Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1537/20.0GBABF.E1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA
Descritores: FURTO
FURTO QUALIFICADO
BURLA INFORMÁTICA E NAS COMUNICAÇÕES
PODERES DE COGNIÇÃO
REJEIÇÃO PARCIAL
MEDIDA DA PENA
CÚMULO JURÍDICO
Data do Acordão: 12/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Face ao disposto à conjugação do disposto nos art. 420.º, n.º 1, al. b), 414.º, n.º 2 e 432.º, n.º 1, al. c), a contrario, do CPP, o STJ não tem competência para apreciar o recurso interposto pela arguida, uma vez que a pena única em que foi condenada não é superior a 5 (cinco) anos de prisão. Assim, é de remeter os autos ao tribunal da relação, para que conheça do recurso da recorrente, porque tem ele competência, e em apreço à garantia constitucional, princípio e direito ao recurso em processo penal (art. 32.º, n.º 1, da CRP).

II - Os factos delituais nos presentes autos são plúrimos e o arguido atuou com dolo direto e intenso, sendo a ilicitude e culpa elevadas. O bem jurídico ferido pelos crimes de que vem acusado é fundamentalmente a propriedade, que constitui uma das pedras de toque de alarme social e sentimento de insegurança.

III - O arguido é em grande medida determinado pelo consumo de droga, que, conforme consta dos factos provados, passou o seu grande objetivo de vida, na “escalada” de consumo que se iniciou com o falecimento da sua mãe. Ele mesmo confessa os factos e a intenção da prática dos crimes. E procurou até chamar a si a responsabilidade e ilibar a companheira. À confissão irrestrita e à assunção das responsabilidades, acrescenta-se o encontrar-se a trabalhar e a tentar lutar contra a adição, uma vez preso (já o tentara, mas sem sucesso), e o contacto com a enteada, por videoconferência.

IV - O arguido é oriundo de família modesta que dependia do pai, o qual faleceu quando ele tinha 2 anos. A mãe e a avó, com quem vivia, faleceram também, e o arguido, que já tinha tido várias retenções escolares, ficou por sua própria conta aos 17 anos. Foi então jardineiro, trabalhou na restauração, mas após o falecimento da mãe entraria numa escalada de consumos de cocaína e sobretudo heroína, droga da qual se tornou dependente. Nos últimos 5/6 anos esteve quase sempre desempregado. Foi internado duas vezes, mas teve recaídas. Há mais de 3 anos que mantinha ligação com a arguida. Em ambiente prisional, trabalha como faxina e fez o programa de metadona. São longos os seus antecedentes criminais.

V - Conforme o estipulado pelo n.º 2 do art. 77.º do CP, no caso a pena única situar-se-ia, quanto ao arguido, entre 2 anos e 20 anos e 3 meses de prisão. O tribunal fixou a pena única acrescentando, ao limite mínimo, aproximadamente um terço da diferença entre este e o limite máximo, determinado pela soma das diversas penas parcelares. Ou seja, condenou-o na pena única de 8 anos de prisão, o que equivale a algo menos da metade da pena máxima que poderia ser, no caso, aplicada.

VI - Entende-se que a pena única não excede um quadro de razoabilidade e proporcionalidade e não seria gritantemente desadequada e desnecessária para se cumprirem as finalidades preventivas, ou seja, não é essencialmente injusta. Porém, crê-se que não ferirá as finalidades da punição uma sua ligeira atenuação, tendo em consideração a personalidade do arguido e a imagem global dos factos, sobretudo ponderando alguns aspetos positivos já referidos e com a esperança de que a pena mais possa contribuir para a ressocialização.

VII - Estão patentes nas alíneas do n.º 2 do já referido art. 71.º do CP circunstâncias que, não fazendo parte do tipo do crime, depõem a favor ou contra o agente e cujo contributo contribui para a determinação da pena. Especialmente parece relevar, no caso, num sentido em geral atenuativo, o peso da adição como determinante dos crimes e a sua consciência, as condições pessoais e a situação económica, que mercê das dificuldades de manter emprego necessariamente foram sempre mais ou menos precárias, a conduta ulterior aos factos, que é adequada, em meio prisional. Na senda de o recorrente se poder tornar numa pessoa com responsabilidade e que se não furta às responsabilidades.

VIII - Especificamente o art. 77, n.º 1, manda considerar, em cúmulo jurídico, os factos e a personalidade do agente. No cúmulo jurídico se encontram ainda, em pano de fundo, mas a reclamar aplicação concreta, os princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso. Cf. acórdão de 13-07-2011, proferido no processo n.º 451/05.4JABRG.G1.S1.

IX - Dos factos se pode reter que a reiteração do comportamento criminoso do arguido não parece fundar-se numa ontológica, constitucional, ou intrínseca tendência criminosa da sua personalidade, mas de ações sob a influência da necessidade imperiosa, ditada pela adição às drogas, de obter meios para as poder adquirir.

Pelo que se espera que, cessando a causa, possa vir a cessar o efeito.

X - Assim, sem prejuízo do já dito sobre o rigor e acerto do iter hermenêutico / judicatório do tribunal a quo, entende-se que, em cúmulo jurídico, é de fixar a pena única em 7 anos e seis meses de prisão.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça





I
Relatório



 1. AA, devidamente identificada nos autos, foi condenada, por acórdão de 25 de março de 202,  proferido pelo Tribunal Judicial de ... – Juízo Central Criminal de ... – J..., pela prática, em coautoria material, e em concurso real de 9 crimes de furto qualificado, p. e p. pelo n.º 1 do art. 203 e al. b) do n.º 1 do art. 204 do CP numa pena de 1 ano e três meses de prisão por cada um, 1 crime de furto p. e p. pelo n.º 1 do art. 203 e al b) do n.º 1 e n.º 4 do art. 204 do CP numa pena de 5 meses de prisão e 2 crimes de burla informática p. e p. pelo n.º 1 do art. 221 do CP numa pena de 5 meses de prisão cada um.

Operado o respetivo cúmulo jurídico, foi condenada na pena única de 4 (quatro) anos de prisão.


2. Por seu turno, BB, seria condenado, nos mesmos autos (igualmente, como se disse, no Tribunal Judicial de ... – Juízo Central Criminal de ... – J...) por um crime de furto, p.e p. pelo n.º 1 do art. 203, al. b) do n.º 1 e n.º 4 do art. 204 do Código Penal, nove crimes de furto qualificado, p. e p. pelo n.º 1 do art. 203  al. b) do n.º 1 do art. 204 do Código Penal e dois crimes de burla informática, p.e p. pelo n.º 1 do art. 221 do Código Penal.

Operado o respetivo cúmulo jurídico, seria condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão.


3. Ambos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de ..., apenas quanto à matéria de Direito, pelo que esta Instância remeteu, justamente, o processo para este Supremo Tribunal de Justiça.


4. A Recorrente AA apresentou Conclusões, as quais, contudo, como se verá, não poderão por este STJ ser apreciadas.


5. O Recorrente BB extraiu da sua motivação nas respetivas alegações de recurso as seguintes Conclusões:

“1. Entende-se que, na aplicação de tão drástica e gravosa pena, foram violados princípios densificadores e conformadores do Estado de Direito, nomeadamente, o principio da proibição do excesso, segundo Gomes Canotilho “..., o princípio da proibição do excesso aplica-se a todos e quaisquer actos dos poderes públicos, vinculando o legislador, a administração e a jurisdição, (…).

2. Haverá, ainda, que apreciar a douta sentença à luz do princípio da proibição do excesso, implícito no espírito do n.º 2 do art.º 18º da Lei Fundamental “ 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.

3. Ora, no âmbito específico das leis restritivas ou privativas de direitos, maxime da lei penal, a aplicação de qualquer pena deve ser adequada no sentido de apropriada, necessária no sentido de exigível e proporcional no sentido da justa medida.

4. Medida esta, que, deve ser adequada à persecução dos fins visados pela norma, à protecção dos bens jurídicos que estão na sua substrução e ao objectivo geral de prevenção geral e especial e ressocialização.

5. É este, aliás, o sentido do disposto nos artigos 40º “Finalidades das penas e das medidas de segurança 1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2 - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. 3 - A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente.”  e 71º n.º 1 “Determinação da medida da pena 1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.” ambos do Código Penal.

Ora, de todo o supra exposto, não resulta a fundamentação da douta sentença ora posta em crise, ou que assim tenha entendido o Tribunal a quo

6. Perante os crimes em questão, há que atender ao conjunto de todos os fatos cometidos pelo arguido, de modo a encontrar-se conexões ou não entre os diversos comportamentos tidos em consideração, entender o fio condutor presente na acção criminosa, tentando estabelecer-se uma relação desses fatos com a personalidade do agente.

7. Há que entender e ponderar sobre a personalidade do agente e os fatos em análise, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção dos bens jurídicos.

8. Na aplicação da pena dever-se-á, assim, ponderar, os fatos cometidos pelo arguido, as condenações anteriormente sofridas pelo mesmo, bem como as suas condições sócio-económicas, familiares, pessoais e de saúde, “Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – Parte Geral – II”.

9. O recorrente como refere o douto acordão aqui em causa materializa uma criminalidade quase exclusiva de contexto estradal ou do domínio patrimonial.

10. Foram violados princípios densificadores e conformadores do Estado de Direito, nomeadamente, o principio da proibição do excesso e da unidade do direito, e, consequentemente, os art.º 40º e 71º do CP faltando coerência na aplicação das penas.

11. Não se pode elaborar uma sentença pelo emprego de fórmulas genéricas, tabelares ou conclusivas, sem reporte a uma efectiva ponderação abrangente da situação global e relacionação das condutas apuradas com a personalidade do agente, seu autor, sob pena de inquinação da decisão com o vício da nulidade, nos termos dos artigos 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 als. a) e c) do CPP.

12. A pena tem como limite a medida da culpa.


13. Sendo a pena aqui em consideração, totalmente excessiva, uma desproporção claramente violadora do príncipio da culpa, a culpabilidade é caracterizada pelo repúdio pessoal derivado da ação humana tipificada como ilícita. Greco enfatiza seu caráter individual afirmando que: (...) a culpabilidade, ou seja, o juízo de censura que recai sobre a conduta típica e ilícita, é individual, pois o homem é um ser que possui sua própria identidade, razão pela qual não existe um ser igual ao outro. Temos nossas peculiaridades, que nos distinguem dos demais. Por isso, em tema de culpabilidade, todos os fatos, internos e externos, devem ser considerados a fim de se apurar se o agente, nas condições em que se encontrava, podia agir de outro modo. (GRECO, 2008, p. 383).

14. Aos crimes em apreço, acha-se abstractamente prevista a aplicação de pena detentiva ou de pena de multa.

15. A conduta do arguido reclama a aplicação de uma pena inferior à que lhe foi aplicada, por se demostrar suficiente e adequada às finalidades da punição.

16. O tribunal “ aquo” aplicou de forma desadequada uma pena de prisão de 8 anos ao aqui recorrente, não tomando em consideração que o arguido estava num estado de dependência que o alheava da sua realidade e da sua companheira.

17.O arguido conforme nos demonstrou o seu relatório social, ficou sem a sua família numa idade muito jovem, aos 17 anos sem suporte familiar, um exemplo estruturado para seguir, mais uma vez nada justifica, mas sabemos que infelizmente assim é, e que facilmente se caí em caminhos errantes.

18. O arguido aquando o 1.º interrogatório, era um farrapo humano, ali apenas viamos um ser que estava vazio de conteúdo, sem querer saber sequer de si, quanto mais do que o rodeava ou de o que lhe era imposto


19. Não podemos afirmar que havia ali um criminoso convicto dos seus atos, que penssasse sequer nos seus atos, pois não estava em condições para tal, encontrando-se completamente alheio da sua realidade e da companheira grávida de um filho seu.

20. Havia um modus operandi rudimentar não era nada elaborado ou estudado, como se quer fazer crer, pois atuava como que em modo automático, para obter meios para adquirir estupefacientes.

21. Não teve o douto acordão em consideração os factores sociais constantes do relatório social a fls., o bom comportamento no estabelecimento prisional que demonstra claramente a mudança de atitude do recorrente e a sua vontade de mudar perante a sua vida, fez o programa de substituição de metadona, e tem estado estado a trabalhar desde o início deste ano.

22. O que demonstra claramente que o arguido precisa de uma oportunidade, para refazer a sua vida.

23. O comportamento e a atitude do arguido mudaram como da noite para o dia, tomou consciência da gravidade dos seus atos assumindo-os com arrependimento, demonstrou clara preocupação com a sua companheira, também co-arguida, e com o filho prestes a nascer, de forma protetora, como qualquer companheiro e pai deve ser, e agora sim demonstrando o seu verdadeiro caractér um ser humano com capacidade de proteção e preocupação pelo outro.

24. Já não é o mesmo arguido desde o 1.º interrogatório, o farrapo humano, agora está uma pessoa consciente de si, que sabe que errou e não se nega a pagar pelos seus atos.

25. Mas 8 anos de prisão é demasiado para poder refazer a sua vida, sabendo nós que a prisão não é uma forma de ressocialização como esperado, mas uma escola de crime.

26. Assumiu os seus crimes, com claro arrependimento, demonstrando alteração de atitude e de responsabilidade perante os fatos e perante a sua companheira e seu filho.

27. Evidenciando que não se trata de um criminoso, mas que foram as circunstâncias da sua vida, a sua dependência das drogas que o levaram a ultrapassar os limites impostos.

28. Atenta a ilicitude média-baixa dos crimes pelos quais já havia sido condenado, entende-se ajustado aplicar ao arguido, a pena de 5 anos de prisão

29. Pois a pena aqui em consideração é totalmente excessiva, verificando-se uma desproporção claramente violadora do princípio da culpa, culpabilidade essa que é caracterizada pelo repúdio pessoal derivado da ação humana tipificada como ilícita.

30. Como já decidiu a Jurisprudência:

-“A pena, além de dever ser uma retribuição justa do mal praticado, deve contribuir para a reinserção social do agente, por forma a não prejudicar a sua situação senão naquilo que é necessário e deve dar satisfação ao sentimento de justiça e servir de elemento dissuasor relativamente aos elementos da comunidade”. Ac. STJ de 24/11/1993, proc. Nº45742.

31. Pugna-se assim pela revogação do acórdão sob recurso.

32. Dado que o tribunal “a quo” violou, por erro de aplicação e interpretação, o disposto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º n.º 2 todos do Código Penal e o princípio densificador implícito a art.º 18º n.º 2 da Lei Fundamental.

TERMOS EM QUE:

Deve o recurso ser julgado procedente e a decisão recorrida ser substituída por outra que V.Exas entendam por conveniente atenuando a pena atendendo ao fim da mesma.


Assim entendendo, farão V.ª Exas a esperada e costumada

                          J U S T I Ç A”


6. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal recorrido elaborou a sua Resposta, pormenorizada, concluindo, quanto ao arguido, dever ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido e confirmado inteiramente o acórdão recorrido. O mesmo ocorreu quanto à arguida, em que igualmente se pronunciou pela confirmação da decisão revidenda.


7. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto manifestou-se, tendo no seu Parecer ponderadamente aderido, em ambos os casos, aos argumentos aduzidos na Resposta do Ministério Público, precedentemente referida.


8. Foi cumprido o disposto no art. 417, n.º 2 do CPP, não tendo havido respostas.


Efetuado o exame preliminar, remeteu-se o processo a vistos legais e de seguida à Conferência, de acordo com o disposto no art. 419 do CPP.



II

Do Acórdão recorrido




Particularmente relevante se afigura a factualidade do Acórdão recorrido, sem prejuízo, como é óbvio, da atenção que merece a integralidade do mesmo:


“2. Fundamentação de Facto

2.1. Factos provados

Produzida a prova e discutida a causa resultou provada, com interesse para a decisão, a seguinte factualidade:

1.º NUIPC 1516/20....

A hora não concretamente apurada, mas compreendida entre as 02:20 e as 05:00 horas do dia … de Setembro de 2020, os arguidos BB e AA, em comunhão de esforços, sintonia de vontades e mediante plano previamente arquitectado, deslocaram-se até ao veículo automóvel, marca ..., modelo ..., de matrícula ..-JH-.. e cor ..., da propriedade de CC, que se encontrava estacionado na via pública, na Rua..., concelho de ..., e o arguido BB, através da abertura do vidro traseiro, lado direito, introduziu-se no interior do referido veículo automóvel, dali retirando os seguintes objectos:

- um par de sapatilhas, marca ..., de cor ..., no valor de € 65,00 (sessenta e cinco euros);

- uns fones, marca ..., de cor ..., no valor de € 180,00 (cento e oitenta euros);

- uma powerbank, de cor rosa, no valor de € 10,00 (dez euros); e

- uma máquina de tabaco aquecido, marca ..., de cor ..., no valor de € 50,00 (cinquenta euros).

Tudo no valor total de € 305,00 (trezentos e cinco euros).

Após, na posse de tais bens, os arguidos BB e AA abandonaram aquele local, levando os referidos bens com eles e fazendo-os seus.

2. Ao actuarem do modo descrito os arguidos causaram à ofendida um prejuízo correspondente ao valor dos oobjectos subtraídos.

NUIPC 1510/20....

3. A hora não concretamente apurada, mas compreendida entre as 00:30 e as 11:00 horas do dia … de Setembro de 2020, os arguidos BB e AA, munidos com um quebra vidros, marca ..., de cor ..., em comunhão de esforços, sintonia de vontades e mediante plano previamente arquitectado, deslocaram-se até ao veículo automóvel, marca ..., modelo ... ... ..., de matrícula ...LJF e cor ..., da propriedade de DD, que se encontrava estacionado na via pública, na Rua ..., concelho de ..., e, com a utilização do referido quebra vidros, BB partiu o vidro do lado direito dianteiro e os vidros traseiros laterais do identificado veículo automóvel.

4. Em acto contínuo, o arguido BB introduziu-se no interior do referido veículo automóvel e dali retirou os seguintes objectos:

- um relógio no valor de € 1.065,00;

- uns óculos de criança da marca ... do valor de € 50;

- uns óculos de senhora da marca ... do valor de € 200;

- os documentos do veículo;

- um tablet de cor ...;

- um smartwatch da marca ...;

- um disco externo da marca ..., com o número de série ....

Tudo no valor total de € 2.715,00 (dois mil setecentos e quinze euros).

5.º Após, na posse de tais bens, os arguidos BB e AA abandonaram aquele local, levando os referidos bens com eles e fazendo-os seus.

6.º Ao actuarem do modo descrito os arguidos causaram ao ofendido um prejuízo correspondente ao valor dos objectos subtraídos acrescido do valor da reparação do veículo.

NUIPC 1523/20....

7. A hora não concretamente apurada, mas compreendida entre as 12:00 e as 14:20 horas do dia … de Setembro de 2020, os arguidos BB e AA, munidos com um quebra vidros, marca ..., de cor ..., em comunhão de esforços, sintonia de vontades e mediante plano previamente arquitectado, deslocaram-se até ao veículo automóvel, marca ..., modelo ..., de matrícula ..-EH-.. e cor preta, da propriedade de EE, que se encontrava estacionado na via pública, na Rua..., concelho de ..., e com a utilização do referido quebra vidros o Arguido BB partiu o vidro do lado direito traseiro do identificado veículo automóvel.

8.º Em acto contínuo, o arguido BB introduziu-se no interior do referido veículo automóvel e dali retirarou os seguintes objectos:

- € 80,00 (oitenta euros) em notas do Banco Central Europeu, de € 20,00, € 10,00 e € 5,00;

- uma bolsa de transporte, de cor verde e cor de laranja, contendo um GPS, marca ..., com o n.º de série 1NS060037, de cor preta e prata; e

- uma carteira, contendo no seu interior uma cartão de cidadão, um cartão de crédito do Banco CTT e um cartão de débito do banco CTT.

Tudo no valor total de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros).

9.º Após, na posse de tais bens, os arguidos BB e AA abandonaram aquele local, levando os referidos bens com eles e fazendo-os seus.

10.º No dia … de Setembro de 2020, os arguidos deslocaram-se ao estabelecimento de restauração denominado “...” sito em ... onde BB, utilizando o cartão bancário com o n.º C0001 emitido pelo banco CTT do qual o ofendido EE é titular, pelas 14 h e 15 m efetuou um pagamento da quantia de € 10,50 e pelas 14 h e 17 m efectuou outro pagamento do montante de € 12,75 com o mesmo cartão.

11.º Ao actuarem do modo descrito os arguidos causaram ao ofendido um prejuízo correspondente ao valor dos objectos subtraídos, do valor dos pagamentos realizados com o seu cartão bancário, acrescido do valor da reparação do veículo do valor de € 135,30.

12. Acresce que, a hora não concretamente apurada, mas compreendida entre as 11:30 e as 21:20 horas do dia … de Setembro de 2020, os arguidos BB e AA, em comunhão de esforços, sintonia de vontades e mediante plano previamente arquitectado, deslocaram-se até ao veículo automóvel, marca ..., modelo ..., de matrícula ..-..-ZC e cor ..., cujo habitual condutor é FF, que se encontrava estacionado na via pública, na ..., concelho de ..., onde BB através da abertura do vidro frontal lado direito introduziu-se no interior do referido veículo automóvel e dali retirarou os seguintes objectos:

- um GPS, marca ..., de cor ... e ..., no valor de € 300,00 (trezentos euros)

13. Após, na posse de tal bem, os arguidos BB e AA abandonaram aquele local, levando o referido bem com eles fazendo-o seus.

14. Ao actuarem do modo descrito os arguidos causaram ao ofendido um prejuízo correspondente ao valor dos objectos subtraídos.

NUIPC 1537/20....

15. A hora não concretamente apurada, mas compreendida entre as 22:30 horas do dia … de Setembro de 2020 e as 08:30 horas do dia … de Setembro de 2020, os arguidos BB e AA, munidos com um quebra vidros, marca ..., de cor ..., em comunhão de esforços, sintonia de vontades e mediante plano previamente arquitectado, deslocaram-se até ao veículo automóvel, marca ..., modelo ..., de matrícula ..-SG-.. e cor ..., da propriedade de GG, que se encontrava estacionado na via pública, na ..., em frente ao ..., ..., concelho de ..., e, com a utilização do referido quebra vidros BB partiu os vidros laterais frontais do identificado veículo automóvel.

16. Em acto contínuo, s arguido BB introduziu-se no interior o referido veículo automóvel e dali retirarou os seguintes objectos:

- uma carteira, de cor preta, contendo, um cartão multibanco n.º C0002 da Caixa Geral de Depósitos, um cartão da Caixa Geral de Depósitos n.º C0003, um cartão mastercard n.º C0004, um cartão do Novo Banco, um cartão da ..., todos em nome de GG;

- um par de óculos, de cor ..., de marca ....

Tudo no valor total de € 150,00 (cento e cinquenta euros).

17. Após, na posse de tais bens, os arguidos BB e AA abandonaram aquele local, levando os referidos bens com eles e fazendo-os seus.

18. Acresce que, entre as 01:19 e as 01:21 horas, os arguidos BB e AA deslocaram-se ao posto de abastecimento “...”, sito na Avenida..., em ... e onde procederam à aquisição dos seguintes artigos de oito packs de ... do valor global de € 44 e de um pacote de bolachas Artiach Fili, um coca-cola regular, aperitivos fritos no valor global de € 7,05, tendo BB feito os pagamentos através do cartão multibanco n.º C0002 com o sistema conctactless pertencente a GG.

19. Ao actuarem do modo descrito os arguidos causaram ao ofendido um prejuízo correspondente ao valor dos objectos subtraídos, do valor dos pagamentos realizados com o seu cartão bancário, acrescido do valor da reparação do veículo.

20. A hora não concretamente apurada, mas compreendida entre as 15:00 e as 20:00 horas do dia … de Setembro de 2020, os arguidos BB e AA, munidos com um quebra vidros, marca ..., de cor ..., em comunhão de esforços, sintonia de vontades e mediante plano previamente arquitectado, deslocaram-se até ao veículo automóvel, marca ..., modelo ..., de matrícula ..-XX-.. e cor ..., da propriedade de HH, que se encontrava estacionado na via pública, na R..., em frente ao ..., concelho de ..., e com a utilização do referido quebra vidros BB partiu os vidros laterais frontais do identificado veículo automóvel.

21. Em acto contínuo, o arguido BB introduziu-se no interior do referido veículo automóvel e dali retirou os seguintes objectos:

- um par de óculos, marca ...; e

- uma power bank, de cor preta.

Tudo no valor total de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros).

22. Após, na posse de tais bens, os arguidos BB e AA abandonaram aquele local, levando os referidos bens com eles e fazendo-os seus.

23. Ao actuarem do modo descrito os arguidos causaram à ofendida um prejuízo correspondente ao valor dos objectos subtraídos acrescido do valor da reparação do veículo.

24. Acresce que, a hora não concretamente apurada, mas anterior às 16:15 horas do dia … de Setembro de 2020, os arguidos BB e AA, munidos com um quebra vidros, marca ..., de cor ..., em comunhão de esforços, sintonia de vontades e mediante plano previamente arquitectado, deslocaram-se até ao veículo automóvel, marca ..., modelo ..., de matrícula ..-RP-.. e cor castanha, da propriedade de II, que se encontrava estacionado na via pública, na Rua..., ..., ...h ..., concelho de ..., e com a utilização do referido quebra vidros BB partiu os vidros laterais frontais do identificado veículo automóvel.

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25. Em acto contínuo, o arguido BB introduziu-se no interior do referido veículo automóvel e dali retirou os seguintes objectos:

- um canivete suíço multifunções de cor vermelha; uma lanterna de cor azul e preta, um canivete de cor preta, com bolsa; uma caixa contendo um par de óculos, marca ..., com hastes de cor vermelha, uma caixa contendo no interior um par de óculos com hastes de cor preta, de marca que se não logrou apurar; uma caixa contendo no interior um par de óculos marca ..., com hastes de cor ....

Tudo no valor total de € 400,00 (quatrocentos euros).

26. Após, na posse de tais bens, os arguidos BB e AA abandonaram aquele local, levando os referidos bens com eles e fazendo-os seus.

27. Ao actuarem do modo descrito os arguidos causaram ao ofendido um prejuízo correspondente ao valor dos objectos subtraídos acrescido do valor da reparação do veículo do montante de € 146,18.

28. A hora não concretamente apurada, mas compreendida entre as 19:30 do dia … de Setembro de 2020 e as 00:00 horas do dia … de Setembro de 2020, os arguidos BB e AA, munidos com um quebra vidros, marca ..., de cor ..., em comunhão de esforços, sintonia de vontades e mediante plano previamente arquitectado, deslocaram-se até ao veículo automóvel, marca ..., modelo ..., de matrícula ..-SU-.. e cor ..., da propriedade de JJ, que se encontrava estacionado na via pública, na ..., junto ao estabelecimento de restauração e bebidas, denominado “...” e com a utilização do referido quebra vidros BB partiu os vidros laterais frontais do identificado veículo automóvel

29. Em acto contínuo, o arguido BB introduziu-se no interior do referido veículo automóvel e dali retirou os seguintes objectos - € 150,00 (cento e cinquenta euros) em notas do Banco Central Europeu, sendo uma nota de € 100,00 (cem euros) e uma nota de € 50,00 (cinquenta euros) do Banco central Europeu;

- um cartão multibanco da Caixa Geral de Depósitos, um cartão mastercard da Caixa de Crédito Agrícola, um cartão Visa Premier da caixa de Crédito Agrícola, um cartão Visa do BCP e um cartão Visa Revolut, todos em nome de JJ.

30. Após, na posse de tais bens, os arguidos BB e AA abandonaram aquele local, levando os referidos bens com eles e fazendo-os seus.

31. Ao actuarem do modo descrito os arguidos causaram ao ofendido um prejuízo correspondente ao valor dos objectos subtraídos acrescido do valor da reparação do veículo do montante de € 151,03.

32. A hora não concretamente apurada, mas compreendida entre as 18:30 e as 19:30 horas do dia … de Setembro de 2020, os arguidos BB e AA, em comunhão de esforços, sintonia de vontades e mediante plano previamente arquitectado, deslocaram-se até ao veículo automóvel, marca ..., modelo ..., de matrícula EA-...-VW e cor preta, pertencente a KK, que se encontrava estacionado na via pública, na ..., concelho de ..., e BB forçando a abertura da porta frontal direita introduziu-se -se no interior do referido veículo automóvel e dali retirou os seguintes objectos:

- um passaporte, uma carta de condução emitida pela ... e um cartão de cidadão da titularidade da ofendida;

- o certificado de matrícula do veículo;

- um cartão de crédito do banco BPI;

- € 360 em numerário.

33. Após, na posse de tais bens, os arguidos BB e AA abandonaram aquele local, levando os referidos bens com eles e fazendo-os seus.

34. Ao actuarem do modo descrito os arguidos causaram à ofendida um prejuízo correspondente ao valor dos objectos subtraídos.


*


No dia … .9.2020, às 16h30m, teve lugar primeiro interrogatório dos arguidos pelos factos que antecedem, tendo-lhes sido aplicadas medidas de coação de obrigação de apresentação periódica diária no posto policial da área de residência, proibição de se deslocarem para o ..., obrigação de sujeição a tratamento de toxicodependência.

*


NUIPC 20/20....

35. A hora não concretamente apurada, mas compreendida entre as 17:30 do dia … de Setembro de 2020 e as 10:56 horas do dia 08 de Setembro de 2020, os arguidos BB e AA, munidos de uma pedra, em comunhão de esforços, sintonia de vontades e mediante plano previamente arquitectado, deslocaram-se até ao veículo automóvel, marca ..., modelo ..., de matrícula ....FXR e cor ..., da propriedade de LL, que se encontrava estacionado na via pública, na Rua..., em ... e com a utilização da referida pedra BB partiu o vidro lateral direito do identificado veículo automóvel.

36. Em acto contínuo, os arguidos BB introduzius-see no interior do referido veículo automóvel e dali retiraram os seguintes objectos:

- uma carteira contendo duas cartas de condução da titularidade do ofendido e € 34,85 em numerário.

37. Após, na posse de tais bens, os arguidos BB e AA abandonaram aquele local, levando os referidos bens com eles e fazendo-os seus.

38. Ao actuarem do modo descrito os arguidos causaram ao ofendido um prejuízo correspondente ao valor dos objectos subtraídos acrescido do valor da reparação do veículo do montante de € 136,61.

38.1 Em todas as referida circunstâncias AA ficou junto a BB.

39. O arguido BB ao se introduzir no interior dos veículos automóveis acima identificados, abrindo os respectivos vidros e/ou partindo-os, agiu em comunhão de esforços, sintonia de vontades e plano previamente arquitectado com AA, com a intenção de fazerem seus, como fizeram, os objectos e dinheiro acima identificados, bem sabendo que tais condutas não lhes eram permitidas, porquanto actuavam contra a vontade dos seus proprietários e utilizadores e os referidos objectos e dinheiro não lhes pertenciam.

40. Os arguidos quiseram ainda realizar pagamentos em estabelecimentos comerciais com os cartões bancários subtraídos aos ofendidos EE e GG, o que lograram conseguir, cientes de que desse modo faziam uso dos dados informáticos contidos no cartão sem para tal se encontrarem autorizados, de modo a obterem para si próprios um benefício que sabiam ser ilegítimo em detrimento da situação patrimonial dos ofendidos.

41. Os arguidos BB e AA agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente e, apesar de saberem que tal conduta era proibida e punida por lei, não se abstiveram de a prosseguir.

42. O arguido BB praticou a retro descrita conduta não obstante as condenações sofridas e descritas no certificado de registo criminal junto aos autos, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido.

43. Assim, o arguido foi condenado no processo n.º 173/17.... que correu termos pelo J.. Central Criminal da Comarca de ..., por acórdão transitado em julgado, na pena de sete meses de prisão pela prática do crime de furto na forma tentada.

44. Verifica-se assim que as condenações sofridas pelo arguido, mormente a enunciada, não constituíram lenitivo suficiente para evitar que o arguido voltasse a adoptar comportamentos delituosos, não tendo este alterado o seu estilo de vida, nomeadamente, através do desempenho de actividade laboral como forma de prover ao seu sustento.


*


No dia … .9.2020, às 16h40m, teve lugar o segundo interrogatório dos arguidos pelos factos atinentes ao 20/20...., tendo-lhes sido aplicadas medidas de coação de prisão preventiva

*


44. O arguido BB tem registados os seguintes antecedentes criminais:

a) Por sentença de 20.11.2006, transitada em julgado a 11.12.2006, proferida no processo n.º 248/05.... do ... Juízo Criminal de ..., foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal praticado a … .4.2005, na pena de 130 dia de multa à taxa diária de 2,50€; pena entretanto declarada extinta;

b) Por sentença de 28.9.2010, transitada em julgado a 28.10.2010, proferida no processo n.º 239/08.... do ... Juízo Criminal, ... secção, de ..., foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal praticado a … .2.2008, na pena de 1 ano de prisão, suspensa por igual período, pena entretanto declarada extinta

c) Por sentença de 23.11.2009, transitada em julgado a 15.12.2009, proferida no processo n.º 1272/06.... do ... Juízo Criminal de ..., foi condenado pela prática de 3 crime de condução sem habilitação legal e um crime de furto simples, na pena única de 250 dias de multa à taxa diária de 7,00€ e 3 meses de prisão, suspensa por um ano, pena entretanto declarada extinta.

d) Por sentença de 14.5.2010, transitada em julgado a 4.6.2010, proferida no processo n.º 168/08.... do ... Juízo de Pequena Instância Criminal, ... secção, de ..., foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal praticado a …. .2.2008, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, pena entretanto substituída por trabalho e já declarada extinta;

e) Por sentença de 26.2.2016, transitada em julgado a 27.4.2016, proferida no processo n.º 89/16.... do Juízo de Pequena Instância Criminal de ..., J..., foi condenado pela prática de um crime de detenção ilegal de arma e um crime de consumo de estupefacientes, na pena única de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, por factos praticados a … 2.2016, entretanto convertida em 60 dias de prisão subsidiária, extinta em função do pagamento da multa;

f) Por sentença de 24.1.2020, transitada 25.11.2020, proferida no processo n.º 2084/17.... do Juízo Local Criminal de ..., J..., foi condenado pela prática de um crime de furto simples, na pena de 18 meses de prisão, por factos praticados a … .6.2017;

g) Por sentença de 26.1.2017, transitada em 16.3.2017, proferida no processo n.º 333/15.... do Juízo Local Criminal de ..., J..., foi condenado pela prática de um crime de furto simples, na pena de 2 meses de prisão, suspensa por um ano, por factos praticados a … .4.2015;

h) Por sentença de 7.2.2017, transitada em 23.3.2017, proferida no processo n.º 417/16.... do Juízo Local Criminal da ..., J..., foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 6 meses de prisão, a cumprir em 36 períodos, correspondentes a 36 fins de semana, por factos praticados a … .6.2016;

i) Por sentença de 17.3.2017, transitada em 30.1.2018, proferida no processo n.º 60/16.... do Juízo Local Criminal de ..., J..., foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada na pena de 2 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, por factos praticados a … .5.2016;

j) Por sentença de 29.5.2017, transitada em 22.9.2017, proferida no processo n.º 108/17.... do Juízo Local Criminal da ..., Js, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, por factos praticados a … .5.2017;

k) Por sentença de 13.12.2017, transitada em julgado a 25.1.2018, proferida no processo n.º 670/17.... do Juízo de Pequena Instância Criminal de ..., J..., foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada e um crime de furto simples na pena única de 2 anos e 4 meses, suspensa na sua execução por 3 anos, por factos praticados a … .6.2017;

l) Por acórdão de 1.2.2018,  transitado em julgado a 5.3.2018, proferida no processo n.º 173/17.... do Juízo Central Criminal de ..., J..., foi condenado pela prática de um crime de furto na forma tentada, na pena de 7 meses de prisão, por factos praticados a … .6.2017, pena entretanto declarada extinta;

m)  Por sentença de 2.1.2018, transitada em julgado a 5.3.2018, proferida no processo n.º 218/16.... do Juízo Local Criminal de ..., J..., foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, por factos praticados a …. .6.2016;

n) Por sentença de 8.6.2018, transitada em julgado a 9.7.2018, proferida no processo n.º 664/16.... do Juízo Local Criminal de ..., J..., foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos de prisão, suspensa por igual período, por factos praticados a …. .5.2016;

o) Por acórdão de 30.9.2020, transitado em julgado a 30.10.2020, proferido no processo n.º 555/19.... do Juízo Central Criminal de ..., J..., foi condenado pela prática de um crime de roubo na pena de 2 anos de prisão, por factos praticados em … .4.2019;

p) Por sentença de 26.10.2020, transitada em julgado a 25.11.2020, proferida no processo n.º 2316/17.... do Juízo Local Criminal de ..., J..., foi condenado pela prática de um crime de falsas declarações na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, por factos praticados a … .5.2017;

r) Por sentença de 18.12.2020, transitada em 1.2.2021, proferida no processo n.º 1039/16.... do Juízo Local Criminal da ..., J..., foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, por factos praticados a … .12.2016.

45. A arguida AA tem registado o seguinte antecedente criminal:

a) Por Acórdão de 11.5.2017, transitado em julgado a 21.2.2021, proferido no processo n.º 711/15.... do Juízo Central Criminal de ... - J..., foi condenada pela prática em … .11.2015 de um crime de detenção de arma proibida e um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade na pena única de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução, entretanto declarada extinta.

46. BB é natural da ..., filho único, o seu processo de crescimento de decorreu junto de um agregado familiar estruturado mas de condição económica e social modesta dependente dos rendimentos do pai, ....

Tem mais 3 irmãos consanguíneos, mais velhos e um irmão uterino mais novo, mas nunca teve grande ligação com estes familiares.

O equilíbrio familiar foi quebrado com o falecimento prematuro do pai em acidente de viação quando BB tinha apenas 2 anos, ficando a viver com a mãe e a avó materna em ..., onde começou a estudar vindo a terminar, após várias retenções, o ..º ano de escolaridade na ..., no ..., para onde se tinha mudado aos 11 anos.

Com a morte da mãe do arguido por doença oncológica em 2005 e o falecimento da avó no ano seguinte, BB ficou a viver sozinho a partir dos 17 anos e entrou no mercado de trabalho por essa altura como ..., atividade laboral que foi mantendo de forma mais ou menos regular durante alguns anos, primeiro na zona de ... e depois na área da ... ..., onde também trabalhou ocasionalmente na restauração.

 Este último período foi marcado pelo início do consumo de canábis (após a morte da mãe) e posteriormente por uma escalada de consumos de cocaína e sobretudo heroína, droga da qual se tornou dependente.

Nos últimos 5/6 anos manteve um persistente quadro de desemprego.

Apesar de dois internamentos para tratamento no Desafio Jovem, as sucessivas recaídas e a contínua dependência de estupefacientes comprometeram sua estabilidade pessoal, social e laboral, passando o foco principal da sua vida a ser a satisfação das suas necessidades aditivas

Antes de ser preso preventivamente no EP de ... em 09/09/2020 à ordem dos presentes autos, BB residia num apartamento T2 na ... (...) com a companheira AA, .. anos, coarguida neste processo e detida no EP de ... com uma gravidez avançada, e a enteada LL, de .. anos, com quem o arguido tem mantido contacto através de vídeo chamadas.

Mantém uma ligação afetiva há mais de 3 anos com AA, de quem tem um filho de .. ano (NN), institucionalizado na ..., em ..., tendo um outro filho de .. anos de um relacionamento anterior.

No EP de ... trabalha como faxina e fez o programa de metadona.

47. AA nasceu em ..., no seio de uma família carenciada constituída pelos pais e um irmão mais velho.

 O pai era servente na ... e a mãe trabalhava como ....

AA frequentou a escola com algum insucesso até aos 16 anos de idade, só tendo completado o 6.º ano de escolaridade, por absentismo, retenção repetida e ausência de supervisão parental.

O processo de exclusão escolar coincide com o momento em que engravida de sua primeira filha, hoje com .. anos de idade. Com a nascimento desta filha, a arguida inicia atividade laboral na área das ..., acompanhando a sua progenitora.

Em termos laborais, sempre trabalhou em áreas indiferenciadas, como ... e ..., intercalados com vários períodos de inatividade. É nesta etapa do seu ciclo de vida que inicia o consumo de substâncias psicoativas, primeiro de cannabis e mais tarde de cocaína, o que veio a deteriorar a sua capacidade de gerir de forma adequada a sua vida pessoal e familiar.

Pouco tempo depois, inicia nova relação afetiva com o pai de sua segunda filha, hoje com .. anos, com quem viveu durante dois anos, exercendo atividade laboral, sem caracter regular, na área das ....

Posteriormente, desenvolve novo relacionamento do qual resultou o nascimento da terceira filha, hoje com .. anos, que vive com o progenitor na Suíça desde os 18 meses de idade.

Após tentativa de tratamento, sem sucesso, em ..., seguida de períodos de abstinência pontual, a arguida recaiu no consumo de cocaína, mantendo um percurso de instabilidade e desorganização pessoal há mais de 15 anos.

A arguida, mercê dessa instabilidade, passou a viver em pensões e a recorrer à prostituição para subsistir. É neste contexto que nasce a quarta filha, fruto de um relacionamento com um cliente, tendo a mesma sido entregue à guarda de uma vizinha de AA, com quem sempre viveu, contando atualmente ..  anos de idade.

Os consumos foram ampliando de forma irreversível que conduziram ao inicio do relacionamento com o coarguido, fruto de qual nasceu há ..  ano o quinto filho, em síndrome de abstinência, tendo sido institucionalizado após sinalização à CPCJ.

Atualmente encontra-se grávida, fruto do relacionamento com o coarguido.

À data dos factos constantes na acusação em apreço, AA vivia na morada indicada, tendo-se deslocado ao ... à procura de atividade laboral sazonal. A sua situação económica era muito deficitária, pautada pela inatividade aliada ao historial de consumo de estupefacientes, motivos que levaram a recorrer a meios ilícitos sem pensar nas consequências para si e para os outros.

Atualmente detida desde …. .09.2020, encontra-se a ser acompanhada pelos Serviços Clínicos do Estabelecimento Prisional de ..., mantendo-se abstinente desde então.

Beneficia da visita de uma de suas filhas, com quem mantém contacto telefónico regular.

No regresso a meio livre, perspetiva poder integrar uma ... para iniciar tratamento, contando com o apoio de uma de suas filhas. Posteriormente, pretende reorganizar sua vida, reassumindo as funções parentais.

Em contexto prisional tem sabido responder às solicitações institucionais com adequação de conduta e ausência de sanções disciplinares. Inscreveu-se no corrente ano letivo no 3.º Ciclo de Escolaridade.

Afirma-se abstinente desde que deu entrada no Estabelecimento Prisional, mantendo acompanhamento regular na valência de clínica geral e de forma mais esporádica na consulta de psicologia clínica.

2.2 Factos não provados”



IV

Fundamentação

A

Questões Processuais Prévias




1. Não se vislumbram quaisquer motivos que impeçam o conhecimento do recurso do Recorrente por este Supremo Tribunal de Justiça. O mesmo, como se verá, não ocorre com a Recorrente.


2. É consensual que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certas questões legalmente determinadas – arts. 379, n.º 2 e 410, n.º 2 e 3 do CPP – é pelas Conclusões apresentadas em recurso que se recorta ou delimita o âmbito ou objeto do mesmo (cf., v.g., art. 412, n.º 1, CPP; v. BMJ 473, p. 316; jurisprudência do STJ apud Ac. RC de 21/1/2009, Proc. 45/05.4TAFIG.C2, Relator: Conselheiro Gabriel Catarino; Acs. STJ de 25/3/2009, Proc. 09P0486, Relator: Conselheiro Fernando Fróis; de 23/11/2010, Proc. 93/10.2TCPRT.S1, Relator: Conselheiro Raul Borges; de 28/4/2016, Proc. 252/14.9JACBR., Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos).


3. O thema decidendum no presente recurso é, como se disse, exclusivamente de direito, e referente às medidas das penas únicas: sendo que o arguido se limita a sugerir uma redução do quantum da pena única para 5 anos de prisão, e a arguida pretende a redução do respetivo quantum para não mais de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução. Porém, neste último caso, como se verá, esta não é a sede própria para o recurso da Recorrente.




B

Alguns Parâmetros Gerais de Apreciação



1. Antes de apreciarmos os casos concretos nos presentes autos, conforme o referido thema decidendum, impõe-se que se tenham presentes os próprios eixos ou parâmetros da atuação, nestes casos, deste Supremo Tribunal de Justiça. É à luz deles, e tendo-os como fundamento e pano de fundo, que toda a atividade judicatória, no caso, se tem de desenvolver. São princípios, são normas, são limites. Quer aos poderes cognoscitivos, quer à atividade ou intervenção deste Supremo Tribunal, decorrentes da lei e da sua natureza, que a lei espelha, conformam e impõem normativamente.

2. Como é sabido, e aceite na communis opinio, a intervenção do STJ na concretização da medida da pena, ou melhor, no controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”- cf. Acs. de 09-11-2000, Proc. n.º 2693/00 - 5.ª; de 23-11-2000, Proc. n.º 2766/00 - 5.ª; de 30-11-2000, Proc. n.º 2808/00 - 5.ª; de 28-06-2001, Procs. n.ºs 1674/01 - 5.ª, 1169/01 - 5.ª e 1552/01 - 5.ª; de 30-08-2001, Proc. n.º 2806/01 - 5.ª; de 15-11-2001, Proc. n.º 2622/01 - 5.ª; de 06-12-2001, Proc. n.º 3340/01 - 5.ª; de 17-01-2002, Proc. n.º 2132/01 - 5.ª; de 09-05-2002, Proc. n.º 628/02 - 5.ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 16-05-2002, Proc. n.º 585/02 - 5.ª; de 23-05-2002, Proc. n.º 1205/02 - 5.ª; de 26-09-2002, Proc. n.º 2360/02 - 5.ª; de 14-11-2002, Proc. n.º 3316/02 - 5.ª; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208; de 11-12-2003, Proc. n.º 3399/03 - 5.ª; de 04-03-2004, Proc. n.º 456/04 - 5.ª, in CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 220; de 11-11-2004, Proc. n.º 3182/04 - 5.ª; de 23-06-2005, Proc. n.º 2047/05 - 5.ª; de 12-07-2005, Proc. n.º 2521/05 - 5.ª; de 03-11-2005, Proc. n.º 2993/05 - 5ª; de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, págs. 229 e 235; de 29-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 225; de 15-11-2006, Proc. n.º 2555/06 - 3.ª; de 14-02-2007, Proc. n.º 249/07 - 3.ª; de 08-03-2007, Proc. n.º 4590/06 - 5.ª; de 12-04-2007, Proc. n.º 1228/07 - 5.ª; de 19-04-2007, Proc. n.º 445/07 - 5.ª; de 10-05-2007, Proc. n.º 1500/07 - 5.ª; de 14-06-2007, Proc. n.º 1580/07 - 5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 220; de 04-07-2007, Proc. n.º 1775/07 - 3.ª; de 05-07-2007, Proc. n.º 1766/07 - 5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 242; de 17-10-2007, Proc. n.º 3321/07 - 3.ª; de 10-01-2008, Proc. n.º 907/07 - 5.ª; de 16-01-2008, Proc. n.º 4571/07 - 3.ª; de 20-02-2008, Procs. n.ºs 4639/07 - 3.ª e 4832/07 - 3.ª; de 05-03-2008, Proc. n.º 437/08 - 3.ª; de 02-04-2008, Proc. n.º 4730/07 - 3.ª; de 03-04-2008, Proc. n.º 3228/07 - 5.ª; de 09-04-2008, Proc. n.º 1491/07 - 5.ª e Proc. n.º 999/08 - 3.ª; de 17-04-2008, Procs. n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, Proc. n.º 4723/07 - 3.ª; de 21-05-2008, Procs. n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5.ª secção; de 29-05-2008, Proc. n.º 1001/08 - 5.ª; de 03-09-2008, no Proc. n.º 3982/07 - 3.ª; de 10-09-2008, Proc. n.º 2506/08 - 3.ª; de 08-10-2008, nos Procs. n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3.ª secção; de 15-10-2008, Proc. n.º 1964/08 - 3.ª; de 29-10-2008, Proc. n.º 1309/08 - 3.ª; de 21-01-2009, Proc. n.º 2387/08 - 3.ª; de 27-05-2009, Proc. n.º 484/09 - 3.ª; de 18-06-2009, Proc. n.º 8523/06.1TDLSB - 3.ª; de 01-10-2009, Proc. n.º 185/06.2SULSB.L1.S1 - 3.ª; de 25-11-2009, Proc. n.º 220/02.3GCSJM.P1.S1 - 3.ª; de 03-12-2009, Proc. n.º 136/08.0TBBGC.P1.S1 - 3.ª; e de 28-04-2010, Proc. n.º 126/07.0PCPRT.S1” (cf. Acórdão deste STJ de 2010-09-23, proferido no Proc.º n.º 10/08.0GAMGL.C1.S1).


3. Assim, como é sabido, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem reiteradamente enfatizado que, na concretização da medida da pena, deve partir-se de uma moldura de prevenção geral, definindo-a, depois, em função das exigências de prevenção especial, sem ultrapassar a culpa do arguido.

Como assinala o Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, “(2) a pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; (3) Dentro deste limite, máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico” (Direito Penal, vol. I, p. 84 e Direito Penal, vol. II, pp. 227-228” (sendo importante o diálogo que com estas ideias encetam os Conselheiros Simas Santos e Leal-Henriques, Noções de Direito Penal, 7.ª ed., Lx., Rei dos Livros, p. 192).

Atente-se neste passo do Acórdão de 2010-09-2, proferido no Proc.º n.º 10/08.0GAMGL.C1.S1:

 “Ou seja, devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal”. Cf. ainda os córdãos deste STJ de 08-10-97, Proc. n.º 976/97, e de 17-12-97, Proc. n.º 1186/97, (in Sumários de Acórdãos, n.º 14, pág. 132, e n.º s 15/16, novembro/dezembro 1997, pág. 214).

Importará ainda salientar que a jurisprudência deste Supremo Tribunal sublinha que a sua intervenção no controle da proporcionalidade com que há que pesar os crimes e as penas não é ilimitada (ad libitum) e que o quantum da pena se deve manter quando se revele, em geral, o acerto dos vários enfoques analíticos e judicatórios em questão (v.g. Ac. STJ, Proc. n.º 14/15.6SULSB.L1.S1 - 3.ª Secção, 19-09-2019).

Importa que a malha hermenêutica utilizada pelo Tribunal recorrido se revele consistente com os seus pressupostos, que deverão encontrar-se proficientemente explicitados, com recurso a uma motivação lógica e pertinente.



C

Das Penas Únicas em geral.



  1. Como se sabe, a pena única deve determinar-se pela ponderação de fatores do critério que consta do art. 77 n.º 1, in fine, do Código Penal:

  “1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”

2.E a pena a aplicar tem critérios determinados na lei, no n.º 2 do mesmo normativo, que estabelece limites da moldura penal:

“2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.”.

3. Importa ter concretamente em conta as necessidades de prevenção no caso em concreto, o respetivo grau de culpa e de ilicitude, de molde a que a pena única não exceda um quadro de razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se adequada e necessária para se cumprirem as finalidades preventivas, e assim sendo, pois, justa.

 4. Parece ser hoje posição dominante (embora recue, fundamentalmente, na doutrina, aos anos 80 do século passado, entre nós) que a determinação da pena é estruturalmente aplicação do direito e não uma forma de revelação da “arte de julgar” do juiz criminal (cf., com abundantes referências bibliográficas, Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da medida da pena privativa da liberdade, reimp., Coimbra, Coimbra Editora, 2014, p. 11 ss.).

É assim fundamental seguir grandes linhas de uma dogmática (no sentido metodológico) que não pode, de forma alguma, ser impressionista ou subjetivista. Contudo, a dogmatização deste tema não releva de uma metodologia mecânica e de tabela, mas, precisamente porque a problemática acabou por se revelar em tempos mais recentes, e depois de transcorridos os entusiasmos exegéticos e taxativos, próprios do positivismo, aproveitou da evolução das coisas entretanto ocorrida. Se nos anos 50 do século passado (cf. op. cit., p. 11), a teoria da determinação judicial da pena estaria, segundo Spendel, no estádio da doutrina geral da infração do tempo de Feuerbach, tal situação acabaria por propiciar que mais recentes estudos partissem de um patamar paradigmático (Kuhn) geral mais moderno.

5. Assim, e focando-nos no caso concreto da operação do cúmulo jurídico, o Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias (e vária jurisprudência com ele é concorde), aponta (cremos que neste mesmo sentido) para um critério holístico (ou integrado) na escolha da medida da pena única. Assim, e muito sinteticamente,

“tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente revelará, entretanto, a questão de se saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).” (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, pp. 291 e 292.



D

Do Recurso da Arguida



1. Considerando, desde logo o disposto na al. c) do n.º 1 do art. 432 do CPP, é muito claro que o STJ não tem competência para apreciar o recurso interposto pela Arguida, uma vez que a pena única em que foi condenada não é superior a 5 anos de prisão. Pelo que se rejeita o recurso, por inadmissibilidade legal, pela conjugação do disposto nos artigos 420, n.º 1 al. b), 414 n.º 2 e 432 n.º 1 al. c) a contrario do CPP.


2. Porém, o direito ao recurso (e demais formas de proteção e categorias jurídicas a ele atinentes e enquadradoras) é estruturante na nossa ordem jurídica, tendo acolhimento constitucional particularizado, até, para o processo criminal (art. 32, n.º 1 CRP).

Embora não se trate, evidentemente, de um recurso ad libitum ou ad nauseam, é um princípio constitucional e de processo penal, que não pode de modo algum postergar-se. Assim sendo, não pode o recurso da Recorrente quedar-se num limbo de não decisão, pela inadmissibilidade legal referida, dados os poderes de cognição do STJ.

Assim, devem os autos baixar no atinente à recorrente ao Tribunal da Relação, que é competente, no seu caso, para que possam efetivar-se a garantia e princípio constitucionais assegurando à recorrente o seu direito ao recurso. O qual, se assim não ocorresse, efetivamente não seria assegurado.



E

Da Pena Única do Arguido



1. Aproveita à fundamentação relativamente à pena única do arguido o que, em termos gerais (mas não, obviamente, os específicos) se disse supra, enquadrando a questão da pena em geral, ou a propósito do recurso da arguida, que a ele se aplique, ou integralmente, ou mutatis mutandis.

Apenas se sublinhará, porém, que o Tribunal a quo andou bem na prossecução do seu iter hermenêutico / judicatório, sem omissões ou excesso de pronúncia, sem vícios e invalidades.

2. Recorde-se, antes de mais, sinteticamente que vários são os parâmetros a considerar, segundo o sistema da nossa lei penal, na determinação da medida concreta da pena.

As finalidades da punição são a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40, n.º 1 CP).

Antes de mais, está o quando geral do art. 71 do CP: devendo ter-se em atenção, como critérios fundantes, a culpa do agente (cf. também art. 40, n.º 2 CP – que a estabelece ainda como limite máximo da pena, que não pode exceder a culpa) e das exigências de prevenção (art. 71, n.º 1 CP), assim como como todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo do crime, deponham a favor ou contra si (art. 71, n.º 2).

Além da lei, avulta obviamente a doutrina e a jurisprudência, sendo muito relevante, nomeadamente, o desenvolvimento seguinte do Acórdão deste STJ de 30.11.2016, proferido no Proc. nº 444/15.3JAPRT.G1S1 (Relator: Conselheiro Pires da Graça):

“o modelo de prevenção acolhido pelo CP - porque de protecção de bens jurídicos - determina que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa.

Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.

As circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.

As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano.

Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados.

Para avaliar da medida da pena há que indagar, no caso concreto, factores que se prendam com o facto praticado e com a personalidade do agente que o cometeu.

Como factores atinentes ao facto e por forma a efectuar-se uma graduação da ilicitude do facto, podem referir-se o modo de execução deste, o grau de ilicitude e a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, o grau de perigo criado e o seu modo de execução.

Para a medida da pena e da culpa, o legislador considera como relevantes os sentimentos manifestados na preparação do crime, os fins ou motivos que o determinaram, o grau de violação dos deveres impostos ao agente, as circunstâncias de motivação interna e os estímulos externos.

No que tange ao agente, o legislador manda atender às condições pessoais do mesmo, à sua condição económica, à gravidade da falta de preparação para manter uma conduta ilícita e a consideração do comportamento anterior ao crime”


3. Consideremos o percurso de vida do arguido, que importa para a apreciação da formação da sua personalidade, e para esta tout court.

O arguido BB é oriundo de família modesta que dependia do pai, o qual faleceu quando ele tinha 2 anos. A mãe e a avó, com quem vivia, faleceram também, e o arguido, que já tinha tido várias retenções escolares, ficou por sua própria conta aos 17 anos. Foi então ..., trabalhou na ..., mas após o falecimento da mãe entraria numa escalada de consumos de cocaína e sobretudo heroína, droga da qual se tornou dependente. Nos últimos 5/6 anos esteve quase sempre desempregado. Foi internado duas vezes, mas teve recaídas.

Há mais de 3 anos que mantinha ligação com AA, e tem mantido contacto com a enteada, de .. anos, através de vídeo chamadas.

Em ambiente prisional, trabalha como faxina e fez o programa de metadona.


4. São longos os antecedentes criminais do Recorrente:

a) Por sentença de 20.11.2006, transitada em julgado a 11.12.2006, proferida no processo n.º 248/05.... do ... Juízo Criminal de ..., foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal praticado a … .4.2005, na pena de 130 dia de multa à taxa diária de 2,50€; pena entretanto declarada extinta;

b) Por sentença de 28.9.2010, transitada em julgado a 28.10.2010, proferida no processo n.º 239/08.... do ... Juízo Criminal, ... secção, de ..., foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal praticado a … .2.2008, na pena de 1 ano de prisão, suspensa por igual período, pena entretanto declarada extinta

c) Por sentença de 23.11.2009, transitada em julgado a 15.12.2009, proferida no processo n.º 1272/06.... do ... Juízo Criminal de ..., foi condenado pela prática de 3 crime de condução sem habilitação legal e um crime de furto simples, na pena única de 250 dias de multa à taxa diária de 7,00€ e 3 meses de prisão, suspensa por um ano, pena entretanto declarada extinta.

d) Por sentença de 14.5.2010, transitada em julgado a 4.6.2010, proferida no processo n.º 168/08.... do ... Juízo de Pequena Instância Criminal, ... secção, de ..., foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal praticado a … .2.2008, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, pena entretanto substituída por trabalho e já declarada extinta;

e) Por sentença de 26.2.2016, transitada em julgado a 27.4.2016, proferida no processo n.º 89/16.... do Juízo de Pequena Instância Criminal de ..., J..., foi condenado pela prática de um crime de detenção ilegal de arma e um crime de consumo de estupefacientes, na pena única de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, por factos praticados a … .2.2016, entretanto convertida em 60 dias de prisão subsidiária, extinta em função do pagamento da multa;

f) Por sentença de 24.1.2020, transitada 25.11.2020, proferida no processo n.º 2084/17.... do Juízo Local Criminal de ..., J..., foi condenado pela prática de um crime de furto simples, na pena de 18 meses de prisão, por factos praticados a … .6.2017;

g) Por sentença de 26.1.2017, transitada em 16.3.2017, proferida no processo n.º 333/15.... do Juízo Local Criminal de ..., J..., foi condenado pela prática de um crime de furto simples, na pena de 2 meses de prisão, suspensa por um ano, por factos praticados a … .4.2015;

h) Por sentença de 7.2.2017, transitada em 23.3.2017, proferida no processo n.º 417/16.... do Juízo Local Criminal da ..., J..., foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 6 meses de prisão, a cumprir em 36 períodos, correspondentes a 36 fins de semana, por factos praticados a … .6.2016;

i) Por sentença de 17.3.2017, transitada em 30.1.2018, proferida no processo n.º 60/16.... do Juízo Local Criminal de ..., J..., foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada na pena de 2 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, por factos praticados a … .5.2016;

j) Por sentença de 29.5.2017, transitada em 22.9.2017, proferida no processo n.º 108/17.... do Juízo Local Criminal da ..., Js, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, por factos praticados a … .5.2017;

k) Por sentença de 13.12.2017, transitada em julgado a 25.1.2018, proferida no processo n.º 670/17.... do Juízo de Pequena Instância Criminal de ..., J..., foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada e um crime de furto simples na pena única de 2 anos e 4 meses, suspensa na sua execução por 3 anos, por factos praticados a … .6.2017;

l) Por acórdão de 1.2.2018,  transitado em julgado a 5.3.2018, proferida no processo n.º 173/17.... do Juízo Central Criminal de ..., J..., foi condenado pela prática de um crime de furto na forma tentada, na pena de 7 meses de prisão, por factos praticados a … .6.2017, pena entretanto declarada extinta;

m)  Por sentença de 2.1.2018, transitada em julgado a 5.3.2018, proferida no processo n.º 218/16.... do Juízo Local Criminal de ..., J..., foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, por factos praticados a … .6.2016;

n) Por sentença de 8.6.2018, transitada em julgado a 9.7.2018, proferida no processo n.º 664/16.... do Juízo Local Criminal de ..., J..., foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos de prisão, suspensa por igual período, por factos praticados a … .5.2016;

o) Por acórdão de 30.9.2020, transitado em julgado a 30.10.2020, proferido no processo n.º 555/19.... do Juízo Central Criminal de ..., J..., foi condenado pela prática de um crime de roubo na pena de 2 anos de prisão, por factos praticados em … .4.2019;

p) Por sentença de 26.10.2020, transitada em julgado a 25.11.2020, proferida no processo n.º 2316/17.... do Juízo Local Criminal de ..., J..., foi condenado pela prática de um crime de falsas declarações na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, por factos praticados a … .5.2017;

r) Por sentença de 18.12.2020, transitada em 1.2.2021, proferida no processo n.º 1039/16.... do Juízo Local Criminal da ..., J..., foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, por factos praticados a … .12.2016.


5. Conforme o estipulado pelo n.º 2 do art. 77 do CP, a pena única situar-se-ia, quanto ao arguido, entre 2 anos e 20 anos e 3 meses de prisão. O Tribunal fixou a pena única acrescentando, ao limite mínimo, aproximadamente um terço da diferença entre este e o limite máximo, determinado pela soma das diversas penas parcelares. Ou seja, condenou-o na pena única de 8 anos de prisão, o que equivale a algo menos da metade da pena maior que poderia ser, no caso, aplicada.

Os factos são plúrimos, como referido, e o arguido atuou com dolo direto e intenso, sendo a ilicitude e culpa elevadas.

Os bens jurídicos feridos pelos crimes de que vem acusado são fundamentalmente a propriedade, que constitui uma das pedras de toque de alarme social e sentimento de insegurança.

Contudo, tal como a Recorrente, também o Recorrente é em grande medida determinado pelo consumo de droga, que, conforme consta dos factos provados, passou o seu grande objetivo de vida, na “escalada” de consumo que se iniciou com o falecimento da sua mãe.

Ele mesmo confessa os factos e a intenção da prática dos crimes. Como se afirma no Acórdão recorrido:

“O arguido BB prestou declarações, confessando integralmente e sem qualquer reserva os factos que lhe vinham directamente imputados, revelando, quanto às responsabilidades próprias, um discurso sério, circunstanciado e coerente que logrou convencer o Tribunal, assumindo-se como consumidor de estupefacientes, praticando os factos para obter dinheiro que lhe permitisse satisfazer os seus comportamentos aditivos e da sua companheira, a coarguida AA.” (p.16).

E procurou até chamar a si a responsabilidade e ilibar a companheira.

À confissão irrestrita e à assunção das responsabilidades, acrescenta-se o encontrar-se a trabalhar e a tentar lutar contra a adição, uma vez preso (já o tentara, mas sem sucesso), e o contacto com a enteada, por videoconferência. 

Contudo, dado até algum laconismo dos factos provados neste caso, não são elementos suficientes para que possa subverter ou sequer abalar a ratio da pena atribuída, tendo presentes as evidentes necessidades de prevenção no caso em concreto (dado o alto alarme social provocado por condutas como a sua, para mais repetidas), o respetivo grau de culpa e de ilicitude, que são elevados.

Entende-se que a pena única não excede um quadro de razoabilidade e proporcionalidade e não seria gritantemente desadequada e desnecessária para se cumprirem as finalidades preventivas, ou seja, não é essencialmente injusta. Porém, crê-se que não ferirá essas finalidades uma ligeira atenuação, tendo em consideração a personalidade do arguido e a imagem global dos factos, sobretudo ponderando alguns aspetos positivos já referidos e com a esperança que a pena mais possa contribuir para a ressocialização.

Estão patentes nas alíneas do n.º 2 do já referido artigo 71 CP, circunstâncias que, não fazendo parte do tipo do crime, depõem a favor ou contra o agente e cujo contributo contribui para a determinação da pena. Nomeadamente, o grau da ilicitude do facto, o seu modo de execução, a gravidade das suas consequências, o grau de violação dos deveres impostos ao agente, o grau de intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais e situação económica do agente, as suas condutas anteriores e posteriores aos factos em apreço, e a falta de preparação para manter uma conduta lícita.

Encontram-se assim elencados supra suficientes elementos integradores da previsão.

Especialmente parece relevar, no caso, num sentido em geral atenuativo, o peso da adição como determinante dos crimes e a sua consciência, as condições pessoais e a situação económica, que mercê das dificuldades de manter emprego necessariamente foram sempre mais ou menos precárias, a conduta ulterior aos factos, que é adequada, em meio prisional. Do “farrapo humano” a que as Conclusões de recurso aludem, ter-se-ia passado já para uma pessoa com responsabilidade e que se não furta às responsabilidades – alegação que se espera vir a poder confirmar-se.


Especificamente o art. 77, n.º 1, manda considerar, em cúmulo jurídico, os factos e a personalidade do agente. Também aqui aproveita o que se disse sobre uns e outros.

Não se esquece, também, que no cúmulo jurídico se encontram ainda, em pano de fundo, mas a reclamar aplicação concreta, os princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso.               

Significativo é este passo do Acórdão de 13-07-2011, proferido no Proc.º n.º 451/05.4JABRG.G1.S1 (Relator: Conselheiro Raul Borges):

“Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1-10-1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que o específico dever de fundamentação de aplicação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, passando pelo efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.

Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efectue o cúmulo jurídico tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05. 8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1- 5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e apara além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica  em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade  relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª.

Com interesse, veja-se o acórdão de 28-04-2010, proferido no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª, relativamente a onze crimes de roubo simples a agências bancárias.

Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Maio de 2004, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 191, a propósito dos critérios a atender na fundamentação da pena única, nesta operação o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, a dar indícios de projecto de uma carreira, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de factores ocasionais, sem repercussão no futuro – cfr. na esteira da posição de Figueiredo Dias, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-07-1998, CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 246; de 24-02-1999, processo n.º 23/99-3.ª; de 12-05-1999, processo n.º 406/99-3.ª; de 27-10-2004, processo n.º 1409/04-3.ª; de 20-01-2005, processo n.º 4322/04-5.ª, in CJSTJ 2005, tomo I, pág. 178; de 17-03-2005, no processo n.º 754/05-5.ª; de 16-11-2005, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 210; de 12-01-2006, no processo n.º 3202/05-5.ª; de 08-02-2006, no processo n.º 3794/05-3.ª; de 15-02-2006, no processo n.º 116/06-3.ª; de 22-02-2006, no processo n.º 112/06-3.ª; de 22-03-2006, no processo n.º 364/06-3.ª; de 04-10-2006, no processo n.º 2157/06-3.ª; de 21-11-2006, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228; de 24-01-2007, no processo n.º 3508/06-3.ª; de 25-01-2007, nos processos n.ºs 4338/06-5.ª e 4807/06-5.ª; de 28-02-2007, no processo n.º 3382/06-3.ª; de 01-03-2007, no processo n.º 11/07-5.ª; de 07-03-2007, no processo n.º 1928/07-3.ª; de 14-03-2007, no processo n.º 343/07-3.ª; de 28-03-2007, no processo n.º 333/07-3.ª; de 09-05-2007, nos processos n.ºs 1121/07-3.ª e 899/07-3.ª; de 24-05-2007, no processo n.º 1897/07-5.ª; de 29-05-2007, no processo n.º 1582/07-3.ª; de 12-09-2007, no processo n.º 2583/07-3.ª; de 03-10-2007, no processo nº 2576/07-3.ª; de 24-10-2007, no processo nº 3238/07-3.ª; de 31-10-2007, no processo n.º 3280/07-3.ª; de 09-04-2008, no processo n.º 686/08-3.ª (o acórdão ao efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares não elucida, porque não descreve, o raciocínio dos julgadores que orientou e decidiu a determinação da medida da pena do cúmulo); de 25-06-2008, no processo n.º 1774/08-3.ª; de 02-04-2009, processo n.º 581/09-3.ª, relatado pelo ora relator, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 187; de 21-05-2009, processo n.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; de 29-10-2009, no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224 (227); de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.S1-5.ª; de 10-11-2010, no processo n.º 23/08.1GAPTM-3.ª.”

Dos factos se pode reter que a reiteração do comportamento criminoso do Recorrente não parece fundar-se numa ontológica, constitucional ou intrínseca tendência criminosa da sua personalidade, mas de ações sob a influência da necessidade imperiosa, ditada pela adição às drogas, de obter meios para as poder adquirir. Talvez um tertium genus entre a pluriocasionalidade e a pura “personalidade propensa ao crime”… Pelo que se espera que cessando a causa possa vir a cessar o efeito.

Assim, sem prejuízo do rigor e acerto do iter hermenêutico / judicatório do Tribunal a quo, entende-se que, em cúmulo jurídico, se deverá estabelecer a pena única em 7 anos e seis meses de prisão.



IV

Dispositivo



   Termos em que, decidindo em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, de acordo com os art.ºs 40, n.º 1 e 71, n.º 1 e 2, e 77 do Código Penal, se acorda em:

  Relativamente à arguida AA – não aceitar o recurso, por inadmissibilidade legal, pela conjugação do disposto nos artigos 420, n.º1 al. b), 414 n.º 2 e 432 n.º 1 al. c) a contrario. Todos do CPP. E devolver os autos ao Tribunal da Relação para apreciação do mesmo, efetivando a garantia constitucional, princípio e direito ao recurso em processo penal (art. 32, n.º 1 CRP). Sem custas.

    Relativamente ao arguido BB – em dar parcial provimento ao recurso, determinando, em cúmulo jurídico, a pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão meses de prisão.

     Sem custas.      


Supremo Tribunal de Justiça, 15 de dezembro de 2021


Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator)

Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta)