Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
411/07.0TTSNT.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: PRESUNÇÕES JUDICIAIS
RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO
LOCAL DE TRABALHO
TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
PREJUÍZO SÉRIO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário : I - Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, sendo que as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.
II - Porque as presunções judiciais se inserem no julgamento da matéria de facto e constituem um meio probatório da livre apreciação do julgador, está de todo vedado ao Supremo proceder à sua avocação, visto que a sua competência funcional, afora as situações de controlo da prova tabelada, se restringe à aplicação definitiva do regime jurídico, que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelas instâncias.
III - Pela mesma razão, não pode o Supremo sindicar o uso, ou não uso, pela Relação, desse meio probatório; apenas o poderá fazer – por ser uma questão de direito – para aferir se as presunções extraídas pelas instâncias violam os artigos 349.º e 351.º do Código Civil, ou seja, se foram inferidas de factos desconhecidos ou irrelevantes para o efeito e, bem assim, se a ilação extraída conflitua com factualidade provada ou contraria outra que, submetida expressamente ao crivo probatório, tenha sido dada como não provada.
IV - No âmbito dos seus poderes de conformação da prestação de trabalho, assiste ao empregador o direito de “localizar” essa prestação, ou seja, de definir em que lugar há-de a mesma ser desenvolvida.
V - Sendo o local de trabalho um elemento decisivo para o estatuto sócio-profissional do trabalhador – por um lado, a “dimensão espacial” condiciona o vínculo de subordinação jurídica e, por outro, constitui a referência para que o trabalhador organize o seu “modus vivendi” – o mesmo decorre, ainda que por mera adesão, do acordo celebrado entre as partes, aquando da vinculação recíproca.
VI - Corporizando um interesse primordial do trabalhador, o direito à manutenção do local de trabalho impede a entidade patronal, por via de regra, de transferir os seus empregados para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos no Código do Trabalho e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, ou quando haja acordo.
VII - O art. 315.º do CT de 2003 prevê as duas situações em que – afora a transferência temporária – é admitida a mudança de local de trabalho por determinação da entidade patronal: quando o interesse da empresa o exija, se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador (n.º 1); se a alteração resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde o trabalhador presta serviço (n.º 2).
VIII - Ao contrário do que sucede na transferência individual – em que o trabalhador, existindo prejuízo sério, pode optar por permanecer no seu local de trabalho, desobedecendo a uma ordem que é ilegítima ou resolver de imediato o vínculo, com o consequente direito à componente indemnizatória – no caso da mudança do estabelecimento, existindo prejuízo sério, o único meio de resistência consentido ao trabalhador reconduz-se à resolução do vínculo, necessariamente acompanhada da respectiva indemnização.
IX - No âmbito do CT de 2003 – ao contrário do que acontecia no domínio da LCT em que competia à entidade patronal provar que da mudança não resultava prejuízo sério para o trabalhador – está cometida a este a demonstração da existência do “prejuízo sério” como pressuposto necessário de qualquer reacção que queira assumir.
X - Enquanto a transferência individual só é admissível se o interesse da empresa o exigir, a transferência colectiva pressupõe também um interesse funcional da empresa, que a lei presume “de juris et de jure”, conferindo uma protecção absoluta ao interesse organizativo e gestionário do empregador.
XI - Ainda que o trabalhador se não possa opor a uma ordem procedimentalmente correcta de transferência colectiva, a lei confere-lhe a possibilidade de resolver o contrato com direito a indemnização, se essa transferência for susceptível de lhe causar “prejuízo sério”, tratando-se, assim, de uma das modalidades de resolução contratual com justa causa objectiva (art. 441.º, n.º 3, al. h).
XII - Esse prejuízo sério deve consubstanciar um dano relevante, que não se reconduza a simples transtornos ou incómodos: torna-se mister que a alteração ordenada afecte, substancialmente e de forma gravosa, a vida pessoal e familiar do trabalhador visado.
XIII - Não é de afirmar motivo bastante para a resolução do contrato quando está demonstrado, apenas, que a grande alteração na vida da trabalhadora, decorrente da transferência, reconduzia-se à hora de saída diária de casa e à penosidade das viagens, pois essa alteração não configura um prejuízo gravoso, tanto mais que a penosidade da viagem ficaria atenuada pela utilização de um único meio de transporte disponibilizado pela empresa.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


1- RELATÓRIO
AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Sintra, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “BB – Distribuição de Publicações, S.A.”, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, no valor de € 34.812,57, acrescida dos correspondentes juros moratórios, por virtude da resolução com justa causa, que a Autora operou, do vínculo laboral celebrado entre as partes, sob a motivação de que a demandada, com prejuízo sério da trabalhadora, mudou as suas instalações de ... – Sintra para Alcochete.
Em desabono da pretensão accionada, sustenta a Ré que ofereceu a todos os trabalhadores da empresa as condições necessárias para que se operasse a pretendida mudança de instalações, sublinhando que a Autora jamais comunicou a resolução do contrato ou invocou, sequer, factos susceptíveis de serem subsumidos ao conceito de “prejuízo sério”, impugnando, no mais, a factualidade de natureza pessoal invocada na P.I. e concluindo, enfim, pela improcedência da acção.
1.2
Instruída e discutida a causa, veio a 1.ª instância a julgar improcedente a acção, absolvendo a Ré do pedido.
A Autora apelou da decisão, e fê-lo com êxito parcial, visto que o Tribunal da Relação de Lisboa revogou a sentença impugnada e condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 23.208,38, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.
Os juízos opostos das instâncias fundaram-se numa divergente ponderação dos danos que a mudança de local de trabalho poderia ocasionar à Autora:
- enquanto a 1.ª instância considerou que a sobredita transferência constituía “... uma alteração suportável e minorada pelas condições oferecidas”, a Relação entendeu que tal “... acarretaria [para a Autora] prejuízos graves na sua vida pessoal, atento o acréscimo significativo dos tempos de deslocação, com consequências directas na sua vida familiar”, afigurando-se-lhe que “... tais prejuízos só se podem reputar como sérios, conferindo à autora o direito à rescisão do contrato, com a indemnização prevista no n.º 1 do art. 443.º do C.T.”.
1.3.
Desta feita, a irresignação provém da Ré, que pede a presente revista, onde convoca o seguinte quadro conclusivo:
1 - nos termos dos arts. 315.º n.º 2 e 317.º do C.T./2003, o empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se a alteração resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde presta serviço, devendo a decisão de transferência ser comunicada ao trabalhador por escrito e fundamentada, com uma antecedência mínima de 30 dias, salvo motivo imprevisível;
2 - o trabalhador não pode opor-se a essa transferência mas, se a mesma lhe causar prejuízo sério, pode resolver o contrato com direito a indemnização, prevista no n.º 1 do art. 443.º do CT/2003, por expressa remissão legal. Em face das regras contidas no art. 342.º do C.C., caberá ao trabalhador o ónus de alegar e provar a existência de prejuízo sério, sem o que não terá direito à indemnização;
3 - pretendendo resolver o contrato de trabalho com invocação de prejuízo sério, decorrente de transferência de local de trabalho por mudança de estabelecimento, o trabalhador deve observar o procedimento previsto no art. 442.º daquele Código;
4 - havendo resolução por escrito, os factos não invocados na comunicação escrita não podem ser atendidos na apreciação de justa causa (art. 444.º n.º 3);
5 - em face do exposto, no caso concreto, considerando as cartas de 9 de Março e 2 de Abril de 2007, enviadas pela Ilustre Mandatária da Recorrida à Recorrente, apenas podem ser atendidas na apreciação da existência de justa causa os pontos 1, 4 a 6, 18, 31 a 33, 37, 39 e 40 da matéria de facto, excluindo-se dessa apreciação outros invocados pela Recorrida, como sejam os pontos 7, 28 a 30, 34 a 36 e 42;
6 - também não pode ser atendida a factualidade que o Acórdão recorrido veio adicionalmente a considerar, dado não constar da matéria de facto, como a referente ao percurso que a Recorrida teria de utilizar para se deslocar de Sintra para Alcochete e tempo que demoraria, às horas de saída e regresso a casa, à impossibilidade de a Recorrida prestar cuidados médicos necessários à sogra, à confecção de refeições para o filho de 15 anos e sogra quando necessário, à impossibilidade de a Recorrida buscar a sua filha à escola pelas 18 horas e ao agravamento da doença da Recorrida;
7 - com efeito, tal factualidade adicional, além de não constar das cartas de 9/3 e de 2/4/2007, não corresponde a factos notórios, como também não decorre da matéria de facto provada, sendo que no caso o recurso a presunções judiciais está ainda proibido por tal matéria ter sido quesitada e objecto de debate, tendo merecido resposta negativa, ou por haver resposta negativa a matéria quesitada que prejudica as ilações constantes do Acórdão recorrido;
8 - o Acórdão, ao decidir como decidiu, violou, assim, o disposto no art. 444.º n.º 3 do CT/2003, por ter atendido a matéria de facto não invocada pela Recorrida para resolver o seu contrato, como ainda os arts. 514.º, 684.º n.º 4, 690.º-A, 712.º e 713.º n.º 6 do CPC e os arts. 349.º e 351.º do CC, ao ter considerado factos não constantes da decisão sobre a matéria de facto, invocados ou não pela Recorrida, sem que esses factos fossem notórios ou fosse permitido o recurso à presunção judicial;
9 - o recurso indevido ao disposto nos arts. 514.º e 712.º do CPC e 349.º e 351.º do CC é matéria que está sujeita a sindicância por parte do STJ, conforme orientação jurisprudencial, uma vez que se trata de averiguar a sua conformidade com a lei de processo e/ou a violação de disposição legal que exija certa espécie de prova para a existência de facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 722.º n.ºs 1, al. b), e 3 do CPC);
10 - analisada toda a matéria de facto que ficou provada, dela não se pode extrair qualquer prejuízo para a vida da Recorrida, uma vez que as mudanças na sua vida consistem em deixar de almoçar em casa com o seu filho e sogra e em levantar-se de forma a poder partir no autocarro das 7h30, circunstâncias essas que não podem, desacompanhadas de outros factos, qualificar-se de um ponto de vista objectivo, como prejuízo sério, por não lhes estar associada qualquer particular penosidade ou danosidade, pelo que o Acórdão, ao decidir de forma contrária, violou ainda o disposto nos arts. 315.º n.º 4 e 443.º n.º 1 do CT/2003. Em casos semelhantes, e mesmo de maior transtorno para os trabalhadores, conforme acórdãos supra assinalados, a orientação jurisprudencial tem sido a de não considerar provada a existência de prejuízo sério;
11 - sem embargo, caso assim se não considerasse, o valor de indemnização que a Recorrente foi condenada a pagar é manifestamente exagerado (€ 23.208,38), em violação do disposto nos arts. 315.º n.º 4 e 443.º n.º 1 do CT/2003;
12 - além da ilicitude da mudança, tendo a Recorrente respeitado os trâmites legais, atendendo ao processo de consulta prévia promovido pela Recorrente e condições adicionais acordadas com trabalhadores que invocaram prejuízo sério, além do transporte de ida e volta, e à total falta de cooperação manifestada pela Recorrida, quer durante esse processo de consulta quer depois, após a comunicação da transferência, manifestando a Recorrida somente interesse em rescindir o contrato e em receber uma indemnização, não poderia ser fixada uma indemnização superior a 15 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade, sob pena de desadequação e desproporcionalidade em relação às relações das partes;
13- o Acórdão recorrido violou igualmente o disposto no art. 805.º n.º 3, ao determinar que os juros sobre o montante da indemnização seriam devidos a partir da citação, pois tal crédito, não sendo líquido, também não proviria de facto ilícito ou do risco, sendo devidos juros somente a partir do trânsito em julgado do Acórdão que vier a ser proferido pelo S.T.J..
1.4.
A Autora não apresentou contra-alegações.
1.5.
A Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, cujo douto parecer não mereceu reacção das partes, entende que deve ser negada a revista.
1.6.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


2- FACTOS
As instâncias firmaram a seguinte factualidade:
1 - em 19/1/84 a A. foi admitida ao serviço da “M..., Distribuição de Edições S.A.” (M...), por contrato de trabalho para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de 3.ª escriturária;
2 - em 1/1/87 a A. ascendeu à categoria de 1.ª escriturária;
3 - a partir de 1/2/84 a ora R. passou a denominar-se “BB - Distribuição de Publicações, S.A.”;
4 - no ano de admissão, em 1984, a A. tinha o seu local de trabalho na Rua … à Quinta … Lote …, Sacavém;
5 - em 1998, a R. mudou o seu estabelecimento e transferiu o local de trabalho da Autora para Cabo Ruivo;
6 - em 1998, a R. voltou a mudar o seu estabelecimento e a transferir o local de trabalho da A. para ..., Concelho de Sintra;
7 - a A. trabalhava habitualmente, entre as seguintes horas: de 2.ª a 5.ª feira, das 8h30 às 12h30 e das 13h00 às 16h00;
8 - a A. auferia € 1 009,06 de retribuição base, exercendo a categoria de Chefe de Secção, com isenção de horário, a que acrescia o valor de € 262,46, mensalmente;
9 - em Novembro de 2006, a R. entregou aos seus trabalhadores, incluindo a A., uma carta do seguinte teor:
“Exm(o) Senhor(a), como será do seu conhecimento, as empresas do grupo LOGISTA irão mudar das suas actuais instalações, em Sintra, para novas instalações actualmente em construção, situadas em Alcochete. A mudança está prevista para o mês de Abril de 2007. Essa mudança implicará, naturalmente, a transferência de todos os trabalhadores. Pretendendo-se efectuar um planeamento atempado e correcto e porque desejamos continuar a contar com a sua colaboração, solicitamos que manifeste a sua aceitação da transferência para o novo local, a partir da data em que ocorrer a mudança que, como se referiu, se estima para Abril de 2007 (...)”;
10 - a maioria dos trabalhadores manifestou logo a sua aceitação à transferência do local de trabalho para as novas instalações;
11 - aceitaram a transferência do local de trabalho trabalhadores da R. residentes em Magoito, Venda do Pinheiro, Lourinhã, Cascais e Torres Vedras;
12 - na sequência da comunicação referida em 9-, alguns trabalhadores invocaram “prejuízos sérios”, tendo a R. pedido a esses trabalhadores que indicassem as condições pretendidas para aceitarem a mudança do local de trabalho;
13 - na sequência do processo de consulta aos trabalhadores, a R. decidiu assegurar-lhes transporte de ida e volta para as novas instalações, nos termos expostos na comunicação de Março de 2007;
14 - em relação a alguns trabalhadores, e por iniciativa destes, a R. acordou condições adicionais, como aumento no vencimento, atribuição de ajudas de custo ou de um subsídio de transporte;
15 - a A. remeteu-se ao silêncio no que tange aos aspectos especificados em 14-;
16 - em finais de Novembro de 2006, a R. solicitou à A. que manifestasse qual a sua intenção relativamente à mudança de instalações e a indicação de quais os possíveis prejuízos que a mudança de local de trabalho poderia acarretar-lhe;
17 - a A. respondeu somente que não aceitava a transferência;
18 - em 5/3/2007, a A. recebeu uma carta da R. com o seguinte teor:
“Nos termos do artigo 317.º do Cód. Trabalho, e na sequência da nossa comunicação do passado mês de Novembro sobre o assunto, vimos pela presente informar que, com efeitos a partir de 2 de Abril de 2007, inclusive, o seu novo local de trabalho passará a ser nas novas instalações desta empresa sitas em Alcochete. A alteração do local de trabalho tem por fundamento a mudança de instalações desta empresa em Sintra, onde V.Ex.ª exerce a sua actividade, para as referidas novas instalações. Confirmamos que o transporte de ida e volta para as novas instalações será de acordo com o seguinte: Ida de 2.ª a 6.ª feira Estação de comboios de Mem Martins/Alcochete chegada autocarro: 7:15h partida 7:30 (...) Regresso de 2.ª a 5.ª feira Alcochete/Estação de comboios de Mem Martins (chegada autocarro 17:15h partida 17:30h) Regresso 6.ª feira Alcochete/Estação de comboios de Mem Martins (chegada autocarro 16:00h partida 16:15h (...)”;
19 - em 9/3/2007, a Mandatária da A. enviou à R. uma carta com o seguinte teor:
“Ex.mo Senhor Director Geral Incumbiu-nos a nossa constituinte e trabalhadora da entidade patronal que V.Ex.ª dirige, na sequência da comunicação recebida a 5 de Março de 2007, referente à mudança de estabelecimento/local de trabalho, de expor e requerer o seguinte: - A trabalhadora foi admitida por contrato a termo em 19 de Janeiro de 1984; - Em 19 de Janeiro de 1985, foi-lhe renovado o contrato em seis meses; - Em 19 de Julho de 1985 a trabalhadora passou a contrato definitivo; - A trabalhadora iniciou as suas funções laborais em 1984, em Sacavém, onde a entidade patronal possuía as instalações; - em 1995 a trabalhadora foi transferida para Cabo Ruivo, em virtude da entidade patronal ter mudado o seu local de estabelecimento; em 1998 e mais uma vez a entidade patronal procedeu à mudança do seu estabelecimento, tendo a trabalhadora passado o seu local de trabalho para ..., Concelho de Sintra; - em 2007 e novamente em virtude de mudança de estabelecimento da entidade patronal, é comunicado à trabalhadora que o local de trabalho passará a partir de 02 de Abril, inclusive, a ser em Alcochete; - A trabalhadora possui à data 23 anos de serviço e 44 anos de idade; - Aquando da mudança para ..., Concelho de Sintra, a trabalhadora adquiriu casa e organizou toda a sua vida pessoal e familiar, à data, o seu primeiro filho contava 6 anos de idade o que lhe permitiu programar a sua entrada na escola já no Concelho de Sintra; - Desde então para cá e volvidos que se encontram 9 anos, a trabalhadora tem toda a sua vida organizada, de forma a acompanhar os seus dois filhos, o mais velho com 15 anos de idade e a mais nova com 6 anos de idade; - Para além disso a trabalhadora tem a sua sogra a viver em sua casa, a qual necessita de apoio e cuidados de saúde, os quais são prestados pela trabalhadora e o seu marido; - Ao longo dos anos que trabalhou para a sua entidade patronal, a trabalhadora foi assídua, competente, responsável, uma trabalhadora exemplar, abdicando um pouco da sua vida pessoal e familiar, dedicando-se mais ao seu trabalho. – Tanto assim foi que o seu primeiro filho, nos primeiros anos de vida terá sentido por vezes a ausência da mãe; - tendo a trabalhadora consciência daquilo que perdeu nos primeiros anos de vida do seu filho em detrimento do seu trabalho e, tendo a sua filha mais 6 anos de idade, é imprescindível o acompanhamento dos seus dois filhos, um na adolescência e outro a iniciar a sua vida escolar. – A trabalhadora desde finais do ano passado e quando começaram os rumores que a entidade patronal iria mudar as instalações, iniciou um processo de depressão, o seu sistema nervoso alterou-se de tal forma que está a ter consequências ao nível hormonal e tiróide, encontrando-se de momento a tomar medicação incluindo anti-depressivos. – Por outro lado, os horários de saída de casa pela manhã e de entrada alteram-se significativamente, reduzindo o seu tempo de auto-disponibilidade, provocando-lhe consideráveis prejuízos familiares. – O simples acréscimo de tempo de viagem de ida e volta que a trabalhadora teria com a mudança de local de trabalho seria mais que um mero incómodo. – A própria expectativa da mudança de local de trabalho deixou a trabalhadora abatida e com uma depressão. – Constata-se à evidência que a mudança do local de trabalho acarreta para a trabalhadora não só a alteração dos hábitos de vida – com o aumento de tempo de transporte e uma diminuição de descanso, mas sobretudo reflecte-se no seu estado de saúde. – Com a mudança do local de trabalho, a trabalhadora passa a ter o que habitualmente se denomina “qualidade de vida” claramente afectada negativamente, seja em termos pessoais e familiares, seja por virtude do seu próprio estado de saúde. O binómio características da alteração do local de trabalho (distância, condições concretas do novo local) e as condições de vida da trabalhadora deve ser entendido como todo o dano que produza uma alteração substancial do plano de vida daquele e que não lhe seja exigível ter de o suportar. A não aceitação por parte da trabalhadora da alteração do local de trabalho resulta de uma análise das suas condições concretas, da organização da sua vida, que são justamente o objecto da tutela da garantia de inamovibilidade. Pelo exposto, a nossa constituinte e vossa trabalhadora pretende rescindir o contrato de trabalho com direito à indemnização nos termos previstos no art. 443.º n.º 1 do Código do Trabalho. Manifesta-se desde já a nossa disponibilidade, caso entendam pertinente, o agendamento de uma reunião. Os nossos cumprimentos”;
20 - em resposta, em 21/3/2007, a R. enviou à Mandatária da A. uma comunicação com o seguinte teor:
“Ex.ma Senhora Dr.ª, Acusamos a recepção da sua comunicação identificada em epígrafe, a qual mereceu a nossa melhor atenção. Analisada a mesma temos a informar que não vemos em que consiste o invocado prejuízo. Aliás, da comunicação que V.ª Ex.ª nos enviou retiramos apenas que a nossa trabalhadora em epígrafe poderá eventualmente sofrer algum incómodo com a transferência de local de trabalho, mas em caso algum um prejuízo sério, sendo insólita a alegação que a mencionada trabalhadora sofre agora de uma depressão por causa da própria expectativa da mudança. Não obstante, vimos solicitar que nos informem em que consiste o invocado prejuízo sério, uma vez que na sua falta não pode esta empresa pronunciar-se sobre o mesmo. Com os melhores cumprimentos, subscreve-se”.
21 - na sequência, em 2/4/2007, a Mandatária da A. remeteu à R. uma comunicação com o seguinte teor:
“Acusamos a recepção da v/comunicação supra mencionada e em resposta à mesma vimos transmitir que o teor da exposição apresentada pela nossa constituinte e vossa trabalhadora, com vista à resolução do contrato de trabalho em consequência da mudança do estabelecimento da entidade patronal, é bem explícita, referindo alguns dos motivos pessoais, profissionais, familiares e económicos, que implicam prejuízo sério na sua esfera jurídica e concomitantemente uma alteração significativa na sua vida de tal forma que não lhe é exigível que a suporte. Nos termos do artigo 315.º n.ºs 2 e 4 do C.T., não cabe ao trabalhador provar o prejuízo sério, decorrente da mudança de estabelecimento da entidade empregadora, a qual se presume, cabendo sim à entidade empregadora ilidir essa presunção. Pelo que se reitera a resolução do contrato com justa causa e direito à indemnização, com efeitos a partir da data da mudança do estabelecimento da empregadora (...)”;
22 - no dia 10/4/2007, a R. enviou à A. uma comunicação com o seguinte teor:
“Na sequência da Comunicação datada de 9 de Março de 2007, subscrita pela sua advogada Dr.ª CC, invocando prejuízo sério para V.Ex.ª decorrente da mudança de estabelecimento e subsequente alteração do local de trabalho, enviámos uma comunicação a solicitar informação adicional sobre o que consistiria esse prejuízo sério. Tal era e é absolutamente essencial para esta empresa se pronunciar sobre o mesmo, nomeadamente avalisar eventuais condições que lhe poderiam ser fornecidas em ordem a eliminar ou reduzir o prejuízo. Em 3 de Abril recebemos, em resposta, uma segunda comunicação da Dr.ª CC, não tendo sido prestada qualquer informação adicional sobre o que consistia esse prejuízo sério. Por esse motivo vimos informar que, por não terem sido prestados os esclarecimentos pedidos, não tem esta empresa outra alternativa senão considerar que a alteração do local de trabalho de V.Ex.ª, decorrente da mudança do estabelecimento, não lhe irá causar qualquer prejuízo sério. Com os melhores cumprimentos (...)”;
23 - nem a A. nem a sua Mandatária responderam a essa comunicação;
24 - no caso do departamento de Controlo de Crédito, ao qual a A. estava afecta, a mudança ocorreu em 16/4/2007 e não na data inicialmente comunicada (2/4/2007);
25 - a alteração da data foi comunicada a todos os trabalhadores, incluindo a A.;
26- desde o dia 16/4/2007, inclusive, que a A. não comparece ao serviço;
27 - a A. tinha conhecimento, há alguns anos, que a R. pretendia mudar-se para Alcochete;
28 - quando a A. laborava nas instalações de Sintra, as suas viagens da residência para o local de trabalho demoravam entre 10 e 15 minutos;
29 - a A. levantava-se às 7h00 e saía de casa às 8h15, chegando ao seu local de trabalho às 8h30;
30 - no final da jornada de trabalho, a A. passava pela escola para ir buscar a filha mais nova, que saía às 18h00;
31 - a A. tem dois filhos menores que, à data da interposição da acção, tinham 15 e 6 anos de idade;
32 - desde Fevereiro de 2006 que a A. vive com a sua sogra que, por ter partido uma perna, em data não apurada, necessitou de cuidados médicos entre datas não apuradas;
33 - era a A. quem prestava à sua sogra os cuidados médicos;
34 - a A. ia, por vezes, almoçar a casa, com a sua sogra;
35 - por vezes, o seu filho de 15 anos de idade ia almoçar a casa;
36 - nas suas deslocações a casa, à hora de almoço, era a A. quem confeccionava as refeições para a sua sogra e filho de 15 anos de idade;
37 - em Março de 2007, a A. foi medicada com anti-depressivos, o que já ocorria desde 2003;
38 - entre Novembro de 2006 e Abril de 2007, a A. em momento algum se ausentou do serviço por motivo de doença;
39 - a A. reside na A…, Concelho de Sintra, sendo-lhe mais conveniente o autocarro que partiria às 7h30, em Mem Martins;
40 - no final da jornada de trabalho, a hora de partida do autocarro de Alcochete ocorria às 17h30 de 2.ª a 5.ª feira;
41 - a R. assegura o transporte de todos os trabalhadores que permaneçam ao serviço para além das 17h15 de 2.ª a 5.ª feira, e das 16h00 à 6.ª feira;
42 - a transferência para Alcochete implicaria que a A. passasse a almoçar naquela localidade;
43 - nas instalações da R. existe um refeitório, onde os seus trabalhadores podem tomar as refeições;
44 - nesse refeitório, uma refeição completa (pão, sopa, prato, sobremesa e bebida) custa € 4,25, enquanto o valor do subsídio de refeição é, actualmente, de € 4,75/dia;
45 - nesse refeitório existem ainda microondas à disposição dos trabalhadores, para aquecerem as respectivas refeições, sem prejuízo do subsídio de refeição.
São estes os factos.

3. DIREITO

3.1.
A questão nuclear em debate nos autos, tal como se mostra equacionada desde o seu início e se mantém na presente revista, traduz-se em saber se a Autora tinha, ou não, “justa causa” para resolver o contrato de trabalho que a ligava à Ré, com repercussão exclusiva na componente indemnizatória por ela reclamada.
Já demos oportuna notícia do juízo – divergente – que as instâncias firmaram sobre a questão e, bem assim, do fundamento genérico que convocaram em abono das suas teses.
Em particular, o Acórdão revidendo considerou que a mudança do estabelecimento da Ré causava à Autora diversos prejuízos – que enumera – e que, segundo se diz, não lhe era exigível suportar.
Nessa conformidade, veio a concluir pela justa causa resolutiva e pelo consequente direito da Autora à inerente indemnização, que fixou em € 23.208,38.
A Ré discorda da solução alcançada, sustentando que a sobredita transferência – mesmo à luz da própria carta de resolução – apenas implicaria incómodos para a demandante.
Ademais, censura as ilações de facto extraídas pela Relação e, subsidiariamente, o montante ressarcitório fixado, bem como a data atendível para o início da contagem dos juros de mora.
Assim, as questões suscitadas na revista, em agrupamento que respeita a ordem lógica da sua precedência, são as seguintes:
1.ª - ilações extraídas pelas instâncias e poder censório do Supremo nesse domínio;
2.ª - mobilidade geográfica: modalidades e pressupostos;
3.ª - justa causa da resolução vinculística operada pela Autora;
4.ª - montante da indemnização eventualmente devida;
5.ª - início da contagem dos juros de mora.
3.2.1.
Sustenta a Recorrente que o Acórdão revidendo veio a relevar determinada matéria de facto que estava impedido de conferir, pois que a mesma contrariava o acervo factual dado como provado e como não provado.
Mais em concreto, aduz que o Acórdão:
- não podia indicar um específico percurso entre Mem Martins e Alcochete, bem como o tempo da viagem e as horas de saída e regresso da Autora à sua residência;
- também não podia afirmar que a demandante, com a mudança do local de trabalho, ficava impossibilitada de prestar os necessários cuidados médicos à sogra, de confeccionar as refeições para o filho mais velho e de ir buscar a filha mais nova à escola pelas 18 horas;
- nem podia dizer que a ordem de transferência agravara a doença da Autora.
Na parte ora útil, o Acórdão em crise discorreu como segue:
“Dos fundamentos invocados na carta de rescisão enviada pela autora resultaram provados os factos descritos nos pontos 39 a 48 da matéria de facto. Destes decorre que, da residência ao local de trabalho nas instalações em ..., a autora demorava entre 10 e 15 minutos. Para Alcochete, embora não se tenha apurado, em concreto, qual a distância e o tempo, o que não teria sido difícil com uma maior exigência no apuramento da prova produzida, é do conhecimento da geografia dos Concelhos em causa que a Autora, para se deslocar de Sintra a Alcochete, teria de, depois de percorrer o IC19 desde Sintra, atravessar Lisboa, seguir à margem Sul, atravessando a ponte, com todo o movimento que estes locais apresentam diariamente, como é do conhecimento público.
Ora, é precisamente por causa desta distância, muito maior entre a residência da autora e as novas instalações da ré, que lhe advêm todos os invocados prejuízos. Ainda que a ré tenha posto à disposição dos trabalhadores meios de transporte, que evitavam acréscimo de despesas, não diminuem a distância, o tempo e a penosidade da deslocação.
É, precisamente, este aumento significativo nas viagens de ida e volta para o trabalho (a autora sairia de casa às 7h e só regressaria depois das 18 horas) que se reflecte no quotidiano da vida da autora, de modo a afectá-lo directamente nos apoios que dava à família, designadamente impedindo-a de prestar assistência e cuidados à sogra que deles carecia, de dificultar o convívio e assistência aos seus filhos menores, impedindo as suas deslocações a casa à hora do almoço, era a autora quem confeccionava as refeições para a sogra e filho de 15 anos de idade quando necessário, e de impedir a autora de ir buscar a sua filha à escola pelas 18 horas, tendo-se ainda agravado a sua doença, num quadro clínico de depressão” (FIM DE TRANSCRIÇÃO).
Compaginando a fundamentação transcrita com a censura recursória, verifica-se que na óptica da Ré, o Acórdão extraiu por presunção os factos coligidos, estando inibido de o fazer pelas sobreditas razões apontadas.
3.2.2.
“Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”, sendo que “as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal” – artigos 349.º e 351.º, respectivamente, do Código Civil.
Porque as presunções judiciais se inserem no julgamento da matéria de facto e constituem um meio probatório da livre apreciação do julgador, está de todo vedado ao Supremo proceder à sua avocação, visto que a sua competência funcional, afora as situações de controlo da prova tabelada, se restringe à aplicação definitiva do regime jurídico, que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelas instâncias – artigos 87.º do C.P.T. e 721.º e 729.º do C.P.C..
Pela mesmíssima razão, não pode o Supremo sindicar o uso, ou não uso, pela Relação, desse meio probatório.
Apenas o poderá fazer – por ser uma questão de direito – para aferir se as presunções extraídas pelas instâncias violam os assinalados artigos 349.º e 351.º, ou seja, se foram inferidas de factos desconhecidos – designadamente por não terem sido provados – ou irrelevantes para o efeito – designadamente porque o facto presumido exige um grau superior de segurança na prova – e, bem assim, se a ilação extraída conflitua com factualidade provada ou contraria outra que, submetida expressamente no crivo probatório, tenha sido dada como não provada.
3.2.3.
Foi dado expressamente por “Não Provado” que “o percurso entre Mem Martins e Alcochete implica, obrigatoriamente, o uso das estradas IC 19 ou A5”.
Deste modo – e por contrariar expressamente esse juízo probatório – não poderia a Relação indicar – como fez – um concreto percurso entre aquelas localidades que passasse pela utilização do IC 19.
Em contrapartida, posto que se ignore a distância entre a residência da Autora e a estação de comboios de Mem Martins – está dado também como “Não provado” que essa distância fosse de 7Km – bem como a distância entre Alcochete e essa estação, estamos em crer que a factualidade constante dos pontos nºs 39.º e 40.º consentia que a Relação inferisse – como fez – que a Autora teria de sair de casa às 7 horas e só regressaria após as 18h.
O facto constante do ponto 42.º evidencia que a Autora, com a transferência para Alcochete, ficava impedida de vir almoçar a casa, pois teria necessariamente de o fazer naquela localidade.
Assim, ao afirmar que a mencionada transferência impedia as deslocações da Autora a casa à hora do almoço, a Relação limitou-se a conferir o apontado ponto 42, não chegando sequer a extrair alguma ilação nesse domínio.
Também a impossibilidade, por banda da Autora, de confeccionar as refeições para a sogra e o filho mais velho decorre directamente dos pontos nºs 34, 35 e 36, desde que por “refeições” se entenda apenas o almoço.
Os factos nºs 32 e 33 demonstram duas coisas:
- que a Autora vive com a sogra desde Fevereiro de 2006;
- que a sogra, por ter partido uma perna em data não apurada, necessitou de cuidados médicos entre datas também não apuradas.
Como se vê, não se estabelece a menor relação entre a residência em comum e a enfermidade de que padeceu a sogra da Autora.
Por outro lado, só ficou apurado que a sogra da Autora necessitou dos cuidados da nora – facto nº 32.
Neste contexto, também a Relação não poderia ter afirmado que a questionada transferência impediu a Autora “… de prestar assistência e cuidados à sogra, que deles carecia” (sublinhado nosso).
Foi dado como provado que a Autora, entre Novembro de 2006 e Abril de 2007, em momento algum se ausentou do serviço por motivo de doença – ponto nº 38.
Ademais, foi dado como “Não provado” que quando surgiram rumores, no final de 2006, acerca da eventual transferência para Alcochete, a Autora tenha iniciado um processo de depressão, reflectido a nível hormonal e da tiróide.
Perante a omissão probatório referente à dita depressão, confortada com a prova do facto n.º 38, estava a Relação impedida de concluir por qualquer doença da Autora e, muito menos, pelo seu agravamento em virtude da perspectiva de mudança do local de trabalho.
Finalmente, a impossibilidade de ir buscar a filha à escola às 18 horas, decorre da hora inferida a que Autora chegaria a casa vinda de Alcochete.
O juízo probatório exposto evidencia o nosso entendimento sobre as ilações atendíveis.
Coisa diferente será a sua valoração no âmbito, mais genérico, de todos os factos provados, cuja tarefa fica reservada para a decisão de fundo.
3.3.1.
No caso dos autos, atenta a data em que se operou a resolução do vínculo laboral – com efeitos reportados a 16 de Abril de 2007 – o complexo normativo atendível é o que emerge do Código do Trabalho de 2003 (a que pertencem todos os preceitos a citar sem menção específica).
No âmbito dos seus poderes de conformação da prestação de trabalho, assiste ao empregador o direito de “localizar” essa prestação ou seja, de definir em que lugar há-de a mesma ser desenvolvida.
Porém, como elemento decisivo que é para o estatuto sócio-profissional do trabalhador – por um lado, a “dimensão espacial” condiciona o vínculo de subordinação jurídica e, por outro constitui a referência para que o trabalhador organize o seu “modus vivendi” – o local de trabalho decorre, ainda que por mera adesão, do acordo celebrado entre as partes, aquando da vinculação recíproca.
Corporizando, por via disso, um interesse primordial do trabalhador, o direito à manutenção do local de trabalho impede a entidade patronal, por via de regra, de transferir os seus empregados “… para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Código e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, ou quando haja acordo” – artigo 122.º, alínea f).
Em consonância com esse princípio geral de inamovibilidade, também o artigo 154.º n.º 1 dispõe que “…o trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho contratualmente definido, sem prejuízo do disposto nos artigos 315.º a 317.º”.
Estes preceitos normativizam, por seu turno, os desvios consentidos “ope legis” ao assinalado princípio.
Aquele artigo 315.º prevê as duas situações em que – afora a transferência temporária – é admitida a mudança de local de trabalho por determinação da entidade patronal.
De acordo com o seu n.º 1, “o empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir o trabalhador para outro local de trabalho, se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador” (sublinhado nosso).
Trata-se da chamada “transferência individual”, que pressupõe a simples mudança de um posto de trabalho, permanecendo imutável o complexo físico da organização empresarial.
Enquanto o regime de pretérito – artigo 24.º da L.C.T. – estabelecia, neste domínio, um princípio geral de proibição da transferência – fazendo prevalecer o interesse do trabalhador na “estabilidade geográfica” da prestação sobre as conveniências empresariais que apontam para a mobilidade do pessoal – o regime de 2003 parece mais sensível aos interesses do empregador, visto que lhe confere, por norma, a faculdade de transferência individual (cfr., Monteiro Fernandes in “Direito do Trabalho”, 12.ª edição, página 423).
Ainda assim, a existência de um “prejuízo sério” habilita o trabalhador, nesta modalidade de transferência, a optar por:
- permanecer no seu local de trabalho, desobedecendo a uma ordem que é ilegítima: é que a existência desse prejuízo constitui, então, um facto impeditivo do direito, por banda e no interesse do empregador, de alterar o local de trabalho;
- resolver de imediato o vínculo, com o consequente direito à componente indemnizatória.
Por seu turno, o n.º 2 do citado artigo 319.º dispõe que “O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, se a alteração resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço”: nessa hipótese, “o trabalhador pode resolver o contrato se houver prejuízo sério, tendo neste caso direito à indemnização prevista no n.º 1 do artigo 443.º” – n.º 4 daquele artigo 315.º (sublinhado nosso).
Ao contrário do que sucede na transferência individual, o único meio de resistência consentido aqui ao trabalhador, reconduz-se à resolução do vínculo, necessariamente acompanhada da respectiva indemnização.
Mas, para isso, torna-se também incontornável a existência de “prejuízo sério”.
E, no domínio probatório desse prejuízo, o regime actual, no confronto com o anterior, estabelece uma relevante diferença:
- enquanto o mencionado artigo 24.º da LCT reconhecia ao trabalhador, nesta modalidade de transferência, a faculdade de romper o vínculo, “… salvo se a entidade patronal provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador” (n.º 2 parte final – sublinhado nosso), o regime vigente eliminou essa presunção e o consequente ónus infirmativo a cargo do empregador.
As alterações introduzidas em 2003 vieram aproximar o regime das duas modalidades de transferência, no que concerne ao critério de repartição do ónus da prova.
Continuando a ser exacto que o “prejuízo sério” constitui o necessário pressuposto de qualquer reacção que o trabalhador queira (ou possa) assumir – resolução contratual com indemnização (nas duas modalidades); resolução ou desobediência (na transferência individual) – parece que o Código de 2003 comete sempre ao trabalhador a responsabilidade pela prova desse pressuposto.
Salienta, a este propósito, Monteiro Fernandes:
“Em suma, o art. 342.º do C.Civil implica, tanto na transferência individual como na colectiva, a atribuição do ónus da prova dos factos (que servirão de suporte à apreciação das consequências expectáveis) ao trabalhador – em homologia, de resto, com o que se constatou a propósito do ónus de alegação” (ob. cit., pág. 429).
Mas, ainda quando seja de entender que cabe ao empregador alegar e provar todos os pressupostos que legitimam a ordem, sempre será forçoso reconhecer que, neste particular, a alegação se basta com a inexistência de “prejuízo sério” para o trabalhador (cujas condições de vida não é aquele obrigado a conhecer), competindo ao trabalhador provar o referido prejuízo para se escusar ao cumprimento da ordem (cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho in “Direito do Trabalho”, Parte II, pág. 415).
Como quer que seja, subsiste uma diferença notória entre as duas modalidades: é que a transferência individual só é admissível, se o interesse da empresa o exigir.
É claro que a transferência colectiva também pressupõe um interesse funcional da empresa: só que, neste caso, a lei presume-o “de juris est de jure”, conferindo uma protecção absoluta ao interesse organizativo e gestionário do empregador.
A par disso – e no que ora releva – dir-se-á que a faculdade de resolução contratual atribuída ao trabalhador também deve obedecer a regras proceder a regras procedimentais.
Com efeito, dispõe o artigo 442.º, n.º 1 que “A declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos”.
E, segundo o artigo 443.º, n.º 3, “Na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução, apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da enunciação referida no n.º 1 do artigo 442.º”.
O regime enunciado nestes preceitos coincide substancialmente com aquele que já constava do artigo 34.º da LCCT: também aí se falava em “indicação sucinta dos factos”, como se prescrevia que apenas seriam atendíveis, “… para justificar judicialmente a rescisão, os factos indicados na comunicação” (ns.º 2 e 3, respectivamente).
3.3.2.
Ainda que o trabalhador se não possa opor a uma ordem procedimentalmente correcta de transferência colectiva, a lei confere-lhe a possibilidade de resolver o contrato – conforme já deixámos expresso – com direito a indemnização, se essa transferência for susceptível de lhe causar “prejuízo sério” – artigo 315.º, n.º 4.
Trata-se de uma das modalidades de resolução contratual com justa causa objectiva, segundo o elenco taxativamente enunciado nas três alíneas do artigo 441.º, n.º 3.
Releva, no caso, a previsão da alínea b):
“Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes do empregador”.
O “prejuízo sério”, exigido pelo artigo 315.º, n.º 4, encontra directa correspondência na alteração “substancial”, pressuposta na alínea transcrita.
Esse prejuízo deve consubstanciar um dano relevante, que não se reconduza a simples transtornos ou incómodos: torna-se mister que a alteração ordenada afecte, substancialmente e de forma gravosa, a vida pessoal e familiar do trabalhador visado.
A prova desse prejuízo – também já o dissemos – compete ao trabalhador.
É altura de aproximar o concreto dos autos ao quadro normativo traçado.
E, nesse contexto, haverá que analisar, desde logo, a carta resolutiva da Autora, face à relevância que o falado artigo 443,º, n.º 2 confere a esse documento.
Genericamente, ali se refere que a mudança do local de trabalho altera significativamente a organização pessoal e familiar da Autora.
Em concreto, aduz-se que essa mudança:
- impede a Autora de acompanhar os seus dois filhos, o mais velho com 15 anos e a mais nova com 9 anos;
- impede-a também de prestar apoio e cuidados de saúde à sua sogra;
- reduz o seu tempo de auto-disponibilidade, a que acresce a penosidade das viagens.
Diz-se, por fim, que a simples expectativa da transferência provocou na Autora um quadro clínico de depressão, com consequências a nível hormonal e da tiróide.
Cabe realçar que a Ré, à semelhança do que fez com os demais trabalhadores, auscultou a Autora com vista a eventuais pretensões da sua parte tendentes a minimizar os custos da transferência, ao que a demandante reagiu com uma definitiva e inexorável opção resolutiva.
Sabe-se também que a Ré, nas negociações que encetou com outros trabalhadores, acordou facultar-lhes condições adicionais, como aumento de vencimento, atribuição de ajudas de custo ou subsídio de transporte.
Examinando, por seu turno, a factualidade provada, verifica-se que a Autora não logrou demonstrar que sua sogra ainda continue a necessitar dos seus cuidados médicos, assim como também não provou que a expectativa de mudança lhe tivesse provocado alguma depressão.
No tocante ao acompanhamento dos filhos, apenas se sabe – por inferência atendível da Relação – que a Autora ficaria impossibilitada de ir buscar a filha à escola diariamente – com excepção da 6.ª feira – pelas 18 horas.
Mas já não se sabe se não poderia fazê-lo um pouco mais tarde ou se, porventura, esse encargo não poderia ser cometido ao pai da menor ou aos seu irmão mais velho.
Relativamente a este último, veio a Autora especificar na P.I. a impossibilidade de lhe servir o almoço em casa e o acréscimo económico que daí advinha: tendo ficado expressamente dado como “Não Provado” esse suposto aumento de despesa, também é certo que a Autora, tal como o filho, só “por vezes” iam almoçar a casa.
Resta o núcleo atinente às viagens.
De acordo com a ilação extraída pela Relação, a Autora teria de sair de casa 1h15 antes do habitual.
Já no tocante ao regresso, sabe-se apenas que a hora de chegada seria após as 18 horas, não se provando que o fosse muito mais tarde, até porque o autocarro de regresso saía de Alcochete às 17h30.
Em suma:
- a grande alteração na vida da Autora, decorrente da transferência, reconduzia-se à hora de saída diária de casa e à penosidade das viagens.
Não se recusando que essa alteração fosse susceptível de causar transtornos e incómodos para a Autora, já não se aceita que a mesma configure um prejuízo gravoso, tanto mais que a penosidade da viagem ficaria atenuada pela utilização de um único meio de transporte disponibilizado pela empresa.
Num quadro factual muito semelhante ao dos autos, já decidiu como segue este Supremo Tribunal (Acórdão de 5/7/2007, na Revista 743/07):
“O que verdadeiramente releva é o dispêndio de tempo com as deslocações: porém, esse dispêndio – entre as 1h e 1h15 por dia – não é superior àquele que a generalidade dos trabalhadores dos grandes centros urbanos também suporta diariamente”.
Não se alcança, pois, que a Autora tivesse motivo para resolver o contrato que a ligava à Ré.
3.4
A solução firmada sobre a questão anterior prejudica, por necessário, o conhecimento das demais elencadas.

4 – Decisão
Em face do exposto, concede-se a revista, revogando-se o Acórdão impugnado e repristinando-se a sentença da 1.ª Instância.

Custas, nas instâncias e no Supremo, a cargo da Autora.

Lisboa, 25 de Novembro de 2010

Sousa Grandão (Relator)
Pinto Hespanhol
Vasques Dinis