Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JSTJ00020650 | ||
Relator: | COELHO VENTURA | ||
Descritores: | FURTO FURTO QUALIFICADO FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO CHEQUE BURLA | ||
Nº do Documento: | SJ199301280434283 | ||
Data do Acordão: | 01/28/1993 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 72 ARTIGO 78 ARTIGO 228 N1 A N2 ARTIGO 296 ARTIGO 297 N1 G N2 C ARTIGO 313. | ||
Sumário : | Pratica os crimes de furto qualificado, falsificação de documentos e burla quem, de noite arromba a porta de uma viatura alheia e nela penetra retirando de lá uma pasta com documentos, nomeadamente cheques que, depois, imita a assinatura do legítimo proprietário dos mesmos e vai levantá-los ao Banco, convencendo o funcionário que era o legítimo proprietário dos mesmos, tudo isto, naturalmente com intenção de se apropriar de bens alheios. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório: - No Tribunal da Comarca de Santa Maria da Feira, por Acórdão de 1 de Outubro de 1992 constante de folhas 62 a 65 verso, foi A, com os elementos de identificação que constam dos autos, julgado e condenado nos seguintes termos: - "por autoria de um crime de furto qualificado", previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 1, alínea g) e n. 2 alínea c) do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; - "por autoria de um crime de falsificação de documentos", previsto e punido pelo artigo 228, n. 1 alínea a) e n. 2 do mesmo Diploma, em 16 meses de prisão e 30 dias de multa à taxa diária de 300 escudos, em alternativa de 20 dias de prisão; - "por autoria de um crime de burla", previsto e punido no artigo 313, ainda do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão. - Em cúmulo, nos termos do disposto no artigo 78, ns. 1, 2 e 3 do citado Diploma Penal foi o A condenado na pena unitária de três anos de prisão e, ainda, em taxa de justiça e procuradoria. - Recorreu o arguido com a Motivação de folhas 68 a 72 verso aqui dada como reproduzida onde, em resumo útil, apresenta as seguintes conclusões: - o Acórdão Recorrido fez errada apreciação da prova uma vez que não teve em atenção as declarações proferidas em sede de instrução, por ele recorrente e pelo ofendido B, quanto mais não fosse em benefício dos princípios "in dúbio pro reo" e do "tratamento mais favorável ao arguido", sendo certo que não teve ainda em atenção o valor probatório dos documentos juntos com a contestação e, posteriormente, a esta; - o Acórdão impugnado deu como provados factos que não podem integrar o crime de furto qualificado pois que, a noite, não foi procurada para mais facilmente levar a cabo os seus desígnios; os objectos furtados eram de valor insignificante e não foi reclamado qualquer dano ou indemnização pelo ofendido; acrescendo que o automóvel de onde foram retirados os objectos se encontrava parado e sem as portas trancadas; - na medida da pena não foi considerado o diminuto valor dos objectos subtraídos; que não obteve para si ou para terceiro qualquer benefício ilegítimo e expressivo e que confessou na integra os factos que nesta sede lhe foram imputados; os quase nulos antecedentes criminais; a restituição dos objectos e a reparação quase integral ao ofendido e, bem assim, o facto de, ao tempo, se encontrar desempregado e com dificuldades económicas. - Na Resposta à Motivação do Recurso, sustentou a Excelentíssima Magistrada do Ministério Público, a folhas 75 a 77 verso, a pureza do decidido e a improcedência daquele. - Fundamentos e Decisão: - Colhidos os Vistos Legais e realizada a Audiência Pública, cumpre apreciar e decidir. Tudo Visto. - A matéria provada em 1. Instância é, na parte útil, a seguinte: - entre as 21 e as 22 horas de 14 de Abril de 1992, no lugar de Valas da Comarca de Santa Maria da Feira, o ora recorrente abeirou-se do automóvel CV-91-45, pertencente ao ofendido B, ali estacionado; - introduziu-se no interior de tal veículo e, de forma não apurada, rebentou o fecho do porta-luvas do mesmo, que se encontrava fechado à chave, dai retirando uma pasta, pertencente ao ofendido, apropriando-se do seu conteúdo, designadamente do Bilhete de Identidade, Carta de Condução, Cartão de Pessoa Colectiva e de vários Cheques daquele, bens estes no valor de 30000 escudos; - na posse de tais bens e documentos, levou-os consigo; - nessa noite, o recorrente, com base na comparação da assinatura que constava no Bilhete de Identidade do ofendido B, inscreveu pelo seu punho, no local destinado à mesma, uma assinatura suposta daquele, nos Cheques 33539473, 74 e 75, completando-os com as datas de 15 de Abril de 1992 e preenchendo-os, respectivamente, com as quantias de 280, 120 e 400000 escudos, nos termos constantes de folha 4; - nos mesmos termos forjou o Cheque fotocopiado a folha 5, com o n. 964707973, no valor de 65000 escudos, sobre a Agência de Fiães do Banco Nacional Ultramarino, igualmente forjando a assinatura do ofendido B, seu titular; - na manhã seguinte, o recorrente, apresentou-se na dita Agência Bancária com o Cheque sobre este Banco para receber o quantitativo nele inscrito e, fingindo-se legítimo portador do Cheque, apresentou-se ao funcionário bancário de serviço, que lhe entregou a quantia 65000 escudos; - nesse mesmo dia, posteriormente, pelas 9 horas e 30 minutos, o ofendido B, veio a encontrar o Recorrente ao qual apreendeu, ainda, 64381 escudos, bem como os demais bens de que ele se havia apropriado à excepção do Cartão de Pessoa Colectiva; - actuou livre e conscientemente, contra a vontade do dono dos bens, sabendo prejudicá-lo e conhecendo a conduta proibida da sua actuação, procurando alcançar benefícios de que sabia não ter direito; - sabia, outrossim, serem os Cheques títulos de crédito transmissíveis por endosso e que a sua actuação, quanto a eles, iria inquinar a confiança que aos mesmos deve ser reconhecida; - perante a Instituição Bancária que foi referenciada persuadiu o funcionário de que era o legítimo detentor do Cheque, o que sabia ser falso, só à custa desse engano tendo conseguido que aquele lhe entregasse o dinheiro indicado no título; - confessou ter forjado as assinaturas nos Cheques em questão, com o propósito de iludir as Instituições Bancárias; achava-se desempregado, é pobre e de humilde condição social e, quando forjou as assinaturas nos identificados títulos, fê-lo sob o mesmo desígnio criminoso e debaixo da mesma e única resolução. - Face à factualiddade provada acabada de referir, com interesse para a decisão do presente Recurso, há que concluir ter sido correcta "a subsunção jurídico-penal de tal factualidade", feita no Tribunal "a quo", considerando o recorrente incurso "na autoria de um crime de furto qualificado", previsto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 296 e 297, n. 1, alínea g) e n. 2 alínea c), "de um crime de falsificação de documentos", previsto e punido pelo artigo 228 n. 1 alínea a) e n. 2 e "de um crime de burla", previsto e punido no artigo 313, todos preceitos do Código Penal, nenhuma censura podendo ser feita "a tal operação subsuntiva" uma vez que a matéria factual provada se encontra isenta de equivocidades e contradições, apresentando-se correctamente motivada, preenchendo "os elementos objectivo e subjectivo das Ilicitudes Criminais Consumadas", não sendo "de insignificante valor" o montante do furto (30000 escudos). - No que respeita "à medida concreta das penas parcelares impostas ao recorrente" e "à pena unitária" (resultante do cúmulo de tais penas) - também nenhuma censura merece o Acórdão Recorrido, face à natureza e gravidade dos crimes cometidos, moldura penal abstracta correspondente aos mesmos, intensidade, do Dolo, (avaliada correctamente nos termos e com a amplitude constantes da fundamentação do Acórdão), circunstâncias das infracções, condições pessoais do agente e sua situação económica, motivo determinante e exigência de prevenção de futuras infracções da natureza das cometidas. - As "penas parcelares" e "a pena unitária" mostram-se criteriosamente fixadas, adequadas ao número e gravidade dos ilícitos criminais e à personalidade do agente, sem Violação de qualquer normativo legal e conformes aos critérios impostos pelos artigos 72 e 78 do Código Penal. - Conclusão: - Nos termos apontados, nega-se provimento ao Recurso e confirmam inteiramente o Acórdão recorrido. - O Recorrente pagará 4 UCS de taxa de justiça e 1/4 de procuradoria. - Honorários ao Defensor: 15000 escudos. Lisboa, 28 de Janeiro de 1993. Coelho Ventura, Guerra Pires, Sousa Guedes, Alves Ribeiro. |