Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3092
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Nº do Documento: SJ2002111430925
Data do Acordão: 11/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 3582/02
Data: 07/03/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. O Ministério Público acusou A, B, C, D, E, F, G e H, todos devidamente identificados:
- o arguido A, pela prática de um crime de condução sem carta, p. e p. pelo art.º 3º n.º 2 do DL 2/98 de 3-1 e, em concurso efectivo e co-autoria material com a arguida B, um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, p. e p. pelo art.º 21º n.º 1 e 24º- h), ambos do DL 15/93, de 22-1, com referência à Tabela I-A, anexa a esse diploma legal;
- o arguido C, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º n.º 1 do DL 15/93 de 22-1, com referência às Tabelas I-A e C, anexas a esse diploma legal;
- os arguidos D e E, em co-autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º n.º 1 do DL 15/93 de 22-1, com referência à Tabela I-A, anexa a esse diploma legal;
- os arguidos F e G, em co-autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo disposto no art.º 21º n.º 1 do DL 15/93 de 22-1, com referência à Tabela I-A, anexa a esse diploma legal, e a arguida G em concurso efectivo com um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo disposto nos art.ºs 275º n.ºs 1 e 3 do C. Penal e 3º n.º 2-a) do DL 207-A/75 de 15-4;
- o arguido H, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º n.º 1 do DL 15/93 de 22-1, com referência à Tabela I-A, anexa a esse diploma legal.
A final veio a ser proferido acórdão em que o Colectivo de Juízes de Bragança deliberou, além do mais:
Julgar parcialmente procedente a acusação e em consequência:
Como autor de um crime de condução ilegal p.p. pelo art.º 3º2 DL 2/98 de 3/1 e ponderando o disposto no art.º 71º CP, condena o arguido A na pena de dez meses de prisão;
Como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art.º 21º 1 e 24º h) DL 15/93 de 22/1 e tabela I-A, e ponderando o disposto no art.º 71º CP condena o arguido A na pena de sete anos de prisão;
Procedendo ao cumulo jurídico das penas ora aplicadas e ponderando em conjunto os factos e a personalidade do arguido neles revelada,- não sendo legalmente admissível qualquer outro critério que não observe aquele comando para a determinação da pena única - nos termos do art.º 77º CP, e visto que o arguido revela uma desconformidade em grau elevado á Ordem Jurídica e á vida em sociedade, o Tribunal condena o arguido A na pena única de sete anos e seis meses de prisão;
Como autora de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art.º 21º 1 e 24º h) DL 15/93 de 22/1 e tabela I-A, e ponderando o disposto no art.º 71º CP condena a arguida B na pena de seis anos de prisão;
Como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art.º 25º a) DL 15/93 de 22/1, e ponderando o disposto no art.º 71º CP condena o arguido C na pena de um ano e seis meses de prisão;
Como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art.º 21º 1 DL 15/93 de 22/1 e tabela I A, e ponderando o disposto no art.º 71º CP condena o arguido D, na pena de cinco anos de prisão.
Como autora de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art.º 25º a) DL 15/93 de 22/1, e ponderando o disposto no art.º 71º CP condena a arguida E na pena de três anos de prisão;
Como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art.º 21º 1 DL 15/93 de 22/1 e tabela I A, e ponderando o disposto no art.º 71º CP condena o arguido F na pena de sete anos de prisão;
Procedendo ao cumulo jurídico da pena ora aplicada, com a que foi condenado no Proc. 270/00 mencionado e ponderando em conjunto os factos e a personalidade do arguido neles revelada,- não sendo legalmente admissível qualquer outro critério que não observe aquele comando para a determinação da pena única- nos termos do art.º 77º CP, o Tribunal condena o arguido F na pena única de nove anos de prisão;
Como autora de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art.º 21º 1 DL 15/93 de 22/1 e tabela I A, e ponderando o disposto no art.º 71º CP condena a arguida na pena de cinco anos de prisão.
Como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art.º 21º 1 DL 15/93 de 22/1 e tabela I A, e ponderando o disposto no art.º 71º CP condena o arguido H na pena de sete anos de prisão;
Procedendo ao cumulo jurídico da pena ora aplicada, com a que foi condenado no Proc. 66/01 mencionado e ponderando em conjunto os factos e a personalidade do arguido neles revelada,- não sendo legalmente admissível qualquer outro critério que não observe aquele comando para a determinação da pena única - nos termos do art.º 77º CP, o Tribunal condena o arguido H na pena única de nove anos de prisão;
Atendendo ao modo e condições de vida apuradas dos arguidos C e E, ao seu consumo e tratamento voluntário, ás suas idades, á sua participação nos factos, ao teor das suas declarações e propósitos de vida, e por se nos afigurar que a censura dos factos praticados e a ameaça da pena ora aplicada, satisfazem de modo adequado e suficiente as finalidades da punição, sendo admissível em relação a eles a emissão de um juízo de prognose favorável á sua reinserção social, ao abrigo dos artºs ...... CP, o Tribunal suspende a execução da pena ora aplicadas aos arguidos C e E, nas seguintes condições (...).
Inconformados recorreram à Relação do Porto os arguidos A, B, F, G, C e H, mas em vão o fizeram, já que por acórdão de 3 de Julho de 2002, aquele tribunal superior negou provimento aos recursos.
Ainda irresignados, recorrem agora ao Supremo Tribunal os arguidos B e H, com os respectivos recursos assim conclusivamente delimitados:
A) A arguida:
1.º Não existindo nos autos prova suficiente de que a recorrente, deteve, cedeu ou vendeu produtos estupefacientes a outrem - prova que ficou gravada em audiência de discussão e julgamento - não pode a mesma ser condenada por um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21.º e 24.º h), do D.L. 15/93, de 22/1, pelo que,
2°- Não resultando da prova dos autos, elementos que fundamentem a decisão de condenação, deve a recorrente ser absolvida.
3°- A entender-se, que a recorrente deve ser condenada pelo crime de tráfico de estupefacientes, deverá a pena aplicada à mesma, ser substancialmente reduzida, suspendendo-se a sua aplicação, ou aquela que V. Ex.a considerar mais adequada.
4°- O acórdão recorrido violou os art.ºs 21. e 24 h) do D.L. 1.5193 de 22/1 e o disposto nos art.ºs 410 n° 2 a1s. a) e c) do C.P .P.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, absolver a recorrente ou se assim se não entender, deverá a pena aplicada ser substancialmente reduzida, suspendendo-se a aplicação da mesma ou aplicando-se pena que for entendida como mais adequada, o que se espera por ser de inteira e sã Justiça.
B) O arguido
1) Existindo prova nos autos - que ficou gravada - que a conduta do arguido não se pode integrar na previsão incriminatória do artigo 21.º do D.L. 15/93 de 22 Janeiro, mérito (sic) pelo contrário, não pode o H ser condenado pela prática do crime tipificado no referido artigo, tendo o Tribunal violado o ali disposto, e os artigos 355 - aqui quanto ao dado como provado que o H, vendeu panfletos à co-arguida E? E,
"I", marido da J, quando estes declararam que não - não resultando isso, da prova dos autos , como atrás se disse, gravada em audiência e por não particularmente transcrita.
Cometeu os vícios do artigo 410 -2- a) e c) do C.P.P.
4 ) A valoração em audiência das declarações de um co-arguido D; E? Como matéria de prova contra outro arguido, que não valida, totalmente essas declarações, no seu depoimento, integra violação do artigo 133 -1 do C.P.P. e na medida em que a decisão de condenação se baseia na interpretação da conformidade legal deste preceito, valorizado contra oco arguido que de forma sincera e integra esclareceu todos os factos, viola-se o comando constitucional do artigo 26. 1 e 37/7 da Constituição da República Portuguesa.

E, o artigo 355 do C.P .P - junto aos factos dado como provados no que se refere ao I, marido da J, veja-se o na motivação e na gravação dito, por estes, que já atrás transcrevemos.

5) Do que fica transcrito, não resulta qualquer matéria que permita afirmar com certeza, e segurança, exigíveis para além de qualquer dúvidas rezoável (sic) que o H esteja já condenado por este crime de tráfico de estupefacientes - pelo crime de tráfico,? Cometido em 1999, ? - processo comum Colectivo 66/2001 do 1° Juízo - cujo acórdão da Relação, junto aos autos P.C.C. 66/01 - se requer se faça junção a este.
Ou seja,
6 ) O "H", foi detido a 10 de Maio de 2001,
- julgado em Junho desse ano
- condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão,
- que em boa hora a Veneranda Relação, reduziu para 4 anos e 6 meses de prisão,
- não mais esteve em liberdade, desde a data da detenção
- não tendo assim cometido novo! (sic) crime de tráfico desde a sua 1.ª detenção e julgamento.
- tendo tido muito bom comportamento quer anterior, quer posterior no E. P. de Bragança.
Perante crime exaurido? (sic) Estamos como é bom de ver
Pois, 3
- Como consta da transcrição do depoimento do H, este afirmou veja-se, o atrás transcrito, que para custear despesas com o seu consumo, cedeu desde 1998, repete-se desde 1998 até á sua detenção, alguns panfletos - (quantidades diminutas)
7) Roga-se, Venerandos Desembargadores, (sic) que no seguimento da nossa jurisprudência se dê, consagração ao principio "in bis in idem", (sic) senão, quantas vezes ser (sic) julgado, o H, por factos passados desde 1998 - pelo tráfico, que para nós foi tráfico-consumo e, ou, tráfico de quantidade diminuta.
Preclaros Conselheiros
8) Da leitura, dos factos dados como provados, cotejada com as declarações prestadas em audiência de julgamento e constantes das transcrições da gravação da prova em audiência com os documentos que foram juntos (doc. do CAT de Bragança, da Junta de Freguesia, declaração de moradores da localidade e freguesia que atestam o seu bom comportamento e a sua condição de doente tóxico dependente.
9) Resulta que não existe prova, para condenar de novo, pelo crime de tráfico, o H, e, muito menos pelo artigo 21° do citado diploma legal.
pois,

a não se entender que o crime está exaurido, por não ter quaisquer bens, móveis, ou imóveis, ter confessado que cedia uns panfletos para poder custear as despesas vem o seu vicio, viver á custa e na casa de seu pai, (comida, bebida, vestuário) convenhamos, que a conduta do H, se inserirá na previsão do artigo 26 do D.L. 15/93 (traficante - consumidor)

10) E ainda, sem prescindirmos, do supra vertido - pois estaríamos a prescindir do sensato e do justo - por se tratar de panfletos - pequenas quantidades e quanto aos meios, não possuir, balança, nem misturar com quaisquer outros produtos farmacêuticos, ser consumidor - doente - no entender da o.m.s. o crime que eventualmente cometeu terá sido o previsto no artigo 25° do citado normativo, - tráfico de quantidade diminuta. e
Preclaros Conselheiros
11) Por ter muito bom comportamento, quer anterior quer posterior ao crime exaurido, ter confessado, - veja-se depoimento do arguido, gravado em audiência e que nos transcrevemos - nada ter de seu, não tendo quaisquer bens, nem contas bancárias, o veículo automóvel apreendido foi oferta do pai do recorrente não tendo sido, assim adquirido por qualquer meio de proveniência ilícita nem sendo imprescindível ou necessário a venda de qualquer panfleto de produto estupefaciente, devendo assim nos termos da lei, a viatura ser-lhe restituída, ter sido consumidor - (doente) estar, ora, livre de drogas - doc. junto - a pena deverá ser-lhe atenuada, não excedendo o ano e meio de prisão, cuja execução deveria ser-lhe suspensa, por período não inferior a 3 anos, par (sic) o arguido, sentir a espada de Damocles que o impediria de ceder a qualquer mau instinto ou tentação.
12) O douto tribunal, fez, quanto ao arguido H, data venia, errada integração e interpretação dos factos provados, em relação ao arguido neste artigo, com violação do disposto no artigo 26 e ou 25 do citado normativo legal, e do principio sagrado na constituição, e estrutura criminal - "in bis in idem" como tão bem a nossa jurisprudência plasma quanto ao crima exaurido.(sic)
13) O douto tribunal quanto á situação económica - social, comportamental, ao inserir a conduta do arguido na previsão do artigo 21° do d.l. 15/93, ao não ter em conta, o julgamento a que foi submetido e condenado, já o arguido H, não observou e violou até, o principio in dubio pro reo (expressão tão bem cunhada por Stubel).
Preclaros Conselheiros
14) O douto tribunal ao dar como provado que o arguido H, vendeu, panfletos ao marido da testemunha J (I) tendo este dito que nunca comprou droga ao H, cometeu grave erro, na apreciação da prova, sua fundamentação e apreciação (sic) critica da mesma.
Por isso, data venia aplicando-se o disposto no artigo 428 do CPP e 431 a) e b) modificada a decisão do Tribunal de Bragança -2° Juízo,
Ser decidido conforme o atrás requerido, que o crime está exaurido, como será de justiça, punido pelo estatuído no artigo 26 do citado normativo legal, ou pelo p. no referido artigo 25.
E a pena, pelas circunstâncias e modo de acção - sem balança - panfletos o seu bom comportamento, pobre, nada tem de seu, ser-lhe atenuada e suspensa na sua execução se baseia na interpretação da conformidade legal deste preceito, valorizado contra o co-arguido que de forma sincera e integra esclareceu todos os factos, viola-se o comando constitucional do artigo 26 -1 e 37/7 da constituição da Republica Portuguesa. E, o artigo 355 do C.P.P - junto aos factos dado como provados no que se refere ao I, marido da J, veja-se o na motivação e na gravação dito, por estes, que já atrás, transcrevemos.
É questão de direito, Preclaros Conselheiros
15 - Há uma divergência entre a convicção da prova produzida em audiência e a convicção que foi arbitrária, contra a prova produzida em audiência de julgamento e contra a convicção (livre) de qualquer sensato, normal e comum dos mortais, que é onde tem de assentar a normal e livre convicção estatuída no artigo 127 do CPP. com respeito pelo disposto no artigo 125 do mesmo código.
16- Há ainda uma insuficiência da matéria de facto provada que levou aquela decisão de direito: pois. parte-se logo de premissas erradas dado ser sabido que é uma audiência der discussão e julgamento que supra se faz e fará a prova que poderá levar à condenação e ao "quantem" nesta (sic); ou à absolvição só valendo o que já analisado discutido, contraditado, neste local e fase. (sic)
17. Os factos que deverão ser dados como provados, em audiência, foram insuficientes para justificar a decisão assumida.
18 - Houve erro notório, crasso, na apreciação da prova, pois foi um erro ostensivo, que não passava despercebido ao comum dos observadores, ou "mais pequenino" dos observadores "Dr. L" sr. Vaz ...sr.ª J ...alguma vez comprou droga ao H ? Estes ...Não sr. Juiz.
Douto acórdão: ...O "H" vendeu droga à J e ao marido I"???!!! (sic)
19 - É ao Tribunal recorrido que compete realizar a transcrição das gravações dos actos de audiência.
20 - Foram transcritas no Recurso do recorrente as pertinentes passagens da gravação das provas em que o H se baseou para extrair a conclusão da existência de erro no julgamento da matéria de facto, por isso, e em nome de todos os princípios que enformam a Direito Penal, deveriam ser levados em conta e respeitadas pelo Tribunal da Relação.
21 - Houve erro crasso, na apreciação da prova pelos Tribunais recorridos.
22 - Foram, como atrás ficou dito violadas todas as exigências de fundamentação contidas nos artigos 205 - 1 da C.R.P. e 97 n.º 4, 374 -2 do C.P.P.
23 - Tendo o arguido H consumidor, tóxico dependente, veja-se declaração do CAT de Bragança, junto aos autos, declarando que vendia de quando em vez para custear despesas com o seu consumo, desde 1988 até à data da sua detenção e tendo, o arguido, sido condenado por crime de tráfico, ocorrido em 12 de Junho de 1999, pelo menos, os factos pelos quais o arguido foi condenado no Processo C. Colectivo na 66/01 do Tribunal Judicial de Bragança reportam a 12 de Junho de 1999, sobrepõem-se aos destes autos ora em recurso, e integram factos de continuação delitiva dado o crime de trafico, ser um crime de trato sucessivo, como é principio, no entendimento da nossa Jurisprudência pois, o H, detido, antes do julgamento do P .C. Colectivo 66/01 -T .J. Bragança, manteve-se ininterruptamente preso, até ao julgamento do P. C. Colectivo n° 270/01 -2° Juízo do T. J. Bragança, ora recorrido.
24 - Destarte foram violados o artigo 29 - n° 5 da Lei Fundamental da Republica - crime exaurido e ainda por má interpretação má indagação e má aplicação do direito, o artigo 21, 26, e 25 do D.L. 15/93 e os artigos 7°, 71, 72 do C.Penal, conhecendo da matéria dos autos, nos termos do artigo 431 do C.P.P.
Vossas Excelências, venerandos e sensatos Conselheiros decidindo, como atrás se roga e no mais, que suprirão, dado o direito penal continuar a ser oficioso, (?) farão justiça.

C) Ao que respondeu o MP junto do tribunal recorrido:

1.ª - Os arguidos B e H vêm recorrer do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, o qual confirmou a sua condenação como autores de crime de tráfico de estupefacientes, no primeiro caso, pp. pelos arts. 21°, n.º 1 e 24°, al. h) do Dec. Lei n.o 15/93, de 22.01, sancionado com a pena de 5 anos e 6 meses de prisão, e, quanto ao segundo, pp. pelo art. 21°, n.º 1, do Dec. Lei n.o 15/93, de 22.01 e sancionado também com a pena de 5 anos e 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico com a pena de 4 anos e 6 meses de prisão por idêntico crime a que fora condenado no proc. n.o 66/01, do 1° Juízo, também da comarca de Bragança, na pena única de 8 anos de prisão;

2.ª- Em nosso entendimento, os recursos são manifestamente improcedentes, pelo que devem ser rejeitados, conforme prevê o art. 420°, n.º 1, CPP .

3.ª - Com efeito, a recorrente B alega que não deveria ter sido condenada por crime agravado de tráfico de estupefacientes, pp. arts. 21°, n.º 1 e 24°, h), do Dec. Lei n.º 15/93, por não haver prova suficiente de ter detido, cedido ou vendido estupefacientes. E acrescenta que, a entender-se ser de manter a sua condenação, a pena deverá ser substancialmente reduzida e suspensa na sua aplicação.

4.ª - Porém, como o recurso para o STJ é, no actual direito processo penal português, de revista, cfr. art. 434°, Código de Processo Penal, está votada ao insucesso a pretensão da recorrente B, de reapreciação do julgamento da matéria de facto a que procederam as instâncias,

5.ª- Até porque, não resulta da leitura do douto acórdão a quo a existência de qualquer vício, v.g., os alegados pela recorrente, de insuficiência da matéria de facto para a decisão e de erro notório na apreciação da prova. 6.ª - Por último, quanto às peticionadas diminuição da pena cominada e suspensão da sua execução, a recorrente não aduz qualquer argumento para fundamentar as suas pretensões,

7.ª - E, dada a matéria de facto provada e atento o estatuído nos arts. 71° a 73° e 50°, do Código Penal e os arts. 21° e 24°, do DL 15/93, não vemos justificação para que, dentro da moldura penal abstracta de 5 a 15 anos de prisão, correspondente ao crime de tráfico de estupefacientes agravado, à recorrente fosse aplicada uma concreta pena inferior à de 5 anos e de 6 meses de prisão, que lhe foi cominada;

8.ª - Acresce que, não cremos que seja legalmente admissível suspender a execução da pena correspondente ao crime praticado pela recorrente, dado que só é possível suspender a execução de penas de prisão que não ultrapassem 3 anos e desde que haja um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido e, no caso vertente, a medida da pena nunca poderia baixar até aos 3 anos de prisão, nada indiciando que se deva fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento da recorrente B.

9.ª - Por sua vez, o recorrente H, na motivação do recurso para o STJ, limita-se a reeditar as censuras que anteriormente, no recurso para a relação, havia feito ao acórdão de 1.ª instância.

10.ª - E, não formulando o recorrente H censuras ao acórdão da relação, carece de objecto o recurso de revista pelo mesmo arguido interposto para o STJ .

l1.ª - De todo o modo, sempre se dirá que de fls. 2099 a 2104 dos autos, sob o item 15 do douto acórdão recorrido, foram proficientemente apreciadas e decididas as questões que, repetidamente, o arguido H vem colocando nos recursos, aderindo nós integralmente ao ali decidido,

12.ª - Ressaltando apenas que, ao contrário do que alega este recorrente, da matéria de facto provada não consta que o arguido H traficasse para obter proventos a fim de sustentar a sua toxicodependência,

13.ª - Quanto à questão da perda da viatura, que ora é colocada no recurso para o STJ, é de considerar tratar-se de uma questão nova, que não foi objecto das decisões recorridas e que, como tal, não pode ser apreciada em recurso, como impressivamente resulta do art. 410.º, n.º 1, CPP.

14.ª - Por tudo isto, rejeitando os recursos por manifesta improcedência far-se-á a habitual JUSTIÇA.

Subidos os autos, manifestou-se a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta secundando a tese do MP Junto da Relação, assim preconizando a rejeição de ambos os recursos por manifesta improcedência.

Ouvidos os recorrentes sobre este ponto, nada responderam.

No despacho preliminar foi atendida a questão prévia da rejeição do recurso por manifesta impertinência, razão por que os autos vieram à conferência.

2. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Vejamos, antes de mais, os factos dados como provados na 1.ª instância: No dia 25 de Setembro de 2000, pelas 15h15m, o arguido A, conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula UJ, na Avenida Engenheiro Adelino Amaro da Costa, na cidade de Bragança sem que se encontrasse habilitado com o respectivo titulo de condução, e foi interveniente em acidente de viação, do qual resultaram danos materiais no veículo KD, pertença de M, tendo-se posto em fuga, razão pela qual o veiculo UJ foi removido para a PSP, e no seu interior foi encontrada uma embalagem de heroína com o peso liquido de 0, 350 gr. pertença do A.
O arguido A, vem-se dedicando, desde pelo menos meados do ano de 2000 até à sua detenção, naquela cidade, na via pública e no Bairro Fundo de Fomento de Habitação, bloco ... n.º ....., ... dt.º, onde residia, à compra, e à posterior venda esta quase sempre em doses individuais, ao preço de 2. 000$00, de " cannabis " e " heroina ", a consumidores de tais drogas que ali o procuravam, e ou que previamente o contactavam para esse efeito, através do telemóvel com os n.ºs 936655285, e ainda pelo telemóvel com o n.º de cartão TMN 44740445
Na venda de tais produtos estupefacientes na sua residência, na vigilância das imediações da residência e servindo de correio, o arguido era ajudado pela arguida B, com quem vivia em união de facto, desde o Verão do ano de 2000, pessoa que abria a porta da residência aos diversos consumidores que ali se deslocavam com o fim de comprarem a heroína, sendo que era também esta que lhes vendia doses previamente embaladas ao preço de 2.000$00 cada uma, designadamente quando o primeiro não se encontrava presente, ou a mando daquele.
Qualquer dos arguidos previamente combinados entre si e em união de esforços, venderam ou cederam, nas circunstâncias descritas atrás, heroína, pelo menos a:
N, O, P, Q, R, S, T, U, V, X, Z, Y, todos eles consumidores de droga, e
Na sequência da busca realizada à residência do A e da B, em 28/9/00 a PSP encontrou-lhes em casa e apreendeu-lhes, uma embalagem maior e seis embalagens mais pequenas de heroína, com o peso liquido total de 0, 820 gramas; dois pedaços de haxixe (canabis/ resina), com o peso liquido de 2,210 gramas; uma caixa com uma pequena porção de heroína e que foi possível recolher na alcatifa do quarto do arguido, local para onde um dos arguidos a lançou aquando da chegada ao local dos elementos da PSP, com o peso liquido de 0, 160 gramas; as quantias de 287. 000$00, em notas do Banco de Portugal, 16. 425$00 em moedas e 10. 000 pesetas do Banco de Espanha; diversos recortes de plástico, em forma cilíndrica, usados para embalar droga e idênticos aos que acondicionavam a heroína apreendida; uma navalha com cabo em madeira, medindo 8 cm de lâmina, com vestígios de droga; diversas folhas de papel de alumínio, utilizadas no consumo de heroína fumada e alguns recortes ainda com vestígios desse consumo; diversos apontamentos com números de telefones fixos e móveis, que se encontram juntos a fls. 32 dos autos e cujo teor se deu por reproduzido; um telemóvel de marca Ericsson, modelo, GH 688, com o IMEI 49053051225474-0; um telemóvel de marca Ericsson modelo GA 628, com o IMEI 49053542566295-0; um telemóvel de marca Ericsson, modelo GA 628, com o IMEI 49053642209469-8; um telemóvel de marca Motorola, modelo M 3888, com o IMEI 4496560776039-4; um telemóvel de marca Panasonic, modelo EB-G450, com o IMEI 44808193473156-3; um carregador de telemóveis; um auto-rádio leitor de cassetes de marca Academy, modelo AF 301; um auto-rádio leitor de cassetes de marca Philips, de modelo desconhecido; um auto-rádio leitor de cassetes e Cds, de marca Sony, modelo, RD, Seon, com uma caixa de marca Sony, própria para Cds este comprado a W; uma aparelhagem de marca Aiwa e respectivas colunas; uma extensão eléctrica com o respectivo suporte; um mini-compressor de ar sem marca; uma gambiarra eléctrica; um relógio de marca Dema, de cor branca, e um cachimbo improvisado próprio para o consumo de estupefacientes.
De tais produtos estupefacientes destinavam-nos aqueles arguidos a fazer doses individuais e à sua posterior venda a consumidores a 2.000$00 cada dose na sua maior parte e na sua menor parte ao consumo de ambos, e o material em plástico, a navalha e a mola apreendidas, destinavam-se a proceder à divisão e acondicionamento da heroina, e o cachimbo ao consumo de droga, e o dinheiro apreendido provinha da venda, pelos arguidos, do produto estupefaciente.
O arguido A, no dia 21 de Novembro de 2000, pelas 20,30 horas e no Estabelecimento Prisional de Bragança, local onde se encontrava em prisão preventiva no âmbito deste processo, detinha debaixo da almofada da sua cama, um pequeno embrulho com heroína com o peso liquido de 0, 130 gramas, e no banco ao lado do cinzeiro tinha um maço de tabaco da marca SG-Filtro vazio, contendo papeis e pratas.
A heroína, havia-lhe sido deixada nesse dia pela B, no muro do referido EP, local onde o arguido a apanhou e recolheu, ao deslocar-se ao contentor do lixo para depositar o lixo do E.P., e era em parte destinado ao consumo do A e em parte à venda a outros reclusos daquele estabelecimento.
O arguido C, é consumidor de haxixe, há cerca de 15 anos, e deslocava-se com frequência ao Jardim António José de Almeida, nesta cidade de Bragança, onde permanecia normalmente durante a hora de almoço e durante a parte da tarde, e á noite, e onde se rodeava de "amigos" na sua maioria jovens, alguns deles consumidores de produtos estupefacientes, e no dia 17 de Outubro de 2000, pelas 15h10m, o arguido foi surpreendido por agentes da PSP da mesma cidade, no exercício das suas funções, na posse de três pedaços de haxixe ( canabis/ resina), com o peso liquido de 0,960 gramas, que tinha sua carteira e que o arguido destinava à venda a consumidores que para tal fim o procuravam; a quantia de 26.500$00, em notas do Banco de Portugal, proveniente da venda de droga, diversos apontamentos com números de telefones, que se encontram juntos a fls. 199-200, e cujo teor dados reproduzidos, alguns dos quais de pessoas ligadas à droga e um telemóvel de marca Siemens, modelo C35, com o IMEI 449191544182583, com o respectivo cartão da TMN, pertença de A', motivo por que este lhe foi entregue.
O arguido também consumia heroína que adquiria a 9.000$00 a grama, e também o fazia em doses ao A, tendo também consumido com ele;
Os arguidos D e E, viviam em união de facto há cerca de um ano, e desde pelo menos Março do ano de 2000, na cidade de Bragança, na residência de ambos, sita no Bairro no Bairro Novo da Previdência, lote ....... centro traseiras, o arguido D vem-se dedicando à compra, e posterior venda, de heroína, a consumidores que ali o procuravam, ou que previamente o contactavam para esse efeito, através do telemóvel com o n.º 917160918, e se dirigiam a casa.
Nesta actividade de compra e venda de produtos estupefacientes na sua residência, o D era ajudado pela E, que abria a porta da residência aos diversos consumidores que ali se deslocavam com o fim de comprarem a heroína, e com ele se deslocava a comprar a droga, sabendo qual o destino da droga.
O arguido D, pelo modo supra descrito e com a ajuda da E, vendeu heroína nomeadamente a U, e ao B', tendo a E consumido heroína com este na sua residência.
E no dia 30 de Janeiro de 2001, pelas 18 horas, os arguidos D e E previamente combinados entre si e em união de esforços, deslocaram-se, no veículo de matrícula TP, ao Apeadeiro da CP, em Sendas, local onde o D adquiriu ao arguido H, que previamente contactou, usando os telemóveis 917160918, o D e 963442827 o H, 4,830 gramas de heroína pelo preço de 40. 000$00, tendo entregue como pagamento a quantia de 12. 000$00 e ficando a dever o restante, e essa droga era destinado pelos arguidos numa parte ao seu consumo e na maior parte à venda a consumidores.
No âmbito das investigações levadas a cabo pela PSP desta cidade, e quanto pelas 19h38m os arguidos regressavam da viagem acabada de referir, foram interceptados, junto à sua residência, nesta cidade, tendo, nesta altura, o arguido D atirado ao chão com a heroína que havia comprado, e lhe foi apreendida, bem como a quantia de 17. 000$00 em notas do Banco de Portugal, o veículo de matrícula TP, de marca Volvo, 340 GL, de cor azul no qual se tinham deslocado, o telemóvel de marca Motorola, com o IMEI 448114079920335, com o cartão n.º 917160918 e o código de acesso 7765, e duas agendas com apontamentos de números de telefone e endereços; e na busca a que se procedeu á residência de ambos, a PSP detectou e apreendeu no interior da residência, uma embalagem de heroína, com o peso liquido de 0,370 gramas, e duas agendas com apontamentos de números de telefone e endereços, estes e os anteriores de pessoas ligadas ao mundo da droga.
Os arguidos desde Outubro/ Novembro de 2000 que costumavam comprar heroína ao H cerca de duas vezes por semana.
A heroína que compravam, era destinada na sua maior parte à venda e na parte restante ao consumo de ambos.
Os arguidos F e G, viveram juntos, até pelo menos 1-2-2001, altura em que o arguido F foi detido, na Vila de Izeda, concelho de Bragança, e vendiam, em comunhão de esforços e acordo de vontades, a quem os procurava e ou os contactava previamente, entre outros, pelos telemóveis n.ºs 966140404, 964072904, 938426990, 963242457 e outros terminados em 400 e 404, heroína.
E entre Março e Dezembro de 2000, o F vendeu heroína a J, para si e para o seu marido I, ambos toxicodependentes àquela altura, em regra uma grama uma vez por mês ao preço de 9. 000$00 a grama, e para tanto deslocavam-se para o troço da estrada que liga Vinhas e a Vila de Izeda, após prévio contacto com este pelos telemóveis atrás indicados, usando a J os telemóveis com os n.ºs 938289156 e 934171114 e o F o telemóveis indicados.
O arguido F, no dia 23-12-2000, pelas 18 horas, na Estrada de Izeda e ao volante da sua viatura de marca Suzuky, embateu propositadamente com esta, na viatura de C', conduzida pelo seu filho D', por este ter levado ao F duas pessoas para lhe comprarem heroína, e pelo facto de o arguido pensar que o D' estaria conluiado com um deles que lhe apontou uma pistola, no monte para onde ambos se tinham dirigido.
No final de 2000, e inicio de 2001, durante um mês, o arguido F vendeu uma grama de heroína de cada vez, e por duas ou três vezes, a E', a 9.000$00 ou 10.000$00 a grama.
A arguida G é consumidora de heroína, e vendia a maior parte da droga que comprava e a parte restante era para seu consumo.
E, depois de detido o seu companheiro, o F, a 1/2/2001, continuou a vender heroína, a consumidores que a procuravam na sua residência em Izeda e em diversos locais, previamente combinados pelo telemóveis n.ºs 963651544, 966233645, 963242457, 962924221, 963651544, 966233639 e 963422700, telefones estes que também foram utilizados pelo companheiro desta, o arguido F.
E por isso no dia 22/5/01, na busca a que procedeu na sua residência, a PSP apreendeu-lhe: uma porção de heroína, com o peso liquido de 1,870 gramas, heroína esta recolhida do chão da alcatifa, para onde a arguida a atirou, e do interior de um caderno, de folhas tipo A4 e que foi posteriormente acondicionado em duas embalagens; uma embalagem de pó branco, Piracetam, com o peso de 13,83 gramas e diversos comprimidos da mesma substância, com o peso de 33,72 gramas, que serviam para adulterar ou cortar a heroína; um caderno de folhas do tipo A4, com capas em plástico rígido, de cor preta e inscrição " Levis ", utilizado para dissimular droga e onde esta se encontrava escondida, apresentando ainda vestígios visíveis; duas navalhas, ambas com vestígios de droga, utilizadas pela arguida para traçarem a droga; uma embalagem de spray, cujo princípio activo é a " capsaicina ou oleoresina de capsicum ", substância lacrimogénea, que apresenta propriedades irritantes, particularmente para os olhos, mucosas, pele e vias respiratórias; uma folha extraída do caderno A4, de onde constam pagamentos adiantados e respectivas datas, a um tal F', residente em Izeda e que se encontra junta a fls. 948 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais; um telemóvel de marca Samsung, com o n.º 963651544, PIN 1521 e IMEI 350097891687008; um telemóvel de marca Alcatel, de cor preta, com o n.º 966233645, PIN 1348 e IMEI 332157675610650; um telemóvel de marca Alcatel, de cor amarela, com o n.º 963242457, PIN 2150 e IMEI 332157670796413, todos com as demais características descritas no auto de exame directo de objectos de fls. 967, cujo se deu por reproduzido; quatro cartões de carregamento multibanco, da TMN, referentes aos telefones 962924221, 963651544, 966233639 e 963442700, usados pelos arguidos F e G nos contactos com as pessoas ligadas à droga, e que se encontram fotocopiados a fls. 950 e cujo teor se deu por reproduzido; diversos apontamentos manuscritos, de números de telefone da rede fixa e móvel, onde constavam nomes de pessoas relacionados com a droga, e a numeração telefónica, retirada das agendas dos telemóveis acima referenciados e que se encontra junta a fls. 954-957, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
O arguido H, no período compreendido entre Fevereiro de 2000 e 10-5-2001, vendeu a outros arguidos e testemunhas destes autos, heroína.
Para tanto, estabeleciam prévio contacto telefónico, através dos telemóveis 962712704, 96292422, 933456987, entre outros, e para além das vendas feitas aos arguidos D e E, no período compreendido entre Março e Dezembro de 2000, o H vendeu a J para si e seu marido I, à altura toxicodependentes, em regra uma grama uma vez por mês ao preço de 9. 000$00 a grama, heroína.
Para o efeito, o arguido e estes estabeleciam contacto telefónico, usando o arguido H o telemóvel, entre outros, com o n.º 964072904 e a referida J o telemóveis com os nºs 938289156 e 934171114, e encontravam-se em local combinado na Estrada a caminho de Izeda.
No dia 10 de Maio de 2001, entre as 14h30 e as 17 horas e no âmbito de uma busca domiciliária, realizada pela PSP daquela cidade, à residência do arguido H, aquela polícia encontrou e apreendeu: uma requisição de cheques, da conta 00003152171, do Crédito Agrícola Mútuo, dependência de Izeda, em nome do arguido, utilizada por si nos seus movimentos bancários, um cartão de carregamento do telemóvel 963416513; diversos apontamentos com números de telefone da rede fixa e móvel que se encontra discriminada a fls. 1302 e 1304-1309, e cujo teor aqui se deu reproduzida, contendo os números de telefone de pessoas ligadas à droga, referenciados nos presentes autos;
Nesta busca domiciliária foram, ainda, apreendidas ao progenitor do arguido três pistolas de defesa, todas de calibre 6,35 e trinta e cinco munições do mesmo calibre, por não se encontrarem manifestadas ou registadas, facto porque o pai daquele foi julgado e condenado em 4/6/01 no Proc. Sumário 103/01 do 1º Juízo do mesmo Tribunal de 1.ª instância.
Pelo menos durante o período de tempo ocorrido entre Maio e Agosto de 2000, e com o fim de proceder à venda de heroína, o arguido H manteve contactos telefónicos regulares com o arguido F (quase diários e em alguns dias mais que uma vez), tendo ainda, mantido contactos telefónicos com o arguido D e com outras pessoas ligadas à droga identificadas nos autos, e com o telemóvel, n.º 962712704, efectuou chamadas no valor de 97. 854$00, no período de 00. 05.12 a 00.10.29, com o telemóvel 963442827, no período de 01.01.02 e 10.02.02, no valor de 37. 165$00 e com o telemóvel 963145217, no período de 00.10.24 e 00.12.31, no valor de 67. 312.$00;
Todas as quantias apreendidas aos arguidos constituíam o produto da execução de actividade de compra e venda de droga.
Alguns dos telemóveis apreendidos eram usados na compra e venda das drogas em causa, e os outros podiam ser utilizados na mesma actividade, facilitando aos seus utilizadores a execução dessas actividades, em virtude da facilidade de contactos e do resguardo que garantiam nas operações, bem como o veiculo onde se deslocavam os arguidos D e E era essencial para a compra da droga e onde a transportavam.
Todos os arguidos conheciam a natureza estupefaciente da heroína e haxixe, e sabiam que, sem que para tal estivessem autorizados, não deviam adquiri-las, detê-las, vendê-las ou fornecê-las, a qualquer título, a outrem, nem, de qualquer forma, colaborar nessas actividades.
Sabendo o arguido A, que circulava com o veículo UJ na via pública, sem que para tal se encontrasse habilitado pelo respectivo título de condução.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo, todos eles, que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas criminalmente.
O "A" consumia droga, e ocasionalmente fazia trabalhos de pintura, é de humilde condição social, e de modesta condição económica, tem os antecedentes criminais que constam de fls. 1516 a 1519, das quais de destacam as condenações por tráfico, furto, falsificação, e em 5/9/00 por condução ilegal.
Vivia em união de facto com a arguida B, a qual é de humilde condição social, e sem modo de vida conhecido, era consumidora de droga, anda em tratamento no CAT, e tem os antecedentes criminais que constam de fls. 1510 a 1513, dos quais se destacam duas condenações por tráfico de droga, ambas de prisão suspensa, tendo a última condenação ocorrido em 14/2/00, por factos de 19/9/97 no Proc. 7/99 do 2º Juízo deste Tribunal
O "C", vive com a mãe, doméstica mas que aufere uma renda de um restaurante, e um irmão reformado por invalidez, não trabalha, e encontra-se desde há 12 dias em tratamento á toxicodependência no CAT de Bragança, e tem os antecedentes criminais que constam do seu CRC de fls. 1514 e 1515;
O "D" tem o 9º ano de escolaridade, vivia com a E, e trabalhava nas obras de construção civil auferindo 8.000$00 quando trabalhava, e ela frequentou o Instituto Piaget em Macedo, e frequentava um curso de formação profissional onde ganhava 97.500$00;
O "D" é de humilde condição social e a E gozava quando vivia com os pais da boa situação económica destes.
O "D" deixou de consumir droga depois de detido, e a E anda em tratamento e aguarda internamento em Comunidade Terapêutica.
Ambos fizeram tratamento de desintoxicação.
O "D" tem os antecedentes criminais que constam do seu CRC de fls. 1524 a 1532, e a E não tem antecedentes criminais, e encontrava-se mercê da toxicodependência psicológica e afectivamente dependente daquele.
O "F" vivia em união de facto com a G e não exerciam qualquer deles qualquer actividade, e são ambos de humilde condição social;
O "F" tem os antecedentes criminais que constam do seu CRC de fls. 1522, tendo sido condenado por sentença de 1/3/01 no Proc. 270/00 do 2º Juízo deste Tribunal na pena de 3 anos e seis meses de prisão por tráfico de droga ocorrido desde Maio/98 a 20/7/99, e a G tem os antecedentes criminais de fls. 1520 e encontra-se em tratamento á toxicodependência no CAT da Guarda;
O "H" vive com os pais, comerciantes de gado e agricultores abastados, auxiliava os pais e trabalhava à jeira até há quatro anos atrás, o que deixou de fazer, consumia droga o que já não faz, é de humilde condição social, e tem os antecedentes criminais consistentes na condenação proferida em recurso pelo Tribunal da Relação do Porto em 14/11/01, na pena de 4 anos e seis meses por tráfico de droga ocorrido até 12/6/99, no Proc. 66/01 do 1º Juízo deste Tribunal.
O arguido no âmbito desse Processo foi detido em 12/6/99 e solto, tendo sido detido em prisão preventiva em 10/5/01, julgado, e condenado em 1ª instância em 4/6/01.
Fez tratamento á toxicodependência;
Tem mantido bom comportamento e relacionamento no E.P.
Não se provou que:
O "A" e a "B" tenham também vendido heroína a G', H', I', J', L' e W;
O produto estupefaciente, havia sido adquirido pelo arguido A, no passado dia 27 de Setembro de 2000, em Izeda ao arguido H, sendo que comprou 5 gramas de heroína pelo preço de 40. 000$00.
Aliás, o arguido A costumava, por esta altura, comprar tal produto ao arguido H, seu principal fornecedor, duas vezes por semana e numa quantidade de 10 gramas.
O " A' " fosse consumidor de droga
O C, questionado sobre a proveniência do dinheiro, o arguido logo admitiu provir da cedência de algumas doses de heroína a amigos seus.
Questionado sobre os apontamentos com os números de telefone acima indicados, referiu que, na sua maioria, pertenciam a amigos seus que lhe vendiam droga e outros pertencem a consumidores.
Com efeito, o C, recebia do arguido D, droga à consignação, nomeadamente heroína e haxixe, isto é, o D cedia-lhe a droga para este vender aos diversos consumidores, nomeadamente no local atrás indicado, sendo que o C, após tal venda recebia, em troca, do referido D, uma pequena quantidade para satisfazer o seu vício.
Sendo que também comprava tal produto, com destino à venda a diversos consumidores, ao arguido H e ao arguido A, ( cfr. descrição das chamadas efectuadas e reconhecidas constantes dos volumes de documentos da PSP, anexos a este processo ).
A arguida E se dedica-se á venda de droga, designadamente quando o primeiro não se encontrava presente, e ela e o arguido D o fizessem na via publica, desde meados de 2000, e quase sempre em doses individuais ao preço de 2.000$00, e vendessem haxixe (canabis), e que previamente individualizassem ambos as doses.
As vendas feitas pelo D fossem previamente combinados entre ele e a E e em união de esforços ambos ou algum deles tenha vendido heroína ao M', ao J', ou ao N'.
O F e a G viveram juntos até 1/3/01
Vendessem heroína só a consumidores;
O I tenha comprado heroína ao F contactando-o previamente por telemóvel;
O "D' " fosse consumidor de droga, e o F lhe tenha embatido no carro, por pensar que aquele estava ligado ao furto de 15 gramas de heroína pertença do arguido.
Durante os últimos meses de 2000 o F e o H venderam heroína a O'.
A "G", vendeu heroína, por três ou quatro vezes, a E', e o F o tenha feito por 4 vezes.
Nos primeiros dois meses de 2001, estes arguidos, sempre em conjugação de esforços e acordos de vontades, venderam 5 gramas de heroína a P' e a Q', sua companheira àquela altura.
Previamente combinados entre si e em união de esforços, o arguido F e a arguida G venderam, ainda, heroína, a R', S', T', U' e V'.
A G consuma heroína na forma fumada, há cerca de 4 anos e em média, uma grama, por dia;
As navalhas encontradas á G fossem também usadas pelo arguido F.
O spray prejudique as funções vitais e seja uma substância tóxica.
O " F' " fosse amigo do casal
Os nºs de telefone fossem também dos principais fornecedores de produtos estupefacientes aos arguidos F e G, uma tal ....., de Salamanca e um indivíduo do Porto, locais onde o arguido F se deslocava periodicamente para adquirir droga;
O H tenha vendido ao I heroína e á J o tenha feito numa média semanal de três gramas.
Todos os produtos estupefacientes apreendidos nos autos fossem exclusivamente destinados à venda.
Todos os artigos apreendidos eram usados no tráfico de droga.
A arguida G sabia que fora das condições legais e em contrário das prescrições da autoridade competente, detinha arma destinada a projectar substância tóxica.
O "A" que sempre teve boa conduta, é considerado e respeitador, e é de moderada condição económica e social.
A única relação que o H mantinha com a droga advinha da sua condição de consumidor e de toxicodependente;
Consumia 0,5 gr por dia se para tal tivesse dinheiro o que raramente acontecia;
Se alguma vez cedeu algum miligrama ou panfleto a colegas de infortúnio foi exclusivamente para com a diferença de preço ou peso conseguir angariar meios para ajudar a custear as despesas com o vicio;
É de condição económica pobre e social muito humilde, e auxilia os seus pais numa exploração agro-pecuária; educado e com muito bom comportamento moral e civil.
Com esta matéria de facto, o tribunal recorrido decidiu assim sobre os recursos dos ora recorrentes [transcrição parcial, incluindo as respectivas notas de rodapé]:
«... A alegada viciação da matéria de facto. O disposto no art. 410.º n.º 2 al. a) e c), do CPP.
Antes de tomar em atenção cada um dos casos em apreço, importa relembrar o enquadramento processual dos vícios em questão e, bem assim sublinhar os mais consensuais e impressivos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência que, in casu, possam relevar.
Nos termos prevenidos no art. 410º n.º 2, do Código de Processo Penal, «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e c) o erro notório na apreciação da prova.»
Assim, os vícios da matéria de facto em referência têm de resultar do texto da decisão recorrida e, como é jurisprudência pacífica, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos (1) - não sendo admissível, designadamente, o recurso a declarações ou depoimentos exarados no processo (2) e não podendo basear-se em documentos juntos ao processo (3), nenhum relevo assumindo as regras da experiência comum (4).
Tais vícios não podem, designadamente, ser confundidos com uma divergência entre a convicção alcançada pelo recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela convicção que, nos termos prevenidos no art. 127.0, do Código de Processo Penal e com respeito, designadamente, pelo disposto no art. 125.0, do mesmo Código, o Tribunal «a quo» alcançou sobre os factos (5).
A insuficiência da matéria de facto provada - art. 410.º n.º 2 alínea a), do Código de Processo Penal.
Trata-se, consabidamente, de uma insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, «É necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada. Antes de mais, é necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão. Para se verificar este fundamento, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida.» (6).
Assim, um tal vício só pode ter-se como evidente quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assumida (7).
O erro notório na apreciação da prova - art. 410.º n.º 2 alínea c), do Código de Processo Penal.
Quanto ao erro notório na apreciação da prova, refere também o mesmo Prof. Marques da Silva que «é o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta.» (8).
9. A improcedência dos recursos, no segmento atinente à impugnação «directa» da matéria de facto.
Pretendem todos os recorrentes que o Tribunal «a quo» incorreu em erro de julgamento da matéria de facto.
Ainda assim, não dão cumprimento cabal ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do art. 412.0, do CPP.
Adiantam mesmo que é ao Tribunal recorrido que compete realizar a transcrição das gravações dos actos de audiência.
Afigura-se porém que os recursos não podem, neste particular, merecer qualquer exame «de meritis» . Vejamos porquê.
Temos entendido, neste particular, que compete ao recorrente apresentar a transcrição das passagens da gravação em que baseia a impugnação da matéria de facto, incumbindo a oportuna determinação da transcrição integral ao tribunal ad quem, se encontrar razões para tanto, filiadas, designadamente, na imperfeição ou na extensão das gravações.
É que, devendo tal transcrição respeitar, tão somente, às provas que impõem decisão diversa da recorrida e aos segmentos relativos aos pontos de facto que o próprio recorrente considera incorrectamente julgados (art. 412.º n.º 3 alíneas a) e b)], só o recorrente saberá e estará em condições de, com o necessário rigor, determinar a fracção dos depoimentos que devem ser objecto de transcrição.
Com efeito, com a última revisão operada no Código de Processo Penal pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, a documentação dos actos de audiência em 1.a instância deixou de ser um mero instrumento de apoio do tribunal na apreciação das provas, designadamente da prova testemunhal, passando a ter por primário escopo o servir de indispensável instrumento ao efectivo recurso em matéria de facto perante a Relação - assim vem expressamente salientado na exposição de motivos da correspondente proposta de lei e resulta, nomeada e incontomavelmente do disposto, conjugadamente, nos n.ºs 3 e 4 do art. 412.0 e no art. 363.0, do CPP (9).
Assim, não oferece hoje qualquer dúvida a asserção de que as exigências contidas no art. 412.º n.ºs 3 e 4, do CPP (em matéria de impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto) recaem exclusivamente sobre o recorrente.
O normal e incontornável encargo de qualquer recorrente é, aliás, o de representar a sua dissidência relativamente ao julgado, sem o que o Tribunal ad quem carece de elementos de apreciação das razões que lhe são aportadas.
Acresce que, recebendo (ou podendo dispor de) cópia dos suportes da documentação dos actos de audiência, designadamente das cassetes audio, que a lei expressamente lhe reserva, o recorrente detém os meios de elaboração e fundamentação da respectiva divergência relativamente ao julgado.
Destituído de sentido e carecente da mínima razoabilidade seria que o Tribunal se substituísse ao recorrente na tarefa de fundamentar a minuta ou que esta revelasse não mais do que vagas, genéricas e indemonstradas imputações de erros de julgamento à decisão do tribunal colectivo incidente sobre a matéria de facto.
Diga-se que de uma tal interpretação normativa não resulta qualquer mitigação dos direitos e garantias, designadamente de defesa, do arguido, pois que, como assinalou, lapidar e incontornavelmente, o Tribunal Constitucional,
«Impor-se ao recorrente o ónus de transcrever as pertinentes passagens da gravação da prova em que se baseia para extrair a conclusão da existência de erro no julgamento da matéria de facto, não priva pois o arguido do direito de recorrer, nem tão-pouco torna o exercício desse direito particularmente oneroso. E, assim, não afecta o direito ao recurso, que, constituindo embora, no processo penal, uma importante garantia de defesa, não é todavia um direito irrestrito tal que o legislador não possa condicionar mediante a imposição de certos ónus ao recorrente» (10).
Daí que, nos termos prevenidos no citado art. 412.º n.ºs 3 e 4, do CPP, em cumprimento do chamado dever de lealdade processual, incumba ao recorrente (e não ao tribunal), de acordo com a apreciação que fez da prova produzida no tribunal a quo, apontar os concretos núcleos de dissidência relativamente à matéria de facto, com indicação dos pontos da gravação em que se situam.
Tudo isto (reafirme-se) sem prejuízo de o Tribunal ad quem determinar a transcrição integral das gravações, designadamente no caso de aquelas se revelarem imperfeitas ou de ingerível extensão.
À luz de tais axiomas e nesta parcela, não vindo especificados os concretos pontos de dissidência relativamente ao julgado, este Tribunal está impedido de conhecer dos recursos interpostos pelos arguidos, no plano dos alegados erros de julgamento em matéria de facto.
(...). «Ex abundanti».
Sem embargo do que vem de expor-se e revista a transcrição da gravação magnetofónica das declarações e depoimentos colhidos em 1.a instância, em cotejo com a materialidade assente como provada e como não provada e com a fundamentação de tal juízo, oferecida no aresto recorrido, tem de salientar-se que o julgamento do Colectivo não merece qualquer reparo.
Com efeito, beneficiando o Colectivo «a quo» da imediação, da oralidade e do contraditório que caracterizam a aquisição da prova em primeira mão, não se verifica, nem isso vem validamente proclamado pelos recorrentes, qualquer erro crasso de apreciação, em deficiência de aplicação do princípio da livre apreciação da prova consignado, «maxime», no art. 127.0, do CPP, que justifique qualquer juízo de censura por parte deste Tribunal «ad quem» que, não dispondo, como aquele, do privilégio de ponderação de uma prova virgem, só pode conjecturar perante a aparência vertida no escrito ou mesmo na gravação. E as gravações e transcrições não revelam sinais dos pretextados erros de julgamento, não mostram vestígios de infracção do disposto no mencionado art. 127.0, do CPP.
Bem ao contrário, tem de reconhecer-se que a o segmento decisório do acórdão em dissídio atinente à materialidade assente como provada e como não provada respeita, não apenas o princípio consignado naquele normativo, mas também as exigências de fundamentação contidas nos arts. 205.º, n.º 1, da Constituição e 97.º n.º 4 e 374.º, n.º 2, estes do CPP. Quanto ao que resta em apreciação
.....................
(...). Recurso interposto pela arguida B.
Pretende a recorrente que a decisão recorrida padece dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova.
Valem aqui, «de lege» e no plano dos princípios, as considerações tecidas acima.
Depois, revertendo ao caso, tem de conceder-se que a recorrente se limita a afirmar uma convicção sobre os factos provados diversa daquela que o Colectivo atingiu, não precisando, nem se detectando, em apurada revista, que do texto da decisão revidenda resulte qualquer dos apontados vícios.
Por isso que o recurso não pode merecer procedência.
..............................
(...) Recurso interposto pelo arguido H.
«...Pretende o arguido que a decisão recorrida padece dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova.
Também aqui, «de lege» e no plano dos princípios, valem as considerações tecidas acima.
Depois, «in casu», cumpre salientar que, ressalvado o respeito devido, na prolixidade descosida da minuta, não se entrevê que, com referência ao texto do acórdão impugnado, validamente se aponte matéria que permita concluir pela verificação de qualquer dos vícios .prevenidos no n.º 2 do art. 410.0, do CPP.
Antes se afigura que, na base do esforço argumentativo do recorrente, está não mais do que uma divergência entre a convicção que ele próprio alcançou sobre a prova produzida e o sequente julgamento da matéria de facto, e aquela que foi extractada pelo Colectivo, nos termos prevenidos no art. 127.0, do CPP .
Por isso que, neste plano, não pode conceder-se mérito ao alegado. Pretende depois o arguido que, valorando depoimento de co-arguido, o Tribunal «a quo» incorreu em violação do disposto nos arts. 133.º n.º 1 e 355.º, do CPP. Também neste ponto se afigura que o alegado não pode relevar-se.

Com efeito, tal como expressa e impressivamente consta do aresto recorrido, o Colectivo sustentou a responsabilização penal do recorrente não apenas nos depoimentos dos co-arguidos D e E, mas ainda nos depoimentos das testemunhas V', X', Z' e Y', agentes da PSP, das testemunhas A'', B'' e C'', soldados da GNR, que desenvolveram as vigilâncias e as buscas referenciadas nos autos e também das testemunhas J e I - assinalando-se que aquela «comprou droga ao F e ao H à média de 1 grama uma vez por mês a cada um, de Março a Dezembro de 2000, para si e seu marido, contactando-os por telefone e modo de entrega» e que este «confirmou que era a sua mulher que comprava para os dois».

Ora, o dever constitucionalmente consagrado no referido segmento do art. 32.º n.º 5, da CRP e explicitado, para a audiência penal, no art. 327.0, do CPP, impõe que o tribunal ouça os sujeitos processuais interessados acerca das questões incidentais e dos meios de prova apresentados, antes de sobre eles tomar qualquer decisão. "'
Ademais, como salientava o Prof. Manuel de Andrade, não pode desconsiderar-se o princípio da audiência contraditória, que «consiste na necessidade de facultar a intervenção da contraparte nos actos e preparação e produção dos diversos meios de prova ou de lhe dar a possibilidade de impugnar tanto a admissão como a força probatória dos meios de prova oferecidos, a fim de, promovendo um tratamento de igualdade entre as partes, se proporcionar ao tribunal uma informação tanto quanto possível completa e exacta (não unilateral ou tendenciosa) sobre os factos da causa.» (11).
Como sublinha o Prof. Germano Marques da Silva, «a essência do princípio do contraditório é a dialéctica que se consubstancia no poder que é dado à acusação e à defesa de aduzir as suas razões de facto e de direito, de oferecer as suas provas, de controlar as provas contra si oferecidas e de discretear sobre o resultado de umas e outras (...) Com o contraditório, a acusação e a defesa têm pleno acesso a todos os elementos do processo, conhecem as opiniões e os argumentos que se confrontam, indicam os elementos de facto e de direito que fundamentam as suas posições e produzem as respectivas provas, apresentam os argumentos próprios e confrontam os que se lhe opõem, organizam o modo e ordem de produção da sua .i prova e requerem o que tiverem por conveniente ao esclarecimento do seu caso» (12).
A propósito e em anotação ao referido art. 32.0, da CRP, referem os Profs. Vital Moreira e Gomes Canotilho que «não é inteiramente líquido o âmbito normativo-constitucional do princípio do contraditório (n.º 5, 2.a parte). Relativamente aos destinatários, ele significa: (a) dever e direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha que proferir uma decisão; (b) direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo; (c) em particular, direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contra ditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir no processo (13). Quanto à sua extensão processual, o princípio abrange todos os actos susceptíveis de afectar a sua posição, e em especial a audiência de discussão e julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar, devendo estes ser seleccionados sobretudo de acordo com o princípio da máxima garantia de defesa do arguido» (14).
No caso, afigura-se que o recorrente desconsiderou, no raciocínio que produz, o disposto no art. 127.0, do CPP, que determina que o tribunal aprecie a prova produzida segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, salvo quando ( e não é manifestamente o caso) a lei dispuser diferentemente.
Neste âmbito e como resulta da transcrição supra, o Tribunal recorrido deu relato suficiente e com particular consistência, para além do mais e nos termos impostos pelo art. 374.0 n.º 2, do CPP, dos motivos de facto que fundamentaram a decisão, indicando e expondo, criticamente, as razões da formação da sua convicção quanto às provas adiantadas em audiência de julgamento.
Relativamente ao arguido recorrente, como se deixou referido, o Colectivo não se limitou a valorar o depoimento incriminatório dos co-arguidos (a que deu relevo com base nas razões que, criteriosamente, expôs).
Para além disso, importa sublinhar que a lei não estabelece, para o depoimento do co-arguido, quaisquer regras de valoração legal ou tarifada.
E, não se verificando, no caso, uma situação de valoração probatória de declarações proferidas por um co-arguido em prejuízo de outro, quando, a instâncias destoutro, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio (15), não pode pretender-se inconstitucional, por violação do comando contido no referido art. 32.0 n.º 5, da CRP, a norma extraída com referência aos arts. 133.0, 343.0 e 345.0, do CPP (16) (17).
Por isso que não pode deixar de improceder, neste segmento, a alegação do arguido recorrente.

(...) Alega depois que, em violação do caso julgado e do princípio «ne bis in idem», o Tribunal recorrido condenou o arguido por factos já objecto de julgamento e condenação, no proc. 66/2001.
Afigura-se flagrante que assim não aconteceu.
Com efeito, e como incontornavelmente se aduz no acórdão recorrido, os factos por que o arguido foi julgado no proc. n.º 66/01 não têm nada a ver com aqueles que nestes autos foram apreciados nem se lhes sobrepõem ou integram qualquer factor de continuação delitiva, pois que estes se reportam a actividades de tráfico de heroína entre Fevereiro de 2000 e 10 de Maio de 2001 enquanto aqueles respeitam à detenção para venda, em 12 de Junho de 1999, de 7 gramas de heroína.- basta remeter para a certidão do acórdão, desta Relação, a fls. 1778 a 1795 destes autos.
O recurso improcede pois, neste particular, de forma manifesta.
(...) Salienta ainda o arguido que, perante os factos julgados provados, a conduta do arguido integra a previsão dos arts. 26.0 ou 25.0, do DL n.º 15/93, e não a do art. 21.0 n.º 1, do mesmo Diploma, por que veio a ser condenado.
Também aqui se afigura flagrante a improcedência do recurso.
Com efeito, na fracção que à questão importa, o Colectivo julgou provado, nomeada e inapelavelmente, que, no período compreendido entre Fevereiro de 2000 e 10 de Maio de 2001, o arguido vendeu heroína a terceiros, não se revelando do elenco da materialidade assente que a ilicitude dos factos se mostra consideravelmente diminuída, sequer que, com a prática de tais factos, o arguido tivesse por finalidade exclusiva conseguir droga para seu uso pessoal, como se afigura ser incontornavelmente exigido na previsão típica dos invocados arts. 25.0 e 26.0, do DL n.015/93.
Tanto basta para demonstrar que o alegado não pode proceder.
(...) Por fim, salienta que, perante os factos julgados provados, a pena aplicada ao arguido peca por excesso.
Tanto quanto se pode entrever da parlenda motivadora do recurso, o arguido funda o alegado no facto de não dispor de balança nem de produtos ditos «de corte», de apenas ter vendido pequenas quantidades de heroína e de ser doente.
Afigura-se que, mais uma vez, sem razão. Desde logo na medida em que, atentos os factos provados nestes autos e o pretérito delitivo do arguido, na moldura abstracta prevenida no art. 21.0 n.º 1, do DL n.º 15/93 (4 a 12 anos de prisão), a pena concreta, estabilizada em 5 anos e 6 meses de prisão, só pode apodar-se de proporcional e adequada, quando não de tolerante, designadamente numa perspectiva de prevenção geral - é que a disseminação de heroína, como se mostra provado que o arguido disseminou, é justamente encarada como uma das maiores chagas da nossa sociedade, pelo rasto de miséria física e moral que gera, pela violência a que são compelidos muitos toxicodependentes, pelo próprio alastramento de doenças infecto-contagiosas e a posição que a lei adopta, de severa punição do vendedor de droga, encontra eco na sociedade e os tribunais não poderão deixar de reflectir essa justa pretensão -, justificando-se apenas numa perspectiva de prognose de reinserção, decorrente da estabilidade familiar de que o arguido parece dispor.
Assim, o recurso não pode deixar de improceder. »
Pois bem.
Voltando à motivação dos recorrentes, e começando pela da arguida B, que ora insiste em que não existe nos autos prova suficiente da prática dos factos por que foi condenada, limitar-nos-emos a transcrever os factos, que a respeito, foram apurados pelas instâncias, sem mais comentários:
"O arguido A, vem-se dedicando, desde pelo menos meados do ano de 2000 até à sua detenção, naquela cidade, na via pública e no Bairro Fundo de Fomento de Habitação, bloco ..., n.º ..., ... dt.º, onde residia, à compra, e à posterior venda esta quase sempre em doses individuais, ao preço de 2. 000$00, de " canabis " e " heroína ", a consumidores de tais drogas que ali o procuravam, e ou que previamente o contactavam para esse efeito, através do telemóvel com os nºs 936655285, e ainda pelo telemóvel com o n.º de cartão TMN 44740445
Na venda de tais produtos estupefacientes na sua residência, na vigilância das imediações da residência e servindo de correio, o arguido era ajudado pela arguida B, com quem vivia em união de facto, desde o Verão do ano de 2000, pessoa que abria a porta da residência aos diversos consumidores que ali se deslocavam com o fim de comprarem a heroína, sendo que era também esta que lhes vendia doses previamente embaladas ao preço de 2.000$00 cada uma, designadamente quando o primeiro não se encontrava presente, ou a mando daquele.
Qualquer dos arguidos previamente combinados entre si e em união de esforços, venderam ou cederam, nas circunstâncias descritas atrás, heroína, pelo menos a:
N, O, P, Q, R, S, T, U, V, X, Z, Y , todos eles consumidores de droga, e
Na sequência da busca realizada à residência do A e da B, em 28/9/00 a PSP encontrou-lhes em casa e apreendeu-lhes, uma embalagem maior e seis embalagens mais pequenas de heroína, com o peso liquido total de 0, 820 gramas; dois pedaços de haxixe (canabis/ resina), com o peso liquido de 2,210 gramas; uma caixa com uma pequena porção de heroína e que foi possível recolher na alcatifa do quarto do arguido, local para onde um dos arguidos a lançou aquando da chegada ao local dos elementos da PSP, com o peso liquido de 0, 160 gramas; as quantias de 287. 000$00, em notas do Banco de Portugal, 16. 425$00 em moedas e 10. 000 pesetas do Banco de Espanha; diversos recortes de plástico, em forma cilíndrica, usados para embalar droga e idênticos aos que acondicionavam a heroína apreendida; uma navalha com cabo em madeira, medindo 8 cm de lâmina, com vestígios de droga; diversas folhas de papel de alumínio, utilizadas no consumo de heroína fumada e alguns recortes ainda com vestígios desse consumo; diversos apontamentos com números de telefones fixos e móveis, que se encontram juntos a fls. 32 dos autos e cujo teor se deu por reproduzido; um telemóvel de marca Ericsson, modelo, GH 688, com o IMEI 49053051225474-0; um telemóvel de marca Ericsson modelo GA 628, com o IMEI 49053542566295-0; um telemóvel de marca Ericsson, modelo GA 628, com o IMEI 49053642209469-8; um telemóvel de marca Motorola, modelo M 3888, com o IMEI 4496560776039-4; um telemóvel de marca Panasonic, modelo EB-G450, com o IMEI 44808193473156-3; um carregador de telemóveis; um auto-rádio leitor de cassetes de marca Academy, modelo AF 301; um auto-rádio leitor de cassetes de marca Philips, de modelo desconhecido; um auto-rádio leitor de cassetes e Cds, de marca Sony, modelo, RD, Seon, com uma caixa de marca Sony, própria para Cds este comprado a W; uma aparelhagem de marca Aiwa e respectivas colunas; uma extensão eléctrica com o respectivo suporte; um mini-compressor de ar sem marca; uma gambiarra eléctrica; um relógio de marca Dema, de cor branca, e um cachimbo improvisado próprio para o consumo de estupefacientes.
De tais produtos estupefacientes destinavam-nos aqueles arguidos a fazer doses individuais e à sua posterior venda a consumidores a 2.000$00 cada dose na sua maior parte e na sua menor parte ao consumo de ambos, e o material em plástico, a navalha e a mola apreendidas, destinavam-se a proceder à divisão e acondicionamento da heroína, e o cachimbo ao consumo de droga, e o dinheiro apreendido provinha da venda, pelos arguidos, do produto estupefaciente.
O arguido A, no dia 21 de Novembro de 2000, pelas 20,30 horas e no Estabelecimento Prisional de Bragança, local onde se encontrava em prisão preventiva no âmbito deste processo, detinha debaixo da almofada da sua cama, um pequeno embrulho com heroína com o peso liquido de 0, 130 gramas, e no banco ao lado do cinzeiro tinha um maço de tabaco da marca SG-Filtro vazio, contendo papeis e pratas.
A heroína, havia-lhe sido deixada nesse dia pela B, no muro do referido EP, local onde o arguido a apanhou e recolheu, ao deslocar-se ao contentor do lixo para depositar o lixo do E.P., e era em parte destinado ao consumo do A e em parte à venda a outros reclusos daquele estabelecimento.
......
O A consumia droga, e ocasionalmente fazia trabalhos de pintura, é de humilde condição social, e de modesta condição económica, tem os antecedentes criminais que constam de fls. 1516 a 1519, das quais de destacam as condenações por tráfico, furto, falsificação, e em 5/9/00 por condução ilegal.
Vivia em união de facto com a arguida B, a qual é de humilde condição social, e sem modo de vida conhecido, era consumidora de droga, anda em tratamento no CAT, e tem os antecedentes criminais que constam de fls. 1510 a 1513, dos quais se destacam duas condenações por tráfico de droga, ambas de prisão suspensa, tendo a última condenação ocorrido em 14/2/00, por factos de 19/9/97 no Proc. 7/99 do 2º Juízo deste Tribunal.»
Que mais será preciso para convencer a recorrente, que, irrealisticamente, contra os factos apurados, continua a bater na tecla da absolvição, sabendo que ao Supremo Tribunal está vedada a intromissão em tal domínio, onde, como, de resto, bem demonstrou a Relação, não se vislumbra qualquer dos vícios do artigo 410.º, do Código de Processo Penal?
A qualificação jurídica dos factos praticados pela arguida não vem posta em causa em sede conclusiva da respectiva motivação.
A matéria de facto assim apurada não consente qualquer pretensa atenuação da pena, e muito menos «substancial».
Vai agora na terceira condenação da por tráfico de droga, sendo óbvio que as advertências benevolamente contidas nas duas anteriores sentenças condenatórias foram ostensivamente deixadas para trás, a ponto de, desafiando-as, não se coibir de ir levar o «produto» ao próprio estabelecimento prisional que albergava o companheiro.
Por mais que a humanidade dos julgadores aponte o caminho da benevolência, impõe-se não pisar o limite inultrapassável da defesa da ordem jurídica, para quem a recorrente passou, claramente, a constituir uma palpável ameaça, pelo desprezo manifesto a que a votou.
Como escreve a Doutora Anabela Miranda (18), embora com pressuposto e limite na culpa do agente, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, [só] na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade.
«A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (óptima) da pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral. Definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se - este sim, e não o limiar mínimo da moldura penal abstracta - sob a forma de defesa a ordem jurídica.»
E a defesa da ordem jurídica não prescinde, nestas circunstâncias, da concreta condenação imposta pelas instâncias.
Donde que, tal como defende o MP, seja manifesta a falta de razão da recorrente.
Deitando agora o olhar sobre as pretensões do arguido H, não deixará de anotar-se que o seu recurso mais não é que uma pouco disfarçada recauchutagem do que levou à Relação.
E tal como o tem feito noutros recursos, nomeadamente no acórdão proferido no recurso n.º 2935/02-5, de 2 de Setembro, como o mesmo relator, não deixará este Supremo Tribunal, de insistir, mais uma vez, em que, quando é confrontado com um recurso da Relação, são os fundamentos do decidido em 2.ª instância que importa verificar e, não, os da decisão de 1.ª instância já sufragados pelo tribunal recorrido.
Daí que, em casos como o presente em que o recorrente se limita a uma espécie de recauchutagem informática dos fundamentos do recurso que apresentou perante a Relação, sem nada trazer de novo à discussão, verdadeiramente não apresenta motivação. Que, para não se volver numa fastidiosa e inútil repetição de argumentos, deverá incidir, isso, sim, e se for esse o caso, sobre a argumentação do tribunal recorrido - que é o da Relação - e, não, como censuravelmente vai acontecendo, sobre o que foi decidido em 1.ª instância.
Confrontando as conclusões da motivação ora apresentada ao Supremo Tribunal (supra transcritas) com as da que culminaram o recurso apresentado ao tribunal recorrido - transcritas no texto do acórdão da Relação - logo salta à vista a estranha coincidência, quase integral, das primeiras 14, tendo-se no fundo o recorrente limitado a acrescentar as n.ºs 15 a 23, adaptar informaticamente as menções que fizera à sentença colegial da 1.ª instância ora ao acórdão da Relação e, introduzir uma questão nova - ora inserta na conclusão 4.ª - corporizada na pretensa ilegalidade de declaração de perda do veículo.
E, numa estranha coincidência ou talvez não, até as normas pretensamente violadas são as mesmas que foram indicadas no recurso para a 2.ª instância.
Logo se vê, assim, que, tirando a introdução no objecto do recurso desta última questão, a "nova" motivação é...a final "velha", pois é, praticamente sem tirar nem pôr, a mera reprodução, recauchutada, da que foi apreciada pela Relação, e que o acesso a meios informáticos veio transformar tarefa muito fácil e cómoda.
A comodidade, porém, não sobreleva nem pode sobrelevar as normas processuais, até porque, se é de comodidade que se trata, também aqui não seria difícil reproduzir ipsis verbis o tratamento que o tribunal recorrido deu a todas as questões ora em segundo fôlego.
E ficar-nos-íamos por um indisfarçável diálogo de surdos porventura, agora, com a vantagem de tal repetição, ter de ser, finalmente ouvida pelo recorrente.
Mas sempre com o inaceitável olvido do decidido por um tribunal superior, tanto mais injusto e inaceitável quanto é certo, que, como bem se colhe do trecho supra transcrito, aquele tribunal superior, proficientemente, procurou dar e deu resposta cabal adequada e justa a todas e cada uma daquelas questões.
De todo o modo, algo muito distante daquilo a que é uso designar por lealdade processual.
"Pretendeu-se que os recursos não sejam um modo de entorpecimento da justiça, um monólogo com vários intérpretes ou um jogo de sorte e azar" (19).
O que tudo nos remete para a deficiência, por omissão, de motivação bastante para que mereça ser conhecido, tudo nos precisos termos do artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, pois, não poderá o recorrente deixar de reconhecer, como inadaptada, pelo menos, ao recurso do acórdão da Relação, todas ilações sobre a fixação da matéria de facto, que, para além de escapar à esfera de competência do Supremo, foi cuidadosamente levada a cabo pelo tribunal ora recorrido. De uma vez por todas: o recurso aqui trazido não é da decisão da 1.ª instância, é - só pode ser - do acórdão da Relação que sobre aquele se pronunciou!
Mas sobre os argumentos avançados pelo tribunal recorrido...o recorrente não se pronuncia. E era sobre eles que importaria pronunciar-se, demonstrar a sua impertinência, se fosse o caso, e, não, como aconteceu, requentar apenas o recurso que interpôs em 1.ª instância.
Nem se pretenda, enfim, que as alegações suprem ou podem suprir a falta.
É que, «frequentemente se confunde a função da motivação com a das alegações, mas são diferentes. A audiência não se destina a repetir o conteúdo da motivação; esse já foi analisado pelo tribunal.
Também não se destina a alterar o âmbito do recurso, já fixado pelas conclusões da motivação, mas essencialmente a analisar as questões que o tribunal entende merecerem exame especial. Frequentemente sucede que da análise da motivação e da resposta não se suscitam questões a merecerem exame especial e, por isso, é natural que o relator elabore logo o respectivo projecto de acórdão. Será mesmo o caso mais frequente, pois a motivação do recurso e a resposta à motivação devem escalpelizar todas as questões que constituem o seu objecto». (20) (21).
Donde, a inapelável conclusão de que o recurso em tudo o que reedita o pretenso inconformismo do recorrente perante o deliberado em 1.ª instância não pode ser conhecido - não deveria, mesmo, ter sido admitido - por carência absoluta de motivação - art.º 411.º, n.º 3, e 414.º, n.º 2, e 417.º, n.º 3, a), do CPP.
E porque assim, nessa exacta medida, pode defender-se que o acórdão da Relação transitou em julgado - art.º 677.º do diploma adjectivo subsidiário. O que, por outra via, seria circunstância impeditiva do conhecimento desse segmento do recurso - art.ºs 493.º, n.º 2, e 494.º i), do mesmo diploma.
Para mais, o requerimento em que se consubstancia o recurso, não só não obedece ao recorte técnico reclamado por uma peça forense destinada a ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, como confunde factos de que não descortina o nexo com pretensos extractos de prova e considerações de direito, a clareza não brilha e a falta de apuro técnico e linguístico tornam pouco menos que inacessível, em largos extractos do percurso, descortinar um fio lógico ao pensamento do recorrente.
Mas o certo é que, quanto aos factos a ter em conta, as instâncias, com relevo especial para o tribunal da Relação, ora recorrido, deram resposta inatacável às persistentes e descabidas pretensões daquele.
Seja quanto aos pretensos vícios da matéria de facto - que não existem, pelos motivos referidos no acórdão da Relação que aqui se perfilham - seja quanto à questão da valoração directa das provas, que exorbita os poderes cognitivos do Supremo em recurso ordinário, seja, enfim, quanto à confusa questão do encargo da transcrição das provas, que, independentemente da tese perfilhada no acórdão recorrido, se traduz aqui numa falsa questão, uma vez que, como resulta com profusão do acórdão, tenha sido ou não o recorrente a levar a cabo tal tarefa, a Relação, revelando cuidado e prudente sabedoria, apreciou e valorou as provas gravadas, como se vê deste trecho que ora se enfatiza de novo:
«(...) Sem embargo do que vem de expor-se e revista a transcrição da gravação magnetofónica das declarações e depoimentos colhidos em 1.a instância, em cotejo com a materialidade assente como provada e como não provada e com a fundamentação de tal juízo, oferecida no aresto recorrido, tem de salientar-se que o julgamento do Colectivo não merece qualquer reparo.
Com efeito, beneficiando o Colectivo «a quo» da imediação, da oralidade e do contraditório que caracterizam a aquisição da prova em primeira mão, não se verifica, nem isso vem validamente proclamado pelos recorrentes, qualquer erro crasso de apreciação, em deficiência de aplicação do princípio da livre apreciação da prova consignado, «maxime», no art. 127.º, do CPP, que justifique qualquer juízo de censura por parte deste Tribunal «ad quem» que, não dispondo, como aquele, do privilégio de ponderação de uma prova virgem, só pode conjecturar perante a aparência vertida no escrito ou mesmo na gravação. E as gravações e transcrições não revelam sinais dos pretextados erros de julgamento, não mostram vestígios de infracção do disposto no mencionado art. 127.º, do CPP.
Bem ao contrário, tem de reconhecer-se que a o segmento decisório do acórdão em dissídio atinente à materialidade assente como provada e como não provada respeita, não apenas o princípio consignado naquele normativo, mas também as exigências de fundamentação contidas nos arts. 205.º n.º 1, da Constituição e 97.º n.º 4 e 374.º, n.º 2, estes do CPP.»
A falada "questão nova", ou seja a declaração de perda do veículo automóvel, para além de carente de suporte nos factos, obviamente, está fora de cogitação nesta sede, uma vez que não tendo sido objecto de recurso atempado para a Relação, assumiu força de caso julgado o decidido em 1.ª instância, excepção dilatória esta que ora obsta ao seu conhecimento pelo Supremo Tribunal (art.ºs 403.º, n.º 1, do CPP, e 493.º, n.º 2, 494.º, i), e 495.º do diploma adjectivo subsidiário).
A qualificação jurídica dos factos, a medida da pena, enfim, as demais questões reeditadas pelo recorrente, mereceram da Relação um tratamento que, por exaustivo, densamente fundamentado, e exemplarmente claro e estruturado, merecem inteiro aplauso do Supremo Tribunal, pelo que, sem mais delongas, se torna manifesto que o recurso carece de fundamento.
3. Termos em que, por manifesta falta de fundamento, rejeitam ambos os recursos e condenam cada um dos recorrentes em 7 UC de conta de taxa de justiça, a que acresce, para cada um deles, a sanção processual de 5 UC, nos termos do disposto no artigo 420.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.

Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Novembro de 2002
Pereira Madeira (relator)
Abranches Martins
Oliveira Guimarães (vi o processo)
----------------------------------
(1) Por mais significativos, vd. acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 31-1-90 (BMJ 393-333), de 20-6-90 (C] XV-3-22), de 19-12-90 (BMJ 402-232), de 11-6-92 (BMJ 418-478), de 8-1-97 (BMJ 463-189), de 5-3-97 (BMJ 465-407), de 9-4-97 (BMJ 466-392), de 17-12-97 (BMJ 472-407), de 27-1-98 (BMJ 473-148), de 10-2-98 (BMJ 474-351) e de 9-12-98 (BMJ 482-68).)
(2) Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-12-90 (BMJ 402-232).
(3) Acórdão, da R. Coimbra, de 5-2-97 (BMJ 464-627).
(4) Acórdão, da R. Coimbra, de 5-2-97 (BMJ 464-627).
(5) Como se refere, impressiva e lapidarmente, no acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 9-12-98, citado, «quando o recorrente pretende contrapor a convicção que ele próprio alcançou sobre os factos à convicção que o tribunal colectivo ou de júri teve sobre os mesmos factos, livremente apreciada segundo as regras da experiência, e invocar como vicio a alínea a) do n.o 2 do art. 410.0, do CPP, está a confundir insuficiência da matéria de facto com insuficiência da prova para decidir, sendo a sua convicção irrelevante.»
(6) Ob. e loc. citados, pp. 339/340.
(7) Cfr., por todos, o acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 9-4-97 (BMJ 466-392).
(8) Ob. e loc. cits. pp. 341 e 342. Um facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas nem a juízos presuntivos. Vd. ainda, com particular interesse, Alberto dos Reis, no «Código de Processo Civil, Anotado», vol. III, pp. 259 e ss., Castro Mendes, «Do Conceito de Prova», pp. 711 e ss. e Vaz Serra, Provas», no BMJ 110, pp. 61 e ss.)
(9) Neste sentido, para referenciar apenas os mais recentes e impressivos, os acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 6-6-2001 (p. 776/01-3." S, Boletim 52), e de 21-6-2001 (Colectânea de Jurisprudência do STJ, ano IX, tomo II, pp. 234 e segs.).
(10) Acórdão, do Tribunal Constitucional, n.º 677/99, de 21-12-99, no D.R., 2.ª série, de 28-2-2000.
(11) «Noções Elementares do Processo Civil», Coimbra Ed., 1979, pág. 217.
(12) «Curso de Processo Penal», Verbo, 2000, pp. 221/222.
(13) Cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional, n. o s 54/87 e 154/87.)
(14) «Constituição da República POrtuguesa, Anotada», Coimbra Ed., 1993, pág. 206.
(15) Vd. Acórdão, do Tribunal Constitucional, n." 524/97, de 14-7-97, no DR, II, de 27-11-97)
(16) Cfr., com particular interesse, em matéria de prova e para o caso: Manuel da Costa Andrade, «Sobre as proibições de prova em processo penal», Coimbra Ed., 1992, pp. 209 e segs.; Manuel Augusto Alves Meiréis, «O regime das provas obtidas pelo agente provocador em processo penal», Almedina, 1999, pp. 199 e segs. e 221 e segs.; Serge Guinchard e Jacques Buisson, «Procédure Pénale», Paris, Ed. Litec, 2000, pp. 309 e segs.; e Carlos Climent Durán, «La prueba penal», Ed. Valência, 1999, pp. 298 e segs.. Cfr. ainda Teresa Pizarro Beleza, «o valor probatório do depoimento do co-arguido no processo penal português», na Revista do Ministério Público, n." 74, pp. 39-60, e António Alberto Medina de Seiça, «O conhecimento probatório do co-arguido», no Bol. da FDUC, Studia Iuridica, n." 42, bem como o Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 30-3-99, na CJ STJ VII-1-231. Vejam-se ainda os Acórdão, do ST], de 11-3-98, na CJSTJ VI-1-220, onde se decidiu, entre o mais, que «não é meio de prova proibido a colaboração de uma pessoa, ainda que arguida, posterior à prática dos factos e no estrito âmbito de uma investigação policial já em curso, e que nada tenha a ver com a figura do "agente provocador"» e de 20-6-2001, na C] STJ IX-2-230, onde se decidiu que «1- A lei processual, com todas as garantias a que o arguido tem direito - entre as quais se destaca a de guardar silêncio quanto aos factos de que é acusado -, não vai ao ponto de impedir a prestação de declarações, de forma livre e espontânea, sejam elas ou não incriminatórias ou agravatórias da responsabilidade de outros intervenientes nos factos criminosos. II -Assim, as declarações de co-arguido são meio admissível de prova e, como tal, podem ser valoradas pelo tribunal para fundar a sua convicção acerca dos factos que dá como provados. III - Na hipótese de um arguido se dispor a prestar declarações, podem ser-lhe feitas perguntas não só pelos juízes e jurados, directamente, como pelo MP, advogado do assistente e defensor, neste caso através do Presidente do tribunal Colectivo. IV - Também o defensor de um co-arguido pode suscitar esclarecimentos, sob a forma referida, ao outro co-arguido que profere declarações que sejam desfavoráveis ou incriminatórias do arguido cuja defesa lhe está confiada, independentemente da própria reacção que o co-arguido incriminado entenda manifestar.»
(17) Sobre o regime de prova em processo penal, vd. também: Luís Osório, «Comentário ao Código de Processo Penal Português», II voI.; Eduardo Correia, «Les preuves en droit pénal portugais», RDES, XIV, 1/2; Cavaleiro de Ferreira, «Curso de Processo Penal», Lições de 1954-55, reimpressão de 1981, Il, 279 e ed. de 1986, l, 203; Germano Marques da Silva, «Curso de Processo Penal», Verbo, II, 1993, 77 e 1999, 91; J. Ribeiro de Faria, «Prova», na POLIS, IV, 1687; José Gonçalves da Costa, «O estatuto do arguido no projecto do CPP...», Jornadas de Processo Penal, RMP, 283; Manuel Marques Ferreira, «Meios de prova», in 0 Novo Código de Processo Penal, Jornadas, 221; Blanca Gesto Alonso, «La pertinencia y utilidad de las pruebas», Univ. Navarra, Pamplona, 1991).
(18) Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12, n.º 2, págs. 182.
(19) Cunha Rodrigues, Recursos, in Jornadas de Direito Processual Penal, edição do CEJ, Almedina Coimbra, págs. 385.
(20) Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, Verbo, págs. 362
(21) O sublinhado é da iniciativa do relator..