Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
215/05.5TBRMR.E1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
AÇÃO CÍVEL CONEXA COM AÇÃO PENAL
DECISÃO PENAL ABSOLUTÓRIA
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
CASO JULGADO
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
PROVEITO COMUM DO CASAL
QUESTÃO NOVA
OBJECTO DO RECURSO
OBJETO DO RECURSO
DÍVIDA DE CÔNJUGES
DÍVIDA COMUNICÁVEL
Data do Acordão: 05/05/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DA FAMÍLIA / CASAMENTO / EFEITOS DO CASAMENTO QUANTO AOS BENS DOS CÔNJUGES / DÍVIDAS DOS CÔNJUGES.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( NULIDADES ) / RECURSOS / ALTERAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO / RECURSO DE REVISTA.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil , 2.ª edição, 233.
- Lebre de Freitas e Outros, “Código de Processo Civil” Anotado, em anotação ao artigo 674.º-B do Código de Processo Civil de 2007.
- Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil” Anotado, em anotação ao artigo 1691.º.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 612.º, 1691.º, N.º 1, AL. C), 1692.º, AL. B).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 615.º, N.º1, ALS. B) E D), 624.º, N.º1, 662.º, N.ºS 1, 2 E 4, 674.º, N.º 3, 682.º, N.ºS 1 E 2.
Sumário :
I - A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, não reveste, em ações de natureza civil nas quais o mesmo seja réu, a autoridade de caso julgado, constituindo simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário (art. 624.º, n.º 1, do NCPC (2013)).

II - A presunção consagrada no citado normativo só funciona, porém, quanto aos factos em relação aos quais se tenha provado que não foram praticados pelo arguido; quanto aos restantes – i.e., os que não foram considerados por, em obediência ao princípio “in dubio por reo”, não haver prova suficiente –, a presunção não funciona.

III - Das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 do art. 662.º do NCPC não cabe recurso para o STJ, apenas se ressalvando as situações de mau uso dos poderes conferidos pelo n.º 1 da referida norma e o disposto nos arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do mesmo diploma.

IV - Não estando a Relação, por força do referido em I e II, impedida de apreciar os elementos probatórios constantes do processo – já que a absolvição do arguido se fundamentou, no caso, na insuficiência da prova – não pode dizer-se que, ao ter alterado a matéria de facto, aquela tenha usado os poderes que lhe são conferidos fora dos limites traçados na lei.

V - Há proveito comum do casal sempre que a dívida é contraída tendo em vista o interesse de ambos os cônjuges ou da sociedade familiar em geral, pelo que o que há que determinar, para concluir pela comunicabilidade ou não da dívida é se o cônjuge administrador, ao tê-la contraído, agiu em vista de um fim comum ou procurou, pelo contrário, realizar um interesse exclusivamente seu, satisfazendo uma necessidade apenas sua (arts. 1692.º, al. b), e 1691.º, n.º 1, al. c), do CC).

VI - Visando os recursos a modificação de decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido (confirmando-as, revogando-as ou anulando-as) e não criar decisões sobre matéria nova, salvo a que seja de conhecimento oficioso, a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de se encontrar vedada a respetiva apreciação pelo tribunal “ad quem”.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



Em 2005.02.23, no Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior, a atual Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …. CRL instaurou a presente ação, a que coube o n.º 215/05.5TBRMR do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior - a seguir referida como ação principal - sob a forma de processo comum ordinário, contra os réus AA e BB.


Pediu

que os réus fossem solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia de € 344.824,04 €.


Alegou

em resumo, que

- o réu desempenhou as funções de presidente da direção e gerente da autora;

- nessa qualidade, concedeu empréstimos a pessoas que não existiam e que nunca foram aprovados;

- ficcionou o nome de todos os mutuários em causa;

- apropriou-se das quantias aparentemente mutuadas, movimentando as contas de depósito para o efeito por si criadas;

- pagou indevidamente prémios de seguro de automóveis que utilizava;

- as quantias subtraídas foram todas afetas à economia da família com que então formava com a ré BB, com quem estava casado.


Contestando

e também em resumo

a ré BB alegou

- nada saber da vida do seu então marido no campo profissional;

- viver em autonomia económica em relação ao réu;

- não necessitar dos rendimentos deste;

- não utilizar os veículos automóveis deste.



E o réu AA alegou que

- os empréstimos foram aplicados para resolver problemas suscitados com a emissão de garantias bancárias a solicitação de um cliente da autora;

- a certa altura, caiu em incumprimento, pelo que a autora teve que assumir as responsabilidades pelos pagamentos em dívida;

- como em virtude disto as contas do referido cliente ficassem com um saldo devedor de “muitos milhares de contos”, houve necessidade de proceder à regularização contabilística das referidas contas com entada de movimentos a crédito nessas contas em resultado de empréstimo efetuados;

- não causou qualquer prejuízo à autora;

- nem o casal que então formava com a ré BB beneficiou de qualquer quantia da mesma.


Também no Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior, a autora instaurou um outro processo, sob a forma de processo comum ordinário, contra os já atrás referidos réus AA e BB, bem como contra os réus CC – Construções Limitada, DD, EE e FF – Construções Civis e Obras Públicas Limitada, efetuando a autora o seguinte pedido:

a) Declarar-se a nulidade das vendas dos prédios descritos nos artigos 93.° a 102.° e cujas escrituras surgem identificadas nos artigos 105.°, 110.° e 116.°, que os dois primeiros réus celebraram com os restantes réus, porque simuladas, e, em consequência,

b) Ser ordenado o cancelamento dos registos do direito de propriedade efetuados a favor destes últimos réus;

c) Quando assim não se entendesse, devia ser julgada procedente, por provada, a impugnação das vendas referidas, com restituição dos bens imóveis ao património dos dois primeiros réus, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 616.º do Código Civil;

d) Serem os restantes réus condenados a não se opor a que a autora execute no seu património os bens vendidos, objeto dos aludidos contratos de compra e venda, na medida necessária à satisfação dos créditos da autora sobre os dois primeiros réus, tudo nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 610.º e seguintes do Código Civil, designadamente no artigo 616.º do mesmo diploma.


Este último processo correu inicialmente termos com o nº 119/05.1TBRMR, também no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior, sendo oportunamente apensado ao presente processo 215/05.


Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.


Em 2014.07.15, foi preferida sentença, com o seguinte teor:

 “Pelo exposto e decidindo, julgam-se as ações do processo principal e do processo apenso parcialmente provadas e procedentes, pelo que:

1.º Quanto à ação do processo principal:

a) Condena-se o réu AA a pagar à autora, agora denominada Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …, C.R.L., a quantia de € 336.475,81 (trezentos e trinta e seis mil, quatrocentos e setenta e cinco euros e oitenta e um cêntimos);

b) No mais, julga-se a ação improcedente, pelo que:

- Absolve-se o réu AA do restante contra si pedido pela autora;

- Absolve-se a ré BB da totalidade do pedido contra si deduzido pela autora;

2.º Quanto à ação do processo apenso:

a) Julga-se procedente a impugnação da venda dos prédios descritos na escritura de venda referida no facto provado 18 desta sentença, com restituição desses bens imóveis ao património do 1.º réu, AA, e da 2.ª ré, BB, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 616.º do Código Civil;

b) Condena-se a 3.ª ré, CC - Construções, Lda., a não se opor a que a autora execute no seu património os bens vendidos, objeto do aludido contrato de compra e venda referido no facto provado 18 desta sentença, na medida necessária à satisfação dos créditos da autora sobre o 1.º réu, AA, tudo nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 610.º e seguintes do Código Civil, designadamente no artigo 616.º do mesmo diploma;

c) Quanto ao mais, julga-se a ação improcedente, pelo que:

- Absolvem-se o 4.º réu, DD, a 5.ª ré, EE e a 6.ª ré, FF - Construções Civis e Obras Públicas, Lda., da totalidade do pedido contra si deduzido pela autora;

- Absolvem-se o 1.º réu, AA, a 2.ª ré, BB e a 3.ª ré, CC - Construções, Lda., do restante contra si pedido pela autora;

3.º Absolve-se a autora do pedido da 3.ª ré, CC – Construções, Lda., de condenação daquela como litigante de má-fé.


A autora apelou, com êxito, pois a Relação de Évora, por acórdão de 2015.11.05, alterou decisão recorrida pela seguinte forma:

Acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao presente recurso de Apelação, e em consequência, para além do já decidido que se mantém, altera-se apenas a decisão recorrida nos seguintes termos:

1.º Quanto à ação do processo principal:

a) Condenam-se os réus AA e BB solidariamente a pagarem à autora, agora denominada Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …, C.R.L., a quantia de € 336.475,81 (trezentos e trinta e seis mil, quatrocentos e setenta e cinco euros e oitenta e um cêntimos);

2.º Quanto ao processo apenso:

a) Julga-se procedente a impugnação da venda dos prédios descritos nas escrituras de venda referidas nos factos provados 17, 18 e 19 desta sentença, com restituição desses bens imóveis ao património do 1.º réu, AA, e da 2.ª ré, BB, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 616.º do Código Civil;

b) Condenam-se os réus CC - Construções, Lda., DD, EE e FF - Construções Civis e Obras Públicas, Lda., a não se oporem a que a autora execute nos respetivos patrimónios os bens vendidos, objeto dos aludidos contratos de compra e venda referidos nos factos provados 17, 18 e 19 desta sentença, na medida necessária à satisfação dos créditos da autora sobre o 1.º réu, AA, tudo nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 610.º e seguintes do Código Civil, designadamente no artigo 616.º do mesmo diploma.     

Custas a cargo dos apelados.    


Inconformados, os réus BB, DD, EE e FF deduziram as presentes revistas, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

Cumpre decidir.


As questões


Tendo em conta que

- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;

- nos recursos se apreciam questões e não razões;

- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido

são os seguintes os temas das questões propostas para resolução:

A) - Da nulidade do acórdão;

B) - Do valor da prova produzida no processo-crime 114/04 e o seu reflexo na prova produzida na presente ação;

C) Sindicabilidade da matéria de facto em segunda instância;

D) Da incomunicabilidade da responsabilidade emergente de factos ilícitos à recorrente BB;

E) Da questão prévia da declaração de insolvência do réu AA;

F) Da autoridade de caso julgado de sentença que transitou em julgado.


Os factos


São os seguintes os factos que foram dados como provados na 1ª instância:

 1. A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do …, C.R.L. encontra-se matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Santarém sob o n.º …/…01 (A).

2. Sendo constituída por fusão da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …, C.R.L. e da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Concelho de …, C.R.L. (B).

3. Tem por objeto funções de crédito agrícola a favor dos seus associados e prática dos demais atos inerentes à atividade bancária nos termos previstos na lei e no contrato, a ser celebrado, de agência da Caixa Central – Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo, C.R.L. (C).

4. AA integrou a direção da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do …, C.R.L. desde a sua constituição e nos triénios de 1998/2001 e 2001/2003 (D).

5. Por deliberação do conselho de administração da Caixa Central – Caixa Central de Crédito Agrícola Mutuo, C.R.L. de 09/10/2003, levada ao registo em 20/10/2003, foram suspensas as funções dos diretores nomeados para o triénio então em curso, nos quais se incluía GG (E).

6. Na referida deliberação o conselho de administração decidiu intervir na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do …, C.R.L. ao abrigo do disposto no artigo 77.°-A do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Caixas de Crédito Agrícola (F).

7. Encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial de Alcobaça sob o n.º …/…27, da freguesia da Moita, concelho de Alcobaça, um prédio urbano e sobre qual se encontram registadas as seguintes inscrições: G1 Ap. 05/980127, aquisição a favor de HH, viúva, AA, casado com BB, e II, casada com JJ, por dissolução de comunhão conjugal e sucessão hereditária por óbito de GG; G2 Ap. 08/980928, aquisição a favor de AA por partilha extrajudicial; F1 Ap. 08/98092, usufruto a favor de HH, por partilha extrajudicial; C1 Ap. 01/20030502, hipoteca voluntária a favor de Caixa Geral de Depósitos, S.A., montante máximo de € 176.804,91; G3 Ap. 25/040319, registo provisório por natureza nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea g) da aquisição a favor de CC – Construções, Lda., por compra a AA e mulher (G).

8. Encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial de Alcobaça sob o n.º …/…27, da freguesia da Moita, concelho de Alcobaça, um prédio rústico sobre o qual se encontram registadas as seguintes inscrições: G1 Ap. 05/980127, aquisição a favor de HH, viúva, AA, casado com BB, e II, casada com JJ, por dissolução de comunhão conjugal e sucessão hereditária por óbito de GG; G2 Ap. 08/980928, aquisição a favor de AA, por partilha extrajudicial; G3 Ap. 16/040323, registo provisório por natureza nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea g) da aquisição a favor de DD, casado com EE, por compra (H).

9. Encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial de Alcobaça sob o n.º ../…27, da freguesia da Moita, concelho de Alcobaça, um prédio rústico sobre o qual se encontram registadas as seguintes inscrições: G1 Ap. 05/980127, aquisição a favor de HH, viúva, AA, casado com BB, e II, casada com JJ, por dissolução de comunhão conjugal e sucessão hereditária por óbito de GG; G2 Ap. 08/980928, aquisição a favor de AA, por partilha extrajudicial; G3 Ap. 16/040323, registo provisório por natureza nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea g) da aquisição a favor de DD, casado com EE, por compra (I).

10. Encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial de Alcobaça sob o n.º …/…27, da freguesia da Moita, concelho de Alcobaça, um prédio rústico sobre o qual se encontram registadas as seguintes inscrições: G1 Ap. 05/980127, aquisição a favor de HH, viúva, AA, casado com BB, e II, casada com JJ, por dissolução de comunhão conjugal e sucessão hereditária por óbito de GG; G2 Ap. 08/980928, aquisição a favor de AA, por partilha extrajudicial; G3 Ap.16/040323, registo provisório por natureza nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea g) da aquisição a favor de DD, casado com EE, por compra (J).

11. Encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial de Alcobaça sob o n.º …/…27, da freguesia da Moita, concelho de Alcobaça, um prédio rústico sobre o qual se encontram registadas as seguintes inscrições: G1 Ap. 05/980127, aquisição de 1/4 a favor de HH, viúva, AA, casado com BB, e II, casada com JJ, por dissolução de comunhão conjugal e sucessão hereditária por óbito de GG; G2 Ap. 08/980928, aquisição a favor de AA, por partilha extrajudicial; G3 Ap. 16/040323, registo provisório por natureza e por dúvidas quanto a ¾, nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea G) da aquisição a favor de DD, casado com EE, por compra (L).

12. Encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial de Alcobaça sob o n.º …/…27, da freguesia da Moita, concelho de Alcobaça, um prédio rústico sobre o qual se encontram se encontram registadas as seguintes registadas as seguintes inscrições: G1 Ap. 05/980127, aquisição de ¼ a favor de HH, viúva, AA, casado com BB, e II, casada com JJ, por dissolução de comunhão conjugal e sucessão hereditária por óbito de GG; G2 Ap. 08/980928, aquisição de ¼ a favor de AA, por partilha extrajudicial; G3 Ap. 16/040323, registo provisório por natureza e por dúvidas quanto a ¾, nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea d) da aquisição a favor de DD, casado com EE, por compra (M).

13. Encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial de Alcobaça sob o n.º …/…27, da freguesia da Moita, concelho de Alcobaça, um prédio rústico sobre o qual se encontram registadas as seguintes inscrições: G1 Ap. 05/980127, aquisição a favor de HH, viúva, AA, casado com BB, e II, casada com JJ, por dissolução de comunhão conjugal e sucessão hereditária por óbito de GG; G2 Ap. 08/980928, aquisição a favor de AA, por partilha extrajudicial; G3 Ap. 16/040323, registo provisório por natureza nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea g) da aquisição a favor de DD, casado com EE, por compra (N).

14. Encontra-se descrito na Conservatória Registo Predial de Albufeira, sob o n.º …/…85, da freguesia e concelho de Albufeira, fração autónoma correspondente ao 1.º e 2.º andar de um prédio urbano e sobre o qual se encontram registadas as seguintes inscrições: G5 Ap. 57/20000404, aquisição a favor de AA, casado com BB, por compra; C1 Ap. 58/20000404, hipoteca voluntária a favor de Caixa Geral de Depósitos, S.A., no montante máximo de Esc. 15.909.520$00; C2 Ap. 12/20030429, hipoteca voluntária a favor de Caixa Geral de Depósitos, S.A., no montante máximo de € 87.548,33; G6 Ap. 42/20040319, registo provisório por natureza nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea g) da aquisição a favor de CC – Construções, Lda., por compra (O).

15. Encontra-se descrito na Conservatória Registo Predial de Rio Maior, sob o n.º .../...11, da freguesia e concelho de Rio Maior, um prédio misto e sobre qual se encontram registadas as seguintes inscrições: G1 Ap. 13/940314, aquisição a favor de KK e mulher, LL, por usucapião; G2 Ap. 07/940513, aquisição a favor de BB e marido, AA, por doação; C1 Ap. 01/20030502, hipoteca voluntária a favor de Caixa Geral de Depósitos, S.A., no montante máximo de Esc. 9.758.000$00; G3 Ap. 06/040317, registo provisório por natureza nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea g) da aquisição a favor de CC – Construções, Lda., por compra (P).

16. Encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial de Rio Maior sob o n.º .../...05, da freguesia e concelho de Rio Maior, um prédio rústico e sobre o qual se encontram registadas as seguintes inscrições: G1 Ap. 07/940105, aquisição a favor de KK e mulher, LL, por usucapião; G2 Ap. 07/940513, aquisição a favor de AA, casado com BB, por compra; G3 Ap. 06/040317, registo provisório por natureza nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea g) da aquisição a favor de CC – Construções, Lda., por compra (Q).

17. Em escritura lavrada a fls. 81 a 82 verso do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º 96H do Cartório Notarial de Alcobaça, outorgada a 28/06/2004, AA declarou vender a DD, que declarou comprar, os seguintes: “PRÉDIO RÚSTICO, sito no lugar de CHARNECA, composto de terra de pinhal, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2.276, com o valor patrimonial tributário de € 149,64, descrito na Conservatória sob o número SETECENTOS E NOVE/MOITA pelo preço de CINCO MIL EUROS; UM QUARTO INDIVISO – única parte que possui – do PRÉDIO RÚSTICO, sito no lugar de CASAL, composto de terra de semeadura, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 627, com o valor patrimonial tributário de € 7,29, correspondente à fração, descrito na Conservatória sob o número SETECENTOS E SETE/MOITA, pelo preço de TRÊS MIL E QUINHENTOS EUROS; UM QUARTO INDIVISO – única parte que possui – do PRÉDIO RÚSTICO, sito no lugar de VALE, composto de terra de semeadura e pinhal, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 819, com o valor patrimonial tributário de € 7,26, correspondente à fração, descrito na Conservatória sob o número SETECENTOS E SEIS/MOITA, pelo preço de TRÊS MIL E QUINHENTOS EUROS; PRÉDIO RÚSTICO, sito no lugar de ROÇADAS, composto de eucaliptal, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1.311, com o valor patrimonial tributário de € 6,66, descrito na Conservatória sob o número SETECENTOS E UM/MOITA, pelo preço de MIL EUROS; PRÉDIO RÚSTICO, sito no lugar de POCINHOS, composto de terra de eucaliptal, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 894, com o patrimonial tributário de € 39,85, descrito na Conservatória sob o número SETECENTOS/MOITA, pelo preço de CINCO MIL EUROS; PRÉDIO RÚSTICO, sito no lugar de SALGUEIRO, denominado “RAMALHEIRO”, composto de pinhal, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 536, com o valor patrimonial tributário de € 15,97, descrito na Conservatória sob o número SEISCENTOS E NOVENTA E NOVE/MOITA, pelo preço de DOIS MIL E QUINHENTOS EUROS (R).

18. Em escritura lavrada a fls. 63 a 64 do Livro de Notas n.º 591H do 6.º Cartório Notarial de Lisboa, outorgada a 10/09/2004, AA e BB declararam vender a CC – Construções, Lda., que declarou comprar, pelo preço global de € 155.000,00, os seguintes imóveis: “Prédio misto, sendo a parte urbana, afeta exclusivamente a habitação, sito em Cova da Raposa ou Vivenda, freguesia e concelho de Rio Maior, descrito na Conservatória do Registo Predial de Rio Maior, sob o número TRÊS MIL TREZENTOS E TRINTA E TRÊS, da dita freguesia, registado a seu favor, pela inscrição G-dois, inscrito na matriz urbana sob o artigo 7.411, com o valor patrimonial de € 34.786, 66, e na matriz rústica sob o artigo 47 da Secção AG, com o valor patrimonial de € 397, 68. Que a parte urbana do mencionado prédio é transmitida pelo preço parcial de cento e vinte e cinco mil euros, e a parte rústica pelo preço parcial de quinze mil euros; e b) Prédio rústico sito em Vivenda ou Cova da Raposa, freguesia e concelho de Rio Maior, descrito na Conservatória de registo Predial de Rio Maior sob o número TRÊS MIL DUZENTOS E TREZE, da dita freguesia, registado a seu favor, pela inscrição G-dois, inscrito na matriz rústica sob o artigo 48 da Secção AG, com o valor patrimonial de € 434,73, o qual é transmitido pelo preço de quinze mil euros. Que os ditos imóveis são transmitidos livres de ónus ou encargos, exceção feita à hipoteca que incide sobre o prédio da alínea a), registada na respectiva Conservatória de Registo Predial pela inscrição C-um, a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, C.R.L., cujo cancelamento se encontra, todavia, assegurado” (S).

19. Em escritura lavrada a fls. 96 a 97 verso do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º 111H do Cartório Notarial de Alcobaça, outorgada a 08/10/2004, e na qual foram outorgantes AA, HH e DD na qualidade de sócio e gerente e em representação de FF – Construções Civis e Obras Públicas, Lda., pelo primeiro outorgante foi dito “Que, pela presente escritura e pelo preço de NOVENTA E TRÊS MIL SETECENTOS E CINQUENTA EUROS, que já recebeu, vende à sociedade representada pelo terceiro outorgante, a NUA PROPRIEDADE do seguinte imóvel: PRÉDIO URBANO, sito na ESTRADA DA NAZARÉ, NÚMERO VINTE E SEIS, freguesia de MOITA, concelho de MARINHA GRANDE – anterior concelho de Alcobaça, (…) descrito ainda na Conservatória de Registo Predial de Alcobaça sob o número SEISCENTOS E NOVENTA E SETE/MOITA (…)”, pela segunda outorgante foi dito que “por esta mesma escritura e pelo preço de TRINTA E UM MIL DUZENTOS E CINQUENTA EUROS, que já recebeu, vende igualmente à sociedade representada pelo terceiro outorgante, o referido USUFRUTO, que possui no prédio acima identificado”, tendo o terceiro outorgante declarado aceitar para a sociedade sua representada as referidas vendas (T).

20. CC – Construções, Lda. encontra-se matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 8 432/990625 e o seu capital social de € 100.000 encontra-se desde a sua constituição dividido em duas quotas de igual valor tituladas por MM e NN e, após as Aps. 08 e 10/041019 tituladas por OO e PP Agro Pecuária, S.A. (U).

21. O objeto social da ré CC é o de construção civil, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim e comércio de materiais de construção (235.º).

22. NN nasceu a 30/04/1978 e é filho de QQ e de RR (V).

23. Encontra-se matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Rio Maior sob o n.º …/…22 a sociedade denominada SS – Sociedade de Importação e Comércio de Máquinas, Lda., com sede em Estrada de …, Casal Barreiro, Rio Maior, com o objeto social de importação e comércio de máquinas industriais e agrícolas, e cujo capital social de Esc. 600.000$00 se encontra dividido em três quotas de igual valor tituladas por AA, TT e UU (X).

24. A sociedade descrita em 23 (SS) não desenvolve qualquer atividade desde 13/03/1995 (234.º).

25. Encontra-se matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Rio Maior sob o n.º …/…13 a sociedade denominada VV – Comércio de Pronto a Vestir, Lda., com sede na Rua da …, n.º …, em Rio Maior, com o objeto social de comércio de pronto a vestir, tecidos e coinfecções, importação e exportação, cujo capital social de € 300.000 se encontra dividido em duas quotas de € 50.000 pertencentes a XX e outra a ZZ e uma quota de € 200.000 pertencente a BB (Z).

26. Encontra-se matriculada na Conservatória de Registo Comercial da Marinha Grande sob o n.º …/…05 a sociedade denominada AAA - Comércio de Pronto a Vestir, Lda., com sede na Avenida …, n.º …, Marinha Grande, com o objeto social de comércio de pronto a vestir, tecidos, confeções e têxteis lar, importação exportação, cujo capital social de € 5.100 se encontra dividido por quatro quotas sendo uma de € 2.805 pertencente a AA e as outras três de € 765 cada uma pertencente a BB, a XX e a HH (AA).

27. Encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial de Rio Maior sob o n.º 14.329 do livro B-38 um prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, cujas frações A e B do Bloco Direito se encontram inscritas, pela Ap. 05/011128, a favor de AA e BB e sobre as quais se encontra inscrita, pela Ap. 06/011128, hipoteca voluntária a favor de Caixa Central – Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, C.R.L. para garantia de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir perante a Caixa, seja qual for a sua natureza ou origem, quer derivem, designadamente, de letras, saques para aceite bancário, livranças, extratos de fatura, saldos devedores ou descobertos de contas de depósito à ordem, ou de contas de qualquer natureza, prestações de fianças ou avales, empréstimos concedidos ou a conceder por qualquer forma, em escudos ou outras moedas, quer derivem de outras operações ou títulos, garantindo um valor de capital de Esc. 24.000.000$00, com taxa de juro anual de 6,4%, acrescida de 4% em caso de mora, despesas de Esc. 960.000$00, para um montante máximo de Esc. 32.448.000$00 (BB).

28. AA detém um crédito sobre a autora de € 6.327,51 (CC).

29. Até 4 de Março de 2004 o réu AA exerceu funções como gerente da autora (1.º).

30. No exercício das suas funções de presidente da direção e gerente da autora, competia ao réu AA, durante o período de tempo em que ocorreram os factos abaixo descritos, designadamente: analisar e decidir sobre concessões de créditos e captações de depósitos, gerir os excedentes e necessidades financeiras da Caixa, gerir as necessidades e mobilização interna dos recursos humanos, assegurar o controlo da regularização dos créditos vencidos, contactar com clientes, com a Caixa Central e com outras entidades, colaborar na elaboração do Relatório e Contas Anual e no Plano de Atividades e Orçamento, implementar e zelar pelo cumprimento das normas e procedimentos recomendados pela Caixa Central e entidades oficiais e assegurar a coordenação de todas as áreas e balcões da Caixa (2.º).

31. O réu AA fazia parte de um órgão colegial de Direção que tinha como função gerir a instituição financeira que reunia todas as semanas para tratar de assuntos ligados à vida da empresa (2.º).

32. Entre estes assuntos que eram analisados e decididos pela Direção estavam incluídos, entre outros:

a. A estratégia de captação e de fidelização de clientes,

b. A estratégia de captação de depósitos quer à ordem quer a prazo,

c. A gestão dos excedentes e de necessidades de ativos financeiros,

d. A definição de medidas tendentes à cobrança de créditos vencidos e do acompanhamento das mesmas,

e. A apresentação de proposta à Caixa Central de ampliação da rede de balcões,

f. A coordenação da rede de balcões,

g. A implementação e acompanhamento do cumprimento de normas e procedimentos da Caixa Central,

h. A elaboração e assinatura do Relatório e Contas de exercício anual,

i. A contratação, modificação das condições contratuais, exercício do poder disciplinar e cessação das relações contratuais dos empregados e colaboradores (2.º).

33. No que se prendia à gestão de recursos humanos a mesma estava a cargo de BBB (2.º).

34. A concessão de crédito era canalizada pelos responsáveis de cada balcão da assistente para o escritório central em Rio Maior para aí ser objeto de análise e decisão em reunião de Direção que ocorria, em princípio, todas as quartas-feiras (2.º).

35. A reunião analisava as operações de crédito por balcão em que participava o responsável do mesmo (2.º).

36. Havia a prática na autora de outros diretores eleitos, que não o réu AA, assinarem folhas em branco, uma vez que apenas este e não também aqueles se encontravam normalmente em permanência nas instalações da autora (5.º).

37. Essas folhas eram utilizadas quando era necessário à autora emitir ou enviar algum documento com urgência (6.º).

38. A 8 de Julho de 2002 pessoa ou pessoas não concretamente apuradas preencheram, pelo seu próprio punho, a ficha de abertura de conta (solidária) de depósito a ordem com o n.º …95, balcão …, em nome de “CCC”, como primeiro titular com n.º de cliente …27, e de “DDD”, como segunda titular, com o n.º de cliente …41, na qual indicaram como morada Vila Nova do Coito, Almoster (7.º).

39. Na ficha de cliente anexa relativa a “CCC” pessoa ou pessoas não concretamente apuradas fizeram constar que o mesmo era contribuinte n.º …71, titular do bilhete de identidade n.º …75, e que havia nascido a 5 de Março de 1971 (7.º).

40. E na ficha de cliente anexa relativa a “DDD” pessoa ou pessoas não concretamente apuradas fizeram constar que a mesma era contribuinte n.º …70, titular do bilhete de identidade n.º …72, e que havia nascido a 23 de Setembro de 1972 (7.º).

41. O réu AA apôs pelo seu próprio punho as assinaturas dos titulares acima referidos por si concebidas, no espaço a tal destinado quer na ficha de abertura de conta, quer na ficha de cliente (8.º)

42. A 8 de Julho de 2002 pessoa ou pessoas não concretamente apuradas preencheram, pelo seu próprio punho, a ficha de abertura de conta (solidária) de depósito a ordem com o n.º …42, balcão …, em nome de “EEE”, como primeiro titular, com o n.º de cliente …49, e de “FFF”, como segunda titular, com o n.º de cliente …54, na qual indicaram como morada Alforzemel, Almoster, Santarém (9.º).

43. Na ficha de cliente anexa relativa a “EEE” pessoa ou pessoas não concretamente apuradas fizeram constar que o mesmo era contribuinte n.º …76, titular do bilhete de identidade n.º …72, e que havia nascido a 2 de Dezembro de 1967 (9.º).

44. E na ficha de cliente anexa relativa a “FFF” pessoa ou pessoas não concretamente apuradas fizeram constar que a mesma era contribuinte n.º …56, titular do bilhete de identidade n.º …26, e que havia nascido a 18 de Junho de 1969 (9.º).

45. O réu AA apôs pelo seu próprio punho as assinaturas dos titulares acima referidos por si concebidas, no espaço a tal destinado quer na ficha de abertura de conta, quer na ficha de cliente (10.º).

46. A 12 de Julho de 2002 pessoa ou pessoas não concretamente apuradas preencheram, pelo seu próprio punho, a ficha de abertura de conta de conta (solidária) de depósito a ordem com o n.º …95, balcão …42, em nome de “GGG”, como primeiro titular, e de “HHH”, como segunda titular, na qual indicaram como morada Venda da Natária, Rio Maior (11.º).

47. Na ficha de cliente anexa relativa a “GGG” pessoa ou pessoas não concretamente apuradas fizeram constar que o mesmo era contribuinte n.º …90, titular do bilhete de identidade n.º …06, e que havia nascido a 30 de Maio de 1955, e atribuíram-lhe o n.º de cliente …54 (11.º).

48. E na ficha de cliente anexa relativa a “HHH” pessoa ou pessoas não concretamente apuradas fizeram constar que a mesma era contribuinte n.º …42, titular do bilhete de identidade n.º …04, e que havia nascido a 20 de Julho de 1954, e atribuíram-lhe o n.º de cliente …56 (11.º).

49. O réu AA apôs pelo seu próprio punho as assinaturas dos titulares acima referidos por si concebidas, no espaço a tal destinado quer na ficha de abertura de conta, quer na ficha de cliente (12.º).

50. A 12 de Julho de 2002 pessoa ou pessoas não concretamente apuradas preencheram, pelo seu próprio punho, a ficha de abertura de conta (solidária) de depósito a ordem com o n.º …70, balcão …42, em nome de “III”, como primeiro titular com o n.º de cliente …53, e de “JJJ”, como segunda titular, com o n.º de cliente …57, na qual indicaram como morada Malaqueijo, Rio Maior (13.º).

51. Na ficha de cliente anexa relativa a “III” pessoa ou pessoas não concretamente apuradas fizeram constar que o mesmo era contribuinte n.º …22, titular do bilhete de identidade n.º …40, e que havia nascido a 25 de Abril de 1960 (13.º).

52. E na ficha de cliente anexa relativa a “JJJ” pessoa ou pessoas não concretamente apuradas fizeram constar que a mesma era contribuinte n.º …53, titular do bilhete de identidade n.º …01, e que havia nascido a 16 de Maio de 1961 (13.º).

53. O réu AA apôs pelo seu próprio punho as assinaturas dos titulares acima referidos por si concebidas, no espaço a tal destinado quer na ficha de abertura de conta, quer na ficha de cliente (14.º).

54. A 12 de Julho de 2002 pessoa ou pessoas não concretamente apuradas preencheram, pelo seu próprio punho, a ficha de abertura de conta (solidária) de depósito a ordem com o n.º …48, balcão …42, em nome de “KKK”, como primeiro titular, com o n.º de cliente …48, e de “LLL”, como segundo titular, com o n.º de cliente …52, na qual indicaram como morada Teira, Alcobertas, Rio Maior (15.º).

55. Na ficha de cliente anexa relativa a “KKK” pessoa ou pessoas não concretamente apuradas fizeram constar que o mesmo era contribuinte n.º …29, titular do bilhete de identidade n.º …44, e que havia nascido a 25 de Março de 1948 (15.º).

56. E na ficha de cliente anexa relativa a “LLL” pessoa ou pessoas não concretamente apuradas fizeram constar que o mesmo era contribuinte n.º …72, titular do bilhete de identidade n.º …54, e que havia nascido a 27 de Julho de 1950 (15.º).

57. O réu AA apôs pelo seu próprio punho as assinaturas dos titulares acima referidos por si concebidas, no espaço a tal destinado quer na ficha de abertura de conta, quer na ficha de cliente (16.º).

58. A 16 de Julho de 2002 pessoa ou pessoas não concretamente apuradas preencheram, pelo seu próprio punho, a ficha de abertura de conta (solidária) de depósito a ordem com o n.º …51, balcão …42, em nome de “MMM”, como primeiro titular, com o n.º de cliente …17, e de “NNN”, como segunda titular, com o n.º de cliente …12, na qual indicaram como morada Alfouvez, Azambujeira, Rio Maior (17.º).

59. Na ficha de cliente anexa relativa a “MMM” pessoa ou pessoas não concretamente apuradas fizeram constar que o mesmo era contribuinte n.º …30, titular do bilhete de identidade n.º …03, e que havia nascido a 12 de Janeiro de 1954 (17.º).

60. E na ficha de cliente anexa relativa a “NNN” pessoa ou pessoas não concretamente apuradas fizeram constar que a mesma era contribuinte n.º …83, titular do bilhete de identidade n.º …76, e que havia nascido a 12 de Abril de 1961 (17.º).

61. O réu AA apôs pelo seu próprio punho as assinaturas dos titulares acima referidos por si concebidas, no espaço a tal destinado quer na ficha de abertura de conta, quer na ficha de cliente (18.º).

62. A 16 de Julho de 2002 pessoa ou pessoas não concretamente apuradas preencheram, pelo seu próprio punho, a ficha de abertura de conta (solidária) de depósito à ordem com o n.º …57, balcão …42, em nome de “OOO”, como primeiro titular, com o n.º de cliente …15, e de “PPP”, como segunda titular, com o n.º de cliente …21, na qual indicaram como morada Arco da Memória, Rio Maior (19.º).

63. Na ficha de cliente anexa relativa a “OOO” pessoa ou pessoas não concretamente apuradas fizeram constar que o mesmo era contribuinte n.º …73, titular do bilhete de identidade n.º …48, e que havia nascido a 18 de Novembro de 1959 (19.º).

64. E na ficha de cliente anexa relativa a “PPP” pessoa ou pessoas não concretamente apuradas fizeram constar que a mesma era contribuinte n.º …86, titular do bilhete de identidade n.º …71, e que havia nascido a 13 de Julho de 1960 (19.º).

65. O réu AA apôs pelo seu próprio punho as assinaturas dos titulares acima referidos por si concebidas, no espaço a tal destinado quer na ficha de abertura de conta, quer na ficha de cliente (20.º).

66. A 17 de Julho de 2002 pessoa ou pessoas não concretamente apuradas preencheram, pelo seu próprio punho, a ficha de abertura de conta (solidária) de depósito a ordem com o n.º …33, balcão …42, em nome de “QQQ”, como primeiro titular, com o n.º de cliente …62, e de “RRR”, como segunda titular, com o n.º de cliente …64, na qual indicaram como morada Vila Nova do Coito, Santarém (21.º).

67. Na ficha de cliente anexa relativa a “QQQ” pessoa ou pessoas não concretamente apuradas fizeram constar que o mesmo era contribuinte n.º …72, titular do bilhete de identidade n.º …04, e que havia nascido a 17 de Janeiro de 1960 (21.º).

68. E na ficha de cliente anexa relativa a “RRR” pessoa ou pessoas não concretamente apuradas fizeram constar que a mesma era contribuinte n.º …24, titular do bilhete de identidade n.º …04, e que havia nascido a 24 de Julho de 1964 (21.º).

69. O réu AA apôs pelo seu próprio punho as assinaturas dos titulares acima referidos por si concebidas, no espaço a tal destinado na ficha de abertura de conta (22.º).

70. A 17 de Fevereiro de 2003 pessoa ou pessoas não concretamente apuradas preencheram, pelo seu próprio punho, a ficha de abertura de conta (solidária) de depósito a ordem com o n.º …75, balcão …42, em nome de “SSS”, como primeiro titular, e de TTT, como segunda titular, na qual indicaram como morada S. João da Ribeira, Rio Maior (23.º).

71. Na ficha de cliente anexa relativa a “SSS” pessoa ou pessoas não concretamente apuradas fizeram constar que o mesmo era contribuinte n.º …93, titular do bilhete de identidade n.º …22, e que havia nascido a 25 de Julho de 1938, e atribuíram-lhe o n.º de cliente …55 (23.º).

72. E na ficha de cliente anexa relativa a “TTT” pessoa ou pessoas não concretamente apuradas fizeram constar que a mesma era titular do bilhete de identidade n.º …24 e que havia nascido a 17 de Março de 1940 (23.º).

73. O réu AA apôs pelo seu próprio punho as assinaturas dos titulares acima referidos por si concebidas, no espaço a tal destinado quer na ficha de abertura de conta, quer na ficha de cliente (24.º).

74. A 15 de Maio de 2003 pessoa ou pessoas não concretamente apuradas preencheram, pelo seu próprio punho, a ficha de abertura de conta de depósito a ordem com o n.º …68, balcão …42, em nome de “UUU”, na qual indicaram como morada Venda da Natária, Rio Maior (25.º).

75. Na ficha de cliente anexa relativa a “UUU” pessoa ou pessoas não concretamente apuradas fizeram constar que o mesmo era contribuinte n.º …85, titular do bilhete de identidade n.º …65, e que havia nascido a 14 de Maio de 1950, e atribuíram-lhe o n.º de cliente …96 (25.º).

76. O réu AA apôs pelo seu próprio punho as assinaturas do titular acima referido por si concebida, no espaço a tal destinado quer na ficha de abertura de conta, quer na ficha de cliente (26.º).

77. A 15 de Maio de 2003 pessoa ou pessoas não concretamente apuradas preencheram, pelo seu próprio punho, a ficha de abertura de conta de depósito a ordem com o n.º …74, balcão …42, em nome de “VVV”, na qual indicaram como morada Venda da Costa, Rio Maior (27.º).

78. Na ficha de cliente anexa relativa a “VVV” pessoa ou pessoas não concretamente apuradas fizeram constar que o mesmo era contribuinte n.º …38, titular do bilhete de identidade n.º …28, e que havia nascido a 18 de Março de 1948, e atribuíram-lhe o n.º de cliente …83 (27.º).

79. O réu AA apôs pelo seu próprio punho a assinatura do titular acima referido por si concebida, no espaço a tal destinado quer na ficha de abertura de conta, quer na ficha de cliente (28.º).

80. Os titulares das contas bancárias supra identificadas, atrás referidos em 38 a 40, 42 a 44, 46 a 48, 50 a 52, 54 a 56, 58 a 60, 62 a 64, 66 a 68, 70 a 72, 74 a 75 e 77 a 78, com as características de identificação aí apostas, não correspondem a qualquer sujeito físico (29.º).

81. Na verdade, ou não existe qualquer pessoa com o nome que aí lhe é atribuído, ou não existe qualquer correspondência entre os nomes e os respectivos números de bilhete de identidade e de contribuinte aí colocados, ou então esses números não estão atribuídos (29.º).

82. Assim, não existe qualquer sujeito com os nomes “EEE”, “MMM”, “UUU” e “VVV” (29.º).

83. Os bilhetes de identidade n.º …24 e n.º …06, atribuídos respectivamente a “TTT” e a “GGG” não existem (29.º).

84. Por outro lado, os bilhetes de identidade n.ºs …44, …71, …22, aí atribuídos a “KKK”, “PPP” e a “SSS”, correspondem, respectivamente, a XXX, ZZZ, e a AAAA, todos já falecidos (29.º).

85. Os restantes números dos bilhetes de identidade aí referidos correspondem a outras pessoas, essas com existência real, sendo o número do bilhete de identidade aí atribuído a:

- “CCC” pertencente a BBBB;

- “DDD” pertencente a CCCC;

- “EEE” pertencente a DDDD;

- “FFF” pertencente a EEEE;

- “HHH” pertencente a FFFF;

- “III” pertencente a GGGG;

- “JJJ” pertencente a HHHH;

- “LLL” pertencente a IIII;

- “MMM” pertencente a JJJJ;

- “NNN” pertencente a KKKK;

- “OOO” pertencente a LLLL;

- “QQQ” pertencente a MMMM;

- “RRR” pertencente a NNNN;

- “UUU” pertencente a OOOO;

- “VVV” pertencente a PPPP (29.º).

86. O contribuinte n.º …86, atribuído a “PPP” não existe (29.º).

87. Os restantes números de contribuinte aí referidos correspondem a outras pessoas, essas com existência real, sendo o número de contribuinte aí atribuído a:

- “CCC” pertencente a QQQQ;

- “DDD” pertencente a RRRR;

- “EEE” pertencente a SSSS;

- “FFF” pertencente a TTTT;

- “GGG” pertencente a UUUU;

- “HHH” pertencente a VVVV;

- “III” pertencente a XXXX;

- “JJJ” pertencente a ZZZZ;

- “KKK” pertencente a AAAAA;

- “LLL” pertencente a BBBBB;

- “MMM” pertencente a CCCCC;

- “NNN” pertencente a DDDDD;

- “OOO” pertencente a EEEEE;

- “QQQ” pertencente a FFFFF;

- “RRR” pertencente a GGGGG;

- “SSS” pertencente a HHHHH;

- “UUU” pertencente a OOOO;

- “VVV” pertencente a PPPP (29.º).

88. Os nomes atrás referidos em 38 a 40, 42 a 44, 46 a 48, 50 a 52, 54 a 56, 58 a 60, 62 a 64, 66 a 68, 70 a 72, 74 a 75 e 77 a 78, consequentemente, tratam-se de “clientes fictícios” que foram concebidos pelo réu AA e pessoa ou pessoas não concretamente apuradas (30.º).

89. Para nas contas respectivas serem depositados os valores mutuados aos nelas identificados como titulares (31.º).

90. E posteriormente canalizar tais quantias para as contas do grupo IIIII, designadamente as a seguir referidas - dez contas bancárias abertas em Abril e Maio de 1998 pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do …, C.R.L. (CCAMRC), a favor de amigos e familiares de JJJJJ (sócio da IIIII), a quem concedeu, a cada uma dessas pessoas, um empréstimo no valor de € 49.879,79 cada, num total de € 488.797,90 -, tendo em vista o pagamento de crédito vencido concedido a tal grupo, por forma a permitir que entretanto o mesmo conseguisse obter meios para honrar os seus compromissos perante a CCAMRC (32.º).

91. O réu AA, ao apor pelo seu próprio punho as assinaturas dos titulares acima referidos por si concebidas, pela forma atrás descrita em 41, 45, 49, 53, 57, 61, 65, 69, 73, 76 e 79, agiu na sua qualidade de presidente da direção e gerente da autora (33.º).

92. Munido(s) do intuito atrás referido em 90, após a abertura das contas referidas, pessoa ou pessoas não concretamente apuradas, usando o operador n.º …03, creditaram nas mesmas valores correspondentes a quantias mutuadas aos sujeitos identificados como titulares das contas, pela forma infra descrita em 93, 95, 97, 99, 101, 103, 105, 107, 109, 111 e 113 (34.º).

93. Na conta aberta com o nome de titular “CCC” pessoa ou pessoas não concretamente apuradas usando o operador n.º …03 creditaram a quantia mutuada de € 22.500,00, que foi liquidada através de um outro empréstimo posteriormente concedido no mesmo valor, isto é, de € 22.500,00 (35.º).

94. Tal empréstimo bancário não foi pago até à presente data, encontrando-se, por isso, atualmente em dívida, no empréstimo titulado em nome de “CCC”, a quantia de € 22.500,00 (37.º).

95. Na conta aberta com o nome de titular “EEE” pessoa ou pessoas não concretamente apuradas usando o operador n.º …03 creditaram a quantia mutuada de € 35.000,00, que foi liquidada através de um outro empréstimo posteriormente concedido no valor de € 34.000,00 (38.º).

96. Tal empréstimo bancário não foi pago até à presente data, encontrando-se, por isso, atualmente em dívida, no empréstimo titulado em nome de “EEE”, a quantia de € 34.000,00 (40.º).

97. Na conta aberta com o nome de titular “GGG” pessoa ou pessoas não concretamente apuradas usando o operador n.º …03 creditaram a quantia mutuada de € 22.445,91 (41.º).

98. Tal empréstimo bancário não foi pago até à presente data, encontrando-se, por isso, atualmente em dívida, no empréstimo titulado em nome de “GGG”, a quantia de € 27.433,88 (43.º).

99. Na conta aberta com o nome de titular “III” pessoa ou pessoas não concretamente apuradas usando o operador n.º …03 creditaram a quantia mutuada de € 22.445,91 (44.º).

100. Tal empréstimo bancário não foi pago até à presente data, encontrando-se, por isso, atualmente em dívida, no empréstimo titulado em nome de “III”, a quantia de € 22.445,91 (46.º).

101. Na conta aberta com o nome de titular “KKK” pessoa ou pessoas não concretamente apuradas usando o operador n.º …03 creditaram a quantia mutuada de € 29.928,00, que foi liquidada através de um outro empréstimo posteriormente concedido no mesmo valor, isto é, de € 29.928,00, sendo que nesta mesma conta foi ainda creditada a quantia mutuada de € 19.500,00 (47.º).

102. Tal empréstimo bancário não foi pago até à presente data, encontrando-se, por isso, atualmente em dívida, no empréstimo titulado em nome de “KKK”, a quantia de € 29.928,00 (49.º).

103. Na conta aberta com o nome de titular “MMM” pessoa ou pessoas não concretamente apuradas usando o operador n.º …03 creditaram a quantia mutuada de € 17.464,00 (50.º).

104. Tal empréstimo bancário não foi pago até à presente data, encontrando-se, por isso, atualmente em dívida, no empréstimo titulado em nome de “MMM”, a quantia de € 17.464,00 (52.º).

105. Na conta aberta com o nome de titular “OOO” pessoa ou pessoas não concretamente apuradas usando o operador n.º …03 creditaram a quantia mutuada de € 32.421,86 (53.º).

106. Tal empréstimo bancário não foi pago até à presente data, encontrando-se, por isso, atualmente em dívida, no empréstimo titulado em nome de “OOO”, a quantia de € 32.421,86 (55.º).

107. Na conta aberta com o nome de titular “QQQ” pessoa ou pessoas não concretamente apuradas usando o operador n.º …03 creditaram a quantia mutuada de € 22.450,00 (56.º).

108. Tal empréstimo bancário não foi pago até à presente data, encontrando-se, por isso, atualmente em dívida, no empréstimo titulado em nome de “QQQ”, a quantia de € 22.450,00 (58.º).

109. Na conta aberta com o nome de titular “SSS” pessoa ou pessoas não concretamente apuradas usando o operador n.º …03 creditaram a quantia mutuada de € 47.400,00 (59.º).

110. Tal empréstimo bancário não foi pago até à presente data, encontrando-se, por isso, atualmente em dívida, no empréstimo titulado em nome de “SSS”, a quantia de € 47.400,00 (61.º).

111. Na conta aberta com o nome de titular “UUU” pessoa ou pessoas não concretamente apuradas usando o operador n.º …03 creditaram a quantia mutuada de € 40.000,00 (62.º).

112. Tal empréstimo bancário não foi pago até à presente data, encontrando-se, por isso, atualmente em dívida, no empréstimo titulado em nome de “UUU”, a quantia de € 40.000,00 (64.º).

113. Na conta aberta com o nome de titular “VVV” pessoa ou pessoas não concretamente apuradas usando o operador n.º …03 creditaram a quantia mutuada de € 45.000,00 (65.º).

114. Tal empréstimo bancário não foi pago até à presente data, encontrando-se, por isso, atualmente em dívida, no empréstimo titulado em nome de “VVV”, a quantia de € 45.000,00 (67.º).

115. Relativamente a esses empréstimos bancários [os atrás referidos em 92 a 114] é inviável recorrer à ação executiva como forma de obter o seu pagamento em virtude de serem titulados por pessoas inexistentes, o que o réu AA bem sabia (esclarecimentos de 34.º a 67.º).

116. A quantia total em dívida à CCAMRC (atualmente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …, C.R.L.), atentos os movimentos de depósito, em numerário, igualmente realizados, é de € 341.043,65 (esclarecimentos de 34.º a 67.º).

117. Os empréstimos cujas quantias foram creditadas nas contas referidas não foram objeto de qualquer suporte documental ou de formalização (69.º).

118. O réu AA e pessoa ou pessoas não concretamente apuradas concretizaram ou solicitaram a realização de todos os movimentos registados nessas contas, sejam movimentos de crédito, débito, amortização ou liquidação (70.º, 71.º, 71.º- A, 71.º-B, 71.º-C, 72.º e 73.º).

119. Assim, e concretamente, o réu AA movimentou as referidas contas levantando em numerário os valores nelas creditados (movimentos a débito) após a sua abertura (70.º, 71.º, 71.º-A, 71.º-B, 71.º-C, 72.º e 73.º).

120. Para tanto, apresentava aos funcionários que ao balcão exerciam as funções de caixa o talão de levantamento (70.º, 71.º, 71.º-A, 71.º-B, 71.º-C, 72.º e 73.º).

121. Tal talão de levantamento continha a assinatura do “cliente” em causa, realizada pelo próprio punho do réu AA, que este havia criado aquando da abertura da respectiva conta, para o respectivo talão de levantamento (70.º, 71.º, 71.º- A, 71.º-B, 71.º-C, 72.º e 73.º).

122. Munido desse talão assinado em branco o réu AA ordenava aos funcionários que ao balcão exerciam as funções de caixa que lhe entregassem tais valores (70.º, 71.º, 71.º-A, 71.º-B, 71.º-C, 72.º e 73.º).

123. Atuando dessa forma o réu levantou os seguintes valores concedidos pelos empréstimos supra referidos do seguinte modo:

- Na conta aberta com o nome de titular “CCC” procedeu ao levantamento de:

- € 14.000,00 em 19 de Julho de 2002;

- € 8.000,00 no dia 29 desse mês;

- Na conta aberta com o nome de titular “EEE” procedeu ao levantamento de:

- € 14.000,00 em 12 de Julho de 2002;

- € 20.000,00 no dia 25 desse mês;

- € 700,00 a 9 de Maio de 2003;

- Na conta aberta com o nome de titular de GGG” procedeu ao levantamento de:

- € 10.600,00 em 24 de Setembro de 2002;

- € 16.500,00 em 8 de Outubro de 2002;

- € 500,00 em 6 de Maio de 2003;

- Na conta aberta com o nome de titular “III” procedeu ao levantamento de:

- € 10.000,00 em 17 de Setembro de 2002;

- € 12.000,00 no dia 26 desse mês;

- € 500,00€ a 6 de Maio de 2003;

- Na conta aberta com o nome de titular “KKK” procedeu ao levantamento de:

- € 16.000,00 em 12 de Setembro de 2002;

- € 14.000,00 no dia 27 desse mês;

- Na conta aberta com o nome de titular “MMM” procedeu ao levantamento de:

- € 4.140,00 em 30 de Julho de 2002;

- € 13.000,00 em 27 de Agosto de 2002;

- Na conta aberta com o nome de titular “OOO” procedeu ao levantamento de:

- € 21.160,00 em 01 de Outubro de 2002;

- € 2.220,00 em 08 de Novembro de 2002;

- € 1.195,00 em 13 de Janeiro de 2003;

- € 6.900,00 em 11 de Fevereiro de 2003;

- Na conta aberta com o nome de titular “QQQ” procedeu ao levantamento de:

- € 15.000,00 em 03 de Setembro de 2002;

- € 7.500,00 em 09 de Setembro de 2002;

- Na conta aberta com o nome de titular “SSS” procedeu ao levantamento de € 46.400,00 em 25 de Fevereiro de 2003;

- Na conta aberta com o nome de titular “UUU” procedeu ao levantamento de:

- € 6.280,00 em 11 de Junho de 2003;

- € 7.500,00 em 10 de Julho de 2003;

- € 9.500,00 em 29 de Setembro de 2003;

- € 15.500,00 em 19 de Fevereiro de 2004;

- Na conta aberta com o nome de titular “VVV” procedeu ao levantamento de:

- € 7.000,00 em 15 de Maio de 2003;

- € 7.000,00 em 10 de Julho de 2003;

- € 15.800,00 em 10 de Fevereiro de 2004;

- € 14.000,00 em 23 de Fevereiro de 2004 (70.º, 71.º, 71.º-A, 71.º-B, 71.º-C, 72.º e 73.º).

124. Na conta aberta com o nome de titular de “OOO” foi efetuado, pelo réu José Soares, a 10 de Dezembro de 2002, um “pagamento diverso”, cuja natureza não foi possível apurar, no valor de € 1.600,00 (70.º, 71.º, 71.º-A, 71.º-B, 71.º-C, 72.º e 73.º).

125. Todos esses levantamentos e este último pagamento totalizam o montante de € 337.495,00 (70.º, 71.º, 71.º-A, 71.º-B, 71.º-C, 72.º e 73.º).

126. Sendo obedecido [o réu AA] pelos funcionários pela sua qualidade de diretor e gerente (74.º).

127. O réu AA ao atuar da forma descrita, no exercício das suas funções como gerente e presidente da direção, agiu intencionalmente com conhecimento das regras de controlo e gestão daquela unidade económica do sector cooperativo (92.º).

128. Com a conduta supra descrita o réu forjou assinaturas, designadamente as assinaturas referentes às ordens de levantamento supra indicadas, fazendo crer que as mesmas estavam devidamente assinadas pelo titular da conta, que sabia não existir, e apresentando tais documentos aos funcionários do balcão com vista, designadamente, a conseguir retirar quantias monetárias que haviam sido creditadas nas referidas contas bancárias (92.º).

129. Apesar disso, e sabendo que tais documentos não haviam sido subscritos e assinados pelos titulares, que ademais sabia não existirem, o réu usou esses mesmos documentos, fazendo crer que os supostos titulares tinham subscrito as ordens de levantamento (92.º).

130. Agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a conduta que levou a cabo lhe estava vedada por lei por ser por esta proibida e punida (92.º).

131. O réu AA ordenou o pagamento pela autora das importâncias devidas a título de prémios das apólices de seguro da viatura Mitsubishi Pajero com a matrícula …-…-PZ e posteriormente da viatura Toyota Land Cruiser com a matrícula …-…-RD (76.º).

132. O que fez por sua iniciativa (77.º).

133. Subscrevendo sozinho o respectivo contrato (78.º).

134. Sabendo que eram necessárias duas assinaturas da direção da autora para a vincular a tais pagamentos (79.º).

135. Sendo os pagamentos de prémios de seguro suportados pela autora em 2000/2001 no valor de € 1.964,41 (81.º).

136. Sendo os pagamentos de prémios de seguro suportados pela autora em 2001/2002 no valor de € 3.673,15 (82.º).

137. Sendo os pagamentos de prémios de seguro suportados pela autora em 2002/2003 no valor de € 3.704,41 (83.º).

138. Sendo os pagamentos de prémios de seguro suportados pela autora em 2003/2004 no valor de € 2.417,70 (84.º).

139. O réu AA utilizou os valores de prémio de seguro automóvel que não suportou para fim ou fins não concretamente apurados (85.º e 86.º).

140. O réu Aa utilizava nas suas deslocações as viaturas referidas em 131 (87.º).

141. Em 2000 o réu AA adquiriu uma viatura da marca Mitsubish Pajero 3.2GLS (206.º).

142. Até essa data utilizava uma viatura que a autora lhe disponibilizava (207.º).

143. Suportando a autora encargos com a viatura (209.º).

144. Ao adquirir a viatura em 2000 o réu AA colocou a mesma ao serviço da autora (210.º).

145. Utilizando-a nos mesmos termos em que utilizava aquela que a autora lhe disponibilizava anteriormente (211.º).

146. Deixando de utilizar esta última (212.º).

147. Passando o réu AA a suportar encargos da viatura (213.º).

148. A viatura adquirida pelo réu AA era por ele utilizada nas suas deslocações profissionais com os responsáveis da rede de balcões da autora (214.º).

149. Para visitar clientes fora das instalações da autora (215.º).

150. Para avaliar imóveis que eram apresentados à autora como garantia real ou para receber em pagamento (216.º).

151. Para acompanhar eventuais compradores ao local dos imóveis recebidos pela autora como pagamento (217.º).

152. Para comparecer em cartórios notariais de Santarém, Alcanena, Leiria ou Lisboa para outorgar em escrituras em representação da autora (218.º).

153. Para comparecer nas reuniões da Caixa Central de Crédito Agrícola Mutuo, C.R.L. em Lisboa (219.º).

154. Ou para comparecer nas reuniões que esta promovia em diversos locais do país (220.º).

155. Fazendo-se por vezes acompanhar de outros diretores da autora (221.º).

156. Alguns dos quais também dispunham de viatura disponibilizada pela autora para usos profissional (222.º).

157. Recebendo os outros uma verba fixa mínima para deslocações ou o pagamento de quilómetros (223.º).

158. O réu AA recebia uma quantia mensal não exatamente apurada de ajudas de custo pela utilização da sua viatura particular ao serviço da autora (233.º).

159. A direção da autora, através de carta enviada à companhia de seguros KKKKK Seguros, datada de 11/03/2004 e por esta recebida em 12/03/2004, solicitou a esta companhia a anulação da apólice de seguro referida em 131, informando que não lhe era possível ter acesso à carta verde bem como ao respectivo dístico, mais declarando aguardar que lhe fosse devolvido (a ela, autora) a totalidade do prémio relativo ao período não decorrido e já pago (224.º e 225.º).

160. Depois disso, dois dos então elementos nomeados da direção da autora assinaram, no documento de fls. 123 (carta verde do veículo matrícula …-…-RD), uma declaração, datada de 01/04/2004, em que consignaram: “Recebemos o original da carta verde e respectivo dístico” (224.º e 225.º).

161. Em 4 de Março de 2004 o réu AA subscreveu declaração dirigida à direção provisória da autora na qual solicitava a demissão do cargo de gerente por motivos de ordem pessoal e solicitava que a autora prescindisse do período de aviso prévio legalmente estipulado (88.º).

162. Na mesma data e em missiva escrita dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral da autora o réu AA declarou renunciar ao cargo de presidente da direção suspensa (89.º).

163. O réu AA subscreveu as missivas referidas em 161 e 162:

a) Após ter sido descoberto pelos legais representantes da autora a existência das contas bancárias supra referidas em 42 a 44, 46 a 48, 50 a 52, 54 a 56, 58 a 60, 62 a 64, 66 a 68, 70 a 72, 74 a 75 e 77 a 78, que nessas contas tinham sido creditadas quantias mutuadas e que não eram encontrados os respectivos processos físicos de concessão dos respectivos créditos;

b) E após o mencionado em a) ter o réu AA sido confrontado com o atrás referido em a), também mediante a exibição do documento (listagem) cuja cópia consta de fls. 30 (em que, para além do mais, estão indicadas as contas bancárias mencionadas em a), respectivos empréstimos, montantes e datas de vencimento), pelos representantes da autora - os legais representantes, diretores nomeados na deliberação mencionada em 5 e 6, LLLLL, MMMMM e NNNNN, e o ilustre advogado Dr. OOOOO - numa reunião havida nas instalações da autora na vila da Marmeleira no princípio de Março de 2004, reunião onde também esteve presente a ré BB (90.º).

164. Na reunião referida em 163 o réu AA tomou conhecimento que a autora se preparava para acionar mecanismos processuais para a sua responsabilização pelos prejuízos que a autora considerava por si sofridos (91.º).

165. Era prática habitual da autora na recuperação litigiosa dos seus créditos promover a penhora e o arresto dos bens de devedores, prática esta de que o réu AA tinha conhecimento (93.º e 94.º).

166. Após o referido em 163 a 165 os réus AA e BB decidiram proceder ao registo provisório dos seus direitos sobre os bens identificados em 7 a 16 a favor dos réus CC, Lda., DD, EE e FF, Lda. (95.º).

167. Registo esse que teve lugar nas seguintes datas, relativamente aos bens identificados em:

- 15 e 16, em 17/03/2004;

- 7 e 14, em 19/03/2004;

- 8, 9, 10, 11, 12 e 13, em 23/03/2004 (96.º).

168. Quando foram entregues à autora as missivas referidas em 161 e 162 aquela tomou conhecimento que o réu AA estava indisponível para a contactar, por estar internado numa casa de repouso em Lisboa, sendo que o réu AA esteve internado de 05/03/2004 a 18/03/2004 na Clínica Psiquiátrica de …, sita em Lisboa (97.º e 98.º).

169. Os registos provisórios foram efetuados com o conhecimento dos réus CC, Lda., FF, Lda., DD e EE (99.º).

170. Os réus AA e BB, com a realização dos respectivos registos provisórios mencionados em 7 a 16 e depois com a outorga das respectivas escrituras mencionadas em 17 a 19, representaram como possível, conformando-se com essa possibilidade, que mediante a realização desses atos poderiam não dispor, ou pelo menos dispor em menor grau, de garantias patrimoniais futuras (100.º).

171. A ré CC, Lda., com a realização dos respectivos registos provisórios mencionados em 7, 14, 15 e 16 e depois com a outorga da escritura referida em 18, representou como possível, conformando-se com essa possibilidade, que mediante a outorga da mencionada escritura tal poderia provocar que os réus AA e BB não dispusessem, ou pelo menos dispusessem em menor grau, de garantias patrimoniais futuras (100.º).

172. No que assim os réus AA, BB e CC, Lda. agiram de acordo (100.º).

173. Assim obstando os réus AA, BB e CC, Lda., ou pelo menos dificultando, ao ressarcimento de quaisquer danos da autora (101.º).

174. Os réus AA, BB e CC, Lda. sabiam que havia a possibilidade de a autora, para ressarcimento do que considerava serem os seus danos, vir a requerer o arresto ou a penhora do património imobiliário dos réus AA e BB (102.º).

175. O réu DD controla a atividade da ré FF, Lda. (105.º).

176. Em dois empréstimos vencidos em 12/07/1993 QQ obteve financiamento da autora que à data da cedência referida em 178 totalizava Esc. 303.508.905$00 (capital e juros) (106.º).

177. Até à cedência referida em 178 QQ não liquidou os valores que lhe haviam sido concedidos pela autora (108.º).

178. A autora cedeu o seu crédito sobre QQ em 1997 pelo valor de Esc. 121.950.000$00 (109.º).

179. Cujo pagamento o cessionário nunca conseguiu obter até 19/07/2007, data em que o cessionário prestou essa informação (110.º).

180. O réu AA e QQ são conhecidos (111.º).

181. Por algumas vezes o réu AA e QQ encontraram-se para a prática cinegética, alturas em que foram acompanhados por PPPPP, então presidente da direção da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …, e por QQQQQ, já à data funcionário dessa caixa (112.º).

182. QQ utilizou a pessoa e o nome do filho NN para o exercício da sua atividade na ré CC (114.º).

183. Os bens transmitidos na escritura referida em 17, na data dessa escritura, possuíam um valor global de € 25.475,00 (115.º).

184. Os bens transmitidos na escritura referida em 18, na data dessa escritura, possuíam um valor global de € 225.105,00 (116.º).

185. A ré BB opôs-se a que o réu AA apresentasse a sua demissão dos cargos que ocupava na autora, sendo que tal ocorreu após a reunião mencionada em 163 (121.º).

186. Em 1994 o réu AA começou a sofrer de forma mais evidente num estado de permanente ansiedade; de dores de cabeça que se prolongavam horas e horas, não obstante o recurso a analgésicos, bem como de perturbações do sono (122.º a 124.º).

187. Essas circunstâncias deram azo a que sofresse, entre outras, de irritabilidade, falta de concentração e angústia, que no seu conjunto lhe afetavam a sua capacidade de concentração, serenidade e de discernimento (122.º a 124.º).

188. Pelo que, tomou a decisão de consultar nesse ano a área de psiquiatria no Hospital Distrital de … (122.º a 124.º).

189. Tendo passado a ser doente do Dr. RRRRR, situação que se mantém até aos dias de hoje (122.º a 124.º).

190. Ao réu AA foi diagnosticado sofrer de perturbação depressiva recorrente, tendo-lhe sido receitados diversos medicamentos e cuidados a seguir, entre eles o de ficar de baixa durante um período de tempo, de forma a permitir a sua recuperação (122.º a 124.º).

191. Não obstante, o réu AA manteve-se no exercício das suas funções profissionais de forma ininterrupta, cumprindo as tomas prescritas pelo seu médico (122.º a 124.º).

192. O estado de saúde do réu AA deu sinais de melhoria, sendo certo que, não obstante, passou a confrontar-se com estados de humor de segurança, confiança e até de boa disposição com outros diametralmente opostos (122.º a 124.º).

193. Tendo sido nesta situação que o réu AA apresentou a sua demissão dos cargos que ocupava na autora (122.º a 124.º).

194. A ré BB desconhecia a forma como, em pormenor, o réu AA exercia a sua atividade profissional (125.º).

195. Raramente se deslocava às instalações da autora (126.º).

196. E quando o fazia era normalmente para tratar dos seus próprios assuntos pessoais ou dos seus assuntos dos seus pais (127.º).

197. O que fazia normalmente sem recorrer ao réu AA (128.º).

198. E também normalmente sem o contactar (129.º).

199. Em 04/03/20042 ficou surpreendida com as imputações que eram feitas pela autora ao réu AA (130.º).

200. Desde 1978 e até à altura da instauração do processo principal e do processo apenso B, a ré BB trabalhou como enfermeira no Hospital Distrital de … (131.º).

201. Possuindo à data da instauração destes processos a categoria de enfermeira supervisora (132.º).

202. Auferindo um salário líquido mensal de € 3.601,71 (133.º).

203. No ano de 2003 auferiu um rendimento ilíquido de € 48.544,79 (134.º).

204. A ré BB sempre foi uma pessoa autónoma e independente (135.º).

205. Possuindo sempre viatura própria (137.º).

206. Sendo essa viatura que utilizava no seu dia-a-dia (138.º).

207. Quer nas deslocações de casa para o trabalho (139.º).

208. Quer nas deslocações de lazer (140.º).

209. Em 2003 o réu AA auferiu um rendimento ilíquido de € 63.512,54 ( 141.º).

210. Do casal constituído pelos réus AA e BB esta última foi sempre, dos dois, a que mais privilegiou a vida em família (142.º).

211. E foi a ré BB, do casal constituído por ela e pelo réu AA, a que mais privilegiou o convívio em casa com os amigos ou em casa destes (143.º).

212. O agregado familiar do casal era constituído por quatro pessoas (144.º).

213. Ocasionalmente tomavam refeições fora de casa (145.º).

214. Satisfaziam os encargos da vida doméstica com os seus salários (146.º).

215. A ré BB sempre foi uma pessoa poupada, afetando o dinheiro sobrante das despesas para poupança (147.º).

216. Recorrendo [os réus AA e BB] a diversos créditos bancários relativamente aos quais deram como garantia as hipotecas referidas em 7, 14, 15, 18 27 (148.º).

217. E liquidando tais empréstimos com os seus salários (149.º).

218. Os réus AA e BB contribuíam em igual montante para as despesas domésticas (150.º).

219. Gerindo cada um o remanescente dos respectivos salários (151.º).

220. A ré BB manifestou ao réu AA o seu desagrado por o mesmo ter renunciado às funções que exercia na autora (152.º).

221. Ficando sem emprego, remuneração ou direito a subsídio de desemprego (153.º).

222. Tanto mais que o réu AA sempre privilegiou a sua atividade profissional em detrimento da vida familiar (154.º).

223. Trabalhando por vezes para além do horário de trabalho normal da atividade bancária (155.º).

224. Passando por vezes parte dos fins de semana a angariar clientes, além de que nos fins de semana também se dedicava a atividades lúdicas, especialmente a caça (156.º).

225. Deixando à ré BB a maior parte do encargo de acompanhamento e educação dos filhos (157.º).

226. Quando o réu ainda se encontrava na Clínica Psiquiátrica referida em 168, a ré BB comunicou ao réu AA a sua intenção de se divorciar (158.º).

227. O que o réu AA aceitou a contragosto (159.º).

228. Após o que a ré BB decidiu vender os bens que o casal possuía (160.º).

229. Num primeiro momento o réu AA estava em desacordo com tal venda mas depois acabou por concordar, pelo que o casal decidiu vender os bens que o casal possuía, decidindo também o réu AA vender os bens próprios resultantes da herança do seu pai existentes na freguesia da Moita (161.º).

230. Os réus pretendiam realizar dinheiro (162.º).

231. E a ré BB pretendia abandonar o local que afetivamente a magoava (163.º).

232. Foi a ré BB que diligenciou pela colocação de anúncio para venda no jornal Diário de Notícias, sendo que esse anúncio, que consta a fls. 4475 do processo principal (cópia) e também a fls. 252 (original) do processo apenso B, foi publicado no dia 11/03/2004, com o seguinte teor:

“RIO MAIOR

Vende-se Lojas e Moradia

Urgente – Bom Preço

Resposta ao n.º 30 003,

deste jornal” (164.º).

233. Após a realização da escritura mencionada em 18 a ré BB passou a viver em casa dos seus pais (165.º).

234. A autora ao longo de anos emitiu garantais bancárias a favor de clientes seus (166.º).

235. Que delas necessitavam para a concretização de negócios (167.º).

236. As referidas garantias bancárias eram emitidas com o conhecimento dos elementos que faziam parte das sucessivas direções da autora (168.º).

237. As garantais eram assinadas por dois diretores (169.º).

238. Cujas assinaturas eram reconhecidas notarialmente (170.º).

239. A sua concessão estava dependente da relação comercial existente com o cliente, designadamente dos movimentos, grau, natureza e montante das eventuais responsabilidades e capacidade dos clientes de honrar os compromissos (171.º).

240. Tais garantias não se encontravam contabilizadas e registadas na contabilidade oficial, havendo apenas uma relação dessas garantias para controlo interno da autora (172.º).

241. As receitas obtidas com a sua emissão visavam satisfazer as necessidades dos clientes da autora (173.º).

242. Fidelizar esses clientes (174.º).

243. E obter receitas complementares destinadas a serem distribuídas por todos os empregados da autora e seus diretores (175.º).

244. Essa distribuição tinha lugar todos os anos no jantar de Natal (176.º).

245. E o valor entregue a cada um dependia do valor do seu salário mensal (177.º).

246. Quando o réu AA iniciou funções como diretor da autora limitou-se a prosseguir com tal prática de concessão de garantias bancárias (178.º).

247. Sendo a elaboração das garantias normalmente efetuada pelo subgerente da autora SSSSS (179.º).

248. Entre Julho de 1998 e Fevereiro de 2002, a CCAMRC emitiu um total de sessenta garantias bancárias, no valor total de € 2.387.593,73, destinadas a assegurar o cumprimento do bom pagamento aos fornecedores da IIIII da mercadoria que destinava à exportação para Angola (181.º e 182.º).

249. Durante algum tempo não exatamente determinado a autora não foi obrigada a honrar as garantias prestadas à IIIII (183.º).

250. Em data não exatamente apurada, mas posterior à altura referida em 249 e anterior ao referido em 254, a IIIII comunicou à autora que uma exportação do referido grupo para Angola tinha sido objeto de uma ação armada naquele país (184.º).

251. E comunicou que de tal ação armada tinha resultado a destruição total dos bens e dos meios de transporte (185.º).

252. E comunicando igualmente que por causa disso as mercadorias não tinham sido entregues aos clientes finais (186.º).

253. A IIIII entrou em incumprimento junto dos seus fornecedores (187.º).

254. A autora foi obrigada a honrar as garantias referidas em 248 em virtude da IIIII ter caído em incumprimento perante os seus fornecedores (189.º e 190.º).

255. Tal pagamento das garantias prestadas fez com que as contas bancárias da IIIII, Lda. e dos seus sócios ficassem devedoras das quantias pagas aos sobreditos fornecedores (191.º).

256. Toda a direção da Caixa teve conhecimento do pagamento dessas garantias (192.º).

257. O saldo negativo de tais contas bancárias era do conhecimento da autora inclusive do diretor NNNNN que estava no órgão direção em representação da Caixa Central (193.º).

258. As operações referidas em 93, 95, 97, 99, 101, 103, 105, 107, 109, 111 e 113 destinaram-se à finalidade referida em 90 (194.º).

259. O referido diretor da autora NNNNN:

- Em 16/12/1996 foi inscrita a sua designação, em 13/11/1996, para a direção da autora, como diretor provisório, ao abrigo do artigo 77.º-A, do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, pelo prazo de um ano;

- Em 21/01/1998 foi averbada a sua recondução como diretor provisório, ao abrigo do artigo 77.º-A, do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, pelo prazo de um ano;

- Em 31/03/1999 foi averbada a sua recondução como diretor provisório, ao abrigo do artigo 77.º-A, do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, pelo prazo de um ano;

- Em 24/08/2000 foi averbada a sua recondução como diretor provisório, ao abrigo do artigo 77.º-A, do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, para o ano de 2000;

- Em 20/10/2000 foi averbada a nomeação de NNNNN como diretor provisório, ao abrigo do artigo 77.º-A do Regime Jurídico de Crédito Agrícola Mútuo;

- Em 29/03/2001 foi averbada a sua nomeação e a de LLLLL como diretores provisórios, nos termos do artigo 77.º-A, do Regime Jurídico de Crédito Agrícola Mútuo, pelo período de um ano;

- Em 21/03/2002 foi averbada a sua recondução e a de LLLLL como diretores provisórios, pelo período de um ano;

- Em 11/02/2003 foi averbada a sua recondução e a de LLLLL como diretores provisórios, pelo período de um ano, sendo que em 20/01/2003 foi averbada a nomeação como diretor provisório de MMMMM;

- Ainda antes de entrar para o órgão direção já muitos anos antes exercia as funções de coordenação e fiscalização da gestão da autora;

- Dentro dessas atribuições cabia-lhe, entre outras funções, analisar, por exemplo, toda a concessão de crédito, os saldos devedores de contas de depósito à ordem e empréstimos com liquidação em atraso (196.º a 198.º).

260. O grupo IIIII era composto por IIIII – Importação e Exportação, Lda., TTTTT, JJJJJ e pelas dez pessoas referidas em 90 (199.º).

261. A IIIII enviou à direção da autora a carta constante de fls. 5225 e 5226, aqui dada por reproduzida, datada de 26/03/2004, recebida pela autora em 31/03/2004, onde, para além do mais, referiu:

“Soubemos agora com desagradável estupefação que em Rio Maior começou a correr informações provindas sabe-se lá de aonde que colocam em crise o bom nome do Eng.º Soares imputando-lhe juízos maliciosos nas operações em que esta empresa era parte interessada e que caíram em incumprimento em resultados dos tais acontecimentos ocorridos em Angola e que muito sumariamente atrás descreve-mos.

(…) vimos assumir integralmente a dívida em causa que pretendemos liquidar, carecendo apenas de prazo para o fazer já que só a partir de Junho recomeçamos efetivamente a laborar e partir do mês seguinte a receber, necessitando como é natural de afetar parte das receitas obtidas para responder aos custos diretos com exercício da atividade.

Neste sentido, solicitamos nos informem do montante da dívida e se possível das condições que V. Exas estejam na disposição de aceitar que terão que obedecer, insistimos, num quadro temporal relativamente amplo para podermos efetuar os pagamentos parcelares nos prazos que venham a ser acordados.

O que podemos desde já adiantar é que nesta fase estaremos em princípio, em condições de a partir do próximo mês de Julho de proceder a entregas mensais de USD 25 000.00” (227.º a 230.º).

262. Com data de 30/04/2004, a direção da autora, através da carta constante de fls. 5227, aqui dada por reproduzida, respondeu à referida carta da IIIII, onde, para além do mais, referiu:

“Somos a responder à V. carta, na qual informam que a partir de Junho de 2004, irão proceder à entrega mensal a esta CCAM da quantia de € 25.000,00.

Ficamos a aguardar os pagamentos prometidos, os quais serão utilizados para amortizar os débitos dos sócios da IIIII, mutuários de empréstimos nesta Instituição.” (227.º a 230.º).

263. A esta carta da direção da autora respondeu a IIIII, através da carta constante de fls. 5228, aqui dada por reproduzida, datada de 12/05/2004 e recebida pela autora em 19/05/2004, onde, para além do mais, referiu o seguinte:

“Em 26 de Março deste ano remetemos uma carta dirigida a V. Exas que só veio a ter resposta em 30 de Abril.

A resposta contida nessa carta não responde às questões que pretendemos resolver (…).

Sabe esta empresa que tem perante essa “CAIXA” responsabilidades de natureza diversa e em mora, cujo montante não estamos em condições de quantificar com o rigor exigível e para o qual solicitamos o vosso imprescindível apoio.

A carta de V. Exas a responder às questões levantadas na nossa carta de 26 de Março fá-lo apenas parte, esquecendo que para além das responsabilidades individuais dos sócios haverá ainda que ter em conta as responsabilidades ligadas às garantias emitidas a nosso pedido que vieram a ser pagas com movimentos a crédito em contas de depósito à ordem desta empresa e das dos seus sócios, como é do vosso conhecimento, e que, nesta fase, pretendemos liquidar num montante que julgamos atingir perto de cento e setenta mil contos e finalmente as operações de crédito concedidas a terceiros, mas cujos montantes foram canalizados integralmente para interesses financeiros desta empresa.

Permitam-nos que identifique esses terceiros:

UUUUU conta D/O n.º …85 empréstimo n.º …15

VVVVV conta D/O n° …09 empréstimo n.º …53 XXXXX conta D/O n.º …90 empréstimo n.º …28

ZZZZZ conta D/O n.º …66 empréstimo n.º …06

AAAAA conta D/O n° …51 empréstimo n.º …84

BBBBBB conta D/O n.º …61 empréstimo n.º …59

É este somatório de responsabilidades que pretendemos assumir e liquidar, carecendo apenas de prazo satisfatório para o podermos fazer (…)”(227.º a 230.º).

264. Em resposta à carta da direção da autora de 28/07/2004 (constante de fls. 5231, aqui dada por reproduzida), a IIIII enviou à direção da autora a carta constante de fls. 5232 e 5233, aqui dada por reproduzida, datada de 30/08/2004, recebida pela autora em 31/08/2004 por mão própria, onde, para além do mais, referiu:

“A gerência desta empresa analisou a carta supra e dela retirámos que da parte de V. Exas existe igual vontade em receber os valores a que têm direito, pelo que estão reunidas as condições para que esse objetivo se concretize com satisfação para ambas as partes.

(…)

Relativamente a outras responsabilidades que estamos na disposição de liquidar importa que as mesmas obedeçam ao mesmo princípio, ou seja, a sua redução a capital.

Face às nossas disponibilidades pretendemos logo que da vossa parte exista a necessária aceitação de entregar o valor de 15 200,00 euros que será repartido da seguinte forma:

- 500,00 euros a abaterem a capital da dívida de um sócio da IIIII, Lda.;

- 500,00 euros a abaterem a capital da dívida de outro sócio da IIIII, Lda.;

- 500,00 euros a abaterem no empréstimo n° …03 em nome de CCCCCC;

- 500,00 euros a abaterem no empréstimo n° …31 em nome de DDDDDD;

- 500,00 euros a abaterem no empréstimo n° …06 em nome de ZZZZZ;

- 500,00 euros a abaterem ao empréstimo n° …53 em nome de VVVVV;

- 500,00 euros a abaterem ao empréstimo n° …15 em nome de UUUUU;

- 500,00 euros a abaterem ao empréstimo n° …28 em nome de XXXXX;

- 1.000,00 euros a abaterem ao empréstimo n° …24 em nome de III;

- 1.000,00 euros a abaterem ao empréstimo n° …95 em nome de KKK;

- 1.000,00 euros a abaterem ao empréstimo n° …75 em nome de MMM;

- 1.000,00 euros a abaterem ao empréstimo n° …87 em nome de OOO;

- 1.000,00 euros a abaterem ao empréstimo n° …25 em nome de QQQ;

- 1.000,00 euros a abaterem ao empréstimo n° …43 em nome de GGG;

- 1.000,00 euros a abaterem ao empréstimo n° …09 em nome de EEE;

- 1.000,00 euros a abaterem ao empréstimo n° …32 em nome de VVV;

- 1.000,00 euros a abaterem ao empréstimo n° …85 em nome de UUU;

- 1.000,00 euros a abaterem ao empréstimo n° …31 em nome de SSS;” (227.º a 230.º).

265. Em 31/08/2004 a IIIII procedeu à entrega de € 15.200,00 à autora (231.º).

266. Sendo para imputação nos valores em dívida de cada um dos sujeitos referidos na carta da IIIII mencionada em 264, tendo a direção da autora, por carta datada de 02/09/2004, constante de fls. 5234, aqui dada por reproduzida, escrito à IIIII, referindo, para além do mais, o seguinte:

“Registamos a entrega de 15.200,00 € (quinze mil e duzentos euros), que V. Exas efetuaram em 31/08/2004, para amortização de responsabilidades diversas, tendo respeitado integralmente as v/instruções”, instruções essas constantes da carta da IIIII mencionada em 264 (232.º).

267. A moradia em causa [a que se refere em 18] tem cerca de vinte anos (239.º).

268. Necessita de obras para reparar infiltrações na cave (240.º).

269. O prédio descrito em 14 tem um valor de mercado de € 160.000,00 (241.º).

270. O réu AA e a ré BB contraíram casamento católico entre si no dia 29 de Agosto de 1976, sem convenção antenupcial, continuando casados até 31 de Março de 2004, data em que o casamento foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento, declarado por decisão dessa data, transitada também na mesma data, proferida numa conservatória do registo civil (certidão do registo de nascimento da ré BB, constante de fls. 413).


No acórdão recorrido alterou-se as respostas dadas aos quesitos, pela forma seguinte:

1. Consideraram-se provados todos os factos constantes dos quesitos 32º, 34º, 35º, 38º,41º, 44º, 47º, 50º, 53º, 56º, 59º, 62º, 65, 75º, 85º e 87º.

Assim, consideraram-se provados os seguintes factos:

- E os fazer seus – 32ª

- Após a abertura das contas referidas o réu AA creditou na mesma valores correspondentes a quantias mutuadas aos sujeitos identificados como titulares das contas – 34º

- Na conta aberta em nome de titular CCC foi, apos a sua abertura, creditada a quantia mutuada de 22.500,00 € - 35º

- Na conta aberta em nome de titular EEE foi, após a sua abertura, creditada a quantia mutuada de 35.000,00 € - 38º

- Na conta aberta como o nome de titular GGG foi, após a sua abertura, creditada a quantia mutuada de 27.433,88 € - 41º;

- Na conta aberta com o nome de titular III foi, apos a sua abertura, creditada a quantia mutuada de 22.445,91 € - 44º

- Na conta aberta com o nome de titular KKK foi, após a sua abertura, creditada a quantia mutuada de 29.928,00 € - 47º

- Na conta aberta com o nome de titular MMM foi, após a sua abertura, creditada a quantia mutuada de 17.644,00 € - 50º

- Na conta aberta com o nome de titular OOO foi, após a sua abertura, creditada a quantia mutuada de 32.421,86 € - 53º

- Na conta aberta com o nome de titular QQQ foi, após a sua abertura, creditada a quantia mutuada de 22.450,00 € - 56º

- Na conta aberta com o nome de titular SSS foi, após a sua abertura, creditada a quantia mutuada de 47.400,00 € - 59º

- Na conta aberta com o nome de titular UUU foi, após a sua abertura, creditada a quantia mutuada de 47.400,00 € - 62º

- Na conta aberta com o nome de titular VVV foi, após a sua abertura, creditada a quantia mutuada de 45.000,00 € - 65º

- O AA fez seus os valores que retirou das referidas contas – 75º

- O réu AA utilizou as importâncias levantadas das contas bancárias referidas e os valores de prémio de seguro automóvel que não suportou para pagar as suas despesas pessoais – 85º

- E para pagar as despesas de aquisição de bens de consumo e para o seu agregado familiar constituído com a ré BB – 86º

- Ambos os réus (AA e BB) utilizavam as viaturas referidas em 76 para as suas deslocações – 87º


2. Foram alteradas as respostas aos quesitos 100º a 102º, pela seguinte forma

171. A ré CC, Lda., com a realização dos respectivos registos provisórios mencionados em 7, 14, 15 e 16 e depois com a outorga da escritura referida em 18, e o réu DD com a outorga da escritura referida em 17, e a ré FF- Construções Civis e Obras Públicas, Lda. com a outorga da escritura referida em 19, representaram como possível, conformando-se com essa possibilidade, que mediante a outorga das mencionadas escrituras tal poderia provocar que os réus AA e BB não dispusessem, ou pelo menos dispusessem em menor grau, de garantias patrimoniais futuras (100.º).

172. No que assim os réus AA, BB, CC, Lda., DD e FF- Construções Civis e Obras Públicas, Lda. agiram de acordo (100.º).

173. Assim obstando os réus AA, BB, CC, Lda., DD e FF- Construções Civis e Obras Públicas, Lda., ou pelo menos dificultando, ao ressarcimento de quaisquer danos da autora (101.º).

174. Os réus AA, BB e CC, Lda., DD e FF- Construções Civis e Obras Públicas, Lda. sabiam que havia a possibilidade de a autora, para ressarcimento do que considerava serem os seus danos, vir a requerer o arresto ou a penhora do património imobiliário dos réus AA e BB (102.º).


3. Foram considerados não provados os pontos 194º e 232º da Base Instrutória.


Os factos, o direito e o recurso


Na sentença proferida na 1ª instância e quanto à responsabilidade civil extracontratual do réu AA por factos ilícitos, entendeu-se que estavam preenchidos todos os pressupostos e assim, condená-lo a pagar à autora a quantia de 336.475,81 €.

Quanto à comunicabilidade da dívida à ré BB por dívida que responsabilizaria ambos os cônjuges, entendeu-se que “não ficou provada matéria bastante que possa levar à conclusão de que as dívidas contraídas pelo réu tivessem resultado em proveito comum do casal”.

Quanto à nulidade por simulação dos contratos de compra e venda celebrados pelos réus, entendeu-se que a mesma não se verificava por não se ter provado a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, na medida em que a autora não tinha logrado provar que os réus AA e BB nunca pretenderam alienar a favor dos réus CC, FF, DD e EE os seus bens imobiliários, nem estes últimos pretenderam adquirir a propriedade desses bens.

Quanto à impugnação pauliana dos contratos de compra e venda celebrados pelos réus, entendeu-se, quanto à escritura de venda a que se refere o facto provado elencado sob o nº18, que se verificavam os pressupostos da referida impugnação, nomeadamente porque se tinha demonstrado a má-fé dos réus AA e BB, enquanto vendedores e da ré CC, enquanto compradora, mas que quanto às escrituras de venda a que se referem os factos elencados sob os nºs 17 e 19, tal má-fé não se tinha demonstrado em relação aos compradores, terceiros adquirentes, pelo que quanto a esses contratos não era de proceder a impugnação pauliana.


No acórdão recorrido e como já ficou referido, alteraram-se as respostas negativas aos pontos 32º, 34º, 35º, 38º, 41º, 44º, 47, 50º, 53º, 56º, 59, 62, 65º, 75º, 85, 86º, 87º da Base Instrutória, no sentido de estes serem dados como provados, as respostas negativas aos pontos 100º, 101º e 102º, no sentido de serem parcialmente dados como provados e as respostas positivas aos pontos 194º e 232º, no sentido de serem dados como não provados.

Em consequência desta alteração da matéria de facto, concluiu-se que os montantes ilicitamente apropriados pelo AA reverteram em proveito comum do casal que este formava com a ré BB.

E também em consequência dessa alteração, concluiu-se pela procedência da impugnação pauliana também em relação aos negócios referidos sob os nºs 17 e 19 do elenco da matéria de facto dada como provada, na medida em que se considerou a existência de todos os requisitos para aquela procedência, nomeadamente, o requisito da má-fé dos compradores e dos vendedores.


A) Da nulidade do acórdão


Entende a recorrente BB que no acórdão recorrido não se especificaram os fundamentos de direito e de facto em que se baseou para alterar as respostas aos quesitos, sendo cometida, assim, a nulidade referida na alínea b) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.

É evidente que não tem razão.

Conforme se verifica a folhas 81 a 92 do acórdão, nele se discorreu sobre a eficácia de decisão penal absolutória do réu AA nesta ação, sobre o depoimentos de testemunhas, sobre a prova pericial e sobre as presunções a extrair de factos dados como provados.

Tudo isto para sustentar a decisão da proceder à alteração da matéria de facto.

Não ocorreu, assim, a falta de fundamentação invocada pela recorrente.


Entende esta ainda que no acórdão recorrido se cometeu também a nulidade prevista na alínea d) do nº1 do referido artigo 615º - conhecimento de questão de que não podia tomar conhecimento - na medida em que não podia decidir contra a “autoridade de caso julgado” e “ o sentido da decisão sobre factos sujeitos ao princípio da livre apreciação”.

Não pode ser.


Deve distinguir-se entre nulidade de uma decisão e erro de julgamento.

O acórdão recorrido podia – e devia – tomar conhecimento da questão acima referida.

Se bem ou mal – questão agora posta pela recorrente – é matéria que tem a ver com o fundo da causa e que nada tem a ver com a matéria das nulidades.

Não foi, assim, cometida a nulidade invocada pela recorrente.


B) Do valor da prova produzida no processo-crime 114/04 e o seu reflexo na prova produzida na presente ação


No processo-crime que correu os seus termos no Tribunal de Rio Maior, em que foi arguido o aqui réu AA e assistente a aqui autora, foi aquele absolvido pelos crimes de burla, administração danosa, apropriação ilegítima a condenado pelo crime de falsificação.

Nesta ação e na 1ª instância, entendeu-se ser extensível aos ali arguidos e assistente “a autoridade de caso julgado do processo-crime, pelo que os mesmos não podem novamente discutir os factos já por si discutidos no processo-crime, não podendo por isso no presente processo fazer outra prova sobre os mesmos factos dados como provados e como não provados no processo-crime” pelo que nem à autora nem ao réu AA “seja permitido elidir as presunções previstas nos artigos 674º-A e 674º-B do Código de Processo Civil, que abarca (…) os respetivos fundamentos, onde se incluem os factos dados como provados e não provados na decisão penal”, possibilidade esta que “apenas se estende aos terceiros do processo penal, que no caso concreto são os demais réus do presente processo que não o réu AA”, réus estes que, no entanto, “não ofereceram nem produziram outra ou melhor prova do que aquela que foi oferecida ou produzida no processo-crime, pelo que não elidiram as presunções que contra si impendiam”.

Nesta conformidade, o Tribunal de 1ª instância “atendeu para formar a sua convicção ao teor da certidão judicial extraída do processo-crime, que consta nos presentes autos”.


No acórdão recorrido, divergindo deste entendimento, considerou-se que “nos termos do nº1 do artº 674º-B do Código de Processo Civil, não é qualquer decisão penal absolutória que constitui presunção da inexistência dos factos imputados ao arguido: esta presunção só existirá se a absolvição no processo-crime tiver por fundamento a prova positiva de que o arguido não praticou aqueles factos que lhe eram imputados na acusação; se antes se fundou na falta de prova desses mesmos factos (princípio in dubio pro reo) não ocorre a situação prevista no artº 674º-B do CPC, não constituindo essa sentença qualquer presunção, designadamente não tendo qualquer valor fora desse processo.

Só a decisão penal transitada em julgado que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados (o que não foi o caso) constitui, em quaisquer ações de natureza cível, presunção legal de inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário.”

Conclui assim que, devendo-se a absolvição do arguido AA no processo-crime ao facto de o tribunal entender que não ficou provado que o mesmo tenha apreciado factos que lhe eram imputados, era admissível contra prova desses factos na presente ação.

E analisando a prova, resolveu alterar as respostas aos quesitos pela forma acima assinalada.


A recorrente BB discorda do acórdão recorrido, fazendo suas as considerações feitas na 1ª instância.

Cremos que não tem razão.


Nos termos do disposto no nº1 do artigo 624º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2003, de 26.06, aplicável ao caso concreto em apreço face ao disposto no nº1 do artigo 5º do mesmo Decreto-lei – “a decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer ações da natureza civil, simples presunção legal de inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário."


Resulta deste preceito o estabelecimento de uma presunção de âmbito restrito, ou seja, a decisão penal que tiver absolvido o arguido – réu numa ação cível – “com fundamento em este não ter praticado os factos que lhe eram imputados” constitui presunção legal ilidível da “inexistência desses factos”.


Isto significa que, ao contrário do entendimento da 1ª instância e da recorrente BB, não prevê a lei que a decisão penal absolutória possa revestir a força de autoridade de de caso julgado.

O que ela prevê é tão só que a decisão penal pode constituir uma simples presunção da inexistência de factos que eram imputados ao arguido no processo-crime, mas apenas em relação a factos em relação aos quais se tivesse provado que não tinham sido praticados pelo arguido.

Quanto aos outros – ou seja, quanto aos que não foram considerados por falta de prova – a presunção não funciona.


Ou seja e como bem se referem Lebre de Freitas e Outros “in” Código de Processo Civil Anotado, em anotação ao artigo 674º-B do Código de Processo Civil de 2007, a que corresponde o atual artigo 624º, “não se trata (…) de presunção de inexistência de um facto (…) mas da presunção da ocorrência do seu contrário”.

Dito doutro modo: quando num processo-crime se dá como provado que o arguido não praticou determinados factos, numa ação cível o autor tem o ónus de provar o contrário, isto é, que ele praticou esses factos.


Voltando ao caso concreto em apreço.

No processo-crime, deu-se como não provados determinados factos por se considerar que não havia prova suficiente para o efeito e em obediência ao princípio “in dúbio pro reo”.

Não se deu como provado que o aí arguido, o aqui réu AA, não tenha praticado esses factos.

Logo e de acordo com o que acima ficou, não podia funcionar a presunção derivada do artigo 624º do Código de Processo Civil.

Temos, pois, que concluir que a Relação não estava impedida de apreciar os elementos probatórios constantes do processo e sem qualquer limitação proveniente da sentença crime.

Foi o que fez.

Não merece, assim, censura este procedimento.


C) Da sindicabilidade da matéria de facto em segunda instância


Entende a recorrente BB que tendo a 1ª instância feito uma analise crítica da prova produzida de forma correta e fundamentada, chegando a um “resultado verosímil e coeso”, não podia a Relação alterar a matéria de facto dada como provada naquela instância, alteração esta que conduziu a um resultado iníquo, não se justificando, assim, essa alteração, pelo que deve ser mantida a decisão da 1ª instância em relação à matéria de facto.

Não pode ser.


Nos termos do disposto no nº1 do artigo 662º do Código de Processo Civil “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. 


Manteve-se assim, agora com mais vigor e clareza, a possibilidade de sindicar a decisão quando assente em prova que foi oralmente produzida e tenha ficado gravada, afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de “erro manifesto”, ou de que não é permitida à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objeto de livre apreciação.

Sem embargo de essa e outras circunstâncias deverem ser ponderadas, a Relação deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem” – Abrantes Geraldes “in” Recursos no Novo Código de Processo Civil – 2ª edição, página 233.


Como é sabido, o Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de revista, aplica definitivamente aos factos fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue aplicável – artigo 682º, nº 1, do Código de Processo Civil.

Consequentemente, não conhece de matéria de facto, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova - artigos 682º, n.º2 e 674º, nº 3, do mesmo diploma.


Finalmente, há que dizer que tendo a decisão sobre a matéria de facto proferida pela Relação com base no disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, sempre havia que considerar o referido no nº4 do mesmo preceito em que se estabelece que “das decisões da Relação previstas nºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”, isto sempre com a ressalva sempre de situações de mau uso dos poderes conferidos pelo nº1 e do disposto nos já referidos nº3 do artigo 674º e no nº2 do artigo 682º do mesmo diploma.


Voltando ao caso concreto em apreço.

A Relação, ao alterar a matéria de facto, usou o poder/dever que lhe era conferido pelo nº1 do artigo 662º do Código de Processo Civil, atrás transcrito.

Não se afigura que tenha usado esses poderes fora dos limites traçados para os exercer, tendo em conta, além do mais, o decidido na questão referente ao reflexo da sentença penal.

Sendo assim e tendo em conta os dispositivos legais acima mencionados – nomeadamente o contido no nº4 do artigo 662º do Código de Processo Civil – não tem este Supremo que conhecer e proceder a qualquer modificação da matéria de facto fixada pela Relação, que assim se mantém.


D) Da incomunicabilidade da responsabilidade emergente de factos ilícitos à recorrente BB


Na sentença proferida na 1ª instância absolveu-se a ré BB do pedido de condenação da quantia a que o réu AA foi condenado a pagar à autora porque, tendo em conta as respostas dadas ao pontos 85º, 86º e 87º da Base Instrutória, se considerou que “não ficou provada matéria bastante que possa levar à conclusão de que as dívidas contraídas pelo réu tivessem resultado em proveito comum do casal.”


No acórdão recorrido, depois de se alterar as respostas àqueles quesitos, da forma acima assinalada, entendeu-se provado aquele proveito comum e, assim, condenar a referida ré a pagar à autora, solidariamente com o réu AA, a quantia de 336.475,81 €.


A recorrente BB entende que “não foram alegados e provados factos que permitissem a conclusão de que houve proveito comum do casal.

Não tem razão.


Nos termos da alínea b) do artigo 1692º do Código Civil “são da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges (…) as dívidas provenientes de … nºs 1 e 2 do artigo anterior.”

E nos termos da alínea c) do nº1 do artigo 1691º do mesmo diploma, “são da responsabilidade de ambos os cônjuges (…) as dívidas contraídas na constância do matrimonio pelo conjugue administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração”.


Há proveito comum do casal sempre que a dívida é contraída tendo em vista o interesse de ambos os cônjuges ou da sociedade familiar em geral, pelo que o que há que determinar é se o cônjuge administrador, ao contrair a dívida, agiu em vista se um “fim comum”, ou procurou, pelo contrário, realizar um “interesse exclusivamente seu,”, satisfazendo uma “necessidade apenas sua – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela "in" Código Civil Anotado, em anotação ao referido artigo 1691º.


Fruto da alteração da matéria de facto a que se procedeu no acórdão recorrido, ficou provado que o réu AA utilizou as importâncias levantadas das referidas contas bancárias e os valores dos prémios de seguro automóvel que não suportou, para pagar as suas despesas pessoais, para pagar as despesas de aquisição de bens de consumo e para o seu agregado familiar constituído com a ré BB, utilizando ambos as viaturas em relação às quais o réu AA ordenou o pagamento pela autora das importâncias devidas a título de prémios das apólices de seguro – cfr. respostas aos pontos 85º a 87º da Base Instrutória.


Face a estes factos não podemos deixar de concluir que o AA utilizou as quantias que indevidamente retirou do património da autora em vista de um fim comum ao casal que formava com a recorrida BB, ou seja, para custear as despesas com a aquisição de bens de consumo do casal, sendo que também aquela recorrida utilizava as viaturas automóveis cujo seguro o mesmo AA indevidamente pagava com dinheiro da autora.


Não existem quaisquer factos que nos permitam concluir que o AA tenha retirado as quantias que indevidamente retirou à autora apenas com base em interesse seu e apenas para satisfaz necessidades suas.


Sendo assim, temos que concluir pela comunicabilidade da dívida contraída pelo AA em virtude da indevida apropriação de quantias pertencentes à autora. 



E) Da questão prévia da declaração de insolvência do réu AA


Na sentença proferida na 1ª instância, perante a informação de que o réu AA tinha sido declarado insolvente, foi decidido, a folhas 7021 a 7024, que “não estando devidamente comprovado nos autos” o trânsito em julgado da sentença que decretou a insolvência “não se determina, pelo menos por ora, qualquer extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e de molde a não protelar mais a decisão final de mérito a proferir nas ações deste processo principal e do processo apenso, prossegue-se com a apreciação do mérito da causa”.


Desta decisão não houve qualquer impugnação pelas partes, pelo que a questão nela tratada não foi conhecida na Relação.


Vêm agora os réus DD, EE e FF levantar a questão, pugnando que o” tribunal de 1ª instância deveria, logo que tomou conhecimento da declaração de insolvência do réu AA, ter suspendido a instância, o que não fez”, devendo, posteriormente e provado que fosse o trânsito em julgado, declara-se a inutilidade superveniente da lide em relação ao ré insolvente.

Não pode ser.


E não pode ser porque, como já acima ficou referido, os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo ato recorrido, salvo se houve questões de conhecimento oficioso.

Quer dizer: o objeto do recurso é, fundamentalmente, a decisão impugnada ou recorrida e não a questão ou litígio sobre que recai a decisão impugnada.

Sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderarão das matéria anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal “a quo” e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados), ou seja, visando os recursos apenas as modificações das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido (confirmando-as, revogando-as ou anulando-as) e não criar decisões sobre mataria nova, salvo em sede de matéria indisponível, a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respectiva apreciação pelo tribunal “ad quem”.


Ora, como já ficou referido, a questão agora posta pelos mencionados recorrentes – que não é de conhecimento oficioso - não foi posta na Relação e, assim, não foi por ela conhecida.

Consequentemente, também este Supremo Tribunal de Justiça não pode agora tomar dela conhecimento.


F) Da autoridade de caso julgado de sentença que transitou em julgado

          

Os recorrentes DD e Outros entendem que no processo-crime acima referido ficaram expressamente provados factos dos quais se tem que concluir que o réu AA foi absolvido de parte dos crimes de que vinha acusado, não pela falta de prova de factos que lhe foram imputados, mas antes porque se provou não ter praticado esses factos, melhor dizendo, provou-se que utilizou as quantias obtidas com os empréstimos fictícios para pagamento de contas a cargo do grupo IIIII, pelo que, tendo em conta o disposto no artigo 674º-A do Código de Processo Civil – atual artigo 624º - se impunha nesta ação cível respeitar o decidido no processo-crime quanto à matéria.

Não pode ser.


A questão já foi posta pela recorrente BB, pelo que se remete para o que acima foi decidido a esse respeito.

De qualquer forma, sempre diremos mais o seguinte.


A questão que se põe em relação ao DD e Outros, aqui recorrentes, é se ao outorgarem nas escrituras agiram com má-fé, ou seja, com a consciência do prejuízo que a venda dos prédios causava à autora – cfr. artigo 612º Código Civil – e sobre isso se pronunciaram as instâncias no sentido de que os aqui réus não praticaram os factos constates dos quesitos 100, 101 e 102.


Ora, mesmo que se entendesse que houve essa pronúncia, ou seja, se se entender que se provou não terem a consciência desse prejuízo, então e como já ficou dito, disso resulta apenas uma presunção nesta ação cível de que não tinham essa consciência, devendo e, consequentemente, podendo, a autora provar o contrário, isto é, que os réus tinham essa consciência, pelo que o tribunal não estava impedido de apreciar a prova feita nesta ação sobre matéria e decidir de modo autónomo em relação ao processo-crime, pelo que nunca haveria a autoridade de caso julgado sobre a matéria, como pretendem os recorrentes.


Mas na realidade, sobre a matéria de facto que diz respeito à conduta dos aqui recorrentes e que consta dos pontos 100º, 101º e 102º da Base Instrutória, ou sejam sobre a matéria relativa à consciência do prejuízo que os negócios de compra e venda celebrados entre o AA e os recorrentes não houve qualquer pronúncia no processo-crime.


Sobre isto há que anotar que o que estava em causa no processo-crime era saber se com a criação das onze contas tituladas em nome de pessoas fictícias e respectivos empréstimos o AA teve a intenção de provocar prejuízo à autora.

Coisa diferente se passa na presente ação no que concerne à conduta dos recorrentes DD e Outros, pois aqui o que se averiguava era se os outorgantes nos contratos de compra e venda em causa tinham a intenção de, com os mesmos, causar prejuízo à autora.


A decisão


Nesta conformidade, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes.


Lisboa, 5 de Maio de 2016


Oliveira Vasconcelos (Relator)

Fernando Bento

João Trindade