Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
227/10.7TBBGC-A.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
FOTOCÓPIA
ACTO PROCESSUAL
CORREIO ELECTRÓNICO
CITIUS
REQUERIMENTO EXECUTIVO
LIVRANÇA
PRESCRIÇÃO
DOCUMENTO PARTICULAR
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE
EXECUÇÃO/TITULO EXECUTIVO.
Doutrina: - Alberto Reis, in Código Civil Anotado, Vol. III, pág. 91.
- Lebre de Freitas, in "Acção Executiva depois da Reforma, 5ª
edição, pág. 62, 63.
- Manuel Andradre, in Noções Elementares de Processo Civil, pág.
137, 317.
- Miguel Teixeira de Sousa, in Acção Executiva Singular, pág. 69.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 46.º, AL. C),
493.º, N.º 2, 497.º, Nº 1, 498.º, N.Sº 1, 2, 3, 4, 502.º, 671.º, 672.º,
673.º.
DEC-LEI 329A/95 DE 12/12.
DEC-LEI 38/2003 DE 8/3.
Jurisprudência Nacional: ACORDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- 30-01-2001, IN COL. JUR. ACS. SUPREMO, 2002, TOMO I, PÁG.85.
- DE 29-01-2002, IN COL. JUR. ACS. SUPREMO, 2002, TOMO I, PÁG.
64.
- DE 31-05-2005, IN WWW.DGSI.PT.JSTJ.NSF.
- DE 4-12-2007.
- DE 24-05-2011, IN WWW.DGSI.PT/JSTJ.NSF.
Sumário :
I - Com a reforma da acção executiva de 2008, quando o requerimento inicial é entregue por via electrónica, passou a ser exigível, tão só, a cópia do título executivo (art. 810.º, n.º 6, al. a), do CPC, na redacção introduzida pelo DL n.º 226/2008, de 20-11).

II - Caberá ao executado, em sede de oposição, exigir a apresentação do original do documento.

III - Um título cambiário que não possa valer como título executivo, designadamente por a obrigação cambiária se mostrar prescrita, pode ter validade como documento particular e, como tal, ser considerado título executivo, nos termos do art. 46.º, n.º 1, al. c), do CPC; essencial é que seja assinado pelo devedor, importe a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias e o montante esteja determinado ou seja determinável por simples cálculo aritmético.

IV - Quando não se menciona no título a referência à obrigação subjacente, não se encontrando assim explícita a constituição ou o reconhecimento de qualquer obrigação, na falta desse elemento, tem-se entendido que essa componente se terá como preenchida se, no requerimento executivo, se mencionar a obrigação subjacente.
Decisão Texto Integral:      Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

                       

                       

                       

                        I- Relatório:

                        1-1- Por apenso aos autos de execução que o Banco AA S.A. intenta no Tribunal Judicial de Bragança contra BB, apresentando como título executivo fotocópias digitalizadas de um contrato de crédito e de uma livrança, veio a executada deduzir oposição.

                        Como fundamentos dessa oposição, invocou a incompetência territorial do tribunal, a excepção de caso julgado e a inexistência de título executivo.

                        A exequente contestou pugnando pela improcedência da oposição.

                        No despacho saneador sentença foi pronunciada decisão que julgou improcedente a oposição, por considerar infundadas as razões de oposição deduzidas.

                       

                        1-2- Não se conformando com esta decisão dela recorreu a executada para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 15/6/2011, decidiu julgar procedente a apelação declarando nulo o processo executivo por falta de título.

                        1-3- Não se conformando agora o exequente com esta decisão, dela recorreu este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.

                        O recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões:

                        1ª- O requerimento executivo foi apresentado através da plataforma electrónica CITIUS, de acordo com o estabelecido pela Portaria nº 1538/2008, de 30 de Dezembro, que preceitua que a apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados dispensa a remessa dos respectivos originais, duplicados e cópias, nos termos da lei.

                        2ª- De acordo com o disposto no nº 7 do artigo 150° do Código de Processo Civil, os documentos digitalizados enviados através do CITIUS têm o valor probatório dos originais, nos termos definidos para as certidões. Deste modo, o mandatário está dispensado de enviar para o tribunal os originais dos documentos, excepto se o juiz assim o determinar, nos termos da lei de processo (nº 8 do artigo 150° do Código de Processo Civil).

                        3ª- Têm, por isso, e ao abrigo do disposto no artigo 338° do C.Civil, a força probatória dos originais.

                        4ª- Pelo exposto, o título executivo não enferma de nenhuma invalidade, de acordo com a força probatória que lhe é conferida por lei, pelo que deverá a presente revista ser procedente, e em consequência, deverá ser revogado o douto acórdão sub judice e proferido acórdão que reconheça a validade do título executivo nos termos expostos.

                        A parte contrária respondeu a estas alegações, sustentando a improcedência do recurso.

                       

                        Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.

                       

                        II- Fundamentação:

                        2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº1 e 684º nº 3 do C.P.Civil).

                        Nesta conformidade será o seguinte o tema a apreciar e decidir:

                        - Se ao processo falta título executivo.

                       

                        2-2- A Relação, para além de considerar provadas as circunstâncias constantes do relatório deste acórdão, entendeu considerar assente a seguinte factualidade:

                        - Mostra-se junto com o requerimento executivo uma fotocópia digitalizada de uma livrança no valor de 10.000.000$00 (€49.879,79) e uma fotocópia digitalizada de uma carta dirigida pelo Banco AA e Comercial de Lisboa dirigido à Gerência de CC. - Tractores do Norte Ldª, donde consta:

(…) comunicamos ter este Banco aceite conceder a essa Empresa um empréstimo, sob a forma de facilidade de crédito, destinado ao financiamento para Pagamento a Fornecedores, nas seguintes condições:

Montante : 10.000.000$00

(…)

Garantias: Essa empresa compromete-se a entregar a este Banco uma livrança por si subscrita e avalizada pelos Exmºs Srs. DD e D. BB, com montante e data de vencimento em branco, ficando este Banco autorizado a preenchê-la pelo valor em dívida na facilidade de crédito e afixar-lhe o vencimento que mais lhe convier, procedendo ao seu desconto, sempre que se verifique qualquer situação de incumprimento por parte da Empresa das obrigações que lhe competem e que aqui são referidas.

(…)

Damos o nosso acordo:

BB”.

                       

                        2-3- No douto acórdão recorrido sobre a questão em debate da possibilidade de se admitir como título executivo uma fotocópia não autenticada ou não certificada de uma livrança que se apresenta como quirógrafo, complementada com uma outra fotocópia igualmente não certificada de uma carta que contem um acordo para preenchimento daquela livrança, bem como a assinatura da executada após declaração de concordância em prestar o seu aval, entendeu-se que “a exigência formal mínima para reconhecer uma declaração de dívida assenta na sua originalidade ou na sua autenticação ou certificação de conformidade com o original. A vinculação a uma obrigação não pode ter como fundamento uma mera reprodução mecânica sem autenticação ou certificação de conformidade com o original. As meras fotocópias dos documentos não se encontram revestidas de valor probatório relevante e não podem, por isso, servir de base à execução - só os originais ou cópias autênticas ou certificadas dos documentos poderão constituir títulos executivos”. Acrescentou-se que “o Tribunal a quo considerou desculpável a não apresentação do original por se encontrar este na outra execução que corre contra os restantes responsáveis cambiários, e que o perigo de a exequente receber uma quantia superior à dívida exequenda pode ser prevenido com uma simples consulta à outra execução. Mas, se se mostra desculpável a não apresentação do original, já assim não será com a não apresentação de, pelo menos, uma cópia certificada. Nada impedia o exequente de obter a certificação da cópia da livrança-quirógrafo e da carta-contrato, relativamente aos originais, estando a primeira noutro processo de execução”. Confortado na jurisprudência dos tribunais superiores que referencia, o aresto afirmou ser (apenas) aceitável a admissão de fotocópia como título executivo, quer relativamente a títulos de crédito, quer relativamente a documentos particulares, desde que autenticada a cópia do título de crédito e desde que certificada a cópia do documento particular e, em ambos os casos, que seja fundamentada e desculpável a não utilização do original. Assim, o exequente devia ter junto ao requerimento inicial o título - o original, ou, não o podendo fazer, uma cópia certificada, da livrança (no caso, documento particular) e uma cópia certificada da carta-contrato (documento particular). Como nenhuma cautela de autenticidade foi acrescentada a esses elementos, as fotocópias juntas não relevam como títulos executivos, pelo que à execução falta o título executivo. Nesta conformidade, concluiu-se ser a execução nula por falta da causa de pedir – falta de título executivo – o que determina a nulidade de todo o processo nos termos do art. 193º nº 2, al. a) do C. P.Civil.

                        Dado que considerou proceder o recurso da apelante com este fundamento, o douto aresto considerou prejudicado o conhecimento das demais questões de recurso, designadamente a invalidade substancial do título e o caso julgado.

                        O recorrente sustenta, pelo contrário, a exequibilidade dos elementos dada à execução, visto que o requerimento executivo foi apresentado através da plataforma electrónica CITIUS e de acordo com o estabelecido pela Portaria nº 1538/2008, de 30 de Dezembro, a apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados dispensa a remessa dos respectivos originais, duplicados e cópias, nos termos da lei. Assim, de acordo com o disposto no nº 7 do artigo 150° do Código de Processo Civil, os documentos digitalizados enviados através do CITIUS têm o valor probatório dos originais, nos termos definidos para as certidões. Deste modo, o mandatário está dispensado de enviar para o tribunal os originais dos documentos, excepto se o juiz assim o determinar (nº 8 do artigo 150° do Código de Processo Civil). Por isso e ao abrigo do disposto no artigo 338° do C.Civil, as certidões têm força probatória dos originais, pelo que o título executivo não enferma de nenhuma invalidade.

                        Diga-se desde já que esta posição é a correcta, face ao regime jurídico hoje vigente no que respeita ao processo executivo e face ao que estabelece a lei processual no que toca à apresentação em juízo dos actos processuais.

                        A posição assumida pelo douto acórdão recorrido era certa anteriormente à vigência do Dec-Lei 226/2008 de 20 de Novembro, sendo a postura, segundo cremos, uniforme dos nossos Tribunais Superiores. Entendia-se que a fotocópia de um título não podia servir de título executivo. Aceitava-se, porém, em caso de se encontrar o original do título noutro processo, que nada obstava a que o exequente procedesse à execução, conquanto juntasse fotocópia desse original devidamente autenticada. Neste sentido no acórdão de deste STJ de 30-9-2009 (www.dgsi.pt/jstj.nsf), expressamente se referiu (em sumário) que “uma fotocópia de livrança, mesmo autenticada, não pode servir de título executivo. Porém, no caso de se encontrar junto a outro processo o original do título executivo (v.g. num apenso de reclamação de créditos), nada obsta a que o exequente requeira execução no mesmo tribunal recorrendo a fotocópia desse original, desde que devidamente autenticada e também que seja assegurado que o dito original ou não será desentranhado ou só será para substituir a fotocópia[1].

                        Contudo, com a reforma da acção executiva de 2008 (aplicável ao caso) passou a ser exigível, tão só, a cópia do título executivo, quando o requerimento inicial é entregue por via electrónica.

                        Neste sentido estabelece o art. 810º nº 6 al. a) do C.P.Civil (na redacção introduzida pelo dito Dec-Lei 226/2008[2]) que “…o requerimento executivo …deve ser acompanhado de cópia ou do original do título executivo quando o requerimento é entregue por via electrónica ou em papel respectivamente”. Isto é, segundo este dispositivo, o original do título executivo só será de exigir quando o requerimento executivo for entregue em papel. Quando o for por via electrónica, bastará a junção de cópia a esse requerimento.

                        Visou o legislador com esta inovação “tornar as execuções mais simples e eliminar formalidade processuais desnecessárias”, permitindo-se que “o requerimento executivo seja enviado e recebido por via electrónica, assegurando-se a sua distribuição automática ao agente de execução, sem necessidade do envio de cópias em papel” (vide relatório do dito Dec-Lei 226/2008).

                        Caberá, assim, ao executado, em sede de oposição, exigir a apresentação do original do documento[3].

                        No mesmo sentido estabelece hoje o art. 150º nº 3 do C.P.Civil (redacção do Dec-Lei 303/2007 de 24 de Agosto), que a parte que pratique o acto processual por via electrónica, deve apresentar, electronicamente, “a peça processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando dispensada de remeter os respectivos originais”, sendo que nos termos do nº 7 da disposição, “os documentos apresentados nos termos previstos do nº 3 têm força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões”.

                        Por evidentes razões de segurança e fiabilidade do sistema, o juiz poderá determinar a exibição dos originais em suporte de papel dos documentos juntos, de harmonia com o disposto no nº 8 do mesmo art. 150º.

                        Quer dizer, também a lei processual geral dispensa hoje o interveniente processual, quando pratique o acto processual por via electrónica, de remeter o documento original, bastando-se com uma mera fotocópia que, porém, terá a mesma força probatória do original.

                        No caso vertente o requerimento executivo foi entregue por via electrónica, pelo que, face às ditas disposições legais, esse requerimento poderia ser acompanhado de (mera) cópia do título executivo.

                        Nesta conformidade, os títulos executivos juntos (em fotocópia) não enfermam de nenhuma invalidade.

                        Como se disse acima, o executado, em sede de oposição, poderá exigir a apresentação do original do documento. Mas o certo é que o não fez no caso, tendo-se limitado, na sua oposição, a defender a inexistência (formal) de título executivo por ter sido junta aos autos mera cópia da livrança (vide arts. 17º a 23º dessa peça processual).

                        Foi, por conseguinte, incorrecta, face ao regime processual actual, a decisão do acórdão recorrido segundo a qual à execução falta título executivo, em virtude de terem sido juntas (apenas) fotocópias dos títulos executivos, pelo que terá que ser revogada.

                        2-4- Acima já se referenciou que o acórdão recorrido, por ter considerado procedente o recurso da apelante com o dito fundamento, considerou prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas na apelação. Porque a decisão vai ser revogada, os assuntos não apreciados e reputados prejudicados, terão que ser objecto de cognição no presente acórdão, como resulta do disposto nos arts. 726º e 715º nº 2 do C.P.Civil.

                        As partes foram ouvidas, face ao disposto nesta última disposição legal.

                        As questões a apreciar, face ao teor das alegações da apelação serão:

                        -Inexistência do título executivo e existência de caso julgado.

                       

                        2-5- Sustenta a recorrente que a obrigação da ora recorrente para com o exequente, era apenas a de garante da obrigação cambiária, não assumindo como sua qualquer obrigação, aceitando somente que pagaria nas condições fixadas na Lei Uniforme de Letras e Livranças para os avalistas. Por isso, nunca a presente acção executiva podia ser proposta contra a ora recorrente ou ordenado o seu prosseguimento contra ela, pois o alegado título executivo – livrança - não preenche os requisitos de exequibilidade dos documentos particulares, referidos no artigo 46º nº 1, al. c) do C.P.Civil. É que no documento dado à execução – a livrança -, bem como no documento de suporte constitutivo do negócio que originou aquele título cambiário, a ora recorrente, em lado algum, reconhece ou constitui uma qualquer obrigação que ela própria tenha para com o exequente, apenas assumindo a posição de garante cambiário, através do aval por si prestado na dita livrança. Assim, não devia ter sido mandada seguir a presente execução, por inexistência de título executivo contra a ora recorrente. Trata-se de uma situação de falta da causa de pedir – por falta de título executivo – que determina a nulidade de todo o processo (art. 193º nº 2, al. a) do C.P.Civil), o que, nos termos do art. 494º, al. b) e 495º do mesmo Código, constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso, o que origina a nulidade de todo o processo.

                        O exequente, sobre a questão, defende que a livrança não surge aqui como o título executivo na sua veste absolutamente cambiária, mas sim como documento particular. E neste contexto constitui título executivo porque se mostra assinado pelo devedor, contendo o reconhecimento de uma obrigação pecuniária de valor determinado. Assim, a livrança pode servir de título executivo contra a executada pois relativamente ao exequente contem a promessa de uma prestação ou o reconhecimento de uma dívida (art. 458º nº 1 do C.C.). E independentemente de valer, ou não, como título cambiário, a livrança consubstancia-se em documento particular previsto na al. c) do art. 46º do CPC. Não valendo como tal, por exemplo, se o direito de crédito cambiário estiver extinto por prescrição, valerá como título executivo se dele resultar o reconhecimento pelo respectivo signatário de uma obrigação pecuniária de montante determinado ou determinável. No caso dos autos, quer da própria livrança/documento particular - que contem a menção “Crédito C/ Corrente C/ Caução”-, quer da própria carta-contrato na qual está plasmado o acordo no qual a recorrente se vinculou e donde se retira o seu assentimento ao futuro preenchimento daquela livrança resulta a existência de título executivo, designadamente o previsto no art. 46º nº 1 al. c) do C.P.C., ou seja, “os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto”.

                        Somos em crer que a razão está do lado do exequente (recorrido na apelação).

                        Como se vê pelo requerimento executivo, o exequente referiu que pese embora a livrança (obrigação cambiária) que indicou se encontrasse prescrita, o certo é que o documento que a incorpora encontra-se devidamente preenchido e está assinado pela devedora (a executada), importando o reconhecimento de uma obrigação pecuniária. Acrescentou que a livrança deverá valer como título executivo, enquanto escrito particular consubstanciando a obrigação subjacente, obrigação que invoca logo no requerimento.

                        Isto é, no requerimento executivo, a livrança não foi invocada como título cambiário mas sim como documento particular, assinado pelo devedor, que importa o reconhecimento de uma obrigação pecuniária.

                        O exequente aceita a prescrição da obrigação cambiária inerente à livrança.

                        A questão que se coloca será a de saber se, embora a livrança em causa não possa valer como título executivo per si, não poderá ser considerada como documento particular assinado pelo devedor, para os efeitos do art. 46º al. c) do C.P.Civil e, nestas circunstâncias, ser considerada título executivo e servir de base a uma execução.

                        Estabelece esta disposição que:

                         “ À execução apenas podem servir de base:

                        …

                        c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa móveis ou de prestação de facto” (redacção introduzida pelo Dec-Lei 38/2003 de 8/3).

                        Redacção semelhante, com uma insignificante diferença de pormenor[4], foi introduzida pela reforma de processo civil de 1995 (Dec-Lei 329A/95 de 12/12). Anteriormente a esta alteração, a mesma disposição referia que “ À execução apenas podem servir de base as letras, livranças, cheques, extractos de factura, vales, facturas conferidas e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas ou de entrega de coisas fungíveis”.

                        Cotejando as disposições, concluímos que existiu por parte do legislador de 1995 a vontade de alargar o âmbito dos títulos executivos. De resto este mesmo objectivo é reconhecido no preâmbulo do Dec-Lei 329A/95 ao referir-se “que se optou pela ampliação significativa do elenco de títulos executivos, conferindo-se força executiva aos documentos particulares assinados pelo devedor que importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinável em face do título, da obrigação de entrega de quaisquer coisas móveis ou de prestação de facto determinado”.

                        Em virtude deste espírito do legislador, nada vemos que impeça que um título cambiário que não possa valer como título executivo (no caso por a obrigação cambiária se mostrar prescrita), possa ter validade como documento particular assinado pelo devedor e, como tal, possa ser considerado título executivo nos termos do art. 46º al. c) do C.P.Civil. Essencial é que seja assinado pelo devedor, importe a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias e o montante seja determinado ou possa ser determinável, por simples cálculo aritmético.

                        Por conseguinte, tudo se resume a saber a livrança dos autos, não estando em causa os outros elementos (a mesma está assinado pela executada, sendo que esta não o desmente e o montante está especificado) importa, ou não, a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária.

                        E a resposta à questão não poderá deixar de ser positiva. Com efeito, da própria livrança/documento particular consta o reconhecimento, pela executada, da obrigação de pagamento da quantia em causa no respectivo vencimento (em razão de crédito concedido em c/corrente c/caução). O mesmo reconhecimento da dívida (obrigação pecuniária) resulta da carta/contrato, invocada no requerimento executivo e onde se encontra plasmado o acordo no qual a recorrente se vinculou e donde se retira o seu assentimento ao futuro preenchimento do título.

                        Por isso nos parece que a livrança em causa deve valer como documento particular consubstanciando a obrigação subjacente.

                        Como refere Lebre de Freitas[5]quando o título de crédito mencione a causa da relação jurídica subjacente, não se justifica nunca o estabelecimento de qualquer distinção entre o título prescrito e outro documento particular, enquanto ambos se reportem à relação subjacente”.

                        A questão coloca-se quando a referência à obrigação subjacente, não se menciona no título, não se encontrando assim explícita a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação.

                        Na falta desse elemento, tem-se vindo a esboçar neste Supremo Tribunal, o entendimento, que actualmente é maioritário, de que essa componente se terá como preenchida se, no requerimento executivo, se mencionar a obrigação subjacente, a causa debendi (vide Acs. do STJ de 4-12-2007, de 31-5-2005 in www.djsi.pt.jstj.nsf, de 29-1-2002 in  Col. Jur. Acs. Supremo, 2002, Tomo I, pág.64, de 30-01-2001 in Col. Jur Acs. Supremo, 2002, Tomo I, pág. 85). Esta jurisprudência faz eco do entendimento sobre o assunto, de Lebre de Freitas[6] e Miguel Teixeira de Sousa[7]e[8].

                        É a esta posição a que, decididamente, aderimos.

                        Assim sendo e porque não só do próprio documento consta a relação subjacente, mas também no requerimento executivo esse elemento é alegado (já que o exequente indicou a causa da obrigação exequenda, concretamente, referiu que a livrança foi emitido para garantia de um contrato de empréstimo do qual a executada se constitui como garante), entendemos que se encontram preenchidas as condições para que o documento em causa (livrança), possa ser considerado título executivo, face ao disposto no referido art. 46º al. c) do C.P.Civil.

                        A posição da recorrente sobre a questão é, pois, insubsistente.

                        2-6- A recorrente sustenta ainda que a sentença recorrida, depois de um périplo por alguma doutrina a jurisprudência aplicável, chega à conclusão, dizendo-o expressamente, de reconhecer que há identidade das partes, concluindo também pela identidade da causa de pedir. Entendendo que o problema “da formação de caso julgado material só se coloca quando o julgamento da oposição se venha a pronunciar sobre a existência ou a inexistência da obrigação exequenda e não naqueles casos em que a oposição se funda na falta de um pressuposto processual geral ou específico da acção executiva”, a decisão recorrida entendeu que, caso concreto, não ocorria caso julgado impeditivo da presente execução, porquanto “os embargos à execução ordinária foram considerados procedentes relativamente à aqui executada por, em síntese, a livrança ter sido considerada prescrita e porque a mesma não configurava título executivo por não ter sido alegada a relação subjacente”. Porém, a sentença proferida nos embargos à execução, que correram os seus termos no Tribunal de Vila Real, não considerou prescrita a livrança, como resulta do facto de a referida execução prosseguir, pois o que nessa decisão foi julgada prescrita foi a obrigação de a ora recorrente ser responsável perante o exequente com base na referida livrança, por prescrição da obrigação cambiária e consequentemente do respectivo aval prestado pela ora recorrente. Ora, no caso dos embargos julgados no Tribunal de Vila Real, a procedência dos mesmos não se ficou a dever à falta de um pressuposto processual geral ou específico da acção executiva, mas sim à procedência de uma excepção peremptória de natureza material, portanto, relacionada com o mérito ou fundo da causa, sendo certo que essa excepção se prende com o único vínculo assumido pela ora recorrente na relação material controvertida e que era o de ser garante da mesma por aval da livrança que a garantia. Extinto por prescrição esse aval, mais nenhuma obrigação tem a ora recorrente para com o banco exequente, como se alcança do contrato que contém a relação subjacente e, ao contrário do que erradamente se refere na sentença recorrida, o caso julgado que julgou procedente a excepção peremptória de prescrição constitui caso julgado material, com força obrigatória geral, como se alcança do disposto no art. 493º, nº 2 e a contrario no art. 672º, ambos do C.P.Civil. A referida decisão tem força obrigatória dentro do processo onde foi proferida e fora dele, nos termos do art. 671º do mesmo diploma legal e a falta de alegação do negócio fundamental, pressuposto de exequibilidade do título dada à execução instância, não obsta aos efeitos preclusivos do caso julgado material, pois art. 673º determina que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique”. Nos presentes autos, não ocorre nenhuma das excepções referidas, pois não se verifica o preenchimento, posterior à sentença anteriormente proferida de qualquer condição, nem o decurso de qualquer prazo que tivesse determinado a absolvição do pedido da ora requerente na sentença proferida em primeiro lugar, nem mesmo ocorre a prática de qualquer facto, que sempre deveria ser um facto posterior ao encerramento da discussão de facto em 1ª instância, de facto em cuja falta se tenha fundado a absolvição do pedido. Conclui dizendo que tem que ser julgada procedente a excepção de caso julgado deduzida e com base nela, ser julgada procedente a oposição.

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             Sobre a questão respondeu a parte contrária dizendo que a invocação da excepção funda-se na alegação de que a causa de pedir da presente execução é idêntica à causa de pedir da execução que correu os seus termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, sob o nº 520/1998, tendo aí sido proferida decisão que declarou extinta a execução quanto à Executada / Oponente BB. É verdade que nessa acção foi demandada a recorrente, na qualidade de avalista, constituindo causa de pedir daquela acção executiva a livrança que foi dada à execução nos presentes autos. Cotejando a decisão proferida no processo que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, sob o nº 520/1998, é patente que apenas se discorreu sobre a prescrição cambiária, sendo, pois, a causa de pedir nos presentes autos diversa, pelo que não ocorre a excepção do caso julgado. A (outra) execução foi extinta por inexistir um pressuposto essencial para a sua existência: o título executivo, em razão da sua prescrição. A procedência dos embargos baseou-se, precisamente, na prescrição da acção cambiária e na inexistência do título executivo. A decisão pronunciou-se, assim, sobre um pressuposto processual específico da acção executiva, e não sobre a existência ou a inexistência da obrigação exequenda. Inexistiu, no caso concreto, uma pronúncia do Tribunal sobre a relação material controvertida. Pelo exposto, a sentença proferida naquela oposição à execução não é dotada de força de caso julgado material para efeitos de impedir o prosseguimento da presente execução.  

                        Vejamos:

                        Os elementos circunstanciais para apreciação da questão constam da sentença de 1ª instância e são os seguintes:

                        “No processo n.º 520/1998, que correu termos no 1.º Juízo da Comarca de Vila Real, a exequente apresentou nessa execução o original da livrança que consta dos autos principais.

                        No requerimento executivo o banco exequente limita-se a alegar os factos decorrentes da livrança (cfr. f. 64-68 que aqui se dão por reproduzidas – teor da certidão relativa ao requerimento executivo).

                        Nessa execução, os embargos à execução foram considerados procedentes relativamente à executada destes autos por, em síntese, a livrança ter sido considerada prescrita e porque a mesma não configurava título executivo por não ter sido alegada a relação subjacente (cfr. f. 88-101 que aqui se dão por reproduzidas – teor da certidão das decisões finais proferidas no âmbito da execução ordinária supra mencionada).

                        Na presente execução foi apresentado como título executivo aquela livrança e um documento designado pela exequente como contrato que aqui se dá por reproduzido.

                        Desse documento consta que a exequente concedeu a uma sociedade por quotas um empréstimo no valor de 10.000.000$00, sendo que esse empréstimo reveste a forma de crédito em conta corrente com caução. A movimentação desta conta a débito é feita por transferência a ordenar pela sociedade mutuária. Quanto à taxa de juros, aí refere-se que é a taxa de juros que foi acordada.

                        Por fim, pode constatar-se que a executada deu o seu acordo a este documento, designadamente que se comprometeu a entregar ao banco exequente uma livrança por si subscrita e avalizada por ela, executada e que dava autorização ao banco exequente para o seu preenchimento pelo valor da dívida e o seu desconto em caso de incumprimento”.

                        Como se vê, nas suas alegações a recorrente refere-se simultaneamente à ocorrência da excepção do caso julgado e à verificação, em concreto, da autoridade do caso julgado.

                        Nos termos do art. 497º nº 1 do C.P.Civil (diploma de que serão as disposições a referir sem menção de origem) “as excepções de litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado”.

                        Portanto para o que aqui releva, ocorre a excepção do caso julgado sempre que se repete uma causa quando a primeira tenha já sido decidida por sentença que já não admita recurso ordinário, isto é, por uma sentença já transitada em julgado.

                        Estabelece, por sua vez, o art. 498º nº 1 que “repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”. Acrescenta o nº 2 do mesmo artigo que “há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”, o nº 3 que “há identidade de pedido quando numa acção e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico” e o nº 4 que “há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico”. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido”.

                        Quer isto dizer que se repete uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

                        Com a excepção do caso julgado visa-se evitar que a mesma acção, uma vez válida e definitivamente decidida, venha a ser posteriormente decidida de forma diferente, pelo mesmo ou por outro tribunal. A identidade de acções relevante para a aferição de caso julgado é a que se traduz numa contradição prática de decisões judiciais de tal forma que não possam executar-se umas sem detrimento de outras.

                        Dada a forma como o recorrente coloca a questão, haverá que distinguir a força e autoridade do caso julgado, da excepção do caso julgado. Aquela “é uma qualidade ou valor jurídico especial que compete às decisões judiciais a que diz respeito”. Esta “constitui um meio de defesa do Réu, baseado na força e autoridade do caso julgado (material) que compete a uma precedente decisão judicial, força que pode manifestar-se e ser invocada por outra forma (como fundamento da acção, etc.)” (in Noções Elementares de Processo Civil, Manuel Andrade, pág. 137).

                        No mesmo sentido refere Alberto Reis (in Código Civil Anotado, Vol. III, pág. 91) que “o caso julgado exerce duas funções: a) uma função positiva; b) uma função negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade; exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal. A função positiva tem a sua expressão máxima no princípio da exequibilidade, consagrado no nº 1 do art. 46º e nos arts. 47º a 49º; servindo de base à execução, o caso julgado afirma inequivocamente a sua força obrigatória, definida no art. 671º. A função negativa exerce-se através da excepção do caso julgado”. Acrescenta depois que “quer se trate de função positiva, quer da função negativa são sempre necessárias as três identidades exigidas pelo art. 502º (hoje 498º)”.

                        A respeito da força obrigatória do caso julgado estabelece o art. 671º nº 1 “transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497º e seguintes …”.

                        É portanto a própria lei, quando estabelece o valor da sentença transitada em julgado e os seus limites, a remeter expressamente para as normas definidoras do caso julgado.

                        De sublinhar ainda e no que respeita ao alcance do caso julgado, que o art. 673º estipula que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga”. Daí que se entenda que o caso julgado só se forma sobre a decisão contida na sentença. “O que adquire a força e autoridade do caso julgado é a posição tomada pelo juiz quanto aos bens ou direitos (materiais) litigados pelas partes e à concessão ou denegação da tutela jurisdicional para esses bens ou direitos. Não a motivação da sentença: as razões que determinaram o juiz; as soluções por ele dadas aos vários problemas que teve de resolver para chegar àquela conclusão final (pontos ou questões prejudiciais” (Manuel Andrade, obra referida, pág. 317). Mas evidentemente que este entendimento não exclui que se possa recorrer à motivação da sentença para determinar o alcance da decisão “(para reconstruir e fixar o seu verdadeiro conteúdo)” (Manuel Andrade, mesma obra, pág. 317).

                        Por outro lado e no que respeita aos limites subjectivos do caso julgado, diremos que o caso julgado apenas vincula, em regra, as partes na acção, não podendo, também em regra, afectar terceiros. Só vincula, pois, o juiz num novo processo, quando as partes sejam as mesmas. De notar que esta identidade não se deve confundir com a identidade física, pois, como refere o art. 498º nº 2, há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”.

                        Segundo este princípio, os terceiros não podem ser prejudicados ou beneficiados pelo caso julgado de uma decisão proferida numa acção em que não participaram.

                        Postas estas breves noções teóricas, desde logo diremos que não se verifica a excepção do caso julgado, visto que a causa de pedir é diversa na presente execução e naquela que correu termos no Tribunal de Vila Real. Com efeito, na acção executiva que correu termos nesse Tribunal, a execução baseava-se na livrança como título cambiário, sendo que na execução agora em análise a livrança é invocada como quirógrafo da obrigação subjacente, ou seja, invoca-se o crédito que nela se expressa. Aqui o título executivo é o documento particular que se relaciona e titula a obrigação subjacente.

                        No que respeita à autoridade do caso julgado, a mesma não é violada dado que a prescrição cambiária decretada na primeira diz (somente) respeito à obrigação cartular, não se tendo pronunciado, obviamente, sobre a prescrição da obrigação exequenda/obrigação subjacente, agora chamada no presente processo executivo.

                        Como se diz correctamente na douta decisão de 1ª instância, “a (primitiva) execução foi extinta por inexistir um pressuposto essencial para a sua existência: o título executivo. A procedência dos embargos baseou-se na prescrição da acção cambiária e na inexistência de título executivo. A nosso ver, esta decisão pronunciou-se assim sobre um pressuposto processual específico da acção executiva, e não sobre a existência ou a inexistência da obrigação exequenda. Inexistiu, no caso concreto, uma pronúncia do Tribunal sobre a relação material controvertida”.

                        Não se tendo o Tribunal pronunciado sobre a obrigação invocada na presente execução (a obrigação exequenda), é evidente que a decisão proferida na primitiva execução não é dotada da força de caso julgado material a que alude o art. 671º, pelo que não tem efeitos para o presente caso.

                        A posição da recorrente é improcedente.

                       

                        Dada a posição assumida (em que, em geral, se considera procedente a postura processual do exequente), é evidente que não se vê que ele tenha agido de má fé, pelo que resta destituído de sentido o pedido formulado pela recorrente BB (executada) de condenação do exequente como litigante de má fé (vide fls. 222).

                        III- Decisão:

                        Por tudo o exposto, concede-se a revista declarando-se que os títulos executivos juntos (em fotocópia) não enfermam de qualquer invalidade, pelo que, revogando-se a decisão recorrida, ordena-se o prosseguimento da instância executiva.

                        Conhecendo-se, nos termos dos arts. 726º e 715º nº 2 do C.P.Civil, das questões não apreciadas no douto acórdão da Relação por se reputar o seu conhecimento como prejudicado, declara-se que é válido e idóneo o título executivo (documento particular) que o exequente invoca na presente execução e que inexiste a excepção do caso julgado, julgando-se, nessa parte, improcedente a apelação.

                        Na parte restante, porque não colocada em causa na presente revista, mantém-se a decisão proferida no acórdão recorrido (sobre a excepção da incompetência territorial invocada).

                        Custas na apelação e na revista pela exequente/oponente.

Lisboa, 15 de Março de 2012.

Garcia Calejo (Relator)

Helder Roque

Gregório Silva Jesus

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[1] No mesmo sentido vide ainda Acs. deste STJ de 15-12-1998, de 19-3-1996, de 2-7-1996, de 27-9-1994 e da Relação de Coimbra de 14-12-2005, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[2] Cuja entrada em vigor ocorreu em 31-3-2009, ou seja, anteriormente à propositura da presente acção executiva.
[3] Neste sentido, vide Lebre de Freitas em “Acção Executiva depois de Reforma da Reforma”, 5ª edição, pág. 77 nota 92.
[4] A diferença dizia respeito ao cálculo do montante, sendo este determinado ou determinável nos termos do art. 805º.
[5] In “Acção Executiva depois de Reforma da Reforma”, 5ª edição, pág. 62
[6] Mesma obra págs. 62 e 63.

[7] In Acção Executiva Singular, pág. 69.

[8] Vide ainda entre outros o recente acórdão deste STJ de 24-5-2011 em www.dgsi.pt/jstj.nsf