codigo de Processo Civil].


Por todo o exposto, formula-se, ao abrigo dos artigos 764 e 770 do Codigo de Processo Civil, o seguinte assento:


O agravo interposto na 1 instancia da decisão que nega a assistencia judiciaria, a que se refere o n. 4 da base VII da Lei n. 7/70, de 9 de Junho, sobe imediatamente e nos proprios autos.


Não são devidas custas.


Lisboa, 6 de Janeiro de 1988


João Solano Viana - Pedro Augusto Lisboa de Lima Cluny


- Silvino Alberto Villa-Nova - Antonio Carlos Vidal de Almeida Ribeiro - Augusto Tinoco de Almeida - Aurelio Pires Fernandes Vieira - Julio Carlos Gomes dos Santos - Licinio Adalberto Vieira de Castro Caseiro - Jose Alfredo Soares Manso Preto - Fernando Pinto Gomes - Manuel Augusto Gama Prazeres - Manuel Alves Peixoto - João Augusto Pacheco e Melo Franco - Joaquim Jose Rodrigues Gonçalves - Cesario Dias Alves - João de Deus Pinheiro Farinha - Frederico Carvalho de Almeida Batista - Claudio Cesar Veiga da Gama Vieira - Antonio de Almeida Simões - João Alcides de Almeida - Jorge de Araujo Fernandes Fugas - Antonio Soares Tome - Salviano Francisco de Sousa - Abel Pereira Delgado - Jose Saraiva - Jose Isolino Enes Calejo - Antonio Poças - Jose Manuel de Oliveira Domingues - Joaquim Augusto Roseira de Figueiredo (vencido, pelos fundamentos constantes da declaração que junto) - Jose Manuel Meneres Sampaio Pimentel (vencido pelos fundamentos constantes da declaração de voto do Excelentissimo Conselheiro Joaquim Figueiredo) - Mario Sereno Cura Mariano (vencido de harmonia com a declaração junta pelo Excelentissimo Conselheiro Roseira de Figueiredo).


Declaração de voto.


Em parte alguma diz a lei que "o pedido de assistencia judiciaria importa a suspensão da causa principal depois dos articulados". O que o artigo 9, alinea b), do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 562/70, de
18 de Novembro, estabelece e que tal pedido importa a suspensão dos termos da acção e dos seus incidentes, se for formulado em articulado que não admita resposta ou quando não sejam admitidos articulados. Não sendo esse o caso, não ha lugar a suspensão (legal) da instancia. E, verificando-se a hipotese prevista na citada alinea b), a suspensão cessa, naturalmente, logo que seja proferida decisão sobre o pedido de assistencia. Desta maneira, a "situação de impasse" a que o acordão se refere nunca podera ocorrer.


A concessão da assistencia constitui um incidente do respectivo processo (base VII, n. 1, da Lei n. 7/70, de 9 de Junho), o qual e processado juntamente com a causa principal. Logo, o regime de subida do agravo em referencia e o prescrito no artigo 739, n. 1, alinea b), segundo periodo, do Codigo de Processo Civil: o recurso sobe com os agravos interpostos de despachos proferidos na causa principal.


A doutrina que o assento consagra leva em linha recta a suspensão do andamento do processo em que foi proferida decisão a negar a assistencia judiciaria.
Quando tudo sugere que, ao atribuir-se efeito suspensivo ao agravo interposto de tal decisão, apenas se pretende obstar a sua imediata execução, sem a consequente exigencia de preparos e custas ao requerente do beneficio.


Se a lei quisesse que o agravo subisse imediatamente nos proprios autos, te-lo-ia declarado, do mesmo modo que declara ter o agravo efeito suspensivo. Na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumira que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - artigo 9, n. 3, do Codigo Civil.


Votei, pois, se lavrasse assento no sentido que fica indicado