Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
055385
Nº Convencional: JSTJ00004336
Relator: CAMPELO DE ANDRADE
Descritores: MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA
VONTADE DO TESTADOR
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ195410190553852
Data do Acordão: 10/19/1954
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: DG IºS DE 05-11-1954; BMJ 45,152
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO 8/1954
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CPC39 ARTIGO 722 PAR1 PAR2 ARTIGO 763 PAR2 ARTIGO 765 ARTIGO 767 PARUNICO.
CCIV867 ARTIGO 684 ARTIGO 685 ARTIGO 1761.
CPP29 ARTIGO 494.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1947/02/25 IN RLJ ANO80 PAG130.
Sumário :
Constitui materia de facto, de exclusiva competencia das instancias, determinar a intenção do testador.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em sessão plena, no Supremo Tribunal de Justiça:

A e B, acompanhadas de seus maridos, propuseram na comarca de Lisboa acção de processo ordinario contra seu irmão e cunhado C, a fim de ser declarado nulo o testamento de 29 de Novembro de 1954, com que faleceu D, mãe das autoras e do reu, ou subsidiariamente para ser julgada sem efeito uma disposição estabelecida no mesmo testamento a favor do reu da parte que a testadora tinha em bens existentes em territorio portugues.
Tendo a acção seguido os seus termos, veio a ser julgada inteiramente improcedente na primeira instancia pela sentença de folhas 532 e seguintes.
Mas, tendo as autoras apelado, a Relação de Lisboa pelo seu acordão de folhas 664 e seguintes, revogou essa sentença quanto ao pedido subsidiario, julgando este procedente e declarando nula aquela disposição testamentaria a favor do reu.
Desse acordão, na parte em que nele se julgou nula tal disposição testamentaria, recorreu o reu por meio de revista, tendo do mesmo acordão tambem recorrido os autores, na parte restante, em recurso subordinado.
O Supremo, porem, em acordão de folhas 790 e seguintes, a ambos os recursos negou a revista.
Notificado desse acordão, dele recorreu em tempo para o Tribunal Pleno, o reu C, com fundamento em oposição sobre a mesma questão de direito e no dominio da mesma legislação entre o acordão recorrido e o acordão, tambem deste Supremo Tribunal, de 25 de Fevereiro de 1947, publicado a paginas 130 e 131 do ano 80 da Revista de Legislação e de Jurisprudencia.
Admitido o recurso, alegou o recorrente, nos termos do artigo 765 do Codigo de Processo Civil, procurando a existencia da invocada oposição, porque, tendo o acordão citado, de 1947, decidido que, contendo o artigo 1761 do Codigo Civil uma regra de interpretação dos testamentos, e da competencia do Supremo exercer censura sobre a aplicação dessa regra pelas instancias, e que, embora o Supremo tenha de acatar o factos estabelecidos pela Relação, compete ao Supremo apreciar se e ou não duvidosa a intenção do testador e se os factos apurados pelas instancias se ajustam ou a intenção que ao testador as instancias atribuiram, porque tais apreciações constituem materia de direito, no acordão recorrido decidiu-se o contrario, visto que, tendo a Relação apreciado e interpretado a vontade da testadora e considerado nula e sem valor a questionada disposição testamentaria, referida no pedido subsidiario, por não ter reconhecido valor a tal disposição, o Supremo entendeu não poder modificar tal decisão da Relação por se tratar de materia de facto, tendo-se assim recusado o Supremo a exercer censura sobre o modo como a Relação aplicara a regra do artigo 1761 do Codigo Civil.
Os autores recorridos, tambem alegaram então, mas no sentido de procurarem convencer que não existia a invocada oposição.
Foi depois proferido o acordão de folhas 840, em que a Secção mandou que o recurso seguisse os seus termos por ter entendido, pelos motivos ai expostos, que aquela oposição se verifica.
Seguidamente, alegou o recorrente, nos termos do artigo 767 do Codigo de Processo Civil, sobre o objecto do recurso, assim se podendo resumir o que consta dessa alegação:
Embora a competencia do Supremo se limite a decidir questões de direito, não lhe sendo permitido alterar os factos fixados pelas intancias, compete-lhe entretanto apreciar os factos que condicionam a questão de direito a apreciar, sendo-lhe licito qualifica-los e mesmo interpreta-los.
E, porque lhe assiste o direito de fiscalizar a interpretação que dos factos fizeram as instancias, e da sua competencia exercer censura sobre o modo como as instancias aplicaram as regras de interpretação, entre as quais quanto a testamentos, a que se contem no artigo 1761 do Codigo Civil.
E assim materia de direito, da competencia do Supremo, apreciar se ha ou não duvidas quanto a intenção do testador, e, se as houver, se a materia de facto apurada pelas instancias autoriza ou não a intenção que pelas instancias foi atribuida ao testador.
Por tais motivos, pretende o recorrente que se de provimento ao recurso, lavrando-se assento no sentido que fica indicado.
Na sua contra-alegação de folhas 858 e seguintes, os recorridos, depois de invocarem o preceituado no paragrafo unico do artigo 767 do Codigo de Processo Civil, pretendem, ao abrigo dessa disposição, que do recurso se não conheça, por, no seu modo de ver, não se verificar a alegada oposição.
Mas, para o caso de assim não se decidir, procuram demonstrar que o acordão recorrido e de manter por ser legal a sua doutrina, devendo, assim, negar-se provimento ao recurso.
O Excelentissimo representante do Ministerio Publico junto deste Supremo Tribunal, no seu douto parecer de folhas 868 e seguintes, começa por destacar os pontos de direito em que o acordão da Secção de folhas 840 decidiu haver oposição entre o acordão recorrido e o de 25 de Fevereiro de 1947: a)- Se o Supremo tem ou não competencia para apreciar se a Relação observou devidamente a regra de interpretação estabelecida no artigo 1761 do Codigo Civil; b)- Se o Supremo tem ou não competencia para determinar a intenção do testador.
E, em analise, conclui, quanto ao primeiro ponto, que não se verifica a mencionada oposição de doutrina, visto que, se o acordão de 1947 afirmou a competencia do Supremo para censurar a forma como a Relação aplique a regra daquele artigo 1761 do Codigo Civil, no acordão recorrido nada se decidiu a tal respeito, não se tendo, mesmo, versado nesse acordão tal questão, que, de resto, nem estava em causa.
E, quanto ao segundo ponto, pronuncia-se o douto magistrado no sentido de que existe oposição pois que, tendo-se decidido no acordão de 25 de Fevereiro de 1947, que, embora o Supremo tenha de acatar os factos estabelecidos pela Relação, ao Supremo compete apreciar se e duvidosa a intenção do testador e se os factos apurados pelas instancias se ajustam a intenção que elas atribuiram ao testador, porque tais apreciações constituem materia de direito, no acordão recorrido decidiu-se que constitui materia de facto da exclusiva competencia das instancias a averiguação e determinação da vontade ou intenção do testador.
Na opinião daquele magistrado e de perfilhar a doutrina do acordão recorrido, devendo, assim, lavrar-se assento nessa orientação.
Apreciemos:
Nos termos do que se preceitua nos artigos 763 e seguintes do Codigo de Processo Civil são condições essenciais para que dum acordão do Supremo se possa recorrer para o Tribunal Pleno e o recurso siga ate final; que se verifique a oposição no dominio da mesma legislação sobre a mesma questão de direito entre o acordão recorrido e outro anterior do mesmo Supremo Tribunal; que os dois acordãos tenham sido proferidos em processos diferentes; e que o invocado como oposto tenha transitado em julgado ou se presuma que transitou, tendo-se em vista o disposto na parte final do paragrafo 2 daquele artigo 763.
No caso dos autos, não ha duvida de que o acordão recorrido e o de 25 de Fevereiro de 1947, invocado como oposto, foram proferidos em processos diferentes.
Quanto ao transito em julagdo do acordão referido de 1947, pretenderam os recorridos, ao alegarem a folhas 832, nos termos e para os efeitos do artigo 765 do Codigo de Processo Civil, que a esse acordão não podia atribuir-se autoridade de caso julgado.
Mas a Secção, no seu acordão de folhas 840, não aceitando as considerações então feitas pelos recorridos, decidiu que, nos termos do disposto na parte final do paragrafo 2 do citado artigo 763, era de presumir o transito em julagdo do dito acordão de 1947.
Agora, nas suas alegações de folhas 858, apresentadas pelos recorridos nos termos do artigo 767, apenas se referem a falta do transito em julgado do acordão de folhas 840 em que a Secção decidiu existir oposição, dizendo os recorridos, e com razão, que o decidido nesse acordão de folhas 840 não impede que o Tribunal Pleno decida agora em contrario, em face do que se preceitua no paragrafo unico do mencionado artigo 767.
Mas, no que respeita ao transito em julgado do acordão de 25 de Fevereiro de 1947, invocado como oposto, nada dizem agora em contrario.
Nestas condições, e tendo em atenção o ja citado paragrafo 2 do artigo 763, tem de presumir-se que aquele acordão de 1947 transitou.
Assente, assim, que se verificam os dois requisitos que ficam apontados - terem os dois acordãos sido proferidos em processos diferentes e ser de presumir o transito em julgado do acordão de 1947, vejamos agora se existe ou não a invocada oposição sobre a mesma questão de direito:
Segundo o acordão de folhas 840, proferido pela Secção, existe oposição entre o acordão recorrido e o de 25 de Fevereiro de 1947, nestes dois pontos:
1 - Se e ou não da competencia do Supremo exercer censura sobre o modo como as instancias aplicaram a regra contida no artigo 1761 do Codigo Civil;
2 - Se, embora o Supremo tenha de acatar os factos estabelecidos pela Relação, compete ou não ao Supremo apreciar se e ou não duvidosa a intenção do testador, e se os factos apurados pelas instancias se ajustam a intenção que ao testador foi atribuida pelas instancias.
No que respeita a primeira questão, decidiu efectivamente o acordão de 25 de Fevereiro de 1947 que e da competencia do Supremo Tribunal da Justiça exercer censura sobre o modo como a regra formulada no artigo 1761 do Codigo Civil tenha sido aplicada e observada pelos tribunais de instancia, isto, porque, como se nota nesse acordão, se trata de uma regra de direito substantivo, cuja violação por erro de interpretação ou de aplicação se confina no ambito dum recurso de revista.
Lendo-se, porem, e analisando o acordão de folhas 790, ora recorrido, tem de reconhecer-se, conforme se salienta no douto parecer de folhas 868, que nele não se apreciou nem decidiu se o Supremo tinha ou não competencia para censurar ou apreciar a forma como as instancias haviam aplicado aquela regra do artigo 1761 do Codigo Civil.

Tal problema nem sequer foi abordado, nem mesmo apontado, tendo-se limitado o Supremo a afirmar nesse acordão que não podia modificar a decisão da Relação, quanto a intenção da testadora, por, em seu entender, se tratar de materia de facto, cuja interpretação e da exclusiva competencia das instancias.
E deve ainda notar-se que em nenhum passo do acordão recorrido o Supremo se manifesta no sentido de não ter competencia para controlar o uso que da regra do citado artigo 1761 do Codigo Civil tinham feito as instancias.
Em tais condições, e tendo em atenção o preceituado no paragrafo unico do artigo 767 do Codigo de Processo Civil, decide o Tribunal Pleno que, ao contrario do que se decidiu no acordão da Secção a folhas 840, não existe oposição de doutrina entre o acordão recorrido e o de 25 de Fevereiro de 1947 quanto ao ponto atras referido sob o n. 1, considerando, por isso, findo o recurso nessa parte.
Passemos agora a segunda questão, a que atras se indicou sob o n. 2, isto e, se, embora o Supremo tenha de acatar os factos estabelecidos pela Relação, compete ou não ao Supremo apreciar se e ou não duvidosa a intenção do testador, e se os factos apurados pelas instancias se ajustam a intenção que ao testador foi atribuida pelas instancias.
E verifiquemos, antes do mais, se, quanto a essa questão, existe oposição de doutrina entre os dois acordãos.
No testamento com que faleceu D, esta, depois de instituir os seus tres filhos - A, B e C, seus unicos e universais herdeiros de todos os seus bens e haveres, direitos e acções, lega e deixa ao filho C a parte que ela tinha nos bens situados em territorio portugues.
A Relação, interpretando o testamento nessa parte e apurando que a testadora pertenciam todos os bens existentes em Portugal e não apenas parte deles, achou contraditorias essas duas disposições.
E, quanto a intenção da testadora, decidiu não a poder apreender em face do contexto do testamento, não lhe sendo, por isso, possivel proceder conforme o indicado artigo 1761 do Codigo Civil, tendo, em consequencia, julgado nula a disposição testamentaria a favor do filho C.
No acordão recorrido diz-se:
"Dado como provado pelas instancias que a testadora,
D, a data do testamento, não se encontrava em estado de demencia, resta apurar, quanto ao pedido subsidiario, se, como decidiu a Relação, e ou não nula a disposição constante do mesmo testamento referente a deixa por ela feita ao filho recorrente C da parte que ela testadora tinha nos bens sitos em territorio portugues".
E, depois de notar que a Relação dera por provado que esses bens pertenciam na totalidade e não em parte a testadora, e de acentuar que a Relação decidira anular e considerar sem valor aquela disposição testamentaria por não se apreender qual fosse a intenção da testadora, o acordão recorrido decidiu não poder modificar tal decisão por se tratar de materia de facto cuja interpretação e da exclusiva competencia das instancias.
Como se ve, o Supremo, no acordão recorrido, entendeu e decidiu não ter competencia para apreciar, perante os factos que das instancias vinham provados, se a intenção da testadora era ou não duvidosa e qual fosse essa intenção, por se tratar de materia de facto cuja apreciação e da exclusiva competencia das instancias.
Ora, no acordão de 25 de Fevereiro de 1947, invocado como oposto, decidiu-se que, embora o Supremo tenha de acatar os factos estabelecidos pela Relação, ao Supremo compete apreciar se e duvidosa a intenção do testador e se os factos apurados pelas instancias se ajustam a intenção que elas atribuiram ao testador, visto que tal apreciação constitui materia de direito.
Pondo os dois acordãos em confronto, quanto a essa questão, surge-nos inegavel a existencia de oposição de doutrina entre eles, pois que, enquanto no acordão de 1947 o Supremo se arrogou competencia para apreciar se e ou não duvidosa a intenção do testador e se os factos apurados pelas instancias se ajustam a intenção que ao testador as instancias atribuiram, por o Supremo entender que se trata de materia de direito, no acordão recorrido decidiu o Supremo não ter competencia para tal apreciação, por ter entendido que se trata de materia de facto.
Existe assim, como se ve, um conflito de jurisprudencia, que cumpre resolver, fixando em assento qual a doutrina que, por mais conforme a lei, deve prevalecer.
Em varias disposições do Codigo Civil estabelecem-se regras determinadas a observar na interpretação dos actos juridicos, entre elas, a dos artigos 684 e 685, quanto a interpretação dos contratos, e a do artigo 1761, no que respeita a interpretação dos testamentos.
Trata-se de normas de direito substantivo, que aos tribunais cumpre respeitar e observar, competindo-lhes, por isso, averiguar qual tenha sido a vontade dos outorgantes, ao interpretarem um contrato, ou a vontade ou intenção do testador, quando da interpretação de um testamento, e observando sempre os principios consignados naquelas regras.
Referindo-se especialmente ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, em que a sua função e restrita a materia de direito, não pode negar-se-lhe competencia para censurar a forma como a Relação, na interpretação de um contrato ou de um testamento, tenha observado aquelas normas, visto que, tratando-se, como se disse, de normas de direito substantivo, a sua violação constitui objecto do recurso de revista, como resulta do disposto no artigo 722 e paragrafo 1 do Codigo de Processo Civil.
Compete, assim, ao Supremo, em recurso de revista, verificar se a Relação averiguou a intenção das partes, quando se trata de um contrato, ou a intenção do testador, no caso do testamento, e se procedeu nessa averiguação servindo-se dos elementos indicados naquelas regras.
Carece, porem, o Supremo de competencia para descobrir e determinar a vontade dos outorgantes nos seus contratos, ou, no caso de testamento, a vontade ou intenção do testador, faltando-lhe igualmente competencia para decidir se tal intenção e duvidosa ou não.
E que não se trata de verificar se houve ou não violação da lei.
Como bem observa o Doutor Jose Alberto dos Reis na Revista de Legislação e de Jurisprudencia, a paginas 194 do ano 74, a paginas 385 e seguintes do volume 80, determinar qual foi a vontade dos outorgantes ao estipularem certa clausula contratual, ou a vontade ou intenção do testador, ao estabelecer determinada disposição, não e mais que apurar um facto, devendo acentuar-se, como acentua aquele Professor, que não se trata apenas de saber o que os outorgantes ou o testador disseram ou escreveram, mas sim o que quiseram dizer ou escrever.
Averiguar a intenção dos outorgantes ou do testador e averiguar um fenomeno psicologico, o que, a evidencia, não constitui materia de direito, mas pura materia de facto.
Em abono desta afirmação, o douto magistrado do Ministerio Publico nota no seu elucidativo parecer que em direito penal, onde o problema da intenção e bem mais dificil e melindroso, o legislador considerou como materia de facto a indagação da intenção, pois a faz incluir nos quesitos, conforme se ve do artigo 494 do Codigo de Processo Penal.
Alem disso, se determinar a intenção do testador, saber o que ele quis e, como se disse, apurar um facto, o que so pode ser feito atraves da apreciação das provas, e claro que tal apreciação, como a fixação dos factos materiais da causa, não esta sujeita a censura do Supremo, sendo de exclusiva competencia das instancias, conforme resulta do disposto no paragrafo 2 do citado artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
E, se atentarmos na definição que o paragrafo 1 desse artigo nos diz da lei substantiva ou melhor, do que deve entender-se por lei substantiva para efeito de definir o ambito do recurso de revista, temos de concluir, e com facilidade, que nesse paragrafo não se abrangem nem os contratos nem os testamentos.
Constitui, portanto, materia de facto, da exclusiva competencia dos tribunais de instancia a interpretação dum contrato ou dum testamento e consequentemente a averiguação e definição da vontade dos outorgantes e da intenção do testador.
E essa a jurisprudencia deste Supremo Tribunal afirmada em numerosos acordãos a partir de 1940, acordãos esses que vem indicados no Codigo de Processo Civil Anotado, volume VI, a paginas 57, onde o Professor Doutor Jose Alberto dos Reis tambem se pronuncia nesse sentido; e e essa tambem a orientação da doutrina, como pode ver-se na Revista de Legislação e de Jurisprudencia, nos lugares ai atras citados, e na Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano IV, paginas 78 e seguintes.
Nestes termos, e pelos fundamnetos que ficam expostos, consideram findo o recurso quanto a primeira questão, por não se verificar oposição de doutrina sobre a competencia do Supremo para exercer censura sobre o modo como as instancias aplicaram a regra contida no artigo 1761 do Codigo Civil.
E, negando provimento ao recurso, quanto a segunda questão, confirmam o acordão recorrido, e estabelecem o seguinte assento:
"Constitui materia de facto, da exclusiva competencia das instancias, determinar a intenção do testador".
Custas pelo recorrente.


Lisboa, 19 de outubro de 1954

Campelo de Andrade (Relator) - Jaime de Almeida Ribeiro -
- Manuel Malgueiro - Beça de Aragão - Filipe Sequeira -
- A. Baltasar Pereira - Sousa Carvalho - Piedade Rebelo -
- Horta e Vale - Julio M. de Lemos - Jose de Abreu Coutinho - Lencastre da Veiga - Jaime Tome - A. Bartolo.