Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
274/17.8JACBR.C1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CRIMINALIDADE ORGANIZADA
CÚMULO JURÍDICO
Data do Acordão: 09/29/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. Os Recorrentes constituíam uma organização dedicada ao tráfico de produtos estupefacientes, nomeadamente de cocaína e heroína, drogas de efeitos profundamente nefastos, enfatizando assim o elevado grau de ilicitude dos factos. São muito graves as consequências nos consumidores, nas suas famílias e na sociedade do consumo destas substâncias, pondo o crimes que as envolvem em sério risco a saúde pública e ainda outros bens jurídicos (cf. Ac. STJ de 10/10/2018, Proc.º n.º 5/16.0GAAMT.S1; Ac. 5/16.0GAAMT.S1), tais como, no limite, “a estabilidade económica, financeira, cultural e política da sociedade e a segurança e soberania do Estado” (cf. Ac. 89/18.6JELSB.L1.S1). De qualquer forma, mesmo numa perspetiva minimalista, a lesão de bens jurídicos é já avultada. Os factos dos diversos crimes são graves, naturalmente encontram-se tipificados criminalmente, são ilícitos e culposos, suscetíveis de provocar profundo alarme social.

II. A prática destes crimes era organizada, afetou um número indeterminado de consumidores, e prolongou-se no tempo durante cerca de um ano.

O alarme e medo públicos por este tipo de gangrena social são elevados, tanto mais que se conhecem os males difusos e alagados que provoca. A reclamar prevenção geral significativa.

E concomitantemente as necessidades de prevenção especial são também elevadas.

III. O acórdão recorrido considerou devidamente a participação individual de cada um deles, atentou na medida das penas parcelares aplicadas e as respetivas molduras penais. Ponderando os graves factos cometidos (atentando no grau de ilicitude, modo de execução, gravidade do resultado, grau de violação dos deveres), considerados em conjunto (como se foram, em cada caso, um só), em cotejo como as personalidades neles reveladas (modalidade da censura, antecedentes criminais, condições socio-pessoais, finalidade, sentimentos, atitude revelada perante os factos e personalidade sociocomunitária), e sempre com base na matéria de facto provada, decidiu ponderadamente as respetivas penas únicas. Aliás, acompanhando a fundamentação do acórdão da 1.ª Instância, que obedeceu ao disposto no art. 77 do CP.

Assim se encontrando o procedimento do Tribunal recorrido em concordância com a jurisprudência. Pelo seu caráter sintético, mas abrangente de importantes critérios, veja-se o sumário do Ac. STJ de 04/11/2009, proferido no Proc.º n.º 296/08.0SYL.

IV. A Jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sido justamente avessa à aplicação, neste âmbito, pela sua alta gravidade e implicações sociais, de penas de substituição. Cf. Ac. STJ de 24/09/2020, in Proc.º n.º 109/17.1GCMBR.S1. Sublinhe-se ainda, em particular sobre a possibilidade de suspensão de penas, que, tendo em conta as finalidades da pena, os fatores atinentes à ilicitude e à culpa, e a moldura do crime de associações criminosas, p. p. pelo art. 28, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. pelos arts. 21, n.º 1, e 24, als. b) e c), ambas do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, a ele anexa, não seria adequada a aplicação de pena de prisão até 5 (cinco) anos, suspensa na sua execução, por não estar, de forma alguma, preenchido o pressuposto material, enunciado no art. 50, n.º 1, do CP, para que se possa prognosticar que tal pena seria suficiente e eficaz na prevenção da reincidência.

V. Os Recorrentes foram assim condenados em penas únicas que tiveram em conta os factos provados, e seguiram os critérios do art. 40 CP e do art. 77 do CP.

As penas estabelecidas pelos respetivos cúmulos demonstram-se, assim, adequadas e proporcionais, quer à sua culpa, quer às necessidades de prevenção geral e especial, não se vislumbrando no acórdão qualquer erro ou deficiência de fundamentação, nem se divisando no mesmo quaisquer vícios.

VI. Acordou-se em rejeitar aos recursos quer quanto à matéria de facto (segundo o art. 434 CPP) quer quanto às penas parcelares, por não ser admissível nos termos do art. 432 do CPP, e, conhecendo da matéria de direito, em não alterar as penas únicas, assim negando provimento aos recursos, e confirmando integralmente o Acórdão recorrido.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I
Relatório


1. AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II foram julgados, conjuntamente com ainda outros arguidos, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, no âmbito do Proc.º n.º 274/17….., do Juízo Central Criminal  …. - Juiz …., da Comarca  …., tendo sido condenados, respetivamente:

1 - A arguida EE pela prática em coautoria, e em concurso efetivo de:

- 1 (um) crime de associações criminosas, p. p. pelo art. 28º, nº 1, e nº 3, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 13 anos de prisão;

1 (um) crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. pelos arts. 21º, nº 1, e 24.º, als. b) e c), ambos do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, a ele anexas, na pena de 8 anos e 6 meses de prisão;

- Operando o respetivo cúmulo jurídico foi condenada na pena única de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de prisão.

2 - O arguido II pela prática em coautoria e em concurso efetivo de:

- 1 (um) crime de associações criminosas, p. p. pelo art. 28º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 11 (onze) anos e 2 (dois) meses de prisão, absolvendo-se do nº 3 do citado dispositivo legal;

-1 (um) crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. pelos arts. 21º, nº 1, e 24.º, als. b) e c), ambos do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, a ele anexas, na pena de 8 (oito) anos de prisão;

- 2 (dois) crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. p. pelo art. 3º nº 1 e nº 2, do Dec. Lei nº nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência ao art. 121º, do Código da Estrada, na pena de 10 (dez) meses de prisão por cada crime;

-1 (um) crime detenção de arma proibida, p. p. pelos arts. 1º, nº 1, 2º, nº 3, als. e), e p), 3º, nº 1, e nº 6, e 8º, nº 1, al. d), todos do Regime Jurídico das Armas e Munições (Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro), na pena de 10 (dez) meses de prisão;

-2 (dois) crimes de ameaça agravados, p. p. pelos arts. 153º, nº 1, e 155º, nº 1, als. a), e c), ambos do Cod. Penal, com referência ao disposto nos arts. 131º, e 132º, nº 2, al. l), ambos do mesmo diploma legal, na pena de 1 (um) ano de prisão por cada crime,

- Operando o respetivo cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão;

3 - O arguido FF pela prática em coautoria e em concurso efetivo de:

- 1 (um) crime de associações criminosas, p. p. pelo art. 28º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 11 (onze) anos de prisão, absolvendo-se do n.º 3 do citado dispositivo legal;

- 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. pelos arts. 21º, nº 1, e 24º, als. b) e c), ambos do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, a ele anexas, na pena de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de prisão;

- Operando o respetivo cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão;

4 - A arguida DD, pela prática em coautoria e em concurso efetivo de:

- 1 (um) crime de associações criminosas, p. p. pelo art. 28º, nº 1, e nº 2. do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 7 (sete) anos de prisão, absolvendo-se do nº 3 do citado dispositivo legal;

- 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. pelo arts. 21º, nº 1, e 24º, als. b) e c), ambos do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, a ele anexas, na pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão;

- 1 (um) crime de branqueamento, p. p. pelo art. 368º-A, nº 1, nº 2, e nº 3, do Cod. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- Operando o respetivo cúmulo jurídico foi condenada na pena única de 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de prisão;

5 - O arguido CC pela prática em coautoria e em concurso efetivo de:

- 1 (um) crime de associações criminosas, p. p. pelo art. 28º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 7 (sete) anos de prisão, absolvendo-se do nº 3, do citado dispositivo legal;

- 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. pelos arts 21º, nº 1, e 24º, als. b) e c), ambos do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, a ele anexas, na pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão;

- Operando o respetivo cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão;

6 - A arguida HH pela prática em coautoria e em concurso efetivo de:

- 1 (um) crime de associações criminosas, p. p. pelo art. 28º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de prisão, absolvendo-se do nº 3 do citado dispositivo legal;

- 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. pelos arts. 21º, nº 1, e 24º, als. b) e c), ambos do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, a ele anexas, na pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão;

- 1 (um) crime detenção de arma proibida, p. p. pelos arts. 1º, nº 1, 2º, nº 3, als. e), e p), 3º, nº 1, e nº 6, e 86º, nº 1, al. d), todos do Regime Jurídico das Armas e Munições (Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro), na pena de 10 (dez) meses de prisão;

- Operando o respectivo cúmulo jurídico foi condenada na pena única de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de prisão;

7 - O arguido GG pela prática em co-autoria e em concurso efectivo de:

- 1 (um) crime de associações criminosas, p. p. pelo art. 28º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 11 (onze) anos e 2 (dois) meses de prisão, absolvendo-se do nº 3 do citado dispositivo legal;

- 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. pelos arts. 21º, nº 1, e 24º, als. b) e c), ambos do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, a ele anexas, na pena de 8 (oito) anos de prisão;

- 1 (um) crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. p. pelo art. 3º, nº 1, e nº 2, do Dec. Lei nº 2/98, de 3 de janeiro, com referência ao art. 121º, do Código da Estrada, na pena de 8 (oito) meses de prisão;

- Operando o respetivo cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 13 (treze) anos de prisão;

8 – A arguida AA pela prática em coautoria e em concurso efetivo de:

- 1 (um) crime de associações criminosas, p. p. pelo art. 28º, nº 1 do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de prisão, absolvendo-se do nº 3 do citado dispositivo legal;

- 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. pelos arts. 21º, nº 1, e 24º, als. b) e c), ambos do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, a ele anexas, na pena de 7 (sete) anos de prisão;

- Operando o respectivo cúmulo jurídico foi condenada na pena única de 11 (onze) anos e 10 (dez) meses de prisão;

9 - O arguido BB pela prática em co-autoria e em concurso efectivo de:

- 1 (um) crime de associações criminosas, p. p. pelo art. 28º, nº 1, e nº 2, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de prisão;

- 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. pelos arts. 21º, nº 1, e 24.º, als. b) e c), ambos do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, a ele anexas, na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão;

- Operando o respectivo cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 7 (sete) anos de prisão;

2. Inconformados, AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II interpuseram recurso para o Tribunal da Relação …..

Alegaram erro na apreciação da prova, violação do princípio in dubio pro reo, errada qualificação jurídica dos factos, nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação, e pugnando pela redução das penas parcelares e da pena única de prisão que lhes foi aplicada, que deverá ser suspensa na sua execução.

3.O Tribunal da Relação …. julgou totalmente improcedentes os recursos apresentados pelos arguidos, confirmando na íntegra a decisão proferida em 1.ª Instância.

4. Os arguidos AA, CC, DD, EE, GG, FF, HH, II, e BB, novamente irresignados, interpuseram recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, invocando novamente (em geral) o erro na apreciação da prova, a violação do princípio in dubio pro reo, alegando errada qualificação jurídica dos factos e a nulidade do acórdão recorrido, e pugnando pela redução das penas parcelares e da pena única de prisão que lhes foram aplicadas, que a seu ver deveria ser suspensa na sua execução.

Das respetivas motivações de recurso extraíram respetivamente as seguintes Conclusões:

4.1. AA

1. O presente Recurso tem como objecto a matéria de direito do Acórdão proferido em Recurso nos presentes autos, o qual confirmou a condenação em primeira instância, em cúmulo jurídico, na pena única de 11 anos e 10 meses de prisão, pela prática, em co-autoria e em concurso efectivo, de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelos n.ºs 1 e 3 do artigo 28.º do Decreto Lei 15/93, de 22 de Janeiro, e de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 21.º e as alíneas b) e c) do artigo 24.º, ambos do Decreto Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B.

2. O presente Recurso visa não só o reexame da matéria de direito, nos termos do artigo 434.º do CPP, como se funda ainda no fundamento previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP – erro notório na apreciação da prova, havendo violação dos artigos 127.º e 355.º do CPP.

3. Por outro lado, e subsidiariamente, entende a Recorrente que houve violação dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal na determinação da medida da pena, bem como do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.

4. O Tribunal a quo começa por referir que “formou a sua convicção em toda a prova produzida e não apenas em provas isoladas”, não podendo, no entanto, a Recorrente considerar que, analisada toda a prova produzida, resulte prova suficiente para fundamentar uma condenação nos termos sobreditos, existindo apenas prova indirecta e não confiável.

5. O depoimento da testemunha JJ, que alegou, em fase de Inquérito, ter adquirido produto estupefaciente à arguida AA (o que desmentiu posteriormente, em Audiência de Julgamento) foi considerado pelo Tribunal a quo como verdadeiro, pois que “a mentir seria na audiência de discussão e julgamento pelo facto de estar perante os arguidos”.

6. O Tribunal não referiu, no entanto, quaisquer motivos pelos quais considerou o depoimento daquela testemunha em Julgamento como falso, mas tão só optando por considerar que a mentir seria na fase de Julgamento, como se fosse inverosímil a possibilidade de uma testemunha, em abstracto, mentir na fase de Inquérito e não na fase de Julgamento.

7. Ao considerar o depoimento desta testemunha falso, deveria o Tribunal ter concretizado os seus motivos, indicando, por exemplo, que considerou a testemunha hesitante, a transparecer medo, ou outros.

8. Outro fundamento avançado pelo Tribunal a quo é o de que existia uma grande movimentação e afluência de pessoas à residência desta arguida, “sendo visível um comportamento dos mesmos típico de compras rápidas de estupefacientes”, conclusões que consideramos precipitadas, pois que a arguida não era a única que ali residia, sendo o seu principal papel naquela casa cuidar da sua cunhada LLLL.

9. O facto de várias pessoas se deslocarem à referida habitação não significa, desde logo, que se tais deslocações se destinassem à compra de produto estupefaciente, porém, ainda que tal fosse verdade, não significa que a arguida ora Recorrente sempre estivesse presente, ou mesmo que estando dentro da habitação estivesse em contacto com tais pessoas.

10. Relativamente às intercepções telefónicas referidas – sessões 298, 642, não foi a arguida que interveio em tais conversações, não sendo também nítido do que aquelas se encontram a conversar.

11. Sucede, no entanto, que em sentido contrário se pode constatar, a fls. 662, que a arguida DD refere “...eu tenho que falar com ele... que isto não pode ser... eu vou dizer: “Senhor Doutor, aquilo era da HH e da KK... eu não tenho nada a ver com isso...””, nada dizendo relativamente à ora Recorrente.

13. Sublinhe-se que, de tantas centenas de horas de telefonemas interceptados o Tribunal apenas logra referir esta pequena passagem, em que nem a própria intervém, tratando-se alegadamente de uma arguida que estaria envolvida numa rede altamente organizada de tráfico de droga.

14. Também o facto de a arguida estar na habitação quando a testemunha LL adquiriu produto estupefaciente à arguida MM não permite concluir que “estava integrada nesta actividade e conhecida os seus meandros”, pois que a arguida podia estar na habitação enão presenciar o exacto momento momento davendado produto estupefaciente, ou, ainda que presenciando, a arguida MM era familiar da Recorrente, pelo que sempre poderia saber mas não comparticipar, de todo, na venda.

15. NN e OO referiram, na fase de Inquérito, que a ora Recorrente teria o produto estupefaciente escondido num ovo Kinder junto aos seios, no entanto, a verdade é que após ser revistada não foi encontrado qualquer ovo Kinder ou produto estupefaciente, e isso não refere o Tribunal a quo!

16. Não aceitamos também que a testemunha PP tenha confirmado que adquiriu produto estupefaciente a esta arguida, mas sim, e tão só, que adquiriu a uma mulher de 20 a 30 anos, que poderia, ou não, ser a arguida.

17. Pelo exposto, considera a Recorrente que a apreciação da prova não foi feita de forma juridicamente aceitável, pois que, pese embora o Julgador esteja vinculado ao princípio da livre apreciação da prova, o mesmo não significa apreciação arbitrária e discricionária.

18. Conclui o Tribunal a quo que a arguida sabia da existência desta rede de tráfico de

estupefacientes, dela conhecendo os seus meandros e dela participando, mobilizando para o efeito, todavia, escassa prova, sendo toda a prova indirecta.

19. Pois que inexiste qualquer prova directa, nomeadamente uma intercepção telefónica ou um registo de vigilância externa que implique a arguida Recorrente na rede de tráfico.

20. Conclui-se, assim, imperativamente, que a prova mobilizada pelo Tribunal a quo para fundamentar a aplicação de uma pena, à ora Recorrente, de 11 anos e 10 meses de prisão, mais não são do que meros indícios.

21. Na senda do que havia sido referido no seu anterior Recurso, considera a Recorrente que o Tribunal a quo violou o disposto no n.º 1 do artigo 355.º do CPP, relativo à proibição de valoração de provas, que estabelece que “Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência”.

22. Não resulta, no caso concreto, da prova produzida em audiência, aprática dos crimes pelos quais foi a Recorrente condenada, não podendo, nesses termos, o Tribunal dar como provado aprática dos factos descritos, tendo incorrido em erro notório na apreciação da prova.

23. Urge convocar o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do CPP, que “(…) enforma o processo penal português: exceptuados que sejam os casos de prova vinculada, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador Artigo 127º do C.P.Penal - Livre apreciação que não significa, como é óbvio e decorre dos termos daquele normativo, apreciação arbitrária, mas apreciação pautada pelas regras da experiência e a estas conforme. é livre o que não é arbitrário!”.

24. MAIA GONÇALVES, em “Código de Processo Penal Anotado e Legislação Complementar”, diz-nos, por sua vez, que“(…)a livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova” (citação pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no seu acórdão de 13/10/2010, pela Relatora Brízida Matins).

25. Este mesmo Acórdão considera que “o tribunal de recurso poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que decidiu contra o arguido, não obstante terem subsistido (ou deverem ter subsistido) dúvidas razoáveis e insanáveis no seu espírito ou se a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum”.

26. No caso concreto não podemos aceitar que a condenação se baseie na escassa prova indirecta produzida, pois que a mesma, ainda que com uma livre apreciação, nunca poderia ser conclusiva no sentido de a ora Recorrente ter praticado o crime pelo qual foi condenada, decisão essa sob Recurso.

27. Não raras vezes é referido que a ora Recorrente se encontrava no interior da sua habitação, não havendo qualquer prova, repita-se, de que estaria a proceder à venda de estupefaciente, no entanto sempre diremos que estar no interior de uma determinada residência não constitui, de per si, a prática de um qualquer crime, sendo necessária a conjugação com outra prova que, na sua globalidade, permita concluir, com uma segurança elevada, pela prática dos factos constitutivos do ilícito.

28. PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, ensina que “finda a produção de prova, o juiz pode deparar com uma dúvida insanável perante os factos. Deve então aplicar o princípio in dubio pro reo”.

Sem prescindir,

29. E se assim não se considerar, o que por mero dever de ofício se admite, sempre se invocará a violação dos princípios constitucionais da necessidade da pena e da proporcionalidade, plasmados no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, bem como dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal (CP).

30. Nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do CP “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, pelo queapenaa aplicar deverá, nessa sequência, ir apenas até ao limite necessário para que não sejam irremediavelmente postas em causa as exigências de tutela dos bens jurídicos, elencando o artigo 71.º do CP uma série de factores a ter em consideração na determinação da medida da pena, como o grau da ilicitude do facto, bem como o modo de execução deste e a gravidade.

31. Assim, e atenta a prova que o Tribunal procurou mobilizar no que à Arguida AA diz respeito, nunca poderia ter sido determinada uma pena tão elevada como a que foi.

32. Estabelece o n.º 2 do artigo 18.º da CRP que “a lei pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.

33. De acordo com FIGUEIREDO DIAS, nos termos do aludido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de16-06-2010, pelo Relator Raúl Borges, “1) Toda a pena serve finalidades de prevenção, geral e especial; 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais”.

34. Neste processo há que ter em consideração os princípios já aludidos da necessidade, proporcionalidade e adequação, o que, in casu, claramente não se verifica.

35. A verificar-se a intervenção da Arguida nos termos dado como provados, tal intervenção teria sido mínima (na verdade, o Tribunal a quo nem indica concretamente datas ou períodos em que a Arguida tivesse procedido à venda de produto estupefaciente, sendo que de toda a prova a que se refere – que é pouca -, retira-se a ilação de que pouquíssimas vezes a Arguida o tenha feito), pelo que se verifica uma extensa violação das normas aludidas e, bem assim, violação de preceitos constitucionais, inconstitucionalidade que expressamente se invoca.

36. Pelo que a pena sempre teria de ser determinada no mínimo legal aplicável ou muito próxima deste, pena que sempre deveria ser suspensa na sua execução, nos termos dos artigos 50.º e seguintes do CP.

Termos em que, e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, por via dele, ser revogado o Acórdão recorrido, absolvendo, em consequência, a Recorrente dos crimes de associação criminosa e de tráfico de estupefacientes agravado em que foi condenada. Subsidiariamente, deve a pena determinada ser revista e substituída por outra que respeite os princípios legais e constitucionais mobilizados.


4.2. CC

“1. O recorrente CC está inocente.

2. Não cometeu crime algum.

3. É esta condição, e não qualquer outra, que tem defendido ao longo deste penoso processo.

4. O Acórdão da Relação …., ora posto em crise, confirmatório da decisão da primeira instância, enferma dos mesmos erros jurídicos, pelo que são as seguintes as questões colocadas a este Alto Tribunal:

a) A inconstitucionalidade por violação do princípio da presunção de inocência

b) As imputações genéricas

c) O crime de associações criminosas

d) O crime de tráfico de estupefacientes agravado

e) A dosimetria da pena

5. Os factos correspondentes a situação do dia 20/02/2018 (artigos 31º e 32º dos factos provados) constituem uma tese assente numa inverdade da Polícia Judiciária.

6. Falar de uma transacção de heroína nada mais é do que uma aberração, um juízo infundado, em que está ausente o espírito crítico do julgador.

7. As duas instâncias aceitam a tese da Polícia Judiciária como se de uma verdade insofismável se tratasse.

8. O Acórdão recorrido confirma a decisão da primeira instância neste particular e estriba-se no princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artigo 127º do Código de Processo Penal.

9. Encontra fundamento no testemunho do inspector QQ, que visualizou a situação em apreço à distância, através de binóculos.

10. Cumpre, pois, colocar a seguinte questão: a natureza estupefaciente de um determinado produto é aferível por mero contacto visual, à distância, desacompanhado de outros elementos probatórios objectivos?

11. Entende-se, com a devido respeito por opinião diversa, que a questão da natureza do produto, a determinação do seu princípio activo, o grau de pureza ou quantidade só pode ser aferível mediante prova científica, consubstanciada na realização de exames periciais.

12. Estamos, pois, no campo da matéria subtraída à livre convicção do julgador.

13. Tomar como certa a presença de heroína na posse do recorrente, com base no mero contacto visual, à distância, da Polícia, sem qualquer evidência científica de que o produto em causa tinha natureza estupefaciente viola, pois, o princípio da presunção de inocência, emanado da norma constante do artigo 32º/2 da Constituição da República Portuguesa.

14. Conclui-se, pois, que o artigo 127º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de conferir liberdade ao julgador para dar como provada a natureza de estupefaciente, designadamente, Heroína, de um determinado produto que está a ser manipulado, sem qualquer elemento probatório com valor científico e com base, apenas naquilo que uma testemunha percepcionou à distância, viola o princípio da presunção de inocência, decorrente da norma do artigo 32º/2 da CRP.

15. Vício que desde já se invoca, e que, procedendo, terá como efeito eliminar-se a referência a “heroína”, na factualidade assente nos artigos 31º e 32º, devendo constar, apenas, referência a “produto não concretamente determinado”, com as decorrentes consequências ao nível da responsabilização penal do recorrente.

16. O recorrente invocou junto do Tribunal da Relação ….. que a matéria vertida nos artigos 27º, 28º, 29º, 30º, 129º, 130º, 132º e 135º dos factos provados constituem verdadeiras imputações genéricas, por isso, incapazes de sustentar a condenação do recorrente pelos crimes de que vinha pronunciado.

17. No Acórdão recorrido, decidiu-se que tais factos “revelam um mínimo de significado normativo” que permite o exercício do direito de defesa.

18. Trata-se, aqui, de uma condenação por presunção factual.

19. Os pontos acima indicados mais não são do que uma novela, o início de um romance.

20. Não são factos passíveis de ser contraditados nem de integrar o tipo pelo qual o recorrente veio condenado.

21. Não se descreve qualquer acto de execução do crime de tráfico ou do crime de associações criminosas.

22. A utilização de tais expressões constitui uma violação insofismável do princípio do contraditório e das garantias de defesa do arguido.

23. Devem tais imputações genéricas ter-se por não escritas.

24. Sem prejuízo do entendimento de que inexistem factos concretos para permitir a integração do crime de associações criminosas, entende-se, igualmente, que não se mostram verificados os seus elementos objectivos e subjectivos.

25. O Acórdão recorrido, omitindo a exposição dos motivos que permitam sindicar o acerto da decisão neste conspecto, limita-se a afirmar que “o recorrente integrou a organização em finais de 2017 pelo que comete o crime do nº 2 do artigo 28º da Lei 15/93, e não o do nº 3”

26. Tal aresto é, nesta parte, nulo por falta de fundamentação, nos termos do artigo 379º/1 do Código de Processo Penal, vício que desde já se argui.

27. Sem prejuízo, trata-se de pessoas com laços familiares directos.

28. Inexiste qualquer elemento de prova testemunhal ou por declarações de co-arguido que permitam, com segurança, concluir que o recorrente participou no processo de formação de vontade criminosa de qualquer grupo de pessoas.

29. Exceptuando os inócuos contactos telefónicos com a co-arguida MM e com a mãe das suas filhas, inexistem quaisquer outros contactos relevantes – pessoais ou telefónicos – com outros co-arguidos.

30. Não é descrito o exercício concreto de qualquer função especialmente cometida ao recorrente no seio a organização nem descrito qualquer outro acto de execução do crime.

31. Não são descritas quaisquer ordens ou instruções dadas ao recorrente por qualquer pessoa tida como líder, o que o mesmo reporte a quem quer que seja.

32. Diz-se que o recorrente “beneficiava do fluxo de cocaína adquirido na cidade do ….”, mas, afinal, vem condenado por ter “entregue” heroína a dois indivíduos que nada têm a ver com a organização.

33. A investigação, quanto ao recorrente, durou escassos pouco mais de três meses, falecendo aqui o pressuposto da estabilidade e duração da alegada ligação ao grupo,

34. Pelo que se impõe a absolvição do recorrente pelo crime de associações criminosas, p. e p. pelo artigo 28º do Decreto-Lei 15/93.

35. De outro lado, o recorrente nunca poderia ser condenado por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º e 24 b) e c) do Decreto-Lei 15/93.

36. Não é co-autor do imputado ilícito.

37. Co-autoria pressupõe um “condomínio” do facto.

38. Inexiste qualquer substrato factual que permita concluir que o recorrente tomou parte na execução conjunta dos factos integradores do crime de tráfico agravado, ou deu o seu acordo a tal resolução,

39. Contribuindo para a disseminação da droga por um elevado número de pessoas, ou obtendo elevados réditos com tal actividade.

40. A ter cometido – o que não se aceita – cometeria o crime padrão do artigo 21º - ou, até, o crime privilegiado do artigo 25º - do Decreto-Lei 15/93.

41. É que o único facto típico concreto imputado ao recorrente diz respeito, precisamente, à situação do dia 20/02/2018.

42. Neste aspecto, não se extrai do Acórdão recorrido qualquer referência à delimitação da responsabilidade do recorrente, nem qualquer posição sobre os argumentos por si invocados,

43. Pelo que, neste particular, enferma a decisão recorrida do vício de nulidade por falta de fundamentação, nos já enunciados termos do artigo 379º/1 do Código de Processo Penal.

44. Acresce que, quanto ao recorrente, não se logrou fazer qualquer prova de qualquer vantagem patrimonial com génese nos factos em apreço,

45. Pelo que o argumento dos avultados lucros como fundamento agravante do ilícito também não pode colher.

46. Deve, assim, ser absolvido do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º e 28º b) e c) do Decreto-Lei 15/93.

47. A provar-se o crime de tráfico de estupefacientes nos termos expostos, considerando a ausência de passado criminal de idêntica natureza, e visando-se apenas reagir penalmente contra os factos do dia 20/02/2018, seria adequada e proporcional a aplicação de uma pena de prisão nunca superior a 5 anos de prisão,

48. Devendo ponderar-se a aplicação de uma pena de substituição, que no caso concreto, apenas poderia ser a suspensão da execução da pena, nos termos do artigo 50º/1 do Código Penal.

49. É, contudo, um tenebroso exercício que não pretendíamos fazer,

50. Convictos que estamos da inocência do recorrente.

51. Mostram-se violadas as seguintes normas:

- artigos 21º, 24 b) e c), 25º e 28º do Decreto-Lei 15/93 - artigo 127º do Código de Processo Penal

- artigo 26º do Código Penal - artigo 40º do Código Penal

- artigo 50º/1 do Código Penal - artigo 71º do Código Penal

- artigo 32º/2 da Constituição da República Portuguesa

Nestes termos, deverá, em face dos humildes argumentos invocados, ser revogada a decisão revidenda, e substituída por outra em conformidade com as Motivações que seguiram.

É, pois e em suma, quanto me parece,

Melhor dirão V. Excelências E assim se fará Justiça!”

4.3. DD

“1. HÁ ERRADA SUBSUNÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS: quanto ao crime de associação criminosa a que se refere o artigo 28º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, pois tudo se passa entre os membros de uma família de etnia ….., em que existe normalmente um patriarca.

2. Não estando reunidos os elementos que configurem a figura da associação criminosa. Veja-se, nas expressões utilizadas pelo Tribunal a quo: “a arguida DD teve sempre uma participação bastante ativa no seio da organização” – Ponto 37 do Douto Acórdão. O que permite concluir que o Tribunal a quo não conseguiu concretizar tal conceito, nomeadamente: qual o papel desempenhado pela arguida DD no seio da organização? qual as suas tarefas? Qual a sua duração? Pois, a ligação e concertação da coarguida DD não foi prolongada no tempo, e a considerar-se foi meramente ocasional. Basta atender ao período de tempo em que chegou a Portugal, dezembro de 2017 para em janeiro de 2018, casar uma das filhas, como refere o Relatório Social.

3. Em suma, o tipo objetivo e subjetivo do ilícito em causa não se provou, logo a ARGUIDA DD DEVE SER ABSOLVIDA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EM CAUSA, pois falta a ligação e concertação da coarguida DD prolongada no tempo, e não meramente ocasional.

4. Ora, quanto ao CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, pela qual a Arguida DD/ Recorrente foi condenada, esta não pode conformar-se com tal condenação na prática deste crime. Isto porque, a prática do de crime de branqueamento de capitais pressupõe que o seu autor tenha praticado pelo menos uma das condutas previstas no n.º 2 do artigo 368.º-A do Código Penal: “converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal.”

5. Salvo o devido respeito, não foi feita prova de que a Arguida/Recorrente tenha praticado qualquer das condutas acima descritas.

6. Dos factos dados como provados relativamente à Arguida/ Recorrente não resulta provada a prática de qualquer operação capaz de ocultar ou dissimular a origem das quantias em causa ou evitar a punição da Arguida ou de terceiros pela prática dos factos descritos no número 2 do artigo 368.º-A do Código Penal.

7. De facto, verifica-se que:

(i) a compra de um veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca …, matrícula ...-FH-..., do ano de 2002, note-se, com mais de 18 (dezoito) anos, nada oculta, atendendo inclusive à idade já avançada do veículo automóvel;

(ii) o destinatário e os montantes dessas operações encontram-se totalmente identificados; e

(iii) não é “reintroduzida” em circulação qualquer quantia ilícita, disfarçando-a (quanto à sua origem, proveniência ou natureza) ou ocultando a sua proveniência ilícita.

(iv) O veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca …., matrícula ...-FH-..., do ano de 2002, apreendido à arguida, é um bem que não estava na era seu, visto constar do registo de titularidade um TERCEIRO, de seu nome RR.

8. Questiona-se: como é que, o Tribunal a quo, no seu ponto 167 do Acórdão consegue falar em “avultados proveitos económicos”? Qual o seu montante? Sem nunca os conseguir determinar?

9. A verdade é que, a arguida DD nada se “branqueou”, nada ocultou quanto à sua proveniência ilícita, ou cortar com o autor dos factos ilícitos qualquer relação evitando que alguma vez possa ser punido pela prática de tais factos.

10. Nos presentes autos, nada disto se prova, sequer remotamente.

11. Caso assim não se entenda, o que apenas por cautela de patrocínio se admite, deve a medida concreta da pena aplicada pelo douto Tribunal à Arguida/ Recorrente ser diminuída, na medida em que se revela excessiva face aos seguintes elementos já expostos: a postura colaborante que a mesma sempre demonstrou com a Justiça, nomeadamente, nas várias fases do processo, nomeadamente: em sede de Instrução e de sede de audiência de julgamento, prestando as informações de que dispunha e que entendeu poderem ser úteis para a descoberta da verdade.

12. em suma, não resulta provado, que se tratasse de produto ou vantagem que a arguida houvesse obtido com a prática do crime aqui em causa, devendo ser absolvida do crime de branqueamento de capitais, por não se terem provado os factos de que depende o preenchimento do tipo de ilícito em causa.

13. da prática do crime de tráfico e da qualificação jurídica dos factos – tráfico de estupefacientes art. 21º/1 e 24, alínea b) e c) versus art. 25º do dl 15/93 de 22/01

14. Ora, admitindo como verdadeiros – apenas por mera hipótese académica – os factos dados por provados pelo Tribunal “a quo”, no que diz respeito à arguida DD, sem qualquer alteração, (ou seja, desconsiderando o Tribunal “ad quem” tudo o que foi demonstrado pela recorrente), e tendo por base os sete pontos de referência citados, resulta que:

1) A atividade de tráfico foi exercida por contacto direto do agente com quem consome, sem recurso a intermediários e através de contacto pessoal, uma vez que os consumidores se deslocavam diretamente à casa …, sita no Parque ….., nesta cidade de …., onde residia a arguida, ora recorrente DD.

2) Ainda que não tenham resultado provado da sentença recorrida o peso líquido das quantidades de produto estupefaciente traficado, resultou que “venderam-lhe, de cada vez, uma dose”, ou seja, atentando no que se deu como provado, o vendedor transmitia individualmente a cada um dos consumidores apenas o adequado ao consumo individual dos mesmos;

3) O período de duração da atividade não se prolongou por período de tempo tal que se possa considerar o agente como “abastecedor”, pois tal como se deu por provado, o tráfico terá sido praticado entre finais de dezembro de 2017 e março de 2018, ou seja, menos do que seis meses, apenas três meses;

4)As operações de cultivo ou de corte e embalagem do produto são pouco sofisticadas, embora pouco resulte da sentença recorrida sobre o assunto;

5) Da mesma forma, também não resulta da decisão recorrida os meios de transporte empregues, apenas que os consumidores se deslocavam à casa …, sita no Parque …., nesta cidade de ……, onde residia a arguida DD, com os outros coarguidos, de seus nomes MM, GG e AA, nada se sabendo quanto aos meios empregues pelos arguidos;

6) Como resulta provado quanto às condições de vida da arguida DD, esta tem um nível de vida necessariamente modesto e semelhante ao das outras pessoas do meio onde vive, não tendo resultado provado a existência de quaisquer luxos (como casas, etc.) próprios de uma vida faustosa. Consta do Relatório Social que a arguida tinha vindo a Portugal, chegado em dezembro de 2017, para em janeiro de 2018, casar uma das filhas, e regressar a …... Encontrava-se cá temporariamente, já que regressaria em finais de abril, para a apanha da fruta a …….

7) As transações são descritas como tendo sido efetuadas na casa …., sita no Parque ……, nesta cidade de ….., pelo que é restrita a área geográfica (……)

8) Não foram provadas nenhuma das que são mencionadas no artigo 24.º do mesmo diploma.

15. Assim, e tendo em conta apenas os factos provados pelo Tribunal recorrido – sem quaisquer alterações – não se compreende como considerou que estava preenchido o tipo de crime previsto nos artigos 21º /1, e 24, al. b) e c), do DL nº 15/93, uma vez que é claro que a forma forma rudimentar utilizada, o número de vezes, o número de pessoas, as quantidades de produto estupefaciente e até os proveitos obtidos da alegada atividade tráfico praticada pela arguida DD preenchem o tipo de crime previsto no artigo 25º do referido diploma, tratando-se de um crime de tráfico de menor gravidade, punido nos termos da alínea a), ou seja, com prisão de um a cinco anos.

16. Deste modo, justifica-se a alteração do tipo de crime e, consequentemente, a redução da pena aplicada à arguida DD, nos termos do artigo 25º do DL nº 15/93, de 22.01., norma que o Tribunal “a quo” ignorou completamente.

17. Em relação ao quantum da pena, somos simplesmente a afirmar que a pena infligida à ora recorrente, é, no nosso modo de ver, naturalmente, desproporcional e desadequada perante as necessidades de justiça que o caso de per si reclama.

18. Porquanto temos por adquirido que a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva, vindo a ser definida e estabelecida em concreto em função das exigências de prevenção especial,

19. Nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização (Anabela Miranda Rodrigues, in O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena).

20. Assim, acompanhando de perto esta autora, mais se dirá que, será, pois, o próprio conceito de prevenção geral, enquanto proteção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da validade da norma jurídica violada, que justifica que se fale de uma moldura de prevenção, pois que a prevenção, tendencialmente proporcional à gravidade do facto ilícito não pode ser alcançada numa medida exata (ibidem).

21. E isso é verificável, uma vez que, a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade, pelo que a satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite máximo definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas, e que constituirá do mesmo passo, o ponto ótimo de realização das necessidades preventivas a comunidade (ibidem).

22. Posto este enquadramento, e reportando-nos ao caso concreto, sustentamos que o limite do necessário para assegurar a proteção dessas expectativas será encontrado de um modo mais justo e equitativo de molde a saciar por um lado o absolutamente imprescindível para realizar a necessidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica, e por outro de modo a satisfazer as necessidades de prevenção especial.

23. Perante tudo isto, embora não descartando a importância da tutela do bem jurídico, não obstante, acreditamos convictamente que outra pena em concreto, mais benévola seria adequada a satisfazer as premissas de tutela acima indicadas, não se frustrando a justiça com isso.

24. A par do exposto: confissão da arguida, no início do julgamento, relativamente aos factos praticados, onde efetivamente veio a ser condenada.

25. Estamos perante um contexto temporal muito curto, e um número muito reduzido de consumidores que fornecia.

26. Dito isto, a arguida devia de gozar de uma maior condescendência perante o período temporal de manutenção da sua atividade.

27. Razão pela qual também neste campo discordamos da dosimetria da pena aplicada, e pugnamos no essencial, por outra mais adequada aos critérios de justiça que o caso em concreto reclama, para próximo dos cinco anos de prisão, naturalmente suspensa na sua execução, cumprindo assim os limites legais.

- NORMAS VIOLADAS:

1. artigos 23.º 40º., nº. 1 e 2, 50.º, 51.º 52.º 2 53.º, 70.º 71.º, nº.2, 72.º n.º 2, alíneas a) b) c) d), e 73, 77, nºs. 1 e 2, todos do Código Penal;

2. Artigos 431º. alínea b), 379, nº. 1, alínea a) e c), e n.º 2, 374, nº. 2 e 3 alínea b), 410, nº. 2, alínea a) b) e c), 412, nº. 1, 2, 3, 4, 160, nº. 2, 163, 370, nº. 1, 2, 3 e 4, 355, 425, nº. 4, 426 n.º 1, 127, 40, alínea c), 348 n.º 3, 356 n.º 3 alínea b) do Código de Processo Penal;

3. artigo 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas b) e c), 25.º e 28.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

4. artigos 18.º, nº. 1 e 2, 32.º, nº. 2 e 5, 20.º2, nº. 1, 204.º e 205.º, nº. 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Termos em que, e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, por via dele, ser revogado o Acórdão recorrido, absolvendo, em consequência, a Recorrente dos crimes de associação criminosa, branqueamento de capitais e de tráfico de estupefacientes agravado em que foi condenada.

Subsidiariamente, deve a pena determinada ser revista e substituída por outra, que reduza a pena para cinco anos de prisão, suspensa na sua execução respeitando assim, os princípios legais e constitucionais consagrados.

Este é o nosso firme entendimento, e o desejo justo da Recorrente.

A JUSTIÇA será de Vossas Excelências.”

4.4. EE, FF, GG, HH e II

“1. Os arguidos recorrentes consideram-se vítimas do verdadeiro massacre ocorrido em Fevereiro último e confirmado pelo Tribunal da Relação, que se consubstanciou, entre outros estragos, em condenações em penas únicas a que corresponderam quantum penais verdadeiramente estratosféricos.

2. Foram injustamente condenados pelo art.º 28º n.º 1 do Dec. Lei 15/93 de 22/1 e a recorrente EE, igualmente por este normativo, mas também nos termos do n.º 3 deste artigo.

3. As condenações são injustas e inadmissíveis pois para as mesmas poderem ocorrer pressupunha-se, a existência de uma associação criminosa.

4. Como resulta da motivação neste sector dos recursos, estamos perante uma ficção criada pela acusação e aportada sem qualquer escrutínio pelo tribunal de julgamento e confirmada pelo Tribunal da Relação.

5. Onde sobejou entusiasmo careceu critério e equilíbrio.

6. O território e a realidade portuguesa encontram-se na parte mais ocidental da europa e são insusceptíveis de ser confundidos com o martirizado estado de Jalisco e com a realidade correspondente.

7. Se estivéssemos de acordo com o tribunal no que toca à existência de uma associação criminosa, teríamos de concluir em conformidade que o nosso país estaria infestado de associações criminosas.

8. Este verdadeiro guião de filme não tem qualquer ponto de contacto com a realidade nem encontra estribo na prova produzida.

9. Muito menos nos apertados requisitos exigidos por lei na tipificação deste ilícito e na inúmera doutrina e jurisprudência sobre esta temática.

10. Daí que se possa concluir sem qualquer espécie de embaraço que estes arguidos e os restantes co-arguidos ainda que tivessem sete vidas, estas não chegariam para que alguma vez pudessem ver comportamentos seus subsumíveis àquele art.º 28º a que nos vimos referindo.

11. O arguido FF é um deficiente físico profundo, está adstricto a uma cadeira de rodas, a única parte do corpo que se move é o pescoço, os órgãos internos têm vindo a falecer sucessiva e progressivamente.

12. É de todo improvável que venha a conhecer o desfecho final deste processo.

13. Nas várias sessões de julgamento dos presentes, se exceptuarmos o momento da sua identificação que ocorreu com grandes dificuldades porquanto o arguido estava com uma máscara de oxigénio o que só assim lhe permite respirar, e que foi sucedido de um convite por parte do Mm Juiz Presidente ao signatário para requerer a despensa imediata do arguido das várias sessões de julgamento, não existiu qualquer alusão à pessoa deste arguido.

14. O recorrente FF é um corpo totalmente estranho ao processo, cujo interior e invólucro, se são permitidas estas expressões, não têm qualquer susceptibilidade de praticar, sob qualquer prisma, quaisquer ilícitos.

15. Assim sendo, impunha-se a sua absolvição em relação à prática do crime de trafico de estupefacientes agravado (art. 21º e 24º alíneas b) e c)).

16. Também a recorrente EE, única pessoa que acompanhava e tratava naquele conspecto, do recorrente, merece conhecer idêntico desfecho para a sua pessoa e esfera jurídica, sendo também aqui a absolvição algo de imperativo.

17. O que fica dito é válido em toda a sua plenitude em relação ao arguido GG, unicamente chamado à colacção durante o julgamento por uma única testemunha.

18. Curiosamente, a mesma única testemunha que faz referência a uma transacção envolvendo o recorrente II, que, se em relação ao consumo de estupefacientes, se pode considerar uma espécie de Napoleão do consumo de drogas, em relação ao tráfico, ocupado que está desde o princípio da sua adolescência com tais consumos, não lhe sobeja tempo para praticar actos de tráfico, função essa que, como a própria assume, está cometida à recorrente HH, companheira do II.

19. E, na medida em que o recorrente II pela conjugação de factores referidos se revela inapto para praticar actos de tráfico, carece que esta recorrente, sua companheira e mãe dos filhos, patrocine os desbragados e recorrentes consumos deste arguido.

20. Os recorrentes GG e II são doentes psiquiatricos desde as suas infâncias, sendo que no caso do GG tal realidade determinou a sua declaração como inimputável e o conduziu ao Hospital …. no …. onde se encontra em cumprimento de medida de segurança.

21. Já no que respeita à arguida HH, o número de vendas por si efectuadas não permite que os factos dados como assentes em sede de ambos os acórdãos possam ser subsumidos ao disposto no art. 24º.

22. Não ficou provado que lhe tivesse aportado vantagens económicas elevadíssimas e fora do comum, nem que as vendas por si efectuadas ou por interposta pessoa, tivessem contribuído para a disseminação das substâncias estupefacientes por uma multidão de consumidores, logo, a condenação inevitável devia ter sido feita nos termos do ilícito tipo do art.º 21º n.º 1, uma vez que não se verificavam in casu, as agravantes quer da alínea b), quer da alínea c) do Dec. lei 15/93 de 22/01.

23. Na verdade, os lucros obtidos com a actividade exercida não extravasaram os lucros obtidos por um qualquer traficante dessas substâncias, nem o número de pessoas por quem foi disseminado o produto, foi uma anormalidade para a realidade do tráfico de droga na cidade de …...

24. Em face desta evidência, impõe-se a absolvição da arguida HH da prática de um crime de tráfico agravado nos moldes sobreditos, e a convolação dos factos confessados e como tal dados como provados, para o disposto no art.º 21º n.º 1 do mesmo diploma legal, sendo essa a única subsunção correcta e admissível dos factos ao direito.

25. Tendo presente que, esperamos de V. Exc., que o acórdão recorrido seja revogado no sector atinente às condenações pela prática de ilícitos do art.º 28º, e que, todos os arguidos sentenciados por este normativo sejam dele absolvidos, entende-se que a pena a aplicar à arguida pela comissão de um crime de tráfico de droga do art.º 21º n.º 1 poderá, face à sua postura contricta, à colaboração nas diversas fases do processo para a descoberta da verdade, e à circunstancia não despicienda de não possuir antecedentes criminais, contribuir decisivamente para que seja aplicada à recorrente um quantum penal susceptivel de ser suspenso na sua execução.

26. Essa suspensão - art. 50º do Cód. Penal - com regime de prova - art.º 53º e seg. - aliado ao facto da arguida estar há mais dois anos e meio em prisão preventiva, são factores que sustentam a possibilidade de um juízo de prognose favorável de que a ameaça da execução da pena será suficiente e adequada para que a recorrente tenha uma postura normativa.

Normas Violadas:

art.º 21º n.º 1, 24º alínea b) e c) do Dec. Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro;

art.º 28º n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro;

art.º 26º do Código Penal

art.º 40º do Código Penal

art.º 50º do Código Penal

art.º 71º do Código Penal

art.º 127ºdo Cód. Proc. Penal

Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, conforme o alegado, assim sendo feita Justiça.”

5. Os recursos foram admitidos, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo, relativamente aos arguidos AA, CC, DD, EE, GG, FF, HH e II.

Contudo, não foi admitido o recurso interposto pelo arguido BB, face ao disposto nos arts. 432, al, b), 400, n.º 1, als e) e f), art. 414, n.º 2, 417, n.º 6, als. a), e b), e 420, n. º 1, al a), todos do CPP – cfr. despacho de 23/03/2021.

6. O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação …. respondeu aos recursos interpostos pelos arguidos considerando que os mesmos deverão ser julgados improcedentes, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido.

7. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, em documentado e detido parecer, igualmente se pronunciou pela improcedência do recurso.

8. Foi cumprido o disposto no art. 417, n.º 2 do CPP, não tendo havido respostas.

Sem vistos, dada a presente situação pandémica, cumpre apreciar e decidir em conferência.


II

Do Acórdão recorrido


Particularmente relevantes se afigura o seguinte segmento fáctico do Acórdão recorrido, sem prejuízo, como é óbvio, da atenção que merece a integralidade do mesmo, para que se remete:

“Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos constantes da decisão recorrida:

   Factos Provados da Pronúncia

I. INTRODUÇÃO


1.º

No período de tempo compreendido entre, pelo menos, o mês de Abril de 2017 e até ao mês de Abril de 2018, a arguida EE e alguns dos seus filhos e respectivos companheiros conceberam o plano de através de forma organizada e estruturada e em conjugação de esforços entre si e contando com outros colaboradores, passarem a dedicar-se à comercialização de produtos estupefacientes, designadamente de cocaína e heroína.


2.º

Para tanto, criaram uma organização criminosa, no âmbito da qual a arguida EE assumia uma posição de liderança.


3.º

A organização assim criada de cariz familiar estruturou-se com o objectivo de assegurar todas as etapas inerentes ao tráfico de estupefacientes, desde a sua aquisição até à sua venda aos toxicodependentes que necessitam deles para fazer face às suas necessidades de consumo diário.


4.º

A arguida EE, situava-se numa posição de liderança e era apoiada pelos seguintes arguidos:

- II (doravante II), seu filho e pela companheira deste, HH (doravante HH).

- FF (doravante FF), seu filho.

- DD (doravante DD), sua filha, e o companheiro desta, CC (doravante CC).

- SS (doravante SS), companheira do seu filho, já falecido, TT.

- MM (doravante MM), igualmente nora da EE, e seu filho GG (doravante GG) e a companheira deste AA.


5.º

A arguida EE até ao mês de Agosto de 2017 residiu numa casa sita na ….., em ….., nesta cidade de …. e após, essa data, passou a residir numa casa de habitação sita em …., nesta mesma cidade, sendo certo que a partir do mês de Novembro de 2017, aquela arguida passou a residir numa casa situada na Rua …, no ….., na área da União de Freguesias  ….. e ….. e deste concelho …., na companhia do seu filho FF.

- A arguida MM, o seu filho GG e a companheira deste, AA, residiam na casa “…” sita no Parque ….., nesta cidade  …...

- A arguida SS e o falecido TT residiam numa casa de habitação sita na Estrada …., nesta cidade  ……;

- Os arguidos II e HH residiam numa casa de habitação sita na ……, em ……, nesta cidade de ….., na denominada “…..”.


6.º

Por sua vez, os arguidos CC e DD tinham residência em …., na área do concelho  ….. e Distrito  ….. mas chegaram a residir na supra referida casa “…”, sita no Parque ….., nesta cidade  ….., na qual habitavam as arguidas MM e AA e o arguido GG.

7.º

Estes arguidos sempre liderados pela arguida EE em colaboração directa entre todos no que tange às actividades do tráfico de estupefacientes,.


8.º

socorriam-se uns dos outros para a obtenção de produto estupefaciente,


9.º

utilizando por vezes os mesmos correios e distribuidores


10.º

No que diz respeito à aquisição de cocaína, aquela organização, no seu todo, contou com a colaboração activa dos arguidos UU (doravante UU), VV (doravante VV), BB (doravante BB), XX (doravante XX), ZZ (doravante ZZ), AAA (doravante AAA), BBB (doravante BBB) e CCC (doravante CCC).


11.º

Estes arguidos assumiram assim as funções vulgarmente designadas de “correios de droga”, os quais a troco de quantias monetárias e de doses da cocaína por eles transportada (doses essas previamente combinadas) e sempre sob as ordens, direcção e fiscalização daqueles membros da organização, deslocavam-se à cidade …., nomeadamente ao Bairro ….., para comprarem aquele produto estupefaciente previamente encomendado pela organização com a qual colaboravam e que posteriormente a transportavam para esta cidade …...


12.º

Assim, estes arguidos que tinham a missão de fazer o transporte de cocaína asseguraram o transporte, alternado ou simultâneo, com uma periodicidade de pelo menos dois em dois dias, de quantidades que oscilavam entre os 300 (trezentos) e os 600 (seiscentos) pedaços de cocaína por transporte.


13.º

Estes arguidos colaboraram todos com a organização criminosa, mas os arguidos UU, BB e AAA tinham a incumbência de adquirir cocaína na cidade .….. e de a transportar para as casas de dos membros da organização.


14.º

Os arguidos XX e ZZ adquiriam cocaína na cidade …. e transportavam-na para a casa das arguidas MM e AA e do arguido GG.


15.º

Por outro lado, os arguidos VV e BB adquiriam cocaína na cidade …. e transportavam-na para a casa da arguida SS e do seu falecido companheiro TT.


16.º

Por sua vez, o arguido CCC adquiria cocaína na cidade ….. e transportava-a para a casa da arguida EE e do arguido FF.


17.º

A organização assim criada contou ainda com a colaboração dos arguidos DDD e EEE (doravante EEE), os quais se deslocavam diariamente às casas dos arguidos EE, MM, GG, AA e SS, de onde levavam droga que primeiro vendiam maioritariamente na zona da baixa ….., nomeadamente no …. e nas proximidades das instalações da Loja ....., sitas na Avenida …… à Avenida …...


18.º

Depois regressavam àquelas casas, procediam ao seu pagamento e levavam novo abastecimento de droga.


19.º

Todos os arguidos tinham a preocupação de ocultar esta sua actividade, para evitar serem interceptados pelas autoridades policiais e judiciárias, e, por isso mesmo, privilegiavam os contactos telefónicos, através dos quais combinavam a qualidade e quantidade dos estupefacientes a transaccionar e marcavam encontros presenciais, para entrega dos estupefacientes e do respectivo preço.

*

20.º

A arguida EE tinha intervenção em todas as actividades de tráfico de estupefacientes praticadas por todos e cada um dos elementos da organização e controlava tudo o que se passava em todas as fases do tráfico de droga, desde a angariação dos vulgarmente designados “correios de droga”, ao agendamento de encontros entre esses “correios” e os fornecedores para recebimento de encomendas e pagamentos e passando pela recepção dos produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína, na sua casa de habitação.


21.º

Cabia-lhe ainda proceder à venda directa aos consumidores, as quais ocorriam na sua própria casa de habitação.


22.º

A arguida EE nos diálogos que mantinha, ao telefone, com os outros membros da organização tinha a preocupação de utilizar uma linguagem cifrada e baseada em códigos, pelo que utilizava os termos “panela”, “fiambre”, “camisola cinzenta”, “remédio do menino”, “beneron”, “panela de comer”, entre outros, para se referir aos estupefacientes e fazia a distinção entre heroína e cocaína designando a primeira por “feijão” e “vestido da menina” e a segunda por “arroz” e “bonita” e entre estupefaciente de má qualidade e de boa qualidade, designando o primeiro de “comer estragado”, “merda” e “comer salgado” e designando o segundo de “A menina da DD é bonita” e “bonitinha”, além de que também utilizava os termos “cãozinhos” e “cão grande” e “bota…na rua” referindo-se a ocultar o estupefaciente no exterior da habitação, o termo “pastelaria” referindo-se aos fornecedores de droga e o termo “bolinhos” referindo-se a “dentes/pedaços de cocaína”.


23.º

Os abastecimentos de cocaína da organização contavam sempre com a participação activa da arguida EE e dos arguidos FF e SS, sendo mesmo esta a responsável por efectuar os contactos inerentes às encomendas, quase sempre sob orientação daquela.


24.º

A arguida EE delegava por vezes no arguido FF, seu filho, a responsabilidade do tráfico de droga a partir da sua casa de habitação, através do fornecimento a outros membros da organização quando estes não tinham droga quer através dos contactos com os “correios de droga”.


25.º

Assim, uma vez que a arguida EE se ausentava com grande frequência da sua casa de habitação era por vezes o arguido FF que muitas vezes assegurava o tráfico de droga a partir da casa que ambos partilhavam.

*

26.º


Os arguidos CC e DD apesar de terem residência em ….., na área do concelho de ….. e distrito …. chegaram a residir com as suas filhas menores em casa das arguidas MM e AA e do arguido GG, sita no Parque ….., nos …., nesta cidade …….

27.º

Assim, estes dois arguidos beneficiavam do fluxo de cocaína angariada na cidade ….. para também venderem directamente esse estupefaciente, normalmente a partir daquela casa.


28.º

O arguido CC mesmo quando se encontrava ausente estava a par de todas as actividades de tráfico de droga que eram desenvolvidas naquela casa.


29.º

Na verdade, o arguido CC mantinha uma colaboração mais próxima, com a arguida MM e com o arguido GG, filho daquela.


30.º

Por outro lado tinha sempre o cuidado de ocultar esta actividade de tráfico de droga por si desenvolvida, o que se manifestava inclusivamente nos diálogos que mantinha, ao telefone, com os outros membros da organização, ao utilizar uma linguagem cifrada baseada em códigos, nomeadamente os termos “beber café” para encontro de transacção de droga e o termo “arkanhi” para se referir à Polícia.


31.º

No entanto, no dia 20 de Fevereiro de 2018, pelas 16 horas e 45 minutos, o arguido CC numa ocasião em que se encontrava no pátio da casa de habitação da arguida SS e de TT, falecido companheiro desta, procedeu à venda directa de um número não concretamente apurado de “panfletos” de heroína a um consumidor de identidade não concretamente apurada que ali se deslocou, as quais retirou do interior de um envelope.


32.º

Ainda nessas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, pelas 16 horas e 50 minutos, o arguido CC abeirou-se de um individuo chamado FFF que ali tinha chegado, abriu novamente o referido envelope e retirou, do seu interior, um número não concretamente apurado de “panfletos” de heroína, os quais entregou àquele.


33.º

No dia 05 de Março de 2018, o arguido CC, na companhia dos arguidos DD e GG deslocou-se no seu veículo automóvel de marca “……”, modelo “….” de cor cinzento e matrícula ...-HI-...,


34.º

da sua casa de habitação, sita na Rua ….., em ….., na área do concelho ….. até à casa da arguida MM, onde chegou por volta das 17 horas e 10 minutos.

35.º

onde chegou por volta das 17 horas e 10 minutos.

36.º

Nesse mesmo dia, pelas 17 horas e 22 minutos, o arguido CC abandonou aquela casa sozinho ao volante do supra referido veículo automóvel e deslocou-se até à casa de habitação da arguida SS.


37.º

A arguida DD teve sempre uma participação bastante activa no seio da organização.


38.º

Por outro lado, encomendava transportes de droga aos “correios de droga” e procedia à venda diária e directa aos consumidores a partir da casa de habitação da arguida MM, local onde chegou a residir.


39.º

Assim, no dia 30 de Março de 2018, pelas 08 horas e 54 minutos e 58 segundos, a arguida DD ligou à arguida SS e disse-lhe que lhe tinha entregue 200 (duzentos) “contos” mas que se esqueceu de lhe entregar mais 50 (cinquenta) “contos”, pelo que da cocaína que o arguido VV ia transportar ….., queria reservar para si 250 (duzentos e cinquenta) pedaços (vulgarmente designados de “dentes”) de cocaína e que para o arguido GG eram 150 (cento e cinquenta) pedaços de cocaína.


40.º

A arguida DD mantinha uma maior proximidade à arguida SS e ao falecido companheiro desta, seu irmão e, bem assim, à arguida EE, sua mãe.

41.º

Na verdade, era frequente a arguida DD emprestar à arguida SS e ao seu falecido companheiro TT cocaína quando estes não tinham e receber daqueles, cocaína, quando ela própria não a tinha para vender.


42.º

A arguida DD procedeu à entrega de droga aos consumidores que se deslocavam à casa “…” do Parque …… e, nessas ocasiões, entregava droga a várias pessoas, nomeadamente aos arguidos DDD e EEE à “consignação” para que estes a vendessem na zona da baixa …, nomeadamente no …. e junto às instalações da “.....”, os quais após a realizavam de tais vendas regressavam àquela casa, procediam ao pagamento da droga que tinham levado e levavam consigo novo abastecimento para voltarem a vender.


43.º

A arguida DD tinha sempre o cuidado de ocultar esta actividade de tráfico de droga por si desenvolvida, o que se manifestava inclusivamente nos diálogos que mantinha, ao telefone, com os outros membros da organização, ao utilizar uma linguagem cifrada baseada em códigos, nomeadamente os termos “pedras” e “coisos” para se referir a pedaços de cocaína.

44.º

No seio da organização, a arguida SS era a face mais visível da venda de droga directa aos consumidores que a procuravam a ela e ao seu falecido companheiro na casa de habitação que ambos partilhavam.

45.º

Esta arguida tinha uma grande proximidade com a arguida EE e com a arguida DD o que se manifestava quanto, a esta, nas trocas que faziam de estupefacientes e nas visitas quase diárias que aquela lhe fazia, por vezes acompanhada pelo arguido CC.


46.º

A arguida SS tinha sempre o cuidado de ocultar esta actividade de tráfico de droga por si desenvolvida, o que se manifestava inclusivamente nos diálogos que mantinha, ao telefone, com os outros membros da organização e com consumidores que a contactavam, ao utilizar uma linguagem cifrada baseada em códigos, nomeadamente os termos “roupa da menina”, “BMW”, “cão” e “pães” para se referir aos estupefacientes, o termo “grabar” com o significado de esconder e ocultar, o termo “senhor do stander” para se referir ao fornecedor de droga, o termo “2000 quilómetros” para se referir a dinheiro para droga e o termo “diquinhar aquilo do verdon” para confirmar que a droga lá está e trazê-la.


47.º

A arguida SS procedeu à venda de heroína e de cocaína na sua casa de habitação, com uma frequência diária aos mais diversos consumidores que ali se dirigiam para esse efeito e que previamente a contactavam telefonicamente para saber se lá podiam passar, no período de tempo compreendido entre, pelo menos, o mês de Abril de 2017 e o dia 04 de Abril de 2018, nomeadamente e, pelo menos, nos seguintes dias: 28/02/2018, 01/03/2018, 02/03/2018, 03/03/2018, 04/03/2018, 05/03/2018, 06/03/2018, 07/03/2018, 08/03/2018, 09/03/2018, 10/03/2018, 11/03/2018, 12/03/2018, 13/03/2018, 15/03/2018, 16/03/2018, 17/03/2018, 19/03/2018, 20/03/2018, 21/03/2018, 22/03/2018, 23/03/2018, 25/03/2018, 27/03/2018 e 28/03/2018.


48.º

Naquele período de tempo, a arguida SS procedeu igualmente à entrega de droga a “revendedores”, nomeadamente aos arguidos DDD e EEE à “consignação” para que estes a vendessem na baixa de …., nomeadamente nos seguintes dias: 28/02/2018, 01/03/2018, 02/03/2018, 03/03/2018, 04/03/2018, 05/03/2018, 06/03/2018, 07/03/2018, 08/03/2018, 09/03/2018, 10/03/2018, 11/03/2018, 12/03/2018, 14/03/2018, 16/03/2018, 20/03/2018, 21/03/2018, 22/03/2018, 23/03/2018, 25/03/2018.

49.º

Nessas ocasiões, a arguida DDD e o arguido EEE recebiam quantidade não concretamente determinada de pedaços de cocaína que os mesmos levavam com o intuito de vender por sua conta e após a realização de tais vendas regressavam à sua habitação para procederem ao pagamento da dívida e para levar novamente droga para venderem, nomeadamente no ….. e junto às instalações da “.....”, nesta cidade …….

50.º

Por outro lado, naquele período de tempo, a arguida SS procedeu ao agendamento e solicitou a colaboração dos chamados “correios de droga”, de molde a que estes fossem ao ……, comprar cocaína, nomeadamente no Bairro …...


51.º

Assim sucedeu, pelo menos, nos seguintes dias:

A) No dia 28 de Fevereiro de 2018, o arguido BBB deslocou-se ao Bairro …., sito no ….., sob as ordens e direcção da arguida SS e do falecido companheiro desta, onde procedeu à aquisição de 130 (cento e trinta) pedaços de cocaína, pelos quais pagou €650,00 (seiscentos euros).

- A cocaína comprada pelo arguido BBB foi por este entregue na casa de habitação da arguida SS.

B) No dia 01 de Março de 2018, o arguido BB deslocou-se no seu veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca “…..”, modelo “…”, de cor preto e de matrícula ...-...-AH ao Bairro ….., sito no ….., sob as ordens e direcção da arguida SS e do falecido companheiro desta, onde procedeu à compra de um número não concretamente apurado de pedaços de cocaína.

- A cocaína comprada pelo arguido BB foi por este entregue na casa de habitação da arguida EE, tendo entregue a mesma a TT, falecido companheiro da arguida SS, o qual a fez chegar a esta.

C) No dia 04 de Março de 2018, o arguido VV deslocou-se ao Bairro …., sito no ….., sob as ordens e direcção da arguida SS e do falecido companheiro desta, onde procedeu à compra de um número não concretamente apurado de pedaços de cocaína a um fornecedor que habitualmente tratava pela alcunha de “caixa de óculos”.

- A cocaína comprada pelo arguido VV foi por este entregue na casa de habitação da arguida SS.

D) No dia 20 de Março de 2018, o arguido BB deslocou-se no seu veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca “….”, modelo “…”, de cor preto, de matrícula ...-...-AH, ao Bairro ….., sito no ….., sob as ordens e direcção da arguida SS e do falecido companheiro desta, onde procedeu à compra de um número não concretamente apurado de pedaços de cocaína.

- A cocaína comprada pelo arguido BB foi por este entregue na casa de habitação da arguida SS.

E) No dia 23 de Março de 2018, os arguidos VV deslocou-se ao Bairro …., sito no ….., sob as ordens e direcção da arguida SS e do falecido companheiro desta, onde procederam à compra de um número não concretamente apurado de pedaços de cocaína.

- A cocaína comprada pelos arguidos VV foi por este entregue na casa de habitação da arguida SS, mas parte da mesma, nomeadamente 220 (duzentos e vinte) pedaços foram por, aquela, cedidos à arguida DD.


52.º

O arguido VV, além dos dias supra indicados, realizou transportes de cocaína da cidade ….. até à cidade  …. sob as ordens e direcção da arguida SS, cerca de duas vezes por semana, desde o mês de Janeiro de 2018 até ao dia 04 de Abril de 2018.


53.º

Nessas ocasiões, as encomendas da arguida SS cifravam-se em média em cerca de 70 (setenta) a 80 (oitenta) pedaços de cocaína (vulgarmente designados de “dentes”), sendo que a encomenda mínima foi de 40 (quarenta) pedaços e a encomenda máxima foi de 150 (cento e cinquenta) pedaços de cocaína.

*

54.º


Por outro lado, no âmbito da organização criada, as funções desempenhadas pelos arguidos II e HH passavam igualmente por terem a responsabilidade de fazerem a grande parte das encomendas de droga aos seus “correios” privilegiados e, bem assim, à venda directa aos inúmeros consumidores que os contactavam e os visitavam para lhes adquirirem produto estupefaciente.

55.º

Na verdade, os arguidos II e HH procederam à venda directa de cocaína e de heroína na sua casa de habitação, com uma frequência diária aos mais diversos consumidores que ali se dirigiam para esse efeito e que previamente os contactavam telefonicamente para saber se lá podiam passar, no período de tempo compreendido entre, pelo menos, o mês de Abril de 2017 e o dia 04 de Abril de 2018, nomeadamente e, pelo menos, nos seguintes dias: 02/03/2018, 13/03/2018, 26/03/2018.


56.º

As transacções de droga eram, por regra, sempre presenciadas pelo arguido II, mantendo sempre a posse do dinheiro e como tal era o verdadeiro “patrão” deste casal no que tange ao tráfico de droga, tendo relegado a arguida HH para a face visível da venda de droga e contacto com os consumidores.


57.º

Por outro lado, naquele período de tempo, os arguidos II e HH procederam ao agendamento e solicitaram a colaboração dos chamados “correios de droga”, de molde a que estes fossem ao …., comprar cocaína, nomeadamente no Bairro …...


58.º

Assim sucedeu, nos seguintes dias:

A) No dia 16 de Março de 2018, no período de tempo compreendido entre as 15 horas, 15 minutos e 05 segundos e as 18 horas, 45 minutos e 32 segundos, o arguido BB deslocou-se no seu veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca “…..”, modelo “…”, de cor preto e de matrícula ...-...-AH, ao Bairro ….., sito no …., sob as ordens e direcção dos arguidos II e HH, onde procedeu à aquisição de um número não concretamente apurado de pedaços de cocaína, tendo procedido à entrega daquele produto estupefaciente na garagem da arguida EE, mãe daquele.

- Nessa ocasião, o arguido BB após ter entregue aquele produto estupefaciente enviou uma mensagem escrita (SMS) para o arguido II com o seguinte teor: “PRIMO TA ENTREGUE.”.

B) No dia 20 de Março de 2018, em hora não concretamente apurada, mas no período da tarde, o arguido BB deslocou-se no seu veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca “…..”, modelo “….”, de cor preto e de matrícula ...-...-AH, ao Bairro ….., sito no ….., sob as ordens e direcção dos arguidos II e HH, onde procedeu à aquisição de um número não concretamente apurado de pedaços de cocaína, os quais entregou na casa dos arguidos EE e FF, sendo certo que os mesmos tinham igualmente como destinatária a arguida MM, motivo pelo qual, em primeiro lugar, deixou na casa desta a parte que lhe cabia.

- Nessa ocasião, o arguido BB enquanto estava a realizar o referido transporte enviou uma mensagem escrita (SMS) para o arguido II, na sequência de uma pergunta deste a perguntar se estava tudo bem, com o seguinte teor: “tudo ok um pouco demorado mas o trabalho está a correr bem”.

C) No dia 31 de Março de 2018, em hora não concretamente apurada mas durante o período de tempo compreendido entre as 08 horas, 36 minutos e 02 segundos e as 18 horas, 22 minutos e 29 segundos, o arguido AAA deslocou-se ao Bairro ….., sito no …., sob as ordens e direcção dos arguidos II e HH, onde procedeu à aquisição de cerca de 70 (setenta) a 80 (oitenta) pedaços de cocaína, os quais entregou na casa daqueles.

- Nessa ocasião, o arguido AAA ficou com 10 (dez) pedaços de cocaína como contrapartida pelo transporte realizado, o que equivale a um valor global de cerca €50,00 (cinquenta euros).

D) No dia 27 de Março de 2018, em hora não concretamente apurada, mas no período da tarde, o arguido BB na companhia do arguido AAA, deslocou-se no seu veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca “….”, modelo “….”, de cor preto e matrícula ...-...-AH, ao Bairro …., sito no ….., sob as ordens e direcção dos arguidos II e HH, onde procedeu à aquisição de um número não concretamente apurado de pedaços de cocaína, os quais entregou, por solicitação da arguida HH, na casa da arguida MM, denominada casa “…” sita no Parque …….


59.º

As encomendas que os arguidos II e HH efectuavam ao arguido BB cifravam-se sempre em cerca de 60 (sessenta) pedaços de cocaína.


60.º

Em data não concretamente apurada, mas durante o período de tempo compreendido entre o mês de Novembro de 2017 e o mês de Abril de 2018, o arguido VV efectuou igualmente um transporte de cerca de 60 (sessenta) pedaços de cocaína, sob as ordens e direcção dos arguidos II e HH os quais lhes foi entregar a casa.


61.º

Os arguidos II e HH também entregaram produtos estupefacientes a “revendedores”, nomeadamente à arguida DDD, a qual levava quantidade não concretamente apurada de pedaços de cocaína com o intuito de vender por sua conta e após a realização de tais vendas regressava à habitação daqueles para proceder ao pagamento da dívida e para levar novamente droga para vender, nomeadamente no …… e junto às instalações da “.....”, nesta cidade ……..

                                                                                                                            


62.º

Os arguidos II e HH tinham sempre o cuidado de ocultar esta actividade de tráfico de droga por eles desenvolvida, o que se manifestava inclusivamente nos diálogos que mantinham, ao telefone, com os outros membros da organização e com consumidores que os contactavam, ao utilizar uma linguagem cifrada baseada em códigos, nomeadamente os termos “embalagens de iogurtes”, “comer”, “panela de comer” para se referirem aos produtos estupefacientes e o termo “tomar” café para se referir à transacção de produtos estupefacientes.

*

63.º


Os arguidos MM, GG e AA desempenharam um papel igualmente fundamental na estrutura da organização, uma vez que procediam, como se verá, de seguida, à venda directa de cocaína e de heroína aos inúmeros consumidores que se deslocavam à casa que ambos partilhavam no Parque …..


64.º

O arguido GG contava com a estreita colaboração da arguida AA e dos arguidos CC e DD.

65.º

Na verdade, na maior parte das vezes, conforme já referido, os arguidos EE, II, HH, FF, SS, MM, GG, DD e AA procediam às entregas de produtos estupefacientes directamente aos consumidores que os procuravam nas casas de habitação onde residiam.

66.º

Entre os muitos indivíduos que adquiriam estupefacientes aos arguidos, nas residências supra referidas, contam-se os seguintes:

1 - LL, também conhecido pela alcunha de “LL…..”, identificado a fls. a fls.9 do APENSO B:

- O qual desde data não concretamente apurada, mas sensivelmente a partir do Natal de 2017, adquiriu algumas vezes cocaína à arguida MM na casa desta, a quem pagava a quantia de €10,00 (dez euros) por cada pedaço (vulgarmente designado de “dente”) sendo certo que, nessas ocasiões, encontrava-se igualmente naquela casa a arguida AA;

- A partir daquela data deslocou-se igualmente cerca de 6 (seis) vezes a casa dos arguidos II e HH, a quem pagou a quantia de €10,00 (dez euros) por cada pedaço de cocaína;

- Deslocou-se ainda cerca de 10 (dez) vezes a casa da arguida SS, a quem pagou a quantia de €10,00 (dez euros) por cada pedaço de cocaína;

- Por outro lado, por diversas vezes, a arguida DDD cedeu-lhe pedaços de cocaína, os quais consumiu em conjunto com ela.

2 - GGG, também conhecida pela alcunha de “GGG…..”, identificada a fls.21 do APENSO B:

- A qual pelo menos entre o mês de Junho de 2017 e o mês de Janeiro de 2018, deslocou-se uma ou duas vezes às casas dos arguidos EE e FF. Mais se deslocou várias vezes às casas das arguidas SS e MM, as quais contactava telefonicamente previamente através do seu telemóvel com o número …. para saber se ali podia passar na altura em que ligava para comprar cocaína; nessas ocasiões pagava sempre às arguidas SS e MM a quantia de €10,00 (dez euros) por cada pedaço de cocaína.

3 - HHH, também conhecido pela alcunha de “HHH….”, identificado a fls.71 do APENSO B:

- O qual, no dia ... de Novembro de 2017, pelas 12:00 horas, deslocou-se no veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca “…”, modelo “….” e de matrícula ...-...-DE, conduzido pelo arguido UU à casa de habitação das arguidas MM e AA e do arguido GG, tendo permanecido no interior do referido veículo automóvel, ao passo que o arguido UU é que se deslocou ao interior daquela casa e aí procedeu à compra àquelas arguidas de 1 pedaço de cocaína pelo preço de €10,00 (vinte euros) que ambos consumiram;

- Nessa ocasião e após terem consumido a referida cocaína, vieram a ser interceptados por uma patrulha da Polícia de Segurança Pública …., na Estrada …., um pouco antes da rotunda …..;


4 - III, identificado a fls.38 do APENSO B;

- O qual, no dia ... de Novembro de 2017, pelas 00 horas e 04 minutos, deslocou-se no veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca “…..”, modelo “….” e de matrícula …-…-OF até ao Parque …., sito nesta cidade de ….., na companhia de uma mulher que apenas sabe chamar-se “JJJ”, cujo apelido será “…JJJ” e residirá na ……, em …., a qual após ter estacionado o referido veículo nas proximidades, deslocou-se apeada à casa de habitação dos arguidos MM, GG e AA.

5 - LLL, identificado a fls.47 do APENSO B:

- O qual, no dia ... de Dezembro de 2017, pelas 13 horas e 40 minutos, deslocou-se à casa de habitação da arguida SS a quem comprou um número não concretamente apurado de pedaços de cocaína pelo preço de €10,00 (dez euros). ---

- Deslocou-se ainda àquela casa com uma frequência quase diária durante cerca de três meses para adquirir cocaína, tendo-se deslocado igualmente à anterior casa daquela arguida a partir do mês de Agosto/Setembro de 2017, sita no …., para aquele mesmo efeito;

- Deslocou-se igualmente a casa dos arguidos II e HH a quem comprou a esta, por diversas vezes, pedaços de cocaína pelo preço de €10,00 (dez euros);

6 - JJ, também conhecido pelas alcunhas de “JJ….” ou “….JJ”, identificado a fls.62 do APENSO B:

- O qual, no dia ... de Dezembro de 2017, pelas 17 horas e 42 minutos, deslocou-se no seu veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca “…..”, modelo “…..”, de cor branco e com a matrícula …-…-QQ a casa da arguida SS, na companhia de um seu vizinho chamado MMM, tendo aí procedido à troca de bens alimentares cujo prazo já havia expirado (os quais tinha trazido do “…”, local onde trabalhava e com a anuência dos seus patrões) por um número não concretamente apurado de pedaços de cocaína que lhe foram entregues por aquela.---

- No período de tempo compreendido entre o mês de Junho de 2017 e o mês de Janeiro de 2018 deslocou-se a casa da arguida SS cerca de 10 (dez) vezes; nessas ocasiões, deixava lá produtos alimentares e recebia em troca pedaços de cocaína que aquela lhe entregava; quando não tinha produtos alimentares para trocar pagava €10,00 (dez euros) por cada pedaço de cocaína;

- Ainda naquele período de tempo, deslocou-se igualmente, várias vezes, a casa dos arguidos II e HH, tendo comprado a esta vários pedaços de cocaína pelo preço de €10,00 (dez euros); noutras ocasiões entregou à arguida HH bens alimentares e esta em troca cedeu-lhe pedaços de cocaína;

- Ainda naquele período de tempo, deslocou-se ainda várias vezes à casa da arguida MM e AA e do arguido GG, tendo comprado àquelas, na maior parte das vezes, mas também à arguida DD que por vezes ali se encontrava, pedaços de cocaína pelos quais pagava a quantia de €10,00 (dez euros) por unidade;

- Deslocou-se igualmente a casa da arguida EE cerca de 6 (seis) vezes para comprar cocaína, tendo pago €10,00 (dez euros) por cada pedaço, sendo certo que nesta casa de habitação chegou a comprar pedaços de cocaína pelo mesmo preço à arguida HH;

- Antes de se deslocar às casas supra referidas contactava os arguidos telefonicamente através do seu telemóvel com o número ….. para saber se ali podia passar na altura em que ligava para comprar cocaína.


7 - NNN, identificado a fls.143 do APENSO B:

- O qual, no período de tempo compreendido entre o ano de 2017 e o início do ano de 2018, deslocou-se, pelo menos, uma ou duas vezes a casa dos arguidos EE e FF e várias vezes às casas da arguida SS e dos arguidos II e HH, os quais contactava telefonicamente previamente através do seu telemóvel com o número ….. para saber se ali podia passar na altura em que ligava para comprar cocaína; nessas ocasiões pagava sempre àqueles arguidos a quantia de €10,00 (dez euros) por cada pedaço de cocaína;

- Naquele período de tempo, os seus hábitos de consumo eram de cerca de 8 (oito) a 10 (dez) pedaços de cocaína por mês.

8 - OOO, também conhecido pela alcunha de “OOO….”, identificado a fls.29 do APENSO B:

- O qual, em data não concretamente apurada mas durante o período de tempo compreendido entre o ano de 2017 e o início do ano de 2018, deslocou-se, pelo menos, uma vez a casa dos arguidos II e HH, na companhia de um indivíduo cujo nome desconhece;

- Nessa ocasião permaneceu no interior do seu veículo automóvel e aquele indivíduo é que se deslocou ao interior da casa dos arguidos e procedeu à aquisição àqueles de um número não concretamente apurado de pedaços de cocaína pelo preço de €10,00 (dez euros) a unidade;

- Logo após e ao chegar ao seu veículo automóvel, o supra referido indivíduo, cuja identidade desconhece, vendeu-lhe, pelo preço de €10,00 (dez) euros, um pedaço de cocaína.

9 - PPP, também conhecido pela alcunha de “PPP…..”, identificado a fls.58 do APENSO B:

- O qual, no dia 01 de Fevereiro de 2018, pelas 14 horas e 50 minutos, deslocou-se no veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca “…..”, modelo “….”, de cor amarelo e de matrícula ...-...-XV  até à casa da arguida SS e do seu falecido companheiro.

10 - QQQ, também conhecido pela alcunha de “QQQ…..”, identificado a fls.131 do APENSO B:

- O qual foi detido, no dia ... de Fevereiro de 2018, no âmbito do inquérito com o n.º 2/18…… que corre, seus termos, na Procuradoria do Juízo de Competência Genérica de …., uma vez que se encontrava na posse de 0,6 (zero vírgula seis gramas) de heroína e de 7,8 gr. (sete vírgula oito gramas) de cocaína, aquando da realização de uma busca domiciliária efectuada à sua casa de habitação por militares do Núcleo de Investigação Criminal da ….. da Guarda Nacional Republicana;

- Aquelas quantidades de heroína e de cocaína foram, por ele, compradas à arguida SS e ao falecido companheiro desta, na casa destes;

- No período de tempo compreendido entre o mês de Janeiro de 2018 e o dia ... de Abril de 2018, deslocou-se à casa da arguida SS e do falecido companheiro desta quase diariamente e seguramente mais de 100 (cem) vezes, uma vez que, nesse período de tempo, consumia cerca de 5 (cinco) pedaços de cocaína que comprava àquela arguida pelo preço global de €50,00 (cinquenta euros), uma vez que, cada pedaço, lhe custava a quantia de €10,00 (dez euros);

- Nessas ocasiões, a arguida SS dava-lhe sempre um pedaço de cocaína de oferta;

- No período de tempo compreendido entre o mês de Janeiro de 2018 e o dia ... de Abril de 2018, deslocou-se à casa dos arguidos II e HH várias vezes, uma vez que, nesse período de tempo, consumia cerca de 5 (cinco) pedaços de cocaína que comprava àqueles arguidos pelo preço global de €50,00 (cinquenta euros), uma vez que cada pedaço lhe custava a quantia de €10,00 (dez euros);

- Nessas ocasiões, os arguidos II e HH davam-lhe sempre um pedaço de cocaína de oferta;

- Ainda naquele período de tempo, deslocou-se ainda, várias vezes, à casa de habitação da arguida EE, sita na Rua ….., no ….., na área da União de Freguesias  …. e …… e deste concelho ……, tendo comprado àquela arguida e também à arguida HH, a qual, por vezes, ali se encontrava, um número não concretamente apurado de pedaços de cocaína pelo preço de €10,00 (dez euros) a unidade;

- Ainda naquele período de tempo, deslocou-se várias vezes à casa de habitação das arguidas MM e AA e do arguido GG, tendo aí comprado, várias vezes, 5 (cinco) pedaços de cocaína pelo preço global de €50,00 (cinquenta euros), uma vez que cada pedaço lhe custava a quantia de €10,00 (dez euros), a cada um daqueles arguidos;

- Nessas ocasiões, os arguidos II e HH davam-lhe sempre um pedaço de cocaína de oferta;

- Naquele período de tempo, comprou um número não concretamente apurado de doses de heroína à arguida DDD na baixa  ….., a quem pagava por, cada dose, a quantia de €10,00 (dez) euros, sabendo que aquela comprava a heroína à arguida SS e ao falecido marido desta e, bem assim, aos arguidos II e HH.

11 - RRR, identificado a fls.140 do APENSO B:

- O qual, no dia ... de Março de 2018, em duas ocasiões, nomeadamente pelas 14 horas e 37 minutos e pelas 16 horas e 36 minutos, deslocou-se no seu veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca “…..”, modelo “….” de cor vermelho e de matrícula …-…-DU a casa da arguida SS.


12 - SSS, identificado a fls.91 do APENSO B:

- O qual, no dia ... de Março de 2018, pelas 15 horas e 26 minutos, deslocou-se no seu veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca “….”, modelo “….” de cor azul e de matrícula …-…-NQ a casa da arguida SS, a quem comprou um número não concretamente apurado de pedaços de cocaína, tendo pago a quantia de €10,00 (dez euros) por cada unidade.

- No período compreendido entre, pelo menos, o mês de Dezembro de 2017 e o mês de Março de 2018, deslocou-se à casa da arguida SS inúmeras vezes para proceder à compra de cocaína, a quem comprou vários pedaços de cocaína pelo preço de €10,00 (dez euros) a unidade;

- Naquele período de tempo deslocou-se igualmente várias vezes a casa das arguidas MM e AA e do arguido GG, tendo comprado àquelas arguidas vários pedaços de cocaína pelo preço de €10,00 (dez euros) a unidade;

- Naquele período de tempo deslocou-se igualmente várias vezes a casa dos arguidos II e HH para proceder à compra de cocaína, aos quais comprou vários pedaços de cocaína pelo preço de €10,00 (dez euros) a unidade;

- Deslocou-se igualmente, pelo menos, uma vez a casa da arguida EE e do arguido FF, na companhia da arguida DDD, tendo esta comprado cocaína naquela casa, a qual, de seguida, lhe vendeu a si, pelo preço de €10,00 (dez euros) a unidade;

- Transportou igualmente a arguida DDD várias vezes a casa das arguidas MM e AA e do arguido GG para que aquela ali comprasse pedaços de cocaína, o que fez sempre pelo preço de €10,00 (dez euros) a unidade.


13 - TTT, identificada a fls.82 do APENSO B:

- A qual, no dia ... de Março de 2018, pelas 16 horas e 03 minutos, deslocou-se no veículo automóvel pertença de seu pai, de marca “….”, modelo “….” de cor cinzento e de matrícula …-PZ-… a casa da arguida SS e do seu falecido companheiro TT, na companhia de um indivíduo que apenas conhece pela alcunha de “WW”, o qual comprou àquela arguida 12 (doze) pedaços de cocaína (sendo dez deles pagos e dois de bónus), pelo preço global de €100,00 (cem euros), a qual se destinou a ser posteriormente vendida na zona da baixa  …. por aquele indivíduo.

- Nessa ocasião, procedeu igualmente à compra à arguida SS de um pedaço de cocaína pelo preço de €10,00 (dez euros), sendo certo que ali se deslocou várias vezes noutras alturas para esse efeito, adquirido sempre um pedaço de cocaína para o seu consumo;

- Nesse período, fez serviço de “táxi” e deslocou-se ao Parque ….., à casa de habitação das arguidas MM e AA e do arguido GG, na companhia do indivíduo que apenas conhece pela alcunha de “WW”, da arguida DDD e de outro indivíduo que se chama “UUU”, os quais compravam sempre àqueles arguidos, nessas ocasiões, 12 (doze) pedaços de cocaína (sendo dez deles pagos e dois de bónus), pelo preço global de €100,00 (cem euros), sendo certo que aqueles posteriormente vendiam aquela droga na zona da baixa …. e que de vez em quando também lhes solicitava que lhe trouxessem um pedaço de cocaína para o seu consumo, pelo qual pagava a quantia de €10,00 (dez euros);

- Nesse período, fez serviço de “táxi” e deslocou-se à casa de habitação dos arguidos II e HH, na companhia de um indivíduo de identidade não concretamente, o qual ali procedeu à compra àqueles arguidos de um número não concretamente apurado de pedaços de cocaína pelo preço de €10,00 (dez euros) a unidade;

- Ainda naquele período de tempo comprou ao arguido BB um número não concretamente apurado de doses e pedaços de heroína e de cocaína, respectivamente, maioritariamente na zona  ….. e nas …….junto à Urbanização …., também pelo preço de €10,00 (dez euros) de cada dose de heroína e por cada pedaço de cocaína, encontros esses normalmente precedidos de contactos telefónicos.

14 - NN, também conhecido pela alcunha de “NN…..”, identificado a fls.89 do APENSO B:

- O qual, no dia ... de Março de 2018, pelas 16 horas e 18 minutos, deslocou-se no veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca “….”, modelo “….” de cor azul e matrícula …-…-XC, acompanhado por um indivíduo de identidade não concretamente apurada, tendo este se deslocado a casa da arguida SS e do falecido companheiro desta, tendo aí procedido à compra àquela arguida de um número não concretamente apurado de pedaços de cocaína pelo preço de €10,00 (dez) euros a unidade, os quais foram por ambos consumidos.


15 - VVV, identificado a fls.96 do APENSO B:

- O qual, no dia ... de Março de 2018, pelas 16 horas e 18 minutos, deslocou-se no veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca “….”, modelo “…..” de cor azul e de matrícula …-…-PJ, conduzido pelo arguido VV, a casa da arguida SS e do falecido companheiro desta, tendo aí procedido à compra àquela arguida de um número não concretamente apurado de pedaços de cocaína pelo preço de €10,00 (dez) euros a unidade.


16 - XXX, identificado a fls.113 do APENSO B:

- O qual, no dia ... de Março de 2018, pelas 17 horas e 16 minutos, deslocou-se no veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca “…”, modelo “….”, de cor cinzento e matrícula …-…-IO, até à casa de habitação da arguida SS e de TT, falecido companheiro desta, na companhia de uma mulher que apenas sabe chamar-se “ZZZ”, a qual após ter estacionado o referido veículo, deslocou-se apeada àquela casa de habitação e procedeu à compra àquela arguida de um número não concretamente apurado de pedaços de cocaína pelo preço de €10,00 (dez euros) a unidade, para o consumo de ambos.

- Nesse período, deslocou-se, pelo menos, mais uma vez, à casa de habitação da arguida SS, sendo certo que em todas essas ocasiões não saiu do interior do seu veículo automóvel e foi a referida “ZZZ” que se deslocou ao interior da referida casa e procedeu à compra, em cada uma dessas ocasiões, de um número não concretamente apurado de pedaços de cocaína pelo preço de €10,00 (dez euros) a unidade;

- Numa dessas ocasiões, vendeu um tablet, cuja marca desconhece ao arguido GG pelo preço de €30,00 (trinta euros).

17 - PP, também conhecido pela alcunha de “PP…..”, identificado a fls.110 do APENSO B:

- O qual, no dia ... de Março de 2018, pelas 16 horas e 05 minutos, deslocou-se no veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca “…..” de cor bordeaux e matrícula …-…-GQ, conduzido por AAAA a casa dos arguidos MM, GG e AA, tendo comprado a esta última, 2 (dois) pedaços de cocaína pelo preço de €20,00 (vinte euros).

- No período compreendido entre, pelo menos, o mês de Dezembro de 2017 e o mês de Março de 2018, deslocou-se à casa das arguidas MM e AA e do arguido GG, tendo aí comprado vários pedaços de cocaína pelo preço de €10,00 (dez euros) a unidade àquelas arguidas e à arguida DD a qual normalmente ali se encontrava também.


18 - BBBB, identificado a fls.103 do APENSO B:

- O qual, no dia ... de Março de 2018, pelas 16 horas e 22 minutos, deslocou-se no veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca “….”, modelo “…”, de cor vermelho e matrícula …-…-DS, até ao Parque …., sito nos ….., nesta cidade  ….., na companhia da arguida DDD, a qual após ter estacionado o referido veículo, deslocou-se apeada à casa de habitação das arguidas MM e AA e do arguido GG para que aquela ali comprasse,

- Nesse período consumia mensalmente cerca de 10 (dez) pedaços de cocaína, sendo certo que diariamente, transportava a DDD aquela arguida a locais onde a mesma compra droga para posterior venda e, esta, pelo serviço prestado dá-lhe, um pedaços de cocaína para o seu consumo;

19 - CCCC, identificado a fls.118 do APENSO B:

- O qual, no dia ... de Março de 2018, pelas 16 horas e 43 minutos, deslocou-se no veículo automóvel ligeiro de mercadorias de marca “…..”, modelo “…” e de matrícula …-…-XF a casa dos arguidos MM, GG e AA, tendo ali comprado um pedaço de cocaína pelo preço de €10,00 (dez euros) a unidade à SS.

- Nesse período, deslocou-se à casa de habitação das arguidas MM e AA e do arguido GG, tendo aí comprado, uma vez por semana, de cada vez um pedaço de cocaína pelo preço de €10,00 (dez euros) a unidade à arguida SS a qual normalmente ali se encontrava também;

- Nesse período comprou, pelo menos uma vez, um pedaço de cocaína à arguida DDD pelo preço de €10,00 (dez euros) a unidade junto às instalações da Loja do ....., nesta cidade de …...

20 - DDDD, identificado a fls.138 do APENSO B:

- O qual, no dia ... de Março de 2018, pelas 17 horas e 03 minutos, deslocou-se no veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca “…..”, modelo “….”, de cor preto e com a matrícula …-QB-… junto da casa de habitação das arguidas MM e AA e do arguido GG.


*

67.º


No dia 02 de Abril de 2018, o arguido GG contactou o arguido UU e pediu-lhe para fazer um transporte de droga entre as cidades  ….. e  …., ao que este acedeu.


68.º

Nessa ocasião, combinaram que, no dia seguinte, o arguido GG lhe telefonaria logo pela manhã.


69.º

Assim, no dia 03 de Abril de 2018, logo pela manhã, o arguido GG telefonou ao arguido UU e disse-lhe para ele ir ter consigo à sua casa sita no …...


70.º

No entanto, quando o arguido UU já ia a chegar às bombas de abastecimento de combustíveis da “……”, o arguido GG recolheu-o naquele local e seguiram na direcção do ….. até à casa de habitação da arguida EE.


71.º

Aí chegados, o arguido GG entregou-lhe a quantia de €2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta euros) em notas emitidas pelo Banco Central Europeu de valor e disse-lhe para comprar cerca de 550 (quinhentos e cinquenta) pedaços, vulgarmente designados de “dentes”, de cocaína.


72.º

Em acto contínuo, o arguido GG entregou ao arguido UU a chave do veículo ligeiro de mercadorias de marca “….”, modelo “….”, de cor branco e matrícula …-TG-… que havia alugado uns dias antes.


73.º

Assim, nessa sequência, o arguido UU deslocou-se sozinho ao volante do referido veículo até à cidade  ….. onde procedeu à aquisição do produto estupefaciente que lhe havia sido pedido a pessoa de identidade não concretamente apurada.


74.º

No entanto, nesse mesmo dia, 03 de Abril de 2018, pelas 12 horas e 45 minutos, numa ocasião em que o arguido UU fazia a viagem de regresso do … ao volante do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de marca “…..”, modelo “….”, de cor branco e matrícula …-TG-…, foi-lhe dada ordem de paragem por parte de Inspectores da Directoria do Centro da Polícia Judiciária, no IC-…., no cruzamento  …..-…., na área do concelho …….


75.º

De imediato, foi efectuada uma busca ao veículo automóvel conduzido pelo arguido UU no decurso da qual foi encontrado e apreendido o seguinte:

- No porta-luvas o contrato de aluguer onde consta como 2.º (segundo) condutor do veículo a arguida EE bem como o Documento Único Automóvel relativo ao mesmo veículo;

- Ainda no porta-luvas um talão emitido pela “Brisa” relativa ao pagamento de utilização da Auto-Estrada n.º …., com entrada no …… e com saída na …. naquele mesmo dia, 03 de Abril de 2018, pelas 12 horas, 29 minutos e 18 segundos.


76.º

De seguida, foi efectuada uma revista ao arguido UU, no decurso da qual lhe foi encontrado e apreendido o seguinte:

a) - Dissimulado na zona genital:

- 2 (dois) sacos em plástico contendo, no seu interior, respectivamente, 544 (quinhentos e quarenta e quatro) e 58 (Cinquenta e oito) pedaços, vulgarmente designados de “dentes”, respectivamente com os pesos de 77,00 gr. (setenta e sete gramas) e 8,10 gr. (oito vírgula dez gramas), os quais perfazem a quantidade global de 602 (Seiscentos e dois) pedaços de cocaína e apresentavam o peso total de 85,1 gr. (oitenta e cinco vírgula um gramas);

- 8 (oito) “panfletos” de heroína que apresentava um peso total de 1,28 gr. (um vírgula vinte e oito gramas);

b) - No casaco que trazia vestido:

- Num dos bolsos, 1 (um) telemóvel sem marca visível de cor preto com teclado e a inscrição HI-FI, com o IMEI ….. e com o cartão SIM da “…..” a que corresponde o número de telemóvel …...

Além do que se disse, salienta-se ainda que também a EEEE era uma das destinatárias do estupefaciente apreendido ao arguido YY uma vez que também esta arguida tem várias tentativas de chamada para este indivíduo no dia 03/04/2018, já após este ter sido detido por esta PJ.


77.º

A cocaína apreendida ao arguido UU era destinada aos arguidos II e HH e aos arguidos MM e GG, nomeadamente 250 (duzentos e cinquenta) pedaços de cocaína eram para aqueles e 300 (trezentos) pedaços eram para estes.

*

78.º


Além do arguido UU, também os arguidos BB e VV asseguraram o transporte (alternado ou simultâneo) com uma periodicidade de 2 (dois) em 2 (dois) dias, oscilando entre os 300 (trezentos) e 600 (trezentos) pedaços de cocaína recebendo como pagamento quantidades indeterminadas de droga.

79.º

Em menos de dois meses, o arguido BB fez, pelo menos, quatro transportes, sendo as entregas efectuadas no Parque … e na residência da arguida EE, sendo que no que a uma destas entregas diz respeito, o produto estupefaciente entregue, conforme já referido, era destinado aos arguidos II e HH.


80.º

Nas viagens que efectuava ao …., o arguido BB ia muitas das vezes acompanhado pelo arguido AAA, tendo sido ambos detidos pela Polícia de Segurança Pública  ….., no dia 10 de Janeiro de 2018, na posse de cocaína e heroína que tinham adquirido no bairro …...


81.º

Após a detenção de BB por parte da Polícia de Segurança Pública  …., no dia 29 de Março de 2018, no âmbito do inquérito apenso n.º 352/18……, o arguido AAA assumiu mesmo a função de “correio de droga” da organização.


82.º

Na verdade, após aquela detenção, o arguido AAA foi responsável, entre outros, por um transporte de droga realizado, no dia 31 de Março de 2018, sob orientações das arguidas DD e HH.

*

83.º


O arguido CCC realizou vários transportes de droga para a organização, nomeadamente, no dia 17 de Fevereiro de 2018, sob ordens e direcção da arguida EE.


84.º

O arguido CCC conduzia habitualmente um veículo automóvel ligeiro de passageiros de matricula …-…-FB e realizava o transporte dos vários líderes da organização, nomeadamente da residência de uns para a residência de outros e acompanhava de perto, especialmente a arguida EE.

*

85.º


O arguido ZZ também desde, pelo menos, o período de tempo compreendido entre o mês de Maio de 2017 e o mês de Abril de 2018, efectuou inúmeros transportes de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína, desde o Bairro …., na cidade  ….. até esta cidade  …, de acordo com as ordens e orientações dadas, designadamente pelas arguidas AA e DD e especialmente pela arguida MM.


86.º

O arguido ZZ deslocava-se à cidade  …., em média 2 (duas) vezes por semana, adquirindo, em cada uma dessas ocasiões, 100 (cem) pedaços de cocaína pelo valor de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), os quais eram posteriormente vendidos a €10,00 (dez euros) a unidade.


87.º

Tais viagens ao … eram sempre precedidas de uma visita à casa “…” do Parque ……, na qual habitavam as arguidas MM, AA e DD e o arguido GG, local onde recebia o dinheiro para pagamento da cocaína e despesas de deslocação.


88.º

No regresso a …., o arguido procedia à entrega do produto estupefaciente naquela residência, nomeadamente às arguidas MM, AA e DD, as quais posteriormente o dividiam com o arguido GG.

*

89.º


O arguido XX foi consumidor de cocaína até Junho de 2018 e deslocou-se, por diversas vezes, entre 2017 e Abril de 2018, ao Parque …., mais propriamente à casa “...”, onde adquiriu às arguidas MM, AA e DD, um número não concretamente apurado de pedaços de cocaína pelo preço de €10,00 (dez euros) a unidade.


90.º

Assim, no mês de Abril de 2017, a pedido do ZZ e na companhia deste, passou a deslocar-se ao Bairro ….., conduzindo a viatura ….., de matrícula …-…-XT, local onde aquele adquiria cocaína por conta e ordens das arguidas MM, AA e DD.


91.º

Ali chegados, o arguido XX estacionava a sua viatura nas imediações do bairro enquanto o arguido ZZ se deslocava ao interior do Bairro, local onde adquiria cocaína.


92.º

Como recompensa por tal serviço o arguido ZZ entregava-lhe 5 (cinco) pedaços de cocaína, o que perfaz o valor global de €50,00 (cinquenta) euros.

*

93.º


A organização angariou ainda outro colaborador, nomeadamente, o arguido EEE.


94.º

Na verdade, o arguido EEE, por várias vezes transportou estupefacientes (emprestados ou acabados de trazer pelos “correios”) entre as casas da arguida DD e a casa da arguida SS ou estupefacientes emprestados pela arguida HH à arguida SS e ao falecido companheiro desta, TT, a pedido da arguida EE, o que sucedeu, pelo menos, nos dias 26/03/2018 e 04 de Abril de 2018.

*

95.º

BUSCA DOMICILIÁRIA EFECTUADA NA CASA DOS ARGUIDOS CC e DD:


No dia 04 de Abril de 2018, pelas 07:00 horas, Inspectores da Directoria do Centro da Polícia Judiciária efectuaram uma busca à casa de habitação dos arguidos CC e DD, sita na Rua …., em ….., na área do concelho …., no decurso da qual lhes apreenderam o seguinte:

- Num dos quartos:

- 2 (dois) telemóveis, da marca “….”, um branco e outro preto, cujos IMEIS não foi possível determinar, os quais se encontravam no interior de uma cómoda ali existente;

- No mesmo quarto:

- 1 (um) televisor LCD, de marca “….”, modelo “….”, com o número de série …. e com comando e cabos de ligação;

- Ainda no mesmo quarto:

- 1 (um) pedaço de saco de plástico de cores branca preta e verde, com sumidades de cannabis com o peso de 3,46 gr. (três vírgula quarenta e seis gramas) que se encontrava acondicionado no interior de uma mesinha de cabeceira ali existente;

- No quarto das crianças:

- 1 (um) telemóvel da marca “…..”, modelo “….” de cor preto e associado à operadora “…..”, com o IMEI …..;

- 1 (um) televisor LCD, de marca “…..”, modelo “….”, com o número de série …., o qual se encontra equipado com os respectivos cabos de ligação;

- Na sala de estar:

- 1 (um) televisor LCD, da marca “…..”, modelo “…..”, com o número de série ….., manufacturado em Outubro de 2015 e equipado com os respectivos cabos de ligação;

- 1 (uma) coluna de marca “…..”, modelo “….”, com o número de série “…..” e equipada com comando;

- Na arrecadação:

- 1 (um) televisor LCD, da marca “….” modelo “….”, com o número de série ….. e equipada com comando.


96.º

Nessa ocasião, os referidos Inspectores da Directoria do Centro da Polícia Judiciária procederam ainda à realização de uma busca ao veículo automóvel de marca “…..” modelo “…..”, de cor preto e de matrícula …-HR-…, pertença dos arguidos CC e DD, no decurso da qual apreenderam o seguinte:

- 1 (um) recibo de um abastecimento na ….. em …., datado de 23 de Março de 2018, pelas 13 horas e 36 minutos;

- 1 (um) recibo de compra efectuada na Área Serviço  …., N/S, datado de datado de 23 de Março de 2018, pelas 15 horas e 07 minutos;

- 1 (uma) cautela de penhor de um anel de ouro em nome do arguido CC;

- 1 (um) documento do “Crédito Económico Popular” com o valor de juros a pagar de um empréstimo ali referido; e

- 1 (uma) guia de tratamento para o utente em nome de uma FFFF.


97.º

Posteriormente, nas instalações da Directoria do Centro da Polícia Judiciária, sita nesta cidade de ….. foi efectuada uma busca por parte de Inspectores daquela Directoria ao veículo automóvel de marca “….”, modelo “….”, de cor cinzento e com a matrícula ...-HI-..., pertença dos arguidos CC e DD, no decurso da qual apreenderam o seguinte:

- 1 (um) documento referente à inspecção Periódica daquele veículo automóvel, datada de 10 de Fevereiro de 2018;

- 1 (um) certificado provisório de seguro Automóvel do mesmo veículo automóvel, endereçado a GGGG e datado de 06 de Dezembro de 2017;

- 1 (um) documento provisório de Seguro Automóvel do mesmo veículo automóvel, em nome do arguido CC e datado de 21 de Dezembro de 2017;

- 1 (uma) factura simplificada com o número …/2018 emitida em 13 de Janeiro de 2018, pela firma “….., Lda”, em nome do arguido CC, referente à aquisição de uma bateria “…..” (que se encontra montada na viatura acima referida), com o valor final de €100,00 (cem euros);

- 1 (um) documento único automóvel do mesmo veículo automóvel (de marca “….”, modelo “…..”, de cor cinzento e com a matrícula ...-HI-...), emitido em 26 de Abril de 2017 e onde consta como proprietário HHHH;

- 1 (um) Documento Único Automóvel do mesmo veículo automóvel, emitido em 04 de Dezembro de 2017 e onde consta como proprietário IIII;

- 1 (um) Documento Único Automóvel do mesmo veículo automóvel, emitido em 19 de Dezembro de 2017 onde consta como proprietário JJJJ;

- 1 (um) talão “Payshop” relativo ao carregamento de 10,00 € (Dez Euros) do telemóvel com o n.º ….., utilizado pelo arguido CC, realizado em 05 de Março de 2018.


98.º

Após a realização de cada uma das buscas, o veículo automóvel de marca “….” modelo “…..”, de cor preto e de matrícula …-HR-… e o veículo automóvel de marca “….”, modelo “…..” foram apreendidos.


99.º

BUSCA DOMICILIÁRIA EFECTUADA NA CASA DOS ARGUIDOS MM, GG e AA:


No dia 04 de Abril de 2018, pelas 07:00 horas, Inspectores da Directoria do Centro da Polícia Judiciária efectuaram uma busca à casa de habitação dos arguidos MM, GG e AA sita nos ….., Casa …, nesta cidade  …….


100.º

Nessa ocasião, encontrava-se no interior daquela casa de habitação, para além dos supra referidos arguidos e de outras pessoas, a arguida DD.


101.º

No decorrer da referida busca domiciliária veio a ser apreendido por parte dos Inspectores da Directoria do Centro da Polícia Judiciária que a realizaram, o seguinte:

a) - Na mala pessoal da arguida DD:

- 2 (dois) maços de notas emitidas pelo Banco Central Europeu, um que totalizava o montante de €290,00 (duzentos e noventa euros) e o outro que totalizava o montante de €500,00 (quinhentos euros), ambos maioritariamente compostos por notas de baixo valor facial (€5,00 (cinco euros), €10,00 (dez euros) e na sua maioria de €20,00 (vinte euros);

- 1 (um) documento emitido pelo “Millennium BCP” relativo a um levantamento de €3.000,00 (três mil euros), em numerário, em nome de MMMM;

- 1 (um) maço de notas de baixo valor facial emitidas pelo Banco Central Europeu e que totalizava a quantia de €700,00 (setecentos euros);

- 1 (um) telemóvel da marca “….”, modelo “….”, de cor preto, com o padrão de desbloqueio desconhecido e sem cartão SIM;

b) - Na sala da casa de habitação:

- 1 (um) telemóvel da marca “….”, de cor branco, com o IMEI …., com padrão de desbloqueio de ecrã com a letra “M” tendo inserido um cartão SIM da operadora “…..” a que corresponde o n.º …… (utilizado pela arguida DD);

- 1 (um) telemóvel da marca “…..”, modelo “….” de cor branco, com o IMEI com vidro estilhaçado, sem cartão SIM introduzido e com o IMEI ….., pertença do arguido GG que se encontrava na respectiva caixa/embalagem;

- 1 (um) telemóvel da marca “….”, modelo “…..”, de cor dourada, com o IMEI ….. contendo o cartão SIM da operadora “…..” correspondente ao número ……;

c) - No quarto dos arguidos GG e AA:

- Num casaco da arguida AA, a quantia de €80,00 (oitenta euros), repartidas por notas de €20,00 (vinte euros) e de €10,00 (dez euros), todas emitidas pelo Banco Central Europeu;


d) - Na cozinha da casa de habitação:

- 1 (Um) telemóvel da marca ….., de cor preto, com o IMEI … e com o cartão SIM correspondente ao número ……;


e) - No exterior da casa de habitação, num espaço acessível através do beirado nas traseiras da casa:


- 1 (uma) embalagem de plástico contendo cannabis com um peso bruto de 13,26 gr. (treze vírgula vinte e seis gramas).


102.º

BUSCA DOMICILIÁRIA EFECTUADA NA CASA DOS ARGUIDOS EE e FF:


No dia 04 de Abril de 2018, pelas 07:00 horas, Inspectores da Directoria do Centro da Polícia Judiciária efectuaram uma busca à casa de habitação dos arguidos EE e FF, sita na Rua …., em ….. e ….., na área do concelho  ….., no decurso da qual lhes apreenderam o seguinte:

a) - Na área comum, num avental da arguida EE:

- 5 (cinco) cartões bancários de vários bancos, dois titulados pela arguida EE, 2 (dois) pelo arguido FF e o outro por RR, neta da arguida EE;

- O Documento Único Automóvel do veículo automóvel de marca “…”, modelo “…” com a matrícula …-JI-…, pertencente ao arguido FF;

- O Documento Único Automóvel do veículo automóvel de marca “…..”, modelo “….” com a matrícula …-…-JJ, pertencente ao arguido FF;

- Um cartão de “payshop” relativo ao carregamento do telemóvel com o número …., utilizado pelo arguido FF;

- €500,00 (quinhentos euros) em notas emitidas pelo Banco Central Europeu de baixo valor facial, maioritariamente de notas de €10,00 (dez euros) e de €20,00 (vinte euros);


b) - Na mesma área comum, no compartimento do motor de uma arca desligada:

- €1.600,00 (mil e seiscentos euros) em notas emitidas pelo Banco Central Europeu de baixo valor facial, maioritariamente de notas de €5,00 (cinco euros), €10,00 (dez euros) e €20,00 (vinte euros);

- A chave de ignição do supra referido veículo automóvel de marca “….”, modelo “…..”.


c) - Em cima do frigorífico:

- 2 (duas) embalagens plásticas de “Ovo Kinder” com resíduos de cocaína;


d) - Numa cómoda (em duas gavetas):

- 1 (um) telemóvel da marca “….”, modelo “….” com o IMEI ….. sem cartão SIM introduzido;

- 1 (um) telemóvel da marca “….”, modelo “….” com o IMEI ….. sem qualquer cartão SIM introduzido;

- 1 (um) Notebook da marca “….”, modelo …. com SN ….;

- 1 (um) computador portátil de marca “…..”, modelo “….” com SN …..;


e) - No sofá, junto ao local onde pernoitava o arguido FF:

- 1 (um) telemóvel da marca “…..”, modelo “….”, com os IMEIS …. e …., contendo inserido o cartão SIM correspondente ao número ….., utilizado pelo arguido FF;


f) - Numa divisão contígua à área comum:

- Dentro de uma pequena bolsa:

- 1 (um) Documento Único Automóvel relativo ao veículo automóvel de marca “…..”, modelo “….” com a matrícula …-…-SV, propriedade da arguida HH;

- 1 (um) Documento Único Automóvel relativo ao veículo automóvel de marca “…..”, modelo “…” com a matrícula …-…-BJ, propriedade de NNNN;

- 1 (uma) chave de um veículo automóvel de marca “…” colocada num porta-chaves da marca “….”;

- Umas chaves de um veículo automóvel de marca “…” colocada num porta-chaves da marca “…”;

- Em cima de um aparador:

- 1 (um) computador portátil da marca “…” modelo “…..” com SN ….. acondicionado na respetiva mala de transporte em cordura preta;

g) - Junto ao local onde pernoitava a arguida EE:

- 1 (um) telemóvel da marca “….” com o IMEI …. tendo introduzido o cartão SIM relativo ao número ….., utilizado pela arguida EE.


103.º

Nessa ocasião, procedeu-se ainda à apreensão do veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca “….”, modelo “….” de cor cinzento e com a matrícula …-JI-….


104.º

BUSCA DOMICILIÁRIA EFECTUADA NA CASA DOS ARGUIDOS II e HH:


No dia 04 de Abril de 2018, pelas 07:00 horas, Inspectores da Directoria do Centro da Polícia Judiciária efectuaram uma busca à casa de habitação dos arguidos II e HH, sita na …., na Estrada ….., em …, no decurso da qual lhes apreenderam o seguinte:

a) - No quarto dos arguidos II e HH:

- Do lado onde pernoitava o arguido II, 1 (um) telemóvel da marca …. com o IMEI ……, com padrão de desbloqueio “N”, sem qualquer cartão SIM introduzido e com capa de protecção de cor preta;

- No mesmo local, 1 (um) telemóvel de marca “….”, modelo e IMEI desconhecido com cartão  “…..” com acesso bloqueado e pin desconhecido com capa de protecção de cor azul;

- Do lado onde se encontrava a arguida HH, 1 (um) telemóvel da marca “…..”, modelo “….” com os IMEIS ….. e ….. com cartão SIM  “….” inserido, desligado e com o ecrã rachado;

- No mesmo lado, 1 (um) telemóvel da marca “….”, modelo …, com os IMEIS …. e ….., sem cartão SIM e com o ecrã rachado;

- Ainda do mesmo lado da cama, 1 (um) telemóvel da marca “…”, modelo “….” com os IMEIS ….. e ….. com cartão SIM  “…..”;

- No mesmo local, 1 (um) telemóvel da marca “…”, modelo “…..”, com os IMEIS …. e ….. com cartão SIM da “….” e com um cartão de memória …. de 4Gb  …., apresentando o ecrã rachado;

- Na carteira da arguida HH:

- 1 (um) telemóvel da marca “…..” com o IMEI …. com cartão SIM ….. inserido;

- €250,00 € (duzentos e cinquenta euros) repartidos em notas de €5,00 (cinco euros), €10,00 (dez euros) e de €20,00 (vinte euros);

- Recibo da seguradora “….” relativo ao veículo automóvel de marca “…..”, modelo “…” de matrícula …-FV-… emitido em nome do arguido FF;

- 5 (cinco) cartões de suporte de SIMS da operadora “…” e 3 (três) cartões de suporte de SIM da operadora “…..”;

- 2 (dois) invólucros de cartões SIM da “….” relativos aos números …. (utilizado pela arguida HH) e ….. e outros 2 (dois) de cartões SIM da “…..”, relativos aos números ….. e …… (utilizado pelos arguidos II e HH);

- 1 (uma) factura da Farmácia em nome da arguida HH e com anotações a vermelho no verso;

- 1 (um) Documento Único Automóvel relativo ao veículo automóvel de marca “….” com a matrícula …-FV-…, titulado por OOOO e com um requerimento de registo automóvel anexado;

- No mesmo quarto, num mealheiro:

- €125,00 (cento e vinte e cinco euros), compostos por notas de baixo valor facial, todas emitidas pelo Banco Central Europeu;


- Num móvel, numa das gavetas:

- 1 (um) ofício emitido pelo Gabinete de Contra-ordenações e Execuções Fiscais do Município  … e remetido à arguida HH e respeitante a uma dívida de €1059,58 € (mil e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos) de fornecimento de água;

- 1 (uma) factura da “…..” referente ao mês de Março de 2018, em nome de PPPP no valor de 102,98 € (Cento e dois euros e noventa e oito cêntimos) e com destino à residência dos buscados;

- 1 (um) pedaço de folha com anotações manuscritas relativas a quantias em dinheiro;

- 1 (um) talão comprovativo de uma transferência efectuada através da “Western Union” de €100,00 (cem euros) cujo remetente é a arguida EE e o destinatário é a arguida DD;

- 1 (uma) Action Cam da marca “…..”, modelo “…..” com respetivo cabo, caixa de proteção e suporte de fixação;

- 1 (um) invólucro de cartão SIM  …. relativo ao número …..;

- 1 (um) cartão de suporte de SIM  …..;

           

- No mesmo móvel, noutra das gavetas:

- Diversas “cabeças” e outras sumidades vegetais que reagiram positivamente para cannabis com o peso de 3,64 gr. (três vírgula sessenta e quatro gramas);

- 4 (quatro) pedaços de cannabis com o peso de 6,70 gr. (seis vírgula setenta gramas);

b) - No outro quarto da habitação:

- 1 (um) computador portátil de marca “…” sem qualquer etiqueta identificativa, modelo ….. sendo visível a referência “….” com respectivo cabo de alimentação;

- 2 (dois) cartuchos de calibre 12 (doze), utilizados em espingardas caçadeiras, sendo um da marca “….” carregado com “34 g de múltiplos de granulometria 6” com corpo plástico de cor vermelha com copela metálica em tons de latão e o outro de corpo plástico de cor preta com copela metálica em tons de latão apresentando de forma sumida diversas letras e de entre elas a palavra “….. ou …..”; o carregamento é formado por múltiplos bagos de chumbo mas embora não se consiga aferir em rigor a sua granulometria (ilegível), exclui tratar-se de um cartucho carregado com chumbo “zagalote”.


105.º

No decorrer da referida busca veio ainda a ser apreendido o veículo automóvel de marca “….”, modelo “…..”, de cor cinzento e com a matrícula ...-FH-..., que a arguida DD tinha adquirido, no dia anterior, pelo preço de €6.000,00 (seis mil euros).


106.º

BUSCA DOMICILIÁRIA EFECTUADA NA CASA DA ARGUIDA SS:


No dia 04 de Abril de 2018, pelas 07:00 horas, Inspectores da Directoria do Centro da Polícia Judiciária efectuaram uma busca à casa de habitação da arguida SS e do falecido TT, sita na …., na Estrada ….., nesta cidade  …...


107.º

Nessa ocasião, encontrava-se no interior daquela casa de habitação, o arguido VV.

108.º

No decorrer da referida busca domiciliária veio a ser apreendido por parte dos Inspectores da Directoria do Centro da Polícia Judiciária que a realizaram, o seguinte:

a) - Num dos quartos (arrumação):

- 1 (um) arco, da marca … de marca “….”, com 10 (dez) flechas e respetivo estojo de transporte da marca “…..”;

- 1 (um) capacete de motocross da marca “….”, modelo “….”, de cor branco;

- 1 (um) capacete de motocross de cor cinza, da marca “….”, modelo “….” equipado com óculos de protecção;

- 1 (uma) protecção de tronco própria para motocross da marca “….”, com protecções laterais e joalheiras;

- 1 (um) par de botas de motocross, n.º 43, de cor preta, da marca “…..”;

- 1 (Um) estojo, da marca “…..” contendo no seu interior 45 (quarenta e cinco) cartuchos de calibre “12” de cor verde, com as inscrições ……;

- 1 (Uma) espingarda “pressão de ar” da marca “……”, calibre 4,5;

- 1 (um) Ipad da marca “…..” de cores branco e cinzento com o SN …..;

b) - No quarto de dormir ocupado pela arguida SS:


- Sobre uma cómoda:

- 2 (dois) porta-moedas, um de cor branca da marca “…..” contendo no seu interior a quantia de €56,19 (cinquenta e seis euros e dezanove cêntimos) e o outro em pelo, de cor azul, contendo, no seu interior, a quantia de €180,00 (cento e oitenta euros);

c) - Na sala, onde se encontravam o falecido TT e o arguido VV:

- 1 (um) telemóvel da marca “….”, modelo “…..” com o IMEI …..;

- 1 (um) telemóvel da marca “….”, modelo “….” de cor preta e com os IMEIS …… e ….. com capa preta;

- 1 (Um) Telemóvel da marca “….”, com capa de protecção azul com os IMEIS …. e …., contendo o cartão SIM com o número …. (utilizado pelo falecido TT e pela arguida SS);

- 1 (um) telemóvel da marca “…” de cor preto, com os IMEIS …… e …., contendo, no seu interior, o cartão SIM com o número ….. (utilizado pelo falecido TT e pela arguida SS);


d) - Na varanda exterior com acesso a partir da cozinha da habitação:


- No interior de um saco de ração para cães, numa bolsa de cor branca:

- Várias placas de cannabis com o peso de 127,76 gr (cento e vinte sete vírgula setenta e seis gramas).


109.º

Nessa ocasião, foi ainda efectuada uma revista pessoal ao arguido VV, no decurso da qual lhe foi apreendido o seguinte:

- 1 (um) telemóvel de marca “…”, modelo “….” sem qualquer cartão SIM, com o IMEI … e com o PIN “…”;

- A quantia monetária de €425,00 (quatrocentos e vinte e cinco euros), sendo certo que a quantia de €25,00 (vinte e cinco euros) que se encontrava acondicionada numa carteira que aquele trazia consigo e a quantia restante de €400,00 (quatrocentos euros) encontrava-se acondicionada no bolso das calças que aquele trazia vestidas.


110.º

BUSCA DOMICILIÁRIA EFECTUADA NA CASA DO ARGUIDO BB:


Na busca realizada à residência do arguido BB foi-lhe apreendido o seguinte:

- 1 (um) telemóvel da marca “…”, modelo “…..”, de cor preta, com IMEI … com o cartão SIM da “…” e respectivo ao número …. e com PIN de acesso “….”;

- 2 (dois) papéis manuscritos com nomes e números de telefone, nomeadamente um com as inscrições “KKK ….. WWW …” e o outro “…. YYY”.


111.º

BUSCA DOMICILIÁRIA EFECTUADA NA CASA DO ARGUIDO VV:


Na busca realizada à residência do arguido VV foi-lhe apreendido o seu veículo automóvel de marca “….”, modelo “…..”, de cor azul e de matrícula …-…-PJ.


112.º

BUSCA DOMICILIÁRIA EFECTUADA NA CASA DA MM em …..:


No dia 04 de Abril de 2018, pelas 21 horas e 40 minutos, Inspectores da Directoria do Centro da Polícia Judiciária efectuaram uma busca à casa de habitação da arguida MM, sita na Rua ….., em …., no decurso da qual lhes apreenderam o seguinte:


a) - Em cima da cama onde a arguida pernoitava:

- 1 (um) telemóvel da marca ….., dual SIM, com os IMEIS …. e ….., contendo o cartão SIM da ….. respectivo ao número ……;

1 (um) telemóvel da marca ……, dual SIM, com os IMEIS ….. e ……, sem qualquer cartão SIM inserido;


b) - Na carteira da buscada:

- 1 (um) porta cartões  ….. respectivo ao número …..;

- 1 (um) cartão de suporte de SIM  …., com a referência ….;

- 1 (uma) factura …..…. Shopping referente a um carregamento de 2,5 € do telemóvel n.º …..;

- 2 (duas) facturas simplificadas da “…..” respetivas a duas “recargas” de valor no n.º ….., uma datada de 09/02/2018 de €17,15 (dezassete vírgula quinze euros) e outra datada de 24/02/2018 no valor total de €12,34 (doze vírgula trinta e quatro euros);

- €850,00 (oitocentos e cinquenta) euros em notas emitidas pelo Banco Central Europeu;


113.º

REVISTA PESSOAL EFECTUADA À ARGUIDA DDD:


No dia 14 de Novembro de 2018, Inspectores da Directoria do Centro da Polícia Judiciária efectuaram uma revista pessoal à arguida DDD, no decurso da qual lhe apreenderam o seguinte:

a) - 1 (um) telemóvel …., com IMEI …., contendo o cartão da rede …., nº …..;

b) - No interior de um porta-moedas/bolsa que estava numa mochila que trazia às costas foi encontrado e apreendido:

- Pequeno frasco de vidro transparente, com tampa preta, contendo 4 (quatro) pedaços de cocaína;

- Embalagem de plástico com fecho hermético contendo no seu interior um (1) pedaço de cocaína;

- Envolto em plástico, uma pequena porção de cannabis;


114.º

BUSCA DOMICILIÁRIA EFECTUADA NA CASA DO ARGUIDO AAA:

No dia 15 de Novembro de 2018, pelas 08:00 horas, Inspectores da Directoria do Centro da Polícia Judiciária efectuaram uma busca à casa de habitação do arguido AAA, sita na Rua ……, no decurso da qual lhes apreenderam o seguinte:

- 1 (um) cartão multibanco do “Banco CTT”, com o número …., em nome de um QQQQ;

- 1 (um) telemóvel da marca “….”, modelo “….”, com o IMEI …. e com o cartão Sim da “….” a que corresponde o número ……;


115.º

BUSCA DOMICILIÁRIA EFECTUADA NA CASA DO ARGUIDO ZZ:


No dia 15 de Novembro de 2018, pelas 07 horas e 45 minutos, Inspectores da Directoria do Centro da Polícia Judiciária efectuaram uma busca à casa de habitação do arguido ZZ, sita na ……, em ….., no decurso da qual lhes apreenderam o seguinte:

- 1 (um) telemóvel de marca “…..”, modelo “…..”, cor preto, com o IMEI …., o qual tem inserido um cartão SIM com o n.º ….., referente a chip da operadora de comunicações móveis “…..”, associado ao n.º ….., que foi apreendido para posterior análise do seu conteúdo;


116.º

2 - Inquérito n.º 352/18…… (Apenso aos presentes autos)

No dia ... de Março de 2018, pelas 21:00 horas, o arguido BB encontrava-se dentro do seu veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ...-...-AH, na Estrada …, em ……, juntamente com o arguido AAA e com RRRR, quando foi abordado por uma patrulha da Polícia de Segurança Pública de ….., composta pelos Agentes SSSS e TTTT.


117.º

Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, foi apreendido ao arguido BB o seguinte:

- 7,57 gr. (sete vírgula cinquenta e sete) gramas de cocaína, acondicionada em 5 (cinco) embalagens de plástico;

- 2,80 gr. (dois vírgula oitenta) gramas de heroína, acondicionada em 04 embalagens de plástico;

- 1 (um) telemóvel de marca “….”, modelo “…..”, de cor azul e com o IMEI …., que utilizava para contactar terceiros consumidores, a quem destinava os produtos estupefacientes;

- 1 (um) telemóvel “….”, modelo “….”, com o IMEI … e associado ao número …., que utilizava para contactar terceiros consumidores, a quem destinava os produtos estupefacientes;

- 1 (uma) carteira tipo “porta-moedas” em pele de cor preto.

- 7 (sete) notas de €20,00 (vinte euros), todas emitidas pelo Banco Central Europeu;

- 2 (duas) notas de €10,00 (dez euros), ambas emitidas pelo Banco Central Europeu;

- 2 (duas) notas de €5,00 (cinco euros), ambas emitidas pelo Banco Central Europeu;

- 1 (uma) moeda de €1,00 (um euro), emitida pelo Banco Central Europeu;

- 1 (uma moeda de €0,50 (cinquenta) cêntimos, emitida pelo Banco Central Europeu;

- 1 (uma) moeda de €0,10 (dez) cêntimos, emitida pelo Banco Central Europeu;

- 5 (cinco) moedas de €0,05 (cinco) cêntimos, todas emitidas pelo Banco Central Europeu;

- 1 (uma) moeda de €0,01, emitida pelo Banco Central Europeu, o que perfaz a quantia global de €172,88 (cento e setenta e dois euros e oitenta e oito cêntimos);

           


118.º

Ao ser abordado pelos agentes da Polícia de Segurança Pública  …., o arguido BB atirou para dentro do seu veículo automóvel uma carteira de cor preta que continha os produtos estupefacientes supra referidos.


119.º

Nessa sequência, veio o arguido BB a ser detido em flagrante delito.


120.º

Todo o produto estupefaciente encontrado e apreendido ao arguido BB pertencia-lhe e destinava-se a ser entregue a terceiros em troca de dinheiro, como forma de obter o seu sustento.


121.º

Todo o dinheiro apreendido ao arguido BB no valor global de €172,88 (cento e setenta e dois euros e oitenta e oito cêntimos) era de sua pertença e provinha da venda a terceiros de produtos estupefacientes, uma vez que não exercia qualquer actividade remunerada lícita.

122.º

3 - Inquérito n.º 28/18….. (Apenso aos presentes autos)

No dia 05 de Abril de 2018, pelas 17 horas e 45 minutos, na Avenida …, nesta cidade de …., mais concretamente nas arcadas das antigas bombas de combustível da “….”, a arguida DDD foi abordada por Agentes da Polícia de Segurança Pública de …..


123.º

Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, foi apreendido à arguida DDD o seguinte:

- 2 (duas) caixas de plástico, de cor transparente e com tampas opacas, contendo no seu interior vários pedaços de cocaína;

- 1 (uma) nota de €50,00 (cinquenta euros), emitida pelo Banco Central Europeu;

- 13 (treze) notas de €20,00 (vinte euros), emitidas pelo Banco Central Europeu, o que perfaz a quantia global de €360,00 (trezentos e sessenta euros);

- 35 (trinta e cinco) notas de €10,00 (dez euros), o que perfaz a quantia global de €350,00 (trezentos e cinquenta euros);

- 9 (nove) notas de €5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia global de €45,00 (quarenta e cinco) euros, o que perfaz a quantia global de €705,00 (setecentos e cinco euros).


124.º

Todo o produto estupefaciente encontrado e apreendido à arguida DDD pertencia-lhe e destinava-se a ser entregue a terceiros em troca de dinheiro, como forma de obter o seu sustento.


125.º

Todo o dinheiro apreendido à arguida DDD no valor global de €705,00 (setecentos e cinco euros) era de sua pertença e provinha da venda a terceiros de produtos estupefacientes, uma vez que não exercia qualquer actividade remunerada lícita.


126.º

A arguida DDD procedeu à venda de produtos estupefacientes a inúmeras pessoas que se deslocavam à sua tenda.

127.º

Um dos muitos consumidores a quem a arguida DDD vendeu cocaína foi a UUUU, o qual lhe chegou a comprar na tenda que aquela habita, pelo menos, durante cerca de 1 mês, cerca de 12 (doze) pedaços de cocaína, pelos quais pagou sempre o valor de €10,00 (dez euros) a unidade.


128.º

A arguida DDD foi, assim, responsável pela venda directa de heroína e cocaína da organização aos inúmeros consumidores que deambulam diariamente pela baixa de …., nomeadamente no Largo ….. e junto das instalações da “Loja do .....”.

*

129.º


Os arguidos EE, II, FF, DD, CC, SS, HH, MM, GG, AA, UU, VV, BB, XX, ZZ, AAA, BBB, DDD, CCC e EEE, de forma deliberada, livre e conscientemente, criaram, integraram a organização criminosa supra referida e colaboraram com ela, respectivamente, conhecendo perfeitamente todas as actividades do grupo em que se inseriam e do qual aceitaram fazer parte, assumindo cada um a execução de actos necessários a alcançar os objectivos do grupo, tendo cada um deles funções específicas que visavam o desenvolvimento da actividade da comercialização de droga, actividade esta que constituía o modo de vida de todos e com o intuito de obterem avultados proveitos económicos através da comercialização de droga, sabendo que a mesma se destinava a ser distribuído por um grande número de pessoas.


130.º

Para melhor concretizarem os seus objectivos, todos estes arguidos aceitaram zelar pelo desempenho eficaz daquela actividade organizada e pela continuidade do grupo.


131.º

Mais sabiam todos aqueles arguidos que com esta sua actuação, constituindo um grupo organizado que tinha como finalidade promover a prática de crimes tráfico de estupefacientes estavam a colocar em causa as expectativas sociais e a paz pública.


132.º

Todo o produto estupefaciente encontrado e apreendido era pertença desses arguidos e destinava-se a ser entregue a terceiros em troca de dinheiro, como forma de obterem o seu sustento, visto nenhum deles exercer qualquer actividade remunerada lícita.


133.º

Todo o dinheiro apreendido era pertença desses arguidos e provinha da venda a terceiros de produtos estupefacientes, uma vez que nenhum deles exercia qualquer actividade remunerada lícita.


134.º

A organização criminosa assim criada traficou quantidades de tráfico de estupefacientes na ordem de pelo menos 2.400 pedaços de cocaína por mês o que deu origem a lucros de pelo menos 8.000,00 Euros mensais.


135.º

Os arguidos EE, II, FF, DD, CC, SS, HH, MM, GG, AA, UU, VV, BB, XX, ZZ, AAA, BBB, DDD, CCC e EEE agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, com o propósito conseguido de obterem avultados proveitos económicos através da comercialização de droga, actividade, esta, que constituía o seu modo de vida, sabendo que a mesma se destinava a ser distribuído por um grande número de pessoas.


136.º

Os arguidos EE, II, FF, DD, CC, SS, HH, MM, GG, AA, UU, VV, BB, XX, ZZ, AAA, BBB, DDD, CCC e EEE, colaborando na comercialização da droga com o propósito conseguido de obterem avultados proveitos económicos através da comercialização de droga, actividade, esta, que constituía o seu modo de vida, sabendo que a mesma se destinava a ser distribuído por um grande número de pessoas.


137.º

Os arguidos EE, II, FF, DD, CC, SS, HH, MM, GG, AA, UU, VV, BB, XX, ZZ, AAA, BBB, DDD, CCC e EEE conheciam a natureza e as características do estupefaciente que detinham, cediam, transportavam e comercializavam bem sabendo que a sua compra, detenção, venda, cessão a qualquer título e transporte é proibida e punida por lei penal.


138.º

Agiram os arguidos EE, II, FF, DD, CC, SS, HH, MM, GG, AA, UU, VV, BB, XX, ZZ, AAA, BBB, DDD, CCC e EEE, de forma deliberada, livre e conscientemente, mediante plano previamente elaborado e, para cuja concretização, vieram a conjugar esforços e intentos, bem sabendo que as suas descritas condutas eram censuradas, proibidas e punidas por lei penal.

*

139.º


Quanto ao crime de detenção de arma proibida praticado pelos arguidos II e HH:

No dia 04 de Abril de 2018, pelas 07:00 horas, Inspectores da Directoria do Centro da Polícia Judiciária efectuaram uma busca à casa de habitação dos arguidos II e HH, sita na …., na Estrada ……, em ….., no decurso da qual lhes apreenderam, num dos quartos daquela casa, as seguintes munições:

- 2 (dois) cartuchos de calibre 12 (doze), utilizados em espingardas caçadeiras, sendo um da marca “…..” carregado com “34 g de múltiplos de granulometria 6” com corpo plástico de cor vermelha com copela metálica em tons de latão e o outro de corpo plástico de cor preta com copela metálica em tons de latão apresentando de forma sumida diversas letras e de entre elas a palavra “…. ou ….”; o carregamento é formado por múltiplos bagos de chumbo mas embora não se consiga aferir em rigor a sua granulometria (ilegível), exclui tratar-se de um cartucho carregado com chumbo “zagalote”.


140.º

Os arguidos II e HH não adquiriram as referidas munições mediante apresentação do livrete de manifesto da arma, do livro de registo de munições e de prova da identidade do titular da respectiva licença.


141.º

Os arguidos II e HH quiseram ter na sua posse as munições que lhe foram apreendidas, bem conhecendo as suas características e bem sabendo não eram portadores de licença de uso e porte de arma.


142.º

Os arguidos II e HH sabiam que não podiam deter consigo as referidas munições, nem tinham quaisquer motivos para as deter e bem sabiam que as mesmas eram passíveis de ser utilizadas como instrumentos de agressão contra a vontade de qualquer pessoa com quem viessem a entrar em litígio e que não possuíam licença para detenção daquelas munições no seu domicílio e sabiam ainda ser proibida e punida por lei a sua mera detenção.


143.º

Os arguidos II e HH actuaram sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua descrita conduta era censurada, proibida e punida por lei penal.

*

144.º


Quanto ao crime de detenção de arma proibida praticado pela arguida SS:

No dia 04 de Abril de 2018, pelas 07:00 horas, Inspectores da Directoria do Centro da Polícia Judiciária efectuaram uma busca à casa de habitação da arguida SS e do falecido TT, sita na ……, na Estrada …., nesta cidade  ….., no decurso da qual lhes apreenderam, num dos quartos daquela casa, o seguinte:

- 1 (Um) estojo, da marca “…..” contendo no seu interior 45 (quarenta e cinco) cartuchos de calibre 12/70 Gauge, todos com invólucro em plástico de cor verde exibindo as inscrições “….”, “….” e “……” de chumbo 71/2 de 24 gramas, possuindo na base uma copela metálica (latão) com a inscrição “*12*12*12*12”, os quais são utilizados em armas longas de canos de alma lisa (vulgo caçadeiras), sendo a granulometria (Chumbo 7,5) e peso (24 gr.) indicados normalmente usados para a prática de tiro desportivo.

- 1 (Uma) arma de ar comprimido, vulgarmente designada de espingarda “pressão de ar” da marca “…..”, calibre 4,5.


145.º

A arguida SS não adquiriu as referidas munições mediante apresentação do livrete de manifesto da arma, do livro de registo de munições e de prova da identidade do titular da respectiva licença.

146.º

A arguida não adquiriu igualmente a aludida arma de ar comprimido através da necessária declaração aquisitiva.


147.º

A arguida SS quis ter na sua posse as munições e arma que lhe foi apreendida, bem conhecendo as suas características e bem sabendo não era titular de quaisquer autorizações ou licenças de aquisição e detenção das mesmas ou de uso e porte de arma e que aquelas e a referida arguido se encontravam fora das condições legalmente estipuladas para o efeito.


148.º

A arguida SS sabia que não podia deter consigo as referidas munições, nem tinham quaisquer motivos para as deter e bem sabiam que as mesmas eram passíveis de ser utilizadas como instrumentos de agressão contra a vontade de qualquer pessoa com quem viessem a entrar em litígio e que não possuíam licença para detenção daquelas munições no seu domicílio e sabiam ainda ser proibida e punida por lei a sua mera detenção.


149.º

A arguida SS actuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua descrita conduta era censurada, proibida e punida por lei penal e contra-ordenacional.

*

150.º


Quanto aos crimes de condução sem habilitação legal praticados pelo arguido II:

No dia 01 de Março de 2018, em hora não concretamente apurada, mas durante o período de tempo compreendido entre as 17 horas e 03 minutos e as 19 horas e 16 minutos, o arguido II conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca “…..”, modelo “…..”, de cor azul e matrícula …-…-DH, na Rua …., na área da União de Freguesias  … e ….. e do concelho  ….., sem que fosse titular de carta de condução nem de qualquer outro título que o habilitasse para esse efeito.


151.º

No dia 27 de Março de 2018, pelas 21 horas e 14 minutos, o arguido II saiu da casa “...” sita no Parque …. e conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca “…..”, modelo “…..” de matrícula …-FV-…, na Estrada …., nos …., nesta cidade de ….., sem que fosse titular de carta de condução nem de qualquer outro título que o habilitasse para esse efeito.


152.º

Ainda nesse mesmo dia, 27 de Março de 2018, pelas 21 horas e 22 minutos, o arguido II foi visto por Inspectores da Directoria do Centro da Polícia Judiciária a chegar à sua casa de habitação, sita na Estrada ….. (…..), nesta cidade  …...


153.º

O arguido bem sabia que não possuía carta de condução e tinha plena consciência de que, para conduzir um veículo automóvel na via pública, tinha de estar habilitado com a respectiva carta.


154.º

O arguido actuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram censuradas, proibidas e punidas por lei penal e contra-ordenacional.

*

155.º


Quanto ao crime de condução sem habilitação legal praticado pelo arguido GG:

No dia 02 de Abril de 2018, pelas 23 horas e 16 minutos, o arguido GG conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca “…..”, modelo “….” de cor branco e matrícula …-TG-…, na Rua ….., na área da União de Freguesias  …. e …. e do concelho  ….., sem que fosse titular de carta de condução nem de qualquer outro título que o habilitasse para esse efeito.


156.º

O arguido bem sabia que não possuía carta de condução e tinha plena consciência de que, para conduzir um veículo automóvel na via pública, tinha de estar habilitado com a respectiva carta.


157.º

O arguido actuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua descrita conduta era censurada, proibida e punida por lei penal e contra-ordenacional.

*


158.º

Quanto aos crimes de ameaça agravados praticados pelo arguido II:

No dia 04 de Abril de 2018, em hora não concretamente apurada mas após ter sido detido no decurso da investigação levada a cabo no âmbito do presente inquérito e aquando da elaboração do expediente relativo a essa situação, no interior das instalações da Directoria do Centro da Polícia Judiciária, o arguido II abeirou-se dos Inspectores VVVV e XXXX e disse-lhes “eu hei-de matar-vos”, “eu mato-os a todos” e “eu mato-os aos dois e aos vossos familiares também.”


159.º

Nessa sequência, foi o arguido advertido que se devia abster de tal comportamento sob pena de recolher à zona prisional das instalações da Directoria do Centro da Polícia Judiciária.


160.º

Sucede que o arguido II dirigiu-se à secretária onde os Inspectores VVVV e XXXX se encontravam e visivelmente exaltado disse-lhes que não iria para parte nenhuma e que o teriam de forçar caso o quisessem tirar dali.


161.º

Por via disso, o arguido foi novamente advertido por aqueles Inspectores para se sentasse no lugar que lhe tinha sido disponibilizado, o que aquele não acatou.


162.º

Assim, em acto contínuo, aqueles Inspectores recorreram à força necessária para o efeito e algemaram o arguido atrás das costas e sentaram-no na cadeira que lhe tinham destinado.

163.º

No entanto, sem que nada o fizesse prever, de forma repentina, o arguido II voltou a levantar-se, bateu com a cabeça nas paredes e numa das secretárias ali existentes e disse ao Inspector VVVV “eu hei-de te matar” e “eu mato-te.”


164.º

Ao actuar da forma supra referida, o arguido II agiu com pleno conhecimento de que as expressões que proferiu e dirigiu aos ofendidos VVVV e XXXX, nas circunstâncias supra descritas e apesar da sua condição de Inspectores da Polícia Judiciária, eram meio adequado a produzir-lhes, como produziram, profundo receio, medo, temor e inquietação pelas suas vidas, sendo certo que, com a sua conduta, pretendia precisamente incutir-lhes medo e dar-lhes a atender que lhes iria fazer a eles e ao seus familiares.

165.º

O arguido II agiu ainda com o propósito concretizado de se eximir ao cumprimento dos comandos que os ofendidos, enquanto Inspectores da Directoria do Centro da Polícia Judiciária, cujas qualidades de agentes da autoridade no exercício das suas funções conhecia, lhes pretendiam impor, assim pondo em causa a autoridade subjacente aos mesmos, o que representou.
166.º

O arguido II actuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua descrita conduta era censurada, proibida e punida por lei penal.

*


167.º

Quanto ao crime de branqueamento praticado pela arguida DD:

Face aos avultados proveitos económicos resultantes da venda de produtos estupefacientes e, com vista a dissimular a origem do dinheiro desta forma ilicitamente obtido, no sentido de evitar que as autoridades o viessem a apreender, uma vez tratar-se de produto de crime, mas, também, com o intuito de obstar a que qualquer dos arguidos pudesse vir a ser implicado nos correspondentes crimes de tráfico de estupefacientes, a arguida DD tratou então de se desembaraçar do numerário que foi recebendo, de forma a retirá-lo de qualquer relação directa com o crime praticado, tendo decidido convertê-lo na aquisição de um veículo automóvel.


168.º

Assim, no dia 03 de Abril de 2018, deslocou-se à cidade  …. e aí procedeu à compra, em numerário, de uma carrinha de marca “……”, modelo “….”, pelo preço de €6.000,00 (seis mil euros).


169.º

A arguida DD quis actuar do modo descrito, com o propósito de dissimular e ocultar a origem ilícita do dinheiro obtido com os lucros provenientes do tráfico de estupefacientes, procurando desta forma evitar a perseguição criminal e a apreensão do mesmo.


170.º

A arguida DD actuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua descrita conduta era censurada, proibida e punida por lei penal.

*


*

PERDA AMPLIADA DE BENS


1.º

EE foi constituída arguida, no âmbito dos presentes autos, no dia 04 de Abril de 2018.


2.º

FF foi constituído arguido, no âmbito dos presentes autos, no dia 04 de Abril de 2018.


3.º

DD foi constituída arguida, no âmbito dos presentes autos, no dia 04 de Abril de 2018.


4.º

GG foi constituído arguido, no âmbito dos presentes autos, no dia 04 de Abril de 2018.

5.º

MM foi constituída arguida, no âmbito dos presentes autos, no dia 04 de Abril de 2018.


6.º

CC foi constituído arguido, no âmbito dos presentes autos, no dia 03 de Maio de 2018.

7.º

Os arguidos criaram e aderiram a uma organização criminosa que no período compreendido entre o mês de Abril de 2017 e o dia 04 de Abril de 2018 e de comum acordo e em concertação de esforços, dedicavam-se, de forma reiterada e organizada, à venda de produtos estupefacientes, em especial de heroína e cocaína.


8.º
Era dessa actividade delituosa que os cinco arguidos retiravam a totalidade dos avultados proveitos económicos que auferiam, pois a nenhuma outra actividade profissional se dedicavam.


9.º

Ainda nesse mesmo período de tempo, os arguidos dissimularam os proveitos económicos obtidos com o dinheiro que obtinham com a venda de produtos estupefacientes, quer introduzindo-o no sistema bancário, mediante depósitos dessas quantias em contas, tanto em nome deles e dos restantes arguidos como de outras pessoas, quer transferindo esses proveitos entre contas por si tituladas, quer convertendo-os em outros bens, designadamente veículos automóveis.


10.º

Os arguidos EE, FF, DD, GG, MM e CC retiraram a quase totalidade dos proveitos económicos que auferiam desta actividade delituosa, visto não exercerem qualquer actividade remunerada lícita.


11.º

Com efeito, nos cinco anos anteriores à sua constituição como arguidos, não apresentaram declarações de rendimentos perante a administração fiscal.


12.º

Por outro lado, nenhum dos arguidos efectuou descontos no período de tempo compreendido entre o dia 04 de Abril de 2013 e o dia 04 de Abril de 2018.


13.º

Por outro lado, no período de tempo compreendido entre o mês de Abril de 2013 e o mês de Dezembro de 2017, a arguida EE recebeu a título de prestações sociais que lhe foram pagas pelo “Instituto da Segurança Social, I.P.”, os valores que se seguem:

RENDIMENTO DISPONÍVEL-ABRIL DE 2013 a DEZEMBRO DE 2017
ANO
VALOR
2013
€2.750,51
2014
€3.809,10
2015
€2.399,12
2016
€4.895,23
    2017
        €0,00
TOTAL
  €13.853,96


14.º

No período de tempo compreendido entre o mês de Abril de 2013 e o mês de Dezembro de 2017, o arguido FF recebeu a título de prestações sociais que lhe foram pagas pelo “Instituto da Segurança Social, I.P.”, os valores que se seguem:

RENDIMENTO DISPONÍVEL-ABRIL DE 2013 a DEZEMBRO DE 2017
ANO
VALOR
2013
 €3.574,78
2014
 €5.413,35
2015
 €5.465,17
2016
 €5.487,14
    2017
           €5.543,97
TOTAL
  €25.484,41


15.º

No período de tempo compreendido entre o mês de Abril de 2013 e o mês de Dezembro de 2017, a arguida DD recebeu a título de prestações sociais que lhe foram pagas pelo “Instituto da Segurança Social, I.P.”, os valores que se seguem:

RENDIMENTO DISPONÍVEL-ABRIL DE 2013 a DEZEMBRO DE 2017
ANO
VALOR
2013
 €2.741,75
2014
 €4.326,01
2015
 €6.741,86
2016
 €3.062,40
    2017
        €0,00
TOTAL
  €16.872,02


16.º

No período de tempo compreendido entre o mês de Abril de 2013 e o mês de Dezembro de 2017, o arguido GG recebeu a título de prestações sociais que lhe foram pagas pelo “Instituto da Segurança Social, I.P.”, os valores que se seguem:

RENDIMENTO DISPONÍVEL-ABRIL DE 2013 a DEZEMBRO DE 2017
ANO
VALOR
2014
 €223,60
TOTAL
            €223,60


17.º

No período de tempo compreendido entre o mês de Abril de 2013 e o mês de Dezembro de 2017, a arguida MM recebeu a título de prestações sociais que lhe foram pagas pelo “Instituto da Segurança Social, I.P.”, os valores que se seguem:

RENDIMENTO DISPONÍVEL-ABRIL DE 2013 a DEZEMBRO DE 2017
ANO
VALOR
2013
 €5.762,39
2014
 €8.646,80
2015
 €9.760,44
2016
 €1.735,86
   2017
     €0,00
TOTAL
€25.905,49


18.º

No período de tempo compreendido entre o mês de Abril de 2013 e o mês de Dezembro de 2017, o arguido CC recebeu a título de prestações sociais referentes à sua filha ZZZZ, que lhe foram pagas pelo “Instituto da Segurança Social, I.P.”, os valores que se seguem:

RENDIMENTO DISPONÍVEL-ABRIL DE 2013 a DEZEMBRO DE 2017
ANO
VALOR
2013
 €0,00
2014
 €0,00
2015
    €706,61
2016
       €5.347,47
     2017
          €0,00
TOTAL
€6.054,08


19.º

No entanto, no período de tempo compreendido entre o mês de Abril de 2013 e o mês de Dezembro de 2017, a arguida EE possui e/ou possuiu património o qual é incongruente com os rendimentos obtidos naquele período, conforme decorre dos quadros explicativos que se seguem:



20.º

Na verdade, nos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, nas contas bancárias tituladas pela arguida EE foi apurado o valor total de entradas (créditos) no montante de €30.427,81 (trinta mil quatrocentos e vinte e sete e oitenta e um cêntimos)


21.º

O valor global de €30.427,81 (trinta mil quatrocentos e vinte e sete e oitenta e um cêntimos) que deram entrada nas contas bancárias tituladas pela arguida EE constituem o seu património, para os efeitos do disposto no artigo 7.º, n.º 2, da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro.

22.º

Ao património da arguida EE tem de se subtrair o montante de €13.853,96 (treze mil oitocentos e cinquenta e três euros e noventa e seis cêntimos) relativo ao rendimento lícito proveniente do recebimento de prestações sociais que lhe foram pagas pelo “Instituto da Segurança Social, I.P.” no período compreendido entre o mês de Abril de 2013 e o mês de Dezembro de 2017.

23.º

Assim, liquida-se a vantagem da actividade criminosa, correspondente à diferença entre o valor do património da arguida e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito, no montante de €17.393,85 (dezassete mil trezentos e noventa e três euros e oitenta e cinco cêntimos), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7.º, n.º 1 e 8.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, pelo que é este o montante a ser declarado perdido a favor do Estado.

24.º

No período de tempo compreendido entre o mês de Abril de 2013 e o mês de Dezembro de 2017, o arguido FF possui e/ou possuiu património o qual é incongruente com os rendimentos obtidos naquele período, conforme decorre do quadro explicativo que se segue:


Na verdade, nos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, nas contas bancárias tituladas pelo arguido FF foi apurado o valor total de entradas (créditos) no montante global de €46.396,53 (quarenta e seis mil euros e trezentos e noventa e seis euros e cinquenta e três cêntimos);


26.º

Ao valor global de €46.396,53 (quarenta e seis mil euros e trezentos e noventa e seis euros e cinquenta e três cêntimos) soma-se o valor gasto com a aquisição de um prédio urbano pelo valor de €28.000,00 (vinte e oito mil euros) e um prédio rústico pelo valor de €1.000,00 (mil euros) o que perfaz o montante global de €29.000,00 (vinte e nove mil euros).


27.º

Por outro lado, ao valor assim obtido de €75.396,53 (setenta e cinco mil trezentos e noventa e seis euros e cinquenta e três cêntimos) soma-se o valor gasto, no ano de 2013, com a aquisição dos veículos automóveis de matrículas …-JI-… e …-…-FH e, no ano de 2017, com a aquisição do veículo automóvel de matrícula …-FV-…, o que perfaz o montante global de €17.799,00 (dezassete mil setecentos e noventa e nove euros).


28.º

Assim, o valor global de €93.195,23 (noventa e três mil cento e noventa e cinco euros e vinte e três cêntimos) constitui o património do arguido FF, para os efeitos do disposto no artigo 7.º, n.º 2, da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro.


29.º

Ao património do arguido FF tem de se subtrair o montante de €25.484,41 (vinte e cinco mil quatrocentos e oitenta e quatro euros e quarenta e um cêntimos) relativo ao rendimento lícito proveniente do recebimento de prestações sociais que lhe foram pagas pelo “Instituto da Segurança Social, I.P.” no período compreendido entre o mês de Abril de 2013 e o mês de Dezembro de 2017.

30.º

Assim, liquida-se a vantagem da actividade criminosa, correspondente à diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito, no montante de €67.711,12 (sessenta e sete mil setecentos e onze euros e doze cêntimos), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7.º, n.º 1 e 8.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, pelo que é este o montante a ser declarado perdido a favor do Estado.

31.º

No período de tempo compreendido entre o mês de Abril de 2013 e o mês de Dezembro de 2017, a arguida DD possui e/ou possuiu património o qual é incongruente com os rendimentos obtidos naquele período, conforme decorre dos quadros explicativos que se seguem:




*           

Na verdade, nos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, nas contas bancárias tituladas pela arguida DD foi apurado o valor total de entradas (créditos) no montante global de €45.299,70 (quarenta e cinco mil duzentos e noventa e nove euros e setenta cêntimos);


33.º

Ao referido valor de €45.299,70 (quarenta e cinco mil duzentos e noventa e nove euros e setenta cêntimos) soma-se o valor gasto, no ano de 2016, com a aquisição do veículo automóvel de matrícula …-SC-…, no montante de €11.750,00 (onze mil setecentos e cinquenta euros) e, bem assim, o valor global de €4.570,00 (quatro mil quinhentos e setenta euros) relativo a transferências de fundos enviados através de empresas especializadas e ainda o valor de €400,00 (quatrocentos euros) relativos a transferências de fundos recebidos através de empresas especializadas.


34.º

Acresce ainda àquele valor o valor nominal da viatura …… com a matrícula ...-FH-... adquirida pela arguida DD e apreendida no âmbito dos presentes autos e avaliada pelo valor médio de 6.000,00 € (Seis Mil Euros).


35.º

A esse valor soma-se ainda a quantia em dinheiro que lhe foi apreendida aquando da busca efectuada à sua casa de habitação, no valor total de 1.490,00 (mil quatrocentos e noventa euros).-


36.º

Assim, o valor global de €69.509,70 (sessenta e nove mil e quinhentos e nove euros e setenta cêntimos) constitui o património da arguida DD, para os efeitos do disposto no artigo 7.º, n.º 2, da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro.


37.º

Ao património da arguida DD tem de se subtrair o montante de 31.853,08 Euros (16.872,02 Euros + 9.316,98 Euros+5.664,08 Euros) (dezasseis mil oitocentos e setenta e dois euros e dois cêntimos) relativo ao rendimento lícito proveniente do recebimento de prestações sociais que lhe foram pagas pelo “Instituto da Segurança Social, I.P.” no período compreendido entre o mês de Abril de 2013 e o mês de Dezembro de 2017 (a si e à menor ZZZZ, descontado o valor de 390,00 Euros) e os salários auferidos em ........


38.º

Assim, liquida-se a vantagem da actividade criminosa, correspondente à diferença entre o valor do património da arguida e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito, no montante de €37.656,62, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7.º, n.º 1 e 8.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, pelo que é este o montante a ser declarado perdido a favor do Estado.


39.º

No período de tempo compreendido entre o mês de Abril de 2013 e o mês de Dezembro de 2017, o arguido GG possui e/ou possuiu património o qual é incongruente com os rendimentos obtidos naquele período, conforme decorre do quadro explicativo que se segue:

ANO
VANTAGEM PATRIMONIAL TOTAL
2013
    €765,00
2014
       €1.126,40
2015
€0,00
2016
       €1.450,00
   2017
€0,00
TOTAL
€3.341,40


40.º

Na verdade, nos anos de 2013, 2014 e 2016, o arguido GG procedeu à aquisição, respectivamente, dos veículos automóveis de matrículas …-…-HF, …-…-JA e …-…-IL pelos valores, respectivamente, de €765,00 (setecentos e sessenta e cinco euros), €1.350,00 (mil trezentos e cinquenta euros) e €1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta euros).

41.º

Assim, o valor global de €3.565,00 (três mil quinhentos e sessenta e cinco euros) constitui o património do arguido GG, para os efeitos do disposto no artigo 7.º, n.º 2, da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro.

42.º

Ao património do arguido GG tem de se subtrair o montante de €223,60 (duzentos e vinte e três euros e sessenta cêntimos) relativo ao rendimento lícito proveniente do recebimento de prestações sociais que lhe foram pagas pelo “Instituto da Segurança Social, I.P.” no ano de 2014.

43.º

Assim, liquida-se a vantagem da actividade criminosa, correspondente à diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito, no montante de €3.341,40 (três mil trezentos e quarenta e um euros e quarenta cêntimos), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7.º, n.º 1 e 8.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, pelo que é este o montante a ser declarado perdido a favor do Estado.

44.º

No período de tempo compreendido entre o mês de Abril de 2013 e o mês de Dezembro de 2017, a arguida MM possui e/ou possuiu património o qual é incongruente com os rendimentos obtidos naquele período, conforme decorre do quadro explicativo que se segue:

ANO
VANTAGEM PATRIMONIAL TOTAL
2013
€0,00
2014
€0,00
2015
€0,00
2016
       €1.190,00
   2017
€0,00
TOTAL
€3.341,40


45.º

Na verdade, no ano de 2016, na conta bancária titulada pela arguida MM com o IBAN PT ….. e sedeada no Banco “Santander Totta, S.A.” foi creditado o valor de €2.925,26 (dois mil novecentos e vinte e cinco euros e vinte e seis cêntimos).

46.º

Assim, o valor de €2.925,26 (dois mil novecentos e vinte e cinco euros e vinte e seis cêntimos) constitui o património da arguida MM, para os efeitos do disposto no artigo 7.º, n.º2, da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro.

47.º

Ao património da arguida MM tem de se subtrair o montante de €1.735,86 (mil setecentos e trinta e cinco euros e oitenta e seis cêntimos) relativo ao rendimento lícito proveniente do recebimento de prestações sociais que lhe foram pagas pelo “Instituto da Segurança Social, I.P.” no ano de 2016.

48.º

Assim, liquida-se a vantagem da actividade criminosa, correspondente à diferença entre o valor do património da arguida e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito, no montante de €1.190,00 (mil cento e noventa euros), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7.º, n.º1 e 8.º, n.º1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, pelo que é este o montante a ser declarado perdido a favor do Estado.

49.º

No período de tempo compreendido entre o mês de Abril de 2013 e o mês de Dezembro de 2017, o arguido CC possui e/ou possuiu património o qual é incongruente com os rendimentos obtidos naquele período, conforme decorre do quadro explicativo que se segue:

ANO
VANTAGEM PATRIMONIAL TOTAL
2013
€0,00
2014
€0,00
2015
 €0,00
2016
€0,00
   2017
     €390,00
TOTAL
€390,00


50.º

Na verdade, no ano de 2017, o arguido CC recebeu respectivamente, nos dias 12 de Outubro de 2017 e no dia 31 de Outubro de 2017, enviados através da “Western Union” com os valores de €190,00 (cento e noventa euros) e de €200,00 (duzentos euros) respectivamente, o que perfaz o montante global de €390,00 (trezentos e noventa euros).

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Outros Factos Provados

 A arguida DD entre 6.8.2015 a 4.8.2017 auferiu em ....... rendimento de trabalho no valor global de 9.316,98 Euros


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Relatórios sociais

O processo de desenvolvimento do arguido CC processou-se no seio do agregado familiar de origem, uma família numerosa – cinco irmãos – e etnia ….., um dos quais já faleceu. À sua família de origem são associadas diversas problemáticas nomeadamente o baixo nível socioeconómico e cultural, exclusão social, ausência de hábitos regulares de trabalho, tendo vivenciado durante a sua infância e juventude privações variadas ao nível das condições materiais de vida.

Em termos escolares, o arguido concluiu o 2º ano de escolaridade, não tendo prosseguido a atividade escolar pela ausência de interesse do próprio e falta de estimulação e valorização por parte da família, o que apenas lhe permitiu adquirir conhecimentos rudimentares ao nível da leitura e da escrita.

Nos últimos três anos anteriores à prisão, terá vivido em ......., onde trabalhou na ….. e num armazém  …., como indiferenciado.

O arguido estabeleceu a primeira união de facto, relação que terá mantido durante alguns anos e da qual resultou o nascimento de uma descendente, atualmente com 22 anos e que desde tenra idade ficou entregue aos cuidados dos avós paternos, por falta da capacidade dos progenitores em assumirem as suas responsabilidades parentais, situação agravada, na altura, pela toxicodependência de ambos os elementos do casal.

Estabeleceu segunda união de facto, relacionamento que mantém há cerca de 16 anos e do qual existem quatro descendentes todas do sexo feminino.

Anteriormente à prisão, o arguido vivia em união de facto com DD, sua coarguida no presente processo.

O arguido encontra-se preso preventivamente à ordem do presente processo desde 05/05/2018. Deu entrada no Estabelecimento Prisional  ….. em 09/05/2018. Tem mantido comportamento de acordo com as normas da instituição, sem registo de infrações disciplinares.

O arguido tem-se mantido inativo, por não lhe ter sido atribuída qualquer ocupação estruturada. Já manifestou interesse em frequentar a escola, não tendo sido possível integrá-lo por não estarem a decorrer aulas para o grau de ensino que o arguido necessita.

Desde o início da reclusão que solicitou autorização para visitar a companheira – DD no Estabelecimento Prisional de ….., onde já se deslocou algumas vezes, e solicitou também a concessão de visitas intimas que se encontram autorizadas, pelo que se depreende que o casal mantem o relacionamento, embora, em sede de entrevista, o arguido tenha afirmado não saber se a companheira estaria disposta a desculpar-lhe a infidelidade.

CC tem recebido visitas assíduas dos seus pais, da filha mais velha e do companheiro desta, bem como das filhas mais novas que se encontram entregues aos cuidados da irmã mais velha.

Na comunidade de residência os indicadores apurados são reveladores de uma imagem negativa, associada a um percurso de vida ligado, inicialmente ao consumo de estupefacientes, seguido da ingestão abusiva de bebidas alcoólicas e, em consequência, um padrão comportamental de alguma violência e o contacto repetido com o sistema da justiça penal.


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O processo educativo da arguida DD foi assumido apenas pela mãe, uma vez que o pai não assumiu a paternidade, foi orientado pelas normas e valores da etnia ...... e decorreu num meio socialmente problemático da cidade  ….. Por sua vez, a instabilidade vivencial da progenitora levou a que a arguida, no princípio da adolescência, fosse residir com a avó materna em ….. com quem viveu até aos 20 anos de idade.

Não frequentou o sistema de ensino, área não valorizada pela família e cuja integração escolar ficou condicionado pelo modo de vida da família de origem.

Em termos profissionais, conhece-se basicamente, nesta fase, o desenvolvimento da actividade de …… iniciada em tenra idade junto da avó materna, mas sem seguimento. Da relação afectivia que manteve ainda jovem, resultou o nascimento de uma filha, cujo processo educativo foi assumido pela mãe da arguida. Do segundo relacionamento com CC, co-arguido nos autos, nasceram outros quatro filhos. Fixados em …., a dinâmica familiar sofria perturbações decorrentes do comportamento instável do companheiro, que consumia regularmente bebidas alcoólicas em excesso e se ausentava ciclicamente por períodos significativos do lar.

Face ao quadro familiar acima descrito, coube à arguida assumir com preponderância o processo educativo dos descendentes, que foi fortemente condicionado pela falta de recursos materiais, cuja contribuição do companheiro era diminuta. Acresce ainda o facto da atribuição do rendimento social de inserção (RSI) ter-lhe sido retirada pelo facto da arguida não corresponder às suas obrigações.

A arguida e o companheiro tiveram experiência profissional em ......., na área …., onde estiveram por cerca de três anos, tendo para o efeito arrendado uma habitação. No entanto, a filha menor permaneceu aos cuidados de SS, co-arguida nos presentes autos.

DD mantinha residência em ….., na morada contida nos autos. Porém, em Dez./2017, havia regressado a ….., pelo facto de uma das filhas vir a casar-se em Jan./2018.

DD deu entrada no EPFSCB na situação de preventiva, em 04.04.2018, à ordem dos presentes autos. Com a sua reclusão e do respectivo companheiro, as filhas (7, 9 e 13 anos de idade) ficaram aos cuidados de uma enteada.

Em meio institucional, tem evidenciado dificuldade de adaptação traduzida no facto de ter sido alvo da aplicação de várias medidas disciplinares, em Abril e Julho/2018 e Maio, Junho (duas) e Julho (duas) do ano em curso, designadamente por envolvimento em altercação e incumprimento de normas.

Relativamente à natureza dos factos contidos na acusação, apesar de verbalizar que entende ser crime, não aprofunda a sua análise ou mesmo expressa espontaneamente a existência de vítimas.


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AA é natural ……, oriunda de uma família numerosa de etnia ....... Ao todo eram 11 filhos - 7 raparigas e 4 rapazes, sendo a arguida a mais nova. O pai de AA - AAAAA e alguns irmãos são já conhecidos no meio pela prática de actividades ligadas ao tráfico de estupefacientes, tendo mesmo alguns dos seus elementos já cumprido ou encontrando-se a cumprir pena de prisão por esse crime.

Segundo a arguida os seus pais sempre se preocuparam com a educação dos filhos, impondo regras e não permitindo que os mesmos faltassem à escola.

AA frequentou a escolaridade até aos 16 anos, completando apenas o 6º ano, tendo tido algumas reprovações durante o seu percurso escolar. Não existem, contudo, indícios de comportamentos desadequados por parte da arguida durante esse período de vida.

Com cerca de 16 anos iniciou relacionamento com GG, de etnia ......, seu vizinho no Parque ….., tendo pelos 17 anos ficado grávida e passado a residir com o companheiro e família deste, nunca se tendo autonomizado até ao presente. O casal tem um filho – BBBBB, nascido em Agosto de 2014. GG e seus pais encontram-se a cumprir pena de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes.

Actualmente AA refere residir ainda no ….., apenas com sua cunhada LLLL, de 21 anos, solteira, deficiente motora, passando grande parte da semana pela zona de ….., onde residem outros familiares do marido de AA;

No ….., habitam uma casa atribuída pelo Departamento de Habitação Social da Câmara Municipal de …., constituída por 3 quartos, sala, cozinha e casa de banho e dispondo de condições mínimas de habitabilidade.

Mencionam viver economicamente da reforma de invalidez de LLLL, no valor aproximado de 200;00€ mensais e do valor do abono de família do filho de AA, no valor de 50;00€.

Como despesas fixas mensais a família tem encargos com renda de casa, no valor de 5,00€, com consumos de electricidade e gás no valor aproximado de 80;00€.


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A infância e adolescência de II decorreu em agregado de origem numeroso, inserido em comunidade e dinamizado pelas referências e costumes culturais próprios da etnia ......, com laços familiares extensos e significativos, todavia prejudicado por precoces desajustes comportamentais devido a perturbação psiquiátrica e internamento numa Instituição de menores em …... A recusa da toma da medicação prescrita, a persistência da instabilidade comportamental, a saída daquela Instituição e o retorno ao meio natural não possibilitaram o atenuar dos problemas de saúde que foram agravados pela morte do pai ocorrida em 2004 e posteriormente, cerca de um ano, pela reclusão da mãe acabando por ser recolhido pelo agregado do seu irmão mais velho, sensivelmente quando tinha 14 anos de idade, fase em que iniciou as experiências de consumo de drogas.

II padece de limitações de integração social por ser analfabeto, por não possuir experiência profissional nem capacidade de manutenção e desempenho regulares agravado pelo evoluir do abuso de drogas e pela primeira reclusão, ocorrida em 13-11-2008.

Neste seu trajecto vivencial, o arguido estabeleceu agregado próprio, com a actual companheira, co-arguida no presente processo, ampliou o agregado com o nascimento dos dois filhos do casal atualmente com 7 e 5 anos de idade e dependeu quer da atribuição do RSI e outras prestações sociais como dos apoios habitacionais camarários.

O arguido manteve o acompanhamento especializado pelos Serviços de Psiquiatria do Centro Hospitalar ……..

II mantinha o seu agregado domiciliado em ….. em extensão ao agregado materno, tendo anteriormente vivido com a companheira e filhos em …., tendo o contrato de arrendamento terminado, dependendo dos suportes familiares bem como sociais sobreditos. Com a reclusão de diversos familiares diretos, coarguidos no presente processo, progenitora e irmãos assim como da companheira e cunhada, os seus filhos tiveram que ser acolhidos no agregado da sua irmã EEEE, domiciliado na Rua …., em condições habitacionais precárias por ocuparem barracas. II continua a deter acolhimento e apoio do agregado familiar alargado habitacional, em estreita convivência com outros familiares ali residentes em idênticas circunstâncias de exclusão social, marginalidade e dependência do suporte social quer para a subsistência financeira quer para, futuramente, assegurarem atribuição de habitação social camarária.

II está preso no EP….. desde o dia 10-04-2018, em cumprimento da medida de coacção de prisão preventiva aplicada no presente processo.

Encontra-se inscrito no ensino básico a fim de aprender a ler e a escrever, a conter os consumos de drogas e a ser acompanhado pelos Serviços clínicos do EP…... II demonstra interesse em retomar o anterior estilo de vida, conjuntamente com o seu grupo familiar extenso, expressando vontade de se manter ocupado laboralmente ativo na …… e ou em trabalhos na Câmara Municipal  …….


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EE é natural da ….., oriunda de um agregado familiar de etnia ......, sendo a mais nova de uma fratria de três irmãos. A arguida nunca frequentou o sistema de ensino, pelo que não sabe ler nem escrever. Profissionalmente sempre exerceu actividade de ….., e paralelamente recebia o rendimento social de inserção.

Com 17 anos de idade, estabeleceu relação conjugal, segundo as normas estabelecidas na sua cultura, da qual nasceram seis filhos. Na altura permaneceu a residir na …., onde esteve cerca de 20 anos, posteriormente estabeleceu residência em ….., atendendo aos problemas de saúde de um dos filhos, nomeadamente atrofia muscular. O companheiro faleceu há 15 anos. EE chegou a residir em duas habitações camarárias no concelho  ….., juntamente com os filhos, tendo o agregado sido despejado.

À data dos factos EE exercia funções  …., nomeadamente  ….., e beneficiava paralelamente do Rendimento Social de Inserção, no montante de 300€ mensais. Mantinha residência juntamente com o filho FF, coarguido no presente processo, numa garagem sediada na Rua ……, …...

Em situação de reclusão permanece ocupada nas oficinas, permitindo-lhe obter algum rendimento para suprimir necessidades pessoais não garantidas pela administração prisional e paralelamente encontra-se na escola. Mantém comportamento de acordo com o normativo vigente, porém regista uma repreensão escrita, por envolvimento em altercação, perturbando a ordem e disciplina na ala, em 14-06-2019.


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O processo educativo da arguida HH decorreu em ….. junto dos pais e dos sete irmãos e orientado pelos valores e tradições da etnia ....... O agregado vivia inserido na comunidade ….. em terreno que pertencia à família, sendo que os progenitores se dedicavam à …...

Ao nível escolar, a arguida reuniu competências de leitura e escrita com a conclusão do 2º ano de escolaridade, que abandonou pelo facto desta actividade ser pouco valorizada pela família em detrimento da vida familiar e doméstica. HH chegou a frequentar cursos promovidos pela segurança social no âmbito de programas de inserção, nomeadamente na área  ….. e ……..

Contava 16 anos quando contraiu matrimónio segundo a tradição do seu grupo étnico com II, co-arguido nos autos, de quem tem dois filhos. O casal viveu inicialmente em ….. (……), numa habitação pré-fabricada, integrado no agregado de uma cunhada. Posteriormente, alteraram por várias vezes de morada, geralmente com mudanças entre ….. e …... Em …., viveram numa casa abarracada que pertencia à sogra da arguida, cujas condições eram pouco adequadas. Com o crescimento dos filhos, regressaram a …...

No período compreendido entre finais de 2013 e princípios de 2014, HH cumpriu uma medida executada na comunidade, nomeadamente substituição da pena de multa por trabalho comunitário, que resulta da condenação pela prática do crime de falsificação. A medida foi concluída com êxito, tendo assumido relacionamento adequado com os responsáveis e utentes da entidade beneficiária de trabalho.

Tanto a arguida como o companheiro nunca exerceram actividade laboral consistente; registam alguma experiência com a …... O companheiro deparava-se com problemas de toxicodependência, situação que provocava desentendimentos entre o casal.

A última residência do casal foi na Estrada …... Aí viveram inicialmente a arguida, companheiro, filhos, dois cunhados acamados (sofreriam de doença degenerativa) e a companheira de um deles, SS, co-arguida nos autos, que viriam a retirar-se da habitação. A casa não reunia condições de salubridade e, segundo a arguida, à semelhança de anteriores experiências, por discriminação, a senhoria havia solicitado que o agregado abandonasse a habitação. Pagavam 250€ de renda. No entanto, efectuada deslocação ao local, não se apurou localizar a habitação da arguida. O agregado era apoiado pela Segurança Social através da atribuição do rendimento social de inserção (RSI) no valor de 400€, cujo orçamento doméstico era complementado pelo abono dos filhos - 125€, valores insuficientes para colmatar as despesas da habitação, alimentação e gastos com medicação (o companheiro sofreria também de epilepsia e o filho de asma).

A mãe da arguida, residente em ….., numa casa própria com razoáveis condições de habitabilidade, numa zona essencialmente integrada por elementos de etnia ......, mostra-se disponível para a receber quando restituída à liberdade. Do seu agregado ainda fazem parte um irmão e três sobrinhos da arguida, menores de idade, filhos de uma irmã que está também recluída. A situação económica do agregado apresenta fragilidades uma vez que dependem da pensão de viuvez da progenitora, no valor de 180€ e do RSI atribuído ao irmão, cerca de 150€.

HH deu entrada no EPFSCB na situação de preventiva, em 08.04.2018, à ordem dos presentes autos. Como referido anteriormente, não se trata do primeiro contacto da arguida com o sistema da Justiça penal. Com a sua reclusão e do respectivo companheiro, os filhos foram entregues judicialmente aos cuidados de uma cunhada, EEEE, a viver em …... A arguida tem assumido comportamento adequado e consentâneo com as normas institucionais. Embora se tivesse inscrito na escola, veio a desistir em prol do desenvolvimento de uma actividade laboral que lhe proporcionasse reunir algum pecúlio económico.


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O processo educativo de SS foi assumido pela mãe e padrasto, desde os seus seis anos de idade, estando o pai, desde o nascimento da arguida, a cumprir pena de prisão. A arguida considera que tanto a mãe como o padrasto procuraram corresponder às suas responsabilidades parentais, orientando-a no seu processo educativo de acordo com as regras e valores socialmente vigentes. No período em que frequentava o 7º ano de escolaridade, contava então 14 anos de idade, SS protagonizou uma fuga de casa na sequência do seu envolvimento afectivo com TT, na altura com 23 anos de idade, constituído arguido nos presentes autos e entretanto já falecido.

O casal registou significativa mobilidade geográfica, tendo-se instalado inicialmente em ….., em casa da mãe de TT, depois em ….., em casa da irmã daquele e em ….., onde o companheiro possuía família e onde permaneceram até SS atingir a maioridade, quando a então a arguida retomou o contacto com a família de origem. O casal sobrevivia basicamente da reforma de invalidez de TT, portador de problemas de saúde, designadamente distrofia muscular.

Entretanto, regressaram a ….., para a casa dos cunhados, os quais se deslocaram a ....... com o intuito de trabalhar na …... A filha menor do casal permaneceu na habitação aos cuidados de SS, com quem mantinha vínculo afectivo, por forma a não interromper tratamento médico.

Economicamente, o casal dependia do valor da pensão de reforma do companheiro, no valor de 480€, a que se somavam 185€ referentes ao rendimento social de inserção atribuído à arguida. O casal também recebia o apoio de géneros alimentares por parte da mãe do companheiro.

Durante a presente reclusão, SS frequentou entre Out./2018 e Mar./2019 o curso Preparação para a Vida Activa, que visa adquirir competência para a obtenção de emprego. Em paralelo, frequentou a escola e dedica-se a uma actividade laboral.


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A infância e adolescência de GG decorreu numa família de parcos recursos económicos e com graves carências afetivas, decorrente da ausência da figura paterna (que cumpre uma longa pena de prisão pelo crime de homicídio) e da incapacidade da progenitora de impor regras e limites. Precocemente o arguido começou a exibir comportamentos desajustados e de desinvestimento escolar. Neste seu trajecto vivencial, o arguido iniciou relação amorosa com AA há cerca de 6 anos, sendo o casal pais de um menor actualmente com 5 anos de idade, dependendo a companheira da atribuição do RSI e outras prestações sociais.

GG mantinha o seu agregado domiciliado em ….., dependendo dos suportes familiares bem como sociais sobreditos. Com a reclusão de diversos familiares diretos, progenitores, avó e vários tios, a companheira, filho e 3 irmãos do arguido, ficaram a residir no Parque …., sito nos …. em …., num pré-fabricado de tipologia 3, num bairro pertencente à Câmara Municipal ….. e que serve de alojamento a famílias de etnia .......


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ZZ é natural  ….., cidade onde decorreu o seu processo educativo e de socialização. É o segundo filho do casal progenitor e cresceu num agregado familiar normativo, assente em práticas educativas alicerçadas no afeto, no diálogo e na responsabilidade. Os pais do arguido (ambos já falecidos) eram pessoas com hábitos de trabalho regulares, particularmente o pai, …. na empresa municipal de ….. A mãe sempre se dedicou às …... Nos tempos livres o pai fazia muitos trabalhos extras, situação que lhe permitiu aumentar o património (adquirir e restaurar algumas casas em ruinas) e uma quinta nas ….. (…..), que hoje é propriedade do irmão.

O arguido e o irmão (atualmente agente principal da PSP de …….) usufruíram de uma infância normativa, passando largos períodos do dia em casa do padrinho, conhecido ….. da cidade  ….., onde a mãe por vezes trabalhava.

Iniciou a frequência escolar no jardim de infância ….., o primeiro ciclo na escola primária  ……, o segundo ciclo no Liceu …… de onde se transferiu no 9º ano para a Escola Técnica ….. com o objetivo de obter o curso  ….., que não chegou a concluir. Depois de abandonar o sistema de ensino esteve cerca de um ano em casa. Ajudava o pai nos trabalhos  …… e na quinta que na altura andava a plantar (árvores de fruto e vinha).

Aos 19 anos iniciou a trajetória laboral como …… na empresa ……, onde esteve cerca de 7 anos. Durante 3 anos trabalhou na empresa ……., onde refere ter tido um salário acima da média que lhe permitiu amealhar uma quantia significativa, que mais tarde utilizou para entrada na compra de um apartamento em ……, …... Em 1998 entrou por concurso para o Instituto Politécnico  ……, desempenhando funções …. nos Serviços de Ação Social até 2014, altura em que foi transferido para a …… dos serviços académicos do Instituto Superior de Contabilidade e Administração onde se manteve até ao envolvimento nos presentes autos.

Em termos afetivos, manteve uma relação conjugal durante cerca de 25 anos, terminada em 2015 devido a conflitos relacionados com património.

ZZ reside sozinho na morada onde está sujeito à medida de coação de OPHVE. Trata-se da antiga casa dos pais, onde o arguido cresceu e residiu até se autonomizar. Localiza-se na periferia da cidade de …., numa zona calma, sem problemáticas sociais, senda a população residente maioritariamente idosa. O arguido e o irmão são proprietários de várias casas contiguas que se encontram arrendadas a terceiros. Também o apartamento de que é proprietário em ….. se encontra arrendado. O arguido está atualmente privado do salário, sendo a sua subsistência assegurada pelas rendas das casas de que é proprietário em conjunto com o irmão (cerca de 600€). A renda do apartamento está alocada ao empréstimo bancário contraído para a sua aquisição. O quotidiano do arguido centra-se nas rotinas domésticas e alguns trabalhos de conservação/reparação da casa onde reside que é de construção antiga. Desde que se encontra em OPHVE tem um pequeno galinheiro nas traseiras da casa, no qual ocupa algumas horas. ZZ é bastante conhecido da vizinhança, alguns dos quais seus inquilinos, que viram o seu envolvimento no presente processo com surpresa. É referenciado como um individuo calmo e trabalhador, embora existam referências a alguma desorientação e desleixo pessoal após a separação. Atualmente o seu principal suporte afetivo é o irmão, que apesar de sentir envergonhado pela conduta do arguido, uma vez que é agente da autoridade, continua a prestar-lhe apoio a todos os níveis, acautelando as compras semanais e todos os compromissos do arguido (pagamentos de água, eletricidade, gás, impostos, entre outros).


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UU efetuou o seu processo de crescimento na localidade ….. (….) integrado no contexto familiar de origem, constituído pelos progenitores e uma irmã mais velha, o qual parece ter tido lugar num ambiente intrafamiliar normativo. O seu percurso foi contudo marcado por algumas carências a nível afetivo e insuficiente supervisão parental, devido ao facto do pai ter deixado o agregado familiar que constituiu para viver em ….., onde trabalhava e encetou outra relação, tendo sido a mãe, que possuía problemas relacionados com o consumo de bebidas alcoólicas, a assegurar o acompanhamento educativo dos dois filhos.

Iniciou a escolaridade em idade própria, sendo considerado um aluno regular, sem problemas disciplinares, no entanto devido à falta de motivação e consequente absentismo abandonou o ensino com 12/13 anos após ter registado duas reprovações, para se dedicar à atividade profissional, possuindo apenas a 4.ª classe. Atendendo ao facto de um tio do arguido possuir uma empresa  ……, desde cedo que este se habituou a manobrar as máquinas do familiar. Neste contexto aos 13 anos iniciou o seu percurso profissional numa empresa  ….. onde desempenhou funções  …… designada por ……, durante cerca 10 anos. Posteriormente o arguido continuou a desenvolver a atividade profissional como ……, tendo trabalhado em várias empresas (“……”, “…..”, “……”) em Portugal e também em ....... e …., havendo ainda informação de que terá adquirido uma máquina (……) e camião tendo trabalhado algum tempo por conta própria.

No início da juventude, com o grupo de pares, iniciou o consumo de derivados da cannabis e mais tarde, viria a tornar-se consumidor de opiáceos (heroína e cocaína). A regularidade laboral e uma situação económica favorável contribuíram para o agravamento deste comportamento aditivo que se manteve até à sua detenção no âmbito dos presentes autos.

No plano afetivo, manteve desde a frequência da atividade escolar uma relação de namoro com uma rapariga do mesmo meio comunitário. Quando o arguido tinha 19 anos de idade e a namorada 17, aquela engravidou e optaram por casar. Contudo alguns anos mais tarde, na sequência de uma relação extraconjugal do arguido e devido aos problemas relacionados com a sua toxicodependência, o casal divorciou-se, no entanto, pese embora alguns períodos de afastamento, mantiveram a coabitação até à atualidade, na residência morada de família que terá sido doada à filha de ambos pela mãe do arguido.

UU encontra-se sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. A sua execução tem vindo a decorrer na localidade  ….., numa casa térrea, constituída por um pequeno pátio, rés-do-chão e 1.º andar ainda inacabado, com suficientes condições de habitabilidade que permitem ao arguido aí pernoitar, embora continue a usufruir de toda a área da habitação, contando com o apoio e companhia da ex-mulher, coabitante, e com as visitas regulares da filha de ambos que se encontra presentemente a residir em ….., denotando estabilidade em termos psicológicos.

No meio socio residencial de origem, apesar de se encontrar significativamente associado ao consumo de estupefacientes e ao relacionamento com indivíduos ligados ao munda da droga, o arguido é visto como um individuo educado, respeitador, com hábitos de trabalho e competências pessoais para protagonizar um modo de vida socialmente ajustado, não tendo sido detetados sentimentos de animosidade ou de rejeição à sua presença.

Relativamente ao consumo de estupefacientes, o arguido iniciou o tratamento em regime de ambulatório, no Centro de Respostas Integradas (CRI) do Instituto da Droga e Toxicodependência (IDT), de ……. O arguido encontra-se abstinente e motivado, encontrando-se em programa de metadona, que tem vindo a cumprir adequadamente e a reduzir progressivamente a quantidade diária ingerida. Economicamente, encontrando-se inativo há vários meses o arguido subsiste através do subsidio de desemprego (230 euros mensais), é apoiado pela ex-mulher que aufere o ordenado mínimo nacional, pelo que apesar de se encontrarem asseguradas a satisfação das necessidades mais essenciais, são mencionadas dificuldades.


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EEE, natural  …., é o primeiro de três filhos de uma família desestruturada, de modesta condição socioeconómica, caracterizada pelo envolvimento no consumo de estupefacientes de ambos os progenitores (principalmente o pai), pela prática de ilícitos e cumprimento de pena efetiva de prisão por parte do pai e consequentemente pelas fracas competências parentais. O processo de desenvolvimento do arguido, devido aos problemas de ordem económica e à disfuncionalidade do núcleo familiar de origem, inicialmente decorreu junto dos avós paternos e uma tia, numa pequena localidade do concelho  ….. No entanto, aos 11 anos voltou a residir com os pais e irmãs no Bairro …., em ….. Iniciou a escolaridade em idade normal, tendo o seu percurso escolar sido normativo em termos de comportamento até à conclusão do 4.º ano de escolaridade. Contudo, durante a frequência do 2.º ciclo, tendo em conta a ausência de regras orientadoras e o facto de ficar entregue a si próprio, envolveu-se com grupo de pares conotado negativamente, tendo-se verificado um gradual desinteresse pela atividade escolar que, após várias reprovações, terminou na sequência de uma expulsão durante a frequência do 5.º ano. Veio a concluir o 9.º ano de escolaridade, já em idade adulta, durante o cumprimento de pena de prisão.

O arguido iniciou precocemente o consumo de estupefacientes, havendo também referência ao consumo desregrado de bebidas alcoólicas, com escalada e diversificação de consumos para drogas ditas mais duras (heroína, cocaína, LSD, extasy…). Aos 18 anos ausentou-se da residência e deslocou-se para …., onde chegou a viver em situação de “sem abrigo”. Durante este percurso de toxicodependência, sujeitou-se a vários tratamentos/acompanhamentos terapêuticos.

Em termos profissionais, iniciou aos 16 anos atividade laboral como ….., na empresa “…..”, em ….. Posteriormente trabalhou no ….. com um tio e mais tarde de forma irregular, trabalhou na …… e na ….da região, tendo permanecido inativo durante a maior parte do seu percurso e vida,

Atualmente, no âmbito do processo 734/18…. do Juízo Central Criminal  ….. – Juiz …., o arguido encontra-se sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE).

A execução desta medida de coação, com vista ao tratamento do seu problema de toxicodependência, inicialmente (entre 29Dez2018 e 13Fev2019) decorreu na Comunidade Terapêutica, “…..”, em …... Entretanto devido a instabilidade emocional e ocorrência de incidentes que levaram à inviabilidade de execução da medida naquele local, permaneceu em prisão preventiva até 04Mar2019, data em que recomeça novamente a cumprir a OPHVE, agora na Comunidade Terapêutica “…..” em ….. (….).

O seu percurso nesta instituição, segundo informações dos responsáveis, apesar de no início se ter verificado alguma dificuldade de adaptação, tem sido marcado por uma evolução significativamente positiva, passando a acatar as regras institucionais com maior humildade e a registar adesão em relação ao programa terapêutico.

EEE é acompanhado por médico psiquiatra afeto à Comunidade Terapêutica e encontra-se medicado com antidepressivos e ansiolíticos. Em termos familiares, tendo o progenitor falecido já no decurso da medida de coação que tem vindo a cumprir, o arguido conta com o apoio da mãe e das irmãs, com quem, não obstante os seus problemas pessoais associados ao problema da toxicodependência, sempre manteve um relacionamento de relativa proximidade.

No período que antecedeu a atual situação de privação de liberdade e após ter terminado a relação afetiva que manteve durante alguns anos, facto que o terá transtornado, o arguido acabou por recair no consumo de cocaína e envolveu-se com uma conhecida consumidora de estupefacientes. Não desempenhava qualquer atividade laboral ou formativa remunerada, exibia um modo de vida desregrado, circunscrevendo as suas rotinas ao convívio com indivíduos ligados ao consumo e tráfico de estupefacientes e à prática dos atos ilícitos que levaram à eclosão do presente processo.

Economicamente, não tendo qualquer rendimento, a satisfação das suas necessidades é neste momento assegurada pelos apoios concedidos pelo estado. Futuramente, a curto prazo e caso o desfecho da atual situação processual o permita, verbaliza a intenção de permanecer na atual Comunidade Terapêutica e terminar o programa que se encontra a cumprir e mais tarde emigrar com a mãe para a …, onde já há alguns anos se encontra a irmã mais nova do arguido.

A medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica que o arguido se encontra presentemente a cumprir, com exceção do incidente registado durante a sua permanência na Comunidade Terapêutica, em ….., tem decorrido de forma globalmente positiva, sem que registo ou conhecimento de outras situações de incumprimento.


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O processo de crescimento do arguido XX decorreu num contexto familiar de classe média referido como estruturado e normativo, junto dos pais (tendo o pai falecido há 20 anos) e duas irmãs mais velhas, sem registo de problemas relacionais ou comportamentais. Tinha 14 anos de idade quando lhe foi diagnosticado epilepsia, sendo acompanhado clinicamente e medicado desde então. O seu processo de escolarização decorreu até ao 10º ano de escolaridade com alguns insucessos devido ao seu problema de saúde. Contraiu casamento aos 18 anos de idade, teve uma filha (atualmente com 27 anos) mas veio a divorciar-se onze anos depois por ter iniciado um relacionamento amoroso com uma toxicodependente, com quem viveu em união de facto posteriormente e durante cerca de dez anos.

Após o seu divórcio manteve contactos e laços estreitos com a filha, que constituiu família e reside em ….., com quem continua a relacionar-se. Iniciou o percurso laboral aos 19/ 20 anos de idade, na empresa ….. “…..S.A”, sita em ….. (deslocando-se a …… aos fins-de-semana), onde exerceu as funções de ….. durante cerca de vinte e três (23) anos. Em 1998, quando tinha 36 anos de idade, sofreu acidente rodoviário seguido de estado de coma durante três semanas, e internamento de dois meses nos Hospitais …... XX possui 35% de incapacidade para o trabalho, afirma que as sequelas do seu estado de coma são permanentes e sentidas atualmente ao nível de alterações cognitivas, falhas de memória e limitações motoras que o tornam dependente de cuidados na sua vida diária, razão pela qual vive com a mãe.

XX é seguido na consulta de epilepsia do Centro Hospitalar …. desde o seu acidente, com prescrição de medicação para o seu transtorno neurológico. Está desempregado desde o acidente e inscrito no Centro de Emprego e Formação Profissional  ….. desde Maio de 2005. Desde então, foi encaminhado pelo IEFP para formação profissional de curta duração tendo em vista a aquisição de competências pessoais.

Presentemente, frequenta o curso profissional  ….., direcionado para a educação e formação de adultos ao Nível Secundário, lecionado no Centro de Formação Profissional  …. sito na …. (….), iniciado em 15-07-2019 e com final previsto para 13-11-2020, com o qual adquirirá a equivalência ao 12º ano de escolaridade.

XX vive com a progenitora (87 anos) desde o seu divórcio, na casa onde cresceu desde os dois meses de idade e que, apesar de ser de construção antiga, dispõe de boas condições de habitabilidade e está humildemente mobilada.

O arguido (devido às suas limitações físicas) e sua mãe (devido à avançada idade) são diariamente apoiados por uma tia materna que reside no mesmo piso (Dª CCCCC – 72 anos) e cuida e organiza a gestão doméstica por ser a única familiar próxima.

Ao nível económico o arguido subsiste das seguintes receitas fixas mensais: €450,00 do arrendamento de apartamento de que é proprietário (adquirido por direito sucessório após o falecimento do progenitor); €217, 88 de bolsa de formação profissional; e €600,00 de pensão de reforma da mãe.

As despesas mensais fixas do agregado totalizam, em média, 264,00 euros (74,00 eletricidade; 25,00 água; 57,00 gás, 60,00 televisão e telecomunicações; 48,00 medicação do arguido) A gestão económica do agregado é realizada pela tia materna, que também se responsabiliza pelo pagamento das despesas fixas mensais.

XX iniciou os consumos de haxixe aos 17 anos de idade, em contexto de convivência com seus pares social.

Começou a consumir heroína (fumada) aos 21 anos de idade, e abandonou esta droga após o seu acidente de viação (1998), com 36 anos de idade.


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Nascido em ......., onde os pais se encontravam emigrados, BBB tem duas irmãs mais novas. O pai exercia a atividade profissional  ….. e a mãe era ….., exercendo paralelamente funções como ….., direcionando o casal esforços no sentido de assegurar as necessidades básicas do agregado. O arguido tinha 11 anos quando o sistema familiar regressa a Portugal, fixando residência em …., concelho de onde os progenitores eram originários. O pai estabeleceu-se por conta própria como ….., atividade da qual dependia a subsistência da família, não se verificando dificuldades financeiras.

Tendo iniciado a escola em ......., BBB retomou os estudos na localidade de residência, concluindo o 12º ano de escolaridade. Posteriormente iniciou o curso  ….., o qual abandonou para iniciar outro  ……, do qual também veio a desistir. Tendo presente a situação económica favorecida da estrutura familiar, BBB permitiu-se vivenciar níveis de autonomia elevados associados.

Fez várias tentativas de desintoxicação, em comunidades terapêuticas, algumas de carácter privado, mas sempre sem sucesso já que os internamentos surgiam com carácter instrumental, como fuga a eventual concretização de pena de prisão efetiva. Chegou a ser sujeito ao cumprimento de penas de prisão no regime de OPHVE, que se concretizaram em casa e também em comunidades terapêuticas.

Manteve uma relação marital que durou 9 anos e desse relacionamento resultou um filho atualmente com 16 anos, com o qual não mantém uma relação afetiva, tendo sido sempre a família de origem do arguido que providenciou o sustento do agregado.

A nível profissional nunca evidenciou hábitos de trabalho, já que os pais sempre responderam às suas necessidades, nem apresentou projetos de vida consistentes. Chegou a viver na zona  ….., mantendo a mesma atitude de incumprimento face às obrigações decorrentes do acompanhamento mantido pelos Serviços de Reinserção Social, no âmbito de suspensões da pena com regime de prova.

BBB integra atualmente o sistema familiar de origem atualmente composto pelos pais e pelo próprio, encontrando-se as irmãs autonomizadas.

Sofreu um acidente de viação em Dezembro de 2018, com internamento no Centro Hospitalar …. e depois no Hospital Distrital  ….. e após ter alta clínica a 15 de Janeiro do corrente ano passou a ser acompanhado no IDT  …….

Tem apresentado consumos permanentes de cocaína desde essa altura e em Junho também de heroína. Não cumpre com o plano de consultas médicas.

O arguido continua a não aderir de forma efetiva ao processo terapêutico em que está envolvido, assumindo comportamentos manipuladores e de sedução para contrariar as condições estabelecidas, verificando-se uma relação utilitária e não terapêutica para com os diversos serviços que têm estado envolvidos no seu percurso de vida.


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AAA é natural da freguesia  ……, concelho  …….. É o mais velho dos dois filhos do casal progenitor e cresceu no seio de uma família de modesta condição sócio económica. Durante muitos anos o pai trabalhou como … na ….., tendo abandonado esta atividade para se dedicar à …... A mãe sempre foi ….., em paralelo com o ….. para complementar os rendimentos do agregado.

Frequentou o sistema de ensino até ao 9º ano de escolaridade, que acabou por não concluir, por desinvestimento da sua parte e necessidade de começar a trabalhar.

Aos 14 anos iniciou o percurso profissional na extinta …., Ldª (concessionária da … na …..) onde trabalhou como  …. durante 11 anos. Posteriormente mudou-se para a …… (…..) em ……, onde trabalhou cerca de 10 anos. Em 2008 começou a trabalhar como ….. para a empresa ….., na ….., onde permaneceu durante 8 anos.

Aos 23 anos iniciou relação marital, vindo a casar alguns anos mais tarde, já depois do nascimento do filho que tem atualmente 29 anos. Divorciou-se em 2003, tinha o filho 13 anos. Este permanecia longos períodos junto dos pais do arguido que o levavam à escola e cuidavam dele nos tempos livres da escola, pois viviam na mesma localidade.

O início dos consumos aditivos situa-se alguns meses após o divórcio. Inicialmente de haxixe e em contexto de sociabilidade noturna e mais tarde de heroína. Os consumos de heroína intensificaram-se num curto espaço de tempo, com impacto negativo no quotidiano do arguido. Numa primeira fase ainda conseguiu manter as rotinas profissionais, mas rapidamente os recursos económicos se tornaram insuficientes para fazer face aos custos diários com os estupefacientes.

Iniciou o acompanhamento no CAT  …… em 2011, registando períodos de abstinência com recaídas frequentes até Maio de 2018.

A subsistência do agregado é assegurada pelas pensões dos pais, que totalizam aproximadamente 700€mensais A habitação situa-se numa pequena povoação (…..), próxima da cidade  ….. onde o arguido e a família são conhecidos. A condição em que aquele se encontra é vista com pena e alguma tolerância, facto a que não será alheia a situação de dependência dos pais, que referem aguardar integração num Lar de idosos através das vagas sociais da Segurança Social. Apesar dos problemas de saúde e da idade avançada, a mãe do arguido acompanha-o quase sempre às consultas mensais no CAT  …., onde o arguido tem comparecido regularmente e realizado os testes de despistagem, os quais apresentam indicadores negativos de consumo de estupefacientes.


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Oriunda  ….., onde viveu os primeiros três anos, a socialização na infância decorreu em ….., dentro dos parâmetros da sua comunidade de origem, o que terá fragilizado as suas competências pessoais e sociais, nomeadamente ao nível da preparação escolar e profissional.

Os pais dedicavam-se à …… em ….., actividade que a arguida acompanhava desde criança.

Na área da escolaridade, tal como era comum entre os elementos da sua comunidade, a arguida MM foi impedida de prosseguir a escolaridade pela vontade do progenitor cerca dos oito anos de idade. Não transitou do 1º ano, assumindo ser analfabeta.

Ao nível da afectividade e relacionamentos familiares, é de destacar que constituiu família de acordo com os rituais do seu grupo social, aos 15 anos de idade, com indivíduo do mesmo grupo. Saiu nessa altura de casa dos pais e foi residir em localidade distante com os familiares do marido. A relação marital é apresentada como instável e violenta, em virtude dos alegados problemas de toxicodependência do companheiro, que terá entretanto encetado outros relacionamentos afectivos paralelos. MM tem quatro filhos, todos nascidos no âmbito desta sua união, com nove (DDDDD), 11 (EEEEE), 20 (LLLL) e 23 anos (GG). O filho mais velho é seu co-arguido neste processo e a filha mais velha sofre de distrofia muscular, necessitando de cuidados especiais.

No campo socioprofissional, não se identifica qualquer tipo de ocupação socialmente útil e remunerada, além da actividade  ….. que passou a dedicar-se mais regularmente depois 15 anos. De modo geral, o percurso laboral de MM é pouco consistente, sem se constituir como uma fonte de receitas/recursos minimamente estruturada.

Ao longo da sua vida familiar, a arguida foi beneficiária de diversos apoios do estado, que parentemente nem sempre soube organizar. O Rendimento Social de Inserção (RSI) chegou a ser cessado por incumprimento em 2015, tendo sido penalizada com períodos/prazos de proibição de novo requerimento.

Como referido acima, a arguida foi acompanhada por estes serviços de reinserção social no âmbito de outros processos, concretamente no processo nº 5/11……, em que foi condenada como autora de crime de tráfico de estupefacientes na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa por igual período e sujeita a regime de prova, entre 2014 e 2016. Foi também acompanhada numa medida na comunidade de substituição da multa por dias de trabalho que concluiu.

À data das circunstâncias relacionadas com o presente processo, a arguida residia na morada dos autos junto dos filhos, uma habitação pré-fabricada, arrendada à autarquia local, com 4 assoalhadas. Identifica-se um quadro de precaridade socioeconómica e um défice de competências da arguida ao nível da gestão e resolução de problemas. Refere que por vezes se dedicava à mendicidade como meio de superar a falta de alimentos.

O companheiro, FFFFF, encontrava-se preso, condenado pela prática de crime de homicídio na pena de 22 anos de prisão, situação em que se encontra após poucos meses do nascimento do filho mais novo do casal. Desde essa época, a arguida foi a principal responsável pelo sustento e educação dos filhos.

MM visitava o companheiro no EP, o que desgastaria não só os seus parcos rendimentos, mas também a gestão do quotidiano familiar. A relação entre os dois terá terminado desde que a arguida foi presa.

O enquadramento da arguida estava ainda caracterizado pela necessidade de cuidados diários da filha de 20 anos, LLLL, portadora de deficiência e dependente de terceira pessoa. Desloca-se em cadeira de rodas e necessita de ajuda em diversas actividades de vida diária.

Ao nível económico, subsistia basicamente do montante referente à reforma de invalidez da filha LLLL no valor mensal de 250€, acrescido dos abonos da segurança social devido aos filhos menores.

Por vezes, sempre que surgiam despesas inadiáveis, os irmãos da arguida auxiliavam-na, situação que continua a manter-se.

Está presa à ordem do processo nº 236/14……, no âmbito do qual foi condenada em Abril de 2018, a cinco anos de prisão pela prática de crime de tráfico de estupefacientes. Para além do presente processo, a arguida tem ainda pendente, de acordo com os dados biográficos constantes no EP …, o processo nº 110/17…… e o processo nº 5/11……., no qual está condenada numa pena de dois anos e seis meses de prisão. Assim de acordo com o cômputo provisório de execução sucessiva de penas do TEP  …., processo nº 324/18….., tem o meio das penas previsto para Janeiro de 2022.

Neste EP, de onde veio transferida em 30 Novembro de 2018, MM tem mostrado algumas dificuldades de ajustamento, identificando-se duas sanções disciplinares: uma repreensão escrita, por factos praticados em Abril de 2019, e uma permanência obrigatória no alojamento de cinco dias, por factos praticados no mês seguinte.


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O processo de desenvolvimento de BB, o terceiro de seis irmãos, decorreu em ambiente familiar pouco securizante, mas relativamente eficaz na transmissão das normas sociais. A morte do pai quando o arguido tinha 8 anos determinou que a família, em situação de grave carência económica, passasse a viver na dependência de apoios sociais do estado. A então descompensação psiquiátrica da mãe (diagnóstico de doença maníaco-depressiva) e os períodos de afastamento familiar da mesma por internamento hospitalar tiveram impacto a nível de acompanhamento e supervisão educativa, não obstante vigilância dos serviços sociais.

Teve um percurso escolar marcado por insucesso e desinteresse mas aparentemente sem problemas de comportamento. Concluiu o 5º ano de escolaridade com 4 reprovações. Em adulto obteve equivalência ao 9º ano escolaridade no âmbito de frequência de curso de formação profissional.

Regista uma trajectória profissional caracterizada por ocupações indiferenciadas, temporárias e de vínculo precário (trabalhos por períodos inferiores a 1 ano em ….. e ……, ….., ….., ….., ….., actividades ….., ….. porta a porta). Foi articulando estas curtas experiências profissionais com períodos de inactividade, dependência de apoios sociais do estado e frequência remunerada de cursos de formação.

No âmbito de formação que fez nas áreas de Apoio à Família e à Comunidade, Geriatria e Animação Social, foi-lhe reconhecido bom desempenho, incluindo nos estágios efectuados em instituições de idosos e crianças.

Contrariando o historial de instabilidade profissional, nos últimos 3 anos trabalhou como …..

Mantém por casamento uma relação de conjugalidade relativamente estável desde há cerca de 20 anos. Tem 3 filhos, apenas o mais novo a viver consigo. O mais velho tem 21 anos e já está autonomizado, e uma filha de 12 anos encontra-se institucionalizada há cerca de 4 anos (no âmbito de processo de promoção e protecção suscitado por suspeitas de abuso sexual de menor de que o arguido foi absolvido).

O arguido vive com o cônjuge (GGGGG, 40 anos, …..) e com o filho mais novo (HHHHH, 11 anos, estudante).

O referido agregado familiar reside com boas condições de habitabilidade num apartamento de renda económica, sito no Bairro … – ….., numa zona residencial conhecida por alguns problemas sociais, incluindo marginalidade e delinquência.

À data dos factos e da detenção o arguido trabalhava como …. na empresa “……, Lda.” em regime de contratos renováveis desde há cerca de 3 anos. Fazia o turno das 22:00h às 07:00h, habitualmente numa empresa de …. da …. ou num …. em ….., auferindo um salário líquido mensal de cerca 800 euros.

Actualmente encontra-se desempregado, sendo a manutenção do seu agregado familiar assegurado com alguma precariedade pelos rendimentos auferidos pelo cônjuge no valor líquido mensal de cerca 600 euros, incluindo abono de família.

As despesas fixas mensais totalizam em média cerca de 120 euros, em renda de casa (50), água e electricidade (50) e gás (20).

O arguido é referenciado positivamente no meio vicinal, pela sua postura pacífica e cordial na relação com os outros. É associado a problemas recentes relacionados com o consumo de drogas, situação que parece não interferir na sua imagem e inserção comunitária.


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VV é proveniente de uma família de modesta condição sócio económica, sendo o único filho do casal progenitor, cujo casamento se dissolveu após catorze anos. Após a separação dos pais, VV ficou a viver com o pai, não mantendo uma relação próxima com a mãe, situação que se mantém até à atualidade. Esta ausência da progenitora originou um sentimento de privação de afetividade, que é verbalizado pelo arguido. O pai, atualmente reformado exercia a profissão  ….. no Centro Hospitalar  ….. (CH…..) e a mãe tinha uma empresa  ……, que ainda mantém.

VV frequentou o ensino em idade normativa, tendo completado o 9º ano de escolaridade. Frequentou ainda o 10º ano, tendo abandonado os estudos por falta de motivação quer pessoal, quer familiar.

Quando contava 18 anos de idade começou a trabalhar, inicialmente como ….. por conta de uma empresa do sector  ….., tendo posteriormente executado tarefas como ….. em empresa  ……... Em 2001 começou a exercer funções de …… no serviço de urgência do CH….., onde se manteve até março de 2018, altura em que foi detido à ordem do presente processo.

Em 1999, VV constituiu a sua própria família, tendo contraído casamento, que se dissolveu em 2012. Da relação tem uma filha, IIIII, atualmente com dezoito anos de idade, estudante, que reside desde há 4 meses com o arguido. O arguido iniciou consumos de estupefacientes em 1999, altura que coincide com início da sua relação com a mãe da sua filha, sendo que a ex esposa era também consumidora.

Atualmente encontra-se em acompanhamento clínico no CRI de …., efetuando tratamento de metadona. VV encontra-se desde há 4 meses a residir juntamente com a filha, em imóvel próprio, adquirido recorrendo a empréstimo bancário, sendo a prestação de 350€ assegurada pelo seu pai. Para além da prestação da casa, o progenitor apoia-o em tudo o que se revela necessário.

Neste momento e desde há cerca de dois meses, o arguido aufere mensalmente cerca de 180 euros relativos ao rendimento de inserção social. No que concerne à alimentação e limpeza da casa, VV paga 80 euros mensais ao Centro Paroquial  ….., que além de lhe realizarem as tarefas domésticas, lhe fornecem o almoço e o jantar, que afirma ser em quantidade suficiente para si e para a filha.

O arguido encontra-se a efectuar terapêutica, desde Fevereiro, na Equipa de Tratamento- Centros de Respostas Integradas, da ARS  …... Sempre que se desloca ao CRI, faz as devidas análises de controlo e efectua a toma de metadona. O seu pai é responsável por ir buscar a metadona para os outros dias da semana.

O arguido mantém-se abstinente de consumos de estupefacientes.

No âmbito do presente processo, encontra-se sujeito à medida de coação de OPHVE desde 25Abr2018. Não obstante, o arguido já ter por uma vez incumprido as obrigações inerentes à medida em causa, em julho de 2018, atualmente, e desde então, VV tem cumprido adequadamente as obrigações inerentes ao referido estatuto coativo.


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No âmbito do presente processo, FF, passou a integrar o agregado familiar da irmã EEEE, na cidade de …...

Anteriormente residia em ….. com a progenitora, co – arguida do processo, detida preventivamente no EPSCB.

No período compreendido entre 04.05.2018 e 05.07.2019 foi aplicada ao arguido medida de coação de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Electrónica. Integra um extenso agregado familiar, constituído pela irmã, cunhado, cinco sobrinhos menores e uma amiga que foi criada pela sua mãe e com quem sempre viveu. A habitação é uma barraca, mas com condições de higiene avaliando que são asseguradas as exigidas condições habitacionais. A mesma insere-se num bairro social, onde prevalecem essencialmente elementos de etnia ...... identificando-se a existência de práticas

O enquadramento socioeconómico do referido agregado é consubstanciado pelo rendimento social de inserção no valor aproximado de €400, os abonos relativos aos menores que perfazem um total de €280 e €400 correspondentes à pensão de invalidez do arguido. Este último rendimento, pertencente a FF é gerido por si, contribuindo para a subsistência do agregado e para as suas despesas individuais, que se prendem essencialmente com medicação e deslocações a consultas.

Desde criança que FF padece de doença degenerativa de distrofia muscular, com perda de locomoção. Por volta dos 9 anos desencadeou-se progressivamente uma perda de autonomia, passando a deslocar-se em cadeira de rodas. Decorrente da sua doença neuromuscular de base, padece de um quadro clínico de insuficiência respiratória, pelo que de acordo com informação clínica, sendo uma doença de carácter progressivo, sem terapêutica curativa, não é reversível, necessitando de suporte ventilatório permanente. FF é totalmente dependente para mobilização, higiene e alimentação.

Este quadro clínico impõe um seguimento regular em consultas de doenças Neuromusculares, nos Serviços de Neurologia e Pneumologia, sendo este seguimento assegurado no Centro Hospitalar ….., onde o arguido já está referenciado há largos anos.

No que concerne ao ambiente familiar em que formou a sua personalidade, ressalvamos que FF é o 6º filho de uma fratria de 6. Sempre viveu no seu contexto familiar de origem, nomeadamente os progenitores. Estes viviam  ….. que realizavam em …….

O pai faleceu quando o arguido era ainda jovem, por volta dos seus 15 anos de idade.

Pelos motivos de saúde supracitados, o arguido não frequentou estabelecimento de ensino, nem exerceu qualquer actividade estruturada e remunerada.


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CRC

Os arguidos FF, DDD, HH, EEE, ZZ, XX, UU, SS, não têm antecedentes criminais.


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 Arguida DD:

Por sentença datada de 30.7.2002 transitada em julgado em 21.03.2007, foi a arguida condenada na pena de 85 dias de multa à taxa diária de 4,50 Euros, pela prática em ... .7.2002 de um crime p. e p. pelo art.º 323.º do Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5.3. (Processo Comum Singular n.º 27/02……).

Por sentença datada de 24.1.2008 transitada em julgado em 26.3.2008, foi a arguida condenada na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 4,00 Euros, pela prática em ... .12.1999 de um crime p. e p. pelo art.º 11, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28.12 (Processo Comum Singular n.º 8634/00……).

Por sentença datada de 30.9.2008 transitada em julgado em 10.11.208, foi a arguida condenada na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 5,00 Euros, pela prática em ... .9.2004 de um crime p. e p. pelo art.º 231.º do C.Penal (Processo Comum Singular n.º 1219/04……).

Por sentença datada de 26.2.2010 transitada em julgado em 18.3.2010, foi a arguida condenada na pena de 240 dias de multa à taxa diária de 5,00 Euros, pela prática em ... .9.2009 de um crime p. e p. pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3.1. (Processo Abreviado n.º 213/09……).

Por sentença datada de 30.4.2012 transitada em julgado em 30.5.2012, foi a arguida condenada na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 7,00 Euros, pela prática em ... .12.2010 de um crime de detenção de arma proibida (Processo Comum Singular n.º 217/10…….).


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 Arguido CC:

Por sentença datada de 14.10.1999 já transitada em julgado, foi o arguido condenado na pena única de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por 3 anos e na pena de multa de 40 dias à taxa diária de 1.000$00, pela prática em ... .5.1999, de um crime p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 do C.Penal em concurso real com um crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal (Processo Comum Singular n.º 181/99…..).

Por sentença datada de 14.2.2000 transitada em julgado em 29.2.2000, foi o arguido condenado na pena de 70 dias de multa á taxa diária de 350$00, pela prática em ... .2.2000 de um crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal (Processo Sumário n.º 15/00 do Tribunal Judicial de ……).

Por sentença datada de 7.6.2000 transitada em julgado em 28.6.2000, foi o arguido condenado na pena de 120 dias de multa á taxa diária de 300$00, pela prática em ... .12.1998 de um crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal (Processo Comum Singular n.º 132/99 do Tribunal Judicial de …..).

Por sentença datada de 25.6.2001 já transitada em julgado, foi o arguido condenado na pena de 90 dias de multa á taxa diária de 400$00, pela prática em ... .6.2001 de um crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal (Processo Sumário n.º 48/01 do Tribunal Judicial de …..).

Por sentença datada de 28.2.2002 transitada em julgado em 2.3.2004, foi o arguido condenado na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução por 2 anos, pela prática em ... .2.2002 de um crime p. e p. pelo art.º204.º, n.º 1, al. a) do C.Penal (Processo Comum Singular n.º 39/02…..).

Por sentença datada de 13.10.2010 transitada em julgado em 8.11.2010, foi o arguido condenado na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano, pela prática em ... .6.2006 de um crime p. e p. pelo art.º 292.º do C.Penal (Processo Comum Singular n.º 163/06…..).

Por Acórdão datado de 18.5.2005 transitado em julgado em 7.6.2005, foi o arguido condenado na pena de 1 ano de prisão suspensa por igual período, pela prática em ... .3.2002 de um crime de roubo na forma tentada (Processo Comum Coletivo n.º 56/02……).

Por sentença datada de 9.2.2009 transitada em julgado em 2.3.2009, foi o arguido condenado na pena de 4 meses de prisão suspensa por 1 ano, pela prática em ... .7.2007 de um crime p. e p. pelo art.º 292.º do C.Penal (Processo Comum Singular n.º 330/07…..).

Por sentença datada de 7.2.2011 transitada em julgado em 28.2.2011, foi o arguido condenado na pena de 2 meses de prisão substituída por 70 dias de multa à taxa diária de 6,00 Euros, pela prática em .... .2.2008 de um crime p. e p. pelo art.º 348.º, n.º 1 do C.Penal (Processo Comum Singular n.º 71/10…….).

Por sentença datada de 19.12.2011 transitada em julgado em 19.1.2012, foi o arguido condenado na pena de 30 períodos de prisão, pela prática em 5.12.2011 de um crime p. e p. pelo art.º 348.º, n.º 1, al. a) do C.Penal (Processo Sumário n.º 622/11……).

Por sentença datada de 15.10.20123 transitada em julgado em 14.11.2013, foi o arguido condenado na pena única de 15 meses de prisão suspensa por igual período, pela prática em ... .9.2013 de 3 crimes de injúrias agravadas e um crime de condução em estado de embriaguez (Processo Sumário n.º 461/13…..).

Por sentença datada de 21.3.2014 transitada em julgado em 29.4.2014, foi o arguido condenado na pena única de 9 meses de prisão suspensa por 1 ano, pela prática em ... .4.2012 de dois crimes de injúrias agravadas (Processo Comum Singular n.º 228/12……).


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Arguido BB:

Por sentença datada de 17.1.2019 transitada em julgado em 17.6.2019, foi o arguido condenado na pena de 1 ano e 3 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, pela prática em Janeiro de 2018 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (Processo Comum Singular n.º 10/18…..).


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Arguida EE

Por Acórdão datado de 24.11.2005 transitado em julgado em 9.12.2005, foi a arguida condenada na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática em ... .10.2004 de um crime de tráfico de estupefacientes e um crime de detenção de arma proibida (Processo Comum Coletivo n.º 81/04…..).

Por sentença datada de 20.10.2008 transitada em julgado em 16.12.2008, foi a arguida condenada na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 3,00 Euros, pela prática em ... .5.2002 de um crime de detenção de arma proibida (Processo Comum Singular n.º 157/02…..).

Por Acórdão datado de 17.11.2011 transitado em julgado em 15.10.2012, foi a arguida condenada na pena de 9 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano, pela prática em .... .10.2010 de um crime p. e p. pelo art.º 366.º, n.º 1 do C.Penal (Processo Comum Singular n.º 460/10…….).


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Arguido CCC:

Por sentença datada de 30.4.2018 transitada em julgado em 22.5.2018, foi o arguido condenado na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 6,00 Euros, pela prática em .... .9.2016, de um crime de consumo de estupefacientes (Processo Sumaríssimo n.º 17/16……).

Por sentença datada de 16.1.2019 transitada em julgado em 6.2.2019, foi o arguido condenado na pena de 110 dias de multa à taxa diária de 6,00 Euros, pela prática em ... .9.2016, de um crime de consumo de estupefacientes (Processo Sumaríssimo n.º 32/17…….).


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  Arguido BBB:

Por sentença datada de 23.3.2006 transitada em julgado em 18.4.2006, foi o arguido condenado na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 3,50 Euros, pela prática em .... .10.2004 de um crime p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. c) e 3 do C.Penal (Processo Comum Singular n.º 1081/04…….).

Por sentença datada de 21.9.2006 transitada em julgado em 6.10.2006, foi o arguido condenado na pena de 18 meses de prisão suspensa na sua execução por 2 anos, pela prática em ... .9.2005 de um crime p. e p. pelo art.º 210.º do C.Penal (Processo Comum Singular n.º 1072/05……).

Por Acórdão datado de 11.20.2006 transitado em julgado em 7.11.2006, foi o arguido condenado na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por 2 anos pela prática em ... .9.2005 de um crime p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 e 2 do C.Penal (Processo Comum Coletivo n.º 700/05…..).

Por Acórdão datado de 4.7.2008 transitado em julgado em 24.7.2008, foi o arguido condenado na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por 2 anos, pela prática em ... .10.2006 de um crime p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. c) e 3 do C.Penal (Processo Comum Coletivo n.º 1174/06…….).

Por sentença datada de 22.1.2010 transitada em julgado em 22.2.2010, foi o arguido condenado nas penas de 1no de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica e 70 dias multa à taxa diária de 6,00 Euros, pela prática em ... .4.2008 de um crime p. e p. pelos art.ºs 256.º, n.º 1, al. c) e 3 e 209.º, n.º 2 do C.Penal (Processo Comum Singular n.º 291/08……).

Por sentença datada de 1.3.2019 transitada em julgado em 6.3.2019, foi o arguido condenado na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 5,00 Euros, pela prática em ... .12.2016 de um crime p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1 do C.Penal (Processo Sumaríssimo n.º 365/16……).


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Arguido AAA:

Por Acórdão datado de 6.10.2015 transitado em julgado em 5.11.2015, foi o arguido condenado na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 7,00 Euros, pela prática em ... .9.2015 de um crime p. e p. pelo art.º 348.º, n.º 1, al. b) do C.Penal (Processo Sumário n.º 253/15…….).

Por sentença datada de 9.6.2017 transitada em julgado em 28.6.2017, foi o arguido condenado na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 6,00 Euros, pela prática em .... .7.2014 de um crime p. e p. pelo art.º 348.º, n.º 1, al. b) do C.Penal (Processo Sumaríssimo n.º 640/17……..).

Por sentença datada de 22.9.2017 transitada em julgado em 2.11.2017, foi o arguido condenado na pena de 15 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, pela prática em ... .8.2017 de um crime de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (Processo Sumário n.º 88/17……..).

Por sentença datada de 17.1.2019 transitada em julgado em 17.6.2019, foi o arguido condenado na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, pela prática em Janeiro de 2018 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (Processo Comum Singular n.º 10/18…….).


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Arguido VV:

Por sentença datada de 29.5.2018 transitada em julgado em 29.6.2018, foi o arguido condenado na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano, pela prática em .... .11.2016 de um crime p. e p. pelo art.º 291.º, n.º 1, al. b) do C.Penal (Processo Comum Singular n.º 1657/16……..).

Por sentença datada de 2.4.2019 transitada em julgado em 13.5.2019, foi o arguido condenado na pena de 160 dias de multa à taxa diária de 5,00 Euros pela prática em .... .7.2018 de um crime p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1 do Código Penal em concurso real com um crime p. e p. pelo art.º 353.º do C.Penal (Processo Comum Singular n.º 112/18……..).


*

   Arguida AA:

Por Acórdão datado de 9.9.2016 transitado em julgado em 10.10.2016, foi o arguido condenado na pena de 2 anos e 10 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, pela prática em 2014 de um crime p. e p. pelo art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1 (Processo Comum Coletivo n.º 236/14…….).


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Arguido GG:

Por Acórdão datado de 21.5.2018 transitado em julgado em 13.2.2019, foi o arguido condenado na medida de segurança de internamento com o mínimo de 3 anos e máximo de 15 anos, pela prática em ... .9.2016 de um crime p. e p. pelo art.º 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) do C.Penal (Processo Comum Coletivo n.º 1319/16……).

Por sentença datada de 22.5.2018 transitada em julgado em 7.6.2018, foi o arguido condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, pela prática em .... .7.2015 de um crime p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 do C.Penal (Processo Comum Singular n.º 983/15……..).


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     Arguida MM:

Por sentença datada de 14.11.2013, transitada em julgado em 16.12.2013, foi a arguida condenada na pena de 120 dias de mula à taxa diária de 5,00 Euros, pela prática em ... .11.2011 de um crime p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al d) do C.Penal (Processo Comum Singular n.º 1557/10……).

Por Acórdão datado de 11.2.2014, transitado em julgado em 13.3.2014, foi a arguida condenada na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, pela prática em ... .12.2010 de um crime p. e p. pelo art.º 25.º, al. a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1 (Processo Comum Coletivo n.º 5/11…….)

Por Acórdão datado de 9.9.2016 transitado em julgado em 9.4.2018, foi o arguido condenado na pena de 5 anos de prisão, pela prática em Setembro de 2014 de um crime p. e p. pelo art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1 (Processo Comum Coletivo n.º 236/14……..).

Por sentença datada de 10.12.2018 transitada em julgado em 21.1.2019, foi o arguido condenado na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 5,00 Euros, pela prática em .... .10.2017 de um crime de furto qualificado na forma tentada (Processo Sumaríssimo n.º 110/17…….).


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   Arguido II:

Por Acórdão datado de 26.2.2009 transitado em julgado em 16.7.2009, foi o arguido condenado na pena única de 4 anos e prisão suspensa na sua execução por igual período, pela prática em ... .4.2008, 22.5.2008 e ... .7.2008, de 5 crimes de roubo e um crime de dano simples (Processo Comum Coletivo n.º 1579/08……..).

Por Acórdão datado de 21.12.2010 transitado em julgado em 24.1.2011, foi o arguido condenado na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, pela prática em ... .11.2008 de um crime p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 e 2, al. b) do C.Penal (Processo Comum Coletivo n.º 2831/08……..).

Por sentença datada de 16.1.2013 transitada em julgado em 20.2.2013, foi o arguido condenado na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução por igual período, pela prática em ... .5.2011 de um crime p. e p. pelo art.º 347.º, n.º 1 do C.Penal (Processo Comum Singular n.º 562/11……..).

Por sentença datada de 18.8.2014 transitada em julgado em 30.9.2014, foi o arguido condenado na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, pela prática em ... .7.2014 de um crime p. e p. pelo art.º 347.º, n.º 1 do C.Penal (Processo Sumário n.º 1315/14…….).

Por sentença datada de 16.12.2014 transitada em julgado em 2.2.2015, foi o arguido condenado na pena de 60 dias de prisão, substituída por 60 horas de trabalho, pela prática em ... .12.2014 de um crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal (Processo Sumário n. 171/14…….).

Por sentença datada de 12.4.2018 transitada em julgado em 17.5.2018, foi o arguido condenado na pena de 7 meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, pela prática em .... .2.2018 de um crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal (Processo Sumário n.º 18/18……..).


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Factos Não Provados

PPP no dia 1.2.2018 comprou à arguida SS um número não concretamente apurado de pedaços de cocaína pelo preço de €10,00 (dez euros) a unidade.

RRR no dia 1.3.2018 comprou à arguida SS a um número não concretamente apurado de pedaços de cocaína, tendo pago a quantia de €10,00 (dez euros) por cada unidade.

 No período compreendido entre, pelo menos, o mês de Dezembro de 2017 e o mês de Março de 2018, deslocou-se, na companhia do arguido UU, várias vezes ao Parque ……., sito nos ….., nesta cidade de ….., ocasiões nas quais ficava no interior do veículo automóvel por aquele conduzido, o qual se deslocava à casa de habitação das arguidas MM e AA e do arguido GG e comprava vários pedaços de cocaína pelo preço de €10,00 (dez euros) a unidade àqueles arguidos e à arguida DD, a qual, normalmente, ali se encontrava também.

No dia ... de Novembro de 2017, pelas 00 horas e 04 minutos, a “JJJ”, cujo apelido será “…JJJ” adquiriu aos arguidos MM, GG e AA, um número não concretamente apurado de pedaços de cocaína pelo preço de €10,00 (dez euros) a unidade.

QQQ adquiriu cocaína a à arguida DD a qual normalmente ali se encontrava também, sendo que a AA trazia sempre aquele produto estupefaciente ocultado junto aos seios;

No período de tempo compreendido entre, pelo menos, o mês de Dezembro de 2017 e o mês de Abril de 2018, VVV deslocou-se igualmente várias vezes a casa dos arguidos II e HH, aos quais comprou um número não concretamente apurado de pedaços de cocaína pelo preço de €10,00 (dez euros) a unidade; Naquele período de tempo, consumia uma média de 20 (vinte) pedaços de cocaína por mês, na forma fumada, a qual lhe era fornecida, invariavelmente, conforme já referido, umas vezes pela arguida SS e outras vezes pelos arguidos II e HH; Nas ocasiões em que se deslocava normalmente a casa dos arguidos II e HH contactava esta telefonicamente para saber se estava em casa e se tinha cocaína para lhe vender, sendo certo que nessas ocasiões apenas lhe perguntava se ela estava em casa e se “estava tudo bem”.

Ainda nesse período de tempo, XXX deslocou-se igualmente à casa das arguidas MM e AA e do arguido GG, tendo aí comprado vários pedaços de cocaína e doses de heroína pelo preço de €10,00 (dez euros) a unidade àqueles arguidos e à arguida DD a qual normalmente ali se encontrava também;

Nas vezes em que a DDD ia ao ….., transportada pelo BBBB, adquiria umas vezes, 12 (doze) pedaços de cocaína (sendo dez deles pagos e dois de bónus), pelo preço de €100,00 (cem Euros) e outras vezes, 6 (seis) pedaços de cocaína (sendo um de bónus) pelo preço de €50,00 € (cinquenta euros); -No período de tempo compreendido entre, pelo menos, o mês de Dezembro de 2017 e o mês de Março de 2018, o BBBB transportou, várias vezes, a arguida DDD à casa de habitação das arguidas MM e AA e do arguido GG para que aquela ali adquirisse, em cada uma dessas deslocações, normalmente, 12 (doze) pedaços de cocaína (sendo dez deles pagos e dois de bónus), pelo preço de €100,00 (cem Euros) e outras vezes, 6 (seis) pedaços de cocaína (sendo um de bónus) pelo preço de €50,00 € (cinquenta euros).

CCCC adquiriu cocaína a MM, GG, AA, e DD; Nas vezes em que se deslocou àquela casa e comprou cocaína à arguida AA esta trazia sempre aquele produto estupefaciente ocultado junto aos seios;

DDDD no dia .... de Março de 2018, pelas 17 horas e 03 minutos, adquiriu aos arguidos MM, AA e GG, um número não concretamente apurado de pedaços de cocaína pelo preço de €10,00 (dez euros) a unidade.

Os arguidos actuavam autonomomamente entre si.

Dentro daquela organização coube primordialmente aos arguidos CC e DD procederem à aquisição nas cidades  ….. e  …. de grandes quantidades de heroína, as quais posteriormente traziam para ….. e distribuíam pelas casas de habitação dos principais líderes da organização, respectivamente, EE e FF, SS, MM, GG e AA e II e HH, sitas na Rua ….., na Estrada ……, na ….., em ….. e no Parque …...

Essa heroína era depois vendida aos inúmeros consumidores que ali se dirigiam diariamente para a adquirirem para seu consumo.

No dia .... .3.2018 o arguido CC deixou uma quantidade não concretamente apurada de “panfletos” de heroína que, previamente, a arguida MM lhe tinha encomendado.

Aliás, a presença do arguido GG nesta viagem teve como propósito manter um controlo mais próximo da heroína que que foi buscar, por intermédio do arguido CC, para a sua mãe MM, a fim desta a revender a partir de sua casa.

Nesse mesmo dia, pelas 17 horas e 22 minutos, o arguido CC procedeu à entrega à SS e ao falecido TT, seu companheiro, de uma quantidade não concretamente apurada de “panfletos” de heroína que estes lhe tinham encomendado.

Cabia à arguida EE realizar os transportes de droga quase diariamente entre as várias casas da organização criminosa

A arguida DDD vendia umas pequenas caixas contendo, cada uma delas, 6 (seis) pedaços de cocaína, pelas quais cobrava €50,00 (cinquenta euros) ou 12 (doze) pedaços de cocaína, pelas quais cobrava €100,00 (cem euros), ou seja em cada 12 (doze), cobrava-se de 10 (dez) e na mesma razão, em cada 6 (seis), cobrava-se de 5 (cinco), daí o preço de €100,00 (cem euros) e de €50,00 (cinquenta euros), respectivamente.


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Ao referido valor deve somar-se ainda o valor dos veículos automóveis apreendidos e pertencentes ao arguido CC no âmbito dos presentes autos, nomeadamente o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca “…….”, modelo “…..” de cor cinzento e de matrícula ...-HI-..., com um valor de €12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) e, bem assim, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca “…..”, modelo “….” de cor preto e de matrícula …-HR-…, com um valor de €6.000,00 (seis mil euros).

Na verdade, apesar de os mencionados veículos automóveis estarem registados em nome de terceira pessoa, não existem dúvidas de que é o arguido CC o proprietário daqueles.

A vantagem da actividade criminosa, correspondente à diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito, é de €18.890,00 (dezoito mil oitocentos e noventa euros).


III

Fundamentação

A

Questões Processuais Prévias


1. Não se vislumbram quaisquer motivos que impeçam o conhecimento do recurso por este Supremo Tribunal de Justiça, salvo os já referidos obstáculos no caso do recorrente BB, face ao disposto nos arts. 432, al, b), 400, n.º 1, als e) e f), art. 414, n.º 2, 417, n.º 6, als. a), e b), e 420, n. º 1, al a), todos do CPP – cfr. despacho de 23/03/2021.

2. É consensual que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certas questões legalmente determinadas – arts. 379, n.º 2 e 410, n.º 2 e 3 do CPP – é pelas Conclusões apresentadas em recurso que se recorta ou delimita o âmbito ou objeto do mesmo (cf., v.g., art. 412, n.º 1, CPP; v. BMJ 473, p. 316; jurisprudência do STJ apud Ac. RC de 21/1/2009, Proc. 45/05.4TAFIG.C2, Relator: Conselheiro Gabriel Catarino; Acs. STJ de 25/3/2009, Proc. 09P0486, Relator: Conselheiro Fernando Fróis; de 23/11/2010, Proc. 93/10.2TCPRT.S1, Relator: Conselheiro Raul Borges; de 28/4/2016, Proc. 252/14.9JACBR., Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos).

3. Uma imensa mole de factos e contra factos, argumentos e conjeturas (e refutações ou pretensas refutações – no fundo, narrativas alternativas, ou manifestações valorativas sobre as mesmas) aduzidas e reiteradas nos vários recursos aqui confluentes não pode ser considerada, por chocar de forma flagrante com a incompetência concreta deste Supremo Tribunal para os apreciar. Tal decorre do sistema jurídico instituído, legalmente claríssimo (desde logo, art. 432 CPP). Não pode ser o STJ ser tido por areópago omnisciente e omnipotente, tudo voltando a ajuizar e eventualmente a, como por magia, reverter. E aliás é pacífica a questão da garantia constitucional de recurso, nomeadamente do art. 32 da Constituição da República Portuguesa.

O Tribunal Constitucional (TC) tem-se pronunciado pela conformidade constitucional deste regime, o que sucedeu, nomeadamente, no acórdão do Plenário n.º 186/2013, de 4.4.2013 (DR, 2.ª Série, de 09.05.2013), que decidiu «não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do nº 1, do artigo 400º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que, havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão». Ainda a este propósito pode ver-se, entre outros, o acórdão do TC n.º 659/2011 que decidiu «não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido em recurso pela relação que confirme a decisão da 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo no caso de terem sido arguidas nulidades de tal acórdão».

Como tem sido repetido pelo TC, em jurisprudência firme, o artigo 32, n.º 1, da Constituição «não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição» ou de «um duplo grau de recurso», «em relação a quaisquer decisões condenatórias» [por todos, os acórdãos do TC 64/2006, 659/2011 e 290/2014; neste sentido também, entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 14.03.2018, no processo 22/08.3JALRA.E1.S1.48, e de 30-10-2019, no processo 455/13.3GBCNT.C2.S1, em www.dgsi.pt, bem como o acórdão de 12.12.2018, no processo 211/13.9GBASL.E1.S1, www.stj.pt/wp-content/uploads/2019/06/criminal_ sumarios _ 2018.pdf, e ainda o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 14/2013, n.ºs 11 e 12, de 09.10.2013 (DR 1.ª série, de 12.11.2013)].

Este regime de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça efetiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição (cfr. Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição revista, 2007, Vol. I, p. 516), enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Português ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos (artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos – segundo o qual «qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei» – e artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais – de acordo com o qual «qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados pela lei»).

4. Contudo, subscrevemos a perspetiva segundo a qual algumas questões, posto que eventualmente redundantes, ainda se poderão conhecer, assim como, naturalmente, as questões de direito, nos termos legais admissíveis.

5. O thema decidendum no presente recurso prende-se com diversas questões levantadas nos recursos. Na síntese do Digno Magistrado do Ministério Público no Tribunal a quo:

“Dessa decisão recorreram oportunamente aqueles arguidos para o Tribunal da Relação …. por discordarem da matéria de facto dada por provada relativamente a cada um deles, concluindo que foram violados o princípio da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo.

Os arguidos EE, FF, GG, DD, alegaram, ainda, que o acórdão incorreu nos vícios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do art. 410º do CPP.

Os demais arguidos manifestaram a sua discordância quanto à qualificação jurídica efectuada e quanto à concreta medida da pena que lhes foi aplicada.

Os arguidos DD e CC discordavam que lhes tivesse sido aplicada pena efectiva de prisão.

Apreciando os recursos interpostos por estes arguidos, o Tribunal da Relação ….., por Acórdão proferido a 21/10/2020, negou provimento aos mesmos e, em consequência, confirmou a decisão que havia sido proferida pela 1ª instância.

2. Desta decisão vieram interpor recurso aqueles arguidos:

- a recorrente AA, alegando que houve erro notório na apreciação da prova, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, havendo violação dos artigos 127.º e 355.º do CPP e, subsidiariamente, que houve violação dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal na determinação da medida da pena, bem como do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa;

- o recorrente CC, colocando, como o próprio afirma, as mesmas questões que já havia anteriormente colocado ao Tribunal da Relação …., com as necessárias limitações no que concerne à modificação da matéria de facto, questões essas restritas, agora, à qualificação jurídico-criminal dos factos que lhe dizem respeito e relativamente à medida da pena em que foi condenado, pois que, na sua opinião, o Acórdão daquele Tribunal da Relação padece dos mesmos erros de que enferma o Acórdão do Tribunal Colectivo;

- a recorrente DD, alegando que não se verificam os pressupostos dos crimes de associação criminosa e de branqueamento de capitais p. e p., respectivamente, pelos arts. 299.º e 368.º, n.º 1, 2 e 3, o CP, nem, tão pouco, o crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos arts. 21º, n.º 1 e 24, al. b) e c) do DL 15/93 de 22/01, por referência às Tabelas I-A e I-B, mas antes o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 25º do DL 15/93 de 22/01, e, subsidiariamente, que a pena de prisão efectiva em que foi condenada é excessiva e desproporcional;

- os recorrentes EE, FF, GG, HH e II, em recurso conjunto, questionando a condenação pela prática de um crime de associações criminosas, a condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado e, subsidiariamente, a medida das penas cominadas.”

Encontram-se assim, prima facie, sub judicio as questões a saber:

1- Apreciação da prova, que se alega ter sido operada erroneamente;

2 – Alegada violação do princípio in dubio pro reo;

3 - Valoração da prova indireta produzida;

4 - Qualificação jurídica que se alega ter sido errada (crime de tráfico agravado);

5 – Qualificação jurídica que se alega ter sido errada (crime de associações criminosas);

 6 - Medida das penas aplicadas.

Estas são as questões sobre que se deve, prima facie ou liminarmente ao menos, pronunciar este Supremo Tribunal de Justiça. O que não significa que as possa acolher a todas, como decorre do referido anteriormente, e também do que se aduzirá nos pontos respetivos, quando for pertinente.

Outros argumentos e questões laterais a estas questões se reconduzem, que são exaurientes do quid substancial dos recursos, sendo o mais ancilar, argumentativo ou subsidiário (Cf. Acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 07-04-2016, Proc. 6500/07.4TBBRG.G2.S3, de 31-05-2016, de 15-02-2017, Proc. 3254/13.9TBVCT.G1.S1, e de 22-01-2019, Proc. 432/15.0T8PTM.E1.S1; Ac. deste STJ de 10-02-2020, Proc. nº 35/18.7GBVVC. E1.S1; Ac. STJ de 14-05-2020, Proc. n.º 498/18.0YRLSB.S1 - 5.ª Secção, e ainda, mais recente, Ac. deste STJ de 8/09/2021, proferido no Proc.º n.º 170/21.4YRPRT).


B

Apreciação da Prova em geral

 e Valorização da Prova Indireta


1. A primeira questão a considerar reporta-se a todo um conjunto de factos ou pretensos factos e argumentos alternativos aos dados com provados pelas Instâncias. Prova e factos são, como é evidente, indissociáveis. Os factos só se estabelecem por via de elementos probatórios ou a partir deles. A prova convincente leva ao estabelecimento de factos. E tudo haverá que ser fundamentado, sendo obviamente correto que a liberdade da apreciação da prova obriga também à fundamentação da convicção do julgador (cf., v.g. monograficamente, a tese de Rosa Vieira Neves, A Livre apreciação da prova e a obrigação de fundamentação da convicção (na decisão final penal), Coimbra, Coimbra Editora, 2011). Mas a questão que aqui se coloca é prévia (e prejudicial) relativamente a qualquer apreciação da relação entre as provas e os factos.

A insistência dos recorrentes relativamente à matéria de facto tem de, obviamente, ser vista à luz do permitido (e do não admitido) pela Lei. Assim, além dos arts. 399 do CPP e 432, n.º 1, al. b) do CPP, releva muito especialmente o comando do art. 400, n.º 1, al. e), do CPP – (v. ainda Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2018, in DR I, de 11.12,).

Como é sabido, muito limitados são os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça quanto à reapreciação da matéria de facto (cf. art. 434 do CPC, sem prejuízo do art. 410, n.º 2 e 3 do CPC), a qual, aliás, já foi em suas instâncias apreciada: estabelecida e depois reiterada. Cf., v.g., Ac STJ de 27/11/2019, proferido no Proc.º n.º 232/16.0JAGRD.C1.S1.

Afigura-se-nos muito pertinente a explicação dada pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste STJ:

“Também convém referir que a pretensão recursiva dos recorrentes, nos termos em que vem fundamentada, parte do errado pressuposto que o Supremo Tribunal pode proceder a um novo julgamento da matéria de facto (na sua totalidade), uma vez que questiona novamente toda a factualidade criminalmente relevante, e tida como provada no acórdão recorrido, pretendendo uma reavaliação de toda a prova que foi tida e considerada para a sua condenação.

Contudo, a reanálise de todo o complexo de elementos probatórios produzidos não cabe nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça – cfr. os arts. 434º, 432º, e 400º, todos do Cod. Proc. Penal.

Com efeito, resulta do disposto nos arts, 432°, n° 1, al b), e 434°, ambos do Cod. Proc. Penal, que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode reexaminar a matéria de direito (sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enunciados no nº 2, e nº 3, do art. 410°, do Cod. Proc. penal, que sejam evidenciados pela decisão recorrida), ou seja, não pode conhecer das questões inerentes ao julgamento sobre a matéria de facto que foi levado à consideração nas Instâncias anteriores, pelo que, e relativamente a esta parcela, existindo uma repetição da motivação, a mesma não poderá ser novamente objecto de apreciação - cfr., designadamente, os Acs. STJ de 21/06/2017, in Proc. nº 585/15.7PALGS.E1.S1, e de 17/01/2013, in Proc. nº 1202/10.7PILRS.L1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt.”.

Este Supremo Tribunal está realmente impedido de reapreciar a complexíssima teia da factualidade já abundantemente apreciada, com oralidade e imediação em 1.ª Instância, e depois reapreciada no Tribunal da Relação. Como é sabido a concretização prática desses princípios (a sua vivência na ordem jurídica e especificamente judiciária) são essenciais para apreciação da matéria de facto e assim para a obtenção de boa prova.

A este propósito, de entre inúmeros, v., desde logo, o documentadíssimo Ac. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2008, de fixação de jurisprudência, proferido no Processo n.º 4822/07-3 e publicado no Diário da República n.º 239/2008, Série I de 2008-12-11 (Relator: Conselheiro Santos Cabral), de que sublinhamos (de entre os muitos aspetos pertinentes) o seguinte passo, longo, é certo, mas pleno de sentido:

“Dito por outra forma, diremos que toda a interpretação começa pela palavra e não contra a palavra.

II - Como refere Figueiredo Dias, é na audiência de discussão e julgamento que o princípio da concentração ganha o seu maior relevo, ligando-se aí aos princípios da forma, enquanto corolário dos princípios da oralidade e da imediação.

Salienta, ainda o mesmo autor que «a oralidade e a imediação exigem uma audiência unitária, e continuada, em que tenha lugar a apreciação conjunta e esgotante de toda a matéria do processo. Daqui a concentração espacial - a propósito da qual se fala também por vezes de um princípio de localização -, exigindo que a audiência se desenvolva por inteiro em um mesmo local, apropriado ao fim que com ela se pretende obter e aonde devem ser trazidos todos os participantes processuais (a sala de audiência); e a concentração temporal exigindo que, uma vez iniciada a audiência, ela decorra sem solução de continuidade até final. O artigo 328.º consagra claramente o princípio da concentração no que toca à sua manifestação temporal de continuidade da audiência: 'a audiência é contínua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento'.

[...] Os intervalos limitativos da continuidade da audiência podem ter lugar sob a forma de simples interrupções, ou de verdadeiros adiamentos, se a simples interrupção não for bastante para remover o obstáculo (artigo 328.º, n.ºs 2 e 3) à interrupção ou ao adiamento por período não superior a 5 dias, o CPP liga o efeito da continuação da audiência - esta retoma-se a partir do último acto processual praticado na audiência interrompida ou adiada: ao adiamento por tempo superior a 5 dias, e até 30, corresponde uma decisão do tribunal, oficiosa ou a requerimento, no sentido da repetição ou não de alguns dos actos já realizados; ao adiamento superior a 30 dias, em regra não admissível, liga o CPP o efeito do recomeço da audiência - a prova já realizada perde toda a eficácia (artigo 328.º, n.ºs 4, 5 e 6).»

Mais refere que o CPP, ao diminuir a rigidez das legislações que ligam a distinção entre interrupção e adiamento, para efeito de a audiência continuar no primeiro caso e de recomeçar no segundo, ponderou daquele modo as ligações estreitas entre este princípio da concentração e o princípio da imediação (4) (5).

Mas, pergunta-se, qual é a razão de ser desse relacionamento entre, por um lado, a imediação e a oralidade e, por outro, o princípio da concentração e que mais-valia representa tal conhecimento para a questão que analisamos?

O princípio da oralidade e o princípio da publicidade assumem-se como pertencendo ao núcleo de princípios fundamentais de processo penal. Como tal o princípio da oralidade revela uma dupla vertente, quer na sua aplicação directa e imediata quer como matriz de outros princípios processuais como a imediação e concentração. Pode-se dizer que a oralidade consubstancia um complexo de ideias que confluem, e se traduzem, em vários princípios intimamente ligados entre si, o que a transforma num princípio de operatividade no sistema processual pois que, sem a sua presença, não se podem aplicar de forma eficaz outros princípios processuais como é o caso da publicidade (6) (7).

Como refere Figueiredo Dias (8): «Quando se fala da 'oralidade' como princípio geral do processo penal, tem-se em vista a forma oral de atingir a decisão. O processo será dominado pelo princípio da escrita quando o juiz profere a decisão na base de actos processuais que foram produzidos por escrito (actas, protocolos, etc.); será pelo contrário dominado pelo princípio da oralidade quando a decisão é proferida com base em uma audiência de discussão oral da matéria a considerar. É exactamente isto - mas só isto - que com o princípio da oralidade se quer significar» (9) (10).

Sem embargo importa salientar o papel que o princípio da oralidade desempenha como culminar de uma evolução com génese na diferente perspectiva sobre o conhecimento. Citando Mauro Cappelletti: «O sistema da oralidade, aplicado no terreno das provas, e em particular nas provas a serem constituídas, assinala o momento do ingresso, também no mundo do juízo jurisdicional, daquele diverso método de raciocínio, que, originado na passagem do Medioevo ao Renascimento, e estando sublinhado por nomes como Galileo Galilei e Bacon, o fundador da escola experimental moderna, e de tantos outros pensadores e homens da ciência, encontra-se, hoje, sem dúvida, na base do conceito de juízo em geral. Este deve estar fundamentado, não em apriorismos escolásticos, nem em simples abstracções, mas sobre a análise fenomenológica e experimental da realidade, tal como essa se manifesta à observação. É certo que este método implica uma renovada confiança no homem, e, assim, naquilo que aqui particularmente nos interessa, no homem-juiz, nas capacidades de objectiva observação e de análise serena e imparcial dos dados observados. As rígidas tarifas matemáticas de valoração das provas - testis unus testis nullus - , etc., eram, certamente, de mais fácil aprendizagem e aplicação do que o critério do livre convencimento fundado na integral análise e valoração do fenómeno observado. No primeiro caso, ao juiz bastava levar em conta apenas uma ou algumas das manifestações daquele dado: por exemplo, o número de testemunhas, seu nível social, seu sexo et similia. Na segunda hipótese, ao contrário, as manifestações a serem valoradas podem ser infinitas, nem podem ser aprioristicamente indicadas e 'pesadas' pela lei.»

Inextricavelmente ligado ao princípio da oralidade deparamos com o princípio da imediação que, em geral, se pode definir como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão. Também aqui, como no princípio da oralidade, o ponto de vista decisivo é o da forma de obter a decisão (11).

Fazendo apelo às palavras de Perfecto Andrés Ibáñez, «o princípio da imediação relaciona-se com o carácter imediato, quer dizer, não mediado ou livre de interferências, da relação de todos os sujeitos processuais entre si e com o objecto da causa, que propicia tal modo de conceber o processo. Assim, para Calamandrei, pondo a ênfase na dimensão da interactividade, 'imediação significa presença simultânea dos vários sujeitos do processo no mesmo lugar, e, por conseguinte, possibilidade de fontes de prova aonde os autores farão maior empenho'. Frente ao processo penal do antigo regime, no qual o processo se efectuava sobre um material que o tribunal recebia por escrito e, portanto, já elaborado em outra sede (morto, no dizer de Pagano), se afirma agora a superioridade do juízo presencial, em tempo real, que, em expressivos termos do mesmo autor, oferece a vantagem de que 'na viva voz falam também o rosto, os olhos, a cor, o movimento, o tom de voz, o modo de dizer, e tantas outras pequenas circunstâncias, que modificam desenvolvem o sentido das palavras e fornecem tantos indícios a favor ou contra do afirmado com elas'. Portanto, imediação como 'observação imediata' (Florian); como forma de 'encurtar as distâncias' (Carnelutti) ou de 'integral e directa percepção, por parte do juiz, da prova (Silva Melero)'.»

Na verdade, na prova há coisas que, necessariamente, se têm de apreciar directamente e há outras que não necessitam de ser apreciadas da mesma maneira pois estão numa relação mais directa com a apreciação e valoração de verosimilhança. É assim que importa distinguir dois planos essenciais e igualmente importantes: primeiro distinguir entre a prova como fonte de conhecimento e o meio de prova ou, dito por outra forma, entre a credibilidade daquele que prova e a prova como realidade jurídica propriamente dita.”

Mais sinteticamente, cf., v.g., pontos I a III do Sumário do Ac. do Tribunal Central Administrativo Sul, Proc.º n.º 159/08.9BECTB, de 14/02/2019:

“I –O princípio da imediação traduz-se no contacto pessoal entre o juiz e as diversas fontes de prova, isto é, o princípio da imediação diz-nos que deve existir uma relação de contacto directo, pessoal, entre o julgador e as pessoas cujas declarações irá valorar, com as coisas e documentos que servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto, permitindo-lhe que se aperceba de todos os factos pertinentes para a resolução do litígio e uma valoração da prova expurgada, pelo menos tendencialmente, dos factores de falseamento e erro que as transmissões de conhecimento podem envolver.

II - O princípio da oralidade, que constitui matriz do nosso regime processual civil, reporta-se ao modo de produção da prova e significa que a prova produzida sob a égide deste princípio é a realizada oralmente.

III – Do princípio da plenitude da assistência dos juízes - actualmente consagrado no artigo 605.º do Código de Processo Civil corolário dos princípios referidos em I e II, resulta que só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final.”.

Muito significativo, e pleno de sínteses sobre pontos fundamentais das problemáticas que aqui nos ocupam é o sumário do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 21/11/2001, Proc.º n.º 926/2001, JTRC5261:

“I - O acto de julgar é do Tribunal, e tal acto, tem a sua essência na operação intelectual da formação da convicção. Tal operação não é pura e simplesmente lógico-dedutiva, mas, nos próprios termos da lei, parte de dados objectivos para uma formuIação lógico-intuitiva.

II - Na formação da convicção haverá que ter em conta o seguinte:

2.1. - a recolha de elementos - dados objectivos - sobre a existência ou inexistência dos factos e situações que relevam para a sentença; dá-se com a produção da prova em audiência;

2.2 - sobre esses dados recai a apreciação do Tribunal - que é livre, art. 127º do Código Processo Penal - mas não arbitrária, porque motivável e controlável, condicionada pelo principio de persecução da verdade material;

2.3 - a liberdade da convicção, aproxima-se da intimidade, no sentido de que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos acontecimentos não é absoluto, mas tem como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano, e portanto, como a lei faz reflectir, segundo as regras da experiência humana;

III - A convicção assenta na verdade prático-juridica, mas pessoal, porque assume papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis - como a intuição.

IV - Esta operação intetectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis).

V - Para a operação intelectual contribuem regras, impostas por lei, como sejam as da experiência, a percepção da personalidade do depoente (impondo-se por tal a mediação e a oralidade), a da dúvida inultrapassável (conduzindo ao princípio in dubio pro reo).

VI - A lei impõe princípios instrumentais e princípios estruturais para formar a convicção como sejam:

VII - O princípio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo de assunção das provas, mas com estreita ligação com o dever de investigação da verdade juridico-prática e com o da liberdade de convicção - princípios estruturais; com efeito, só a partir da oralidade e imediação pode o juiz perceber os dados não objectiváveis atinentes com a valoração da prova.

VIII - A Constituição da República Portuguesa impõe a publicidade da audiência (art. 206º) e, consequentemente o Código Processo Penal pune com a nulidade a falta de publicidade (art. 321º); publicidade essa que se estende a todo o processo - a partir da decisão instrutória ou quando a instrução já não possa ser requerida (art. 86º) querendo-se que o público assista (art. 86º/a); que a comunicação social intervenha com a narração ou reprodução dos actos (art. 86º/b); que se consultem os autos, se obtenha cópias, extractos e certidões (art 86º/c)). Há um controlo comunitário quer da comunidade jurídica quer da social, para que se dissipem dúvidas quanto à independência e imparcialidade.

IX - A oralidade da audiência que não significa que não se passem a escrito os autos, mas que os intervenientes estejam fisicamente perante o Tribunal (artº 96º do Código Processo PenaI) permite ao Tribunal aperceber-se dos traços do depoimento denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções da voz, p. ex.:

X - A imediação que vem definida como a relação de proximidade cominicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal como que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma percepção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão. É pela imediação, também chamado de princípio subjectivo, que se vinvula o juiiz à percepção, à utilização, à valoração e credibilidade da prova.”

Recorde-se ainda a obra de Alexandre Mário Pessoa Vaz: não se trata de uma estrita e pura oralidade, mas do seu contributo indispensável, e, em alguns casos, conditio sine qua non para a formação da convicção do julgador.

O Acórdão recorrido é exaustivo (no total, o seu volume ascende a quase 500 páginas), e seria redundante fazer aqui mais que uma apreciação nos termos do esperável de um Tribunal como este Supremo Tribunal de Justiça: fundamentalmente apreciar o procedimento do Tribunal a quo, dentro dos parâmetros que lhe são exigidos. Aquilatar do rigor dos seus procedimentos, da lisura dos seus métodos, da lógica das suas conclusões.

Dir-se-á, porventura, que é uma restrição meramente formal. Não a acatar, porém, seria ilegal, abrindo as portas a uma “jurisprudência” contra legem, com todos os perigos que tal acarretaria. E ocorre aqui, como aliás não raramente, que “as formas são inimigas juradas do arbítrio, e irmãs gémeas da liberdade”, como disse Rudolph von Ihering, o célebre autor da Luta pelo Direito (Der Kampf ums Recht).

2. Quanto à valorização da prova indireta, o acórdão recorrido justificou a razão pela qual valorizou a prova indireta. No capítulo sobre a formação da “Convicção do Tribunal” detém-se amplamente com elementos legais, doutrinais e jurisprudenciais, explicitando a pertinência, no caso, da utilização de tais procedimentos probatórios, essenciais, de resto, pela natureza da questão e, nomeadamente, de laços entre arguidos, para o apuramento da verdade.

Sublinhe-se que foram dadas todas as oportunidades aos recorrentes para se pronunciarem sobre este este meio de prova, e de o procurar esclarecer, contraditar ou infirmar, e esclareceu, de uma forma muito fundada, as razões pelas quais considerou que a esta prova indireta era válida e deveria ser atendida e valorada. Evidentemente que, não havendo um cronóscafo ou máquina do tempo que permita o retorno cronológico para rever todo o passado, a atividade judicante tem de servir-se de vários meios para procurar saber o que se passou – e se não dispõe de uma visão límpida de uma qualquer “bola de cristal” retrospetiva, não pode contudo privar-se da sua capacidade raciocinante, juntando as pontas dos factos firmados, e deduzindo, conforme a razoabilidade, a lógica, as regras de experiência comum, num exercício sempre moderado e cauteloso de prudentia. Não o fazer poderia, no limite, redundar num non liquet prático, como se sabe expressamente proibido pela Lei (Código Civil, art. 8, n.º 1).

Sublinhe-se ainda que, em muitos casos, o que os Recorrentes afirmam é a sua realidade alternativa, o que resulta apenas numa versão contra a versão provada. E mesmo as manifestações de algum “escândalo” quanto ao provado e sentenciado obviamente não fazem mais que realçar a irresignação, mas não carreiam, por si, quaisquer elementos lógicos ou persuasivos, ao nível de persuasão que se exige nesta sede.

Como termina o Sumário do já citado Ac. Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 21/11/2001, Proc.º n.º 926/2001, JTRC5261:

“XI - A censura da forma de formação da convicção do tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.

XII - Doutra forma, como se faz aqui neste recurso, pretende-se uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão.”.

Obviamente que o recurso é um espaço de liberdade e de diálogo, mas só conseguirá alcançar os seus fins se se submeter às regras do jogo (desde logo as legais, mas também, certamente, às da persuasão, da retórica), sob pena de ser um esbracejar no vácuo, um muro de lamentações ou uma revolta sem consequência. Ou com alcance mais limitado. O auditório dos recursos é, primariamente, o Supremo Tribunal de Justiça, com as suas regras e a forma mentis que está plasmada na sua jurisprudência.


C

Do Princípio “In dubio pro reo”


1. O princípio in dubio pro reo tem suscitado algumas divergências, e parece denotar alguma complexidade.

Por exemplo, veja-se o Acórdão deste STJ de 12/03/2009 proferido no Proc.º n.º 07P1769 (Relator: Conselheiro Soreto de Barros)
      
“II - O «in dubio pro reo é um princípio geral do processo penal, pelo que a sua violação conforma uma autêntica questão-de-direito que cabe, como tal, na cognição do STJ. Nem contra isto está o facto de dever ser considerado como princípio de prova: mesmo que assente na lógica e na experiência (e por isso mesmo), conforma ele um daqueles princípios que (…) devem ter a sua revisibilidade assegurada, mesmo perante o entendimento mais estrito e ultrapassado do que seja uma «questão-de-direito» para efeito do recurso de revista» – Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.ª ed. (1974), Reimpressão, Coimbra Editora, 2004, págs. 217-218; cf., ainda, Cristina Líbano Monteiro, In Dubio Pro Reo, Coimbra, 1997, e Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 437.

III- O princípio do
in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito.

Sem embargo,


IV- Este princípio tem implicações exclusivamente quanto à apreciação da matéria de facto, quer seja nos pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer seja nos factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.

V- Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio
in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo.

VI - Daqui se retira que a sua preterição exige que o julgador tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido. Já o saber se, perante a prova produzida, o tribunal deveria ter ficado em estado de dúvida é uma questão de facto que não cabe num recurso restrito à matéria de direito, mesmo que de revista alargada.

VII - A apreciação pelo STJ da eventual violação do princípio in dubio pro reo encontra-se dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto: há-de ser pela mera análise da decisão que se deve concluir pela violação deste princípio, ou seja, quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.”.

De qualquer forma, no plano prático, a apreciação do mesmo nesta sede não tem especiais escolhos. O que deve procurar-se, os requisitos para que haja lugar à sua aplicação concreta, são muito evidentes.

O facto de se dever dar prevalência ao valor da liberdade e à presunção da inocência sobre a possibilidade da culpabilidade, em nada colide com a construção do princípio, assente na existência de verdadeira dúvida. Porém, não se trata de uma dúvida de um observador ideal, híper cético, porventura, nem dúvida sugerida ou acalentada meramente pela defesa, mas, depois de tudo somado, de tudo devidamente apreciado, estará em causa, para a aplicação do princípio, uma dúvida subsistente no julgador. É dessa dúvida que se trata. O tribunal teria tido que se encontrar na situação de algum impasse decisório, por eventualmente pender, algo pendularmente, entre possibilidades. E é no sentido de desfazer essa dúvida que se deve decidir em favor do réu. Ora não se vislumbra nos autos nada que indicie que essa dúvida existiu.

O princípio, em termos absolutos, entre nós, acaba, assim, por ter um conteúdo algo mais preciso que a “proof beyond reasonable doubt”, a qual, contudo, pode lançar alguma luz sobre as dúvidas dos tribunais. Mas que terão, elas próprias, de existir. Assim, no fundo, a própria dúvida de um tribunal (mas não é o caso), não poderá ser fruto de uma consciência tecnicamente dita “escrupulosa” (cf., v.g., Rafael Gomez Perez), não se tratando de estar acima de toda e qualquer dúvida, ou da mais leve dúvida. Se assim ocorresse, se se tratasse de uma total inexistência da mais ténue sombra de dúvida, não haveria condenações; antes terá que ser uma dúvida de acordo o padrão geralmente aceite pelo conhecimento e experiência das pessoas (segundo Neil van Dokkum, Evidence, Dublin, Thomson Round Hall, 2007, p. 9). Porém, insista-se: no caso deste princípio, não se trata de dúvidas que pudessem pairar no espírito geral, ainda que com as características apontadas por van Dokkum, mas de dúvidas, desse mesmo tipo, mas concretamente existentes nos julgadores, e que se tenham traduzido em expressa documentação nos autos. Pois não se pode sondar o ânimo íntimo da mente dos juízes sem a existência de qualquer materialização da mesma, ainda que em obter dicta.

   Este STJ só poderia apreciar uma eventual violação do princípio do in dubio pro reo se da própria decisão recorrida resultasse que, no caso, o Tribunal da Relação teve dúvidas sobre a veracidade dos factos imputados ao arguido e, não se detendo nesse obstáculo, nem, por via dele, fazendo uso do princípio em causa, ainda assim lhe atribuiu a sua autoria desses factos (cf. Acórdão do STJ de 09/07/2020, proferido no Proc.º n.º 2275 /15. 1JAPRT.P2. S1 (Relator: Conselheiro Francisco Caetano). O que não ocorreu.

  Decisiva ainda é a lição doutrinal a extrair do Acórdão deste STJ de 21/10/2020, proferido no Proc.º n.º 1551/19.9T9PRT.P1.S1, Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos, cujos pontos a esta questão mais pertinentes do respetivo Sumário citamos:       

“XIII - Nesta perspectiva, como o STJ já entendeu, «a violação do princípio in dubio pro reo, que dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.»

XIV - Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à condenação do arguido, fica afastado o princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência, sendo que tal juízo factual não teve por fundamento uma imposição de inversão da prova, ou ónus da prova a cargo do arguido, mas resultou do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o artigo 355º nº 1 do CPP, subordinadas ao princípio do contraditório, conforme artº 32º nº 1 da Constituição da República» (sublinhado agora).”

           

2. Ora o que ocorre, na excelente síntese do Ministério Público neste STJ é o seguinte:

“Este princípio atinente à avaliação e à valoração da prova, tem uma íntima correlação com a matéria de facto, aí assumindo toda a sua relevância prática, tendo sido entendido por este Supremo Tribunal que a sua violação só pode ser sindicada dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida, em termos análogos aos dos vícios do art. 410º, nº 2, do Cod. Proc. Penal.

  Desta forma, terá de se analisar todo o processo decisório evidenciado através da respectiva motivação da convicção, de forma a apurar se o Tribunal recorrido ficou num estado de dúvida, e decidiu contra o arguido, e/ou se decidiu suportado em prova insuficiente, de modo a deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido de decisão, face à prova em que assentou a sua convicção.

  Entende-se não ser este o caso dos autos uma vez que o Tribunal recorrido não ficou com nenhuma dúvida na formulação do seu juízo factual, o que afasta desde logo a violação do princípio in dubio pro reo e da presunção de inocência, sendo que tal juízo factual resultou do exame da prova produzida e examinada em audiência, como impõe o art. 355º, nº 1, do Cod. Proc. Penal.”   (sublinhados nossos).

3. Não se vislumbra, não se cogita mesmo, como o Tribunal a possa ter quo violado o princípio in dubio pro reo (ou, concomitantemente, o princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 32, n.º 2, da CRP). Contudo, se este não pode direta e imediatamente ser apreciado em sede de STJ, o mesmo não ocorre com o in dubio pro reo, que é questão de jure. Efetivamente, 

«O princípio da presunção de inocência é antes de mais um princípio natural, lógico, de prova. Com efeito, enquanto não for demonstrada, provada, a culpabilidade do arguido não é admissível a sua condenação. Por isso que o princípio da presunção de inocência seja identificado por muitos autores com o princípio in dubio pro reo, e que efectivamente o abranja, no sentido de que um non liquet na questão da prova deva ser sempre valorado a favor do arguido» (afirma Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 2.ª ed., p. 105).

Acerca do princípio in dubio pro reo, diz Maia Gonçalves: «este princípio estabelece que, na decisão de factos incertos, a dúvida favorece o réu. É um princípio de prova que vigora em geral, isto é, quando a lei, através de uma presunção, não estabelece o contrário». (Anotação ao art. 126 do Código de Processo Penal, 9.ª ed., p. 320).

E o Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias refere que «um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido» (Direito Processual Penal, vol. I, pág. 213).

Relativamente à violação do princípio in dubio pro reo, importa acentuar que, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, a mesma só ocorre quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente – de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido – pela prova em que assenta a convicção[1].

Como expressivamente se afirma no Acórdão do STJ de 14-04-2011[2], «A dúvida é a dúvida que o tribunal teve, não a dúvida que o recorrente acha que, se o tribunal não teve, deveria ter tido.»

Ora não se alcança onde se encontre, nos autos, algum indício sequer de que no espírito ou na mente tribunal efetivamente houvesse ocorrido algum momento de dúvida. Da leitura e releitura das extensas alegações e conclusões, em confronto com a integralidade do documentado e alongado Acórdão, não se apura que possa haver esse sentimento ou estado, ainda que momentâneo de incerteza, de oscilação, de dúvida. Ou sequer do non liquet de nebulosidade da situação…. Pelo contrário, pela criteriosa análise das provas, pelo rigor dos juízos, pela ponderação das penas, o Tribunal a quo demonstrou lucidez e convicção, balizada pelo ordenamento jurídico, pela lógica, pelas regras da experiência comum, fazendo assim, juris-prudência.

E concluir-se-á que, no Acórdão recorrido não apenas não foi violado o princípio do in dubio pro reo, como também não o foi o princípio da livre apreciação da prova (aliás implícito em toda a questão) nem o princípio da presunção de inocência. Pela concatenação que apresentam com o princípio de que explicita e imediatamente se pode hic et nunc curar.

Ocorreria, sim, violação do princípio in dubio pro reo, se  (no limite – na interpretação mais lata da aplicabilidade do princípio) de alguma pertinente e evidente forma resultasse do texto da decisão recorrida que o Tribunal a quo houvesse decidido contra algum dos arguidos, no contexto de uma situação de dúvida, ou “quando a conclusão probatória levada pelo Tribunal recorrido se materializa numa decisão contra o arguido, insuficientemente suportada (de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido) pelos elementos probatórios em que (explicita e pontualmente) assentou a convicção” – cfr. o Ac. STJ de 04/06/2020, in Proc. 658/17.1PZLSB.L1.S1. Tal não ocorreu, como se viu.


D

Qualificações Jurídicas dos Crimes


1. Estão em causa a qualificação jurídica (que se alega ter sido errada) relativamente ao crime de tráfico agravado e a qualificação jurídica que se alega igualmente ter sido errada em relação ao crime de associações criminosas.

2. Comecemos por esta última questão.

Em geral, podem considerar-se elementos do crime de associação criminosa: a pluralidade de elementos; os laços significativos (ainda que continuidade temporal; a estrutura organizatória; e, obviamente, o escopo criminoso, sem o que cairá por terra qualificação. A lei reconhece: elemento organizativo, de estabilidade e da finalidade criminosa — v. Acs. deste STJ, de 8-1-98, Proc. n.º 1042/97; e de 23-11-00, CJ, S, XIII, 3, p.220. É um crime doloso, de execução permanente e de perigo abstrato.

 Parece efetivamente, pelos elementos dos autos, não haver dúvidas de que estamos (inter alia) perante um crime de associação criminosa p. e p. pelo art 299, n.º 1, do CP, sendo que a arguida EE, ao chefiar a organização, fica sob a alçada da previsão do n.° 3 do mesmo artigo. Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação, cuja, finalidade ou atividade seja, dirigida à prática de crimes é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

O bem jurídico primacial que se pretende tutelar com esta incriminação é a preservação da paz pública (e a ordem jurídica na sua integralidade, o que é, aliás, uma outra forma de o dizer).

Trata-se de atalhar a um especial perigo de perturbação que de per si viola a paz pública e atenta contra a ordem jurídica. Esta noção de "paz" é ampla, e de algum modo apela para uma latência e implica potencialidade de ser perdida. Pelo que a perda da paz (neste sentido) pode ocorrer antes da segurança ou da tranquilidade. Cf. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricence do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, p. 1157.

A associação criminosa tem a virtualidade de (mais ou menos, consoante o seu tipo concreto) metamorfosear a personalidade, por vezes de comprimir até as manifestações mais evidentes da dignidade humana, criando por vezes conceitos (que podem ir da simples habituação à deliquência a mutações ainda mais profundas e patológicas). Cria uma hierarquia própria, e, no limite, pode levar a que quem dela faz parte passe a viver numa “bolha” isolada ou com escassos contactos significativos com a sociedade envolvente e, pior ainda, operar um corte de vivências, de partilha de realidade e representações e sobretudo de valores sociais. Além disso, a hierarquia ou simplesmente até a solidariedade especial entre os membros da organização criminosa são desresponsabilizantes e até desestruturadoras da ipseidade dos membros. Embora possa sempre haver alguns (quiçá sobretudo os cabecilhas) com profundo ânimo individualista, por detrás do gregarismo de fachada, de que se servem.

O douto parecer do Ministério Público neste STJ alude longamente às divergências sobre este crime, nomeadamente remetendo para a jurisprudência referida no Ac. do STJ de 10/10/2018, in Proc. nº 5/16.0GAAMT.S1, como é uso acessível em www.dgsi.pt.

Refira-se, contudo, que, na divergência, há uma confluência substancial e essencial, que nos não permite duvidar sobre o tipo de realidade jurídica que temos perante nós.

Recorde-se o seguinte passo do Acórdão recorrido (p. 413 ss.) que se afigura essencial para a compreensão desta qualificação (interpretando, como é óbvio e necessário, a matéria de facto provada):

“Temos pelo menos 4 agregados familiares distintos, tendo em vista ou por último organizados tendo em vista a venda de produto estupefaciente. Assim há uma colaboração entre todos forma-se uma unidade, – traduzido em movimento de dinheiro e droga entre os vários núcleos de venda sempre que é necessário e com a direcção da arguida EE – todos acatando as orientações dadas por esta, mesmo que pessoalmente as relações não sejam as melhores. Com efeito, se é certo que a arguida SS refere que falava pouco com a mãe do seu companheiro – a arguida EE – porque não se davam muito bem, a verdade é que os seus contactos nesta atividade são intensos, sendo visível que a mesma acata as orientações dadas pela EE.

Como é referido na decisão recorrida é esta estrutura, esta organização hierarquizada que permite compreender que sempre que cada local de venda não tinha produto estupefaciente era acionada toda a organização para fornecer esse ponto de venda, retirando-se de um lado para outro; é esta estrutura organizada e hierarquizada que permite compreender que sejam vários os colaboradores que fazem o transporte da cocaína  ....... para ....... de forma regular, sendo que os mesmos são facilmente e rapidamente substituídos quando são detidos ou, por qualquer razão, algum deles está indisponível para fazer o transporte; é esta estrutura organizada e hierarquizada que permite compreender que o aluguer de viaturas para o transporte seja tratado por outras pessoas que não as que fazem o transporte; é esta estrutura organizada e hierarquizada que permite compreender que mesmo nos dias dos referidos transporte e durante o mesmo sejam dadas indicações via telefone sobre como distribuir a droga transportada, fluindo sem qualquer problema o transporte nos termos ordenados, mostrando que todos têm a noção clara desta rede organizada. Ainda que não se possa concluir daqui estarmos perante uma organização altamente profissional, ainda assim a mesma apresenta uma assinalável organização, hierarquização, divisão de tarefas e colaboração que extravasa a simples existência de uma família.

Os recorrentes referem, nomeadamente, “os correios” que não contactavam com grande parte dos elementos do grupo, nunca falaram com a EE. A recorrente MM refere que não foi fundadora da associação mas sim, a EE e como tal a sua actuação enquadra-se no nº 2 do artº 28 e não no nº 1.

Ora, se verificarmos todos os passos dados pelos membros deste grupo, o seu modo de actuar, idas ao ......., contactos telefónicos entregas de dinheiro, aluguer de viaturas, revela já alguma organização, disciplina e entreajuda dos membros do grupo.

O carácter duradouro da associação está bem patente no facto de se ter estendido por pelo menos um ano a actividade delituosa do grupo. Por outro lado, o grupo não tem que dispor de uma estrutura organizativa complexa, com uma hierarquia bem definida e com rígidas regras de funcionamento. (…)

Como muito bem é referido na decisão recorrida os laços familiares foram, importantes para o estabelecimento do núcleo duro deste grupo, onde as relações de confiança são essenciais e em família as mesmas são naturais, alicerçando a possibilidade de construir com esta base uma estrutura organizada e hierarquizada, uma rede que facilmente abarcasse outros elementos essenciais para o sucesso da mesma, designadamente “correios de droga” ou “vendedores à consignação”. Este alargamento dos elementos inicialmente integrantes desta organização, sem perda de eficiência apenas foi possível por ter a enquadrá-lo uma estrutura, uma rede organizada, com divisão de tarefas e correspetiva especialização. Estamos em face da constituição de um grupo resultante de um acordo ou pacto prévio ao cometimento dos crimes com a criação de um centro de facto autónomo que está acima dos agentes. Aliás, cada um dos elementos desta organização tinha tarefas específicas distintas, não controlando sequer a dimensão subjectiva do grupo, sendo apenas esta controlada pelo núcleo duro daquele grupo familiar, e, em última instância, pela arguida EE. (…)

Dentro deste grupo, é manifesto que não estão todos ao mesmo nível, uma vez que a arguida EE é quem toma as decisões e é desta, em última instância, que todos recebem as orientações. Nessa medida, apenas a esta se pode imputar o papel de chefe da organização. Quanto aos demais, da prova produzida apenas se pode concluir que os mesmos coadjuvavam a arguida EE, sendo que o papel relativo de cada arguido na tomada de decisões e seu cumprimento não releva para a qualificação jurídico-penal da sua conduta conforme imputado na pronúncia, mas apenas na determinação da medida concreta da pena.

Já no que respeita aos arguidos DD e CC resulta assente que os mesmos apenas integraram tal organização em finais de 2017, pelo que nunca os mesmos poderiam estar no grupo fundador da mesma, antes aderindo a esta quando a mesma já estava alguns meses em funcionamento. Nessa medida, o crime praticado não se situa no n.º 3 do art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1., antes se ircunscrevendo-se no n.º 2 do citado dispositivo legal, por referência ao n.º 1 do mesmo. (…)

No que respeita ao elemento subjectivo este Tribunal não ficou com dúvidas que os recorrentes agiram de forma deliberada, livre e conscientemente, criaram, integraram a organização criminosa supra referida e colaboraram com ela, respectivamente, conhecendo perfeitamente todas as actividades do grupo em que se inseriam e do qual aceitaram fazer parte, assumindo cada um a execução de actos necessários a alcançar os objectivos do grupo, tendo cada um deles funções específicas que visavam o desenvolvimento da actividade da comercialização de droga, actividade esta que constituía o modo de vida de todos e com o intuito de obterem avultados proveitos económicos através da comercialização de droga, sabendo que a mesma se destinava a ser distribuído por um grande número de pessoas. Para melhor concretizarem os seus objectivos, todos estes arguidos aceitaram zelar pelo desempenho eficaz daquela actividade organizada e pela continuidade do grupo. Mais sabiam todos aqueles arguidos que com esta sua actuação, constituindo um grupo rganizado que tinha como finalidade promover a prática de crimes tráfico de estupefacientes estavam a colocar em causa as expectativas sociais e a paz pública (…)” (sublinhado nosso).

Os factos apenas sintetizados e integrados neste passo identificam as características da atuação dos arguidos e a sua inserção num grupo criminoso (vulgo, num “bando”), indicando os laços que os uniam (e que, sendo por vezes familiares, transcendiam essa simples comunidade de sangue e de afetos, porque visando uma finalidade de empreendimento: a compra e venda de tráfico de estupefacientes. Sob a direção de EE. E viviam dessa atividade, auferindo até altos rendimentos.

Se esta narrativa, acolhida pelas Instâncias, é uma “cabala”, uma ficção literária ou cinematográfica, teria de ser não afirmado, ou sugerido, mas provado de forma a demolir a construção já de pé, com uma verosimilhança sólida, muito próxima, no essencial, com o que plausivelmente ocorreu. Apresenta-se, pois, como uma representação icástica do real, sem elementos fantásticos ou imaginativos, pelo contrário seguindo as regras da experiência comum. Pelo contrário, as narrativas alternativas não parece alcançarem persuasão que a esta afaste (dentro dos parâmetros da Lei), e tinham esse ónus.

3. Passemos aos crimes de tráfico agravado.

Relativamente à pretendida alteração da qualificação jurídica da ação dos recorrentes, o acórdão recorrido também esclareceu proficientemente a razão pela qual considerou que a mesma integra a previsão do crime de tráfico de estupefacientes agravado p. p. pelo pelos arts. 21, e 24 do Dec. Lei nº 15/93, de 22/1. Tenha-se presente, como pano de fundo jurisprudencial a ter em conta, v.g. o Ac. STJ, de 02/10/2019, proferido no Proc. n.º 2/18.0GABJA.S1 (Relator: Conselheiro Maia Costa):

“I - Prevê o art. 25.º, do DL 15/93, epigrafado de “tráfico de menor gravidade”, um crime de tráfico de estupefacientes privilegiado relativamente ao tipo fundamental (previsto no art. 21.º), punível com pena de prisão de 1 a 5 anos, quando se tratar das substâncias previstas nas tabelas I a III, V e VI anexas ao diploma.

II - Esse privilegiamento assenta numa considerável diminuição da ilicitude do facto, “tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações”.

III - O privilegiamento deste tipo legal de crime não resulta, pois, de um concreto elemento típico que acresça à descrição do tipo fundamental (art. 21.º do mesmo diploma), mas sim da verificação de uma diminuição considerável da ilicitude, a partir de uma avaliação da situação de facto, para a qual o legislador não indica todas as circunstâncias a atender, limitando-se a referir, exemplificativamente, “os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade e a quantidade das substâncias”, abrindo assim a porta à densificação doutrinal e jurisprudencial do conceito de “menor gravidade”.

IV - Na senda dessa densificação, dir-se-á que assumem particular relevo na identificação de uma situação de menor gravidade: - o tipo dos estupefacientes comercializados ou detidos para comercialização, tendo em consideração a sua danosidade para a saúde, habitualmente expressa na distinção entre “drogas duras” e “drogas leves”; - a quantidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para esse fim, avaliada não só pelo peso, mas também pelo grau de pureza; - a dimensão dos lucros obtidos; - o grau de adesão a essa atividade como modo e sustento de vida; - a afetação ou não de parte das receitas conseguidas ao financiamento do consumo pessoal de drogas; - a duração temporal da atividade desenvolvida; - a frequência (ocasionalidade ou regularidade), e a persistência no prosseguimento da mesma; - a posição do agente no circuito de distribuição clandestina dos estupefacientes, tendo em conta nomeadamente a distância ou proximidade com os consumidores; - o número de consumidores contactados; - a extensão geográfica da atividade do agente; - a existência de contactos internacionais; - o modo de execução do tráfico, nomeadamente se praticado isoladamente, se no âmbito de entreajuda familiar, ou antes com organização e meios sofisticados, por exemplo, recorrendo a colaboradores dependentes e pagos pelo agente, ou a automóveis.

V - Estas circunstâncias devem ser avaliadas globalmente. Dificilmente uma delas, com peso negativo, poderá obstar, por si só, à subsunção dos factos a esta incriminação, ou, inversamente, uma só circunstância favorável imporá essa subsunção. Exige-se sempre uma ponderação que avalie o valor, positivo ou negativo, e respetivo grau, de todas as circunstâncias apuradas e é desse cômputo total que resultará o juízo adequado à caracterização da situação como integrante, ou não, de tráfico de menor gravidade.

VI - A situação de vendedor de rua, contactando o agente diretamente os consumidores, enquadra-se normalmente neste preceito, mas não necessariamente. Também a cedência gratuita ou a guarda por conta de outrem sem intuito lucrativo integrarão normalmente, mas não obrigatoriamente, este tipo criminal. É a imagem global do facto, ponderadas conjuntamente todas as circunstâncias relevantes que nele concorrem, que permitirá a identificação de uma situação de ilicitude consideravelmente diminuída, ou seja, uma situação em que o desvalor da ação é claramente inferior ao padrão ínsito no tipo fundamental de crime – o tráfico de estupefacientes previsto no art. 21º.” (sublinhado nosso).

De notar vários fatores indiciários, tais como a qualidade e quantidade dos produtos estupefacientes traficados (heroína e cocaína), o volume das vendas, a duração da atividade, o nível de organização e logística, o grau de inserção dos recorrentes na rede clandestina que criaram, a quantidade de estupefaciente que transacionaram, circunstâncias que também poderão, por si só, indiciar o montante da compensação monetária que usufruíram.

Ora, todo este fator, em combinação com as regras da experiência comum e com o carácter ilícito e clandestino das condutas de tráfico, só pode levar à conclusão que se está perante a prática de crime de tráfico de estupefacientes agravado p. p. pelo pelos arts. 21º, e 24º do Dec. Lei nº 15/93, de 22/1, estando-se claramente acima do vulgar tráfico de estupefacientes.

Tendo estes elementos em apreço, jamais se poderia considerar que a conduta dos recorrentes CC, DD pudesse ser enquadrada na previsão do crime de tráfico de menor gravidade p. p. pelo art. 25, al. a), do Dec. Lei nº 15/93 de 22 de janeiro. A factualidade dada como provada permite-nos concluir que a atividade desenvolvida por todos os recorrentes preenche as agravantes enunciadas nas als. b) e c), do art.º 24º do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01.


E

Medida das penas aplicadas


1. A latitude da intervenção do STJ no controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena (é ponto pacífico) tem de ser necessariamente parcimoniosa, jamais ad libitum ou ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”

- cf. Acs. de 09-11-2000, Proc. n.º 2693/00 - 5.ª; de 23-11-2000, Proc. n.º 2766/00 - 5.ª; de 30-11-2000, Proc. n.º 2808/00 - 5.ª; de 28-06-2001, Procs. n.ºs 1674/01 - 5.ª, 1169/01 - 5.ª e 1552/01 - 5.ª; de 30-08-2001, Proc. n.º 2806/01 - 5.ª; de 15-11-2001, Proc. n.º 2622/01 - 5.ª; de 06-12-2001, Proc. n.º 3340/01 - 5.ª; de 17-01-2002, Proc. n.º 2132/01 - 5.ª; de 09-05-2002, Proc. n.º 628/02 - 5.ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 16-05-2002, Proc. n.º 585/02 - 5.ª; de 23-05-2002, Proc. n.º 1205/02 - 5.ª; de 26-09-2002, Proc. n.º 2360/02 - 5.ª; de 14-11-2002, Proc. n.º 3316/02 - 5.ª; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208; de 11-12-2003, Proc. n.º 3399/03 - 5.ª; de 04-03-2004, Proc. n.º 456/04 - 5.ª, in CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 220; de 11-11-2004, Proc. n.º 3182/04 - 5.ª; de 23-06-2005, Proc. n.º 2047/05 - 5.ª; de 12-07-2005, Proc. n.º 2521/05 - 5.ª; de 03-11-2005, Proc. n.º 2993/05 - 5ª; de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, págs. 229 e 235; de 29-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 225; de 15-11-2006, Proc. n.º 2555/06 - 3.ª; de 14-02-2007, Proc. n.º 249/07 - 3.ª; de 08-03-2007, Proc. n.º 4590/06 - 5.ª; de 12-04-2007, Proc. n.º 1228/07 - 5.ª; de 19-04-2007, Proc. n.º 445/07 - 5.ª; de 10-05-2007, Proc. n.º 1500/07 - 5.ª; de 14-06-2007, Proc. n.º 1580/07 - 5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 220; de 04-07-2007, Proc. n.º 1775/07 - 3.ª; de 05-07-2007, Proc. n.º 1766/07 - 5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 242; de 17-10-2007, Proc. n.º 3321/07 - 3.ª; de 10-01-2008, Proc. n.º 907/07 - 5.ª; de 16-01-2008, Proc. n.º 4571/07 - 3.ª; de 20-02-2008, Procs. n.ºs 4639/07 - 3.ª e 4832/07 - 3.ª; de 05-03-2008, Proc. n.º 437/08 - 3.ª; de 02-04-2008, Proc. n.º 4730/07 - 3.ª; de 03-04-2008, Proc. n.º 3228/07 - 5.ª; de 09-04-2008, Proc. n.º 1491/07 - 5.ª e Proc. n.º 999/08 - 3.ª; de 17-04-2008, Procs. n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, Proc. n.º 4723/07 - 3.ª; de 21-05-2008, Procs. n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5.ª secção; de 29-05-2008, Proc. n.º 1001/08 - 5.ª; de 03-09-2008, no Proc. n.º 3982/07 - 3.ª; de 10-09-2008, Proc. n.º 2506/08 - 3.ª; de 08-10-2008, nos Procs. n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3.ª secção; de 15-10-2008, Proc. n.º 1964/08 - 3.ª; de 29-10-2008, Proc. n.º 1309/08 - 3.ª; de 21-01-2009, Proc. n.º 2387/08 - 3.ª; de 27-05-2009, Proc. n.º 484/09 - 3.ª; de 18-06-2009, Proc. n.º 8523/06.1TDLSB - 3.ª; de 01-10-2009, Proc. n.º 185/06.2SULSB.L1.S1 - 3.ª; de 25-11-2009, Proc. n.º 220/02.3GCSJM.P1.S1 - 3.ª; de 03-12-2009, Proc. n.º 136/08.0TBBGC.P1.S1 - 3.ª; e de 28-04-2010, Proc. n.º 126/07.0PCPRT.S1” (cf. Acórdão deste STJ de 2010-09-23, proferido no Proc.º n.º 10/08.0GAMGL.C1.S1).

2. Relativamente ao cúmulo jurídico, como é sabido, a pena única deve determinar-se pela ponderação de fatores do critério que consta do art. 77 n.º 1, in fine, do Código Penal:

  “1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”

3. Como assinala o Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias (e vária jurisprudência com ele é concorde), há um critério holístico na escolha da medida da pena única. O que decorre, de resto, de uma interpretação do texto da lei penal: “Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (art. 77. n.º 1 CP). Assim,

“(…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)” (Direito Penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime, p. 291).         

O que no plano prático bem parece complementar-se com esta tese do Acórdão deste STJ de 05-12-2012 (Relator: Conselheiro Pires da Graça):

“VII - Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.”

Cf. ainda Acórdão deste STJ de 11-03-2020, proferido no Proc. n.º 996/14.5GAVNG-K.S1 - 3.ª Secção (Relatora: Conselheira Teresa Féria) e Acórdão deste STJ de 11-03-2020, proferido no Proc. n.º 8832/19.0T8LRS.S1 - 3.ª Secção (relator: Conselheiro Gabriel Catarino).

4. Sopesados  todos os elementos pertinentes reunidos nos autos, em conformidade com o disposto no art. 77 do CP, e tendo em consideração que a medida da tutela dos bens jurídicos, correspondente à finalidade de prevenção geral positiva ou de integração, tem um horizonte “válvula de segurança” consentido pela medida da culpa do agente e um limite mínimo, barreira intransponível, que é o ainda suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma e a prevalência dos bens jurídicos (violados com a prática do crime), cumpre decidir, com a referida integração holística dos elementos já referidos.

8. Os factos dos diversos crimes são graves, naturalmente encontram-se tipificados criminalmente, são ilícitos e culposos, suscetíveis de provocar profundo alarme social.

Os Recorrentes AA, CC, DD, EE, GG, FF, HH, e II constituíam uma organização dedicada ao tráfico de produtos estupefacientes, nomeadamente de cocaína e heroína, drogas de efeitos profundamente nefastos, enfatizando assim o elevado grau de ilicitude dos factos. São muito graves as consequências nos consumidores, nas suas famílias e na sociedade do consumo destas substâncias, pondo o crimes que as envolvem em sério risco a saúde pública e ainda outros bens jurídicos (cf. Ac. STJ de 10/10/2018, Proc.º n.º 5/16.0GAAMT.S1; Ac. 5/16.0GAAMT.S1), tais como, no limite, “a estabilidade económica, financeira, cultural e política da sociedade e a segurança e soberania do Estado” (cf. Ac. 89/18.6JELSB.L1.S1). De qualquer forma, mesmo numa perspetiva minimalista, a lesão de bens jurídicos é já avultada.

A prática destes crimes era organizada, afetou um número indeterminado de consumidores, e prolongou-se no tempo durante cerca de um ano.

O alarme e medo públicos por este tipo de gangrena social são elevados, tanto mais que se conhecem os males difusos e alagados que provoca. A reclamar prevenção geral significativa.

E concomitantemente as necessidades de prevenção especial são também elevadas, com especial relevo para ilicitude da conduta global dos recorrentes AA, CC, DD, EE, GG, FF, HH, e II. O acórdão recorrido considerou devidamente a participação individual de cada um deles, atentou na medida das penas parcelares aplicadas e as respetivas molduras penais. Ponderando os graves factos cometidos (atentando no grau de ilicitude, modo de execução, gravidade do resultado, grau de violação dos deveres), considerados em conjunto (como se foram, em cada caso, um só), em cotejo como as personalidades neles reveladas (modalidade da censura, antecedentes criminais, condições socio-pessoais, finalidade, sentimentos, atitude revelada perante os factos e personalidade sociocomunitária), e sempre com base na matéria de facto provada, decidiu ponderadamente as respetivas penas únicas. Aliás, acompanhando a fundamentação do acórdão da 1.ª Instância, que obedeceu ao disposto no art. 77 do CP.

Assim se encontrando o procedimento do Tribunal recorrido em concordância com a jurisprudência. Pelo seu caráter sintético, mas abrangente de importantes critérios, veja-se o sumário do Ac. STJ de 04/11/2009, proferido no Proc.º n.º 296/08.0SYL.S1 (relator: Conselheiro Pires da Graça).  

“I - Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.

II - O todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação.

III - Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.

IV- Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

V - Afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.

VI - Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.

VII - O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.

VIII - Este critério especial, da determinação da medida da pena conjunta, do concurso – que é feita em função das exigências gerais da culpa e da prevenção – impõe que do teor da decisão conste uma especial fundamentação, em função de tal critério. Só assim se evita que a medida da pena do concurso surja consequente de um acto intuitivo, da apregoada e, ultrapassada, arte de julgar, puramente mecânico e, por isso arbitrário.

IX - As qualidades da personalidade do agente manifestada no facto devem ser comparadas com as supostas pela ordem jurídica e a partir daí se emitam juízos, mais fortes ou mais acentuados, de valor ou desvalor.”

9. A Jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sido justamente avessa à aplicação, neste âmbito, pela sua alta gravidade e implicações sociais, de penas de substituição. Cf. Ac. STJ de 24/09/2020, in Proc.º n.º 109/17.1GCMBR.S1. Sublinhe-se ainda, em particular sobre a possibilidade de suspensão de penas, que, tendo em conta as finalidades da pena, os fatores atinentes à ilicitude e à culpa, e a moldura do crime de associações criminosas, p. p. pelo art. 28, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. pelos arts. 21, n.º 1, e 24, als. b) e c), ambas do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, a ele anexa, não seria adequada a aplicação de pena de prisão até 5 (cinco) anos, suspensa na sua execução, por não estar, de forma alguma, preenchido o pressuposto material, enunciado no art. 50, n.º 1, do CP, para que se possa prognosticar que tal pena seria suficiente e eficaz na prevenção da reincidência.

10. Os Recorrentes, AA, CC, DD, EE, GG, FF, HH, e II foram assim condenados em penas únicas que tiveram em conta os factos provados, e seguiram os critérios do art. 40 CP e do art. 77 do CP.

As penas estabelecidas pelos respetivos cúmulos demonstram-se, assim, adequadas e proporcionais, quer à sua culpa, quer às necessidades de prevenção geral e especial, não se vislumbrando no acórdão qualquer erro ou deficiência de fundamentação, nem se divisando no mesmo quaisquer vícios.


IV

Dispositivo


Termos em que, decidindo em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, se acorda em rejeitar aos recursos quer quanto à matéria de facto (segundo o art. 434 CPP) quer quanto às penas parcelares, por não ser admissível nos termos do art. 432 do CPP, e, conhecendo da matéria de direito, em não alterar as penas únicas, assim negando provimento aos recursos, e confirmando integralmente o Acórdão recorrido.

Custas pelos Recorrentes.

Taxa de Justiça:  7 UCs por cada recorrente

Condenação do art. 420, n.º 3 do CPC: condenação a cada um dos recorrentes de 3 UC.

Supremo Tribunal de Justiça, 29 de setembro de 2021

Ao abrigo do disposto no artigo 15.º-A da Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator atesta o voto de conformidade da Ex.ma Senhora Juíza Conselheira Adjunta, Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida.

Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator)

Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta)

________
[1] Cf. entre muitos outros, os Acs. do STJ de 08-07-2004, Proc. n.º 1121/04 - 5.ª, de 30-03-2005, Proc. n.º 552/05 - 3.ª, de 22-10-2008, Proc. n.º 215/08 - 3.ª, de 27-05-2009, Proc. n.º 484/09 - 3.ª, e de 07-04-2010, Proc. n.º 2792/05.1TDLSB.L1.S1 - 3.ª, todos in www.stj.pt (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos).
[2] Proferido no Proc. n.º 117/08.3PEFUN.L1.S1 - 5.ª, ibidem.